O ACESSO À JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10888956


Lucas Weverton Araújo da Silva²;
Hugo Lima Araújo3.


RESUMO: A justiça gratuita, também conhecida como gratuidade da justiça, pode ser definida como a liberação da quota de adiantamento de todas as despesas, jurídicas ou não, que estão diretamente vinculadas ao processo, da mesma forma na dispensa do pagamento dos honorários de advogado. Diante disso, o objetivo do presente estudo consiste em analisar a aplicação do acesso à Justiça Gratuita no ordenamento jurídico brasileiro. A metodologia utilizada foi do tipo revisão da literatura e foram utilizados artigos publicados nos últimos anos e jurisprudências sobre o tema. Os locais da busca da pesquisa foram em livros, doutrinas, jurisprudências, periódicos e sites. Os resultados mostram que o direito ao acesso à Justiça e a efetivação da prestação judiciária no Brasil se mostra deficiente por existirem inúmeras limitações que inviabilizam um acesso igualitário da justiça e as políticas públicas, não são suficientes para garantir mecanismos eficientes. Por fim, conclui-se que é necessário um aperfeiçoamento desse instituto, visando conceder soluções práticas para os problemas de acesso à Justiça que contemplar não apenas a simples garantia formal da defesa de direitos e o acesso ao Poder Judiciário, mas também a garantia de proteção material desses direitos fundamentais, assegurando a todos os cidadãos a garantia de uma ordem jurídica de forma justa e igualitária, independente dos elementos econômicos ou socioculturais que os rodeiam. Somente com essas ações e mudança de visão jurídica é que se poderá recuperar o devido reconhecimento da importância das partes envolvidas no processo, além é claro de ter a compreensão de que o processo é uma instituição garantidora de direitos e garantias fundamentais.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Constituição. Direitos fundamentais. Garantias. Tutela jurisdicional.

ABSTRACT: Gratuitous justice, also known as gratuity of justice, can be defined as the release of the advance quota for all expenses, legal or not, that are directly linked to the process, in the same way in the waiver of payment of lawyer fees. Therefore, the objective of this study is to analyze the application of Free Justice access in the Brazilian legal system. The methodology used was a literature review and articles published in recent years and jurisprudence on the subject were used. The research search locations were in books, doctrines, jurisprudence, periodicals and websites. The results show that the right to access to justice and the effectiveness of judicial provision in Brazil is deficient because there are numerous limitations that prevent equal access to justice and public policies are not enough to guarantee efficient mechanisms. Finally, it is concluded that it is necessary to improve this institute, aiming to provide practical solutions to the problems of access to Justice that contemplate not only the simple formal guarantee of the defense of rights and access to the Judiciary, but also the guarantee of protection materiality of these fundamental rights, ensuring to all citizens the guarantee of a legal order in a fair and egalitarian way, regardless of the economic or socio-cultural elements that surround them. Only with these actions and a change in the legal vision will it be possible to recover the due recognition of the importance of the parties involved in the process, in addition to, of course, understanding that the process is an institution that guarantees fundamental rights and guarantees.

Keywords: Access to Justice. Constitution. Fundamental rights. Warranties. Judicial protection.

1 INTRODUÇÃO

A assistência judiciária gratuita, diferentemente da justiça gratuita tem o condão de dar as pessoas menos favorecidas economicamente assessoria técnica profissional gratuita, qual a Constituição Federal de 1998 dispõe em seu art. 134 quando relata o conceito da Defensoria Pública. Na interpretação do artigo supracitado, o Estado se incube de prestar o serviço mencionado por meio da defensoria Pública local e onde não há a Defensoria pública, o estado é obrigado a prestar assistência técnica profissional por meio de advogados dativos.

O motivo da escolha dessa temática é devido à grande importância que esse benefício representa para a sociedade. Para se ter uma ideia, no ano de 2019, foram 318.876 (trezentos e dezoitos mil e oitocentos e sessenta e seis) de novos processos que se beneficiaram da justiça gratuita entraram nos tribunais especiais e tribunais estaduais. Apesar das restrições às medidas de saúde tomadas para evitar que a Covid-19 se prolifere no setor judiciário, prioriza o atendimento eletrônico e os diversos horários de atendimento presencial, de janeiro a agosto, o sistema judicial primário recebeu cerca de 223.429 (duzentos e vinte e três mil e quatrocentos e vinte e nove) processos novos. Destes, 169.256 (cento e sessenta e nove e duzentos e cinquenta e seis) foram beneficiados com a justiça gratuita e 151.839 (cento e cinquenta e um e oitocentos e trinta e nove) deles já foram julgados, ou seja, já tiveram sentença (TJDFT, 2021)4.

A presente pesquisa foi essencial para contribuir no entendimento da eficiência da justiça e assistência gratuita desde os termos mais remotos até a atualidade, onde é a ferramenta que permite que os menos favorecidos economicamente, possam ter homogeneidade perante a lei no acesso à justiça.

Além disso, pode ser analisado a contribuição da justiça e assistência judiciária para pessoas carentes de uma condição financeira que não possa gozar de seus direitos, assim, visto que a justiça gratuita irá facilitar e até mesmo melhorar, concretizar, possibilitar, agregar, a participação de todas as classes no processo.

A problemática do estudo foi descobrir de que forma é feita a aplicação do acesso à Justiça Gratuita no ordenamento jurídico brasileiro?

