INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS AO MODELO CIRCULAR NA MODA NA PROMOÇÃO DA SUSTENTABILIDADE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10963016


Kevem Malcher,
Orientadora: Profa. Dra. Renata Balbino Munhoz


RESUMO

A indústria da moda é uma das maiores potências da economia mundial, mas ainda existem muitas dúvidas acerca da proteção adequada para esse setor e da correlação que a indústria da moda tem com o meio ambiente e a pauta do consumo consciente. Embora o setor esteja aquecido, o modelo praticado de forma hegemônica é o Fast Fashion, voltado para a moda rápida, que causa diversos impactos ambientais. Com isso, o objetivo deste artigo é analisar sob a ótica da sustentabilidade o atual modelo de negócios do mercado da moda no Brasil e a inércia de uma legislação eficiente e incentivadora.

Além disso, este trabalho apresenta a necessidade de implementação do modelo de economia circular e as formas de aplicação na sociedade. Para isso, são propostos instrumentos, como o Direito Tributário Ambiental, que podem induzir práticas ambientalmente adequadas por meio de tributos ou de benefícios fiscais. Também o artigo defende que no Brasil a política tributária ambiental deve se concentrar em benefícios fiscais para desestimular a poluição e incentivar práticas responsáveis.

Palavras-chave: Tributário; Ambiental; Circular; Moda, fashio law, concorrência.

ABSTRACT

The fashion industry is one of the biggest powers in the world economy, but there are still many doubts about the adequate protection for this sector and the correlation that the fashion industry has with the environment and the agenda of conscious consumption. Although the sector is heated, the model practiced in a hegemonic way is the Fast Fashion, which causes several environmental impacts. The objective of this article is to analyze, from a sustainability perspective, the current business model of the fashion market in Brazil and the inertia of an efficient and encouraging legislation.

In addition, this article presents the need to implement the circular economy model and show ways of applying it in society. For this, economic instruments are proposed, such as the Environmental Tax Law, which can induce environmentally sound practices through taxes or tax benefits. This article also argues that in Brazil the environmental tax policy should focus on tax benefits to discourage pollution and encourage responsible practices.

Keywords: Tax law; Environmental; Circular; Fashion law, competition.

1. INTRODUÇÃO

É notório o impacto socioeconômico que a cadeia produtiva da moda assume no mundo, sendo uma das maiores potências da economia mundial nos dias de hoje. Contudo o processo para que esse mercado crescesse foi longo e heterogêneo e, por isso, ainda existem muitas dúvidas acerca da proteção adequada para esse setor e da correlação que a indústria da moda tem com o meio ambiente e a pauta do consumo consciente.

As crescentes mudanças mundiais focadas no modelo de trabalho industrial sustentável é algo necessário e que vem sendo discutido na academia, como foco de atenção aos novos modelos de negociações. Em geral, os consumidores da indústria da moda estão conhecendo novas formas de consumo e entendendo os impactos ambientais da indústria da moda, seja pelo uso inadequado dos recursos naturais, pela comercialização inadequada, pela falta de legislação específica ou pela geração de resíduos.

Atualmente o setor da moda está muito aquecido e o modelo praticado de forma hegemônica é conhecido como Fast Fashion, voltado para a moda rápida, com suas tendências surgindo com a mesma força que desaparecem, transformando-se em um modelo geral a ser seguido, com o aparecimento de uma grande quantidade de empresas com forte know-how no segmento.

São diversos os problemas encontrados nesse cenário do Direito da Moda, mas, em contrapartida, existe uma preocupação dentre os novos debates e políticas mundiais de que este modelo não se sustenta ao longo prazo se práticas sustentáveis não forem adotadas, principalmente por conta dos problemas ambientais e climáticos que estamos vivenciando.

Dessa forma, este estudo visa esclarecer os impactos ambientais causados nessa indústria e a relevância deste assunto com relação ao bem-estar e à saúde da nossa sociedade, visando a necessidade da adoção de incentivos fiscais e da transparência na relação fiscal/ambiental das empresas.

Além disso, o trabalho tem como propósito analisar as atuais perspectivas das marcas na indústria da moda brasileira, na abordagem do modelo fast fashion. Ela se aprofunda na questão da proteção legal fornecida pelo instituto da Fashion Law, buscando compreender seu papel dentro do contexto da legislação brasileira.

Por fim, o objetivo é destacar a necessidade de adotar o modelo de economia circular e apresentar maneiras de implementá-lo na sociedade. Isso inclui explorar incentivos fiscais através da redução da carga tributária, uma ferramenta crucial para impulsionar a prática empresarial sustentável.

O Estado desempenha um papel crucial na intervenção no domínio econômico para assegurar a proteção ambiental, podendo impor tributação elevada ao poluente ou dar incentivos fiscais. Os instrumentos tributários têm a capacidade de compensar as externalidades decorrentes das atividades econômicas e de incentivar práticas alinhadas à preservação da qualidade ambiental, estabelecendo as bases para um desenvolvimento sustentável. Em síntese, a proteção do meio ambiente é uma responsabilidade coletiva que requer ações coordenadas de empresas, governos e sociedade para garantir um futuro saudável para todos.

2. O SISTEMA FAST FASHION E O CONSUMO

Na era da hipermodernidade, a velocidade acelerada afeta todas as esferas da vida, incluindo o trabalho e as atividades cotidianas, resultando em mudanças tecnológicas e ampliando a diversificação da oferta de bens de consumo. A moda acompanha essas transformações antropológicas e se apresenta como um sistema em constante desenvolvimento, cujas estratégias de produção e de comercialização geram impactos socioeconômicos, culturais e ambientais significativos.

O funcionamento da sociedade e a sua relação com consumo a partir da questão social e cultural tem fundamental importância, eis que o consumo não está desvinculado de uma ligação entre o mundo e o indivíduo, consistindo em um fato social de comunicação. Esse fenômeno pode ser traduzido também pelas transformações das técnicas, das capacidades dos produtores e das respostas dos consumidores.

A relação entre a sociedade e o consumo é essencialmente influenciada, uma vez que o ato de consumir não é desvinculado da interação entre o indivíduo e o mundo ao seu redor, e representa um fato social de comunicação. Desde o antigo sistema de escambo até a adoção de musselinas de seda importadas da Índia, o consumo tem passado por uma série de transformações ao longo do tempo, resultando em uma revolução consumista. Dentro dessa passagem temporal, tem-se o modelo prêt-à-porter:

Ocorre que o modelo do prêt-à-porter deixou de atender a expectativa dos consumidores de lançamentos de novos produtos de forma rápida, uma vez que necessita de um longo período de preparação do produto. Isso porque o sistema de produção e criação baseado em “tempo longo” deve levar em conta a sua vida comercial, e eis que, em uma sociedade moderna, na rede do hiperconsumo, o desejo de novidade e a rapidez dos processos de consumo tornaram-se um risco para esse modelo (CIETTA, 2017, p. 11).

Neste cenário, houve um aumento na busca por artigos de moda que satisfizessem as demandas do consumidor, indo além das questões culturais e sociais. Isso impulsionou a criação de um modelo de negócio conhecido como “fast fashion”, que tem como objetivo atender às exigências do público consumidor. Essa relação se dá, pois o mercado da moda é conhecido por ditar frequentemente novas tendências, sendo eficiente na produção de novas coleções para alimentar o consumo impulsivo, visando a demanda por novidades a preços baixos.

