O ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL: OS PRINCIPAIS DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA

ACCESS TO JUSTICE IN BRAZIL: THE MAIN CHALLENGES TO ACHIEVE ACCESS TO THE FAIR LEGAL ORDER

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202412191013


Kirsten Wallace da Silva Pinheiro1
Wellington Silva de Lima2


Resumo

O presente artigo aborda a problemática do acesso à justiça no Brasil. O acesso à justiça é um direito fundamental responsável por proporcionar a resolução dos problemas provenientes do convívio social. O objetivo do presente artigo é analisar os principais problemas que figuram como barreiras à efetivação do acesso à ordem jurídica justa no Brasil, assim como investigar as possíveis soluções para reverter essa problemática. Na metodologia, foram utilizadas pesquisas bibliográficas em obras acadêmicas, legislação pátria e artigos científicos, bem como o uso de pesquisa qualitativa para a coleta de dados e o método indutivo para abordar criticamente os dados coletados. Foi possível constatar que a cultura litigiosa e o baixo índice de resolução de litígios pela desjudicialização dificultam o respeito à duração razoável do processo, prolongando as lesões aos direitos dos jurisdicionados. Inclusive, o baixo conhecimento sobre direitos fundamentais e os meios de exercê-los desestimulam a busca por justiça, em contraste com o alto número de demandas judiciais. Ainda, a desigualdade no acesso à justiça está presente no país, pois os hipossuficientes econômicos, por vezes, permanecem às margens do Sistema de Justiça. Assim, a conclusão demonstra a necessidade de políticas públicas voltadas à reversão da cultura litigiosa no país, com o ensino sobre direitos fundamentais e a importância dos meios alternativos de resolução de litígios, apontando também para a necessidade de maiores recursos públicos para aumentar o alcance territorial da Defensoria Pública na defesa dos hipossuficientes, em busca de efetivar a ordem jurídica justa no Brasil.

Palavras-chave: Acesso. Justiça. Educação cidadã. Igualdade. Desjudicialização.

Abstract

This article addresses the issue of access to justice in Brazil. Access to justice is a fundamental right responsible for providing the resolution of problems arising from social life. The objective of this article is to analyze the main problems that appear as barriers to access to a fair legal order in Brazil, as well as to investigate possible solutions to reverse this problem. In the methodology, bibliographical research was used in academic works, national legislation and scientific articles, as well as the use of qualitative research for data collection and the inductive method to critically approach the collected data. It was possible to verify that the litigious culture and the low rate of dispute resolution through dejudicialization make it difficult to respect the reasonable duration of the process, prolonging the damage to the rights of those under jurisdiction. In fact, the low knowledge about fundamental rights and the means of exercising them discourages the search for justice, in contrast to the high number of legal demands. Furthermore, inequality in access to justice is present in the country, as the economically disadvantaged sometimes remain on the margins of the Justice System. Thus, the conclusion demonstrates the need for public policies aimed at reversing the litigious culture in the country, with teaching about fundamental rights and the importance of alternative means of resolving disputes. It also points to the need for greater public resources to increase the territorial reach of the Public Defender’s Office in the defense of the underprivileged, seeking to implement a fair legal order in Brazil.

Keywords: Access. Justice. Citizenship Education. Equality. Dejudicialization.

Introdução

A República Federativa do Brasil é caracterizada como um Estado Democrático de Direito e, nos termos do artigo 3º, da Constituição Federal de 1988, possui como objetivos fundamentais, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais (Brasil, 1988). Os conflitos visualizados no meio social necessitam de pacificação, cabendo ao Estado e à autonomia da vontade das partes a resolução dos litígios, desde que em respeito ao ordenamento jurídico.

O acesso à justiça é basilar ao estabelecimento de uma sociedade livre e democrática. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Brasil, 1988). Esta premissa não está restrita à mera apresentação de um litígio perante o Poder Judiciário, pois o entendimento contemporâneo vai além do sentido formal.

Diante das injustiças do ambiente social, a busca pela reparação das controvérsias detém um sentido material, o que remete à ideia de acesso à ordem jurídica justa. Nesta, é necessário o respeito aos direitos fundamentais, visto que são intrínsecos à dignidade humana e à cidadania, estando entre os fundamentos da República Federativa do Brasil.

No Brasil, a busca por justiça enfrenta diversos obstáculos. A crise no Poder Judiciário, resultante da desproporcionalidade entre a alta demanda processual e a quantidade insuficiente de servidores públicos, ocasiona o congestionamento de processos nos órgãos judiciários.

Além disso, a cultura litigiosa, marcada pela preferência da sociedade pelo meio contencioso e desprezo às formas consensuais, aprofunda ainda mais o nível de congestionamento. Com isso, a duração razoável do processo, assegurada constitucionalmente, fica em segundo plano, submetendo o jurisdicionado à prolongação da lesão ao direito.

Por outro lado, a ausência de ensino sobre direitos fundamentais e sobre os diversos meios lícitos de resolução de litígios reforça as desigualdades. O jurisdicionado, muitas vezes, não se opõe à injustiça imposta por desconhecer a lei ou pelo receio advindo da demora nos julgamentos e altas custas judiciais. A educação cidadã, através de políticas públicas, é peça essencial para a conscientização sobre direitos e os meios existentes de exercê-los.

O princípio da igualdade, enaltecido como um direito fundamental, sofre restrições provenientes da desigualdade no acesso à justiça no país. As dificuldades enfrentadas pelos hipossuficientes econômicos são mais expressivas. Muitos ficam às margens do Sistema de Justiça pelas altas custas processuais e distância do Poder Julgador.

Com isso, surge a importância da Defensoria Pública, como instituição incumbida da proteção dos necessitados no país. Conforme artigo 134, do texto constitucional (Brasil, 1988), ela é responsável por garantir o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos para contratarem os serviços de um advogado particular.

Assim, o presente artigo tem como objetivo geral: analisar os principais obstáculos enfrentados no acesso à justiça e investigar os meios necessários à efetivação do acesso à ordem jurídica justa no Brasil, em busca do respeito à igualdade. No que se refere aos objetivos específicos, estes firmaram-se em: analisar o conceito e história do acesso à justiça no Brasil; ressaltar a importância do acesso à justiça para a promoção dos direitos fundamentais; e investigar as consequências da cultura litigiosa no Brasil.

No que se refere à metodologia, foram efetuadas pesquisas bibliográficas em obras acadêmicas, legislação pátria e artigos científicos. Ainda, os dados foram coletados através de pesquisa qualitativa e abordados pelo método indutivo, analisando criticamente os dados coletados referentes à problemática apontada.

Busca-se responder às seguintes perguntas: quais as principais barreiras para a efetivação do acesso à ordem jurídica justa no Brasil? Qual a relação entre a busca por justiça e os direitos fundamentais? Quais as soluções capazes de reverter a problemática apontada? A justificativa do trabalho está em proporcionar um novo olhar sobre o acesso à justiça no Brasil, visto que é crucial conscientizar a população sobre a importância de adotar a cultura da pacificação social em substituição à cultura da sentença, pois esta prejudica a busca por justiça no país, além de ressaltar a necessidade de aumentar os recursos destinados à Defensoria Pública, assim como incentivar a advocacia pro bono, no intuito de conceder maior igualdade à procura pela reversão de injustiças no país.

