IMPUNIDADE NO CRIME DE TRÂNSITO: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11117544


Ubiracy Ribeiro de Moraes Neto1
Herberth Bruno Magalhães Assis2


RESUMO

Este estudo examina a alta taxa de impunidade nos crimes de trânsito relacionados à embriaguez ao volante e seu impacto na ocorrência de acidentes e mortes nas vias. A embriaguez ao volante é reconhecida como uma das principais causas de acidentes graves em todo o mundo, representando um desafio significativo para a segurança pública. A impunidade nesses casos não apenas desencoraja a responsabilização dos infratores, mas também pode alimentar uma cultura de irresponsabilidade no trânsito, contribuindo para a ocorrência de novos incidentes. Este estudo explora diversas hipóteses, incluindo a influência de uma legislação mais rigorosa e uma fiscalização mais efetiva na redução da impunidade e na prevenção de acidentes. Também examina a importância da conscientização pública sobre os perigos da embriaguez ao volante e a necessidade de programas educativos voltados para a mudança de comportamento. Além disso, serão consideradas as possíveis falhas no sistema judiciário e lacunas na legislação que podem comprometer a eficácia das medidas de combate à impunidade. Ao compreender melhor esses aspectos, espera-se contribuir para o desenvolvimento de políticas mais eficazes e promover uma maior conscientização sobre a importância do cumprimento das leis de trânsito e da prevenção da embriaguez ao volante.

Palavras-chave: Impunidade, Embriaguez ao volante, Acidentes de trânsito, Legislação de trânsito, Conscientização pública.

ABSTRACT

This study examines the high rate of impunity in traffic crimes related to drunk driving and its impact on the occurrence of accidents and fatalities on the roads. Drunk driving is recognized as one of the main causes of serious accidents worldwide, posing a significant challenge to public safety. The impunity in these cases not only discourages holding offenders accountable but can also foster a culture of irresponsibility in traffic, contributing to the occurrence of new incidents. This study explores various hypotheses, including the influence of stricter legislation and more effective enforcement in reducing impunity and preventing accidents. It also examines the importance of public awareness of the dangers of drunk driving and the need for educational programs aimed at behavior change. Additionally, potential flaws in the judicial system and gaps in legislation that may compromise the effectiveness of measures to combat impunity will be considered. By better understanding these aspects, it is hoped to contribute to the development of more effective policies and promote greater awareness of the importance of compliance with traffic laws and the prevention of drunk driving.

Keywords: Impunity, Drunk driving, Traffic accidents, Traffic legislation, Public awareness.

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, a questão da segurança viária3 tem ganhado destaque em todo o mundo devido ao aumento alarmante do número de acidentes de trânsito, muitos dos quais resultam em lesões graves e perdas de vidas humanas. Dentre os diversos fatores que contribuem para essa realidade preocupante, a embriaguez ao volante emerge como um dos principais desafios a serem enfrentados pelas autoridades de trânsito e pela sociedade em geral

.De acordo com dados do Observatório Nacional de Segurança Viária, os acidentes de trânsito causados por embriaguez ao volante são responsáveis por cerca de 25% das mortes no trânsito no Brasil. Apesar da gravidade desses números, muitas vezes os motoristas infratores são liberados com medidas cautelares e acabam não sendo devidamente punidos pelo dano que causaram. A impunidade nesses casos é um problema que afeta toda a sociedade, gerando insegurança, descrença nas instituições e aumento dos custos econômicos e sociais decorrentes dos acidentes de trânsito.

A embriaguez ao volante, caracterizada pela condução de veículos sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas4, é reconhecida internacionalmente como uma das principais causas de acidentes graves nas vias públicas. Estudos mostram que a combinação de reflexos diminuídos, julgamento comprometido e redução da capacidade de tomar decisões durante a condução sob efeito de álcool aumenta consideravelmente o risco de ocorrência de acidentes e suas consequências fatais. Diante desse cenário, é fundamental compreender não apenas os impactos diretos da embriaguez ao volante, mas também os mecanismos que contribuem para a persistência desse comportamento e a alta taxa de impunidade associada a ele.

A impunidade nos crimes de trânsito relacionados à embriaguez ao volante é uma questão de preocupação crescente, não apenas pela falta de responsabilização dos infratores, mas também pelos efeitos negativos que isso acarreta na prevenção de futuros acidentes. A sensação de que é possível cometer esse tipo de crime sem enfrentar as devidas consequências legais pode, inadvertidamente, incentivar a reincidência e perpetuar uma cultura de irresponsabilidade no trânsito. Isso representa um sério obstáculo para os esforços de promoção da segurança viária e da redução do número de acidentes e vítimas nas estradas.

Este estudo se propõe a investigar a fundo a questão da impunidade nos crimes de trânsito relacionados à embriaguez ao volante e seu impacto na ocorrência de acidentes e mortes nas vias. Através de uma análise abrangente e multidisciplinar, pretende-se não apenas examinar os fatores que contribuem para a alta taxa de impunidade nesses casos, mas também identificar possíveis estratégias e medidas para enfrentar esse problema de forma eficaz.

O estudo se concentrará em explorar diversas hipóteses, incluindo a influência de uma legislação mais rigorosa e uma fiscalização mais efetiva na redução da impunidade e na prevenção de acidentes. Além disso, serão examinadas a importância da conscientização pública5 sobre os perigos da embriaguez ao volante e a necessidade de programas educativos direcionados à mudança de comportamento. Também serão consideradas as possíveis falhas no sistema judiciário e lacunas na legislação que podem comprometer a eficácia das medidas de combate à impunidade.

Ao compreender melhor esses aspectos, espera-se contribuir para o desenvolvimento de políticas mais eficazes e promover uma maior conscientização sobre a importância do cumprimento das leis de trânsito e da prevenção da embriaguez ao volante. Em última análise, o objetivo é criar ambientes viários mais seguros e proteger a vida de todos os usuários das estradas.

2. Contextualização e Importância do Tema

A impunidade nos crimes de trânsito pode estar relacionada a lacunas na legislação ou a falhas na aplicação da lei. A legislação de trânsito deve ser clara e abrangente, definindo com precisão os crimes e as penalidades correspondentes, incluindo a embriaguez ao volante. Além disso, é essencial que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tenham os recursos necessários e sejam capacitadas para lidar efetivamente com esses casos.

Além de poder ser influenciada por fatores sociais. Em muitos casos, a sociedade não vê os crimes de trânsito, como a embriaguez ao volante, como algo tão grave quanto outros tipos de crime, como homicídio ou roubo. Essa percepção social pode levar a uma menor pressão para que as autoridades ajam de forma eficaz na prevenção e na punição desses crimes.

