ALGORITHMIC JURISDICTION IN BRAZIL: CHALLENGES BETWEEN EFFICIENCY AND THE PROTECTION OF FUNDAMENTAL RIGHTS
JURISDICCIÓN ALGORÍTMICA EN BRASIL: DESAFÍOS ENTRE EFICIENCIA Y LA GARANTÍA DE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511241652
Thamires Pereira Pinheiro1
Rafael Martins Santos2
Resumo
Contextualização do tema: O avanço da inteligência artificial (IA) tem transformado profundamente a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário, introduzindo o conceito de jurisdição algorítmica — fenômeno que conjuga automação, análise de dados e decisão judicial assistida por máquinas. Essa transformação, embora promissora quanto à eficiência e celeridade processual, suscita relevantes preocupações éticas e constitucionais, sobretudo quanto à preservação dos direitos fundamentais e à legitimidade das decisões automatizadas.
Objetivos: O presente artigo tem por objetivo analisar criticamente os desafios jurídicos e éticos da jurisdição algorítmica no Brasil, com ênfase na tensão entre eficiência tecnológica e o dever de fundamentação judicial, à luz do Estado Democrático de Direito.
Metodologia: O estudo adota o método dedutivo, com abordagem qualitativa e revisão bibliográfica interdisciplinar, explorando contribuições recentes de autores nacionais e estrangeiros sobre governança algorítmica, ética da IA e controle jurisdicional automatizado.
Resultados: Verificou-se que a incorporação da IA no Judiciário deve ser acompanhada de políticas de transparência, auditabilidade e explicabilidade técnica, sob pena de comprometimento da legitimidade democrática e da confiança social. Propõe-se a consolidação de uma justiça tecnodemocrática, orientada pela ética pública da tecnologia e pela proteção dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Inteligência artificial; jurisdição algorítmica; transparência; fundamentação judicial; direitos fundamentais.
Abstract
Contextualization: Artificial intelligence (AI) has profoundly transformed the structure and operation of the Judiciary, introducing the concept of algorithmic jurisdiction — a phenomenon that combines automation, data analysis, and machine-assisted decision-making. Although promising in terms of efficiency and procedural speed, this transformation raises critical ethical and constitutional concerns, particularly regarding the preservation of fundamental rights and the legitimacy of automated decisions.
Objectives: This article aims to critically examine the legal and ethical challenges of algorithmic jurisdiction in Brazil, focusing on the tension between technological efficiency and the judicial duty to provide reasoning within the framework of the Democratic Rule of Law.
Methodology: The study adopts a deductive method, with a qualitative and interdisciplinary literature review, exploring recent national and international contributions on algorithmic governance, AI ethics, and automated judicial control.
Results: The findings indicate that the incorporation of AI in the Judiciary must be accompanied by transparency, auditability, and explainability policies to ensure democratic legitimacy and public trust. The article concludes by proposing the consolidation of a technodemocratic justice system grounded in ethical technology governance and the protection of fundamental rights.
Keywords: Artificial intelligence; algorithmic jurisdiction; transparency; judicial reasoning; fundamental rights.
Resumen
Contextualización del tema: El avance de la inteligencia artificial (IA) ha transformado profundamente la estructura y el funcionamiento del Poder Judicial, introduciendo el concepto de jurisdicción algorítmica, fenómeno que combina automatización, análisis de datos y decisiones asistidas por máquinas. Si bien promete eficiencia y celeridad procesal, genera importantes inquietudes éticas y constitucionales, especialmente en relación con la preservación de los derechos fundamentales y la legitimidad de las decisiones automatizadas.
Objetivos: El presente artículo tiene como objetivo analizar críticamente los desafíos jurídicos y éticos de la jurisdicción algorítmica en Brasil, destacando la tensión entre la eficiencia tecnológica y el deber de fundamentación judicial, a la luz del Estado Democrático de Derecho.
Metodología: Se adopta un método deductivo con enfoque cualitativo y revisión bibliográfica interdisciplinaria, explorando aportes recientes de autores nacionales y extranjeros sobre gobernanza algorítmica, ética de la IA y control jurisdiccional automatizado.
Resultados: Se concluye que la incorporación de la IA en el Poder Judicial debe ir acompañada de políticas de transparencia, auditabilidad y explicabilidad técnica, con el fin de garantizar la legitimidad democrática y la confianza pública. Se propone la consolidación de una justicia tecnodemocrática orientada por la ética pública de la tecnología y la protección de los derechos fundamentales.
Palabras clave: Inteligencia artificial; jurisdicción algorítmica; transparencia; fundamentación judicial; derechos fundamentales.
