REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11253606
Karolinna Koppe Silva1
Vitor Kaio Nunes Martins1
Orientador: Prof° José William de Aguiar2
Resumo: O aborto inseguro representa uma questão controversa e desafiadora, que incorpora aspectos de justiça social em países de baixa e média renda, envolvendo uma rede complexa de fatores legais, econômicos, sociais e psicológicos. Este trabalho teve como objetivo geral mostrar que em decorrência da criminalização da prática do aborto no Brasil. Esta investigação foi caracterizada como revisão de literatura. A coleta foi realizada nas principais bases eletrônicas, como a Scientific Eletronic Library Online e Google Acadêmico, publicações como monografias, dissertações e teses disponíveis eletronicamente, bem como livros-textos no período de 2019 a 2023. Com a realização deste estudo foi possível concluir que as atitudes e experiências em matéria de aborto entre migrantes e refugiados são complexas, baseadas em fatores de todos os níveis. Apesar das atitudes negativas em relação ao aborto aparentes nesta revisão, estas atitudes eram matizadas e maleáveis.
Palavras-chave: Direito. Risco. Mulher.
Abstract: Unsafe abortion represents a controversial and challenging issue, which incorporates aspects of social justice in low- and middle-income countries, involving a complex network of legal, economic, social and psychological factors. The general objective of this study was to show that as a result of the criminalization of the practice of abortion in Brazil. This investigation was characterized as a literature review. Data collection was carried out in the main electronic databases, such as the Scientific Electronic Library Online and Google Scholar, publications such as monographs, dissertations and theses available electronically, as well as textbooks in the period from 2019 to 2023. From this study, it was possible to conclude that attitudes and experiences regarding abortion among migrants and refugees are complex, based on factors at all levels. Despite the negative attitudes toward abortion apparent in this review, these attitudes were nuanced and malleable.
Keywords: Right. Risk. Woman.
1 INTRODUÇÃO
O aborto inseguro representa uma questão controversa e desafiadora, que incorpora aspectos de justiça social em países de baixa e média renda, envolvendo uma rede complexa de fatores legais, econômicos, sociais e psicológicos. O aborto inseguro é definido como a interrupção de uma gravidez realizada por pessoas/profissionais sem as habilidades técnicas necessárias e/ou em ambientes sem padrões sanitários adequados. a Por outro lado, o aborto considerado seguro é aquele realizado nas situações previstas em lei, possibilitando às mulheres o tratamento necessário e qualificado em nome de serviços de saúde estruturados. Esses serviços deverão oferecer assistência psicossocial no momento da decisão e garantir a qualidade da assistência à saúde necessária ao tratamento e acompanhamento do evento.
Assim, a pergunta que norteou a realização desta pesquisa foi baseada na seguinte questão: Qual a importância da rede pública de saúde no território nacional para evitar abortos inseguros?
O conhecimento da magnitude e das tendências do aborto inseguro é necessário para monitorizar o progresso no sentido de melhorar os cuidados de saúde materna e o acesso ao planeamento familiar. No Brasil, a ilegalidade do aborto inseguro obscurece sua real magnitude e repercussões. A prática do aborto é considerada crime no país, sendo permitida por lei em casos de violência sexual (estupro) ou risco de vida materno. Diante das dificuldades de registro do número de abortos, as estimativas baseiam-se nas internações hospitalares por aborto registradas no Sistema Único de Saúde (SUS).
Este trabalho teve como objetivo geral mostrar que em decorrência da criminalização da prática do aborto no Brasil, diferentes mulheres praticam esse ato de maneira inadequada, insegura, gerando sérios danos a sua saúde, o que coopera com a violação dos direitos humanos. Enquanto, que os objetivos específicos foram apontar o panorama da rede pública de saúde no território nacional, destacar as contribuições da enfermagem diante do aborto e evidenciar as principais considerações Sob a Concepção dos Direitos Humanos.
