REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10115984
Bruno Da Silva Moisés
Orientador: MSc. João Paulo Bezerra de Freitas
RESUMO
O cyberbullying, também conhecido como assédio virtual ou bullying eletrônico, representa uma forma de comportamento que utiliza meios de comunicação e tecnologia da informação, como as redes sociais, para assediar e intimidar indivíduos. Com o avanço tecnológico, os meios de comunicação se tornaram um ambiente de troca e com isso, as relações passaram para o meio virtual também, o que aproximou muito as pessoas, mas também aproximou as pessoas de agressores e possíveis ataques virtuais. Devido à sua natureza online, essa prática criminosa adquire proporções alarmantes, causando danos significativos às vítimas. O propósito deste estudo foi investigar a eficácia das instituições encarregadas da aplicação das leis na abordagem do cyberbullying e compreender as medidas a serem adotadas, levando em consideração as leis existentes e sua aplicação. O avanço tecnológico impulsionou essa prática, tornando-a um desafio considerável para o Poder Legislativo na implementação de medidas adequadas. A análise realizada neste trabalho identifica lacunas substanciais nas políticas públicas que visam enfrentar o cyberbullying de maneira eficaz, em grande parte devido à falta de incentivo e atenção direcionados a essa problemática.
PALAVRAS-CHAVE: cyberbullying; vítimas; Poder legislativo.
ABSTRACT
Cyberbullying, also known as online harassment or electronic bullying, represents a form of behavior that utilizes communication means and information technology, such as social networks, to harass and intimidate individuals. With technological advancements, communication channels have expanded to the online realm, bringing people closer together but also increasing their proximity to potential online aggressors and attacks. Due to its online nature, this criminal practice has taken alarming proportions, causing significant harm to its victims. The purpose of this study was to investigate the effectiveness of law enforcement agencies in addressing cyberbullying and to understand the measures to be taken, considering existing laws and their implementation. Technological advancements have propelled this practice, making it a considerable challenge for the legislative branch to implement appropriate measures. The analysis conducted in this work identifies substantial gaps in public policies aimed at effectively addressing cyberbullying, largely due to a lack of incentives and attention directed toward this issue.
KEYWORDS: cyberbullyin;,victims; legislative branch.
1 INTRODUÇÃO
O cyberbullying, também denominado “assédio virtual” ou “bullying eletrônico”, é uma conduta que envolve a utilização de meios de comunicação e tecnologia da informação, como redes sociais, mensagens eletrônicas, e-mails e outros recursos online, com o intuito deliberado de intimidar, ameaçar, difamar ou perturbar uma terceira parte. Este comportamento configura uma forma de assédio que ocorre no ambiente digital e pode acarretar consequências graves para as vítimas (Bozza, 2016).
O cyberbullying adota diversas modalidades, tais como o envio de mensagens de texto ofensivas, a publicação de conteúdo humilhante em redes sociais, o compartilhamento de imagens ou informações pessoais sem o consentimento da parte afetada, ameaças proferidas através da internet, a disseminação de boatos difamatórios, entre outras práticas lesivas (Machado, 2022).
O ambiente online muitas vezes permite que os agressores ocultem sua identidade, tornando o cyberbullying mais fácil de ser praticado, pois os perpetradores podem se sentir protegidos pelo anonimato. Essa prática de bullying pode ter um impacto devastador nas vítimas, causando estresse emocional, ansiedade, depressão e, em casos extremos, levando a consequências trágicas, como o suicídio. Além disso, pode afetar negativamente o desempenho acadêmico e o bem-estar geral das vítimas (Bozza, 2016).
A implementação de esforços de prevenção e conscientização desempenha um papel jurídico crucial no combate ao cyberbullying. Instituições educacionais, responsáveis legais, professores e comunidades assumem uma responsabilidade significativa em educar os jovens sobre o comportamento online responsável, bem como na promoção de um ambiente digital seguro e de acordo com os princípios legais.
O cyberbullying é uma questão de natureza séria e jurídica, que afeta indivíduos de todas as faixas etárias. É de extrema importância que a sociedade continue a envidar esforços para enfrentar esse problema, com vistas a estabelecer e manter um ambiente digital mais seguro, regulado e respeitoso para todos os usuários. O desenvolvimento da ética digital, que engloba princípios legais e éticos, desempenha um papel fundamental na prevenção do bullying virtual. O ensino e a disseminação de valores legais, como o respeito online, empatia e comportamento ético, são elementos cruciais para criar e manter um ambiente online que esteja em conformidade com a legislação, promovendo, assim, um espaço digital mais seguro e saudável para todos os seus usuários.
A fundamentação para empreender uma análise acerca da legislação e políticas voltadas ao combate do cyberbullying se erige como imperativa, haja vista a premente necessidade de uma abordagem apropriada a respeito dessa modalidade de agressão virtual, de suas repercussões psicológicas e das prerrogativas legais à disposição para sua repressão.
É imperativo compreender o impacto jurídico do cyberbullying nas vidas das vítimas. A exposição a ofensas, ameaças, humilhações e difamações online pode acarretar sérios danos emocionais, incluindo ansiedade, depressão, isolamento social e, em casos extremos, até mesmo o desfecho fatal do suicídio. O entendimento das repercussões psicológicas do cyberbullying, especialmente durante o período de pandemia, assume um papel crítico na formulação de estratégias jurídicas eficazes para a prevenção e combate a essa forma de violência virtual. Essa compreensão profunda das implicações legais é fundamental para garantir a proteção dos direitos e o bem-estar das vítimas e para a responsabilização efetiva dos agressores.
Ademais, torna-se premente a avaliação da efetividade das sanções atualmente em vigor no Brasil para combater o cyberbullying. A legislação brasileira em vigor já prevê dispositivos de proteção contra alguns delitos virtuais, notadamente a Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Entretanto, torna-se imprescindível uma análise crítica da adequação dessas leis para desencorajar e sancionar de maneira eficaz os perpetradores de cyberbullying, considerando a intrincada natureza do ambiente online e os desafios inerentes à identificação e responsabilização dos autores desses atos. Este exame aprofundado visa a assegurar que o sistema legal brasileiro seja verdadeiramente eficaz na dissuasão e punição daqueles que praticam o cyberbullying, garantindo, assim, um ambiente virtual mais seguro e responsável para todos os usuários.
Neste contexto, o objetivo deste trabalho é investigar a capacidade das instituições incumbidas da aplicação e execução das leis em lidar com casos de cyberbullying. Isso implica na avaliação do desempenho das autoridades policiais, do sistema judiciário e dos provedores de serviços de internet, visando a determinação da existência de mecanismos eficazes para denúncias, condução de investigações e imposição de sanções relacionadas ao cyberbullying.
Dessa maneira, a análise da legislação vigente e das políticas destinadas ao combate do cyberbullying desempenha um papel fundamental no desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes para a prevenção e erradicação dessa forma de violência virtual. Os insights obtidos por meio dessa análise poderão servir como base para a formulação de medidas mais adequadas com vistas a assegurar a segurança e o bem-estar das vítimas, bem como para responsabilizar de maneira efetiva os perpetradores de agressões virtuais. Esse processo contribuirá significativamente para a proteção dos direitos e a promoção da justiça no ambiente digital.
A pesquisa teve como metodologia uma abordagem bibliográfica respaldada pela revisão da literatura, que serve como base teórica e empírica. Essa abordagem é conduzida por meio da análise de materiais previamente publicados, como artigos, revistas, publicações online e códigos civis.
A hipótese que se delineia sugere a presença de obstáculos na aplicação das disposições legais do Código Civil quando se lida com o fenômeno do cyberbullying, uma situação que, possivelmente, pode ser correlacionada à falta de atualização em relação às novas tecnologias e aos modernos meios de comunicação contemporâneos. Nesse cenário, a relativa obsolescência do Código Civil prejudica uma análise e aplicação mais efetiva das normas legais, tornando-se necessária uma revisão e adaptação condizentes com a realidade atual.
O trabalho se divide em quatro capítulos. No primeiro, abordamos as características do cyberbullying e temas relacionados, incluindo vítimas, ações e estratégias de intervenção. Também discutimos o papel do Estado no contexto virtual e os mecanismos de intervenção.
No segundo capítulo, exploramos os direitos fundamentais violados em casos de cyberbullying e seu impacto nas vítimas. Além disso, destacamos a relevância das Leis nº 12.965/14 e 12.737/12 na regulamentação das redes virtuais.
O terceiro capítulo se concentra nas consequências jurídicas do cyberbullying, políticas públicas e projetos de lei destinados a reduzir esse tipo de crime. No quarto e último capítulo, examinamos as estruturas nacionais de combate ao cyberbullying e as ações educacionais promovidas por instituições públicas e escolas para lidar com o problema de maneira eficaz.
2. OS CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS DO CYBERBULLING
O crescimento tecnológico, permite o desenvolvimento de um novo espaço de interação e socialização, transpondo a vida real para um mundo virtual e trazendo fenômenos como o cyberbullying que afeta crianças, adolescentes e adultos (Serrão 2019).
É inegável que, a cada dia que passa, as relações interpessoais assumem uma dimensão crescentemente voltada para o mundo virtual, com uma utilização cada vez mais expressiva de dispositivos eletrônicos. Nesse contexto, é notório que dispositivos como celulares, notebooks e tablets se tornaram protagonistas no cotidiano de todos os membros da sociedade.
Essa transformação nas interações humanas e na comunicação cotidiana tem implicações significativas nas esferas jurídicas, incluindo questões relacionadas à privacidade, segurança digital, crimes cibernéticos e regulamentação da tecnologia da informação. Portanto, compreender e abordar essas mudanças sob uma perspectiva jurídica tornou-se uma necessidade urgente em nosso mundo digitalmente conectado.
