LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LIMITES E POSSIBILIDADES

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11218147


Hernani Krongold1


RESUMO: O artigo se propõe a analisar a Lei da Liberdade Econômica, originária da edição da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, instituidora do que chamou de “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica”, e que após discussão no Congresso Nacional, converteu se na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, por final regulada pelo Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019. A Lei da Liberdade Econômica revogou artigos de diversas leis ordinárias e alterou institutos jurídicos no Código Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho, mas possui seus limites pela não aplicação ao direito tributário e ao direito financeiro, salvo a autorização para arquivo de documentos de modo digital. Nada obstante alguns elementos repetirem conceitos óbvios como o do tratamento que deve ser conferido pelo Poder Público ao cidadão, conclui-se  que a Lei da Liberdade Econômica pode ser qualificada como mais uma tentativa de desburocratização, pois há avanços trazidos pela legislação em comento, com a possibilidade de estímulo daqueles que pretendem exercer atividades econômicas através de uma menor intervenção estatal.

Palavras-chave: Lei da Liberdade Econômica; Limites; Possibilidades; Desburocratização; Incentivo à Atividade Econômica. 

ABSTRACT: This article proposes to analyze the Economic Freedom Act, originating from the Provisional Measure 881 (April 30th, 2019), instituting what it called the “Declaration of Rights of Economic Freedom”, and which after discussion in the National Congress, became the Law No 13.874 (September 20th, 2019), finally regulated by Decree No 10.178 (December 18th, 2019). The Economic Freedom Act repealed several articles of several Brazilian laws and changed some legal institutes in the Civil Code and the Consolidation of Brazilian Labor Laws (CLT), but it has its limits once it does not apply to Tax Laws and Financial Laws, except for the authorization of digital archiving of documents. Even though some elements repeat obvious concepts, such as the treatment that must be given by the Public Power to the citizen, one can reach the conclusion that, although the Economic Freedom Act can be classified as another attempt at debureaucratization, there are advances brought about by the legislation, with the possibility of stimulating those who intend to carry out economic activities through less state intervention.

Keywords: Economic Freedom Act; Limits; Possibilities; Debureaucratization; Incentive to the Economic Activity.

1.     INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Constituição Federal Brasileira, em 05 de outubro de 1988, consagrou-se o princípio da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III, da CF/88)[2], o direito ao livre exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Artigo 5º, XIII da CF/88), bem como restou assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (Artigo 170, Parágrafo único da CF/88).

Pelo passar do tempo, algumas legislações esparsas foram editadas – sem muito sucesso – com o intuito de se eliminar, ou ao menos reduzir, a burocracia que impera no Brasil.

Através da edição da Medida Provisória nº 881/2019[3], instituindo a chamada “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica”, buscou o Poder Executivo, observada a regra constitucional, instituir, ou até mesmo instigar a Casa Legislativa a assim o fazer, meios para simplificar o cotidiano daqueles que pretendem exercer atividades econômicas, em observância aos comandos constitucionais acima elencados, situação que rendeu a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019[4].

Não se irá discutir, nesse artigo, opções políticas ou ideológicas do grupo político que se encontrava no comando do Poder Executivo quando da edição da legislação em debate, tampouco as do Congresso Nacional, mas sim analisar eventuais avanços trazidos pela Lei da Liberdade Econômica que trouxe alterações no Código Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 6.404/76, na Lei nº 11.598/07, na Lei nº 12.682/2012, no Decreto-Lei nº 9.760/46, na Lei nº 6.015/73, na Lei nº 10.522/2002 e na Lei nº 8.934/1994, não se aplicando seus dispositivos ao direito tributário e ao direito financeiro, salvo a autorização para arquivo de documentos de modo digital. 

2.     INTERVENÇÃO ESTATAL

No Brasil, o Estado sempre apareceu como fomentador da atividade econômica, seja em atuação direta através da criação das mais diversas empresas estatais, seja através de empréstimos e financiamentos aos empreendedores da iniciativa privada. 

