LEI MARIA DA PENHA: UMA ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DAS MEDIDASPROTETIVAS DE URGÊNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11374795


Milena Alves Leôncio1
Rosyvânia Araújo Mendes2


RESUMO: O objetivo do presente estudo é analisar as medidas protetivas de urgência  nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como investigar os  impasses que dificultam a eficácia dessas medidas, a fim de que sejam combatidos,  promover a conscientização sobre os diversos tipos de abuso que ocorrem dentro dos  lares, mas também implementar políticas e recursos que ofereçam apoio e proteção  eficaz às vítimas. Para tanto, utiliza-se do método de análise dos estudos científicos,  bem como pesquisa bibliográfica e documental, baseado na própria Lei Maria da Penha,  artigos científicos e livros sobre o objeto do presente artigo. Nesse sentido, a presente  pesquisa tem por finalidade informar e sensibilizar o público para promoção de mudança  cultural que rejeite a aceitação da violência como parte do cotidiano, concluindo que a  ineficiência da aplicabilidade das medidas previstas na supracitada lei decorre da  ausência de estruturação estatal, bem como na falta de profissionais capacitados  suficientes para atender a demanda. 

Palavras–Chave: Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas. 

ABSTRACT: The objective of the present study is to analyze urgent protective measures  in cases of domestic and family violence against women, as well as to investigate the  impasses that hinder the effectiveness of these measures, so that they can be combated,  and to promote awareness about the different types of abuse that occur within homes,  but also implement policies and resources that offer effective support and protection to  victims. To this end, the method of analyzing scientific studies is used, as well as  bibliographic and documentary research, based on the Maria da Penha Law itself,  scientific articles and books on the subject of this article. In this sense, the present  research aims to inform and raise awareness among the public to promote cultural  change that rejects the ease of violence as part of everyday life, concluding that the  inefficiency of the application of the measures provided for in the aforementioned law  result from the absence of state structuring, as well as the lack of trained professionals  and sufficient materials to meet the demand. 

Keywords: Domestic violence. Maria da Penha Law. Protective measures.

1. INTRODUÇÃO 

O presente trabalho visa fazer uma abordagem acerca das medidas protetivas de  urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas do artigo  22 ao 24 da lei 11.340 de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, esta lei trouxe  diversos dispositivos que garantem a proteção às mulheres, bem como visa prevenir  qualquer tipo de violência de gênero, trazendo várias restrições e punições aos  agressores.  

Todavia, ainda existe o receio entre as vítimas em realizar uma denuncia, pois  acreditam que estariam colocando suas vidas ainda mais em risco. Diante dessa  situação, faz-se o questionamento: As medidas protetivas instauradas na Lei Maria da  Penha são realmente eficientes? Infelizmente os índices de violência doméstica e  familiar contra a mulher ainda são altos. Mesmo diante de uma lei tão protetora,  diariamente diversas mulheres são vítimas das consequências do machismo. Por  ineficácia da lei ou por negligência do Estado? O que o Estado tem feito para combater  a violência doméstica e familiar? A inércia quanto a esta problemática leva a pensar que  a Lei Maria da Penha se trata meramente de um simbolismo penal. 

A criação e aprovação desta lei foi considerada um grande salto na legislação  brasileira, trazendo, em tese, inúmeros benefícios e proteção às mulheres que  diariamente sofrem algum tipo de violência, seja ela física, moral, patrimonial, sexual e  até mesmo psicológica. 

A respectiva lei Maria da Penha é responsável por “criar mecanismos para coibir  e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (BRASIL, 2006). A partir  disso, dentro da lei, abriu-se espaço para as chamadas medidas protetivas de urgência  à ofendida e que obrigam o agressor. Dentre elas estão a suspensão da posse ou a  restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida  e de seus familiares, contato com a ofendida, proibição de frequentação de determinados  lugares, bem como “comparecimento do agressor a programas de recuperação e  reeducação” (BRASIL, 2006), e “acompanhamento psicossocial do agressor, por meio  de atendimento individual e/ou em grupos de apoio” (BRASIL, 2006), sendo estes  incluídos recentemente pela lei 13.984 de 2020.  

Todavia, mesmo diante de todo este amparo legal de proteção, percebe-se ainda  que existem diversos impasses para que a finalidade da lei seja realmente atingida. Isso  porque a sua aplicabilidade inicia-se antes mesmo da instauração de um inquérito  policial, isto é, a partir do momento em que a mulher é recepcionada e acolhida no ato  da denúncia.

Dessa forma, a existência de uma lei que garanta proteção às mulheres, não  significa necessariamente que elas serão e estarão protegidas, uma vez que a cultura  patriarcal e machista ainda é predominante dentro da sociedade em todos os seus  âmbitos.  

