REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7996628
Lucélia da Silva Freitas1
Chimene Kuhn Nobre2
RESUMO
A pesquisa tem como objetivo analisar a efetividade na execução da Lei municipal nº 206, criada em 30 de novembro de 1987, ao qual instituiu o Código de Posturas do Município, precisamente em seu artº 34, § 1º, tendo em vista o número expressivo de terrenos baldios com matos no município de Guajará-Mirim-Ro. Para isso, foi necessário consultar as legislações junto a Prefeitura Municipal, a fim de identificar a possibilidade de melhoramento na Lei. Também foi necessário verificar junto a legislações e portais da prefeitura, o quantitativo da área urbana do munícipio, quantidade aproximada de terrenos baldios. De posse do total da área urbana e quantidade aproximada de terrenos baldios, foi possível consultar no portal de transparência da prefeitura, o número de fiscais atuantes. Durante a pesquisa, foi possível identificar ações da Prefeitura intensificando a atividade de fiscalização nos terrenos baldios e também ações de proprietários efetuando a limpeza após a notificação. Foi identificado in loco as instalações do setor de divisão de fiscalização. Diante de poucas informações a respeito de notificações aplicadas, atendidas e autuações por descumprimento de prazo, foi possível identificar que a Prefeitura precisa avançar em tecnologias, sistemas, reciclagem dos funcionários que efetuam abordagens e notificam, a fim de que construam dados à partir da alimentação em sistema adequado para tal.
Palavras-chave: Fiscalização. Terreno baldio. Lei nº 206/87
ABSTRACT
The research aims to analyze the effectiveness in the execution of Municipal Law No. 206, created on November 30, 1987, which established the Code of Postures of the Municipality, precisely in its article 34, § 1, in view of the expressive number of vacant lands with woods in the municipality of Guajará-Mirim-Ro. For this, it was necessary to consult the legislation with the City Hall, in order to identify the possibility of improvement in the Law. It was also necessary to check with the legislation and portals of the city hall, the quantity of the urban area of the municipality, approximate amount of vacant lots. In possession of the total urban area and approximate amount of vacant lots, it was possible to consult in the transparency portal of the city hall, the number of active inspectors. During the research, it was possible to identify actions of the City Hall intensifying the inspection activity in the vacant lands and also actions of owners carrying out the cleaning after notification. The facilities of the inspection division sector were identified on the spot. Faced with little information about notifications applied, attended and fines for non-compliance with deadline, it was possible to identify that the City Hall It needs to advance in technologies, systems, retraining of employees who make approaches and notify, so that they build data from the feed in the appropriate system for this.
Keywords: Supervision. Wasteland. Law No. 206/87
1 INTRODUÇÃO
O Munícipio de Guajará-Mirim (RO) está localizado a oeste do estado de Rondônia, é uma cidade histórica deste estado, faz fronteira com a Bolívia. Foi criada no dia 10 de abril de 1929. Possui uma população estimada em 46.930 habitantes de acordo o levantamento realizado pelo IBGE de 2021. Sua história, principalmente seu povoamento, está associada diretamente a construção da centenária Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM), que foi construída com o intuito de ligar os portos de Santo Antônio do Rio Madeira, em Porto Velho, ao de Guajará-Mirim, no Rio Mamoré. E, o principal objetivo dessa ferrovia era escoar os produtos oriundos da Bolívia. Sua localização é um atrativo que a torna um grande potencial no Estado para receber turistas de todas as regiões do país. Ainda, é a segunda cidade maior em extensão e a segunda mais antiga do estado (IBGE, 2021).
A cidade é conhecida como “Pérola do Mamoré”, e possui atrações naturais, como: como o Parque Municipal Natural Serra dos Parecis, Chapada dos Pacaás Novos; caverna dos Pacaás Novos; Praia da Pedra da Morte e praia das Três Bocas. Nesta cidade está localizada a única Área de Livre Comércio do Estado de Rondônia (ALCGM), que foi instalada nesta com o intuito de desenvolve-la economicamente, bem como a sua região. A ALCGM proporciona as empresas instaladas no local diversos incentivos fiscais, tais como: ICMS, IPI, PIS e COFINS, que atraem grandes empresas renomadas do Estado de Rondônia.
Observa-se que tanto pelo seu potencial turístico, importância econômica para o estado, relevância histórica, bem como melhorias das condições de vida de seus habitantes, essa cidade necessita de políticas públicas que incentivem a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento urbano.
Assim, tendo em vista o conceito de políticas públicas (policy) que são consideradas atos resultantes da atividade política (politics), que compreendem o conjunto das decisões e ações relativas à alocação de valores envolvendo bens públicos, que podem ser desenvolvidas pela iniciativa pública e privada, e que os representantes políticos (gestores) são os principais tomadores de decisões de onde alocar esses valores, é possível afirmar que é papel do poder público e dos munícipes conhecer as legislações vigentes e contribuir para o desenvolvimento das mesmas, principalmente no que tange a preservação do meio ambiente, de forma sustentável (RUA, 2009).