A constante intervenção estatal na atividade econômica, por trazer dificuldades para o real empreendedor, e benesses para aqueles que possuíam algum relacionamento com o Poder Público, não se aventando aqui, de qualquer espécie de relacionamento ilícito, mas sim daqueles vitoriosos em licitações públicas e que detinham contratos com o Estado, quer em âmbito federal, estadual ou municipal.

Algumas medidas para simplificação do arcabouço legal foram efetivadas pelo Estado brasileiro, como a edição do Decreto n. 83.740, de 18 de julho de 1979, que criou o Plano Nacional de Desburocratização e o Ministério Extraordinário para a Desburocratização, e a inserção do princípio da eficiência no caput do artigo 37 da CF/88, através da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

Ainda no campo da desburocratização, foi editada a Lei nº 13.726, de 9 de outubro de 2018, que buscou racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Importante avanço de referida legislação foi a determinação de que, na relação da pessoa natural ou jurídica com os órgão públicos quer da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios ter dispensado várias exigências burocráticas tais como a exigência de reconhecimento de firma em documentos podendo o agente administrativo reconhecer sua autenticidade; a autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente público confrontar o original com a cópia e atestar sua autenticidade; a juntada de cópia de documento pessoal do cidadão, que poderá ser substituída por cópia autenticada pelo servidor público; a apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por outros documentos pessoais que a lei específica; a apresentação de título de eleitor, salvo para a prática do voto ou para registrar candidatura; e a desnecessidade de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Nada obstante, ainda era e é reconhecida a dificuldade existente no ambiente de negócios em solo brasileiro, sendo o Brasil considerado um dos países mais difíceis de se realizar negócios.

O Brasil figura na 150ª posição mundial no Índice de Liberdade Econômica de 2019[4] publicado pela Heritage Foundation.

No mesmo sentido, o relatório Doing Business 20206, elaborado pelo Banco Mundial, coloca o Brasil na posição 124, atrás de países como Uganda, Namíbia e Zâmbia, para ficarmos apenas em três exemplos e verificarmos a precariedade do ambiente brasileiro que aguarda aqueles que pretendem empreender atividade econômica em solo pátrio. 

3.     A LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 E SEUS LIMITES

Segundo André Saddy, o sistema econômico adotado pela CF/88 é informado por um regime de mercado que admite a intervenção do estado apenas para coibir abusos e preservar a livre concorrência de quaisquer interferências, seja do próprio Estado, seja de particulares.[7]

Com efeito, a liberdade de iniciativa é pilar do Estado Democrático de Direito, conforme previsto no artigo 1º, IV, da CF/88.

Nesse sentido, sobreveio a edição da Medida Provisória nº 881/2019, e, após alterações realizadas pela Casa Legislativa, foi editada a Lei nº 13.874/2019, a assim chamada Lei da Liberdade Econômica.

Referida legislação instituiu a “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica”, e buscou, a bem da verdade, trilhar mais um trecho do longo caminho existente no ambiente de negócios brasileiro no sentido da desburocratização, destacando, em seu artigo 1 º, § 2º, o conceito de que “interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.”

A Lei nº 13.874/2019, possui aplicabilidade como legislação acessória e subsidiária ao direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, também atingindo o exercício de profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente, mas possui seus limites pela não aplicação ao direito tributário e ao direito financeiro, salvo a autorização para arquivo de documentos de modo digital.

A legislação atua como medida reguladora dos atos públicos que envolvem a concessão de licenças, alvarás, autorizações, e todos os outros atos concedidos pelo órgão público como exigíveis para que se possa promover a atividade econômica.

Explica Eduardo Tomasevicius Filho[8] que “O objeto dessa lei está consubstanciada no art. 2º, com o elenco de princípios que “norteiam” o disposto nessa Lei. Podem-se reuni-los em duas categorias: a liberdade como regra e a boa-fé nas relações entre particular e Estado.”

