WOMEN IN THE JUDICIARY IN THE JUDICIARY AND GENDER PARITY: AN ANALYSIS OF RESOLUTION 89/2024 OF THE COURT OF JUSTICE OF ACRE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202506110840
Nayra Ellen de Carvalho Santos1
Sávio Henrique de Almeida Amorim2
Cauélisson Lima de Andrade3
Resumo: Este artigo investiga a discussão acerca das políticas de gênero no âmbito do poder judiciário que vem ganhando força nos últimos anos, por consequência o Tribunal de Justiça do Estado do Acre formulou a resolução 89/2024 – TJAC baseando-se nas diretrizes da resolução 255/2018 – CNJ, com o objetivo de propor uma reformulação e implementação sobre a temática de paridade de gênero do judiciário acreano. A metodologia concentra-se na pesquisa qualitativa de caráter descritivo e na revisão bibliográfica e documental, análise de leis, resoluções e dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, a representatividade feminina no Poder Judiciário acreano almeja impactos e contribuições significativas, por meio da igualdade de gênero e justiça social, também, busca oferecer subsídios para implementar políticas de igualdade, fomentar debates sobre gênero e justiça, inspirar mudanças culturais e sociais e enriquecer o conhecimento acadêmico sobre gênero e justiça.
Palavras-chave: Políticas de gênero;Poder Judiciário;Representatividade Feminina; Igualdade; Resolução 255/2018; Paridade de gênero; Tribunal de Justiça do Acre; Conselho Nacional de Justiça.
Abstract: This article examines the discussion surrounding gender policies in the judiciary, which has gained momentum in recent years. As a result, the Court of Justice of the State of Acre (TJAC) issued Resolution 89/2024, based on the guidelines of CNJ Resolution 255/2018, with the aim of proposing a reformulation and implementation of gender parity measures in the Acrean judiciary. The methodology focuses on qualitative research of a descriptive nature, along with bibliographic and documentary review, analysis of laws, resolutions, and official data from the National Council of Justice (CNJ). However, female representation in the Acrean Judiciary seeks significant impacts and contributions through gender equality and social justice. It also aims to provide support for implementing equality policies, foster debates on gender and justice, inspire cultural and social changes, and enrich academic knowledge on gender and justice.
Keywords: Gender Policy;Judiciary; Female Representation;Equality; Resolution; Gender Parity; Acre Court of Justice; National Justice Council.
INTRODUÇÃO
Este artigo busca evidenciar a importância do tema mulheres no judiciário e a paridade de gênero: uma análise sobre a resolução 255/2018 do Conselho Nacional De Justiça e está contextualizada na luta pela paridade de gênero no sistema judiciário brasileiro, ela tem como objetivo principal promover a igualdade dentro do judiciário acreano, garantindo a representação equitativa de mulheres em cargos de direção e decisão. As raízes da luta pela igualdade de gênero no Brasil são profundas tendo em vista que que desde da constituição de 1934, já se garantia direitos políticos às mulheres.
A implementação dessa resolução busca garantir a representação equitativa de gênero no judiciário, é de fundamental importância que outros tribunais sigam o exemplo e implementem medidas semelhantes, ela serve como modelo de como as instituições podem trabalhar a temática de participação feminina e paridade de gênero nos seus interiores. Desse modo, essa medida é um passo importante na direção da igualdade de gênero no judiciário.
As contribuições advindas da resolução 255/2018 – CNJ, gera uma discussão acerca das políticas de gênero no âmbito do poder judiciário que vem ganhando força nos últimos anos. A vista disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre editou a resolução 89/2024 que disciplina sobre a participação feminina no poder judiciário acreano.
Ampliar a discussão sobre a política de gênero no poder judiciário, apresentar as contribuições da resolução 89/2024-TJAC, realiza a fermentação dessa temática para que ela seja mais estudada e aplicada e aumentar a participação feminina no âmbito do judiciário acreano são os resultados hipotéticos esperados desta pesquisa.
O objetivo geral consiste em propor uma discussão sobre a temática de paridade de gênero do judiciário acreano, a partir da análise da resolução 89/ 2024. Já os específicos é contextualizar a política de paridade de gênero dentro do poder judiciário a partir da resolução 255/2018 – CNJ, descrevendo as motivações que levaram à edição da resolução 89/2024-TJAC, apresentando as contribuições que essa resolução trouxe ao judiciário acreano.
A pesquisa sobre a representatividade feminina no Poder Judiciário acreano almeja impactos e contribuições significativas, por meio da igualdade de gênero e justiça social, através de uma análise da resolução 89/2024-TJAC, que busca promover a participação feminina no Tribunal de Justiça do Acre. Desse modo, objetiva aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, bem como melhorar a qualidade da justiça e diversificar as perspectivas, influenciando na política pública e na tomada de decisões. Essa investigação , também, busca oferecer subsídios para implementar políticas de igualdade, fomentar debates sobre gênero e justiça, inspirar mudanças culturais e sociais e enriquecer o conhecimento acadêmico sobre gênero e justiça.
A metodologia aplicada foi a dedutiva e pesquisa qualitativa de caráter descritivo, por meio de revisão bibliográfica e documental, análise de leis, resoluções e dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça.
O trabalho está estruturado em diversas etapas. Inicialmente, apresenta-se a identificação do projeto, que inclui o título da pesquisa, os autores envolvidos, a área de concentração, entre outros elementos. Em seguida, aborda-se o objeto da pesquisa, destacando o tema, suas justificativas, a formulação do problema e as hipóteses relacionadas. Posteriormente, são detalhados os objetivos da pesquisa e a metodologia adotada. O trabalho também inclui o embasamento teórico, com a revisão bibliográfica pertinente ao tema. Por fim, são apresentados o plano de desenvolvimento, o cronograma e as referências utilizadas.
1- PARIDADE DE GÊNERO
A paridade de gênero é o conceito da igualdade entre homens e mulheres nos vários níveis da sociedade, como, mas não se limita a, no trabalho, educação, política e à atuação no processo decisório. É um conceito fundado na teoria de que os homens e as mulheres possuem os mesmos direitos, oportunidades e deveres, sem discriminação ou obstáculos por sexo ou gênero.
Afastada da busca pela justiça social e igualdade de direitos, a paridade de gênero se traduz no sentido de que ambos terão sua representação e participação equilibrados em espaços público e privado, assegurando não haver desigualdade na divisão de recursos, poder e reputação. Este princípio é garantido em diferentes documentos internacionais, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que orienta os países e organizações a adotarem medidas a favor da igualdade de gênero.
Para compreender a paridade de gênero é necessário olhar pela ótica da constituição federal que estabelece a igualdade entre os gêneros, no entanto a paridade entre os gêneros começa a ser debatida em 1789 foi assinada, na França, a “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão”, que afirmava a igualdade entre os homens. Três anos depois, a francesa Olympe de Gouge quis incluir as mulheres nessa história com a “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã”.
Tais eventos incluem a Revolução Francesa, em 1789, que pressupunha debates sobre igualdade, mas não incluiu as mulheres na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Dessa forma, Olympe de Gouges, como retaliação, publicou a “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã” em 1791, um dos primeiros documentos sobre feminismo.
