REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11374795
Milena Alves Leôncio1
Rosyvânia Araújo Mendes2
RESUMO: O objetivo do presente estudo é analisar as medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como investigar os impasses que dificultam a eficácia dessas medidas, a fim de que sejam combatidos, promover a conscientização sobre os diversos tipos de abuso que ocorrem dentro dos lares, mas também implementar políticas e recursos que ofereçam apoio e proteção eficaz às vítimas. Para tanto, utiliza-se do método de análise dos estudos científicos, bem como pesquisa bibliográfica e documental, baseado na própria Lei Maria da Penha, artigos científicos e livros sobre o objeto do presente artigo. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por finalidade informar e sensibilizar o público para promoção de mudança cultural que rejeite a aceitação da violência como parte do cotidiano, concluindo que a ineficiência da aplicabilidade das medidas previstas na supracitada lei decorre da ausência de estruturação estatal, bem como na falta de profissionais capacitados suficientes para atender a demanda.
Palavras–Chave: Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas.
ABSTRACT: The objective of the present study is to analyze urgent protective measures in cases of domestic and family violence against women, as well as to investigate the impasses that hinder the effectiveness of these measures, so that they can be combated, and to promote awareness about the different types of abuse that occur within homes, but also implement policies and resources that offer effective support and protection to victims. To this end, the method of analyzing scientific studies is used, as well as bibliographic and documentary research, based on the Maria da Penha Law itself, scientific articles and books on the subject of this article. In this sense, the present research aims to inform and raise awareness among the public to promote cultural change that rejects the ease of violence as part of everyday life, concluding that the inefficiency of the application of the measures provided for in the aforementioned law result from the absence of state structuring, as well as the lack of trained professionals and sufficient materials to meet the demand.
Keywords: Domestic violence. Maria da Penha Law. Protective measures.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa fazer uma abordagem acerca das medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas do artigo 22 ao 24 da lei 11.340 de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, esta lei trouxe diversos dispositivos que garantem a proteção às mulheres, bem como visa prevenir qualquer tipo de violência de gênero, trazendo várias restrições e punições aos agressores.
Todavia, ainda existe o receio entre as vítimas em realizar uma denuncia, pois acreditam que estariam colocando suas vidas ainda mais em risco. Diante dessa situação, faz-se o questionamento: As medidas protetivas instauradas na Lei Maria da Penha são realmente eficientes? Infelizmente os índices de violência doméstica e familiar contra a mulher ainda são altos. Mesmo diante de uma lei tão protetora, diariamente diversas mulheres são vítimas das consequências do machismo. Por ineficácia da lei ou por negligência do Estado? O que o Estado tem feito para combater a violência doméstica e familiar? A inércia quanto a esta problemática leva a pensar que a Lei Maria da Penha se trata meramente de um simbolismo penal.
A criação e aprovação desta lei foi considerada um grande salto na legislação brasileira, trazendo, em tese, inúmeros benefícios e proteção às mulheres que diariamente sofrem algum tipo de violência, seja ela física, moral, patrimonial, sexual e até mesmo psicológica.
A respectiva lei Maria da Penha é responsável por “criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (BRASIL, 2006). A partir disso, dentro da lei, abriu-se espaço para as chamadas medidas protetivas de urgência à ofendida e que obrigam o agressor. Dentre elas estão a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, contato com a ofendida, proibição de frequentação de determinados lugares, bem como “comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação” (BRASIL, 2006), e “acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupos de apoio” (BRASIL, 2006), sendo estes incluídos recentemente pela lei 13.984 de 2020.
Todavia, mesmo diante de todo este amparo legal de proteção, percebe-se ainda que existem diversos impasses para que a finalidade da lei seja realmente atingida. Isso porque a sua aplicabilidade inicia-se antes mesmo da instauração de um inquérito policial, isto é, a partir do momento em que a mulher é recepcionada e acolhida no ato da denúncia.
Dessa forma, a existência de uma lei que garanta proteção às mulheres, não significa necessariamente que elas serão e estarão protegidas, uma vez que a cultura patriarcal e machista ainda é predominante dentro da sociedade em todos os seus âmbitos.
Portanto, faz-se necessário trazer em pauta essa discussão, uma vez que mesmo diante de uma lei que percorreu um árduo caminho para ter sua vigência, muitas mulheres temem formalizar denúncia por acharem que não há efetividade na lei e de todas as suas medidas protetivas, que, em tese, visam garantir e preservar os direitos humanos, bem como prevenir e punir todo tipo de violência.
