LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: IMPACTOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO E ADEQUAÇÕES NAS PLATAFORMAS DE VENDAS A LGPD

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202501252321


Jefferson Donovan Correia,
Orientador: Prof. Me. Henrique Meyer


RESUMO

As relações de consumo são reflexos da evolução da sociedade, aliada ao incremento da tecnologia amplia-se cada vez mais os diversos institutos jurídicos relativos a direito do consumidor, responsabilidade civil do fornecedor, direitos básicos do consumidor, princípios contratuais, entre outros preceitos jurídicos aplicáveis a relação de consumo.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) induz uma nova regulamentação dos fornecedores de produtos e serviços e adequação a proteção de dados pessoais, respeito a privacidade, inviolabilidade da honra e da imagem dos consumidores. A legislação entrou em vigor em agosto de 2021, sendo necessário reflexos e estudos sobre os efeitos perante as plataformas de vendas.

Nesta esteira, o entendimento da evolução do conceito de relação de consumo é imprescindível a fim de, realizar reflexos acerca da necessidade de aplicação de procedimentos relativos à evolução dos institutos legais.

A evolução das diversas plataformas de atendimento ao consumidor para a venda de produtos e serviços encontra-se através da pandemia do COVID-19 crescimento vertiginoso da qual, constitui alterações de hábitos consumeristas, através da necessidade de continuar atendendo as expectativas de consumo mesmo com o fechamento presencial do comércio.

Diante disso, além de alterar substancialmente a forma de aquisição de bens e produtos, a nova legislação alterou e trouxe novas diretrizes e obrigações legais aos fornecedores no tratamento de dados pessoais.

Seguindo esta linha de raciocínio, se faz necessário o levantamento bibliográfico referente a evolução da relação de consumo e as influências para as plataformas de vendas.

Palavras-Chave: Direito do consumidor, Lei geral de proteção de dados, Perfilamento de consumidores, Tecnologia, Plataformas de vendas, LGPD.

ABSTRACT

Consumer relations are reflections of the evolution of society, together with the increase in technology, the various legal institutes relating to consumer law, supplier’s civil liability, basic consumer rights, contractual principles, among other applicable legal precepts, are increasingly expanding the consumption relationship. The General Data Protection Law (Law 13.709/2018) induces a new regulation of suppliers of products and services and adaptation to the protection of personal data, respect for privacy, inviolability of the honor and image of consumers. The legislation came into force in August 2021, requiring reflections and studies on the effects on sales platforms.

In this way, understanding the evolution of the concept of consumer relationship is essential in order to reflect on the need to apply procedures related to the evolution of legal institutes.

The evolution of the various customer service platforms for the sale of products and services can be seen through the COVID-19 pandemic, which is a rapid growth, which translates into changes in consumption habits, due to the need to continue to satisfy the consumer needs even with the closing of physical stores and face-to-face service.

Therefore, in addition to substantially changing the way in which goods and products are acquired, the new legislation changed and brought new guidelines and legal obligations to suppliers in the treatment of personal data.

Following this line of reasoning, a bibliographic survey regarding the evolution of the consumption relationship and the influences for sales platforms is necessary.

Keywords: Consumer law, General Data Protection Act, Consumer profile, Technology, Sales Platforms. LGPD.

INTRODUÇÃO

Falar do avanço da tecnologia em pleno século XXI não é mais uma realidade que irá acontecer, mas sim que já está acontecendo e não tem nem cogitação de parar, muito pelo contrário, tudo está se digitalizando.

Em tempos de pandemia fomos obrigados a ficar em casa enquanto víamos a vida passando pela tela de nossos smartphones e televisores, a mudança de hábito impostas contra a nossa vontade trouxe também facilidades que ainda estavam engatinhando, a mudança de hábito de consumo se tornou ainda mais disruptiva. 

Passamos a utilizar novos ambientes para nos comunicar, comprar, jogar, assistir e até mesmo para pedir nossas refeições, o tradicional telefonema para fazer um pedido foi substituído por uma lista gigantesca de especialidades, e o melhor, tudo na palma de nossas mãos, o pagamento a dinheiro ou máquina de cartão se tornou um checkout de pagamento com direito a acompanhamento em tempo real sobre o que pedimos.

Agora, mais do que nunca ficamos conectados a dados, dados bancários, localizações, gostos, preferências, likes, posts, entre outros elementos de nossas vidas que nos dão um pouco de conforto momentâneo.

A própria história nos relata diversas formas de relação de consumo entre povos para garantir a subsistência, com o passar dos anos apenas o “local” foi se alterando e ficando menos pessoal, pois sistemas robustos altamente capacitados conseguem atender pedido em segundos hoje em dia.

Assim como a tecnologia, o direito vem se reinventando a cada novo fato que surge na sociedade. Com tantas informações sendo processadas 24h por dia, 7 dias por semana, muito antes de qualquer pandemia já se havia pensado que um dia iria acontecer esse avanço e o direito teria que intervir, só não se imaginava que seria dessa forma e com essa rapidez.

O comércio eletrônico se caracteriza pela realização de operações comerciais em ambiente eletrônico. É o método de compra e venda de uma infinidade de produtos, serviços e informações por meios digitais. Milhões de internautas são consumidores potenciais dos produtos e serviços oferecidos pelo comércio eletrônico e estão à procura de ofertas, itens personalizados, artigos para colecionadores, entretenimento entre outros.

O presente trabalho tem como objetivo estudar a Lei geral de proteção de dados, mais conhecida como LGPD, lei de nº 13.709/18 que entrou em vigor em setembro de 2020, com o intuito de refletir os novos direitos que foram adquiridos com o uso da internet.

O trabalho foi organizado contando a linha temporal da relação de consumo e demonstrado ao longo dos tópicos que consumir algo e pagar, passou a ser muito mais que utilizar dinheiro, existem diversos produtos em que o pagamento é você.

Dessa maneira, a problemática do tema implica em falar sobre esses impactos e adequações nas plataformas de vendas segundo a LGPD, como esse novo formato de “pagamento” titularizado pelo nome de DADOS, passou a ganhar foco na sociedade e ser desejado por Big Techs.

Quando passamos a ser a própria moeda de troca na relação de consumo?

E porque isso tem acontecido com cada vez mais frequência?

1 DO SURGIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Existem indícios na história de diversas tentativas já bem antigas de regular a relação de consumo, pois até onde se conhece, a relação de comércio existe a milhares de anos, podemos dizer que a relação de consumo surgiu a partir da necessidade de sobrevivência dos indivíduos que precisavam trocar ou vender uma coisa pela outra para garantir a sua subsistência.

No código de Hamurabi de 2.300 A.C. usado na antiga babilônia já procurava-se regulamentar as relações comerciais, dizendo que o controle e a fiscalização ficavam a cargo do palácio. Havia uma disposição no código de Hamurabi dizendo que o construtor de barcos era obrigado a refaze-lo no caso de defeito estrutural1, nesse pequeno dispositivo já se observa a existência de uma preocupação em proteger as relações de compra e venda da época, conforme nos mostra, José Geraldo Brito Filomeno.  

O povo Babilônio é conhecido até hoje por conta das suas relações de consumo e inteligência em negociações, não é à toa que muitos o consideram um dos povos mais ricos que já se passou pela terra. Clason (2019, pg. 37) disse que “[…] as riquezas da Babilônia foram o resultado da sabedoria do seu povo.”2 Assim como existiam as transações de todos os tipos de produtos, o rei ajudava na regulamentação do comércio para que tudo fluísse de acordo com o permitido para aumentar os negócios locais e deixar a cidade ainda mais rica.

Na lei Romana, o vendedor era responsável pelos defeitos das coisas, a menos que ele realmente não tivesse conhecimento desses males. Já no tempo de Justiniano, eles eram responsáveis mesmo que desconhecessem o vício na coisa.

No caso em que o vendedor soubesse do defeito, deveria devolver o dobro do preço de compra. Em Roma, existiam várias leis que garantiam a intervenção do Estado na regulamentação do comércio.

Na França por volta do ano de 1481, Luiz XI mandava punir com banho escaldante aquele que vendesse manteiga ou leite adulterado para aumentar seus ganhos. Na Suécia, pelo que se sabe a primeira legislação que vigorou na proteção do consumidor foi somente em 1910 D.C. Já nos Estados Unidos da América em 1914 foi criado a “Federal Trade Comission”, ela tinha o objetivo de aplicar a lei antitruste para a proteção dos interesses dos consumidores.

Podemos dizer que as relações de consumo tiveram origem nas grandes sociedades capitalistas, como EUA, Inglaterra e Alemanha, sendo que as primeiras legislações protetivas surgiram com o pronunciamento de John Kennedy ao Congresso norte Americano no ano de 1962, essa visão de Kennedy destacou aspectos importantes no que tangia a proteção do consumidor, ele queria garantir que os bens e serviços deviam ser seguros para o uso e também ajustar o direito do preço justo.

Mas apenas em 1973 foi que a Comissão de Direitos Humanos da ONU em Genebra reconheceu pela primeira vez os direitos dos consumidores como fundamentais, já no Brasil, KOSTESKI relata que:

Com relação ao Brasil, desde os tempos do império, já se observava uma proteção discreta do consumidor. No Livro V das Ordenações Filipinas encontra-se uma norma de proteção, ainda que indireta, do consumidor. No título LVII diz que “se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria, assim com cera, ou outra qualquer, se a falsidade, que nisso fizer, valer hum marco de prata, morra por isso”. Percebe-se que a coação psicológica sobre o fornecedor acabava por proteger o consumidor. Os primeiros debates sobre proteção do consumidor chegaram por volta de 1960. Após um anteprojeto apresentado por Nina Rodrigues em 1971, vários anteprojetos de lei sobre o tema. No projeto do Código Civil (n.º 634-B, 1975) encontravam-se disposições a respeito do tema. No Brasil, as preocupações com as relações de consumos surgiram nas décadas de 40 e 60, quando foram criadas diversas leis regulando aspectos de consumo. Dentre essas leis pode-se citar a Lei n.º 1221/51 (lei de economia popular), a Lei Delegada n.º 4/62, a Constituição de 1967 com a emenda n.º 1 de 1969 que consagrou a defesa do consumidor, a Constituição Federal de 1988 que apresenta a defesa do consumidor como princípio de ordem econômica, e o artigo 48 do ADCT que determina a criação do código de defesa do consumidor. (KOSTESKI, 19/OUT/2004) 3

Apenas com a instauração da Constituição Federal de 1988 no Brasil que a proteção dos direitos do consumidor ganhou a devida importância, pois foi alçado como uma garantia constitucional. As relações de consumo passaram desde então buscar um equilíbrio nas relações jurídicas entre consumidores e fornecedores através de analises e inserções de novas normas e princípios que norteariam a proteção. Mas a final, quem são esses dois sujeitos que dão características para a relação de consumo? Conforme menciona ROBERTO SENISE LISBOA, consumidor é o sujeito de direito que encerra a cadeia econômica de consumo, retirando de circulação um produto ou um serviço obtido junto a um fornecedor. O autor ainda complementa: 

“(…) conforme o preceito legal, considera-se consumidor tanto quem adquire como aquele que tão somente se utiliza, como destinatário final, de um produto ou serviço lançado no mercado pelo fornecedor. Assim, aquele que adquire alguma coisa para uso próprio, como destinatário final, é consumidor. Mas isso não é tudo. Quem se utiliza de um produto ou serviço adquirido junto a um fornecedor, também é considerado consumidor” (LISBOA 2002)4

Já o fornecedor, é o sujeito responsável que coloca no mercado produtos e serviços à disposição do consumidor. Scapin (2010, pg.202) diz que fornecedor… “[…] trata-se de toda pessoa física ou jurídica que, no exercício da sua atividade profissional econômica, lança produtos ou serviços no mercado de consumo.”

Dessa forma, indiscutivelmente nas relações de compra e venda, o consumidor fica em situação vulnerável em detrimento ao fornecedor do produto ou serviço, que por sua vez passou a ditar os moldes de tipo de negociação. Com o tempo, foram se estabelecendo regras que proporcionaram a proteção a parte mais frágil da relação, que é o consumidor. Esse formato fez com que houvesse equilíbrio nas relações de consumo.

Antes da industrialização o produtor e o consumidor estabeleciam a relação de compra e venda de forma equilibrada, pois o mesmo que fabricava era o que vendia, isso se tornava uma venda de caráter personalíssimo, nesse formato ambas as partes tinham o conhecimento das formas de pagamentos, produção e etc…

Parafraseando ÉRICO VERÍSSIMO: “O objetivo do consumidor não é possuir coisas, mas consumir cada vez mais e mais a fim de que com isso compensar o seu vácuo interior, a sua passividade, a sua solidão, o seu tédio e a sua ansiedade.”

Afim de preencher essas lacunas existenciais de sobrevivência e também de satisfação, começou a surgir as relações de consumo, iniciadas nos primórdios para garantir a sobrevivência, e nos tempos atuais para suprir espaços com conforto e comodidade que a tecnologia do século XXI pode nos proporcionar mais do que qualquer tempo que já existiu.