Dentro do perímetro urbano é possível visualizar nos mais variados bairros, uma grande quantidade de terrenos baldios, que são de propriedades dos cidadãos que ali residem. O munícipe tem a responsabilidade de zelar e conservar seus terrenos limpos, quer ele seja o proprietário ou inquilino, ambos precisam se conscientizar desta importância. Quando eles não exercem seus deveres, a aparência de desordem fica em evidência e é aí que a administração pública precisa agir com a responsabilidade de coordenar a aplicação da lei e fiscalizar, notificando e até multando se preciso for.
Os terrenos baldios, quando não são devidamente murados e conservados, trazem também problemas de saúde pública, com a infestação de ratos e outros animais no seu entorno, assim como um problema de segurança, nos casos em que o mato toma conta do terreno, contribuindo também para a criminalidade, como é o caso de várias ocorrências e notícias veiculadas de pessoas que são violentadas baldios ou próximo a eles, se tornando também um problema de segurança pública. Quem vive próximo a esses locais ainda deve tomar cuidado com os animais que são atraídos e se criam por ali. Os entulhos e restos de materiais de construção servem de abrigo para aranhas e escorpiões, por exemplo. Já o acúmulo de lixo é apontado como um grande problema, pois a presença de matéria orgânica serve de alimento para algumas espécies.
Em Guajará-Mirim, foi criada a lei municipal nº 206, em 30 de novembro de 1987, que institui o código de posturas do município de Guajará-Mirim, nele contém as regras para manter a ordem sanitária e de higiene do perímetro urbano. No título II, capítulo III, que trata da higiene das habitações, determina em seu artigo 34, que os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios ou terrenos. Também no § 1º, do artigo 34, da Lei 206/87 determina que não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade. A multa para quem infringir o artigo 34, é de 1 a 10 salários-mínimos vigentes, conforme rege o artigo 40 da referida lei nº 206/87.
De acordo com a lei, a responsabilidade pela conservação desses terrenos é exclusiva de seus proprietários, porém, cabe destacar que existe o setor de Divisão de Fiscalização que é responsável por fazer cumprir a aplicabilidade desta lei e está sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim.
Apesar de Guajará-Mirim ter uma lei que regulamenta os terrenos baldios e ter um setor que tem a função de fiscalizar a aplicabilidade desta lei, ainda existem muitos terrenos baldios que estão tomadas por mato, áreas alagadas, que não estão com os cuidados de seus proprietários.
O objetivo geral desta pesquisa foi analisar a efetividade na execução da Lei 206/87.
A fim de levantar as causas da problemática acima, foram propostos os seguintes objetivos específicos:
- Identificar quais as dificuldades que o município tem em aplicar o parágrafo 1ª, do artigo 34, da Lei nº 206/87.
- Levantar a forma pelo qual os proprietários dos terrenos são penalizados quando infringem o artigo 34, da Lei nº 206/87.
- Identificar quem é o responsável pela fiscalização do executivo na aplicação do Código de Posturas.
Esta pesquisa é de grande importância para toda a população do município, principalmente para aqueles que não possuem conhecimento da existência de uma lei que regula que a responsabilidade em manter a higiene é de todos e não apenas da prefeitura e acabam sofrendo com a existência de terrenos baldios em suas adjacências, com animais peçonhentos, com a criminalidade que se associam à estes terrenos baldios. Isso faz com que o cidadão guajaramirense de posse desses conhecimentos, possam cobrar dos órgãos fiscalizadores e responsáveis. O assunto ora levantado é de grande valor também para as entidades de segurança pública, bem como a secretaria de saúde do município também, pois a conservação de terrenos pantanosos na área urbana, causam diversos problemas ligados a saúde e segurança do munícipio, então estamos levantando um assunto que deve ser ponderado também pelo legislativo e executivo, que precisam criar estratégia de planejar, acompanhar e controlar as atividades de fiscalização dentro do município.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
A pesquisa aqui realizada é de natureza básica, pois tem o intuito de gerar conhecimento a ser aplicado em outras pesquisas.
A abordagem escolhida foi a qualitativa e quantitativa, a pesquisa será de forma descritiva a partir de revisão de literatura, a partir de pesquisas em livros e artigos eletrônicos, dissertações e doutorado, site e afins. Os dados coletados referente ao quantitativo da população foram retirados junto ao site do IBGE. No portal de transparência do site do munícipio foram coletados os valores relativos as multas arrecadadas, bem como a composição do quadro de funcionários ativos e inativos que fazem parte do setor de fiscalização da Prefeitura e o quantitativo de frotas de veículos utilizadas para os serviços de fiscalização. Em alguns sites foram pesquisadas notícias relacionadas à segurança e a saúde pública envolvendo terrenos baldios. As legislações citadas e estudadas foram coletadas no site da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim-RO.
