REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202507212229
Gabriel Carvalho de Almeida Moura Braga
Giovana Cenci Zir
Ícaro da Silveira Frota
RESUMO
O objetivo é investigar, a partir dos procedimentos públicos, como o compliance ambiental e os critérios ESG podem ser aplicados à gestão pública municipal, conciliando a promoção do desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Para atingir o objetivo proposto, o trabalho é desenvolvido de maneira a seguir critérios gerais e conceituais sobre compliance ambiental e ESG, analisando normas técnicas, legislações e exemplos práticos. Aprendendo com essas observações, este artigo baseia-se nas próprias descrições para fortalecer a governança local no Brasil, especialmente à luz daquilo que deveria ser a formulação de políticas de infraestrutura sustentável. Como metodologia, o artigo se vale da pesquisa de natureza hipotético-dedutiva, desenvolvida a partir de revisão bibliográfica, análise de normas técnicas e legislações, visando verificar a influência sistemática dessas práticas na governança pública municipal. Como resultado, observa-se que o uso conjunto de compliance ambiental e ESG, com o consequente respeito a normas e parâmetros nacionais e internacionais, promove o fortalecimento da legitimidade pública, a diminuição de riscos e a facilitação do controle social, como também acaba por fomentar uma cultura de participação por parte da sociedade civil e interessados. Sua integração contribui decisivamente, portanto, para o aperfeiçoamento da administração pública local, viabilizando a harmonia entre desenvolvimento econômico, preservação ambiental e qualidade de vida.
Palavras-chave: ESG. Compliance Ambiental. Governança Ambiental. Infraestrutura Sustentável. Políticas Públicas.
Introdução
A busca por um equilíbrio entre desenvolvimento econômico e meio ambiente não é mais uma novidade, tendo a urgência em proteger o meio ambiente e evitar novas catástrofes climáticas levado o poder público a procurar novos métodos e instrumentos que articulem práticas mais responsáveis em sua gestão, em especial nos setores de meio ambiente, obras e/ouserviços de infraestrutura, comumente geridos por suas respectivas secretarias municipais.¹ Dentro deste contexto é que a adoção de princípios de ESG (Enviornmental, and Social) e compliance surgem como uma opção coerente e apta a identificar e avaliar – de modo consistente – os desafios enfrentados durante a construção e implementação de políticas públicas.
Perante tal realidade é que este artigo aborda como tema o da integração entre o compliance ambiental e critérios ESG pela administração pública municipal. Neste sentido é pertinente enfatizar que se entende aqui compliance ambiental como um conjunto de práticas, normas e/ou diretrizes elaboradas com o propósito de garantir a conformidade de padrões, leis e normas ambientais e, assim, ampliar a transparência e eficácia durante o planejamento e execução de projetos. Em consonância a isso, o ESG – ainda que inicialmente e comumente vislumbrado no setor privado – tem apresentados práticas de extrema relevância ao ideal de preservação ambiental e que demonstram possibilidade de aplicação por parte da administração pública, posto que une as dimensões ambientais, sociais e de governança em estratégias de longo prazo. Dito isso, é que em um contexto municipal tais práticas exibem a possibilidade de se aprimorar a governança ao direcionar as decisões visem garantir, concomitantemente, um uso sustentável de recursos, o respeito aos direitos coletivos e o controle social sobre as decisões.
Em razão da proximidade com a população e sua competência para legislar no âmbito de matérias ambientais como o ordenamento do solo é que o poder público municipal tende a se comportar de forma a primeiro se preocupar com os impactos de suas decisões, ações e omissões relacionadas ao desenvolvimento urbano deixando, assim, inicialmente de lado as questões de cunho ambiental.² São diversos os cenários locais em que os municípios se veem diante de uma forte demanda turística acompanhadas de uma igualmente forte pressão para a expansão de obras, o que vai desde a ampliação e renovação de estradas e vias de acesso, até a construção de grandes empreendimentos e suas edificações. É diante de demandas deste cunho que a preservação de recursos ambientais – estes mesmos que sustentam e possibilitam o desenvolvimento econômico – se fazem cada vez mais necessárias.³
É diante desta carência de reflexões jurídicas sobre a temática de aplicação de estratégias sustentáveis por parte da administração pública em matéria de infraestruturas públicas que o artigo tem por objetivo geral o de investigar como o compliance ambiental e os critérios ESG podem ser aplicados à gestão pública municipal, conciliando a promoção do desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Nesse contexto, o problema central que se coloca é: Em que medida o compliance ambiental e os princípios ESG podem orientar políticas públicas capazes de equilibrar o desenvolvimento socioeconômico e a proteção ambiental no âmbito municipal? Parte-se da hipótese de que a adoção sistemática dessas práticas fortalece a governança municipal e contribui para a implementação de políticas de infraestrutura mais responsáveis e inclusivas.
Para tanto é que metodologicamente foi adotada uma abordagem hipotético-dedutiva, na qual as reflexões conceituais e o levantamento bibliográfico dialogam com a análise de normas técnicas, legislações e exemplos de modo a verificar se a adoção sistemática de compliance e ESG realmente se traduz em benefícios para a governança ambiental e o desenvolvimento local. Espera-se, ao final, indicar caminhos para que a gestão local incorpore de forma efetiva critérios de sustentabilidade e integridade, resultando em políticas de infraestrutura mais responsáveis e inclusivas.