O dever de informação sobre o produto, sua origem, forma de produção tem origem no princípio da boa-fé, a relação de consumo demanda uma rigorosa observância em todas as fases tanto de quem fornece, quanto de quem consome. No CDC o direito à informação assume o status de dever básico. Considerando, ainda, a relação de consumo, Lisboa nos diz que:

“Somente haverá relação de consumo, se de forma cumulativa: a) em um dos pólos da relação se encontrar sujeito de direito ou ente despersonalizado que venha a se enquadrar na situação jurídica de fornecedor; b) no outro pólo da relação se encontrar sujeito de direito que venha a se enquadrar na situação jurídica de consumidor. (LISBOA 2000)” 5

Em caso de ausência de algum desses requisitos, a relação jurídica não será de consumo, mas sim de outras espécies do direito brasileiro.

1.1 OS PRIMEIROS CASOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Uma das garantias para que exista uma relação considerada como de consumo é a habitualidade nas atividades do fornecedor, tendo em vista uma atividade fim que deve fazer parte do modelo comercial da empresa.

As primeiras relações de consumo do séc. XIX consideradas a “distância”, teve início pelo que se sabe com um pequeno comerciante chamado Richard Sears, que por volta de 1888 criou o sistema de vendas por catalogo. A ideia era bem diferente para a época, mas muito eficiente, tem indícios históricos de que os pedidos chegavam por diversos meios, inclusive por telégrafo, sendo assim os pedidos eram enviados pelos correios que usavam as estruturas ferroviárias para entregar rapidamente, há quem diga que o Sears criou a Amazon do séc. XIX.

Fonte: Veja Sistemas: A história do comércio eletrônico (Publicado em 8 de junho de 2021)

Hoje em pleno século XXI onde a internet impera junto com a revolução tecnológica, todos estamos ligados em nossos smartphones, isso nos faz pensar que o comércio eletrônico começou recentemente com as lojas online atuais que conhecemos e que tão facilmente estão em nosso alcance 24h dia.

Com poucos cliques você pode pesquisar, escolher e pagar qualquer produto ali mesmo em poucos segundos, porém, as origens dessa forma de negociação se encontram em um passado onde nem se sonhava ter toda a tecnologia que temos guardado em nosso bolso.

Com o passar dos anos 50, até o final dos anos 70 os pequenos computadores que conhecemos hoje tinham a necessidade de espaços gigantescos, muitos deles ocupavam uma sala inteira e boa parte só estava ao alcance dos governos, centros de pesquisas ou grandes empresas. Apenas por volta 1980 o computador pessoal começou a se popularizar e chegar também as residências e empresas de pequenos portes sendo puxada pelas atuais e gigantes empresas, Apple e Microsoft, que na época estavam apenas começando nesse mundo.

Essa democratização foi um fator importante para que o comércio eletrônico passasse a ganhar relevância e notoriedade nas famílias. Mas o avanço tecnológico não parou por aí, LEONARDO nos mostra, que:

“Em 1979 um empreendedor britânico chamado Michael Aldrich criou o Videotex, uma TV modificada conectada a uma linha telefônica que permitia fazer compras online. Na verdade, este dispositivo permitia muitas outras aplicações através da interação com computadores de grande porte das empresas contratantes. Em pouco tempo, sua invenção se espalhou por todo o Reino Unido. Antes mesmo do termo e-commerce ser criado, ele denominou esta nova maneira de fazer negócios de teleshopping.

Enquanto isto, em 1982 é lançado na França o Minitel, considerado um dos serviços onlines mais bem sucedidos antes da internet comercial. Através de um terminal de texto ligado a uma linha telefônica era possível fazer compras online, reservar passagens de trem, consultar o valor de ações na bolsa de valores, pesquisar o catálogo telefônico e até conversar com outros assinantes através de um chat online.” (LEONARDO 2021)6

Estávamos no surgimento da era da pré-internet, a partir desses experimentos passou-se a identificar um divisor de águas no quesito de escalabilidade e custos para os fornecedores de produtos e serviços, vender online já passou a ser uma pequena realidade para a época e seus inventores estavam cada vez mais animados com o progresso que vinham fazendo.

Na década de 1990 uma invenção daria o pontapé para o que conhecemos hoje na internet de navegadores para internet, um físico britânico, cientista da computação e professor do Instituto de Tecnologia de Massachusetts, Timothy John Berners-Lee, mais conhecido como o criador do World Wide Web, o famoso WWW que todos usamos até hoje, foi um dos primeiros a descomplicar os códigos e a democratizar a navegação online, no CANALTECH podemos ver que:

[…] O primeiro site foi construído no CERN e foi ao ar em 1991 e era uma página simples de texto que oferecia uma explicação sobre o que era a World Wide Web, como alguém poderia criar um navegador, configurar um servidor web, etc. Em 1994, fundou o World Wide Web Consortium (W3C) no MIT. É composto por várias empresas que estavam dispostas a criar normas e recomendações para melhorar a qualidade na web. (CANALTECH)7

A partir de uma “fácil” navegabilidade para a época foi possível a primeira venda online feita na história da internet pelo que se sabe, um jovem de 21 anos chamado, Dan Kohn, criou um site chamado NetMarket e vendeu um CD, O Diário de Notícias de 2015 nos mostra que segundo relatos, foi vendido:

“Um CD de Sting (Ten Summoner’s Tales). A transação ocorreu a 11 de agosto de 1994 e foi feita através de uma tecnologia que permitiu encriptar os dados do cartão de crédito. O CD custou 12,48 dólares, mais os custos de envio.” (DN 2015)8

Podemos dizer que a relação de consumo passou para um novo patamar para os consumidores dos anos 90, tudo o que se sabia sobre venda a distância eram feitos por catálogos impressos fisicamente e agora a tecnologia havia colocado a sua primeira bandeira rumo ao avanço tecnológico, a compra pela internet foi uma forma de revolução das práticas comerciais, assim como foi no séc. XIX com a criação do catalogo impresso.

Os programas de TV também têm uma participação quando se trata de vendas, alguns canais ainda na década de 90, início dos anos 2000 apresentavam seus produtos que eram possíveis de ser adquiridos via telefone, sem falar nas companhias que ligavam oferecendo planos, produtos, assinaturas de tv, entre diversos produtos para o consumidor final, o que chamamos hoje de B2C.

Com o tempo essas práticas comerciais foram ganhando formas mais requintadas e envolventes de vendas, o fornecedor passou a ter mais amplitude para oferecer os seus produtos de forma ativa, considerando que muitos anúncios de vendas de produtos e serviços eram feitos via jornais impressos, agora temos campanhas audiovisuais capazes de encantar qualquer um, sem falar no custo benefício baixíssimo que a internet proporciona.

Em 5 de julho de 1994, na cidade de Seattle, nos Estados Unidos passou a existir a Amazon, fundada por Jeff Bezos para vender até então, livros de forma online, na época seu criador nem imaginava que estaria criando uma das maiores empresas do mundo do comércio eletrônico.

Os anos se passaram e o que era comprado diretamente de representantes e seus catálogos impressos, passou a ser consumido de forma avassaladora pelas plataformas digitais que a cada ano não param de inovar, com a mudança dos celulares convencionais para os Smartphones essa prática veio a crescer ainda mais, planos de assinatura para streaming como a Netflix, centenas de milhares de músicas no Spotify, tudo em um pequeno aparelho. Toda essa forma desenfreada de avanço tecnológico tinha que ser regulamentada para que não houvesse nenhum tipo de dúvida nas relações de consumo online.

Na década de 90 tínhamos o conceito finalista de direito do consumidor, onde Nunes, Fachinetto e Correa (2016, pg. 2) dizem que:

“No que se refere à abrangência da legislação consumerista, surgem as teorias finalista e maximalista, e, das situações fáticas levadas aos tribunais, nasceu a teoria finalista mitigada ou finalista aprofundada, buscando definir o alcance da expressão “destinatário final”. Na primeira, o consumidor de produto ou serviço é o destinatário fático e econômico, ou seja, retira o bem do mercado de consumo e este é utilizado para o efetivo consumo do adquirente ou de sua família. Na segunda, existe uma interpretação mais extensiva, puramente objetiva, não importando se o consumidor é pessoa física ou jurídica, tampouco o fim a que se destina o bem adquirido. Por sua vez, a teoria finalista mitigada considera a vulnerabilidade, que é o princípio motor da política de relações de consumo no Brasil, expresso no art. 4º do CDC.” (NUNES, FACHINETTO E CORREA 2016, pg. 2)9

Na teoria finalista é considerado o consumidor “quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço; aquele em razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os ceda, das respectivas funções, de modo não profissional (destinatário final econômico)” (SILVA, 2008, p. 8).10

A teoria finalista, seria a restrição da figura do consumidor a quem adquire um produto para uso próprio e de sua família.

Já entendemos o que é consumidor e fornecedor, mas e naqueles casos em que existe um intermediário na venda nas compras online, ele será considerado fornecedor ou não? Para entendermos essa questão, primeiro precisamos saber sobre as regulamentações do comércio eletrônico que ganhou força recentemente, segundo o Boletim Jurídico (MAIO de 2021).

“Somente com o Decreto n° 7.962 de 15 de março de 2013 ficou regulamentado o comércio eletrônico na legislação consumerista brasileira. Devido à expansão e a ausência de regras específicas do e-commerce, o decreto veio sanar o vazio legislativo sobre o tema, […] abrangendo na sua principiológica (art. 1°) os seguintes aspectos: (i) informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor; (ii) atendimento facilitado ao consumidor, e (iii) respeito ao direito de arrependimento (MARTINS, 2016, p. 215). Pensa-se que o Decreto n° 7962/13 veio com especificações para resguardar a vulnerabilidade dos consumidores que fazem uso da internet e suprimir incertezas dessa modalidade de comércio, mesmo quando o próprio CDC já previa princípios e regras de proteção aos consumidores.” (BOLETIM JURIDICO 202111

Como pode-se notar, o entendimento é recente sobre a relação de consumo na internet, as regulamentações visam ampliar as informações para os consumidores e oferecer uma proteção jurídica a esses novos usuários do comércio eletrônico.

Este novo modelo para aquisição de bens e serviços oferecidos ao  consumidor, não requer contato físico, sobretudo por ser um ato firmado a distância. 

Segundo Antônio Carlos Efing: 

“Com essa nova maneira de fazer negócios, que tem como principal característica a ausência de fronteiras, surgiu a necessidade de se estabelecerem normas internacionalmente aceitas, a fim de se uniformizarem as transações realizadas em meio eletrônico.12

Segundo Limeira “comércio eletrônico consiste na realização de negócios por meio da Internet”13

Decorrente de inúmeras transações comerciais virtuais, normal que surjam conflitos nessas relações, sendo assim a questão é colocada é sobre a aplicabilidade da Lei 8.078/90 ao comércio eletrônico. Para Alves:

“O CDC incide em toda relação que puder ser distinguida como de consumo. Insta, portanto, que coloquemos em que conjecturas a relação jurídica pode ser assim definida. Submeter-se-ão ao campo de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor brasileiro todas as relações de consumo abrangendo consumidor e fornecedor de bens ou serviços. A inexistência de uma norma mais específica não exclui as relações jurídicas concluídas mediante rede, do âmbito de aplicação das normas consumeristas e, na eventualidade da falta de alcance destas normas, da função integradora do Código Civil, ou se for o caso, da legislação constitucional. No CDC, os parâmetros de Boa fé e transparência a serem seguidos obrigatoriamente no sistema brasileiro têm inspiração na lei francesa subdividindo o Código em normas especiais para a tutela de contratos de adesão e normas gerais aplicáveis às cláusulas abusivas, estejam elas inseridas em um contrato de adesão ou em qualquer outro tipo de contratos, paritários ou não. O paradigma da desigualdade nas relações de consumo traduz-se, portanto, em normas de ordem pública.14

Nesse tempo de grande crescimento, quem despontou também foram os ecommerces tradicionais que passaram a trazer ainda mais comodidade quando o assunto é compras, de uns tempos para cá esses grandes sites de vendas com altíssimos investimentos passaram a hospedar outras pequenas lojas dentro de sua marca tornando-se assim um intermediário de vendas, os famosos Marketplaces, nesse caso em que outras lojas vendem dentro de grandes marcas, os intermediadores de vendas viraram fornecedores, ou não?

Segundo a Juíza Vanessa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na sentença que foi dada no dia 03/06/2019, entendeu-se que o site do Mercado Livre o qual intermediou a venda não foi responsável pelo produto com defeito que foi entregue por seu parceiro de venda, Gabriela Coelho conta que na decisão a magistrada entende que, mesmo existindo a relação de consumo:

“não se pode admitir a responsabilização do site de intermediação quanto às características intrínsecas do bem, tais como conservação, qualidade, funcionamento e demais vícios e defeitos, tendo em vista que o bem passa diretamente do vendedor para o comprador, sem que o requerido intermediador tenha qualquer acesso ao bem”. “O site presta serviços de veiculação e intermediação de produtos e serviços na internet, integrando a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, restando caracterizada a relação de consumo. Entretanto, não se pode admitir a responsabilização do site de intermediação”, diz. 