Portanto, a presente pesquisa busca analisar as medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher através de uma abordagem qualitativa, uma vez que busca-se entender se a ineficiência da aplicabilidade das medidas é falha na lei ou do Estado, terá natureza de pesquisa básica através do método hipotético-dedutivo, pois essa análise objetiva gerar conhecimentos científicos para o avanço da sociedade e da proteção das mulheres, a fim de que abra espaço para o questionamento da realidade das vidas vítimas desse tipo de violência.
A pesquisa científica tem em conta procedimentos sistemáticos, que se apoia no raciocínio lógico e usa métodos científicos para encontrar soluções ou discorrer sobre algum problema de pesquisa. Desse modo, cabe ao tópico da metodologia atender às perguntas: Como? Com o quê? Onde? E quando? (Lakatos; Marconi, 2003, p. 221).
Nesse sentido, para Andrade (2010, p. 25):
A pesquisa bibliográfica é habilidade fundamental nos cursos de graduação, uma vez que constitui o primeiro passo para todas as atividades acadêmicas. Uma pesquisa de laboratório ou de campo implica, necessariamente, a pesquisa bibliográfica preliminar. Seminários, painéis, debates, resumos críticos, monográficas não dispensam a pesquisa bibliográfica. Ela é obrigatória nas pesquisas exploratórias, na delimitação do tema de um trabalho ou pesquisa, no desenvolvimento do assunto, nas citações, na apresentação das conclusões. Portanto, se é verdade que nem todos os alunos realizaram pesquisas de laboratório ou de campo, não é menos verdadeiro que todos, sem exceção, para elaborar os diversos trabalhos solicitados, deverão empreender pesquisas bibliográficas (Andrade, 2010, p. 25).
Por sua vez, será uma pesquisa descritiva meramente teórica que requer obrigatoriamente um procedimento de revisão bibliográfica, com embasamento em artigos, matérias jurídicas, livros e doutrinas.
2. LEI MARIA DA PENHA E SUA IMPORTÂNCIA NA PROTEÇÃO DAS MULHERES CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O PAPEL DA MULHER DENTRO DA SOCIEDADE.
Não é segredo que durante toda a história da civilização a mulher sempre foi subjugada e considerada como um ser sem direitos. A mulher, desde a infância, foi instruída no seio familiar a obedecer ao pai e auxiliar a mãe nas tarefas domésticas, para que no casamento obedecesse ao cônjuge dedicando-se apenas na organização familiar e nos cuidados com os filhos, se abstendo de qualquer trabalho externo remunerado. Nesse sentido consideram que:
A mulher era um ser destinado à procriação, ao lar, para agradar o outro. Durante o desenvolvimento das sociedades, a história registra a discriminação homem mulher, principalmente em relação à educação. Ao atribuir aos homens a condição de donos do saber e às mulheres o papel feminino, subordinado ideologicamente ao poder masculino, a história vem a salientar as desigualdades. (Rodrigues, 2008, p.9)
A trajetória da mulher na sociedade ao longo da história é marcada por uma complexa interação de avanços e desafios, refletindo as transformações sociais, culturais, econômicas e políticas que ocorreram em diferentes épocas e contextos.
Desde os primórdios da humanidade, as mulheres desempenharam papéis variados e muitas vezes subjugados, mas também exerceram um papel fundamental na construção e evolução das civilizações.
Nos primeiros estágios da história humana, as sociedades eram frequentemente organizadas de forma patriarcal, onde os homens detinham o poder político, econômico e social, relegando as mulheres a posições de submissão e dependência. No entanto, mesmo nesse contexto de desigualdade, as mulheres desempenham papéis essenciais na reprodução, na criação dos filhos, na agricultura e em outras atividades domésticas e produtivas.
Tal submissão é fruto do processo de colonização do Brasil, influenciado fortemente pela cultura ocidental europeia, em especial, pela portuguesa, a qual exerceu a função de colonizadora e trouxe a visão patriarcal, onde homens e mulheres tinham seus papéis bem definidos. Às mulheres eram reservadas as atividades familiares e a reprodução, e, aos homens, as atividades públicas e as de concentração dos bens materiais, “o que faz dele o provedor e protetor da família”. (Jesus 2010, p. 7)
Com o passar dos séculos, diversos movimentos sociais e culturais começaram a questionar e desafiar as normas de gênero estabelecidas, dando origem a lutas pela igualdade de direitos e oportunidades para as mulheres. Durante o Iluminismo e as revoluções do século XVIII, surgiram as primeiras vozes feministas que reivindicavam o direito à educação, à participação política e à igualdade perante a lei.