1 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE POSTURAS LEI Nº 206/87
Existe um Código de Posturas no munícipio estabelecido pela Lei nº 206 de 30 de novembro de 1987, que prevê:
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º – Constitui infração toda ação ou omissão contraria as disposições deste Código, e outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
No capítulo III, que trata da higiene das habitações, prevê:
Art. 34º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais pátios, prédios ou terrenos.
§ 1º – Não e permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de deposito de lixo dentro dos limites da cidade.
Conforme foi observado durante esta pesquisa, o cumprimento da Lei não depende somente do munícipe, mas também da atuação do munícipio, representado por seus órgãos fiscalizadores que através dos agentes fiscais, dotados de suas obrigações e competências para fazer cumprir as determinações da lei.
O artigo 2º da Lei 206, delega a responsabilidade para o gestor público em velar e fazer cumprir a observância das normas contidas no código de posturas do munícipio. Ou seja, se a fiscalização não acontece, é responsabilidade do gestor público, e não só isso, mas tudo aquilo que está ligado a ordem e higiene do munícipio contidos na lei supracitada.
Notadamente, quanto mais o gestor público procura alcançar uma real efetivação do interesse público, mais a cidade será estruturada, organizada e pensada como um grande espaço de implementação de políticas públicas.
É também um papel importante da gestão pública municipal, pensar o urbano de acordo com as necessidades do município. Quando o proprietário negligencia os deveres de cuidado, zelo e conservação do seu imóvel, o município precisa agir, notificá-lo, seja diretamente – mediante ciência do auto de infração – seja por meio de aviso de recebimento postal ou mediante duas publicações no Diário Oficial do Município. Esse olhar atencioso deve fazer parte do cotidiano do gestor público para que situações de terrenos baldios e abandonados não ocorra.
De acordo com Riccitelli, qualquer instância de governo precisa “respeitar e garantir os direitos fundamentais da pessoa humana, anteriores e superiores ao dever da responsabilidade em regulamentar as relações públicas da vida em sociedade” (p. 2). Para isso acontecer, o autor sugere um perfil do gestor público:
habilidade para conciliar o carisma político com demandas técnicas e legais; b) conhecimento geral e obediência ao direito positivo brasileiro; c) conhecimento específico e obediência aos princípios administrativos constitucionais, particularmente os consagrados pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988; d) atendimento às orientações da Lei de Responsabilidade Fiscal; e) sensibilidade às exigências do cidadão-cliente mais informado, exigente e ciente de seus direitos; f) criatividade suficiente para evitar o aumento do nível de tributação, fazendo mais com menos; g) dinamismo e empreendedorismo suficientes para ampliar a capacidade de realização de parcerias e captação de recursos; i) capacidade para ouvir e aplicar sugestões dos conselhos comunitários; j) ser descentralizador responsabilizando os atos de gestão realizados por sua assessoria técnica (RICCITELLI, p. 9).
Há vários desafios na gestão pública municipal, requer o desenvolvimento de competências básicas para o gestor, que deem conta da complexidade da administração do município, assegurando a qualidade dos serviços prestados à população.
Conforme SCHMACHTENBERG (2019) O código de postura municipal era conhecido antigamente como “posturas policiais”, considerado uma opção de normalizar, normatizar, regulamentar a sociedade através de frequente vigilância sobre os atos e comportamentos das pessoas. Desta forma, entende-se que a criação e execução do código de postura municipal contribui positivamente para o desenvolvimento de uma cidade, melhorando a organização, limpeza urbana, conservação de calçadas entre outros. É importante destacar que o monitoramento do cumprimento do código é uma etapa essencial e não deve ser esquecida pela gestão municipal.
Neste sentido, podemos considerar que os códigos de posturas e regulamentos, criados a partir do século XIX, podem ser analisados como uma forma de normalização da sociedade, normatização do espaço urbano, de organização do ambiente citadino e ainda como uma legislação da cidade, que tenham efeitos regulamentadores e disciplinares, visto que os códigos estão dentro de uma visão jurídica, do cumprimento de normas e regras de convívio, como uma nova forma de socialização, normas de civilidade e sociabilidade e que pressupõe um saber. SCHMACHTENBERG (2019, p. 5 e 6).
A Secretaria de Fazenda Municipal (SEMFAZ), é responsável pelo órgão de fiscalização do munícipio, que possui um efetivo de nove funcionários no cargo de fiscal de tributo lotados na Divisão de Fiscalização, conforme detalhado no portal da transparência da Prefeitura Municipal do município.