Segundo a magistrada, nos casos de vícios dos produtos, aplica-se o disposto no caput do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual define ser a responsabilidade solidária dos fornecedores, estando aí compreendidos os vendedores e fabricantes.

“Dessa maneira, a norma coloca todos os partícipes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer dos envolvidos. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Diante do exposto, o vendedor do produto é legitimidade para figurar no polo passivo” (COELHO 2019)15

No caso citado, o entendimento para os sites de Marketplaces, como por exemplo o Mercado Livre, é que eles apenas prestam serviços de divulgação e disponibilização da marca e do ambiente virtual para que os vendedores e compradores possam realizar seus negócios, na sentença a Magistrada afastou o Mercado Livre do polo passivo da ação alegando ilegitimidade passiva, conforme o exposto em uma pequena parte da sentença:

[…] Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ilegitimidade passiva da requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, excluindo-a do polo passivo nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JUNIOR FERREIRA DE ARAÚJO em face de ANDERSON MACIAS MONTORO – EIRELI (IDEAL ELETRONICOS. NET) para CONDENAR a requerida a restituição da quantia paga […] (SENTENÇA 03/06/2019)16

Mas, a doutrina majoritária tem entendido que os intermediadores fazem parte do polo passivo sim, sendo legítimos para configurar qualquer demanda, conforme julgado abaixo. A decisão foi proferida pela 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET. MERCADO LIVRE/MERCADO PAGO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a recorrente, ao intermediar o negócio jurídico (compra e venda de produtos) e, inclusive, auferir benefício direto e indireto com a transação comercial (“mercado pago”), responde objetivamente pelo sucesso da transação. (Precedentes: STJ, AResp 548900/RJ, 2014/0173838-4, DJE 23/02/2016, TJDFT, 3ª T. Recursal, Acórdão n.747458, DJE: 10/01/2014). II. MÉRITO. A. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). B. O recorrido (cliente do MERCADO LIVRE desde 2004 – ID 1373341; p. 1 – o que corrobora a tese de que é conhecedor dos procedimentos do sítio – ID 1373326; p. 1) comprova a emissão de boleto (Id 1373330) em que consta como cedente “MercadoPago.com Representações”. Ademais, verifica-se no e-mail encaminhado pelo recorrente (Id 1373327) que o pagamento foi efetuado (Id. 1373328), porém vinculado impropriamente à conta de outro usuário. C. Não comprovado pela recorrida/recorrente que o consumidor tivesse mantido contato direto com o vendedor, muito menos que este tivesse enviado o boleto em comento. D. Configurada, pois, a defeituosa prestação do serviço (fragilidade no sistema de segurança do serviço oferecido ao consumidor – CDC, Art. 14, § 1º, I e II), responde a recorrente objetivamente pelos prejuízos (pagamento de R$ 3.100,00 por aparelho celular que não foi entregue) experimentados pela parte consumidora (risco da atividade empresarial), especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância apta, em tese a afastar a responsabilidade objetiva do recorrente (CDC – Art. 14, § 3º, I e II). Precedentes TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão n.645568; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.728788, Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55.

Como podemos ver, existem entendimentos sobre a teoria do risco do negócio, dessa forma existem vários julgados também que colocam o intermediário no polo passivo da ação, pois ainda esse entendimento não está pacificado, mas os Magistrados vêm optando pela regra geral da lei de proteção do consumidor, e nesse caso a responsabilidade solidária é de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou serviço no mercado de consumo.

1.2 A NOVA INTERPRETAÇÃO DO CDC NA ULTIMA DECADA

Desde que o Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor, foram vários os avanços e desafios encontrados ao longo do caminho, principalmente com a inserção na economia digital, segundo Gonçalves (2020).

“O mercado consumidor e a aplicação das regras do CDC têm sido desafiados com a chegada das redes sociais, que deu voz ativa aos consumidores,[3] trouxe plataformas de intermediação, além da possibilidade de aquisição de produtos, serviços ou conteúdos digitais por meio de aplicativos, bem como novas formas de contratação na chamada economia de compartilhamento.[4] Com o objetivo de acompanhar esses avanços, foram editados o Marco Civil da Internet[5] e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.[6] Nesse cenário, dentre os principais desafios vivenciados pelo mercado de consumo em 2019, merecem destaque:

(i) a implementação do novo Cadastro Positivo;[7]
(ii) o surgimento de Códigos de Defesa do Consumidor estaduais e municipais;[8]
(iii) a criação de Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3.515/2015, que disciplina o crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento [9] e atualização do CDC;
(iv) a edição de nova portaria pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública que regulamenta e atualiza o procedimento de recall;[10]
(v) a maior adesão dos fornecedores à plataforma consumidor.gov.br e outros métodos on-line de solução de disputas;[11]
(vi) os debates sobre desjudicialização e acesso à ordem jurídica justa no mercado de consumo;[12]
(vii) a valoração do tempo do consumidor no endereçamento de demandas de consumo.[13]” (GONÇALVES 2020) 17

Todos os desafios citados acima foi seguindo um mercado extremamente competitivo o qual nos encontramos atualmente, vivemos na era da ascensão das redes sociais, das compras pela internet, da praticidade do delivery e da agilidade do meio de transporte, tudo isso acontece diante de nossos olhos e na palma da nossa mão.

Hoje não conseguimos passar um dia se quer desconectado e literalmente offline sem que todas as mídias em que estamos expostos tenham nossos dados, gostos, manias e preferencias, fazendo assim um perfilamentos sobre nós, aproveitando para surfar esse aumento exponencial da tecnologia e facilidade para a nossa vida, é mais do que necessário que as leis de proteção ganhem destaque para resolver todo e qualquer conflito que possa vir a surgir dessas relações consumeristas, independente se eu estou comprando algo em uma loja online e pagando ativamente, ou apenas navegando pelas redes sociais de forma “gratuita”, na verdade para tudo existe um custo, segundo o jornalista americano Andrew (Andy) Lewis. “(If You’re Not Paying For It, You Become The Product)18 se você não paga pelo produto, o produto é você”.

Ao longo de 30 anos, foram debatidas de forma ampla e madura todas as aplicações e interpretações que poderiam ser feitas, houveram contribuições de todo tipo de liderança, magistrados, ministros, professores, advogados, estudantes de direito entre outros estudiosos. Mas o desafio não acaba por aí, com permanência e ascensão da nova economia digital, todo o processo de digitalização e sustentabilidade no cotidiano do consumidor de forma global precisa ser constantemente revisado.

Precisaremos cada vez mais de adaptações rápidas das empresas que atuam no mercado de consumo, pois todas as normas tendem a acompanhar as mudanças e amparar os princípios de uma sociedade moderna protegendo os hipossuficientes. Todas essas transformações forjarão transparência e sustentabilidade para que a economia seja impulsionada causando o menor impacto possível em quem realmente está desprotegido.

2 O QUE O DIREITO DIGITAL VEM ABARCAR COMO INOVAÇÃO?

A população moderna gira em torno de tecnologia, trabalhamos atualmente em empregos do “futuro” que só foram proporcionados por conta da internet e da sua maneira de quebrar barreiras. O direito Digital, é um tema relativamente novo no século XXI, porém, já está positivado na constituição federal de 88 em seu artigo 24, Inciso IX que foi inserido com nova redação no ano de 2015, o texto traz o seguinte: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…] IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (BRASIL  2015)19

E não para por aí, na própria constituição federal também no ano de 2015 foi inserido ainda mais deveres do Estado no que tange tecnologia e inovação, no artigo 218 da CF temos a redação que acrescenta ainda mais a anterior, ela fala que:

Art. 218. “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”:

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. (BRASIL  2015)20,21

Assim como foram criadas emendas que defendem o estudo da tecnologia e inovação, o direito também precisou se reinventar para acompanhar a vida cível na resolutiva de casos.

Enquanto a sociedade caminha rumo a uma realidade cada vez mais digital, surgem novos desafios jurídicos afim de regulamentar a vida cotidiana. Com a ampliação das redes, também se ampliou a facilidade de distribuir ódio e ofensa afim de denegrir a imagem e o direito da personalidade de cada indivíduo.

Nunca em qualquer outra época se foi tão conectado, as pessoas passaram a ter conhecimento de diversas questões, sendo elas de cunhos religiosos, éticos, jurídicos e morais de forma totalmente inédita.

A sociedade mudou em uma velocidade que o direito e outras ciências quase que não conseguiram se adaptar, hoje discutimos direitos sobre um carro autônomo que em caso de envolvimento em um acidente quem seria o responsável?! Existem diversas lacunas jurídicas a serem preenchidas para que seja mantido os benefícios e qualidade de vida da pessoa humana.

Nosso jeito de consumir mudou, a tecnologia inovou até a forma que pedimos comida hoje em dia, a pandemia potencializou negócios caseiros quando ninguém podia sair de casa, sendo assim o direito digital precisou inovar mais uma vez para conseguir manter as relações de consumo e qualidade de vida.

Pense no caso em que os aplicativos de restaurantes e fastfood hoje em dia tem acesso a dados sigilosos sobre você, seu CPF, seu modo de consumo, seus gostos por diversos tipos de pratos, se você paga no cartão ou no dinheiro, quantas vezes pede comida fora, se gosta mais de doce ou de salgado e assim por diante.

Dessa forma a LGDP entrou para esclarecer informações e garantir o livre consentimento de quem está compartilhando suas informações pessoais, um dos sites de maior acesso no tema de tecnologia trouxe um detalhamento completo sobre essas relações de consumo, ganhou destaque em meio a tal conteúdo a política de privacidade, o tema diz:

Para que o consumidor, titular dos dados pessoais, decida se dará consentimento, espontaneamente, quanto ao tratamento dos seus dados, deverá ter acesso prévio às seguintes informações previstas no artigo 9°, de forma detalhada e transparente:

  • Finalidade específica do tratamento;
  • Forma e duração do tratamento, observados segredos comercial e industrial;
  • Identificação e contato do controlador;
  • Informações sobre uso compartilhado de dados com terceiros e

finalidade;

  • Responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento;
  • Direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no referido art. 18 desta Lei;
  • Direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a Autoridade Nacional.

Por certo o texto da política de privacidade deve ter linguagem clara e objetiva. Sendo livre o consentimento, este não pode ser obtido de forma automática, por exemplo, através de caixas de textos já pré-selecionadas ou em casos em que a navegação na plataforma já pressupõe o aceite de todas as condições.

Na hipótese de diversas finalidades específicas é importante que seja viável ao titular escolher quais serão autorizadas. (CANALTECH 2020)22

Nosso maior ativo na atualidade são nossos dados pessoais que podem ser facilmente encontrados e compartilhados na rede, o direito e as leis de proteção ainda tem um vasto caminho nessa “terra” de gigantes que funciona em uma velocidade ainda inimaginável de compartilhamento e trocas de informações, mas podemos dizer que estão no caminho certo quando se trata de ditar e cobrar a adequação nas plataformas de vendas.

Lembrando que vendas no mundo digital nem sempre se trata de pagamento em dinheiro como conhecemos, muitas vezes o ativo é seu tempo e informações sobre você.

2.1 PRIMEIRO CASO DE LGPD NO BRASIL

O Brasil teve seu primeiro caso de LGPD a partir de uma relação de consumo considerada normal desde os tempos antigos, a companhia Cyrela teve uma ação movida contra si por um cliente que havia comprado um imóvel, o consumidor relatou que passou a ser assediado e a receber diversas ofertas promocionais de empresas parceiras da companhia que é uma das maiores empresas do ramo mobiliário no Brasil.

Na ação movida contra a empresa, o cliente relatou na época que não havia autorizado qualquer contato com outras instituições para fins de negociações, o processo que foi julgado em primeira instância teve destaque no site G1 da Globo, a notícia relatava que:

A juíza Koroku cita especificamente a infração ao Artigo 2º da LGPD que “prescreve que são fundamentos da disciplina da proteção de dados, dentre outros, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade”.

A sentença determina que a empresa não repasse ou conceda dados pessoais, financeiros ou sensíveis do cliente a terceiros, sob pena de multa de R$ 300 por contato indevido e ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. (G1 GLOBO 2020)23

Nota-se a importância de saber o que as empresas farão com seus dados, tudo ainda é muito novo nesse meio onde uma empresa que antigamente compartilhava dados de seus clientes com parceiros que pudessem ser um par em seus negócios, porém, até pouco tempo atrás não havia uma lei que pudesse regulamentar a boa-fé de compartilhar ou não dados sensíveis. No próprio caso nota-se o despreparo e surpresa da construtora ao ser acionada juridicamente, a mesma chegou a alegar que:

[…] quem deveria ser condenado por dano moral era o cliente, por tê-la acusado de usar suas informações pessoais ilegalmente. Entretanto, a própria empresa admite, em troca de mensagens com o cliente, fazer parcerias com outras companhias. “Nós trabalhamos com diversas parcerias para oferecermos nossa consultaria em questão a quitação de empreendimentos de algumas construtoras. Não sei ao certo quem passou seu contato”, diz a mensagem revelada no processo. (OLHAR DIGITAL 2020) 24

Esse fato só comprova mais uma vez a necessidade de ditar regras e adequações sobre o tratamento de dados, também mostra a importância de dar ainda mais publicidade nesse tema tão atual nos dias de hoje, tanto para quem consome quanto para quem vende.