No século XIX, a luta pela emancipação das mulheres ganhou força, com movimentos como o sufragista, que buscavam o direito ao voto e a participação política das mulheres. No entanto, mesmo com avanços significativos em algumas partes do mundo, como o reconhecimento do direito ao voto em diversos países, as mulheres ainda enfrentam inúmeras barreiras legais, sociais e culturais que limitavam suas oportunidades de participação plena na sociedade.
Ao longo do século XX, as conquistas das mulheres foram se multiplicando, com a ampliação de seus direitos civis, políticos, sociais e econômicos em muitos países. A entrada massiva das mulheres no mercado de trabalho, impulsionada pelas duas guerras mundiais, transformou radicalmente as estruturas sociais e econômicas, abrindo novas possibilidades de autonomia e independência.
No século XXI, embora tenham sido alcançados importantes avanços na luta pelos direitos das mulheres, ainda persistem desafios significativos, como a violência de gênero, a disparidade salarial, a sub-representação política e a persistência de estereótipos de gênero. Conforme a seguir:
A presença da mulher era sentida como provocadora de conflitos em um sistema de sofisticação, desconhecido e dominado pelo homem, confrontando-se com algumas vantagens patriarcais, as mulheres passaram a questionar o machismo nas relações conjugais, assim como a infidelidade e o abandono do homem. (Blay. 2003, p.1).
Ao longo dos séculos, as mulheres têm desafiado normas e expectativas, lutando por seus direitos e pelo reconhecimento de sua dignidade e igualdade. Apesar dos obstáculos ainda presentes, o papel da mulher na sociedade continua a se transformar e evoluir, enriquecendo o tecido social e cultural de forma inestimável.
Apesar dessas adversidades, as mulheres ao longo da história resistiram e lutaram por sua emancipação e igualdade de direitos. Movimentos feministas surgiram em diferentes épocas e lugares, buscando transformar as estruturas patriarcais e conquistar direitos básicos, como o direito ao voto, à educação, ao trabalho remunerado e à autonomia sobre seus corpos. A violência física, sexual e psicológica contra as mulheres foi e ainda é uma realidade em muitas culturas, sendo utilizada como meio de controle e dominação. Nesse sentido:
A violência contra a mulher é uma problemática recorrente na sociedade brasileira, e se faz ainda mais presente no interior do nordeste potencializada pela cultura do machismo ainda tão enraizado nessa região do Brasil. (Machado, 2016, p. 45).
Os anos passaram-se e no decorrer de toda a trajetória, as mulheres adquiriram lugares dentro da sociedade e com a sua imposição em diversos âmbitos sociais. Desse modo, direitos foram obtidos na medida em que se faziam necessários através da realidade cruel e machista enfrentada.
Então diante de toda essa situação, foi criada a lei 11.340 de 2006 intitulada como Lei Maria da Penha, que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, preconiza o artigo 1º da mesma lei:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (Brasil, 2006)
Com objetivo de coibir e prevenir a violência contra a mulher, a lei Maria da Penha abriu espaço para as chamadas “medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor” (BRASIL, 2006), onde são adotadas restrições e condutas ao agressor, de acordo com o artigo 22 da respectiva lei:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a 8 mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; II – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; III- prestação de alimentos provisionais ou provisórios. IV – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) V – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
Através das medidas protetivas de urgência da lei, é viável que haja o afastamento do agressor do lar, bem como a determinação de proibição de aproximação da ofendida e de todos que o cercam de maneira direta e indireta. Essas medidas têm o objetivo de garantir a segurança e a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, proporcionando-lhes condições para romper o ciclo de agressões e reconstruir suas vidas.
A lei é bem específica em relação às medidas protetivas, restringindo de várias formas a aproximação do agressor. É nítido que a respectiva lei criou mecanismos de proteção à mulher, todavia, cabe ao Estado estabelecer ações e mecanismos que possuam aplicabilidade, onde encontra-se a problemática da situação.
