INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DE JÚRI: NECESSIDADE DE UMA REFORMA LEGISLATIVA

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11429623


Átila Soares Lemos1
Guilherme Henrique Alves Castro2
Júlio César Rodrigues Ugalde3


RESUMO

Este estudo investiga a possibilidade de reforma no rito do júri para garantir uma execução mais justa e imparcial, minimizando a influência da mídia sensacionalista nas decisões dos jurados. A pesquisa adota uma abordagem exploratória e descritiva, analisando a relação entre o tribunal do júri e a mídia, com base em casos emblemáticos como o de Flordelis. Será realizada uma revisão sistemática da literatura, utilizando fontes acadêmicas e jurídicas relevantes. A pesquisa também empregará métodos qualitativos e quantitativos para compreender as implicações da influência midiática nas decisões judiciais.

Palavras-chave: Tribunal do Júri; Impacto da Mídia; Reforma Legislativa

ABSTRACT

This study investigates the possibility of reforming the jury trial procedure to ensure a fairer and more impartial execution, minimizing the influence of sensationalist media on jurors’ decisions. The research adopts an exploratory and descriptive approach, analyzing the relationship between the jury trial and the media, based on emblematic cases such as that of Flordelis. A systematic review of literature will be conducted using relevant academic and legal sources. The research will also employ qualitative and quantitative methods to understand the implications of media influence on judicial decisions.

Keywords: Jury court; Media Impact; Legislative Reform

1 INTRODUÇÃO

No contexto do sistema jurídico brasileiro, o tribunal do júri representa uma instituição de grande relevância, incumbida da análise e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Contudo, a eficácia desse sistema tem sido objeto de intensos debates, especialmente no que tange à possibilidade de influência da mídia sensacionalista nas decisões dos jurados. Este estudo se propõe a analisar como uma reforma legislativa no rito do júri poderia promover uma execução mais imparcial e justa, garantindo que o sensacionalismo midiático não se sobreponha aos fatos reais do processo.

A pesquisa adota uma abordagem exploratória e descritiva, almejando delimitar o objeto de estudo e compreender suas condições de manifestação. Em especial, investigaremos a relação entre o tribunal do júri e a mídia, utilizando casos emblemáticos como o da ex-deputada Flordelis como base para nossa análise e subsidiariamente o caso da Boate Kiss. Será conduzida uma revisão sistemática da literatura, abrangendo fontes acadêmicas e jurídicas relevantes, e empregaremos métodos qualitativos e quantitativos para compreender as implicações da influência midiática nas decisões judiciais.

Além disso, exploraremos a estrutura do tribunal do júri e suas peculiaridades, destacando o papel dos jurados e as limitações do processo diante da influência externa da mídia. Ao analisar a possibilidade de reforma legislativa, consideraremos medidas que visem proteger a integridade do sistema jurídico, promovendo a justiça e a imparcialidade nas decisões judiciais.

Em particular, examinou-se a possibilidade de isolamento dos jurados durante o julgamento, a fim de evitar a contaminação de seus posicionamentos por informações externas sensacionalistas. Ademais, discutiu-se a necessidade de restringir a consideração de informações não apresentadas em juízo e nos autos do processo, visando preservar a imparcialidade e a objetividade na tomada de decisão.

Ao fim, objetou-se fornecer insights cruciais para repensar o papel do tribunal do júri na aplicação da justiça, considerando a necessidade de proteger sua integridade e imparcialidade diante das pressões externas da mídia sensacionalista.

Em praxe de formatação científica, destaca-se aqui, como sendo o problema do artigo a questão se a decisão dos jurados do Tribunal do Júri realmente se faz imparcial, mesmo frente ao sensacionalismo midiático. Como hipótese, conclui-se que mesmo sem que seja de maneira onipotente, a influência da mídia, exerce um fator de pressão social nos jurados que se fazem os representantes da justiça nesse rito judiciário, podendo a mídia ser um peso na decisão deles. O objetivo central é explicitar o funcionamento estrutural do rito do Júri e como a mídia pode interferir nesse sistema. Sendo que esse artigo se justifica em razão de sua relevância, dado o papel de promoção da justiça que o rito do júri exerce na sociedade, e buscar formas para que ele seja mais seguro e eficiente.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Esta pesquisa tem como objetivo analisar e compreender como uma alteração legislativa penal, reformando o rito do júri, pode permitir uma execução mais proba e isenta dos jurados, sem que o senso comum ou sensacionalismo se sobreponham aos fatos reais do processo, não enviesados. O estudo é de natureza básica e segue uma abordagem exploratória e descritiva, conforme definido por SEVERINO4, visando delimitar o objeto de estudo e compreender suas condições de manifestação.