De acordo com Erner (2005), o fast fashion é um sistema capitalista que se baseia na produção, no consumo e no descarte rápido de produtos. Esse modelo surgiu na década de 90, no bairro Sentier em Paris, através do circuito curto ou Quick Response System, o qual envolve pequenos comerciantes do setor têxtil que aguardam a confirmação de tendências antes de iniciar a produção, a fim de evitar perda de vendas. Esse modelo de negócios depende da eficiência no fornecimento e produção, tanto em termos de custo quanto de tempo de comercialização dos produtos, sendo essenciais para atender à demanda de consumo por novos estilos a baixo custo:

A Zara ou a H&M apenas aprimoraram esse sistema, vendendo em suas próprias lojas roupas produzidas segundo o sistema do circuito curto (…). O recurso a uma rede de terceirizados, que fabricam no Sul da Europa ou em países ainda mais distantes, permite propor roupas com preços muito competitivos. Essas tarifas são ainda mais baixas pelo fato de nenhum royalty ser pago aos criadores dos modelos originais ou ao Sentier ao ter inventado esse método. (ERNER, 2005, pp. 147-148).

Dessa forma, surgem novas empresas na indústria da moda que estão mudando as formas tradicionais de promoção de conteúdo. Em vez de confiar em desfiles e publicidade dispendiosa, elas estão adotando modelos de consumo diferentes para conquistar seu público. O modelo fast fashion tem sido bem-sucedido por causa de suas estratégias e processos produtivos que visam criar uma ampla variedade de produtos direcionados a públicos específicos em tempo reduzido, com preços acessíveis.

O seguimento preponderante tem como características fundamentais a rapidez no lançamento e na mudança de produtos, bem como preços baixos. Ele surgiu como resposta à aceleração da demanda, usando uma quantidade limitada de mercadorias para reduzir perdas no caso de baixa venda, dando a impressão de exclusividade para clientes preocupados com personalização.

3. ECONOMIA CIRCULAR

Durante a Revolução Industrial do século XVII, o modelo de produção linear foi estabelecido através de avanços científicos e tecnológicos, que não levaram em conta os danos ambientais e de longo prazo que estavam sendo causados à sociedade. Hoje em dia, o sistema econômico atual ainda se baseia neste modelo linear, que consiste em extrair recursos, produzir, consumir e descartar, e supõe que o crescimento econômico pode ser alcançado com recursos abundantes e descarte ilimitado de resíduos. No entanto, Ghisellini, Cialani e Ugliati (2018) argumentam que a economia linear é preocupada com a alocação eficiente de recursos e não leva em conta a natureza finita e esgotável dos recursos naturais.

Em contrapartida, a economia circular propõe um modelo econômico regulado pelas leis da natureza, com ênfase em redes de componentes interconectados, fluxos de materiais e energia, reciclagem e outros fatores. O modelo linear é conhecido como uma abordagem que vai do início ao fim do ciclo de vida do produto, enquanto o modelo circular adota uma abordagem inovadora ao repensar a forma como os recursos são utilizados.

Na economia circular, os resíduos são tratados como recursos, o que resulta em um ciclo contínuo, daí ser chamado de “do berço ao berço”. O principal objetivo é contrapor a economia linear, que não considera a reutilização de materiais e recursos, e em vez disso, usa e descarta, criando desperdício e poluição. Portanto, visa fechar o ciclo em termos de recursos e materiais, buscando um sistema mais sustentável (SPOSATO, 2017).

Além disso, a economia circular é baseada na ideia de reutilização, de reparação, de reforma e de reciclagem de materiais e produtos, transformando o que antes era considerado desperdício em matéria-prima e em um novo recurso. A economia circular oferece uma estrutura para que a sociedade possa criar políticas abrangentes e apoiar iniciativas em diferentes fases do ciclo de vida do produto, com o objetivo de romper com o modelo linear e extrativo e avançar para um modo de produção e consumo mais sustentável.

De acordo com a Fundação Ellen MacArthur (2017), a economia circular visa manter produtos, componentes e materiais em seu nível mais alto de utilidade e valor o tempo todo, por meio de processos produtivos que valorizam a reutilização e a regeneração. Dessa forma, empresas globais têm adotado o conceito em busca de benefícios ambientais e econômicos, aumentando a competitividade e lucros.

“A economia circular é um sistema econômico que representa uma mudança de paradigma na forma como a sociedade humana está interrelacionada com a natureza e visa prevenir o esgotamento de recursos, fechar laços de energia e materiais e facilitar o desenvolvimento sustentável por meio de sua implementação nos níveis micro (empresas e consumidores), meso (agentes econômicos integrados em simbiose) e macro (cidade, regiões e governos). Atingir este modelo circular requer inovações ambientais cíclicas e regenerativas na forma como a sociedade legisla, produz e consome” (ORMAZABAL l et al., 2017, p. 610).

“Com a economia circular, ao invés das organizações venderem para os consumidores os seus produtos e os esquecerem, elas passam a utilizá-los como oportunidades para criar valor e trazer receitas continuamente para os negócios, por meio de relações de longo prazo com os consumidores” (WEETMAN, 2017, p. 9).

A indústria da moda é conhecida por seguir um modelo linear, que envolve a produção, distribuição e uso dos produtos, com muitos negócios dependendo do aumento do consumo para obter lucros. No entanto, existem iniciativas no setor que visam implementar uma economia circular, especialmente no segmento da moda.

4. A ECONOMIA CIRCULAR APLICADA À MODA

Assim como outras atividades industriais, a cadeia produtiva têxtil e de confecção gera diversos tipos de resíduos, como embalagens, cones de plástico, óleo lubrificante, resíduos radiantes, fibras não processadas, papel, papelão, barro, sucata e trapo. Além disso, a indústria têxtil consome outros recursos naturais, como o petróleo para produzir fibras sintéticas, fertilizantes para proteger as plantações de algodão contra pragas e produtos químicos para produzir corantes têxteis. Esse processo também afeta negativamente os recursos naturais, como a água.

A indústria têxtil foi identificada como uma das principais responsáveis pelo descarte de plástico nos oceanos, que tem graves consequências ambientais e de saúde. Cerca de meio milhão de toneladas de microfibras de plástico são liberadas durante a lavagem de roupas feitas com materiais plásticos, como poliéster, náilon ou acrílico, e acabam no oceano a cada ano (ELLEN MACARTHUR FOUNDATION, 2017).

Por exemplo, a produção de 60 bilhões de quilos de tecidos requer a utilização de 1.000 bilhões de kwh de eletricidade e de 6 a 9 trilhões de litros de água. As plantações de algodão também precisam de uma irrigação intensa, sendo que a média global é de 4.000 metros cúbicos de água, mas na Índia, um dos maiores produtores mundiais de tecidos, esse número chega a 9.000 metros cúbicos (WEETMAN, 2017).

“Em 2015, as emissões de gases de efeito estufa advindos da indústria têxtil chegaram ao total de 1,2 bilhões de toneladas de CO2, sendo maior do que as emissões das indústrias de transporte marítimo e aéreo juntos” (Ellen MacArthur Foundation, 2017, p. 20).