Uma referência ao começo da luta pela igualdade de gênero começa no século XVIII, com o início do movimento sufragista, que foi efetivamente estabelecido no século XIX. Mulheres que se destacaram na época, como Mary Wollstonecraft , argumentaram que a igualdade era impossível sem educação e participação política. Ao longo dos séculos XIX e início do século XX, o direito ao voto foi liderado por ativistas como Susan B. Anthony dos Estados Unidos, Emmeline Pankhurst do Reino Unido e Nísia Floresta do Brasil.
No ano de 1893 a Nova Zelândia foi o primeiro país a aderir o voto feminino por meio da aprovação da emenda 19, os Estados Unidos já se encontrava em mudanças pela revolução sufragista.
Ademais, durante esse período de luta pelos direitos femininos, fortes nomes surgiram como combatentes ao patriarcado da época por exemplo Simone de Beauvoir que em sua obra “Segundo Sexo” ela analisa, expõe e discute a opressão que as mulheres sofrem ao longo da história de forma cultural e politica,Beauvoir (1970) defende que a essência do ser feminino não é inata nem ditada pela biologia, mas sim moldada pela sociedade, em outras palavras, uma pessoa do sexo feminino não vem ao mundo já sendo “mulher”, mas sim se transforma em mulher através da educação, das imposições e das restrições que a sociedade lhe atribui.
Outra realização chave para a evolução do direito das mulheres foi a pílula anticoncepcional liberada em diversos países, dando autonomia em relação ao seus corpos, para Foucault (1999) a introdução dos métodos anticoncepcionais é uma forma de resistência a regulação imposta às mulheres que puderam a partir dali redefinir e questionar os parâmetros da sua sexualidade.
A luta pela paridade de gênero no Brasil é um campo marcado por profundas raízes históricas, resistência feroz, progressos lentos e vitórias consideráveis. Desde os tempos coloniais até o mundo contemporâneo, as mulheres brasileiras lutaram contra várias barreiras sociais, políticas e culturais para ganhar direitos iguais, representações justas e simples oportunidade de viver suas vidas em seus próprios termos.
Segundo Schwarcz (1993) por mais de 300 anos de colonização portuguesa 1500-1822 e do Império Brasileiro 1822-1889, as mulheres eram socialmente inferior aos homens, neste período elas tinham seus direitos limitados, não podiam votar, nem ter propriedade em seus nomes e nem mesmos decidir seus casamentos, a educação era restringida somente para a elite e com foco nas partes domésticas. Figuras como Chica da Silva e Nísia Floresta foram exemplos de resistência nesse período da história brasileira.
Com o final do Império e a Proclamação da República, nasceram no Brasil os primeiros movimentos em prol dos direitos das mulheres: inspiradas pelos processos internacionais, brasileiras como Bertha Lutz e Leolinda Daltro criaram a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino em 1922, pressionando para que o voto feminino fosse realizado. Em 1932, durante o governo do presidente Vargas, o Código Eleitoral de 1932 concedeu às mulheres o direito de votar – uma vitória histórica, embora limitada e permitida apenas para mulheres casadas com aprovação de seus maridos.
Já na ditadura militar se consolidou o direito trabalhista das feminino e trouxe algumas proteções como, licença maternidade, porém ainda reforçava divisão sexual no trabalho.
No Brasil o movimento sufragista garantiu o direito a voto das mulheres em 1932, entretanto a votação feminina só foi realizada no ano de 1933. Já em 1988 com a Constituição Federal veio realmente trazendo em seu texto a equidade de gêneros e buscando equiparar cada vez mais, proibindo a diferença salarial, de exercício de função e preferência de contratação em virtude de sexo. A Constituição Brasileira é um marco fundamental na promoção da luta de igualdade de gênero, em seu artigo 3º, inciso IV, faz a seguinte afirmação: “ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 1998), esse dispositivo ajuda a estabelecer um compromisso claro com a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
De fato com o passar dos anos e evidente o aumento da discussão sobre essa igualdade de gênero tendo em vista que no passado havia muito descriminaçao com as mulheres pois se achava que elas eram fracas ou incapacitadas somente pelo fato do sexo que possuem.
Em seu artigo 226,§ 8º, a Constituição dispõe de uma importante edição no que diz respeito à paridade de gênero, assegurando que o Estado garantirá a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres na constituição da família (BRASIL, 1988), no contexto anterior à Constituição de 1988, muitas práticas e normas sociais e jurídicas conferiam aos homens o papel de chefes da família e responsáveis pelas decisões importantes, enquanto as mulheres eram, em grande parte, relegadas a tarefas domésticas e cuidadoras.
Com esse avançar do tempo com muitos estudos e debates sobre a pauta começaram a mudar a forma de pensar no que tange a equidade pois foi provado que a diferença só estava mesmo na cultura e nos costumes dos antepassados e com isso no atual momento acontece melhorias no debate.
Evidentemente com a Constituição Federal no seu artigo 5, inciso I, ajudou a começar a discussão no Brasil sobre a disparidade entre homens e mulheres em todas as áreas, no entanto mesmo com a esta lei ainda há uma diferença enorme no tratamento que fica evidente principalmente nos salários.
O progresso recente tem sido em partes significativo pois em 2011, o Brasil elegeu a primeira mulher como presidente eleita, isso foi um grande avanço em relação a imagem feminina no cenário político brasileiro, em 2015 uma lei do feminicídio também foi sancionada, isso nos moldes atuais foi um grande avanço na tentativa de eliminar a violência doméstica e trazer equidade não somente nas áreas profissionais como também nas áreas pessoais, e vislumbrando que a simetria entre as partes vem evoluindo desde o início de um debate sério sobre o tema isso abre horizontes para que essa similaridade ocorra cada vez melhor e de forma mais justa.
Segundo Silva et al. (2020) a primeira magistrada do Brasil surge em 01 de maio de 1939, a cearense Auri Moura Costa, ainda através do sistema de nomeação, tendo sido empossada como Juíza Municipal de Várzea Alegre, logo esse marco abriu portas para que outras mulheres também pudessem adentrar no mundo jurídico da época, ela consegue também se tornou presidente do TJAC e do TRE/CE.
O principal ato que trouxe o tema da paridade de gênero para o debate mundial de forma abrangente e com um plano de ação concreto foi a quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, China, em 1995. Dessa conferência resultou a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, um documento marco que, afirma a os direitos das mulheres como direitos humanos colocando no centro a igualdade de gênero, identificou áreas críticas como educação, saúde, violência, economia entre outras aspectos do debate e estabelece plano de ação para os governos e organizações internacionais e sociedade civil, essa conferência feita em pequim ainda continua como esse marco no debate de paridade.
O Poder Judiciário brasileiro enfrentava uma visível desigualdade de gênero antes da Resolução 255/2018, com isso havia uma Sub-representação feminina em cargos de alto escalão com as mulheres correspondendo de 50% servidores e 40% de magistrados , a proporção de mulheres entre os desembargadores estava em menos de 20% em 2017, cultura machista e barreiras invisíveis de assédio eram comuns de acordo com os dados acima.(CNJ,2018).
