COMBATING FAKE NEWS IN THE BRAZILIAN ELECTORAL PROCESS: A CASE STUDY OF THE 2018 AND 2022 PRESIDENTIAL ELECTIONS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202509071408
Kaio Victor da Costa Feliciano1
Anderson Souza da Silva Lanzillo2
RESUMO
A disseminação de fake news tornou-se um desafio significativo para os processos eleitorais ao redor do mundo. Neste artigo buscamos avaliar o impacto das fake news no processo eleitoral brasileiro, com uma breve análise das eleições presidenciais de 2018 e 2022. Fizemos uma conceituação e contextualização de fake news enquanto fenômeno jurídico contemporâneo, analisando sua evolução ao acompanhar as novas tecnologias que surgem constantemente. Procuramos avaliar se as medidas legislativas e as decisões judiciais tomadas no contexto dos pleitos eleitorais foram efetivas para a coibição de práticas prejudiciais ao exercício da democracia. Pudemos ver que, embora tais medidas tomadas pelo legislativo e judiciário busquem regulamentar e dirimir a questão, sua aplicação e eficácia ainda se mostra aquém do esperado, mas a expectativa para pleitos futuros é positiva.
Palavras-chave: Fake news. Eleições. Plataformas Digitais.
Abstract
The spread of fake news has become a significant challenge for electoral processes around the world. In this article, we seek to assess the impact of fake news on the Brazilian electoral process, with a brief analysis of the 2018 and 2022 presidential elections. We conceptualized and contextualized fake news as a contemporary legal phenomenon, analyzing its evolution as it keeps pace with constantly emerging new technologies. We seek to assess whether the legislative measures and judicial decisions taken in the context of electoral campaigns have been effective in curbing practices that are detrimental to the exercise of democracy. We have seen that, although such measures taken by the legislature and the judiciary seek to regulate and resolve the issue, their application and effectiveness still fall short of expectations, but the outlook for future elections is positive.
Keywords: Fake news; Elections; Legislation; Digital Platforms.
1. INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, em virtude da era da informação e do conhecimento pela qual a sociedade vem passando, o acesso à internet e às tecnologias se tornou cada vez mais democrático. De acordo com o IBGE, em 2022 o Brasil tinha atingido a porcentagem de 91,5% dos domicílios com acesso à internet3, ainda, de acordo com o órgão governamental, 161,6 milhões de pessoas com 10 anos ou mais de idade faziam uso de internet no referido ano4. Desta forma, consequentemente há um aumento no acesso pela população às notícias sobre os mais diversos temas, através dos ambientes digitais.
Entretanto, essa democratização do acesso à informação relativizou um pouco o papel dessas grandes mídias (Empresas de telecomunicações, jornais de grande circulação) como concentradoras da geração de conteúdo informacional, dividindo tal poder com as ferramentas que foram surgindo nos ambientes digitais e todos aqueles usuários e formadores de opinião que possuíssem acesso aos meios para produzir suas próprias notícias através do ambiente virtual. Com isso, o controle exercido pelo poder público sobre a produção e a divulgação de informações não acompanhou o rápido desenvolvimento das mídias digitais, visto que estas estão em constante mudança e atualização, de forma que ter-se um controle abrangente, contínuo e atualizado do que é veiculado nos ambientes digitais tornou-se uma dificuldade. Com o acesso cada vez mais fácil à internet e à equipamentos como notebooks, tablets e, principalmente, smartphones, o acesso à leitura, propagação e até criação de notícias de uma forma geral foi facilitado, sendo cada indivíduo um potencial propagador em massa de uma determinada notícia que chegue às suas mãos, seja ela verdadeira ou falsa, por meio das plataformas digitais.
Neste contexto, vem se tornado recorrente, quando o assunto é a criação e propagação de fake news, o seu uso no processo eleitoral, tendo os mais diversos objetivos, dentre eles o de tentar influenciar nos processos democráticos dos países mundo afora. Foi assim que se deu, por exemplo, nos Estados Unidos da América (EUA) nas eleições de 2016, com o caso da Cambridge Analytica e a vitória do candidato Donald Trump, quando a empresa utilizou dados de milhões de usuários do Facebook, de forma não consentida, para criar formas de microtargeting (Estratégia de marketing que utiliza de dados pessoais para criar direcionamentos específicos de campanhas) para influenciar nas escolhas políticas dos cidadãos norte-americanos e mudar os rumos da eleição presidencial5 com a divulgação, não só de notícias verdadeiras, mas o encaminhamento em massa de fake news, principalmente em desfavor da candidata democrata Hillary Clinton, adversária de Trump no pleito.
Esta prática de divulgação de propaganda política por meio das redes sociais, apesar de já estar presente nas eleições presidenciais de 20146, se evidenciou no Brasil por volta das eleições de 2018, utilizando-se principalmente das mídias sociais como Facebook, Instagram e Twitter, e dos aplicativos de mensageria como Whats App e Telegram, que propiciavam fácil disseminação de mensagens a um grande grupo de pessoas de uma vez com apenas um clique. Estas ferramentas foram, então, utilizadas para a divulgação não só de propagandas políticas legítimas, mas de ataques e notícias falsas contra os adversários políticos de cada candidato, atingindo um público que, na maioria das vezes, não tinha discernimento suficiente para diferenciar notícias verdadeiras das falsas, o que acabou por causar um impacto nas percepções políticas da população e uma polarização excessiva, principalmente nos pleitos eleitorais de 2018 e 2022.
O objetivo geral da pesquisa é avaliar se as leis positivadas e as decisões judiciais estão coibindo o uso da prática de disseminação em massa de fake news durante os processos eleitorais, de forma a verificar se a atuação do legislativo e do judiciário nas eleições presidenciais brasileiras de 2018 e 2022 foi eficaz ou não na tentativa de não se deixar influenciar o resultado das eleições. Para tanto, teremos como objetivos específicos do trabalho realizar um breve estudo sobre as fake news enquanto um fenômeno jurídico contemporâneo, quais os seus conceitos e origens quanto ao recorte jurídico do tema, de forma a contextualizar um pouco sobre o assunto, prosseguindo para analisar como se deu o uso de ambientes digitais para a disseminação em massa de fake news durante os processos eleitorais brasileiros nas eleições presidenciais de 2018 e 2022, e verificar quais foram as medidas de combate à essas práticas na legislação brasileira positivada e nas proposições legislativas ainda em curso no Congresso Nacional durante este período até os dias atuais, dando sequência com uma análise das decisões judiciais que trataram do tema nas eleições presidenciais de 2018 e 2022, proferidas pelo TSE e STF, de forma a averiguar a efetividade dessas medidas na coibição do uso de notícias falsas e de sua disseminação em massa nos ambientes digitais para influenciar o resultado final do processo eleitoral.
