LICITAÇÕES E COMPLIANCE: MECANISMO DE PREVENÇÃO A FRAUDES E CORRUPÇÃO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510221420


Orleans Shakespeare Bicalho1
Sidmar Wesley Corrêa dos Santos2
Rebeca Leite de Souza3


RESUMO

A contratação pública no Brasil tem historicamente se mostrado vulnerável à corrupção e à ineficiência, demandando a adoção de mecanismos que promovam integridade e governança. Nesse contexto, o presente artigo analisa o papel dos programas de compliance como instrumentos de prevenção a fraudes e fortalecimento da gestão pública, especialmente à luz da Lei nº 14.133/2021. A pesquisa investiga a efetividade do compliance nas licitações, considerando aspectos históricos, normativos e práticos de sua implementação. Examina-se ainda como a nova legislação consolida princípios como transparência, integridade e planejamento, e como mecanismos como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e os programas de integridade impactam a relação entre Administração Pública e setor privado. O estudo conclui que, embora o compliance represente avanço normativo, sua eficácia depende de fatores institucionais, culturais e operacionais, exigindo compromisso dos gestores públicos, capacitação técnica e mudanças na cultura organizacional. A análise aponta para a consolidação do compliance como política pública de integridade nas contratações, contribuindo para a prevenção de desvios e o fortalecimento da confiança pública.

Palavras chaves: licitações; compliance; integridade; governança pública; corrupção.

ABSTRACT

Public procurement in Brazil has historically been vulnerable to corruption and inefficiency, demanding the adoption of mechanisms that promote integrity and sound governance. In this context, the present article analyzes the role of compliance programs as instruments for fraud prevention and the strengthening of public management, especially in light of Law No. 14.133/2021. The study investigates the effectiveness of compliance in procurement processes, considering historical, normative, and practical aspects of its implementation. It also examines how the new legislation consolidates principles such as transparency, integrity, and planning, and how mechanisms such as the National Public Procurement Portal (PNCP) and integrity programs affect the relationship between public administration and the private sector. The research concludes that, although compliance represents normative progress, its effectiveness depends on institutional, cultural, and operational factors, requiring public managers’ commitment, technical training, and organizational change. The analysis highlights the consolidation of compliance as a public integrity policy in procurement, contributing to the prevention of misconduct and the strengthening of public trust.

Keywords: public procurement; compliance; integrity; public governance; corruption.

1 INTRODUÇÃO

A contratação pública constitui um dos setores mais sensíveis da Administração, tanto pela relevância social e econômica quanto pela recorrência de práticas ilícitas que comprometem a eficiência e a legitimidade do Estado. No Brasil, episódios de grande repercussão, como os revelados pela Operação Lava Jato, evidenciam as fragilidades do sistema licitatório e a necessidade de mecanismos capazes de assegurar transparência e integridade nas relações entre poder público e iniciativa privada. Nesse contexto, o compliance emerge como instrumento fundamental de prevenção a fraudes e de fortalecimento da governança.

O presente estudo, intitulado “Licitações e compliance: mecanismo de prevenção a fraudes e corrupção”, tem como foco analisar a incorporação de programas de integridade nas contratações públicas brasileiras, em especial após a promulgação da Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993. A nova legislação não apenas modernizou os procedimentos, como também consolidou princípios de planejamento, transparência e responsabilidade, exigindo práticas de compliance como requisito em determinados contratos e como critério de avaliação e reabilitação de empresas.

O problema que orienta esta pesquisa consiste em indagar: em que medida o compliance pode ser considerado efetivo na prevenção de fraudes e corrupção em licitações públicas brasileiras? Parte-se da hipótese de que, embora represente um avanço normativo e institucional, a eficácia desses programas depende do comprometimento dos gestores, da capacitação técnica e da superação de resistências culturais ainda presentes na Administração.