As lojas de fast fashion surgiram nos anos 90 como uma resposta à demanda por produção rápida de roupas seguindo as tendências da moda. No entanto, essa produção em massa resulta em um grande volume de peças que são usadas poucas vezes e depois descartadas, levando alguns críticos a se referirem ao termo “fast fashion” como “throwaway fashion”. Infelizmente, menos de 1% do material usado para produzir roupas é reciclado na indústria da moda, resultando em uma grande perda de materiais valiosos a cada ano, de acordo com um relatório da Fundação Ellen MacArthur (2017).

No Brasil, o mercado de reutilização e de reciclagem de têxteis prefere importar materiais a usar os nacionais devido à má gestão ou à falta de incentivos. Esses problemas incluem resíduos sujos e misturados com diferentes matérias-primas, altos custos de mão de obra para separação, falta de incentivos fiscais e tributários para a comercialização dos produtos e custos de transporte e logística. Além disso, o potencial de reciclagem de artigos de vestuário descartados pelos consumidores é frequentemente desconsiderado no mercado brasileiro, devido à falta de estudos sobre suas possibilidades.

Ademais, a indústria da moda apresenta impactos sociais, como a tragédia de desabamento de Rana Plaza em Bangladesh, onde eram produzidas roupas para grandes marcas globais, resultando na morte de mais de 1000 trabalhadores e ferindo 2.500. Isso levou à criação do movimento Fashion Revolution para aumentar a conscientização e incentivar os consumidores a questionar as condições de trabalho das marcas. O movimento encoraja os consumidores a questionar as marcas sobre quem faz suas roupas e a cobrar boas condições de trabalho (FASHION REVOLUTION, 2019).1

Além disso, em janeiro de 2019, no mesmo mês do Dia Nacional do Combate ao Trabalho Escravo, 33 bolivianos foram resgatados em condições precárias, realizando trabalho análogo à escravidão em Carapicuíba, São Paulo, enquanto costuravam peças por R$ 1, as roupas estão entre os itens mais propensos a serem produzidos por meio da escravidão moderna, com mulheres representando 80% da força de trabalho no setor. (CARTA CAPITAL, 2019).2

É evidente que o atual sistema linear utilizado na indústria da moda apresenta diversas oportunidades econômicas não aproveitadas, além de exercer pressão sobre os recursos naturais, poluir e degradar o meio ambiente e gerar impactos sociais negativos em diferentes escalas. Esses aspectos são reconhecidos por consumidores cada vez mais conscientes e conectados com questões sociais e ambientais, aumentando assim os riscos reputacionais das marcas e as tendências regulatórias no setor. Empresas que não respondem rapidamente às necessidades de mudança podem ter seus lucros afetados. Portanto, a adoção do conceito de economia circular é fundamental para manter a competitividade das organizações no mercado.

Dessa forma,o termo slow fashion surgiu como uma reação ao sistema fast fashion e tem suas raízes no movimento slow food. Assim como no slow food, esse movimento da moda busca uma produção em pequena escala, com técnicas artesanais tradicionais, materiais locais e design clássico. Ele representa uma ruptura com os valores do fast fashion e exige um sistema econômico diferente, com valores diferentes.

O movimento slow fashion é mais do que uma necessidade de desaceleração da rotina do dia a dia, ele evidencia um estilo de vida e um posicionamento contra a produção em massa e a ditadura imposta pela moda. A reutilização de roupas e a restauração de peças são comportamentos observados em consumidores conscientes e fazem parte da transformação em direção à sustentabilidade, “Nessa mesma linha, a reutilização de roupas, com o consumo em brechós, e a restauração de peças, de modo que durem mais tempo, são outros comportamentos bastante observados em consumidores conscientes” (UNIETHOS, 2013, p.44).

Diante do exposto, observa-se que as iniciativas da economia circular na moda autoral têm se desenvolvido ao longo dos últimos anos e são cada vez mais pertinentes para o desenvolvimento e competitividade desses negócios no mercado.

5. CONSTITUIÇÃO E DIREITO TRIBUTÁRIO NA MODA

Com a Constituição estabelecendo a proteção do meio ambiente como princípio orientador da ordem econômica no Art. 170, VI, o Estado é autorizado a intervir no domínio econômico para garantir a observância desse preceito fundamental. Para cumprir essa finalidade, os institutos tributários se destacam pela capacidade de compensar as externalidades decorrentes das atividades econômicas e induzir práticas sociais e econômicas adequadas à preservação da qualidade ambiental, estabelecendo bases para um desenvolvimento sustentável.

Os mecanismos do Direito Tributário são o instrumento mais relevante para a implementação de políticas públicas pelo Estado e dificilmente haverá outro meio tão eficiente. Nesse sentido, os tributos podem ser utilizados como um importante instrumento de política ambiental, juntamente com outras medidas de orientação de condutas, onerando ou beneficiando as atitudes dos particulares em relação ao meio ambiente, que podem ser usados como forma de regular a concorrência na moda das empresas adeptas e não adeptas as formas sustentáveis, danado benéficos e punindo quando necessário. Como indicado por Heleno Taveira Tôrres:

“o estudo das normas jurídicas tributárias elaboradas em concurso com o exercício de competências ambientais, para determinar o uso de tributo na função instrumental de garantia, promoção ou preservação de bens ambientais”. (Heleno Taveira Tôrres, 2005, p. 101).

O objetivo é regular, disciplinar e organizar as atividades que usam recursos naturais, forçando uma atuação mais racional por meio do controle e gestão adequados dos insumos naturais, uma vez que na indústria da moda as práticas sustentáveis ainda são vistas como exceção. Há uma interseção entre o Direito Tributário e o Direito Ambiental, ambos trabalhando juntos para dar ao Direito Tributário um papel inovador na alteração de condutas em relação ao meio ambiente.

6. A CONSTITUIÇÃO E DIREITO AMBIENTAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O direito ao meio ambiente é um direito fundamental de terceira dimensão, que se consubstancia na consciência de um mundo dividido entre nações desenvolvidas, subdesenvolvidas ou em fase de precário desenvolvimento. Esse contexto levou a reflexões sobre temas como desenvolvimento, paz, meio ambiente, comunicação e patrimônio comum da humanidade.

Segundo Bonavides (2003), esses direitos são fundados nos valores de fraternidade e dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, e cristalizam-se no final do século XX como direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado, mas sim ao próprio gênero humano.

As Constituições democráticas modernas têm como base o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, a Constituição Federal (CF) de 1988 trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao direito fundamental ao meio ambiente. O Capítulo VI, Art. 225, da CF elevou o meio ambiente à condição de bem de uso comum do povo, conferindo a todos o direito de tê-lo ecologicamente equilibrado. Ao mesmo tempo, exigiu uma maior participação da sociedade na tutela ambiental, determinando sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações, tanto pelo Poder Público como pela coletividade.

Buscou, ainda, assegurar um desenvolvimento econômico e social sustentável, coibindo o uso indiscriminado e predatório dos recursos naturais. O Art. 225 não estabelece apenas um direito subjetivo, mas também uma imposição objetiva, um autêntico mandamento constitucional a ser cumprido pelo Poder Público e, especialmente, pelos responsáveis por atividades degradantes da qualidade e do equilíbrio ambiental.

Uma das mudanças significativas na questão ambiental é a inclusão do conteúdo humano e social no conceito de meio ambiente pelo legislador constituinte. Meio ambiente não se limita aos elementos naturais, como ar, água e terra, por exemplo. Como ensina Antunes (2005, p. 75), deve ser compreendido como “o conjunto das condições de existência humana, que integra e influencia o relacionamento entre os homens, sua saúde e seu desenvolvimento”. Portanto, a definição legal estabelecida na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente merece críticas, uma vez que considera o meio ambiente apenas do ponto de vista biológico, excluindo o aspecto social.

