REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7135054
Autores:
Carlos Wilson Pereira Lima de Sousa1
Luciane Lima Costa e Silva Pinto2
RESUMO
O presente assunto traz reflexões sobre a crise sanitária de COVID 19 que afetou o mundo inteiro, e como consequência da mesma, crises já existentes na sociedade brasileira se intensificaram como é o caso da evasão escolar, e em decorrência do isolamento social observou-se também o fenômeno da exclusão digital que é perceptível na sociedade, ambos os fenômenos se interligaram durante o período de crise sanitária, porque estavam interligados para garantir um direito: a educação. O objetivo geral deste estudo era levantar dados decorrentes desses fenômenos e tentar melhor entende-los para atenuar suas consequências na sociedade. A metodologia do aplicada quanto a abordagem é qualitativa, com a natureza básica, com objetivo descritivo. Com relação aos procedimentos técnicos é uma pesquisa bibliográfica, onde foi catalogado artigos, doutrinas e jurisprudências com relevância ao âmbito do Direito Civil, Constitucional e leis extravagantes. A exposição de dados foi compilada e exemplificada durante o texto.
Palavras-chave: Direito à educação. Evasão escolar. Exclusão digital. Desigualdades sociais.
ABSTRACT
The present subject brings reflections on the health crisis of COVID 19 that affected the whole world, and as a consequence of it, crises already existing in Brazilian society have intensified, as is the case of school dropout, and as a result of social isolation, it was also observed the phenomenon of digital exclusion that is noticeable in society, both phenomena were interconnected during the period of health crisis, because they were interconnected to guarantee a right: education. The general objective of this study was to collect data resulting from these phenomena and try to better understand them to mitigate their consequences in society. The methodology applied regarding the approach is qualitative, with a basic nature, with a descriptive objective. Regarding the technical procedures, it is a bibliographical research, where articles, doctrines and jurisprudence with relevance to the scope of Civil Law, Constitutional and extravagant laws were cataloged. The exposition of data was compiled and exemplified during the text.
Keywords: Right to education. School dropout. Digital exclusion. Social differences.
1. INTRODUÇÃO
A educação é disposta como um Direito Social na Constituição Federal do Brasil de 1988, e deve almejar o desenvolvimento da capacidade intelectual do ser humano, para a sua melhor integração a sociedade. Sendo direito de todos e dever do Estado, além de ser, também, dever da família, pois a educação deve ter início em casa, e ter continuidade na escola, alcançando a sua plenitude na sociedade.
É clara a importância que a educação acompanha todo o contexto para a formação da cidadania, sendo o papel do Estado de, primordialmente, promover políticas públicas de acesso à educação de forma universal como forma de consolidar o processo de educação, seja por projetos sociais em lugares desprovidos de recursos (ribeirinhos, comunidades indígenas, periferias e favelas), ou até mesmo, incentivos fiscais para escolas (equipando escolas de acordo com suas necessidades), e também a disponibilização de recursos para alunos (bolsas escolares como forma de incentivo financeiro, com distribuição de itens básicos para manter esse aluno inserido no meio escolar), e professores (formação continuada, aumento no piso salarial e valorização da profissão), sendo de relevante importância para que o fenômenos da evasão escolar e exclusão digital sejam atenuados ao máximo, e consequentemente as desigualdades sociais sejam suavizadas, trazendo assim, uma melhor qualidade de vida e dignidade para futuros cidadãos.
Entretanto, atualmente é possível observar o fenômeno da evasão escolar crescendo cada vez mais país, e que segundo o levantamento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua) com a consulta promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), esse levantamento de dados, por sua vez, apontou que 244 mil crianças e adolescentes de 6 a 14 anos estão fora das escolas no Brasil, registrando um crescimento de 171,1% na evasão escolar em relação a 2019.
Em um relatório divulgado em julho de 2021 pela Unicef, baseado em informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 22 mil crianças e adolescentes de 6 a 17 anos estavam sem frequentar a escola no estado.
Entre os estados da região Norte, Rondônia é o segundo do ranking de evasão em 2020, atrás apenas do Pará, que registrou 19.271 casos. O terceiro lugar é ocupado por Tocantins, que teve 5.095 alunos abandonando a escola.
Os municípios rondonienses com maiores índices de abandono educacional são Porto Velho (1.654) e Guajará-Mirim (1.548), nos anos de 2020 e 2021.
Muitas vezes o fenômeno da evasão escolar vem passando despercebido na sociedade, porém, tem um impacto significativo na vida de milhares de brasileiros que saem da escola em idade escolar, prejudicando seu futuro e acarretando inúmeros outros problemas à sociedade. Com a pandemia da COVID 19, essa realidade foi acentuada e a disparidade socioeconômica do país ficou ainda mais evidente.
De modo que, o presente trabalho tem como objetivo buscar entender os fenômenos da evasão escolar e exclusão digital que atingem uma parcela significativa de crianças na cidade de Porto Velho, com isso, tem-se como problemática: A exclusão digital como fator determinante para a evasão escolar durante a pandemia de COVID 19.