As políticas públicas só serão eficazes quando orientadas por um maior conhecimento da cadeia de causalidade do aborto inseguro, o que pode ser alcançado através de um maior número de estudos com metodologia específica. Há necessidade de estudos com técnicas de estimativa direta para determinar a real magnitude do aborto inseguro. Diante do exposto, a realização deste estudo se justifica em realizar um estudo sobre o aborto e o panorama da rede pública de saúde no território nacional.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
Esta investigação foi caracterizada como revisão de literatura. A coleta foi realizada nas principais bases eletrônicas, como a Scientific Eletronic Library Online e Google Acadêmico, publicações como monografias, dissertações e teses disponíveis eletronicamente, bem como livros-textos no período de 2019 a 2023. Os descritores utilizados foram “Aborto, mulher, enfermagem e criança”, todos os descritores foram pesquisados tanto em língua portuguesa como inglesa. Para avaliação inicial foi realizada leitura dos resumos, com finalidade de selecionar aqueles que se adequaram aos objetivos que foram descritos para a realização da pesquisa.
3 DESENVOLVIMENTO
A prática do aborto está profundamente enraizada na história. A prática de “restaurar a menstruação” prevalecia entre os colonos europeus, tribos indígenas e africanos escravizados, com muitas mulheres usando receitas de ervas compartilhadas por mães, tias, filhas e irmãs. Até manuais de saúde que orientavam foram publicados. Em meados do século XVIII, abortivos pré-fabricados estavam disponíveis na Nova Inglaterra e eram vendidos por vendedores viajantes (SILVA; COSTA; COELHO, 2023).
A história do acesso ao aborto no Hemisfério Ocidental seguiu um caminho não linear em que a criminalização e a descriminalização ocorrem novamente. Nas Américas, a doutrina católica influenciou a opinião pública e as sanções legais ao aborto desde a colonização no início do século XVI. Na Europa medieval e no início da era moderna, a maioria dos setores da sociedade entendia o aborto antes da aceleração, ou os primeiros movimentos fetais, como o restabelecimento da menstruação e não como o fim intencional de uma gravidez (NOGUEIRA; BAHIA, 2023).
Na tradição ibérica medieval e do início da modernidade, transferida para as colónias espanholas e portuguesas, a doutrina católica condenava o aborto como pecado, mas a gravidade do ato evoluiu significativamente. Os teólogos católicos medievais acreditavam na alma retardada; o feto ganhou sua alma imortal somente após ser vivificado. O aborto antes da aceleração era um pecado, mas não um pecado de assassinato e, portanto, não excomungável (SANTOS; REZENDE, 2023).
Embora cada vez mais questionada pelos teólogos durante os séculos XVII e XVIII, esta posição manteve-se até ao final do século XIX, quando a Igreja declarou que a vida começava no momento da concepção e todo o aborto, independentemente da idade gestacional do feto, era um pecado de homicídio, e excomungável. A doutrina católica coincidiu com a independência latino-americana do colonialismo europeu no século XIX, e a nova legislação criminalizou o aborto através de códigos penais federais (SILVA; COSTA; COELHO, 2023).
Apesar desta tendência para a criminalização, o Brasil e a Argentina foram alguns dos primeiros países do mundo a legalizar os abortos terapêuticos no início do século XX, embora carecessem de protocolos adequados para garantir o acesso aos procedimentos legais. No Brasil, que legalizou os abortos terapêuticos no final do século XIX se a vida da mãe estivesse em perigo, e em 1940 expandiu esta legislação para incluir casos de violação, as regulamentações médicas relacionadas com disposições de saúde só apareceram na década de 1920 (NOGUEIRA; BAHIA, 2023).
Conforme Santos et al. (2020) a indução do aborto espontâneo era considerada parte do regime de autocuidado da mulher e era aceitável até ao ponto de “aceleração”, quando o feto dá os primeiros pontapés, só então o aborto foi considerado ilegal e imoral. As primeiras leis que proíbem o uso de abortivos após a aceleração foram aprovadas nas décadas de 1820 e 1830, com a intenção de proteger as mulheres de remédios potencialmente venenosos para a chamada “obstrução menstrual” e os homens que coagiram o seu uso. Na década de 1840, as mulheres recebiam cuidados de aborto (Figura 1) através de farmácias por correspondência ou de especialistas em procedimentos.
