LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E OS POSSÍVEIS REFLEXOS NA ATIVIDADE POLICIAL

ABUSE OF AUTHORITY LAW AND THE POSSIBLE REFLECTIONS ON POLICE ACTIVITY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7158295


Autoria de:
Renan dos Santos Paixão
Thales Alexandre da Silva
Vera Monica Queiroz Fernandes Aguiar


RESUMO 

O presente artigo tem como escopo discutir acerca da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), um importante dispositivo criado para mitigar as ações de autoridades que acabam agindo de maneira exagerada ou até mesmo de modo ilícito, fato que ocasiona prejuízos ao Estado e a sociedade. A par disso, o foco deste estudo será sobre os efeitos e/ou reflexos da Lei nº 13.869/2019 na atividade policial, o que se pretende não é apologizar um discurso negativo sobre atuação de policiais, mas sim, discutir sobre as práticas que são consideradas abusivas. Assim sendo, serão apresentados ao longo do artigo o conceito e a evolução do abuso de autoridade dentro do ordenamento jurídico brasileiro, conceituar o poder de polícia e os limites da atividade policial, bem como, os impactos advindos da nova redação explicitada na Lei nº 13.869/2019, onde ficam definidos os crimes de abuso de autoridade. Salienta-se, que para o desenvolvimento deste artigo utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, a partir da busca em plataformas digitais e posterior análise dos materiais coletados, como: livros, revistas, jurisprudências, artigos acadêmicos, legislações e documentos que abordam a temática proposta neste trabalho. Por fim, os avanços ocorridos na legislação acerca do abuso de autoridade desde a Lei 4.898/1965 até a mais recente atualização sobre a temática com o advento da Lei nº 13.869/2019 são de total importância para coibir práticas individuais ou coletivas que excedam o permitido pela lei, proporcionando à população maior segurança, e colaborando para que a atividade policial seja desempenhada de forma adequada e transparente, proporcionado a população um ambiente com maior segurança. 

Palavras-chave:  Abuso de autoridade. Atividade policial. Lei nº 13.869/2019. Reflexos jurídicos. 

ABSTRACT 

The purpose of this article is to discuss the Abuse of Authority Law (law nº 13.869/2019), an important device created to mitigate the actions of authorities that end up acting in an exaggerated or even illicit way, a fact that causes damage to the state and society. In addition, the focus of this study will be on the effects and/or reflexes of law nº 13.869/2019 on police activity, which is not intended to apologize a negative discourse on police performance, but rather to discuss the practices that are considered abusive. Therefore, the concept and evolution of abuse of authority within the Brazilian legal system will be presented throughout the article, conceptualizing police power and the limits of police activity, as well as the impacts arising from the new wording explained in law nº 13.869 /2019, where the crimes of abuse of authority are defined. It should be noted that for the development of this article, bibliographic research was used as a methodology, from the search in digital platforms and subsequent analysis of the collected materials, such as: books, magazines, jurisprudence, academic articles, legislation and documents that address the theme proposed in this work. Finally, the advances made in the legislation on abuse of authority since Law 4,898/1965 until the most recent update on the subject with the advent of Law 13,869/2019 are of total importance to curb individual or collective practices that exceed what is permitted. by law, providing the population with greater security, and collaborating so that police activity is carried out in an adequate and transparent manner, providing the population with an environment with greater security. 

Keywords: Abuse of authority. Police activity. Law No. 13.869/2019. Legal reflexes.

1. INTRODUÇÃO 

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro o abuso de poder sempre teve lugar cativo, a começar pelo Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)4, posterior a isso foi desenvolvida a Lei nº 4.898/19655 e atualmente tem-se a Lei nº 13. 869/20196 a qual configura o delito de abuso de autoridade. Para Silva (2021)7, tais leis, mesmo sendo elaboradas em períodos diferentes, tinham como objetivo mútuo a proteção dos direitos individuais e coletivos, fortalecendo a atuação do cidadão e contribuindo para que a atuação dos agentes públicos seja mais transparente e livre de excessos. 

Neste ínterim, a pesquisa proposta visa apontar a evolução jurídica nas questões relacionadas ao abuso de poder, já que é fundamental aos operadores do direito ampliar conhecimentos acerca da redação disposta na nova Lei de Abuso de Autoridade, afinal de contas, as violações cometidas pelos policiais e agentes públicos tem se tornado algo corriqueiro e midiatizado.  

