REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11406513
Miguel Kelvian Torres Sena1
Sandro Matheus Sousa Martins2
Leonardo Antunes Ferreira da Silva3
RESUMO
A Lei n.º 11.340 de 07 de agosto de 2006 conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la, representa uma verdadeira conquista para a sociedade brasileira. Criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Desta forma, o presente artigo tem a finalidade de demonstrar que a utilização da Lei Maria da Penha como meio para vingança vem desvirtuando o objetivo de prevenção e repressão direcionada para a garantia dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica. Reforçando a necessidade de uma intervenção legislativa eficaz e oportuna que possa vir a punir com rigor e nas devidas proporções quem dolosamente promover crimes de denúncia caluniosa quando sabidamente ciente que não o cometeram. Apontando como pode ser prejudicial, para alguns homens, uma acusação que não possui veracidade tanto do ponto de vista tanto moral como financeiro, familiar e profissional.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; vítimas; denúncia; mulheres.
ABSTRACT
Law No. 11,340 of August 7, 2006, known as the Maria da Penha Law, in honor of the woman whose husband tried to kill her, represents a true achievement for Brazilian society. Creating mechanisms to curb domestic and family violence against women. Therefore, this article aims to demonstrate that the use of the Maria da Penha Law as a means of revenge has distorted the objective of prevention and repression aimed at guaranteeing the rights of women victims of domestic violence. Reinforcing the need for an effective and timely legislative intervention that can punish rigorously and in appropriate proportions those who intentionally promote crimes of slanderous reporting when they are knowingly aware that they did not commit it. Pointing out how harmful an accusation that is not true from a moral, financial, family and professional point of view can be for some men.
Keywords: Maria da Penha Law; victims; complaint; women.
1 INTRODUÇÃO
A Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, conhecida também como Lei Maria da Penha, pode ser considerada uma grande conquista tendo em vista as antigas limitações quanto aos direitos das mulheres.
A Lei Maria da Penha surgiu após muita influência internacional, tentando solucionar o problema aplicando medidas protetivas às mulheres vítimas dos tipos de violência elencados no artigo 7º da supracitada lei:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL, 2006).
A Lei 11.340/2006 transformou o tratamento legal dado aos casos de violência doméstica, tornando-os crime, e denunciou o cotidiano de violência a que as mulheres são submetidas, fomentando não só a denúncia por parte da vítima, como também por toda a sociedade. (TELES, 2012).
É notória a extrema importância da Lei Maria da Penha, diante do grande número de mulheres que são vítimas dos mais variados tipos de violência todos os dias em nosso país, sendo um imenso mecanismo de proteção legal às mulheres vítimas de violência doméstica.
Do mesmo modo que as mulheres sofrem com os abusos, assédios e maus-tratos de companheiros e ex-companheiros destaca-se que às vezes o homem pode sofrer com denúncias falsas.
Ocorre que é preciso perceber que muitos aspectos das medidas protetivas da Lei Maria da Penha precisam ser aprimorados antes que sua eficácia seja alcançada. A principal preocupação surge durante a fase extralegal, a ofendida registra a queixa sendo atendida pela autoridade policial que, muitas vezes possuem um atendimento precário devido ao efetivo insuficiente. (ARAÚJO, Villio, 2022).
Licer (2016), salienta que “assim percebe-se que a legislação criada para a proteção das mulheres ante as conhecidas agressões masculinas acabou por dar-lhes também uma arma contra seus parceiros e ex-parceiros.”
Neste sentido, chama-se atenção para índice comentado pela imprensa de que, em média, pelo menos cinco em cada trinta casos em que ocorre o acionamento da proteção da Lei Maria da Penha se está diante de mau uso da Lei, ou seja, sem que haja efetiva situação de violência doméstica. (ROMERO, 2017).
Normalmente não há como os policiais saberem se a acusação é verdadeira ou falsa, é a palavra da vítima contra a do autor dos fatos-como é chamada no inquérito policial-portanto, por prevenção, afasta-se o agressor do lar a fim de acabar com a violência, com base na Lei Maria da Penha. (MOREIRA, 2022).
Veremos no decorrer do trabalho que existem consequências irreversíveis para a vítima que jamais poderão ser apagadas, como sérios danos psíquicos devido ao tamanho do trauma causado.
O presente artigo se propõe a analisar o uso indevido da Lei Maria da Penha, por mulheres que cometem excessos, buscando as delegacias através de falsas queixas, com o objetivo de prejudicar seus parceiros ou ex-parceiros.