Nesse sentido, temos como hipótese a nos ensinamentos de Oliveira, para combater a exclusão digital, e consequentemente a evasão escolar em decorrência da pandemia de COVID 19, a distribuição de chips com internet para os estudantes da rede pública de ensino e a criação de políticas públicas que combatam a raiz das desigualdades sociais que estão presentes no Brasil desde muito antes da pandemia, e que infelizmente, continuam acontecendo seja por má gestão dos recursos públicos ou por inúmeros outros fatores presentes na sociedade.
Nota-se que, é imprescindível a criação de políticas públicas e projetos sociais que mantenham os alunos inseridos dentro da escola, buscando diminuir ao máximo a evasão escolar. Projetos esses que, devem visar propostas pedagógicas envolvendo tecnologia, esporte, cultura e lazer, para que as metodologias de ensino sejam mais atrativas, de forma a manter os que já estão no meio escolar, e reintegrar os que eventualmente evadiram por inúmeros motivos.
Por sua vez, o poder público deve garantir recursos para as escolas, equipando-as com equipamentos de qualidade, durante o período de isolamento social reconhecer os alunos mais vulneráveis, com dificuldades de acesso as aulas remotas e de forma célere ajudar esse aluno, provendo recursos para que ele acabe se mantendo no meio escolar, que é o objetivo deste trabalho.
A metodologia do artigo em questão é básica, visando gerar conhecimento e melhor compreensão dos temas. Os objetivos do artigo são descritivos e explicativos. De modo que os dados foram levantados de forma qualitativa, buscando entender os fenômenos da evasão escolar e da exclusão digital, adotando o procedimento bibliográfico, onde foi catalogado artigos e doutrinas com relevância ao âmbito do Direito Civil, Constitucional e leis extravagantes relacionadas aos temas em questão.
2. A EDUCAÇÃO
O estudo será iniciado com uma resumida análise do conceito de direitos fundamentais sociais. Após, será analisada a temática no qual diz respeito, os direitos fundamentais, abordando especificadamente, o direito social à educação, bem como seus princípios. Por fim, a análise da exclusão digital relacionada à evasão escolar durante a pandemia de COVID 19, no que cerne a crianças e adolescentes e seus dispositivos legais.
2.1 O Direito à educação
A Constituição Federal de 1988 é um documento jurídico que fundamentalmente rege as relações de poder na sociedade. Elencando as maneiras para que ocorra o seu exercício, as formas e o sistema de governo, a estrutura dos órgãos do Estado, bem como os limites de sua atuação. Isso é feito, especialmente, por meio da previsão de direitos fundamentais1. Resumindo, a Constituição rege a existência do país.
É necessário reconhecer diversas características nos direitos fundamentais, sendo algumas delas reconhecidas por José Afonso da Silva como historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade. Historicidade, pois os direitos nascem, modificam-se e desaparecem. Inalienabilidade por serem intransferíveis. Imprescritibilidade, pois nunca deixam de ser exigíveis e, por fim, irrenunciabilidade, pois não se renunciam direitos fundamentais, embora haja a possibilidade de alguns deles não serem exercidos2.
Na Constituição Federal de 1988, o legislador dividiu os direitos e garantias fundamentais em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Por sua vez, a doutrina classifica casualmente os direitos fundamentais como três gerações ou dimensões.
Portanto, para que possamos adentrar na temática proposta, é necessário discorrer sobre o direito fundamental à educação.
2.1.1 Evolução histórica da educação
A primeira Conferência Internacional do Trabalho, de 19193, resultou na aprovação de seis convenções4, atendendo as manifestações dos sindicatos e das classes operárias no final do século XIX e início do século XX, nas quais requisitavam: limitação da jornada de trabalho, proteção à maternidade, proteção ao desemprego, proibição do trabalho noturno de menores de 18 anos, e definição da idade mínima de catorze anos para o trabalho na indústria.
As Convenções de 1919, nas quais estão incluídas aquelas de proteção à infância, constituem não só apenas o início dos direitos trabalhistas, mas também dos próprios interesses transindividuais5. De fato, a partir do momento em que o Direito do Trabalho adota princípios fundamentais, baseados no dado de que o trabalho humano é um fenômeno dotado de valor social, tem-se observado também os interesses transindividuais do cidadão. Os movimentos em busca de melhores condições de trabalho resultaram na intervenção do Estado, principalmente na limitação de horas da jornada e na proibição do labor de crianças em locais insalubres6.
Todas as convenções e os progressos experimentados resultaram na aprovação da Convenção 138, também conhecida como Convenção sobre Idade Mínima de Admissão a Emprego, de 1973, que se constitui em um instrumento geral sobre a matéria e que substituiu os demais documentos, com vista à total abolição do trabalho infantil7. A Convenção sobre Idade Mínima de Admissão a Emprego, determina a idade mínima para a admissão em emprego ou trabalho, qualquer que seja a atividade, que não pode ser inferior àquela de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos. É com a Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão a Emprego que temos um dos primeiros marcos para a garantia do direito à educação no mundo.
O Direito a educação para que seja garantido, deve estar nos ditames da lei. A lei precisa indicar os direitos, os deveres, as proibições, as possibilidades e os limites. Tudo isso é importante para o cotidiano das pessoas mesmo elas não estando cientes sobre a lei e de suas implicações e consequências à sociedade8.
A educação, declarada como direito de todos os indivíduos, é recente em nosso país. Todo avanço foi instituído por meio de muitas lutas de movimentos sociais a favor de uma sociedade mais justa e mais democrática.