2 Compliance Ambiental e Infraestrutura Pública
É sabido que infraestruturas públicas trazem consigo uma série de benefícios econômicos e, principalmente, sociais para as comunidades locais em que estão inseridos, vindo geralmente a serem projetadas no intuito de gerar uma melhor qualidade de vida para a população. No entanto, questões menos conhecidas – ou até mesmo ignoradas – e diretamente relacionadas com infraestruturas públicas demandam intensa atenção em razão de seu potencial de trazer consigo consequências irreparáveis ao meio ambiente, de modo que não podem ser implementadas sem uma análise multidisciplinar.4,5
Exemplos corriqueiros como a construção e ampliação de sistemas de saneamento, instalações de linhas de transmissão de energia e ampliação de vias públicas trazem consigo algumas lições sobre o quanto as ações antropogênicas podem provocar mudanças significativas nos ecossistemas e na qualidade de vida das comunidades locais. Por tais razões é que a proposta de se inserir mecanismos de compliance – ambiental – nos processos de planejamento e implementação emerge como uma alternativa, transparente, íntegra e eficaz na busca do equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento socioeconômico por parte da gestão pública.6,7
Dito isso é pertinente recorrermos aos ensinamentos de Niebuhr e Schramm8, que sugere que a aplicação do compliance no âmbito do direito ambiental é consistente em um conjunto de ações sistematizadas baseadas em normas legais e culturais que visam certificar que durante a implementação de projetos o meio ambiente seja não apenas considerado como um recurso, mas ainda como algo a ser protegido e – se possível – reparado.
Este conjunto acaba inevitavelmente ampliando a responsabilidade daquele que o utiliza durante sua implementação, sendo o caso do poder público e entidades envolvidas durante o processo de planejamento e execução de obras. O compliance abrange, então, desde a adoção de práticas de transparência e sustentabilidade durante o processo licitatório, até a utilização de sistemas de monitoramento contínuo dos impactos de obras em construção. Ou seja, o compliance ambiental busca assegurar que cada passo da infraestrutura seja pautado por requisitos legais e socioambientais reconhecidos, o que reduz consideravelmente a probabilidade de danos irreversíveis e de responsabilizações futuras.9,10,11
Consoante o observado por Caballero e Neto¹², Rech¹³ e Xiao et al.14, o compliance ambiental, quando se tratando de projetos de infraestrutura pública, engloba elementos de viés ambiental e conta com a definição de metas e observação de indicadores de desempenho ambiental não apenas a área de implementação mas também em áreas adjacentes, permitindo assim uma avaliação contínua dos impactos ambientais das obras. Assim, a adoção de metas claras favorece o controle social e a – transparente – prestação de contas, podendo tanto gestores quanto cidadãos verificar, em termos quantitativos, a eficácia das medidas de proteção implementadas.
Outro ponto importante, segundo Ferreira et al.15, é que o compliance ambiental não se limita a uma postura reativa de obediência às normas, mas também envolve uma perspectiva preventiva, na qual o planejamento inicial da obra já antecipa possíveis riscos ambientais. Assim, torna-se mais provável elaborar projetos de infraestrutura que privilegiem a sustentabilidade a longo prazo, escolhendo técnicas construtivas de menor impacto ou adotando tecnologias limpas. Ao introduzir essa mentalidade preventiva, o poder público deixa de enfrentar problemas apenas quando surgem conflitos ou infrações, e passa a promover uma cultura administrativa voltada à redução de riscos e de custos.
Neste sentido é que Gomes e Sá16 e Oliveira17 enfatizam que a promoção de compliance ambiental é capaz de fortalecer o senso de responsabilidade coletivo, uma vez que envolve tanto o ente público quanto os prestadores de serviços e a sociedade civil o que, de certo modo, pode ser visto como um modo de se efetivar o princípio da participação popular.
Para o setor público, estabelecer padrões de conformidade pode exigir a revisão de processos licitatórios, a adequação de contratos e a implementação de mecanismos de fiscalização mais rigorosos. Na iniciativa privada, a exigência de cumprimento das condições ambientais funciona como incentivo à adoção de soluções inovadoras e ambientalmente corretas. Essa relação colaborativa entre atores públicos e privados não apenas enriquece a governança, mas também ajuda a difundir boas práticas em todo o ecossistema produtivo.18,19
Já no que diz respeito ao licenciamento ambiental, a literatura mais recente trata de enfatizar que os procedimentos e exigências legais devem estar em consonância com princípio de compliance, a fim de que lentidão excessiva causada por uma burocracia e falha em processos internos do setor público seja evitado, bem como com o propósito de assegurar uma maior eficácia no processo decisório.
Quer dizer, a fase de licenciamento pode incluir análises mais aprofundadas quanto à capacidade de carga do território, à fragilidade dos ecossistemas e à possibilidade de promover compensações ambientais, sempre com suporte em metodologias técnicas confiáveis. O licenciamento, se concebido dentro de uma lógica de compliance, deixa de ser visto como mera formalidade e se converte em instrumento efetivo de gestão ambiental.20,21
Através de trabalhos como os de Marx²² e De Oliveira²³ é possível constatar que as administrações públicas municipais, de modo geral, exercem papel central no tocante a incorporação de critérios de compliance e ESG no processo de elaboração de planos diretores e leis que tratem de regular o uso do solo, visto que possuem – ao menos deveriam – profundo conhecimento sobre as peculiaridades do território municipal e da comunidade que ali habita.