O trabalho se divide em três tópicos. O primeiro apresentando um breve histórico da Lei 11.340 que é reconhecida como um marco para o processo histórico de construção e reconhecimento dos direitos das mulheres como direitos humanos no Brasil. Intitulada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das leis mais avançadas no enfrentamento da violência contra as mulheres no mundo.
Em seguida, abordaremos a denúncia caluniosa no âmbito da Lei Maria da Penha onde discutir-se-á como muitas mulheres utilizam de forma inadequada desta lei para então prejudicar seu parceiro ou ex-companheiro.
E por fim, o segundo tópico o qual aborda sobre a importância Art. 339 do Código Penal CP que trata sobre a denúncia caluniosa que ocorre quando se dá causa à abertura de investigação judicial ou administrativa contra o indivíduo.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia utilizada neste trabalho foi por meio de uma pesquisa exploratória, o qual foi feito por meio de análises bibliográficas através da consulta às diferentes fontes como: livros, artigos, periódicos, com base na análise da legislação, jurisprudência, doutrinas e artigos científicos, buscando expor um conteúdo de forma concisa e de fácil entendimento a respeito da utilização da Lei Maria da Penha como instrumento de vingança.
Compreende-se que este tipo de pesquisa permite analisar narrativas ricas por meio de interpretações individuais, a partir da análise de um mesmo documento sobre diferentes perspectivas com comparação com outras pesquisas de características diferentes, mas sobre o mesmo assunto.
Foi escolhida a abordagem qualitativa para esta pesquisa, o que permitirá uma compreensão da definição da Lei Maria da Penha, bem como, o aspecto geral e formas de manifestação da violência através dos demais doutrinadores do ramo do Direito, para compreender as nuances do problema.
A pesquisa possui o objetivo de ser exploratória e descritiva. O objetivo exploratório visa estudar a violência doméstica, tendo como base a Lei Maria da Penha e o objetivo descritivo pretende descrever e analisar as implicações do mau uso da Lei. Dessa forma, o artigo pretende obter uma compreensão abrangente do tema.
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
O pioneirismo e a coragem de algumas mulheres têm permitido o avanço feminino em conquistas significativas para toda a sociedade brasileira. Maria da Penha Maia Fernandes é, sem dúvida, um ícone deste avanço por ter lutado contra a omissão, a negligência e a tolerância à violência contra a mulher, contribuindo para a criação da legislação que protege as mulheres vítimas de violência familiar. (TELES, 2012).
Dados do último levantamento feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelaram que em 2021, em média, uma mulher foi vítima de feminicídio no país a cada sete horas. Ainda de acordo com a pesquisa, foram registrados 56.098 boletins de ocorrência de estupros, incluindo vulneráveis, apenas do gênero feminino. Isso significa dizer que, no ano passado, uma menina ou mulher foi vítima de estupro a cada 10 minutos, considerando apenas os casos que chegaram até as autoridades policiais. (LEI, 2023).
Importante se faz definir que Violência contra a Mulher caracteriza-se por qualquer ação que cause sofrimento físico ou psicológico à mulher sendo motivado pela sua condição de “mulher”. Já a Violência a é aquela ocorrida exclusivamente no ambiente ou familiar, por ação de algum membro da família ou ex-companheiro. Ou seja, deve haver ou ter havido relação de parentesco entre agressor e vítima. Dessa forma, um desconhecido que agride uma mulher no mercado, no ônibus, na rua ou em qualquer outra situação similar não incorre em “Violência Doméstica” e sim em “Violência contra a Mulher”. Assim, conforme o exemplo mencionado, caso seja iniciado o devido processo em face do agressor o mesmo não responderá nos termos da Lei Maria da Penha e sim pelo crime de lesão corporal disposto no Código Penal. (LICER, 2016).
É indiscutível a importância da Lei perante o grande número de mulheres que são vítimas dos mais variados tipos de violência todos os dias em nosso País.
Ocorre que é preciso perceber que muitos aspectos das medidas protetivas da Lei Maria da Penha precisam ser aprimorados antes que sua eficácia seja alcançada. A principal preocupação surge durante a fase extralegal, a ofendida registra a queixa sendo atendida pela autoridade policial que, muitas vezes possuem um atendimento precário devido ao efetivo insuficiente. (ARAÚJO, Villio, 2022).
Várias são as denúncias falsas de violências que chegam à Justiça. A estimativa de juízes e psicólogos forenses é que, em algumas varas, até 80% das denúncias são falsas. (TRIPODE, 2022).
Uma lei tão bem criada para punir aquele que efetivamente viola os direitos da mulher, não deve ser utilizada de maneira indevida. (ROMERO, 2017).