A Constituição Federal estabeleceu no Art. 225 a existência de um bem ambiental que não é de natureza pública nem privada, mas sim um bem de uso comum do povo. Dessa forma, o direito ao meio ambiente é garantido a cada indivíduo, mas também é transindividual, ou seja, diz respeito a toda a sociedade (FIORILLO, 2004).

Com base nesse entendimento, Machado (2005) argumenta que o Poder Público não é proprietário dos bens ambientais, mas sim um gestor que administra bens que pertencem ao povo. Portanto, é sua obrigação prestar contas sobre a gestão e utilização desses bens. Isso implica em uma maior participação da sociedade na gestão ambiental, uma vez que o povo é o titular do bem ambiental.

Além disso, é importante ressaltar que o direito ao meio ambiente equilibrado, estabelecido no Art. 225 da Constituição Federal, não se refere apenas ao meio ambiente em si, mas sim ao meio ambiente qualificado e equilibrado ecologicamente. Esse direito implica em obrigações para o Poder Público, que deve prestar contas sobre a administração e utilização dos bens de uso comum do povo, bem como incentivar a participação da sociedade na gestão do meio ambiente, já que o povo é o titular desse bem ambiental.

“bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida” a isso é que a Carta Magna definiu como Trata-se de bem de interesse público, dotado de um regime jurídico especial, enquanto essencial à sadia qualidade de vida e vinculado a um fim de interesse coletivo.” (MILARÉ,, 2004)

7. DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL

É verdade que a relação entre o ser humano e o meio ambiente apresenta graves questões, muitas das quais decorrem de uma mentalidade utilitarista que considera a natureza como um recurso a ser explorado em prol do desenvolvimento econômico. No entanto, cada vez mais as pessoas estão compreendendo a importância da natureza para a sua sobrevivência e bem-estar e o impacto que as atividades humanas têm sobre o meio ambiente.

Para abordar essas questões, muitas empresas e governos têm adotado medidas que incentivam comportamentos ecologicamente corretos, Como Ta Studios; teliê Mão de Mãe; AZ Marias; Dendezeiro; Heloísa Faria; Isaac Silva e Korshi 01, a utilização de fontes de energia renováveis, a gestão eficiente de resíduos e a implementação de práticas de produção mais sustentáveis. Além disso, há um crescente movimento em prol da economia circular já citada anteriormente.

Ainda há muito a ser feito para conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, mas é encorajador ver que cada vez mais pessoas estão conscientes da importância dessa relação mútua entre o homem e a natureza e estão trabalhando para encontrar soluções sustentáveis.

No âmbito da esfera econômica, as relações humanas estão sendo pressionadas pela opinião pública a adotarem uma postura ética e corresponsável em relação à sociedade e ao meio ambiente. As empresas estão buscando a excelência através da qualidade das relações e da sustentabilidade econômica, social e ambiental. Essas mudanças têm levado a um aumento no número de empresas que adotam a chamada responsabilidade social.

Essa é uma abordagem diferente para conduzir os negócios, considerando uma gama mais ampla de partes interessadas e compartilhando a responsabilidade pelo progresso econômico, social e cultural da sociedade. No entanto, essa não é a atitude predominante na gestão empresarial. Muitas empresas não levam em consideração as externalidades negativas que causam ao meio ambiente devido a uma avaliação inadequada do impacto econômico. Nesse contexto, o Estado tem um papel fundamental em intervir na Ordem Econômica para garantir o direito fundamental a um meio ambiente equilibrado, conforme expresso no Art. 225 da Constituição Federal de 1988.

De acordo com a Constituição brasileira, mais precisamente no Art. 174, o Estado tem permissão para intervir na economia com o objetivo de concretizar os princípios que orientam a Ordem Jurídico-Econômica. Além disso, o Art. 170, VI, autoriza a intervenção do Estado na economia para implementar políticas públicas ambientais com o intuito de proteger e incentivar comportamentos adequados dos agentes econômicos em relação ao meio ambiente.

Nesse contexto, o Estado possui dois tipos de instrumentos à sua disposição: instrumentos normativos. Ambos devem ser utilizados em conjunto para que se possa desenvolver uma política ambiental adequada. Nesta pesquisa, é dada uma maior ênfase aos institutos do Direito Tributário Ambiental, já que a tributação possui um grande potencial de incentivar o contribuinte a adotar práticas sociais e econômicas que preservem e recuperem a qualidade do meio ambiente.

Assim, o ponto central da discussão no âmbito do Direito Tributário Ambiental é se a proteção do meio ambiente deve ser alcançada por meio da criação de novos tributos ou pela concessão de incentivos fiscais.

Embora a tributação ambiental seja uma ferramenta importante para concretizar o princípio do poluidor-pagador, que faz com que as empresas internalizem os custos sociais, aumentar a carga tributária pode não ser o melhor caminho diante da realidade econômica e social do Brasil. Por outro lado, políticas públicas que ofereçam incentivos fiscais podem ser mais eficazes na preservação do meio ambiente, pois se baseiam em atrativos financeiros e econômicos que estimulam a mentalidade ambiental entre as empresas e os consumidores, sem sufocar a atividade econômica.

8. ORDEM ECONÔMICA PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONCORRÊNCIA

Com o agravamento dos problemas sociais e ambientais, algumas empresas no ramo da moda assumiram um novo papel, buscando não apenas o crescimento econômico, mas também promover ações socialmente responsáveis. Infelizmente, devido a uma avaliação econômica equivocada, com pensamento de que ecologia não seja lucrativa, outras empresas não se preocupam com as consequências negativas que causam ao meio ambiente, como as fast-fashion.

Essas empresas que não compreendem a importância da responsabilidade social empresarial discordam sobre a proteção do meio ambiente, alegando que reciclar é mais caro do que comprar novas matérias-primas e que gerenciar resíduos consome tempo e esforços que poderiam ser alocados aos processos produtivos.

Enquanto essas empresas não assumem sua responsabilidade, é necessário que o Estado intervenha na ordem econômica para direcionar os agentes econômicos a práticas ambientais mais adequadas. Embora a redação do Art. 170 da Constituição Federal demonstre a opção do legislador constituinte por uma ordem econômica liberal e um modo de produção capitalista, a Constituição estabelece limites para o capitalismo, ajustando-o às exigências econômicas e sociais.

Para isso, o Art. 174 prevê a possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico, visando garantir o rol de princípios estabelecidos no referido Art. 170, que inclui, no inciso VI, a proteção do meio ambiente, garantido também a concorrência equilibrada das empresas que já aderem ao sistema circular em sua produção.

O Estado desempenha dois papéis importantes na regulação da atividade econômica. Como agente normativo, ele cria normas e mecanismos jurídicos preventivos e repressivos para evitar ou corrigir possíveis comportamentos abusivos. A normatização tem como objetivo instrumentalizar a realização das políticas econômicas estabelecidas pela Constituição.

Outrossim, o Estado também atua como regulador da atividade econômica, disciplinando os comportamentos dos indivíduos e influenciando suas liberdades em prol da segurança e integridade do mercado, além de estimular e regular a competitividade e concorrência no mercado.

