NEURODIREITOS: A REVOLUÇÃO SILENCIOSA DOS DIREITOS HUMANOS NA GUERRA CULTURAL CONTEMPORÂNEA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11203878


Osvaldemir Goçalo Rodrigues Junior1;
Edson Pontes Pinto2


RESUMO

A neurotecnologia está promovendo discussões sobre uma nova categoria jurídica para proteger direitos relativos aos dados neurais e a identidade humana. O artigo analisou o que influenciou os direitos humanos na busca do melhor lastro para regulamentar os dados neurais e preservar a soberania cognitiva e a autodeterminação informacional. Examinou como a racionalidade e o uso de algoritmos influenciam as escolhas públicas, destacando a guerra cultural entre progressistas e conservadores na arena política contemporânea. Ao final, discutiu a necessidade de um arcabouço jurídico para proteger os neurodireitos, com enfoque nos esforços éticos/legais da regulamentação, destacando a visão da razoabilidade prática do Direito Natural.

Palavras-Chave: Algoritmo; Cosmovisões; Direitos Humanos; Direito Natural; Neurodireitos.

ABSTRACT

Neurotechnology is promoting discussions about a new legal category to protect rights relating to neural data and human identity. The article analyzed what has influenced human rights in the search for the best ballast to regulate neural data and preserve cognitive sovereignty and informational self-determination. It examined how rationality and the use of algorithms influence public choices, highlighting the cultural war between progressives and conservatives in the contemporary political arena. Finally, it discussed the need for a legal framework to protect neuro-rights, focusing on the ethical/legal efforts of regulation, highlighting the vision of the practical reasonableness of Natural Law.

Keywords: Algorithm; Worldviews; Human Rights; Natural Law; Neuro-rights.

1. INTRODUÇÃO

Neurotecnologia engloba toda tecnologia capaz de registrar/influenciar a atividade cerebral por meio da interface cérebro-máquina. Sua rápida ascensão, conjugada com o interesse social, tem levantado questões prementes de seu impacto sobre a autodeterminação individual e privacidade, podendo reconfigurar os alicerces da sociedade. Nesse panorama, desponta uma nova categoria jurídica para tentar proteger a privacidade dos dados neurais, sua autodeterminação, e assegurar a identidade humana, inclusive post mortem3. A regulamentação da neurotecnologia ascende o debate jurídico para prevenir a ampliação artificial das capacidades humanas e salvaguardar a atividade cerebral, sua integridade física e dignidade. 

Yuste demonstrou a possibilidade de manipulação comportamental de roedores mediante a aplicação de eletrodos cerebrais4. Uma matéria jornalística disse que “as máquinas sabem o que você faz. Agora querem saber o que você sente”, mostrando interesse na análise de sentimentos humanos pelos algoritmos. Mostrou que UFMG desenvolveu um algoritmo analisador de textos acadêmicos para classificar o viés otimista ou pessimista de frases, e que funcionário da IBM Brasil destacou o potencial dos algoritmos em aprimorar a análise de crédito ao identificar componentes invisíveis aos gerentes de bancos, ajudando-os a detectar se o indivíduo mente sobre sua capacidade de pagar o crédito5.

Grandes Corporações vêm investindo em neurotecnologia. Uma delas conseguiu registrar a atividade neural de porcos6. Várias pesquisas sinalizam a viabilidade de antever intenções/decisões por interpretação de sinais cerebrais7, ao passo que implantes neurais são capazes de transcrever pensamentos em texto8. Decodificação do pensamento humano e melhoria cognitiva pela conexão cérebro-máquina, desafiam o conceito tradicional de ser humano. A inteligência artificial tem gerado debate sobre a propriedade intelectual do algoritmo9, pois hospitais americanos atestaram sua capacidade em ser aprovado na residência médica, obtendo ótimos diagnósticos10. Programados para reconhecer padrões, categorizar dados e fornecer respostas eficientes, dependem do rastro digital humano. Não são autônomos, refletindo escolhas humanas que geram “bolhas dos filtros” de informações exclusivas11.

2. O QUE É NEURODIREITOS E QUAL LASTRO NÃO SEGUIR PARA FORJÁ-LOS?

A Fundação NeuroRights propõe cinco novos direitos humanos: 1) privacidade mental, referindo-se à confidencialidade dos neurodados, com direito de exclusão a pedido do indivíduo; 2) a identidade pessoal busca evitar interferências da neurotecnologia na identidade pessoal; 3) o livre arbítrio assegura o controle final sobre decisões, sem manipulação desconhecida; 4) o acesso justo ao aumento mental exige diretrizes para o uso justo de neurotecnologias; 5) a proteção contra viés com contramedidas para combater vieses, tornando-o padrão em algoritmos de neurotecnologia, incorporando a entrada de grupos de usuários12

Os neurodireitos devem proteger o indivíduo do mau uso da neurotecnologia13, e tem como princípios: 1) a não maleficência assegura que a tecnologia aplicada não cause danos; 2) a beneficência visa contribuir para o bem comum; 3) a autonomia exige o consentimento voluntário; 4) a justiça garante que a neurotecnologia produza resultados justos/imparciais, evitando viés algorítmico; 5) a dignidade preconiza o tratamento respeitoso e a integridade das pessoas; 6) a privacidade propõe a remoção de informações confidenciais e identificáveis; 7) a transparência busca garantir que os algoritmos sejam transparentes e corrigíveis14

