MUDANÇAS LEGISLATIVAS NO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

LEGISLATIVE CHANGES IN COMBAT VIOLENCE AGAINST WOMEN

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10252980


Taciana de Barros Azevedo¹;
Rivaldo Soares Viana²;
Carlos Augusto Lima Vaz da Silva³.


RESUMO: O presente trabalho pretende analisar as mudanças legislativas no combate da violência doméstica e familiar contra a mulher. Procurou-se, inicialmente, expor a evolução histórica do tratamento dispensado às mulheres, o surgimento dos movimentos e instituições que possibilitaram a criação de direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico à medida que houve transformações sociais nas quais a mulher teve envolvimento direto e indireto. Destacou-se os motivos que ensejaram a criação da Lei 11.340/06, suas peculiaridades, limites, e impossibilidade de aplicação no âmbito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), bem como as inovações que a presente Lei trouxe nos campos sociológico e jurídico. Em que pese o grande avanço em termos legislativos verifica-se a necessidade do direcionamento de recursos pelo Estado, visando a criação e manutenção das estruturas protetivas criadas pela legislação, visando garantir a efetividade destes instrumentos protetivos.

Palavras-chave: Violência doméstica; Violência familiar contra a mulher; Combate à violência; Mudanças legislativas.

ABSTRACT: This work aims to analyze legislative changes to combat domestic and family violence against women. Initially, we sought to expose the historical evolution of the treatment given to women, the emergence of movements and institutions that enabled the creation of rights expressly provided for in the legal system as there were social transformations in which women had direct and indirect involvement. The reasons that led to the creation of Law 11,340/06 were highlighted, its peculiarities, limits, and impossibility of application within the scope of Special Courts (Law 9,099/95), as well as the innovations that this Law brought in the sociological and legal fields . Despite the great progress in legislative terms, there is a need to direct resources by the State, aiming at the creation and maintenance of protective structures created by legislation, aiming to guarantee the effectiveness of these protective instruments.

Keywords: Domestic violence; Family violence against women; Combating violence; Legislative changes.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo analisar as mudanças legislativas no combate da violência doméstica e familiar contra a mulher, contribuindo para o debate sobre a proteção das mulheres vítimas de agressões domésticas e familiares, por meio de pesquisa bibliográfica.

Compreender o problema é importante para suscitar ideias e melhorias na aplicação de uma Lei nova em relação aos direitos fundamentais e individuais já consolidados na Constituição de 1988 que veio ao encontro dos anseios da sociedade que clamava por proteção à mulher, tendo em vista o contexto.

Como há muita polêmica sobre o instituto objeto de estudo, é importante compreender se o objetivo principal das leis citadas, qual seja, a proteção da mulher, está sendo atingido, o que leva ao problema cerne do presente trabalho: as mudanças legislativas no combate da violência doméstica e familiar contra a mulher são aptas a contribuir para diminuição dessa violência?

Dessa forma, o objetivo geral deste trabalho será analisar as mudanças legislativas no combate da violência doméstica e familiar contra a mulher, contribuindo para o debate sobre a proteção das mulheres vítimas de agressões domésticas e familiares. E ainda tem como objetivos específicos: analisar se as sanções previstas na Lei 11.340/06 são instrumentos aptos para promover a redução da reincidência dos agentes que praticaram agressões contra a mulher; analisar eventual infraestrutura estatal necessária para a aplicação das leis mencionadas; verificar se a renúncia à representação tem surtido efeito contrário ao pretendido pela Lei n 13.104/15, que é proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar.