O objetivo geral é analisar a implementação do compliance como mecanismo de integridade nas licitações. Como objetivos específicos, pretende-se: (i) examinar a evolução histórica do compliance e sua inserção no setor público; (ii) avaliar os dispositivos da Lei nº 14.133/2021 que tratam de governança e integridade; (iii) identificar desafios e limitações práticas na adoção de programas de integridade; e (iv) discutir a experiência nacional à luz de modelos internacionais.

A relevância da pesquisa justifica-se sob três perspectivas: teórica, por contribuir para a literatura nacional sobre compliance no setor público; social, por demonstrar os impactos da integridade nas contratações governamentais e nos serviços prestados à coletividade; e normativa, por examinar a aplicação prática de dispositivos legais recentes, como a Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 11.129/2022 e a Lei nº 12.846/2013. Assim, busca-se oferecer um panorama crítico sobre o papel do compliance na construção de um ambiente licitatório mais ético, eficiente e transparente.

Por fim, este artigo está estruturado da seguinte forma: após esta introdução, apresenta-se o referencial teórico, seguido da análise sobre licitações e compliance, com destaque para a evolução histórica, a nova lei e os desafios da implementação. Na sequência, aborda-se a utilização do compliance nas licitações como instrumento de combate à corrupção. Por último, são apresentadas as conclusões, que retomam os objetivos e hipóteses delineados.

2 LICITAÇÃO E COMPLIANCE

A implantação de instrumentos de compliance nos processos administrativos, conforme previsto na lei de licitações, representa um importante avanço na busca por maior transparência e integridade nas contratações públicas. Contudo, a efetivação desses programas enfrenta desafios significativos, especialmente no que tange à adaptação estrutural, capacitação e resistência cultural.

Para superar tais desafios, segundo Borges et al. (2020), para superar os desafios enfrentados, é fundamental que os programas de compliance sejam elaborados com um planejamento estratégico bem definido, o qual identifique os riscos e vulnerabilidades da organização pública, além de estabelecer metas claras para mitigá-los. Esse planejamento visa otimizar o uso de recursos e esforços, buscando alcançar resultados concretos.

Entretanto, apesar da importância da criação de termos e políticas de conduta, tais instrumentos isoladamente não garantem a efetividade dos programas de compliance. Para tanto, é imprescindível uma atuação coletiva voltada à conscientização e ao comprometimento de todos com o cumprimento dessas diretrizes, o que, apesar de parecer simples, exige um esforço considerável. É nesse contexto que se justifica o lema “Gerenciando condutas e aprimorando posturas” (Assi, 2018, p. 153).

Essa conscientização coletiva, entretanto, esbarra em dificuldades reais, como a resistência cultural e o desconhecimento acerca do compliance, que frequentemente é encarado como mera burocracia. Dessa forma, a implementação não se limita ao cumprimento de normas, mas requer uma profunda mudança de postura e valores organizacionais, tornando-se um processo complexo e gradual.

Além disso, a falta de conhecimento técnico e a ausência de processos internos bem definidos configuram uma das principais causas das dificuldades na implementação de compliance. Como é possível observar:

Por questões de desconhecimento do que é compliance, controles internos, riscos e auditoria, sempre teremos este problema na implementação de uma gestão mais responsável, com processos bem definidos e na qual possamos identificar os conhecidos “gargalos” no fluxo operacional, possibilitando que as falhas ou até acúmulo de atividades possam ser ajustados e melhorados (Assi, 2018, P. 130).

Dessa forma, percebe-se que, para que programas de compliance atinjam seu propósito de promover transparência e integridade, não basta apenas o firmamento de normas. É imprescindível a construção gradual de uma ética sólida, que valorize o compromisso de todos os agentes públicos, tornando-se, assim, um pilar fundamental na gestão pública contemporânea.