Fundamentado nessas teses, o Chile promulgou a Lei nº 21.383/21 demonstrando a importância crescente da neurotecnologia com sua atualização nos marcos legais para salvaguardar a dignidade humana e a autonomia individual15. A OCDE emitiu orientações para uma inovação responsável enfatizando avaliações de segurança, promoção da inclusão e a necessidade de parcerias científica. A intenção é equipar autoridades com meios para proteger dados cerebrais, fomentar a confiança nos setores público, e privado, buscando a governança tecnológica global ética e eficaz16. No Brasil, a LGPD incorporou o direito à proteção de dados pessoais ao rol de garantias fundamentais17. Contudo, não contemplou os dados neurais, motivando a propositura do PL n˚ 522/2218 para adicionar e definir os termos “dado neural”, “interface cérebro-máquina” e “neurotecnologia”19. Não obstante, o estamento burocrático20, guiado pela Agenda 203021 na busca de uma nova sociedade global, perdeu sua hegemonia para as redes sociais22, novo “campo socrático” de debates. O algorítmico, com sua bolha dos filtros, promoveu a ascensão da cosmovisão conservadora23, com preceitos jusnaturalistas24 contrários à cosmovisão progressista25 da agenda, trazendo conceitos diferentes para o indivíduo em relação ao mundo ao seu redor26. A demanda por transparência e responsabilidade, nos sistemas algorítmicos, torna-se imperativa para garantir equidade e justiça na sociedade digital27. É imprescindível uma teoria regulatória perene, que oriente e responsabilize os sistemas automatizados que cada vez mais governam o discurso online. 

Esses sistemas, criados por empresas privadas, mas influenciados pelo estamento burocrático, tentam incorporar e aplicar normas culturais por meio de filtros subliminares sob influência estatal, operando amplos sistemas que constituem a praça pública interligada28, exigindo uma abordagem teórica sólida para esse impasse. Indagações sobre um possível controle dos algoritmos, sublinha a urgência da regulamentação dos dados neurais por sua influência no indivíduo. A governança das neurotecnologias não é apenas uma questão de política de privacidade, mas também de soberania cognitiva, implicando diretamente na autodeterminação informacional e direitos fundamentais. 

Com isso, urge remontar as estruturas de ideias que influenciaram movimentos sociais e o desenvolvimento dos direitos humanos. Barzotto elucidou, e Pinheiro ressaltou que “até o cristianismo, nenhuma sociedade afirmou a igual dignidade de todos os seres humanos, sem exceção29.” Na mesma linha, a fala do Papa Emérito enfatizou que o desenvolvimento da noção de direitos humanos, igualdade perante a lei e a sacralidade da dignidade humana, surgiu sob a inseparável “consciência da responsabilidade dos homens pelo seu agir”, alicerçada “na base da convicção sobre a existência de um Deus criador”30. Historicamente, os sistemas jurídicos foram influenciados por preceitos religiosos, todavia, o cristianismo distingue-se dos outros por não ter instituído um direito divinamente revelado. Optou, ao invés disso, em se forjar na natureza e na razão humana como fontes do direito, estabelecendo um elo entre o direito natural social dos estóicos com os mestres do direito romano no século II a.C31.. Isso moldou a cultura jurídica ocidental32. Com isso, é crucial identificar as diferentes correntes que lastrearam os Movimentos Sociais Inglês e Americano das Revoluções Francesa, Russa (Comunismo), Alemã (Nazismo) e Italiana (Fascismo), para fundamentar os neurodireitos. 

Tocqueville demarcou como o início das revoluções sociais modernas na Revolução Francesa33, concebida pelo estamento burocrático como a base dos direitos humanos34. No entanto, Juan Cruz argumenta que ela “foi anticristã”, pois, apesar da “liberdade, igualdade e fraternidade”, a nova ordem social buscou extirpar os conceitos culturais medievais para transitar da “idade das trevas” para a “idade das luzes” sem a “visão transcendente”35. A nova cultura social substituiu o “pecado” por “exploração”, “desigualdade” e “opressão”, enquanto a “Redenção” cedeu lugar à “Revolução Social”36. Durante a revolução ocorreu um extermínio significativo de cristãos37, com ordens de eliminar mulheres, para impedir a procriação, e mutilar meninos, para evitar futuros guerreiros. Suprimiu a influência da Igreja na ordem social dos séculos XVIII e XIX, resultando no desaparecimento de conventos, execução de sacerdotes e a perda de instituições sociais (hospitais e escolas). 

Apesar da retórica de leis humanitárias, a França viu um aumento significativo na mendicância, “com dois milhões de seus dezesseis milhões de habitantes em idade ativa tornando-se mendigos”.38 Nisbet destaca que Burke, ao critica-la, viu intenções únicas e diferentes do Movimento Americano, já que havia “na Revolução Francesa uma força composta de poder político, racionalismo secular e ideologia moralista39. Burke descreveu as consequências desastrosas dos revolucionários modernos destacando a inversão das leis, a subversão de tribunais e o empobrecimento do seu povo40.

Dessa maneira, conceituar “revolução” é importante para lastrear o novo paradigma. Segundo Carvalho41, o conceito de Crane Briton é o mais aceito pelo estamento burocrático, pois coloca a Revolução Francesa, Russa, Inglesa e Americana como semelhantes. Contudo, o autor a conceitua como a existência de uma proposta de mutação integral da sociedade, que busca concentrar poder em um grupo para levar a sociedade ao progresso42 Por conseguinte, Moreira assevera que os Movimentos Inglês e Americano não são revoluções, visto que os valores cristãos estão em suas estruturas. Para o autor, a Revolução Francesa (assim como o Comunismo/Nazismo/Fascismo) promoveu uma transformação sócio/cultural radical, extirpando o cristianismo para alcançar o processo civilizatório iluminista43

Por fim, a morte de milhares de cristãos na região de Vendéia pode ser considerado o primeiro genocídio da era moderna. Um episódio sanguinário, mas tolerado como política pública para o avanço civilizatório. Considerar a Revolução Francesa como lastro dos Direitos Humanos, e para os neurodireitos, é uma falácia44.

