REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510210936
Anthony Bastos Cruz¹
Adonis Ueles Modesto Matias²
Acsa Liliane Carvalho B. Souza³
RESUMO
A presente pesquisa possui natureza exploratória e abordagem qualitativa, fundamentando-se em um levantamento bibliográfico de obras doutrinárias, artigos científicos, legislações e documentos oficiais relacionados à atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT). O objetivo é compreender de forma crítica o papel institucional do MPT na fiscalização das relações laborais e na promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Serão analisadas jurisprudências dos tribunais trabalhistas e constitucionais, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de examinar como essas cortes têm interpretado a legitimidade, os limites e a eficácia da atuação do MPT. Essa análise permitirá identificar como a jurisprudência tem contribuído para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção do trabalho digno. Como objetivos específicos, busca-se: (1) examinar a jurisprudência sobre a atuação do MPT; (2) identificar os principais desafios enfrentados pelo Estado na efetivação da proteção laboral; e (3) avaliar a eficácia da fiscalização e das políticas públicas direcionadas à defesa dos trabalhadores. Por fim, a metodologia pretende articular os aspectos teóricos, normativos e práticos, contribuindo para o debate acadêmico e institucional acerca da efetividade da fiscalização trabalhista e do papel do MPT na consolidação da justiça social, garantindo efetividade aos direitos fundamentais e à dignidade humana.
Palavras chaves: O Direito do Trabalho; Trabalho Análogo à de Escravo; Reforma Trabalhista; Políticas Públicas.
ABSTRACT
This research has an exploratory nature and a qualitative approach, based on a bibliographic review of doctrinal works, scientific articles, legislation, and official documents related to the performance of the Ministério Público do Trabalho (MPT – Labor Prosecution Office). The objective is to critically understand the institutional role of the MPT in supervising labor relations and promoting the fundamental rights of workers. Jurisprudence from labor and constitutional courts, especially the Superior Labor Court (TST) and the Federal Supreme Court (STF), will be analyzed to examine how these courts have interpreted the legitimacy, limits, and effectiveness of the MPT’s actions. This analysis will make it possible to identify how case law has contributed to strengthening public policies aimed at protecting decent work.The specific objectives of the study are: (1) to examine the jurisprudence concerning the MPT’s performance; (2) to identify the main challenges faced by the State in ensuring labor protection; and (3) to assess the effectiveness of inspection mechanisms and public policies aimed at defending workers. Finally, the methodology seeks to integrate theoretical, normative, and practical aspects, contributing to academic and institutional debate on the effectiveness of labor inspection and the role of the MPT in consolidating social justice, ensuring the effectiveness of fundamental rights and human dignity.
Keywords: Labor Law; Work Analogous to Slavery; Labor Reform; Public Policies.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho vem abordar o tema “O direito do trabalho e o trabalho análogo à escravidão no brasil: Um estudo sobre a efetividade da Legislação e as políticas Públicas”. A proteção ao trabalhador no Brasil consolidou-se a partir de marcos jurídicos e institucionais que visaram resguardar a dignidade humana no ambiente laboral. Entre esses avanços, destaca-se a promulgação da legislação trabalhista e a criação da Justiça do Trabalho, ramo especializado do Poder Judiciário destinado a dirimir conflitos entre empregados e empregadores.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representam instrumentos normativos decisivos na defesa de direitos fundamentais e na estruturação de um sistema jurídico voltado à valorização do trabalho humano. Entretanto, apesar de tais mecanismos, o país ainda enfrenta a persistência do trabalho em condições análogas à escravidão, fenômeno que desafia a efetividade da legislação e a atuação do Estado.
A promulgação da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, intensificou o debate sobre a precarização das relações laborais, sobretudo ao priorizar o negociado sobre o legislado em diversos aspectos sensíveis. Embora seus defensores tenham argumentado em favor da modernização e da segurança jurídica, críticos apontam que as alterações fragilizaram a proteção social e ampliaram a margem para práticas abusivas. Essa fragilidade contribui para cenários de vulnerabilidade econômica e social, que podem se aproximar das condições contemporâneas de escravidão, especialmente em locais onde a fiscalização estatal é insuficiente.