2.1 Evolução histórica do compliance no Brasil

A trajetória do compliance no Brasil reflete a própria formação socioeconômica do país, marcada por crises, escândalos e pela lenta consolidação de instituições de controle. Inicialmente ausente do vocabulário empresarial, o conceito evoluiu de um mecanismo pontual de auditoria para um instrumento estratégico de governança corporativa. Como afirmam Saavedra e Rotsch (2022), o compliance nacional desenvolveu-se, em grande medida, de forma reativa, moldado pela sucessão de crises políticas e econômicas que exigiram respostas institucionais.

Nas décadas de 1980 e 1990, a instabilidade econômica, marcada pela hiperinflação, fez com que as empresas priorizassem a sobrevivência imediata, relegando governança e conformidade a um segundo plano. Apenas com a abertura econômica e a intensificação das relações internacionais surgiram as primeiras pressões por maior transparência, ainda restritas a práticas contábeis e auditoriais.

Nesse contexto, destaca-se que o Brasil, ao aderir a importantes convenções internacionais de combate à corrupção, assumiu compromissos de fortalecimento da transparência, do controle social e da criminalização da corrupção, inclusive no setor privado, além de prever formas de responsabilização das pessoas jurídicas nas esferas administrativa, civil e penal (Trapp, 2015).

Internamente, o primeiro marco relevante foi a Lei nº 9.613/1998, que fortaleceu o combate à lavagem de dinheiro, seguida pelo incentivo à transparência no mercado de capitais com a criação do Novo Mercado da B3, em 2000. Tais iniciativas abriram espaço para que programas de integridade passassem a ser vistos como instrumentos de prevenção de riscos e de fortalecimento da confiança junto a stakeholders.

O divisor de águas, contudo, foi a promulgação da Lei nº 12.846/2013, impulsionada tanto pelas manifestações sociais de junho de 2013 quanto pelos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A legislação introduziu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos de corrupção e previu, em seu art. 7º, inciso VIII, a possibilidade de atenuação de sanções mediante a existência de programas de integridade efetivos (BRASIL, 2013).

Nesse ponto, parte da doutrina diverge. Para Hagatta (2022), a lei representou avanço ao consolidar uma estrutura nacional de integridade e fomentar a cultura da ética e da transparência. Já Sarcedo, faz dura crítica ao dispositivo, afirmando que:

Em outras palavras, a Lei nº 12.846/2013 relega quase à irrelevância jurídica todos os esforços empreendidos pelas empresas no sentido de estruturar e implementar de fato boas práticas de governança corporativa e programas de compliance, na medida em que iguala na mesma vala comum da responsabilidade objetiva empresas efetivamente comprometidas com políticas de prevenção de riscos e delitos a empresas descomprometidas em relação a esses objetivos. Constatada a existência de um fato ilícito nela previsto, ambas serão responsabilizadas, restando, como recompensa para a empresa que se esforçou realmente no sentido de evitá-lo, apenas a graduação da sanção (Sarcedo, 2014, P. 169).

Pouco depois, a Operação Lava Jato (2014) escancarou a corrupção sistêmica e demonstrou a relevância da nova legislação. Muitas empresas passaram a adotar programas de integridade não apenas para reduzir sanções, mas como condição de sobrevivência e recuperação de credibilidade no mercado. A regulamentação pelo Decreto nº 8.420/2015 reforçou essa tendência ao estabelecer parâmetros objetivos de avaliação, estimulando a implementação efetiva dos programas.

A partir de então, o compliance deixou de ser visto apenas como resposta a crises e consolidou-se como parte essencial da governança corporativa, sendo reconhecido como diferencial competitivo e fator de sustentabilidade e reputação empresarial no longo prazo.

2.2 Nova lei de licitações no Brasil

Inicialmente, é fundamental esclarecer que a antiga Lei nº8.666/1993, funcionava como o principal marco normativo das licitações. No entanto, essa legislação foi substituída em abril de 2021, com a promulgação da Lei nº14.133, que entrou em vigor de forma imediata, sem o período de adaptação geralmente previsto em novas normas (Zaffari et al. 2022).

Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha entrado em vigor de forma imediata, sua aplicação efetiva ocorreu apenas em janeiro de 2024, em razão do prazo de transição de três anos destinado à adaptação dos órgãos públicos às novas regras — período que ainda suscita debates quanto à sua suficiência para uma implementação plena e eficiente, pois, aparentemente, percebe-se que o período estabelecido não foi o suficiente para capacitação da Administração Pública. 

Da mesma forma, a promulgação da Lei 14.133/2021 representa um marco importante na governança e na integridade das contratações públicas, consolidando várias tendências já presentes na legislação anterior. Entre essas tendências, destacam-se o planejamento e a responsabilidade fiscal, a celeridade dos procedimentos com a utilização de tecnologia, a promoção de valores constitucionais como a sustentabilidade, a busca por eficiência econômica nas contratações, maior transparência através da divulgação dos atos administrativos online, e a exigência de programas de integridade nas empresas contratadas pela Administração Pública (Rezende, 2025).  

Assim, segundo a Lei nº 14.133/2021, os órgãos de controle desempenham um papel crucial na garantia da conformidade, legalidade e eficiência nos processos licitatórios. A legislação destaca a importância dos programas de compliance como instrumentos para a prevenção de fraudes e corrupção. 

2.2.1 Princípios da licitação

Os princípios que regem as licitações públicas constituem o alicerce normativo e ético de todo o processo licitatório, orientando a atuação da Administração Pública e assegurando a observância do interesse público. Conforme ensina Oliveira (2025, p; 10): “A licitação, por ser um processo administrativo, pressupõe o atendimento dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, notadamente aqueles expressamente previstos no art. 37, caput, da CRFB”.

Além desses, o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 — a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — elenca um rol ampliado de princípios, destacando-se: planejamento, transparência, segurança jurídica, motivação, interesse público, economicidade, proporcionalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo e competitividade.

Esses princípios têm por finalidade garantir isonomia entre os licitantes, selecionar a proposta mais vantajosa e impedir práticas ilícitas, como favorecimentos, direcionamentos e conluios. Conforme ensina Torres (2025, p. 94): “diante de um conflito entre princípios, há flexibilização, segundo qual um cede em relação ao outro, para chegar-se a solução harmônica”. 

A conjugação desses valores forma a base do compliance público, uma vez que o respeito a regras e princípios éticos funciona como um mecanismo de prevenção à corrupção e à má gestão, fortalecendo o controle social e institucional.

2.2.1.1 Princípio da promoção da transparência

A transparência é princípio fundamental nas contratações públicas, estando expressamente previsto na Lei nº 14.133/2021 e intimamente ligado aos valores constitucionais da publicidade e do controle social.

Seu objetivo é assegurar que todos os atos da Administração sejam acessíveis e compreensíveis à sociedade, permitindo o acompanhamento das decisões e a responsabilização dos agentes públicos. 

A promoção da transparência vai além da mera divulgação formal de dados — implica uma gestão ativa da informação, por meio de portais eletrônicos, sistemas de compras públicas, audiências públicas e instrumentos de participação cidadã, como PNCP. Assim, conforme ensina Torres (2025, p. 107), “o portal nacional de contratações públicas (PNCP) contém diversas informações essenciais para fomentar a transparência dos procedimentos licitatórios”. 

Em conexão com as práticas de compliance, a transparência funciona como barreira natural à corrupção, pois a ampla visibilidade dos procedimentos reduz o espaço para irregularidades. A implementação de mecanismos como planos de integridade, canais de denúncia e auditorias internas reforça o compromisso da Administração com a ética e a eficiência. Dessa forma, a transparência não é apenas requisito legal, mas condição essencial para a legitimidade e credibilidade do processo licitatório.