Em busca de conferir maior objetividade, o estudo foi divido em seções. O artigo inicia com a história do acesso à justiça, inclusive seu surgimento no Brasil, e o conceito histórico desse importante direito fundamental, investigando-se constituições passadas e o entendimento do verdadeiro significado de acesso à justiça e sua relação com os direitos fundamentais.

Após, são investigados os principais obstáculos enfrentados para obter justiça no país. Os resultados obtidos apresentam a hipossuficiência econômica, a cultura litigiosa e a falta de conhecimento jurídico da população como as principais barreiras à ordem jurídica justa no país. Por isso, foi possível constatar que a problemática analisada é uma realidade complexa, visto que envolve fatores culturais, educacionais e econômicos, bem como a insuficiência de políticas públicas voltadas à mudança do atual cenário brasileiro.

Ao final, são apontadas as soluções cabíveis para os problemas anteriormente apresentados, elegendoa ampliação da atuação da Defensoria Pública, a desjudicialização e a educação cidadã como indispensáveis à efetivação da ordem jurídica justa no Brasil. Dessa forma, conclui-se que é fundamental repensar o acesso à justiça no Brasil, com a atuação direta das autoridades responsáveis para a reversão da cultura da sentença no país, incluindo a maior participação da desjudicialização frente aos conflitos sociais, bem como a ampliação dos recursos destinados à Defensoria Pública, em busca do aumento de seu alcance assistencial, e a formulação de atitudes que promovam a advocacia pro bono, direcionadas à equidade na procura por justiça no país.

2  Aspectos históricos e o acesso à justiça nas constituições brasileiras

O fim dos regimes absolutistas, após a Revolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789, marcaram o surgimento do Estado de Direito. A Revolução Francesa originou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, precursora de ideais libertários.

Assim, a figura de um governante absoluto foi superada pela preocupação com direitos individuais e as devidas limitações ao Poder do Estado. Segundo Paulo Nader:

O fundamental à caracterização do Estado de Direito é a proteção efetiva aos direitos humanos. Para que esse objetivo seja alcançado é necessário que o Estado se estruture de acordo com o clássico modelo dos poderes independentes e harmônicos; que a ordem jurídica seja um todo coerente e bem definido; que o Estado se apresente não apenas como poder sancionador, mas como pessoa jurídica portadora de obrigações (Nader, 2021, p. 138).

A separação dos Poderes, antes restritos ao monarca, foi uma medida que se impôs. Montesquieu, na obra Do Espírito das Leis, de 1748, defendeu a tripartição dos poderes, pois não haveria liberdade real em um Estado que concentrasse todo o Poder na mão de um único personagem, tendo em vista a tirania. Para Montesquieu:

Existem em cada Estado três tipos de poder: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que emendem do direito das gentes e o poder executivo daquelas que dependem do direito civil. Com o primeiro, o príncipe ou o magistrado cria leis por um tempo ou para sempre e corrige ou anula aquelas que foram feitas. Com o segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a segurança, previne invasões. Com o terceiro, ele castiga os crimes, ou julga as querelas entre os particulares. Chamaremos a este último poder de julgar e ao outro simplesmente poder executivo do Estado (Montesquieu, 2016, p. 209).

Com a separação dos Poderes, o Judiciário ficou incumbido da função de julgar os entraves que, porventura, surjam dos atritos sociais. Ator importante para a pacificação social, o Judiciário representa a entrega do exercício arbitrário dos direitos, antes pertencente à cada indivíduo no estado de natureza da humanidade, ao Estado, em busca de estabelecer a ordem e garantir um convívio social razoável.

No que se refere ao Brasil, a história da busca por justiça nas constituições possui grande relevância. Com a Independência do Brasil, o país criou a sua primeira Constituição em 1824. Pela qualidade de governo monárquico, representativo e hereditário, o modelo de Estado apontado por Montesquieu não foi escolhido, optando pela forma defendida por Benjamin Constant, com a presença do quarto poder, chamado de Moderador (Andrade, 2009).

Apesar de não abordar diretamente o acesso à justiça, o artigo 161 já trazia importante entendimento jurisdicional ao impor que “sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum” (Brasil, 1824). O ideal da tentativa de extinguir entraves antes de iniciar uma demanda judicial, apesar de embrionário, já era uma preocupação naquela época.

A primeira Constituição do período republicano brasileiro foi promulgada em 1891 e previa, no artigo 72, §16, a plena defesa aos acusados através de todos os meios e recursos a ela inerentes (Brasil, 1891). A organização judiciária provincial foi herdada pela justiça dos estados, pois a Constituição de 1891 não abarcou a organização e garantia de seus juízes, cabendo a cada estado organizar seus juízes de distritos, municípios e comarcas, inclusive os Tribunais de Apelação (Sadek, 2010).

No ano de 1934, a possibilidade de buscar a justiça foi elencada dentre os Direitos e Garantias Individuais. O artigo 113, item 32, da Constituição de 1934, assegurou aos brasileiros e estrangeiros necessitados que “a União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (Brasil, 1934). Além disso, o texto constitucional de 1934 abrangeu uma série de direitos sociais ignorados anteriormente, com princípios de aspecto social geradores de um novo pensamento sobre direitos fundamentais da pessoa humana (Andrade, 2009).

Com o fim da Era Vargas, após intenso retrocesso de direitos pelos intentos ditatoriais do período, foi promulgada nova Constituição em 1946. Esta retomou a preocupação constitucional com os mais pobres, uma vez que o artigo 141, §35, determinou que “o Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados” (Brasil, 1946). Ela marca o surgimento do acesso à justiça nas constituições brasileiras, com a norma embrionária, presente no artigo 141, §4º, precursora da imposição de que “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual” (Brasil, 1946).

A Constituição de 1988 representa um grande avanço para o acesso à justiça no Brasil. Ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Brasil, 1988), o artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta, classificou a busca por justiça como um direito fundamental e cláusula pétrea.

Foram muitas as conquistas proporcionadas pela Constituição Cidadã. A margem de atuação do Judiciário foi alargada pela abrangente constitucionalização de direitos e liberdades individuais e coletivos, inclusive com a ampliação de seu papel político, pois foi conduzido ao centro da vida pública, assumindo assim a função de protagonista na sociedade (Sadek, 2004).

A preocupação com a situação dos hipossuficientes também foi abarcada. O artigo 5º, inciso LXXIV, do texto constitucional, consagra que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Brasil, 1988). Ainda na Magna Carta, o artigo 134 elege a Defensoria Pública como instituição permanente responsável pela defesa dos necessitados (Brasil, 1988).

A criação das Defensorias Públicas reforça o interesse constitucional de alcançar a população em todas as suas camadas sociais. Santos (2014) destaca o papel da Defensoria Pública pela universalização da busca por justiça com a atuação de profissionais formados para esse fim, contando também com assistência jurídica especializada para demandas de interesses coletivos e difusos, além da diversificação do atendimento e consulta jurídica, atuando no âmbito judicial, bem como no extrajudicial e conciliatório.