O objetivo do presente estudo consistiu em analisar a aplicação do acesso à Justiça Gratuita no ordenamento jurídico brasileiro. E os específicos foram: relatar a assistência judicial desempenhada pelo Estado; identificar os direitos ao acesso à justiça gratuita; compreender os benefícios da Justiça gratuita no ordenamento jurídico brasileiro.

A metodologia utilizada foi do tipo revisão da literatura e foram utilizados artigos publicados nos últimos anos e jurisprudências sobre o tema.

O trabalho inicialmente faz uma abordagem a respeito do processo histórico do acesso à justiça, destacando acontecimentos relevantes, assim como sua origem. E por fim, destaca-se a efetividade do acesso a justiça gratuita, assim como a assistência judiciária.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACESSO À JUSTIÇA

Nos tempos mais antigos o acesso à justiça existia apenas como direito meramente formal, ou seja, o Estado, por exemplo, não tinha o direito de mostrar para o cidadão meios para efetivação de seus direitos. Assim, alguns obstáculos, como as altas custas de uma demanda não necessariamente eram tomadas pelo poder estatal, surgindo sempre indefinições que prejudicavam a busca pelos direitos dos cidadãos (BASTOS, 2021).

Com o surgimento do que se conhece como Estado Social, o acesso à justiça começou a ganhar um novo panorama, alcançando uma melhor amplitude, deixando claro a proposta de se apresentar de maneira mais positiva por parte do Estado, com vias de escopo da materialização de um direito que, anteriormente, estava bem restrita somente ao plano formal.

Com a ascensão do Estado Democrático de Direito, os direitos conhecidos como transindividuais, sendo eles os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, que ensejam todas as características sendo voltadas para o direito à educação, segurança, meio ambiente, saúde, dentre outros, cuja titularidade cabe a todo cidadão, tiveram um destaque maior (ROMANO; CHUEIRI; GOMES JÚNIOR, 2022).

Leite (2017, p. 1) busca enfatizar sobre os direitos coletivos:

Indeterminados pela titularidade, indivisíveis com relação ao objeto, colocados no meio do caminho entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política e capaz de transformar conceitos jurídicos estratificados, com a responsabilidade civil pelos danos causados no lugar da responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos.

Nesse sentido, vale destacar que a característica desses direitos transindividuais não somente se destaca pelo fato de serem compartilhados por vários titulares individuais que objetivam estabelecer a mesma relação fática ou jurídica, como também pela foto de ser extremamente necessário substituir o convencional acesso individual à justiça por um acesso coletivo, dando indícios que há a plena necessidade de uma nova concepção do ideal de acesso à justiça.

Exatamente em meio a esse novo cenário que surge claramente, o Poder Judiciário atravessa alguns graves desafios e precisa fazer frente à vertiginosa multiplicação dos sujeitos e de objetos que necessitam da tutela jurisdicional. Assim, esse é o atual momento que o Poder Judiciário vivencia hoje. Todavia, é preciso antes de tudo, promover um enfoque dessa catastrófica realidade utilizando-se de um viés histórico (SILVA, 2015).

Porém, a história ganhou novos traços e destaques e em meio a isso tudo, ocorreram também evoluções importantes e o período de pré-Revolução Industrial conseguiu mostrar uma sociedade em pleno estado de realização, uma sociedade plenamente capaz de modificar, criar novos cenários e principalmente consumir os seus próprios recursos sem qualquer limitação. 

Assim, o homem era reconhecido e também sentia-se o detentor principal de todos os recursos, nunca pararam para refletir se as fontes utilizadas tinham um começo, meio e fim, pelo contrário, o seu poder de realização era tão grande que o homem não parava para pensar nesse importante ponto, até mesmo porque aquele responsável por ser o conhecedor das letras jurídicas já não se encaixava mais no papel de líder, mas sim aquele indivíduo que explorava o seu objetivo e que consequentemente o coloca prática, buscando sempre atingir a inovação necessária que o empreendedor moderno busca. Sendo assim, pode-se notar um extremo predomínio do Poder Executivo nesse período (FREITAS, 2021).

Todavia, tudo aquilo que era considerado um sonho maravilhoso transformouse numa triste realidade que teve de ser enfrentada. O homem caiu em si, quando foi percebido que as riquezas eram limitadas e que as promessas feitas não se cumpriram, especificamente, quando se deparava com o campo social, restando, tão somente, um vazio axiológico como resposta.

Mas, mesmo assim ninguém conseguiu expressar tão sabiamente a atual conjuntura quanto Zygmunt Bauman (2007, p. 202) “A vida líquida é uma vida precária, vivida em condições de incerteza constante […]”.

Dessa forma, também explana a Eminente Desembargadora Marilene Melo Alves, com observações feitas através da Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, volume 90 “Esta formidável demanda por justiça resulta em assoberbamento de tal monta, que põe em situação de vulnerabilidade toda a Magistratura, ensejando que a Justiça sofra constantes questionamentos e permaneça imersa numa crônica crise do Poder Judiciário” (ALVES, 2012, p. 163).

Por fim, analisando esse quadro de exponenciação que explora as atribuições do juiz na atualidade, do qual já não se pode dizer que somente exerça suas atividades apenas como la bouche de la loi é que se inscreve a mediação, não se tratando somente como alternativa, mas como um mediador eficaz e diferenciado, que sabe se comportar e atuar em meio a modernidade, sendo ainda exequível para enfrentamento dos desafios que diariamente surgem e que exige desses profissionais cada vez mais conhecimento para atuar nas diferentes áreas da justiça.