A facilidade de estabelecer conexões e manter comunicação com indivíduos em todo o globo trouxe à sociedade contemporânea uma valiosa oportunidade de interação global. Entretanto, juntamente com os aspectos positivos, surgiram desafios significativos relacionados à exposição excessiva de crianças e adolescentes a esses meios de comunicação, bem como à distorção de imagens, à diminuição das interações cotidianas e a outras questões afins.
Este cenário gera preocupações jurídicas em relação à proteção de menores, à privacidade digital, à regulamentação da mídia social e ao estabelecimento de diretrizes legais que garantam um ambiente online seguro e saudável para as gerações futuras (Machado, 2022).
Portanto, é crucial analisar e abordar essas complexidades sob uma perspectiva legal, a fim de salvaguardar os direitos e interesses das camadas mais jovens da sociedade no contexto digital em constante evolução.
Logo, exposição extrema aos TICs1 trouxeram à tona com mais evidência casos de cyberbulling (Mendas, 2022).
O cyberbullying constitui uma nova ex-pressão do bullying enquanto agressão, ameaça e provocação de desconforto, sen-do premeditadas e repetidas, realizadas com recurso de dispositivos tecnológicos de comunicação (e.g. e-mail, chat, blogue, telemóvel, etc.), contra uma vítima de es tatuto semelhante, mas que tem dificulda-de em defender-se (SOUZA, Simão e Francisco, 2012, p. 92)
O cyberbullying pode ser compreendido como a manifestação do fenômeno do bullying por meio da internet, assumindo proporções significativas. Esta manifestação pode se concretizar em diversas formas, tais como a disseminação de vídeos, imagens, xingamentos e outras maneiras de incitar a violência, denegrir a imagem de alguém ou criar um ambiente de constrangimento psicossocial.
Este fenômeno encontra-se delineado no parágrafo único do Artigo 2º da Lei 13.185/2015, que o define como o cyberbullying, estabelecendo assim um arcabouço legal que visa a regulamentar e coibir tais práticas nocivas, garantindo a proteção dos direitos individuais e a promoção de um ambiente virtual seguro e respeitoso. A abordagem legal do cyberbullying torna-se fundamental para combater essa forma de violência online e assegurar a aplicação de medidas adequadas para responsabilizar os infratores e proteger as vítimas.:
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Com a identificação do fenômeno, foi possível associar suas características dessas ações a suas vítimas. A prática do cyberbullying ultrapassa os limites de uma simples brincadeira, podendo chegar a esfera de violência não necessariamente física, mas psíquica, sendo importante analisar formas de evitar esses casos, de modo que possamos preservar a individualidade de crianças e adolescentes (Almeida e Fraga, 2021).
Outro ponto importante a ser analisado é o ciberespaço, que é uma consequência da evolução do na conectividade global de informação, que traduz uma representatividade do mundo real, porém em um espaço virtual.
Neste contexto do espaço virtual, originado por meio das tecnologias de comunicação disponíveis, a disseminação de informações adquiriu uma amplitude significativa, conferindo ao cyberbullying uma complexidade adicional em sua abordagem. Identificar prontamente essas ocorrências, a fim de minimizar as consequências para as vítimas, pode ser uma tarefa desafiadora, dada a velocidade e o alcance da propagação de conteúdos prejudiciais.
Portanto, é de extrema importância que as instituições encarregadas de lidar com esse tipo de delito estejam sempre atualizadas em relação às diversas formas de manifestação do cyberbullying, garantindo assim uma resposta eficaz e em conformidade com os preceitos legais. Este esforço contínuo é essencial para assegurar a proteção das vítimas e a manutenção de um ambiente virtual seguro e responsável em consonância com os princípios do ordenamento jurídico vigente.
2.1 Estado virtual
Na Era da informática, o Estado precisa alcançar as várias formas de estruturas de distribuição de informações, criando-se o termo metafórico chamado Estado Virtual. A digitalização da informação e da comunicação oferece às instituições governamentais a possibilidade de reexaminar a geolocalização do armazenamento de dados, bem como as decisões relacionadas a instituições, serviços e procedimentos que promovam a colaboração e a participação de organizações não governamentais, entidades sem fins lucrativos e empresas privadas (Fountain, 2005).
À medida que a sociedade da informação se consolida em uma nação, inicia-se um processo de desenvolvimento do Estado Virtual, composto por três elementos fundamentais: o espaço cibernético, a sociedade da informação e a autorregulação intrínseca. Este fenômeno é caracterizado pela convergência das TICs com as estruturas políticas e jurídicas, resultando em um ambiente digital que exige uma análise e abordagem interdisciplinar. O espaço cibernético representa a arena na qual as interações sociais e políticas ocorrem por meio das TICs, com implicações profundas em termos de direitos digitais, governança online e questões de segurança cibernética. A sociedade da informação reflete a crescente dependência da informação e do conhecimento na vida cotidiana, incluindo questões de propriedade intelectual, privacidade e acesso equitativo à informação.
A autorregulação intrínseca refere-se à capacidade das partes interessadas, tanto governamentais quanto não governamentais, de estabelecer normas e práticas para governar o comportamento no espaço cibernético, sem a necessidade de intervenção regulatória externa. Este desenvolvimento do Estado Virtual traz consigo desafios complexos de ordem jurídica, política e ética, exigindo uma abordagem multifacetada e adaptável para lidar com as implicações legais inerentes a esse novo paradigma.
O espaço cibernético traz consigo a origem de uma nova arquitetura, de um novo urbanismo. Uma nova política surge porque se trata de uma nova polis que se está constituindo. Temos, portanto os meios de restauração de uma democracia direta e em grande escala, porque, até agora, a democracia direta só podia funcionar em pequena monta, fazendo com que para milhares de pessoas espalhadas em territórios mais distantes não fossem envolvidas. Com o uso de novos instrumentos técnicos é possível efetivar uma democracia direta distinta do sistema de representação (MONTEIRO, 2010, p.27)
É inegável que o espaço cibernético está solidificando-se como um meio fundamental para as futuras modalidades de interação humana. Esse processo implica na necessidade de adaptação dos aspectos culturais, políticos, educacionais e outros elementos relacionados aos direitos, a fim de se harmonizarem com essa inovação, considerando também questões cruciais relacionadas aos direitos de propriedade intelectual.
À medida que o Estado abraça a era digital, torna-se imperativo que esteja vigilante quanto aos potenciais ameaças de desestabilização da nação por meio de ataques cibernéticos. Portanto, a promoção da segurança cibernética e o desenvolvimento de estratégias eficazes para lidar com os riscos associados ao espaço cibernético são elementos cruciais para garantir a estabilidade e a proteção dos direitos em um ambiente digital em constante evolução.
2.2 Consequências psicológicas para as vítimas
Moreira et al. (2021) ressalta que uma de características do cyberbullying são os traumas psicológicos que abalam a vítima, podendo levar a problemas de ansiedade, depressão e em alguns casos, danos físicos. A compreensão do motivo subjacente à prática do cyberbullying deve ser embasada em um estudo do perfil geral das partes envolvidas nesse comportamento ilícito, nesse contexto, observa-se que as características do agressor frequentemente exibem traços questionáveis, frequentemente provenientes de dinâmicas familiares complexas, em busca de validação por terceiros. Em muitos casos, o agressor manifesta uma predisposição para a violência, a qual é empregada como meio de resolver conflitos no ambiente doméstico.
É relevante enfatizar que as vítimas comumente consistem em crianças ou adolescentes que exibem uma personalidade frágil, caracterizada por inseguranças e obstáculos na expressão de suas emoções. Em muitos casos, essas vítimas pertencem a grupos sociais historicamente marginalizados, tais como indivíduos homossexuais, afrodescendentes, aqueles que não se conformam com os estereótipos de beleza convencionalmente aceitos pela sociedade, bem como portadores de necessidades especiais.
Esta situação ressalta a vulnerabilidade desses grupos em particular no contexto do cyberbullying, um fenômeno que demanda uma abordagem legal e social sensível, bem como a implementação de medidas para proteger os direitos e o bem-estar dessas vítimas, garantindo igualdade e justiça em consonância com os princípios do ordenamento jurídico.
Com o crescente envolvimento de crianças e adolescentes nas redes sociais, as ocorrências de ataques virtuais direcionados a esse público, sob a forma de cyberbullying, têm assumido proporções significativas. É importante ressaltar que tais ataques não conhecem restrições de horário ou local, uma vez que as plataformas online permanecem acessíveis a qualquer momento. Portanto, é evidente que as consequências dessa prática podem ser amplificadas devido à extensa visibilidade que o cyberbullying pode alcançar (Silva e Silva, 2018).
A disseminação de fotografias, vídeos ou comentários prejudiciais através de várias redes sociais pode resultar em um impacto significativo nas vidas das vítimas, tornando-as suscetíveis a uma gama de sentimentos e experiências negativas. Estes impactos podem abranger desde danos psicológicos até prejuízos à reputação e à integridade emocional das vítimas, cujas dimensões são, muitas vezes, difíceis de mensurar de forma precisa.
Portanto, é crucial reconhecer a gravidade desse fenômeno do cyberbullying e a necessidade de um enquadramento jurídico adequado para proteger os direitos e interesses das vítimas, bem como para estabelecer responsabilidades legais para os autores de tais condutas nocivas de acordo com as normas legais e princípios de justiça.
Algumas vítimas expressaram incapacidade de se concentrarem na escola, outras afirmaram sentir-se forçadas a permanecer offline. É frequente as vítimas desconfiarem dos outros, pois não conhecem a identidade do agressor. Outros estudos correlacionam os pensamentos e comportamentos suicidas com a cibervitimização. Alguma investigação recente apurou que a participação no cyberbullying, seja como agressor ou como vítima, estava ligada ao aumento da probabilidade da ideação do suicídio. Contudo, a vitimização revelou uma maior tendência para se traduzir em pensamentos e tendências suicidas do que para levar, propriamente, ao suicídio. A ciber victimização também tem sido associada a um provável aumento da auto-mutilação (Guckin et al. 2012, p.17).