1. Introdução
A expansão da inteligência artificial (IA) nas instituições públicas vem modificando substancialmente os modos de exercício do poder estatal e a própria concepção de racionalidade jurídica. No contexto do Poder Judiciário, o fenômeno assume contornos específicos ao originar a chamada jurisdição algorítmica, compreendida como o uso de tecnologias de automação e aprendizado de máquina no processo de decisão judicial.
No Brasil, essa transformação foi impulsionada pela política de inovação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente com a instituição da Resolução nº 332/2020, que dispõe sobre a ética, a governança e a transparência na utilização de IA no Judiciário¹. Essa diretriz representa um marco normativo relevante, mas ainda insuficiente para lidar com os desafios teóricos e práticos da automação da justiça.
Como observa Sthéfano Bruno Santos Divino, “a inteligência artificial emerge como instrumento de apoio às políticas públicas, mas também como potencial ameaça à dignidade humana, à privacidade e à igualdade de oportunidades quando aplicada sem parâmetros éticos e jurídicos claros”². Essa advertência é particularmente pertinente quando se trata da aplicação da IA a decisões judiciais, em que a imparcialidade e a fundamentação são pilares constitucionais.
A adoção de sistemas de IA, como o Victor (no Supremo Tribunal Federal) e o Athos (no Superior Tribunal de Justiça), representa importante avanço tecnológico no tratamento de grandes volumes de dados. Contudo, o uso de tais mecanismos não está isento de riscos. Ao automatizar a triagem e classificação de processos, a jurisdição algorítmica desafia o equilíbrio entre eficiência tecnológica e garantias processuais, questionando os limites da delegação cognitiva do juiz a uma máquina³.
Como argumentam Maykon Fagundes Machado e Pedro Manoel Abreu:
“a modernização tecnológica do Poder Judiciário não pode se restringir à digitalização de processos, mas deve refletir sobre a inclusão digital e a acessibilidade como dimensões do próprio acesso à justiça”⁴.
Ou seja, a tecnologia, em vez de ser obstáculo, deve ampliar o exercício efetivo dos direitos fundamentais.
Além disso, Fernando Nogueira Bebiano destaca que “a IA aplicada à justiça restaurativa evidencia que a técnica não substitui o diálogo humano, mas pode contribuir com a racionalização e gestão de casos, desde que preservados os princípios da voluntariedade, imparcialidade e confidencialidade”⁵. A advertência é essencial: a eficiência promovida por sistemas inteligentes deve coexistir com a legitimidade e a humanidade das decisões judiciais.
A crítica de Bebiano também alerta que “o desafio do uso de algoritmos na justiça está em assegurar que a eficiência não se sobreponha à legitimidade, especialmente em processos que envolvem emoções, reconciliação e dignidade humana”⁶. Essa reflexão reforça o caráter ético da automação judicial: a IA deve atuar como instrumento de apoio, e não como substituto do discernimento humano.
A advertência de Divino, por sua vez, ganha concretude ao se considerar que “o uso de algoritmos decisórios em setores sensíveis, como justiça, educação e segurança, requer accountability e controle democrático, sob pena de automatizar desigualdades”⁷. Assim, a automação judicial precisa estar acompanhada de mecanismos de auditoria e revisão humana permanentes.
Em consonância com essas perspectivas, Machado e Abreu ressaltam que “a experiência do usuário, a linguagem simples e a interoperabilidade dos sistemas são fatores determinantes para a efetividade da justiça digital”⁸. Esse olhar reforça a dimensão inclusiva da IA judicial, na medida em que a tecnologia deve promover a compreensão e o acesso do cidadão ao processo, e não criar novas barreiras cognitivas.
O problema central investigado neste artigo consiste, portanto, em compreender como a automação judicial pode se compatibilizar com o dever de fundamentação, a legitimidade democrática e a preservação da dignidade humana. Em outras palavras, busca-se responder: até que ponto é possível automatizar decisões sem desumanizar o processo?
A hipótese de trabalho sustenta que a jurisdição algorítmica só será legítima se incorporada sob critérios de transparência, auditabilidade e explicabilidade, garantindo controle humano e participação democrática no processo decisório. Essa perspectiva está alinhada às diretrizes internacionais, como as recomendações da OCDE sobre inteligência artificial confiável, que enfatizam princípios de justiça, transparência e responsabilidade⁹.
Para desenvolver a análise, o artigo está estruturado em seis partes. Após esta introdução, a segunda seção examina o conceito de jurisdição algorítmica e suas principais manifestações no Brasil, contextualizando os sistemas em uso e seus impactos sobre a atividade judicial. A terceira seção discute a tensão entre eficiência tecnológica e direitos fundamentais, com foco nos riscos de desumanização do processo. A quarta seção aborda o dever de fundamentação das decisões automatizadas como elemento de legitimidade constitucional.
