LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O PROBLEMA DA REGULAÇÃO DO DISCURSO DE ÓDIO NAS MIDIAS SOCIAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6620811


Autores:
Willian Carlos Ladeia Prado
Izabela de Macêdo Silva


RESUMO

A liberdade de expressão é um direito fundamental, que não é absoluto. Estando em conflito com o discurso de ódio pois ele representa uma fala intolerante e sem empatia, ele nega o valor igualitário por meio de expressões que humilham e ofendem, caracterizadas por manifestações de ódio, motivadas por preconceitos, contra determinados grupos sociais, normalmente minorias, que nesse caso, não se refere a quantidade, mas sim a uma desvantagem coletiva, por serem historicamente discriminados, excluídos e desprovidos de direitos no processo de socialização.

Palavras-chave: Liberdade de expressão, discurso de ódio, intolerante, empatia, manifestação de ódio, preconceito.

ABSTRACT

Freedom of expression is a fundamental right, which is not absolute. Conflicting with hate speech because it representes intolerant speech and without empathy, it denies the egalitarian value through expressions that humiliate and offend, characterized by manifestations of hatred, motivated by prejudice, against certain social groups, usually minorities, which, in this case, does not refer to quantity, but to a collective disadvantage, as they are historically discriminated against, excluded and deprived of rights in the socialization process.

Keywords: Freedom of expression, hate speech, intolerant, empathy, manifestation of hate, prejudice.

1. INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão e comunicação é um direito fundamental que constitui a democracia como um de seus pilares, apresentando em sua essência uma dupla dimensão, sendo uma subjetiva e individual, a qual se deve ter abstenção por parte do Estado, e outra objetiva e coletiva, na qual se exige do Estado o cumprimento de um papel promocional na sua efetivação. Mediante as relevâncias das funções por ela exercidas, bem como também pela sua grande influência que é possuída sobre a sociedade, deve-se limitar pelo poder público, de maneira que garante a igualdade visível, a dignidade da pessoa humana e a lisura da argumentação coletiva. 

Um dos maiores desafios é o de achar um ponto de equilíbrio adequado entre a Liberdade fundamental de expressão e a proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos em relação a personalidade, contra todo e qualquer manifestação que possa ser enquadrada no conceito de discurso do ódio. Nesse sentido, o objetivo do presente texto é o de discutir o problema à luz da jurisprudência a ordem constitucional brasileira.

O presente texto que almeja finalizar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), é baseado nos seguintes instrumentos de metodologia de pesquisa: O procedimento bibliográfico buscou consultar livros e obras publicadas especificas em explicar e em combater o discurso de ódio nas mídias sociais que fere os princípios dos direitos e garantias fundamentais, mais especificamente, os direitos a liberdade de expressão dentro das redes virtuais de comunicação, se baseando na legislação brasileira.

Reunindo e analisando publicações textuais pertinentes a esse assunto, é levantado teses e conclusões doutrinarias, jurisprudência e textos que apoiam a pesquisa monográfica indicando uma proposta para a seleção de leitura analítica e reflexiva sobre esse problema buscando encontrar leis e soluções que repudiam e sanam o que vem se tornando algo maior a cada instante, artigos científicos encontrados em periódicos, revistas acadêmicas e publicações de mestrado e doutorado em universidades brasileiras e a pesquisa explorou matérias encontradas em sites, fóruns de discussão

Estes, abordam como funciona o relacionamento entre indivíduos que se comunicam na internet e que expõe a sua intolerância através de discursos que ferem direitos e o bem estar de outras pessoas através do ódio que suas palavras carregam, e a relação entre a liberdade de expressão e a violação de direitos humanos em regimes totalitários, como também, uma pequena abordagem histórica sobre o discurso de ódio no tempo de ditadura militar no brasil e consequentemente como isso foi evoluindo ao longo do tempo onde já acontecia esse tipo de intolerância a liberdade de se expressar mas que era mascarado e analisado de forma diferente sem muito entendimento sobre esse tipo de crime que até então não era tratado como um problema grave de violação a legislação brasileira e a vítima que sofre com esse problema.