3. RACIONALIDADE, ESCOLHAS PÚBLICAS E O IMPÉRIO ALGORÍTMICO

A interação entre a racionalidade, escolhas públicas e o império dos algoritmos, faz questionar como elas moldam as sociedades contemporâneas na busca da integralização dos direitos humanos. A racionalidade sempre foi pedra angular para a compreensão das escolhas públicas e governança na coletividade. O nascente império desafia tal conceito nas decisões coletivas, confrontando as cosmovisões conservadoras e progressistas. De acordo com Pinheiro, o primeiro paradigma dos Direitos Humanos surgiu após uma era marcada pela “opressão do homem pelo homem”45, fomentada por Estados regidos por regimes genocidas legitimados democraticamente. Reflexões oriundas desse contexto propiciaram o surgimento dos direitos humanos, sua positivação em constituições e tratados internacionais, culminando na criação da ONU46.

Scalia destaca em seu discurso, sobre o Holocausto, que a arbitrariedade jurídica nazista emergiu em “um dos países mais educados, mais progressistas e mais cultos” da época47. Cita Newman, no qual adverte que o conhecimento difere da virtude, o bom senso não é consciência, e o refinamento não equivale à humildade. A educação liberal forma cavalheiro, de intelecto culto, gosto refinado e postura nobre. Qualidades desejáveis, mas não garantem santidade ou consciência, podendo coexistir com traços menos nobres48, pois sem padrões absolutos de conduta humana, derivados da religião, o risco de atrocidades permanece49.

Para Voegelin, houve nos Estados genocidas iniciados por revoluções, uma “revolta egofânica” do homem contra Deus. O progresso da razão no Iluminismo50, por meio da “fé metastática”, foi “a principal fonte de desordem no mundo contemporâneo”, que “a ideologia é a existência em rebelião contra Deus e o homem.” 51O autor enfatiza a importância de compreender a condição espiritual da sociedade que permitiu o nacional-socialismo, indo além dos crimes perpetrados52. Profetiza sobre a tendência moderna de distorcer a realidade por meio de narrativas históricas e simbólicas. Uma vontade metastática de remodelar a realidade por meio de fantasias escatológicas, mitos ou narrativas históricas, além de perverter a fé para usá-la como instrumento pragmático. Dinâmica de mudanças presentes em movimentos políticos seculares que perseguem a metamorfose social por ações revolucionárias53.

Postular que a natureza humana é fixa e inalterável, fazendo com que diferentes povos e culturas possuam um mesmo objetivo, pleiteada pela Agenda 2030, e aliada à procura da “máxima liberdade, máxima igualdade, máxima fraternidade,” evoca um prognóstico sombrio sobre os neurodireitos. Segundo Coutinho, essa perspectiva faz ecoar as “ruínas materiais e humanas que o pensamento utópico […] acabou fatalmente por produzir” no século XX54, momento em que os direitos humanos foram deixados em nome do progresso do Estado. Os algoritmos, em mãos erradas, podem promover a deterioração da autodeterminação do povo brasileiro, seu senso de identidade, sua integridade física e dignidade.

No âmago da análise de Oakeshott55 sobre a condução política contemporânea, surge a polarização56 entre a “política da fé” e a “política do ceticismo”. Na primeira, a secular Religião Civil do Estado representada pela busca da perfeição humana, se autoproclama como solucionadora universal dos problemas sociais, investindo no Estado uma autoridade onicompetente para conduzir os indivíduos para um fim comum. Contrapondo-se, a “política do ceticismo” abraça a dúvida e salvaguarda a individualidade, recusando-se a buscar a perfeição humana por meio do governo, garantindo a cada cidadão seu próprio espaço. Nesse cenário, a “política da fé” almeja uma superação do Divino pela governança humana, buscando o paraíso na Terra, atribuindo ao Estado uma atividade ilimitada e onipresente. Governos que adotam essa visão rejeitam o formalismo legal, em favor de uma regulação minuciosa e pormenorizada da vida dos cidadãos na busca de garantir que não haja desvios do caminho da salvação coletiva. Por outro lado, a “política do ceticismo” se ancora no formalismo estrito, na manutenção da ordem pública mantida por regras gerais de conduta, desapegadas de quaisquer propósitos abrangentes, onde qualquer avanço para a humanidade não é encarado como incumbência do Estado, pois pode assumir diferentes formas de grupo de pessoas. Aqui, a conduta humana é livre, autônoma, desvinculada de uma concepção abstrata da natureza humana que permeia a “política da fé”, e abdica de qualquer finalidade paternalista57.

Os neurodireitos correm sérios riscos ao se examinar a crescente imanentização do pensamento humano, dessacralização do tempo, do espaço e da vida, na fragmentação da psique humana e no fortalecimento da religião civil, o que pode gerar um “Estado de Berço“: um regime caracterizado pela vigilância obsessiva, paranoica, com um desejo imperialista encoberto que procura remodelar o mundo à imagem de uma democracia desvirtuada, segundo Carvalho58

Dworkin flerta com essa visão de sociedade, segundo Lima, pugnando pela construção de uma sociedade fundamentada nos princípios de uma coletividade “ética laica suprarreligiosa”59. Entretanto, Carvalho alerta que essa concepção de Estado tende a reprimir as liberdades individuais e os princípios éticos forjados ao longo dos séculos60, e, apesar de todas as críticas feitas a atual polarização, as redes sociais proporcionaram ao indivíduo comum o poder de escrutinar as informações veiculadas pelos estudiosos e tradicionais meios de comunicação, transformando a rede global de comunicação no maior campo socrático já visto pelo homem. Emergem, portanto, indagações acerca da integridade e dos interesses subjacentes às ideias e notícias disseminadas, questionando-se a possibilidade de algoritmos censurarem informações divergentes do discurso predominante, o que demanda uma análise criteriosa sob a ótica da liberdade de expressão e do direito à informação, já que, na história humana, a censura sempre tentou esconder a verdadeira busca pelo conhecimento61

Freyre alertou o mundo de que “o grande drama de vida e de morte para os povos não é o que decide pelas armas a sorte dos estados, nem a de regimes políticos, o grande drama é o que decide a sorte das culturas, é a guerra entre culturas”62. No embate cultural contemporâneo é imperativo que o direito resguarde as diversas expressões culturais, e as proteja contra os efeitos homogeneizantes pretendidas pelo progressismo63.