3 APONTAMENTOS HISTÓRICOS SOBRE A ORIGEM DA JUSTIÇA GRATUITA

Pode-se pontuar inicialmente que a assistência judiciária gratuita foi situada primeiramente nos setores menos favorecidos numa visão econômica da população do País na década de 1840 no início do Segundo Reinado. Isso não foi somente no início, mas se estendeu durante muito tempo, a assistência se limitava apenas a questões relacionadas as custas judiciais (SCHUBSKY, 2009).

Segundo Schubski (2009), a Lei Imperial 261, de 1841, que naquele período contempla questões da reforma do Código de Processo Criminal, em seu artigo 99 estabelecia que, o réu sendo entendido como pobre e não tendo condições de pagar as custas do processo, perceberá o escrivão a metade delas do cofre Municipal, guardando o seu direito contra o réu quanto a outra metade.

Diante disso, no final da década de 1910, é que começou a ser configurado a efetivação da assistência judiciária gratuita. No ano de 1919 foi criada a Assistência Jurídica Acadêmica, que logo em seguida passaria a ser conhecida como Departamento Jurídico XI de Agosto. O Jurídico, foi esse mesmo que ficou popularmente conhecido depois de alguns anos, além de se constituir em um importante órgão de prestação de serviço para atender a comunidade mais carente da cidade de São Paulo, também contribuiu com uma parcela na formação de diversos operadores do Direito.

O Jurídico acabou se transformando como um importante primeiro contato que os operadores do direito tinham com a população, em especial os menos favorecidos:

[…] muitos renomados advogados, juízes e procuradores de destaque no País iniciaram sua formação jurídica e tiveram suas primeiras experiências profissionais no Departamento Jurídico XI de Agosto. Dois exemplos de antigos estagiários: o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, e o advogado e ex-ministro da Justiça José Carlos Dias (SCHUBSKY, 2009, p. 10).  

No dia 29 de dezembro de 1920, a Lei Estadual 1.763, começou a organizar a Assistência Judiciária no estado de São Paulo. No seu artigo 1º estabelecia que as pessoas que não apresentavam ou não tinham valores pecuniários para sua defesa judicial, tinham o direito ao benefício da Assistência Judiciária. E o artigo 2º dispõe sobre o alcance desse benefício, que incluía o pagamento das custas, taxas e emolumentos e a designação de um advogado.

Ainda segundo Schubsky (2009), foi no dia 30 de dezembro de 1920 que acabou sendo publicada a notícia de que o presidente do estado Washington Luiz promulgava as leis, que reorganizavam a penitenciária do Estado e organizava a assistência judiciária. 

Uma mensagem legislativa do presidente dizia que:

Mensagem legislativa do presidente do Estado, Washington Luiz, de 14 de julho de 1922, contém um tópico específico denominado “Assistência Judiciária”, em que o chefe do Poder Executivo paulista esclarece:

“Somente a 14 de março do corrente ano, diante da expressa disposição contida no artigo 13 da lei regulamentada, pôde o regulamento entrar em vigor”. E acrescenta que, até meados de julho, 50 municípios já tinham organizado a assistência judiciária, incluindo cidades como Araras, Assis, Santos, Sorocaba, São Carlos e Campinas (SHUBSKY, 2009, p. 10).

No ano de 1930, no início da década, o Decreto nº. 20.784/1931, foi criada a Ordem dos advogados, em seu artigo 91º e seguintes estabelecia que a responsabilidade sobre a assistência judiciária passava a ser exclusiva dos advogados.

Todavia, foi apenas no ano de 1934, que a assistência judiciária passou a ser foi reconhecida constitucionalmente pela Carta Maior em seu artigo 113º. Logo nesse momento, a responsabilidade passou a ser transferida para a União e dos Estados, enquanto a Ordem dos Advogados do Brasil prestava serviço para a população que não tinha recursos.

Por outro lado, a Constituição federal de 1937 não fez a utilização do instituto da assistência judiciária, passando a ser disciplinada pelo Decreto-Lei nº. 1.608 de 1939 que estabeleceu o Código de Processo Civil. Depois a assistência judiciária passou a ter o patamar constitucional somente apresentação com a Carta Maior de 1946 (MEDEIROS, et al. 2017). Ainda segundo Medeiros et al. (2017) foi a Constituição de 1988 que trouxe a assistência judiciária como direito fundamental.

A Constituição Federal de 1967, apesar do período de repressão vivenciado no país, manteve o instituto da assistência judiciária. No entanto, foi na Carta Magna de 1988 que ele alçou ao patamar de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, que garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (MEDEIROS, et. al, 2017, p. 5).

As leis que foram promulgadas após a Constituição de 1988 passaram a ampliar e melhor o acesso da população que não tinha recursos financeiros suficientes a órgãos do Poder Judiciário. Pode-se pontuar a lei complementar nº. 80/1994 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito federal e dos territórios como exemplo de uma evolução.

O acesso à justiça gratuita previsto na Constituição Federal de 1988 afirma diversos princípios constitucionais, como, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e principalmente o de pleno acesso à justiça.

Então, além de ser um direito constitucional, também faz parte de uma garantia ligada aos direitos humanos, sendo previsto na 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica (MEDEIROS, et. al, 2017, p. 5).

A partir da Lei nº. 1.060/50 é que os Estados Federais passaram a demonstrar maior interesse pela criação de órgãos de assistência judiciária, essa mesma Lei enfrentou algumas modificações, mas encontra-se em vigor até os dias de hoje, também trouxe uma série de normas sobre a concessão de assistência judiciária para as pessoas mais carentes, com isso, o Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro criaram cargos de defensores públicos. 