Figura 1 – Aborto
Fonte: Marlice (2024)
As proibições do aborto são geralmente justificadas como leis para proteger o feto, especialmente em casos de gravidez indesejada. No entanto, estes argumentos negligenciam a consideração da natureza matizada dos cuidados reprodutivos ou as causas subjacentes que levam as mulheres a procurar a interrupção da gravidez. A gravidez é imperfeita e é comum surgirem várias complicações que ameaçam a saúde e o bem-estar da mãe e do feto (BRAZ et al., 2020).
Embora a criminalização do aborto afete efetivamente as mulheres que procuram interromper uma gravidez indesejada, também atingirá uma grande variedade de pacientes que procuram cuidados por outras razões. Um exemplo imediato são as mulheres com gravidezes fortemente desejadas que necessitam de um aborto devido a um diagnóstico que ameaça a vida. A gravidez pode ser perigosa e o Brasil possuem atualmente a taxa de mortalidade materna mais elevada dos países de rendimento elevado, o risco de morrer durante o parto é 50-130 vezes maior do que o de aborto (SILVA et al., 2023).
Para pacientes que sofrem de condições médicas graves, o aborto não só é mais seguro do que o nascimento, como também se torna um procedimento que salva vidas. Contudo, mesmo para estados que permitem exceções para preservar a vida da mãe, a terminologia jurídica é vaga. a mesma forma, complicações obstétricas graves ilustram o complexo processo de tomada de decisão que as mulheres devem enfrentar relativamente à interrupção ou continuação de uma gravidez. Um exemplo é a ruptura prematura de membranas (LEITE et al., 2023).
Infelizmente, mesmo aquelas que sofrem um aborto espontâneo ou espontâneo serão afetadas negativamente e até mesmo criminalizadas pela proibição do aborto. O aborto espontâneo, definido como a perda inesperada de uma gravidez antes das 20 semanas de gestação, é uma complicação precoce comum que afeta mais de 1 em cada 4 gestações (NOGUEIRA; BAHIA, 2023).
A perda da gravidez traumatiza significativamente as mulheres física e emocionalmente, e as mulheres que sofrem um aborto espontâneo precisam crucialmente dos cuidados e do apoio dos seus prestadores de cuidados de saúde. Embora alguns casos de aborto espontâneo possam ser tratados com expectativa, os pacientes também podem precisar de tratamento médico ou cirúrgico para complicações como esvaziamento uterino incompleto, infecção ou sangramento excessivo (BRAZ et al., 2020).
O melhor tratamento médico baseado em evidências para o aborto espontâneo é uma combinação de mifepristona e misoprostol, os mesmos medicamentos usados na assistência ao aborto. No entanto, as restrições ao aborto forçam os prestadores de cuidados a hesitarem no tratamento dos pacientes com estes medicamentos, uma vez que o uso destes medicamentos pode resultar em acusações de atividade criminosa, apesar de fornecerem cuidados de melhores práticas (LEITE et al., 2023).
Além disso, a perda espontânea da gravidez é clinicamente indistinguível do aborto induzido por medicamentos, e os pacientes que apresentam sangramento durante a gravidez ou perda da gravidez são vulneráveis à ameaça de denúncia, prisão e detenção, independentemente da causa dos seus sintomas. Apesar da falta de legislação que exija notificações de suspeita de aborto autogerido, já foi demonstrado que os prestadores de cuidados de saúde são mais propensos a notificar pacientes grávidas que são negras ou de baixa renda (SILVA et al., 2023).
De acordo com Silva, Costa, Coelho (2023) os pacientes também terão maior dificuldade em aceder ao tratamento cirúrgico adequado do aborto espontâneo quando a proibição do aborto for aplicada. Um dos melhores preditores para um médico que fornece todo o espectro de tratamento do aborto espontâneo, incluindo intervenção cirúrgica apropriada, é ter recebido formação em cuidados de aborto como residente. No geral, a proibição do aborto afetará significativamente os resultados relacionados com a gravidez e os resultados não obstétricos das mulheres grávidas.
As restrições ao aborto não reduzem as taxas de aborto, indicando que as mulheres continuarão a procurar mecanismos de interrupção da gravidez fora do sistema de saúde. Embora possa já não ser possível aos prestadores ajudar diretamente os pacientes nestas circunstâncias, há mudanças na prática que devem ser consideradas a fim de proporcionar algum nível de proteção (FAUNDES, 2020).