O termo “regulação” da atividade econômica pode ser entendido de maneira ampla e abranger todas as formas de organização da atividade econômica pelo Estado. Nesse sentido, o Estado pode atuar como fiscalizador, exercendo o poder de polícia para investigar e reprimir comportamentos que violem os princípios e fundamentos da ordem econômica, como visto no Art. 170 da Constituição Federal. Também pode atuar como promotor da atividade econômica, oferecendo benefícios e incentivos para a propriedade privada por meio de ações fomentadoras.

Segundo Jorge Hernández Jiménez (2004), o Estado desempenha um papel fundamental na regulação ambiental, utilizando dois tipos de instrumentos: os normativos e os econômicos. Os instrumentos normativos incluem a emissão de comandos de controle de emissões ou limitação ao uso de recursos, fiscalização, imposição de sanções aos infratores e exigência de reparação de danos ambientais (MODÉ, 2004).

O objetivo da aplicação dos instrumentos normativos na gestão ambiental é disciplinar o comportamento dos agentes econômicos, estabelecendo limites máximos para o uso de recursos naturais e a geração de efluentes. A eficácia desses mecanismos depende principalmente das sanções previstas na legislação, aplicáveis aos infratores que não cumprirem os limites regulatórios.

A ideia é que os agentes econômicos que utilizam recursos ambientais tendem a seguir as diretrizes legais quando os custos gerados pelas penalidades são significativamente altos. Multas elevadas, embargos e suspensões das atividades dos infratores resultam em um ônus econômico maior para os poluidores do que o benefício obtido com a eventual transgressão da norma, o que os induz a seguir as políticas de controle (CARNEIRO, 2003). O processo de formulação das políticas regulatórias está sujeito à influência de grupos de interesse específicos que tendem a favorecer a definição dos parâmetros de emissão e dos patamares punitivos em seu próprio benefício, seja nos parlamentos, seja nas agências governamentais. Ademais, os mecanismos normativos têm custos administrativos muito elevados, como mobilização de fiscais, estruturas e equipamentos de apoio, estudos e análises contínuas para obtenção de dados que subsidiem o estabelecimento de normas técnicas e de padrões ambientais, entre outros.

Essa forma de regulação direta raramente incentiva os agentes econômicos a melhorar sua eficiência ambiental, pois, quando atingido o padrão legalmente fixado, não são obrigados a implementar novos aprimoramentos tecnológicos.

Para alcançar uma política ambiental eficiente, é necessário utilizar mecanismos normativos, que têm como principal característica a pressão indireta exercida sobre as atividades poluidoras. A tributação ambiental é um desses instrumentos, incentivando as atividades privadas a adotarem práticas menos prejudiciais ao meio ambiente.

Assim, é fundamental que uma política ambiental adequada utilize tanto mecanismos econômicos quanto normativos de forma integrada, garantindo uma abordagem holística para o combate às disfunções ambientais. Somente dessa forma é possível alcançar uma mudança social sustentável e eficiente.

9. RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA

A atual sociedade enfrenta uma das maiores ameaças: os problemas ambientais. Isso tem impactado o mundo dos negócios, exigindo que todas as fases da atividade econômica sejam cercadas por outras expectativas e considerações. Assim, a nova configuração que se impõe às empresas é a ética e a responsabilidade com a sociedade e o meio ambiente.

Tanto os grupos sociais de pressão quanto os consumidores estão exigindo um novo modelo de empresa. Como resultado, está havendo um aumento no número de empresas que se voltam para a chamada responsabilidade social. Vale ressaltar que esse termo abrange tanto ações especificamente sociais, como educação, lazer, cultura e qualificação profissional, quanto ações voltadas para a proteção do meio ambiente.

De acordo com Corrêa e Medeiros (2003), a responsabilidade social da empresa é uma forma de conduzir seus negócios de modo a se tornar parceira e corresponsável pelo desenvolvimento econômico, social e cultural da sociedade. Essa empresa-cidadã busca os interesses das diferentes partes interessadas ou stakeholders, incorporando-os no planejamento de suas atividades e atendendo às demandas de todos os envolvidos, não apenas dos acionistas ou shareholders.

A responsabilidade social das empresas vai além do cumprimento das obrigações legais e deve incluir consideração pelas metas econômicas e sociais, incorporadas à cultura da empresa e refletidas em estratégias e atitudes cotidianas. A obrigação social corresponde ao que a empresa faz em prol da sociedade devido a uma previsão legal. Já a responsabilidade social pressupõe que a empresa considere tanto as metas econômicas quanto as sociais em suas decisões e vá além dos limites da legislação.

Embora ações sociais possam ser vistas como uma estratégia de marketing beneficente, ou seja, uma maneira eficiente de construir uma imagem pública positiva no mercado, a responsabilidade social não deve ser reduzida a uma mera estratégia mercadológica. É importante implementar órgãos de avaliação permanente e consultas à comunidade para promover os valores e objetivos mencionados.

A responsabilidade não consiste em uma ação pontual e emergencial das empresas para ajudar a sociedade. Pelo contrário, é uma perspectiva consciente das empresas de incorporar em sua cultura e na mentalidade de seus colaboradores a busca pelo bem-estar da população, reconhecendo que o próprio desenvolvimento da organização depende da sociedade à qual pertencem. Uma vez adotada essa mentalidade, essa responsabilidade deve ser traduzida em estratégias e atitudes cotidianas que promovam os valores e objetivos mencionados, incluindo a criação de órgãos de avaliação permanente de sua gestão social e, principalmente, a implementação de consultas à comunidade para que a população também possa participar desse processo.

A ética, antes de ser um valor inerente ao negócio, ainda é entendida como mais um recurso a ser utilizado para atingir objetivos empresariais. Além disso, a participação dos cidadãos beneficiários na elaboração de projetos sociais ainda é muito limitada, quando não inexistente. Essa racionalidade estratégica faz com que as empresas estabeleçam uma relação hierarquizada com a sociedade, determinando quase unilateralmente procedimentos e metas em vez de uma interação participativa, que pressupõe um diálogo aberto para buscar um consenso entre as partes (FABIÃO, 2003).

O objetivo deste posicionamento não é transformar as empresas em organizações não-governamentais. Para se compatibilizar lucro com responsabilidade social, é importante enfatizar que a definição de responsabilidade social não se coloca como uma questão de deixar de realizar lucros, já que não é uma auto tributação ou uma oposição ao comportamento maximizador de riquezas (GUALTIERI et al., 2003).

A simples ética idealista da economia não é adequada para uma nova ordem mundial econômica. Uma motivação puramente moral não leva em consideração adequadamente a ordem econômica atual e o que é viável em um sistema altamente complexo. É inútil exigir padrões morais que não têm racionalidade econômica e que não consideram as leis próprias da economia.

Uma atividade econômica responsável requer a união de estratégias econômicas com julgamentos éticos. Esse novo paradigma de ética econômica se torna concreto quando se analisa a ação econômica para verificar se não fere valores e bens mais elevados e se é aceitável social e ecologicamente. A avaliação dos efeitos não intencionais, que muitas vezes são extremamente graves, é uma parte essencial da atividade econômica bem-sucedida.

Küng (1999) destaca que a ética empresarial agora deve ser concebida como a base normativa interna de toda estratégia empresarial legítima, responsável e prática para a vida. Isso significa que a ética empresarial é como o piso de valores sobre o qual uma política empresarial e estratégica de negócios deve se basear. É preciso avaliar não apenas os efeitos intencionais, como o aumento da produção, mas também os efeitos não intencionais, como a poluição ambiental.