Segundo Zaffaroni (2002) criminologista argentino, defende a ideia de que o direito penal deve ser utilizado de forma restrita, buscando proteger os bens jurídicos mais importantes da sociedade. Em relação aos crimes de trânsito, sua teoria pode ser aplicada para avaliar a gravidade dos delitos e propor sanções proporcionais.

Por outro lado, Michel Foucault (1975) filósofo francês, discute o poder e o controle social exercido pelo Estado sobre os indivíduos. Sua teoria pode ser útil para analisar as políticas públicas relacionadas à segurança viária e aos crimes de trânsito, bem como as ações de fiscalização e punição dos infratores.

A limitação do alcance do direito penal também é realizada através da seleção do bem jurídico a ser protegido. Paschoal (2015, p. 3) ensina que a missão penal de proteger exclusivamente os bens jurídicos mais caros implica numa limitação do seu âmbito de incidência. Como identifica em outra obra:

Em razão do grau de intervenção representada pelo Direito Penal, filósofos e penalistas passaram a desenvolver teses e teorias objetivando delimitar as situações em que o Estado poderia utilizar sua arma máxima, concebendo-se que um dos institutos criados para tal fim foi o do bem jurídico penal, que, durante toda a sua história, independentemente da concepção adotada, cumpriu uma função de garantia para os indivíduos na medida em que sempre teve em vista a redução do arbítrio ou subjetivismo do legislador (PASCHOAL, 2003, p. 25).

Desta feita, conforme Prado (2014, p. 65), cabe ao legislador eleger como bem jurídico penal tão somente aqueles de valor singularmente relevante para a vida social e definir como criminosos os comportamentos considerados altamente reprováveis e danosos.

O jurista brasileiro Egon Bockmann Moreira (2012), propõe uma análise crítica do sistema de justiça criminal brasileiro, buscando identificar suas falhas e propor mudanças para torná-lo mais efetivo. Sua teoria pode ser aplicada para avaliar a atuação do Judiciário nos crimes de trânsito e identificar possíveis soluções para reduzir a impunidade.

A impulsividade, a falta de autocontrole e a minimização dos riscos são fatores psicológicos que podem contribuir para a impunidade nos crimes de trânsito. Alguns condutores podem subestimar os perigos da condução sob o efeito de álcool ou outras substâncias, acreditando que estão “bem o suficiente” para dirigir. Essa falsa sensação de controle pode levar a comportamentos irresponsáveis e à repetição do crime.

O sociólogo britânico David Garland (2001), estuda a relação entre o crime e o controle social na sociedade contemporânea. Sua teoria pode ser útil para analisar a percepção da sociedade brasileira em relação aos crimes de trânsito e à impunidade, bem como as estratégias adotadas para controlar esse fenômeno.

Esses pensadores e suas falas contribuem para a elaboração de uma fundamentação teórica sólida e atualizada sobre o tema da impunidade nos crimes de trânsito. Ademais, a demora na punição pode enfraquecer a percepção de consequências negativas, o que pode levar os infratores a acreditar que não serão responsabilizados por seus atos. A resposta efetiva ao crime de embriaguez ao volante, com investigações rápidas e processos judiciais eficientes, pode contribuir para a redução da impunidade. Os crimes de trânsito estão dispostos nos artigos 291 a 312 do CTB, bem como na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no que couber. Para efeito deste trabalho serão comentados aqueles que se referem a danos.

 A estes crimes aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, sempre que não dispuserem de modo diverso ao previsto, por ser 22 uma Lei Especial. Porém, isto não significa que não se podem cometer crimes previstos no Código Penal ou contravenções previstas na Lei de Contravenções Penais, quando se está na direção de veículo automotor. Conforme o art. 291, § 1º.

Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 76 e 88 da Lei 9.099, de 26.09.1995, exceto se o agente estiver: (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei 11.705, de 19.06.2008) I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h(cinquenta quilômetros por hora).

Em resumo, envolve aspectos jurídicos, sociais e psicológicos. É necessário contar com leis claras e bem aplicadas, conscientização social sobre os riscos e consequências, e uma resposta efetiva por parte das autoridades responsáveis. A abordagem integrada desses aspectos pode contribuir para reduzir a impunidade. A segurança viáriaé uma preocupação global devido ao crescente número de acidentes de trânsito, muitos dos quais resultam em ferimentos graves e perdas de vidas humanas. Entre os vários fatores que contribuem para essa realidade preocupante, a embriaguez ao volante se destaca como um dos principais desafios a serem enfrentados pelas autoridades de trânsito e pela sociedade em geral.

Conduzir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas compromete significativamente a capacidade do motorista de operar um veículo de forma segura, aumentando consideravelmente o risco de acidentes por embriaguez ao volante.

A embriaguez ao volante é reconhecida internacionalmente como uma das principais causas de acidentes graves nas estradas. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS)6, estima-se que o álcool esteja presente em cerca de 20% dos acidentes fatais de trânsito em todo o mundo. No Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam que os acidentes de trânsito são a segunda maior causa de morte entre os jovens de 15 a 29 anos, e a embriaguez ao volante é um fator de risco significativo nessas estatísticas alarmantes.

Nesse contexto, é fundamental compreender a importância da legislação de trânsito e das medidas de fiscalização para prevenir e combater a embriaguez ao volante. No Brasil, a Lei Seca (Lei nº 11.705/2008) foi um marco importante nesse sentido. A Lei Seca7 estabeleceu limites mais rígidos para a concentração de álcool no sangue dos condutores, tornou mais severas as penalidades para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool e intensificou as fiscalizações em todo o país.

Além da Lei Seca, outras medidas foram adotadas para enfrentar o problema da embriaguez ao volante, como a implementação de programas de conscientização pública e ações educativas nas escolas e comunidades. Essas iniciativas visam não apenas punir os infratores, mas também promover uma mudança cultural em relação ao consumo de álcool e à responsabilidade no trânsito.

Entretanto, apesar dos esforços empreendidos, a impunidade nos crimes de trânsito relacionados à embriaguez ao volante continua sendo um desafio significativo no Brasil. Muitos condutores ainda desrespeitam a lei e colocam em risco não apenas suas próprias vidas, mas também a vida de outras pessoas nas estradas.

Diante desse cenário, é fundamental uma análise aprofundada dos fatores que contribuem para a alta taxa de impunidade nesses casos e a busca por estratégias mais eficazes para enfrentar esse problema. É preciso reforçar a aplicação da legislação de trânsito, intensificar as fiscalizações e investir em campanhas de conscientização para promover uma mudança de comportamento e reduzir os índices de embriaguez ao volante.