Para Tomacheski et al (2021)8, muitos agentes durante as ocorrências findam por utilizar dos poderes concedidos para atender seus interesses particulares e agir de forma violenta, sem praticar o devido processo legal e o cumprimento do princípio da presunção de inocência, sendo que tais atitudes distanciam ou rompem com a aliança entre população e polícia Nesse contexto, objetivando dar maior transparência às ações das autoridades e também garantir que a lei seja cumprida, o dispositivo retromencionado tem a incumbência de corrigir os sujeitos que usam o poder que lhes é concedido para alcançar benefícios individuais ou coletivos. Na esfera policial a lei busca coibir e corrigir práticas ou ações que sejam carregadas de violência e excessos, que resultam no não cumprimento dos direitos fundamentais da população. 

Destarte, às leis vão sendo remodeladas e atualizadas para garantir a segurança e proteção da população em sua totalidade. Desta maneira, a Lei 13.869/20199 surge como importante dispositivo de atualização de novos tipos penais que visa à defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. 

Nesse passo, a lei mencionada traz consigo importantes evoluções que serão analisadas no decorrer deste artigo com intuito de avaliar os reflexos jurídicos na atividade policial, principalmente no que se refere à questão operacional, com foco no policiamento preventivo e na garantia da ordem pública. Por fim, a atividade policial é fundamental para garantir à sociedade segurança e proteção, portanto, é crucial que os profissionais que desempenham essa função sejam resguardados durante suas atuações, mas também, caso ocorra o abuso de poder, sejam responsabilizados por seus atos ilícitos. Nesse contexto, no item a seguir será apresentada a evolução do abuso de autoridade dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

2. HISTORICIDADE E EVOLUÇÃO DO ABUSO DE AUTORIDADE NO DIREITO BRASILEIRO 

 A priori, convém apresentar alguns apontamentos sobre o termo autoridade  que no dicionário online Dicio (2022, s/p)10 significa “Direito que determina o poder para ordenar; poder exercido para fazer com que (alguém) obedeça”. Corroborando com isso, Morgado (2016)11 ensina que o termo autoridade expressa a qualidade do sujeito em desempenhar em cargo dentro de um quadro  hierárquico de maior poder que os demais. 

 Sob a ótica de Pinheiro (2013)12 a autoridade pode ser entendida como o ato praticado por quem detém o poder para facilitar ou pleitear benefícios em causa própria. A partir dessas definições é possível verificar que a desencontros na significação do termo autoridade que reflete nas ações de quem recebe o poder, tal problemática se aduz nas ações de alguns agentes públicos que agem em desacordo com o interesse público, fato este que pode ser visualizado diariamente nos noticiários televisivos, nas redes sociais e outros veículos de comunicação.  Nesse contexto, onde a autoridade em muitas situações se reveste de abusos e violências, o Direito surge como importante ferramenta que atua para minimizar os efeitos advindos do abuso de autoridade.  Assim sendo, ao longo dos anos alguns dispositivos jurídicos foram criados para combater os abusos cometidos por agentes públicos, que utilizam o poder para agir de forma contrária à lei, fato que impede que os indivíduos tenham seus direitos fundamentais garantidos. 

Assim sendo, de forma mais específica neste trabalho será discutido sobre os reflexos da Lei nº 13.869/201913 na atividade policial. Afinal de contas, é comum situações onde policiais agem de maneira excessiva, e muitas vezes atuam contra o Estado contribuindo para a insegurança da população. Sob esse viés, dentro do ordenamento jurídico brasileiro sempre existiram dispositivos que buscavam coibir ações que poderiam resultar no abuso de poder.  Nesse passo, o abuso de autoridade tem sua raiz na Constituição Política do Império no ano de 1824, o texto constitucional limitava a atuação dos agentes públicos nos termos dos artigos 133 e 156: 

Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsáveis:   

I. Por traição. 

    II. Por peita, suborno, ou concussão.   

III. Por abuso do Poder. 

IV. Pela falta de observância da Lei. 

V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos. 

VI. Por qualquer dissipação dos bens públicos. 

[…] 

Art. 156. Todos os Juízes de Direito, e os Oficiais de Justiça são responsáveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que cometerem no exercício de seus Empregos; esta responsabilidade se fará efetiva por Lei regulamentar (BRASIL, 1824). 

 Segundo Simonetti (2021)14 os artigos descritos eram importantes mecanismos que caracterizavam o abuso de autoridade cometido pelos agentes públicos no exercício das suas funções. A par disso, outra mecanismo jurídico que abordou a temática do abuso de autoridade foi o Código Penal do Império do Brasil de 1830 , esse documento jurídico foi o primeiro Código Penal Brasileiro, nele o abuso de autoridade estava disposto no art. 2º,  § 3º, da seguinte maneira: “Art. 2ºJulgar-se-á crime, ou delicto: […] 3º O abuso de poder, que consiste no uso do poder (conferido por Lei) contra os interesses públicos, ou em prejuízo de particulares, sem que a utilidade pública o exija” (BRASIL, 1830). 