A liberdade surge como garantia no exercício da atividade econômica, interpretando-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, havendo o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Deve a administração pública dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos, ou seja, não pode o poder público criar leis instituindo privilégios em favor de alguns em detrimento de outros. 

Já o artigo 3º da Lei da Liberdade Econômica, elenca os direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Brasil, que provavelmente buscam complementar o disposto no artigo 170, parágrafo único da CF/88 que já declarava ser assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Talvez por isso persistem críticas no sentido de que a legislação ordinária seria vazia de conteúdo e não agregaria efetivos direitos à pessoa natural ou jurídica, mas apenas repetiria conceitos e regulações já editadas.

Análise, ainda que breve, pode ser efetuada para se comprovar a alegação.

A redação do art. 170, IV, da CF/88, indicou o princípio da livre concorrência como um dos fundamentos da ordem econômica. 

O artigo 4º, I e II da Lei nº 13.874/2019 dispõe sobre a obrigação de se evitar o abuso do poder regulatório no que concerne a “criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes”, tampouco “redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado”.

Nada obstante a redação da legislação ordinária buscar ser diferente, a ideia central permanece a mesma, qual seja, a adoção e proteção do princípio da livre concorrência.

4.     DIREITOS DE TODA PESSOA NATURAL OU JURÍDICA

Com a Lei da Liberdade Econômica, passou a ser direito de toda pessoa natural ou jurídica gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, sendo que as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

Passou a existir a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Um dos conceitos importantes da Lei da Liberdade Econômica se encontra no artigo 3º, IX, da Lei 13.874/2019. 

Referida norma determina que o silêncio do ente público traga, como regra, a aprovação tácita das solicitações efetivadas pela pessoa natural ou jurídica, que se sujeitem a Lei da Liberdade Econômica, derivando este regramento diretamente do que consta no artigo 2º, II, da Lei nº 13.874/2019, que é o princípio da boa-fé do particular perante o poder público. 

Nada obstante, cautelas devem ser tomadas, e a própria legislação toma o cuidado de não tornar a regra demasiadamente ampla, evitando abusos que porventura pudessem ser praticados.

O próprio artigo 3º, §6º, da Lei nº 13.874/2019, indica que a norma não se aplica quando: versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marca; a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

No mesmo sentido, o §7º do já referido artigo 3º, da Lei da Liberdade Econômica complementa que “A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.”

Correta a previsão do legislador, pois não se pode admitir privilégio legal ao próprio agente público ou aos seus parentes.

De toda sorte, o próprio Poder Judiciário pode ser beneficiado com a supressão de ações judiciais indenizatórias ou impetração de mandados de segurança que objetivem, na primeira hipótese a responsabilização civil do Estado, e na segunda a obtenção da licença estatal.

Permitiu-se o desenvolvimento da atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha o empreendedor exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, conforme estabelecido pelo artigo 8º, do Decreto nº 10.178/2019.

Está admitido o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e, c) a legislação trabalhista.

5.     ABUSO REGULATÓRIO

A CF/88 prevê, no inciso IX de seu artigo 170, que um dos princípios da ordem econômica brasileira é o de assegurar tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

A Lei da Liberdade Econômica em paralelo ao comando constitucional, buscou incentivar a economia e reafirmar a livre iniciativa, almejando fazer prevalecer o princípio da autonomia privada e minorando a ingerência Estatal nas relações negociais.

Nesse diapasão, o tratamento ao chamado abuso regulatório trouxe evidente avanço para as relações negociais e afastou, no que regula, a dificuldade que a pessoa natural ou jurídica encontra no relacionamento com o poder público.

O abuso regulatório, segundo José Vicente de Mendonça, pode ser definido como “a regulamentação da legislação de direito econômico que, mercê de complementá-la, acaba por restringir injustificadamente alguma garantia da liberdade de iniciativa.”[9]

A questão está destacada no artigo 4º, da Lei da Liberdade Econômica e se trata de infração perpetrada pela administração pública ao editar norma que afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica.