Em suma, a contextualização e a importância do tema da embriaguez ao volante e da impunidade nos crimes de trânsito relacionados a ela destacam a necessidade urgente de ações coordenadas e eficazes por parte das autoridades e da sociedade como um todo para garantir a segurança viária e prevenir tragédias.

2.1 Embriaguez ao Volante

A expressão embriaguez ao volante, amplamente reconhecida na legislação brasileira como referente ao crime definido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), remete à condição de estar sob influência de álcool ou substâncias similares que afetam a capacidade psicomotora do condutor, comprometendo sua habilidade e discernimento para operar veículos de forma segura.

O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define que dirigir sob a influência de álcool é uma infração gravíssima. A penalidade é a multa, correspondente a dez vezes o valor base, e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

No Brasil, somente após a promulgação do CTB pela Lei 9.503, em 23 de setembro de 1997, é que passou a ser considerado crime a condução de veículos automotores sob efeito de álcool ou substâncias similares. A partir dessa legislação, houve modificações significativas na redação do artigo 306 do CTB em três ocasiões subsequentes, por meio das Leis 11.705/2008, 12.760/2012 e 12.971/2014, visando fortalecer a repressão estatal a esse delito e aprimorar questões técnicas relacionadas à sua tipificação legal.

Essas alterações legislativas não apenas modificaram a estrutura do tipo penal, mas também impactaram sua natureza jurídica e os métodos de comprovação da materialidade do delito. O objetivo foi garantir uma abordagem mais eficaz na punição de condutores que colocam em risco a segurança viária devido à embriaguez ao volante.

É fundamental compreender os elementos que configuram a embriaguez ao volante de acordo com a legislação mais recente. Além disso, é importante explorar questões relacionadas ao momento em que o crime é consumado e como as autoridades lidam com essas situações.

A embriaguez ao volante não é apenas um problema local, mas uma questão global que afeta a segurança viária em todo o mundo. A cultura do consumo excessivo de álcool em algumas sociedades contribui significativamente para esse problema. Muitas vezes, o álcool é associado a celebrações e eventos sociais, levando as pessoas a beberem em excesso e, posteriormente, a assumirem o volante de um veículo.

Além da cultura do álcool, a falta de conscientização sobre os perigos da embriaguez ao volante é outro fator que contribui para o problema. Muitos condutores subestimam os efeitos do álcool na capacidade de dirigir com segurança, o que os leva a assumir riscos desnecessários ao volante.

Outro aspecto a considerar é a falta de alternativas de transporte acessíveis e seguras em algumas áreas. Em regiões rurais ou mal servidas por transporte público, os condutores podem sentir-se obrigados a dirigir após consumirem álcool devido à falta de outras opções viáveis de deslocamento. Essa falta de acesso a alternativas de transporte aumenta o risco de acidentes relacionados ao álcool.

Os impactos da embriaguez ao volante são devastadores, resultando frequentemente em lesões graves e mortes evitáveis. As vítimas desses acidentes enfrentam não apenas consequências físicas, mas também emocionais e financeiras, que podem afetar suas vidas permanentemente.

2.2 Acidentes e Mortes

Os acidentes de trânsito causados pela embriaguez ao volante representam uma triste realidade em diversas partes do mundo, deixando um rastro de destruição e dor para as vítimas e suas famílias. Neste tópico, exploraremos alguns casos reais que ilustram os impactos devastadores desses acidentes e destacam a urgência de enfrentar o problema da embriaguez ao volante e da impunidade nos crimes de trânsito relacionados.

Um caso emblemático que chocou o Brasil foi o acidente ocorrido no ano de 2023, com a jovem Larissa Rodrigues de Assis, uma recém-formada em direito, faleceu tragicamente, deixando para trás uma filha de apenas oito meses de idade. Larissa e uma amiga estavam em uma motocicleta quando foram atingidas por um carro em alta velocidade. Infelizmente, Larissa não resistiu aos ferimentos, enquanto sua amiga, Tainá, permanece internada em estado gravíssimo em um hospital de Belo Horizonte. Testemunhas relataram que o carro invadiu a pista contrária em alta velocidade para fazer uma ultrapassagem e que o motorista tentou fugir do local. No boletim de ocorrência, os policiais constataram que o condutor apresentava “hálito etílico muito forte, não conseguindo ficar de pé e estava com olhos avermelhados” – conforme relatado pelo Bom Dia Brasil, veiculado pelo G1, um importante veículo de comunicação no Brasil, oriundo do jornalismo Globo no Brasil.

No mesmo ano, Eduardo Lobato, um ciclista de 41 anos, perdeu a vida após ser atropelado enquanto pedalava na BR-040, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O motorista responsável pelo acidente foi preso em flagrante por embriaguez ao volante e homicídio culposo8.

Dados da Secretaria Nacional de Trânsito revelam que no ano de 2022, motoristas sob suspeita de embriaguez causaram mais de 325 mil acidentes em todo o país, um aumento de quase 50% em relação ao registrado em 2021. Essa irresponsabilidade resultou na morte de mais de 2.400 pessoas nos últimos dois anos.

A situação permanece preocupante, conforme relatos da Polícia Rodoviária Federal, que registrou 539 acidentes causados por motoristas embriagados apenas nos dois primeiros meses deste mesmo ano dos acidentes acima. Esses dados alarmantes são apresentados pelo G1.

2.3. Estatísticas

Além dos casos individuais, é importante mencionar as estatísticas alarmantes relacionadas aos acidentes de trânsito causados pela embriaguez ao volante. De acordo com dados, o aumento da mortalidade e a gravidade das lesões decorrentes de acidentes de trânsito (AT) têm sido uma preocupação crescente, especialmente em países desenvolvidos, desde a década de 60. A Organização Mundial da Saúde (OMS) observa que, enquanto a mortalidade entre pedestres com mais de 14 anos diminui, ela cresce consideravelmente entre motoristas e ocupantes de veículos, principalmente após os 17 anos de idade. No Brasil, estudos indicam que os atropelamentos desempenham um papel significativo nas mortes por AT, chegando a representar entre 50% e 85% dos casos em áreas com melhor qualidade de informação, conforme destacado por Mello-Jorge & Latorre (1994).

A preocupação dos legisladores com essa situação surge em decorrência das estatísticas alarmantes de fatalidades causadas por acidentes de trânsito no Brasil. De acordo com informações recentes divulgadas pelo Ministério da Saúde, no ano de 2015, o país registrou um total de 38.651 óbitos em vias públicas, colocando-o como o quinto país com o maior número de vítimas de trânsito (FGV, 2019).