Todavia, a ausência de fiscalização sistemática em regiões distantes, a impunidade de empregadores e as dificuldades na reintegração de vítimas revelam lacunas significativas. Assim, emerge a questão central desta pesquisa: a atuação estatal e as políticas públicas são suficientes para combater e prevenir o trabalho escravo no Brasil?
Diante disso, este estudo tem como objetivo geral analisar a evolução da proteção jurídica do trabalhador no país, considerando a persistência do trabalho análogo à escravidão, a partir de uma atualização bibliográfica. Como objetivos específicos, busca-se examinar a jurisprudência dos tribunais trabalhistas e constitucionais sobre o tema; identificar os principais desafios enfrentados pelo Estado; avaliar a eficácia da fiscalização e das políticas públicas voltadas à proteção dos trabalhadores; e, por fim, comparar a experiência brasileira com práticas internacionais bem-sucedidas no enfrentamento dessa violação.
A justificativa da pesquisa está na necessidade de compreender como o arcabouço jurídico e as políticas de proteção podem ser aperfeiçoados, garantindo a dignidade da pessoa humana e a efetividade dos direitos trabalhistas em um contexto ainda marcado por formas contemporâneas de escravidão.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa e exploratória, com o objetivo de levantar e analisar dados normativos, doutrinários, jurisprudenciais e estatísticos relacionados ao trabalho análogo à escravidão. Para tanto, serão utilizados diferentes métodos de investigação, incluindo a pesquisa bibliográfica, com o levantamento de doutrinas jurídicas, relatórios da OIT e estudos acadêmicos sobre o tema; a pesquisa documental, voltada à análise da legislação brasileira e internacional pertinente; a análise jurisprudencial, com o exame de decisões judiciais relevantes que trataram da condenação de empregadores por essa prática; e o estudo comparado, visando compreender como diferentes países enfrentam o problema e quais medidas poderiam ser aplicadas no contexto brasileiro.
O método de raciocínio adotado será o histórico e dialético. O método histórico permitirá examinar a evolução das normas e das políticas públicas voltadas à proteção do trabalhador no Brasil, bem como a permanência do trabalho análogo à escravidão mesmo após a abolição formal da escravatura.
Já o método dialético possibilitará confrontar a legislação vigente com a realidade concreta, identificando os desafios e as lacunas na erradicação dessa prática, bem como analisando a efetividade das políticas públicas e os entraves jurídicos e institucionais existentes. Essa abordagem teórico-metodológica permitirá uma análise crítica da evolução normativa do direito do trabalho no Brasil, contribuindo para a reflexão sobre o aperfeiçoamento da legislação e das políticas públicas voltadas à erradicação definitiva do trabalho análogo à escravidão.
3 DISCUSSÃO
3.1 Conceito Do Direito do Trabalho: Breve contexto sobre o trabalho análogo a de Escravo
O Direito do Trabalho no Brasil consolidou-se como resposta às transformações sociais e econômicas que acompanharam o processo de industrialização e urbanização do país, com o objetivo de organizar as relações entre patrões e empregados e de garantir condições mínimas de dignidade ao trabalhador. A base normativa desse ramo é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída em 1943 durante o governo Vargas, fruto de um período em que o Estado buscava equilibrar tensões sociais e fortalecer a proteção laboral. Desde então, esse diploma tem passado por alterações para se adaptar às mudanças do mercado e às novas formas de organização produtiva (Bonfim, 2022).
Entre os marcos históricos da evolução trabalhista, destaca-se a criação da Justiça do Trabalho, como ramo especializado do Judiciário, responsável por dirimir conflitos entre empregadores e trabalhadores. Sua instituição representou um avanço na efetivação dos direitos conquistados e na disponibilização de um mecanismo célere e especializado de resolução de litígios trabalhistas, tornando-se um instrumento essencial para o cumprimento das garantias estabelecidas em lei. (Da Costa, 2022, p. 34).