Uma denúncia deste calibre é extremamente séria, e sendo falsa, pode vir a prejudicar bastante o acusado. Tanto na esfera pessoal, como profissional, ou seja, o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime, com pena que pode variar de 2 a 8 anos de reclusão. (TÔRRES, 2017).
As falsas denúncias podem ter diversas motivações, como a tentativa de impedir o pai de ver os filhos, buscar uma separação mais fácil ou mesmo obter indenizações e vantagens em processos cíveis. Essas falsas acusações têm implicações jurídicas graves, pois podem resultar em restrições de direitos e até mesmo na prisão do acusado, além de desacreditar o sistema de proteção e prejudicar as vítimas reais. (FROZI e PESSI, 2023).
Diante do atual quadro de reais violências domésticas contra as mulheres e das muitas falsas denúncias o que se deve buscar, efetivamente, não é o afastamento desta lei de suma importância na atualidade e sim mecanismos de controle, averiguação da veracidade da denúncia e punições exemplares quando tais denúncias mostrarem-se falsas. (LICER, 2016).
Infelizmente existe a audácia por parte de algumas mulheres, que levam a penalidade de homens inocentes. Nesse contexto Montenegro (2015), corrobora que:
Muitas mulheres se aproveitam do direito ofertado pela Lei para beneficiar-se em ação de vingança, baseando-se em sentimentos como mágoa ou raiva deixada após o fim de um relacionamento, muitas vezes criando falsas acusações, mesmo que não haja qualquer delito por parte dos companheiros. Desta forma, nota-se que a lei Maria da Penha, que em outrora foi criada para proteger mulheres frente às agressões masculinas, acabou por dar-lhes também um instrumento contra companheiros inocentes. (MONTENEGRO, 2015, p. 05).
Sendo todas as conquistas alcançadas até os dias atuais nesse cenário, de tamanha relevância histórica e social, é desconcertante e inaceitável que as mesmas sejam utilizadas de forma leviana, e que impõe verdadeira desigualdade de gênero, por algumas mulheres, que se utilizam da proteção garantida pela Lei Maria da Penha, como forma de obter vantagens processuais, negociais e até com o intuito de vingança. (ROMERO, 2017).
3.1 Lei 11.340 de 2006
No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vigor no Brasil a Lei n. 11.340, que trata da criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei foi batizada como Lei Maria da Penha, em homenagem à cearense homônima, que se tornou símbolo da luta contra a violência doméstica contra a mulher. Maria da Penha foi vítima de tentativa de homicídio duas vezes, em 1983, tendo ficado paraplégica. Lutou para ver seu agressor condenado, o que apenas ocorreu após o Brasil ser condenado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) por violação ao direito fundamental da vítima mulher ante a ineficiência da persecução penal. (ÁVILA, 2007).
A Lei foi considerada pela ONU como uma das três melhores legislações para o tratamento de violência doméstica contra mulheres, sendo um marco no combate à violência doméstica. De acordo com Nascimento (2013):
Reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações de proteção às mulheres do mundo, segundo relatório bianual do UNIFEM (Fundo de desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher) publicado no ano de 2009, a Lei Maria da Penha, segundo sua ementa, “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”18, sob a forma de políticas públicas e atuação específica do judiciário, com a intenção de proteger e assistir às suas vítimas.
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (BRASIL, 2006).
Alguns legisladores atribuem à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) o divisor de águas em relação à proteção à mulher no Brasil. Pois não existia no Brasil uma lei específica para julgar os casos de violência doméstica contra a mulher.
Entre as principais inovações da referida lei, enfatiza-se a criação dos Juizados de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; a proibição da aplicação de penas pecuniárias aos agressores; a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência; proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor; possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre; a mulher passa a ser notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor (CNJ, 2013).
A lei Maria da Penha não se trata apenas de regras penais, mas, também, de regras extrapenais, inclusive leis civis, tendo em seu bojo princípios e objetivos com o fim de diminuir ou até mesmo cessar a impunidade dos agressores, além de tratar de medidas despenalizadoras, mas com o fim maior de proteger a mulher e a entidade familiar. Trata esta lei não apenas da violência física contra a mulher; trata também da violência psíquica enfrentada por muitas mulheres em seus lares e relacionamentos sentimentais. Por tal razão, apenas mulheres podem ser vítimas protegidas por essa lei. (BUTTER, 2021).
Ocorre que, com o correr dos anos, algumas mulheres passaram a utilizá-la como instrumento de vingança contra homens que com elas haviam mantido relacionamento afetivo. Profissionais que atuam nessa seara têm se deparado com aumento de falsas denúncias. (SOUSA, 2019).
