LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS COMO INSTRUMENTO DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO: UMA ANÁLISE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  

SUSTAINABLE TENDERING AS AN INSTRUMENT TO PROMOTE DEVELOPMENT: AN ANALYSIS IN PUBLIC ADMINISTRATION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202508192312


Antonio da Silva Galvão1
Erivando Joter da Silva2


RESUMO  

As licitações sustentáveis consolidam-se como um instrumento estratégico e fundamental  para a promoção do desenvolvimento sustentável nas esferas pública e privada. O  presente artigo examina o conceito de licitações sustentáveis, desdobra as múltiplas  dimensões da sustentabilidade e contextualiza o cenário nacional e internacional de sua  evolução. Adicionalmente, aborda os principais marcos legislativos que alicerçam a  implementação dessas medidas, detalha as providências concretas que devem ser  adotadas pelos gestores públicos, além de apresentar exemplos notáveis de órgãos que  regulamentaram e incorporaram critérios de sustentabilidade em suas contratações.  

Palavras-chave: Compras governamentais. Desenvolvimento nacional sustentável.  Licitações. Sustentabilidade.  

1. INTRODUÇÃO  

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, estabelece que as  contratações públicas devem ser precedidas de procedimento licitatório, visando  assegurar a isonomia de condições a todos os potenciais contratantes. Nesse contexto, o  Estado brasileiro emerge como o maior adquirente de bens e serviços, configurando um poder de compra de proporções expressivas. Essa magnitude, por si só, evidencia a  imperatividade da inserção de critérios de sustentabilidade nas aquisições realizadas pelo  Poder Público, transformando-as em vetores de um desenvolvimento mais equitativo e  responsável.  

A dimensão econômica desse mercado é inegável. Conforme estudo de Cássio  Garcia Ribeiro e Edmundo Inácio Júnior⁷ — pesquisadores do Instituto de Pesquisa  Econômica Aplicada (Ipea) que desenvolveram uma metodologia para mensurar as  compras públicas brasileiras entre 2006 e 2017 —, as compras governamentais  representaram, nas duas primeiras décadas do século XXI, uma média de  aproximadamente 12% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Tal patamar alcançou,  no período analisado (2006 a 2017), uma média de 12,5% do PIB, considerando as três  esferas da federação (União, Estados/DF e Municípios), o que se traduz em  aproximadamente R$499,5 bilhões por ano. O levantamento também revela que o  governo federal detém pouco mais da metade desse mercado (6,8%), seguido pelos  municípios (3,2%) e estados (2,2%).  

A expressividade dessas cifras, tanto em termos absolutos quanto proporcionais,  sublinha o elevado grau de influência das contratações públicas na economia do País. É  diante desse cenário de significativo poder de compra, somado à crescente preocupação  global com a preservação ambiental e a justiça social, que se impôs a necessidade de  integrar a temática da sustentabilidade aos processos licitatórios.  

Essa premente necessidade não é uma exclusividade brasileira. Em âmbito  internacional, Rafael Lopes Torres⁹ assinalava, já em 2012, que as aquisições  governamentais na União Europeia representavam cerca de 15% do PIB, com um poder  de compra anual estimado em 1 trilhão de euros. Um estudo da organização internacional  ICLEI (Local Governments for Sustainability), intitulado “Relief”, demonstrou os  potenciais impactos das compras sustentáveis, projetando, por exemplo, que a transição  para 100% de consumo de produção orgânica de trigo, leite e carne por autoridades  públicas europeias reduziria os efeitos de eutrofização equivalentes aos produzidos por  2,1 milhões de pessoas, devido à menor utilização de agrotóxicos. Projeções similares  foram feitas para áreas como energia elétrica, alimentação e aquisição de computadores. 

Evidencia-se, assim, que a sustentabilidade nas contratações públicas constitui  uma agenda de interesse primordial para governos e para a sociedade em nível global,  assumindo um papel proativo na construção de um futuro mais sustentável.  

2. CONCEITO DE LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS  

A licitação, em sua essência, representa o procedimento administrativo formal  empregado no âmbito da Administração Pública para selecionar, entre os diversos  interessados, a proposta mais vantajosa para a celebração de um contrato – seja de  fornecimento, serviços ou obras –, pautando-se por critérios objetivos de julgamento  previamente estabelecidos em edital¹.  