Na quinta seção, analisa-se o futuro da jurisdição algorítmica sob a ótica da ética pública e da governança democrática da tecnologia, destacando o papel do CNJ e das políticas de auditabilidade. Por fim, nas considerações finais, propõe-se a consolidação de um modelo de justiça tecnodemocrática, em que a IA sirva como instrumento de fortalecimento — e não de substituição — da racionalidade humana no Direito.
Essa abordagem se justifica não apenas pela atualidade do tema, mas pela urgência de repensar o papel do Direito diante das novas tecnologias. A automação judicial é um caminho inevitável, mas não pode ser trilhado à custa da erosão das garantias constitucionais. O desafio contemporâneo é, portanto, tecnologizar a justiça sem desumanizá-la, mantendo viva a promessa democrática de um julgamento justo, fundamentado e transparente¹⁰ ¹¹.
Nesse sentido, a escolha do método de pesquisa ultrapassa um simples procedimento técnico e integra o esforço de revelar as fraturas que surgem quando a lógica algorítmica encontra as garantias constitucionais. Ao permitir a captação de nuances que escapam às abordagens empíricas, a metodologia adotada mostra-se adequada para identificar riscos e limites da incorporação da inteligência artificial nos Tribunais. Destarte, não funciona apenas como suporte, mas como instrumento analítico capaz de evidenciar a opacidade que permeia a adoção de sistemas algorítmicos no âmbito judicial¹².
2. A inteligência artificial e a noção de jurisdição algorítmica
A chamada jurisdição algorítmica surge como expressão da convergência entre inteligência artificial, análise de dados e atividade jurisdicional. Seu propósito é auxiliar o magistrado na triagem, classificação e análise de demandas, reduzindo o acúmulo de processos e aumentando a previsibilidade decisória.
No Brasil, destacam-se os sistemas Victor (Supremo Tribunal Federal) e Athos (Superior Tribunal de Justiça), que empregam técnicas de aprendizado de máquina para identificar temas de repercussão geral e precedentes. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento ao avanço tecnológico, editou a Resolução nº 332/2020, que estabelece parâmetros éticos e de governança para o uso de IA no Poder Judiciário¹³.
Contudo, o emprego de algoritmos decisórios suscita questões complexas sobre a legitimidade da decisão judicial assistida por máquina. Para Gonzaga, Lopes e Cavalcanti, a eficiência não pode se sobrepor à justiça, sob pena de esvaziar o sentido humano do processo, sendo a IA um instrumento de racionalização, e não de substituição da atividade cognitiva do juiz¹⁴.
Essa tensão entre técnica e humanidade é acentuada pela ausência de parâmetros normativos específicos. Engelmann propõe que a transparência algorítmica seja reconhecida como direito fundamental no Estado Democrático de Direito, permitindo ao cidadão compreender e contestar o processo decisório automatizado¹⁵.
De modo convergente, Simoncini e Longo observam que os sistemas de IA não apenas reproduzem decisões humanas, mas criam suas próprias regras de ação com base em dados, o que desloca o centro da racionalidade jurídica para as estruturas automatizadas. A chamada “sociedade algorítmica” inaugura uma nova forma de governança digital, que desafia os fundamentos clássicos de liberdade, privacidade e responsabilidade¹⁶.
Essa transformação impõe ao Direito o desafio de assegurar que a automação decisória permaneça vinculada a valores constitucionais. Ryan Calo sustenta que a IA deve aprimorar o discernimento humano, e não substituí-lo, pois a delegação cega a algoritmos compromete a legitimidade democrática das instituições jurídicas¹⁷.
Essa preocupação se intensifica quando se observa que a confiança pública no Judiciário depende fortemente da percepção de justiça. Pesquisa empírica realizada por Yalcin et al. demonstra que, embora os usuários reconheçam vantagens de custo e rapidez em decisões automatizadas, a confiança é maior em juízes humanos, sobretudo em casos emocionalmente complexos. Assim, o controle humano e a transparência são condições indispensáveis à preservação da legitimidade do sistema judicial¹⁸.
De forma correlata, Victoria Hendrickx destaca que, à medida que os juízes incorporam sistemas automatizados, cresce o risco de violação do dever de fundamentação — núcleo essencial do Estado de Direito e do direito a um julgamento justo¹⁹.
O mesmo alerta é feito por Andrej Krištofík, para quem a adoção de IA no campo judicial requer estruturas sólidas de auditoria algorítmica e de governança de dados, capazes de mitigar vieses e assegurar tratamento igualitário às partes²⁰.
Nessa linha, Fortes sustenta que a eficiência promovida pela IA deve ser acompanhada de mecanismos de controle e auditoria, sob pena de violação do devido processo legal e de enfraquecimento da confiança no Judiciário²¹.