Ainda no ímpeto de atender a população em todas as camadas sociais, os Juizados Especiais ganharam espaço na Carta Constitucional, no artigo 98, inciso I (Brasil, 1988). Antes denominados de Pequenas Causas, os Juizados demonstram sua importância pela utilização de procedimentos orais e sumaríssimos na resolução dos litígios, elegendo a simplicidade na busca por eficiência.

Nessa perspectiva, Sadek (2004) afirma que os Juizados Especiais não têm como finalidade resolver a crise do Judiciário. A autora ressalta que, na verdade, o objetivo é abranger um maior número de demandas, ao abrir as portas do Órgão Julgador às demandas de reduzido valor econômico e propiciar a estas, através dos princípios da oralidade, simplicidade e conciliação das desavenças, respostas eficientes e céleres.

Com isso, o atual texto constitucional confere à população em geral o respeito ao acesso à justiça, enaltecendo não só o acesso formal, mas também o acesso à ordem jurídica justa. A previsão de celeridade processual e igualdade no acesso dos hipossuficientes ressalta o interesse constitucional em promover o acesso à ordem jurídica justa. Contudo, é evidente que ainda existe muito trabalho a ser realizado para conferir real igualdade na busca por justiça no Brasil.

2.1  A relação entre o acesso à ordem jurídica justa e os direitos fundamentais

O estudo do acesso à justiça é fundamental para a compreensão de seu verdadeiro significado. Por muitos anos, em decorrência da influência de tratados e convenções internacionais, o acesso figurou como sinônimo da atuação do Poder Judiciário, entendido como acesso formal.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, com o final da Segunda Guerra Mundial, dispôs que “todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei” (ONU, 1948). A forma de conquistar o respeito aos direitos legalmente reconhecidos estava vinculada à figura do Estado-Juiz.

Havia o claro interesse em entregar ao Poder Julgador as controvérsias nascidas entre a coletividade, observando a figura de um terceiro imparcial como aplicador das leis. No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou Pacto de São José da Costa Rica, impôs:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza(OEA, 1969).

Por muito tempo, os tribunais e suas liturgias simbolizaram o acesso à justiça. Contudo, os autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth foram fundamentais à modificação do ponto de vista meramente formal. Seus estudos corroboraram para a transformação da percepção sobre o acesso à justiça, ao afirmarem:

A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos (Cappelletti; Garth, 1988, p. 8).

É evidente que o acesso à justiça não está restrito ao Poder Judiciário. Os demais meios de resolução de litígios, em prol de uma ordem jurídica justa, também são elencados como propulsores do exercício da jurisdição e respeito aos direitos fundamentais.

A ideia de acesso à ordem jurídica justa foi iniciada por Kazuo Watanabe. Ele asseverou a importância de compreender que, antes de acesso ao Judiciário, trata-se da efetivação da juridicidade geral do Direito, entendida como ter o direito. Segundo Watanabe, a ordem jurídica justa exige:

(i) o direito à informação; (ii) o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; (iii) o direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; (iv) o direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; (v) o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma justiça que tenha tais características (Watanabe, 2019, p. 10).

A percepção sobre a justiça é, dessa forma, abrangente e voltada à busca pela pacificação social de forma eficiente. A limitação do acesso à justiça ao Estado é insuficiente para a resolução das problemáticas que se apresentam frente a essa garantia constitucional (Oliveira Neto; Viana, 2015).

O alcance do acesso à ordem jurídica justa está além da previsão Constitucional de inafastabilidade do Poder Judiciário, enumerada no artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional (Brasil, 1988). É necessário que o cidadão tenha todos os requisitos devidos para a pacificação dos conflitos sociais suportados e para a realização dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

É através do acesso que a sociedade exerce sua cidadania e faz valer seus direitos historicamente conquistados. É possível, com isso, encarar essa garantia como o requisito essencial e mais básico dos direitos humanos em um sistema moderno que não se limita a proclamar direitos no país (Cappelletti; Garth, 1988).

O acesso à ordem jurídica justa, ou acesso material, exige o respeito aos direitos fundamentais, uma vez que representam uma grande conquista para a humanidade pela preservação e consolidação de uma série de direitos indispensáveis ao desenvolvimento humano. A igualdade de acesso e a celeridade processual são fatores de destaque na caracterização do acesso material.

A duração razoável do processo instaura um dever básico e obrigatório ao exercício da jurisdição. O artigo 5º, inciso LXXVIII, do texto constitucional, determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Brasil, 1988). No mesmo sentido, o artigo 4º, do Código de Processo Civil, garante o direito à celeridade, ao dizer que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (Brasil, 2015).

O respeito aos direitos da população não pode ficar em segundo plano. O Estado deve assegurar a eficiência de sua atuação, atuando como protagonista na concretização da legislação vigente, observando a alta relevância da segurança jurídica em território nacional.

A igualdade de acesso é assegurada pelo caput do artigo 5º, da Lei Maior, ao estabelecer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Brasil,1988). O desrespeito à equidade desfavorece a aplicação de inúmeras premissas legais, ao desconsiderar os quadros de desigualdade dos indivíduos. Para Cappelletti e Garth:

A “capacidade jurídica” pessoal, se se relaciona com as vantagens de recursos financeiros e diferenças de educação, meio e status social, é um conceito muito mais rico, e de crucial importância na determinação da acessibilidade da justiça. Ele enfoca as inúmeras barreiras que precisam ser pessoalmente superadas, antes que um direito possa ser efetivamente reivindicado através de nosso aparelho judiciário (Cappelletti; Garth, 1988, p. 22).

O acesso igualitário à justiça é premissa indispensável. São inúmeras as implicações decorrentes da negativa a sua observação. A retirada dos obstáculos econômicos, educacionais e processuais cria caminho para a efetivação da ordem jurídica justa na República Federativa do Brasil.

3  Os principais problemas frente à efetivação da ordem jurídica justa no Brasil

São muitos os entraves enfrentados pela população na procura pela reversão de injustiças no país. Eles são expressos por fatores enraizados culturalmente ou continuados pelo desinteresse das autoridades responsáveis em solucionar os respectivos obstáculos.

Os problemas de ordem econômica, cultural, processual e educacional figuram como os principais percalços para a ampliação da resolução dos problemas que surgem dos conflitos presentes no ambiente social. A expressividade dessas questões desfavorece a realização da justiça.

3.1  O fator econômico e a população às margens do Sistema de Justiça

Mesmo com o alto nível de judicialização, muitas divergências sociais não são abarcadas pela justiça, o que é duplamente negativo ao desenvolvimento do país. Parcela da população permanece às margens do Sistema de Justiça, pela hipossuficiência econômica e distância dos órgãos judiciais.

O conceito de hipossuficiente econômico perfaz importante entendimento para o presente artigo. Carneiro (2021), ao citar Souza (2003), destaca que a característica de hipossuficiente não se restringe a fatores econômicos, pois:

[…] a hipossuficiência não é medida, nem tem rigores precisos e matemáticos. Ao contrário, é caracterizada através da análise conjunta de diversos fatores, tais como rendimento familiar, encargos de aluguel, doença em família etc., ou seja, deduzidos os encargos básicos, para que um ser humano e sua família vivam dignamente (Souza, 2003, apud Carneiro 2021, p. 8).