Durante o período de 1930 a 1964, ocorreram várias reformas educacionais no Brasil sem que fosse resolvido o secular problema do analfabetismo e da garantia de pelo menos quatro anos de escolaridade para todas as crianças, fato que evidencia a forma como o Estado Nacional conduziu a política educacional da época.
Em 1964 ocorre a ditadura civil-militar e dois anos depois ocorre a promulgação da Constituição de 1967, a qual foi modificada por sucessivos atos institucionais. No que se refere à organização do ensino, a partir constituição de 1967, passa-se a prever a obrigatoriedade do ensino não mais por etapa e sim por faixa etária, compreendendo a obrigatoriedade do ensino dos 7 aos 14 anos. A gratuidade do ensino estava restrita ao ensino primário, ficando o ensino secundário e superior condicionado ao aproveitamento de estudos e à prova de insuficiência de recursos9.
Em 1971, a Lei Educacional nº 5.692 determinou a extensão da obrigatoriedade do ensino primário, instituindo o ensino de primeiro grau, com oito anos de duração, e estabeleceu as diretrizes e bases para o ensino de primeiro e segundo graus10.
Já a Constituição Federal de 1988, apresenta os direitos sociais, com o propósito de transformar cada indivíduo em cidadão. A Constituição enfatiza o dever do Estado e os direitos do cidadão. Seguindo, o texto constitucional ainda estabelece o ensino fundamental como etapa obrigatória da educação básica.
2.1.2 A educação no ordenamento jurídico
Dada a abordagem histórica da educação, em torno de ordenamentos jurídicos anteriores, agora é necessário abordar a educação no momento atual do nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal de 1988, em seu capitulo III, seção I, qualifica em 10 artigos o rol da educação (Arts. 205 a 214) artigos estes que, dispõem como o direito à educação deve ser efetivado no Brasil.
Depois da Constituição Federal, a maior lei (infraconstitucional) em matéria de educação é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. A atual LDB foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 20 de dezembro de 1996, baseada no princípio constitucional do direito universal à educação para todos11.
Assim como a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases também estabelece a obrigação de educar como norma indispensável e de ordem pública. Sendo o direito à educação direito público subjetivo e quando não há o seu não oferecimento ou é oferecido de forma irregular do ensino obrigatório, há instrumentos jurídicos colocados à disposição do cidadão para exigir do poder público o cumprimento da prestação educacional.
O artigo 214 da Constituição Federal de 1988 determinou a edição de um plano nacional de educação, que tem preceitos elencados em seu rol que são: erradicar o analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade de ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, cientifica e tecnológica para o país; estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Sendo estas metas políticas públicas, assim, o objetivo educacional foi elevado a nível constitucional.
Este Plano Nacional de Ensino, trata da educação como um todo (infantil, do ensino fundamental, do ensino médio, da educação superior, da educação de jovens e adultos, educação especial, indígena, a distância, tecnológica e formação profissional). Também dispõe sobre o magistério, da gestão e financiamento da educação12.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, por sua vez, também dispõe sobre a educação em seus dispositivos, segundo o supracitado código: “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. O que já é dito no texto da constitucional. O ECA por sua vez, ainda assegura a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e ainda estipula os deveres do Estado.
2.1.3 A não aplicação do princípio da isonomia
É natural que quem possui o maior poder aquisitivo, consequentemente tem acesso às melhores tecnologias, em contrapartida, da população menos favorecida que mal consegue acessar os direitos mais básicos, como moradia, alimentação e escola de qualidade e segundo Eucidio Pimenta Arruda13, a falta de acesso à tecnologia e à internet atinge uma parcela considerável da população.
Partindo do pressuposto do princípio da igualdade disposto pela Constituição Federal de 1988, e antes dela a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que enfatiza que todos somos iguais perante a Lei, conclui-se que, todos possuam os mesmos direitos e consequentemente, as mesmas obrigações. Não é possível falar de igualdade, liberdade, fraternidade, educação, justiça, sem observar as adversidades que distanciam os brasileiros dos seus direitos básicos, como a educação, a saúde, a segurança, o lazer, a previdência social, a proteção à infância e assistência a todos os desamparados. Esta é a finalidade dessas duas leis, a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social, assim disposta no Art. 5°, I, da Constituição Federal de 198814, porém, pouco tem sido feito para a efetivação desses direitos, quer pela vontade política dos governantes, quer pelo poder imensurável do capital, quer pelo culto à corrupção em todos os níveis da sociedade brasileira15.
2.2 Conceituando evasão escolar
A evasão é um fenômeno comum nas escolas do Brasil e pode ser compreendida como o ato do aluno se matricular na instituição de ensino e, posteriormente, abandonar os estudos sem oficializar a entidade onde este está matriculado, acarretando em prejuízos tanto para o estudante quanto para a escola que o acolheu, pois, a vaga ociosa que ele deixou poderia estar sendo ocupada por outro aluno.16 É o ato de evadir-se, fugir, abandonar, sair, desistir, não permanecer em algum lugar. Quando se trata de evasão escolar, entende-se a fuga ou abandono da escola em função da realização de outra atividade17.
Murilo José Digiácomo18, vê o problema da evasão escolar no Brasil como sistemático, onde as escolas admitem elevado número de matrículas, contando com a evasão desses alunos.