“A ética empresarial agora deve ser concebida como a base normativa interna de toda bem-sucedida estratégia empresarial legitima, responsável e com sentido prático para a vida – de certa forma como o piso de valores sobre o qual assenta uma política empresarial e estratégica de negócios”. (KÜNG, 1999, p. 409).

10. TRIBUTAÇÃO EXTRAFISCAL

O conceito clássico liberal considerava que a sociedade deveria ser autônoma, auto-regulada e separada do Estado, e que o Estado deveria ser neutro e mínimo. Nessa visão, o tributo tinha uma função exclusivamente fiscal, ou seja, destinada apenas à obtenção de receitas para a realização das tarefas do Estado. Entretanto, com o surgimento do Estado de Bem-Estar, essa concepção liberal de tributo tornou-se insuficiente para entender as profundas mudanças ocorridas. Segundo Novoa (2000), os tributos passaram a ser também instrumentos da política econômica geral, também passaram a servir como instrumentos da política econômica geral, atendendo às exigências de estabilidade, desenvolvimento social e melhor distribuição da renda nacional. Pode-se dizer que essas motivações de interesse geral se identificam com o interesse público existente nas normas tributárias, ao que se denomina fim extrafiscal do tributo.

Para Ficher, a extrafiscalidade é um importante instrumento à disposição do Estado para conformar a ordem econômica e social. Ele acredita que os objetivos extrafiscais dos tributos não são apenas admissíveis, mas também exigíveis. Portanto, a atividade tributária deve contribuir diretamente para alcançar os fins constitucionais, que incluem a modificação da base econômica e social para alcançar a igualdade real (FICHER, 1993, apud NABAIS, 1998, p. 241).

Em contrapartida, Nabais (1998, p. 247) adverte que a utilização extrafiscal dos tributos deve ocorrer de forma cautelosa. Deve constituir uma clara exceção: “A porta do intervencionismo não está aberta aos impostos sem limitações constitucionais”. O tributo é um instrumento que se presume orientado por um objetivo principalmente fiscal.

Portanto, o Direito Tributário Ambiental não pode ser utilizado como um instrumento comum de intervenção econômico-social, devendo ser uma exceção aplicável apenas nos casos permitidos pela Constituição.

Esse ramo do direito utiliza os instrumentos tributários de forma dupla: a fiscal, voltada à arrecadação de recursos para a defesa do meio ambiente, e a extrafiscal ou regulatória, que tem como objetivo induzir comportamentos ambientalmente responsáveis por meio de tributação ecológica, benefícios fiscais ou agravamento de impostos, nos quais podemos ver que se enquadram no sistema circular.

A extrafiscalidade pode ser implementada por meio da concessão de isenções e outros benefícios fiscais, para as empresas que optem por implementar sistemas ecológicos em sua produção e comércio, bem como pelo agravamento de tributos para as empresas que não tenham observado esses fatores sociais importantes.

Seu objetivo principal é interferir no domínio econômico, visando um efeito diferente da simples arrecadação de recursos financeiros, o qual seja a indução da sociedade e a iniciativa privada a adotar práticas ambientalmente desejáveis, promovendo a preservação ambiental nos sistemas de produção e consumo.

O conceito de extrafiscalidade tributária é caracterizado pelo uso do tributo como um meio para estimular ou desestimular atividades consideradas favoráveis ou desfavoráveis à comunidade. Dessa forma, a aplicação de impostos mais altos pode alterar as atitudes dos indivíduos consideradas contrárias ao interesse público, enquanto a redução da tributação pode servir como incentivo para comportamentos socialmente benéficos, dando a indústria da moda formas mais eficientes de poderem exercer seu papel social.

11. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

O Direito Tributário Ambiental na indústria da moda utiliza os mecanismos tributários para implementar políticas públicas ambientais, seja por meio da instituição de novos tributos ou majoração dos já existentes, seja por meio de benefícios fiscais. A adoção de tributos ambientais busca concretizar o princípio do poluidor-pagador, através da internalização dos custos ambientais da produção. O tributo ambiental consiste no pagamento pelos agentes econômicos de um valor proporcional aos custos externos causados pela degradação do meio ambiente. Com isso, os custos que a sociedade incorre ao suportar os danos externos negativos causados pelos poluidores são ressarcidos por meio da obrigação tributária.

Selicato (2005) propõe uma distinção entre tributos ambientais em sentido estrito, que levam em conta comportamentos poluentes como fatos tributáveis, e tributos com função ambiental, em que a proteção ambiental ocorre principalmente por meio de medidas extrafiscais que desencorajam comportamentos prejudiciais ou incentivam comportamentos ecologicamente corretos.

Nesse sentido, consideram-se tributos ambientais aqueles que são criados especificamente para proteger o meio ambiente, em que o comportamento prejudicial é internalizado como critério de incidência tributária. Por outro lado, tributos com finalidade ambiental não são criados especificamente para esse propósito, mas a proteção ambiental é alcançada por meio de medidas extrafiscais, como o aumento ou a diminuição de alíquotas tributárias na tributação ambiental da indústria da moda possui uma importante vantagem: o aumento da carga tributária pode levar a uma mudança de mentalidade tanto dos produtores quanto dos consumidores, no sentido de readequarem seus processos e hábitos para uma utilização mais eficiente e equilibrada dos recursos naturais e dos produtos deles oriundos. Além disso, pode gerar receitas necessárias aos investimentos públicos em projetos de melhoria da qualidade ambiental.

Porém, tais vantagens não superam algumas dificuldades operacionais e efeitos indesejáveis. É preciso considerar que a instituição de tributos com o objetivo de mudar o comportamento dos agentes econômicos deve ocorrer em produtos com demanda elástica a preço. Isso ocorre, porque a tributação em produtos com demanda inelástica a preço pode ter resultados inócuos, uma vez que os poluidores repassariam os preços aos consumidores e continuariam poluindo. Logo, o objetivo principal – a mudança de comportamento dos agentes econômicos – não seria atingido (SETTE; NOGUEIRA, 2007).

Além disso, a complexidade dos cálculos dos custos envolvidos nas externalidades tributáveis e os obstáculos à obtenção de dados podem dificultar a definição das bases de cálculo e alíquotas. Há também impactos negativos nas classes sociais de menor renda, como corte de postos de trabalho e menor acesso a bens de consumo.

Por fim, os tributos ambientais podem afetar a competitividade das empresas e dificultar a implementação do modelo circular na indústria, podendo aniquilá-la no cenário das relações internacionais de comércio, uma vez que qualquer custo extra de produção pode facilmente alterar o preço final do produto em um mundo globalizado e competitivo.

12. BENEFÍCIOS FISCAIS

Quando se discute a tributação ambiental no setor da indústria da moda, surge a questão polêmica sobre se a proteção do meio ambiente deve ser alcançada por meio da instituição de tributos ou por meio de benefícios fiscais. Para se posicionar no debate, é importante esclarecer a natureza desses benefícios e abordar algumas das polêmicas que cercam o assunto.