A falta de fiscalização e amparo do Estado faz com que milhares de mulheres sejam assassinadas e violentadas diariamente, apesar de ter a favor dela alguma medida protetiva, conforme:
Em muitos casos em que as medidas protetivas são solicitadas, ou mesmo concedidas, em razão da prática de algum tipo de violência doméstica, os resultados esperados pelas mulheres não são os preteridos, demonstrando assim a ineficácia dessas. (Quintão, 2018, p. 16).
A ausência de monitoramento e estrutura de alguns municípios faz com que as medidas se tornem inúteis. O artigo 22 da LMP prevê em seus incisos finais acompanhamento psicossocial e a participação do agressor a programas de recuperação educacional (BRASIL, 2006), porém, a grande maioria das cidades brasileiras não possuem lugares apropriados para a efetivação desses programas, tampouco profissionais capacitados suficientes para atender a demanda.
Embora a Lei Maria da Penha tenha sido um marco importante na luta contra a violência doméstica no Brasil, é válido reconhecer que ainda existem desafios e críticas em relação à eficácia das medidas protetivas previstas por ela, como, por exemplo, a insuficiência de viaturas e servidores para atender ocorrências.
Se por um lado a lei é aplicada com eficiência, por outro, falham os órgãos competentes para executá-la mediante a falta de estrutura dos órgãos governamentais. (BRUNO, s.d). Em consonância:
Por isso, não há ineficácia na Lei Maria da Penha, uma vez que, está claro que a lei é muito bem assistida. As mulheres comparecem às delegacias e denunciam seus agressores. Entretanto, é verificado falhas na execução da lei, pois o Estado não dá suporte necessário, montando uma estrutura, como: preparar o agente policial, equipar viaturas, construir abrigos dignos com profissionais competentes na área de psicologia, assistência social, etc, que possa amparar as vítimas, assegurando a elas uma vida livre de violência. 10 (Bruno, s.d).
Normas sociais e culturais que minimizem ou toleram a violência contra as mulheres podem influenciar a forma como as autoridades respondem aos casos de violência doméstica. Isso pode incluir estereótipos de gênero que culpam a vítima ou justificam o comportamento do agressor.
Reforçando esse pensamento:
A ordem jurídica vigente torna evidente o dever do Estado de salvaguardar em sede de cognição sumária a liberdade de ação da mulher e seus filhos e familiares envolvidos em situação de risco objetivo e iminente. Essa inovação provoca no meio jurídico uma abertura à concepção da violência contra a mulher como violação aos direitos humanos, marco reforçado pela Lei Maria da Penha, expondo a complexidade e gravidade de delitos considerados de menor potencial ofensivo em passado recente. (Reis; Perlingeiro, 2011, P. 286.)
Conforme exposto, a lei é específica no que tange a aplicação das medidas protetivas de urgência, deixando claro para a doutrina que o estado é falho na questão de aplicabilidade dessas medidas de proteção, deixando a vítima em vulnerabilidade. Quando os agressores não são responsabilizados por seus atos, isso pode gerar desconfiança no sistema de justiça e na eficácia das medidas de proteção, estimulando o desencorajamento de denúncias.
Em muitos casos, os agressores ignoram as medidas protetivas impostas pela justiça, continuando a perseguir, ameaçar ou agredir as vítimas. Isso pode ocorrer devido à falta de fiscalização adequada dando a sensação de impunidade aos agressores.
Essa falha pode ser atribuída a uma série de fatores sistêmicos, culturais e institucionais. Abordá-las e saná-las requer um compromisso por parte do Estado em garantir recursos adequados, capacitação profissional, sensibilidade de gênero e coordenação entre as agências relevantes. Além disso, é fundamental combater o estigma associado à violência doméstica e promover uma cultura de responsabilização pelos agressores.
A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, representa um marco histórico na luta contra a violência doméstica no Brasil. Ela recebeu esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que ficou paraplégica após sofrer duas tentativas de homicídio por parte de seu marido. A legislação é uma resposta concreta do Estado brasileiro à grave problemática da violência contra as mulheres, reconhecendo-a como uma questão de direitos humanos e de saúde pública.
Contextualmente, a Lei Maria da Penha surgiu em um momento em que as estatísticas de violência doméstica no Brasil eram alarmantes, com milhares de mulheres sendo agredidas, feridas e até mortas por parceiros ou ex-parceiros. Antes da sua promulgação, muitos casos eram tratados de forma branda ou negligenciados pelo sistema jurídico, contribuindo para a impunidade dos agressores e perpetuando o ciclo de violência.