Mendes et al. (2021), em seu estudo que analisou o cyberbullying como um fator de risco para o suicídio no Brasil durante a pandemia de COVID-19, destacaram que indivíduos sujeitos a essa forma de violência estavam mais propensos a desenvolver comportamentos de automutilação e até mesmo tendências suicidas.
Esses comportamentos foram percebidos como um meio de desafogar a hostilidade e o sofrimento enfrentados nas plataformas de mídia social, destacando, no entanto, que o cyberbullying emergiu como um dos principais fatores de risco para o suicídio entre os jovens no país durante o período da pandemia. É fundamental notar que, embora este estudo tenha lançado luz sobre essa relação crítica, ainda há uma carência de pesquisas abrangentes sobre a incidência do cyberbullying em um contexto pós-pandêmico. Além disso, ressalta-se a limitação na análise específica de faixas etárias mais suscetíveis a essas práticas prejudiciais, o que indica a necessidade premente de investigações adicionais para compreender as dinâmicas complexas envolvidas e, assim, informar futuras ações legais e políticas voltadas para a prevenção e combate ao cyberbullying, em conformidade com os princípios legais e éticos estabelecidos.
Por se tratar de uma forma de violência virtual, os agressores não conseguem visualizar efetivamente o sofrimento da vítima. O autor da agressão muitas vezes não percebe que suas ações geram reações negativas na vítima e permanece apenas na suposição.
Sourander e outros (2010) indicam também que, apesar das consequências serem parecidas com a do bullying tradicional, a principal diferença é que os agressores têm maior frequência de problemas de conduta, hiperatividade, envolvimento com drogas e baixo comportamento social. Bauman, Toomey & Walker (2013) dizem que existe uma propensão maior de ocorrer o suicídio em agressores do cyberbullying do que em suas vítimas, principalmente entre os agressores do sexo masculino. Isso pode ocorrer devido ao fato de quem, dentro do cyberbullying por muitas vezes os autores não terem a intenção de fazer mal a vítima, sendo que o fato poderia ter iniciado como uma declaração que foi concebida como uma piada ou mal interpretada e acabou resultando em uma situação que se agrava rapidamente e envolve várias partes, deixando a sensação de culpa por iniciar uma agressão não intencional (Schreiber e Antunes, 2015, p. 119)
Das consequências mais comuns, destacam-se os aspectos psicológicos, emocionais e físicos. O isolamento social, desencadeado pelo cyberbullying, constitui o ponto de partida para um processo doloroso e melancólico de afastamento. A vítima pode optar por evitar interações com amigos, familiares e qualquer atividade social, resultando em um isolamento social que, por sua vez, é também uma decorrência da diminuição da autoestima.
Esta última é uma das ramificações dos impactos emocionais e psicológicos, juntamente com quadros de ansiedade, depressão, sentimentos de raiva, tristeza e desespero. A combinação desses fatores pode ter implicações gravíssimas, inclusive podendo resultar em consequências fatais, caso a vítima não busque auxílio adequado ou não receba a devida atenção.
A ausência de assistência pode conduzir a comportamentos de risco, tais como o abuso de substâncias, automutilação e ideação suicida. Adicionalmente, a curto prazo, podem surgir impactos físicos nas vítimas, que podem experimentar distúrbios do sono, problemas gastrointestinais, perda significativa de peso e outras afecções de saúde.
2.3 Mecanismos de intervenção
Não obstante os diversos ambientes e plataformas disponíveis no ciberespaço, com destaque para as redes sociais, alertarem sobre a proibição de condutas criminosas ou simplesmente contrárias à sua política de utilização, tem sido desafiador conter a ocorrência de agressões virtuais e comportamentos antissociais entre os distintos usuários, (Zefani, 2021).
Para combater de forma eficaz essa prática criminosa, torna-se premente a implementação de um conjunto abrangente de estratégias dedicadas à identificação e ao tratamento adequado do cyberbullying, reconhecendo a educação e a conscientização sobre os danos decorrentes dessa forma de violência como elementos cruciais nesse processo. Tais estratégias englobam o desenvolvimento e a aplicação de programas educacionais tanto nas instituições de ensino quanto nas comunidades, com o objetivo de instruir os alunos, pais e educadores sobre essa transgressão à luz da legislação vigente.
Além disso, é importante ressaltar que os responsáveis legais assumem uma responsabilidade significativa ao efetuar a supervisão das atividades online de seus filhos, realizando a identificação das plataformas utilizadas e monitorando de perto o conteúdo compartilhado. Em virtude disso, recomenda-se a implementação de ferramentas específicas de relatório de abuso e monitoramento de atividades suspeitas, visando a preservar a segurança online das crianças e jovens, bem como prevenir potenciais situações de cyberbullying.
Por derradeiro, é imperativo ressaltar que essas medidas devem ser meticulosamente conformadas com os princípios jurídicos e éticos vigentes, com o intuito de estabelecer um ambiente digital mais seguro e respeitoso. Essas medidas visam não somente à salvaguarda dos direitos e do bem-estar das possíveis vítimas de cyberbullying, mas também à efetiva responsabilização dos perpetradores desses atos prejudiciais perante a legislação pertinente.
A noção de desfrutar da liberdade no contexto do anonimato e da invisibilidade cria uma notória facilitação na disseminação de mensagens e na criação de uma falsa percepção de impunidade, o que amplifica ainda mais esses padrões comportamentais por parte dos agressores. Como resultado, promover uma maior participação da comunidade e implementar iniciativas educacionais relacionadas a essa temática podem inculcar um maior temor nos potenciais autores de tais condutas. Dessa forma, a conscientização sobre as implicações legais e éticas associadas ao cyberbullying pode atuar como um eficaz dissuasor, contribuindo para a prevenção e o combate a esse tipo de violência digital.
3. DIREITOS FUNDAMENTAIS: VIOLAÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos fundamentais são um conjunto de prerrogativas e garantias inalienáveis inerentes a todos os seres humanos, reconhecidos como fundamentais para a preservação de sua dignidade, liberdade e igualdade perante a lei. Esses direitos estão intrinsecamente vinculados à proteção abrangente dos direitos humanos e têm por escopo assegurar que todas as pessoas possam desfrutar de condições de vida justas e dignas em um ambiente social e jurídico.
Os direitos fundamentais são, por um lado, elementos essenciais da ordem jurídica nacional respectiva. Por outro, porém, eles indicam além do sistema nacional. Nessa passagem do nacional deixam-se distinguir dois aspectos: um substancial e um sistemático. Os direitos fundamentais rompem, por razões substanciais, o quadro nacional, porque eles, se querem satisfazer os requisitos que lhes podem ser postos, devem incluir os direitos do homem (Alexy, 1999, p.1).
A dualidade dos direitos fundamentais são elementos vitais dentro da ordem jurídica de um país específico, mas ao mesmo tempo transcendem as fronteiras nacionais. A passagem desses direitos para além do âmbito nacional pode ser compreendida em duas dimensões distintas: uma substancial e outra sistemática.
Primeiramente, do ponto de vista substancial, os direitos fundamentais têm um alcance que vai além das fronteiras nacionais. Isso significa que, para serem eficazes e atender aos requisitos que lhes são impostos, esses direitos devem incluir os direitos humanos. Ou seja, os direitos fundamentais não se limitam apenas ao contexto interno de um país, mas também abrangem princípios e valores universais relacionados aos direitos humanos.
Em segundo lugar, do ponto de vista sistemático, os direitos fundamentais podem desafiar as fronteiras nacionais em termos de como são interpretados e aplicados. Eles podem ser vistos como um componente essencial do sistema jurídico global, que transcende a jurisdição de qualquer nação. Isso implica que a proteção e promoção dos direitos fundamentais muitas vezes envolvem a cooperação internacional e o reconhecimento de que esses direitos são fundamentais para a dignidade e liberdade de todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade ou local de residência.
Essa perspectiva reflete a compreensão de que a proteção dos direitos fundamentais é uma preocupação que ultrapassa as considerações puramente nacionais e está relacionada à dignidade e aos direitos de todos os seres humanos em todo o mundo.
É lamentável constatar que, em diversas regiões do mundo, esses direitos fundamentais são frequentemente violados, resultando na necessidade premente de intervenção legal e medidas de proteção. As violações dos direitos fundamentais podem abranger uma miríade de formas, abarcando discriminação, abuso de autoridade, práticas de tortura, limitações à liberdade de expressão, censura, negação de direitos básicos e outros atos que atentam contra os princípios basilares da justiça e da equidade.
É imperativo destacar que essas violações podem ser perpetradas tanto por entidades governamentais como por instituições privadas ou indivíduos, e as consequências para as vítimas são frequentemente gravosas, afetando profundamente suas vidas e seu bem-estar.
A proteção dos direitos humanos demanda a implementação de medidas jurídicas, políticas e sociais destinadas não somente a prevenir violações, mas também a proporcionar a devida reparação às vítimas quando estas ocorrem. Isso inclui a elaboração de legislação que salvaguarde os direitos fundamentais, a promoção da igualdade de tratamento, a educação sobre direitos humanos, o fortalecimento das instituições judiciais e a responsabilização efetiva daqueles que transgredem esses direitos.
Organizações internacionais, notadamente as Nações Unidas, desempenham um papel de suma importância na defesa dos direitos humanos em escala global. Elas atuam monitorando violações, prestando assistência às vítimas e fomentando a adoção de padrões internacionais que consagrem os direitos fundamentais como princípios universais.
Os direitos fundamentais do homem estão intrinsecamente relacionados à prática do cyberbullying de várias maneiras. O cyberbullying envolve ações online que podem ter impactos significativos nas vítimas e violar seus direitos fundamentais. O cyberbullying muitas vezes envolve a difamação, humilhação e intimidação das vítimas, o que pode afetar gravemente sua dignidade e integridade pessoal. O direito à dignidade é um dos princípios fundamentais dos direitos humanos.