A Lei nº 206, de 30 de novembro de 1987, entrou em vigor em 01 de janeiro de 1988, na gestão municipal do ex-prefeito já falecido, o Sr. Isaac Bennesby. Intitulada
como “código de posturas do munícipio”, tem como finalidade ordenar a higiene, a ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do munícipio. Ela traz no capítulo III – Da higiene das habitações, que trata das normas e cuidado que o munícipe da área urbana deve ter com suas propriedades quer seja habitada ou não, inclusive fala que não é permitido terrenos com matagais e pantanosos e em caso de descumprimento tem o risco de ser multado de um a dez salários-mínimos vigentes, conforme o art. 40, do capítulo III da referida Lei. Ou seja, infringiu a lei, a infração já foi cometida.
O capítulo III, nos artigos 33 a 39 da Lei nº 206/87, traz as normas descritas para o munícipe proprietário de imóveis residenciais, comerciais e terreno baldio dentro do setor urbano do munícipio.
Art. 33º – As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência especial das autoridades sanitárias.
Art. 34º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais pátios, prédios ou terrenos.
§ 1º – Não e permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de deposito de lixo dentro dos limites da cidade.
§ 2º – As providências para limpeza e drenagem dos referidos terrenos particulares deverão ser tomadas pelos respectivos proprietários.
Art. 35º – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade.
§ Único – O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos ou igarapé por meio de declividade apropriada.
Art. 36º – O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos ou vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ Único – Não são considerados como lixo os resíduos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos ou proprietários.
Art. 37º – As casas de apartamentos e prédios de habilitação coletiva, deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 38º – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ Único – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores.
Art. 39º – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para a fumaça, á fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
§ Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que produzam idênticos efeitos.
Art. 40º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 salários-mínimos vigentes.
A Lei, traz em seu artigo 40º, que a multa para os que infringirem o código dentro destes artigos acima descritos, será de 1 a 10 salários mínimos, e conforme o setor de fiscalização, eles se baseiam questão na reincidência para aplicação desta multa.
O Decreto nº 7572 de 23 de janeiro de 2013, assinado pelo prefeito Dúlcio Mendes, dispõe sobre a normatização de prazo para o atendimento das notificações municipais, inclusive notificações aplicadas nas infrações do que rege a Lei 206/87 Código de Posturas do Munícipio, concedendo um prazo de sete dias úteis para que o contribuinte notificado atenda o cumprimento das notificações oriundas da referida lei.
Podemos observar que na Lei 206/87 não foi detectado que o contribuinte precisa ser notificado para cumprir o que determina o código de posturas, mas sim, que ao deixar de cumprir sua obrigação, como proprietário de um terreno baldio dentro do perímetro urbano, ele deve ser autuado e imediatamente multado pela infração cometida.
Quando observamos o cenário de terrenos e quadras com matos existentes no munícipio, sugere-se que haja uma reanálise da Lei nº 206/87 e do Decreto 7572 em vigor, que precisa ser discutido pelos representantes do povo, o legislativo e o executivo. O munícipe que comete uma infração desta natureza contra o Código de Posturas Municipal no que diz respeito a terrenos baldios, não faz sentido o poder público comunicar e dar prazo para ele escapar da infração cometida, que é o que acontece e foi permitido através do Decreto 7572. Podemos comparar tal infração com as infrações de trânsito, onde o condutor de veículos é multado no ato da infração sem chance de o poder público livrá-los da multa e demais penalidades impostas e previstas na lei. Quando observamos o Decreto 7572, identificamos essa flexibilização concedida pelo poder público fiscalizador para os munícipes infratores, que muitas vezes são identificados no ato cometido e não são autuados conforme prevê a lei. Podemos ainda apontar que a notificação de possível infração não deixa de ser uma medida de flexibilização adotada, que pode ser configurado como prevaricação.
Na própria lei poderia conter algo relativo à prefeitura fazer a reintegração de posse dos casos de terrenos abandonados Trata-se de uma lei pouco conhecida pelos moradores do munícipio. Analisando a Lei e o cenário atual do nosso munícipio em relação à terrenos baldios, percebe-se a necessidade de atualizar esta lei, tendo em vista as penalidades terem um processo longo para aplicação da multa. Ou seja, o cidadão tem tempo demais para resolver um problema causado por ele e que traz tantas consequências negativas para as pessoas de bem e para o próprio munícipio.
Outro fator que os representantes poderiam acrescentar na Lei, é o fato da Prefeitura ter mais poder sobre os imóveis em estado de abandono, ou seja, ao ser verificado um terreno que precisa ser limpo, principalmente aqueles que estão mais visíveis, a própria prefeitura poderia contratar uma empresa para efetuar a limpeza, ela mesma efetuaria o pagamento e incluiria os custos para o imóvel. Essa ação iria forçar o proprietário de terrenos baldios a estar em dia com suas obrigações.