Deste modo, a legislação destaca a impossibilidade do poder público atuar no sentido de: criar reservas de mercado para favorecer um grupo econômico em prejuízo de concorrentes; redigir normas que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; exigir especificação técnica desnecessária para o objetivo da atividade econômica; criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, “inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros” e colocar limites à livre formação de sociedades empresariais ou atividades econômicas não proibidas em lei federal.

Trata-se de evidente inovação no relacionamento com o Estado, pois aplica freio a sanha burocratizante estatal que, na grande maioria das vezes, não guarda qualquer relação com a pretensão do particular.

6.     DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

No saber de Caio Mario da Silva Pereira[10] o conceito de personalidade jurídica pode ser entendido como a “aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações”.

Já Fabio Ulhoa Coelho11 apresenta um conceito mais detalhado de pessoa jurídica:

Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não humano. É também chamada de pessoa moral. Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações. Por ser personificada, está autorizada a praticar os atos em geral da vida civil — comprar, vender, tomar emprestado, dar em locação, etc. —, independentemente de específicas autorizações da lei. Finalmente, como entidade não humana, está excluída da prática dos atos para os quais o atributo da humanidade é pressuposto, como casar, adotar, doar órgãos e outros.

Conceituada a personalidade jurídica, não se pode deixar de lado o princípio da autonomia da pessoa jurídica, segundo o qual inexiste confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas que a compõem, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios.

Ainda assim, ressalte-se que a autonomia da pessoa jurídica não se mostra absoluta ou ilimitada, pois ela é dirigida por pessoas naturais. Para conter eventuais situações de abuso, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), definiu que:

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Buscando impor balizas para o ordenamento jurídico pátrio, o legislador trouxe a redação do artigo 50 do Código Civil de 2002, que possuía a seguinte redação:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Nada obstante a definição legal trazida pela lei civil – regra geral que deve ser adotada sempre que inexistir legislação específica – a prática demonstrou entendimentos conflitantes sobre o tema e a ausência de um rito específico, situação que somente veio a ser corrigida com a edição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que regulamentou o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 a 137.

De toda sorte, buscando aperfeiçoar o texto legal inserto no Código Civil que trata da desconsideração da personalidade jurídica, a Lei da Liberdade Econômica alterou a redação do referido artigo 50 da lei civil, passando a descrever de forma mais detalhada os requisitos necessários para sua aplicação.

Vale destacar a existências de duas teorias básicas para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios: teoria menor e a teoria maior.

A teoria menor se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. 

Já a teoria maior – adotada pela legislação civil pátria – aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica e subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial.

A Lei da Liberdade Econômica esclareceu os conceitos de “personalidade jurídica”, “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial” para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica, alterando a redação do artigo 50 do Código Civil que passou a ser a seguinte:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)  

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)  § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)  I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)  II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº13.874, de 2019)  

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)  

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)  

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)  

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)  

A inovação trazida pela Lei nº 13.874/2019, foi a criação da obrigatoriedade de os sócios ou administradores terem sido beneficiados de forma direta ou indireta pelo abuso da personalidade jurídica.

Foram acrescentados no artigo 50 do Código Civil cinco parágrafos, que buscaram dar mais clareza ao texto legal.

Em breves considerações, pode ser dito que o § 1° do artigo 50 do Código Civil conceitua desvio de finalidade e exige a presença de dolo nos atos de administradores e sócios, para que ocorra a responsabilização.

O § 2º explicita o que se entende por confusão patrimonial, traçando limites para a conceituação, buscando não deixar a interpretação ao livre arbítrio do julgador.

O § 3º, esclarece que o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

Já o § 4º do artigo 50 do Código Civil, prevê que a formação de grupos de empresas, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a responsabilidade não pode ser presumida, devendo ser robustamente comprovada.