Basicamente o hater é uma pessoa que não aprendeu a transformar sua raiva em diálogo e para quem o sofrimento do outro não é motivo para deixar de agir. Ao contrário, sente satisfação com a reação do agredido, supondo ou antecipando quão dolorosa será aquela crueldade vivida pela vítima.13É uma pessoa que simplesmente não está feliz ou satisfeitacom o êxito, conquista ou felicidade de outra pessoa. Assim sendo, prefereatacar e criticar virtualmente o indivíduo, expondo-o a situações comprometedoras publicamente sobre essa pessoa, ou desvalorizando as ações e vitórias do outro (Piaia, Ritter e Sangoi, 2018, 1021).
Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta. O cyberbullying que envolve discurso de ódio, ameaças ou difamação pode entrar em conflito com os limites legais da liberdade de expressão. Importante destacar que a maioria dos difamadores acreditam que a liberdade de expressão assegura falas errôneas, falas preconceituosas, falas que prejudicam a moral e saúde mental dos indivíduos. Nesse sentido, o cyberbullying muitas vezes vem em forma de sexismos, homofobia, racismo ou intolerância religiosa, mascarado de “estou garantido pela lei sobre liberdade de expressão”, quando na verdade é uma forma mascarada de difamar as pessoas.
Crianças e adolescentes que passam por situações de cyberbuling acabam tendo seu acesso a escola prejudicados, pois essa prática acaba prejudicando o ambiente escolar, se tornando um terreno desconfortável e nem tão seguro para aquele jovem, quebrando um dos direitos fundamentais, o direito à educação. As vítimas de cyberbullying têm o direito de buscar um recurso eficaz perante a lei para obter reparação e proteção contra seus agressores. Isso está alinhado com o direito a um recurso eficaz, conforme estabelecido em convenções internacionais de direitos humanos (Santos, 2022).
O cyberbullying pode violar vários direitos fundamentais dos seres humanos, como o direito à dignidade, liberdade de expressão, privacidade, não discriminação, educação, acesso a recursos eficazes e segurança. A proteção contra o cyberbullying e a promoção dos direitos humanos são preocupações interligadas, e as leis e políticas devem ser desenvolvidas para abordar adequadamente essa questão e garantir a proteção dos direitos fundamentais de todos os indivíduos online.
3.1 Lei n° 12.965/14
A Lei nº 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet no Brasil, é uma legislação fundamental que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da internet no país. Ela foi criada para regulamentar diversos aspectos da internet e garantir direitos fundamentais dos usuários como o Artigo 9º2, bem como estabelecer responsabilidades para provedores de internet e plataformas online.
Um dos pilares basilares e intrincados dessa legislação é o princípio jurídico fundamental conhecido como “neutralidade da rede”. Este preceito estabelece de forma insofismável que os provedores de serviços de internet estão vinculados à obrigação estrita de não praticar qualquer forma de discriminação em relação ao tráfego de dados, pautando-se em critérios que abrangem conteúdo, origem, destino, serviço ou aplicação. Isso, em essência, se traduz no imperativo de que todos os dados que trafegam na rede devem ser tratados com igualdade de condições, sem qualquer forma de distinção, favorecimento ou prejuízo (Chagas, 2015).
Este princípio representa um esteio legal de suma relevância no contexto da governança da internet, assegurando que a infraestrutura digital se mantenha como um espaço equânime, onde os conteúdos e serviços disponíveis são acessíveis e utilizáveis por todos os usuários, independentemente de suas características ou origens. A neutralidade da rede, portanto, atua como um instrumento essencial na preservação da igualdade de acesso à informação e à comunicação, bem como na promoção de uma internet aberta e democrática. É, assim, um componente crucial do Marco Civil da Internet no Brasil, que busca harmonizar os princípios fundamentais dos direitos e deveres no ambiente virtual (artigo 10°).3
A legislação em questão, o Marco Civil da Internet, estabelece de forma inequívoca a proteção do direito fundamental à privacidade. Ela proíbe terminantemente a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais dos usuários sem a obtenção de seu consentimento expresso, exceto nos casos em que tal procedimento se apresenta como necessário para fins legalmente reconhecidos.
Além disso, o Marco Civil resguarda a liberdade de expressão no ambiente online, impondo, contudo, limites à remoção de conteúdo por parte dos provedores de serviços de internet. A exclusão de conteúdo só pode ser efetuada com base em decisões judiciais específicas.
É crucial destacar que a mencionada lei delimita de maneira precisa a responsabilidade dos provedores de serviços de internet e aplicativos online. Tais entidades não podem ser consideradas responsáveis pelo conteúdo gerado por terceiros, a menos que descumpram ordens judiciais para a retirada de conteúdo específico. Além disso, o Marco Civil institui a obrigatoriedade para os provedores de conexão e aplicativos de manter registros de conexão por um período determinado. Esses registros podem ser solicitados pela autoridade competente em situações devidamente fundamentadas.
Ademais, a legislação em questão contempla a formulação de princípios norteadores para a governança da internet no Brasil, visando garantir um ambiente virtual aberto, colaborativo e democrático. O Marco Civil da Internet, portanto, representa um importante arcabouço legal que busca equilibrar a proteção dos direitos individuais dos usuários com os imperativos de segurança e funcionamento da internet. O Marco Civil da Internet, representado pela Lei nº 12.965/2014, embora não esteja imune a críticas e não seja capaz de abordar exaustivamente todas as questões jurídicas vinculadas à regulamentação da internet, figura como uma legislação de extrema relevância no contexto brasileiro. Esta lei estabelece um corpus normativo que exerce uma influência substancial nas interações virtuais e no âmbito do direito digital no país.
A vigência desta lei introduziu uma abordagem jurídica mais precisa e direcionada em relação aos diversos direitos e deveres pertinentes aos usuários e prestadores de serviços de internet no Brasil. Portanto, ressalta-se que o Marco Civil da Internet desempenha um papel crucial como marco regulatório fundamental no cenário nacional da internet, apesar de não ser a resposta definitiva para todos os desafios legais que permeiam a esfera virtual.
3.2. Lei n° 12.737/12
A Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, ficou conhecida popularmente como a “Lei Carolina Dieckmann” e representa um marco na legislação brasileira relacionada a crimes cibernéticos. A atriz Carolina Dieckmann, que teve fotos pessoais íntimas vazadas na internet após ter seu computador pessoal invadido, gerando uma inciativa pública para implementação de uma lei criminal de delitos informáticos e providencias serem tomadas.
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
A principal finalidade da Lei Carolina Dieckmann é criminalizar as invasões de dispositivos informáticos (computadores, smartphones, tablets, etc.) com o intuito de obter, adulterar ou destruir dados pessoais. Ela visa também punir a divulgação não autorizada de informações privadas na internet.
A lei tipifica como crime a invasão de dispositivos informáticos alheios, estabelecendo penalidades para os infratores.
§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
A legislação estipula penas de reclusão e multa para aqueles que cometem os delitos delineados no corpo legal. A severidade da pena pode variar conforme a gravidade da infração. A Lei Carolina Dieckmann efetuou modificações no Código Penal Brasileiro, inserindo novos tipos penais relacionados à invasão de dispositivos e à divulgação não autorizada de informações pessoais.
O Senado Federal, por intermédio de divulgação veiculada em seu canal de transmissão na Rádio Senado, no mês de março de 2023, constatou que as penalidades estabelecidas na Lei Carolina Dieckmann referentes ao delito em análise experimentaram uma significativa ampliação no ano de 2021. Tal ampliação se efetivou mediante a promulgação de uma nova legislação correlata a um projeto de autoria do Senador Izalci Lucas, filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do Distrito Federal, a qual entrou em vigor.
Dessa forma, a punição anterior para o crime era de detenção, com duração de três meses a um ano, somada à aplicação de uma multa. Com a promulgação da nova lei, a penalidade foi aumentada para reclusão, com uma faixa de um a quatro anos, além da imposição de multa. A mesma penalização é estendida àqueles que produzem, oferecem, distribuem, vendem ou propagam dispositivos ou programas de computador com o objetivo de facilitar a prática do crime.
Adicionalmente, o projeto legislativo apresentado por Izalci estabelece uma pena de reclusão, variando de quatro a oito anos, acompanhada de multa, para as fraudes eletrônicas que utilizam informações fornecidas pela própria vítima ou por terceiros induzidos ao erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de e-mails fraudulentos.
Essas medidas legislativas foram adotadas em resposta ao considerável aumento de casos de cyberbullying durante a pandemia. O contexto de limitações sanitárias na época propiciou um ambiente no qual os infratores não se sentiram coibidos, resultando em um aumento significativo da incidência desses crimes. Esse aumento foi confirmado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2022, que revelou que um em cada dez estudantes já experimentou algum tipo de assédio nas redes sociais.
A aplicação da referida lei representou um marco significativo para a sociedade civil, evidenciando a imperativa demanda de abordar com maior resolutividade essa problemática. Essa iniciativa ilustra o reconhecimento da vital relevância de resguardar a privacidade e a integridade dos dados pessoais em um cenário progressivamente mais interconectado e digitalizado. Tal medida reafirma o compromisso das autoridades com a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos em um ambiente virtual em constante evolução.
4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CYBERBULLYING
O cyberbullying, configurando-se como uma prática que se utiliza das tecnologias de informação e comunicação para assediar, intimidar, difamar ou prejudicar indivíduos de maneira online, acarreta uma série de implicações jurídicas, tanto para os perpetradores quanto para as vítimas envolvidas.
Em relação às vítimas de cyberbullying, estas detêm o direito de buscar reparação pelos danos morais e materiais ocasionados, por meio do ajuizamento de ações judiciais de responsabilidade civil. Os agressores podem ser judicialmente compelidos a indenizar as vítimas, abrangendo os prejuízos de natureza emocional, psicológica e, em certos casos, até mesmo financeira, que resultem das ações de cyberbullying.