Como consequência, este texto também faz uso do método de pesquisa dedutivo, ou também conhecido como “hipotético-dedutivo”, o qual anseia em buscar uma resposta para o problema abordado nesta tese de TCC, consistindo em explorar a história e o avanço legislativo em relação ao combate desse crime digital, levando em consideração a análise das informações técnicas abordadas em cada um dos tópicos e o uso do raciocínio lógico para alcançar uma dedução coerente com a nossa realidade, a qual consiste, em resumo, através de seus usuários, e consumidores, com o intuito de instaurar uma resolução do problema à luz da jurisprudência.

2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Nesse viés, Amaral (2020) afirma que ela é um direito básico, mas não é absoluto, pois a mesma pode entrar em conflito com outros direitos básicos, como o da dignidade da pessoa humana. Então é visto que a liberdade de expressão termina quando ela prejudica ou desrespeita os direitos alheios, e pode ser configurado como crime. O comportamento e os pensamentos de uma pessoa não podem prejudicar os outros, esse discurso preconceituoso, gera violência contra grupos específicos.

A Constituição Federal de 1988, diz em seu art. 1º e 2º, e parágrafos seguintes:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II – prevalência dos direitos humanos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo.

Winfried Brugger (2009, p. 117- 136) tem sua definição do discurso de ódio como: “palavras que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, nacionalidade, ou religião, ou que têm a capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contratais pessoas”.

Esta prática é considerada delituosa no Brasil e atentado contra os Direitos Humanos, portanto está em equilíbrio com um princípio que tem sua fundamentalidade para a existência da democracia: a liberdade de expressão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), proclamada em 1948, em seu artigo II, diz:

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou coletivas, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Dessa forma, o discurso de ódio vai contra os Direitos e as Garantias fundamentais dos seres humanos. Na prática, isso significa que temos a liberdade de expressar nossas opiniões, desde que elas não firam demais leis e garantias.

3. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ABRANGÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A seguir, neste tópico abordarei algumas hipóteses interessantes que serão trabalhadas no desenvolver do texto, como o fato de que não raramente ocorrem situações em que, ao praticar o discurso de ódio, o ofensor se defende alegando apenas o uso da liberdade de expressão, fato esse que gera grande confusão quanto ao seu limite pré-estabelecido entre ambos os conceitos, causando indecisões comuns, como: “até onde pode chegar a liberdade de expressão? ” e “qual é o ponto que começa o discurso de ódio?”. Nas democracias como é aplicada no Brasil, os direitos de se ter informações e a liberdade de poder se expressar suas opiniões fazem parte daqueles que podemos chamar de pilares de sustentação.

Considerando o direito de se manifestar e sua importância, é necessário também abordar um pouco sobre o contexto histórico que fez notória a sua necessidade da proteção dos direitos fundamentais relativos às manifestações do pensamento, presentes nos dias de hoje para garantir o pleno exercício deles na atual sociedade de informação.

De acordo com Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2021, p. 60),

Os direitos que são relativizados ao pensamento dentro da Constituição Federal estão assim dispostas:
1) direito de opinião ou de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV);
2) escusa de consciência (art. 5º, inciso VIII);
3) direito do entendimento jornalístico (art. 220, parágrafo 1º);
4) de antena ou de espaços nos veículos de comunicação (art. 17, parágrafo 3.º);
5) liberdade religiosa (art. 5.º, VI e VII);
6) liberdade de cátedra (princípio que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II);
7) direito de resposta e réplica (art. 5.º, V);
8) direito de comunicação (art. 220 a 224);
9) liberdade de expressão (art 5.º, IX) e
10) direito de informação (art. 5.º, XIV e XXXIII).