De acordo com Gil (2012), a realização de uma pesquisa requer a descrição dos procedimentos que serão seguidos, abrangendo o tipo de pesquisa, o método, coleta de dados, abordagem, técnicas e recursos metodológicos.Na realização deste estudo, procurou-se efetuar uma pesquisa bibliográfica – revisão de literatura -, nas áreas de violência doméstica, pois essa é uma fase primária e fundamental para dar suporte aos objetivos que se deseja alcançar. Segundo Marconi e Lakatos (2010), uma pesquisa descritiva caracteriza-se por uma modalidade conclusiva de pesquisa que tem como foco principal descrever e analisar uma situação.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

Segundo a ONU, a violência doméstica contra as mulheres manifesta-se em diferentes classes e culturas, sendo a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44 anos no mundo. A instituição de uma lei voltada dessa prática no Brasil resulta de uma persistente organização das mulheres nos movimentos sociais, por meio da atuação junto a vias legislativas, jurídicas e institucionais, e, no caso de ineficácia destas instâncias, acionamento da comunidade internacional (BANDEIRA, 2019; PIOVESAN; PIMENTEL, 2019).

Nesse contexto, surge no Brasil, a Lei n. 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, criada com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres nos termos da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados ratificados pela República Federativa do Brasil (BRASIL, 2006).

Essa lei em particular criou mecanismos para coibir e evitar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme cita Cabral (2019) essa legislação tornou-se emblemática na luta pelos direitos femininos, tendo em vista que o texto aborda de maneira iminente a urgência de resgatar a cidadania das mulheres, buscando a erradicação de feridas que se formam na base da sociedade: a família (CABRAL, 2019).

No entanto, cediço que a atuação do Estado brasileiro em instituir uma legislador contra a violência de gênero, decorre dos inúmeras convenções e tratados internacionais celebrados pelo Brasil.

Em 1975, foi realizada, no México, a I Conferência Mundial sobre a Mulher, que teve como resultado a elaboração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW (1979), ratificada por 186 países (ano de 2010). Essa Convenção foi o primeiro instrumento internacional que dispôs amplamente sobre os direitos humanos da mulher, considerando que tinha como propósitos a promoção de seus direitos na busca da igualdade de gênero e a repressão de quaisquer discriminações. Além disso, previa a possibilidade de ações afirmativas para as áreas de trabalho, saúde, educação, direitos civis e políticos, estereótipos sexuais, prostituição e família (PIOVESAN; PIMENTEL, 2019). Em razão de restrições principalmente no que se refere à igualdade entre homens e mulheres, somente após 23 anos a CEDAW foi completamente recepcionada pela legislação brasileira.

Essa Convenção deve ser tomada como parâmetro mínimo das ações estatais para promover os direitos humanos das mulheres, por meio da adoção de medidas legais, políticas e programáticas. Embora a Convenção não explicite a temática da violência contra a mulher, o Comitê da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – Comitê CEDAW – adotou relevantes recomendações aos Estados participantes, dentre elas, a de que devem estabelecer legislação especial sobre violência doméstica e familiar contra a mulher (PIOVESAN; PIMENTEL, 2019; DIAS, 2010).

Sabe-se que de um ponto de vista histórico, os fatores que geraram avanços na legislação feminina se deram no final do século XIX e ao longo do século XX, como: a entrada paulatina da mulher no mercado de trabalho, ocorrida, principalmente, como consequência da Revolução Industrial.

A partir desse ponto de virada, as mulheres passam a ocupar um espaço relevante no interesse público, e suas questões ganham destaque nas discussões da sociedade, impulsionadas por movimentos individuais e coletivos (BANDEIRA, 2019), que tentam elevar o status da mulher na sociedade.

Os acordos internacionais, alavancados inicialmente pelos países desenvolvidos, foram os grandes estimuladores da discussão da causa feminina no Brasil, uma vez que europeus e americanos foram os primeiros a serem afetados nesse sentido, o que incitou a implementação de políticas públicas, para atender litígios específicos das mulheres.

Art. 20-B. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;
III – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV – promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice (sic) de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara (BRASIL, 2009)

Em 2009, Dias (2010) cita que a Câmara dos Deputados atendeu reivindicação da bancada feminina fundou, em 02 de junho, a Procuradoria Especial da Mulher, por iniciativa do ex-Deputado Michel Temer, com a aprovação da Resolução nº 10, de 21/05/2009, conforme competência descrita acima.