O debate contemporâneo sobre jurisdição algorítmica revela que transparência e explicabilidade não são apenas exigências técnicas, mas garantias constitucionais de controle e legitimidade. Propõe-se, portanto, que o Conselho Nacional de Justiça estabeleça critérios de auditabilidade pública e relatórios de impacto algorítmico para todos os sistemas utilizados no âmbito judicial, à semelhança das práticas europeias de avaliação de risco em IA. Tais medidas conciliariam a busca por eficiência com a necessidade de preservação dos direitos fundamentais, reforçando a confiança social na justiça automatizada.
3. A desumanização do processo? Eficiência tecnológica versus direitos fundamentais
O uso de sistemas de inteligência artificial no processo civil promete ganhos expressivos de celeridade e racionalização, reduzindo o tempo de tramitação e o custo das demandas judiciais. Contudo, a mesma tecnologia que acelera o procedimento pode comprometer sua substância democrática, sobretudo quando substitui o discernimento humano pela lógica probabilística de um algoritmo.
Como observa Pedro Rubim Borges Fortes, a incorporação da IA ao processo judicial exige auditoria contínua e rigor metodológico, sob pena de enfraquecer as garantias do devido processo legal e da imparcialidade judicial²².
A eficiência, portanto, não pode ser compreendida como valor absoluto, mas como um meio que deve servir ao propósito maior de concretização da justiça. Nesse sentido, Victoria Hendrickx argumenta que o dever de fundamentação judicial permanece como núcleo inegociável do Estado de Direito. A autora alerta que a utilização de sistemas generativos de IA, embora potencialize a produtividade, pode tornar opaco o raciocínio decisório e enfraquecer a legitimidade e a accountability do Judiciário²³.
Esse risco é o que alguns autores denominam de “apagamento da motivação judicial”, fenômeno em que a lógica estatística substitui o raciocínio jurídico, transformando a decisão em mera operação matemática. Engelmann sustenta que, para evitar tal distorção, é imprescindível a constitucionalização da transparência algorítmica, conforme proposto pela PEC nº 29/2023, de modo a garantir que toda decisão automatizada seja passível de revisão e questionamento público²⁴.
A discussão sobre desumanização também se manifesta no plano empírico. Estudo conduzido por Yalcin et al. demonstra que, embora o público reconheça a eficiência dos sistemas automatizados, a confiança na justiça continua vinculada à presença de um juiz humano, sobretudo em casos que envolvem valores morais e emoções complexas²⁵.
Essa constatação empírica reforça o argumento de que a legitimidade judicial é inseparável da humanidade da decisão. Simoncini e Longo chamam esse fenômeno de “paradoxo da sociedade algorítmica”: quanto mais o poder decisório é delegado a sistemas automatizados, mais urgente se torna o fortalecimento das garantias de liberdade, privacidade e responsabilidade pessoal²⁶.
O desafio, portanto, não reside apenas em controlar o desempenho técnico dos algoritmos, mas em preservar o espaço ético da decisão judicial, que envolve prudência, empatia e diálogo. Marinoni lembra que julgar é um ato essencialmente humano, que exige ponderação e sensibilidade, não podendo ser reduzido à manipulação de probabilidades²⁷.
A superação da desumanização do processo não exige o abandono da tecnologia, mas a sua humanização institucional. Isso implica promover políticas de capacitação digital dos magistrados, fomentar a interdisciplinaridade entre Direito e Computação e, sobretudo, desenvolver mecanismos de “explicabilidade pública” das decisões automatizadas.
Tais medidas assegurariam que a IA atue como ferramenta de ampliação do acesso à justiça, e não como vetor de distanciamento entre o cidadão e o Estado. Nesse contexto, a criação de relatórios periódicos de impacto ético e social da IA judicial, a serem publicados pelo CNJ, poderia se tornar um instrumento de governança democrática, compatibilizando eficiência tecnológica com a preservação da dignidade da função jurisdicional.
4. Direitos fundamentais e dever de fundamentação
O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma das mais sólidas garantias do Estado Democrático de Direito. No processo civil, ele se manifesta como exigência de transparência, racionalidade e controle público da jurisdição, sendo indispensável à legitimidade do exercício da função julgadora.
Com o advento da inteligência artificial, contudo, o dever de fundamentar enfrenta novos desafios. Como adverte Victoria Hendrickx, a delegação de tarefas cognitivas a sistemas de IA pode comprometer a clareza e a rastreabilidade da motivação judicial, se as razões das decisões passarem a depender de modelos estatísticos opacos e de aprendizado autônomo²⁸.