As licitações sustentáveis, por sua vez, são aquelas que incorporam em seus  instrumentos convocatórios (como editais e convites) critérios de natureza ambiental,  econômica e social. Esses critérios são considerados tanto na fase de julgamento quanto  na aceitação das propostas. São exemplos elucidativos a exigência de que as empresas  contratadas adotem práticas sustentáveis em suas operações, promovam a inclusão social  em suas equipes, ou ofereçam produtos cujo ciclo de vida – desde o processo produtivo  até o uso e o descarte final – minimize o impacto negativo no meio ambiente.  

3. A FUNÇÃO SUSTENTÁVEL DAS LICITAÇÕES  

Conforme já aludido, a temática das “licitações sustentáveis” transcende a mera  abordagem de aspectos ambientais, configurando-se como um imperativo que engloba  diversas vertentes da atuação administrativa, notadamente as esferas econômica e social.  

O “Guia Nacional de Contratações Sustentáveis” da Advocacia Geral da União  (AGU)¹, documento que foi atualizado conforme as diretrizes da Nova Lei de Licitações  (Lei nº 14.133/2021), oferece uma perspectiva didática e abrangente, ao abordar, além  dos aspectos social, ambiental e econômico, as dimensões ética e jurídico-política do  desenvolvimento sustentável. Dada sua relevância como referência nesse campo, torna se imperativo reproduzir seu didático enfoque:  

  • a) bem-estar social: relaciona-se à efetivação de direitos sociais  fundamentais, como saúde, educação e segurança. Abrange também a garantia de direitos trabalhistas, exemplificando-se pela proibição do  trabalho infantil, fixação de salário-mínimo, limitação da jornada de  trabalho e medidas de proteção à segurança e saúde no ambiente  laboral.  
  • b) desenvolvimento econômico: não se configura como um fim em si  mesmo, mas como o meio para a implementação de políticas estatais que  assegurem condições dignas de vida e o pleno desenvolvimento das  potencialidades humanas.  
  • c) preservação do meio ambiente: constitui um elo essencial na corrente  do desenvolvimento sustentável. Impõe que tanto o bem-estar social  quanto o desenvolvimento econômico sejam alcançados sem  comprometer o equilíbrio ecológico, devendo o meio ambiente ser  mantido e preservado pela geração atual em benefício próprio e das  futuras gerações.  
  • As dimensões ética e jurídico-política do desenvolvimento sustentável  reforçam sua natureza multidimensional e transversal. A dimensão ética,  como demonstrado por Freitas (2014), possui assento constitucional e  não pode ser negligenciada pelos operadores do Direito. Nela, o agir  humano não é predatório, superando a contraposição rígida entre  sujeito e natureza. O “outro” jamais pode ser coisificado ou  transformado em “commodity” (FREITAS, Juarez. Sustentabilidade:  Direito ao Futuro, 2019, p. 68). A solidariedade intergeracional é  central, permeada por uma “solidariedade empática” que guia uma  “vontade ética” (p. 66) em direção ao bem-estar de todos, conforme o  artigo 3º da Constituição Federal, e ao reconhecimento da dignidade  humana.  
  • Essa racionalidade, que enxerga a sustentabilidade como valor e  princípio constitucional, transcende a visão antropocentrista e a  racionalidade meramente operacional e instrumental, orientando-se por  valores que conferem dignidade humana ao agir. 
  • A dimensão jurídico-política da sustentabilidade, por sua vez, atesta  sua eficácia imediata e vinculante, não dependendo de regulamentação. Não há margem para transigência quanto ao direito garantido pela  sustentabilidade, seja para o presente ou para o futuro. Além de seu  conteúdo ético, a sustentabilidade é juridicamente vinculante como um  princípio constitucional implícito, decorrente de sua incorporação como  norma geral (artigo 5º, parágrafo 2º, CF).  

A Constituição Federal de 1988 estabelece que, ao direito ao meio ambiente  ecologicamente equilibrado, corresponde o dever estatal de preservação e efetivação de  ações que garantam tal direito. Nesse contexto, a adoção de uma política de contratações  públicas sustentáveis destaca-se entre as diversas medidas a cargo do Poder Público.  

O professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira⁶ salienta que o desenvolvimento  de um país não se restringe apenas ao crescimento econômico. O “direito ao  desenvolvimento”, segundo ele, conjuga diversos fatores que materializam liberdades  substanciais, como a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, o incremento da  liberdade política, a promoção da inovação tecnológica e o aprimoramento da adequação  e funcionalidade das instituições.  

Do ponto de vista legislativo, a recente Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de  Licitações e Contratos – eleva o desenvolvimento nacional sustentável à condição de  princípio norteador (art. 5º) e, simultaneamente, de objetivo primário da licitação (art. 11,  inciso IV). Essa abordagem legislativa reforça a intencionalidade de utilizar as  contratações públicas como ferramenta para alcançar metas de sustentabilidade mais  amplas.  