Os autores mostram que o constituinte busca dar uma resposta ao controle e à censura de exercidos durante a Ditadura Militar no Brasil. A cerca de 21 anos, entre 1964 e 1985, o Brasil teve a vivencia um período de ditadura militar, marcado por censuras, repressões e inseguranças jurídicas e sociais. Com o encabeçamento da Constituição de 1988, a liberdade de se manifestar o pensamento passou a ser considerada como um dos direitos e garantias fundamentais e, ainda que não se enquadra como um direito absoluto, por encontrar certos limites em outros direitos, esse “evento” foi um fator-chave, considerado um marco para a consagração da liberdade após tantos anos de opressão.

4. OS IMPACTOS DO DISCURSO DE ÓDIO NAS MÍDIAS SOCIAIS

Os discursos que transmitem preconceito, discriminação, inferiorização, e impulsionam a violência, são típicas manifestações que fazem entrar em atrito diretamente a liberdade de expressão com os demais direitos fundamentais como, neste caso, a dignidade da pessoa humana. O cerceamento de um direito está atrelado ao uso de forma abusiva e exorbitante do outro.

O discurso de ódio, que tem seu entendimento sendo como manifestação de ideias intolerantes, preconceituosas e discriminatórias contra indivíduos ou grupos vulneráveis no que se diz respeito à sua própria identidade, com o seu condão de raça, cor, etnicidade, identidade cultural, nacionalidade, sexo, orientação sexual, religião, deficiência, dentre outros demais fatores apresentados, traz à tona os conflitos entre os direitos à liberdade de expressão e democracia, de um lado, e, por outro lado, os direitos à dignidade da pessoa humana, à igualdade, a vedação à discriminação e a criminalização do racismo entre elas.

A velocidade com que o hate speech (apologia abstrata ao sentimento de ódio e rejeição nas pessoas) é disseminado pelas redes sociais, aliado à falta de fronteiras temporais e espaciais nas camadas da internet, ampliando o poder do discurso do ódio, causando violação à dignidade de um número bem maior de vítimas. As redes sociais ao mesmo tempo em que permitem ao autor do discurso a sensação de agir de forma repetida, proporcionando a ele uma dimensão pública, com validade e encorajada através dos aplausos de amigos e de seus seguidores, justificando-se uma avaliação maior sobre o abuso dos atos que são praticados pelos meios de se comunicar em massa do que se ter essa relação aqueles que são veiculados através de livros.

No contexto da sociedade em rede denominação que é utilizada por Manuel Castells (2005), para a sociedade contemporânea que se comunica preferencialmente através das mídias digitais o acesso à rede global de computadores é pressuposto do exercício dos demais direitos, incluindo o direito à liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana. Formou-se, nesse caso, a cultura da virtualidade real, que transformou o espaço público para influenciar costumes e maneiras de viver.

O contexto que é dado sobre a exclusão de grupos e sobre a segregação de pessoas é uma margem propícia para a disseminação dos discursos do ódio. Hoje no meio ambiente digital, possibilita-se a comunicação intersubjetiva entre as pessoas, grupos e culturas que, no mundo real, não conseguiriam se comunicar. Por sequência, acentuam-se as diversas diferenças de grupo e os discursos do ódio recebem um ganho numa proporção que outrora não era conhecida.

A adulteração da ideia de liberdade de expressão de modo absoluto na mídia atual afeta de formas negativa o comportamento ético de bom senso e moralidade, infringindo os direitos fundamentais alheios, cabendo ao pesquisador que coloca esse problema a tona levantar a questão da regulamentação legitima existente ao qual limita o exercício da liberdade de expressão em indagar se essas são suficientes para abster o discurso de ódio nas mídias sociais.

Com base no tema discutido, Amaral (2020) argumenta:

O segundo tipo de comportamento é o incitamento, que é voltado aos leitores da manifestação, não os manifestantes. Eles são convidados a participar desse discurso discriminatório com o objetivo de ampliar o escopo, não apenas por palavras, mas sim com ações. Portanto, é óbvio perceber que o não reconhecer vai além de ir da manifestação pontual de opinião: é impor adesão. (AMARAL, 2020, p. 30)

Como a maioria da população tem acesso a internet, e aos seus benefícios, estas pessoas também estão vulneráveis as desvantagens que ela traz, como a amplificação de todo o conteúdo que é criado, sendo eles, imagens, vídeos, textos, músicas, voltados a um discurso, racista, extremista que fere uma enorme cota da população mundial.