No âmbito jurídico a Resolução 255/2018 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes significativas para garantir a paridade de gênero no âmbito do poder judicial .A partir desta resolução busca – se o desenvolvimento de uma maior inclusão feminina nas estruturas de poder , trazendo à tona o protagonismo feminino no sistema judiciário brasileiro . A partir desta ótica, o objetivo desse trabalho é analisar o papel da Resolução 255 no contexto da paridade de gênero e o impacto desta norma no aumento da presença feminina nos postos de liderança no Judiciário.
O principal intuito da resolução é corrigir as disparidades históricas de gênero no judiciário, promovendo uma maior participação das mulheres nas esferas de decisão, antes da implementação dessa normativa, o número de mulheres ocupando cargos de liderança no judiciário era significativamente inferior ao número de homens o que evidenciava uma desigualdade de representatividade.
A paridade de gênero, conforme defendido pela Resolução 255, refere – se à garantia de uma participação equilibrada entre homens e mulheres, não apenas nas decisões judiciais, mas também nas funções administrativas e nos cargos dos tribunais. A resolução, portanto, trata da necessidade de assegurar a representação feminina em comissões, colegiados e funções administrativas no Judiciário.
A Resolução 255 busca estabelecer ações práticas que garantam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no Judiciário. Ela orienta que os tribunais adotem medidas que garantam a presença das mulheres em todos os níveis da estrutura judicial, assegurando a proporcionalidade entre os gêneros nos cargos de liderança e nos processos seletivos internos.
Os Tribunais devem adotar medidas que garantam a representação equânime de homens e mulheres em todos os níveis decisórios, assegurando uma participação ativa e igualitária nas decisões que impactam diretamente a sociedade, de modo que se favoreça um ambiente jurídico mais inclusivo e plural (BRASIL, 2018, p. 1).
Entre os principais pontos da Resolução, destaca-se o compromisso de incentivar a participação feminina em candidaturas a cargos de liderança, além de implementar políticas de incentivo à qualificação profissional das mulheres no setor. A Resolução também prevê a implementação de programas de formação que visam promover a liderança feminina e a equiparação de oportunidades entre os gêneros (Gomes,2019). Mulheres em posições de liderança trazem uma perspectiva única e diversificada para as decisões judiciais, contribuindo para a construção de um Judiciário mais plural e sensível às questões de gênero. O protagonismo feminino não se resume à ocupação de cargos de direção, mas também à possibilidade de as mulheres influenciarem diretamente as políticas públicas, promovendo a igualdade de direitos e a justiça social (Oliveira, 2020).
Nesse sentido, o normativo criou quatro eixos fundamentais de atuação, paridade em Cargos de Liderança que determina a composição equilibrada em órgãos diretivos e comissões, com uma meta progressiva de 50% de mulheres em cargo até 2030. Enfrentamento à Violência de Gênero, Criação de protocolos para prevenção e apuração de caso de assédio sexual, com capacitação obrigatória do grupo sobre gênero. Transparência e Produção de Dados, Exige a publicação anual de estatísticas separadas por gênero sobre nomeações e promoções. (CNJ,2018). Apesar dos avanços proporcionados pela Resolução 255, o caminho para a verdadeira paridade de gênero no Judiciário ainda enfrenta obstáculos significativos.
A resistência a mudanças culturais enraizadas, a desigualdade nas oportunidades de acesso a cargos de liderança e as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no exercício de sua autoridade judicial são desafios que precisam ser superados, Ainda assim, a Resolução 255 representa um marco importante na busca por uma maior igualdade de gênero no Judiciário, com o potencial de criar uma base sólida para o fortalecimento do protagonismo feminino em uma das instituições mais poderosas do país. Dessa forma, as mulheres devem ocupar não apenas os cargos de decisão, mas também ser vistas como figuras centrais na elaboração das políticas públicas judiciais. Conforme o texto da resolução, os tribunais devem buscar garantir que “as mulheres ocupem cargos de decisão no Judiciário” (Brasil, 2018).
A Política de Paridade de Gênero no Brasil visa promover a igualdade de oportunidades e a presença feminina garantida nas instâncias de poder e decisão. A Resolução nº 255/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece os procedimentos para colocar em prática a paridade nas cortes , com o objetivo de reduzir a sub-representação feminina na justiça brasileira. O recurso recomendava que as cortes eleitorais deveriam ter em mira a paridade de gênero tanto em listas de candidatos à função de liderança quanto na seleção ao cargo de juízes, promovendo a participação feminina maior nas estruturas de autoridade do sistema judicial.
Esta medida é de acordo com o comprometimento do CNJ com o incentivo ao judiciário mais equilibrado e inclusivo nos termos das flexibilidades constitucionais da igualdade e não discriminação. A Resolução 255/2018 não busca apenas a equalização de condições históricas, como também enriquecer a representatividade das mulheres dentro de um espaço tradicionalmente controlado pelos homens. Com essa aprovação , o CNJ contribui para o fomento da construção da justiça mais igualitária e que atenda a valores democráticos de paridade e de justiça social.
A presença feminina em posições de liderança não é apenas uma questão de representatividade, mas também impacta positivamente a qualidade das decisões judiciais. Estudos apontados na revista: “Mulheres na Justiça: Novos Rumos da Resolução 255”, indicam que a diversidade de perspectivas resulta em maior sensibilidade e equilíbrio no julgamento de casos, sobretudo em questões que envolvem direitos humanos e igualdade de gênero (CNJ, 2020).
Essas ações são fundamentais para garantir a construção de um Judiciário mais plural, onde diferentes perspectivas e experiências sejam consideradas nas decisões, contribuindo para um ambiente mais inclusivo e justo para toda a sociedade.
De fato a resolução 255 do CNJ tem como intuito principal ajudar a trazer a pluralidade do ambiente jurídico, neste caso ele ajuda dando uma margem de igualdade em todas as áreas do meio jurídico com este fato os tribunais em geral vem aumentando esses números.
O fato é que o debate sobre o tema paridade tem acontecido não só no judiciário como exemplo o Supremo Tribunal Federal com uma medida cautelar sobre a paridade na área da polícia militar no ano de 2024.
Referendo na medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e administrativo. Concurso público. Polícia militar. Limite de vagas para candidatas do sexo feminino. Igualdade de gênero prevista na constituição federal. Presença dos requisitos autorizadores à concessão de medida cautelar. Suspensão do certame até o julgamento do mérito.
I – Percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino parece afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de gênero, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, IV, da CF/1988).
II – O princípio da igualdade, insculpido no caput do art, 5°, garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres (art. 5°, I, da CF/1988), proibindo a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7°, XXX, da CF/1988) (Supremo Tribunal Federal, 2023).
Neste contexto pode se observar como o debate sobre a paridade tem sido bem mais amplo do que se imaginava quando entrou em evidência a igualdade de gênero, isso mostra que o passar dos séculos com a visibilidade do tema se tem chegado mais parte de um equilíbrio, para que em um futuro próximo esse debate vem a ser completamente senado e o tema concluído.