A pesquisa exploratória visa entender a relação entre o tribunal do júri e a mídia como elemento potencial de influência em suas decisões, seu impacto negativo e a necessidade de vedar tal prática, tendo como base o caso Flordelis. Será realizada uma revisão sistemática da literatura5, utilizando fontes como artigos acadêmicos, livros, notícias de portais relevantes e documentos jurídicos relacionados ao rito do júri e questões afeitas.

A pesquisa adotará uma abordagem qualitativa, segundo preconiza ALMEIDA6, permitindo uma análise considerável sobre a instituição do júri e suas vulnerabilidades, interpretações legais e opiniões de especialistas para compreender as nuances do problema.

3 RESULTADOS

Sem prejuízo para a essência do rito do júri, uma modificação legislativa que promova uma necessidade de fundamentação legal e objetiva por parte dos jurados, para não contaminação de seus posicionamentos, além de restrição a considerar, justificadamente o voto, a informações em juízo e autos do processo. Tal sistema ajudaria a compreender o quanto a cobertura midiática afeta ou não as decisões judiciais adstritas a decisão popular, como o caso da ex-deputada Flordelis.

4 DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUAS PARTICULARIDADES

O Tribunal de Júri é uma manifestação sui generis no ordenamento pátrio do âmbito penal, com grandes elementos de polêmica e que ensejam debates acerca de sua plena efetividade. Com uma representação constante na mídia e imaginário popular, sua representação está longe de fazer jus a toda sua complexidade e pormenores que rodeiam suas decisões7.

Com fartos registros durante a trajetória humana enquanto sociedade desde a idade do bronze, é possível traçar, segundo afirma WILLERS8, até a Grécia antiga, no século IV a.c, sendo que a tradição afirma que, segundo as tradições helênicas, o Areópago (colina do templo Parthenon, dedicado à deusa Atena) fora construído pelas guerreiras amazonas, filhas de Ares, deus da guerra, que enfrentou um julgamento perante os deuses, presididos por Zeus, sendo a acusação a de homicídio de um filho de Poseidon, que o deus belicoso assassinou por ter tentado estuprar uma de suas filhas. Ao final do processo o deus fora absolvido e por conta de tal lenda, os gregos antigos utilizavam o Areópago como “Supremo Tribunal” e também o local para os júris.

Esse mito possui um interessante papel metafísico, que originalmente fora uma abstração para julgamentos de crimes de guerra, como fica óbvio pelo réu ser uma divindade guerreira, e a outra parte relacionada ao deus do mar, uma alegoria aos estrangeiros além-mar, na figura de Poseidon9.

Para além de uma análise de uma cultura antiquíssima, serve ainda esse mito para representar a construção histórica do direito, que vem evoluindo e se ramificando desde o berço das civilizações, e o caráter mitológico reforça seu papel essencial na sociedade a qual pertence10, uma vez que os mitos era fonte de explicação e justificação dos fenômenos naturais e sociais. 

Em essência, o Tribunal do Júri é o ambiente onde são julgados os crimes dolosos contra vida, como estabelecido no artigo 74, §1º do Código de Processo Penal, sendo que apenas tais casos serão levados para esse rito em específico.

Além da especificidade de quais tipos de crimes são aplicáveis para tal rito, seu desenvolvimento também enseja uma particularidade única, nele não é o magistrado quem decide pela culpa ou inocência, e sim o corpo de jurados composto segundo o preceituado no CPP, com decisão soberana, e após decisão deles, caso considerado o réu inocente, ele será absolvido, e se considerado culpado, o magistrado apenas aplica a dosimetria da pena. Assim, é exercida a soberania do povo, que ouvido para decidir um crime tão grave como tirar a vida de outro semelhante, sendo o único caso na legislação nacional que o povo decide o destino dos acusados.