Em 24 de Agosto de 2021, a empresa conseguiu recorrer e teve seu caso revertido em segunda instância no Tribunal de Justiça de São Paulo, a construtora que havia sido condenada em setembro de 2020, no ato que se tornou a primeira sentença proferida a partir da LGPD no Brasil, conseguiu lograr êxito em sua defesa, segundo a CNN Brasil:

“No novo julgamento, realizado na semana passada, em 24 de agosto, o entendimento foi de que não houve evidências suficientes para provar que o compartilhamento das informações tivesse sido feito pela incorporadora, e não por outras imobiliárias e corretores com quem o cliente também teve contato.

Os desembargadores também destacaram o fato de que a LGPD ainda não estava em vigor quando a compra do imóvel aconteceu, em novembro de 2018. Os advogados do cliente disseram ao CNN Brasil Business que irão recorrer da decisão. Aprovada em agosto de 2018, a LGPD entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 – onze dias antes da primeira decisão que condenou a Cyrela, proferida em 29 de setembro.

Apesar da nova decisão agora favorável à empresa, advogados consultados pelo CNN Business avaliam que o desfecho deste primeiro caso não necessariamente prejudica os consumidores em futuros casos ligados à LGPD, já que a lei é ainda muito jovem e está apenas começando a formar os primeiros consensos no Judiciário.” (CNN BRASIL 2021)25

Como já mencionado, ainda se trata de uma regulamentação muito embrionária para que surjam efeitos de imediato, o direito ainda tem muitos paradigmas para quebrar e novas teorias para validar afim de garantir os direitos daqueles que o necessitam, o primeiro caso abre precedentes tanto para estudos de defesas quanto para acusações em processos futuros, dessa forma vamos nos adequando para chegar em um denominador comum na regulamentação das relações de consumo, até o presente momento deste trabalho, não tivemos mais informações sobre esse caso e qual fim tomará em relação aos impactos da relação de consumo.

Recentemente o TJ/PR, se posicionou favorável a indenização a título de danos morais pela utilização indevida de dados pessoais, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 487 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CASO EM QUE PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET FOI CRIADO UM CNPJ EM NOME DA AUTORA COM POSTERIOR BAIXA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA CONFIGURADA. DADOS PESSOAIS UTILIZADOS EM DETRIMENTO À FINALIDADE ESPECÍFICA, EXPLÍCITA E INFORMADA AO SEU TITULAR (ART. 6º, I, LGPD), POIS DESNECESSÁRIO A ABERTURA DE EMPRESA EM NOME DE PESSOA FÍSICA PARA A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª C.Cível – 007661893.2018.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: DESEMBARGADOR D’ARTAGNAN SERPA SA –  J. 10.05.2021

A LGPD surge como uma forma de filtrar e equilibrar as relações consumeristas, colocando regras para regulamentar como qualquer outra coisa, tudo o que é novo causa estranheza, com o passar dos anos se tornará inimaginável viver sem, já pensou hoje em dia se não existissem regras de trânsito? O caos em qual viveríamos impossibilitaria a convivência em sociedade.

2.2 USO DE DADOS PARA PERFILAMENTO DE CONSUMIDORES

Os dados pessoais nada mais são que informações de cada indivíduo, essas informações relacionadas as pessoas podem ser identificadas ou identificáveis. Muitas vezes temos conhecimentos desses dados, quando vamos fazer uma compra online e colocamos nosso CPF, endereço, nome e etc… porém no ambiente digital o comportamento muda de figura e também pode ser tornar um dado, como por exemplo: O que você curte, comenta, clica, compartilha, vê sobre determinado assunto, ouve, lê. Tudo isso faz com que seja interpretado como você é e quais seus gostos, trazendo um grande valor de dados pessoais para quem está coletando.

O site criança e consumo.org, relata sobre o uso da internet para captação de dados pessoais para fins de estratégias:

A navegação na internet, apesar de parecer gratuita, não o é. Há um comércio altamente rentável que gira em torno dos dados pessoais de usuários, especialmente após o tratamento dessas informações para o perfilamento de usuários. Com o auxílio de inteligência artificial e medição estatística, os registros coletados sobre aspectos da vida da pessoa em análise servem de material para a elaboração de um quadro de tendências e predição de suas futuras decisões e comportamentos.

É dizer: será traçado um perfil de hábitos e preferências de uma pessoa, a partir do qual é possível realizar o direcionamento de publicidade segmentada, ou a publicidade baseada em dados. Nessa estratégia, o público-alvo das mensagens publicitárias está predisposto a recebê-las positivamente, tendo em vista a compatibilidade do anúncio com seu perfil, o que se traduz em uma maior chance de a publicidade cumprir com seu objetivo de estimular o consumo de determinado produto ou serviço, sendo essa uma ferramenta bastante importante para as empresas, atualmente.26 (CRIANÇA E CONSUMO.ORG 2020)

No que tange perfilamento de dados, segundo Diego e Laura em seu artigo sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o conceito de perfilamento se trata de:

[…] uma técnica de tratamento (parcialmente) automatizado de dados pessoais e/ou não pessoais, que visa a produção de conhecimento por meio da inferência de correlações de dados na forma de perfis que podem ser posteriormente aplicados como base para a tomada de decisão. Um perfil é um conjunto de dados correlacionados que representa um sujeito (individual ou coletivo). A construção de perfis é o processo de descoberta de padrões desconhecidos entre dados em grandes bases de dados que podem ser usados para criar perfis. A aplicação de perfis é o processo de identificação e representação de um indivíduo ou grupo específico como adequado a um perfil, e de tomada de alguma forma de decisão com base nessa identificação ou representação. (CARVALHO MACHADO, D.; SCHERTEL MENDES, L 2020)27

Todas essas informações pessoais podem ser utilizadas para diversas finalidades, as mais comuns são para vendas, vai dizer que você nunca pesquisou algo na internet, ou até mesmo falou por uma rede social com alguém sobre determinado produto que queria comprar e minutos depois começou a ver anúncios sobre ele?

As captações de dados estão cada vez mais avançadas, existem relatos de pessoas que estavam falando próximo ao seu celular sobre determinado tema e depois ao acessar suas redes sociais foi impactado pelos famosos Remarketing.

O Dilema das Redes, documentário da Netflix mostra justamente essa realidade, para as Big Techs, entender como as pessoas reagem e interagem entre si tem um grande peso, e investimento de gente grande. O documentário nos mostra que não existe acaso quando suas redes sociais “adivinham” o que você estava pensando fazer.

O Dilema das Redes trouxe diversas frases impactantes do meio digital, uma das que mais se destaca quando se trata de dados é “Dois tipos de indústria chamam clientes de usuários: a das drogas ilegais e a de softwares.”(BBC 2020)28

Com dados trazidos por alguns ex executivos das maiores empresas do Vale do Silício podemos notar o qual bem preparadas são as tecnologias feitas para viciar e manipular. Segundo o documentário “O Dilema das Redes”:

[…] experiências digitais aparentemente banais como recomendações automáticas, notificações e publicações sugeridas funcionariam como iscas lançadas bilhões de vezes por dia pelos apps mais populares do planeta.

O alvo seria o tempo das pessoas – uma moeda valiosa para empresas, políticos, organizações ou países que queiram vender produtos ou ideias para audiências vulneráveis e hiper-segmentadas. (BBC 2020)28

Todos nossos comportamentos são lastreados quando estamos compartilhando qualquer tipo de dado, como já mencionado pelo jornalista americano Andrew (Andy) Lewis “se você não estiver pagando pelo produto, você é o produto”. Segundo a BBC:

Em agosto, segundo o Índice de Bilionários da agência de notícias financeiras Bloomberg, a fortuna de Mark Zuckerberg ultrapassou US$ 100 bilhões. Só durante a pandemia do novo coronavírus, o fundador do Facebook teria ganhado mais de US$ 30 bilhões. Como Zuckerberg seria capaz de oferecer serviços gratuitos e ficar cada dia mais rico?

Segundo os entrevistados de “O Dilema das Redes”, o americano e seus colegas CEOs fariam dinheiro a partir do tempo. Eles explicam que, quanto mais horas um usuário passa conectado às suas redes sociais, mais informações detalhadas sobre hábitos, gostos e características de consumo ele acaba expondo.

Esses dados são recolhidos e organizados por algoritmos que mapeiam curtidas e comentários, analisam tempos de leitura e exposição a imagens e alimentam enormes servidores (alguns deles hospedados em submarinos).

As informações sobre os usuários são então oferecidas a clientes – de marcas de cosméticos e universidades a políticos e governos – que pagam milhões de dólares para mostrarem produtos ou ideias a públicos pré-dispostos a se engajar.

A engrenagem só funciona, no entanto, se os usuários se mantiverem conectados a seus perfis e, assim, puderem ser expostos ao máximo de anúncios.

Muitas vezes, segundo o filme, isso aconteceria a qualquer preço. (BBC 2020)29

O que temos aqui é a manipulação de nossos dados na nossa frente e muitas vezes sem percebermos, todo esse banco de conhecimento sobre nós faz com que sejamos cada vez mais classificados na hora das marcas investirem para nos impactar.

O perfilamento de dados é uma classificação de indivíduos sozinhos ou em grupos, essas classificações conseguem identificar quem está mais propenso a que, e a partir disso os funis de vendas se colocam em execução para fins de impactar cada usuário, essa prática é muito utilizada para fins de foco em abordagem, com esses dados não se perde tempo com pessoas que não estão interessadas em seus produtos ou serviços, isso torna seu trabalho mais assertivo e lucrativo.

Se tratando de uso de dados e perfilamento de pessoas, temos como destaque um dos maiores escândalos até hoje de manipulação em massa, foi a partir de dela que se criou o alerta sobre a transparência no uso de dados pessoais.

A Cambridge Analytica (CA) foi denunciada por ser responsável na vitória de Donald Trump em 2016, mas o que uma coisa tem a ver com a outra?

Segundo o site El Pais edição Brasil, Cambridge Analytica é:

uma empresa de marketing digital. Como muitas outras, seu modelo de negócio é baseado quase que inteiramente no uso de dados pessoais para analisar o comportamento de seus titulares ou de um grupo de pessoas com o objetivo de descobrir seus interesses, gostos e preferências. Ao conseguir inferir esses traços, a empresa pode oferecer conteúdo dirigido aos usuários, ou micro-propagandas — behavior microtargeting —, no seu caso. Todavia, diferentemente do praticado pela grande maioria das empresas desse ramo, a CA se vangloria em conseguir alterar o comportamento dos usuários. Sua página principal e sua conta no Twitter deixam claro que o foco da companhia é a alteração de comportamento por meio do uso de dados (“data-driven behavior change”). Ainda que isso não seja propriamente uma novidade na publicidade, nunca havia sido implementada com a magnitude, precisão e eficácia da CA. Nas palavras do CEO da empresa, Alexander Nix (afastado recentemente), em evento no ano passado, “nós conseguimos usar dados para identificar que haviam quantidades muito grandes de eleitores que poderiam ser persuadidos e influenciados a votar na campanha Trump”. Por esta razão, a empresa foi contratada para trabalhar em campanhas eleitorais não só nos EUA, que culminou com a vitória de Donald Trump, mas também no Reino Unido, na campanha Pro-Brexit, na Nigéria, no Quênia, na República Tcheca, na Índia, na Argentina e, agora, até onde se tinha conhecimento, também no Brasil. Entretanto, recentemente, o Facebook, maior rede social do mundo e meio pelo qual a maioria das atividades da CA aconteciam, anunciou que estava suspendendo a companhia por supostas violações a sua política de privacidade. (MONTEIRO 2018) 30

Foram cruzados dados de usuários com informações eleitorais que permitiu identificar as pessoas que estariam mais propensas a votar no candidato que eles queriam, os dados que eram para serem coletados para fim de pesquisa, acabou mudando os rumos de um País inteiro, ainda no site El Pais existem mais detalhes desses feitos:

Por meio de práticas abusivas, a empresa Cambridge Analytica conseguiu coletar dados pessoais de 50 milhões de usuários do Facebook nos EUA, eventualmente cruzando-os com informações eleitorais, de modo a permitir identificar e influenciar as suas pretensões de votos, o que pode ter colaborado com a vitória do atual presidente Donald Trump. Os dados foram obtidos por meio de um aplicativo que permitia, por meio do consentimento do usuário, coletar os dados seus e dos seus amigos no Facebook. O aplicativo foi desenvolvido por um pesquisador da Universidade de Cambridge que informou que os dados pessoais seriam coletados para fins de pesquisa científica. Talvez seja importante ilustrar aqui que princípios gerais que regem o uso adequado de dados pessoais em muitas legislações, inclusive no Brasil, determinam que dados pessoais devem ser coletados e utilizados para finalidades determinadas e legítimas. O uso para outras finalidades diferentes daquelas que ensejaram a coleta somente pode se dar por meio de alguma autorização, seja ela um consentimento efetivo do titular dos dados, para o cumprimento de um contrato, uma obrigação imposta por uma lei ou outros instrumentos jurídicos que variam com arcabouço jurídico vigente. O uso dos dados para outros fins, sem a devida autorização, pode ser considerado uma violação aos princípios gerais, a regras presentes em muitas leis e a obrigações acordadas por meio de contratos como políticas de privacidade. E isto, em suma, foi o que aconteceu. Os dados que foram coletados para fins de pesquisa — até onde se sabe — foram compartilhados e utilizados para fins comerciais, de análise de comportamento e tentativa de influência em pleito eleitoral. O contexto apresentado justifica que o caso deva receber toda a atenção da audiência brasileira. (MONTEIRO 2018) 30

Esses escândalos nos fazem pensar ainda mais na obrigatoriedade da transparência envolvendo o uso de dados, precisamos adotar as regras que regulamentarão essas práticas afim de punir quem a utiliza de forma abusiva e também as tecnologias que permitam maiores transparências quando se trata de uso de dados pessoais, no mesmo artigo destaca-se o uso de blockchain para controle de dados, pois se trata da:

[…] tecnologia que permite o funcionamento de criptomoedas como o Bitcoin, para manter um registro, acessível a qualquer um, de toda a cadeia de impulsionamento digital de conteúdo eleitoral patrocinado. O blockchain é como um grande livro razão, um banco de dados descentralizado, que permite incluir um registro imutável de todas as transações que nele são adicionadas. Da mesma forma que ele é usado para registrar todas as operações feitas com Bitcoin, permitindo a qualquer um que as visualize e analise a qualquer momento, ele pode funcionar para registrar todos as interações de usuários com conteúdo publicitário digital, inclusive os de cunho eleitoral. Em outras palavras, se um usuário forneceu seu consentimento para a coleta de seus dados pessoais para finalidade de recebimento de propaganda direcionada, seria possível limitar o uso dos seus dados para este fim. Além disso, se um candidato ou um partido pagou para que seu conteúdo fosse enviado diretamente para determinadas audiências, com base nas preferências, gostos e interesses destas, isso tudo ficaria registrado para sempre na Blockchain, e qualquer um, indivíduos ou autoridades, poderia verificar se não houve violações, dentre outras, de normas eleitorais vigentes. Portanto, por meio de blockchain, seria possível ter uma visão clara de todo o ciclo de vida do uso dos dados pessoais, limitando o uso destes para os fins que ensejaram a coleta, quem pagou por determinado conteúdo e quantas vezes este foi exibido, e para quem, permitindo uma trilha de auditoria completa que praticamente inviabilizaria fraudes e práticas obscuras como as noticiadas em referência à CA.

Apesar de ainda encontrar limitações técnicas, principalmente na ordem de velocidade e eficiência, esse conceito não é novo, já tendo sido intitulado de “Blockchain Based Ad Networks”, desenhado especificamente para evitar fraudes digitais ao conferir uma grande transparência a todas as transações envolvendo conteúdo publicitário digital. Ou seja, talvez seja possível fomentar o uso e influenciar o desenho de tecnologias como o blockchain para garantir transparência com relação ao uso de dados pessoais, em especial, mas não exclusivamente, para fins de impulsionamento de conteúdo eleitoral, o que, em última análise, geraria ganhos democráticos e ferramentas para que a sociedade possa supervisionar a atuação de seus candidatos nas mais diferentes plataformas digitais. (MONTEIRO 2018)30

O fato é, devemos estar cada vez mais preparados para o futuro que nos espera, muitos escândalos como esse colaboraram ativamente para aprovações de leis de regulamentação, temos também como exemplo no Brasil o Marco Civil da Internet que possui 32 artigos tratando sobre o tema de direitos e garantias dos usuários na internet e foi instituído pela Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, tudo isso faz com que instauremos medidas que visem a maior segurança da população em ambientes digitais que é o futuro o qual estamos indo.

2.3 PRECIOSIDADE DOS DADOS

Já houve se falar em dados pessoais como uma nova moeda de mercado, existem especialistas em negócios utilizando os dados como ativos para aumentar os valores de suas companhias, e esses dados não são necessariamente da empresa, mas sim de pessoas as quais tem um consumo de determinados produtos dessa empresa.

Alexandre Resende CIO da Sercom e CEO da ContactOne, em um de seus artigos para a revista Ad Normas fala que:

[..] as companhias que hoje enxergam dados como ouro.

Para se ter ideia do valor de uma informação pessoal, é importante saber que grandes empresas já fazem a medição de seu “valuation” (termo em inglês que significa “Valoração de Empresas”) pelos ativos de dados que têm.

A Coca-Cola, por exemplo, uma das marcas mais valiosas do globo, tem informações de consumo do mundo inteiro que estão começando a fazer parte de seu valor global. No entanto, esses dados não são da companhia, mas sim do João, da Maria e de tantos outros consumidores do popular refrigerante e de outros famosos produtos.

E por que a atribuição de tamanho valor a algo que pertence a terceiros? Porque dados pessoais são usados para gerar inteligência de negócio, além de poder proporcionar maiores fluxos de caixa futuros às companhias. Marcas que sabem com quem estão falando saem na frente. Entender o público profundamente nunca foi tão precioso.

E uma vez que nós, pessoas físicas, cedemos nossas informações às empresas precisamos ter consciência do que será feito com elas – como serão usadas, armazenadas e quem terá acesso a elas. Termos de concordância se tornaram mandatórios e, a partir do momento em que aceitamos compartilhar nossas informações, as empresas são obrigadas a cuidar delas, evitando ao máximo seu vazamento. (RESENDE 2021)31

Estamos vendo a grande importância da regulamentação dessa estruturação de dados, reforçando assim o valor de sabermos de forma clara o que serão feitos com essas informações que dizem muito sobre nós e nossas rotinas consumeristas.

As empresas poderão potencializar seu capital interno e aumentar ainda mais a máquina do capitalismo para gerar empregos e novas tecnologias, entretanto, as leis de proteção de dados devem estar presentes no regramento interno da companhia afim de respeitar e cuidar de seus clientes, evitando também sanções penais.

Os dados na era da tecnologia se tornaram tão preciosos que ultrapassaram as barreiras de apenas ser só seu CPF ou sua digital para desbloquear alguma solicitação de CNH, desbloqueio de portas, descontos em farmácias e etc…, a extensão hoje é muito maior do que podemos imaginar, empresas que prestam serviços ou vendem produtos precisam medir a aceitação do público e essas informações individuais ou coletivas denominam um alto valor para quem as detém.

O simples fato de você não utilizar seu celular em determinados horários é um dado, ou utilizar ele, também é um dado, foi se exercitar e compartilhou sua corrida matinal com seu relógio inteligente? Advinha! É um dado sobre você.

Vivemos na era da ascensão tecnológica, onde suas preferências e seus gostos vale muito mais do que você possa imaginar, rotinas de nosso cotidiano acabam se tornando informações relevantes para o início de um novo negócio.

Quantas vezes entramos em um site de compras procurando determinado produto e ao retornar a página inicial notamos que ela foi feita especialmente para nós. Sim, ela foi feita mesmo através de seu hábito de pesquisa passados, recentes, produtos mais clicados, vistos, tudo isso monta um encantamento e personalização aos olhos de quem está comprando, muitas vezes de forma inconsciente se torna ainda mais atrativa por não precisar ficar procurando tanto.

Ninguém diz tanto sobre você, como você mesmo, suas mensagens, suas fotos compartilhadas em redes sociais, seus stories e conteúdo, localizações em lugares, pesquisas em buscadores, tudo isso revela informações preciosas sobre quem você é, e cada vez mais as empresas de tecnologias tem utilizando isso para lhe oferecer algo e lhe colocar como um dado único e agrupado ao mesmo tempo.

2.4 CONTROLADORES E FORNECEDORES DE DADOS

Para entendermos melhor quem é controlador e quem é fornecedor de dados, precisamos trazer as claras o que está positivado na LGPD em seus artigos.

Segundo a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), em seu Artigo 5º, Inciso VI, “controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”. (BRASIL 2018)32

Já o fornecedor de dados, ou como é chamado na letra da lei pelo nome de titular, em seu mesmo Artigo 5º, Inciso V diz: “titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento”. (BRASIL 2018)33

Para explanarmos ainda mais sobre a temática de cada um desses dois indivíduos, precisamos entender o que se passa além da forma positivada em lei, Mariana Lima nos traz os seguintes direitos do titular:

Importante destacar que a LGPD trouxe ao titular maior autonomia em relação ao tratamento dos seus dados pessoais, dando a ele a liberdade de escolher como os agentes de tratamento poderão utilizar os seus dados pessoais. Os direitos a seguir são os disposto no Art. 18 e seus incisos, no capítulo próprio “Dos Direitos do Titular”, mas os direitos do titular não se limitam apenas a esses artigos, tendo em vista que ao longo do texto da lei encontramos outros direitos do titular, por ser ele a principal persona da LGPD.

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

  • a confirmação da existência de tratamento;
  • o acesso aos dados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei;
  • a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; • a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • a informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • e a revogação do consentimento. (LIMA 2020)34

A própria autora, Mariana Lima também esclarece conceitos sobre os controladores, em suas menções relata o seguinte:

[…] trata-se daquele que ditará de que forma será tratado o dado pessoal coletado, sempre em observância aos dispositivos da LGPD e aos direitos do titular.

Por ser o Controlador aquele que detém o monopólio do poder decisório sobre os dados tratados, lhe é incumbido todo o ônus de garantir transparência e comunicação com o titular dos dados pessoais durante todo o ciclo de vida do dado coletado, além de orientar o operador sobre a forma como deverá desempenhar suas atividades quando o dado pessoal for compartilhado.

Sendo o controlador o responsável pelas decisões a respeito do tratamento de dados, um dos seus deveres é a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais que é documentação que deverá conter a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

Outros deveres do Controlador são os seguintes:

  1. ônus de comprovar que o consentimento obtido junto ao titular, nos casos em que essa for a base legal adequada, foi realizado em conformidade com o disposto na Lei;
  2. a indicação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, devendo ser divulgadas publicamente a identidade e as informações deste, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador;
  3. caberá ao controlador a comunicação a Autoridade Nacional e ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;
  4. deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados quando esse for baseado no legítimo interesse. (LIMA 2020) 35

Está claro que titulares controladores têm direitos e deveres que devem ser observados. Conforme as relações de consumo irão se atualizando esses fatores irão se alterando e abrangendo ainda mais campos, o texto da lei traz uma temática bem ampla e detalhada do que deve ser observado por ambas as partes.

Daniela Cabella e Raíssa Ferreira, nos demonstram uma possibilidade de existência de Co-controladores em casos de plataformas vendas, destaca-se o seguinte fato:

[…] Apesar de tal nomenclatura não estar presente de forma explícita na LGPD, a prática demonstra que de fato há entidades que atuam como “co-controladoras” de dados pessoais. Essa expressão tem origem no artigo 26 do GDPR, que prevê a atuação de controladores com responsabilidades conjuntas, concomitantes no tratamento de dados pessoais, determinadas mediante acordo entre as partes (contrato). Essa responsabilidade conjunta traduz-se na faculdade de cada uma das partes determinar as finalidades e os elementos essenciais do tratamento dos dados pessoais, mesmo que apenas uma das partes tenha acesso aos dados. Na língua portuguesa, o prefixo “co” tem o significado de “concomitância, simultaneidade”, daí a expressão “co-controladores” para os controladores concomitantes dos mesmos dados pessoais.

Dada essa responsabilidade conjunta, é facultado ao titular do dado o exercício de seus direitos perante um ou outro controlador. Por exemplo: um marketplace e uma loja anunciante são, ambos, controladores dos mesmos dados pessoais de identificação do usuário que fez a compra e têm responsabilidade conjunta por esses dados. São, portanto, “co-controladores” e devem garantir o efetivo exercício de direitos pelo titular independente de o titular procurar exercê-los diretamente em face do marketplace ou da loja anunciante, embora contratualmente os agentes de tratamento possam definir os seus papéis e responsabilidades na garantia desses direitos.