Portanto, faz-se necessário trazer em pauta essa discussão, uma vez que mesmo  diante de uma lei que percorreu um árduo caminho para ter sua vigência, muitas  mulheres temem formalizar denúncia por acharem que não há efetividade na lei e de  todas as suas medidas protetivas, que, em tese, visam garantir e preservar os direitos  humanos, bem como prevenir e punir todo tipo de violência. 

Portanto, a presente pesquisa busca analisar as medidas protetivas de urgência  nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher através de uma abordagem  qualitativa, uma vez que busca-se entender se a ineficiência da aplicabilidade das  medidas é falha na lei ou do Estado, terá natureza de pesquisa básica através do método  hipotético-dedutivo, pois essa análise objetiva gerar conhecimentos científicos para o  avanço da sociedade e da proteção das mulheres, a fim de que abra espaço para o  questionamento da realidade das vidas vítimas desse tipo de violência. 

A pesquisa científica tem em conta procedimentos sistemáticos, que se apoia no  raciocínio lógico e usa métodos científicos para encontrar soluções ou discorrer sobre  algum problema de pesquisa. Desse modo, cabe ao tópico da metodologia atender às perguntas: Como? Com o quê? Onde? E quando? (Lakatos; Marconi, 2003, p. 221). 

Nesse sentido, para Andrade (2010, p. 25): 

A pesquisa bibliográfica é habilidade fundamental nos cursos de graduação, uma  vez que constitui o primeiro passo para todas as atividades acadêmicas. Uma  pesquisa de laboratório ou de campo implica, necessariamente, a pesquisa  bibliográfica preliminar. Seminários, painéis, debates, resumos críticos,  monográficas não dispensam a pesquisa bibliográfica. Ela é obrigatória nas  pesquisas exploratórias, na delimitação do tema de um trabalho ou pesquisa, no  desenvolvimento do assunto, nas citações, na apresentação das conclusões.  Portanto, se é verdade que nem todos os alunos realizaram pesquisas de  laboratório ou de campo, não é menos verdadeiro que todos, sem exceção, para  elaborar os diversos trabalhos solicitados, deverão empreender pesquisas  bibliográficas (Andrade, 2010, p. 25). 

Por sua vez, será uma pesquisa descritiva meramente teórica que requer  obrigatoriamente um procedimento de revisão bibliográfica, com embasamento em  artigos, matérias jurídicas, livros e doutrinas.

2. LEI MARIA DA PENHA E SUA IMPORTÂNCIA NA PROTEÇÃO DAS MULHERES CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O PAPEL DA MULHER DENTRO DA SOCIEDADE. 

Não é segredo que durante toda a história da civilização a mulher sempre foi  subjugada e considerada como um ser sem direitos. A mulher, desde a infância, foi  instruída no seio familiar a obedecer ao pai e auxiliar a mãe nas tarefas domésticas, para  que no casamento obedecesse ao cônjuge dedicando-se apenas na organização familiar  e nos cuidados com os filhos, se abstendo de qualquer trabalho externo remunerado.  Nesse sentido consideram que:  

A mulher era um ser destinado à procriação, ao lar, para agradar o outro. Durante  o desenvolvimento das sociedades, a história registra a discriminação homem mulher, principalmente em relação à educação. Ao atribuir aos homens a  condição de donos do saber e às mulheres o papel feminino, subordinado  ideologicamente ao poder masculino, a história vem a salientar as desigualdades.  (Rodrigues, 2008, p.9)  

A trajetória da mulher na sociedade ao longo da história é marcada por uma  complexa interação de avanços e desafios, refletindo as transformações sociais,  culturais, econômicas e políticas que ocorreram em diferentes épocas e contextos.  

Desde os primórdios da humanidade, as mulheres desempenharam papéis  variados e muitas vezes subjugados, mas também exerceram um papel fundamental na  construção e evolução das civilizações. 

Nos primeiros estágios da história humana, as sociedades eram frequentemente  organizadas de forma patriarcal, onde os homens detinham o poder político, econômico  e social, relegando as mulheres a posições de submissão e dependência. No entanto,  mesmo nesse contexto de desigualdade, as mulheres desempenham papéis  essenciais na reprodução, na criação dos filhos, na agricultura e em outras atividades  domésticas e produtivas. 