A motivação para o presente trabalho veio da importância que o processo eleitoral tem para a democracia de um país e da percepção dos efeitos nocivos que a disseminação em massa das fake news tem causado aos pleitos eleitorais nos últimos anos, atingindo pilares fundamentais de uma sociedade, como o exercício do sufrágio universal, a liberdade de expressão e de informação e a autonomia da vontade do cidadão, podendo colocar em risco a própria democracia e a soberania popular na escolha de seus representantes, através de polarizações políticas que procuram colocar em lados antagônicos candidatos e eleitores de pensamentos diferentes, deixando de lado a discussão política sadia para dar ênfase à brigas ideológicas sem sentido para o crescimento enquanto sociedade democrática. Nessa perspectiva, verificou-se a necessidade de avaliar como se deu o combate às fake news no processo eleitoral brasileiro nas eleições presidenciais de 2018 e 2022.
Dessa forma, indaga-se: as medidas legislativas ou aquelas amparadas nas legislações vigentes durante as eleições de 2018 e 2022 ajudaram a combater a disseminação de fake news nesses períodos eleitorais?
Será feita uma pesquisa básica, com o objetivo descritivo, com uma revisão bibliográfica acerca do tema, em uma abordagem qualitativa, através do método hipotético-dedutivo, realizando-se com procedimentos bibliográficos e um estudo de caso sobre as eleições presidenciais de 2018 e 2022, adentrando em artigos e trabalhos que trataram do assunto, bem como será feita uma análise das legislações e das decisões judiciais proferidas no recorte temático proposto.
2. FAKE NEWS: CONCEITO E FENOMENO SOCILA DAS RELAÇÕES SOCIAIS CONTEMPORÂNEAS
2.1. Conceitos, origens e evolução
O trabalho de conceituar as fakes news não tem se mostrado fácil. Tal dificuldade se dá, principalmente, em virtude de vocábulos semelhantes que podem ser utilizadas para se referir às notícias falsas como, por exemplo, as palavras boato, fofoca, “false news” ou, ainda, desinformação, esta última utilizada, inclusive, na nossa legislação, como veremos em breve. Com relação aos boatos, temos que
Historicamente, os boatos funcionavam majoritariamente na modalidade oral, carregando consigo um grau de anonimato. Seu mecanismo discursivo, marcado pela indeterminação do sujeito linguístico (“dizem que…”), permitia a criação de rumores sem responsabilidade direta. (SILVA & MARÇAL, 2024, p. 42)
A disseminação de boatos e fofocas sobre pessoas é prática antiga na sociedade, mas difere da disseminação de fake news, considerando que os boatos e fofocas tinham alcance limitado, já que eram propagados primordialmente no boca a boca, enquanto a fake news, conforme veremos, geralmente se utiliza do meio digital para se propagar.
Há, também, quem ache correto o uso do termo “false news”, em virtude de no termo fake news haver implícita uma contradição, já que o termo “news“, ou notícias, seriam tidas por definição como informações verdadeiras7, não podendo, portanto, existir uma fake news, mas sim uma “false news”. Entretanto se vê que a diferença entre fake news e “false news” está no fato de que a primeira sempre terá um objetivo a ser atingido e uma vontade, o dolo, de se divulgar algo sabidamente falso de forma a alcançar algum fim, enquanto a última pode ocorrer apenas devido a um erro ou desleixo de quem criou a notícia, e que acabou por publicar uma informação falsa sem a intenção de atingir algum objetivo, neste sentido diz MENESES:
[…] fake news e false news são realidades diferentes, na medida em que estas últimas não resultarão, na maior parte das vezes, de uma ação deliberada, mas de outros fatores, como a incompetência ou a irresponsabilidade dos jornalistas na forma como trabalham as informações fornecidas pelas fontes. […] só em casos muito pontuais false news e fake news coincidem – quando o jornalista sabe que está a publicar uma informação (pelo menos parcialmente) falsa e isso não o demove. (2018, p. 40)
Outra palavra utilizada, às vezes, como sinônimo de fake news é a palavra desinformação. Para o TSE, entretanto, essas palavras não seriam sinônimas, mas aquela estaria contida nesta, onde a desinformação seria, portanto, um conceito mais abrangente, sendo definida no Plano Estratégico das Eleições de 2022, elaborado pelo TSE, como um “conceito guarda-chuva, que sintetiza os diferentes conteúdos relacionados aos contextos de desordem informacional e manipulação informacional,” (2022, p. 23), dentro da qual estaria inserido o conceito de fake news, sendo esta uma das formas de se praticar a desinformação.
Portanto, diferente da desinformação, que seria algo mais abrangente e complexa, trata-se às fake news como sendo uma informação falsa, compartilhada através das redes sociais e dos aplicativos de mensagens de uma forma geral, mas sempre com um intuito por trás. Neste sentido temos que “Mais que mera desinformação, as fakes news se mostram ameaças concretas ao sistema democrático, suscitando dilemas relacionados com a liberdade de expressão e a liberdade de informação.” (SOUZA, 2021, p.24).
Percebe-se, pois, que os termos desinformação e fake news não se confundem, sendo que aquele está inserido em um contexto mais amplo.