Em resumo, a definição dos papéis de agentes de tratamento deve ocorrer, na prática e para cada tipo de tratamento, da seguinte forma: (I) verificação de pessoa física ou jurídica envolvida no tratamento, (II) verificação de autonomia ou não para definição de novas finalidades e decisões de grande impacto no tratamento, (III) no caso de entidade controladora, verificação de responsabilidade isolada ou conjunta. Esses três parâmetros definem, de forma clara, se uma entidade é operadora, controladora única ou controladora conjunta (co-controladora) de dados pessoais. (CABELLA 2020)36

No âmbito do tratamento é muito importante entender o contexto para saber de fato quem irá tratar os dados que ali estarão sobre sua responsabilidade, controlar, operar e demais fins que possam existir. Devem ser levados em consideração todo o rol de prestação de serviço para que seja classificado o enquadramento de cada um conforme definidos de forma implícita e explicita pela LGPD.

2.5 SANÇÃO PENAL

Mesmo não se tratando de uma lei penal, a LGPD e o Marco Civil da Internet preveem eventuais responsabilidades de forma criminal em virtude da ação ou omissão de condutas praticadas no tratamento de dados pessoais. Pedro Beretta, nos traz alguns desses reflexos:

Exemplo disso são as sanções previstas nos artigos 52 a 54, da LGPD, à pessoas físicas e jurídicas que descumprirem seus preceitos e, por consequência, poderão (i) titular, (ii) controlador, (iii) operador e (iv) encarregado, ter contra si a instauração de inquérito policial e/ou procedimento investigatório pela prática, por exemplo, dos crimes de falsa identidade (artigo 307, do CP), falsidade ideológica (artigo 299, do CP), crimes contra honra, estelionato, artigo 154-A, do Código Penal, artigo 313, do mesmo CP (no que tange a interação com o poder público, no caso de funcionário público), crimes previstos na Lei Contra o Sistema Financeiro (lei 7.492/86), dentre outros.

Para tal, por óbvio, há a necessidade de se verificar se controladores ou operadores de dados agiram ou deixaram de agir em desacordo com o bem jurídico tutelado – ação, nexo de causalidade e resultado – a fim de que seja possível avaliar os critérios normativos ali presentes.

Portanto, a criação de um efetivo programa de adequação, com uma análise criteriosa dos elementos estruturais e organizacional da empresa são importantíssimos, com o fim não só de, repita-se, atender ao mandamento legal da LGPD, mas, principalmente, com o fim de resguardar a empresa e seus colaboradores. (BERETTA 2021)37

Nesta esteira, foi criado um Anteprojeto de Lei especifico para o melhoramento da regulação das penas, Beretta nos conta que:

[…] chamada “LGPD Penal”, dado, repito, a ausência de previsão específica na coleta e tratamento pessoais para segurança pública e persecução penal.

Elaborado pela Comissão de Juristas instituída por Ato do Presidente da Câmara dos Deputados, em 26/11/19, o Anteprojeto procura melhor regular o tratamento de dados no âmbito da segurança pública e sua consequente repressão de infrações penais.

Aliás, propositalmente, optou o legislador por não incluir na LGPD esse tratamento de dados específico – artigo 4º, LGPD.

[…] seu objetivo é proporcionar segurança jurídica às investigações e os procedimentos criminais, com verdadeira transparência no uso de tais informações individuais pelos órgãos de segurança pública nacionais – Polícia, MP e outros órgãos de controle.

Algumas das previsões são exatamente as mesmas daquelas já previstas da LGPD; outras, porém, são específicas, dada a natureza e estrita legalidade em matéria penal, em consonância com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Define, também, titulares de dados e agentes de tratamento. (BERETTA 2021) 38

Para Tasso, a LGPD não ignorou a coerência interna do sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro, mas criou um sistema de responsabilidade civil compatível com o CC e o CDC para regular as relações jurídicas de direito privado baseadas no tratamento de dados pessoais:  

A despeito dos embates doutrinários, verifica-se que a Lei Geral de Proteção de Dados elegeu o sistema de responsabilidade civil subjetiva em perfeito alinhamento com o Código Civil, inserindo-se de forma harmoniosa no mosaico legislativo, o mesmo ocorrendo em relação ao Código de Defesa do Consumidor que, dado o tratamento Constitucional da defesa do consumidor, atrai para seu sistema de responsabilidade objetiva os fatos jurídicos dessa natureza.42

A Lei Geral de Proteção de dados visa estabelecer regras no que tange a dados pessoais, desta forma para fazer com que a lei se cumpra é comum que existam normas que possam punir o descumprimento da mesma.

A Própria LGPD em seu Artigo 52 traz as sanções administrativas que falam desde advertências a multas que podem chegar a um valor de R$ 50 Milhões de reais, conforme for o ato da infração.

3 DO SURGIMENTO DA LGPD

A LGPD surgiu como uma forma de combater crimes cometidos na internet, ela seguiu diversas premissas ditadas pela GDPR europeia (General Data Protection Regulation) o qual teve seu texto final escrito em 2012 e foi considerada por muitos como pioneira no combate de cibercrimes.

Rebello nos conta que essa lei: 

Além de estabelecer normas para garantir a privacidade e o uso de dados pessoais na internet, a LGPD também impulsionou a criação de toda uma infraestrutura de segurança. Prova disso é a instituição, em 2019, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pela Lei nº 13.853, de 2019.

Como diz o texto de lei, trata-se do “órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República”, cuja função é justamente garantir a observância à LGPD. De acordo com o inciso II do artigo 55-J, cabe à entidade:

zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei (…). (REBELLO 2019)39

A Lei Geral de Proteção de Dados, foi criada para proteger a privacidade das pessoas com base em seus dados pessoais, foi instaurado um desenho protetivo que vai de encontro com o contexto social em que estamos vivendo nas últimas décadas, a inovação não para de crescer e se reinventar a cada dia mais.

O direito à privacidade tem sido historicamente articulado com base na dicotomia entre as esferas públicas e privada. Sempre esteve em perspectiva a demarcação de atividades que deveriam ser desempenhadas privativamente ou em público vis-à-vis. A habitação privada (casa) estabeleceria os contornos dessa dicotomia, sendo por excelência, o espaço para que as pessoas se refugiassem do escrutínio público. Isso é simbolizado a partir da metáfora de que o indivíduo tem a faculdade de se afastar da multidão (espaço público) para se recolher ao seu castelo (espaço privado).40

Para Arendt o direito à privacidade é um pressuposto democrático, visto que a partir da fuga da “pressão social”, os indivíduos podem vivenciar e experimentar suas subjetividades no espaço privado41

Segundo Daniele Burkart:

o grande acerto da LGPD está na criação de uma cultura de zelo e cuidado sobre a privacidade de dados. Apesar do nome da lei não conter a palavra pessoal, ela apenas se refere aos dados pessoais, aplicando-se à pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que realize tratamento de dados pessoais, ou seja, que exerça atividade em que se utilizem dados pessoais (coleta, armazenamento, compartilhamento, exclusão etc.), independentemente do meio de tratamento, abrangendo também formas de tratamentos não digitais, porém apenas para fins comerciais. Nesse sentido, ela é aplicada a operações de tratamento realizados no Brasil, ou quando houver oferta de bens e serviços para indivíduos localizados no Brasil, ou ainda para dados coletados dentro do território brasileiro. A LGPD não se aplica para dados provenientes e destinados a outros países, que apenas transitem pelo território nacional, para uso pessoal, para uso não comercial, para fins jornalísticos, artísticos, acadêmicos ou de segurança pública. (BURKART 2021)42

Como vimos, a LGPD tem suas particularidades na regulamentação do uso de dados e com isso forçou empresas e negócios para que atualizassem suas estratégias e se adaptassem a lei.

A Lei Geral de Proteção de dados vem cheia de desafios a serem vencidos, tanto por quem aplica a lei quanto por quem é penalizado por ela, pois não se trata de uma regulamentação barata para os portadores dos dados pessoais, necessitamos de proteção, sim, porém precisamos andar juntos com o progresso em meio a tanta burocracia, principalmente quando se trata de plataformas de vendas que mantiveram a economia do País rodando em época de pandemia devido ao COVID-19, tais tratativas mal explicadas e multas pouco fundamentadas podem acabar desincentivando a inovação.

3.1 ATÉ ONDE A LGPD VEM PARA FILTRAR O COMPARTILHAMENTO DE DADOS?

A LGPD chega para reordenar o uso e armazenamento de dados, quando se trata de tecnologia e banco de dados as complexidades para se organizarem alterações e exclusões são inúmeras, segundo Marcelo Reis (2019):

[…] Esta lei devolve ao dono dos dados a propriedade sobre eles. Para que empresas utilizem e busquem nossos dados pessoais daqui para frente, elas precisarão do nosso consentimento, pedindo apenas os que sejam extremamente necessários para o fim que desejam.

[…] 1) A LGPD chega para garantir que os dados pessoais sejam de propriedade de quem é de direito e não de quem os retém. Direito a privacidade é o que rege esta lei;(REIS 2019)43

A lei chega com grandes desafios levados pelo consumo e exposição intensa na internet, a todo momento estamos comprando, curtindo, compartilhando, filmando, postando, mas será que as pessoas param para pensar o que realmente são esses dados?

Segundo Burkart:

[…] Muitas pessoas realizam muitos compartilhamentos em redes sociais, porém não utilizam aplicativos bancários e não realizam compras on-line, pois não sentem segurança em ter seus dados bancários expostos. É possível perceber que as pessoas, principalmente os mais idosos, têm medo da internet no âmbito financeiro, mas não percebem o risco nos excessos de compartilhamento sobre os dados pessoais e principalmente dados sensíveis. Porém, ao longo do tempo, esses números estão mudando, conforme pesquisa da Febraban (2019) de cada 10 transações bancárias no Brasil, seis já são realizadas pelo celular ou computador. O crescimento das transações e da confiabilidade do digital vem aumentando a cada ano, conforme pesquisa do setor financeiro. Esse aumento deve-se principalmente pelo alcance da tecnologia em várias regiões e pelo crescimento populacional de uma geração que já nasceu conectada à internet. (BURKART 2021)44

Além de regulamentar, é necessário que as políticas públicas passem a informar a população sobre os riscos eminentes do compartilhamento de dados, essa explanação do conhecimento e do direito de ter seus dados guardados ou deletados com segurança devem ser orientados aos cidadãos. 

Devem ser implementadas metodologias transparentes o qual demonstrem que não são só dados como CPF, RG, Foto, Leitura digital, mas sim todo o seu comportamento na internet.

 Conforme relata Burkart:

No momento atual, com todo o contexto tecnológico disponível, a sociedade criou um cardápio de informações atrativas para as empresas, organizações, governos e outros órgãos que estão em busca de conhecer o indivíduo e tomar cada vez mais, decisões que trazem resultados satisfatórios. Esse cardápio, criado a partir do ato do compartilhamento desenfreado da sociedade que busca comodidades através do digital, possui crescente presença nas redes sociais, em sites de compra e em busca por materiais digitais. Isso torna os indivíduos cada vez mais vulneráveis, pois disponibilizam uma enorme quantidade de dados que são captados em forma de troca e sem um prévio conhecimento de sua utilização. As principais formas conhecidas atualmente para a captação de dados pelas empresas ou organizações estão relacionadas ao acesso às redes sociais, à captação através de formulários em troca de conteúdo, à compra de dados e aos dados históricos existentes na própria empresa. No caso das redes sociais, os indivíduos compartilham e publicam sobre sua vida pessoal e sobre os seus interesses. (BURKART 2021)49

Tudo isso faz com que algoritmos próprios consigam filtrar e perfilar a personalidade de cada indivíduo que está acessando aquele determinado conteúdo. Por mais aleatórios que possam ser os dados, de diversas formas eles são tratados para que sejam segmentados e priorizados conteúdos relevantes para aquele indivíduo.

A LGPD está conseguindo “forçar” empresas a implementarem políticas de segurança digital mais pesadas para o armazenamento de informações, tudo isso fará com que o armazenamento e coleta seja mais seguro para evitar vazamentos de dados como muito se tem visto por aí, porém, ainda existirá um grande desafio no ambiente das empresas que tem pessoas a quais manipulam esses dados.

3.2 DA POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO AOS DADOS E DA PERSONALIDADE

A própria LGPD traz as claras em seu texto sobre o direito da personalidade, em especifico no Artigo 2º, inciso VII, a letra da lei nos mostra a seguinte fundamentação:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

  1. – O respeito à privacidade;
  2. – A autodeterminação informativa;
  3. – A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  4. – A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  5. – O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
  6. – A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
  7. – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. (BRASIL, 2018)45

Dessa maneira, os responsáveis pelo tratamento de dados devem implementar medidas protetivas para assegurar essa inviolabilidade aos dados que são fornecidos pelo titular.

Ao tratar os dados pessoais sensíveis, deverá haver uma cautela ainda maior, justamente por serem dados que são ainda mais íntimos e privados do titular. Dessa forma, entende-se que ao tratar dados sensíveis existe uma atenuação ao princípio da privacidade. Tendo isso em vista, o legislador foi cuidadoso ao separar as hipóteses de tratamento dos dados sensíveis dos demais, no art. 11º. O consentimento, espinha dorsal da matéria, se falando de dados pessoais sensíveis, necessita ser conferido para essa finalidade específica, ou seja, necessário expressar destacadamente a autorização.  