A evasão escolar é um problema crônico em todo o Brasil, sendo muitas vezes passivamente assimilada e tolerada por escolas e sistemas de ensino, que chegam ao exercício de expedientes maquiadores ao admitirem a matrícula de um número mais elevado de alunos por turma do que o adequado, já contando com a ‘desistência’ de muitos ao longo do período letivo. Que pese a propaganda oficial sempre alardear um número expressivo de matrículas a cada início de ano letivo, em alguns casos chegando próximo aos 100% (cem por cento) do total de crianças e adolescentes em idade escolar, de antemão já se sabe que destes, uma significativa parcela não irá concluir seus estudos naquele período, em prejuízo direto à sua formação e, é claro, à sua vida, na medida em que os coloca em posição de desvantagem face os demais que não apresentam defasagem idade-série.
Luiz Fernandes Dourado19, por sua vez:
Todas essas questões se articulam às condições objetivas da população, em um país historicamente demarcado por forte desigualdade social, que se caracteriza pela apresentação de indicadores sociais preocupantes e, que nesse sentido, carece de amplas políticas públicas incluindo, nesse processo, a garantia de otimização nas políticas de acesso, permanência e gestão com qualidade social na educação básica.
Como cada aluno tem seus próprios interesses intelectuais e culturais, a falta de interesse do meio escolar acaba em alguns casos por afastar o aluno da escola. Nesse caso, as práticas escolares devem, necessariamente, compreender as dimensões políticas, históricas, socioeconômicas, ideológicas e institucionais que envolvem o educando20. De modo, que o aluno se sinta à vontade e crie entusiasmo para se manter inserido no ambiente escolar.
2.3 A educação no contexto da pandemia
Em março 2020 o mundo passou a viver essa difícil realidade quando a Organização Mundial da Saúde (OMS), dispondo do conhecimento de que já circulava pelo mundo um novo vírus, elevou o estado da contaminação à pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2)21.
Todos os setores públicos e privados precisaram adaptar-se de maneira célere, e um dos setores que primeiro decretaram o isolamento social foi justamente a educação, que sem tempo para fazer planejamentos ou de se organizar pedagogicamente determinou a suspensão das aulas presenciais de imediato para a segurança de milhares de crianças e adolescentes.
De acordo com as Nações Unidas, o fechamento das escolas, apesar de proteger crianças e jovens do vírus, implicou na interrupção do processo de aprendizagem para aqueles se encontram situação de alta vulnerabilidade e que também eleva o risco de aumentar as taxas de abandono escolar, podendo gerar uma queda expressiva no nível de capital humano no futuro, além de prejudicar a rede de proteção social devido a interrupção da merenda escolar e ao acúmulo de trabalho e cuidados pelas mulheres22.
Esse fechamento abrupto das escolas decorrente da crise sanitária de COVID 19, gerou diversas preocupações para a área da educação que acabou dando foco para o fenômeno da evasão escolar, fenômeno este, que é recorrente na história do Brasil, mas acaba muitas vezes passando despercebido pela sociedade.
Contudo, é possível observar o fenômeno da evasão escolar crescendo cada vez mais o país, e segundo o levantamento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua) com consulta promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), esse levantamento de dados, apontou que 244 mil crianças e adolescentes de 6 a 14 anos estão fora das escolas no Brasil, registrando um aumento de 171,1% na evasão escolar em relação a 2019. Em um relatório divulgado em julho de 2021 pela UNICEF, baseado em informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 22 mil crianças e adolescentes de 6 a 17 anos estavam sem frequentar a escola no estado de Rondônia.
Entre os estados da região Norte, Rondônia é o segundo do ranking de evasão em 2020, atrás apenas do Pará, que registrou 19.271 casos. O terceiro lugar é ocupado por Tocantins, que teve 5.095 alunos abandonando a escola. Os municípios rondonienses com maiores índices de abandono educacional são Porto Velho (1.654) e Guajará-Mirim (1.548).
Observado os fatos, uma das principais barreiras a um ensino remoto de qualidade foram justamente os problemas com a conectividade dos alunos, ou seja, o não acesso as aulas remotas. Estimativas feitas por pesquisadores do IPEA apontaram que, em 2018, cerca de 16% dos alunos de ensino fundamental (aproximadamente 4,35 milhões de alunos) e 10% dos alunos do Ensino Médio (até 780 mil alunos) não tinham acesso à internet no país, e quase a totalidade desses alunos digitalmente excluídos estudavam na rede pública de ensino23.
Com a crise sanitária de COVID 19 instaurada, tanto os alunos quanto professores experimentaram mudanças de comportamento dentro da nova forma de ensinar e aprender. Os professores antes da pandemia já se dedicavam a tarefas fora da sala de aula, como correção de provas e preparo do plano de aula, durante o período de isolamento social, se viram mais preocupados com os estudantes e acabaram mudando sua rotina de trabalho no formato do ensino remoto, assim o número de horas trabalhadas e não remuneradas aumentou.
Em contrapartida o desenvolvimento cognitivo do aluno ficou comprometido. A pesquisa da Fundação Carlos Chagas, aponta que os alunos que já tinham bom rendimento escolar teriam mais êxito no estudo online. A pesquisa ouviu os professores sobre a qualidade mental desses alunos que participavam ativamente do EaD. De acordo com os professores aumentou o número de alunos com depressão enquanto diminuiu o aprendizado (ver figura 1). Esse comprometimento na aprendizagem só mostrará suas consequências nos próximos anos. No entanto o momento é preocupante.