 Nesse mesmo documento o artigo 179, inciso XXIX evidenciava que os agentes públicos seriam responsabilizados por atos abusivos ou omissivos praticados durante o desempenho de suas funções (BRASIL, 1830). Nesse contexto, dentro do Direito sempre houve uma preocupação com a questão do abuso de autoridade, e como demonstrado isso não é algo novo, pelo contrário, desde os tempos imperiais já existiam o cuidado com a problemática objeto de estudo deste artigo. 

Dando continuidade, no processo evolutivo do abuso de autoridade em 1890 o Decreto nº 847 trouxe em sua redação que o indivíduo que cometesse abuso de autoridade seria punido de acordo com o preconizado no artigo 226, ”Exceder os limites da das funções próprias do emprego: pena – de suspensão do emprego por seis meses a um ano, além das mais em que incorrer” (BRASIL, 1890). 

De acordo com Simonetti (2021)15, no ano seguinte, em 1891, a Constituição Federal tratou de forma cuidadosa no art. 72, parágrafo 9º que a população de forma de forma geral, poderia apresentar denúncias de abuso de autoridade advindas de agentes públicos, ou seja, ficou garantido por lei que a população poderia denunciar os atos abusivos dos agentes, e que os mesmos seriam responsabilizados pelo ato praticado. Por meio da Constituição da segunda República houve um acréscimo sobre as punições, ou seja, no contexto de responsabilização de práticas abusivas ou omissivas o documento mencionado dispõe sobre as punições ao Presidente (BRASIL, 1891). 

Não se pode olvidar, que são diversos os mecanismos jurídicos que tratam sobre o abuso de autoridade, todavia, neste trabalho serão discutidos sobre os principais, sem deixar de pontuar sobre a importância de cada dispositivo desenvolvido para contribuir com o bem-estar da nação. Assim sendo, outro importante documento desenvolvido para combater que o abuso de autoridade ocorra foi a Lei nº 4.898, que preconiza os abusos cometidos por autoridades como crime (BRASIL, 1965). 

A referida lei tem sua raiz no projeto de Lei nº 952 desenvolvido por Bilac Pinto, e tinha como fundamento a regularização do direito de representação e a instauração do processo de responsabilização administrativa, civil e penal em situações onde o abuso de autoridade fosse configurado. Lima (2020)16, enfatiza que, apesar de ser uma lei considerada por muitos meramente taxativa e pedagógica, sua criação significou um grande avanço e porque não dizer um marco histórico para a população brasileira, pois diante do período que se vivia da década de 60 onde imperava o militarismo, inserir no ordenamento jurídico um elemento que caracterizava os crimes e as sanções decorrentes da prática de abuso de autoridade foi algo histórico.  

 Nesse contexto, a Lei nº 4.898/6517 discorria em seu artigo 3º sobre os atos que configuram o abuso de autoridade: 

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção; 

b) à inviolabilidade do domicílio; 

c) ao sigilo da correspondência; 

d) à liberdade de consciência e de crença; 

e) ao livre exercício do culto religioso; 

f) à liberdade de associação; 

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; 

h) ao direito de reunião; 

i) à incolumidade física do indivíduo; 

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657, de 05/06/79) (BRASIL, 1965). 

Acrescenta-se, ainda, que o artigo seguinte da mesma lei apresenta uma série de outras condutas puníveis como:  

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: 

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; 

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; 

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; 

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; 

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; 

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; 

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; 

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; 

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Medida Provisória nº 111, de 1989) 

Diante do apresentado, a Lei nº 4.89818 mesmo sendo um elemento inovador para o ordenamento jurídico brasileiro, apresenta lacunas segundo Capez (2014, p. 23)19 “por ter sido elaborada em uma época autoritária na história do Brasil, a lei 4.898/65 teve um cunho meramente simbólico, promocional e demagógico”. Afinal de contas, tendo como principal objetivo atuar de forma mais célere no combate ao abuso de autoridade, as penas impostas pela lei eram mais brandas, podendo até mesmo ser substituídas por multas, sendo que o caráter prescritivo era extremamente fácil. 

No que refere a atividade policial, a lei retromencionada apresentava em seu art. 6º, §  5º:  

Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco ano (BRASIL, 1965). 