2 DIREITO E DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS EM GUAJARÁ-MIRIM/RO
A existência de terrenos baldios dentro da área urbana da cidade de Guajará-Mirim-RO, quando não são zelados pelos seus proprietários, trazem diversos problemas para a população. Eles acabam sendo facilitadores para os criminosos, que se utilizam desses locais para se esconder a fim de praticarem diversos crimes, tais como: furto de motos, furto de residência, assaltos, estupros, dentre outros. Inclusive, usam para fazer a guarda dos objetos furtados de muitas residências que são alvo dos ladrões. Nos terrenos baldios da cidade, também é possível visualizar a presença de muitos usuários de drogas, fazendo o consumo de entorpecentes e inclusive residindo nestas localidades, onde muitas vezes além do matagal ainda tem construções inacabadas e que contribuem para esta prática também. Além destas situações, os terrenos também contribuem para os indivíduos em atitude suspeita, pois em momentos de abordagem policial se utilizam desses locais para fugirem.
Existe também um grupo que são afetados com a situação dos terrenos vagos e com mato, que são os estudantes, trabalhadores do período noturno, pessoas que praticam atividade física e que precisam transitar por estes locais. Já ouvimos muitos relatos de pessoas que foram assaltadas, onde o assaltante surgiu de um terreno com matagal. Diante destas questões trazidas, podemos afirmar que os terrenos baldios tratam – se também de um problema que vai muito além de estética, higiene e ordem municipal, eles são um problema de segurança-pública.
Outro fator que os terrenos baldios implicam, é na quantidade de lixos descartados nestas localidades, pois o cidadão imagina pela quantidade de matagal, que ali é um local abandonado. Nestes lixos descartados, se proliferam várias espécies de animais peçonhentos tais como: escorpião, baratas, cobras, ratos, mosquitos e inclusive o da dengue. Esses animais acabam visitando as residências dos entornos destes locais, ocasionando um risco a saúde das pessoas. Nestes mesmos locais, muitas vezes são descartados outros tipos de lixos como ganhos e folhagens decorrentes de poda de árvores, onde em outro momento os moradores, inclusive crianças vão sofrer com a fumaça decorrente das queimadas que acabam acontecendo. O descarte incorreto do lixo não prejudica somente a estética da cidade, trata-se também de um problema de saúde pública.
O direito de ir e vir é prejudicado, pois várias ruas acabam ficando bloqueadas com a quantidade de lixos que são descartados, chegando em algumas ruas, invadir a via pública e inclusive atrapalhar o trânsito.
O código de posturas determina o local para onde devem ser destinados os lixos urbanos, bem como a forma de como devem ser organizados pelo munícipe a fim de serem disponibilizados para o serviço de coleta de lixo.
No artigo 29 do Código de Posturas do munícipio, determina que:
Art. 29º – E proibido lançar nas vias públicas nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas. Lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incomodo a população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substancia que possa viciar ou corromper a atmosfera
Contudo, mesmo as pessoas sendo conhecedoras do serviço de coletas de lixo, é comum vermos lixos descartados em terrenos baldios e abandonados, inclusive, encontrar restos de animais, podas de árvores, móveis sem serventia, pedaços de objetos em desuso entre outros.
No artigo 36 do Código de Posturas do munícipio, reforça para a questão do acondicionamento dos lixos, vejamos:
Art. 36º – O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos ou vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Ambos os artigos acima, norteiam o munícipe sobre a forma correta de destinar os lixos e entulhos, atitudes que ajudam a manter a ordem e a estética do munícipio.
Porém uma boa parte da população não se atentou que as práticas que vão em desencontro aos artigos 29 e 36 do Código de Posturas ajudam na proliferação de doenças, mosquitos, inclusive o mosquito da dengue, contribuem para a desorganização e estética comprometida e local insalubre. E tampouco conhecem as infrações ao qual podem incidir sobre os mesmos, pois trata-se de práticas que incidem multas e muitos acham que é comum descartar lixos de qualquer forma e principalmente em terrenos abandonados.
Segundo SCHMACHTENBERG (2019), os códigos de posturas municipais eram um conjunto de normas que estabeleciam regras de comportamento e convívio para uma determinada comunidade, demonstrando preocupação com a segurança pública e com a preservação da ordem, incluindo aí os problemas relacionados com a saúde pública. Para que realmente o efeito de um código de posturas seja este, a comunidade precisa tomar ciência através de algum canal de comunicação entre prefeitura e munícipe, e esta não é a realidade de Guajará-Mirim, onde possivelmente a maior parte da população não tem conhecimento sobre a importância do código como forma de manter a ordem, inclusive a sua importância para garantir a saúde da população.