Segundo Brito (2021), o percurso histórico do direito laboral está intimamente ligado às lutas da classe trabalhadora. Nesse cenário, ganha relevo a substituição da antiga Lei de Locação de Serviços, de 1837, que vigorou ainda no período imperial, pelo moderno contrato de trabalho. A lei oitocentista visava regulamentar a prestação de serviços em uma economia em transição, mas oferecia pouca segurança e limitados direitos. Com o tempo, o contrato de trabalho passou a adquirir contornos mais claros e protetivos, estabelecendo deveres recíprocos e garantias mínimas para os empregados, consolidando-se como instrumento essencial da relação laboral contemporânea (Brito, 2021).
Ao longo das últimas décadas, a legislação trabalhista brasileira sofreu transformações significativas, especialmente com a Reforma de 2017, que introduziu maior flexibilidade nas relações de trabalho. Alterações como a regulamentação do trabalho intermitente, a ampliação da terceirização e a modificação das contribuições sindicais geraram debates intensos, pois, ao mesmo tempo em que buscavam estimular a geração de empregos, também suscitaram questionamentos sobre a preservação das garantias básicas dos trabalhadores (Fonseca, 2024).
No plano internacional, o Brasil figura como signatário da Organização Internacional do Trabalho (OIT), comprometendo-se a seguir normas que asseguram condições justas, igualdade de tratamento e combate a práticas discriminatórias. A legislação brasileira, em sintonia com esses parâmetros, busca enfrentar desafios como desigualdade de gênero, discriminação racial e, sobretudo, a persistência do trabalho análogo à escravidão, que ainda se manifesta em setores como a agricultura, pecuária, construção civil e mineração (Dutra, 2024; Mello, 2024; Da Silva, 2023).
O trabalho análogo à escravidão, constitui uma forma contemporânea de exploração laboral que, embora se diferencie da escravidão clássica abolida legalmente no século XIX, ainda reproduz suas principais características sob novas formas adaptadas ao contexto moderno das relações de trabalho (Martins, 2024).
Essa prática se sustenta em condições que violam os direitos fundamentais dos trabalhadores, como jornadas exaustivas, servidão por dívida, restrição de liberdade e ambientes degradantes. Sua definição possui amparo tanto no plano normativo internacional, especialmente no âmbito da OIT, quanto no ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para o Código Penal (Martins, 2024).
Em nível internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem assumido papel fundamental na formulação de normas voltadas à eliminação do trabalho forçado e da escravidão moderna. Entre os principais marcos está a Convenção nº 29, de 1930, que caracteriza o trabalho forçado ou obrigatório como qualquer atividade ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de punição e que não tenha sido realizado por vontade própria. Essa definição mais abrangente permite entender a escravidão contemporânea não apenas pela coerção física, mas também por meio de condições que suprimem a liberdade efetiva de escolha do trabalhador (Negreiros; Moraes, 2024; Lima et al., 2024).
No contexto brasileiro, o artigo 149 do Código Penal, reformulado pela Lei nº 10.803/2003, estabelece a tipificação do trabalho em condições análogas à escravidão. O dispositivo penaliza práticas como trabalho forçado, jornadas excessivas, ambientes degradantes e restrição de locomoção por dívidas com o empregador. Embora não mencione diretamente a escravidão nos moldes históricos, a norma reconhece práticas que configuram graves violações aos direitos humanos, alinhando-se à noção de escravidão moderna proposta pela OIT (Lima et al., 2024; Corrêa et al., 2024).
Esse tipo de exploração, também denominado “escravidão contemporânea”, caracteriza-se por restrição à liberdade, jornadas abusivas, condições degradantes e dívidas que mantêm o trabalhador em situação de servidão. Apesar dos avanços legislativos, tal prática continua a ser um dos maiores entraves à plena efetivação dos direitos humanos no país (Lima et al., 2024; Cristova, 2024). Para combatê-la, foram criados mecanismos como os grupos móveis de fiscalização, a chamada “lista suja” e a atuação firme do Ministério Público do Trabalho (MPT). Essas medidas têm papel crucial tanto na repressão direta à exploração quanto na conscientização social sobre a gravidade do problema (Martins; Veronese, 2021; Rodrigues, 2024).
Em síntese, a história do Direito do Trabalho brasileiro revela uma trajetória marcada por conquistas obtidas mediante lutas sociais, avanços institucionais e desafios ainda presentes. A legislação continua em constante transformação, e a atuação de órgãos como o MPT permanece essencial para assegurar que os direitos trabalhistas sejam respeitados e que práticas abusivas, como o trabalho escravo contemporâneo, sejam cada vez mais combatidas.