2.2.1.2 Princípio da integridade

O princípio da integridade (art. 5º, inciso XII, da Lei nº 14.133/2021) representa uma inovação relevante no direito administrativo contemporâneo. Ele busca assegurar que a atuação da Administração e dos licitantes seja pautada por valores éticos, pela probidade e pela conformidade com as normas legais e morais.

A integridade conecta-se diretamente ao conceito de compliance, que consiste em um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, conforme previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e no Decreto nº 11.129/2022.

No contexto das licitações, o princípio da integridade impõe tanto à Administração quanto aos particulares o dever de agir de forma proba, prevenir conflitos de interesse e evitar práticas fraudulentas.

Sua observância resulta em maior confiança pública nos contratos administrativos, além de contribuir para a criação de ambientes institucionais íntegros, nos quais o controle e a ética se tornam parte da cultura organizacional.

Assim, a integridade é o elo que une o sistema licitatório ao programa de compliance, promovendo uma gestão pública orientada por valores morais, legais e sociais.

2.3 Contratações públicas

Como ponto de partida, é fundamental definir o que é a licitação, segundo Oliveira (2025), é o procedimento administrativo adotado pelos entes públicos e outros sujeitos definidos em norma com a finalidade de selecionar e contratar aquele que apresentar a opção mais favorável. O fito deste processo é assegurar a paridade de condições entre os participantes, incentivar a concorrência, fomentar o desenvolvimento sustentável do país, incentivar a inovação e evitar práticas como o superfaturamento e a apresentação de preços inexequíveis ou acima do aceitável.

Diante da compreensão do que representa a licitação no contexto da gestão pública, é igualmente essencial tratar do significado de compliance. A análise conjunta desses institutos permite compreender os mecanismos jurídicos das contratações públicas e, ao mesmo tempo, refletir sobre estratégias normativas e institucionais voltadas à legalidade, integridade e eficiência. Nesse sentido, passa-se à conceituação do compliance, instrumento cada vez mais valorizado na prevenção das irregularidades e no reforço da governança pública.

Ademais, o termo compliance vem do inglês to comply, que significa cumprir. Em resumo, um programa de conformidade é aquele que visa cumprir as leis. Embora isso elucide o conceito, pouco informa sobre a estruturação real desses programas  (Mendes e  Carvalho, 2025).

À vista da compreensão sobre a definição de licitação no âmbito da esfera pública e do significado do termo compliance, torna-se pertinente analisar como esse instrumento é incorporado na nova Lei de Licitações. Nesse contexto, destaca-se a relevância do programa de integridade, cuja previsão legal reforça a exigência de mecanismos voltados à transparência, à ética e à prevenção de irregularidades nos processos de contratação pública.

Convém salientar que, a legislação promove avanços importantes ao estabelecer um ambiente normativo pautado pela conformidade e pela valorização do compliance, além de conferir ao planejamento o status de princípio jurídico aplicável às licitações. O texto ainda consolida o uso do meio eletrônico como regra nos procedimentos e redefine a licitação como um verdadeiro processo administrativo, incorporando garantias fundamentais tanto aos participantes quanto aos contratados (Rocha et al, 2021).

Da mesma forma, segundo Oliveira (2025), o artigo 56 do Decreto Federal 11.129/2022, que regula a Lei Anticorrupção, descreve o programa de integridade como um conjunto de mecanismos e procedimentos internos voltados para a integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação de códigos de ética, políticas e diretrizes. O objetivo é, primeiro, prevenir, detectar e corrigir desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos contra a Administração Pública, tanto nacional quanto estrangeira, e, segundo, promover e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Nesse sentido, complementa Oliveira (2025) que, a preocupação com a governança e a integridade nas contratações públicas ganhou um novo capítulo com a promulgação da Lei 14.133/2021, que consolida diversas tendências existentes na legislação anterior. 