Embora a Resolução 255/2018 permita considerar que houve progressos no avanço da luta por igualdade, o fato de ela ter sido elaborada tão tardiamente, mais de trinta anos depois que a Constituição Federal de 1988 declarou a igualdade de gênero, revela a profunda resistência do meio jurídico em face ao seu desapego de cultura machista e patriarcal. A possibilidade da formalização do CNJ ocorreu após várias gerações de mulheres chegarem a tornar-se a maioria nas faculdades de Direito. No entanto, sua sobrerrepresentação nos gráficos de faculdades não supera a capacidade real que os homens mantêm sobre os cargos de poder, como cortes superiores e presidentes de cortes, mostrando que a mera formalização do ingresso não basta, e esta visão que resoluçao 255/2018 tem tentando mudar já que o fato de mesmo a constituição Federal ter em suma a igualdade como base ainda tem muita resistência no caso de colocar mulheres em cargo de mais relevância.
Apesar de as mulheres serem mais da metade da população brasileira representando 51% elas continuam sendo minoria em cargos políticos, o Direito sempre foi um campo dominado por elites masculinas (Senado 2018). A própria ideia de “mérito” é construída em torno de um sistema que privilegia certos perfis notadamente de homens brancos de classes mais abastadas. Para criar paridade, mérito não pode ser o critério tem que ser o ponto principal do debate indiferente que seja homem ou mulher, o fato é que os mais capacitados das partes tem que ser colocado no cargo.
Contudo, cabe ressaltar que grande parte dessas vitórias conquistadas foram possíveis apenas pela persistência de mulheres dentro desse mesmo sistema. Iniciativas como a Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas, ABMCJ e o movimento Juízes pela Democracia têm sido cruciais para manter o tema em destaque no cenário nacional,ao mesmo tempo, provam que a transformação, embora morosa, é viável através de articulação e pressão sistematizada.
A agenda 2030 da ONU em sua Meta 5.5 estabelece: “Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública” (Organização das Nações Unidas, 2015), ela busca transformar a cultura de exclusão histórica das mulheres, quando alcançada, ela não apenas assegura direitos, mas também promove sociedades mais equilibradas e sustentáveis, já que a inclusão feminina em processos decisórios resulta em políticas públicas mais representativas e abrangentes.
Portanto, a desigualdade política feminina no Brasil é influenciada por diversos fatores estruturais e culturais, que dificultam a aplicação efetiva da Meta 5.5 da Agenda 2030 (Silva; Souza, 2024), ela também requer reformas legislativas para garantir igualdade real, não apenas formal, políticas de incentivo à liderança feminina desde a base, incluindo educação e programas de capacitação e combate ao racismo e à exclusão social como partes centrais da agenda, para seu melhor desenvolvimento na política brasileira.
Passados seis anos da Resolução 255, a pergunta que fica é, o Judiciário brasileiro ainda continuará refém de estruturas arcaicas ou mostrará ser a sociedade que diz representar? A resposta dependerá da habilidade das instituições em perceber que só se alcançará a equidade verdadeira quando todos os cidadãos se vejam representados nas áreas de poder. Enquanto o machismo e o patriarcado forem obstáculos, o ideal constitucional de isonomia continuará sendo uma promessa não realizada.
É imprescindível reconhecer que a efetivação da igualdade de gênero no Poder Judiciário não se resume à edição de normas, mas exige a transformação das estruturas culturais, institucionais e simbólicas que ainda reproduzem desigualdades históricas. A permanência de práticas machistas e a resistência à ocupação de espaços de poder por mulheres revelam que, embora os marcos normativos avancem, a realidade ainda encontra dificuldades para acompanhá-los. Nesse sentido, a superação do patriarcado institucionalizado demanda não apenas vontade política, mas também ações concretas e contínuas que promovam representatividade, reconhecimento e valorização das trajetórias femininas na magistratura e nos demais setores do sistema de justiça.
Assim, a construção de um Judiciário que verdadeiramente represente a sociedade a que serve passa, inevitavelmente, pela garantia de que mulheres estejam não apenas presentes, mas participando de forma ativa e equitativa dos processos decisórios. A Resolução CNJ nº 255/2018, embora tenha lançado luz sobre essa necessidade, só será plenamente eficaz se acompanhada de medidas como as previstas em normativas locais. O futuro da justiça brasileira dependerá, portanto, da capacidade de suas instituições em romper com as estruturas arcaicas e se alinhar aos princípios democráticos e constitucionais de igualdade, dignidade e inclusão. Enquanto isso não acontecer, a promessa de isonomia continuará sendo, para muitas mulheres, uma expectativa frustrada.
2 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) é uma das instituições mais importantes do estado, incumbida de gerir a justiça no território acreano. Seu mandato é garantir o respeito das leis, resolver disputas e assegurar que os direitos fundamentais sejam respeitados, encontra suas origens no conturbado processo de emancipação política e territorial do estado. O Acre, até o início do século XX, era uma fronteira em disputa entre o Brasil e a Bolívia, até que, em 1903, com a incorporação definitiva ao Brasil do território, foi formado o estado do Acre. Ao ser formado, o estado foi obrigado a construir as suas próprias instituições de governo, incluindo um próprio sistema judiciário, pois antes os dependia do estado do Amazonas.
A criação foi disciplinada pela Lei nº 2.293, de 15 de junho de 1903, que tratava da estrutura judiciária do estado. Inicialmente, o Tribunal de Justiça consistia de um número reduzido de juízes, com funções concentradas, e seu exercício se desenrolava no cenário em que o número de processos era reduzido, correspondente à realidade de uma população em crescimento e de uma economia local em formação, naquela época, o sistema de justiça local era altamente centralizado. Mas o Judiciário Acreano já exercia função fundamental na matéria jurídica da posse da terra, nos conflitos de fronteira e nas controvérsias decorrentes da vinda dos seringueiros e do alargamento da atividade extrativista, que compunham a economia do estado nos primeiros anos da sua constituição. Às medida que decorriam as décadas, o Tribunal de Justiça do Acre vinha crescendo, seguindo a expansão populacional e econômica desse estado, desde os anos 1940, através da Lei nº 79/1947, ele aumentava cada vez mais o número magistrados e se tornando mais moderno, com a vinda das varas especializadas. Esta mudança teve início para refletir a necessidade de um sistema judicial mais eficiente e com maior força de lidar com as questões jurídicas de uma população crescente.
A expansão da sua estrutura, teve início a instalar varas cíveis, criminais e de família para atender às necessidades mais específicas da população, a criação dessas varas foi um marco significativo, pois abriu as portas para a especialização dos juízes, além de possibilitar maior estruturação dos processos. As varas passaram a se encarregar de parcelas específicas do direito, como a justiça criminal, a família e as questões referentes ao direito de propriedade, que tinham relevância especial no contexto do Acre, um estado de forte presença do agronegócio e das disputas por terras.
A estrutura do Poder Judiciário Acreano continuou a se expandir e a se modernizar, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que conferiu aos tribunais estaduais uma maior autonomia financeira e administrativa, começando a dispor de mais recursos e de mais capacidade para exercer suas atividades, investindo também em novas tecnologias para o tratamento dos processos, como o sistema de processos eletrônicos, que se consolidou nos anos 2000.