3.2 Denunciação caluniosa na lei Maria da Penha
O início desse processo de “marginalização” do homem se dá, geralmente, com a falsa notícia crime na delegacia de polícia onde, para o deferimento das medidas protetivas de urgência (MPUs), basta a palavra da “vítima”, de maneira desprovida de quaisquer provas, testemunhas oculares ou sequer indícios de que de fato a denunciante houvera sofrido qualquer tipo de agressão almejando, assim, sua medida cautelar que poderá variar desde a proibição de aproximação até o afastamento do lar ou a prisão. (MASCARENHAS; LIMA e FESTUGATTO, 2021).
É imprescindível destacar que o crime de denunciação caluniosa é um crime de Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, não necessita que a vítima, nesse caso o suposto agressor, faça a denúncia, pois, a mesma é feita diretamente pelo Ministério Público quando descoberta a farsa, e se for farsa. (TÔRRES, 2017).
A utilização indevida da Lei Maria da Penha como instrumento de vingança não é algo recente. Profissionais da psicologia estudam o tema há décadas, tendo sido, inclusive, introduzido no campo da Criminologia com o rótulo de “Síndrome da Mulher de Potifar”, em alusão à passagem bíblica no capítulo de Gênesis, sendo entendida como o estado psicológico capaz de produzir sentimentos de ódio e vingança e apresentando o objetivo de acusar falsamente alguém por algum crime, geralmente impulsionado por alguma rejeição ou discórdia. (AGUIAR, 2021).
Dos eventuais casos: mulher com a pretensão de ato vingativo contra o ex-marido decide imputar falsas denúncias contra esse, mães que desejam prejudicar o homem induzindo os filhos a acreditarem que tenham sido violentados pelo pai implantando a falsa memória nas crianças (atos de alienação parental) e consequentemente afastando pais e filhos, jovens que após o ato sexual consensual escondido dos pais imputam o crime de estupro ao homem, ou então, a tentativa de esconder um relacionamento extraconjugal onde houve ato sexual consensual e, também, caso de gravidez indesejada, dentre outros. (TRIPODE, 2022).
Maria Berenice Dias leciona que sentimentos como raiva, não aceitação, vingança ou má-fé, após a separação conjugal, levam muitas mulheres a promoverem casos de acusações falsas, o que gera na mente do infante uma distorção, uma projeção negativa do que lhe é repassado pelo alienador, que passa a construir uma verdade absolutamente distorcida na mente do alienado.
Atualmente, se ver uma grande quantidade de acusações desta natureza partindo de mulheres, em sua grande maioria, pós-separação, na busca por prejudicar os ex-companheiros, afastá-los dos filhos (alienação parental) ou simplesmente por vingança. (NETTO, 2022).
O problema surge quando a despeito de se valorizar a palavra da vítima, o Estado é conduzido a agir de maneira rigorosa com o homem que, na verdade, é a vítima real de um crime praticado pela suposta ofendida. A partir dos problemas sociais e jurídicos que envolvem essa acusação, os riscos que esse homem corre pela denúncia falsa são inúmeros, seja de retaliações praticadas pela própria população, seja das medidas jurídicas que podem trazer-lhe prejuízos irreversíveis. (LIRA, 2019).
Com base no exposto, fica claro uma marginalização do homem, pois na maioria desses casos de falsa denúncia, as mulheres argumentam terem sido ameaçadas ou injuriadas, visto que tais crimes não permitem perícia, logo, suas simples palavras possuem tanta força probatória, que já basta para se instaurar um inquérito policial, e a expedir medidas protetivas em favor da mulher, e em total desfavor do homem, que fica conhecido como criminoso, afetando sua vida social, profissional e romântica. E, até se provar o contrário, e o homem poder ingressar numa ação penal contra a mulher que o caluniou, podendo pedir inclusive danos morais, a estória já tem ganhado enormes proporções, visto ser um crime tão sério, o que prejudica demasiadamente o homem caluniado. (ARAÚJO, Vasconcelos e BEZERRA, 2020).
Tal uso desvirtuado da proteção garantida pela Lei Maria da Penha, além de representar um desserviço à sociedade e desrespeito a uma luta histórica pela proteção da mulher, sendo ainda, absurda violação aos direitos morais e até patrimoniais de quem é injustamente denunciado, além de má-fé processual e atentado à honra da Justiça, uma vez que toda a máquina estatal é usada para fins escusos. (ROMERO, 2017).
Estas dificuldades trazem problemas a sua devida aplicabilidade, e claro, atinge a sua eficácia. Estes problemas possibilitam o manejo por algumas mulheres (companheiros) da utilização normativa da lei para promover e alcançar vingança privada contra seus maridos, companheiros, ex-maridos ou ex-companheiros, basicamente para ocasionar prejuízos de cunho jurídico e pessoais, por simplesmente não concordarem com o fim do relacionamento, ou muita das vezes por não perdoarem uma traição. (NUNES, 2015).