Ainda mais, é importante complementar que a  governança eficaz de programas de compliance exige que sua supervisão seja confiada a indivíduos com autoridade suficiente na estrutura organizacional, de forma que possam exercer suas funções com consistência e continuidade. Por outro lado, é essencial garantir que esses responsáveis atuem com um nível adequado de independência e autonomia em relação aos demais departamentos da entidade, inclusive a alta direção (Mendes e Carvalho, 2025).

Assim, governança e compliance são ferramentas para garantir a integridade nos contratos administrativos, prevenindo práticas ilegais e fortalecendo a credibilidade da sociedade na gestão pública

2.4 Utilização do compliance na licitações

A incorporação do compliance ao regime das contratações públicas representa um marco na evolução da governança estatal e uma mudança de paradigma na relação entre o Estado e o mercado. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em seu art. 5º, não apenas elenca princípios como a isonomia, a probidade administrativa e a transparência, mas cria um verdadeiro ecossistema normativo que exige a adoção de instrumentos para fortalecer a integridade, mitigar riscos e prevenir desvios (BRASIL, 2021).

Para Pironti e Ziliotto (2023), os programas de integridade possuem uma dupla função protetiva: eles resguardam a empresa privada, ao mitigar riscos legais e reputacionais, e simultaneamente protegem a Administração Pública, ao prevenir atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros e danos ao erário. Essa abordagem pragmática enfatiza que a implementação de tais programas promove maior segurança jurídica e transparência na execução contratual. 

O legislador inovou ao prever expressamente a obrigatoriedade do programa de integridade em hipóteses estratégicas. O art. 25, § 4º, da referida lei determina que, em contratos de grande vulto, conforme definição do art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133/2021, a licitante vencedora comprove a implantação de um programa de integridade. Essa exigência eleva o compliance de uma boa prática a um requisito de habilitação, forçando o mercado a se adequar aos mais altos padrões de ética corporativa.

Contudo, a influência do compliance transcende a obrigatoriedade. A lei o estabelece como um mecanismo de incentivo e regulação comportamental em diversas fases do processo, como se observa:

●      Critério de Desempate: Conforme o art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a existência de um programa de integridade pode ser o fator decisivo na escolha entre propostas equivalentes.

●      Atenuante de Sanções: O art. 156, § 1º, inciso V, reconhece o programa como um fator que pode reduzir a severidade das penalidades aplicadas, valorizando a postura proativa da empresa.

●      Condição para Reabilitação: Para empresas que sofreram as mais graves sanções, o art. 163 do mesmo diploma legal exige a implementação ou aperfeiçoamento de um programa de integridade como condição essencial para que possam voltar a contratar com o Poder Público.

Tais dispositivos evidenciam que o legislador buscou inserir mecanismos de integridade não apenas como requisito formal, mas como instrumento de efetiva conformidade. Do ponto de vista da Administração Pública, a exigência de compliance alinha-se à estrutura de governança delineada no art. 11 da mesma norma, que prevê a implementação de práticas de gestão de riscos e controles internos. Para as empresas, significa a necessidade de internalizar uma cultura de ética e transparência, fortalecendo a confiança mútua e a segurança jurídica nas contratações.

Assim, a utilização do compliance nas licitações consolida-se como uma política pública de integridade e desenvolvimento sustentável, promovendo um ambiente concorrencial mais justo, eficiente e íntegro.

2.4.1 Combate a corrupção no processo licitações

Historicamente, o processo licitatório figura entre os ambientes mais vulneráveis à corrupção no Brasil. A migração do compliance do setor privado para o público objetiva, precisamente, blindar as diversas fases da contratação — do planejamento à execução contratual — contra fraudes, desvios e conluios, inaugurando um novo modelo de governança baseado em integridade e accountability.