Ao se depararem com as altas custas judiciais, os mais pobres são desestimulados a exercerem seus direitos. Para essa parcela da população, as necessidades diárias, pertinentes à subsistência própria e familiar, ou mesmo a ausência de recursos financeiros para a própria sobrevivência, dificultam o uso dos serviços judiciários.

A falta de isonomia demonstra-se pela desproporcionalidade na capacidade jurídica visualizada na sociedade. Cappelletti e Garth destacam a existência de litigantes eventuais, como o cidadão comum que eventualmente, ou pela primeira vez, apresenta-se perante a justiça, e os litigantes habituais. Estes últimos, conforme os autores, possuem vantagens advindas do poder econômico, pois:

Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça do litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva (Cappelletti; Garth, 1988, p. 21).

No caso da população distante dos órgãos judiciários, há, do mesmo modo, destaque para a disparidade de acesso. Aqueles que se encontram distantes dos centros urbanos são submetidos, por vezes, ao distanciamento da jurisdição estatal, havendo, em muitos casos, a ausência da Defensoria Pública. Segundo o site Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023), cerca de 24,8% da população brasileira estava impedida de reivindicar seus direitos pela Defensoria Pública e às margens do Sistema de Justiça.

As ilegalidades provenientes da ausência da jurisdição estatal criam um ambiente de insegurança social, uma vez que, mesmo com a prática de acordos consensuais, a autotutela encontra terreno fértil. Com isso, a atuação de advogados dativos, ou de forma gratuita, permite a esta parcela da sociedade o reconhecimento de seus direitos.

A justiça social está intrinsecamente relacionada ao Estado Democrático de Direito. Silva aponta que “a tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social” (Silva, 2017, p. 124).

Apesar de configurar-se como cláusula pétrea e direito fundamental, a igualdade nas possibilidades de acesso à justiça é desrespeitada no Brasil. O alcance desigual fomenta a continuação das desigualdades na nação, pois limita a reversão de injustiças.

3.2  A cultura litigiosa como obstáculo à ordem jurídica justa

O interesse pelo meio judicial, com a desconsideração das demais formas capazes de solucionar litígios, caracteriza a cultura litigiosa, ou da sentença. A população brasileira, evidentemente, está sob os efeitos dessa problemática, porque há uma alta demanda de processos no país.

Ao adotar a cultura da sentença, a sociedade acentua as dificuldades estatais no que se refere ao exercício da jurisdição. Assim, a efetividade do Sistema Judicial é prejudicada pela demora da prestação jurisdicional e perda da confiança da sociedade no Poder Julgador, causadas pelo alto nível de congestionamento de processos.

3.2.1  Os impactos da cultura litigiosa na efetividade do Sistema Judicial

O Poder Judiciário compõe um dos Três Poderes do Estado Brasileiro, cabendo-lhe o julgamento das desavenças que surgem do conflito de interesses na sociedade. O acesso à justiça formal é entendido como direito de ação. Segundo Paulo Nader:

O direito de ação consiste na faculdade, que o portador de um interesse econômico ou moral possui, de submeter uma pretensão, contra um sujeito de direito, à apreciação do Poder Judiciário, exigindo-lhe a prestação jurisdicional. É um direito autônomo, que não depende do suporte de um direito subjetivo. Processo é o conjunto de atos judiciais necessários à declaração do direito aos casos concretos (Nader, p. 357, 2021).

A crítica à cultura litigiosa não significa retirar a importância do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. É imprescindível a existência de um Poder capaz de efetivar a ordem e pacificação social, cabendo-lhe aplicar a legislação pertinente a cada caso e decidir, em cada situação, quem possui razão para extinguir a lesão ao respectivo direito.

A preferência pelo Poder Judiciário reforça a crise do sistema jurídico. O Poder Julgador encontra-se sobrecarregado. O relatório Justiça em Números (CNJ, 2024) aponta que o Poder Judiciário encerrou o ano de 2023 com 82,4 milhões de processos. Atualmente,em maio de 2024, o Judiciário apresenta 82,7 milhões de processos pendentes, evidenciando o crescente congestionamento de ações judiciais no Brasil.

São inúmeras as novas demandas propostas anualmente em todo o país. O relatório Justiça em Números (CNJ, 2024) aponta que, no ano de 2023, foram iniciados 35.066.482 processos, enquanto a quantidade de processos julgados, no mesmo ano, foi de 33.127.084 e o de baixados foi de 34.724.628.

Os números parecem promissores, porém ao observar que, em 2022, a taxa de congestionamento bruto dos processos, conforme o relatório Justiça em Números (CNJ), estava em 72,9% e o congestionamento líquido estava em 67,5%, fica clara a gravidade do cenário. A entrada de novos processos permanece superior à saída, ou extinção, de demandas.

Dentre as causas do atual quadro, o procedimento judicial também é apontado como causa ensejadora de lentidão pelo excesso de burocracia e formalismo. A busca pela simplificação procedimental, detentora de economia e celeridade processual, exige ampla discussão. Na esfera legislativa, os efeitos e dificuldades advindos das normas processuais contribuem na impossibilidade de rapidez dos procedimentos (Sadek, 2004).

A Constituição Federal de 1988 impõe, no artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Brasil, 1988). Apesar disso, a alta demora no julgamento dos litígios é evidente.

Fica nítida a urgência de maiores investimentos ao Poder Judiciário. Mesmo com a robustez e solidez dos órgãos jurídicos, a quantidade de juízes, servidores e profissionais auxiliares é desproporcional à sobrecarga suportada, o que impede a melhoria dos serviços prestados.

3.2.2  A demora no julgamento e a confiança no Poder Judiciário

A demora nos julgamentos ocasiona diversos impactos negativos ao exercício do Poder Estatal. Apesar disso, a celeridade processual não significa, necessariamente, que a resposta judicial será justa. O contrário também é válido, pois a demora em resolver o litígio nem sempre proporciona uma decisão dotada de justiça.

A incerteza e ansiedade provocadas pela morosidade processual reduzem a confiança no Poder Judiciário. Segundo o relatório realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em 2021, sobre o Índice de Confiança na Justiça Brasileira (ICJBrasil), o percentual de confiança era de 40%, o que, estranhamente, é considerado aceitável em um país marcado por atos contrários à democracia.

A prolongação da lesão ao direito, resultante da demora na prestação jurisdicional, coloca em risco a confiança da população no Poder Judiciário, favorecendo a incidência da autotutela. A quantidade de tempo suportada pelo jurisdicionado na busca por justiça influencia diretamente a sua percepção sobre o Poder Julgador, pois quanto maior o tempo de espera, menor será a sua confiança na atuação estatal (Santos, 2014).

A opção pela via judicial é um direito de todos que buscam, no Estado, o fim de uma agressão a um direito que possuem, inexistindo um cenário em que se afaste a competência do Poder Judiciário na defesa dos direitos legalmente previstos. Porém, é inevitável repensar a exclusividade conferida ao mesmo na busca por justiça no Brasil. O acesso é possível por outros meios lícitos de resolução de demandas, capazes de reduzir o quadro de crise de congestionamento de processos e conferir justiça à sociedade.

3.3  A insuficiência de conhecimentos sobre direitos e formas de resolução de conflitos

O conhecimento do Direito é essencial para a vida em sociedade, pois ele se incumbe de regular as relações humanas. Ao observar o decorrer da história, fica clara a necessidade humana por transformações de seus atos e pensamentos. As constantes mudanças, caracterizadoras das relações humanas, obrigam o Direito a passar por alterações na busca por regular e pacificar a vida em sociedade (Silva; Souza, 2017).