A Lei Maria da Penha, Lei 11.340, sancionada em 07 de agosto de 2006, se constitui em uma reconhecida conquista dos esforços empreendidos pelos movimentos de mulheres e feministas, com o empenho de órgãos governamentais, não governamentais e do Congresso Nacional. Tem por objetivo maior criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher’ (artigo 1º), baseando-se na Constituição Federal (art. 226, parágrafo 8), na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, entre outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil. (Gomes, 2009, p. 04).
Essa legislação trouxe importantes avanços na proteção das mulheres, estabelecendo medidas preventivas e punitivas para os agressores, como a proibição de se aproximar da vítima, o afastamento do lar, a prisão preventiva, entre outras. Além disso, a Lei Maria da Penha prevê a criação de redes de apoio às mulheres em situação de violência, com a criação de casas-abrigo, centros de referência e serviços de atendimento psicológico e jurídico.
A importância da Lei Maria da Penha vai além da esfera jurídica, pois ela representa um marco simbólico na luta pelo reconhecimento e pela valorização dos direitos das mulheres na sociedade brasileira. Ela contribui para conscientizar a população sobre a gravidade da violência doméstica e para desnaturalizar comportamentos violentos dentro dos relacionamentos afetivos. Além disso, serve como um instrumento de empoderamento para as mulheres, encorajando-as a denunciar casos de violência e buscar ajuda.
Apesar dos avanços, ainda há desafios a serem enfrentados, como a efetivação das medidas previstas na lei em todas as instâncias do sistema judiciário, o combate à cultura machista e a garantia de recursos e estrutura adequados para o atendimento às vítimas. No entanto, a Lei Maria da Penha representa um importante passo na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas, independentemente do gênero, possam viver livres da violência e do medo.
3. A LEI MARIA DA PENHA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A violência doméstica e familiar é uma realidade cruel que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, deixando marcas profundas e muitas vezes irreparáveis nas vítimas. Diante desse cenário alarmante, as medidas protetivas de urgência surgem como um instrumento fundamental na garantia da segurança e proteção das vítimas, bem como na prevenção de novos episódios de violência.
As medidas protetivas de urgência são disposições legais previstas na Lei Maria da Penha e em outras legislações em diversos países, que visam assegurar a integridade física, psicológica e emocional das vítimas de violência doméstica e familiar. Essas medidas podem incluir o afastamento do agressor do lar, a proibição de se aproximar da vítima, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, entre outras providências necessárias para garantir a segurança da vítima e de seus dependentes. Como expressa:
O elenco das medidas que obrigam o agressor foi elaborado pelo legislador a partir do conhecimento das atitudes comumente empregadas pelo autor da violência doméstica e familiar que paralisam a vítima ou dificultam em demasia a sua ação diante do cenário que se apresenta nesta forma de violência. Como a violência doméstica e familiar contra a mulher ocorre principalmente no interior do lar onde residem autor, vítima e demais integrantes da família, em especial crianças, é muito comum que o agressor se aproveite deste contexto de convivência e dos laços familiares para atemorizar a mulher, impedindo-a de noticiar a violência sofrida às autoridades. Este quadro contribui sobremaneira para a reiteração e a naturalização da violência, sentindo-se a mulher sem meios para interromper esta relação, aceitando muitas vezes o papel de vítima de violência doméstica para manter seu lar e seus filhos (Belloque, 2011, p. 308).
Um dos principais benefícios das medidas protetivas de urgência é a rapidez com que podem ser concedidas, proporcionando uma resposta imediata às situações de violência. Em casos de risco iminente à vida ou à integridade física da vítima, as autoridades competentes podem determinar a aplicação dessas medidas de forma emergencial, sem a necessidade de aguardar o desenrolar do processo judicial.
Além disso, as medidas protetivas de urgência desempenham um papel crucial na quebra do ciclo de violência, ao interromperem o contato entre a vítima e o agressor e proporcionarem um ambiente seguro para que a vítima possa buscar apoio e suporte. Elas também contribuem para a conscientização do agressor sobre a gravidade de seus atos e para a prevenção de novas agressões. Como relata Toledo:
Há de se destacar que enquanto a Lei Maria da Penha protege a mulher no cunho doméstico, da agressão física, psicológica, sexual, moral e até do patrimônio, a lei do feminicídio é específica contra homicídios praticados contra a mulher. (Toledo, 2014, p. 65).