Enquanto os magistrados precisam fundamentar suas decisões com lastro em preceitos legais, seguindo princípios, devendo ser isentos, imparciais e probos, o mesmo não vale para os jurados, por ser tratarem de cidadãos médios, sem compromisso com as regras da magistratura e estão exercendo a soberania popular11.

Para fins exemplificativos, considere o seguinte cenário, em um julgamento de homicídio, em que o marido matou a esposa por ter sido traído, e isso sendo comprovado, notório, e mesmo assim os jurados o considerarem inocente do crime, ele será absolvido. Essa última se trata da famosa tese da legítima defesa da honra que remonta às ordenações manuelinas12.

Os jurados, no tribunal do júri exercem, de tal forma, um poder quase irrestrito de decisão, sendo o papel do promotor e advogado de defesa convencer esses 07 jurados que irão decidir o caso, sendo essa a razão de muitos chamarem o rito do júri de teatro, onde o que vale não é necessariamente teses jurídicas e artigos de lei, mas quem seduz mais os jurados com suas narrativas de defesa e acusação.

Introduz-se assim o elemento central do presente trabalho, pois se os jurados não possuem a mesma necessidade legal de justificativa principiológica que os magistrados, e sim apenas seus livres convencimentos, a mídia se torna um fator de grande relevância que pode mudar decisões judiciais, podendo potencialmente condenar um inocente ou inocentar um assassino13.

Considerando um cenário ideal, os jurados deveriam considerar apenas elementos do processo e argumentação em juízo, todavia na prática, as sociedades de todo o globo vivem a maior fase de massificação de acesso de informações, tornando quase impossível ser vedado completamente de influências externas.

Desta feita, a mídia, tendenciosa ou não, pode ser utilizada e/ou responsável por alterar decisões judiciais, face sua influência social, assim, análises infundadas ou precipitadas massificadas pelos veículos de comunicação podem agregar uma camada de pressão social e análise enviesada de fatos que podem prejudicar o exercício da justiça14.

Caso importante para a análise desse tipo de fenômeno é o caso da ex-deputada Flordelis, emblemático quanto ao presente tema, vez que foram produzidos dois documentários, o Flordelis: em Nome da Mãe da HBO Max e Flordelis: questiona ou adora da Globoplay, obras essas que buscaram desumanizar a ré acusada de matar o próprio marido, uma tática para fazer com que fosse vista não como um ser humano dotado de direitos, mas sim um monstro a ser condenado sem direito a contraditório ou julgamento justo15. Essas campanhas midiáticas, dos documentários supracitados dos streamings HBO Max e Globoplay impactaram de maneira intensa a percepção e discussão sobre o caso, em sua maioria de fora pejorativa para com a ré.

Outro caso famoso é o da Boate Kiss, uma tragédia nacional, dessa vez com uma campanha focada nas vítimas e seus familiares enlutados e como mereciam justiça, dessa forma angariando uma perseguição cega, quase tirânica contra quatro indivíduos de forma particularmente arbitrária em análise da percepção do direito penal sobre a tragédia16. Nesse caso, a divulgação midiática, e em se tratando de uma tragédia, gerou um sentimento de indignação querendo alguém a culpar por evento que, salvas as devidas proporções, é considerado o 11 de setembro brasileiro.

Esse tipo de influência social midiática acaba por prejudicar o instituto da defesa do réu que resta prejudicado quando esse já está condenado ou absolvido pela opinião pública, que por vezes afeta a percepção social, e por sua vez afetar os potenciais jurados, que não necessitam se justificar ou expressar que tomaram suas decisões com base na influência midiática e comoção social ou que ele próprio seja defensor de tais teses17.