É importante ressaltar que ao acusar falsamente uma pessoa por um crime que ela não cometeu cria-se um problema, gera-se transtornos pessoais, sociais e até jurídicos que muitas vezes acaba sendo irreparável. O constrangimento que fica, especialmente se o caso ocorrer em uma cidade pequena, é muito embaraçoso, comentários de pessoas que nem sequer presenciaram o fato, que nem conhecem o falso autor, apenas pela falsa acusação da “vítima” já criam seu próprio julgamento. (MASCARENHAS; LIMA e FESTUGATTO, 2021).
3.3 Art. 339 do Código Penal
O artigo 339 do Código Penal previa como crime de denunciação caluniosa o ato de iniciar algum tipo de procedimento investigativo ou punitivo, atribuindo crime a pessoa que sabe que é inocente. A Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou o mencionado artigo, acrescentando ao texto que a conduta ilícita também se configura caso o criminoso atribua indevidamente a pessoa que sabe que é inocente o cometimento de infração ético-disciplinar ou ato de improbidade. (TJDFT, 2016).
Esta mudança normativa teve o intuito de dirimir esse tipo de conduta, a qual é extremamente grave porque ocasiona um enorme prejuízo a máquina estatal, que tem seu foco desviado com gastos desnecessários, tempo, agentes ao atendimento de uma denúncia, que é infundada e que muitas vezes são realizadas por simples má-fé, vingança ou capricho, impedindo assim, que os servidores públicos da justiça estejam trabalhando na resolução de um crime que realmente aconteceu, perseguindo um criminoso de real potencial ofensivo. (TAKEDA, 2022).
O art. 339 do CP Brasil (1940), trata do crime de Denunciação Caluniosa:
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se servir de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Conforme o relator do projeto de lei, Senador Angelo Coronel, o crime de denunciação caluniosa “reflete o mais alto grau de um fenômeno cada vez mais presente em nossa sociedade: a mentira como instrumento de pressão, política corrompida e até mesmo de práticas negociais descabidas”. (CORONEL, 2020).
Na definição do Professor e Delegado da Polícia Federal, Carlos Paschoalik Antunes, o tipo penal em questão, visa proteger a administração da justiça, que fica prejudicada com a imputação falsa de uma infração penal ou não, a pessoa inocente. (ANTUNES, 2020).
Importante destacar que o delito previsto no artigo 339 do Código Penal só é punível a título de dolo, através de conduta comissiva, isto é, o criminoso tem certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática desabonadora. (PINHEIRO, 2023).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, é possível concluir que o presente artigo demonstrou a importância do tema da violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha provoca uma verdadeira revolução na forma no combate á violência doméstica, contribuindo de forma positiva em face da proteção às mulheres. A Constituição Federal traz os princípios e os fundamentos da dignidade da pessoa humana, no mesmo importe foi introduzida a Lei n° 11.340/2006.
Entretanto, ainda são necessárias muitas mudanças para que seja alcançado o objetivo pelo qual a lei foi elaborada. É necessário uma intervenção na lei para que haja mecanismo de controle e ferramentas para possibilitar uma maior fiscalização frente às denúncias realizadas, com punições exemplares quando tais denúncias se mostrarem falsas e que o nosso ordenamento jurídico ampare as vítimas reais deste crime e sirva como norteador pedagógico no intuito de inibir tais práticas. Além de demonstrar que deve haver uma análise mais rigorosa da justiça na apuração das verdades e fatos de cada caso concreto antes de aplicar medidas protetivas da Lei em questão. Garantindo mais seriedade no processo de investigação nos casos de violência contra a mulher.
Acerca das falsas acusações, concluímos que são mais comuns que julgamos serem, elas não só estão presentes no cotidiano social do brasileiro, como são responsáveis por destruir a vida de muitos cidadãos e suas famílias. As consequências sofridas pelo suposto agente, que não passa também de vítima, são graves, ocasionando consequências causadas na vida social, profissional e emocional,
Por fim, devem-se intensificar as ações de prevenção e proteção, à educação, a conscientização da sociedade sobre o tema nos diferentes setores da sociedade e autores da violência. Já que as medidas judiciais de forma única não conseguiram resolver o problema.
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1 Acadêmico de Direito. E-mail: miguel.sena@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2 Acadêmico de Direito. E-mail: sandro_matheus@hotmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3 Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: leonardo.antunes@gruposapiens.com.br