3.1.1 A efetividade da legislação trabalhista brasileira no combate ao trabalho análogo à escravidão
A efetividade da legislação trabalhista brasileira no combate ao trabalho análogo à escravidão constitui um dos maiores desafios contemporâneos do direito do trabalho e da proteção social. A Constituição Federal de 1988 consolidou a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República (art. 1º, III e IV), além de prever a erradicação da pobreza e da marginalização como objetivos fundamentais (art. 3º, III). Esses princípios são complementados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Código Penal, em cujo artigo 149 se tipifica a redução de alguém à condição análoga à de escravo, estabelecendo punições severas para empregadores que violam a dignidade humana. No entanto, conforme aponta Sakamoto (2022, p. 45), “a mera existência de leis não garante a erradicação dessa prática; é necessária uma atuação firme e contínua do Estado para transformar previsões normativas em realidade”.
O Brasil é frequentemente citado como um país que avançou no combate ao trabalho escravo moderno, especialmente após a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel em 1995 e da “lista suja” do trabalho escravo em 2003, instrumentos que ampliaram a visibilidade das práticas ilícitas e promoveram a responsabilização de empregadores. Para Mendes e Oliveira (2021), tais medidas representaram “um marco histórico na política pública de enfrentamento, consolidando o Brasil como referência internacional”. Contudo, o país ainda enfrenta dificuldades relacionadas à amplitude territorial, à vulnerabilidade social e à falta de recursos destinados à fiscalização.
Outro ponto relevante é a efetividade das denúncias. Muitas vezes, os trabalhadores explorados em condições análogas à escravidão enfrentam medo de represálias, isolamento geográfico e desconhecimento de seus direitos. Nesse sentido, Garcia (2020) destaca que “a subnotificação compromete a atuação estatal, uma vez que sem denúncia formal muitos casos permanecem invisíveis”. Além disso, a reincidência de empregadores é outro obstáculo, visto que, mesmo após autuações, parte deles retorna a práticas ilícitas. Isso ocorre, segundo Costa e Rodrigues (2022), em razão de “sanções que nem sempre se mostram suficientemente dissuasórias para impedir a repetição da conduta”.
Do ponto de vista normativo, pode-se afirmar que a legislação brasileira é robusta. O artigo 149 do Código Penal foi atualizado pela Lei nº 10.803/2003, ampliando as hipóteses de configuração do crime para incluir condições degradantes e jornadas exaustivas, e não apenas o trabalho forçado. Essa atualização legislativa representou um avanço, pois reconheceu as formas modernas de exploração que vão além da escravidão clássica. De acordo com Santos (2021), “a inovação legislativa foi fundamental para adequar o ordenamento jurídico brasileiro às diretrizes internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que considera o trabalho escravo uma violação grave aos direitos humanos”.
Apesar disso, os desafios de aplicação permanecem. Em regiões remotas da Amazônia, por exemplo, trabalhadores ainda são submetidos a condições degradantes em atividades ligadas ao agronegócio, à pecuária e ao garimpo ilegal. Pesquisa realizada por Almeida e Rocha (2023) aponta que “a precariedade das operações de fiscalização em áreas isoladas contribui para a perpetuação do ciclo de exploração, revelando a insuficiência da presença estatal”. Esse quadro demonstra que a efetividade da legislação está diretamente relacionada à infraestrutura de fiscalização e à integração de políticas públicas.
Outro aspecto essencial é o papel do Poder Judiciário. Embora haja condenações expressivas, a morosidade processual e a dificuldade em executar decisões dificultam a reparação efetiva. Como argumenta Silva (2020), “a justiça lenta fragiliza a credibilidade do sistema de proteção, transmitindo à sociedade a mensagem de impunidade”. Isso reforça a necessidade de maior celeridade e rigor na responsabilização de infratores.
Deve-se destacar a importância de políticas públicas integradas, que vão além da repressão e abrangem também medidas de prevenção. O resgate de trabalhadores deve ser acompanhado de programas de inclusão social, qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho, sob pena de os resgatados retornarem a contextos de vulnerabilidade. Nesse sentido, Oliveira e Lima (2022) ressaltam que “o combate ao trabalho análogo à escravidão exige políticas que articulem fiscalização, proteção social e desenvolvimento econômico sustentável”.