2.1 Criação da Lei Maria da Penha: surgimento e motivação

Cabe destacar que a Lei 11.340/2006 leva o nome de Maria da Penha em razão da histórica inércia do Estado brasileiro em promover justiça ao caso dessa vítima de violência doméstica. Como esta não aconteceu, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) encaminharam uma petição contra o Estado Brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Tomada essa providência, o caso de Maria da Penha entrou para a história do Brasil como o primeiro em que se fez valer o era preconizado pela Convenção de Belém do Pará: a defesa dos direitos humanos das mulheres em situação de violência (DINIZ, 2016).

À luz desse contexto, o caso Maria da Penha permitiu romper com a invisibilidade da violência doméstica. Destarte, somente no ano de 2006, com a promulgação da Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, o Brasil cumpre com os compromissos assumidos internacionalmente, ao estabelecer essa legislação especial (PIOVESAN; PIMENTEL, 2019; DINIZ, 2016).

Como destacam Calazans e Cortes (2019), cumpre ressaltar que o processo para a criação de uma lei especial de combate à violência doméstica contra as mulheres é também resultado de um longo e antigo trabalho de mobilização nacional. Diversos grupos de mulheres levantaram de forma enérgica a bandeira contra essa forma de violência, reivindicando sua punição. Essas manifestações fomentaram as primeiras ações governamentais no sentido de incluir em sua agenda a temática da violência contra as mulheres, como por exemplo, a criação da primeira delegacia especializada de atendimento às mulheres no ano de 1985.

No que diz respeito à elaboração da Lei 11340/06, teve importância ímpar a formação de um consórcio entre seis organizações não governamentais feministas, que tinha como objetivo estudar e apresentar componentes fundamentais para leis e políticas sobre violência de gênero. Esse consórcio elaborou no ano de 2003 uma minuta de anteprojeto de lei integral de combate à violência doméstica contra as mulheres, que foi objeto de discussão de um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), em que participaram membros e representantes de grupos da sociedade civil bem como representantes da Administração Pública, como magistrados, promotores e defensores públicos (CALAZANS; CORTES, 2019).

O trabalho do GTI resultou no Projeto de Lei 4559/2002, que incorporou grande parte da proposta do Consórcio nos aspectos referentes a princípios, conceitos e proteção à mulher em situação de violência. Entretanto, a despeito de diversas articulações políticas de feministas, o referido Projeto de Lei manteve o julgamento dos casos sob a responsabilidade da Lei 9.099/1995. Após um intenso trabalho do Consórcio e de movimentos sociais junto à relatoria do Projeto de Lei 4559/2002, os crimes de violência doméstica foram retirados da abrangência da Lei 9099/95. Após aprovação nas demais instâncias legislativas, a Lei 11.340 foi sancionada em agosto do ano de 2006 (CALAZANS; CORTES, 2019).

O Consórcio foi formado pelas organizações Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA); Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos (ADVOCACI); Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento (AGENDE); Cidadania, Estudos, Pesquisa, Informação, Ação (CEPIA); Comitê Latino- americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM/BR); e Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero (THEMIS), bem como por juristas e feministas especialistas no assunto (CALAZANS; CORTES, 2019).

2.2 Formas de violência doméstica e familiar

A Lei 11.340/06 tipifica em seu artigo 7º, as formas de violência doméstica sofridas pela mulher.

Para Chalub (2012) a lei enumera diversas formas de violência, como a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. É válido ressaltar que o termo “entre outras”, presente no início do artigo, deixa claro que existem outras manifestações de violência além das mencionadas, sendo um rol meramente exemplificativo, in verbis:

Art. 7 – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL. 2006).

A violência física, assim como diz a lei, é aquela entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. Escreve Dias (2018) que apesar de a integridade física e a saúde corporal já serem protegidas anteriormente pelo Código Penal, a lei as trouxe novamente a fim de que fiquem bem discriminados para todos. Prossegue a autora, explicando o porquê de uma nova previsão de punição para o crime de lesão corporal: A legislação criminal estabelece penas mais rigorosas para aqueles que cometem crimes de lesão corporal contra indivíduos com relação de parentesco ou convívio doméstico, como pais, filhos, irmãos, cônjuges ou parceiros. Isso é destacado no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal (DIAS, 2018).