 Como se nota, a lei tinha suas saídas e por isso era vista por muitos doutrinadores como uma lei meramente taxativa, que apresenta muitas problemáticas em sua aplicabilidade. Obviamente que devido ao período histórico vivido no país a lei pode ter sofrido alguns respingos, afinal conforme aponta Lima e Molossi (2020) o momento de implantação da lei o Brasil passava por turbulências onde abuso de poder/autoridade ocorriam com frequência, a Era Vargas  e o militarismo vivido naquele momento foram elementos que podem ter contribuído para que Lei nº 4.898/196520 apresentasse lacunas para sua devida eficácia.  Cassiano et al (2020)21 ressalta que, em linhas gerais, os dispositivos jurídicos apresentados ao longo deste item foram importantes para os avanços acerca do abuso de autoridade, pois, como é sabido, a legislação vai sendo remodelada para combater com maior precisão as ações que prejudicam a sociedade de forma individual ou coletiva. Assim sendo, devido às lacunas nos mecanismos apresentados acerca do abuso de autoridade em 2019 foi criada a Lei nº 13.86922 que trouxe muitas inovações para combater a problemática mencionada, e coibir as ações abusivas dos agentes públicos.  Por fim, no item a seguir serão apresentadas as principais inovações oriundas da referida lei, traçando um paralelo com a atividade policial.

2.1. Principais características da Lei de Abuso de Autoridade Lei nº 13.869/2019 

Como mencionado anteriormente a Lei nº 13. 869/201923 foi criada como uma forma de atualizar a lei anterior que regia as questões relacionadas ao abuso de autoridade e que tinha diversas lacunas, a nova lei gerou grandes movimentos tanto no campo político, jurídico e acadêmico. Para o doutrinado Almeida Junior (2020)24, tais movimentos foram desencadeados devido ao novo escopo da lei, que tem como pilar novos elementos como por exemplo, a inserção dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e inclusive o Ministério Público e as forças de segurança, bem como, uma carga punitiva maior em relação aos dispositivos anteriores.  

A par disso, os autores Angelo e Alves (2020)25 ressalta que a Lei 13. 869/2019 depois de ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, foi sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro no dia 05 de agosto de 2019, a princípio a lei teve 33 vetos, sendo que no dia 24 de setembro os parlamentares conseguiram derrubar 18 vetos. A partir dos vetos derrubados, cerca de 15 crimes preconizados na lei foram retirados: 

Executar prisão ou busca e apreensão sem flagrante ou mandado; Fotografar ou filmar preso sem consentimento; usar algemas sem necessidade; executar mandado de busca e apreensão com mobilização desproporcional de aparato de segurança; instigar prática de crime para obter um flagrante; omitir dados ou informações sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso a uma investigação, para prejudicar o investigado; deixar de corrigir erro conhecido em processo e proibir ou dificultar a reunião pacífica de pessoas para fins legítimos. (AGÊNCIA SENADO, 2019). 

Apesar dessa baixa, a lei ainda mantém seu caráter punitivo alto sendo clara e taxativa nas demandas que configuram o abuso de autoridade. Salienta-se, que a principal modificação advinda da Lei nº 13. 869/201927 foi a revogação total da Lei nº 4.898/1965, e também, do § 2º do artigo 150 e o artigo 350 do Código Penal, em conforme disposto no art. 44 da nova Lei de Abuso de Autoridade: “Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)” (BRASIL, 2019). 

Nesse passo, é importante pontuar que logo no artigo 1º, caput, a lei informa seu objetivo: “Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído” (BRASIL, 2019). Consoante Michéias (2019)28, de acordo com o  apontado pela lei para que o crime de abuso de autoridade seja configurado é necessário que haja um cenário próprio, pois, por se tratar de um crime com dolo específico o sujeito ativo do crime precisa expressar visivelmente e incontestavelmente a intenção de conseguir benefícios para si ou terceiros, em função do “status quo” das prerrogativas do cargo ou função pública que ocupa. 

 Nesse cenário, a Lei 13. 869/2019 trouxe muitas inovações para sociedade que podem proporcionar a garantia dos Direitos Fundamentais e maior segurança para população em geral. É importante, salientar que a referida lei diferente dos demais dispositivos que tratam da temática determina de forma rígida os crimes de abuso de autoridade e punição para cada tipificação, tais diretrizes podem ser conferidas no Capítulo VI (DOS CRIMES E DAS PENAS) dos artigos 9 ao 38, a seguir serão apresentados alguns artigos e suas respectivas penalidades: 

Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: 

– relaxar a prisão manifestamente ilegal; 

– substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; 

– deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’ 

Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: 

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Art. 11.  (VETADO). 

Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem: 

deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; 

deixar de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; 

deixar de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; 

prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. 

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: 

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; 

III – (VETADO).   

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação partes vetadas) 

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência (BRASIL, 2019). 