Quanto a casos de Tribunal do Júri que tiveram grande repercussão midiática e não tiveram seu devido processo penal afetado não se tem devidos registros, o que se observa é que em casos dessa natureza que se recebe uma atenção da sociedade por meio da divulgação midiática, a tendência para que o caso penal seja afetado é de maior incidência do que não. Assim os casos concretos apresentados supra se fazem meramente exemplificativos de muitos outros casos.

Assim, para fins de aprofundamento temático, o caso selecionado para se analisar e abstrair o entendimento do presente artigo científico é o supracitado caso da ex-deputada Flordelis condenada a 50 anos de prisão pela morte do pastor Anderson do Carmo18.

Ressalta-se que o tribunal do júri é aplicável apenas para crimes dolosos contra a vida, ou seja, um caso delicado, em que uma vida humana fora ceifada, e graças a essa lacuna em seu formato, esse rito abre brechas potenciais para que em razão de fatos mal investigados pela mídia ou vieses sociais19, deixem em liberdade assassinos, e condenar inocentes pelas circunstâncias ou preconceito20.

Assim, buscar um meio de não ferir a soberania popular, e ao mesmo tempo buscar blindar o processo penal de vieses externos e paixões infundadas, se faz um projeto de primeira grandeza e de genuíno espírito de preservação constitucional, buscando a aplicação da justiça, seguindo os ditames e tradições, sem que isso seja feito de forma a danificar a lisura e devida análise do processo.

A natureza ampla e quase-onipotente da decisão dos jurados torna a influência da mídia sensacionalista um grande perigo à execução da justiça, ensejando métodos para que isso não ocorra, sem que para tal haja prejuízo para o exercício da soberania popular em uma espécie de julgamento que possui uma tradição transcendental de barreiras geográficas e temporais21.

Assim, ao analisar o caso Flordelis, é possível encontrar elementos que corroboram para o entendimento que a cobertura midiática sensacionalista lesa o instituto da plena defesa com a potencial contaminação da decisão dos jurados dada a sua não necessidade de justificar sua decisão.

4.1 Da Estrutura do Tribunal do Júri nos casos de pronúncia

No ordenamento brasileiro, o tribunal do júri se vê validado duplamente, primeiramente em instância constitucional, com o art.5, XXXVIII da Constituição Federal e no art. 74, §1º do CPP, que sagram a esse rito, a soberania para julgar os crimes dolosos contra vida, na forma de um colegiado de jurados, que decidiram o caso após cumpridos os devidos ritos processuais22,23.

Assim, a estrutura geral desse rito segue-se da seguinte forma: I. Acusação e Instrução Preliminar; II. Da pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária; III. Preparação do processo para julgamento em plenário; IV. recrutamento dos jurados; V. organização da pauta; VI. seleção dos jurados; V. audiência em plenário; VI. votação dos jurados; VII. proferimento da sentença. Essa estrutura vem de uma análise de seu material fonte, o Código de Processo Penal.

Conforme explica LOPES JÚNIOR24, o processo do rito do júri é bifásico, sendo que em fase inicial, o juiz recebe a denúncia do Ministério Público, analisando os autos para decidir se o caso apresentado é de competência ou não do tribunal do júri, e sendo, se há materialidade suficiente para pronunciar o acusado para julgamento ou o impronunciar, o absolvendo sumariamente.

Nos casos de pronúncia25, prossegue-se para faze plenária, que é a mais comumente representada e lembrada, onde é formado o colegiado de jurados para decisão do caso, passando-se assim a autoridade decisória para esses últimos, cabendo ao juiz apenas executar conforme eles decidirem.

Então, promotoria e defesa passam a argumentar, apresentar provas e teses para convencer os jurados para votarem segundo o lado que defendem26, sendo os jurados livres para decidir entre inocente ou culpado, com pouca ou nenhuma restrição.

Há hipótese de reforma de decisões consideradas absurdas27, porém, uma vez anulada a decisão do júri e no processamento de novo julgamento, o novo corpo de jurados decidir no mesmo sentido, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal pode alterar essa decisão.