Esse elevado índice de mortes resultantes de acidentes nas vias públicas brasileiras aponta para uma realidade complexa da sociedade contemporânea. Isso suscita questionamentos acerca do papel tanto do Estado quanto dos cidadãos na promoção da segurança no trânsito, além de evidenciar os impactos tanto na saúde pública quanto na economia.

No Rio de Janeiro, por exemplo, Klein (1994) identificou que os atropelamentos foram responsáveis por 55% das mortes por AT no grupo etário de 20 a 39 anos, e por impressionantes 86% entre os maiores de 65 anos.

Análises sobre a mortalidade por causas violentas nas Américas, realizadas por Yunes & Rajs (1994), apontam que, embora a proporção de mortes por AT tenha apresentado uma tendência decrescente, o problema ainda persiste em países como Brasil, Canadá, EUA e Venezuela. Nos EUA, por exemplo, dados do Centers for Disease Control and Prevention (CDC) indicam que 72% de todas as mortes de adolescentes e adultos jovens são causadas por violências, incluindo acidentes de trânsito, entre outras. No Brasil, o coeficiente de mortalidade9 por acidentes de trânsito em 1994 era de 18,9 por cem mil habitantes, um valor superior ao registrado em países como EUA, França e Argentina, conforme destacado por diferentes estudos.

A situação epidemiológica dos AT nas diversas capitais brasileiras é heterogênea, mas em cerca de 50% dos casos houve uma tendência crescente no número de mortes ao longo do tempo, especialmente em áreas que são pólos de migração, onde foi observado um incremento de 100% ou mais, conforme evidenciado por Mello-Jorge & Latorre (1994).

Dados mais recentes destacam que a mortalidade por AT no Brasil tem flutuado entre 16,1 e 18,9 por cem mil habitantes, com algumas localidades apresentando taxas até duas vezes mais elevadas, como é o caso de Goiânia, Campo Grande, Vitória, Curitiba, Florianópolis e Distrito Federal, conforme observado por Mello-Jorge et al. (1997). No ano de 1997, o Brasil registrou um número superior a 38 mil mortos e 460 mil feridos em acidentes de trânsito, totalizando 2,1 milhões de AT. Esse cenário preocupante foi agravado por um aumento de 24% no número de mortes por AT entre 1992 e 1996, com o índice de fatalidade sendo pelo menos duas vezes maior do que em países desenvolvidos. Por exemplo, o Japão registrou um índice de mortalidade de 8,8, mostrando uma redução anual, enquanto no Brasil houve um aumento no número de mortes por AT nesse período.

Esses dados revelam a magnitude do problema dos AT no Brasil, evidenciando a necessidade de ações efetivas para prevenir e reduzir essas ocorrências, bem como suas consequências para a saúde pública.

3. O Consumo de Substâncias Psicoativas que Causem Dependência.

A alteração da capacidade psicomotora refere-se à perturbação das habilidades psicológicas e físicas de percepção, controle de si mesmo e reação, resultante do consumo de substâncias tóxicas, narcóticas, psicotrópicas ou álcool. O tipo penal não exige que a capacidade psicomotora esteja totalmente anulada; basta que esteja fora dos padrões normais para configurar o delito. Além disso, essa alteração deve ser causada apenas pela influência do álcool ou de outras substâncias que causem dependência. Se a alteração for provocada por outra substância que não seja álcool e não cause dependência, não haverá crime.

De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a conduta criminosa é caracterizada pela capacidade psicomotora alterada do condutor quando a concentração de álcool no sangue for igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou por meio de sinais que indiquem, conforme regulamentação do Contran, a alteração da capacidade psicomotora. Vejamos a transcrição deste dispositivo:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Essa interpretação do artigo 306 do CTB é questionada por alguns juristas, como Luiz Flávio Gomes, que consideram inconstitucional por violar o princípio da presunção de inocência. Segundo ele, tudo o que está previsto objetivamente na lei deve ser comprovado, inclusive a alteração das habilidades psicológicas e motoras do condutor, que poderia ser demonstrada pela forma como o veículo é conduzido de maneira anormal, como movimentos irregulares ou colisões.

É importante ressaltar que não há consenso na doutrina quanto às formas de verificação e demonstração da alteração da capacidade psicomotora do agente. Enquanto alguns juristas defendem a necessidade de comprovação por meio de evidências observáveis10, outros argumentam que a simples constatação da concentração de álcool no sangue já é suficiente para presumir a alteração da capacidade psicomotora, o que levanta questões sobre a presunção de inocência e a garantia de um julgamento justo.

3.1. Consumo Excessivo de Álcool

Para que o delito seja configurado, é necessário que a alteração da capacidade psicomotora do condutor tenha sido provocada pelo consumo de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência. O legislador brasileiro, por meio do artigo 6º da Lei 11.705/2008, definiu as bebidas alcoólicas como aquelas que contenham álcool em sua composição, com concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. Além disso, o legislador adotou uma abordagem ampla ao mencionar “outras substâncias psicoativas que determinem dependência”, incluindo aquelas que afetam o sistema nervoso e alteram as faculdades psicomotoras do indivíduo.

Essa definição abrangente engloba todas as substâncias que causam dependência, sejam elas legais ou ilegais, e são capazes de afetar os reflexos, a percepção e a atenção do indivíduo, não se limitando apenas às drogas regulamentadas pela Lei 11.343/2006.

Ademais, é importante destacar que mesmo o uso de medicamentos controlados, ainda que prescritos por médicos, pode levar à responsabilização criminal do condutor, caso esses medicamentos causem alteração em sua capacidade psicomotora e na forma como ele opera o veículo automotor.

Além das disposições legais, é fundamental considerar os impactos do consumo excessivo de álcool na segurança viária. O consumo descontrolado de álcool é uma das principais causas de acidentes de trânsito em todo o mundo. Quando uma pessoa dirige sob a influência do álcool, sua capacidade de resposta, julgamento e coordenação motora são significativamente prejudicadas, aumentando drasticamente o risco de colisões e lesões graves.

A cultura do consumo excessivo de álcool em algumas sociedades também contribui para a embriaguez ao volante. Muitas vezes, o álcool é associado a celebrações e eventos sociais, levando as pessoas a exagerarem na ingestão e, posteriormente, assumirem o volante de um veículo. A falta de conscientização sobre os perigos da embriaguez ao volante é outro fator importante, já que alguns condutores subestimam os efeitos do álcool em sua capacidade de dirigir com segurança.