Embora a legislação brasileira seja uma das mais avançadas no combate ao trabalho escravo contemporâneo, sua efetividade ainda depende da superação de entraves estruturais, como a falta de recursos, a dificuldade de fiscalização em áreas remotas, a lentidão judicial e a reincidência de empregadores. Logo, a consolidação de um sistema eficaz exige não apenas normas robustas, mas a sua efetiva aplicação e a integração de políticas públicas voltadas à prevenção, repressão e proteção das vítimas.
3.1.2 Avanços legislativos, Limitações práticas e Desafios atuais
O enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão no Brasil está diretamente ligado a uma trajetória de avanços legislativos que buscam consolidar a proteção dos trabalhadores e efetivar os direitos humanos fundamentais. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, representou um marco jurídico ao sistematizar direitos básicos e regulamentar as relações laborais em um contexto de industrialização, estabelecendo limites para jornadas de trabalho e assegurando normas mínimas de proteção (Delgado, 2021). Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 reforçou esse arcabouço normativo ao consagrar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República, conferindo caráter constitucional à proteção contra formas degradantes de exploração (Silva, 2019).
Outro ponto central foi a inclusão do artigo 149 do Código Penal, que tipificou o crime de redução à condição análoga à de escravo, abrangendo situações de trabalho forçado, condições degradantes, jornada exaustiva e restrição de locomoção em razão de dívidas. Essa atualização normativa representou uma resposta à persistência de práticas exploratórias mesmo após a abolição formal da escravidão em 1888, demonstrando o esforço do Estado em combater violações contemporâneas (Prado, 2020). Nesse contexto, a adoção de convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como a Convenção nº 29 e a Convenção nº 105, reforçou o compromisso brasileiro em enfrentar práticas abusivas e promover condições dignas de trabalho, integrando o país a um movimento global de erradicação do trabalho escravo moderno (OIT, 2022).
Apesar dos avanços legislativos, as limitações práticas ainda constituem um grande obstáculo para a efetividade dessas normas. Um dos principais entraves está na dificuldade de fiscalização em regiões isoladas, como a Amazônia e áreas rurais do interior, onde a presença estatal é reduzida e a atuação de grupos exploradores se torna mais intensa (Martins, 2021). Além disso, os recursos humanos e financeiros destinados às operações de fiscalização são insuficientes para garantir a continuidade e abrangência necessárias, gerando lacunas que permitem a perpetuação dessas práticas (Costa, 2020). Soma-se a isso a vulnerabilidade social e econômica dos trabalhadores, que muitas vezes não denunciam situações de exploração por medo de represálias ou pela falta de informação sobre seus direitos (Santos, 2019).
Os desafios atuais exigem uma reestruturação das estratégias de combate ao trabalho escravo contemporâneo. Entre as prioridades está a necessidade de maior articulação entre os diversos órgãos de fiscalização, como o Ministério do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal, para otimizar recursos e ampliar o alcance das ações (Almeida, 2022). Ademais, os avanços tecnológicos também impõem novos desafios, uma vez que a modernização das cadeias produtivas e a complexificação dos mecanismos de exploração demandam novas formas de monitoramento e rastreamento (Ferreira, 2021). Outro obstáculo relevante é a resistência de setores econômicos que ainda se beneficiam da precarização da mão de obra, criando barreiras políticas e sociais para a efetivação de medidas mais rigorosas de combate às práticas exploratórias (Rocha, 2020).
Portanto, embora o Brasil conte com uma base normativa robusta para a proteção contra o trabalho escravo contemporâneo, a efetividade dessa legislação depende de uma atuação integrada do Estado, da sociedade civil e de organismos internacionais. Somente com políticas públicas estruturadas, recursos adequados e fiscalização eficiente será possível superar as limitações práticas e os desafios atuais, garantindo que os direitos trabalhistas não sejam apenas um discurso formal.