A estrutura detalhada do tribunal do júri, conforme delineado anteriormente, reflete a complexidade e a importância desse instituto no sistema jurídico brasileiro. Ao garantir a participação dos cidadãos comuns na administração da justiça, o tribunal do júri reforça os princípios democráticos e a soberania popular. No entanto, é essencial compreender as etapas e os procedimentos envolvidos nesse processo para avaliar sua eficácia e identificar possíveis áreas de melhoria.

A primeira fase do processo do tribunal do júri, como mencionado, envolve a acusação e a instrução preliminar, onde o juiz analisa a denúncia do Ministério Público e decide sobre a competência do caso para ser julgado pelo júri. Essa etapa é crucial para garantir que apenas os casos adequados sejam encaminhados ao tribunal do júri, evitando assim decisões injustas ou inadequadas.

Após a fase de instrução preliminar, ocorre a pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, onde o juiz decide se há materialidade suficiente para levar o acusado a julgamento pelo júri. Essa decisão é baseada na análise dos autos do processo e pode determinar o rumo do julgamento.

A preparação do processo para julgamento em plenário é uma etapa crucial, onde são organizados os detalhes logísticos e procedimentais para a realização do julgamento. Isso inclui o recrutamento dos jurados, a organização da pauta e a seleção dos jurados que participarão do julgamento.

Percebe-se então, uma construção muito única e particular, diferente do funcionamento habitual do judiciário brasileiro, sendo uma modalidade especial, com finalidade especial, mas que possui certas vulnerabilidades, mesmo que possibilitando uma participação mais democrática na administração da justiça.

4.2 Da Possibilidade de Influência Midiática

Em uma era de disrupção tecnológica, informação e notícias permeia o cotidiano do cidadão comum, assim, se fazendo quase irrisória a possibilidade dele (cidadão) não possuir opinião formada sobre determinados assuntos ou ser bombardeado de informações das mais diversas naturezas28.

Acontece que o fluxo de informações é intenso, rápido, havendo muita quantidade, e por vezes pouca profundidade, fora as hipóteses de enviesamento do conteúdo produzido em razão dos posicionamentos e filosofias de seus criadores.

Importante destacar que o acesso à informação é algo positivo, entretanto é necessária cautela contra notícias tendenciosas em razão do não compromisso dos jornalistas com a imparcialidade típica dos agentes jurídicos decisões em relação ao processo.

Agora, considerando que aqueles que decidem no rito do júri são cidadãos comuns não afetados pelas regras de fundamentação da magistratura, a influência de notícias tendenciosas se demonstra um perigo real29.

Desta feita, todo o processo penal do rito do júri pode ser contaminado por essa influência externa, não refreada, em razão da ausência de limitação na decisão dos jurados, o que se demonstra uma falha que pode prejudicar o sistema judicial30.

Assim, ao observar o caso da ex-deputada Flordelis não passou pelo rito sem ser amplamente afetado pela maciça divulgação do caso, pormenores e detalhes, fora os documentários da HBO Max e Globoplay que buscaram construir narrativas e entendimentos próprios a fim de entretenimento, mas que corroboraram para a construção de uma determinada imagem da ré31, o que recai no campo da indução de pessoas, o que coloca em xeque a neutralidade e imparcialidade dos jurados, principalmente pela ausência de necessidade de justificativa32.

Como afirma SANTOS33 o caso de Flordelis foi amplamente afetado pela mídia, com uma campanha massiva de desumanização, prejudicando seu julgamento, sendo que a própria chegou a afirmar que seu caso não tinha saída, estava condenada antes mesmo do julgamento, pela fúria popular34. Demonstrando assim o impacto que a veiculação de mídia consegue interferir no processo judicial.

Não se faz aqui, uma acepção de valor se a ex-deputada era ou não culpada da morte da qual foi acusada, apenas que o resultado do julgamento, se viu prejudicado em razão da comoção social que lhe atribuindo a culpa pelas acusações, antes mesmo de seu processamento legal, sendo um flagrante conflito com o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o povo, que seria responsável por a julgar, já tinha um “veredito” mesmo antes de ouvir aas argumentações da defesa e acusação35.