Além disso, a falta de alternativas de transporte acessíveis e seguras pode incentivar os condutores a dirigir após consumirem álcool. Especialmente em áreas rurais ou mal servidas por transporte público, os indivíduos podem sentir-se obrigados a assumir o volante após beberem devido à falta de outras opções viáveis de deslocamento. Essa falta de acesso a alternativas de transporte aumenta significativamente o risco de acidentes relacionados ao álcool.

Os acidentes causados por condutores embriagados frequentemente resultam em lesões graves e mortes evitáveis. As vítimas desses acidentes enfrentam não apenas consequências físicas, mas também emocionais e financeiras que podem afetar suas vidas permanentemente. Além disso, os custos sociais e econômicos associados aos acidentes de trânsito relacionados ao álcool são enormes, incluindo despesas com cuidados médicos, perda de produtividade e danos materiais.

3.2 Crime de Trânsito

Para que o crime seja considerado, é necessário que o indivíduo esteja operando um veículo automotor, conforme definido no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro.

VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

A partir da promulgação da Lei 12.760/2012, houve uma mudança crucial no elemento essencial do tipo penal relacionado à embriaguez ao volante.

Anteriormente, esse elemento se concentrava na concentração de álcool no sangue ou na influência de substância psicoativa que causasse dependência. No entanto, com a alteração legislativa, a ênfase passou a ser na alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência do álcool ou de outra substância psicoativa que causa dependência.

Consequentemente, o nível de concentração de álcool no sangue deixou de ser uma condição essencial do tipo penal, passando a ser considerado como um elemento a ser provado durante o processo legal. De acordo com o artigo 306, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a influência do álcool ou de outra substância psicoativa que causa dependência pode ser comprovada de duas maneiras alternativas: através da concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, conforme estabelecido no inciso I; ou por meio de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Trânsito, como previsto no inciso II.

Mesmo que o indivíduo não demonstre sinais evidentes de embriaguez devido à sua resistência aos efeitos do álcool, se for constatada a presença de teor de álcool por litro de sangue ou ar alveolar conforme estabelecido no artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de embriaguez ao volante será configurado. Em outras palavras, se for comprovado que o condutor estava operando um veículo automotor com concentração de álcool no sangue ou ar alveolar acima do limite legal, é inevitável concluir que sua capacidade psicomotora estava alterada. A presença de álcool no organismo do condutor em níveis superiores ao permitido por lei presume-se como uma indicação de alteração da capacidade psicomotora.

A segunda hipótese, por sua vez, prevê que a alteração da capacidade psicomotora devido ao uso de álcool ou substância psicoativa que cause dependência possa ser determinada pela observação de sinais que indiquem essa alteração, conforme regulamentado pela Resolução 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Com essa disposição, o legislador buscou punir os condutores que, evitando produzir evidências contra si mesmos, se recusaram a realizar o teste do bafômetro ou exames de sangue.

É evidente que a previsão da possibilidade de constatação da embriaguez ao volante com base em sinais externos que indicam alterações na capacidade psicomotora do condutor ampliou as opções disponíveis para a prova da prática do crime.

Além disso, conforme estabelecido no artigo 306, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a prova da prática do delito pode ser realizada por meio de diversos métodos, tais como teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeos, testemunhos, entre outros, garantindo-se o direito à contraprova.

Mitidiero destaca a existência de uma corrente doutrinária que sustenta ser necessário, para comprovar a ocorrência do crime previsto no artigo 306 do CTB, além da evidência de que o condutor ingeriu bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que cause dependência, a demonstração concreta e objetiva de que o consumo dessas substâncias efetivamente alterou a capacidade psicomotora do agente, mesmo que a taxa de alcoolemia estipulada legalmente tenha sido constatada por meio de teste de etilômetro ou exame de sangue.

Luiz Flávio Gomes também argumenta que não se pode presumir a alteração da capacidade psicomotora do agente nem a influência de bebidas alcoólicas ou outras substâncias apenas com base na detecção de uma determinada quantidade de álcool no sangue do condutor. Ele ressalta que os indivíduos reagem de maneiras diferentes ao consumo de álcool, o que poderia violar o princípio da presunção de inocência.

3.3 Eficácia da Norma Penal

A avaliação da eficácia da Lei nº 9.503/1997, especialmente no que diz respeito à embriaguez no trânsito, suscita questionamentos relevantes. Marcia Pontes (2019), citada por Karollayne Rosa (2019), destaca que o crime de embriaguez ao volante tornou-se uma representação social de impunidade. Isso se deve, em grande parte, à forma como as penas são aplicadas aos infratores. Muitos condutores acreditam que não serão punidos por esse crime, o que os leva a não se preocuparem em consumir bebidas alcoólicas antes de dirigir. Essa percepção de impunidade torna a norma penal ineficaz, como argumentado por Greco (2013).

A falta de segurança jurídica também contribui para descredibilizar a aplicação da lei. Zaffaroni (2001), conforme citado por Souza (2019), observa uma seletividade no sistema de justiça penal brasileiro, que tende a criminalizar certos grupos com base em características como classe social, cor da pele e escolaridade.

Essa seletividade reflete-se na população carcerária do país, evidenciando estereótipos que influenciam a aplicação da lei de maneira desigual.

Além disso, o sistema carcerário brasileiro enfrenta sérios problemas, como superlotação, tratamento desumano aos detentos e frequentes episódios de violência e rebeliões. Esse cenário compromete a função ressocializadora da pena, uma vez que o Estado não consegue garantir a dignidade dos condenados durante o cumprimento da pena, como salientado por Ferreira (2000) e Greco (2013).

Embora o Brasil possua uma das legislações mais rigorosas do mundo no que diz respeito à embriaguez ao volante, como destacado por Barros e Morais (2014), há uma preocupação com a alta taxa de reincidência nesse tipo de delito. Os números alarmantes de óbitos causados por embriaguez no trânsito, conforme dados do Ministério da Saúde, indicam a persistência do problema e a necessidade de medidas mais eficazes de prevenção e fiscalização.

Quanto à eficácia da lei, é importante destacar que, quando a legislação se torna mais rigorosa, geralmente há um aumento na fiscalização e no temor da sociedade. No entanto, essa sensação de temor tende a diminuir com o passar do tempo, especialmente quando as fiscalizações não se mantêm constantes, como observado por Barros e Morais (2014).