É importante destacar que diversos países têm legislações específicas que tratam do cyberbullying. A título de exemplo, nos Estados Unidos, as leis estaduais podem proibir essa prática e estabelecer penalidades para os agressores (Lima, 2016). No Brasil, a Lei nº 13.185/2015 aborda a questão do combate ao bullying e ao cyberbullying, impondo medidas de prevenção e sanções para aqueles que infringem suas disposições legais.
Algumas das condutas que se enquadram no cyberbullying pode configurar infrações penais, acarretando, portanto, numa persecução penal. Ademais, o fenômeno em estudo estimula a delinqüência e induz a outras formas de violência.Exemplo dessa assertiva é que as vítimas de bullying/cyberbullyingpodem se manifestar através de atos de violência, como, por exemplo, nos casos de massacres ocorridos em colégios (Conte e Rossini, 2010, p.58).
O emblemático caso de Megan Taylor Meier, ocorrido em 1992, constitui uma das ilustrações mais evidentes das profundas ramificações que o cyberbullying pode exercer sobre a dinâmica familiar. Megan, uma adolescente de 13 anos, tragou a própria vida como consequência de um ardil perpetrado por uma amiga, juntamente com a mãe desta, que, buscando vingança, assumiram identidades fictícias para assediar Megan. Esses fatos culminaram em uma comoção que levou os progenitores de Megan a fundar uma organização não governamental destinada a combater as práticas de bullying e cyberbullying.
Adicionalmente, as vítimas de cyberbullying podem buscar resguardo na forma de ordens judiciais de restrição ou medidas protetivas, que têm o propósito de proibir os agressores de manter qualquer tipo de contato, seja online ou offline. A sensação de impunidade que muitos perpetradores experimentam, decorrente do relativo anonimato proporcionado pelo ambiente virtual, muitas vezes alimenta seu comportamento delituoso.
Do ponto de vista jurídico, é relevante salientar que a conduta praticada por autores de cyberbullying configura crimes previstos no artigo 138, 139 e 140 do Código Penal, referentes aos delitos contra a honra, abrangendo a calúnia, a difamação e a injúria.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
O parágrafo inicial do Artigo 138 do Código Penal estabelece que a prática de calúnia, que consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um crime, constitui um delito por si só. A penalidade prevista para o crime de calúnia consiste em detenção, com duração variável de seis meses a dois anos, além da aplicação de uma sanção pecuniária. O parágrafo 1º amplia a abrangência da punição ao englobar na mesma pena aqueles que, cientes da falsidade da imputação criminosa, difundem ou divulgam a calúnia. Tal disposição significa que não apenas o autor da acusação infundada, mas também quem a dissemina, assume a responsabilidade pelo crime.
O parágrafo 2º destaca que é possível punir o delito de calúnia mesmo quando a vítima já faleceu. Isso implica que imputar falsamente a prática de crimes a alguém, mesmo após seu óbito, constitui uma forma de calúnia sujeita a punição. O parágrafo 3º aborda a chamada “Exceção da Verdade”, que consiste na possibilidade de comprovar que a acusação caluniosa é verídica. No entanto, existem restrições a essa exceção, como quando se trata de crimes de ação privada, impedindo que o acusador alegue veracidade como defesa, a menos que a vítima já tenha sido condenada anteriormente.
Além disso, em situações em que a acusação caluniosa é dirigida a autoridades públicas mencionadas no artigo 141, não se permite a alegação de veracidade como defesa. Por fim, mesmo em crimes de ação pública, se a suposta vítima já foi absolvida por sentença definitiva, a alegação de verdade não é aceita como defesa.
O Artigo 138 do Código Penal tem por finalidade preservar a reputação das pessoas, evitando que acusações infundadas de crimes prejudiquem injustamente sua honra e integridade. Assim, é essencial que qualquer acusação seja embasada em fatos concretos e verificáveis, a fim de evitar possíveis consequências legais.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O parágrafo único desse artigo introduz a “Exceção da Verdade”. Isso significa que a defesa do acusado pode alegar que a acusação difamatória é verdadeira, desde que o ofendido seja um funcionário público e a ofensa esteja relacionada ao exercício de suas funções. Portanto, em casos de difamação contra funcionários públicos, a alegação de que a acusação é verdadeira pode ser aceita como defesa, desde que esteja relacionada às atividades no exercício de suas funções públicas.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, comete o crime de injúria aquele que agride a dignidade ou o decoro de outrem. A penalidade prevista para essa infração consiste em detenção, com uma variação que pode se estender de um a seis meses, ou imposição de sanção pecuniária. O parágrafo 3º estipula que, caso a injúria incorpore elementos relativos à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena aplicada será de reclusão, com duração de um a três anos, acrescida de uma multa. Essa disposição legal reflete a gravidade das injúrias fundamentadas em preconceitos e atos discriminatórios. O art. 141 do Código Penal traz em seu § 2º que:
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
………………………..
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei 13.964/2019)
O § 2º do artigo 141 do Código Penal brasileiro apresenta uma importante disposição que merece destaque no contexto do ordenamento jurídico. A referida norma, adicionada à legislação por meio da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Lei Anticrime”, estabelece que os crimes previstos no respectivo capítulo, quando cometidos ou divulgados por qualquer modalidade das redes sociais da rede mundial de computadores, terão suas penas triplicadas em relação à penalidade padrão prevista para o crime em questão.
Essa medida reflete a preocupação do legislador em agravar as sanções para infrações cometidas no ambiente virtual, reconhecendo o alcance e o impacto significativos que essas ações podem ter na sociedade. Nesse sentido, visa-se coibir condutas criminosas que ocorrem no contexto das redes sociais da internet, promovendo a responsabilização efetiva dos autores e a proteção da ordem pública no âmbito digital. Através dessa alteração legal, busca-se, assim, contribuir para a construção de um ambiente virtual mais seguro e condizente com os princípios da justiça e da legalidade.
4.1 Políticas Públicas: aspectos fundamentais
As iniciativas públicas governamentais destinadas a prevenir, combater e lidar com o fenômeno do cyberbullying, que envolve o uso da tecnologia para assediar, intimidar ou difamar outras pessoas online, são essenciais para promover a diminuição de casos de cyberbullying, criando um ambiente virtual mais seguro.
A promoção de programas educacionais nas escolas e na comunidade para ensinar jovens sobre comportamento online responsável, empatia e respeito pelos outros. Isso pode incluir campanhas de conscientização, palestras e materiais educativos. Essa ideia se aplica também a universidade e demais ambientes onde há convivência entre crianças e adolescentes, desta forma, alcançará todos os públicos.
É crucial instituir canais de denúncia direta, por meio dos quais as vítimas e testemunhas tenham a possibilidade de comunicar incidentes de cyberbullying de maneira confidencial e anônima. Esses canais facultam às autoridades a condução de investigações baseadas em relatórios, possibilitando a tomada de medidas apropriadas em conformidade com o ordenamento jurídico.
Nas plataformas de redes sociais, como Facebook e Instagram, é fundamental disponibilizar mecanismos de denúncia de publicações ou comentários ofensivos. Paralelamente, a busca de assistência junto às autoridades policiais também representa uma opção válida. Portanto, é de suma importância que todas as evidências pertinentes ao incidente sejam meticulosamente preservadas, a fim de subsidiar futuros procedimentos perante a Polícia Civil, viabilizando a identificação e responsabilização do autor das condutas infratoras.
Além disso, instituições como a SaferNet desempenham um papel relevante ao proporcionar um ambiente propício para que indivíduos possam formalizar denúncias referentes a usuários que estejam envolvidos em práticas criminosas online, tais como o cyberbullying e atividades de hacking. A atuação coordenada entre essas entidades e as autoridades competentes contribui para a eficácia das medidas tomadas na prevenção e repressão de infrações virtuais.
Figura 1: Campanha contra o Bullying e Cyberbullying
A Associação Brasileira de Psiquiatria em 2022 teve a iniciativa de criar uma campanha contra o bullying, com o intuito de diminuir os casos deste crime. A campanha contemplou materiais para divulgação, canais de contato via redes sociais para viabilizar as denúncias e também as formas de pedir ajuda, assim como matérias para os pais compreendam o sinais dessa prática e como ajudar.
Figura 2: Evento contra o Bullying.
Em Cuiabá, o Projeto “Sem Plateia não tem Bullying” criado em 2019 teve como objetivo fortalecer ações que façam a comunidade refletir sobre a prevenção ao bullying, onde o evento reuniu professores e alunos, para conscientização da população da gravidade dessa prática criminosa.
Em Manaus, a Lei n° 3.074/23 foi instituído em âmbito municipal o Dia Municipal de Conscientização e Combate ao Cyberbullying, sendo realizado todo dia 03 de agosto.
Artigo 2° O Dia Municipal de Conscientização e Combate ao Cyberbullying tem por objetivos:
I – promover amplo debate na sociedade, com destaque entre os alunos da rede pública e privada de ensino, sobre a prática do cyberbullying, contribuindo para ampliar o conhecimento sobre tal conduta, sua forma de expressão, os danos e efeitos físicos e emocionais causados nas vítimas, bem como conhecimento acerca das medidas para responsabilização de quem o realiza;
II – realizar palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas;
III – promover trabalho de conscientização, prevenção e combate à depressão, automutilação e ao suicídio entre crianças e adolescentes;
IV – instituir a campanha permanente de conscientização contra o cyberbullying.Artigo 3° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal competente, incluirá, em seu calendário de eventos, na semana do dia 3 de agosto, a campanha de conscientização contra cyberbullying e promoverá todas as ações de implementação dos objetivos previstos no art. 2.º desta Lei.