FIGURA 1 – EFEITO DA SUSPENSÃO DAS AULAS
Segundo a ONU, governos do mundo todo enfrentaram dificuldades para fornecer internet de qualidade a seus alunos, adotando modalidades de ensino a distância mistas, combinando, por exemplo, o uso da internet com programação educacional de televisão e rádio, além da distribuição de materiais impressos24. No entanto, no Brasil embora os estados tenham adotado alguma plataforma digital via internet para oferecer atividades escolares durante o período de isolamento social, apenas 11 (onze) mobilizaram também a televisão, o que ilustra pouquíssimas ações implementadas para superar a barreira do acesso desigual a internet no país.
Dados da UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) afirmam que a carência de acesso à educação perpetua ciclos de insucesso e taxas de abandono elevadas, prejudicando as crianças vulneráveis na sua juventude25. Observado isso, ressalta-se dizer que a educação é direito de todos e o Poder Público deve e tem que desenvolver políticas públicas educacionais contemplando os diferentes contextos, com ou sem crises, para que o Direito à educação seja efetivado de forma eficaz.
O estado de emergência decorrente da disseminação do coronavírus a nível global evidenciou a necessidade de pensarmos o papel dos responsáveis/coletividade nas políticas públicas educacionais para o fortalecimento do direito fundamental social à educação, a partir dos diferentes contextos, como programas de qualificação docente; material didático; transporte escolar; complemento nutricional26; e em especial, acesso igual à tecnologia de informação.
2.4 Exclusão digital
A era atual, caracterizada pelas Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs), tem promovido inúmeras transformações nos setores da sociedade, gerando uma recente realidade social marcada pelas novas formas de dominação, desigualdades e exclusões.
De acordo com Manuel Castells27, nesta nova sociedade denominada sociedade em rede, usuários são os principais produtores da tecnologia, adaptando-a a seus usos e valores e acabando por transformá-la. Portanto, na sociedade em rede, altamente tecnológica, surge uma nova desigualdade: a digital, que de acordo com Edvalter Souza Santos28 no Brasil as causas da desigualdade digital são as mesmas que fazem do país um dos líderes no ranking mundial em termos de desigualdade social, concentração de renda e persistência do latifúndio, surgindo os excluídos digitais.
Para Giancarlo Spagnolo29, a exclusão digital é o termo utilizado para sintetizar todo um contexto que impede a maior parte das pessoas de participar dos benefícios das novas tecnologias de informação. Já a inclusão digital consiste no processo de democratização do acesso às novas tecnologias e melhores condições de vida a todos os cidadãos, possibilitando a estes se inserirem na sociedade informacional.
Como a desigualdade social favorece a exclusão digital e, está por sua vez, reforça a desigualdade social, é necessária uma nova postura do Governo para diminuir o quadro cruel da desigualdade brasileira. É preciso se apropriar das TDICs, através de programas de inclusão digital que permitam ao cidadão perceber-se como parte deste mundo tecnológico. Neste sentido, Assumpção e Mori30, afirmam que os programas de inclusão digital devem ser estabelecidos de forma que a tecnologia seja usada para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
a tecnologia seja utilizada na melhoria da qualidade de vida das pessoas, e não no aprendizado da informática isoladamente. Algumas sugestões neste sentido são o uso da tecnologia para solução de problemas básicos: saúde, saneamento, meio ambiente; formação de redes cooperativas entre pessoas com o uso da tecnologia; produção e circulação de informações locais, como jornais e outros veículos de comunicação comunitários; registro e difusão da cultura local por meio das tecnologias, entre outros.
Com isso observa-se o quanto a tecnologia é necessária nos atuais momentos da sociedade brasileira. A tecnologia já é usada na sociedade de um modo geral, para a obtenção de informações em tempo real, envio e recebimento de documentos, compra e venda de produtos, porém, seu uso não é de caráter limitado e todos devem ter acesso as essas novas ferramentas e tecnologias, que de um modo benéfico veja a contribuir para o desenvolvimento da sociedade.
3. A educação e a exclusão digital
Quando se trata da nova forma de aprendizado provocado pelo colapso no sistema decorrente da pandemia de COVID 19, é necessário também entender como essas tecnologias chegaram até os alunos durante o período isolamento social. Nas escolas da rede pública de ensino, alunos acompanhavam as aulas virtuais, mas não se adaptavam totalmente a ela, os alunos precisavam ter seus materiais básicos em mãos, como por exemplo, lápis, cadernos e diversos textos impressos.
Algumas escolas deram início ao Ensino a Distância (EaD), enviando as atividades para que os pais pudessem imprimir, contudo a realidade de vida das famílias é diferente e muitos que lutam diariamente para ter o mínimo existencial, tiveram dificuldades para conseguir providenciar os materiais para os estudantes31.
Em um relatório conjunto da UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância e da ITU (União Internacional de Telecomunicações), apontaram segundo Numico32, que “dois terços das crianças e adolescentes em idade escolar que vivem no planeta – 1,3 bilhão de meninas e meninos de 3 a 17 anos de idade – não têm conexão à internet em suas casas”.