As administrações municipais, segundo trabalhos como os de Caballero e Neto24 e Ferreira25, desempenham papel fundamental ao incorporar critérios de compliance na elaboração de planos diretores e leis de uso do solo, pois detêm conhecimento mais próximo das especificidades do território e da comunidade. Desta forma é que é plausível se esperar que a eficácia das equipes responsáveis pela implementação de infraestruturas públicas seja maior quando o grupo de trabalho tem metas ambientais mais claras ao seu dispor, permitindo a conformidade com as normas estabelecidas desde a etapa do planejamento e contratações até as etapas de execução propriamente ditas.
O controle de obras de pavimentação, drenagem e edificações públicas, por exemplo, pode ser muito mais eficiente quando as equipes responsáveis têm clareza das metas ambientais a serem atingidas, alinhando licitações e contratos aos marcos de conformidade estabelecidos. Por tais razões, a adoção de normas de referência, como a ISO 14001, fortalece os mecanismos de verificação, ao prever auditorias e avaliações de desempenho baseadas em parâmetros internacionais.26,27
Logo, é evidente a aplicabilidade do compliance ambiental quando se almejam infraestruturas públicas sustentáveis, já que neste âmbito os mecanismos inerentes a ele trazem consigo estratégias que unem a conformidade legal com a prevenção de danos ambientais por meio de ações transparentes e que incentivam uma gestão participativa. Neste ponto é devido enfatizar que sua implementação não se limita somente à conformidade legal, como também serve como instrumento de mudança de cultura por parte da gestão e, assim, fortalecendo a legitimidade das ações governamentais ao criar um ambiente onde o desenvolvimento caminha ao lado da proteção do patrimônio natural e do bem-estar coletivo.
3 ESG como Diretriz para a Gestão Pública
Juntamente com o compliance, a adoção dos critérios ESG pela administração pública municipal tem se demonstrado, em diversos município do Brasil, uma tática pertinente para alcançar metas sustentáveis por meio da promoção de impactos positivos no meio ambiente e sociedade. O que é possível perceber de alguns destes exemplos é que, embora o ESG tenha inicialmente sido empregado no setor privado / empresarial – em especial em grandes nomes do mundo corporativo – no intuito de melhorar a performance ambiental de seus negócios e assim atrair novos investidores e aumentar a confiança daqueles já presentes, sua inserção no setor público exibe grandes possibilidades de aprimorar a administração pública, ancorando decisões em premissas de ética, responsabilidade socioambiental e diálogo com as comunidades.28,29
A perspectiva de longo prazo da gestão, conforme indicado pelos estudos de Scarabelin et all30 e Da Silva31 , é ampliada através de práticas de análise de riscos, impactos e oportunidades relacionadas aos pilares do ESG, onde em relação ao pilar ambiental, o esperado é que o poder público assuma uma postura que dedique maior atenção a preservação dos bens ambientais ao mesmo tempo em que não refreia o desenvolvimento econômico. Para tanto, é que o pilar social dá ênfase na participação pública durante o processo de formulação de políticas públicas e projetos, dando voz aos grupos mais vulneráveis e incentivando a participação cidadã na tomada de decisões, garantindo assim condições dignas de vida.32,33
Autores como Marx34 e Ferreira35 trazem análises que indicam resultados positivos para aqueles municípios que inserem em seus processos práticas de ESG, obtendo maior reconhecimento social ao manifestar comprometimento com valores socioambientais. Tal compromisso se reflete por meio da transparência de suas ações e no fortalecimento do controle de seus impactos, elevando assim os padrões de responsabilização. Em termos práticos, a adoção de práticas de sustentabilidade como a de auditorias específicas para o setor público não só confere maior clareza aos gastos públicos, mas também assegura que os resultados das políticas sejam avaliados sob a ótica do impacto social e ambiental.
Enfim, o pilar da governança – do ESG – se revela, consoante os estudos de Dal Pozzo36 e Guimarães37 como essencial para o combate à corrupção e ineficiência da administração ao estipular diretrizes claras que incluem maior rigor a etapas de procedimentos públicos como aqueles relacionados a licitações e fiscalizações.