Implementar leis específicas que abordem o cyberbullying, estabelecendo definições claras do crime e penalidades para os agressores. Isso pode incluir medidas para punir os autores de cyberbullying e fornece recursos para as vítimas. Trabalhar em colaboração com empresas de mídia social e provedores de serviços online para desenvolver políticas de uso responsável, mecanismos de denúncia de abuso e medidas de segurança digital.
4.2 Projeto de lei Lucas Santos
Em 2021, lamentavelmente, o jovem Lucas Santos, vítima de ataques de cyberbullying, tomou a trágica decisão de pôr fim à sua própria vida. Os ataques virtuais que sofreu, perpetrados por indivíduos hostis nas redes sociais, ocorreram em consequência da publicação de um vídeo. Em resposta a essa tragédia, a mãe de Lucas, Walkyria, iniciou uma incansável campanha para a aprovação de um projeto de lei na Câmara de Deputados, com o objetivo de criminalizar as ações dos “haters” na internet, aqueles que disseminam ódio e promovem agressões verbais.
O referido projeto, de autoria do Deputado Anderson Lopes, obteve aprovação na Câmara Municipal de Natal, marcando um passo importante no combate à agressão virtual e à disseminação de discursos de ódio nas redes sociais. O escopo da iniciativa é fomentar a conscientização contra o cyberbullying, principalmente no ambiente escolar, durante o mês de agosto, adotando a cor verde como símbolo dessa causa.
Não obstante a promulgação da lei, sua implementação ainda está pendente de aprovação em âmbito mais abrangente. Este representa um passo significativo na busca por uma regulamentação mais abrangente e rigorosa das atividades prejudiciais na internet, com o intuito de salvaguardar os indivíduos contra o cyberbullying e fomentar um ambiente virtual mais seguro.
No caso de Lucas, trata-se de uma tragédia, semelhante a muitas outras vivenciadas por várias famílias no Brasil que enfrentam as consequências de crimes cibernéticos. Leis que promovam a conscientização, bem como o esclarecimento da população sobre a gravidade da situação, têm o potencial de reduzir tais práticas. As instituições de ensino, áreas públicas, academias ou qualquer ambiente em que um jovem esteja inserido na comunidade devem servir como base para a divulgação e esclarecimento acerca da prática criminosa do bullying virtual.
No estudo conduzido por Souza, Simão e Caetano (2014) acerca da percepção em relação ao fenômeno e às estratégias de enfrentamento do cyberbullying, ficou evidente que essa prática é consideravelmente mais complexa do que inicialmente presumido. Este cenário engloba não apenas o agressor e a vítima, mas também todos os envolvidos na ação ou reação, incluindo professores e colegas. Devido à natureza virtual dessa prática, os jovens frequentemente têm pouca supervisão e, portanto, seguem poucas regras, tornando o bullying virtual cada vez mais pernicioso. Segundo os autores, intervenções em três níveis são necessárias, sendo os pais um componente fundamental em todas elas.
O foco primário deve sempre estar na interação entre familiares, pais e filhos, incorporando a educação para a adoção de uma postura ética, o controle do uso das redes sociais e a conscientização constante sobre os perigos da internet. A intervenção secundária deveria se concentrar no problema em si, prestando apoio ao filho, promovendo o diálogo e buscando a assistência de profissionais quando necessário.
No caso de pais cujos filhos sejam autores da situação, é importante que apoiem a vítima e tomem as medidas adequadas. A intervenção terciária envolveria o contato com as autoridades educacionais e policiais, caso as intervenções anteriores não surtam os resultados necessários.
Lidar com situações como a que ocorreu com Lucas é de extrema complexidade. Walkyria, sua mãe, destacou que não basta estar presente na vida física dos filhos; compreender o que ocorre nas redes sociais é de grande importância para evitar consequências adversas no futuro. O conhecimento detalhado da vida dos filhos é crucial.
A comunidade educativa deve estar preparada para lidar com tais situações, uma vez que essas ações frequentemente têm origem ou desdobramentos no ambiente escolar. Portanto, é responsabilidade não apenas dos pais, mas também dos educadores, saberem lidar com essas situações e identificar ações pertinentes. Assim como o projeto criado no Mato Grosso, como mencionado neste trabalho “Sem Plateia não tem Bullying”, Souza, Simões e Caetano (2014) acredita que é importante ações educacionais para educar a “plateia”, estes sendo os alunos, professores ou demais pessoas que façam parte do ecossistema desse jovem, para que possam tomar atitudes para ajudar a vítima e não tornar o ambiente ainda mais agressivo, dando mais palco aos agressores.
É inegável que projetos de leis como a mencionada desempenham um papel fundamental na promoção de iniciativas escolares voltadas para a prevenção e combate do cyberbullying. A educação continua a figurar como a estratégia mais eficaz na prevenção de ocorrências desse gênero. Além disso, enfatizar que o cyberbullying está sujeito a implicações jurídicas reveste-se de importância crucial, uma vez que esta abordagem reforça a noção de que os agressores não escaparão impunes de suas ações.
Esta compreensão serve como elemento dissuasório e reforça a necessidade de conscientização e conformidade com os princípios éticos e legais no uso da tecnologia e das redes sociais. Portanto, a intersecção entre a lei e a educação desempenha um papel crítico na construção de um ambiente virtual mais seguro e na prevenção de incidentes de cyberbullying.
5. ESTRUTURAS NACIONAIS DE “COMBATE” AO CIBERCRIME
As estruturas nacionais de combate ao cibercrime são fundamentais para lidar com ameaças digitais e crimes que ocorrem no ambiente virtual. Muitos países têm unidades de polícia especializadas ou divisões dedicadas ao combate ao cibercrime. Essas unidades são treinadas para investigar e combater crimes cibernéticos, como fraudes online, roubo de dados e assédio virtual.
No Brasil, foram determinadas delegacias especializadas em crimes cibernéticos e alguns estados Brasileiros, onde no site SaferNet além de denunciar crimes, pedir orientações, as vítimas podem encontrar em quais estados possuem delegacias especializadas em crimes virtuais. No Brasil, temos distribuídas delegacias especialistas no caso na Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Tocantins, Distrito Federa, Goiás e Santa Catarina.
Figura 3: Mapa do Brasil com estados com delegacias especializadas em crimes cibernéticos
Conforme informado pelo Governo Federal através do site do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 2021 o Brasil foi o 5° país com mais crimes cibernéticos, trazendo com que a unidade Especial de Investigação de Crimes Cibernéticos fosse inaugurada com apoio da Federação Brasileiras de Bancos para promover trocas de informações para prevenção contra crimes cibernéticos.
O plano também prevê a criação de um banco de dados de ocorrências acessível às polícias em todo o país, um programa de prevenção a fraudes bancárias eletrônicas, a capacitação de agentes de segurança e a formação de uma estrutura integrada com a participação de várias entidades públicas e privadas para combater o crime digital.
Morais (2021), destaca em seu projeto de pesquisa sobre ‘Cibercrimes: uma ameaça do mundo moderno’, que:
O governo brasileiro está redobrando suas medidas de segurança cibernética do Comando de Defesa Cibernético, não se limitando ao cibercrime doméstico, mas também nas capacidades do Brasil de revidar ameaças virtuais internacionais. No entanto não há como mensurar as ameaças reais e irreais ao Brasil e a sociedade em sua totalidade. Percebe-se, portanto que o Brasil tem poucas ameaças cibernéticas internacionais ou grupos terroristas e que continuam sendo o foco do governo brasileiro, o fato é que o aumento da cibercriminalidade doméstica não recebe a devida atenção e investimento. Há uma grande necessidade de uma análise e um estudo da cibercriminalidade praticada no território brasileiro, contudo o foco do governo tem sido demonstrar força perante as grandes potências internacionais e não resolver o problema interno (z\Morais, 2021, p. 3).
De fato, no âmbito nacional, o Brasil não enfrenta um número significativo de ameaças relacionadas a ataques de hackers. No entanto, um aspecto que muitas vezes passa despercebido são as situações domésticas decorrentes de casos de cyberbullying.
Essa observação merece análise detalhada, especialmente no que diz respeito à infraestrutura e recursos disponíveis para lidar com essa problemática. É notável que algumas delegacias especializadas foram estabelecidas para tratar de crimes cibernéticos. Contudo, é importante destacar que essas delegacias não estão presentes em todos os estados brasileiros.
Essa carência de estruturas adequadas de apoio e investigação de crimes cibernéticos deixa os cidadãos de regiões não atendidas, como o Amazonas, em uma situação vulnerável. Nesses locais, a falta de uma rede de apoio especializada dificulta a denúncia desses crimes, bem como a realização de investigações apropriadas.
Diante desse contexto, surge um questionamento relevante: “O Brasil possui a capacidade e os recursos necessários para combater e conscientizar a população sobre crimes virtuais, como o cyberbullying?”
Embora tenham sido promulgadas leis que visam combater crimes virtuais, como a Lei Carolina Dieckmann, a Lei 12.735/12, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, ainda existe uma lacuna na aplicação de medidas voltadas não apenas para o tratamento das consequências dos delitos, mas também para a prevenção e conscientização.
É perceptível que as legislações brasileiras muitas vezes aguardam a ocorrência de casos de grande repercussão para que medidas sejam efetivamente tomadas. Um exemplo disso é o Projeto de Lei Lucas Santos, que recebeu atenção da mídia durante um período, mas não resultou em ações substanciais após a trágica morte do jovem.
Diante desses desafios, é crucial refletir sobre a necessidade de fortalecer a capacidade do Brasil para enfrentar e prevenir crimes cibernéticos, garantindo que a legislação seja eficaz e que haja recursos adequados para proteger os cidadãos e conscientizar a sociedade sobre os perigos do mundo virtual.