A Lei nº 14.133/2021 instrumentaliza esse combate de forma sistêmica. O já citado art. 11 impõe à alta administração do órgão o dever de implementar controles preventivos. Essa diretriz se materializa em fases cruciais, como na elaboração dos estudos técnicos preliminares (art. 18) e na gestão de riscos do contrato, garantindo que a própria Administração atue de forma íntegra. Além disso, a lei fortalece a segregação de funções ao definir papéis claros para o agente de contratação e a equipe de apoio, nos termos dos arts. 7º e 8º, reduzindo oportunidades para atos ilícitos.

A transparência, um dos pilares do compliance, é elevada a um novo patamar com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), instituído pelo art. 174 da Lei nº 14.133/2021. Ao centralizar e dar publicidade a todas as fases do processo licitatório, o PNCP funciona como uma poderosa ferramenta de controle social e inibidor de práticas corruptas.

Nesse sentido,l Justen Filho (2023) destaca que a exigência de integridade na nova lei visa superar a simples conformidade formal, buscando proteger a Administração de atos lesivos e garantir que a execução contratual atinja o interesse público de forma eficiente. A implementação de programas de compliance atua, portanto, como uma medida de caráter pedagógico, que fomenta uma cultura organizacional íntegra e de gestão de riscos, e não apenas como um instrumento meramente repressivo.

Sob a ótica da nova lei, o combate à corrupção nas licitações se estrutura em três dimensões complementares:

1.     Prevenção: Materializada na exigência de programas de integridade em contratos de grande vulto (art. 25, § 4º) e na imposição de controles internos e gestão de riscos pela própria Administração (art. 11).

2.     Responsabilização: Com a previsão de sanções severas para a prática de atos lesivos tipificados no art. 155, garantindo a devida punição aos infratores.

3.     Incentivo Regulatório: Estimulando a autorregulação das empresas por meio de vantagens competitivas, como o uso do compliance como critério de desempate (art. 60, inciso IV) e atenuante de sanções (art. 156, § 1º, inciso V).

Dessa forma, o compliance assume um papel central na consolidação de um ambiente licitatório probo, contribuindo de maneira decisiva para a proteção do erário e para a promoção da eficiência na aplicação dos recursos públicos.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo analisar a efetividade dos programas de compliance como mecanismos de prevenção a fraudes e corrupção no âmbito das licitações públicas brasileiras, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.133/2021. A partir da abordagem normativa e conceitual, foi possível identificar avanços significativos no fortalecimento da governança e da integridade nas contratações públicas, em especial pela incorporação de dispositivos legais que exigem programas de integridade em contratos de grande vulto e incentivam práticas éticas por meio de critérios de desempate e atenuação de sanções.

Constatou-se que o compliance, embora não constitua solução única ou automática para os problemas de desvio e ineficiência administrativa, representa um importante instrumento de transformação institucional, desde que adequadamente implementado. A análise evidenciou que sua eficácia depende de fatores como o comprometimento da alta gestão, a capacitação técnica dos agentes públicos e a superação de resistências culturais enraizadas na estrutura da Administração.

A nova legislação de licitações inaugura um marco regulatório mais robusto, promovendo uma cultura de integridade e controle, e estimulando a construção de ambientes contratuais mais transparentes, isonômicos e eficientes. No entanto, a efetiva consolidação dessas práticas exige continuidade nos processos de educação institucional, fiscalização e promoção de valores éticos.

Como perspectiva futura, destaca-se a importância do monitoramento contínuo da implementação dos programas de compliance em diferentes esferas da federação, bem como a realização de estudos empíricos que avaliem seu impacto concreto na prevenção de irregularidades e na melhoria da qualidade da gestão pública.

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1Orleans Shakespeare Bicalho. E-mail: orleans.s.bicalho@gmail.com. Artigo apresentando a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção de título de Bacharel em Direito, Porto Velho.
2Sidmar Wesley Corrêa dos Santos. E-mail: sidmarwesley23@gmail.com Artigo apresentando a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção de título de Bacharel em Direito, Porto Velho.
3Rebeca Leite de Souza. Professor do curso de Direito. E-mail: Rebeca.souza@gruposapiens.com.br