No que concerne ao âmbito do Direito Processual Civil, o CDC de 1973 não se manifestou em relação à gratuidade da justiça e foi regulada somente pela Lei nº. 1.060/50 durante toda a vigência do CDC. O instituto da gratuidade da Justiça foi expressamente tratado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, na Livro III, Capítulo II, Seção IV, da parte Geral, nos artigos 98º a 102º (OLIVESKI, 2013, p. 72).

Por fim, o legislador no Novo Código de processo Civil deu início a separação e distinção dos institutos da “assistência judiciária gratuita” e da “gratuidade judiciária”, bem como revogou expressamente alguns artigos da Lei nº. 1.060/50.

Segundo Netto a assistência judiciária é o “benefício concedido àqueles que não podem demandar ou defender-se em juízo por falta de meios econômicos.

Consiste no benefício gratuito da justiça (CF art. 5°, LXXIV, LXXVII)” (NETTO, 2011, p. 32).

Vale ressaltar que a assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. Pois a primeira é fornecida pelo Estado, que visa possibilitar ao necessitado o acesso à justiça, através dos serviços profissionais de defesa e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de advogado nomeado pelo Juiz. Quanto à segunda, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à ação, sendo ela um instituto de direito processual.

Neste sentido é o que entendimento de Minotto (2012, s/d):

A assistência Judiciária Gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuito, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais.

Já a Justiça Gratuita é o direito à gratuidade das taxas judiciárias, custas, emolumentos, despesas com editais, honorários de perito, etc., ou seja, não terá a parte um advogado fornecido pelo Estado, mas não pagará as despesas do processo.

Ocorre que é impossível fixar com exatidão quando teria surgido o primeiro esboço da assistência judiciária como forma de defesa do cidadão pobre, já que sua origem se perde no tempo. Entretanto, é importante lembrar alguns históricos para que se tenha uma ideia da dimensão temporal do instituto.

4 A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA

A criação do acesso à justiça funciona como um instrumento para garantir o cumprimento do direito fundamental do acesso aos direitos das pessoas, mas será que essa efetivação realmente acontece e se acontece, é necessário garantir que esse acesso chegue para todos, sem distinção de qualquer elemento que afaste as pessoas dos seus direitos.

A Legislação, doutrina e jurisprudência sempre trataram a justiça gratuita de uma forma muito discreta, não dando a devida importância esse instituto, tão somente tratando-a como uma de conceder oportunidade para aqueles mais necessitados financeiramente também tivessem o acesso a justiça. Porém, a gratuidade da justiça não pode receber apenas essa configuração, precisa ser encarada muito além de sua função principal (HASSE, 2017).

Tendo uma influência do pensamento jurídico atual, a justiça gratuita no novo código de processo civil, além funcionar como elemento impar para o acesso à justiça chega para as pessoas, também ganhou a função de trazer efetividade a tutela jurisdicional. 

Mesmo que o texto original da nossa Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, abordasse nos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no art. 5º, incisos XXXV e LIV, os princípios do livre acesso à justiça e o devido processo legal, respectivamente, não havia nenhum dispositivo que regulasse o intermédio temporal consoante a tutela jurisdicional do Estado, porém, ainda assim, estes princípios sempre foram de extrema importância para o administrado enquanto usuário do sistema judiciário. Como consequência da omissão legislativa acerca do tema na Constituição, hoje, milhares de processos perduram por décadas, sem nenhuma previsão para serem julgados, o que deixam as partes a mercê do sistema judiciário.

Nestes termos Luiz Guilherme Marinoni (2005, p. 216), tece comentários acerca da tempestividade do processo em virtude do princípio fundamental do livre acesso à justiça:

O direito à defesa, assim com o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem, de fato, que direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos tem direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

Sabe-se que cada processo tem sua finalidade específica e lança mão de meios processuais distintos e peculiares para cada ocasião, fazendo com que seja impossível determinar um prazo matemático para toda a tramitação do processo. Nesse sentido pode-se afirmar que, de acordo com a natureza de cada caso, a razoável duração do processo, por ter um conceito jurídico impreciso ou aberto, requer um processo cognitivo individualizado.

Na teoria o requisito para a concessão do benefício seria somente a insuficiência de recursos e o quanto as despesas processuais podem prejudicar ou afetar no sustento da família do beneficiário. Na pratica acaba que não se discute a relação ao requisito, mas sim em relação às provas necessárias que se pede para que a mesma seja concedida.

É um dos pontos onde a doutrina não apresenta ainda uma concordância, há entendimento doutrinário de que nem mesmo a declaração de hipossuficiência seria obrigatória:

É importante destacar que essa alegação de insuficiência de recursos não precisa vir em forma de declaração escrita e assinada pela própria parte, em documento anexo, como ainda se vê na prática e, pior, conforme muitas vezes alguns magistrados exigem. Seja a luz da LAJ, seja do NCPC, é suficiente que a afirmativa de miserabilidade, com o respectivo pedido de justiça gratuita, que não pode ser concedido de ofício, conste apenas na petição, subscrita pelo advogado. Entretanto, o advogado necessita, ao contrário do que ocorre sob a égide da LAJ, de poderes especiais para tanto, constante em cláusulas específicas (art. 105, NCPC). (SILVA, p. 2015, p. 308).