Tal submissão é fruto do processo de colonização do Brasil, influenciado  fortemente pela cultura ocidental europeia, em especial, pela portuguesa, a qual  exerceu a função de colonizadora e trouxe a visão patriarcal, onde homens e  mulheres tinham seus papéis bem definidos. Às mulheres eram reservadas as  atividades familiares e a reprodução, e, aos homens, as atividades públicas e as  de concentração dos bens materiais, “o que faz dele o provedor e protetor da  família”. (Jesus 2010, p. 7) 

Com o passar dos séculos, diversos movimentos sociais e culturais começaram a  questionar e desafiar as normas de gênero estabelecidas, dando origem a lutas pela  igualdade de direitos e oportunidades para as mulheres. Durante o Iluminismo e as  revoluções do século XVIII, surgiram as primeiras vozes feministas que reivindicavam o  direito à educação, à participação política e à igualdade perante a lei.

No século XIX, a luta pela emancipação das mulheres ganhou força, com  movimentos como o sufragista, que buscavam o direito ao voto e a participação política  das mulheres. No entanto, mesmo com avanços significativos em algumas partes do  mundo, como o reconhecimento do direito ao voto em diversos países, as mulheres ainda  enfrentam inúmeras barreiras legais, sociais e culturais que limitavam suas  oportunidades de participação plena na sociedade. 

Ao longo do século XX, as conquistas das mulheres foram se multiplicando, com  a ampliação de seus direitos civis, políticos, sociais e econômicos em muitos países. A  entrada massiva das mulheres no mercado de trabalho, impulsionada pelas duas guerras  mundiais, transformou radicalmente as estruturas sociais e econômicas, abrindo novas  possibilidades de autonomia e independência. 

No século XXI, embora tenham sido alcançados importantes avanços na luta  pelos direitos das mulheres, ainda persistem desafios significativos, como a violência de  gênero, a disparidade salarial, a sub-representação política e a persistência de  estereótipos de gênero. Conforme a seguir: 

A presença da mulher era sentida como provocadora de conflitos em um sistema  de sofisticação, desconhecido e dominado pelo homem, confrontando-se com  algumas vantagens patriarcais, as mulheres passaram a questionar o machismo  nas relações conjugais, assim como a infidelidade e o abandono do homem.  (Blay. 2003, p.1). 

Ao longo dos séculos, as mulheres têm desafiado normas e expectativas, lutando  por seus direitos e pelo reconhecimento de sua dignidade e igualdade. Apesar dos  obstáculos ainda presentes, o papel da mulher na sociedade continua a se transformar  e evoluir, enriquecendo o tecido social e cultural de forma inestimável. 

Apesar dessas adversidades, as mulheres ao longo da história resistiram e  lutaram por sua emancipação e igualdade de direitos. Movimentos feministas surgiram  em diferentes épocas e lugares, buscando transformar as estruturas patriarcais e  conquistar direitos básicos, como o direito ao voto, à educação, ao trabalho remunerado  e à autonomia sobre seus corpos. A violência física, sexual e psicológica contra as  mulheres foi e ainda é uma realidade em muitas culturas, sendo utilizada como meio de  controle e dominação. Nesse sentido: 

A violência contra a mulher é uma problemática recorrente na sociedade  brasileira, e se faz ainda mais presente no interior do nordeste potencializada  pela cultura do machismo ainda tão enraizado nessa região do Brasil. (Machado,  2016, p. 45). 

Os anos passaram-se e no decorrer de toda a trajetória, as mulheres adquiriram  lugares dentro da sociedade e com a sua imposição em diversos âmbitos sociais. Desse modo, direitos foram obtidos na medida em que se faziam necessários através da  realidade cruel e machista enfrentada.  

Então diante de toda essa situação, foi criada a lei 11.340 de 2006 intitulada como  Lei Maria da Penha, que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.  Dessa forma, preconiza o artigo 1º da mesma lei: 

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e  familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal,  da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a  Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a  Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela  República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência  Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e  proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (Brasil,  2006)  

Com objetivo de coibir e prevenir a violência contra a mulher, a lei Maria da Penha  abriu espaço para as chamadas “medidas protetivas de urgência que obrigam o  agressor” (BRASIL, 2006), onde são adotadas restrições e condutas ao agressor, de  acordo com o artigo 22 da respectiva lei:  

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a 8 mulher,  nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto  ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I  – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao  órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II  – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição  de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus  familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e  o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por  qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim  de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; II – restrição ou  suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de  atendimento multidisciplinar ou serviço similar; III- prestação de alimentos  provisionais ou provisórios. IV – Comparecimento do agressor a programas de  recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) V – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual  e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)  

Através das medidas protetivas de urgência da lei, é viável que haja o afastamento  do agressor do lar, bem como a determinação de proibição de aproximação da ofendida  e de todos que o cercam de maneira direta e indireta. Essas medidas têm o objetivo de  garantir a segurança e a integridade física e psicológica das vítimas de violência  doméstica, proporcionando-lhes condições para romper o ciclo de agressões e  reconstruir suas vidas.  