Nucci (2020)29 observa que sob esse prisma, é possível verificar que boa parte das penas impostas tem como período de detenção de uns até dois anos, caracterizando o crime com potencial ofensivo brando e outras penas podem incorrer na suspensão condicional do processo. Por isso, objetivando maximizar o procedimento penal, a Lei nº 13. 869/2019 dispõe sobre a possibilidade de indenização à vítima, que deverá ser fixada na sentença penal, caso a vítima solicite seu direito.  

Em síntese, a Lei de Abuso de Autoridade nº 13. 869/2019 é um importante mecanismo para combater as ações praticadas por agentes públicos que tendem a prejudicar outrem em benefícios próprios, ou seja, quando o agente utiliza de seu cargo ou do poder que lhe foi conferido para alcançar benefícios para si ou terceiros. Mister se faz dizer que a Lei nº 13.869/2019 sob a ótica de Silva (2019)30 é criticável, por isso: 

A grande crítica desta Lei, feita por policiais, representantes do Ministério Público e da Magistratura reside em suposto ataque parlamentar à essas Instituições, criminalizando boa parte de sua atuação cotidiana, como forma de retaliação política pela prisão de grande parte do Parlamento, na Operação Lava Jato (SILVA, 2019, p. 01). 

 Braga e Furlan (2021)31, ressaltam que nesse sentido, muitas discussões foram iniciadas a partir da criação da Lei nº 13. 869/2019 muitas figuras ligadas à política e a segurança pública divergiram em suas opiniões, algumas pessoas compreenderam que a essência da lei era um grande avanço na seara jurídica, pois, não existiria indivíduos intocáveis, outros um verdadeiro retrocesso que poderia gerar caos nas investigações e no enfrentamento da criminalidade, haja vista, que a nova lei poderia impactar negativamente a atividade policial.  

 Convém mencionar, que de acordo com Nucci (2019)32 a lei está em total conformidade com a normalidade jurídica técnica e sem vícios inconstitucionais, claro que isso não impede que os impactos ou reflexos desta lei não sejam sentidos de forma negativa ou questionáveis, principalmente no que diz respeito à atividade policial.  

Angelo e Alves (2020)33 passam a observar que, ademais, em relação à atividade policial pode-se dizer que a Lei impacta em alguns pontos que atinge o método utilizado durante a abordagem  policial, isto porque, muitas operações e abordagens são permeadas de ações que findam por violar os Direitos Fundamentais dos cidadãos, esse fato pode ser visto em mídias sociais, jornais, noticiários de televisão e em outros veículos de comunicação, não se pretende aqui colocar os policiais como vilões, pelo contrário o que se pretende é compreender como a lei pode beneficiar e deixar cada vez mais transparente as ações policiais, proporcionando maior segurança para os profissionais e para a população de forma geral. 

Por fim, não se pode olvidar que em muitos casos é necessário o uso da força, afinal, o policial não pode se tornar refém dos agentes do crime, porém, é crucial compreender até que ponto essa força fere o disposto nas leis. Desta maneira, no item a seguir será discutido sobre as relações entre a atividade policial e o abuso de autoridade com base na Lei nº 13.869/201934

2.2. Poder de polícia e abuso de autoridade: a linha tênue entre a (i)legalidade 

 Antes de adentrar na temática proposta neste item é importante apresentar o conceito de poder de polícia, assim, a luz do entendimento de Carvalho Filho (2018)35

O poder de polícia, portanto, é uma verdadeira prerrogativa direcionada aos agentes da Administração que atua com a finalidade de restringir e condicionar a liberdade e propriedade, de modo manter a ordem e segurança da sociedade, porém, os limites desse poder são demarcados pelo interesse social conectados com os direitos fundamentais do indivíduo que são garantidos pela Constituição Federal. (CARVALHO FILHO, 2018, p. 142). 

Sob esse viés, o poder de polícia confere aos policiais durante a atividade policial agir em prol da segurança coletiva dentro do permitido pela lei, ou seja, garantindo ao sujeito que seus direitos sejam cumpridos, caracterizando uma abordagem sem excessos e atitudes que vão contra os limites legais. Corroborando com isso, o jurista Meirelles (2007)36 conceitua o poder de polícia da seguinte maneira: 

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. (MEIRELLES, 2007, p. 115). 

Assim sendo, o poder de polícia consiste no princípio fundamental para que a atividade policial ocorra, ou seja, os policiais utilizam do seu poder para combater o crime, romper esquemas criminosos que podem prejudicar a população e agir de forma preventiva ou reativa mediante situações que possam atentar contra a segurança pública nacional. Salienta-se, que tal conduta deve estar baseada em ações permitidas por lei, pois, práticas que extrapolam a legalidade podem caracterizar abuso de autoridade e de acordo com a Lei nº 13.869/2019 passível de penalidade.   