Rogério Fernando Taffarello (2009) ressalta que não é apenas a severidade da pena que garante o cumprimento da lei, mas também a certeza da punição. Portanto, os resultados positivos observados nos primeiros meses após a implementação de uma legislação mais rigorosa devem-se, em grande parte, à intensificação da fiscalização.

Diante do exposto, torna-se evidente que a eficácia da norma penal não se resume apenas à sua rigidez, mas também à sua aplicação efetiva e à garantia da segurança jurídica. A falta de eficácia da lei reflete-se na sociedade, que, ao perceber a impunidade, tende a cometer o crime repetidamente, colocando em risco a segurança pública.

4. Falha na Fiscalização

Os meios de prova são os recursos utilizados para fornecer elementos que comprovem a veracidade de um fato, sendo essenciais para a demonstração dos eventos em questão nos autos do processo.

Logo, tudo aquilo que possa contribuir direta ou indiretamente para esclarecer a verdade constitui um meio de prova. Portanto, há diversos tipos de provas, como prova documental, pericial, testemunhal, entre outras.

No direito processual penal, prevalece o princípio da verdade real, o que significa que não deve haver limitações à produção de prova, sob o risco de prejudicar o interesse estatal na correta aplicação da lei. De fato, tanto a doutrina quanto a jurisprudência concordam que os meios de prova listados no Código de Processo Penal são apenas exemplos, sendo plenamente possível a utilização de outras provas além daquelas ali mencionadas. A investigação sobre a impunidade nos crimes de trânsito relacionados à embriaguez ao volante é essencial para compreender os mecanismos que contribuem para a falta de responsabilização dos infratores e para buscar soluções eficazes para esse problema.

Apesar das medidas mais rigorosas previstas na Lei Seca, esta ainda permite uma quantidade ainda que considerada pequena, isso reflete uma percepção permissiva desta lei. Muitos infratores conseguem escapar das punições previstas na legislação devido a falhas no próprio equipamento utilizado para medir essa quantidade de álcool no sangue do cidadão, resultando em uma fiscalização inadequada.

O aparelho em questão é o “bafômetro” é um aparelho exclusivo para detectar a presença de bebida alcoólica no organismo do condutor. Ocorre que esse aparelho por muitas vezes é reutilizado em fiscalizações, dificultando um resultado preciso.

Por meio deste aparelho e de reações químicas, é possível constatar a quantidade de álcool ingerida pelo indivíduo. Quando identificados embriagados, os motoristas são punidos e retirados das vias para evitar acidentes.

Embora popularmente conhecido como bafômetro, o aparelho é denominado etilômetro aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.

Com a atual redação do artigo 306, os métodos para provar a embriaguez do condutor foram expandidos, sendo aceitos o teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito. A prova testemunhal, por exemplo, pode ser fornecida pelo próprio agente de trânsito ao observar sinais evidentes de embriaguez, como congestão facial e ocular, vômitos com odor de álcool, soluços, sonolência, excitação, confusão, entre outros. No entanto, é crucial exercer cautela devido à subjetividade desses sinais, pois podem ser atribuídos a doenças ou condições físicas do indivíduo, não necessariamente ligados ao consumo de álcool.

Na ausência de prova objetiva do teor alcoólico, o exame clínico realizado por um médico perito ganha importância na comprovação da embriaguez. No entanto, este método pode ser prejudicado pela possível demora entre a abordagem inicial do condutor pela autoridade de trânsito e o momento do exame, durante o qual os sinais de embriaguez podem diminuir ou desaparecer. O médico avaliará os sinais indicativos de embriaguez, como alterações na atividade psicomotora, entre outros.

Diante das dificuldades na obtenção de provas objetivas e periciais, as provas testemunhais emergem como uma forma relevante de comprovar a embriaguez do motorista, com a autoridade de trânsito podendo testemunhar sobre o ocorrido.

4.1 Medidas Eficazes de Fiscalização

O consumo excessivo de álcool continua sendo uma das principais causas de acidentes de trânsito em todo o mundo, demandando a implementação de medidas de fiscalização robustas e viáveis para combater esse problema. Para lidar eficazmente com essa questão, é crucial adotar abordagens práticas e realistas que possam ser implementadas com sucesso.

Blitzes de fiscalização de trânsito, operações policiais de blitz regularmente em locais estratégicos, especialmente durante períodos de maior probabilidade de consumo de álcool, como fins de semana e feriados. Essas blitzes podem envolver testes de alcoolemia, verificação de documentos e inspeção de veículos para identificar e deter condutores embriagados.

Uso de tecnologia de detecção de álcool, tecnologias avançadas, como bafômetros portáteis e sistemas de monitoramento de álcool em veículos, para detectar e impedir efetivamente motoristas embriagados de operarem veículos. São ferramentas que podem ser integradas às operações de fiscalização de trânsito para identificar rapidamente os infratores e aplicar as penalidades adequadas.

Assim como campanhas de conscientização pública, implementação de campanhas educacionais abrangentes para sensibilizar o público sobre os perigos do consumo de álcool ao volante e promover comportamentos seguros no trânsito. Isso pode incluir o uso de mídias sociais, anúncios em rádio e televisão, além de programas de educação em escolas e universidades.

Parcerias com estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e outros estabelecimentos para promover a responsabilidade no consumo de álcool e oferecer alternativas seguras de transporte para clientes embriagados. Iniciativas como programas de transporte público gratuito ou descontos em serviços de corridas por aplicativos podem incentivar os indivíduos a deixarem seus veículos estacionados ao consumirem álcool.

Não esquecendo sobre as penalidades rigorosas para infratores, reforçar as penalidades para condutores flagrados dirigindo sob o efeito de álcool, incluindo multas pesadas, suspensão da carteira de motorista e até mesmo prisão em casos graves. A aplicação consistente e eficaz das leis de trânsito é essencial para dissuadir os motoristas de arriscarem suas vidas e as dos outros ao dirigirem embriagados.

Estratégias de programas de reabilitação e prevenção, tratamento e reabilitação para motoristas com problemas de consumo de álcool, visando abordar as causas subjacentes do comportamento de risco e ajudá-los a superar a dependência. Além disso, programas de prevenção direcionados a grupos de alto risco, como jovens e motoristas reincidentes, podem ajudar a modificar comportamentos prejudiciais antes que resultem em acidentes.

Ao adotar essas medidas de fiscalização, os órgãos responsáveis pela segurança viária podem desempenhar um papel significativo na redução do número de acidentes de trânsito relacionados ao consumo excessivo de álcool. É essencial que essas medidas sejam implementadas de forma coordenada e consistente, com o apoio de recursos adequados e o envolvimento ativo de diversos setores da sociedade. Juntas, essas ações têm o potencial de salvar vidas e proteger a segurança de todos os usuários das vias públicas.