Durante as consultas de redução de danos, as mulheres recebem orientações sobre as opções de gravidez, incluindo como usar o misoprostol com segurança, e são fornecidas oportunidades de acompanhamento pessoal e telefônico para monitorar complicações médicas ou gravidez em curso. Estes modelos demonstraram ser eficazes para garantir a segurança das mulheres que interrompem a gravidez (PAES et al., 2021).
As consultas de redução de danos podem resultar na prisão da mulher que tenta o aborto auto induzido, uma vez que a utilização de medicamentos abortivos se torna uma meta legislativa e, especialmente, se os médicos forem obrigados a relatar revelações de tentativas de aborto no futuro. Além disso, as mulheres negras e as de baixa renda têm maior probabilidade de sofrer gravidez indesejada e subsequente aborto, e são as mais propensas a incorrer nas consequências dos modelos de redução de danos. No entanto, as vantagens proporcionadas pela adopção de um modelo de redução de danos tornam-no numa consideração importante para avançar no atual clima político (SILVA et al., 2023).
A incidência de aborto induzido é um importante indicador de saúde pública no Brasil. Por si só, a compreensão dos níveis, taxas e tendências do aborto é fundamental para documentar o sucesso dos esforços para ajudar as mulheres a evitar a gravidez indesejada, o precursor da maioria dos abortos. Como componente de outras estatísticas, os dados de incidência do aborto são essenciais para calcular os níveis e taxas de gravidez em geral, gravidez na adolescência e gravidez indesejada (FAUNDES, 2020).
Os dados da vigilância contínua do aborto também informam a saúde pública em duas outras áreas-chave. São necessários dados sobre as características demográficas básicas dos pacientes que realizam abortos (por exemplo, idade, raça e etnia, e estado civil) para identificar disparidades nos resultados da saúde reprodutiva e ajudar a adaptar as intervenções de saúde pública aos grupos em particular risco de ter uma gravidez indesejada. Além disso, a vigilância de fatores como a idade gestacional e o procedimento de aborto utilizado fornece informações importantes sobre a segurança do aborto e as mudanças na prática clínica (PAES et al., 2021).
Nos últimos 15 anos, as fundações de direitos humanos revelaram-se crucial para impulsionar os sucessos legislativos. As feministas que se organizam para legalizar o aborto na Argentina têm evitado discussões sobre quando a vida começa ou direitos de privacidade, enfatizando em vez disso a igualdade social e a justiça económica. Argumentando que as mulheres brasileiras de todas as classes praticam o aborto, mas apenas as mulheres pobres morrem por causa disso, as feministas desviaram o debate da moralidade do aborto, as mulheres precisam do procedimento independentemente da sua legalidade, para a desigualdade de resultados de saúde diferenciados com base na classe social (BRAZ et al., 2020).
As feministas associaram argumentos de longa data de saúde pública a favor da descriminalização do aborto aos apelos contra a violência baseada no género, comparando as mortes maternas causadas pelo aborto aos feminicídios. Seguindo um enquadramento de justiça reprodutiva, o projeto de lei que legalizou o aborto na Argentina exige que os hospitais públicos forneçam o procedimento gratuitamente. O projeto de lei final também inclui uma linguagem inclusiva de género, permitindo o acesso ao aborto a pedido até às 14 semanas para “mulheres e todas as pessoas em gestação” (SILVA; COSTA; COELHO, 2023).
Além das regras e políticas federais, estaduais e locais que regem todos os serviços médicos, diversas leis e regulamentos federais e estaduais específicos do aborto afetam a prestação de serviços de aborto. Os regulamentos vão desde a prescrição de informações a serem fornecidas às mulheres quando elas são aconselhadas e o estabelecimento de períodos de espera obrigatórios entre o aconselhamento e o procedimento de aborto até aqueles que definem as qualificações clínicas dos prestadores de aborto, os tipos de procedimentos que eles estão autorizados a realizar e as instalações detalhadas de padrões para serviços de aborto (PAES et al., 2021).