Detoni (2013, p. 54)37 nos ensina que a atividade policial é fundamental para o desenvolvimento sustentável e seguro do país, já que, é por meio dessa atividade que o “Estado pode controlar  a liberdade da propriedade do particular, com finalidade de garantir que o exercício desses direitos não invada a esfera de interesse juridicamente protegido de outra pessoa”  

Assim sendo, a Lei nº 13.869/2019 diplomou em sua redação a conduta que configura crime de abuso de autoridade nos artigos 9º a 38, dentre os crimes elencados estão constranger ou impor que o preso pratique algum ato não previsto em lei, invadir o domicílio sem prévia autorização, não se identificar durante a abordagem e/ou prisão, não permitir que o preso se comunique com seu advogado, forjar provas ou obtê-las de forma ilícita, além de outros fatores que são considerados mediante a lei mencionada crimes. Insta salientar, que a lei anterior promulgada na década de 60 não tinha caráter taxativo, o seu rol era mais exemplificativo e permeado de lacunas, que não contribuíam de forma efetiva no combate do abuso de autoridade. 

Portanto, a atualização era imperiosa já que, a Lei nº 4.898/1965 não compreendia mais  a atual conjuntura da sociedade, sendo indispensável leis mais intransigentes e sem vícios inconstitucionais. A respeito disso, a lei retromencionada tem sua fundamentalidade dentro da segurança pública, porque, tem-se tornado comum especialmente quanto à atividade policial casos de abuso de autoridade, onde os policiais se armam com o seu poder e terminam por extrapolar os limites de suas atuações operando de forma criminosa.  

Para Cavalieri Filho (2012)38 é inegável, que a polícia tem papel importante em todos os setores da sociedade e pode sim, utilizar de seu poder para promover a paz, justiça e proteção da população de forma coletiva, diante de uma situação concreta onde não exista outro meio resolutivo que não seja fazer uso de seu Poder de Polícia. Por isso, existe uma linha tênue entre a ilegalidade e a legalidade que muitos agentes públicos, e de forma mais específica alguns policiais findam por romper. 

Sudré (2020)39, relata que a Lei 13.869/2019 foi desenvolvida para que os agentes públicos evitem ultrapassar essa linha para o lado da ilegalidade e os que ultrapassem sejam punidos de acordo com a lei. Pois, em muitas situações onde ocorre o uso do poder de polícia de forma alheia a lei, o resultado final por diversas vezes é a morte das vítimas, para exemplificar essa premissa é possível citar casos tanto no Brasil como em outros países, um caso amplamente divulgado e que gerou protesto em todo mundo, em maio de 2020 um cidadão norte americano foi morto por um policial em Minneapolis mesmo estando imobilizando e solicitando ajuda para respirar o policial o matou sufocado. 

No Brasil, algo similar ocorreu e ganhou notoriedade na mídia devido a morte de um senhor de aproximadamente 40 anos ter sido assassinado por dois seguranças de um hipermercado após uma discussão banal, outro caso que chocou o país, foi a agressão de um advogado que tentou intervir em uma abordagem policial ilegal a um ambulante que cuidava de carros, o advogado foi agredido violentamente, algemado e arrastado pela rua (G1, 2021)40

Esses casos comprovam que em muitos momentos a atividade policial ultrapassa a barreira da legalidade beirando a criminalidade, razão pela qual, a Lei nº 13.869/2019 trouxe em seu texto relevantes modificações que tendem a contribuir tanto para os policiais quanto para a população, porque, o que se almeja com o incremento da lei não é retirar o poder ou tornar a atividade policial algo puramente figurativo, pelo contrário é permitir que a segurança pública seja mais transparente e livre de corrupção, em outras expressões a lei em comento culmina que as autoridades devem se adequar às diretrizes estatuídas na mencionada lei. Daí, no item seguinte será debatido sobre os possíveis reflexos da lei objeto de estudo deste artigo na atividade policial.

3. LEI Nº 13.869/2019 E OS REFLEXOS NA ATIVIDADE POLICIAL 

Conforme já trazido em linhas pretéritas, a nova lei de abuso de autoridade provocou distintos questionamentos sobre o seu impacto na atividade policial, múltiplas figuras e agentes públicos começaram discursos de que a lei comprometeria de forma drástica a atividade policial, posto que muitos profissionais ficaram temerosos com a possibilidade de uma simples abordagem ser configurada como abuso de autoridade. Entretanto, é cogente destacar que a lei não procura extirpar o poder de polícia e muito menos restringir as abordagens e/ou investigações, pelo contrário a lei objetiva asseverar os Direitos Fundamentais dos cidadãos, como também trazer maior segurança para os agentes públicos que desempenham atividades policiais.  