Um exemplo claro dessa diretriz é a inclusão, pelo legislador infraconstitucional,  de critérios de desempate que promovem a sustentabilidade social. O artigo 60, inciso III,  da Lei nº 14.133/2021, por exemplo, estabelece a preferência para licitantes que  demonstrem desenvolver ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de  trabalho. Além disso, o parágrafo 1º do mesmo artigo 60 prevê a preferência sucessiva,  em igualdade de condições e na ausência de outros critérios de desempate, para bens e  serviços produzidos ou prestados por: (a) empresas estabelecidas no território do Estado  ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital  licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no  território do Estado em que este se localize; (b) empresas brasileiras; (c) empresas que  invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

Não menos relevante, o artigo 63, inciso IV, da Lei de Licitações, exige, na fase  de habilitação, que o licitante declare o cumprimento das exigências de reserva de cargos  para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, conforme previsto  em lei e outras normas específicas. Outro exemplo fundamental reside na determinação  de que os contratos administrativos contenham, obrigatoriamente, cláusula que imponha  ao contratado o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com  deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz (art. 92, XVII, da Lei  nº 14.133/2021).  

Ademais, a Lei permite a inclusão de cláusulas sociais inovadoras, como a que  estabelece que um percentual mínimo da mão de obra para execução do objeto contratado  seja composto por mulheres vítimas de violência doméstica e por pessoas oriundas ou  egressas do sistema prisional (art. 24, § 9º, incisos I e II).  

A prática de licitações sustentáveis não se restringe apenas aos aspectos sociais  e ambientais, mas também pode impulsionar o desenvolvimento regional. Isso ocorre ao  se estabelecer critérios que prestigiam a produção de bens e o emprego de mão de obra  locais, o que, além de gerar benefícios socioeconômicos diretos, contribui para a redução  do impacto ambiental associado ao transporte de mercadorias.  

O professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira⁶ cunhou o termo “função  regulatória da licitação” para descrever esse conjunto de medidas. Segundo sua  concepção, a licitação não se limita à mera obtenção de bens e serviços pelo menor custo  possível. Pelo contrário, esse instituto possui um escopo mais abrangente, servindo como  um potente instrumento para a consecução de outras finalidades públicas  constitucionalmente consagradas.  

É fundamental, contudo, que a estipulação de finalidades extra econômicas nas  licitações públicas seja precedida de planejamento rigoroso, motivação clara e  observância do princípio da razoabilidade. O renomado autor adverte que a licitação,  embora versátil, não é o instrumento ordinário ou principal para resolver todos os desafios  da Administração Pública, e sua finalidade imediata permanece sendo a consecução do  objeto contratado (execução de obra, prestação de serviço, fornecimento de bem, etc.).  

Nessa linha de raciocínio, é crucial enfatizar que “a transparência e a  responsabilidade nos processos de licitação são fundamentais para garantir que os  recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e ética. Com isso, a função sustentável das licitações não apenas promove um uso consciente dos recursos, mas  também fortalece a confiança da sociedade nas instituições públicas, criando um ciclo  virtuoso de desenvolvimento sustentável“¹.  

4. EXEMPLOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE REGULAMENTARAM A  REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS  

A inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas é, de modo  geral, uma obrigação imposta aos órgãos, conforme as determinações da lei de regência.  Contudo, a capacidade de implementar e abranger esses critérios varia significativamente  entre as diversas entidades, dada a grande disparidade estrutural que as caracteriza. Um  ministério ou um órgão autônomo como o Tribunal de Contas da União (TCU), por  exemplo, dispõem de recursos e organização incomparavelmente superiores aos de um  pequeno município do interior.  

A despeito dessas variações, muitos órgãos têm se destacado na regulamentação  e aplicação de licitações sustentáveis em suas respectivas esferas de atuação. Entre os  exemplos notórios, citam-se: a Advocacia Geral da União (AGU)¹, a Justiça do Trabalho³,  o Ministério Público Federal (MPF)⁵, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)⁸ e o Ministério  do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)².  

Além dos órgãos federais, diversos municípios e estados brasileiros têm  implementado com sucesso políticas de licitações sustentáveis. Exemplos concretos  incluem a Prefeitura de São Paulo, que incorporou critérios de sustentabilidade em suas  contratações de serviços de limpeza urbana, e o Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu  cláusulas de responsabilidade social em seus editais licitatórios. Tais iniciativas  demonstram a capilaridade e a crescente adesão à agenda da sustentabilidade em todos os  níveis da federação.  