Em relação a polêmica incompatibilidade da Lei 1.060/50 com o art. 5º, LXXI, da constituição federal, a norma se mostra bem transparente, mas ainda encontra dificuldades para ser aplicada de fato, ocorre que alguns magistrados, sem apresentar qualquer justificativa, exigem que a parte comprove como está sua real necessidade financeira ou que traga em juízo alguns documentos para a comprovação da situação financeira.

Aos que solicitavam a interpretação mais restritiva da Lei 1.060/0-50, a redação do dispositivo da Constituição Federal, deixaria claro que a mesma não recepcionava a Lei. 

Esta ideia, porém, não se sustenta. Como é cediço, o que o art. 5º oferece aos cidadãos é a garantia de um mínimo essencial, seja para impedir a ingerência do Estado em suas esferas jurídicas ou para permitir-lhes o exercício de direitos fundamentais. Trata-se de um limite que o legislador ordinário não pode transpor para prejudicá-los. Isto não quer dizer, porém, que não se possa criar normas que ampliem os direitos ali estabelecidos ou que facilitem seu exercício. Interpretar em sentido contrário é ir de encontro à hermenêutica constitucional mais elementar, o que, data vênia, não se pode tolerar. Ora, a presunção de pobreza decorrente da simples declaração da parte nada mais é do que uma norma que facilita o acesso à justiça pelo uso do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, não é razoável supor que sua permanência seja incompatível com a Carta de 1988. Ao contrário, converge com o espírito dela. Não em vão, nas várias vezes em que foi instado a se manifestar sobre a matéria, o STF, intérprete final da Constituição, expressamente declarou a compatibilidade da LAJ com esta (LIMA, 2008, p. 18).

Todavia, também existem aqueles que estão em defesa do entendimento de que nem mesmo a simples declaração seja o suficiente para a comprovação real da situação econômica da parte. E para o entendimento que é indispensável à declaração, a jurisprudência ao longo do tempo definiu alguns pontos e meios que podem funcionar como prova.

Essa declaração de hipossuficiência consiste em um instrumento utilizado para aquele que busca a Justiça e que precisam declarar que não dispõe de condições para custear os honorários e as demais despesas do processo e assim requerer que seja concedido a ele a gratuidade judiciária.

O novo código de processo civil determina como a declaração precisa ser feita para que seja aceita como válida e acolhida pelo juiz. Uma alteração que ocorreu é que agora não é mais necessário a elaboração de uma peça dedicada ao pedido de gratuidade da justiça, uma declaração de fato. Na atualidade existe agora a possibilidade de alegar a hipossuficiência em alguns determinado momentos do processo, como na petição inicial, na contestação, na petição para a entrada de terceiros no processo e no recurso.

Tanto a Lei quanto o CPC não mostram de forma esclarecida quais os documentos necessários para a comprovação da hipossuficiência, mas a doutrina reconhece que alguns documentos são necessários e podem ser utilizados para esse fim, como a cópia integral da CTPS, últimos três contracheques, últimas três declarações de imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, extratos de SPC/Serasa e outros (DIAS, 2018).

O acesso à justiça como já foi pontuado anteriormente é um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, e sendo essa obrigação do Estado garantir que seja eficaz e para todos.

Por essa razão, os órgãos públicos precisam buscar alternativas que façam esse direito se concretizar, também não é recente que o Brasil é um país que atravessa uma série de desigualdades sociais, e muitas dessas são responsáveis por impedir que o acesso à justiça seja efetivo para a população que não tem recursos para tal.

Como resultado da desigualdade social, temos o afastamento do direito ao exercício de cidadania, e ainda se percebe um reflexo dos tempos passados, ainda vemos que aqueles que possuem um capital maior, são os que usufruem do acesso à justiça e percebe-se também um avanço no percurso dos processos em relação àqueles mais necessitados. Ou seja, o judiciário é mais rápido para ricos, e os pobres são deixados em segundo plano (CESARIO, 2021, p. 29).

Na Itália, França, Espanha, Portugal, Brasil além de outros países, que dependiam da demora no que diz respeito ao procedimento processual e/ou a morosidade de prestação da justiça tinham que aguardar em média, de cinco anos, entre primeira e segunda instância, causando uma série de problemas ao cidadão requerente.

Diante disso, a sociedade vem clamando por uma postura cada vez mais ativa e ágil do Judiciário, pois é fundamental que este passe a assumir com mais brevidade possível seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações, além de ser logicamente responsável pelo bem comum.

Sabe-se que um dos objetivos fundamentais dos Juizados Especiais

Criminais é a constante busca pela rapidez na solução dos conflitos de interesses. Destarte, o princípio da celeridade, pressupõe racionalidade na condução do processo, ou seja, busca-se o desempenho da função jurisdicional e a efetiva resolução do processo em um breve espaço de tempo (JESUS, 2010).

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, dispõe que todo cidadão tem direito de ir ao Judiciário em busca da realização de seus direitos e mais adiante em seu inciso LXXVIII, assim preceitua: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nota-se, assim, que a CF/88 traz em seu texto a relevância do princípio da celeridade, pois se o Estado avocou para si a função de solucionar os conflitos de interesses, evitando a já superada autotutela, deverá apresentar uma prestação jurisdicional rápida e eficiente de forma a atender aos anseios da sociedade. No tocante à celeridade exigida nos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, Jesus (2010, p. 38) destaca que:

A Lei visa a dar maior rapidez aos atos processuais, como nas citações e intimações, que, no Juízo Comum, sempre foram fontes de atrasos, corrupção e reclamações. Por isso, impõe a regra da citação pessoal no próprio Juizado (art.66) e a intimação por correspondência (art.67).