Tais fatos são constatados na esfera municipal, onde a transparência com a divulgação regular de indicadores de desempenho pode auxiliar na identificação de gargalos administrativos e na reorganização de prioridades, evitando que projetos gerem custos excessivos ou negligenciem necessidades socioambientais urgentes. Consequentemente, mecanismos como os de ouvidorias, canais de denúncias e conselhos participativos se tornam cada vez mais necessários justamente por viabilizar uma melhor participação da população e entidades representativas, criando um ambiente de decisão mais plural e equilibrado.38,39,40
Em paralelo, retornamos a atenção ao pilar ambiental e sua fundamental função de agregar metodologias que visem analisar os projetos e impedir – ou ao menos reduzir – os impactos ambientais de obras e/ou serviços de infraestrutura realizados pelos municípios, ao mesmo tempo promover práticas de compensação e preservação. Além disso, impulsiona a inovação ao incentivar a busca por soluções tecnológicas que reduzam emissões, economizem energia e gerem benefícios sistêmicos às comunidades afetadas. Quando essas iniciativas se tornam políticas de Estado, e não apenas de governo, a perenidade dos projetos ganha respaldo institucional.41,42
Já o pilar social, além do explanado anteriormente, também tem por enfoque a busca pela melhoria da qualidade de vida e inclusão socioeconômica através de práticas que, segundo Nunes43 e De Oliveira44, contemplam a justiça social, proteção de minorias e a participação de interessados no desenvolvimento de políticas públicas. Exemplos ao longo do país demonstram que municípios que incorporam o ESG em suas rotinas passam a incluir programas de capacitação profissional, ampliação de serviços básicos e de fortalecimento da educação com vistas na redução das desigualdades sociais.
Outro aspecto relevante e que apresenta certos desafios é a convergência entre ESG e compliance ambiental, já que ambos se apoiam na necessidade de padrões claros, monitoramento constante e prestação de contas. Um dos principais desafios está precisamente na implementação das diretrizes destes instrumentos e seus possíveis conflitos com as normas em rigor, o que acaba por exigir da administração pública uma série de modificações em sua estrutura para trazer maior transparência e ética em seus atos.
4 Desafios de Integração do ESG e do Compliance Ambiental no Setor Público
Apesar dos benefícios é visível que aderir a critérios de ESG e mecanismos de compliance ambiental não é uma tarefa simples em qualquer esfera, não sendo diferente para a administração pública especialmente pelas barreiras culturais e limitações estruturais encontradas dentre os mais variados órgãos governamentais envolvidos. Neste sentido é que Shein45, Deb46 e De Oliveira47 expõem como um dos principais desafios enfrentados o do paradigma tradicional em que investimentos em pautas sustentáveis como um custo ao invés de uma maneira estratégica de investimento.
Essa restrição orçamentária ou até mesmo a exigência de tomadas de ações imediatas faz com que muitos administradores vejam o ESG e compliance como ferramentas onerosas ou que demandem análise aprofundada para sua implementação, fazendo com que estes gestores posterguem ações efetivamente sustentáveis. Esse comportamento não apenas impede a modernização da Administração, mas também pode resultar em passivos econômicos e legais consideráveis ao longo do tempo, como multas, ajustes obrigatórios e desgaste institucional.48
Outra dificuldade enfrentada pela administração pública está, conforme apontado por Menezes, Pessanha e Da Hora49 e Amaral, Bispo e Alves50, na carência de profissionais qualificados e na falta de recursos técnicos que tornem possível uma adequada análise das particularidades de cada região, o que é acompanhado por um planejamento e implementação de estratégias sustentáveis.
Essa escassez faz com que seja necessária a contratação de pessoal especializado e ferramentas de acordo com as problemáticas enfrentadas, mas, diferentemente da iniciativa privada, a iniciativa pública pode ser considerada excessivamente burocrático em seus processos de contratação o que somado a elevada quantidade de secretarias e setores dificultam a troca de informações cruciais e a adoção de políticas integradas.51
Não há como se deixar de falar, ainda que brevemente, sobre um igualmente importante desafio atualmente enfrentado, o cultural e político. Autores como Zahari et al.52 enfatizam como é imperativo que haja uma mudança de cultura e mentalidade por parte da administração pública municipal, deixando de considerar quase que exclusivamente indicadores econômicos e passando a incluir em seu processo decisório uma preocupação e interesse por critérios sociais e ambientais.
Em um ambiente em que agendas políticas variam a cada mandato eletivo, manter a coerência de projetos a médio e longo prazo exige pactuação social e institucional robusta. Se a administração pública não dispõe de mecanismos para assegurar a continuidade das políticas — caso dos planos de governo que não são endossados pela legislatura seguinte — a consolidação do ESG pode ficar prejudicada. Para evitar esse problema, torna-se essencial promover participação cidadã e transparência, de modo que a sociedade civil se sinta corresponsável pela demanda de compromissos de governança sustentável, independentemente das mudanças políticas.
Uma barreira adicional da implementação destas práticas, conforme indicam Beneton53, De Oliveira54 e Vargas55, está na complexidade de se avaliar os resultados quando aplicadas ao setor público, posto que não se busca apenas um lucro financeiro e os bens ambientais – a serem protegidos e/ou reparados são de difícil mensuração. Sua análise deve se dar, assim, com base em indicadores qualitativos como a satisfação da população, sua qualidade de vida, a preservação de recursos naturais e redução de custos para sua implementação e manutenção. Portanto os indicadores utilizados fogem daqueles tradicionalmente utilizados e que tem um viés quase que exclusivamente econômico, sendo imperativo que se adotem indicadores que avaliem os aspectos pilares do ESG.