Essa preocupação é compartilhada por Giovanni De Gregorio, para quem o uso indiscriminado de algoritmos decisórios — sem supervisão e auditabilidade — tende a acentuar desigualdades e violações de direitos fundamentais, transformando o processo em um ambiente de reprodução de discriminações pré-existentes²⁹.
Nesse contexto, a explicabilidade algorítmica (explainability) torna-se uma extensão moderna do dever de fundamentação. Engelmann propõe, inclusive, que a transparência algorítmica seja elevada à categoria de direito fundamental constitucionalizado, conforme a proposta da PEC nº 29/2023, como meio de assegurar a accountability e a legitimidade das decisões automatizadas³⁰.
A consolidação dessa visão exige, no entanto, mais do que a criação de normas. Segundo Pedro Rubim Borges Fortes, a adoção de sistemas de IA no Judiciário requer um regime de controle processual e técnico, capaz de avaliar continuamente a compatibilidade entre o funcionamento do algoritmo e os princípios do devido processo legal³¹.
A esse regime soma-se o aspecto ético da fundamentação. Mireille Hildebrandt observa que, em um cenário de crescente automatização, o direito deve “codificar o seu próprio futuro”, participando ativamente do design das tecnologias jurídicas para que os valores da justiça não sejam subordinados às métricas de desempenho³².
A falta de fundamentação compreensível gera uma erosão da legitimidade pública do Judiciário. Isso porque a decisão judicial, ao se tornar tecnicamente correta mas democraticamente opaca, rompe o pacto de confiança entre o Estado e o cidadão. O problema não é a utilização de ferramentas automatizadas, mas a abdicação da responsabilidade hermenêutica que caracteriza o ato de julgar.
É necessário repensar o dever de fundamentação como uma obrigação de inteligibilidade pública. Propõe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adote diretrizes de fundamentação algorítmica, exigindo que todo sistema de IA empregado em decisões judiciais disponha de camadas explicativas acessíveis, tanto para o magistrado quanto para as partes.
Essa iniciativa reforçaria o devido processo, assegurando que a inovação tecnológica não substitua, mas amplifique a racionalidade democrática do direito. Em termos práticos, tal política poderia incluir relatórios de rastreabilidade algorítmica anexados aos autos processuais, contendo informações sobre o modelo, dados utilizados e possíveis margens de erro. Assim, a fundamentação humana e a explicabilidade técnica formariam um sistema híbrido de legitimidade, compatível com os princípios constitucionais brasileiros.
5. O futuro da jurisdição algorítmica: caminhos para uma justiça tecnodemocrática
O debate contemporâneo acerca da jurisdição algorítmica ultrapassa a dicotomia entre tecnofilia e tecnofobia. Trata-se, sobretudo, de construir um modelo de justiça tecnodemocrática, que incorpore os avanços da inteligência artificial sem renunciar aos fundamentos éticos e constitucionais da decisão humana.
Victoria Hendrickx propõe que a convivência entre juízes e algoritmos só será legítima se houver transparência no processo decisório e preservação do dever de fundamentação. Para a autora, a IA pode fortalecer a eficiência judicial, mas, se tornar opaca, ameaça a legitimidade e o controle democrático do Poder Judiciário³³.
De modo convergente, Andrej Krištofík destaca que o combate ao viés algorítmico é o principal desafio ético da era digital. Em sua análise, as tecnologias baseadas em dados massivos — se não forem auditadas e supervisionadas — podem reproduzir discriminações históricas e ferir direitos fundamentais³⁴.
Por isso, o futuro da justiça automatizada dependerá de uma governança que una competência técnica e sensibilidade ética. Alana Engelmann sustenta que a transparência deve ser tratada como condição de cidadania digital, articulando o controle social da tecnologia à própria estrutura dos direitos fundamentais³⁵.
No contexto brasileiro, a consolidação de uma justiça tecnodemocrática pressupõe que a inovação tecnológica seja acompanhada por políticas públicas de auditabilidade e explicabilidade algorítmica, integradas ao controle jurisdicional. Propõe-se, assim, a criação de um Observatório Nacional de Inteligência Artificial no Judiciário, vinculado ao CNJ, com funções de supervisão ética, certificação técnica e acompanhamento de impacto social dos sistemas utilizados pelos tribunais.³⁶
Essa dimensão pedagógica da transformação digital é fundamental para que a tecnologia seja compreendida como instrumento de empoderamento democrático. Como afirmam Lima e Praia, a inteligência artificial pode atuar como mecanismo de inclusão jurídica e fortalecimento da cidadania, desde que orientada pelos valores do Estado Democrático de Direito e voltada à ampliação do acesso à justiça³⁷.
Essa perspectiva dialógica e humanista também é compartilhada por Mireille Hildebrandt, que defende uma “codificação ética do futuro”, em que o Direito atue como força ativa na modelagem das tecnologias, assegurando que as normas jurídicas orientem — e não sejam moldadas — pela lógica algorítmica³⁸.