Os benefícios fiscais visam atingir três objetivos básicos: estabelecer um modelo de desenvolvimento nacional para fortalecer a economia, estabelecer um modelo de desenvolvimento regional para integrar o país e recuperar economicamente as regiões, e estabelecer uma política de desenvolvimento setorial para justificar tratamentos especiais para alguns setores da economia. Esses benefícios podem ser de natureza fiscal ou não fiscal, como ocorre no caso de doações de áreas a empresas para exploração de atividades econômicas (TRAMONTIN, 2002, p. 111).

A classificação de benefícios fiscais adotada é a proposta por Nabais (1998). Ela divide os benefícios em dois tipos: benefícios fiscais estáticos ou benefícios fiscais stricto sensu e benefícios fiscais dinâmicos ou incentivos ou estímulos fiscais. Os benefícios fiscais estáticos englobam todos os contribuintes que se encontram na situação visada, beneficiando-os por razões de política geral econômica, social, cultural, etc., sem visar diretamente incentivar.

Já os benefícios fiscais dinâmicos visam estimular ou incentivar determinadas atividades, estabelecendo uma relação entre as vantagens atribuídas e as atividades estimuladas. Esses benefícios têm como causa a adoção futura do comportamento beneficiado ou o exercício futuro da atividade fomentada.

Os estímulos fiscais não são de atribuição generalizada, mas seletiva e dependem de específicos comportamentos contraprestacionais dos contribuintes. Por sua vez, nos benefícios fiscais, em sentido estrito, o direito a tratamento igual se impõe por via de regra, enquanto nos benefícios fiscais dinâmicos, tal direito carece, em princípio, de qualquer suporte, já que a diferenciação de tratamento que ocasionam é compensada pelas contraprestações a que a sua concessão fica condicionada (NABAIS, 1998).

Os benefícios fiscais que visam fomentar a proteção ao meio ambiente se enquadram na classificação dos benefícios fiscais dinâmicos, pois buscam estimular atividades que modifiquem o processo de produção ou produtos, a fim de eliminar ou ao menos minimizar os custos ambientais. Nesse caso, empresas que agregam a sustentabilidade em sua produção, teriam benefícios.

Esses benefícios são restritos às atividades que geram externalidades negativas e sua concessão é condicionada à adoção do comportamento contraprestacional de proteção do meio ambiente. Como exemplo, podemos citar a concessão de isenção de IPI a empresas que instalarem equipamentos de reciclagem ou reutilização da matéria já utilizada, como no modelo circular.

A concessão do benefício fiscal fica restrita às atividades que geram a externalidade ambiental que visa eliminar ou minimizar e depende do agente econômico adotar o comportamento ambiental almejado, deve ser um meio apropriado e necessário para alcançar objetivos econômico-sociais específicos, e deve ser indispensável à intervenção do Estado.

O critério para conceder tais benefícios na moda deve ser a necessidade de beneficiar um determinado setor da atividade econômica ou social. Após um certo tempo, é necessário realizar controles para avaliar os resultados e os efeitos dos benefícios concedidos. Estes devem ser mais adequados para alcançar os objetivos pretendidos do que outros meios alternativos disponíveis para o poder público, seja para diminuir a poluição na indústria da moda, seja para incentivar a produção de forma sustentável.

Além disso, é necessário que o benefício fiscal tenha uma duração delimitada, cláusula de reversão e um mínimo de contraprestação por parte do beneficiado (Art. 176 CTN). Isso ocorre, porque a desigualdade de tratamento entre empresas, quando incentivada pelo poder público, só é justificável se a concessão for razoável e se buscar efetivamente a realização do interesse público previsto na Constituição.

13. VANTAGENS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Quando se discute a tributação ambiental em relação à indústria da moda, uma questão controversa é como implementar políticas tributárias ambientais para alterar o comportamento dos agentes econômicos em relação ao meio ambiente. As opções são instituir tributos ou conceder benefícios fiscais. A concessão de benefícios fiscais é criticada por ir contra o princípio do poluidor-pagador, que preconiza que os maiores poluidores devem contribuir mais para a despoluição.

Quando não se adota uma abordagem tributária para internalizar os custos ambientais, há a possibilidade de o produto ser oferecido no mercado a um preço mais baixo, pois as externalidades negativas não consideradas são suportadas pela sociedade como um todo. Essa abordagem é contrária ao princípio do poluidor-pagador e é conhecida como o princípio do ônus social, no qual os custos de implementação da qualidade ambiental são suportados por toda a coletividade. Um exemplo disso é a indústria da moda fast fashion, que não leva em consideração os impactos ambientais e sociais de sua produção e, portanto, transfere os custos para a sociedade.

No entanto, é importante ressaltar que o agente econômico só adotará medidas de proteção ao meio ambiente se os custos para evitar o dano ambiental forem menores do que os custos de reparação do dano. Acima desse limite, há uma perda de interesse na redução da poluição, o que não é benéfico de certo modo para a indústria da moda.

Diante desse cenário, podem ser consideradas duas opções para a preservação do meio ambiente: ou o poluidor da indústria da moda deve arcar com a implementação de medidas de redução da poluição, ou, por meio de uma decisão política tributária, o ônus é aliviado para o poluidor, para que possa ser realizado investimentos no setor industrial da moda sustentável.

Segundo Derani (2001), se a indústria da moda fosse obrigada a internalizar os custos ambientais por meio de tributos, o preço dos produtos aumentaria, o que reduziria o acesso da população a eles. Esse aumento de custos, associado à aquisição e gestão de recursos naturais, pode levar à concentração de capital e a uma tendência monopolista na indústria, surgindo uma nova forma de exclusão da concorrência no mercado.

Infelizmente, essa prática não promove efetivamente a conservação dos recursos naturais, mas sim a transferência do uso desses recursos para uma faixa cada vez mais restrita da sociedade.

Com essa abordagem, a qualidade de vida se torna um bem de mercado acessível apenas para aqueles que possuem maiores riquezas, reforçando a desigualdade social.

Embora a tributação ambiental seja um importante instrumento para concretizar o princípio do poluidor-pagador e financiar atividades estatais de promoção do meio ambiente, a elevada carga tributária brasileira e os graves problemas sociais são obstáculos para a instituição de novos tributos. Por isso, é necessário, em primeiro lugar, fomentar na sociedade o consumo de produtos da indústria da moda que não agridam ao meio ambiente, por meio de informações e educação, demonstrando que práticas ambientais sustentáveis estão diretamente ligadas à melhoria da qualidade de vida.

Essas medidas também devem ser estendidas ao setor privado, para que a prática de ações ambientalmente responsáveis não seja apenas uma questão de marketing de moda sustentável, mas sim uma verdadeira consciência de que a atividade acarreta problemas ambientais e sociais que precisam ser internalizados no processo de produção.

Yoshida (2005) acredita que, devido à lentidão do processo de mudança de mentalidade em relação ao cumprimento das normas ambientais, é necessário aumentar a efetividade da proteção do meio ambiente através da implementação de estratégias que combinem incentivos econômicos e financeiros com soluções técnicas adequadas. Para ser bem-sucedida, a proteção ambiental precisa de políticas e ações que não só desencorajem a poluição e a degradação ambiental, mas também incentivem a prevenção por meio de atrativos econômicos e financeiros.

A autora destaca que a Lei 6.938/81 prevê a possibilidade de concessão de benefícios fiscais, incluindo incentivos para a produção e instalação de equipamentos e para a criação ou absorção de tecnologia, visando à melhoria da qualidade ambiental (Art. 9o, V). Esses incentivos podem incluir isenções tributárias.