Assim, trazendo-se conceitos do que a fake news seria na literatura estudada, temos que é:
[…] um documento deliberadamente falso, publicado online, com o objetivo de manipular os consumidores. […] Optamos pela palavra documento e não apenas texto, por causa não só do recurso a ferramentas complementares do texto (vídeo e/ou foto) mas também porque, como foi mostrado com as deepfakes, o texto em certos casos já se torna irrelevante (exceto, talvez, o título); ‘Deliberadamente falso’ significa que, pelo menos parcialmente, quem o elabora sabe que é mentira. E só o elabora porque é mentira. Só existe porque é falso. Pode é não ser totalmente falso, uma vez que uma das técnicas usadas para credibilizar as fakes news, e assim atingir mais consumidores, é misturar elementos reais (nomes, locais, factos anteriores, fotos, etc.) com mentiras. (MENESES, 2018, p. 47)
Percebe-se, desta forma, que com o a evolução e o surgimento de novas tecnologias, cada vez se tem novas formas de mídias que poderão ser utilizadas para propagar as fakes news.
Ainda neste sentido:
[…] as “fakes news” correspondem a disseminação de informações, boatos, rumores e fofocas, propositalmente falsas, apresentadas na forma de notícias, com a finalidade de enganar os receptores para desinformar ou alcançar objetivo político, econômico, social, eleitoral ou jurídico. (SOUZA, 2021, p. 29)
Assim, na fake news, da forma como é entendida na contemporaneidade, sempre tem um interesse maior a ser atingido. Nela existe o dolo de se divulgar algo que se sabe falso ou deturpado, de forma a se atingir algum objetivo junto aos receptores das mensagens.
Tem-se, ainda, para SILVA e MARÇAL, que:
“Notícias falsas” ou “fake news”, como são conhecidas em inglês, referem-se às informações desprovidas de embasamento factual e que são disseminadas, muitas vezes, com a intenção deliberada de enganar, causar impacto ou obter vantagem, seja ela política, econômica ou social. (2024, p. 37)
O uso das fake news tem o condão de atingir alguns dos pilares dos direitos fundamentais de uma sociedade, como a liberdade de expressão, o direito ao voto, a liberdade informação, dentre outros, pois:
Estas notícias, muitas vezes vestidas com uma roupagem de credibilidade, possuem o potencial de influenciar opiniões, comportamentos e, em uma escala mais ampla, os contextos sociopolíticos em diversas nações. (SILVA & MARÇAL, 2024, p. 37)
Neste diapasão, passa-se a falar da origem contemporânea de tal fenômeno, tal como já mencionado na introdução deste artigo. As fakes news ganharam relevância principalmente durantes os períodos eleitorais, como por exemplo, nas eleições americanas de 2016, em que os candidatos Donald Trump e Hillary Clinton faziam uso de tal artifício nas suas campanhas, como trás PAULA, SILVA & BLANCO:
O termo alcançou popularidade no ano de 2016, nas disputas eleitorais para o cargo de presidente dos Estados Unidos da América (EUA), que tinha entre os candidatos Donald Trump e Hillary Clinton. Com apoio de diversos sites e das redes sociais, ambos os candidatos puderam alimentar as notícias com rumores que não coincidiam com a verdade e retratavam o adversário como um indivíduo inadequado para o cargo. (2018, p. 94)
Ou no BREXIT, que tratava da saída do Reino Unido da União Europeia (UE), em que foram utilizadas de forma a influenciar os eleitores britânicos a votarem pela permanência ou saída do país da UE. Neste sentido, temos:
O termo Fake News e a sua incidência dentro do processo democrático dos países se popularizaram a partir do Brexit, no Reino Unido; da eleição de Donald Trump, nos Estados Unidos; e, no Brasil, desde 2014, porém com atividade mais impactante nas eleições presidenciais de 2018. (KNOLL & MARTINS, 2023, p. 88)
No Brasil, o termo fake news ganhou notoriedade, principalmente, a partir das eleições de 2018, tendo o seu uso se intensificado nas eleições seguintes. Assim, tem-se que
Desde 2018, a desinformação vem ameaçando a integridade do processo eleitoral, mas, na eleição de 2022, a desinformação foi normalizada como um instrumento de propaganda política. As campanhas de desinformação enfrentadas têm sido mais complexas do que nunca, com vários atores e recursos automatizados – a exemplo dos bots – lançando mensagens coordenadas de mentiras por meio de diferentes plataformas de maneira simultânea, em autênticos ecossistemas de desinformação. (RUBIO & MONTEIRO, 2022, p. 2)
Deve-se considerar sempre que as fakes news, ou aqueles que a produzem, vêm se atualizando, se modificando e se aperfeiçoando com o decorrer dos anos e o avanço das tecnologias e as facilidades proporcionadas por elas, considerando que, inicialmente, elas eram disseminadas apenas através de textos escritos divulgados nos ambientes digitais e isso já ficou, de uma certa forma, para trás. Com o avançar da evolução das tecnologias, não estamos mais restritos aos gêneros textuais quando falamos de fake news. Agora estes textos falsos são, muitas vezes, acompanhados ou transformados em mídias com outras formas de suporte como fotos, áudios e até vídeos manipulados digitalmente. Atualmente, com as ferramentas disponíveis no ambiente digital, já se consegue fazer a edição de fotos e vídeos que tornam a percepção da falsificação quase impossível, de forma a fazer com que pareça que uma pessoa fez ou disse algo que na realidade nunca foi feito/dito, estas são as chamados deep fakes8. As ferramentas de inteligência artificial, como ChatGPT e DeepSeek, vieram para tornar a criação de fake news cada vez mais fácil, e em contraponto, o combate, cada vez mais difícil. Nestas ferramentas, através de uma linha de comando é possível adulterar um vídeo alterando totalmente o seu significado original. Neste sentido:
Se mesmo hoje a expressão “fake news” designa coisas não tão diferentes, mas, em muitos casos, antagónicas, as dificuldades aumentam à medida que o conceito se expande: enquanto em 2016 e 2017 se referia basicamente a informações online que alguém considerava serem falsas, rapidamente os textos passaram a poder ser acompanhados de fotografias manipuladas ou, mais recentemente, de vídeos com recurso a inteligência artificial (deepfakes). (MENESES, 2019, p. 3)
Para CUNHA FILHO, ARAÚJO DE CARVALHO & CARVALHO:
As deep fakes são talvez a grande ameaça do futuro próximo, já que o vídeo emerge hoje como uma das mais poderosas formas de comunicação no nosso ecossistema informacional, e poderão permitir uma perda ainda maior no compartilhamento comum de percepções sobre a realidade. Tal problema é agravado pela nossa tendência em acreditar no que confirma nossas opiniões é ainda maior com imagens e vídeos. Isso porque eles favorecem mais nossas percepções prévias do que textos, visto que nosso cérebro processa imagens de forma mais rápida do que o faz com textos. (2023, p.689)
E ainda do professor MENESES, em outro trabalho:
O recurso cada vez maior a fotos e vídeos falsos, tal como a memes, sobretudo pelo aparecimento de aplicações/programas que os facilitam, desvaloriza uma outra característica que as fake news tinham até há poucos anos: terem uma aparência de notícia (título, lead, etc) para reforçar a possibilidade de enganar os consumidores. (2018, p. 44)
Percebe-se, pois, o grau de dificuldade que a evolução das tecnologias como um todo tem causado ao combate às fake news.