Não se pode olvidar, que por se tratar de um lei inserida recentemente no cenário brasileiro ainda não é possível verificar todos os impactos ocasionados desde sua entrada em vigor que ocorreu em 02/01/2020. Contudo, para Soares (2021)42, a nova lei de Abuso de Autoridade causou muitas discussões no que tange a política de segurança pública, ou seja, a atividade policial, algumas práticas realizadas por policiais em abordagens que anteriormente não eram vistas como crime, e, a partir da nova lei foram enquadradas como ilícitas, como por exemplo, a falta de identificação durante a abordagem, forjar provas ou consegui-las de forma ilegal, identificar os presos, bem como, conseguir benefícios devido ao cargo exercido. 

Referidas práticas, no sentido da Lei nº 13.869/201943 se caracteriza como crime passível de pena ou indenização à vítima, acerca desse tema alguns estudiosos, doutrinadores  e agentes policiais explanam alguns pontos da lei citada como um elemento impeditivo e limitador da atividade policial, porque, os profissionais sentem-se atemorizados, em durante a abordagem, passando de agente pacificado para um provável réu, em um processo de abuso de autoridade. 

Convém destacar, que para Santana (2021)44 o intuito da lei não se trata em intimidar as ações policiais ou limitar o poder de polícia, o objetivo é garantir que os Direitos Fundamentais dos cidadãos sejam cumpridos, e também, garantir que a atividade policial seja livre de atos ilícitos. Afinal de contas, no Brasil existe algo cultural em torno da corrupção e da utilização do poder para alcançar benefícios para si e para outros, e, lamentavelmente, os agentes policiais não estão alheios a situações de abuso de autoridade.  

Outro ponto importante que a Lei nº 13.869/201945 trouxe é a possibilidade das instituições e corporações policiais utilizarem novas metodologias de adaptação, como, cursos de reciclagens, novas formas de abordagem entre outros mecanismos que estejam de acordo com o disposto na lei. Dessa maneira, é possível manter uma atuação limpa, segura e sem problemáticas tanto para os policiais quanto para os sujeitos abordados ou investigados. 

Conclui-se que os reflexos oriundos da Lei nº 13.869/201946 só poderão ser avaliados de forma mais contundente daqui há uns anos, pois, é preciso considerar que o período de implantação da lei foi cercado de celeumas ligados à pandemia por COVID-19, fato que pode ter cooperado para uma análise mais arraigada  acerca das colisões da referida lei. 

Em última análise, não se pode negar o grande avanço promovido pela nova Lei de Abuso de Autoridade, no combate de situações onde os agentes públicos utilizam de seus cargos e poder para se auto beneficiar, assim, a lei retira do cenário brasileiro o sentimento de impunidade de algumas autoridades consideradas intocáveis, e no caso deste artigo, dos agentes policiais que transcendem os limites legais de suas ações, obviamente que são necessárias mais instrumentos jurídicos que sejam efetivos no combate a corrupção e na utilização ilícita do poder de autoridade, pois dessa maneira será possível construir um país mais justo e  igualitário.  

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Este trabalho possibilitou evidenciar, a importância da atualização dos dispositivos jurídicos para melhor atender as demandas da sociedade, por isso, a criação da Lei nº 13.869/2019, promoveu mudanças fundamentais no que tange às questões relacionadas ao abuso de autoridade advindos de agentes públicos, e no caso deste trabalho na atividade policial. Assim sendo, a Lei nº 13.869/2019 é um importante mecanismo jurídico no combate ao abuso de autoridade, pois, atualizou as diretrizes na Lei nº 4.898/1965 que tratava das problemáticas acerca do abuso de autoridade de forma pedagógica e sem efetividade punitiva. 

Nesse contexto, o comportamento e ações de tempos pretéritos não competem nos dias de hoje, a sociedade está cada vez mais cônscia de seus deveres e direitos. Assim sendo, o ordenamento jurídico pátrio tem como missão conservar as leis atualizadas para abarcar as novas demandas, buscando caminhar junto com os avanços da sociedade, pois, como mencionado no decorrer do trabalho a atividade policial, e também, os demais agentes públicos  por muitas vezes invadem a linha da ilegalidade, utilizando de seu poder para alcançar benefícios e agir de forma violenta, expondo o cidadão a situações humilhantes, vexatórias e que podem resultar na morte da vítima, como foi o caso do senhor João Alberto Silveira Freitas47 que friamente espancado por seguranças. 