A lei é bem específica em relação às medidas protetivas, restringindo de várias  formas a aproximação do agressor. É nítido que a respectiva lei criou mecanismos de  proteção à mulher, todavia, cabe ao Estado estabelecer ações e mecanismos que  possuam aplicabilidade, onde encontra-se a problemática da situação. 

A falta de fiscalização e amparo do Estado faz com que milhares de mulheres  sejam assassinadas e violentadas diariamente, apesar de ter a favor dela alguma medida protetiva, conforme: 

Em muitos casos em que as medidas protetivas são solicitadas, ou mesmo  concedidas, em razão da prática de algum tipo de violência doméstica, os  resultados esperados pelas mulheres não são os preteridos, demonstrando  assim a ineficácia dessas. (Quintão, 2018, p. 16). 

A ausência de monitoramento e estrutura de alguns municípios faz com que as  medidas se tornem inúteis. O artigo 22 da LMP prevê em seus incisos finais  acompanhamento psicossocial e a participação do agressor a programas de  recuperação educacional (BRASIL, 2006), porém, a grande maioria das cidades  brasileiras não possuem lugares apropriados para a efetivação desses programas,  tampouco profissionais capacitados suficientes para atender a demanda. 

Embora a Lei Maria da Penha tenha sido um marco importante na luta contra a  violência doméstica no Brasil, é válido reconhecer que ainda existem desafios e críticas  em relação à eficácia das medidas protetivas previstas por ela, como, por exemplo, a  insuficiência de viaturas e servidores para atender ocorrências. 

Se por um lado a lei é aplicada com eficiência, por outro, falham os órgãos  competentes para executá-la mediante a falta de estrutura dos órgãos governamentais.  (BRUNO, s.d). Em consonância:  

Por isso, não há ineficácia na Lei Maria da Penha, uma vez que, está claro que a lei  é muito bem assistida. As mulheres comparecem às delegacias e denunciam  seus agressores. Entretanto, é verificado falhas na execução da lei, pois o  Estado não dá suporte necessário, montando uma estrutura, como: preparar o  agente policial, equipar viaturas, construir abrigos dignos com profissionais  competentes na área de psicologia, assistência social, etc, que possa amparar  as vítimas, assegurando a elas uma vida livre de violência. 10 (Bruno, s.d).  

Normas sociais e culturais que minimizem ou toleram a violência contra as mulheres podem influenciar a forma como as autoridades respondem aos casos de  violência doméstica. Isso pode incluir estereótipos de gênero que culpam a vítima ou  justificam o comportamento do agressor.  

Reforçando esse pensamento:  

A ordem jurídica vigente torna evidente o dever do Estado de salvaguardar em  sede de cognição sumária a liberdade de ação da mulher e seus filhos e  familiares envolvidos em situação de risco objetivo e iminente. Essa inovação  provoca no meio jurídico uma abertura à concepção da violência contra a mulher  como violação aos direitos humanos, marco reforçado pela Lei Maria da Penha,  expondo a complexidade e gravidade de delitos considerados de menor  potencial ofensivo em passado recente. (Reis; Perlingeiro, 2011, P. 286.) 

Conforme exposto, a lei é específica no que tange a aplicação das medidas  protetivas de urgência, deixando claro para a doutrina que o estado é falho na questão  de aplicabilidade dessas medidas de proteção, deixando a vítima em vulnerabilidade.  Quando os agressores não são responsabilizados por seus atos, isso pode gerar  desconfiança no sistema de justiça e na eficácia das medidas de proteção, estimulando  o desencorajamento de denúncias. 

Em muitos casos, os agressores ignoram as medidas protetivas impostas pela  justiça, continuando a perseguir, ameaçar ou agredir as vítimas. Isso pode ocorrer devido  à falta de fiscalização adequada dando a sensação de impunidade aos agressores.  

Essa falha pode ser atribuída a uma série de fatores sistêmicos, culturais e  institucionais. Abordá-las e saná-las requer um compromisso por parte do Estado em  garantir recursos adequados, capacitação profissional, sensibilidade de gênero e  coordenação entre as agências relevantes. Além disso, é fundamental combater o  estigma associado à violência doméstica e promover uma cultura de responsabilização  pelos agressores.  

A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, representa um marco histórico na  luta contra a violência doméstica no Brasil. Ela recebeu esse nome em homenagem a  Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que ficou paraplégica após sofrer duas  tentativas de homicídio por parte de seu marido. A legislação é uma resposta concreta  do Estado brasileiro à grave problemática da violência contra as mulheres,  reconhecendo-a como uma questão de direitos humanos e de saúde pública. 