No entanto, apesar dos benefícios das medidas protetivas de urgência, ainda existem desafios a serem enfrentados para garantir sua efetiva aplicação. Entre os principais obstáculos estão a falta de estrutura e de recursos por parte do Estado para acompanhar e fiscalizar o cumprimento dessas medidas, bem como a subnotificação dos casos de violência doméstica e familiar.
Para superar esses desafios, é fundamental investir na capacitação de profissionais que atuam na área da violência doméstica, na criação de redes de apoio e suporte às vítimas, e na promoção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
É justamente este pensamento machista enraizado na massa social que faz com que a violência doméstica e familiar contra as mulheres assola o Brasil, principalmente na atualidade, uma vez que o número de casos de violência doméstica registrados aumentou consideravelmente. (Cristina, 2020).
A violência doméstica é uma realidade alarmante em muitos países ao redor do mundo, afetando milhões de pessoas todos os anos. No Brasil, a Lei Maria da Penha representa um marco legislativo na proteção dos direitos das mulheres e na promoção da igualdade de gênero na luta contra essa forma de violência, pois é uma triste realidade que aflige milhões de pessoas em todo o mundo, especialmente mulheres, que frequentemente são vítimas de agressões físicas, psicológicas e sexuais dentro de seus próprios lares.
Promulgada em 2006, a Lei Maria da Penha é resultado da luta incansável de ativistas e movimentos sociais que clamavam por medidas mais eficazes no combate à violência doméstica e familiar. Ela leva o nome de Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que, após sofrer duas tentativas de feminicídio por parte de seu marido, tornou seu símbolo de resistência e luta pelos direitos das mulheres no Brasil.
Assim, após anos de sofrimento das mulheres brasileiras e muita pressão internacional, em setembro de 2006 entra em vigor a Lei 11.340/06, trazendo em seu texto as formas de violência contra a mulher, mecanismos de repreensão a esta forma de violência, as chamadas medidas protetivas de urgência, e os meios de prestar assistência às vítimas. (Cristina, 2020).
Essa legislação abrange uma série de medidas preventivas e punitivas, visando não apenas punir os agressores, mas também proteger as vítimas e prevenir novos episódios de violência. Entre as principais disposições da Lei Maria da Penha estão a criação de mecanismos de proteção, como a concessão de medidas protetivas de urgência, que podem incluir o afastamento do agressor do lar e a proibição de se aproximar da vítima, além do acompanhamento psicossocial das mulheres em situação de violência.
No entanto, apesar dos avanços proporcionados por essa legislação, ainda há desafios a serem enfrentados para garantir a plena efetividade da Lei Maria da Penha no combate à violência doméstica. Um dos principais obstáculos é a subnotificação dos casos, muitas vezes motivada pelo medo, pela dependência econômica do agressor e pela falta de apoio da sociedade e das instituições públicas.
A dificuldade em denunciar a violência se soma à falta de políticas públicas. Durante o ano de 2020, menos de 3% do orçamento que seria usado para iniciativas para mulheres pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos foi, de fato, gasto, segundo levantamento da Gênero e Número. Isso se reflete na realidade das vidas das mulheres. (MarcoZero, 2021)
Além disso, a cultura machista e patriarcal ainda permeia as estruturas sociais e jurídicas, dificultando a compreensão e o enfrentamento da violência de gênero. É fundamental, portanto, promover a conscientização e a educação para a igualdade de gênero desde a infância, além de investir na capacitação de profissionais e na criação de redes de apoio para as vítimas.
O instante em que a mulher diz não querer mais permanecer com o seu agressor é o momento mais delicado, pois se comprova pela estatística que o sentimento de posse emerge e a frase do varão aparece: “se não é minha, não vai ser de ninguém”, remontando ao tempo do patriarcado, onde culturalmente as mulheres eram consideradas objetos, ou seja, posse do homem. (Gerhard, 2014, p. 40).
Esta lei representa um importante avanço na proteção dos direitos das mulheres e no enfrentamento da violência doméstica, mas sua eficácia depende do engajamento de toda a sociedade na promoção de uma cultura de respeito, igualdade e não violência.
A Lei Maria da Penha trouxe uma série de avanços significativos na abordagem da violência doméstica no Brasil. Ela estabeleceu medidas protetivas abrangentes para as vítimas, criou tipos de crimes e penas mais severas para os agressores, e promoveu a criação de serviços de apoio e assistência às vítimas em todo o país.