 Acrescenta-se, ainda, que Lei nº 13.869/19 surge como um mecanismo com alto potencial para disciplinar os agentes públicos e os agentes policiais a repensar suas práticas, mas também, como forma mais rígida e taxativa para punir quem fere os princípios regidos pela lei, claro que é necessário a criação de mais mecanismos para combater as lacunas que permeiam a sociedade. Porém, a referida lei proporciona para a sociedade a garantia de cumprimento dos seus Direitos Fundamentais, bem como, mudar o status quo de que algumas autoridades são intocáveis e não passíveis de sofrer penalidades, caso ajam em desacordo com a lei. 

 Insta salientar, que o policial atua em diversos e complexos conflitos sociais e necessita compreender os limites de seus poderes, já que, o principal objetivo é proporcionar segurança  e proteção para população sem ultrapassar as diretrizes dispostas na lei. A par disso, é crucial destacar que a Lei nº 13.869/2019 não objetiva limitar o poder de polícia ou colocar os policiais como vilões, o que a lei propõe é que os direitos dos cidadãos sejam garantidos, e que os agentes públicos que agirem contra a lei ao utilizar o poder de seus cargos para conseguir benefícios de qualquer espécie para si ou outrem sejam penalizados.  

 A Lei nº 13.869/2019 por ser contemporânea ainda não proporciona impactos mensuráveis quantitativamente na atividade policial, porém, a partir das leituras realizadas para a construção deste artigo, pode-se dizer que os reflexos na atividade policial e nas outras demandas é positivo, pois a lei disciplina ao longo de seus artigos ações que configuram o abuso de autoridade, que em outros dispositivos não ocorriam, portanto, nota-se um progresso dentro do ordenamento jurídico brasileiro com a implantação da lei mencionada que garante que perante lei todos são iguais e passíveis de penalidades. 

REFERÊNCIAS  

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4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm

6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

7SILVA, Maurício Martins. Nova lei de abuso de autoridade e seus possíveis reflexos para atividade Policial Militar. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade do Sul de Santa Catarina, Braço do Norte, 2021. Disponível em:https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/19504/1/TCC%20Nova%20Lei%20de%20Abu so%20de%20autoridade%20RUNA.pdf. Acesso em: 13 jul. 2022. 

8TOMACHESKI, José Luiz.; LEITE, Caio Fernando Gianini.; DA COSTA, Everton Leandro.Reflexos jurídicos da nova lei de abuso de autoridade no exercício da atividade policial militar. Revista Iurisprudentia, v. 10, n. 19, 2021.Disponível em: http://revista.ajes.edu.br/index.php/iurisprudentia/article/view/454. Acesso em: 13 jul. 2022.  

9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm.

10DICIO. Dicionário online. Disponível em: https://www.dicio.com.br/autoridade/#:~:text=Significado%20de%20Autoridade,de%20determinado%20seguim ento%3A%20autoridade%20eleitoral. Acesso em: 15 jul. 2022. 

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12 PINHEIRO, Antonio dos Santos. A polícia corrupta e violenta: os dilemas civilizatórios nas práticas policiais. Soc. estado., Brasília, v. 28, n. 2, p. 323-349, 2013. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922013000200008&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 11 jul. 2022.

13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm.

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15SIMONETTI, Beto. O abuso de autoridade na história constitucional brasileira, Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-abr-15/simonetti-abuso-autoridade-historia-constitucional-pais>. Acesso em: 11 jul. 2022. 

16LIMA, Renato Brasileiro. Nova lei de abuso de autoridade. 1. ed. Salvador:Juspodivm, 2020.

17http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm

18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm.

19CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 20 LIMA, Adriano Gouveia Lima; MOLOSSI, João Victor Baccin. O abuso de autoridade e as modalidades de aplicação da Lei 13.869/19. 2020. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitopenal/10064/o-abuso-autoridade-as-modalidades-aplicacao-lei-13-869-19. Acesso em: 11 jul. 2022.

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21CASSIANO, Rômulo Batista; FABRI, Andréa Queiroz. A nova lei do abuso de autoridade e sua aplicação na defesa das instituições do estado democrático de direito. 2020. Disponível em:https://repositorio.uniube.br/bitstream/123456789/1287/1/TCC%20R%c3%b4mulo%20-%20Finalizado.pdf. Acesso em: 11 jul. 2022.

22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm.

23http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm.

24ALMEIDA JUNIOR, Mauro da Silva. A nova lei de abuso de autoridade frente a atividade policial. 2020. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/54672/a-nova-lei-de-abuso-deautoridade-frentea-atividade-policial> . Acesso em: 11 jul. 2022.

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1Acadêmico em Direito
2Acadêmico em Direito
3Profª. Orientadora. Doutora. Professora de Direito