Dessa maneira, o que a Lei 11.340/06 fez foi alterar o tamanho da pena já prevista pela Lei Penal que já trazia previsão para o crime de lesão corporal. A Lei Maria da Penha apenas limitou-se a alterar a pena desse delito que passou de 6 meses a um ano para de 3 meses a 3 anos.

É importante ressaltar que há previsão de punição também à lesão culposa, caracterizada como violência física, já que a lei não faz nenhuma distinção sobre a intenção do agressor. É preciso frisar ainda que mesmo que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofenda o corpo ou à saúde da mulher constitui vis corporalis, expressão que define a violência doméstica (DIAS, 2018).

Destaca-se, ainda, a criação de uma forma qualificada de lesão corporal, quando pratica em razão de gênero, incluída no Código Penal pela Lei n. 14.188, de 20214.

2.2.1 Violência psicológica

A Lei 11.340/06, em seu artigo 7, inciso II, conceitua a violência psicológica, como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2006).

As ações que tipificam a violência psicológica ficaram amplas, segundo a Lei em tela, podendo ser interpretada de várias formas. Segundo Misaka (2017) a Lei Maria da Penha inovou ao tratar de violência doméstica, já que tal previsão não constava na legislação brasileira.

A respeito da violência psicológica, Mosaka (2017), ainda destaca que:

Apesar disso, a doutrina critica a criação da violência psicológica por achar que em todo crime aplicado contra a mulher, ensejaria a caracterização de tal violência. Acreditam que todo crime gera dano emocional à vítima, e aplicar um tratamento diferenciado apenas pelo fato da vítima ser mulher seria discriminação injustificada de gêneros.

Dias (2010), por sua vez, enfatiza:

A questão mais importante a ser tratada sobre a violência psicológica é o fato de que é a forma de violência que mais ocorre e a que é menos denunciada. Muitas das vítimas não compreendem que agressões verbais, manipulações de atos e desejos, humilhação, são formas de violência e que devem ser denunciados. Diferentemente do dano físico, o dano psicológico não precisa de elaboração de laudo técnico ou realização de uma perícia. Basta que o juiz reconheça sua ocorrência, cabendo, inclusive, a concessão de uma medida protetiva de urgência (DIAS, 2018, p. 48).

Concordando com Misaka (2017) e Dias (2010) faz menção a um ponto importante que merece ser destacado a respeito da violência psicológica prevista na Lei 11.340/06 acima.

2.2.2 Violência sexual

Do texto da Lei 11.340/06, depreende-se, conforme Dias (2018, p. 48) que a violência sexual é entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter, ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação, ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais reprodutivos.

Trata-se de uma forma de violência contra a mulher no âmbito familiar, ainda delicado em ser discutido.

Não obstante, verificam-se inúmeras mudanças legislativas, criando tipos penais que permitam a punição, não somente dessa forma de violência especificamente, mas também de crimes conexos com essa prática delitiva.

– Importunação sexual e Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, incluídos pela Lei 13.718/18.
– Registro não autorizado da intimidade sexual – Incluído pela Lei 13.772/18)

2.2.3 Violência patrimonial e moral

Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades será considerada violência patrimonial, nos termos da Lei 11.340/06 (BRASIL, 2006).

Por sua vez, a violência moral é entendida, como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Basicamente, a violência moral encontra- se dentro dos delitos cometidos contra a honra. Delitos que protegem a honra, e quando são cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral (BRASIL, 2006).

2.3 Inovações da Lei Maria da Penha nos âmbitos social e jurídico

Ao se abordar as inovações trazidas pela Lei Maria da Penha e outras mudanças legislativas conexas ao combate da violência doméstica contra a mulher, pode-se afirmar que uma das mais relevantes é a visão deste fenômeno de uma forma ampliada, para além de uma legislação meramente repressiva. Isso porque incorporou a demanda por serviços integrados, medidas preventivas e protetivas. Outro ponto importante, como acentua Campos (2018) foi a conceituação normativa da categoria “violência de gênero” como violação dos direitos humanos das mulheres, rompendo com a tradição jurídica de incorporação genérica dessa categoria.