5. CONCLUSÃO  

A implementação de licitações sustentáveis representa uma oportunidade ímpar  para a Administração Pública, configurando um avanço decisivo rumo a um futuro mais  equitativo, eficiente e ambientalmente responsável. A consagração do desenvolvimento  nacional sustentável como princípio e objetivo das contratações públicas, sobretudo sob a égide da Lei nº 14.133/2021, impõe aos gestores a inadiável tarefa de integrar medidas  de sustentabilidade em todas as fases do ciclo de contratação. 

Essa integração abrange desde o planejamento inicial até a especificação  detalhada do objeto e das obrigações da contratada, a criteriosa escolha da proposta mais  vantajosa, a execução diligente do contrato, a gestão contratual contínua e, por fim, a  disposição ou destinação adequada dos rejeitos e resíduos produzidos⁴. Somente por meio  dessa abordagem sistêmica será possível otimizar a utilização de recursos e bens públicos,  incrementar a eficiência das contratações e, simultaneamente, agregar valor nas  dimensões sociais, econômicas, ambientais, culturais e institucionais. 

Para a plena concretização desse paradigma, é essencial investir na capacitação  de gestores públicos e fornecedores, conscientizando-os sobre a importância e os  múltiplos benefícios da sustentabilidade nas compras governamentais. É igualmente  crucial criar um sistema de incentivos para empresas que proativamente adotem práticas  sustentáveis e estabelecer métricas claras e transparentes para avaliar o impacto real das  licitações sustentáveis na sociedade e no meio ambiente. 

Em suma, a Lei nº 14.133/2021 emerge como um pilar normativo robusto,  munindo o Poder Público com as ferramentas necessárias para alavancar o  desenvolvimento nacional sustentável por meio de seus processos de contratação. As  licitações, portanto, deixam de ser meros instrumentos burocráticos para se tornarem  poderosos vetores de transformação social, econômica e ambiental, impulsionando o País  em direção a um porvir mais promissor. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. Guia Nacional de Contratações  Sustentáveis. 6. ed. Brasília, DF: AGU. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set 2023.pdf . Acesso em: 16 de agosto de 2025. 

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Guia de Compras Públicas Sustentáveis para  a APF. Brasília, DF: MPOG. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/logistica-publica-sustentavel/materiais-de apoio/biblioteca-digital/guia-de-compras-publicas-sustentaveis-para-a-administracao-federal iclei_mpog.pdf. Acesso em: 16 de agosto de 2025. 

3. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). Manual de contratações  sustentáveis do CSJT. Brasília, DF: CSJT. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=750deba9-30cc-4ead-a04c 6fcf316c9e8e&groupId=955023. Acesso em: 16 de agosto de 2025. 

4. ESTRATÉGIA FEDERAL DE DESENVOLVIMENTO PARA O BRASIL NO PERÍODO DE 2020 A  2031 (EFD 2020-2031). Brasília, DF. Disponível em: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/gestao/estrategia-federal-de-desenvolvimento. Acesso em: 16  de agosto de 2025. 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). Guia de Contratações Sustentáveis do MPF. Brasília, DF:  MPF. Disponível em: https://biblioteca.mpf.mp.br/server/api/core/bitstreams/326a7e27-1d82-480e-8cf0- 80b420ab6c96/content. Acesso em: 16 de agosto de 2025

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 10. ed., ver., atual. e reform. Rio  de Janeiro: Método, 2022. 

6. RIBEIRO, Cássio Garcia; JÚNIOR, Edmundo Inácio. O Mercado de Compras Governamentais  Brasileiro (2006-2017): mensuração e análise. Brasília, DF: Ipea, 2019. (Texto para Discussão, 2476).  Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9315/1/td_2476.pdf. Acesso em: 16 de agosto de 2025. 

7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Guia Prático de Licitações Sustentáveis. Brasília, DF:  STJ. Disponível em: https://www.tse.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/governanca-gestao/gestao socioambiental/legislacao/guias-de-compras-sustentaveis. Acesso em: 16 de agosto de 2025. 

8. TORRES, Rafael Lopes. Licitações sustentáveis: sua importância e seu amparo constitucional e legal.  Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/199/192. Acesso em: 16 de  agosto de 2025.


1Advogado da União, especialista em Direito Público, Direito Constitucional e Direito Tributário.

2Advogado da União, especialista em Direito Constitucional, Direito Penal e Processo Penal e Direito Tributário.