Diante disso, o conhecimento jurídico figura como peça basilar no meio social pela multiplicidade de incidências diretas que perfaz no convívio humano. Por ser indispensável à coletividade, é requisito fundamental para que o cidadão reconheça que está diante de uma injustiça e, assim, exerça sua cidadania, colaborando com o desenvolvimento de uma sociedade justa.

A dificuldade em reconhecer uma agressão a um direito limita o exercício da cidadania, pois “a primeira forma de defesa dos direitos de cada um é o seu conhecimento” (Silva; Souza, 2017, p. 14). A sociedade brasileira apresenta baixo ou insuficiente conhecimento sobre os direitos que possui e isso se deve à falta de ensino jurídico nas escolas e políticas públicas de conscientização civil.

A falta de conhecimento jurídico afeta a população em grande escala. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional obriga, no artigo 27, inciso I, a educação básica a observar “a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática” (Brasil, 1996). Apesar disso, as escolas brasileiras não possuem o ensino jurídico como conteúdo obrigatório em suas grades curriculares.

O problema não está apenas na falta de entendimento de que um direito foi agredido e o consequente surgimento da oportunidade de obter justiça. O desinteresse pelos meios alternativos de resolução de litígios também inibe que muitos busquem justiça face às barreiras encontradas no Judiciário. A reeducação social sobre os métodos alternativos de resolução de desavenças, em contraste com a cultura do litígio, conduzirá o país à efetivação do acesso à ordem jurídica justa.

Muitos ainda acreditam que a justiça emana apenas do Sistema de Justiça, negando-se a fazer uso dos métodos extrajudiciais e, ainda, recusando as oportunidades de extinção consensual da desavença no meio judicial. Dessa forma, a ausência de uma formação educacional adequada impede que os indivíduos identifiquem seus direitos e saibam como defendê-los, o que contribui para a continuidade das injustiças e desequilíbrios sociais.

4  As principais soluções para os problemas frente ao acesso à justiça no Brasil

Os problemas encontrados frente à busca pela reversão de antijuridicidades necessitam de soluções eficientes e aplicáveis à realidade. É imprescindível que o cidadão tenha não apenas a oportunidade de solucionar os impasses sociais que enfrenta, mas que possua a sua disposição meios verdadeiramente capazes de pacificar os atritos de interesses suportados.

Assim, a problemática analisada exige mecanismos que exaltem o acesso igualitário e eficiente. A justiça, no sentido amplo, deve percorrer o caminho exigido para resolver os problemas sociais, conferindo ordem e, com isso, permitindo que a sociedade se desenvolva.

4.1  A atuação da Defensoria Pública, da advocacia pro bono e do advogado dativo

No empenho de promover isonomia à procura pela extinção de antijuridicidades, o ordenamento jurídico brasileiro adota instituições e agentes promovedores da justiça social. A Defensoria Pública e a atuação de advogados, em caráter gratuito ou dativo, demonstram o interesse nacional pela equidade, pois exercem encargo precípuo na busca por justiça pelos mais pobres. 

A Defensoria Pública é a instituição permanente constitucionalmente encarregada pela defesa, judicial e extrajudicial, dos hipossuficientes econômicos no Brasil. O artigo 134, da Constituição Cidadã, incumbe o Órgão Assistencial a promover os direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos mais necessitados, em todos os graus de jurisdição (Brasil, 1988).

A Lei Complementar nº 80/1994 dispõe sobre as normas atinentes à atuação da Defensoria Pública no Brasil. A referida norma, no artigo 3º-A, ressalta que:

Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Brasil, 1994).

A partir disso, o interesse constitucional de propagar a igualdade no Brasil, por uma instituição permanente, é respeitado pela legislação ordinária. A defesa da dignidade humana, bem como a garantia da ampla defesa, do contraditório e a redução das desigualdades populacionais enaltecem o respeito à equidade no país.

A advocacia pro bono é marcada pela atuação de um advogado de forma eventual, voluntária e gratuita. É prestada em prol de desprovidos de recursos financeiros para contratar os serviços de profissionais regularmente cobrados fora dessa modalidade. Com grande significado para a defesa da democracia e dignidade humana, a advocacia pro bono, assim como o significado do termo, atua pelo bem público, reconhecendo o dever da advocacia em colaborar com a defesa dos mais pobres no país.

A assistência jurídica gratuita é dever da Defensoria Pública, conforme artigo 134, da Constituição Federal de 1988. Todavia, há situações em que inexiste a atuação de membros do Órgão Assistencial e o jurisdicionado não tem condições financeiras de arcar com os serviços de um advogado particular. Diante disso, o Poder Judiciário nomeia advogados particulares, cujos serviços serão pagos pelo Estado, para defender os direitos dos hipossuficientes.

As dimensões continentais do Brasil obstaculizam o acesso à justiça no país. Em contrapartida, há o dever constitucional de possibilitar a justiça a toda a nação, sem diferenciações de cunho econômico, social e cultural. A busca por justiça permite a superação dos atritos da população e fortalece o respeito aos direitos fundamentais. Nessa perspectiva, Paes ressalta que:

[…] propiciar aos cidadãos o acesso à realização dos seus direitos representa, decerto, um imperativo que nasce junto aos próprios direitos fundamentais, na medida em que, sem essa possibilidade de efetivação, os inúmeros instrumentos nacionais e internacionais de reconhecimentos dessas garantias passam a assumir, tão somente, uma função simbólica (Paes, 2021, p. 19).

A Defensoria Pública, a advocacia pro bono e a dativa são, assim, indispensáveis ao funcionamento do Estado Brasileiro. Ao permitirem que os desprovidos de renda, assim como os habitantes de regiões distantes dos centros urbanos, conquistem o exercício de seus direitos, um novo passo é dado em direção à concretização dos direitos fundamentais, condicionante à existência do Estado Democrático de Direito.

 É primordial o fortalecimento da Defensoria Pública, com o aumento dos recursos públicos exigidos à ampliação do número de defensores públicos e do alcance da instituição. No mesmo sentido, o fomento à advocacia pro bono surge como medida imperiosa para complementar o zelo à igualdade na procura por justiça no país.

4.2  A desjudicialização frente ao crescente congestionamento do Poder Judiciário

O acesso destina-se a garantir o respeito aos demais direitos fundamentais legalmente previstos. Cappelletti e Garth (1988) vão além desse entendimento, afirmando que acessar a justiça não é somente um direito social fundamental, mas também o centro da moderna processualística e pressupõe aprofundamento de seu sentido e alargamento de sua incidência frente aos objetivos e métodos à disposição da moderna ciência jurídica.

A inadequação do método utilizado na resolução do conflito é apontada por alguns juristas como causa de ineficiência. Muitos são os processos em que ambas as partes discordam da sentença adjudicada e, com isso, o vencedor da demanda permanece insatisfeito com a justiça firmada. A partir dessa problemática, fica nítida a compreensão da necessidade de mudanças, pois “a multiplicidade de conflitos de configurações variadas reclama, antes de mais nada, a estruturação da Justiça de forma a corresponder adequadamente, em quantidade e qualidade, às exigências que tais conflitos trazem” (Watanabe, 2019, p. 7).