A definição de uma justiça célere não implica na solução das lides de forma inconsequente, mas fundamentalmente no respeito aos prazos legais estabelecidos, pois se por um lado se almeje a superação da morosidade, por outro não se deseja uma justiça imediata e falha. Pode-se ressaltar como manifestação do princípio da celeridade nos Juizados Especiais, (Lei 9.099/95), por exemplo, a situação prevista no artigo 69 que autoriza à autoridade policial, após lavrar o termo de ocorrência, a remetê-lo juntamente com o autor do fato e vítima, sempre que possível ao Juizado. Permite-se, por outro lado, que os atos processuais sejam realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana (art. 64). Percebe-se, logo, a intenção do legislador em propiciar um procedimento célere e uma efetiva resolução do processo. Vem confirmar esse entendimento o renomado doutrinador Júlio Fabrrini Mirabete (2002, p. 36-37):

A referência ao princípio da celeridade diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. No caso dos Juizados Especiais Criminais, buscando-se reduzir o tempo entre a prática da infração penal e a solução jurisdicional, evita-se a impunidade pela porta da prescrição e dá-se uma resposta rápida à sociedade na realização da Justiça Penal. O interesse social reclama soluções imediatas para resolver os conflitos de interesses e é uma exigência da tranquilidade coletiva. Aliando-se esse princípio da celeridade aos da oralidade, concentração e simplicidade, agiliza-se o procedimento e possibilita-se que se alcance mais facilmente tal desideratum. […] Nesse mesmo sentido de celeridade, dispõe a lei que a citação pode ser feita no próprio Juizado, que nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer (art.80) etc.

A abordagem ainda que genérica sobre os Juizados Especiais Criminais, bem como dos princípios aplicados em seu âmbito fez-se necessária pela sua importância para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo seu objetivo maior de busca por soluções céleres e justas às causas que lhe são apresentadas, vislumbrando-se a concretização do efetivo acesso à justiça (CARDOZO, 2009).

Continuando a análise sobre o art. 62 da Lei n. 9.099/95, promove a defesa pela aplicação, sempre que surgir essa oportunidade, de pena não privativa de liberdade. Todavia, torna-se importante salientar que, em lugar de aplicar uma simples prisão, da detenção ou da reclusão, seria mais compreensível privilegiar sanções criminais que não limitassem drasticamente o ius libertatis do suspeito ou indiciado, pois esse tipo no regime da Lei já é considerado como “autor do fato”, em respeito ao dogma constitucional da presunção de inocência.

Diante disso, a opção que surge da descarcerização também já vem acompanhada de objetivo despenalizador, ou seja, são traços que ficam e ficaram marcados na nova justiça penal pactuada brasileira, onde traz certa inspiração dos institutos do direito norte-americano, como a plea bargaining, porém, não de todo assemelhada.

Foi da experiência do direito comparado e da inventividade dos juristas nacionais que surgiu o instituto da transação penal como veículo fundamental para a consecução dos objetivos da Lei n. 9.099/95 e do art. 98, inciso I, da CF, no sentido da intervenção necessária (ou mínima) do direito criminal. Para entender a transação penal, contudo, é necessário averiguar o conceito das infrações penais de menor potencial ofensivo, que, na escala de gravidade das ofensas penais, estão no pólo oposto aos crimes hediondos. Interessante notar que, se, de um lado, a Lei n. 8.072/90 reflete uma espécie de discurso penal, que pode ser chamado de Direito Penal do Terror ou Direito Penal Midiático — parecendo querer solucionar a problemática penal somente com sanções mais severas ou legitimando a vingança privada —, do outro lado, surge a Lei dos Juizados Especiais Criminais mais afeiçoada ao discurso da intervenção mínima e ao garantismo penal, do qual Ferrajoli é uma das vozes altissonantes (ARAS, 2002 on-line).

Retomando o sentido do estudo, observa-se que no artigo 61 da Lei n.

9.099/95 que as infrações de caráter de menor potencial ofensivo são todas as contravenções penais, ou seja, as mesmas que estão previstas ou não no Decretolei n. 3.688/41 e os crimes a que a lei prescreve com pena máxima não superior a um ano de prisão (detenção ou reclusão), desde que tais crimes não se sujeitem a procedimento especial.

Entretanto, este era o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo quando da edição da Lei de 1995 e assim permaneceram as coisas até a sanção da Lei Federal n. 10.259/2001, entrando em vigência a partir de janeiro de 2002. 

Portanto, é indispensável aqui abrir uma pequena linha de raciocínio para esclarecer o conceito atual de tais infrações, pois hoje foi alterado principalmente devido o art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Criminais Federais, em razão da inserção de parágrafo único ao art. 98 da CF, realizada pela Emenda Constitucional n. 22, de março de 1999 (ARAS, 2002).

Há tempos a doutrina discute acerca da responsabilidade civil do magistrado em decorrência do exercício da função jurisdicional, tendo em vista que os magistrados são os agentes do Estado que prestam a efetiva tutela jurisdicional aos demandantes, de forma que, por dolo ou culpa, os atos praticados poderão vir a ser motivo de danos às partes envolvidas na contenda.

Neste sentido, Danielle Annoni (2009, p. 181) discorre:

Importante lembrar que a responsabilidade do Estado pela demora na prestação da justiça não se configura apenas por erro, dolo ou culpa do magistrado na execução da atividade jurisdicional, mas sim, pelo mau funcionamento da atividade judiciária, desprovida de recursos e condições para que seus agentes cumpram, satisfatoriamente, e um prazo razoável, o seu dever de prestar.