Quanto ao âmbito cultural, as reflexões de Nalini56 e Tuma57 mostram que assim como com o compliance ambiental, a incorporação de princípio de ESG em contratos, licitações e convênios pressupõe a revisão de marcos legais e de rotinas administrativas, por exemplo, exigindo cláusulas específicas de responsabilidade socioambiental para fornecedores ou obrigando auditorias periódicas no uso de recursos públicos. No entanto, a resistência à mudança pode se manifestar na forma de desinteresse, falta de capacitação ou simples receio de lidar com mais exigências formais. Nessas situações, é crucial que haja liderança por parte de setores comprometidos com a sustentabilidade, sejam eles secretarias de meio ambiente ou setores de controle interno, capazes de formar uma base de apoio técnico e político.
Não se pode deixar de mencionar, afinal, a limitação orçamentária e a disputa por recursos como um dos principais desafios a se enfrentar. Como enfatizam De Oliveira58 e Marx59, o ESG no setor público depende não apenas de vontade política, mas também da capacidade financeira de subsidiar inovações tecnológicas, formação de servidores e realização de avaliações de impacto, elementos que muitas vezes demandam inversão de prioridades em um planejamento anual ou plurianual. Quando tais ações recebem menos atenção, há maior probabilidade de manter-se um status quo, no qual obras e projetos são realizados sem critérios de sustentabilidade, gerando, ao longo do tempo, disfunções que pressionam ainda mais o erário e prejudicam o bem-estar coletivo.
Portanto, a integração entre ESG e compliance ambiental pela administração pública municipal exige esforços múltiplos e coordenados que vão desde o investimento econômico em mão de obra qualificada e até a criação de incentivos legais, razão pela qual a superação dos desafios até então expostos não se dará imediatamente, mas de maneira gradual até a consolidação de uma nova cultura por parte dos responsáveis pelas tomadas de decisão.
5 Normas Técnicas e Ferramentas de Gestão
Para a melhor efetivar os preceitos trazidos pelo ESG e compliance ambiental é que se observa que a adoção de normas técnicas de caráter voluntário é uma opção coerente que pode ser decisiva para consolidar essas novas práticas. Ao exemplo das ISO (International Organization for Standardization), tais normas trazem consigo padrões e metodologias objetivos que são utilizados/replicados em diversos países e que superam eventuais hesitações políticas. 60,61,62
Perspectivas como estas demonstram-se essenciais quando consideramos a diversidade de atores envolvidos nestes processos de planejamento e execução de obras, serviços e infraestruturas públicas, sendo extremamente valiosas aquelas diretrizes que consigam contribuir para a harmonização e simplificação de procedimentos da administração pública e sua interlocução tanto entre suas próprias secretarias quanto o diálogo destas com empresas contratadas.63
Neste contexto, é que Da Silva64 e De Oliveira65 aponta que a utilização de padrões internacionais, quando implementados adequadamente, acabam por elevar a qualidade de projetos e ainda reforçam a confiança da população em relação às ações públicas. Um exemplo disto é a norma ISO 14001 que trata de estabelecer parâmetros de criação de sistemas de gestão ambiental que abarquem a análise, identificação e monitoramento de impactos ambientais, bem como uma contínua avaliação do desempenho de projetos.
Ao ser aplicada à administração pública municipal esta norma ISO promove a definição de indicadores ambientais, avaliação de riscos e o consequente desenvolvimento de estratégias de mitigação dos impactos/riscos identificados, garantindo assim uma maior previsibilidade durante o processo de tomada de decisão por parte dos gestores. 66,67,68
Além de normas internacionais como a elaboradas pela ISO não há como se deixar de mencionar que o Brasil conta com regulamentos próprios elaborados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), podendo se destacar normas que – conforme ilustrado por Da Silva69 e Soares Netto70 – procuram estabelecer padrões como o de gestão de resíduos, eficiência energética e tantos outros aplicáveis a diferentes contextos, possibilitando aos municípios sua implementação de modo a considerar em seus projetos de infraestrutura as particularidades locais. Quando adotadas de modo contínuo, essas regras acabam se convertendo em rotinas institucionais, consolidando uma cultura organizacional mais sensível à proteção ambiental e ao bem-estar social.71
Para autores como Macedo e Torres72 e Júnio73 e A adoção de guias, painéis de monitoramento e indicadores oficiais funciona como um referencial para o desenvolvimento de políticas e a avaliação de resultados, estimulando a prestação de contas e a participação social. Um exemplo disto está na adoção – por parte da administração pública municipal – de um painel de indicadores de sustentabilidade para acompanhar a evolução da qualidade do ar, da pegada ecológica do município, o volume de resíduos reciclados ou a satisfação dos beneficiários de obras públicas, tornando-se possível avaliar, de forma transparente, se a aplicação de recursos está produzindo o impacto desejado.
De maneira não tão surpreendente é que, no âmbito municipal, essa junção entre normas, diretrizes e ferramentas exige a formação de estruturas administrativas coerentes, onde há uma clara atribuição de competências associada a capacitações frequentes que assegurem que os servidores compreendam e apliquem corretamente os procedimentos exigidos.
Isso vai, de acordo com os estudos de Nunes74 e Marrara75, desde as etapas de planejamento até a conclusão de procedimentos e projetos, garantindo que os requisitos socioambientais sejam cumpridos e mantidos ao longo de toda a ‘vida’ dos projetos. Por conseguinte, é vital a existência de setores como os de controladoria interna, ouvidorias e canais de denúncia para se identificar e corrigir eventuais incongruências durante qualquer uma das etapas.