A facilidade de acesso a tais conteúdos fomenta o discurso de ódio, que por muitas vezes é utilizado de falas distorcidas, com a intenção de manipular aqueles que não tem um grau de escolaridade, e é totalmente leiga ao assunto, e faze-las tomar como verdade um fato desconexo e extremamente errado.

5. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM CONFLITO COM O DISCURSO DE ÓDIO NA INTERNET

A liberdade de manifestação de pensamento é, um direito de exteriorização daquilo que se é pensado, seja de forma verbal, corporal ou até mesmo de forma simbólica. De acordo com José Joaquim Gomes Canotilho (2001) pode se revestir de diferentes formas, entre as quais existem a palavra oral ou escrita, gesto, imagem e até mesmo o silêncio. Portanto, é mais abrangente que o direito de informação, fique restrito aos veículos de comunicação em massa. De certa maneira, ao se discutir esse tema, é inevitável que o associemos à liberdade de expressão, visto que dentro de uma liberdade se origina a outra, sendo ambas inerentes ao homem, no entanto, limitadas por outros dispositivos como crimes, discursos de ódio e manutenção da ordem pública por exemplo

Entretanto, segundo argumentos de Bernardo Bennett (2008), a liberdade de manifestação, mesmo com as suas limitações, é vista como primordial e inerente à pessoa humana, além de ser essencial ao Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil. Mesmo que não haja hierarquia entre os direitos fundamentais, a liberdade de expressão possui de certa maneira destaque em relação aos demais direitos.

Ela deve acima de tudo ser respeitada e priorizada, de forma que os seus limites não prejudiquem a sua atuação. No apanhado da Arguição do Descumprimento do Preceito Fundamental de n. 187 é encontrado alguns pontos relevantes que ressaltam a importância da liberdade de expressão para o bom desenvolvimento da democracia e para uma boa governança gerando assim uma maior participação popular. O ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal reafirma a sobreposição da liberdade em relação aos outros direitos dizendo:

A liberdade de expressão é uma liberdade preferencial dentro de um Estado de Direito Democrático e, portanto, possíveis tensões entre esta e outros valores, ainda que constitucionais, impõem um ônus de argumentação com grande magnitude para que se tenha de alguma maneira o cerceamento da liberdade de expressão.

Depois, outros dispositivos de aprimoramento foram desenvolvidos, como por exemplo a Lei de Acesso à Informação, responsável por regulamentar se a informação pública tem, de fato, um espaço público devido e acessível a qualquer pessoa, garantindo que os órgãos públicos respectivos facilitem seu acesso. Vide tal explicação, faz-se nítida a correlação entre o direito à informação e o direito de expressão, também explícita no, já mencionado, artigo 13.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. À vista disso, o direito de manifestação se caracteriza por ser extremamente necessário e ideal para o funcionamento do “organismo social”, além de representar uma conquista para todos, tanto numa esfera coletiva como numa individual.

6. LEGISLAÇÃO EXISTENTE PARA COIBIR E PUNIR OS DISCURSOS DE ÓDIO NAS REDES

Essa nomenclatura é diretamente direcionada a uma nova cultura na qual “redes que são digitalizadas através da comunicação multimodal começaram a incluir de certo modo todas as expressões culturais e também pessoais até o ponto de terem transformado a sua virtualidade numa dimensão fundamental de suma importância da nossa realidade”. Castells (2005) explica como a lógica das redes desmembra as pessoas, ao ignorar as funções não essenciais, os grupos sociais subordinados e os territórios que estão desvalorizados. Se tratando dos crimes de ódio, praticados principalmente na internet, a legislação brasileira pertinente é pouco específica, por se tratar de algo que é muito recente.

Em 2014 foi criada a lei nº 12.965, o famoso Marco Civil da Internet, que estabelece os “princípios, garantias, direitos e obrigações de uso da internet no Brasil”, essa lei entrou em vigor para começar a responsabilizar aqueles usuários que utilizavam de má fé a rede para prejudicar, alguém ou um certo grupo de pessoas.