Para Pasinato (2018), a Lei Maria da Penha busca propiciar mais do que a punição para os agressores, considerando que suas ações e medidas estão organizadas em três eixos de intervenção, a saber: eixo das medidas criminais, voltado para a punição da violência; eixo das medidas de assistência e de proteção da integridade física e dos direitos da mulher; e eixo das medidas de prevenção e educação, que consiste na adoção de estratégias para coibir a reprodução social da violência e da discriminação baseadas no gênero.

No entanto, para Santos (2018), os efeitos mobilizatórios da Lei Maria da Penha e os debates em torno da sua aplicação “têm-se centrado nas suas medidas criminais, restringindo, como em meados dos anos 1980, o enfrentamento da violência a uma questão de polícia e de justiça criminal” (SANTOS, 2018, p.45). O combate à violência doméstica não pode enfatizar apenas a criminalização, ainda que esta seja uma estratégia necessária ao reconhecimento do problema. Isso porque, seguindo uma perspectiva feminista, o fenômeno da violência doméstica contra as mulheres deve ser entendido em

sua integralidade, de modo a considerar diversas áreas como saúde, educação, segurança pública, serviço social, psicologia, entre outras. A seguir serão analisadas as principais medidas adotadas pela LMP (NASCIMENTO, 2012).

2.3.1 Outras medidas legislativas no combate dessa violência

Para atender aos propósitos repressivos, foram introduzidas alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal brasileira (DIAS, 2010). Desse modo, a partir da lei em questão, as denúncias de violência doméstica devem passar por um inquérito policial que será remetido ao Ministério Público. Também foi admitida mais uma hipótese de prisão preventiva, e incluído mais um elemento agravante: a pena é aumentada de um terço caso a mulher em situação de violência for portadora de deficiência; e, ainda, foi proibida a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, como a distribuição de cestas básicas (DIAS, 2010).

A Lei 11.340/06 previu a criação de Juizados de Violência Doméstica e familiar, no entanto, também estabelece que, na ausência desses Juizados, as Varas Criminais devem acumular essa competência. No entendimento de Dias (2010, p. 38), não houve uma imposição legal para a instalação dos Juizados mencionados – há apenas a previsão de sua criação; consequentemente, não há prazo definido para o seu funcionamento, o que resultou em poucos Juizados estabelecidos (DIAS, 2010).

2.3.2 Medidas de proteção, de assistência e de prevenção

A Lei 11.340/06 prevê o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. Além disso, impõe ao agressor o comparecimento à programa de recuperação e reeducação. Contudo, é necessário considerar as principais políticas públicas que se relacionam com essa lei.

De acordo com Pereira (2016), as políticas públicas podem ser definidas como linhas de ação coletivas que concretizam direitos sociais declarados e garantidos em lei. Considerando esses aspectos, a Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres (SPM) elaborou a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que procura dar resposta a uma realidade de desarticulação entre as ações nos planos estaduais e as ações do governo federal. Essa política foi elaborada com o objetivo de estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, devendo estar em consonância normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e com a Lei Maria da Penha.

Para Nascimento (2012) a ausência de uma política nacional sistematizada e referenciada em um mesmo marco conceitual enfraquecia a prevenção e o combate à violência contra a mulher, à medida que não era possível assegurar a efetividade das ações. Nesse ponto, Dagnino (2012) destaca que, mais do que uma decisão isolada, uma política deve envolver uma teia de decisões e o desenvolvimento de ações no tempo, visto que os aspectos políticos são inerentes ao seu processo de construção. Assim sendo, a sua elaboração deve ter como pressuposto a participação democrática em seus processos decisórios e nas ações desenvolvidas.

A formulação da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, escreve Nascimento (2012, p.46), “representou uma mudança significativa nas ações de prevenção e combate à violência contra as estas, pois passou a promover a criação de novos serviços” (como os Centros de Referência, as Defensorias da Mulher) e a propor a construção de redes de atendimento para assistência às mulheres em todo o país. O II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres conceitua como rede de atendimento:

“… a atuação articulada entre as instituições/serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, com vistas à ampliação e melhoria da qualidade do atendimento; à identificação e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência; e ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção. (BRASIL, 2008, p. 99).