Além disso, a lei contribuiu para aumentar a conscientização sobre a violência doméstica e estimulou um debate mais amplo sobre questões de gênero e direitos das mulheres na sociedade brasileira. Nesse sentido:
A proteção das mulheres em relação à violência no âmbito doméstico e familiar se relaciona à capacidade do Estado de garantir a segurança e a cidadania de seus habitantes. Nesse sentido, o debate entre cidadania e segurança humana é essencial à democracia. A Lei Maria da Penha faz surgir no cenário nacional o mecanismo jurídico mais importante para a garantia da segurança das mulheres e a promoção da cidadania feminina. Os altos índices de violência doméstica praticados contra mulheres no Brasil informam um padrão sistemático dessa violência e a impossibilidade do exercício da cidadania feminina sob essa inaceitável condição. (Lourenço, 2019).
Apesar dos avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha, sua implementação e execução enfrentam uma série de desafios. A falta de recursos, capacitação adequada para profissionais que lidam com casos de violência doméstica e a lentidão do sistema judicial são alguns dos principais obstáculos. Além disso, há uma cultura de impunidade que permeia muitos casos de violência doméstica, com agressores frequentemente escapando das consequências de seus atos.
4. DESAFIOS DA APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA
As medidas de urgência estabelecidas pela Lei Maria da Penha foram concebidas como uma resposta imediata à violência doméstica, visando proteger as vítimas e evitar danos adicionais. No entanto, ao longo dos anos, tem-se observado uma ineficácia significativa na implementação e aplicação dessas medidas.
Um dos principais desafios enfrentados na implementação das medidas de urgência é a falta de recursos e estrutura adequada por parte das autoridades responsáveis. Muitas vezes, as delegacias especializadas de atendimento à mulher (DEAMs) e os tribunais não possuem os recursos necessários para responder prontamente às demandas das vítimas, resultando em atrasos na concessão das medidas protetivas.
Além disso, a falta de sensibilidade e capacitação adequada por parte dos profissionais encarregados de lidar com casos de violência doméstica pode levar a uma interpretação inadequada das situações de perigo enfrentadas pelas vítimas.
Outro desafio significativo é o descumprimento das medidas de urgência por parte dos agressores. Mesmo quando as medidas são concedidas, muitas vezes não há um monitoramento eficaz para garantir o seu cumprimento.
Como resultado, muitos agressores continuam a ameaçar, intimidar e agredir as vítimas, colocando em risco sua segurança e bem-estar. A falta de consequências para o descumprimento das medidas também contribui para a impunidade e a perpetuação do ciclo de violência.
Todas as ações penais relacionadas a essa violência têm como Vara competente para julgamentos o Juízo da 2ª Vara Criminal. Em entrevista com o Dr. Wagner Plaza Machado Júnior, juiz titular da 2ª Vara Criminal, foi informado que, no início de 2013, ano em que foi designado para a referida Vara, ele se deparou com julgamentos pendentes desde o ano de 2008. A sua preocupação se deu pelo fato de as vítimas de violência doméstica buscarem amparo do Estado, para que possam cumprir com o seu dever de sancionar o agressor, mas a vítima se sente fragilizada em não obter resposta do Estado-Juiz, pela demora na tramitação do processo, o que gera a impunidade (Cavalcante; Resende, 2014).
A ineficácia das medidas de urgência tem graves consequências para as vítimas de violência doméstica. Além do risco contínuo de violência por parte dos agressores, a falta de uma resposta eficaz por parte das autoridades pode minar a confiança das vítimas no sistema de justiça e desencorajá-las de buscar ajuda, pois muitas vezes, as vítimas se sentem abandonadas e desamparadas, incapazes de escapar do ciclo de abuso em que estão presas.
No Brasil, a cidade de Imperatriz, considerada a segunda maior cidade do estado do Maranhão, perdendo apenas para a capital, São Luís, não conta sequer com uma casa de albergado, portanto, um preso em regime aberto tem sua pena substituída por prisão domiciliar, o que dificulta ainda mais o monitoramento do preso.
Além disso, 70% dos municípios brasileiros não possuem defensoria pública e, nas cidades que possuem, as pessoas enfrentam filas enormes para conseguir tal amparo da lei, o que dificulta ainda mais o apoio a essas mulheres (Sena; Martins, 2020, p. 194).