Em decorrência disso, a Justiça Multiportas foi formalmente inserida no ordenamento jurídico pátrio. A grave e crescente escalada de conflitos de interesses culminou na extensa judicialização e na procura por alternativas de soluções, havendo a instituição da Resolução nº 125/2010, que determinou o aprimoramento das práticas já adotadas e optou pela escolha oficial da cultura da pacificação no âmbito judicial, com a utilização de mecanismos alternativos de resposta às controvérsias suportadas pela população (Sales; Benevides, 2022).

Dessa forma, os órgãos judiciários foram encarregados de promover outros mecanismos solucionadores de controvérsias adequados ao caso concreto, com destaque para a mediação e a conciliação. A política pacificadora possui caráter vinculante e nacional para todo o Judiciário brasileiro.

4.2.1  Métodos alternativos de resolução de litígios

Os conflitos de interesses, comuns às diferenças de pensamentos e atitudes decorrentes da natureza humana, não podem ser negligenciados, uma vez que a presença da justiça é fator de paz social. As principais formas de resolver os conflitos de interesses, entre particulares ou entre estes e o Estado, são: a autotutela; a autocomposição; e a heterocomposição.

A autotutela é representada por um período de incertezas e injustiças na história. As problemáticas eram resolvidas pelos próprios envolvidos e a solução era parcial, porque vinha da imposição da força de um dos litigantes, concedendo, na maioria dos casos, resposta insatisfatória pela incompatibilidade entre força bruta e justiça (Tavares, 2023).

O exercício arbitrário das próprias razões marcou o período de autotutela. Atualmente, é evidente o interesse das autoridades em não retornar ao caos vigente naquela época, visto que o exercício arbitrário das próprias razões foi tipificado como crime no ordenamento jurídico brasileiro. Apesar disso, ainda existem cenários em que o exercício da autotutela é permitido, a exemplo do exercício de greve, o estado de necessidade e a legítima defesa pessoal ou de terceiro.

A heterocomposição revela-se pela atuação de um terceiro imparcial responsável por decidir a favor de quem assiste razão no caso concreto. A atuação do Poder Judiciário e a opção pela arbitragem são instrumentos disponíveis à população nessa forma de solução.

O Estado se incumbe de proporcionar a pacificação dos conflitos com o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Assim, o Poder Público assume o papel de decidir sobre os litígios surgidos para tornar possível a coexistência de pensamentos e atitudes diferentes, concedendo poder e autoridade a um terceiro imparcial.

A Arbitragem é um instrumento de grande valor para o país e está prevista na Lei 9.307/96. É um meio alternativo e não estatal de heterocomposição extrajudicial, cabível nos casos de direitos patrimoniais disponíveis, assentado nas fontes de direito ou na equidade (Bittar, 2021). O árbitro profere sentença arbitral com caráter decisório, a qual, nos termos do artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial (Brasil, 2015).

A presença do árbitro, um terceiro imparcial, reforça o caráter heterocompositivo desse meio. Diferente do que ocorre no âmbito judicial, o artigo 13, da Lei de Arbitragem, permite às partes a escolha do árbitro, desde que seja pessoa capaz e detentora da confiança das partes, possuindo a incumbência, de acordo com o parágrafo 6º do mesmo artigo, de atuar com imparcialidade, diligência, discrição e competência (Brasil, 1996).

O artigo 3º, nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, proíbe que ameaças ou lesões a direito sejam excluídas da apreciação jurisdicional e determina a utilização dos meios alternativos de solução de demandas, como a arbitragem, a mediação, a conciliação e outros métodos lícitos, ordenando o estímulo a esses métodos por juízes, defensores, advogados e membros do Ministério Público (Brasil, 2015).

A conciliação e a mediação, apesar de distintas, são comumente confundidas no Brasil. Ambas são formas autocompositivas na busca pelo fim de litígios e podem ocorrer de modo judicial ou extrajudicial. Possuem, nos termos da Resolução nº 125/2010 (CNJ), os seguintes princípios norteadores: confidencialidade; decisão informada; competência; imparcialidade; independência e autonomia; respeito à ordem pública e às leis vigentes; empoderamento; e validação. Quando já há um processo em andamento, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – fica encarregado, em conjunto com o julgador, de empenhar a tarefa de pôr fim à demanda consensualmente.

Nos termos do artigo 165, §2º, do Código de Processo Civil, a conciliação é indicada quando as partes não possuem vínculo anterior, possibilitando ao conciliador, terceiro imparcial, apontar soluções para o litígio, desde que não faça uso de constrangimentos e intimidações na conciliação (Brasil, 2015). Em conformidade com os interesses do legislador, a conciliação figura como peça essencial ao funcionamento da justiça, com a oportunidade de firmar acordos durante o trâmite processual ou extrajudicialmente.

A mediação, por outro lado, é indicada para as situações em que há vínculo anterior entre as partes, consoante o artigo 165, §3º, do Código de Processo Civil, encarregando o mediador, também um terceiro imparcial, de restaurar o diálogo entre as partes para que estas, por si, encontrem, consensualmente, soluções concessoras de benefícios mútuos (Brasil, 2015). A mediação confere a oportunidade de resolver os litígios e reestabelecer o bom convívio entre os envolvidos pela adequação da via empregada, como fator proporcionador de pacificação social.

Outra forma autocompositiva, alternativa à judicialização, é a negociação. Nesta, as partes contribuem ativamente para chegar a um acordo, modificando suas exigências, com posturas amigáveis e interessadas em extinguir a desavença. O contato é direto, devendo existir respeito e cooperação mútuas.

4.2.2  A importância da desjudicialização

A desjudicialização é definida como a tentativa de conceder outras formas de extinção aos litígios, além da sentença adjudicada. Nesse empenho, é possível reduzir a judicialização através de métodos lícitos capazes de reverter injustiças, seja na contenda judicializada ou na pendente de proposição.

No ano de 2023, o índice de conciliação, de acordo com o relatório Justiça em Números (CNJ), foi de apenas 12,98%, enquanto o índice de audiências conciliatórias foi de 11,23%, de um total de 82,5 milhões de processos pendentes no final do ano de 2023. A expressividade da desjudicialização ainda é mínima no Brasil.

Ainda no anseio de descongestionar o Sistema de Justiça, as serventias extrajudiciais auxiliam nessa tarefa. Com a delegação dos serviços consensuais de dissolução de desavenças, a exemplo da conciliação e mediação, os cartórios perfazem grande reforço na luta contra o congestionamento judicial. Além disso, as serventias extrajudiciais oportunizam maior probabilidade na quebra do quadro de ilegalidade.

Dentre os pontos positivos da desjudicialização, destacam-se: a celeridade no apaziguamento; a redução das custas; e a efetiva pacificação social. A diminuição na demora da resolução do entrave existente é um proveito inequívoco. A celeridade processual é requisito fundamental para todo e qualquer sistema jurídico existente. O cidadão que chega ao ponto de procurar a justiça por causa de um problema que está enfrentando quer, de maneira inequívoca, a rápida resolução da situação em que se encontra.