Podem se caracterizar, as posturas, como uma forma de prevenção e controle do espaço urbano, um mecanismo regulamentador para que este espaço não se tornasse um ambiente infeccioso, minando as possibilidades de ocorrência de problemas relacionados à saúde pública e principalmente vigiar, regulamentar a população para que esta não potencialize suas atitudes contra a ordem e moral pública e coloque em perigo a sociedade. SCHMACHTENBERG (2019, p.6).
A falta de fiscalização no munícipio de Guajará-Mirim/RO causa diversos transtornos, onde os próprios moradores vizinhos aos terrenos temem a animais peçonhentos e assaltos. Conforme uma moradora relatou ao site G1, o mato toma conta do terreno baldio que fica ao lado de sua residência, e afirma ainda que já viu vários veículos e pessoas jogando detritos e lixos no local pelo dia e pela noite. “Moro aqui há 16 anos e fico triste com essa situação. Temo pela minha saúde e pela segurança da minha família. Somos obrigados a conviver com ossadas de animais, animais peçonhentos e esconderijos de bandidos”.
A estética da cidade é uma característica que marca viagens e passeios dos turistas e dos visitantes. Ao visitar uma cidade, as pessoas tem o costume de observar a organização, a higiene e limpeza. Por ser uma cidade turística, é importante construir essa identidade de cidade limpa. E muitas vezes até nas principais ruas da cidade é notório a presença de terrenos com características de abandono. E essa prática da falta do cuidado interfere também na desvalorização de residências que ficam nos entornos de terrenos com matagais, principalmente as que ficam localizadas nos bairros mais afastados.
Nas consultas de arquivos de sites locais é possível localizar reportagens que trazem exemplos reais de como os terrenos baldios contribuem negativamente para a sociedade., especificamente par ao município de Guajará-Mirim-Ro. O Portal Rondônia noticiou em 21 de abril de 2022: Polícia Civil encontra corpo de homem enterrado em terreno baldio de Guajará-Mirim, RO. De acordo com o boletim de ocorrência, os policiais receberam uma denúncia sobre o crime e encontraram o corpo parcialmente enterrado e embaixo de telhas. Sob a suspeita de homicídio, foi iniciada a investigação.
Em 29/02/2020, o G1 noticiou que um trabalhador encontrou uma jiboia de 2 metros ao roçar terreno baldio em Rondônia, homem chamou Bombeiros após flagrar cobra no terreno de Guajará-Mirim. Uma jiboia de 2 metros de comprimento foi encontrada em um terreno baldio de Guajará-Mirim (RO), na divisa com a Bolívia, neste sábado (29). Segundo o Corpo de Bombeiros, o réptil foi descoberto por um homem que estava roçando o matagal do terreno. Depois de se assustar com a jiboia, o trabalhador acionou os bombeiros até o terreno, localizado na Avenida Duque de Caxias, Bairro Caetano. Os agentes então fizeram a captura da cobra e a mediram. De acordo com a corporação, a jiboia tem 2 metros de comprimento e estava no local aguardando passar o período de digestão, pois o tamanho da barriga da cobra indica que ela se alimentou recentemente de algum animal. A cobra Jiboia não se trata de um animal peçonhento, porém é um animal que assusta e também pode machucar (ver Figura 1) .
Figura 1 Jiboia de 2 metros encontrada em terreno baldio.
Fonte: https://g1.globo.com/
Outro noticiário muito comum, é o caso das queimadas. O portal da Amazônia publicou em 04/07/2018, que Em Guajará-Mirim (RO) a cultura de atear fogo no lixo e em terrenos baldios ainda é forte. Mas a prática gera diversos danos ao meio ambiente e à saúde da população.
O descarte incorreto de lixo em terrenos baldios ainda é uma prática comum na cidade e precisa ser combatida, com a ajuda da população.
3 PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DIS TERRENOS BALDIOS
O setor de Divisão de Fiscalização, está localizado em uma sala no prédio da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, situada na Avenida XV de Novembro, nº 930, Bairro Centro. O quadro de funcionários é composto por seis fiscais em atividades que atuam naquela divisão e coordenados por um fiscal que está na função de diretor e que coordena os serviços do setor. Conforme o portal de transparência, as frotas do setor são compostas por: cinco motos como veículo de locomoção para auxiliar nas fiscalizações e dois carros. Através do portal, não é possível identificar quais desses veículos estão em funcionamento e utilização. (Portal da transparência)
Nas notificações são concedidos um prazo de sete dias, conforme o artigo 1º do Decreto 7572, de 23 de janeiro de 2013, no art. 1º fica estabelecido o prazo de sete dias úteis para o atendimento das notificações do fisco municipal referente ao cumprimento pelos contribuintes das normas e Decretos do Código de Postura Municipal Lei nº 206/87, Código de Obras Municipal Lei nº 17/73, Código de Zoneamento Urbano Lei 18/73 e Código Tributário Municipal Lei nº 516/93.