Contextualmente, a Lei Maria da Penha surgiu em um momento em que as  estatísticas de violência doméstica no Brasil eram alarmantes, com milhares de mulheres  sendo agredidas, feridas e até mortas por parceiros ou ex-parceiros. Antes da sua  promulgação, muitos casos eram tratados de forma branda ou negligenciados pelo  sistema jurídico, contribuindo para a impunidade dos agressores e perpetuando o ciclo  de violência. 

A Lei Maria da Penha, Lei 11.340, sancionada em 07 de agosto de 2006, se  constitui em uma reconhecida conquista dos esforços empreendidos pelos  movimentos de mulheres e feministas, com o empenho de órgãos  governamentais, não governamentais e do Congresso Nacional. Tem por  objetivo maior criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e  familiar contra a mulher’ (artigo 1º), baseando-se na Constituição Federal (art.  226, parágrafo 8), na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de  Violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e  Erradicar a Violência contra a Mulher, entre outros tratados internacionais  ratificados pelo Brasil. (Gomes, 2009, p. 04).

Essa legislação trouxe importantes avanços na proteção das mulheres,  estabelecendo medidas preventivas e punitivas para os agressores, como a proibição de  se aproximar da vítima, o afastamento do lar, a prisão preventiva, entre outras. Além  disso, a Lei Maria da Penha prevê a criação de redes de apoio às mulheres em situação  de violência, com a criação de casas-abrigo, centros de referência e serviços de  atendimento psicológico e jurídico. 

A importância da Lei Maria da Penha vai além da esfera jurídica, pois ela  representa um marco simbólico na luta pelo reconhecimento e pela valorização dos  direitos das mulheres na sociedade brasileira. Ela contribui para conscientizar a  população sobre a gravidade da violência doméstica e para desnaturalizar  comportamentos violentos dentro dos relacionamentos afetivos. Além disso, serve como  um instrumento de empoderamento para as mulheres, encorajando-as a denunciar  casos de violência e buscar ajuda. 

Apesar dos avanços, ainda há desafios a serem enfrentados, como a efetivação  das medidas previstas na lei em todas as instâncias do sistema judiciário, o combate à  cultura machista e a garantia de recursos e estrutura adequados para o atendimento às  vítimas. No entanto, a Lei Maria da Penha representa um importante passo na  construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas,  independentemente do gênero, possam viver livres da violência e do medo. 

3. A LEI MARIA DA PENHA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 

A violência doméstica e familiar é uma realidade cruel que afeta milhões de  pessoas em todo o mundo, deixando marcas profundas e muitas vezes irreparáveis nas  vítimas. Diante desse cenário alarmante, as medidas protetivas de urgência surgem  como um instrumento fundamental na garantia da segurança e proteção das vítimas,  bem como na prevenção de novos episódios de violência. 

As medidas protetivas de urgência são disposições legais previstas na Lei Maria  da Penha e em outras legislações em diversos países, que visam assegurar a integridade  física, psicológica e emocional das vítimas de violência doméstica e familiar. Essas  medidas podem incluir o afastamento do agressor do lar, a proibição de se aproximar da  vítima, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, entre outras providências  necessárias para garantir a segurança da vítima e de seus dependentes. Como  expressa: 

O elenco das medidas que obrigam o agressor foi elaborado pelo legislador a  partir do conhecimento das atitudes comumente empregadas pelo autor da  violência doméstica e familiar que paralisam a vítima ou dificultam em demasia a sua ação diante do cenário que se apresenta nesta forma de violência. Como  a violência doméstica e familiar contra a mulher ocorre principalmente no interior  do lar onde residem autor, vítima e demais integrantes da família, em especial  crianças, é muito comum que o agressor se aproveite deste contexto de  convivência e dos laços familiares para atemorizar a mulher, impedindo-a de  noticiar a violência sofrida às autoridades. Este quadro contribui sobremaneira  para a reiteração e a naturalização da violência, sentindo-se a mulher sem meios  para interromper esta relação, aceitando muitas vezes o papel de vítima de  violência doméstica para manter seu lar e seus filhos (Belloque, 2011, p. 308). 

Um dos principais benefícios das medidas protetivas de urgência é a rapidez com  que podem ser concedidas, proporcionando uma resposta imediata às situações de  violência. Em casos de risco iminente à vida ou à integridade física da vítima, as  autoridades competentes podem determinar a aplicação dessas medidas de forma  emergencial, sem a necessidade de aguardar o desenrolar do processo judicial. 

Além disso, as medidas protetivas de urgência desempenham um papel crucial na  quebra do ciclo de violência, ao interromperem o contato entre a vítima e o agressor e  proporcionarem um ambiente seguro para que a vítima possa buscar apoio e suporte.  Elas também contribuem para a conscientização do agressor sobre a gravidade de seus  atos e para a prevenção de novas agressões. Como relata Toledo: 

Há de se destacar que enquanto a Lei Maria da Penha protege a mulher no  cunho doméstico, da agressão física, psicológica, sexual, moral e até do  patrimônio, a lei do feminicídio é específica contra homicídios praticados contra  a mulher. (Toledo, 2014, p. 65). 