A redução de custas é outra benesse. Os altos valores exigidos para a propositura de uma ação, assim como os demais atos processuais condicionados ao respectivo ônus processual, afastam os jurisdicionados, submetendo também as vítimas de adversidades financeiras às desigualdades de acesso. 

A efetiva pacificação social, com o uso do meio adequado para a demanda, configurase também como um ponto positivo da desjudicialização. A participação ativa das partes na resolução do litígio concede a possibilidade de encontrar a melhor solução para ambos, visto que nem sempre a sentença judicial agrada a parte vencedora. Na perspectiva de Watanabe:

Nos conflitos em que as partes estão em contato permanente, por exemplo, entre dois vizinhos, entre duas pessoas que pertencem a uma mesma associação ou empresa, entre marido e mulher, entre comerciante e seu fornecedor, e outros similares, é altamente desejável que a solução do conflito, na medida do possível, preserve a coexistência das pessoas envolvidas, com a continuidade das relações entre elas existentes. E semelhante solução muito dificilmente poderá ser alcançada por meio de sentença. Somente com os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, em que a busca da solução se dá com a direta participação das próprias partes interessadas, que conhecem melhor do que ninguém suas peculiaridades, suas necessidades e suas possibilidades, poderá ser encontrada a solução mais adequada para esse tipo de conflitos de interesses (Watanabe, 2019, p. 81).

O real objetivo da justiça está no apaziguamento das contendas. Esse é o intento dos injustiçados, que se submetem às regras e aos deveres do Estado Democrático de Direito. Assim, a redução das custas, a pacificação social e a celeridade processual, em conjunto, resultam na ampliação da acessibilidade da justiça no país. Os inúmeros receios na procura por reversão de injustiças, advindos das diversas barreiras enfrentadas, são minimizadas pela simplificação do procedimento e redução dos encargos monetários.

4.3    A importância da educação cidadã para viabilizar o conhecimento sobre direitos fundamentais e a forma de exercê-los

Os problemas apresentados no acesso à justiça no Brasil clamam por soluções eficientes que concedam maior eficácia na busca por justiça no país. Não basta apenas a existência de uma lei destinada a solucionar um impasse social. É imperioso que o cidadão tenha noções de que sofreu uma injustiça e, por conseguinte, o entendimento de que pode buscar a sua reversão.

Os conhecimentos sobre direitos básicos e a forma de exercê-los são basilares. A ausência de noções mínimas de direitos cria um cenário propício ao desenvolvimento de atores sociais, muitas vezes detentores de altos recursos financeiros, que impõem suas vontades e criam um ciclo de injustiças, criando a falsa ideia de normalidade da situação suportada pelos desconhecedores da lei.

A educação cidadã, por meio do ensino de educação jurídica nas escolas, é medida que se impõe. Na visão de Santos (2014), a educação jurídica desempenha um papel fundamental em tornar o acesso à justiça mais democrático, assegurando oportunidades equitativas e enfrentando as disparidades sociais.

Ainda, a educação cidadã é indispensável à reversão da cultura litigiosa no Brasil. Com a reeducação da sociedade sobre o acesso à justiça e suas possibilidades não só por meio do Sistema Estatal, mas também através de métodos alternativos extrajudiciais, será possível a mudança da preferência pela judicialização.

A compreensão sobre os direitos fundamentais serve de base para o empreendimento da cidadania. O estudo da Constituição Federal nas escolas proporcionará o requisito fundamental ao efetivo exercício da cidadania, colaborando com a vida do cidadão ao torná-lo mais informado e apto a tornar a comunidade mais justa (Cavalcanti; Ribeiro; Riedlinger, 2021).

Além disso, ao alertar a população sobre as vantagens e desvantagens dos meios de resolução de litígios, bem como sobre os direitos fundamentais intrínsecos à dignidade humana, é colocado em prática um preceito fundamental ao acesso à ordem jurídica justa. A partir disso, é dado aos litigantes o conhecimento jurídico impulsionador da livre escolha.

É importante a participação ativa do Governo Federal com políticas públicas de reeducação social. A condução de ações pedagógicas direcionadas à educação jurídica de jovens e adolescentes no Brasil, por meio das escolas, bem como políticas públicas de conscientização democrática para toda a população, com propagandas televisivas e uso das redes sociais, em caráter educativo, firmam-se como medidas imprescindíveis.

5  Análises e Discussões

A problemática pertinente ao acesso à justiça no Brasil é complexa e está diretamente relacionada à afirmação do respeito aos direitos fundamentais, dada a importância da justiça no ambiente social. O estudo crítico desse tema requer a investigação histórica e aprofundada sobre os fatores que impulsionam a sua existência.

Na condução do estudo, a desigualdade no acesso, a cultura litigiosa e a insuficiência de conhecimentos foram elencadas como os principais problemas frente à efetivação do acesso à ordem jurídica justa no Brasil. Ainda, apontou-se a importância de conceder maiores recursos à Defensoria Pública e motivar a participação da advocacia pro bono no país, assim como o uso da educação cidadã, através de políticas públicas, para a reeducação social e combate à cultura do litígio. Contudo, não basta apenas combater os obstáculos encontrados. É imprescindível agir antes do atrito, impulsionando o bom convívio na sociedade.

Ao associar o significado de justiça ao Poder Judiciário, há a instigação da cultura litigiosa no país, com a consequente supervalorização do meio judicial e o desinteresse pelas demais formas de resolução de desavenças. A população opta pelo já sobrecarregado Sistema de Justiça ou, muitas vezes, se conforma com a injustiça sofrida. É importante o uso de ensino jurídico nas escolas e centros comunitários na busca pela reeducação da população e descongestionamento dos órgãos judiciários, bem como o ensejo à reversão de injustiças.

Outro fator está na indispensável exigência de conferir igualdade à procura por justiça no país. As dimensões continentais do Brasil desfavorecem a presença da Defensoria Pública em locais afastados dos centros urbanos. Muitos ainda permanecem às margens do Sistema de Justiça, o que estimula práticas de autotutela. Assim, são exigidos maiores investimentos à Defensoria Pública para a ampliação de seu alcance na defesa dos hipossuficientes no país, judicial e extrajudicialmente, respeitando o método de resolução de litígios mais adequado à demanda apresentada, em conjunto com o incentivo à advocacia pro bono, para estabelecer a justiça social na nação.

Ao investigar os principais obstáculos frente à ordem jurídica justa no Brasil, ficou evidenciado que, mesmo após a Resolução nº 125/2010, do CNJ, formalizar a cultura da paz no ordenamento jurídico brasileiro, a desjudicialização no país permanece com pouca expressividade. Foi possível constatar também que o alto índice de demandas processuais e a pouca expressividade dos métodos consensuais demonstra que a alta procura pela Justiça e a profundidade dos entraves sociais estão em contraste com a cultura da sentença. A ação deve iniciar antes da lesão ao direito, incentivando posturas pacificadoras capazes de reduzir os atritos sociais.

Conclusão

A judicialização dos conflitos sociais é uma grande vitória para a sociedade de forma geral. Com a provocação do Poder Judiciário, é possibilitada ao cidadão a resolução de seus litígios por um terceiro imparcial, na figura do Estado. Todavia, a adoção do meio judicial, como o único provedor de justiça, cria barreiras à função jurisdicional, pelo desrespeito à duração razoável do processo e as desigualdades no acesso.