Kahneman, Thaler e Sunstein, tornaram-se fundamentais no debate sobre racionalidade, escolhas públicas e império do algorítmico dos neurodireitos. Os direitos administrativo e constitucional se depararam com o desafio de adequar as teorias de escolhas públicas ao controle do poder algorítmico, vendendo-os como a garantia de preservação de direitos fundamentais.

Kaheman e Tversky, apesar de psicólogos, impulsionaram uma “revolução na economia”64 integrando a psicologia à ciência econômica para entender como os indivíduos julgam e tomam decisões diante da incerteza. Em 2002, Kaheman e Smith foram laureados com o prêmio de Economia pelo trabalho em economia experimental, no qual reconheceu a importância de uma abordagem multidisciplinar que agora desafia os tradicionais modelos de regulamentação econômica e proteção de direitos no mercado.

Thaler utilizou argumentos da psicologia de Kaheman em seus trabalhos. Ao desenvolver a teoria da economia comportamental, explorou como as características humanas governam decisões individuais e o impacto destas nos mercados. Para o estamento burocrático, esse campo oferece insights vitais para o desenvolvimento de políticas públicas e regulações que promovam o bem-estar humano no contexto de uma sociedade cada vez mais influenciada.

Por sua vez, Sustein publicou trabalhos em parceria com Thaler, onde defendem a legitimidade de “influenciar o comportamento das pessoas com a finalidade de tornar suas vidas mais longas, saudáveis e melhores”,65 seja por meio de iniciativas privadas, ou estatais. Esse posicionamento levanta questões fundamentais sobre a autonomia individual e a ética do “paternalismo libertário”66 na era da informação digital.

Contrapondo-se à psicologia moderna proposta pelos estudiosos laureados, que tende à reificação do ser humano, a psicologia tomista reafirma seu arcabouço crítico na racionalidade humana e na lei natural como os pilares de uma compreensão holística e integrada da pessoa, pois entende que ela não é meramente um receptáculo passivo de estímulos externos, mas um ente dotado de autodeterminação. Sendo assim, defende a resistência às correntes reducionistas para promover uma visão integral da natureza humana67.

Dos Santos alertou sobre a “invasão vertical dos bárbaros”68, oriunda das elites culturais do ocidente. Uma invasão de cima para baixo na cultura e no espírito da sociedade comparável às invasões dos povos bárbaros no declínio do Império Romano, mas com uma dinâmica diferente. Essa invasão moderna, perpetrada pelo estamento burocrático por meio dos intelectuais, ao invés de contribuir para a elevação moral e intelectual da sociedade, promove ideologias que desestruturam os valores tradicionais e corroem os alicerces da cultura ocidental. Intelectuais modernos não se dedicam à verdadeira busca pelo conhecimento, ao contrário, disseminam a política da fé, o relativismo e diversas doutrinas que, segundo a visão do autor, minam as bases da ordem social e do desenvolvimento humano. A invasão possui implicações em todas as áreas do conhecimento humano, constituindo-se como uma ameaça ao progresso humano, a integridade da cultura ocidental e consequentemente aos direitos humanos.

Sowell, ao analisar os intelectuais modernos, denominou-os como “ungidos”, já que são os árbitros exclusivos do bem social. Arrogam a autoridade de determinar quais grupos sociais merecem favorecimento, quais associações são permitidas e quais riscos são aceitáveis, caminhando na direção paternalista sobre as massas influenciando as políticas governamentais69.

Em síntese, no embate sobre o racionalismo, as escolhas públicas e o império algorítmico na constituição dos neurodireitos, o conservadorismo, com sua bagagem jusnaturalista lastreada pela psicologia tomista, emerge como guardião da ordem social, resguardando a autonomia individual e os princípios éticos arraigados em face da tendência à uniformização e dessacralização impulsionada pela governança algorítmica pretendida pelo estamento burocrático progressista por meio de seus intelectuais ungidos.

4. A “NECESSIDADE” DE UM ARCABOUÇO JURÍDICO PROTETIVO

Na era definida pela neurotecnologia, emergem desafios cruciais para a criação de um arcabouço jurídico que proteja a individualidade e a liberdade humana, sem restringir a inovação. Sowell advertiu sobre soluções excessivamente intervencionistas que ignoram a dispersão do conhecimento e a capacidade individual de escolha que parte do estamento burocrático70. Dessa forma, é vital evitar o paternalismo legal, optando por um sistema que respeite a autonomia pessoal e a complexidade das decisões humanas na regulamentação dos neurodireitos.

Como Oakeshott previu sobre as repercussões da política da fé e do ceticismo, a elaboração de leis que protejam os neurodireitos refletindo o ceticismo construtivo, que valorize a pluralidade de perspectivas, reconheça a importância da tradição e prática histórica71, rejeitando soluções uniformes e considere a riqueza de experiências humanas, protegerá os indivíduos da homogeneização estatal opressiva.