Sendo assim, não só os atos exclusivos do magistrado poderão ocasionar dano aos interessados, como também, os agentes pertencentes ao Poder Judiciário, ao atuarem no processo, os quais exercem atividades puramente administrativas que podem gerar a demora na devida prestação da justiça.

Neste contexto, é o que entende Danielle Alheiros Diniz (2005):

A morosidade na prestação jurisdicional pode provir da insuficiência de aparelhamento do Poder Judiciário, da falta de servidores públicos, sejam estes incumbidos na função judicial ou nesta e na jurisdicional, no excesso de burocracia forense; na complexidade da causa, na protelação por parte dos litigantes e seus procuradores ou por parte do magistrado em desrespeito às normas processuais.

Sendo assim, há de se analisar o caso concreto especificamente para precisar as causas na demora da prestação jurisdicional, uma vez que no decorrer da tramitação processual, várias figuras atuam dentro do mesmo, como por exemplo, as próprias partes, por meio de seus advogados, os membros do Parquet, e os serventuários da justiça.

Fazendo uso de sua “Acesso à Justiça” de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1998), esses autores apresentam três posicionamentos básico que consideram como soluções para combater as dificuldades do efetivo acesso à justiça. A primeira “onda” – nome utilizado pelos autores – contempla justamente a relação à assistência judiciária como mecanismo para levar o acesso à justiça aos mais necessitados.

A primeira solução para que o acesso à justiça seja para todos, consiste numa implementação de serviços jurídicos para os pobres, na maior parte da sociedade moderna o auxílio de um advogado ainda está fora do alcance, o advogado tem o papel de decifrar as leis mais complexas e os procedimentos para ajuizar uma causa. Por essa razão Cappelletti e Garth consideram assistência judiciária essencial para levar esse acesso aos mais necessitados da sociedade e conscientiza-los de todos os procedimentos.

A segunda “onda” consiste na sua relação com a representação dos interesses difusos, também conhecidos como interesses coletivos ou grupais, apresenta relação com o foco nas evoluções conforme o crescimento da sociedade, promovendo reflexões sobre noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais. Está segunda tem como finalidade atender os interesses coletivos e de um grande número de pessoas.

Cappelletti e Garth chamam o terceiro de “enfoque de acesso à justiça”, pois seu foco é buscar a inclusão de posicionamentos anteriores, indo mais além, busca atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo, tendo como foco os procedimentos, bem como meios de se evitarem conflitos na sociedade moderna:

O progresso na obtenção de reformas da assistência jurídica e da busca de mecanismos para a representação de interesses “públicos” é essencial para proporcionar um significativo acesso à justiça. Essas reformas serão bem sucedidas. – e, em parte, já o foram – no objetivo de alcançar proteção judicial para interesses que por muito tempo foram deixados ao desabrigo. Os programas de assistência judiciária estão finalmente tornando disponíveis advogados para muitos dos que não podem custear seus serviços e estão cada vez mais tornando as pessoas conscientes de seus direitos. Tem havido progressos no sentido da reivindicação dos direitos, tanto tradicionais quanto novos, dos menos privilegiados. Um outro passo, também de importância capital, foi a criação de mecanismos para representar os interesses difusos não apenas dos pobres mas também do. Consumidores, preservacionistas e do público em geral, na reivindicação agressiva de seus novos direitos sociais (CAPPELLETTI, GARTH, 1988, p 67).  

Esse enfoque de acesso à justiça apresenta um alcance muito amplo, incluindo a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, o mecanismo tem como foco atingir um conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e tentando também prevenir disputas na sociedade moderna.

O tempo que leva para atingir as formalidades é um dos maiores inimigos dos processos, pois o desejo é que seja feita a efetivação da função jurisdicional pacificadora. Na busca por mecanismos que possam promover essa ruptura, as partes devem buscar soluções por intermédio de meios alternativos a jurisdição estatal, como por exemplo, a conciliação, mediação e a arbitragem (RUIZ, 2018).

Nesses casos, fala-se, aliás, em deformalização das controvérsias, observando-se uma verdadeira descentralização dos serviços jurisdicionais, com aproximação das pessoas (cidadãos) na administração da justiça.  Tais soluções alternativas frise-se, podem ser tanto endoprocessuais quanto extraprocessuais.

No nosso sentir, a conciliação ficaria melhor inserida no âmbito do próprio processo, porquanto se entende que a conciliação deveria ser sempre judicial, reservando-se a mediação para as hipóteses de solução extrajudicial ou, se judicial, sem que seja praticada pelo juiz. No entanto, registre-se que essa não foi a postura do legislador atual, ao editar a recente legislação. O novo Código de Processo Civil de 2015, a respeito da conciliação, modificando, em grande parte, o Código de Processo Civil de 1973, retirou a tentativa de conciliação como ato típico do juiz, atribuindo-se não só a ele, mas, também aos conciliadores e, também, aos mediadores, tratados, agora, como auxiliares da justiça. Atualmente, os conciliadores e mediadores estão disciplinados na Parte Geral do Código de Processo Civil de 2015, no Título IV Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça, no Capítulo III Dos Auxiliares da Justiça, na Seção V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, precisamente nos arts. 165 a 175 (RUIZ, 2018).