A Constituição de 1988 foi um divisor de águas na história do sistema judiciário brasileiro. Com a promulgação da nova Constituição, os tribunais estaduais foram dotados de maior autonomia, o que lhes conferiu maior liberdade administrativa e financeira. Para o Tribunal de Justiça do Acre, isso correspondeu à possibilidade de organizar melhor suas atividades, ao aumento do número de magistrados e servidores, e à implantação de novas práticas tecnológicas e administrativas.
Com a descentralização e a adoção de novos juízos especializados, TJAC foi capaz de reforçar a prestação jurisdicional. Além disso, a implantação do processo eletrônico nos anos 2000 trouxe revolução ao modo de cuidar dos processos judiciais, agilizando a tramitação de tempo e garantindo transparência à sociedade.
Outro aspecto interessante foi o aumento das competências do Judiciário Acreano, que passou a julgar uma maior diversidade de causas, correspondente à maior complexidade das questões jurídicas no estado, esse aumento das competências e a especialização das varas contribuíram para que o atendimento acontecesse de maneira mais eficaz às novas demandas da sociedade.
Com isso, o Tribunal de Justiça do Acre figura ainda mais destacado no julgamento de conflitos que envolvem não apenas questões civis e penais clássicas , mas também temáticas atuais como direitos humanos, meio ambiente, gênero, saúde pública e questões étnico-raciais. Esse processo de expansão de competências foi acompanhado pelo movimento de especialização das unidades jurisdicionais, sendo fundamental na prestação de um serviço judicial mais célere, técnico e eficiente.
A criação e reestruturação das varas especializadas possibilitaram ao poder judiciário resposta institucional às necessidades da população mais adequada , colaborando para a construção de um Judiciário mais próximo da realidade social (Santos,2000), por confiar na especificidade de alguns temas e garantir julgamentos mais selecionados, a especialização judicial ajuda na efetivação dos direitos fundamentais, na redução de decisões conflitantes e no reforço da segurança jurídica. Além disso, o aprimoramento da sua estrutura organizacional reflete a necessidade de seguir tendências das transformações sociais, políticas e econômicas do estado.
Uma atualização das habilidades e a adaptação da jurisdição às necessidades atuais para o processo de consolidação de um Judiciário que não apenas julgou questões, mas que foi um agente ativo em promover a cidadania e na preservação dos direitos previstos na Constituição. Neste processo, se demonstra que o aprimoramento das competências do TJAC não é uma mera resposta técnica, nem um aviso de compromisso institucional com a justiça social e com as obrigações do Estado Democrático de Direito.
O Tribunal de Justiça do Acre é dividido em 22 (vinte e duas) Comarcas subdivididas em Entrância Inicial (Acrelândia, Assis Brasil, Bujari, Capixaba, Jordão, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Xapuri) e Entrância Final ( Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia, Feijó, Rio Branco, Senador Guiomard, Sena Madureira e Tarauacá), como também possui Unidades Judiciárias (Execuções Penais, Juizados Especiais e Tribunal do Júri).
Atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) é composto por um total de 12 (doze) desembargadores, sendo que a sua cúpula diretiva, para o Biênio 2025-2027, é presidida pelo Desembargador Laudivon Nogueira. O cargo de Vice-Presidência é ocupado pela Desembargadora Regina Ferrari, enquanto o Desembargador Nonato Maia exerce a função de Corregedor-Geral da Justiça. Além dessa composição na cúpula diretiva, o Tribunal conta com um total de 68 (sessenta e oito) Juízes Titulares e 8 (oito) Juízes Substitutos, os quais desempenham funções essenciais na administração da justiça no âmbito estadual. Em termos de recursos humanos, o TJAC dispõe de um quadro de aproximadamente 1.700 servidores, que incluem Técnicos e Analistas Judiciários, à disposição e assessores.
Hoje em dia, o Tribunal de Justiça do Acre é composto por uma estrutura sólida e complexa, com quadro de servidores e magistrados que compreendem todas as necessidades jurídicas do estado, ele tem vários órgãos e setores, tanto varas cíveis, criminais, de família e de infância, como câmaras especializadas que julgam recursos e decisões mais técnicas.
Em 2024, o Judiciário Acreano tinha cerca de 1.000 servidores, que são técnicos, analistas judiciários, assessores e servidores à disposição. Ainda, conta com um corpo de mais de 100 magistrados, responsáveis por julgar os mais variados tipos de processos do estado. Esse número tem crescido ao longo dos anos, refletindo o aumento da demanda por serviços judiciais, especialmente em uma população que continua a crescer e diversificar suas necessidades.
Para dar conta da carga de trabalho, foram implementados sistemas de digitalização de documentos e processos, facilitando o acesso à justiça e tornando mais ágil a tramitação dos processos. A digitalização tem sido um ponto fundamental para reduzir o tempo de espera e garantir que as decisões judiciais sejam tomadas de maneira mais rápida e eficiente.
O investimento em cursos de capacitação contínua para seus servidores e magistrados, sempre com o objetivo de melhorar a qualidade da assistência à população e eficácia na resolução dos conflitos (Esjud 2024). Além disso, a tarefa de lidar com a intensa demanda de processos no judiciário, que poderia resultar na sobrecarga de trabalho para magistrados e servidores. No entanto, ao longo da evolução do sistema, de treinamento contínuo de seus servidores e ao desenvolvimento de soluções tecnológicas novas, o Tribunal já tem se ocupado de fazer frente às dificuldades e oferecer uma justiça acessível e eficiente aos acreanos.
Portanto, o progressivo aumento do número de servidores e juízes, aliado a investimentos contínuos em tecnologia de ponta e à capacitação permanente de todos os profissionais envolvidos, tem aprimorado consideravelmente o sistema judiciário. Esses esforços têm contribuído para tornar o sistema mais eficaz na resolução de processos, mais acessível à população, especialmente nas localidades mais remotas, e mais transparente, permitindo que os cidadãos acompanhem de forma clara e direta o andamento das questões jurídicas. A combinação desses fatores visa não só agilizar o trâmite de casos, mas também garantir que a justiça seja prestada de maneira mais justa e igualitária para todos.
3 – A APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 89/ 2024 TJAC
A paridade de gênero, entendida como a igualdade de oportunidades e representatividade entre homens e mulheres em todas as esferas sociais, encontra respaldo normativo na Resolução nº 255/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Essa resolução visa combater as desigualdades de gênero historicamente presentes nas estruturas do Judiciário, promovendo a equidade no acesso a cargos de liderança, funções comissionadas e oportunidades de ascensão funcional. Ao estabelecer diretrizes voltadas à valorização da diversidade e à eliminação de barreiras estruturais, a norma reforça o compromisso do Estado com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, promovendo um ambiente institucional mais inclusivo e representativo.
A grande novidade é o principal ponto de destaque na decisão do TJAC n. 89/2024 então na sua maneira completa e clara de inclusão de visão cruzando de paridade conforme a recomendação do CNJ. Isso quer dizer que a busca por igualdade não é só uma proporção numérica entre homens e mulheres, mas obriga a instituição promover a representatividade de mulheres de diversas raças e etnias, lutando contra as várias maneiras de discriminação que podem atrapalha o acesso acensão de alguns grupos.