2.2. Fake News Enquanto Fenômeno Social com Relevância Jurídica
A fake news era um fenômeno jurídico com poucas repercussões no ordenamento jurídico pátrio. Poderia ser mais visto, por exemplo, na seara criminal, como nos tipos penais de calúnia, injúria e difamação, quando se veiculava alguma notícia em que se atribuía falsamente a alguém a autoria de um crime, ou se divulgava algo que atingia a honra ou imputava-lhe um fato ofensivo a sua reputação.
Com o novo uso dado às fake news neste contexto atual, entretanto, ela se tornou um problema global que precisa ser estudado, debatido e tratado legislativamente ou juridicamente com certa urgência, visto que seu uso desenfreado pode acarretar problemas para a sociedade de um país como um todo e até mesmo colocar em risco a própria democracia, quando trata de tentar manipular a livre vontade do indivíduo. Neste sentido, temos que:
As fake news são consideradas uma ameaça à democracia porque objetificam as pessoas, isso é, permite que os produtores e disseminadores de notícias falsas manipulem, controlem e dominem os consumidores dessas notícias, fazendo com que estes percam sua agência, ou seja, sua capacidade de pensar por si próprio e de tomar decisões verdadeiramente livres. Por outras palavras, o argumento aqui é que as informações falsas minam a própria liberdade das pessoas – não fisicamente, mas psicologicamente. (CUNHA FILHO, ARAÚJO DE CARVALHO & CARVALHO, 2023, p. 691)
Se tornou, portanto, um fenômeno jurídico contemporâneo de extrema relevância para o cenário nacional, que precisa ser entendido pela sociedade de uma forma geral, buscando erradicar ou, pelo menos, minimizar os males provocados. Suas raízes se projetam para as mais diversas áreas do direito, desde o constitucional, ao penal, eleitoral, civil, dentre outros, tornando-se, pois, de extrema relevância jurídica, considerando que as fakes news “possuem a capacidade de desestabilizar as bases do Estado Democrático de Direito, prejudicando sobremaneira os direitos fundamentais dos indivíduos.” (SOUZA, 2021, p. 56). Neste diapasão,
O fenômeno das “fake news” não é recente, contudo, devido a utilização diuturna das redes sociais, este se tornou um tema de extrema relevância visto que tem constituído uma preocupação mundial frente a possível fragilização das democracias contemporâneas. (IENSUE, 2023, p. 117).
Desta forma, com a nova relevância jurídica colocada em torno do fenômeno das fake news e de sua disseminação em massa, compreendê-las “como parte de uma estratégia maior para solapar regimes democráticos pode nos dar as dimensões e lentes teóricas necessárias para melhor enfrentamento do tema.” (CUNHA FILHO, ARAÚJO DE CARVALHO & CARVALHO, 2023, p. 701)
3 A DISSEMINAÇÃO EM MASSA DE FAKE NEWS NO PROCESSO ELEITORAL E AS MEDIDAS DE COMBATE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Atualmente, com um único apertar de botão se consegue atingir milhares de usuários, através da divulgação em plataformas digitais, como redes sociais e aplicativos de mensagens com disseminação em massa. Neste sentido, temos que
A proliferação de dispositivos móveis, juntamente com as redes sociais, conferiu ao cidadão comum o poder de criar, distribuir e consumir informação em tempo real. Tal democratização, em muitos aspectos, é celebrada por fomentar uma maior participação e acesso à informação. No entanto, trouxe consigo desafios inéditos. A verificação de fatos, o jornalismo ético e o senso crítico tornam-se imperativos em um mar de conteúdo incessante. E, neste oceano digital, as “notícias falsas” encontraram um terreno fértil para florescer, dada a facilidade de propagação e o apelo muitas vezes sensacionalista que captura a atenção do público. (SILVA & MARÇAL, 2024, p. 38)
Nas eleições presidenciais de 2018 e 2022, o aumento desta disseminação em massa de notícias falsas foi ficando cada vez mais evidente, principalmente com a polarização política que já vinha ocorrendo no país entre candidatos de direita e esquerda, representados naquele momento por Jair Messias Bolsonaro e Fernando Haddad/Luíz Inácio Lula da Silva. Neste sentido, temos que
Apesar de ser inegável a influência das fake news na sociedade contemporânea, é preciso ressaltar, antes de tudo, que as mesmas só possuem esse potencial tão amplo de disseminação em razão do contexto cultural e político propício que vivenciamos em grande parte do mundo, marcado por radicalizações políticas e por uma espécie de guerra ideológica que divide a sociedade em grupos antagônicos e rivais. […] O fenômeno contemporâneo das fake news só pode ser devidamente compreendido nesse contexto como produção de “informação de combate”, voltada para corroborar narrativas pré-estabelecidas e fortalecer uma determinada posição, pouco importando a qualidade do trabalho de investigação ou de apuração dos fatos. (ALVES & MACIEL, 2020, p. 150 – 151)
Ainda neste mesmo diapasão:
A eleição presidencial brasileira de 2018 comprovou, de modo efetivo, o potencial disruptivo das fake news eleitorais, fenômeno social vinculado às operações das redes sociais e serviços de mensageria privada. Considerando o relatório produzido pela Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getúlio Vargas, o processo eleitoral de 2018 no País repercutiu cerca de 110 milhões de tuítes sobre os diferentes candidatos à Presidência, sendo que o candidato eleito conseguiu centralizar essas interações nas redes […]. (AMATO, SABA & BARROS, 2021, p. 540)
O uso das “fake news” se disseminou e se alastrou como um fenômeno jurídico principalmente em virtude dessa polarização política que assolou o país nos últimos pleitos eleitorais. No contexto atual da pós-verdade, palavra esta eleita como a palavra do ano de 2016 pelo dicionário Oxford9, se faz mais interessante do que a verdade em si a divulgação de alguma informação, mesmo que sabidamente falsa, para mexer com os sentimentos e emoções dos receptores. Assim foi a definição para a pós- verdade dada pela Academia Brasileira de Letras10:
Informação ou asserção que distorce deliberadamente a verdade, ou algo real, caracterizada pelo forte apelo à emoção, e que, tomando como base crenças difundidas, em detrimento de fatos apurados, tende a ser aceita como verdadeira, influenciando a opinião pública e comportamentos sociais.