Por fim, o § 5º declara que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Eduardo Rodrigues Junior12 escreveu que a redação foi criticada por Flavio Tartuce, por entender que tal previsão pode ser utilizada de forma torpe, por exemplo, por fundações que não poderão ter sua desconsideração decretada, caso alterem sua finalidade inicial. (2020, p. 163)

7.     A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA E A CLT.

Antes mesmo de se analisar as poucas alterações trazidas, deve ser destacado o posicionamento conservador, em excesso, que a Justiça do Trabalho apresenta, já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 38313, que cuidou da equiparação de remuneração entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora dos serviços. Comprovando o alegado, pode ser transcrito parte do voto do Ministro Alexandre de Moraes no RE 958.252, que assim se manifesta:

em verdade, a Justiça do Trabalho reitera, neste caso líder, sua postura contraditória aos avanços tutelados pela Carta Magna no campo das liberdades contratual e econômica, seara hodiernamente regida pela acirrada competição empresarial, cujo eixo de atuação gira, na descrição do i. ministro Luiz Fux, em torno da “dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, [em que] diversos agentes podem fazer parte de um complexo sistema produtivo, tornando, na verdade, como único tomador do serviço o consumidor final.

Por certo, a Lei nº 13.874/2019, não deixou de alterar alguns poucos conceitos da CLT, bem como revogar expressamente diversos de seus artigos.

Interessa-nos as alterações significativas promovidas na CLT, quais sejam: a CTPS digital; a obrigatoriedade de controle de jornada de trabalho para empresas com mais de 20 trabalhadores, e não mais a partir de 10 empregados; o registro de ponto por exceção; e a substituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.  

8.     A CTPS DIGITAL

Considerando que a intenção do legislador com a Lei da Liberdade Econômica, foi a de facilitar e simplificar o relacionamento da pessoa natural ou jurídica com o poder público, bem como o fato de se viver atualmente em um mundo digital, no qual a produção de documentos em papel reflete até mesmo na questão ambiental, não há como se criticar a implementação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de modo digital.

Neste sentido, a CTPS será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado. O prazo que o empregador terá para anotar os dados referentes a admissão, remuneração e as demais condições será de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, sendo que no prazo de 48 horas após a concretização das anotações, o empregado já deverá ter acesso às informações da sua CTPS.

9.     CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO 

Com o advento da Lei nº13.874/2019, a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, já que antes de sua edição, o controle se mostrava obrigatório para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, admitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada destinado para alimentação e repouso do empregado.

Outra inovação trazida pela legislação foi a figura do registro de ponto por exceção. Essa nova modalidade visa o registro de ponto do horário em que o trabalhador chegar atrasado, faltar ao trabalho, sair mais cedo ou trabalhe além da jornada pactuada. Ou seja, o registro por exceção servirá apenas para registrar as situações que fujam da rotina de trabalho pactuada, sendo que este registro poderá ser regularizado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em caso de trabalho executado fora do estabelecimento, o horário do empregado constará do registro manual, mecânico ou eletrônico.

10.   SUBSTITUIÇÃO DO E-SOCIAL

A última alteração relevante implementada pela Lei nº 13.874/2019, junto a rotina trabalhista, é a substituição do sistema e-social, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, mas até que se concretize a implementação do novo sistema, os empregadores deverão continuar os devidos recolhimentos/informações até sua substituição.

Como meio de desburocratização esse é mais um avanço trazido pela legislação da liberdade econômica que não afeta diretamente a relação entre empresa (empregador) e empregado, mas objetiva desburocratizar o sistema de informações ora vigente.

11.   ALTERAÇÕES E POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

As principais alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica trouxeram avanços e possibilidades de melhor e mais célere relacionamento entre as pessoas naturais e jurídicas com o ente público. 

Com efeito, o propósito da Lei da Liberdade Econômica é incentivar as atividades econômicas por meio da desburocratização estatal, situação que tende a desonerar a pessoa natural ou jurídica, em especial aqueles que exerçam a chamada atividade de baixo risco, conforme definição legislativa.

A busca é pela menor interferência estatal e a prevalência da economia liberal, razão pela qual foram estabelecidas garantias e diretrizes jurídicas que suportem esse caminho.