Nesse mesmo sentido, existem muitas cidades que não dispõe de delegacia especializada da mulher, sendo mais um impasse na realização das denúncias, uma vez que a culpabilidade da agressão ainda recai sobre a vítima, não recebendo o devido atendimento humanizado.
O inciso I do artigo 22 da mesma lei, prevê a suspensão da posse ou porte de arma com a seguinte comunicação ao órgão competente (BRASIL, 2006), contudo, o órgão competente só tem controle sobre as armas devidamente legais e registradas, não tendo controle algum sobre as ilegais, sendo as de mais fácil acesso. Da mesma forma, as medidas de urgência de proteção a ofendida que garantem a segurança com o afastamento da mulher do lar, bem como o encaminhamento da vítima e seus dependentes a acompanhamento psicológico, de nada valem se o Estado for omisso e negligente em relação a aplicabilidade dessas medidas e na disposição de recursos suficientes.
Diante desses desafios, é evidente a necessidade de reformas e melhorias no sistema de medidas de urgência da Lei Maria da Penha. Isso inclui investimentos em recursos e estrutura adequada para as DEAMs e tribunais, além de treinamento contínuo para profissionais que lidam com casos de violência doméstica.
Também é crucial implementar mecanismos de monitoramento eficazes para garantir o cumprimento das medidas pelos agressores e proporcionar apoio adequado às vítimas, incluindo acesso a abrigos e serviços de assistência psicológica.
5. CONCLUSÃO
Portanto, compreende-se que a Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, representa um marco legislativo na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar. Entre suas disposições, estão as medidas de urgência, destinadas a garantir a segurança das vítimas e a prevenção de novos episódios de agressão. No entanto, apesar dos avanços proporcionados por essa legislação, ainda existem diversos impasses relacionados à efetiva aplicabilidade dessas medidas.
Um dos principais desafios enfrentados é a falta de estrutura adequada por parte do Estado para implementar e monitorar as medidas de urgência. Muitas vezes, as delegacias especializadas e os órgãos responsáveis pela fiscalização não possuem recursos humanos e materiais suficientes para atender à demanda crescente de casos de violência doméstica. Isso resulta em atrasos na concessão das medidas protetivas e na falta de acompanhamento adequado das vítimas.
Além disso, há uma questão cultural enraizada que dificulta a efetivação das medidas de urgência. Em muitos casos, as vítimas enfrentam pressões sociais e familiares para retirar as queixas ou reconciliar-se com o agressor, o que pode comprometer a sua segurança e perpetuar o ciclo de violência. A falta de apoio emocional e psicológico para as mulheres que denunciam também contribui para a subnotificação dos casos e para a sensação de desamparo.
Outro impasse relevante diz respeito à burocracia e à morosidade do sistema judicial. Muitas vezes, as medidas de urgência concedidas pela Justiça não são efetivamente cumpridas pelo agressor, seja por falhas na comunicação entre os órgãos responsáveis ou pela ausência de penalidades eficazes em caso de descumprimento. Isso gera um sentimento de impunidade que desestimula as vítimas a prosseguirem com o processo judicial.
Diante desses impasses, faz-se necessário um esforço conjunto entre o poder público, a sociedade civil e as instituições responsáveis pela aplicação da lei para superar os obstáculos e garantir a efetiva proteção das mulheres em situação de violência doméstica. Isso inclui investimentos na capacitação de profissionais, na criação de redes de apoio e na implementação de políticas públicas voltadas para a prevenção e o combate à violência de gênero.
Somente assim será possível avançar na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas tenham o direito de viver livres de violência e opressão. Portanto, falta o poder público agir no enfrentamento deste tipo de violência, possibilitando ações corretas e suficientes para efetiva aplicação da lei. Percebe se que a lei é eficiente, pois dispõe de mecanismos necessários para o combate a violência de gênero.
Dessa forma, concluímos que as medidas protetivas de urgência na lei 11.340/2006 atenderam de forma eficaz a população feminina se o Estado fizesse a sua parte no que tange aos mecanismos de execução, a eficiência não depende só da criação e aprovação da lei, como fora feita, mas na vontade dos órgãos públicos em fazer jus ao artigo 1º da mesma lei, garantindo a segurança e proteção às vítimas de violência doméstica e familiar.
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1Acadêmico do curso de Bacharelado em direito da Faculdade de Imperatriz – Facimp Wyden E-mail: millenaleoncio23@gmail.com
2Professor Orientador. Mestre em direito. E-mail: rosyvnia@gmail.com