No entanto, apesar dos benefícios das medidas protetivas de urgência, ainda  existem desafios a serem enfrentados para garantir sua efetiva aplicação. Entre os  principais obstáculos estão a falta de estrutura e de recursos por parte do Estado para  acompanhar e fiscalizar o cumprimento dessas medidas, bem como a subnotificação dos  casos de violência doméstica e familiar. 

Para superar esses desafios, é fundamental investir na capacitação de  profissionais que atuam na área da violência doméstica, na criação de redes de apoio e  suporte às vítimas, e na promoção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.  

É justamente este pensamento machista enraizado na massa social que faz com  que a violência doméstica e familiar contra as mulheres assola o Brasil,  principalmente na atualidade, uma vez que o número de casos de violência  doméstica registrados aumentou consideravelmente. (Cristina, 2020). 

A violência doméstica é uma realidade alarmante em muitos países ao redor do  mundo, afetando milhões de pessoas todos os anos. No Brasil, a Lei Maria da Penha  representa um marco legislativo na proteção dos direitos das mulheres e na promoção  da igualdade de gênero na luta contra essa forma de violência, pois é uma triste realidade  que aflige milhões de pessoas em todo o mundo, especialmente mulheres, que frequentemente são vítimas de agressões físicas, psicológicas e sexuais dentro de seus  próprios lares.  

Promulgada em 2006, a Lei Maria da Penha é resultado da luta incansável de  ativistas e movimentos sociais que clamavam por medidas mais eficazes no combate à  violência doméstica e familiar. Ela leva o nome de Maria da Penha Maia Fernandes, uma  mulher que, após sofrer duas tentativas de feminicídio por parte de seu marido, tornou seu símbolo de resistência e luta pelos direitos das mulheres no Brasil. 

Assim, após anos de sofrimento das mulheres brasileiras e muita pressão  internacional, em setembro de 2006 entra em vigor a Lei 11.340/06, trazendo em  seu texto as formas de violência contra a mulher, mecanismos de repreensão a  esta forma de violência, as chamadas medidas protetivas de urgência, e os  meios de prestar assistência às vítimas. (Cristina, 2020). 

Essa legislação abrange uma série de medidas preventivas e punitivas, visando  não apenas punir os agressores, mas também proteger as vítimas e prevenir novos  episódios de violência. Entre as principais disposições da Lei Maria da Penha estão a  criação de mecanismos de proteção, como a concessão de medidas protetivas de  urgência, que podem incluir o afastamento do agressor do lar e a proibição de se  aproximar da vítima, além do acompanhamento psicossocial das mulheres em situação  de violência. 

No entanto, apesar dos avanços proporcionados por essa legislação, ainda há  desafios a serem enfrentados para garantir a plena efetividade da Lei Maria da Penha  no combate à violência doméstica. Um dos principais obstáculos é a subnotificação dos  casos, muitas vezes motivada pelo medo, pela dependência econômica do agressor e  pela falta de apoio da sociedade e das instituições públicas. 

A dificuldade em denunciar a violência se soma à falta de políticas públicas.  Durante o ano de 2020, menos de 3% do orçamento que seria usado para  iniciativas para mulheres pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos  foi, de fato, gasto, segundo levantamento da Gênero e Número. Isso se reflete  na realidade das vidas das mulheres. (MarcoZero, 2021) 

Além disso, a cultura machista e patriarcal ainda permeia as estruturas sociais e  jurídicas, dificultando a compreensão e o enfrentamento da violência de gênero. É  fundamental, portanto, promover a conscientização e a educação para a igualdade de  gênero desde a infância, além de investir na capacitação de profissionais e na criação  de redes de apoio para as vítimas. 

O instante em que a mulher diz não querer mais permanecer com o seu agressor  é o momento mais delicado, pois se comprova pela estatística que o sentimento  de posse emerge e a frase do varão aparece: “se não é minha, não vai ser de  ninguém”, remontando ao tempo do patriarcado, onde culturalmente as mulheres  eram consideradas objetos, ou seja, posse do homem. (Gerhard, 2014, p. 40).

Esta lei representa um importante avanço na proteção dos direitos das mulheres  e no enfrentamento da violência doméstica, mas sua eficácia depende do engajamento  de toda a sociedade na promoção de uma cultura de respeito, igualdade e não violência.  