A Resolução nº 89/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) é um marco significativo no incentivo à igualdade de gênero no domínio do Judiciário acreano. Aprovada pelo Conselho da Justiça Estadual (COJUS), a norma estabelece que pelo menos 50% dos cargos de chefia, assessoramento e gestão na estrutura do TJAC devem ser exercidos por mulheres, incluindo as convocações para atividades jurisdicionais, as comissões, os comitês, os grupos de trabalho e mesas de eventos institucionais. Ademais, uma resolução estabelece a elaboração de cursos de capacitação e formação direcionados para o fortalecimento da liderança feminina em carreiras de Gestão, Governança e Tecnologia.
Essa deliberação é um passo importante para alcançar a igualdade de gênero no âmbito do Judiciário acreano em suas diretrizes podemos acompanhar que a resolução 255/ 2018 do CNJ é a base para o surgimento da 89/2024 do TJAC que declara a política de incentivo à participação feminina e fornece meios específicos para a presença das mulheres na justiça acreana.
Segundo a Resolução nº 89/2024 os órgãos judicantes cumprirão a determinação de ocupação de pelo menos 50% dos cargos de direção, chefia, assessoramento ou gerência e de titularidades e das coordenações por mulheres. Além disso, isso se aplica ao convite de juízas para presidir atividades judicantes ou colaborar com a administração da Justiça, a formação de comissões, comissões e forças-tarefa e até mesmo relação de estagiários e empresas terceirizadas.
O artigo 3º da Constituição Federal estabelece também uma base central com a promoçao do bem-estar de todos sem qualquer tipo de discriminaçao, independendo do sexo ou raça, neste constesto e importante resaltar de um ambiente de equidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
A busca é não somente alcançar apenas a representatividade numérica, a medida visa assegurar a igualdade de oportunidade, bem como promover e encorajar as mulheres no seu desenvolvimento profissional. Assim, a resolução exige a implementação de programas de treinamento e desenvolvimento femininos no âmbito do judiciário acreano.
Resolução nº 89 do TJAC chama atenção sobre a importância de se considera uma perspectiva interseccional de gênero, a fim de se garantir uma política inclusiva que atinja a todas as mulheres, independentemente das necessidades de ultrapassagem da proporção estabelecida, com isso visa melhorar e qualificar cada vez mais a mulheres neste ramo da Justiça.
A ação efetuada pelo TJAC é coerente com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que, já por meio da Resolução CNJ 255/2018, dispõe da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Em síntese, a Resolução TJAC nº 89/2024 é um passo largamente considerável para um Judiciário mais justo e com representatividade, que, em direção à garantia igualdade, propõe não só a paridade de gênero, mas o desenvolvimento feminino com reconhecimento em todas as instâncias institucionais.
A primeira orientação da Resolução nº 89/2024 do TJAC atende à necessidade de se garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no âmbito institucional. Essa orientação alinha-se nos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, I, da CF/88), bem como em tratados internacionais de direitos humanos, tal qual a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil.
A desigualdade de gênero no Judiciário é uma realidade que persiste, especialmente no que se refere à ocupação de cargos de liderança e tomada de decisão. A presença de mulheres em posições de poder, embora crescente, ainda é marcada por barreiras estruturais e culturais. Como aponta Saffioti (1987), o patriarcado institucionaliza desigualdades que se perpetuam mesmo em espaços que, formalmente, proclamam a igualdade.
Assim, essa diretriz representa uma ação institucional importante para que o Poder Judiciário acreano avance na promoção da equidade de gênero, não apenas no discurso, mas também na prática, criando mecanismos concretos que possibilitem uma participação mais justa das mulheres.
Na segunda diretriz se aborda sobre a promoção da participação feminina em cargos de chefia e assessoramento é uma medida essencial para garantir a democratização do espaço de poder dentro do Judiciário, o incentivo à presença de mulheres em funções de liderança colabora não apenas para a equidade de gênero, mas também para a pluralidade de perspectivas nos processos decisórios.
Segundo os relatórios da Justiça em Números 2023 o Tribunal de Justiça do Acre apresenta bons resultados na participação feminina em cargos de liderança com as mulheres ocupando a maioria, como podemos concluir no quadro abaixo:
FONTE: Justiça em Números 2024: ano-base 2023-CNJ
Os dados do Painel de Estatísticas do CNJ (Justiça em Números) indicam que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), as mulheres compõem a maioria dos cargos de chefia e assessoramento, revendo uma tendência histórica de sub-representação feminina nos cargos de liderança no Poder Judiciário.Segundo o painel, 62,32% dos cargos de chefia e 58,06% dos cargos de assessoramento são ocupados por servidoras do sexo feminino, o que demonstra um avanço significativo rumo à equidade de gênero nos espaços de poder institucional. Esses dados são ainda mais recorrentes em marcha da Resolução nº 89/2024 do TJAC, em especial na orientação que projeta “fomentar a equidade de gênero e a supressão de desigualdades estruturais no mundo do trabalho”.
A resolução 89\2024-TJAC em seu artigo 2º inciso III também dispõe sobre a paridade entre homens e mulheres em bancas examinadoras e comissões de seleção é uma medida que garantirá a imparcialidade, reduzirá vieses inconscientes e coibirá práticas discriminatórias nos processos seletivos . Tal paridade confere maior credibilidade às instituições e está em consonância com as recomendações da Resolução CNJ nº 255/2018, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
Preparar mulheres para papéis de liderança é uma estratégia que busca reduzir desigualdades estruturais e adaptar o entorno institucional à aceitação de mudanças mais duradouras, a presente orientação entende que o fato de que o tombamento do número de mulheres nas funções de poder provavelmente não se deve a uma carência de habilidade, mas à impossibilidade de condições de crescimento profissional com esse propósito. A adoção dessa orientação testemunha o compromisso do TJAC com uma política proativa de promoção da equidade, alinhada às melhores práticas internacionais na gestão pública e inclusão, podemos observar que a Escola do Poder Judiciário Acreano disponibiliza diversos cursos voltados para qualificação das servidoras e aprimoramento de suas capacidade intelectuais.
No contexto da equidade de gênero, o monitoramento contínuo permite identificar gargalos, corrigir rumos e consolidar boas práticas, a adoção de relatórios periódicos, pesquisas institucionais e paineis de controle é indispensável para garantir a transparência e a efetividade das ações.
Ao promover sua implementação com o olhar voltado para a equidade, o TJAC atua no sentido de tornar os critérios de promoção mais justos e alinhados com os princípios da administração pública e da igualdade substancial. Trata-se de reconhecer que igualdade formal não é suficiente, sendo necessária uma atuação proativa para equilibrar condições desiguais de partida.
De fato e nítida o empenho no qual o tribunal de Justiça do Acre para fazer com que a paridade seja cada vez mais visível dentro do local, mais e necessário que mesmo com os números bons no que tange a igualdade entre gênero sempre tenha políticas para que esses números permaneçam com o passar dos anos com palestras e mais iniciativa de incentivo a mulheres no âmbito judiciário.