Luiz Guilherme Marinoni reforça essa visão ao sustentar que a função jurisdicional é, antes de tudo, um ato de prudência e humanidade, e que qualquer modelo de automação deve preservar a dimensão dialógica do julgamento³⁹.
A consolidação de uma jurisdição algorítmica compatível com os direitos fundamentais depende de uma ética pública da tecnologia, em que a IA seja submetida a mecanismos de responsabilidade democrática, transparência participativa e controle judicial contínuo. Nesse modelo, a automação não substitui o humano, mas o amplia — transformando o juiz em curador de dados e garantidor da justiça substancial.
6. Considerações finais
O avanço da inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário brasileiro representa uma das transformações mais significativas do processo civil contemporâneo. A denominada jurisdição algorítmica não é apenas um fenômeno tecnológico, mas uma mudança de paradigma na própria estrutura da decisão judicial.
Ao longo deste estudo, demonstrou-se que a adoção de sistemas automatizados, embora promissora para a eficiência processual, demanda salvaguardas éticas e constitucionais que preservem a humanidade da jurisdição.
O primeiro aspecto conclusivo refere-se à transparência e explicabilidade. Como destacou Alana Engelmann, a transparência algorítmica deve ser compreendida como garantia constitucional de legitimidade⁴⁰. Nesse sentido, a tramitação da PEC nº 29/2023, que propõe a constitucionalização da transparência como direito fundamental, constitui marco essencial para que a automação judicial seja acompanhada de mecanismos efetivos de controle público e accountability democrática.
O segundo ponto refere-se à preservação da dimensão ética e humana da decisão judicial. Como sustentou Fernando Nogueira Bebiano, “a técnica não substitui o diálogo humano, mas pode contribuir com a racionalização e gestão de casos, desde que preservados os princípios da voluntariedade, imparcialidade e confidencialidade”⁴¹.
Esse entendimento orienta a concepção de uma justiça tecnodemocrática, em que o juiz continua sendo o intérprete último do Direito, ainda que assessorado por sistemas inteligentes.
O terceiro eixo conclusivo diz respeito à inclusão digital e à democratização da justiça. Conforme assinalam Maykon Fagundes Machado e Pedro Manoel Abreu, “a modernização tecnológica do Poder Judiciário não pode se restringir à digitalização de processos, mas deve refletir sobre a inclusão digital e a acessibilidade como dimensões do próprio acesso à justiça”⁴².
A experiência internacional reforça que uma transformação digital sem equidade social tende a reproduzir desigualdades históricas, em vez de superá-las.
O quarto ponto de reflexão refere-se ao papel institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A consolidação de uma governança ética da inteligência artificial exige que o CNJ amplie as disposições da Resolução nº 332/2020, instituindo protocolos de auditoria algorítmica, relatórios de impacto e supervisão interdisciplinar⁴³.
Essa medida garantiria que os sistemas utilizados pelos tribunais fossem constantemente avaliados quanto à sua conformidade com os princípios do devido processo legal, da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O quinto elemento conclusivo envolve o fortalecimento da formação digital crítica dos operadores do Direito. Conforme pesquisa desenvolvida pelo CNJ a maioria dos magistrados e servidores do poder judiciário desejam programas de treinamento e capacitação para uso da tecnologia⁴⁴.Restando demonstrado a necessidade desse fortalecimento.
Por fim, reafirma-se que o futuro da jurisdição algorítmica dependerá da capacidade das instituições de equilibrar eficiência técnica e legitimidade democrática. Como enfatiza Sthéfano Bruno Santos Divino, “a inteligência artificial emerge como instrumento de apoio às políticas públicas, mas também como potencial ameaça à dignidade humana […] quando aplicada sem parâmetros éticos e jurídicos claros”⁴⁵.
O desafio, portanto, não é tecnológico, mas essencialmente humano e político: assegurar que o uso da IA no Judiciário sirva à realização dos direitos fundamentais e não à sua erosão.
Assim, o ideal de uma justiça tecnodemocrática traduz a busca por um modelo em que a inteligência artificial amplifique a racionalidade do Direito, fortaleça o acesso à justiça e preserve o núcleo humano do julgamento. A automação judicial não deve ser compreendida como substituição da prudência humana, mas como instrumento de fortalecimento da confiança pública e da ética jurisdicional.
¹ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 332, de 21 de agosto de 2020. Brasília: CNJ, 2020, p. 3–5.
² DIVINO, Sthéfano Bruno Santos. Reflexões sobre a Inteligência Artificial na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. RDP, v. 16, n. 1, 2021, p. 52.