O que o relatório, trazido pelo supra autor evidencia é como a exclusão digital aumenta o distanciamento sócio-econômico-cultural dessas crianças e adolescente, publicitando o quão medíocre é a qualidade educacional destinada à camada menos abastada da sociedade e como isso impede que milhares de crianças e adolescentes brasileiras possam ter a mesma gama de oportunidades que outras que possuem um maior poder aquisitivo. Nos ensinamentos do supracitado autor:
A exclusão digital, apontou o relatório, está perpetuando desigualdades que já dividem países e comunidades. Crianças e jovens de famílias mais pobres ficam cada vez mais para trás em relação aos seus pares com esse acesso e contam com poucas oportunidades de alcançá-los. Afinal, essa carência impede tais crianças e jovens de competirem na economia moderna e as isola do mundo.
Atualmente, tudo é possível através da internet, para quem possui acesso, bancos 24 horas, transações monetárias, transferências bancárias, é super prático. Porém, a falta de acesso e de acessibilidade provoca um distanciamento gradual e prejudicial, que acaba refletindo na exclusão em massa de inúmeras famílias, que necessitam de ajuda para garantirem seu acesso aos serviços ofertados em plataformas digitais33. Assim, a oferta desigual dos meios digitais aos menos favorecidos acaba tornando desigual qualquer fenômeno permeado na sociedade por mais simples que esse fenômeno seja, por exemplo, uma pessoa que mora sozinha e acaba adoecendo, caso ela tenha acesso a essas tecnologias, ela pode pedir por um sistema de delivery medicamentos em uma farmácia, ou até mesmo pedir um motorista por aplicativo e ir para o hospital receber atendimento. Acontece que isso se reflete em todos os aspectos da sociedade não apenas neste exemplo hipotético. O fato de 1,3 bilhões de crianças e adolescentes no mundo como dito anteriormente, não possuírem conexões com a internet é algo extremamente preocupante, atualmente a internet é meio mais efetivo para fazer praticamente qualquer coisa, e esse fenômeno da exclusão digital é algo prejudicial a todas as camadas da sociedade, seja elas no Brasil ou no mundo.
Oliveira, por sua vez, faz questionamentos sobre os Direitos Sociais, o que estão sendo feitos sobre eles, e quanto mais o povo vai precisar sofrer para que esses direitos sejam efetivados nas formas da lei.
A camada menos favorecida, precisa mais, tem menos, e parece estar cada vez mais distante dessa nova realidade. Os direitos sociais parecem escapar por entre os dedos. Escorrem como a água que contorna seus obstáculos e esvai-se. Por onde anda o artigo 5º da Constituição Federal? Aliás não somente o artigo 5º – “Todas as pessoas são iguais perante a Lei”, mas também o artigo 205 da mesma constituição que diz que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Quantas violações mais o povo brasileiro deverá se submeter para viver condições sub-humanas e para o todos os dias o legislativo criar leis e mais leis só para garantir que LEI seja obedecida.
Ressalta-se que o direito a educação é Direito Publico Subjetivo e cabe ao Poder Público criar medidas para que esses direitos sejam efetivados corretamente em todas as esferas: União, Estados e Municípios.
3.2 A concessão do direito à educação
Oliveira34, por sua vez, ressalta que, uma das opções em estudo na atualidade seria a distribuição de um chip com internet para que alunos tivessem acesso e consequentemente a possibilidade de estudar os conteúdos sem nenhum prejuízo. Claro que este chip deve vir com vários bloqueios, para evitar o gasto da internet com acessos com aplicativos de streamings como o Kwai, TikTok, Netflix, por exemplo, filmes apenas para serem utilizado com fins acadêmicos. Mas a internet não é a única barreira, o equipamento e a não capacitação, ou seja, o desconhecimento do funcionamento deles também pode ser um item a se pensar. Podendo ser essa, uma hipótese simples para que a exclusão digital nas escolas fosse resolvida.
Portanto, a inclusão digital ultrapassa os limites de simplesmente receber equipamentos eletrônicos, da concessão do uso da internet e/ou permitir o aprendizado do uso de softwares e hardwares. “Somente colocar computadores nas mãos das pessoas ou vendê-los a um preço menor não é, definitivamente, inclusão digital. É preciso ensiná-las a utilizá-los em benefício próprio e coletivo”35.
Durante o ano de 2021, o Governo Federal acabou vetando o Projeto de Lei – PL 3.853/2020, que tinha como por objetivo, a doação de tablets para os alunos tanto da rede pública como da rede privada, além de ofertar material didático e pacote de dados a estudantes desde a educação básica até o ensino superior, permitindo que eles tivessem acesso as atividades curriculares durante o período em que as escolas permaneceram fechadas em decorrência da pandemia de COVID 19, por sua vez, esse projeto seria uma grande contribuição para a educação brasileira, não apenas no período de isolamento social, no qual se fez extremamente necessário.
De acordo com o Projeto de Lei, estes equipamentos seriam destinados a alunos que sejam cadastrados no CAD Único – Cadastro Único do Governo Federal, além dos alunos de capitais e municípios do interior, comunidades indígenas e quilombolas também receberiam os equipamentos. Segundo a Agência Senado, o propositor da Lei, o Deputado Danilo Cabral36 pediu a derrubada do veto do presidente da república, na sessão do dia 15 de abril. Segundo ele o Ministério da Educação foi “ausente” e a educação a mais afetada pelo problema gerado pela pandemia do Coronavírus.