4. IMPACTOS NA REFORMA TRABALHISTA
A aprovação da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe mudanças significativas ao sistema jurídico brasileiro no campo das relações de trabalho. O artigo 611-A da CLT, inserido pela reforma, estabelece que os acordos e convenções coletivas possuem força superior à lei quando tratarem de determinados pontos da relação laboral (Brasil, 2017).
Embora seus defensores tenham apresentado a medida como um avanço na modernização das normas trabalhistas, voltado a oferecer maior segurança jurídica e estimular o mercado, diversos pesquisadores e entidades de defesa de direitos humanos destacaram que as alterações resultaram no aumento da precarização do trabalho. Tal precarização impacta diretamente a prevenção e o combate ao trabalho escravo contemporâneo, pois amplia as possibilidades de exploração, dificulta a detecção de abusos e fragiliza os mecanismos de proteção social (Conforti, 2020).
Entre os pontos mais críticos, estão a ampliação das hipóteses de contratação em regime de tempo parcial, a regulamentação do trabalho intermitente e a prevalência do negociado sobre o legislado em diferentes aspectos, inclusive em matérias que afetam saúde e segurança no ambiente laboral. Essas medidas aumentam a vulnerabilidade econômica e social de muitos trabalhadores, criando condições que, na prática, podem se aproximar da escravidão moderna, especialmente em cenários onde a fiscalização estatal é deficiente ou ineficaz (Conforti, 2020).
Paralelamente a essas transformações, o debate político sobre a definição jurídica do trabalho em condições análogas à escravidão também foi marcado por tentativas de restringir o conceito legal. Um exemplo foi a Proposta de Emenda Constitucional nº 57/1999, que buscava limitar a caracterização do trabalho escravo apenas à restrição da liberdade de locomoção do trabalhador, ignorando outras formas igualmente graves de violação da dignidade humana, como jornadas extenuantes, condições degradantes e o trabalho forçado (Marinho; Hirsch, 2024).
Esse tipo de iniciativa demonstra a pressão de setores econômicos que visam flexibilizar os parâmetros de proteção ao trabalhador, priorizando a redução de custos, mesmo que isso comprometa direitos fundamentais. Caso aprovadas, medidas dessa natureza representariam um retrocesso nas conquistas históricas no combate ao trabalho escravo contemporâneo, enfraquecendo o arcabouço jurídico e dificultando a responsabilização dos agentes que submetem trabalhadores a formas extremas de exploração
4.1 A atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT)
A atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) constitui um dos pilares fundamentais na defesa dos direitos sociais e na promoção da dignidade humana no âmbito das relações laborais. Criado pela Constituição Federal de 1988, o MPT integra o Ministério Público da União e tem como missão institucional a defesa dos direitos coletivos trabalhistas, a promoção da ordem jurídica e a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas. Nesse contexto, sua função vai além da repressão de irregularidades, abrangendo também o caráter preventivo e pedagógico, ao incentivar práticas empresariais éticas e socialmente responsáveis.
Segundo Delgado (2021, p. 56), “o Ministério Público do Trabalho representa uma instância essencial à democracia social, responsável por garantir a efetividade dos direitos fundamentais no mundo do trabalho”. Essa concepção reforça o entendimento de que o MPT atua como guardião dos princípios constitucionais que regem a relação entre capital e trabalho, intervindo em situações que envolvem violações de direitos coletivos, como o trabalho escravo contemporâneo, o trabalho infantil e a discriminação nas relações de emprego. Além disso, desempenha papel relevante na promoção da igualdade de oportunidades e na inclusão de grupos vulneráveis no mercado de trabalho.
A atuação fiscalizatória do MPT é realizada por meio de inquéritos civis, termos de ajuste de conduta (TACs) e ações civis públicas, instrumentos que permitem a apuração de irregularidades e a responsabilização dos infratores. Conforme ensina Nascimento (2019), o MPT atua como instrumento de concretização dos direitos sociais, utilizando mecanismos de intervenção judicial e extrajudicial para restaurar a legalidade violada. Essa função fiscalizadora está diretamente relacionada à busca pela efetividade das normas trabalhistas, especialmente em um cenário de flexibilização das leis e de precarização das condições de trabalho.