CONCLUSÃO

Ao longo deste trabalho, exploramos detalhadamente o grave problema da embriaguez ao volante, analisando suas causas, consequências e as medidas adotadas para preveni-la e combatê-la. Desde a definição legal do crime de embriaguez ao volante até as implicações sociais e jurídicas da sua prática, examinamos diferentes aspectos desse fenômeno que afeta a segurança viária e a sociedade como um todo.

Ficou evidente que a embriaguez ao volante representa não apenas uma violação da lei de trânsito, mas também uma ameaça à vida e à integridade física de todos os usuários das vias públicas. Os condutores que decidem operar um veículo sob a influência de álcool ou substâncias psicoativas colocam em risco não apenas a própria vida, mas também a de pedestres, ciclistas e outros motoristas.

Durante nossa análise, discutimos as diversas causas que contribuem para a ocorrência da embriaguez ao volante, desde a cultura do consumo excessivo de álcool até a falta de conscientização sobre os perigos dessa prática. Além disso, examinamos as deficiências no sistema de fiscalização e aplicação da lei, que muitas vezes permitem que os infratores escapem impunes de suas ações.

Um ponto de destaque foi a necessidade de medidas eficazes de prevenção e fiscalização para enfrentar esse problema de maneira mais eficaz. Desde campanhas de conscientização até o aumento da presença policial nas ruas e a implementação de tecnologias de detecção de embriaguez, há várias estratégias que podem ser adotadas para reduzir o número de acidentes relacionados à embriaguez ao volante.

No entanto, também reconhecemos os desafios enfrentados na aplicação dessas medidas, incluindo questões relacionadas à impunidade, à falta de recursos e à resistência cultural. A impunidade, em particular, emerge como um obstáculo significativo na busca por justiça e segurança no trânsito. A percepção de que os infratores não são devidamente responsabilizados pode minar a eficácia das leis e desencorajar o cumprimento das normas.

A questão da embriaguez ao volante tem sido alvo de intensos debates e de uma série de mudanças legislativas ao longo dos anos no Brasil. A promulgação de leis mais rígidas, como as Leis n.º 11.275/06, 11.705/08, 12.760/12 e 12.971/14, reflete a preocupação da sociedade em lidar com os altos índices de acidentes de trânsito causados pela combinação de álcool e direção. No entanto, uma análise mais aprofundada revela que essa abordagem pautada na repressão excessiva pode não ser eficaz na redução dos acidentes e na promoção de um trânsito mais seguro.

A criminalização da conduta de dirigir sob efeito de álcool levanta questões importantes sobre os princípios fundamentais do Direito Penal. Ao tipificar essa conduta como crime, mesmo na ausência de um dano efetivo à incolumidade pública, corre-se o risco de violar o princípio da lesividade, que preconiza que somente condutas que causem efetiva lesão ou perigo concreto devem ser criminalizadas. Além disso, a adoção de uma abordagem excessivamente punitiva pode contrariar o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, que preconiza que o Estado só deve intervir com o uso do Direito Penal quando os outros ramos do Direito forem incapazes de garantir a proteção dos bens jurídicos.

A obrigatoriedade do teste de alcoolemia, estabelecida pela legislação, também suscita preocupações em relação ao respeito aos direitos individuais, em particular ao princípio da presunção de inocência. Embora seja importante coibir a prática da embriaguez ao volante, impor sanções automáticas aos condutores que se recusam a fazer o teste pode representar uma violação desse princípio fundamental, colocando em evidencia a legalidade das provas obtidas dessa forma.

Por outro lado, a eficácia das medidas repressivas baseadas na Lei Seca é questionável. A simples promulgação de leis mais rigorosas e a intensificação das fiscalizações não parecem ser suficientes para modificar comportamentos arraigados na sociedade. A conscientização e a mudança de cultura são elementos fundamentais na promoção de um trânsito mais seguro.

Portanto, diante das falhas e limitações das abordagens repressivas, é fundamental adotar uma estratégia mais abrangente e equilibrada, que inclua não apenas a punição dos infratores, mas também a promoção da educação, da conscientização e da prevenção. Somente assim poderemos construir um ambiente de trânsito mais seguro e humano, onde o respeito às leis e aos direitos individuais seja uma norma internalizada pela sociedade como um todo.

Concluímos que a luta contra a embriaguez ao volante requer um esforço conjunto de todos os setores da sociedade, incluindo governos, instituições de segurança pública, organizações da sociedade civil e cidadãos individualmente. É essencial investir em educação, fiscalização e punição adequada para promover uma cultura de responsabilidade no trânsito e garantir que todos possam desfrutar de vias seguras e livres de acidentes causados pela embriaguez ao volante.

Em última análise, a segurança viária é uma responsabilidade compartilhada, e somente com a colaboração de todos os envolvidos podemos construir um ambiente de trânsito mais seguro e humano para as gerações presentes e futuras.


3 A segurança viária refere-se a métodos e medidas para reduzir o risco de acidentes na rede viária de determinado país ou região, diminuindo assim o número de pessoas feridas ou mortas. Entre os usuários do sistema viários incluem-se os pedestres, ciclistas, motoristas, seus passageiros de veículos de passeio e do transporte público. Disponível em: https://iusnatura.com.br/seguranca-viaria Acesso em: 13 de abr. 2023

4 Uma substância psicoativa, substância psicotrópica, droga psicotrópica ou simplesmente psicotrópico é uma substância química que age principalmente no sistema nervoso central, onde altera a função cerebral e temporariamente muda a percepção, o humor, o comportamento e a consciência. Disponível em: Droga psicoativa – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org).Acesso em: 10 de abr. 2023

5 Conscientização é um termo que vem ganhando destaque nos últimos anos, tanto no âmbito social quanto ambiental. Trata-se de um processo de despertar a consciência das pessoas para determinadas questões, levando-as a refletir e agir de forma responsável e engajada. Disponível em: https://resumos.soescola.com/ .Acesso em: 11 de abr. 2023

6 Organização Mundial da Saúde é uma agência especializada em saúde, fundada em 7 de abril de 1948 e subordinada à Organização das Nações Unidas. Sua sede é em Genebra, na Suíça. O diretor-geral é, desde julho de 2017, o etíope Tedros Adhanom. Disponível em: World Health Organization (WHO).Acesso em: 15 de abr. 2023

7 A Lei 11.705, conhecida como Lei Seca, foi aprovada em 2008 com o intuito de reduzir acidentes de trânsito gerados por motoristas que estão sob efeito do álcool. Disponível em: de todamateria.com.br Acesso em: 12 de abr. 2023