Para que esse fato dos bons números de paridade possa ocorrer realmente a longo prazo e que não seja apenas algo pontual de um a dois anos, de fato a iniciativa da resolução 89/2024 – TJAC veio para estabelecer uma visão mais moderna sobre o debate de paridade de gênero e de fato contribui e tem a tendência de se manter de fato caso o TJAC continue neste combate e com essa visão de fazer cumprir a resolução.
Ademais, em suas disposições a resolução também aborda sobre a busca da paridade no âmbito dos magistrados e discorre sobre suas diretrizes, no Artigo 5º, inciso I e § 4º dispõe:
Art. 5º
Os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Acre deverão adotar medidas para assegurar a igualdade de gênero em sua composição e funcionamento, observando as seguintes diretrizes:
I – Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no ambiente institucional;
(…)
§ 4º – Nas convocações de juízes(as) para atividade jurisdicional e para auxiliar na administração da justiça, bem como nas designações de servidores(as) para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a alternância poderá ser considerada garantia da paridade de gênero (TJAC 2024).
Mesmo com os avanços normativos para a equidade de gênero, como a Resolução nº 89/2024 do TJAC, que determina a obrigatoriedade de pelo menos 50% de representatividade feminina nos cargos de chefia e liderança, os índices relativos à ocupação efetiva desses espaço por juízas são ainda baixos e pouco transparentes. Tem-se consciência de que, ao longo da história, as mulheres têm mais dificuldades em alcançar postos estratégicos na Magistratura Judiciária, mesmo sendo maioria entre os aprovados nos concursos para a magistratura.
FONTE: Justiça em Números 2024: ano-base 2023-CNJ
No âmbito do TJAC, não há estatísticas oficiais consolidadas que mostrem quais magistradas ocupam cargos de descrição ou direção , apenas o quantitativo e como observamos na imagem acima o número de Juízas Titulares e Substitutas é de predominância feminina. Esse vazio torna difícil a purificação do impacto eficaz das normas de promoção à igualdade e compromete a efetividade das ações afirmativas direcionadas ao empoderamento feminino no Judiciário acreano.
Outro ponto importante a ressaltar sobre a imagem do gráfico acima é a composição do segundo grau da magistratura acreana que se encontra predominantemente composta por homens, atualmente o desembargo do Tribunal de Justiça do Acre possui doze cadeiras sendo apenas três delas ocupadas por mulheres. E nos últimos anos apenas dois desembargadores foram empossados: Nonato Maia em 2023 (TJAC 2023) e Lois Arruda em 2024 (TJAC 2024).
A resolução 523/2023 do Conselho Nacional de Justiça altera as diretrizes da 106/2010, dispondo sobre ação afirmativa de gênero, para acesso das magistradas aos tribunais de 2º grau, conforme a seguir:
Art. 1º-A No acesso aos tribunais de 2º grau que não alcançaram, no tangente aos cargos destinados a pessoas oriundas da carreira da magistratura, a proporção de 40% a 60% por gênero, as vagas pelo critério de merecimento serão preenchidas por intermédio de editais abertos de forma alternada para o recebimento de inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas instituídas por este Conselho, até o atingimento de paridade de gênero no respectivo tribunal.
§ 1º Para fins de preenchimento das vagas relativas à promoção pelo critério de merecimento, os quintos sucessivos a que alude o art. 3º, § 1º, aplicam-se a ambas as modalidades de edital de inscrição (misto ou exclusivo de mulheres) e devem ser aferidos a partir da lista de antiguidade, com a observância da política de cotas deste Conselho.
FONTE: Justiça em Números 2024: ano-base 2023-CNJ
Apesar dos avanços normativos em prol da equidade de gênero, como a Resolução CNJ nº 525/2023, que estabelece ações afirmativas para promoção de magistradas aos tribunais de segundo grau, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre ainda não alcança a meta de 50% de representação feminina nesses cargos. De acordo com dados disponíveis no gráfico acima, a composição do segundo grau permanece majoritariamente masculina, com nomeações de desembargadores homens nos últimos anos. Essa realidade revela a necessidade de efetiva implementação da política de alternância de listas prevista na resolução, como forma de corrigir a histórica sub-representação feminina nas instâncias superiores do Judiciário estadual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos objetivos propostos neste estudo, que buscou analisar e discutir a paridade de gênero à luz da Resolução nº 89/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conclui-se que o TJAC tem empreendido esforços significativos para promover a equidade de gênero no âmbito de seus servidores, alcançando, em alguns setores, inclusive maior participação feminina.
No entanto, no que se refere à magistratura, ainda persiste um considerável desequilíbrio, com uma sub-representação expressiva de mulheres em cargos de liderança e no segundo grau. Isso demonstra que, apesar dos avanços, há um caminho a ser percorrido para que a paridade se efetive de forma mais ampla e igualitária em todas as esferas do Judiciário acreano.
Ao longo desta pesquisa encontramos uma nítida evolução na visão do TJAC no que tange à paridade de gênero, há uma evolução clara no modo em que o tribunal aborda o tema, muito dessa muda veio com a Resolução 255/2018 do CNJ que trouxe em seus considerando a importância ocorrer igualdade entre homens e mulheres como está disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Como marco inicial no processo de paridade a resolução 255/2018 do CNJ tem de fato uma grande importância mas ainda assim o TJAC elaborou a resolução 89/2024 – TJAC como meio de trazer ainda mais esse debate no cenário acreano deste modo trazendo como já dito um equilibrou e até superioridade em certas áreas do TJAC com isso fazendo do tribunal um lugar de pluralidade, e por meio desta pesquisa podemos vislumbrar a melhora e a eficácia de ambas as resoluções no âmbito jurídico.
Durante esta investigação, diversas reflexões foram construídas a respeito de como tornar viável a execução das ideias de igualdade de gênero no âmbito do Poder Judiciário. Considerando que ainda existem argumentos e percepções que podem questionar a equidade ou até mesmo transmitir uma visão tendenciosa em favor de um dos lados, observou-se a importância de consolidar ações concretas que promovam a diversidade e combatam desigualdades.
A partir dessas resoluções, o Tribunal de Justiça do Acre passou a adotar práticas que resultaram em avanços significativos, especialmente no que diz respeito ao quadro de servidores e à ocupação de cargos de chefia, nos quais hoje se observa maior equilíbrio entre homens e mulheres. Entre os mecanismos utilizados para promover essa visão mais plural e equitativa, destacam-se a nomeação de mulheres para funções de liderança e assessoramento, bem como a oferta de cursos, palestras e campanhas institucionais voltadas à sensibilização sobre a importância de um ambiente mais inclusivo. Essas ações têm como objetivo desconstruir a crença equivocada de que as mulheres são menos capazes em razão de seu gênero, reafirmando o princípio da igualdade como pilar essencial da democracia e da justiça.