Tendo em vista essa situação de impacto por parte da exposição midiática, se faz interessante considerar a incorporação, ao direito brasileiro, o que não seria primeira vez que algo assim é feito, do instituto norte-americano do Jury’s Sequestration36.

Essa expressão, que pode ser livremente traduzido como “sequestro de júri”, se trata de uma prática comum, mesmo que não compulsória e atinente a todos os casos de tribunal do júri norte-americano, em que os jurados são isolados do contato com o mundo exterior, durante o decurso do processo, ficando hospedados em hotéis, sem comunicação externa, apenas com os demais jurados, para que se preserve o seu julgamento e entendimento do caso37.

Com maior contexto, esse instituto de isolamento dos jurados é aplicado nos Estados Unidos da América em casos particularmente de alta repercussão, o que é o ponto central do presente artigo, a legislação nortenha reconhece a importância de se haver uma preservação dos jurados de influência externa, para que não se prejudique ou precarize o resultado a ser arbitrado pela coletividade dos jurados38.

Assim, buscar uma inspiração nesse contexto para a legislação brasileira, seria algo não inédito, e que ajudaria a promover uma blindagem social dos jurados para um resultado baseado o mais puramente possível com os fatos apresentados em juízo. Reforçando o máximo que for possível, uma vez que em uma era de tecnologia e por se tratar de agentes humanos, não uma certeza hermética e precisa de total imparcialidade.

Destaca-se, no entanto, que existe no jury’s sequestration, um elemento que pode ajudar a melhorar as condições de execução do rito do júri, sobretudo no tocante dos casos de alta repercussão, como é o caso da ex-deputada Flordelis. Observa-se, por óbvio, o conflito natural do commom law e civil law, um ordenamento mais de tradição e o outro positivista e legalista, sendo o último o caso do Brasil. Sendo necessária certas adaptações para o caso brasileiro, mas sendo um mecanismo interessante para buscar um isolamento hermético dos jurados para decisão dotada de lisura processual.

4.3 Do Tribunal do Júri como um exercício de persuasão sobre a razão

Uma forma nítida de demonstrar a teatralidade do tribunal do júri, é olhar para o conceito do fruto da árvore envenenada39. Sendo um conceito norte-americano, incorporado ao brasileiro, que estabelece a ilicitude, por conseguinte, desconsideração total para fins de decisão judicial, toda e qualquer prova ou argumento que derive de uma origem ilícita.

Assim, tudo que é conseguido de forma ilegal, não pode ser considerado para tomada de decisão em juízo. Esse conceito se vê respaldado no ordenamento nacional em função do art. 157 e seus parágrafos do CPP.

Assim, observar-se que em um processo penal, que não o tribunal do júri, provas, mesmo que verdadeiras, obtidas de forma ilícita, não podem ser consideradas pelo juiz para sua decisão, todavia, essa limitação não se aplica para os jurados, de forma tácita.

Por mais que a ilicitude da prova seja comprovada e formalmente seja requisitado os jurados que desconsiderem tal prova, nada na prática os impede de considerar tal prova, mesmo que ilícita, para sua decisão, causando assim uma incógnita quanto a lisura no processo de decisão40.

Tal aspecto, que permite, tacitamente, que os decisões considerem até mesmo provas consideradas ilícitas, demonstra o quanto o rito do júri é em essência guiado pela percepção e formação de opinião dos jurados que devem ser convencidos, e para tal, promotoria e defesa podem até mesmo se valer de provas ilícitas, que mesmo formalmente impugnadas, podem continuar a pesar para decisão dos jurados41.

Somando isso ao elemento midiático, reforça-se o impacto das notícias sensacionalistas para as decisões judiciais, com base em vieses e/ou pressão popular42.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dessa análise dinâmica sobre a temática realizada neste estudo sobre a relação entre o tribunal do júri e a influência midiática, torna-se interessante uma atualização legislativa para ampliar a base de critérios para tomada de decisão dos jurados no rito do júri. O tribunal do júri, enquanto instituição fundamental no sistema jurídico brasileiro, deve ser protegido de influências externas que possam comprometer sua integridade e eficácia. Afinal, trata-se do local onde são julgados os crimes mais graves, especialmente os contra a vida, demandando uma análise cuidadosa e desprovida de sensacionalismo.