Junto a isso, considerar as dimensões espiritual e moral da existência humana é crucial no contexto do “império algorítmico”. A regulamentação dos neurodireitos deve ir além dos aspectos técnicos e materiais para considerar o impacto das neurotecnologias no bem-estar espiritual e moral dos indivíduos72. O reconhecimento da ordem transcendental é essencial para evitar o que Voegelin chamava de desordens sociais e espirituais, garantindo que a tecnologia sirva ao aprimoramento, e não à degradação da pessoa humana.

Na mesma linha, preservar os valores culturais e espirituais em face da mudança tecnológica é de extrema importância para Dos Santos. Considerar suas advertências sobre a perda da essência cultural e espiritual na modernidade acelerada73 refletirá em leis que protegem os neurodireitos, e garantir a integridade da identidade individual e coletiva, defendendo o patrimônio humano contra a erosão pelas marés da inovação desenfreada.

Carvalho oferece uma crítica penetrante a qualquer abordagem reducionista dos neurodireitos, já que defende um sistema legal que reconheça a complexidade inerente ao ser humano e respeite a busca humana por significado e a necessidade de manter a liberdade diante das imposições estatais e tecnológicas74. A legislação sobre os neurodireitos deve refletir uma compreensão profunda da natureza humana e sua capacidade para a transcendência.

Logo, a arquitetura de um sistema jurídico que salvaguarde os neurodireitos, sob a égide de princípios conservadores, invoca a incursão no pensamento de Finnis, cuja teoria do direito natural é pedra angular na edificação de normas jurídicas que protegem os bens humanos fundamentais75, pois “o bem deve ser feito e perseguido, e o mal deve ser evitado.”76 Essa perspectiva ganha especial relevância na atualidade, dada a crescente interação homem-máquina nas leis, e a consequente necessidade de um marco legal que abarque o novo paradigma.

Finnis refuta a “falácia naturalista”, ideia de que normas de conduta, o “dever ser”, possam ser deduzidas diretamente dos fatos da realidade, o “ser”. Na tradição do direito natural clássico, defendida por teóricos como Santo Tomás e Aristóteles, a moralidade surge da razoabilidade prática, uma harmonização das ações humanas com a racionalidade que constitui a verdadeira base do direito natural, conferindo sentido e direcionamento ao agir humano77.

A definição do “dever ser” com base meramente na realidade factual do avanço tecnológico pode resultar em legislações precipitadas e superficiais, que falham em capturar a plenitude do contexto humano. Por outro lado, um arcabouço jurídico protetivo dos neurodireitos, fundamentado na razoabilidade prática, assegura que as normas legais não apenas reajam aos desafios tecnológicos emergentes, mas também retratem uma compreensão profunda do ser humano, suas necessidades racionais e éticas. Isso resulta em uma proteção jurídica que não só responde a mudanças tecnológicas, mas também promova o florescimento humano, alinhado com o direito natural que reconhece a racionalidade como a essência da lei. Esta abordagem evidencia a intrínseca relação dos neurodireitos com a integridade cognitiva e privacidade mental, compreendidas como bens humanos fundamentais associados à vida, ao conhecimento e à privacidade, cuja proteção se faz necessária em um sistema jurídico voltado ao florescimento humano78. A perspectiva de que o novo paradigma é corolário dos bens humanos básicos, está inserido na teoria do direito natural de Finnis na busca de protegê-los, e, com isso, uma legislação que os resguarde não é somente coerente, mas demandada pela natureza desses bens79.

Destarte, Finnis alerta para o perigo de extrair normas diretamente dos fatos naturais, apontando para a necessidade de uma análise criteriosa pela razoabilidade prática80, que identifique e valorize o que é intrinsecamente benéfico para a dignidade humana no âmbito da neurobiologia81. A necessidade de regulamentação dos neurodireitos não deve se fundamentar unicamente na natureza dos fenômenos neurológicos, mas na sua essencialidade fenomênica para a realização de uma vida boa para a sociedade82. Dessa maneira, a proteção dos neurodireitos será um imperativo ético e jurídico para assegurar a continuidade e o aprimoramento da pessoa humana dentro da ordem social83.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo precisou se aprofundar nas raízes históricas das ideias originárias dos direitos humanos para a proposta ter corpo e alma, a saber: um levante jusnaturalista para que o novo paradigma dos direitos humanos seja devidamente legislado no Brasil. Em um primeiro momento, identificar quais movimentos sociais proporcionaram a verdadeira evolução social é imperativo para forjar os neurodireitos. A partir disso, é necessário que os jurisconsultos contemporâneos sigam os feitos de Gaio, Cícero, Ulpiano, Santo Agostinho e Santo Tomás, enfatizando a tradição perene e retirar doutrinas, jurisprudências e leis maléficas à sociedade para fornecer um arcabouço jurídico frente à hegemonia de um Estado totalizante, promovendo, assim, a diversidade, a preservação cultural, e avance para o derradeiro ponto de discussão.

Por consequência, o embate jurídico cultural vigente se tornará mais equilibrado, não deixando que interferências falaciosas tomem forma, e a pujança histórica da tradição continue forjando a aplicação prudente da razoabilidade prática para o reconhecimento da relevância inerente da neurotecnologia para a promoção dos bens fundamentais humanos. O desenvolvimento de um arcabouço jurídico que tutele os neurodireitos é uma consequência lógica e ética da compreensão do papel que a neurobiologia desempenha no bem-estar e na realização integral do ser humano.