Ela não é integrada apenas pelos serviços especializados, mas também pelos serviços de saúde (postos e hospitais), de segurança pública (Institutos Médicos Legais e Delegacias comuns), de assistência social (Centros de Referência de Assistência Social – CRAS – e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS), entre outros” (BRASIL, 2008).

Nesse contexto, vale citar o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que foi instituído no ano de 2007 e estabelece como objetivo “prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres a partir de uma visão integral deste fenômeno” (BRASIL, 2011). Ele visa a desenvolver, entre os anos de 2012 a 2015, um conjunto de ações para o enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres, em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal (IPEA, 2009).

Um de seus eixos prioritários é o fortalecimento da rede de atendimento e a implementação da Lei Maria da Penha. (BRASIL, 2011; IPEA, 2009). O estabelecimento desse Pacto representa um avanço para a consolidação da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, pois ele reconhece a importância da integralidade no atendimento às mulheres em situação de violência, visando expandir de maneira significativa da rede de atendimento especializado, levando casas-abrigo, centros de referência, delegacias especializadas e outros serviços aos municípios brasileiros (IPEA, 2009). Contudo, até o ano de 2010, o Pacto não havia sido assinado por todos os estados brasileiros: das 27 unidades da federação, restavam os estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Distrito Federal.

Para Pasinato (2018), a articulação desses serviços é fundamental para que as medidas previstas na legislação sejam operacionalizadas de forma integrada, proporcionando às mulheres acesso aos direitos e autonomia para superar a situação de violência em que se encontram. Portanto, a correta implementação da lei exige a formulação políticas públicas de gênero direcionadas à integração entre a polícia, o judiciário e os diferentes serviços nas áreas de segurança, saúde, assistência jurídica, médica, psicológica, entre outras, que prestam atendimento a mulheres em situação de violência.

Outras medidas recentes merecem destaque a exemplo da inclusão do art. 147-A do Código Penal crime de perseguição (stalking), pela Lei 14.132/21; bem como a edição da Lei n. 14.188/21, que promoveu a inclusão no Código Penal do art. 147-B criando o tipo penal de violência psicológica contra a mulher; a criação de figuras qualificadas, a exemplo da lesão corporal contra a mulher (art. 129, §13º, Código Penal); a ampliação do alcance das medidas protetivas (Lei nº 13.827/19 e Lei nº 13.984/20); ou, ainda, as mudanças promovidas pela Lei nº 14.310/22 que prevê acesso imediato das Polícias Civil e Militar à concessão de medidas protetivas de urgência a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus dependentes, determinando que o registro da medida concedida por juízes seja instantâneo.

Por fim, outra medida salutar diz respeito ao direcionamento de recursos para ações de enfrentamento da violência contra a mulher (Lei nº 14.316/22), essa última, uma medida de grande relevância para a efetividade de todas as demais.

2.4 Feminicídio – Lei Nº 13.104, de 9 de Março de 2015

Com aumento de um grande número de mortes de mulheres em razão de gênero surgiu o feminicídio, uma forma qualificada de homicídio, mediante a Lei nº 13.104, de 9 de Março de 2015. Como dito, essa lei passou a considerar o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passou a incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação: “Homicídio simples
Art. 121. ………………………………………………………………
Homicídio qualificado
§ 2º ……………………………………………………………………..
Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………………………….

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sem dúvida, o Estado precisa dar maior atenção aos casos de mulheres assassinadas  em  decorrência  da  violência  doméstica.  É  a  sua  função constitucional. Essas mulheres sentem-se desprotegidas, vulneráveis, e por esta razão, o Estado deve providenciar uma estrutura ainda maior de proteção e segurança, inclusive com leis específicas que punem com mais rigor quem comete homicídio contra a vida da mulher.