Assim, como forma de se tentar aumentar a popularidade daquele político que estivesse mais alinhado a suas ideologias políticas, seja de esquerda, direita ou centro, utilizou-se da disseminação em massa de “fake news”, através dos ambientes digitais, para propagar mensagens que atingissem o maior número de pessoas possíveis com conteúdo que denegrissem a imagem do político da oposição, de forma a influenciar na mudança do voto do cidadão no pleito eleitoral.
A disseminação de notícias falsas durante o processo eleitoral tem se tornado uma prática corriqueira no Brasil. A pesquisadora Tatiana Dourado, na sua tese de doutorado defendida na Universidade Federal da Bahia, identificou pelo menos 346 histórias classificadas como falsas nos 3 últimos meses das eleições de 2018 (DOURADO, 2020, p. 131). Nas eleições de 2022 estas práticas tiveram um aumento considerável, com a utilização de “bots” (Aplicações que rodam na internet e realizam determinadas tarefas de forma automatizada) para aumentar a disseminação das notícias, sejam falsas ou não, e buscar atingir um número ainda maior de pessoas, e desta forma conseguir influenciar ainda mais a vontade popular nas eleições11. O TSE, por exemplo, recebia mais de 500 alertas diários de fake news no segundo turno das eleições de 202012 e só a página Fato ou Boato da Justiça Eleitoral publicou 329 esclarecimentos sobre o tema e produziu 193 textos com checagem de falsas publicações só em 202213.
Tais práticas chegaram a um nível tal, que se tornou necessária a intervenção do legislativo brasileiro, na busca por tentar controlar o fenômeno e tornar as eleições isonômicas para todos os candidatos, de forma a se evitar que os cidadãos sejam influenciados por notícias que muitas das vezes eram distorcidas e não condiziam com a realidade dos fatos, na tentativa de influenciar os eleitores na hora da sua escolha por candidatos.
Os anseios da sociedade em geral, da classe política e dos juristas brasileiros fizeram com que o legislativo buscasse se mover de forma a regulamentar a prática de disseminação de notícias falsas, perpassando por temas como fake news, liberdade de expressão, censura, tudo isso na tentativa de evitar que estas práticas de disseminação de fake news se tornassem mais comuns, mas buscando evitar atingir outros princípios relevantes em um país democrático. Em 2020, por exemplo, já existiam 50 propostas de leis de combate às fake news na Câmara dos Deputados14. Em 2022, retomou-se a discussão acerca do Projeto de Lei n° 2.630, de 2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), que ficou conhecido como Projeto de Lei das “Fake News”, que passou por diversas alterações ao longo dos anos até chegar ao nome de Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, o projeto, no entanto, foi arquivado em 2024.
Temos, ainda, diversos outros projetos de lei tramitando, como o PL 3.813/2021, que busca incluir no Código Penal o crime de divulgar notícia falsa em casos envolvendo a saúde pública. O PL 3.814/2021 que busca coibir a criação e a disseminação de notícias falsas por meio da internet. No PL 2.922/2020 se busca proibir a veiculação de propagandas em páginas de internet que tenham veiculado fake news. O PL 2051/2024 também busca alterar o Código Penal para criminalizar a produção, divulgação ou compartilhamento de fake news relacionadas à saúde, educação, meio ambiente e outros temas de interesse público relevante.
Com a Lei nº 13.709, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de 2018, buscou-se regulamentar como deverão ser feitos o tratamento e a utilização dos dados pessoais dos usuários pelas empresas que lidam com estas informações, de forma a se evitar o que ocorreu com o caso da Cambridge Analytica citado mais acima, por exemplo.
Apesar de toda essa problemática causada pelo tema, na legislação brasileira ainda não se tem um conceito definitivo para o termo “fake news”. No Código Eleitoral, por exemplo, temos o art. 323, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021 que traz uma punição para a divulgação de fatos que se sabe inverídicos na propaganda eleitoral:
Art. 323 – Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. (BRASIL, 1965)
Do Código Penal, pode, a depender do caso, utilizar-se dos tipos penais de injúria, calúnia ou difamação para buscar combater a disseminação das “fake news”, utilizando-se, ainda, do §2º do art. 141, onde nos traz a majorante de que “Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”. Existe, também, o Projeto de Lei nº 9.554, de 2018, do Deputado Pompeo de Mattos, que busca alterar o Código Penal de forma a incluir o art. 287-A, com o seguinte texto:
Art. 287-A – Divulgar informação ou notícia que sabe ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública, economia ou processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante.
Entretanto, se acredita não ser a seara criminal a melhor para se tratar do tema, já que deveria ser a ultima ratio, do direito, e ainda considerando que:
[…] a tentativa de criminalizar diversas práticas associadas ao fenômeno das fake news sem grande compreensão de suas nuances, tem fomentado projetos de lei que possuem efeitos extremamente amplos e pouco efetivos, em grande medida por partirem de definições mal lapidadas (ALVES & MACIEL, 2020, p. 151)
No Inciso II, do art. 4º do Projeto de Lei n° 2.630, de 2020, nós tínhamos o conceito de desinformação:
Conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia.