Quanto as notificações expedidas, as legislações não são claras em relação ao fato de controles em sistema, o Decreto 7572 fala apenas de aplicar a notificação concedendo um prazo de 07(sete) dias. Portanto, não é possível identificar a forma pelo qual é controlada uma notificação e em que momento a multa pode ser aplicada e se a notificação foi atendida, tendo em vista o portal da transparência não possuir esta clareza e informação. Sabemos que, o controle manual em pastas de arquivo físico, corre o risco de ser esquecida, extraviada ou até mesmo furtada.
Não se sabe se o setor de fiscalização é organizado por bairros e setores, a única informação que temos, é que o munícipe precisa procurar o setor de fiscalização na Prefeitura quando se sentir prejudicado por terrenos baldios e o que acontece após isso não se sabe, pois não encontramos informações.
O município de Guajará-Mirim possui em seu centro urbano, aproximadamente 12.000 (Doze mil) terrenos cadastrados, destes aproximadamente 6 mil não tem atualização cadastral e são considerados terrenos baldios que possuem algum tipo de vegetação, acúmulo de lixos, que colocam em risco a vida das pessoas que residem nas adjacências, pois trazem perigo em relação a problemas de segurança e saúde.
A falta de atualização cadastral prejudica o setor que com certeza deve encontrar muitas dificuldades para identificar os reais proprietários dos terrenos abandonados para serem notificados, pois muitos não estão no cadastro imobiliário e a falta de informação atualizada, prejudica o setor de fiscalização, dificultando assim o trabalho e acompanhamento do gestor público e demais secretarias, que não possuem ao certo e atualizados os números reais de terrenos baldios. Também tem os casos em que o proprietário já é falecido ou não reside mais no município, como apurou o site G1 em 12/12/2014.
As Figuras 2 e 3 mostram um terreno baldio localizado no bairro Santa Luzia proveniente de herança familiar, onde um dos herdeiros foi notificado para efetuar a limpeza.
Figura 2 Terreno baldio antes da notificação, bairro Santa Luzia em Guajará-Mirim.
Fonte: Autora, 2023
Figura 3 Terreno baldio no bairro Santa Luzia após cumprir a notificação.
Fonte: Autora, 2023.
Pela falta de disponibilidade de dados por parte da Prefeitura através de algum canal de comunicação, não é possível obter o quantitativo de notificações atendidas. Porém, junto ao portal da transparência, foi possível coletar a informação de que no ano de 2022 foram recolhidos em multas prevista em legislação específica, a importância de R$ 63.667,91 (Sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), mas por falta de detalhamento, não se sabe se é relativa a terrenos baldios.
A Prefeitura municipal poderia disponibilizar nos seus canais de comunicação, de forma mais detalhada o quantitativo de multas aplicadas em ocorrências com terrenos baldios, bem como valores arrecadados com esse tipo de receita. O próprio munícipe como parte interessada em ter uma cidade mais limpa e organizada até contribuiria, caso houvesse um canal de denúncias e ativo onde ele pudesse acompanhar as notificações atendidas.
Com o intuito de manter a ordem e a limpeza do munícipio, a Prefeitura mobilizou o setor de fiscalização em janeiro de 2023, a atuarem de forma mais intensa. Nos diversos bairros do munícipio foi possível observar a limpeza de vários terrenos baldios. O site Jornal Mamoré noticiou a toda população que os donos de terrenos baldios podem ser multados em até 10 (dez) salários mínimos, caso não atendam as notificações e que a Prefeitura Municipal através do setor de Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda-SEMFAZ, irá combater através desta ação os elevados números de terrenos baldios que acabam por irem em desencontro com o código de posturas do município. O chefe dos fiscais se posicionou dizendo que não é intenção da Prefeitura multar os proprietários desses terrenos, mas pede que providenciem a limpeza dos mesmos .
Porém, ao fazer alguns passeios nos bairros da cidade e verifica-se que ainda existem muitos terrenos que não foram visitados pelo setor de fiscalização do município. Como pode-se observar, o bairro Santa Luzia é um bairro que contém muitos terrenos desta natureza, que acumulam vários tipos de lixos, que além da vegetação alta, os moradores descartam seu lixo doméstico. Esse acúmulo de lixos e vegetação, por vezes atrapalha o trânsito e em alguns momentos chega a obstruir parte da via pública, prejudicando o direito de ir e vir do cidadão brasileiro, assegurado pela Constituição de 88.