De acordo com Godinho (2020, p. 34), o papel do MPT deve ser compreendido também sob a ótica da justiça social, pois “não se limita a corrigir desvios individuais, mas busca transformar estruturas injustas e combater práticas empresariais que afrontem a coletividade trabalhadora”. Dessa forma, o MPT não apenas sanciona, mas atua de forma estratégica na promoção de políticas públicas, campanhas educativas e parcerias com instituições públicas e privadas voltadas à valorização do trabalho decente.
Como destaca Moraes (2022), a relevância do Ministério Público do Trabalho está em sua capacidade de articular o Direito do Trabalho com os direitos humanos, promovendo a cidadania laboral e o respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, sua atuação se consolida como elemento indispensável para o equilíbrio nas relações de trabalho, a efetivação da justiça social e o fortalecimento da democracia. Em síntese, o MPT não apenas fiscaliza, mas também transforma realidades, reafirmando diariamente seu compromisso com a proteção da classe trabalhadora e a construção de um país mais justo e igualitário.
4.2 Políticas públicas e ações institucionais no enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo
Com o fortalecimento das mobilizações sociais, a pauta do trabalho digno passou a ocupar espaço central nas agendas estatais, impulsionando a formulação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da exploração laboral. Nesse cenário, lideranças políticas e sociais passaram a defender a criação de mecanismos legais e institucionais que garantissem condições adequadas aos trabalhadores. Até então, a ausência de um arcabouço jurídico eficiente deixava grande parte da classe trabalhadora vulnerável à exploração, o que reforçou a necessidade de atuação mais efetiva do Estado. As pressões sociais, portanto, foram determinantes para a construção de políticas públicas de proteção e fiscalização, as quais, ao longo do tempo, consolidaram direitos trabalhistas no país (Silva, 2021; Oliveira, 2022).
A Constituição Federal de 1988 representou um marco ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e ao proibir práticas degradantes. Aliada ao Código Penal, que tipifica no artigo 149 o crime de trabalho análogo à escravidão, a Carta Magna estabeleceu bases para a formulação de políticas públicas de combate a essa violação. Contudo, a experiência demonstrou que a legislação penal, isoladamente, não era capaz de erradicar tais práticas, exigindo a implementação de medidas coordenadas, integradas e contínuas pelo poder público (Lima et al., 2024; Corrêa et al., 2024).
Dentre as políticas públicas estruturadas, destacam-se o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e a atuação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, ambos fundamentais para o resgate de vítimas e responsabilização de exploradores. Outro instrumento relevante é a “Lista Suja”, que funciona como política de prevenção e de caráter pedagógico, ao impor sanções reputacionais e incentivar o cumprimento das normas trabalhistas (Corrêa et al., 2024; Perrota, 2025).
Apesar desses avanços, o enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão ainda encontra obstáculos significativos. A insuficiência de recursos destinados aos órgãos de fiscalização, a fragilidade das políticas públicas de prevenção e reintegração social, além das pressões de setores econômicos interessados na manutenção da informalidade, limitam a eficácia das medidas. Soma-se a isso a invisibilidade social das vítimas e a naturalização da exploração, fatores que dificultam a erradicação dessa prática (Faria; Ferreira, 2025).
Países como Reino Unido, Austrália e Estados Unidos têm adotado legislações robustas e políticas públicas integradas, com forte ênfase na transparência empresarial e na proteção das vítimas. A experiência internacional evidencia que o Brasil precisa avançar na articulação entre ações de prevenção, repressão e reintegração, harmonizando sua legislação aos parâmetros da OIT e fortalecendo a cooperação internacional (Conforti, 2023; Lima et al., 2024; Faria; Ferreira, 2025).
Embora combatido por meio de normas e políticas públicas relevantes, permanece como um desafio persistente no Brasil. Para superá-lo, é necessário fortalecer e ampliar as políticas de enfrentamento, garantindo maior efetividade na fiscalização, mecanismos de proteção social e estratégias de reintegração das vítimas. Assim, o combate à escravidão contemporânea deve transcender a repressão, incorporando medidas educativas, preventivas e inclusivas que assegurem, de fato, a dignidade humana e o trabalho decente.