No art. 2º da Lei 12.965/2014 em seus incisos:

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade.

No mesmo ano a deputada federal Maria do Rosário editou a lei nº 7.582/2014, com o principal objetivo de identificar, crimes de ódio e intolerância. Mas o projeto de lei não foi aprovado.

 Em agosto de 2018 foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD ( Lei nº 13.709), retrata um importante avanço na consolidação dos direitos do cidadão e também produz um grande desafio para as instituições fazendo elas se adaptarem aos dispositivos acordados por esse normativo, no que se refere à implantação de mecanismos que deem a garantia do pleno exercício dos direitos do titular dos dados, às medidas de segurança que deveram ser adotadas e, principalmente, na concretização de uma cultura organizacional centrada na garantia da privacidade de dados pessoais.

A Lei 7116/89 alega “Art. 1º: Serão punidos, na forma da referida lei, os crimes que são resultantes de discriminação ou de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”. No ano de 2019, o Deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA), apresentou o Projeto de Lei nº 4.785/2019, cujo o seu objetivo é: “dotar o país de uma legislação para o confronto com os discursos e práticas de ações de intolerância, discriminação e ódio, que é realizado não somente contra um único indivíduo, mas que também é usado contra a coletividade de pessoas”.

A proposta tem em sua previsão, ainda, causas de aumento da pena se o crime for praticado pela associação de três ou mais pessoas, com o uso de ameaças, com abuso de poder e autoridade, contra menor de 18 anos, no contexto de uma relação íntima de afeto, contra o direito de imagem, ou se dele resultar um prejuízo econômico.

7. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DISCURSO DE ÓDIO

Amaral (2020, p. 33) diz que “A Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância mesmo não aprovada ainda pelo Brasil, esclareça o debate sobre o assunto, é um conceito apto pois pode fornecer conceitos jurídicos descritíveis sobre o fenômeno do discurso de ódio divergindo com a Lei Antidiscriminação”.

Quando á uma colisão entre a liberdade de expressão e o principio da dignidade da pessoa, O STF entende que é “direito individual que cada cidadão possui de expressar suas ideias sejam elas quais forem, sem sofrer qualquer restrição ou ameaça por parte do Estado ou da sociedade” (MEYER-PFLUG, 2009, p. 209), sendo liberdade de expressão não é um direito absoluto.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante todo o material recolhido é visto que, as regulamentações que tratam de punir esse crime de discurso de ódio são muito novas e foram começar a serem exploradas mais afundo após o marco civil da internet de 2014 e dando seguimento a ela veio a sansão da LGPD que foi feita no ano de 2018, reforçando a lei já existente, essa nova legislação tem a necessidade de amadurecer e se tornar mais abrangente fazendo a lei chegar a todos de quem dela necessitar.

Com a demanda de ocorrências crescendo a todo momento, o sistema legislativo brasileiro não tem capacidade de atendera todos, se encontrando em uma situação que não restará outra alternativa a não ser melhorar as normas já existentes e criar novas que reforcem a gravidade do delito. Sendo reconhecida cada vez mais pelas pessoas, isso mostra que pode se tornar algo tão sério quanto qualquer outro crime, pois a informação sobre esse assunto chega morosamente para a população.

Com o crescimento das mídias sociais sempre em expansão, cada vez mais as pessoas estão tomando a coragem para se pronunciarem com seus pensamentos pessoais na internet, sem filtrar o que é dito e sem se preocupar se isso irá afetar o outro tornando um pensamento intolerante e muitas das vezes egoísta, influenciando também outras pessoas a fazerem a mesma coisa com a ideia de que isso não terá nenhuma consequência de suas ações futuramente.

Mas isso também mostra que de certa forma houve uma evolução que tende cada vez mais crescer, pois a alguns anos atrás existia apenas o discurso de ódio sem nada para combate-lo e agora temos mecanismos para detê-lo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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