³ ENGELMANN, Alana Gabriela. Algorithmic Transparency as a Fundamental Right in the Democratic Rule of Law. Brazilian Journal of Law, Technology and Innovation, v. 1, n. 1, 2023, p. 6.
⁴ MACHADO, Maykon Fagundes; ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e às Novas Tecnologias. RDP, v. 16, n. 2, 2021, p. 98.
⁵ BEBIANO, Fernando Nogueira. Aplicação da Inteligência Artificial nos Conflitos Submetidos à Justiça Restaurativa: (Im)possibilidade. RDP, v. 17, n. 3, 2022, p. 210.
⁶ BEBIANO, Fernando Nogueira. Aplicação da Inteligência Artificial nos Conflitos Submetidos à Justiça Restaurativa: (Im)possibilidade. Revista Direito e Política (RDP), v. 17, n. 3, 2022, p. 214.
⁷ DIVINO, Sthéfano Bruno Santos. Reflexões sobre a Inteligência Artificial na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Revista Direito e Política (RDP), v. 16, n. 1, 2021, p. 56.
⁸ MACHADO, Maykon Fagundes; ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e às Novas Tecnologias. Revista Direito e Política (RDP), v. 16, n. 2, 2021, p. 102.
⁹ ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). OECD Principles on Artificial Intelligence. Paris, 2019.
¹⁰ ENGELMANN, Alana Gabriela. Algorithmic Transparency as a Fundamental Right in the Democratic Rule of Law. Brazilian Journal of Law, Technology and Innovation, v. 1, n. 1, 2023, p. 171–172.
¹¹ DIVINO, Sthéfano Bruno Santos; BEBIANO, Fernando Nogueira; MACHADO, Maykon Fagundes; ABREU, Pedro Manoel. Síntese comparativa de perspectivas sobre ética, acesso e legitimidade na IA judicial. (Elaboração própria a partir dos autores citados).
¹² Nota metodológica: Este artigo adota metodologia qualitativa de revisão bibliográfica e análise crítica de fontes doutrinárias e normativas nacionais e internacionais, com enfoque nas dimensões ética, processual e constitucional da inteligência artificial no Judiciário.
¹³ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 332, de 21 de agosto de 2020. Brasília: CNJ, 2020, p. 3–5.
¹⁴ GONZAGA, Igor; LOPES, Camila; CAVALCANTI, Karine. O uso da inteligência artificial e a eficiência no Poder Judiciário brasileiro. Revista de Estudos Jurídicos Contemporâneos, v. 2, n. 1, 2025, p. 265.
¹⁵ ENGELMANN, Alana Gabriela. Algorithmic Transparency as a Fundamental Right in the Democratic Rule of Law: A Comparative Approach to Regulation in European, North American, and Brazilian Contexts. Brazilian Journal of Law, Technology and Innovation, v. 1, n. 1, 2023, p. 6.
¹⁶ SIMONCINI, Andrea; LONGO, Edoardo. Fundamental Rights and the Rule of Law in the Algorithmic Society. European Constitutional Law Review, v. 17, n. 1, 2021, p. 27–28.
¹⁷ CALO, Ryan. Artificial Intelligence and the Limits of Automation in Governance. Yale Journal of Law & Technology, v. 23, n. 2, 2024, p. 109.
¹⁸ YALCIN, Aylin et al. Perceptions of Justice by Algorithms. Artificial Intelligence and Law, Springer, v. 31, n. 2, 2023, p. 270–278.
¹⁹ HENDRICKX, Victoria. Rethinking the Judicial Duty to State Reasons in the Age of Automation? Cambridge Law Review, v. 2, n. 1, 2025, p. 15.
²⁰ KRIŠTOFÍK, Andrej. Bias in AI (Supported) Decision Making: Old Problems, New Technologies.International Journal for Court Administration, v. 15, n. 2, 2025, p. 91.
²¹ FORTES, Pedro Rubim Borges. Paths to Digital Justice: Judicial Robots, Algorithmic Decision-Making, and Due Process. Asian Journal of Law and Society, Cambridge University Press, v. 7, 2020, p. 454–455.
²² FORTES, Pedro Rubim Borges. Paths to Digital Justice: Judicial Robots, Algorithmic Decision-Making, and Due Process. Asian Journal of Law and Society, Cambridge University Press, v. 7, 2020, p. 454–455.
²³ HENDRICKX, Victoria. The Judicial Duty to State Reasons in the Age of Automation.Cambridge Law Review, v. 3, n. 1, 2024, p. 1–3.
²⁴ ENGELMANN, Alana Gabriela. Algorithmic Transparency as a Fundamental Right in the Democratic Rule of Law. Brazilian Journal of Law, Technology and Innovation, v. 1, n. 1, 2023, p. 171–172.