Assim podemos afirmar, sem exaurir o tema, que as normas técnicas e ferramentas de gestão formam um elo fundamental entre as práticas de compliance ambiental e ESG com a operacionalização das infraestruturas e políticas públicas, podendo ser o passo decisivo que é exigido na atualidade para uma governança que almeja o equilíbrio entre desenvolvimento e proteção ambiental, elevando a legitimidade das políticas e estimulando a confiança da sociedade nos investimentos e serviços empreendidos.
Considerações Finais
Diante das reflexões apresentadas neste artigo se verificou que a adoção de práticas de compliance ambiental e princípios ESG pela gestão pública confirmam a hipótese de que tais instrumentos aprimoram a governança local ao facilitar a harmonização entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental no âmbito de políticas de infraestrutura. A partir das análises realizadas pode ser apresentadas as seguintes considerações:
– Verifica-se que o compliance ambiental, assim como na iniciativa privada, exercer um papel fundamental na redução de riscos e promoção de práticas sustentáveis pela administração pública, em especial no tocante à execução de projetos de infraestrutura. As estratégias proporcionadas pelo compliance demonstram ser capazes de promover uma cultura de transparência e conceder maior legitimidade às ações governamentais, bem como analisar e prevenir riscos ambientais durante a elaboração e execução de projetos.
– Atesta-se que, de maneira semelhante, a implementação de critérios dos pilares do ESG incentiva a administração pública municipal a reformular seus procedimentos internos e, assim, ampliar seu diálogo com a sociedade civil, dar maior atenção aos impactos socioambientais de suas atividades e aumentar a responsabilização por parte do poder público, harmonizando desenvolvimento econômico com estes critérios de sustentabilidade e participação social – de maneira efetiva.
– Identifica-se que a implementação do ESG e Compliance ambiental, ainda que separadamente, apresentam desafios que envolvem desde questões culturais até questões políticas e estruturais, o que acaba exigindo da administração pública grande esforço para superar barreiras orçamentárias e a dificuldade de se auferir resultados em curto prazo após a implementação destas novas práticas. Fato é que estes desafios exigem um planejamento de longo prazo que requer um contínuo comprometimento com interesses sustentáveis e a capacitação de servidores, se afastando de interesses políticos meramente circunstanciais.
– Destaca-se que se fazem presentes normas técnicas, tanto oriundas de organizações nacionais e internacionais, que auxiliam a implementação de práticas ambientais ao estabelecer padrões regulatórios e indicadores de desempenho socioambiental que podem ser utilizados em realidades regionais variadas, permitindo desta forma uma maior previsibilidade e aderências às práticas sustentáveis.
Como resposta ao problema, conclui-se que as reflexões apresentadas confirmam a hipótese de que a implementação sistemática de compliance ambiental e princípios ESG fortalece a administração pública municipal, exibindo impactos positivos em suas políticas públicas de infraestrutura que contribuem para uma maior responsabilidade e inclusão no tocante à preservação ambiental e promoção de um maior bem-estar social.
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3DAL POZZO, Augusto Neves. O Direito Administrativo da Infraestrutura. São Paulo: Contracorrente, 2020.
4NÓBREGA, Marcos. Direito da Infraestrutura. São Paulo: Quartier Latin, 2019.
5MARQUES, Eduardo; FARIA, Carlos Aurélio Pimenta (Ed.). A política pública como campo multidisciplinar. SciELO-Editora FIOCRUZ, 2018.
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8NIEBUHR, Pedro; SCHRAMM, Fernanda Santos. O que esperar do compliance sob a perspectiva ambiental?. Direito Ambiental Econômico: instrumentos econômicos de política ambiental. Andradina: Editora Meraki, p. 259-277, 2021.
9CORREIA, J. A. A. Contratos Urbanísticos: Concertação, Contratação e Neocontratualismo no Direito do Urbanismo. Coimbra: Almedina, 2009.
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13RECH, Naura T. Cidades Preservadas-Administrações Inteligentes: a implantação de um sistema de gestão ambiental na administração pública municipal para criação de cidades inteligentes. Editora Dialética, 2021.
14XIAO, Feng et al. Cross-national challenges and strategies for PFAS regulatory compliance in water infrastructure. Nature Water, v. 1, n. 12, p. 1004-1015, 2023.
15CABALLERO, Pablo Esteban Fabriccio; NETO, Alfredo Copetti. A importância do compliance para a efetivação da governança pública na administração municipal. Meritum, Revista de Direito da Universidade FUMEC, 2020.
16GOMES, Magno F.; SÁ, Viviane Kelly S. COMPLIANCE AMBIENTAL COMO MÉTODO DE EFETIVAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NAS CIDADES. Direito da Cidade, v. 12, n. 3, 2020.
17OLIVEIRA, Samuel Menezes. Compliance ambiental em programas de políticas públicas: implantação de programa de conformidade ambiental na regularização fundiária urbana como instrumento de efetivação de normas ambientais. 2020.
18DA SILVA, Carlos Henrique Gomes. Por uma estratégia de efetividade ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à luz do desenvolvimento sustentável e da agenda ESG: da definição à operacionalização do compliance ambiental. 2021.