Para visualização das possibilidades e avanços, a utilização de tabela (TABELA 1) comparativa se apresenta como recurso apto à análise, como se verá na sequência:

TABELA 1. Tabela comparativa de procedimentos após a edição da Lei nº 13.874/2019.

 Antes da Lei de Liberdade EconômicaCom a Lei de Liberdade Econômica
 AlvaráTodas as atividades econômicas precisavam de autorização pública para funcionar.Atividades de baixo risco não precisam mais de autorizações para começar a gerar emprego e renda.
 Registro AutomáticoO registro da empresa podia atrasar e acabava prejudicando o funcionamento do negócio.O registro deve acontecer num prazo preestabelecido. Em caso de atraso, a concessão na junta comercial será automática.
 Abuso do Poder RegulatórioO Estado tinha o poder de impedir a operação de algumas empresas, favorecendo grupos econômicos ou profissionais.Novas empresas, nacionais e estrangeiras, podem entrar no mercado com maior facilidade e previsibilidade.
 Fundos de InvestimentosOs critérios para sócios responderem pelas dívidas da empresa não eram claros.Em caso de prejuízo financeiro de terceiros, a responsabilidade de cada investidor fica limitada ao valor de suas cotas.
 Patrimônio ProtegidoEra comum a Justiça desconsiderar a personalidade jurídica.Agora, essa desconsideração só ocorre em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
 Teste LiberadoA burocracia dificultava o teste de um novo produto ou serviço, impedindo o avanço de inovações.As empresas terão liberdade para testar novos produtos, serviços e tecnologias, com base nos melhores padrões internacionais.
  DigitalizaçãoComprovantes em papel deveriam ser preservados por décadas, gerando altos custos de manutenção e armazenagem.Após regulamentação, os documentos podem ser digitalizados e os originais, descartados. É mais segurança, economia e sustentabilidade.
  Ponto por ExceçãoO registro de ponto era feito na jornada regular de trabalho.É permitido o registro de ponto do trabalhador por exceção, desde que definido anteriormente, apenas nos momentos de folgas, faltas, férias e outros. Empresas com menos de 20 funcionários ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro de ponto.
Carteira de TrabalhoO empregador tinha 48h para anotar a CTPS dos trabalhadores admitidos.Será criada a Carteira de Trabalho Digital, e a identificação do trabalhador será pelo CPF. O empregador tem prazo de cinco dias úteis para anotar a CTPS dos trabalhadores que admitir.
E-Social e Bloco KO E-Social unificava informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do Governo Federal de até 15 obrigações, como: GFIP, Caged, Rais, CTPS e outros.Novo sistema mais simplificado e eficiente, com escrituração digital fiscal, previdenciária e trabalhista.
Fiscalização a posterioriEra necessário aguardar a visita de um fiscal, mesmo sem necessidade.Atividades de baixo risco não serão fiscalizadas antecipadamente.

Fonte: https://www.gov.br/pt-br/campanhas/liberdade-economica/o-que-muda…

Acerca das alterações implementadas pela Lei da Liberdade Econômica, Nilton Carlos Coutinho[14] entende que:

O tempo dirá se tais alterações atingiram os objetivos esperados com a medida provisória implementada, protegendo a livre iniciativa e o livre exercício de atividades econômicas, contribuindo para a geração de empregos e a redução da crise no mercado de trabalho, ou, em sentido contrário, se haverá um retrocesso na proteção dos direitos dos trabalhadores.

Como se verifica, são inúmeras as alterações perpetradas pela Lei da Liberdade Econômica no sentido de buscar trazer melhoria na relação da pessoa natural e da pessoa jurídica com o Estado.

12.   CONCLUSÃO

Diante do que foi analisado, melhor seria, se a Lei da Liberdade Econômica fosse nominada como Lei da Desburocratização, ou algo similar no intuito de se evitar a resistência quando da edição da Medida Provisória 881/2019 e sua conversão em lei, e até mesmo porque a intenção da propositura legal se deu no sentido de eliminação de burocracia desnecessária que atrapalha o exercício da atividade econômica, quando o correto seria que o ente público buscasse apoiar a pessoa natural e a jurídica, e não desencorajar o investimento com uma série de exigências despropositadas.