De acordo com Carrazza (2005, p. 660), “a lei tributária é melhor obedecida quando, em vez de determinar condutas, utiliza meios mais sutis para influenciá-las, concedendo aos contribuintes subsídios, isenções, créditos presumidos, etc.”. Assim, essa abordagem dá às pessoas a impressão de que são livres para conduzir seus negócios e, portanto, tendem a realizar as condutas socialmente desejadas.

Carrazza argumenta que, ao utilizar a extratributação para incentivar o comportamento dos contribuintes, o Estado geralmente obtém vantagens maiores do que se simplesmente arrecadasse impostos e depois aplicasse esses recursos em gastos públicos. Herrera (2005, p. 109), por sua vez, afirma que:

[…] deveria ser evitada a proliferação de novos impostos especiais em detrimento do sistema tributário. A verdadeira reforma tributária ecológica deve ocorrer introduzindo o interesse ecológico no sistema tributário e não convertendo ordenamento tributário em uma selva de impostos indiretos.

Já de acordo com Schoueri (2005), a imposição de tributos ambientais acaba por transformar o Direito Ambiental em uma questão monetária. Ao utilizar tributos indutores, o contribuinte passa a ser visto não como alguém que causa danos ambientais, mas sim como alguém que “paga a conta” e, por consequência, está autorizado a consumir e utilizar recursos naturais. Isso resulta, a médio prazo, na redução da propensão do contribuinte em evitar práticas prejudiciais ao meio ambiente e, em última análise, na perda da consciência ambiental.

Por sua vez, Altamirano (2002) reconhece que os benefícios fiscais são mais eficazes para promover a proteção ambiental. Ao optar por esses incentivos, os agentes poluidores consideram a conveniência de viabilizar seus objetivos comerciais. Uma política tributária que tenha como objetivo minimizar e prevenir os impactos ambientais deve privilegiar os incentivos econômicos em vez de aumentar a carga tributária. Portanto, é melhor estimular do que penalizar e incentivar a reversão das práticas poluidoras em vez de sancioná-las com multas que possam prejudicar as atividades industriais.

É importante destacar que a concessão de incentivos fiscais deve ser limitada ao setor econômico responsável pelas externalidades que se pretende eliminar, como explica Amatucci (2005), “a intervenção estatal deve se restringir aos setores econômicos específicos, a fim de reduzir o tipo e a quantidade de concentração de agentes poluentes, que podem colocar em risco o Estado de Bem-Estar Social garantido pela Constituição”.

É nesse sentido que Ribas (2005) argumenta que a concessão de benefícios fiscais como instrumento de política econômica e social é legalmente justificada, mas não pode ser abusiva e servir para beneficiar interesses econômicos de grupos de pressão ou das classes dirigentes, pois isso comprometeria a justiça fiscal. Portanto, o uso desses incentivos deve ser feito de forma extremamente prudente, considerando sua indispensabilidade.

14. CONCLUSÃO

A indústria da moda enfrenta desafios significativos em relação à sustentabilidade e à responsabilidade social. O modelo fast fashion tem sido criticado por sua contribuição para o consumismo excessivo e pela falta de transparência em relação às práticas de produção. Ao mesmo tempo, a economia linear do setor têxtil tem gerado impactos ambientais significativos e pode levar a uma escassez de recursos naturais no futuro. No entanto, há iniciativas que visam implementar uma economia circular e tornar a indústria da moda mais sustentável e responsável. A conscientização e o engajamento dos consumidores também são fundamentais para incentivar a mudança de práticas e atitudes em relação à moda e ao consumo em geral.

O movimento slow fashion é uma resposta à produção em massa e à ditadura da moda, sendo um estilo de vida que valoriza a sustentabilidade e a reutilização de roupas. Com isso, a economia circular na moda é uma iniciativa pertinente e cada vez mais importante para o desenvolvimento e competitividade desses negócios no mercado. A compreensão da importância da natureza para a sobrevivência e bem-estar humano é crescente, mas ainda há muitas questões a serem enfrentadas em relação à relação entre o ser humano e o meio ambiente. Dessa forma, a tributação ambiental pode ser uma ferramenta importante, mas políticas públicas que ofereçam incentivos fiscais podem ser mais eficazes na preservação do meio ambiente, sem sufocar a atividade econômica.

A atual sociedade enfrenta grandes desafios ambientais e isso tem exigido uma nova configuração das empresas, que agora precisam ser éticas e responsáveis com a sociedade e o meio ambiente. A demanda por um novo modelo de empresa vem tanto de grupos sociais de pressão quanto de consumidores que estão cada vez mais conscientes da importância da sustentabilidade.

A conclusão que se pode tirar é que a questão ambiental se tornou uma preocupação crucial para as empresas e isso se reflete em uma mudança na forma como elas conduzem seus negócios. A ética e a responsabilidade social estão se tornando cada vez mais importantes, pois a sociedade e os consumidores estão exigindo um novo modelo de empresa. A proteção do meio ambiente é um direito fundamental e um bem de interesse público e cabe ao Poder Público prestar contas sobre a administração e utilização dos bens de uso comum do povo e incentivar a participação da sociedade na gestão do meio ambiente.

Algumas empresas na indústria da moda estão assumindo um papel de liderança na promoção de ações socialmente responsáveis, enquanto outras ainda não se preocupam com as consequências negativas que causam ao meio ambiente. Para garantir uma mudança social sustentável e eficiente, é essencial que as políticas ambientais incorporem tanto mecanismos econômicos quanto normativos, permitindo uma abordagem holística para o combate às disfunções ambientais.

O Estado tem o papel de intervir no domínio econômico para garantir a proteção do meio ambiente, e os institutos tributários têm a capacidade de compensar as externalidades decorrentes das atividades econômicas e induzir práticas adequadas à preservação da qualidade ambiental, estabelecendo bases para um desenvolvimento sustentável. Em resumo, a proteção do meio ambiente é uma responsabilidade coletiva, que exige ações de empresas, governos e sociedade para garantir um futuro saudável para todos.

Para isso, o Direito Tributário Ambiental na indústria da moda é uma ferramenta importante para a promoção de práticas mais sustentáveis e responsáveis por parte das empresas. A extra fiscalidade tributária permite que o Estado utilize os tributos como meio de incentivar ou desestimular comportamentos contrários ao interesse público, como a poluição e a degradação ambiental. O tributo ambiental, ao internalizar os custos externos da produção, garante que os poluidores paguem pelos danos que causam ao meio ambiente e à sociedade, incentivando a adoção de práticas mais sustentáveis. Assim, a interseção entre o Direito Tributário e o Direito Ambiental é fundamental para garantir a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável na indústria da moda e em outras áreas econômicas.

Em suma, a tributação ambiental na indústria da moda é um tema complexo e controverso, pois envolve não apenas questões ambientais, mas também econômicas e sociais. A implementação de tributos ambientais pode ser uma forma de incentivar a adoção de práticas mais sustentáveis pelas empresas, mas deve ser feita com cuidado para evitar impactos negativos na competitividade do setor e no comércio internacional. Por outro lado, a concessão de benefícios fiscais pode ser uma alternativa viável, que também seja feita de forma direcionada para os setores econômicos responsáveis pelas externalidades negativas. Independentemente da opção escolhida, é necessário que as políticas tributárias ambientais tenham como objetivo a proteção do meio ambiente e a promoção do interesse público garantidos na constituição.


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