19MOREIRA, Egon Bockmann. Direito das concessões de serviço público. São Paulo: Malheiros, 2010.
20DAL POZZO, Augusto Neves. O Direito Administrativo da Infraestrutura. São Paulo: Contracorrente, 2020.
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23DE OLIVEIRA, Raquel Mazzilli Toscano. Implementação da agenda ESG na administração pública: importância e desafios com ênfase no pilar social. 2024.
24CABALLERO, Pablo Esteban Fabriccio; NETO, Alfredo Copetti. A importância do compliance para a efetivação da governança pública na administração municipal. Meritum, Revista de Direito da Universidade FUMEC, 2020.
25FERREIRA, Janiel de Oliveira et al. Governança Pública e Práticas de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal. 2024.
26DA SILVA, André Maciel et al. Gestão e preservação ambiental: uma abordagem multidimensional. Revista de Gestão e Secretariado, v. 15, n. 8, p. e3979-e3979, 2024.
27RECH, Naura T. Cidades Preservadas-Administrações Inteligentes: a implantação de um sistema de gestão ambiental na administração pública municipal para criação de cidades inteligentes. Editora Dialética, 2021.
28FERREIRA, Janiel de Oliveira et al. Governança Pública e Práticas de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal. 2024.
29GUIMARÃES, F. V. PPP: Parceria Público-Privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
30SCARABELIN, Cassiano et al. PROMOVENDO ESG NO SETOR PÚBLICO. Revista GISP-Governança e Inovação no Serviço Público, v. 1, n. 1, p. 1-12, 2024.
31DA SILVA, Carlos Henrique Gomes. Por uma estratégia de efetividade ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à luz do desenvolvimento sustentável e da agenda ESG: da definição à operacionalização do compliance ambiental. 2021.
32VANIN, F. S. Direito, Urbanismo e Política Pública. São Paulo: Almedina, 2022.
33DE OLIVEIRA, Raquel Mazzilli Toscano. Implementação da agenda ESG na administração pública: importância e desafios com ênfase no pilar social. 2024.
34MARX, César Augusto. A nova governança pública e os princípios ESG. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, 2023.
35FERREIRA, Janiel de Oliveira et al. Governança Pública e Práticas de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal. 2024.
36DAL POZZO, Augusto Neves. O Direito Administrativo da Infraestrutura. São Paulo: Contracorrente, 2020.
37GUIMARÃES, F. V. PPP: Parceria Público-Privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
38VANIN, Fábio Scopel; RECK, Janriê Rodrigues. Observação do direito e das cidades inteligentes: contribuições para formação de diretrizes jurídicas para políticas públicas no Brasil. Prisma Jurídico, v. 20, p. 57-80, 2021.
39JÚNIOR, Carlos Alberto Benedito et al. Os indicadores de cidades inteligentes e os objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU. Journal on Innovation and Sustainability RISUS, v. 14, n. 1, p. 153-166, 2023.
40FERREIRA, Claudiocir da Silva. Eficiência nas contratações: indicadores de desempenho nos processos licitatórios no município de São Sepé. 2024.
41NÓBREGA, Marcos. Direito da Infraestrutura. São Paulo: Quartier Latin, 2019.
42RECH, Naura T. Cidades Preservadas-Administrações Inteligentes: a implantação de um sistema de gestão ambiental na administração pública municipal para criação de cidades inteligentes. Editora Dialética, 2021.
43DIAS, Reinaldo. GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA: UMA ABORDAGEM MULTIDISCIPLINAR EM NÍVEL MUNICIPAL. In: GESTÃO AMBIENTAL E BIODIVERSIDADE: TÓPICOS ATUAIS EM PESQUISA. Editora Científica Digital, 2023. p. 72-90.
44DE OLIVEIRA, Raquel Mazzilli Toscano. Implementação da agenda ESG na administração pública: importância e desafios com ênfase no pilar social. 2024.
45SCHEIN, Edgar H. Organizational culture and leadership. John Wiley & Sons, 2010.
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47DE OLIVEIRA, Raquel Mazzilli Toscano. Implementação da agenda ESG na administração pública: importância e desafios com ênfase no pilar social. 2024.
48BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma teoria jurídica de políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2021.
49MENEZES, Kátia da Silva Vianna; PESSANHA, Pedro Augusto Muylaert Reis; DA HORA, Henrique Rego Monteiro. Práticas de Compras Públicas Sustentáveis: uma Revisão Sistemática. 2024
50AMARAL, Diego; BISPO, Douglas Luiz de Souza; ALVES, José Luiz Miranda. GERENCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS: Estudo de caso da fase inicial da construção do Prédio da Câmara Municipal de Morro da Garça-MG. Revista Tecnológica da Universidade Santa Úrsula, v. 7, n. 2, p. 46-60, 2024.
51CORREIA, J. A. A. Contratos Urbanísticos: Concertação, Contratação e Neocontratualismo no Direito do Urbanismo. Coimbra: Almedina, 2009.
52ZAHARI, Afzal Izzaz et al. Ethical culture and leadership for sustainability and governance in public sector organisations within the ESG framework. Journal of Open Innovation: Technology, Market, and Complexity, v. 10, n. 1, p. 100219, 2024.