A Lei Maria da Penha trouxe uma série de avanços significativos na abordagem  da violência doméstica no Brasil. Ela estabeleceu medidas protetivas abrangentes para  as vítimas, criou tipos de crimes e penas mais severas para os agressores, e promoveu  a criação de serviços de apoio e assistência às vítimas em todo o país.  

Além disso, a lei contribuiu para aumentar a conscientização sobre a violência  doméstica e estimulou um debate mais amplo sobre questões de gênero e direitos das  mulheres na sociedade brasileira. Nesse sentido: 

A proteção das mulheres em relação à violência no âmbito doméstico e familiar se relaciona à capacidade do Estado de garantir a segurança e a cidadania de seus habitantes. Nesse sentido, o debate entre cidadania e segurança humana  é essencial à democracia. A Lei Maria da Penha faz surgir no cenário nacional o  mecanismo jurídico mais importante para a garantia da segurança das mulheres  e a promoção da cidadania feminina. Os altos índices de violência doméstica  praticados contra mulheres no Brasil informam um padrão sistemático dessa  violência e a impossibilidade do exercício da cidadania feminina sob essa  inaceitável condição. (Lourenço, 2019). 

Apesar dos avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha, sua implementação  e execução enfrentam uma série de desafios. A falta de recursos, capacitação adequada  para profissionais que lidam com casos de violência doméstica e a lentidão do sistema  judicial são alguns dos principais obstáculos. Além disso, há uma cultura de impunidade  que permeia muitos casos de violência doméstica, com agressores frequentemente  escapando das consequências de seus atos. 

4. DESAFIOS DA APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA 

As medidas de urgência estabelecidas pela Lei Maria da Penha foram concebidas  como uma resposta imediata à violência doméstica, visando proteger as vítimas e evitar  danos adicionais. No entanto, ao longo dos anos, tem-se observado uma ineficácia  significativa na implementação e aplicação dessas medidas.  

Um dos principais desafios enfrentados na implementação das medidas de  urgência é a falta de recursos e estrutura adequada por parte das autoridades  responsáveis. Muitas vezes, as delegacias especializadas de atendimento à mulher  (DEAMs) e os tribunais não possuem os recursos necessários para responder  prontamente às demandas das vítimas, resultando em atrasos na concessão das  medidas protetivas. 

Além disso, a falta de sensibilidade e capacitação adequada por parte dos  profissionais encarregados de lidar com casos de violência doméstica pode levar a uma  interpretação inadequada das situações de perigo enfrentadas pelas vítimas. 

Outro desafio significativo é o descumprimento das medidas de urgência por parte  dos agressores. Mesmo quando as medidas são concedidas, muitas vezes não há um  monitoramento eficaz para garantir o seu cumprimento.  

Como resultado, muitos agressores continuam a ameaçar, intimidar e agredir as  vítimas, colocando em risco sua segurança e bem-estar. A falta de consequências para  o descumprimento das medidas também contribui para a impunidade e a perpetuação  do ciclo de violência. 

Todas as ações penais relacionadas a essa violência têm como Vara competente  para julgamentos o Juízo da 2ª Vara Criminal. Em entrevista com o Dr. Wagner  Plaza Machado Júnior, juiz titular da 2ª Vara Criminal, foi informado que, no início  de 2013, ano em que foi designado para a referida Vara, ele se deparou com  julgamentos pendentes desde o ano de 2008. A sua preocupação se deu pelo  fato de as vítimas de violência doméstica buscarem amparo do Estado, para que  possam cumprir com o seu dever de sancionar o agressor, mas a vítima se sente  fragilizada em não obter resposta do Estado-Juiz, pela demora na tramitação do  processo, o que gera a impunidade (Cavalcante; Resende, 2014). 

A ineficácia das medidas de urgência tem graves consequências para as vítimas  de violência doméstica. Além do risco contínuo de violência por parte dos agressores, a  falta de uma resposta eficaz por parte das autoridades pode minar a confiança das  vítimas no sistema de justiça e desencorajá-las de buscar ajuda, pois muitas vezes, as  vítimas se sentem abandonadas e desamparadas, incapazes de escapar do ciclo de  abuso em que estão presas. 

No Brasil, a cidade de Imperatriz, considerada a segunda maior cidade do estado  do Maranhão, perdendo apenas para a capital, São Luís, não conta sequer com uma  casa de albergado, portanto, um preso em regime aberto tem sua pena substituída por  prisão domiciliar, o que dificulta ainda mais o monitoramento do preso.  

Além disso, 70% dos municípios brasileiros não possuem defensoria pública e,  nas cidades que possuem, as pessoas enfrentam filas enormes para conseguir tal amparo  da lei, o que dificulta ainda mais o apoio a essas mulheres (Sena; Martins, 2020, p. 194).  