Além dos cortes orçamentários, todos nós sabemos que a educação foi uma das áreas mais afetadas pela pandemia, especialmente as redes públicas de ensino básico. O Ministério da Educação foi ausente ao longo do ano passado e continua assim, restando aos estados e municípios adotarem medidas isoladamente. Temos visto o aumento da desigualdade e corremos o risco de um ‘apagão’ educacional no país, precisamos agir.
Ainda nos ensinamentos de Oliveira37, o que resolveria o problema da exclusão digital, bem como a exclusão social, seria uma política pública voltada para a educação de qualidade, com investimentos econômicos que propiciem criação de emprego e renda, e políticas públicas de proteção social básica, impedindo que o sistema tenha que lidar com necessidades que exijam os serviços de proteção especial. Algo que atingisse a raiz do problema nas camadas mais profundas da sociedade.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao passar por tempos difíceis em decorrência da pandemia de COVID 19, a educação brasileira deve tentar reverter a situação em que se encontra com o retorno das atividades presencias. O acolhimento profissional dos estudantes, para que os mesmos se sintam confortável num retorno brusco depois de um longo período de isolamento social.
É claro que ainda há muitos desafios para que o direito à educação seja realmente efetivado, a desigualdade social, a exclusão digital e a própria evasão escolar são desafios que devem ser combatidos a longo prazo pelo poder público, para que esse direito seja realizado, fazendo com que crianças e adolescentes alcancem a plena cidadania e sejam o futuro brilhante de um país que tem um enorme potencial.
É notável que os assuntos abordados são amplos demais e pesquisas devem continuar acerca dos temas para uma melhor compreensão e abordagens novas dos temas, que cresceram ainda mais com pandemia, mas mesmo antes dela já eram uma pedra no sapato de milhares de famílias brasileiras, a desigualdade social no Brasil é algo histórico e no século XXI, principalmente na segunda década deste século é algo super evidente, é justamente essa desigualdade que faz os índices que vimos de exclusão digital e evasão escolar serem altos, e como também já dito anteriormente, deve ser combatidos nas raízes desse problema.
1 SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de direito constitucional. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 289.
2 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 181.
3 Sobre o Direito Internacional do Trabalho, leciona Sérgio Pinto Martins: “O estudo do Direito Internacional do Trabalho passa a assumir especial importância com o Tratado de Versalhes, de 1919. A OIT é constituída na Parte XIII do referido tratado, tendo sido complementada posteriormente pela Declaração de Filadélfia, de 1944”. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho, p. 72.
4 “As convenções da OIT são normas jurídicas provenientes da Conferência da OIT, que têm por objetivo determinar regras gerais obrigatórias para os Estados que as ratificarem, passando a fazer parte de seu ordenamento jurídico interno, (…) e tem natureza de tratados multilaterais”, de “tratado-lei, de tratado internacional e não de tratado-contrato, pois formulam regras, condições ou princípios de ordem geral, destinados a reger certas relações internacionais, estabelecendo normas gerais de ação”. Idem, p. 72-73.
5 SILVA, Moacyr Motta; VERONESE, Josiane Rose Petry. A tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente, p. 35.
6 Convenção 138 sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego. Disponível em: [www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf]. Acesso em: 17.09.2022.
7 SANTOS, L.L.de C.P.; VIEIRA, L.M.F. Agora seu filho entra mais cedo na escola: a criança de seis anos no ensino fundamental de nove anos em Minas Gerais. Educação e Sociedade, Campinas, v. 27, n.96, p.775-796, out. 2006.
8 CURY, C.R.J. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n.116, p.245- 262, jul. 2002a.
9 JAKIMIU, V. C. de L. O direito à educação no ordenamento jurídico brasileiro: a histórica negação do direito. Revista Triângulo, Uberaba – MG, v. 13, n. 1, p. 58–92, 2020. DOI: 10.18554/rt.v0i0.4399. Disponível em: https://seer.uftm.edu.br/revistaeletronica/index.php/revistatriangulo/article/view/4399. Acesso em: 30 ago. 2022.
10 SANTOS, L.L.de C.P.; VIEIRA, L.M.F. Agora seu filho entra mais cedo na escola: a criança de seis anos no ensino fundamental de nove anos em Minas Gerais. Educação e Sociedade, Campinas, v. 27, n.96, p.775-796, out. 2006.
11 CHAVENCO. Arlete Aparecida. OLIVEIRA. José Sebastião de. A estrutura do ordenamento jurídico educacional Federal. UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v. 14, n. 2, p. 155-162, Set. 2013.
12 BRASIL. Ministério da Educação. Projeto de Lei Nº 8.035/2010 e a Lei do Sinaes – Lei Nº 10.861/04. Brasília: Ministério da Educação, 2010.
13 Arruda, E. P. (2020). Educação remota emergencial: elementos para políticas públicas na educação brasileira em tempos de Covid-19. Em Rede-Revista de Educação a Distância, 7 (1), 257-275.
14 Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
15 OLIVEIRA, H. F. M. de; SILVA, R. F. da; PEREIRA, V. A. Ways of learning in times of pandemic: Deficiencies and the importance of digital inclusion for public school students. Research, Society and Development, [S. l.], v. 10, n. 7, p. e53410716610, 2021. DOI: 10.33448/rsd-v10i7.16610. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/16610. Acesso em: 17 sep. 2022.