Além da repressão, as políticas públicas têm buscado ações preventivas, como programas de reinserção social dos trabalhadores resgatados. Oliveira e Lima (2022) defendem que “o resgate só é efetivo quando acompanhado de qualificação profissional, assistência social e inclusão produtiva, sob pena de os trabalhadores retornarem a contextos de vulnerabilidade”. Essa visão reflete a necessidade de políticas integradas, que articulem fiscalização, punição e reinserção social.
Ainda assim, persistem desafios, como a limitação de recursos humanos e financeiros destinados às operações de fiscalização, a dificuldade de atuação em áreas remotas e a falta de políticas contínuas de prevenção. Segundo Almeida e Rocha (2023), “sem investimentos estruturais e políticas de longo prazo, o enfrentamento ao trabalho escravo corre o risco de permanecer restrito a ações pontuais”.
Segundo Oliveira (2022, p. 56) “as políticas públicas brasileiras representam avanços importantes, mas sua efetividade depende da continuidade, ampliação e integração entre Estado, sociedade civil e organismos internacionais”. Entre suas principais demandas estavam a redução da jornada de trabalho, a proibição do trabalho infantil, a concessão de licença-maternidade e outras garantias mínimas. Foi nesse cenário que ocorreram as primeiras greves organizadas, buscando melhores salários e ambientes laborais mais justos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa cumpre de forma abrangente o propósito de examinar a evolução histórica, jurídica e social do Direito do Trabalho no Brasil, evidenciando sua consolidação como instrumento de promoção da dignidade humana e enfrentamento das desigualdades estruturais. A análise demonstrou que, desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, até as mais recentes reformas, o ordenamento jurídico brasileiro buscou equilibrar as relações entre capital e trabalho, incorporando progressivamente princípios constitucionais voltados à proteção do trabalhador. Contudo, observou-se que o avanço normativo nem sempre se traduz em efetividade, especialmente diante das persistentes práticas de exploração laboral e das novas formas de precarização que emergem no contexto contemporâneo.
A pesquisa também revelou que o combate ao trabalho análogo à escravidão representa um dos maiores desafios do Estado brasileiro, exigindo atuação coordenada entre o Poder Público, instituições de controle e sociedade civil. A simples existência de leis e convenções internacionais, como as da OIT, não garante por si só a erradicação de tais práticas. É necessária a implementação de políticas públicas consistentes que promovam a inclusão social, a fiscalização contínua e o fortalecimento da cidadania trabalhista. Nessa perspectiva, o estudo reafirma que a dignidade da pessoa humana deve ser o eixo central de toda a estrutura normativa e das ações estatais no campo laboral.
Outro aspecto relevante identificado é o papel das reformas legislativas, especialmente a de 2017, que, embora tenha buscado modernizar o sistema, acabou por intensificar vulnerabilidades e inseguranças jurídicas. O texto conclui que o Direito do Trabalho deve ser compreendido não apenas como conjunto de normas regulatórias, mas como ferramenta de justiça social e de concretização dos direitos fundamentais. Para tanto, a efetividade das normas depende da atuação eficiente da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e dos grupos de fiscalização móvel, que são essenciais à proteção dos trabalhadores mais vulneráveis.
A erradicação do trabalho escravo contemporâneo, portanto, demanda mais do que punição aos infratores; requer políticas de prevenção, educação, reinserção e geração de renda. Somente por meio de estratégias integradas será possível romper o ciclo de vulnerabilidade que perpetua a exploração. Assim, o estudo alcança seu objetivo ao oferecer uma análise crítica e reflexiva sobre o desenvolvimento do Direito do Trabalho, apontando caminhos para o fortalecimento da justiça social e da cidadania. Conclui-se que o desafio atual está em transformar a robustez normativa em prática efetiva, garantindo que o Direito do Trabalho continue a cumprir sua função essencial: proteger o ser humano em sua dimensão laboral e assegurar, de forma plena, o respeito à dignidade e aos valores fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito
REFERÊNCIAS
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¹Acadêmico no Curso de Direito na Faculdade Unisapiens; Porto Velho/RO; E-mail: anthonybastos48@gmail.com
²Acadêmico no Curso de Direito da Faculdade Unisapiens; Porto Velho/RO; E-mail: Adonismatias77@gmail.com
³Professora no Curso de Direito na Faculdade Unisapiens; Porto Velho/RO.