Nesse mesmo sentido, existem muitas cidades que não dispõe de delegacia  especializada da mulher, sendo mais um impasse na realização das denúncias, uma vez  que a culpabilidade da agressão ainda recai sobre a vítima, não recebendo o devido  atendimento humanizado.  

O inciso I do artigo 22 da mesma lei, prevê a suspensão da posse ou porte de  arma com a seguinte comunicação ao órgão competente (BRASIL, 2006), contudo, o órgão competente só tem controle sobre as armas devidamente legais e registradas, não  tendo controle algum sobre as ilegais, sendo as de mais fácil acesso.  Da mesma forma, as medidas de urgência de proteção a ofendida que garantem  a segurança com o afastamento da mulher do lar, bem como o encaminhamento da  vítima e seus dependentes a acompanhamento psicológico, de nada valem se o Estado  for omisso e negligente em relação a aplicabilidade dessas medidas e na disposição de  recursos suficientes. 

Diante desses desafios, é evidente a necessidade de reformas e melhorias no  sistema de medidas de urgência da Lei Maria da Penha. Isso inclui investimentos em  recursos e estrutura adequada para as DEAMs e tribunais, além de treinamento contínuo  para profissionais que lidam com casos de violência doméstica.  

Também é crucial implementar mecanismos de monitoramento eficazes para  garantir o cumprimento das medidas pelos agressores e proporcionar apoio adequado  às vítimas, incluindo acesso a abrigos e serviços de assistência psicológica. 

5. CONCLUSÃO 

Portanto, compreende-se que a Lei Maria da Penha, sancionada em 2006,  representa um marco legislativo na proteção das mulheres contra a violência doméstica  e familiar. Entre suas disposições, estão as medidas de urgência, destinadas a garantir  a segurança das vítimas e a prevenção de novos episódios de agressão. No entanto,  apesar dos avanços proporcionados por essa legislação, ainda existem diversos  impasses relacionados à efetiva aplicabilidade dessas medidas. 

Um dos principais desafios enfrentados é a falta de estrutura adequada por parte  do Estado para implementar e monitorar as medidas de urgência. Muitas vezes, as  delegacias especializadas e os órgãos responsáveis pela fiscalização não possuem  recursos humanos e materiais suficientes para atender à demanda crescente de casos  de violência doméstica. Isso resulta em atrasos na concessão das medidas protetivas e  na falta de acompanhamento adequado das vítimas. 

Além disso, há uma questão cultural enraizada que dificulta a efetivação das  medidas de urgência. Em muitos casos, as vítimas enfrentam pressões sociais e  familiares para retirar as queixas ou reconciliar-se com o agressor, o que pode  comprometer a sua segurança e perpetuar o ciclo de violência. A falta de apoio emocional  e psicológico para as mulheres que denunciam também contribui para a subnotificação  dos casos e para a sensação de desamparo.

Outro impasse relevante diz respeito à burocracia e à morosidade do sistema  judicial. Muitas vezes, as medidas de urgência concedidas pela Justiça não são  efetivamente cumpridas pelo agressor, seja por falhas na comunicação entre os órgãos  responsáveis ou pela ausência de penalidades eficazes em caso de descumprimento.  Isso gera um sentimento de impunidade que desestimula as vítimas a prosseguirem com  o processo judicial. 

Diante desses impasses, faz-se necessário um esforço conjunto entre o poder  público, a sociedade civil e as instituições responsáveis pela aplicação da lei para  superar os obstáculos e garantir a efetiva proteção das mulheres em situação de  violência doméstica. Isso inclui investimentos na capacitação de profissionais, na criação  de redes de apoio e na implementação de políticas públicas voltadas para a prevenção  e o combate à violência de gênero.  

Somente assim será possível avançar na construção de uma sociedade mais justa  e igualitária, onde todas as pessoas tenham o direito de viver livres de violência e  opressão. Portanto, falta o poder público agir no enfrentamento deste tipo de violência,  possibilitando ações corretas e suficientes para efetiva aplicação da lei. Percebe se que a lei é eficiente, pois dispõe de mecanismos necessários para o combate a  violência de gênero. 

Dessa forma, concluímos que as medidas protetivas de urgência na lei  11.340/2006 atenderam de forma eficaz a população feminina se o Estado fizesse a sua  parte no que tange aos mecanismos de execução, a eficiência não depende só da  criação e aprovação da lei, como fora feita, mas na vontade dos órgãos públicos em  fazer jus ao artigo 1º da mesma lei, garantindo a segurança e proteção às vítimas de  violência doméstica e familiar. 

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1Acadêmico do curso de Bacharelado em direito da Faculdade de Imperatriz – Facimp Wyden  E-mail: millenaleoncio23@gmail.com
2Professor Orientador. Mestre em direito. E-mail: rosyvnia@gmail.com