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17 BRASIL. Emenda Constitucional n˚ 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm Acesso em: 01/10/2023.
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19 BRASIL. PL n˚ 522/2022. Modifica a Lei n˚ 13.709, de 14 de agosto de 2018, a fim de conceituar dado neural e regulamentar a sua proteção. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2317524 Acesso em: 01/10/2023.
20 “Universidades, repartições públicas, sindicatos, colégios, editoras, redações de rádio e tv, Academia Brasileira de Letras, CNBB, associações de bairros, ONGs abarcando programação televisiva, políticas editoriais, a filosofia, a teologia, a produção literária e os comentaristas, aparentemente isentos das rádios, da Web, dos jornais.” GORDON, Flávio. A corrupção da inteligência: intelectuais e poder no brasil. 8º ed. – Rio de Janeiro: Record, 2018. P. 11/12.
21 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 15/09/2015. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustent%C3%A1vel Acesso em: 13/10/2023.
22“Em […] 2019 […] o Presidente do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli, […] instaurou o inquérito policial 4.781, cujo objeto é apurar crimes relacionados com notícias fraudulentas (fake news) […] que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e seus familiares. […] designou o ministro Alexandre de Moraes para presidir esse procedimento judicialiforme e inquisitorial, o qual, […], escolheu os agentes e os delegados federais que o auxiliariam na condução das investigações.” PIOVEZAN, Cláudia R.M. Inquérito do Fim do Mundo, o apagar das luzes do Direito Brasileiro. 1ª ed. Londrina, PR. Editora E.D.A. Educação, Direito e Alta Cultura, 2020. P. 18.
23Para Coutinho, conservadorismo é uma “ideologia reativa e antiutópica”, lastreada na valorização de princípios que aceitam “a imperfeição humana, o reconhecimento da pluralidade das concepções do bem, o respeito às tradições que se mostram benéficas e funcionais ao longo do tempo, uma atitude reformista que preza por mudanças graduais em vez de revoluções abruptas, a valorização da sociedade comercial para realização da natureza humana e promoção do bem-estar social.” COUTINHO, João P. As ideias conservadoras: explicadas a revolucionários e reacionários. São Paulo: Três Estrelas, 2014. P. 99.
24 A Suma Teológica é fundamental no campo das ciências sociais e humanas, com influência sobre a cultura/pensamento ocidental. Para Finnis, ela aborda, o conceito de direito natural descrevendo-o como um conjunto de princípios éticos e morais inerentes à natureza humana e à ordem social. Nela, o direito natural consiste em normas morais objetivas que existem independentemente das leis positivadas, sendo vistas como universais e imutáveis, fundamentadas na razão humana e no propósito Divino. O autor argumenta que o direito natural é um guia para determinar o que é moralmente certo ou errado, transcendendo as convenções sociais e as leis positivas. Mesmo que uma lei humana seja legalmente válida, pode ser considerada injusta se estiver em desacordo com princípios do direito natural, servindo este, portanto, como lastro moral pelo qual as leis humanas podem ser julgadas e avaliadas. FINNIS, John. Lei Natural e Direitos Naturais. Unisinos: 1˚ edição, 2008.
25 Para Kirk, o progressismo possui crenças que subestimam as complexidades humanas e históricas, levantando um otimismo infundado sobre a capacidade de transformação social e política: a crença na perfectibilidade do homem e no progresso ilimitado da sociedade, negando a inclinação natural à violência e ao pecado; o desprezo pela tradição, favorecendo a razão, o impulso e o determinismo materialista sobre a sabedoria dos ancestrais; a busca pelo igualitarismo político, condenando a ordem e o privilégio em favor da democracia total; o igualitarismo econômico, desconfiando dos antigos direitos da instituição da propriedade, especialmente o da terra. KIRK, Russell. A política da prudência. 1.º ed: É Realizações, 2014. P. 37/38.
26 Empresas de checagem determinam o que é verdadeiro ou falso nas redes sociais. CASTRO, Grasielle. Aos Fatos pode dizer que certos conteúdos da revista Oeste são falsos, decide TJSP. JOTA, 20/03/2023. Disponível em: https://www.jota.info/justica/aos-fatos-pode-dizer-que-certos-conteudos-da-revista-oeste-sao-falsos-decide-tjsp-20032023?non-beta=1 Acesso em: 12/10/2023.
27A discussão sobre a universalidade de objetivos para todos os indivíduos no mundo será abordada mais à frente. No entanto, é notável que a Suprema Corte do Brasil tenha adotado uma postura alinhada com as pautas da Agenda 2030, pois não só apoiou, como implementou uma ferramenta de inteligência artificial com propósito de analisar e sugerir correlações entre os processos judiciais e os objetivos da agenda. Isso representa um grande perigo para a soberania nacional, já que demonstra esforço para integrar princípios supranacionais internamente, por uma instituição jurídica, sem passar pelo escrutínio. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agenda 2030. STF, 22/10/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/hotsites/agenda-2030/ Acesso em: 29/03/2022.
28 SYED, Nabiha. Real talk about fakenews: towards a better theory for platform governance. The Yale Law Journal, 09/10/2017. Disponível em: https://www.yalelawjournal.org/forum/real-talk-about-fake-news Acesso em: 15/10/2023.