Na Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no §1º do seu art. 27, nós temos que:
A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução.
Assim, apesar de perceber-se que há alguma evolução na legislação pátria acerca do tema das fake news, ainda está longe de se chegar a um consenso e de efetivamente se chegar a combater tais práticas no âmbito do processo eleitoral brasileiro apenas com o que está posto, a discussão ainda está mais no campo das ideias e das proposições, dito isto, iremos realizar uma breve análise sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para verificar se está sendo de grande relevância no combate as fake news nos processos eleitorais.
4 BREVE ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DO USO DE FAKE NEWS NAS ELEIÇÕES NACIONAIS DE 2018 e 2022
No contexto do Poder Judiciário também tivemos ações que buscavam combater a disseminação de fake news, procurando formar uma jurisprudência acerca do tema. Muito forte foi a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas últimas eleições presidenciais na tentativa de combater a divulgação de fake news e desinformação de uma forma geral, mantendo páginas na internet para checagem de fatos, canais para se tirar dúvidas e capacitações sobre o tema para os partidos políticos15.
Com relação às decisões provenientes do TSE, BRAGA & ALARCON trouxeram em seu artigo dados para demonstrar se o termo fake news tem sido considerado relevante para o órgão:
Quanto à aparição do termo “fake news”, observado o conteúdo das decisões judiciais, em 102 delas ele foi utilizado como temática central, o que representou 54,0% do total. E em 87 decisões, ou 46,0%, ele foi citado para justificar o conteúdo do que se estava decidindo. Apenas em 3 dos casos analisados o termo não apareceu. Esses dados demonstram que a discussão, para além de relevante, passou a permear o próprio vocabulário jurídico, sobretudo a partir de 2018, não apenas como referência abstrata, mas como temática central de discussão ou mesmo razão de decidir. (2023, p. 21-22)
Trouxeram, ainda, as principais sanções aplicadas aos casos julgados:
Em todas as decisões analisadas em que foi aplicada alguma sanção, mostram que a maior parte das aplicações são referentes à manutenção ou aplicação de multa (40%), remoção de conteúdo (36%), identificação de usuários (20%) e um caso de cassação de mandato (4%), o qual pode ser considerado um marco nas decisões das autoridades eleitorais sobre fake news. (BRAGA & ALARCON, 2023, p. 22)
Percebe-se que o TSE vem tentando coibir o uso das “fake news” principalmente com a aplicação de multa e a remoção dos conteúdos falsos das redes em que foram divulgados, ainda tendo pouco efeito prático sobre aqueles que realmente se beneficiam com estes conteúdos, já que em apenas 4% dos casos analisados se teve a cassação do mandato do político envolvido, entretanto esse número pode vir a aumentar com essas jurisprudências que vêm sendo formadas ao longo dos pleitos eleitorais, um dos casos emblemáticos que se pode citar é o do deputado Federal Fernando Frascischini, que acabou por perder seu mandato através de uma decisão do TSE, conforme nos trouxe SANTOS & SILVA:
Contudo, até o momento, nenhuma das sanções citadas foi tão gravosa quanto a decisão do TSE que determinou a cassação do mandato do deputado federal, Fernando Frascischini, após ele propagar desinformação sobre o uso das urnas eletrônicas no pleito eleitoral de 2018. A medida é embasada no artigo 22 da lei complementar nº 64/1990, a chamada Lei de Inelegibilidade, o qual prevê que “uso indevido dos meios de comunicação, bem como de abuso de poder político e de autoridade”, é prática ilegal”. Essa decisão, prolatada no ano de 2021, foi considerada histórica, criando jurisprudência para casos semelhantes que possam vir a ocorrer nas eleições do presente ano. (2022, p 199)
Apesar de que em um primeiro momento o STF tenha, através do ministro Nunes Marques, derrubado liminarmente a perda do mandato, a segunda turma cassou a liminar e manteve a perda e a inelegibilidade do ex-deputado16
Já se tem, também, decisões que reconhecem o potencial destrutivo da divulgação de fake news em redes sociais, principalmente em aplicativos de mensagens, como Whats App e Telegram, e das dificuldades em se identificar os responsáveis por tais divulgações, tendo em vista o anonimato que estas plataformas concedem a seus usuários, neste sentido, temos a decisão do REspe 0600024-33/RN, rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 07.03.2022, que podemos ver em SANTOS & SILVA (2022, p. 198):
A própria plataforma tecnológica do WhatsApp, em sua particular concepção, enseja o progressivo anonimato dos usuários responsáveis pela divulgação do conteúdo mediante o espalhamento de mensagens em poucas horas ou dias em dezenas e até centenas de grupos (e talvez, aos milhares), acarretando estragos, no mais das vezes, irreversíveis a reputações, a honras ou a imagens de pessoas que se apresentem como alvo. E evidentemente não se pode responsabilizar todos os usuários dos inúmeros grupos que compartilharam as mensagens, sobretudo quando forem fechados. O problema reside na impossibilidade de alcançar e de identificar todos os usuários responsáveis pela divulgação, devido à rapidez da disseminação própria do WhatsApp, o que conduz, por essa circunstância, à consequente “anonimalização” dos responsáveis em infinita potência. 29. A reprovabilidade da conduta ilícita no caso da propaganda eleitoral, por meio de WhatsApp, descansa, portanto, na potencialidade de disseminação de conteúdo falso ou que contenha desinformação, sem qualquer possibilidade de controle por parte da Justiça Eleitoral. O potencial de propagação de fake news, em sua ampla acepção, na plataforma do WhatsApp é tão devastador quanto um vírus que se espalha indiscriminadamente. (grifo nosso)
(REspe 0600024-33/RN, rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 07.03.2022)
Em 2018, tivemos outra decisão do ministro Sérgio Banhos que determinava, liminarmente, a remoção de posts falsos contra a então pré-candidata Marina Silva, aplicando a Resolução nº 23.551/2017. Foi a primeira aplicação da resolução, que regulamenta a propagando eleitoral17, tendo sido determinado que a empresa Facebook removesse as publicações.