A edição da Lei da Liberdade Econômica, em que pesem críticas no sentido de que se trata de uma legislação vazia de conteúdo e que se limita a reproduzir conceitos já existentes na legislação pátria, trouxe efetivos avanços na relação existente entre as pessoas natural e jurídica e o Estado.

A despeito da legislação abarcar a repetição de conceitos como o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, também é certo que, instituir o princípio da boa-fé do particular perante o poder público, a desnecessidade de obtenção de licenças para as atividades classificadas como de baixo risco e impor ao Estado o conceito de abuso regulatório com suas consequências, são temas que não podem ser ignorados e trazem benefícios àqueles que se aventuram ao exercício da atividade econômica no Brasil.

13.   REFERÊNCIAS

BRASIL, Presidência da República, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm].

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm].

BRASIL, Presidência da República. Medida Provisória 881, de 30 de abr. de 2019. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm].

BRASIL, Presidência da República, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que Institui o Código Civil. Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm]

CALLONI, Ricardo, Reforma Trabalhista na Prática Anotada e Comentada, Belo Horizonte, JH Mizuno, 2020, p. 29

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. Editora Saraiva, 5ª Edição, 2012.

FILHO, Eduardo Tomasevicius, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 114, jan./dez. 2019, p. 106. 

HERITAGE FOUNDATION. 2019 Index of Economic Freedom. Disponível em:[www.heritage.org/index/ranking]. The Word Bank, Doing Business archive, Disponível em https://archive.doingbusiness.org/en/rankings e https://archive.doingbusiness.org/en/data/exploreeconomies/brazil# 

MENDONÇA, José Vicente Santos de. Abuso de poder regulatório: modo de usar (compreensão do art. 4º da Lei 13.874/19). p. 4. Academia.edu. 2019. Disponível em: [www.academia.edu/40442363/Art4Lei_Liberdade_Economica_Final_12672_].

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 1, p.H1.

SADDY, André. Limites e técnicas de contenção à intervenção direta do Estado brasileiro na economia. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 16, n. 183, mar. 2017.p. 21. Disponível em: [www.bidforum.com.br/PDI0006.aspx?pdiCntd=247060]. 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2020, p. 163


[1] BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm].

[2] BRASIL. Presidência da República. Medida Provisória 881, de 30 de abr. de 2019. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm].

[3] BRASIL, Presidência da República, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm].

[4] Heritage Foundation. 2019 Index of Economic Freedom. Disponível em: [www.heritage.org/ index/ranking]. 6 The Word Bank, Doing Business archive, Disponível em https://archive.doingbusiness.org/en/rankings e https://archive.doingbusiness.org/en/data/exploreeconomies/brazil#  

[5] SADDY, André. Limites e técnicas de contenção à intervenção direta do Estado brasileiro na economia. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 16, n. 183, mar. 2017.p. 21. Disponível em: [www.bidforum.com.br/PDI0006.aspx?pdiCntd=247060]. 

[6] Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 114, jan./dez. 2019, p. 106. 

[7] MENDONÇA, José Vicente Santos de. Abuso de poder regulatório: modo de usar (compreensão do art. 4º da Lei 13.874/19). p. 4. Academia.edu. 2019. Disponível em: [www.academia.edu/40442363/ Art4Lei_Liberdade_Economica_Final_12672_].

[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 1, p.H1. 11 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. Editora Saraiva, 5ª Edição, 2012.[9] Reforma Trabalhista na Prática Anotada e Comentada, Belo Horizonte, JH Mizuno, 2020, p. 29


1 Advogado no escritório Fanhoni e Krongold – Advogados. Mestrando em Direito – área de concentração: soluções alternativas de controvérsias empresariais – pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialização em Direito da Empresa e da Economia pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro de Extensão Universitário (CEU-SP). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).