²⁵ YALCIN, Aylin et al. Perceptions of Justice by Algorithms. Artificial Intelligence and Law, Springer, v. 31, n. 2, 2023, p. 270–278.
²⁶ SIMONCINI, Andrea; LONGO, Edoardo. Fundamental Rights and the Rule of Law in the Algorithmic Society. European Constitutional Law Review, v. 17, n. 1, 2021, p. 27–28.
²⁷ MARINONI, Luiz Guilherme. A função jurisdicional e os limites éticos da inteligência artificial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 121.
²⁸ HENDRICKX, Victoria. The Judicial Duty to State Reasons in the Age of Automation. Cambridge Law Review, v. 3, n. 1, 2024, p. 1–3.
²⁹ DE GREGORIO, Giovanni. From Constitutional Freedoms to the Power of the Platforms: Protecting Fundamental Rights Online in the Algorithmic Society. Florença: European University Institute, 2019, p. 57.
³⁰ ENGELMANN, Alana Gabriela. Algorithmic Transparency as a Fundamental Right in the Democratic Rule of Law. Brazilian Journal of Law, Technology and Innovation, v. 1, n. 1, 2023, p. 171–172.
³¹ FORTES, Pedro Rubim Borges. Paths to Digital Justice: Judicial Robots, Algorithmic Decision-Making, and Due Process.Asian Journal of Law and Society, Cambridge University Press, v. 7, 2020, p. 454–455.
³² HILDEBRANDT, Mireille. Law for Computer Scientists and Other Folk. Cambridge: Cambridge University Press, 2025, p. 203.
³³ HENDRICKX, Victoria. The Judicial Duty to State Reasons in the Age of Automation. Cambridge Law Review, v. 3, n. 1, 2024, p. 3.
³⁴ KRIŠTOFÍK, Andrej. Bias in AI (Supported) Decision Making: Old Problems, New Technologies.International Journal for Court Administration, v. 15, n. 2, 2025, p. 91.
³⁵ ENGELMANN, Alana Gabriela. Algorithmic Transparency as a Fundamental Right in the Democratic Rule of Law. Brazilian Journal of Law, Technology and Innovation, v. 1, n. 1, 2023, p. 12.
³⁶ RODRIGUES, Carla, MENDONÇA, Eduardo NÓVOA, Natasha. IA e as mudanças no judiciário brasileiro. Data Privacy Brasil. 2025 Disponível em: <https://www.dataprivacybr.org/wp-content/uploads/2025/03/IA-e-as-mudancas-no-judiciario-brasileiro-Data-Privacy-Brasil.pdf > Acesso em: nov. 2025.
³⁷ LIMA, Juliana; PRAIA, Rafael. A utilização de mecanismos tecnológicos no acesso à justiça. Revista de Direito e Sociedade Contemporânea, v. 3, n. 1, 2021, p. 127.
³⁸ HILDEBRANDT, Mireille. Law for Computer Scientists and Other Folk. Cambridge: Cambridge University Press, 2025, p. 211.
³⁹ MARINONI, Luiz Guilherme. A função jurisdicional e os limites éticos da inteligência artificial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 134.
⁴⁰ ENGELMANN, Alana Gabriela. Algorithmic Transparency as a Fundamental Right in the Democratic Rule of Law. Brazilian Journal of Law, Technology and Innovation, v. 1, n. 1, 2023, p. 172.
⁴¹ BEBIANO, Fernando Nogueira. Aplicação da Inteligência Artificial nos Conflitos Submetidos à Justiça Restaurativa: (Im)possibilidade. Revista Direito e Política – RDP, v. 17, n. 3, 2022, p. 210.
⁴² MACHADO, Maykon Fagundes; ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e às Novas Tecnologias. Revista Direito e Política – RDP, v. 16, n. 2, 2021, p. 98.
⁴³ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 332, de 21 de agosto de 2020. Brasília: CNJ, 2020, p. 3–5.
⁴⁴Conselho Nacional de Justiça. O uso da inteligência artificial generativa no Poder Judiciário brasileiro : relatório de pesquisa / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2024. p.80 Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/09/cnj-relatorio-de-pesquisa-iag-pj.pdf > 14 nov. 2025.
⁴⁵ DIVINO, Sthéfano Bruno Santos. Reflexões sobre a Inteligência Artificial na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Revista Direito e Política – RDP, v. 16, n. 1, 2021, p. 52.
Referências
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1Mestranda em Direito Constitucional pela
Universidad Européa del Atlántico. Pós-graduada em Direito Processual
Civil e em Compliance Penal. E-mail: pinheiropthamires@gmail.com
2Advogado. Mestre em Direito e Políticas Públicas.
Especialista em Direito Público e das Causas Sociais. Conselheiro Relator no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) – Ministério da Previdência Social.