16 SANTOS DE ARAÚJO, A. .; NÉLIA SILVA LUSTOSA, N. .; NORONHA DE CASTRO, N. . EVASÃO ESCOLAR: UM ESTUDO DA EVOLUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR EM UMA ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL EM MACAPÁ-AP. Revista Científica de Educação, [S. l.], v. 1, n. 1, p. 74–85, 2016. Disponível em: https://seer.facmais.edu.br/rc/index.php/RCE/article/view/7. Acesso em: 30 ago. 2022
17 RIFFEL, S. M.; MALACARNE, V. Evasão escolar no ensino médio: o caso do Colégio Estadual Santo Agostinho no município de Palotina, PR, 2010.
18 DIGIÁCOMO, Murillo José. Evasão escolar: não basta comunicar e as mãos lavar. 2005. Disponível em: <www.mp.mg.gov.br>. Acesso em: 04 de setembro de 2022.
19 DOURADO, Luiz Fernandes. Elaboração de políticas e estratégias para a prevenção do fracasso escolar – Documento Regional BRASIL: Fracasso escolar no Brasil: políticas, programas e estratégias de prevenção ao fracasso escolar, 2005.
20 PATTO, Maria Helena Souza. A produção do fracasso escolar: histórias de submissão e rebeldia. 2. ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999. p. 9-75.
21 ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE (OPAS). OMS afirma que COVID-19 é agora caracterizada como pandemia. 11 mar. 2020a. Disponível em: https://www.paho.org/pt/news/11-3-2020-who-characterizes-covid-19-pandemic. Acesso em 10 de setembro de 2022.
22 ONU. A experiência internacional com os impactos da COVID-19 na educação. 2020.
23 Ver Nascimento, P. et al. Acesso domiciliar à internet e ensino remoto durante a pandemia. IPEA, 2020.
24 UNITED NATIONS. Policy Brief: Education during COVID-19 and beyond. Agosto de 2020.
25 UNICEF. Um mundo pronto para aprender: dar prioridade à educação na primeira infância de qualidade. 2020
26 Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. Lei n° 13.978 de 07 de abril de 2020.
27 CASTELLS, M. A galáxia da Internet. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.
28 SANTOS, S. E. Desigualdade social e inclusão digital no Brasil. 2006.228f. Tese (Doutorado em Planejamento Urbano e Regional). Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006.
29 SPAGNOLO, G. Ações concretas de inclusão digital. 2003. Disponível em: http://www.softwarelivre.org/news/1438. Acesso em:17 de setembro de 2022.
30 ASSUMPÇÃO, R.; MORI, C. Inclusão digital: discursos, práticas e um longo caminho a percorrer. 2006. Disponível em: http://www.inclusaodigital.gov.br/noticia/inclusao-digital-discursos-praticas-e-um-longo-caminho-a-percorrer. Acesso em:17 de setembro de 2022.
31 OLIVEIRA, H. F. M. de; SILVA, R. F. da; PEREIRA, V. A. Ways of learning in times of pandemic: Deficiencies and the importance of digital inclusion for public school students. Research, Society and Development, [S. l.], v. 10, n. 7, p. e53410716610, 2021. DOI: 10.33448/rsd-v10i7.16610. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/16610. Acesso em: 17 sep. 2022.
32 Numico, S. (2019). ‘Inclusão digital’ como direito humano. http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/592669-inclusao-digital-como-direito-humano.
33 OLIVEIRA, H. F. M. de; SILVA, R. F. da; PEREIRA, V. A. Ways of learning in times of pandemic: Deficiencies and the importance of digital inclusion for public school students. Research, Society and Development, [S. l.], v. 10, n. 7, p. e53410716610, 2021. DOI: 10.33448/rsd-v10i7.16610. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/16610. Acesso em: 17 sep. 2022.
34 OLIVEIRA, H. F. M. de; SILVA, R. F. da; PEREIRA, V. A. Ways of learning in times of pandemic: Deficiencies and the importance of digital inclusion for public school students. Research, Society and Development, [S. l.], v. 10, n. 7, p. e53410716610, 2021. DOI: 10.33448/rsd-v10i7.16610. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/16610. Acesso em: 17 sep. 2022.
35 REBÊLO, P. Inclusão digital: o que é e a quem se destina. Reportagem publicada em 12/05/2005. Disponível em: http://webinsider.uol.com.br/2005/05/12/inclusao-digital-o-que-e-ea- quem-se-destina/. Acesso em: 08 out. 2011.
36 Danilo Jorge de Barros Cabral. Lider do PSB.
37 OLIVEIRA, H. F. M. de; SILVA, R. F. da; PEREIRA, V. A. Ways of learning in times of pandemic: Deficiencies and the importance of digital inclusion for public school students. Research, Society and Development, [S. l.], v.
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UNITED NATIONS. Policy Brief: Education during COVID-19 and beyond. Agosto de 2020.
1Acadêmico de Direito.
E-mail: contatocarloslima99@gmail.com
2Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente (UNIR).
Especialista em Políticas Públicas (UFRJ). Especialista em Direito Constitucional (Damásio).
E-mail: luciane.pinto@uniron.edu.br
Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.