Ademais, o vazio de detalhamento na transparência relacionada à ocupação de vagas por desembargadas do segundo grau do TJAC atesta pela necessidade de instrumentos de monitoramento e divulgação pública dessas informações com o intuito de facilitar um controle social eficaz e a fiscalização da implementação das políticas de paridade. A sub-representação das mulheres nessa decision spaces não pode ser interpretada como expressão da falta de competência ou qualificação, mas da expressão das barreiras históricas, culturais e institucionais que ainda se exercem sobre as trajetórias profissionais femininas
O estudo da pesquisa revelou que políticas públicas voltadas à equidade de gênero no Judiciário devem ser contínuas, articuladas e acompanhadas de medidas eficazes. As resoluções pesquisadas nessa obra — especialmente a 255/2018 do CNJ e a 89/2024 do TJAC — são ferramentas essenciais na divulgação de mudanças institucionais, contudo que precisam ser acompanhadas de programas de formação, estratégias de combate às resistências internas e mecanismos eficazes de fiscalização e cumprimento.
Com base nas decisões já citadas, o Poder Judiciário Acreano conseguiu colocar em prática diversas ações criativas que trouxeram melhorias importantes, principalmente na forma como seus funcionários são organizados e como os cargos de liderança são ocupados. Hoje, apresenta uma divisão mais equilibrada e que reflete melhor a diversidade entre homens e mulheres nesses postos de grande responsabilidade.
Por meio de ações eficazes e planejadas, conseguimos alcançar uma perspectiva mais diversa e equitativa. A escolha de mulheres para cargos de gestão e consultoria é fundamental para essa mudança, garantindo que o potencial feminino cada vez mais valorizado e respeitado no processo de tomada de decisão e dentro no ambiente jurídico . Além disso, o investimento em recursos recursos significativos em treinamentos, apresentações e programas internos e isso ajuda na capacitação e ajuda a melhor a visualização deste processo de pluralidade. Essas ações vão além de simples mensagens, mas também conscientizam sobre a importância de um ambiente de trabalho inclusivo para todos, e este ambiente faz com que cada vez mais mulheres olhem com melhores olhos para o meu jurídico como carreira.
A representação feminina na magistratura do judiciário acreano ainda apresenta um descompasso ao comparar seus dados com o corpo dos servidores. Embora o TJAC tenha avançado na cobertura das cargos de liderança por servidoras como apontado em questões institucionais e na estrutura de setores administrativos, a representação feminina no segundo grau da magistratura ainda é restrita. Tal assimetria fere os objetivos da Resolução CNJ nº 525/2023, que estabelece a alternância entre listas mistas e exclusivamente femininas nas promoções por merecimento ao segundo grau, até que se atinja a meta mínima de 40% de magistradas. Os desembargadores em exercício no Tribunal de Justiça do Acre permaneceram sendo majoritariamente homens, comprovando a necessidade de aplicação mais efetiva das ações afirmativas previstas na resolução.
Para além do cumprimento formal da norma, é necessário que o tribunal adote medidas de visibilidade institucional voltadas à valorização da presença feminina na magistratura. Isso pode incluir a publicização de dados estatísticos desagregados por gênero, a criação de relatórios anuais sobre paridade de magistrados, e a ampliação de eventos, formações e bancas com liderança feminina. Adoção de uma política de comunicação institucional que venha a destacar o trabalho das magistradas ,assim como com as servidoras em cargos administrativos é fundamental para uma cultura institucional mais equitativa e plural. A transparência, em conjunto com o acompanhamento da Resolução nº 525/2023, permitirá tanto o diagnóstico do desequilíbrio quanto o planejamento de medidas concretas que assegurem igualdade efetiva de oportunidades entre os homens e as mulheres em todos os níveis do Judiciário acreano.
O caminho para a igualdade de gênero continua marcado por obstáculos históricos, culturais e institucionais , mas é um caminho necessário para a construção de um sistema de justiça genuinamente plural, inclusivo e representativo na sociedade brasileira . Somente por meio da valorização da diversidade e da presença de mulheres em todas as esferas decisórias será possível fortalecer a legitimidade do Judiciário e garantir respostas mais equitativas e sensíveis às múltiplas realidades que compõem o tecido social. A igualdade de gênero, portanto, não é um ideal abstrato, mas uma meta concreta que deve orientar as práticas, políticas e estruturas internas do Judiciário, especialmente em contextos onde a desigualdade ainda se apresenta de forma visível e persistente, como no Poder Judiciário do estado do Acre.
O objetivo principal dessas iniciativas é acabar com a falsa noção, que é prejudicial, de que as mulheres são abaixo em capacidade devido ao seu gênero. Ao combater fortemente este preconceito, o TJAC reforça seu compromisso com o princípio da igualdade não apenas como um dever legal, mas como um fundamento para a ordem democrática e a justiça. Esse comportamento beneficia não apenas as mulheres, mas todo o ambiente institucional, criando assim uma cultura onde haja mais justa e eficaz, que reflita as comunidades às quais atende. A busca do Judiciário Acreano pela igualdade de gênero é um exemplo claro de como a programação e a ação afirmativa podem transformar estruturas e reforçar valores democráticos, e demonstrar que mesmo com uma história no geral toda voltada ao masculino, ainda há como haver um lugar de igualdade e pluralidade onde exista respeito e harmonia entre todos.
O papel da Resolução nº 89/2024 também está na sua essência pedagógica e de mudança, ao estabelecer o requisito de representação das mulheres no espaço de decisão, o Tribunal de Justiça do Acre não apenas satisfaz as demandas de justiça de gênero, mas ainda contribui para desconstruir estereótipos estruturais que associam o exercício do poder institucional ao masculino. Além disso, uma norma prevê medidas complementares, como seu funcionamento de habilitar mulheres para participação em comissões, bancos e grupos de trabalho, e estimular sua participação em programas de liderança e capacitação.
Esses mecanismos reafirmam a qualificação e autonomia das magistradas e servidores, de forma que a participação feminina nos postos estratégicos não seja casual, mas resultado de política de valorização contínua e de reconhecimento. Ela possui uma ordem estratégica para a melhoria da governança do Judiciário acreano. Ao promover mais diversidade às instâncias decisórias, amplia-se a legitimidade das ações jurisdicionais e administrativas , bem como se encoraja uma gestão mais sensível às diversas realidades que compõem o universo institucional.
A igualdade de gênero , nesse contexto, não pode ser interpretada como uma rendição , mas como um princípio estruturador da boa administração pública, da transparência e da eficácia da aplicação dos direitos fundamentais, o esforço do TJAC na execução desta resolução confirma sua palavra de honra como instituição comprometida com a democratização da justiça e a formulação de um Judiciário mais justo, inclusivo e representativo.
Por fim, conclui-se, portanto, que a promoção da igualdade de gênero na perspectiva do Poder Judiciário acreano exige além da simples publicação das normativas: continuidade, determinação político-institucional sólida e a criação de mecanismos eficazes de fiscalização e avaliação. Uma aplicação prática das soluções em curso , como a Resolução TJAC nº 89/2024, deve seguir-se medidas estruturantes que assegurem eficácia aos princípios constitucionais da igualdade da pessoa humana e da democratização das instituições públicas.
REFERÊNCIAS
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1Graduanda de Direito, UNAMA – Faculdade da Amazônia (2021-2025).
2Graduando de Direito, UNAMA – Faculdade da Amazônia (2021-2025).
3Professor UNAMA, Especialistas em Planejamentos, Orçamento e Gestão Pública, Universidade Federal
Do Acre (2023/2024).