Vale destacar que quando a mulher é submetida a alguma situação de violência doméstica e familiar tenha pronto e eficaz atendimento em sede policial, já que, na maioria dos casos, são as delegacias de polícias que primeiro têm contato com os casos concretos. O Estado não tem demanda para fornecer policiais específicos na causa de violência doméstica, apenas policiais competentes que realizará seu serviço contínuo, conforme as necessidades da sociedade, o que muitas vezes torna esse atendimento ineficaz (DINIZ, 2016).

Os artigos 33 e 41 da Lei no 11.340/2006, tornaram-se constitucionais, bem como foi esclarecido que compete às varas Criminais darem andamento aos processos e julgá-los tanto no âmbito penal quanto no cível, enquanto não houverem, nas comarcas, as Varas de Juizado de Violência Doméstica e Familiar (JVDF). Os processos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher terão direito de preferência sobre os demais processos. Assim, o art. 41 da Lei n. 11.340 afasta expressamente a incidência da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95). Não cabe mais falar em delito de pequeno potencial ofensivo, pois a lesão corporal desencadeará ação penal pública incondicionada, não havendo espaço para acordo, renúncia à representação, transação, composição dos danos ou suspensão do processo.

Assim, pode-se considerar que apesar dos Juizados Especiais serem mais ágeis em seu processamento nas ações, tais juizados tratam apenas de causas de menor potencial ofensivo, e a Lei Maria da Penha não pode ser tratada como tal, daí o avanço da jurisprudência em não se admitir a aplicação de institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, quando o caso envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

Uma recente mudança legislativa diz respeito à Lei nº 14.149/21 que instituiu a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, durante o atendimento de ocorrências relacionadas à mulher vítima de violência doméstica e familiar, consubstanciando ferramenta essencial para a prevenção de feminicídios, bem como instrumento para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário, bem como os órgãos e entidades da rede de proteção, na gestão do risco identificado, sempre preservando o sigilo das informações.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência contra a mulher em suas diversas formas está longe de ser um problema recente. Não obstante, com o passar dos anos, observa-se um contínuo processo de pequenas melhorias no tratamento dessa questão.

No Brasil, dentre as inúmeras modificações legislativas ocorridas, ganha destaque nesse debate a principal delas, a Lei 11.340/06. O presente trabalho buscou verificar melhorias e avanços trazidos não somente pela Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, mas também a edição de outros diplomas normativos que buscam promover a redução da violência contra doméstica contra a mulher.

Nesse contexto, pode-se notar a edição de inúmeras mudanças legislativas que tem como fim precípuo o combate à violência contra a mulher, sendo, portanto, salutar o caminho tomado nos últimos anos, em que pese a inércia legislativa verificada quase duas décadas atrás. Outro ponto louvável é o estabelecimento de normas de apoio ao combate dessa violência, não ficando o Estado brasileiro limitado à criação de tipos penais e tratamento da questão unicamente no âmbito criminal, que é importante, mas não deve ser o único instrumento.

Portanto, conclui-se que tais medidas legislativas representam um recurso legal eficaz no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, mas não devem ser os únicos instrumentos, tendo em vista que o não direcionamento de recursos pelo Estado, visando a criação e manutenção das estruturas protetivas criadas pela legislação pode retirar qualquer efetividade destes instrumentos protetivos, gerando uma sensação de impunidade.

Nesse sentido, sugere-se, ainda, o endurecimento das leis no tocante à penalidade dos agressores, especialmente em casos de reincidência, medidas que ainda carecem de atuação do legislador de forma mais incisiva. Além disso, ao se promover maior efetividade na concessão de medidas protetivas, bem como agilidade no julgamento dos processos envolvendo vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, certamente são medidas que contribuem no combate à essa forma de violência.

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¹Discente do curso de Bacharelado em Direito Centro Universitário de Caratinga (UNEC) – Campus Nanuque
E-mail: tacyanabarros@gmail.com
²Discente do curso de Bacharelado em Direito Centro Universitário de Caratinga (UNEC) – Campus Nanuque
E-mail: rivasoarespm@gmail.com
³Mestre em Direito e Inovação (UFJF) Docente do curso de Bacharelado em Direito
Centro Universitário de Caratinga (UNEC) – Campus Nanuque
E-mail: limavaz.adv@gmail.com
4Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).