As dificuldades derivam principalmente do fato de a legislação existente ser escassa, não havendo o estabelecimento de mecanismos de repressão efetivos contra essas condutas ou orientações claras às vítimas, também “tem-se a neutralidade da rede, que ainda carece de regulamentação, bem como o confronto entre princípios como liberdade de expressão e proteção à privacidade e entre o interesse público e privado. (Voinarovski e Magalães, 2019, p.156)
Uma das principais lacunas identificadas reside na carência de legislação e regulamentação específica voltada para as questões pertinentes ao âmbito digital e às novas tecnologias. Esta lacuna reflete a inadequação das leis existentes em lidar com os desafios apresentados pela era digital, mesmo quando algumas delas possuem um caráter mais atualizado, todavia, frequentemente, entram em conflito com disposições do Código Civil.
A ausência de “mecanismos de repressão efetivos” indica que, embora existam normas legais, a sua aplicação ou execução se mostra deficiente quando se trata de coibir comportamentos prejudiciais ou ilícitos no ambiente virtual.
No contexto de orientações destinadas às vítimas, evidencia-se a falta de diretrizes claras para que estas saibam como proceder ou buscar assistência quando confrontadas com questões como assédio e difamação na esfera digital.
Ademais, o texto menciona o princípio da “neutralidade da rede”, o qual postula que os provedores de serviços de internet devem tratar todos os fluxos de dados de forma imparcial e sem discriminação. Entretanto, tal princípio pode entrar em conflito com outras preocupações, tais como a necessidade de regulamentação efetiva e a preservação da privacidade dos usuários.
Voinarovski e Magalhães também abordam os conflitos entre princípios fundamentais, como a liberdade de expressão e a proteção da privacidade, assim como entre o interesse público e o interesse privado. Estes antagonismos podem complicar sobremaneira a elaboração de regulamentações claras e abrangentes no âmbito da legislação cibernética e da proteção de direitos digitais.
Portanto, a discussão suscitada aponta para a necessidade premente de se desenvolver um arcabouço legal mais adequado e eficaz que possa abordar de maneira abrangente os desafios e conflitos que emergem no cenário da internet e das tecnologias digitais.
Nos deparamos com os desafios intrínsecos e com as intricadas complexidades que permeiam a regulamentação e a legislação no cenário da internet, notadamente quando se busca harmonizar princípios fundamentais como a liberdade de expressão, a salvaguarda da privacidade, o interesse público e a prevenção de condutas lesivas no ambiente virtual. Esta conjuntura evidencia a necessidade imperativa de um aprofundado exame e desenvolvimento de marcos normativos mais robustos e adaptados às peculiaridades do mundo digital, a fim de promover um equilíbrio justo e eficaz entre esses valores e interesses conflitantes.
5.1 A educação para efetividade das políticas públicas contra o cyberbullying
A promoção da educação desempenha um papel crucial na efetividade das políticas públicas de combate ao cyberbullying. Conscientizar os alunos, pais e educadores desde a compreensão do que é o cyberbullying, seus impactos emocionais, psicológicos, físicos, além de como identificar e denunciar essas ações, é de suma importância para promoção da prevenção desses atos.
As experiências nos mostraram como a saúde e a educação podem se articular e desenvolver práticas efetivas e criar impacto positivo, visto que a informação precisa ser disseminada no ambiente escolar. As dificuldades e limitações revelaram oportunidades para aprimorar a metodologia e dar continuidade nesse trabalho, sensibilizando o público escolar de como proceder ao ser vítima de violência (Gouveia Studzinski, 2023, p.8).
No âmbito educacional, a implementação de medidas iniciais de conscientização por parte das instituições de ensino representa o ponto de partida para um processo de transformação significativo. Ao promover um ambiente escolar saudável, voltado para a promoção da saúde mental dos estudantes em prol de um desenvolvimento escolar mais eficaz, a educação se torna um instrumento cooperativo fundamental no combate ao cyberbullying.
Nesse contexto, as escolas e as comunidades possuem a prerrogativa de estabelecer programas de prevenção abrangentes, que incluem o ensino de habilidades sociais, ética digital e respeito mútuo. Tais programas visam, entre outros objetivos, fomentar a empatia e a compreensão das repercussões adversas associadas ao cyberbullying.
Da mesma forma, é imperativo que as vítimas de cyberbullying tenham clareza quanto aos recursos disponíveis para relatar incidentes e obter apoio adequado. Nesse sentido, é crucial que as políticas públicas intervenham para assegurar que as instituições de ensino adotem protocolos bem definidos para abordar casos de cyberbullying e ofereçam suporte efetivo às vítimas.
Além disso, as políticas públicas devem ser integralmente integradas a esse contexto, propiciando a expansão de projetos educacionais destinados à prevenção de crimes virtuais. Isso pode envolver a alocação de profissionais de saúde, como psicólogos e psiquiatras, para ministrar palestras e elaborar materiais informativos que elucidem de forma mais abrangente a natureza desse delito virtual.
Portanto, a atuação coordenada entre as instituições de ensino, a comunidade e o poder público, com uma abordagem multidisciplinar, é essencial para criar um ambiente educacional que seja tanto educativo quanto protetivo, mitigando os impactos do cyberbullying e promovendo o bem-estar emocional e psicológico dos estudantes.
Em 2028, a cidade de São Paulo empreendeu um notável esforço no âmbito legislativo com a criação do “Projeto Internet Segura e Combate ao Cyberbullying”. Tal iniciativa visou combater uma prática que transcende a esfera psicológica, estendendo seus efeitos prejudiciais ao domínio físico, bem como impactando negativamente a aprendizagem e a interação social dos cidadãos.
Este projeto em questão contemplou uma série de ações estratégicas, envolvendo ativamente os alunos como agentes de sensibilização e transformação. Destaca-se, por exemplo, a “Campanha Internet Segura”, que representou uma abordagem educativa e de conscientização destinada a fomentar uma compreensão mais aprofundada acerca do tema do cyberbullying.
Outra iniciativa relevante foi a produção de músicas temáticas, as quais foram apresentadas e discutidas entre os próprios alunos. Tal estratégia artística teve como objetivo não apenas disseminar conhecimento, mas também envolver os estudantes de forma criativa e inspiradora, estimulando a reflexão sobre as implicações do cyberbullying.
Adicionalmente, foi instituída uma comissão de alunos responsável por monitorar e analisar possíveis casos de cyberbullying no ambiente escolar. Esta comissão desempenhou um papel fundamental na detecção precoce de incidentes e na promoção de um ambiente mais seguro e solidário.
O ‘Projeto Internet Segura e Combate ao Cyberbullying’ representou um marco significativo no compromisso da cidade de São Paulo em abordar essa problemática, combinando abordagens educativas, criativas e de monitoramento para proteger a integridade e o bem-estar dos alunos, bem como promover uma convivência saudável e respeitosa no ambiente escolar.
Figura 4: Palestra do Projeto Internet Segura e Cyberbullying
Em setembro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que visa tipificar o cyberbullying como conduta criminosa e estabelecer penas mais severas para homicídios cometidos contra crianças nas dependências escolares. A motivação para essa iniciativa legislativa foi desencadeada por uma denúncia veiculada por meio de um canal de comunicação acerca de um aplicativo amplamente conhecido como ‘Discord’, o qual emergiu como uma ferramenta criminosa empregada por indivíduos que perpetraram uma série de crimes, incluindo estupro virtual, chantagem e mutilação. A reportagem expôs inúmeras instâncias não apenas de cyberbullying, mas também de crimes de violência sexual virtual.
O referido projeto de lei propõe uma expansão das disposições da Lei dos Crimes Hediondos, incorporando ao ordenamento jurídico as seguintes condutas: o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação realizados por meio de redes de computadores, plataformas de mídia social ou transmissões em tempo real, como lives. Além disso, o projeto aborda de maneira abrangente questões relacionadas à pornografia infantil, ao tráfico de pessoas e outros pontos relevantes.
Essa iniciativa legislativa é um reflexo do compromisso do poder legislativo em atualizar e fortalecer o arcabouço legal para proteger os cidadãos contra a crescente ameaça representada pelo cyberbullying e seus efeitos adversos, bem como para coibir e punir de maneira efetiva práticas criminosas que ocorrem no ambiente digital. A tipificação dessas condutas e o aumento das penalidades visam proteger os direitos e a integridade das vítimas, especialmente crianças e adolescentes, enquanto reforçam o combate a crimes virtuais que prejudicam gravemente a sociedade.
Figura 5: Logo do aplicativo Discord
Os órgãos públicos têm a prerrogativa e a responsabilidade de promover e apoiar campanhas de conscientização sobre o cyberbullying. Ao fazê-lo, demonstram o comprometimento dos poderes representativos do Brasil em colaboração com a sociedade na luta contra essas condutas delituosas. Essas iniciativas não apenas visam educar a população, mas também podem servir como um meio de dissuadir potenciais criminosos.
Um exemplo ilustrativo dessa abordagem educativa pode ser encontrado no âmbito do Senado Federal, que utiliza suas plataformas de comunicação para explicar de maneira didática as diferentes formas de cyberbullying. Essas ações contribuem para ampliar a compreensão pública sobre o tema, promovendo a conscientização e incentivando a prevenção desse tipo de crime virtual
Figura 6: Post no Twitter da página oficial do Senado Federal demonstrando as formas de Cyberbullying
A iniciativa de utilizar uma plataforma de mídia social amplamente adotada pelos jovens como meio de promover conscientização e empatia em relação ao cyberbullying é, indubitavelmente, estimulante para os adolescentes e representa um passo significativo no contexto educativo contemporâneo. No entanto, como pontuado por Alvim (2022), tais esforços informativos, por si só, não são suficientes para substancialmente reduzir a incidência de casos de cyberbullying.
Nesse cenário, é imperativo que os pais, responsáveis legais, a comunidade, amigos e educadores desempenhem um papel ativo e colaborativo. As instituições educacionais, embora apresentem limitações em suas atividades em relação ao cyberbullying, uma vez que esta prática ocorre predominantemente no ambiente virtual, devem ser vistas como parceiras na abordagem desse problema.