53BENETON, Marco Antonio. A aplicação do sistema ESG ao processo de formação das leis: adaptação do processo legislativo ao mundo contemporâneo para o enfrentamento de novos desafios no setor público. Revista Jurídica Profissional, v. 1, n. 1, 2022.
54DE OLIVEIRA, Raquel Mazzilli Toscano. Implementação da agenda ESG na administração pública: importância e desafios com ênfase no pilar social. 2024.
55VARGAS, Paulo Henrique Souza. ESG na gestão pública: a desmaterialização de processos financeiros e tributários como indicador de eficiência e sustentabilidade. 2024.
56NALINI, José Renato. ESG no universo jurídico. Revista Ultracontinental de Literatura Jurídica. Montes Claros, v. 2, n. 2, p. 144-154, 2021.
57TUMA, Eduardo. Função Social, Competência, ESG e Governança: Estudos de Casos a partir do TCMSP-De acordo com a Lei n. 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos). Almedina Brasil, 2023.
58DE OLIVEIRA, Raquel Mazzilli Toscano. Implementação da agenda ESG na administração pública: importância e desafios com ênfase no pilar social. 2024.
59MARX, César Augusto. A nova governança pública e os princípios ESG. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, 2023.
60DE OLIVEIRA, Alexandre; EPELBAUM, Aguiar Michel. A APLICAÇÃO DA ISO 14001 NO SETOR PÚBLICO: PANORAMA, RESULTADOS E TENDÊNCIAS. 2005.
61DA SILVA, André Maciel et al. Gestão e preservação ambiental: uma abordagem multidimensional. Revista de Gestão e Secretariado, v. 15, n. 8, p. e3979-e3979, 2024.
62SOARES NETTO, Antonio Fernandes. Proposta de artefato de identificação de riscos nas contratações de TI da Administração Pública Federal, sob a ótica da ABNT NBR ISO 31000: gestão de riscos. 2013.
63DAL POZZO, Augusto Neves. O Direito Administrativo da Infraestrutura. São Paulo: Contracorrente, 2020.
64DA SILVA, André Maciel et al. Gestão e preservação ambiental: uma abordagem multidimensional. Revista de Gestão e Secretariado, v. 15, n. 8, p. e3979-e3979, 2024.
65DE OLIVEIRA, Alexandre; EPELBAUM, Aguiar Michel. A APLICAÇÃO DA ISO 14001 NO SETOR PÚBLICO: PANORAMA, RESULTADOS E TENDÊNCIAS. 2005.
66DE OLIVEIRA, Alexandre; EPELBAUM, Aguiar Michel. A APLICAÇÃO DA ISO 14001 NO SETOR PÚBLICO: PANORAMA, RESULTADOS E TENDÊNCIAS. 2005.
67DA SILVA, André Maciel et al. Gestão e preservação ambiental: uma abordagem multidimensional. Revista de Gestão e Secretariado, v. 15, n. 8, p. e3979-e3979, 2024.
68SOARES NETTO, Antonio Fernandes. Proposta de artefato de identificação de riscos nas contratações de TI da Administração Pública Federal, sob a ótica da ABNT NBR ISO 31000: gestão de riscos. 2013.
69DA SILVA, André Maciel et al. Gestão e preservação ambiental: uma abordagem multidimensional. Revista de Gestão e Secretariado, v. 15, n. 8, p. e3979-e3979, 2024.
70SOARES NETTO, Antonio Fernandes. Proposta de artefato de identificação de riscos nas contratações de TI da Administração Pública Federal, sob a ótica da ABNT NBR ISO 31000: gestão de riscos. 2013.
71CORREIA, J. A. A. Contratos Urbanísticos: Concertação, Contratação e Neocontratualismo no Direito do Urbanismo. Coimbra: Almedina, 2009.
72MACÊDO, H. C.; TORRES, M. F. A. Indicadores de Sustentabilidade como Instrumentos de Planejamento e Gestão Socioambiental: Análise do Município de Brejo da Madre de Deus–PE. Revista Brasileira de Geografia Física, v. 12, n. 1, p. 081-095, 2019.
73JÚNIOR, Carlos Alberto Benedito et al. Os indicadores de cidades inteligentes e os objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU. Journal on Innovation and Sustainability RISUS, v. 14, n. 1, p. 153-166, 2023.
74DIAS, Reinaldo. GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA: UMA ABORDAGEM MULTIDISCIPLINAR EM NÍVEL MUNICIPAL. In: GESTÃO AMBIENTAL E BIODIVERSIDADE: TÓPICOS ATUAIS EM PESQUISA. Editora Científica Digital, 2023. p. 72-90.
75MARRARA, T. “Mosaico Regulatório”: As Normas de Referência da ANA para a Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico à Luz da Lei n. 14.026/2020. In: GRAZIERA, M. L. M.; OLIVEIRA, C. R. de (Coord.). Novo Marco do Saneamento Básico no Brasil. Indaiatuba, São Paulo: Editora Foco, 2021.
76SOUZA, Letícia M.; LIMA, Bruno C. A Nova Lei de Licitações e os Critérios ESG: Desafios para a Sustentabilidade nos Contratos de Infraestrutura Urbana. Revista de Direito Administrativo e Sustentabilidade, v. 8, n. 2, p. 112-135, 2024.
Referências
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