A desigualdade na busca por justiça ainda está presente no Brasil. Mesmo com a atuação da Defensoria Pública, é certo que muitos jurisdicionados permanecem às margens do Sistema de Justiça.

É necessário repensar o acesso à justiça no Brasil. A problemática não será resolvida somente ao aumentar o acesso e aparelhar o Poder Judiciário e a Defensoria Pública com maiores recursos sem proporcionar e fomentar os instrumentos indispensáveis à pacificação social, a exemplo da desjudicialização, através do Judiciário ou extrajudicialmente. 

Todos possuem o direito de pôr fim aos impasses nascidos do conflito de interesses no ambiente coletivo, mas é insustentável entregar essa missão apenas a uma das várias opções disponíveis de resolução de litígios. A cultura litigiosa representa um grande obstáculo frente à efetivação dos direitos, inclusive os fundamentais. Reflexo do alto nível de entraves sociais, a judicialização excessiva demonstra a necessidade de um novo olhar sobre o acesso à justiça no país. O incentivo aos métodos alternativos de solução de litígios, com a escolha do meio adequado à resolução da controvérsia, é imprescindível ao exercício da jurisdição pelo Estado.

A educação cidadã, com políticas públicas voltadas à reeducação social, para a desmistificação das instituições estatais e da desjudicialização, em escolas, faculdades e voltadas também ao público em geral, é necessária para o exercício da cidadania. Com a alta diversidade de conflitos na sociedade, a escolha do procedimento mais adequado reforça a valorização da justiça.

Novas perspectivas de pesquisa sobre o acesso à justiça no Brasil devem ocorrer no sentido de atuar antes do surgimento do conflito, enquadrando a justiça no conceito de uma sociedade com um reduzido número de atritos sociais. A grave judicialização direciona os estudos à percepção de que o atual cenário exige a adoção de políticas preventivas, em caráter educacional e conscientizador, sobre a vida em sociedade e suas decorrências lógicas. As divergências de atitudes e pensamentos devem, na verdade, criar espaço para novas possibilidades de relações saudáveis e construtivas rumo à pacificação social.

Dessa forma, a educação cidadã, direcionada ao exercício da cidadania e reeducação social, valoriza a dignidade humana, o que proporciona igualdade e efetividade à busca por justiça na República Federativa do Brasil, percorrendo, assim, o caminho exigido para superar os desafios frente à efetivação da ordem jurídica justa.

Referências

ANDRADE, Lidiane Monteiro de. A Função do Poder Judiciário na Teoria e na Prática: Conclusão a Partir de Dados. Repositório Ânima (RUNA). 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5821. Acesso em: 25 abr. 2024.

BRASIL. [Constituição (1824)]. Presidência da República. Constituição Política do Império do     Brasil.            Brasília.,         Casa    Civil,   1824.   Disponível      em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 20 mar. 2024.

______. [Constituição (1891)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio      de        Janeiro,           1891.   Disponível      em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em 24 mar. 2024.

______. [Constituição (1934)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio      de        Janeiro,           1934.   Disponível      em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em 24 mar. 2024.

______. [Constituição (1946)]. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Rio de Janeiro,           1946.   Disponível      em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 24 mar. 2024. 

______. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].            Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 20 mar. 2024.

______. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 13 mai. de 2024.

______. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a Arbitragem. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 05 mai. de 2024.

______. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm Acesso em: 20 mar. 2024. Acesso em: 20 mar. 2024.

______. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, Casa Civil, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 mar. 2024.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfeet. Porto Alegre, Fabris, 1988.

CARNEIRO, Thágatty Eduardo de Araújo. Assistência Judiciária Gratuita: os obstáculos para o acesso a tutela jurisdicional enfrentados pelo hipossuficiente. Repositório PUC – Goiás. 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1504/1/TRABALHO%20DE%20CONCLUS%c3%83O%20DE%20CURSO%20-%20Th%c3%a1gatty%20Eduardo%20de%20A.%20Carneiro.pdf. Acesso em: 10 mai. 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em números 2023: ano-base 2022. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2024/02/justicaemnumeros202316022024.pdf. Acesso em: 30 abr. 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em números: estatísticas do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://justicaemnumeros.cnj.jus.br/painelestatisticas/. Acesso em: 30 abr. 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº125/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 04 mai. de 2024.

MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis. Tradução Leônidas Galbas Santos, 2016. Edição Kindle.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito / Paulo Nader. 41. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969). Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 20 mar. 2024.

OLIVEIRA NETO, Emetério Silva de; VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Acesso à justiça e o Novo Código de Processo Civil: um olha crítico. Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI). v. 13, 2015. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/tvzbjiq9/r68G30HK8ws9tH3H.pdf. Acesso em: 10 mai. 2024.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948. UNICEF. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 15 mar. 2024.

PAES, Nadinne Sales Callou Esmeraldo. Acesso à Justiça e Pobreza: um recorte através da Defensoria Pública / Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021.

PESQUISA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. Análise Nacional. Brasília: DPU, 2023. Disponível em: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/download/pesquisanacionaldadefensoriapublica2023ebook.pdf. Acesso em: 10 mai. 2024.

RAMOS, Luciana de Oliveira; CUNHA, Luciana Gross; OLIVEIRA, Fabiana Luci de. SAMPAIO, Joelson de Oliveira. Relatório ICJBrasil, 2021. São Paulo: FGV Direito SP.

SADEK, Maria Tereza. Judiciário: mudanças e reformas. Estudos avançados, v. 18, p. 79-101, 2004. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/rmr7WmNQZLyrPJ7VfWLFPyc/. Acesso em: 10 abr. 2024.

SADEK, Maria Tereza. Uma introdução ao estudo da justiça. Biblioteca Virtual de Ciências Humanas. 2010. Disponível em: https://static.scielo.org/scielobooks/4w63s/pdf/sadek9788579820328.pdf. Acesso em: 10 abr. 2024.

SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma Revolução Democrática da Justiça. Coimbra/Portugal: Grupo Almedina. Biblioteca Nacional de Portugal. 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo – 40. ed., ver. E atual. Até a Emenda Constitucional n. 95, de 15.12.2016. São Paulo: Malheiros, 2017.

SILVA, Marcelo Rodrigo; SOUZA, Ieda Maria Berger. A necessidade do estudo do direito no ensino fundamental e médio como forma de efetivação do acesso à justiça. Simpósio de sustentabilidade e contemporaneidade nas ciências sociais, 5, 2017. Anais […], Centro Universitário FAG, 2017. Disponível em: https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/5953e565d264c.pdf. Acesso em: 02 abr. 2024.

WATANABE, Kazuo. Acesso à ordem jurídica justa: conceito atualizado de acesso à justiça, processos coletivos e outros estudos / Kazuo Watanabe; prefácio Min. Ellen Gracie Northfleett; apresentação Prof. Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2019.


1Acadêmico do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário do Norte – UNINORTE. E-mail: kirstenwallacekw83@gmail.com.

2Professor Orientador. Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Advogado especialista em Direito Penal e Processo Penal. Docente do curso de Direito do Centro Universitário do Norte – UNINORTE. E-mail: wellington_lima21@hotmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-9746-787X.