É crucial reconhecer que o cyberbullying não conhece fronteiras geográficas, o que amplia as possibilidades de ocorrência. Portanto, é imperativo que as famílias colaborem ativamente com as escolas na identificação e investigação de casos de cyberbullying, compartilhando informações pertinentes. Além disso, o Estado tem o papel de fornecer a estrutura necessária para prevenir e tratar tais práticas, garantindo que as políticas públicas estejam em vigor e que os recursos estejam disponíveis para combater efetivamente o cyberbullying.
A luta contra o cyberbullying exige uma abordagem multidisciplinar e colaborativa, que envolva ativamente a sociedade, as instituições educacionais e o Estado. Somente por meio de uma cooperação abrangente e coordenada será possível efetivamente mitigar essa ameaça virtual e proteger a integridade das vítimas.
6. CONCLUSÃO
Com o advento dos avanços tecnológicos, as relações sociais expandiram-se para além do espaço físico, adentrando o âmbito das comunicações mediadas por dispositivos eletrônicos, como as redes sociais. No entanto, essa transição não se deu de maneira controlada, e junto com as inovações tecnológicas surgiram práticas criminosas, em particular o cyberbullying.
O bullying já era uma lamentável ocorrência comum em ambientes como escolas, instituições acadêmicas e outros contextos. Com a introdução dos meios de comunicação digital, essas práticas encontraram um novo território na esfera virtual, onde a disseminação de informações e as reações a esses atos adquiriram uma dimensão maior e mais severa, tornando-se ainda mais prejudiciais às vítimas.
No decorrer dos avanços tecnológicos, leis foram promulgadas, notadamente a Lei nº 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, a Lei Carolina Dieckmann e o projeto de Lei Lucas Santos, que trouxeram importantes disposições legais para coibir o cyberbullying. Entretanto, a aplicação prática dessas normas ainda enfrenta diversas lacunas e desafios. O país, por vezes, concentra sua atenção em questões relacionadas a crimes cibernéticos de natureza internacional, negligenciando eventos e evidências que demandam maior atenção e esforços locais no combate ao cyberbullying.
As instituições educacionais, pais, amigos e todos os elementos do ecossistema que cercam os jovens precisam compreender a relevância de discutir e agir contra o cyberbullying. Observa-se que, mesmo que de maneira pontual, algumas ações estão sendo empreendidas em escolas, plataformas de mídia social e em determinados estados. Contudo, é inegável que o tema requer um debate e uma abordagem mais rigorosa, em consonância com a escalada dos casos.
É de suma importância promover meios que facilitem tanto as denúncias quanto o suporte às vítimas e seus familiares, a fim de mitigar as consequências nocivas que podem decorrer desses incidentes. Além disso, a imposição de sanções mais severas e criteriosas aos responsáveis pelo cyberbullying pode representar um meio eficaz de reduzir a ocorrência desses casos, transmitindo a mensagem de que a impunidade não prevalecerá.
Em resumo, a análise realizada neste trabalho evidencia a existência de lacunas significativas nas políticas públicas que abordam o cyberbullying de maneira eficaz. Isso pode ser atribuído, em parte, à falta de incentivo e atenção dedicados a essa problemática. Portanto, é imperativo intensificar as investigações quanto à aplicação das leis e conduzir estudos mais aprofundados sobre as graves consequências do cyberbullying, a fim de sensibilizar a sociedade para esse importante problema social e de saúde mental.
1TICs é uma sigla para Tecnologias da Informação e da Comunicação, abrange diversas tecnologias, ferramentas e recursos utilizados para coletar, processar e transmitir informações.
2Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização de serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º , o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
3Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABP – Associação Brasileira de Psiquiatria. Campanha contra o Bullying e Cyberbullying | ABP. Disponível em: <Campanha contra o Bullying e Cyberbullying | ABP. Acesso em: 07 de outubro de 2023
ALMEIDA, Mariangela Meliande; FRAGA, Aparecida Angelica de Souza. CYBERBULLYING: O CRESCIMENTO DESTE FENÔMENO COM O FECHAMENTO DAS ESCOLAS E O AVANÇO DA PANDEMIA NO BRASIL. Revista Eletrônica a OABRJ – 3ª Edição Especial Projeto de Mentoria, 2021
ALMEIDA MENDES, Ana Karoline de et al. Covid-19 e o uso abusivo da internet: O cyberbullying é um fator de risco para o suicídio no Brasil? Research, Society and Development, v. 10, n. 7, e51910716844, 2021.
Agência Brasil. IBGE: um em cada dez estudantes já foi ofendido nas redes sociais. EBC – Empresa Brasil de Comunicação, [IBGE: um em cada dez estudantes já foi ofendido nas redes sociais | Agência Brasil (ebc.com.br)]. Publicado em [data de publicação, se disponível]. Acesso em: 08 de outubro de 2023
BACELAR GOUVEIA, J. CyberLaw and CyberSecurity. Revista Jurídica Portucalense, p. 59–77, 2021. Disponível em: https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/24897. Acesso em: 9 oct. 2023.
Bozza, Thais Cristina Leite Bozza, 1984- B719u BozO uso da tecnologia nos tempos atuais : análise de programas de intervenção escolar na prevenção e redução da agressão virtual / Thais Cristina Leite Bozza. – Campinas, SP : [s.n.], 2016
BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 dez. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em 08 de outubro de 2023
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 08 de outubro de 2023
CHAGAS, Rafael Delgado Malheiros Barbosa das. Marco Civil da Internet e Neutralidade da Rede: responsabilidade do provedor. Monografia de TCC. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Instituto Três Rios, Departamento de Direito, Humanidades e Letras. Três Rios, Rio de Janeiro, 2015.
Cyberbullying. Prefeitura de São Paulo, https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/educacao/internet_segura_cyberbullying/index.php. Acesso em: 08 de outubro de 2023
GOUVEIA STUDZINSKI, L.; GOMES DE CAMARGO, L.; BESERRA MARCONE, V.; LIMA LOPES, D. C.; PINHEIRO DE OLIVEIRA, G.; GOMES DA SILVA NOGUEIRA, J.; CASSOLI BORTOLOTO LOPES, C.; FERNANDES DA SILVA, G. PRÁTICAS EDUCATIVAS EM SAÚDE NA PREVENÇÃO CONTRA O BULLYING E O CYBERBULLYING NO CONTEXTO ESCOLAR. RECIMA21 – Revista Científica Multidisciplinar – ISSN 2675-6218, [S. l.], v. 4, n. 9, p. e494084, 2023. DOI: 10.47820/recima21.v4i9.4084. Disponível em: https://recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/4084. Acesso em: 9 out. 2023.
LIMA, Alecssandro Moreira. O Cyberbullying e um Panorama entre as Leis do Brasil com as dos Estados Unidos da América – Direito Comparado. 2016. Disponível em: https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqPics/1411400279P646.pdf.
MACHADO, JOÃO DA SILVA. CYBERBULLYING : direcionamentos para uma discussão em sala de aula / JOÃO DA SILVA MACHADO. — Araraquara, 2022, 113 f.
MORAIS, Davi Alves de. CIBERCRIMES: UMA AMEAÇA DO MUNDO MODERNO. Monografia do curso de Direito, 2021.
MOREIRA, Vinicius Demboski1; TOMBINI, Bruna Emanuelli2; BECK, Carolina Castilhos3; ZAMBRA, Carlise Maria. A Aplicação do Cyberbullying a Partir do Marco Civil da Internet na Legislação Brasileira. In: XXVI Seminário Interinstitucional de Ensino, Pesquisa e Extensão, 2021
MUNICÍPIO. Lei Ordinária nº 3074 de 2023. Manaus AM: leismunicipais.com.br, [Lei Ordinária 3074 2023 de Manaus AM (leismunicipais.com.br)]. Acesso em: [Data em que você acessou a página, no formato: 08 de outubro de 2023
SANTOS, CAROLINE LIMA DOS. Cyberbullying e a educação: A efetividade das políticas públicas nas escolas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 set 2022
SERRÃO, Gonçalo Nuno Correira Zambujo. CYBERBULLYING:A PRIMEIRA RESPOSTA ÀS VÍTIMAS. Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Direito e Segurança, Faculdade de Direito Universidade Nova de Lisboa, 2019
SENADO FEDERAL. Senadores estudam aprimorar lei para facilitar identificação de autores de cyberbullying. Senado Notícias, https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/11/06/senadores-estudam-aprimorar-lei-para-facilitar-identificacao-de-autores-de-cyberbullying. Publicado em 6 de novembro de 2020. Acesso em: [Data em que você acessou a página, no formato 08 de outubro de 2023
Silva, Leandro Alexandre da; Silva, José Severino da. Consequências do Cyberbullying no Contexto da Educação. In: Congresso Nacional de Educação, 2018.
SOUZA, Sidclay Bezerra de; SIMÃO, Ana Margarida Veiga; FRANCISCO, Sofia Mateus. Cyberbullying: incidência, consequências e contributos para o diagnóstico no ensino superior. Revista @mbienteeducação, Universidade Cidade de São Paulo, Vol. 7, nº 1, jan/abril de 2014.
Rádio Senado. Dez anos de vigência da Lei Carolina Dieckmann: a primeira a punir crimes cibernéticos. Rádio Senado, [Dez anos de vigência da Lei Carolina Dieckmann: a primeira a punir crimes cibernéticos — Rádio Senado]. Publicado em [data de publicação, se disponível]. Acesso em: 08 de outubro de 2023
VOINAROVSKI, Izabel Marthiela Lovo; MAGALHÃES, Thyago Alexander de Paiva. O tratamento do Cibercrime no ordenado Jurídico Brasileiro. Diálogo e Interfaces do Direito, v.2, n.1, 2019