Um dos aspectos que se tornam mais claros no que diz respeito a questão da conciliação é a enorme dificuldade do acesso à justiça no Brasil, assim como a morosidade da tramitação dos processos judiciais.

Uma das principais vantagens apresentadas pela conciliação é que atua como forma apaziguadora, ou seja, além de resolver a situação jurídica, pode gerar a aproximação das partes envolvidas, renovando os laços sociais.

A audiência de conciliação ou de mediação também tem como característica a celeridade, dispensando a instrução probatória, além de não aceitar alguns recursos que somente acabam estendendo o tempo processual.

Diante disso, destacando um conceito possível de conciliação dos muitos que existem, por Érica Barbosa e Silva:

Por tudo isso, o instituto da conciliação deve ser definido como meio de resolução de conflitos, cuja composição é triangular pela atuação de um terceiro, neutro e imparcial, que investiga os interesses e necessidades das partes, pela facilitação da comunicação entre elas com vistas à compreensão do conflito e pela aplicação de técnicas relacionadas à sua adequada transformação, com orientação facilitativa e sem objetivar o acordo, enfocando a relação intersubjetiva, quando necessário, sendo mais afeta aos conflitos unidimensionais (SILVA, op. cit., p. 186).

Igualmente, a autora foi em resumo muito categoria na sua composição, na medida em que, ao destacar as vantagens e desvantagens dos métodos consensuais, fez uma espécie de introdução quanto a noção do quesito adequação como chave analítica para a definição de qual método pode ser utilizado em sua especifica situação conflitiva.

Por fim, é preciso mencionar que não existe meio ideal de resolução de conflitos, pois cada qual tem características próprias e todos apresentam vantagens e desvantagens. Assim, um conjunto de meios fortalece o sistema de Justiça, principalmente porque permite adequar o meio de resolução às características do próprio conflito, considerando as diversas facetas dos métodos e interesses das partes […]. Dessa forma, a adequação de cada meio deve ser feita de acordo com as ponderações das vantagens e desvantagens diante do caso concreto. É claro que, reconhecendo a complexidade das relações e a pluralidade de conflitos, quanto maior o número de meios de resolução de conflitos, tanto maior a possibilidade de encontrar um que melhor se ajuste aos objetivos e necessidades das partes envolvidas (Ibid., p. 148). 

Portanto, o Estado, ao fornecer um sistema de Justiça como oferece nos dias de hoje, com diversos departamentos voltados para resolução de conflitos, deve buscar sempre e primeiramente a pacificação das partes com justiça, mas também não se pode esquecer que é preciso que haja a satisfação das partes e não apenas o cumprimento do Direito (SILVA, 2013).

Portanto esses são alguns métodos alternativos de resolução de conflitos e também um mecanismo para promover o acesso à justiça.

5 CONCLUSÃO

Os tempos que se vive atualmente são de uma justiça sobrecarregada em âmbito puramente estatal, em outras palavras, esse sistema não consegue atender as necessidades da sociedade democrática e pluralista, por vezes nem são processos complexos, pelo contrário. Assim, a sociedade faz um clamor diário para que sejam atendidas suas necessidades, da mesma forma que seus interesses no âmbito jurídico.

O livre acesso à justiça foi uma importantíssima garantia fundamental adquirida, seu advento se deu com a promulgação da Constituição de 1988, garantindo a todos o livre acesso à justiça. Entretanto, apesar de todos poderem livremente buscar a prestação jurisdicional sem nenhum impedimento, hodiernamente tal garantia, por si só, não mais é suficiente para suprir as necessidades do cidadão usuário do sistema jurisdicional, pois este encontra-se abarrotado de processos que aguardam ser julgados, o que acontece lentamente devido ao mal aparelhamento do Poder Judiciário que não tem estrutura pra suprir a crescente demanda.

Ao assegurar o acesso à assistência judiciária o Estado brasileiro teve que organizar uma estrutura de Defensorias Públicas nos Estados da federação, devendo para isso estarem presente no máximo de municípios brasileiros.

A ampla defesa é também um direito constitucional que o legislador ao introduzi-la na redação do Artigo 5º, inciso LV, é também um dos pilares da Democracia brasileira e dos tratados internacionais em que o país é signatário, como, por exemplo, a Declaração Universal do Direito Humano da ONU e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Os resultados mostram que o direito ao acesso à Justiça e a efetivação da prestação judiciária no Brasil se mostra deficiente por existirem inúmeras limitações que inviabilizam um acesso igualitário da justiça e as políticas públicas, não são suficientes para garantir mecanismos eficientes. 

Por fim, conclui-se que é necessário um aperfeiçoamento desse instituto, visando conceder soluções práticas para os problemas de acesso à Justiça que contemplar não apenas a simples garantia formal da defesa de direitos e o acesso ao Poder Judiciário, mas também a garantia de proteção material desses direitos fundamentais, assegurando a todos os cidadãos a garantia de uma ordem jurídica de forma justa e igualitária, independente dos elementos econômicos ou socioculturais que os rodeiam. 

Somente com essas ações e mudança de visão jurídica é que se poderá recuperar o devido reconhecimento da importância das partes envolvidas no processo, além é claro de ter a compreensão de que o processo é uma instituição garantidora de direitos e garantias fundamentais.


4Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (2021). Disponível  em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-eentrevistas/artigos/2021/o-poder-judiciario-em-tempos-de-pandemia-de-covid-19-1

REFERÊNCIAS

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¹Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito.
²Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão. E-mail:
3 Professor orientador. Docente do Curso de Direito – IESMA/Unisulma.