8 O homicídio culposo é quando uma pessoa mata outra sem a intenção, quando a culpa é inconsciente. As causas do homicídio culposo são norteadas pela negligência, imprudência ou imperícia.  Disponível em: https://www.todamateria.com.br/lei-seca .Acesso em: 12 de abr. 2024

9 O coeficiente de mortalidade geral é uma das medidas mais utilizadas em saúde pública e expressa a relação entre o total de óbitos de um determinado local pela população exposta ao risco de morrer. Disponível em: https://atlassocioeconomico.rs.gov.br/ . Acesso em: 12 de abr. 2024

10 O conhecimento científico busca ser objetivo, ou seja, livre de influências pessoais e subjetividades. Ele se baseia em fatos e evidências observáveis, que podem ser verificados e replicados por outros pesquisadores. O que é e Características do conhecimento científico. Disponível em: https://www.soescola.com/glossario. Acesso em: 19 de abr. 2024

REFERÊNCIAS

BEM, Leonardo Schmitt de. Direito penal de trânsito. 3. ed. ampl. atual. e rev. São Paulo: Saraiva, 2015. BRASIL. Constituição da República Federativa do

BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

Brasil. DOU de 5.10.1988. Brasília, DF: Casa Civil da Presidência da República, 1988. Disponível em: Acesso em: 05 abr. 2024.

Brasil. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm. Acesso em: 03 abr. 2023.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. CONSELHO NACIONAL DO TRÂNSITO. Resolução Contran nº 432, de 23 de janeiro de 2013. 2013. Disponível em: Acesso em: 5 mar. 2023.

CORRÊA, Fabricio da Mata. O novo art. 306 do CTB, suas consequências e implicações. Jus Brasil, 2013. Disponível em:  Acesso em: 11 maio. 2023.

COUTINHO, Filipe. Polícia Rodoviária ignora parecer da AGU. Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2009. Disponível em: Acesso em: 03 abr. 2023.

CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de Medicina Legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015. FRÓES, Tagore. Você é obrigado a produzir prova contra si mesmo? 2016. Disponível em:  Acesso em: 5 maio. 2023.

D’Alessandro, C.; Dario, L. F. Análise da impunidade nos crimes de trânsito: estudo de caso da cidade de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul. Caderno de Direito, Pelotas, v. 17, n. 30, p. 57-73, jul./dez. 2017. 8 Alvarenga, A. G. Impunidade nos crimes de trânsito: análise dos aspectos jurídicos e sociais. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 13, n. 1, p. 169-184, jan./jun. 2017.

Duarte, C. R. S. Crimes de trânsito: a impunidade como fator de incentivo à ocorrência de acidentes. Revista Científica do Unisalesiano, Lins, v. 10, n. 3, p. 60- 74, set./dez. 2020.

GOMES, Luiz Flávio. A nova lei seca depende de regulamentação do Contran ou pode ser aplicada imediatamente? Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 27 dez. 2012. Disponível em: Acesso em: 16 maio 2023.

Gonçalves, A. R.; Martins, T. A. G. A impunidade nos crimes de trânsito: uma análise das causas e das consequências. Revista de Direito e Justiça, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 119-136, jul./dez. 2020.

JESUS, Damásio de. Crimes de Trânsito – anotações à parte criminal do Código de Trânsito. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Maia, L. R. A. A impunidade nos crimes de trânsito e a proteção aos direitos humanos: uma análise crítica da legislação brasileira. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, v. 20, n. 2, p. 327-346, jul./dez. 2020.

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

MARTINS, Rodney Charles Muller. Crimes culposos de trânsito. Dissertação (Mestrado em Direito Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2010.

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. Vol. 1. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Matias, D. R. D. Direito penal e trânsito: a impunidade dos crimes de trânsito. Revista Jurídica, São Paulo, v. 67, n. 496, p. 7-26, ago. 2018. Vieira, V. S.; Costa, S. S. S. C. A impunidade nos crimes de trânsito: uma análise crítica da legislação brasileira.

Mendes, R. R.; Machado, M. A. L. A impunidade nos crimes de trânsito no Brasil. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, v. 14, n. 53, p. 123-150, jan./mar. 2016.

MILAZZO, Cristhyan Martins Castro; SOUZA, Hudieny Dias de. Alcoolismo e tratamento penal da embriaguez. In: SENADO FEDERAL. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 48 n. 191 jul./set. 2011. Disponível em. Acesso em 20/05/201. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral – arts. 1º a 120 do Código Penal. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

PAIVA, Gustavo. Dolo eventual: juiz Jesseir manda a júri motorista embriagado que causou acidente de trânsito que matou duas pessoas. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Goiânia – GO, 18 maio 2018. Disponível em. Acesso em 20 abril 2024. ROBERTO, Wellington. Pela 1ª vez, Tribunal do Júri condena motorista embriagado por homicídio doloso em Presidente Prudente. O Globo, Presidente Prudente – SP, 25 outubro 2018. 

Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, Rio de Janeiro, v. 5, n. 9, p. 85-95, set. 2020.

SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André. Direito penal: parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: JusPodivm, 2017. SILVA, Acaray M. Juiz Jesseir manda a júri acusado de matar namorada em acidente de trânsito.

SOUZA, Arthur de Brito Gueiros. Direito penal: volume único. São Paulo: Atlas, 2018. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. HC 19.865/RS. 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 14/04/2003. Disponível em:  Acesso em: 05 maio. 2023

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal: de acordo com a Lei n.7.209, de 11.7.1 9 8 4 e com a Constituição Federal de 1988. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1994. SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo-SP: Malheiros, 2005. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. 5 ed. Rio de Janeiro: ed. Revan, 2001.

TOMAZELA, José Maria. Júri popular condena motorista embriagado que atropelou e matou moça. O Estado de São Paulo, São Paulo, 01 dezembro 2015

VIEIRA, Jhiwslayne. Motorista que dirigia embriagado e atropelou e matou jovem é condenado a sete anos de prisão. Disponível em:  Acesso em: 02 maio. 2023


1Graduando em Direito da Faculdade La Salle Manaus. Av. Dom Pedro I, 151, Dom Pedro, Manaus – AM, CEP: 69040-040.
E-mail:20890558@faculdadelasalle.edu.br.

2Mestre em Direito Penal, Propriedade Intelectual. Faculdade La Salle Manaus. Av. Dom Pedro I, 151, Dom Pedro, Manaus – AM, CEP: 69040-040.
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