Já em 2019 o TSE aprovou a Resolução nº 23.610 que dispõe sobre a propaganda eleitoral, posteriormente alterada pelas resoluções nº 23.714/2022 e 23.732/2024, criando várias ações que devem ser tomadas pelos partidos e candidatos para combater a disseminação de fake news, como, por exemplo a obrigatoriedade de se informar explicitamente que o conteúdo divulgado foi fabricado ou manipulado com utilização de tecnologia, art. 9º-B, bem como a vedação de utilização na propaganda eleitoral de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, art. 9º-C, dentre diversas outras medidas coibitivas.
Em 2021, o TSE decidiu sobre o uso de disseminação em massa de fake news feito pelo chamado “gabinete do ódio”18 nas eleições de 2018, e apesar de ter julgado improcedentes as ações que buscavam a cassação do presidente eleito Jair Messias Bolsonaro por essa prática, deixou claro que tais atitudes em futuras eleições, não seriam toleradas19.
Com relação ao STF, temos o chamado Inquérito das Fake News (INQ 4781) iniciado em março de 2019 e que está ativo até a atualidade, foi criado para investigar o surgimento de notícias falsas envolvendo o próprio STF e seus membros, bastante controverso, tendo alguns juristas considerado que seu escopo está além dos limites determinados para tal, com críticas, inclusive, de ministros da própria corte, como o ministro Marco Aurélio20. Por meio do Inquérito das Fake News que foram tomadas diversas decisões, pelo seu relator, ministro Alexandre de Moraes, que determinavam o bloqueio de perfis em redes sociais acusadas de espalhar fake news durante o período eleitoral. Foi também através do INQ 4781 que o ministro relator solicitou ao TSE e ao TCU dados acerca de pagamentos feitos por candidatos ou partidos para disparos em massas de notícias falsas que atingiriam a imagem do órgão21. Como visto anteriormente, o STF também manteve a condenação do deputado Federal Fernando Frascischini, mantendo a sua cassação e inelegibilidade.
Como se pode ver, a atuação do STF e do TSE ao longo dos anos tem buscado coibir a prática da disseminação de fake news nos períodos eleitorais e, apesar de não ser ainda totalmente efetivo, vem buscando meios para combater tal prática, com a jurisprudência que vem sendo formada e a atuação mais firme a cada novo pleito eleitoral
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme visto ao longo do texto, a disseminação em massa de fake news afetou consideravelmente os últimos pleitos eleitorais ocorridos no Brasil e a ausência de uma legislação positivada forte acaba por não favorecer o combate de tais práticas. Existem muitas propostas legislativas que buscam coibir o uso de tal ferramenta, mas tais propostas permanecem no campo das ideias e não chegam ao mundo real.
Considerando essa lacuna legislativa sobre o tema, viu-se que a atuação do Poder Judiciário vem sendo de suma importância para vencer esse embate. As decisões judiciais dos tribunais superiores, STF e TSE, nos processos que envolvem o uso de fake news nos pleitos eleitorais, as discussões tidas em seus colegiados, as resoluções e ferramentas criadas e disponibilizadas, com páginas na internet, parcerias com a iniciativa privada, campanhas publicitárias com esclarecimentos importantes, vêm sendo mais efetivas do que a atuação do Poder Legislativo sobre o assunto. Por exemplo, no Congresso Nacional é debatida uma proposta legislativa por anos, sem que se tenha como resultado a promulgação da lei, arquivando-se a proposta e perdendo-se o trabalho.
Viu-se, pois, que a atuação do judiciário nas campanhas eleitorais de 2018 e 2022 foi de grande valia para que não se deixasse que o uso da disseminação em massa de fake news afetasse a isonomia das eleições. Tal atuação judicial pode ser vista como um farol de esperança para que cada vez mais tenhamos um processo eleitoral seguro, proporcionando ao cidadão a possibilidade de efetivamente exercer a sua cidadania de forma livre, esperando-se sempre que os legisladores também consigam realizar esse trabalho preventivo a contento com o passar dos anos, trazendo ao ordenamento jurídico normas que coíbam práticas desleais relacionadas ao tema.
3https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38306-em-2022-
streaming-estava-presente-em-43-4-dos-domicilios-com- tv#:~:text=A%20Internet%20era%20utilizada%20em,que%20se%20aproxima%20da%20universaliza%C3%A7
%C3%A3o.
4https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38307-161-6-milhoes-
de-pessoas-com-10-anos-ou-mais-de-idade-utilizaram-a-internet-no-pais-em- 2022#:~:text=Em%202022%2C%20entre%20as%20185,84%2C7%25%20em%202021.
5 https://www.bbc.com/portuguese/internacional-43461751
6https://www.tre-ba.jus.br/comunicacao/noticias/2014/Agosto/propaganda-eleitoral-nas-redes-sociais-e-
permitida-mas-nao-pode-ser-paga
7 https://oglobo.globo.com/opiniao/fake-news-ou-false-news-22820013
8https://www.cnnbrasil.com.br/noticias/saiba-o-que-e-deepfake-tecnica-de-inteligencia-artificial-que-foi-
apropriada-para-produzir-desinformacao/
9 https://brasil.elpais.com/brasil/2016/11/16/internacional/1479308638_931299.html
10 https://www.academia.org.br/nossa-lingua/nova-palavra/pos-verdade
11https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2022/08/12/bot-robos-convencao-do-pl-bolsonaro-eleicoes-
2022-twitter-impulsionamento.htm
12https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2022/noticia/2022/10/20/tse-recebe-mais-de-500-alertas-diarios-de-fake-
news-no-segundo-turno-das-eleicoes.ghtml
13https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Novembro/fato-ou-boato-publicou-193-esclarecimentos-
contra-fake-news-em- 2022#:~:text=At%C3%A9%20o%20momento%2C%20329%20esclarecimentos,aumentou%20durante%20o%2 0pleito%20eleitoral.