Atente-se que, para a prática mercadológica, os dados pessoais sensíveis podem ser essenciais para auferir lucro, direcionar a publicidade, e realizar práticas abusivas. Digamos que, por exemplo, uma empresa colete dados sensíveis e venda o acesso a esse banco de dados à outra empresa, que por sua vez, tem a possibilidade de verificar a condição de saúde dos indivíduos e passa a direcionar a eles propagandas sobre planos de saúde e remédios. Ainda mais grave, vamos supor que tendo acesso aos dados sensíveis de certo individuo, a empresa descubra que possui este doença grave fatal e oferece um tratamento a preços e condições abusivas. Essa cadeia é extremamente comum na economia informacional atual e acaba por fragilizar a autonomia e liberdade do consumidor, assim como a privacidade do sujeito.

Burkart comenta sobre o fator de violação desses dados:

Toda violação de dados pessoais começa com uma vulnerabilidade de sistemas ou processos. A vulnerabilidade representa uma brecha ou falha existente dentro de uma organização que pode vir a ser explorada. Ela torna-se um incidente de segurança quando os dados efetivamente ficam expostos, porém é importante ressaltar que, mesmo com a exposição dos dados, pode não ocorrer a violação deles, pois um incidente de segurança nem sempre significa que os dados foram acessados por pessoas ou organizações sem a autorização devida. Quando os dados expostos caem em mãos de pessoas mal-intencionadas ou são apagados sem autorização e sem chance de recuperação, ocorre então uma violação de dados. No momento em que esses dados violados são pessoais, é possível afirmar que ocorreu uma violação de dados pessoais. (BURKART 2021)46

Todavia, nem sempre existirá uma invasão para que esses dados sejam pegos e utilizados indevidamente, as falhas de segurança podem existir no sistema, empresas e operadores devem garantir análises periódicas de privacidade de todas essas informações afim de garantir a proteção de dados e também da intimidade e privacidade de cada indivíduo.

3.3 DA ASSINATURA DOS TERMOS DE USO

Os termos de uso são contratos que visam direcionar a melhor forma de utilização do seu produto, os termos são necessários para esclarecer ao titular se ele aceita ou não aquele formato de compartilhamento de dados.

Existem dados que são necessários, como pequenos caches e cookies para que facilitem sua experiência de navegação salvando dados e também lembrando páginas para ajudá-lo a acessar de forma mais rápida.

Segundo Carla Feitas:

“É importante garantir que a política esteja facilmente disponível. Dessa forma, a organização demonstra profissionalmente seu compromisso com a transparência no tratamento dos dados pessoais. E o usuário deve demonstrar seu expresso consentimento e concordância com os termos da política antes do início desse tratamento”

[…] A política de privacidade deve estar disponível ao titular dos dados antes do início do tratamento do dado pessoal dele, permitindo, quando aplicável, que o mesmo avalie os termos do site ou serviço. (FREITAS 2019)47

A política de privacidade e o aceite dos termos de uso fazem parte dos princípios da LGPD, dessa forma precisa ser descrito todo o contexto do uso daquele dado, compartilhamento com terceiros e mapeamento de suas finalidades.

Freitas ainda complementa, que:

A política de privacidade também deve orientar como são atendidos os direitos do titular de dados pessoais, apresentando como ele pode acessar, retificar, solicitar a exclusão de dados, transferir, limitar ou se opor ao tratamento, e retirar o consentimento. No caso da inviabilidade de alguma operação, é necessário deixar claro o motivo.

Entretanto, aconselha-se que esses casos sejam avaliados e autorizados pela área jurídica, sendo justificados por algum outro requisito legal.

As seguintes informações, quando aplicáveis, também devem estar presentes:

  • Sobre compartilhamento dos dados com terceiros e qual a finalidade, inclusive redes sociais;
  • Sobre transferência internacional e qual a finalidade;
  • Sobre o tratamento por legítimo interesse;
  • Sobre o envio de e-mail marketing e como remover o consentimento, quando autorizado inicialmente pelo titular;
  • Sobre decisões automatizadas;
  • Sobre a proteção de dados de menores de idade;
  • Sobre a proteção dos dados sensíveis.

Entretanto, mesmo que não se apliquem os itens acima, orienta-se deixar explícito esse fato, como informar que os dados serão tratados apenas pela organização sem o compartilhamento com pessoas físicas ou jurídicas externas.48

Potencializa-se a vulnerabilidade do consumidor na internet e outros meios digitais, na medida em que estão expostos a riscos que não tem conhecimento, que lhe estão sendo ocultados, e pela velocidade e facilidade os quais a relação de consumo pode ser consumada. A título de exemplo podemos citar a simples conferência da opção “Li e Aceito os Termos” em determinada plataforma, para o consumidor anuir que de fato teve acesso, leu e concorda com todas as condições às quais está se sujeitando em determinada relação de consumo; ou a utilização abusiva e escondida de cookies.

Todavia empresas do segmento de tecnologia devem estar amplamente debruçados sobre a LGPD afim de sanar e esgotar qualquer possibilidade de rompimento de segurança, a lei traz considerações implícitas e explicitas das condições a serem adotadas.

As redes sociais, nesse sentido, tornaram-se um dos principais meios de interação social atual, e não só permite, mas como também encorajam a divulgação de informações pessoais, que podem ser acessadas corriqueiramente por outros usuários. Assim, há uma preocupação mais latente com o controle e liberdade acerca das informações e dados pessoais do indivíduo, do que com o sigilo em sentido estrito.

Necessário, portanto, estabelecer limites para devolver ao usuário o controle sobre o tratamento de seus dados e o fluxo informacional descrito acima, papel esse que deverá ser cumprido pela Lei de Proteção de Dados. É possível presumir que um usuário ao aceitar os termos e condições, através de um simples “clique”, se sujeite a todas as condições dispostas, da mesma maneira que ocorre quando se firma um negócio jurídico tradicional? A publicidade direcionada configura uma violação da liberdade de escolha do consumidor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vivemos em uma sociedade na qual a informação se tornou o centro gravitacional da nova forma de organização social e econômica. A circulação de dados não só altera as relações sociais, redefinindo as noções de tempo e espaço, mas tem valor comercial.  

A atual ordem econômica utiliza informações, que são dados sobre experiências humanas, como matéria prima para fins comerciais, segmentando campanhas para perfis específicos de consumidores e criando produtos cada vez mais personificados, que acabam guiando as escolhas dos usuários. Para que essa lógica de acumulação funcione, é preciso que cada vez mais dados sejam coletados.

O objetivo principal desta temática foi analisar a transformação da tecnologia e suas novas regulamentações, também teve como foco apontar ás várias moedas de trocas que estão disponíveis no mercado.

O estudo se pautou em referências históricas, trazendo desde os primórdios aos dias atuais toda relação consumerista que faz com que continuemos evoluindo como sociedade.

A reflexão se baseia também nos cuidados que devemos ter ao utilizar sistemas “gratuitos”, onde existem valores que não são pagos de formas explicitas como conhecemos, mas sim de uma maneira implícita que não esperamos ou, que muitas vezes se quer conhecemos.

Toda contextualização se pautou em dados informativos da própria LGPD, referências históricas sobre relação de consumo e tecnologia com a finalidade de mostrar os impactos em nossa sociedade.


1 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 1991, pg. 28.

2 CLASON, George S. O Homem mais rico da Babilônia. Rio de Janeiro: Harper Collins, Tradução: Luiz Cavalcanti de M. Guerra 2019 Pg. 37.   

3 KOSTESKI, Graciele. A história das relações de consumo – Um apanhado geral da história do Direito do Consumidor. 19/OUT/2004. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1769/A-historia-das-relacoes-de-consumo>. Acesso em: 02 de maio de 2021.            

4 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,2002. v.2, pag. 139.                                 

5 LISBOA. Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho agrário, locação, autor. 2. Ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2000. p. 296 e 297.

6 LEONARDO. A História do Comercio Eletrônico. 8/6/2021. Disponível em: <https://www.vegasistemas.com.br/a-historia-do-comercio-eletronico/>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

7 CANALTECH. Tim Berners-Lee: Timothy John Berners-Lee, Fundador da World Wide Web. Disponível em: <https://canaltech.com.br/celebridade/tim-berners-lee/>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

8 DN – Diário de Notícias. Sabe qual foi a primeira venda online? Disponível em: <https://www.dn.pt/sociedade/sabe-qual-foi-a-primeira-venda-online-4908976.html>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

9 NUNES, Benhur Aurelio Formentini; FACHINETTO, Fabiana; CORREA, Tobias Damião. O conceito de consumidor e a teoria finalista mitigada: discussão do alcance da definição e suas aplicações. Universidade no Rio Grande do Sul, 2016

10 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Legislação Complementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

11 OLIVEIRA, Marina Gabriela Pequeno; Mota, Karine Alves Gonçalves. A responsabilidade civil dos sites de intermediação de compra e venda virtual no comércio eletrônico brasileiro. 10 de maio de 2021. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/4440/aresponsabilidade-civil-sites-intermediacao-compra-venda-virtual-comercio-eletronico-brasileiro> Acesso em: 10 de maio de 2021.

12 EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito nas relações de consumo. 14. ed. São Paulo: Juruá, 2004. p. 165

13 LIMEIRA, Tania M. Vidigal. E-Marketing. O Marketing Na Internet Com Casos Brasileiros. Rio de Janeiro: Saraiva, 2003.  

14 ALVES, Fabrício da Mota. O direito de arrependimento do consumidor: exceções à regra e necessidade de evolução legislativa no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1353, 16 mar. 2007. p. 81. 

15 OLIVEIRA, Marina Gabriela Pequeno; Mota, Karine Alves Gonçalves. A responsabilidade civil dos sites de intermediação de compra e venda virtual no comércio eletrônico brasileiro. 10 de maio de 2021. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/4440/aresponsabilidade-civil-sites-intermediacao-compra-venda-virtual-comercio-eletronico-brasileiro>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

16 BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. CONSUMIDOR > Responsabilidade do Fornecedor > Indenização por Dano Material Autos nº 0057108-83.2021.8.13.0271. Requerente: Junior Ferreira De Araújo. Requerido: Anderson Macias Montoro – Eireli (Ideal Eletronicos. Net) Requerido: Mercadolivre.Com Atividades De Internet Ltda. Frutal/MG. Distribuição 02/08/2021. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/justica-afasta-responsabilidade-site.pdf>

17 GONÇALVES, Caroline Visentini Ferreira. 30 anos do CDC: o que esperar dos próximos capítulos nas relações de consumo? 2020. Disponível em: <https://www.aasp.org.br/em-pauta/30-anos-docdc/>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

18 GOODSON, Scott. If You’re Not Paying For It, You Become The Product 2012. Disponível em: <https://www.forbes.com/sites/marketshare/2012/03/05/if-youre-not-paying-for-it-you-become-theproduct/>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

19 BRASIL. Lei Federal Nº 13.874, de 2019. Regulamenta o art. 24, inciso IX da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

20 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,2002. v.2, pag. 139.

21 BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. Regulamenta o art. 218, §1º e §2º da Constituição Federal, O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

22 CANALTECH. Douglas Ribas Jr. – 29 de Julho de 2020: LGPD e as relações de consumo. Disponível em: <https://canaltech.com.br/juridico/lgpd-e-as-relacoes-de-consumo/>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

23 G1.GLOBO. Valor Online – Cyrela é multada em R$ 10 mil por infração à Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/09/30/cyrela-e-multada-em-r-10mil-por-infracao-a-lei-geral-de-protecao-de-dados.ghtml>. Acesso em: 07 de outubro de 2021. 24 OLHAR DIGITAL. Szafran, Vinicius – LGPD: construtora Cyrela é condenada por compartilhar dados de cliente. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/2020/09/30/noticias/lgpd-construtora-econdenada-por-compartilhar-dados-de-cliente/>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

24 CRIANÇA E CONSUMO.ORG – Afinal, o que são dados pessoais? Entenda a importância de protegê-los para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Disponível em: <https://criancaeconsumo.org.br/noticias/afinal-o-que-sao-dados-pessoais/>. Acesso em: 09 de outubro de 2021.

25 CNN Brasil. Elias, Juliana – Justiça reverte decisão e inocenta Cyrela em 1° caso da lei de proteção de dados. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/business/justica-reverte-decisao-e-inocentacyrela-em-1-caso-da-lei-de-protecao-de-dados/>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

26 CRIANÇA E CONSUMO.ORG – Afinal, o que são dados pessoais? Entenda a importância de protegê-los para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Disponível em: <https://criancaeconsumo.org.br/noticias/afinal-o-que-sao-dados-pessoais/>. Acesso em: 09 de outubro de 2021.

27 CARVALHO MACHADO, D.; SCHERTEL MENDES, L. TECNOLOGIAS DE PERFILAMENTO E DADOS AGREGADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO NO COMBATE À COVID-19 NO BRASIL. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, v. 14, n. 1, p. 105-148, 22 dez. 2020.