A partir da revisão sistemática da literatura e da análise do caso da ex-deputada Flordelis, foi possível compreender como a mídia sensacionalista pode distorcer a percepção pública sobre os réus e influenciar indevidamente as decisões dos jurados. Os documentários produzidos sobre o caso Flordelis são exemplos claros de como a cobertura midiática pode impactar negativamente a administração da justiça, transformando um julgamento em um espetáculo midiático.

Como demonstrado, a própria analisada veio à público manifestar que já se entendia condenada em razão da opinião popular e mídia sobre o caso, sentindo que a imparcialidade de seu julgamento se via corrompido pela influência da cobertura do caso pela óptica do entretenimento, como o caso dos documentários explorados neste artigo.

Uma das principais conclusões deste estudo é a necessidade de promover medidas que restrinjam a influência da mídia no tribunal do júri, sem comprometer a soberania popular e a ampla defesa dos acusados. Uma possível solução seria o isolamento dos jurados durante o julgamento, de modo a evitar a contaminação de suas decisões por informações sensacionalistas externas, ao molde do jury’s sequestration norte-americano. Além disso, é essencial restringir a consideração de informações não apresentadas em juízo e nos autos do processo, preservando assim a imparcialidade e a objetividade na tomada de decisão.

A estrutura peculiar do tribunal do júri, onde os jurados exercem um poder quase irrestrito de decisão, exige uma abordagem cuidadosa para garantir que as decisões sejam baseadas exclusivamente nos fatos apresentados durante o processo. A persuasão sobre a razão dos jurados, muitas vezes exercida por meio de narrativas emocionais e não necessariamente jurídicas, destaca a importância de proteger o processo judicial de influências externas que possam comprometer sua legitimidade.

Se torna claro que esse modelo necessita de certas proteções para que o exercício da soberania popular, não se torne uma mera manifestação de um tribunal da opinião pública, que a argumentação jurídica e o processo legal possam ser respeitados.

É crucial reconhecer que, embora a mídia desempenhe um papel fundamental na disseminação de informações, sua influência não deve se sobrepor à justiça. Portanto, as reformas legislativas propostas neste estudo visam equilibrar a liberdade de expressão com a garantia de um julgamento imparcial e justo. A proteção da integridade do tribunal do júri é essencial para fortalecer o Estado de Direito e garantir que a justiça seja efetivamente alcançada.

Conclui-se, por fim, a necessidade de inovações legislativas eficientes que garantam não apenas um isolamento dos jurados, mas uma necessidade de condicionamento de sua decisão com bases nas argumentações e provas apresentados em juízo, para que as decisões sejam mais justas, equilibradas e em respeito ao processo legal, não apenas uma decisão já formada por puro apelo popular.


4SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico, 1ªed. São Paulo: Cortez, 2013. P. 107
5SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico, 1ªed. São Paulo: Cortez, 2013. P. 106
6ALMEIDA, Ítalo D’Artagnan. Metodologia do trabalho científico. Recife: Ed. UFPE, 2021. P. 23
7ROBBERS, Monica LP. Blinded by science: The social construction of reality in forensic television shows and its effect on criminal jury trials. Criminal Justice Policy Review, v. 19, n. 1, p. 84-102, 2008.
8WILLERS, Aline Silva de Souza. A eficácia do rito do tribunal do júri frente ao paradigma da vontade soberana dos vereditos. Revista Eletrônica da ESA/RO, Vol. 3, 2021. P. 2
9MARTINS, Leandro Silvio. A Representação Do Mito De Ares No Pensamento Do Grego Antigo. Clube de Autores, 2016.
10MARTINS, Leandro Silvio. A Representação Do Mito De Ares No Pensamento Do Grego Antigo. Clube de Autores, 2016.
11LUCINDO, Micheline Amorim. A incomunicabilidade dos jurados no tribunal do júri brasileiro: a possibilidade de deliberação pelo conselho de sentença. Monografia, UNICEUB, 2009. P. 35
12LEITE, Rosimeire Ventura. Organização judiciária nas ordenações Manuelinas. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 101, p. 1021-1044, 2006.
13SILVA, Viviane Linhares dos Santos da. A influência da mídia no Tribunal do Júri: análise dos desafios da defesa do acusado no julgamento (im) parcial. Direito & Consciência, v. 1, n. 2, 2022. P. 13
14FERNANDES, Daniela. A influência da mídia nas decisões do Poder Judiciário. Jusbrasil, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-influencia-da-midia-nas-decisoes-do-poder-judiciario/200716928
15SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Ainda sobre o impacto da mídia no júri. Conjur, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-11/tribunal-juri-ainda-impacto-midia-juri. Acesso em 30 de out de 2023.
16Ibidem.
17SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Ainda sobre o impacto da mídia no júri. Conjur, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-11/tribunal-juri-ainda-impacto-midia-juri. Acesso em 30 de out de 2023.
18TOLEDO, Marina. Flordelis é condenada a mais de 50 anos de prisão pela morte de Anderson do Carmo. CNN Brasil, Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/flordelis-e-condenada-a-mais-de-50-anos-de-prisao-pela-morte-de-anderson-do-carmo/
19MARQUES, Jaqueline Mara de Almeida. A Visão Crítica Acerca do Tribunal do Júri: A Problemática dos Jurados Leigos e a Ausência de Fundamentação nas decisões por parte desses. 2022.
20LIMA, Alonne Barbosa; CAMARGO FILHO, Cássio Murilo; SILVA, Auricélio Anselmo da. A sedução discursiva no tribunal do povo: uma análise sobre o discurso argumentativo no tribunal do júri. Revista Foco (Interdisciplinary Studies Journal), v. 16, n. 6, 2023.
21BRITTO, Caroline Hoffmann, et al. O TRIBUNAL DO JÚRI: FUNCIONAMENTO E ORIGEM. REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, VOL. 1, NO 1, 2016.
22WILLERS, Aline Silva de Souza. A eficácia do rito do tribunal do júri frente ao paradigma da vontade soberana dos vereditos. Revista Eletrônica da ESA/RO, Vol. 3, 2021. P. 16
23LOPES JR., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. P. 959
24Ibidem. P. 960
25LOPES JR., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. P. 966.
26LOPES JR., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. P. 1.015.
27GROSSI, Dório Henrique Ferreira; ANTONIO, Gabriel Salmen. A soberania dos veredictos no tribunal do júri à luz da constituição federal de 1988. Revista Foco (Interdisciplinary Studies Journal), v. 16, n. 2, 2023.
28RAMOS, Keven Almeida; REZENDE, Ricardo. A influência da mídia no juri popular e nas sentenças judiciais. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 44, 2023.
29RAMOS, Keven Almeida; REZENDE, Ricardo. A influência da mídia no juri popular e nas sentenças judiciais. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 44, 2023.
30SANTOS, Rafael. Redes sociais tornam júri ainda mais vulnerável à opinião pública. Consultor Jurídico, 2022. Disponívem em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-11/redes-sociais-tornam-juri-ainda-vulneravel-opiniao-publica2/. Acesso em 09 abr de 2024.
31A TRIBUNA. Flordelis se diz condenada pela mídia. A Tribuna, 2020. Disponível em: https://www.atribunarj.com.br/materia/flordelis-se-diz-condenada-pela-midia. Acesso em 09 abr de 2024.
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40LUCINDO, Micheline Amorim. A incomunicabilidade dos jurados no tribunal do júri brasileiro: a possibilidade de deliberação pelo conselho de sentença. Monografia, UNICEUB, 2009. P. 35
41LUCINDO, Micheline Amorim. A incomunicabilidade dos jurados no tribunal do júri brasileiro: a possibilidade de deliberação pelo conselho de sentença. Monografia, UNICEUB, 2009. P. 35
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REFERÊNCIAS

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1Acadêmico de Direito. E-mail: atila.lemos@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmico de Guilherme Henrique Alves Castro. E-mail: guilherme.henrique@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: julio.ugalde@gruposapiens.com.br