Além disso, muitos estados impõem limitações às circunstâncias sob as quais o seguro de saúde privado pode ser utilizado para pagar abortos, limitando a cobertura a gravidezes resultantes de violação ou incesto ou que representem uma ameaça médica à vida da mulher grávida. Outras políticas impedem que instalações que recebem fundos estatais prestem serviços de aborto 5 ou impõem restrições à disponibilidade de serviços com base na gestação do feto que sejam mais restritas do que as estabelecidas pela lei federal (FAUNDES, 2020).
Desta forma, as proibições do aborto não afetam seletivamente as mulheres que procuram abortar – punem os pacientes que sofrem complicações na gravidez, os pacientes que sofrem de comorbilidades médicas graves durante a gravidez e mesmo os pacientes fora do âmbito da saúde reprodutiva que necessitam de medicamentos associados ao aborto. As nuances de muitos casos de aborto fazem com que qualquer legislação que determine o acesso aos cuidados de aborto terá inevitavelmente efeitos negativos amplos e imprevisíveis tanto para os pacientes como para o sistema médico (SILVA; COSTA; COELHO, 2023).
As ramificações exatas destas mudanças legislativas não ficarão claras durante anos. À medida que os prestadores de cuidados de saúde navegam mais uma vez neste cenário restritivo e desafiante, é importante considerar um dos princípios mais elevados da prática médica: a autonomia do paciente. Os profissionais médicos devem examinar os seus preconceitos para continuarem a prestar cuidados baseados em evidências e liderados pelos pacientes, independentemente da opinião pessoal (LEITE et al., 2023).
4 CONCLUSÃO
Com a realização deste estudo foi possível concluir que as atitudes e experiências em matéria de aborto entre migrantes e refugiados são complexas, baseadas em fatores de todos os níveis. Apesar das atitudes negativas em relação ao aborto aparentes nesta revisão, estas atitudes eram matizadas e maleáveis. Os migrantes e refugiados negociaram frequentemente contradições entre as posturas morais anti-aborto e as realidades vividas, afirmando a aceitabilidade condicional do aborto.
A tomada de decisões era igualmente multifacetada, embora muitas vezes dominada por preocupações financeiras e influência social e relacional. As compreensões culturais e sociais da saúde, reprodução e gravidez informaram as atitudes e a tomada de decisões, e devem ser reconhecidas e levadas em conta na prestação de cuidados de saúde. No entanto, as intersecções entre a pobreza e o estatuto de imigração alteraram significativamente a extensão e os extremos destas barreiras.
REFERÊNCIAS
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NOGUEIRA, André; BAHIA, Cláudio José Amaral. Precedentalismo no código de processo civil e o ensino jurídico no brasil: é necessário repensar. Revista da Faculdade de Direito da UFG, v. 47, n. 2, 2023.
PAES, Stéphanie Chaves et al. Aborto inseguro no Estado do Rio de Janeiro, Brasil: magnitude e evolução de 2008 a 2017. Cadernos de Saúde Pública, v. 37, p. e00299720, 2021.
SANTOS, Ayra Lisiane Ferreira et al. Aspectos psicossociais que levam a mulher à prática do aborto. Caderno de Graduação-Ciências Biológicas e da Saúde-UNIT-ALAGOAS, v. 6, n. 2, p. 146-146, 2020.
SANTOS, Israel Milhomem; REZENDE, Ricardo Ferreira. Aborto no brasil: saúde pública, ilegalidade e descriminalização. Facit Business and Technology Journal, v. 2, n. 47, 2023.
SILVA, Ádria Rodrigues et al. Aborto em Marabá, Pará: fatores e motivos associados. Journal of Nursing and Health, v. 13, n. 1, p. e1316361-e1316361, 2023.
SILVA, Paula Márcia Ktyere Franco; COSTA, Thais Castro; COÊLHO, Maria do Socorro Rodrigues. Representação do estupro em “o conto da aia’’e a sua relação com a violência sexual contra as mulheres no Brasil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 10, p. 4551-4567, 2023.
1Discente do curso de Enfermagem da Faculdade LS.
2Professor orientador do curso de Enfermagem da Faculdade LS.