14https://www.camara.leg.br/noticias/666062-combate-a-fake-news-e-tema-de-50-propostas-na-camara-dos-
deputados
15https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Abril/relatorio-de-gestao-2022-comunicacao-foi-peca-
chave-no-combate-a-desinformacao
16 https://portal.stf.jus.br/internacional/content.asp?id=488643&ori=1&idioma=pt_br
17 https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2018/Junho/tse-aplica-pela-primeira-vez-norma-que-coibe- noticias-falsas-na-internet
18 https://www.conjur.com.br/2021-dez-30/outubro-tse-decidiu-disparos-fake-news-2018/
19 https://www.conjur.com.br/2021-out-28/repetir-2018-registros-serao-cassados-2022-avisa-moraes/
20 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-as-controversias-do-inquerito-das-fake-news-relatado-por- moraes-ha-mais-de-5-anos/
21 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/relator-pede-informacoes-do-tse-sobre-empresas-acusadas-de- divulgar-fake-news/
REFERÊNCIAS
ALVES, Marco Antônio Sousa; MACIEL, Emanuella Ribeiro Halfeld. O fenômeno das fake news: definição, combate e contexto. Revista Internet & Sociedade, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 144-171, fev. 2020. Disponível em: https://revista.internetlab.org.br/o-fenomeno-das-fake-news-definicao-combate-e- contexto/. Acesso em: 19 mar. 2024.
AMATO, Lucas Fucci; SABA, Diana Tognini; BARROS, Marco Antonio Loschiavo Leme de. Sociologia Jurídica das Fake News Eleitorais: uma Observação Sistêmica das Respostas Judiciais e Legislativas em Torno das Eleições Brasileiras de 2018. Revista Direito Público, Brasília, v. 18, n. 99, p. 539-564, jul./set. 2021. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/5377. Acesso em: 28 fev. 2025.
BRAGA, Sérgio Soares.; ALARCON, Anderson. Sociedade da (des)informação: uma análise longitudinal da jurisprudência e das decisões do TSE sobre fake news nas eleições (2018-2022). Revista Justiça do Direito, v. 37, n. 1, p. 6-35, jan./abr. 2023. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/50214. Acesso em 28 jul. 2025.
BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1965.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no Âmbito da Justiça Eleitoral: plano estratégico: eleições 2022. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2022. 65 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/9965. Acesso em: 18 mar. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de- dezembro-de-2019. Acesso em: 18 mar. 2025.
CUNHA FILHO, Márcio Camargo; ARAÚJO DE CARVALHO, Pedro Feitosa; CARVALHO, Sofia. O que sabemos sobre fake news? Uma revisão bibliográfica sobre definições, e sobre os aspectos psicológicos e políticos do fenômeno. Revista Quaestio Iuris, [S. l.], v. 16, n. 2, p. 683-704, 2023. DOI: 10.12957/rqi.2023.65409. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/65409. Acesso em: 21 mar. 2025.
DOURADO, Tatiana Maria Silva Galvão. FAKE NEWS NA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018 NO BRASIL. Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2020. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/31967/1/Tese_Tatiana%20Dourado.pdf. Acesso em: 22 abr. 2025.
IENSUE, Geziela. “Fake news”, liberdade de expressão e democracia: perspectivas e estratégias de combate à (des)informação. Revista do Direito Público, Londrina, PR, v. 18, n. 3, p. 115-136, dez. 2023. DOI: 10.5433/1980-511X.2023v18n3p115. Disponível em: https://doi.org/10.5433/1980-511X.2023v18n3p115. Acesso em: 10 abr. 2025.
KNOLL, Alessandra; MARTINS, Alvaro Fernandes. O projeto de lei 2630 e o impacto da desinformação nas democracias: da liberdade de expressão à tirania da mentira. Revista da Advocacia Pública Federal, Brasília, DF, v. 7, n. 1, p. 82-97, dez. 2023. Disponível em: https://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/181. Acesso em: 3 abr. 2025.
MENESES, João Paulo. Como as leis estão a definir (e a criminalizar) as fake news. Revista Comunicação Pública, v. 14, n. 27, p. 15, 2019. Disponível em: https://journals.openedition.org/cp/5423. Acesso em: 19 mar. 2025.
MENESES, João Paulo. Sobre a necessidade de conceptualizar o fenómeno das fake news. Observatorio (OBS)*, [S. l.], v. 12, n. 5, 2018. DOI: 10.15847/obsOBS12520181376. Disponível em: https://obs.obercom.pt/index.php/obs/article/view/1376. Acesso em: 19 mar. 2025.
PAULA, Lorena Tavares de; SILVA, Thiago dos Reis Soares da; BLANCO, Yuri Augusto. Pós-verdade e fontes de informação: um estudo sobre fake news. Revista Conhecimento em Ação, Rio de Janeiro, v. 2, n. 1, p. 93-110, jan./jun. 2018. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/rca/article/view/16764. Acesso em 12 Mar. 2025.
RUBIO, Rafa; MONTEIRO, Vitor de Andrade. Desinformação nas eleições brasileiras de 2022: a atuação do Tribunal Superior Eleitoral em um contexto de conflito informativo 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ccrh/a/sqgyfmdrCGPwqrBnXZVgNLk/. Acesso em 18 mai. 2025
SANTOS, Cássio André Borges dos.; SILVA, Fabiana Montenegro Valente Valgas. Combate às fake news no âmbito de atuação do Tribunal Superior Eleitoral. Revista Vertentes do Direito, v. 9, n. 2, p. 187-221, 2022. Disponível em: https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/direito/article/view/14672. Acesso em 24 jul. 2025
SILVA, Laura Camilo da; MARÇAL, Michelle Cristina Vitor. Fake news: origens e consequências. Revista Leituras de Fake News, Catu, BA, p. 37-57, 2024. Disponível em: https://deposita.ibict.br/bitstream/deposita/500/2/E-book-%20Leituras%20sobre%20Fake%20News.pdf#page=37. Acesso em: 26 fev. 2025.
SOUZA, Igor Daniel Lima de. O fenômeno social das “fake news” e os impactos nos direitos: a (in)efetividade da proteção jurídica dos direitos fundamentais. 2021. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2021. Disponível em: https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/24504/1/Igor%20Daniel%20Lima%20de%20S ouza.pdf. Acesso em: 22 abr. 2025.
1 Discente do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail kaiofeliciano@hotmail.com
2 Docente do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail adv.andersonss@gmail.com