29 PINHEIRO, Victor Sales. Introdução à filosofia. Dialético, 2021. E-Book. Disponível em: https://www.hotmart.com/product/e-book-introducao-a-filosofia/I55022351C. Acesso em: 21/06/2021. P. 21.
30 BENTO XVI, Papa. Discurso do Papa Bento XVI. Visita ao Parlamento Federal (Palácio Reichstag de Berlim), 22/09/2011. Disponível em: https://www.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/speeches/2011/september/documents/hf_ben-xvi_spe_20110922_reichstag-berlin.html. Acesso em: 19/05/2022.
31 BENTO XVI, Papa. Op. Cit.
32 O Movimento Americano não buscou eliminar a religião. O primeiro ato do Congresso Americano foi uma oração à Divina Providência durante o bombardeio britânico de Boston. Ao estabelecer um novo modelo de governo, os Fundadores acreditavam não apenas em agir com razão e bom senso, mas também em cumprir um dever religioso. Benjamin Franklin propôs que “rebelião contra tiranos é obediência a Deus.” NOVAK, Michael. On Two Wings: Humble Faith and Common Sense at the American Founding. Encounter Books, 2010.
33 TOCQUEVILLE, Alexis de, 1805/1859. O antigo regime e a revolução. Trad. De Yvonne Jean. 4.º ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.
34 “A Declaração contribuiu para a positivação de importantes direitos inerentes à toda pessoa humana, que hoje estão positivados em todos os textos referentes aos direitos humanos, bem como em todas as legislações constitucionais dos países democráticos.” NOVO, Benigno Núnez. A declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Empório do Direito, 29/01/2022. Disponível em: https://www.emporiododireito.com.br/leitura/a-declaracao-dos-direitos-do-homem-e-do-cidadao-de-1789 Acesso em: 15/10/2023.
35CRUZ, Juan C. Filosofia da história. São Paulo: Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência Raimundo Lulio, 2007. P. 179.
36 CRUZ, Juan C. Op. Cit. P. 188.
37 A Revolta da Vendeia foi liderada por camponeses católicos. Estima-se a participação de 60 a 100 mil pessoas, conquistando vitórias inicialmente ao tomar cidades dos revolucionários. Após isso, foi ordenado que parte do exército francês defendesse as cidades da revolução e outra queimasse as cidades pertencentes aos camponeses. O primeiro genocídio da história moderna resultou em, pelo menos, 117.000 camponeses mortos, além dos soldados que lutaram na guerra. CRUZ, Edmilson. Deixe de ser enganado: conheça a verdadeira história da igreja católica. 1˚ ed. Florianópolis: Pius Edições, 2022. P. 249-251.
38 CRUZ, Juan C. Op. Cit. P. 190.
39 NISBET, Robert. The Sociological Tradition. Raj Publication, 2004. P. 34
40 BURKE, Edmund. Reflexões sobre a Revolução na França. 2014. P. 60/61.
41 Indivíduo muito contestado pelo estamento burocrático brasileiro que, apesar de extensa obra abrangendo grande variedade de temas, desde filosofia e religião, até política e cultura, influenciando a cosmovisão conservadora no Brasil com mais de 10.000 alunos, é tido apenas como ideólogo da “extrema-direita”. CALIL, Gilberto. Olavo de Carvalho e a ascensão da extrema-direita. Argum., Vitória, v.13, n2, p. xx-xx, maio/ago. 2021.
42 CARVALHO, Olavo. O Mínimo que você precisa saber para não ser um idiota. 39.º ed. Rio de Janeiro: Record, 2019. P. 130/132.
43 MOREIRA, Igor. Cristianismo e revolução: o mito do Cristo Revolucionário. 2020. Burke Instituto Conservador. Disponível em: https://www.burkeinstituto.com/produto/cristianismo-e-revolucao-o-mito-do-cristo-revolucionario/. Acesso em: 03/03/2020.
44 “Falácias não são simplesmente ideias malucas. Geralmente são plausíveis e lógicas — mas com alguma coisa faltando. Sua plausibilidade lhes rende apoio político. Só depois que este apoio político estiver forte o suficiente para possibilitar que ideias falaciosas se transformem em políticas e programas governamentais é que, provavelmente, os fatores que faltam ou são ignorados levarão a ‘consequências não intencionais’, uma frase frequentemente ouvida diante de desastres de políticas econômicas ou sociais. […] É por isso que vale a pena observar mais profundamente as coisas que, num dado momento, parecem boas na superfície.” SOWELL, Thomas. Fatos e falácias sobre a economia. [recurso eletrônico] /Thomas Sowell; tradução Rodrigo Sardenberg; revisão técnica Eduardo Sá. – 1. Ed – Rio de Janeiro: Record, 2017. P. 7.
45 PINHEIRO, Victor S. A filosofia do direito natural de john finnis. Vol. 1: conceitos fundamentais/Victor Sales Pinheiro (organizador). – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. P. 45.
46 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. História da ONU. Centro Regional de Informação para a Europa Ocidental. Disponível em: https://unric.org/pt/historia-da-onu/ Acesso em: 09/10/2023.
47 SCALIA, Antonin. Editado por Christopher Scalia e Edward Whelan. Scalia Fala: reflexões sobre fé, direito e vida bem vivida; prefácio de Ruth Bader Ginsburg; tradução Amauri Feres Saad. 1.º ed. – Londrina: Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultura, 2021. P. 372.
48 SCALIA, Antonin. Op. Cit. P. 373.
49 SCALIA, Antonin. Op. Cit. P. 373/374
50 VOEGELIN, Eric. Ordem e história. Volume 4: A era ecumênica. São Paulo: Editora Loyola, 2010. P. 332/344.
51 VOEGELIN, Eric. Ordem e história. Volume 1: Israel e a revelação. São Paulo: Editora Loyola, 2000. P. 10.
52 VOEGELIN, Eric. Hitler e os alemães. São Paulo: É Realizações, 2008. P. 106.
53 VOEGELIN, Eric. 2000. Op. Cit. P. 410.
54 COUTINHO, João P. Op. Cit. P. 26.
55 OAKESHOTT, Michael. A política da fé e a política do ceticismo. 1.º edição – É Realizações Editora, 2018.