28 BBC – ‘Dilema das Redes’: os 5 segredos dos donos de redes sociais para viciar e manipular. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-

29 .BBC – ‘Dilema das Redes’: os 5 segredos dos donos de redes sociais para viciar e manipular. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-

30 MONTEIRO, Renato Leite – El Pais, Brasil – Cambridge Analytica e a nova era Snowden na proteção de dados pessoais. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/03/20/tecnologia/1521582374_496225.html>. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

31 RESENDE, Alexandre – Revista Digital AdNormas – A LGPD e o valor precioso dos dados. Publicado 16 de março de 2021. Disponível em: <https://revistaadnormas.com.br/2021/03/16/a-lgpde-o-valor-precioso-dos-dados>. Acesso em: 14 de outubro de 2021.

32 BRASIL. Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2021.

33 BRASIL. Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2021.

343 LIMA, Mariana. Tripla – Titular, Operador e Controlador – o que isso quer dizer?. Publicado 22 de janeiro de 2020. Disponível em: <https://triplait.com/titular-operador-e-controlador/>. Acesso em: 16 de outubro de 2021.

35 LIMA, Mariana. Tripla – Titular, Operador e Controlador – o que isso quer dizer?. Publicado 22 de janeiro de 2020. Disponível em: <https://triplait.com/titular-operador-e-controlador/>. Acesso em: 16 de outubro de 2021.

36 CABELLA, Daniela M. Monte Serrat. Ferreira, Raíssa Moura. Descomplicando: Agentes de tratamento. 13 de maio de 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/326741/descomplicando–agentes-de-tratamento>. Acesso em: 16 de maio de 2021.

37 BERETTA, Pedro. Questões penais da LGPD – 4 de agosto de 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/349525/questoes-penais-da-lgpd>. Acesso em: 16 de maio de 2021.

38 BERETTA, Pedro. Questões penais da LGPD – 4 de agosto de 2021. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br/depeso/349525/questoes-penais-da-lgpd>. Acesso em: 16 de maio de 2021.

39 REBELLO, Henrique. LGPD: entenda como surgiu a nova Lei Geral de Proteção de Dados – 30 de agosto de 2019. Disponível em: <https://blog.alterdata.com.br/introducao-a-lgpd-entenda-comosurgiu-a-nova-lei-geral-de-protecao-de-dados/>. Acesso em: 16 de outubro de 2021.

40 BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de Dados Pessoais: a função e os limites do consentimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 91. 

41 ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. p. 77-85. 

42 BURKART, Daniele Vincenzi Villares. Proteção de dados e o estudo da LGPD. 2021. Disponível em:<https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/204091/burkart_dvv_me_bauru.pdf?sequence=3 &isAllowed=y>. Acesso em: 17 de outubro de 2021.

43 REIS, Marcelo. Nos pedem nossos dados pessoais e ficamos até constrangidos em perguntar o porquê. É comum passarmos sem discutir. 2019. Disponível em: <https://www.projetodraft.com/nospedem-nossos-dados-pessoais-e-ficamos-ate-constrangidos-em-perguntar-o-porque/>. Acesso em: 18 de outubro de 2021.

44 BURKART, Daniele Vincenzi Villares. Proteção de dados e o estudo da LGPD. 2021. Disponível em:<https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/204091/burkart_dvv_me_bauru.pdf?sequence=3 &isAllowed=y>. Acesso em: 17 de outubro de 2021.

45 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a lei geral de proteção de dados pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 17 de outubro de 2021.

46 BURKART, Daniele Vincenzi Villares. Proteção de dados e o estudo da LGPD. 2021. Disponível em:<https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/204091/burkart_dvv_me_bauru.pdf?sequence=3 &isAllowed=y>. Acesso em: 17 de outubro de 2021.

47 FREITAS, Carla. Como elaborar uma política de privacidade aderente à LGPD? 2019. Disponível em: <https://www.serpro.gov.br/lgpd/noticias/2019/elabora-politica-privacidade-aderente-lgpd-dadospessoais>. Acesso em: 19 de outubro de 2021.

48 FREITAS, Carla. Como elaborar uma política de privacidade aderente à LGPD? 2019. Disponível em: <https://www.serpro.gov.br/lgpd/noticias/2019/elabora-politica-privacidade-aderente-lgpd-dadospessoais>. Acesso em: 19 de outubro de 2021.

49 BURKART, Daniele Vincenzi Villares. Proteção de dados e o estudo da LGPD. 2021. Disponível em:<https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/204091/burkart_dvv_me_bauru.pdf?sequence=3 &isAllowed=y>. Acesso em: 17 de outubro de 2021.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Gustavo Henrique Baptista. A Vulnerabilidade E Sua Repercussão No Superendividamento Do         Consumidor. 2014. Disponível em:<https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/14219/1/Tese%20Gustavo%20Henr ique%20Baptista%20Andrade.pdf>. Acesso em: 07 de maio de 2021.

ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

ALVES, Fabrício da Mota. O direito de arrependimento do consumidor: exceções à regra e necessidade de evolução legislativa no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1353, 16 mar. 2007.

BERETTA, Pedro. Questões penais da LGPD – 4 de agosto de 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/349525/questoes-penais-da-lgpd>. Acesso em: 16 de outubro de 2021.

BORGES, Luis Roberto. A Vulnerabilidade Do Consumidor E Os Contratos De Relação   De Consumo.    2010. Disponível     em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp150326.pdf>. Acesso em: 09 de maio de 2021.

BURKART, Daniele Vincenzi Villares. Proteção de dados e o estudo da LGPD 2021. Disponível em:<https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/204091/burkart_dvv_me_bauru.pdf?sequence=3&isAllowed=y>. Acesso em: 17 de outubro de 2021.

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. Regulamenta o art. 218, §1º e §2º da Constituição Federal, O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e     tecnológica e          a inovação.     Disponível     em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

BRASIL. Lei Federal Nº 13.874, de 2019. Regulamenta o art. 24, inciso IX da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar            concorrentemente sobre:           Disponível     em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

BRASIL. Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. CONSUMIDOR > Responsabilidade do Fornecedor > Indenização por Dano Material Autos nº 005710883.2021.8.13.0271. Requerente: Junior Ferreira De Araújo. Requerido: Anderson Macias Montoro – Eireli (Ideal Eletronicos. Net) Requerido: Mercadolivre.Com Atividades De Internet Ltda. Frutal/MG. Distribuição 02/08/2021. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/justica-afasta-responsabilidade-site.pdf>

CABELLA, Daniela M. Monte Serrat. Ferreira, Raíssa Moura. Descomplicando: Agentes de tratamento. 13 de maio de 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/326741/descomplicando–agentes-detratamento>. Acesso em: 16 de maio de 2021.

CANALTECH. Douglas Ribas Jr. – 29 de Julho de 2020: LGPD e as relações de consumo. Disponível em: <https://canaltech.com.br/juridico/lgpd-e-as-relacoes-deconsumo/>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

CANALTECH. Tim Berners-Lee: Timothy John Berners-Lee, Fundador da World Wide Web. Disponível em: <https://canaltech.com.br/celebridade/tim-berners-lee/>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

CNN Brasil. Elias, Juliana – Justiça reverte decisão e inocenta Cyrela em 1° caso da lei de proteção de dados. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/business/justica-reverte-decisao-e-inocenta-cyrelaem-1-caso-da-lei-de-protecao-de-dados/>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

COELHO, Gabriela. Site que intermediou venda não é responsável por produto com defeito. 2019 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/siteintermediou-venda-nao-responsavel-produto-defeito>. Acesso em: 11 de maio de 2021.

CLASON, George S. O Homem mais rico da Babilônia. Rio de Janeiro: Harper Collins, Tradução: Luiz Cavalcanti de M. Guerra 2019 Pg. 37.

BURKART, Daniele Vincenzi Villares. Proteção de dados e o estudo da LGPD. 2021. Disponível em:<https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/204091/burkart_dvv_me_bauru. pdf?sequence=3&isAllowed=y>. Acesso em: 17 de outubro de 2021.

DN – Diário de Notícias. Sabe qual foi a primeira venda online? Disponível em:<https://www.dn.pt/sociedade/sabe-qual-foi-a-primeira-venda-online-4908976.html>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito nas relações de consumo. 14. ed. São Paulo: Juruá, 2004

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 1991, pg. 28.

FREITAS, Carla. Como elaborar uma política de privacidade aderente à LGPD? 2019. Disponível em: <https://www.serpro.gov.br/lgpd/noticias/2019/elabora-politicaprivacidade-aderente-lgpd-dados-pessoais>. Acesso em: 19 de outubro de 2021.

G1.GLOBO. Valor Online – Cyrela é multada em R$ 10 mil por infração à Lei Geral de Proteção de Dados.            Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/09/30/cyrela-e-multada-em-r-10-milpor-infracao-a-lei-geral-de-protecao-de-dados.ghtml>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

GONÇALVES, Caroline Visentini Ferreira. 30 anos do CDC: o que esperar dos próximos capítulos nas relações de consumo? 2020. Disponível em: <https://www.aasp.org.br/em-pauta/30-anos-do-cdc/>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

GOODSON, Scott. If You’re Not Paying For It, You Become The Product 2012. Disponível em: <https://www.forbes.com/sites/marketshare/2012/03/05/if-youre-notpaying-for-it-you-become-the-product/>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

KOSTESKI, Graciele. A história das relações de consumo – Um apanhado geral da história do Direito do Consumidor. 19/OUT/2004. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1769/A-historia-das-relacoes-deconsumo>. Acesso em: 02 de maio de 2021.

LEONARDO. A História do Comercio Eletrônico. 8/6/2021. Disponível em: <https://www.vegasistemas.com.br/a-historia-do-comercio-eletronico/>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

LIMA, Mariana. Tripla – Titular, Operador e Controlador – o que isso quer dizer?. Publicado 22 de janeiro de 2020. Disponível em: <https://triplait.com/titular-operadore-controlador/>. Acesso em: 16 de outubro de 2021.

LIMEIRA, Tania M. Vidigal. E-Marketing. O Marketing Na Internet Com Casos Brasileiros. Rio de Janeiro: Saraiva, 2003.

LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,2002. v.2, pag. 139.

LISBOA. Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho agrário, locação, autor. 2. Ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2000. p. 296 e 297.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

MONTEIRO, Renato Leite – El Pais, Brasil – Cambridge Analytica e a nova era Snowden na proteção de dados pessoais. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/03/20/tecnologia/1521582374_496225.html>. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

NUNES, Benhur Aurelio Formentini; FACHINETTO, Fabiana; CORREA, Tobias Damião. O conceito de consumidor e a teoria finalista mitigada: discussão do alcance da definição e suas aplicações. Universidade no Rio Grande do Sul, 2016.

OLHAR DIGITAL. Szafran, Vinicius – LGPD: construtora Cyrela é condenada por compartilhar dados de cliente. Disponível em:<https://olhardigital.com.br/2020/09/30/noticias/lgpd-construtora-e-condenada-porcompartilhar-dados-de-cliente/>. Acesso em: 07 de outubro de 2021.

OLIVEIRA, Marina Gabriela Pequeno; Mota, Karine Alves Gonçalves. A responsabilidade civil dos sites de intermediação de compra e venda virtual no comércio eletrônico brasileiro. 10 de maio de 2021. Disponível em:<https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/4440/aresponsabilidade-civil-sites-intermediacao-compra-venda-virtual-comercio-eletronicobrasileiro>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

REBELLO, Henrique. LGPD: entenda como surgiu a nova Lei Geral de Proteção de Dados – 30 de agosto de 2019. Disponível em:<https://blog.alterdata.com.br/introducao-a-lgpd-entenda-como-surgiu-a-nova-leigeral-de-protecao-de-dados/>. Acesso em: 16 de outubro de 2021.

REIS, Marcelo. Nos pedem nossos dados pessoais e ficamos até constrangidos em perguntar o porquê. É comum passarmos sem discutir. 2019. Disponível em: <https://www.projetodraft.com/nos-pedem-nossos-dados-pessoais-e-ficamos-ateconstrangidos-em-perguntar-o-porque/>. Acesso em: 18 de outubro de 2021.

RESENDE, Alexandre – Revista Digital AdNormas – A LGPD e o valor precioso dos dados. Publicado 16 de março de 2021. Disponível em:<https://revistaadnormas.com.br/2021/03/16/a-lgpd-e-o-valor-precioso-dos-dados>. Acesso em: 14 de outubro de 2021.

SCAPIN, Andréia Cristina. A aplicação do código de defesa do consumidor às ações judiciais por alegado erro médico. 2010. Disponível em:<https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13122010-154711/publico/MESTRADO_ANDREIA_SCAPIN.pdf>. Acesso em: 03 de maio de 2021.

SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Legislação Complementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, Michael César; DOS SANTOS, Wellington Fonseca. O direito do consumidor nas relações de consumo virtuais. Jun/2012. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496589/000952705.pdf?seque nce=1>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

TASSO, Fernando Antonio. A responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados e sua interface com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 21, n. 53, p. 97-115, jan./mar. 2020