56 Termo usado pelo estamento burocrático para tentar descredibilizar o choque entre as cosmovisões conservadora (direita) e progressista (esquerda). WENDEL, W Bradley. Pluralism, polarization, and the common good: the possibility of modus vivendi legal ethics. The Yale Law Journal, 24/10/2021. Disponível em: https://www.yalelawjournal.org/forum/pluralism-polarization-and-the-common-good-the-possibility-of-modus-vivendi-legal-ethics Acesso em: 10/04/2024.
57 OAKESHOTT, Michael. Op. Cit. 57/69.
58 BRUNO, Victor. Philosophy, Mysticism, and World Empires: Elements of the Philosophy of Olavo de Carvalho. The Political Sciense Reviewer, vol 43, n 1, 2019. P. 12.
59 LIMA, Henrique. Aborto: o colapso moral da justiça. In: PIOVEZAN, Cláudia R. de Morais. Sereis como Deuses: o Stf e a Subversão da Justiça. Londrina: Editora E.D.A – Educação, Direito e Alta Cultura, 2021. P. 17/18.
60 PAULO II, Papa João. Compêndio da Doutrina Social da Igreja Católica. Vaticano, 2004. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/justpeace/documents/rc_pc_justpeace_doc_20060526_compendio-dott-soc_po.html. Acesso em: 08/05/2022.
61 Ministro Alexandre de Moraes foi criticado por decisões censuradoras. SAVARESE, Mauricio; GOODMAN, Joshua. Crusading judge tests boundaries of free speech in Brasil. Y!News, 25/01/2023. Disponível em: https://news.yahoo.com/crusading-judge-tests-boundaries-free-191122079.html Acesso em: 05/11/2023.
62 FREYRE, Gilberto. Uma cultura ameaçada. São Paulo: É Realizações, 2010. P. 36/37.
63 Uma visão enviesada e estigmatizante se encontra no discurso do estamento burocrático sobre vitórias conservadoras nas eleições ocidentais, interpretadas como ameaça/retrocesso. Para outros, representa um realinhamento político e a reafirmação de certos valores culturais. Analisar e compreender o fenômeno conservador, de forma mais ampla e complexa, evita reducionismos e estereótipos.
64 LAMBERT, Craig. The marketplace of perce. Havard Magazine, 03/04/2006. Disponível em: https://www.harvardmagazine.com/2006/03/the-marketplace-of-perce-html Acesso em: 09/10/2023.
65 SUNSTEIN, Cass; THALER, Richard. Nudge: Improving Decisions About Health, Wealth and Hapiness. New York: Penguin Books, 2008. P. 5.
66 SUNSTEIN, Cass. Why Nudge?: The Politics of Libertarian Paternalism. Yale University Press, 2014.
67 DINIZ, Bruno V. Princípios de uma psicoterapia à luz de Santo Tomás de Aquino. Editora Lux: 1˚ edição, 2021.
68 DOS SANTOS, Mario F. Invasão vertical dos bárbaros. É Realizações Editora: São Paulo, 2010.
69 SOWELL, Thomas. Os intelectuais e a sociedade. É Realizações Editora: São Paulo, 2011. P. 318.
70 SOWELL, Thomas. The Vision of the Anointed: self-congratulation as a basis for social policy. Basic Books, 1995.
71 OAKESHOTT, Michael. Rationalism in Politics and Other Essays. 2. ed. Indianapolis, Liberty Fund, 1991. P. 56.
72 VOEGELIN, Eric. A nova ciência da política. Trad. de José Viegas Filho. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1982, 2˚ edição.
73 “Apesar de todos os pesares […] há, no marxismo, possibilidades imensas para realizar um filosofar de certo modo justo. Se não o fizeram, foi em consequência da herança de preconceitos filosóficos, que herdaram Marx e sequazes da filosofia moderna, ignorantes dos trabalhos grandiosos dos medievais, que, por espírito genuinamente burguês, julgaram que o que é mais novo é melhor que o que é mais antigo.” DOS SANTOS, Mario F. Filosofia e História da Cultura. Editora Minox LTDA, 1962, 1˚ edição. P. 184.
74 “A conquista da inteligência teorética, é a culminação de um processo de personalização, de libertação da consciência pessoal, iniciado pela filosofia grega e completado pelo cristianismo.” CARVALHO, Olavo de. O Jardim das Aflições: De Epicuro à Ressurreição de César. Ensaio sobre o Materialismo e a Religião Civil. Campinas/SP: Vide Editorial, 2019, 4˚ edição. P. 349.
75 A vida, o conhecimento, os jogos, a experiência estética, a amizade, a razoabilidade prática e a religião são bens fundamentais para a realização humana. SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. Lumen Juris: 4˚ edição, 2020. P. 213. Ver também:
76 MURPHY, Mark C. Natural Law and Practical Rationality. Cambridge University Press, 2001. P. 9.
77 RODRIGUES BRAGA, Ana L. O projeto teórico de John Finnis. Curso Fundamentos da Filosofia do Direito, 2021.
78 “Os bens básicos são razões básicas para agir porque eles são aspectos do ‘florescimento humano’, da realização das pessoas, cuja ação é racionalmente motivada por essas razões”. PEREIRA, Dienny E. M. R. Razão prática e o bem humano básico do casamento: lei natural, bem comum e direito. Tese de Mestrado. 2018. P. 83/84.
79 GEORGE, Robert P. Making Men Moral: Civil Liberties and Public Morality. Oxford University Press, 1993.
80 RODRIGUES BRAGA, Ana L. 2021. Op. Cit.
81 TOLLEFSEN, Christopher. Biomedical Research and Beyond: Expanding the Ethics of Inquiry. Routledge, 2008.
82 MCINTYRE, Alison. “Doctrine of Double Effect”. The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Fall 2023 Edition). Edward N. Zalta & Uri Nodelman (eds.). Disponível em: https://plato.stanford.edu/entries/double-effect/ Acesso em: 15/11/2023.
83 GRISEZ, Germain. The First Principle of Practical Reason: a commentary on the Summa Theologiae, 1-2, Question 94, Article 2. Natural Law Forum, vol. 10, 1965.


REFERÊNICIAS

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 1Acadêmico de Direito. E-mail: ogrjr.usp@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024;
 2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: edson.pinto@gruposapiens.com.br