A Prefeitura Municipal disponibiliza através do portal da transparência, uma Carta de Serviços aos usuários, com informativo norteando o munícipe de como efetuar denúncias, que também pode ser na modalidade anônima, relativas a crimes ambientais ao qual inclui denúncias de terrenos baldios, queimadas, resíduos inadequados, sendo esses considerados malefícios para o meio ambiente. Para registrar as denúncias, é necessário das informações do local e o assunto da denúncia e através da ouvidoria, telefone e internet ou mesmo presencial na SEMMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente) efetuar o registro. Qualquer cidadão pode efetuar o registro e após a denúncia, será disponibilizado um fiscal para atender a solicitação do cidadão. A informação constante na carta, é que até 20(vinte) dias de acordo com a demanda, a Prefeitura dará um retorno ao cidadão.
Conforme consulta realizada no portal de transparência do site da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim no período de 01.01.2022 a 31.12.2022, verificou-se que obtiveram como receitas referente ao recolhimento de multas prevista em legislação específica, o valor de R$ 63.667,91 (Sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos). Porém, deste valor, não é possível identificar a origem da multa, tendo em vista não estar detalhada de forma clara e objetiva.
Ainda de acordo com o portal da transparência é possível obter o quantitativo de fiscais de tributos contratados pela Prefeitura, sendo um total de 09 (nove) fiscais. Dentro desse total, apenas 7 (Sete) encontram-se ativos no setor de divisão de fiscalização, 1 (Um) encontra-se afastado por motivos de doença não relacionada a trabalho e 1 (Um) está lotado na SEMMA-Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Dos 7 (Sete) fiscais ativos, 1 (Um) fiscal está assumindo a função de chefe do setor de fiscalização.
Conforme o Decreto nº 11.899/GAB-PREF/19, que regularizou o Loteamento Guajará-Mirim, situado no solo de propriedade do Município de Guajará-Mirim/RO, a da área urbana do munícipio compreende um total de 31.472.302,59m² (trinta e um milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e dois metros e cinquenta e nove metros quadrados), porém, dentro desta área urbana não é possível identificar o quantitativo de terrenos baldios.
O site G1 noticiou em 12/12/2014, que a Prefeitura estima ter 12 (doze) mil terrenos cadastrados e que pela grande demanda, apenas as denúncias por moradores vizinhos são levadas em conta. Desses 12 mil terrenos cadastrados, aproximadamente 6 mil não tem atualização cadastral e são considerados baldios e isso gera uma grande demanda para um contingente pequeno de fiscais. Ainda de acordo com o site, a Prefeitura explicou que após o registro da ocorrência, o proprietário é comunicado e a limpeza é exigida no prazo de sete dias, os fiscais monitoram e caso a notificação não seja atendida é aplicada a multa, que segundo o código tributário, o valor depende da gravidade da situação, estima-se entre 01 (Um) a 10 (Dez) salários mínimos.
O munícipio possui oito setores dentro da área urbana, compostos pelos bairros: Centro, Triangulo, Cristo Rei, São José, Santo Antônio, Tamandaré, Serraria, Santa Luzia, 10 de abril, Caetano, De Fátima, Liberdade, Próspero, Planalto, Jardim das Esmeraldas. (ver Figura 4):
Figura 4 Os bairros de Guajará-Mirim.
Fonte: Guajará-Mirim bairros, Google Maps, 2023.
Estima-se que os oito setores que compões a área urbana do munícipio são fiscalizados pelo efetivo composto por 07(sete) fiscais lotados no Departamento de fiscalização da Prefeitura, que executam diversas outras atividades também. Analisando este quantitativo de servidores em relação aos setores que compõe a área urbana do munícipio, observa-se que a quantidade de fiscais é menor que a quantidade de setores, o que pode ocasionar falhas na fiscalização.
Considera-se que a pesquisa alcançou seus objetivos e deve contribuir de alguma forma para futuros pesquisadores, para a população e principalmente para os gestores públicos e câmara municipal de Guajará-Mirim-RO.
Por meio desta pesquisa, foi possível identificar diversos pontos de fragilidade que não contribuem para que a Lei n.º 206 -GAB-PREF/1987 que trata do código de postura do município de Guajará seja aplicada de maneira mais eficiente. O efetivo de fiscais é pequeno diante da demanda de 8 setores distribuídos em 15 bairros no munícipio, até porque as atividades dos fiscais são diversas, não se resume apenas em fiscalização de terrenos baldios. Neste caso, é possível afirmar que em dado momento a fiscalização pode falhar ou até mesmo não acontecer.
Foi notado durante a pesquisa a falta de um sistema apropriado para controle de notificações diversas, o que poderia contribuir com o controle de documentos e notificações expedidas e ainda na arrecadação do município, neste sentido, sugere-se ao poder público investir em um sistema tecnológico apropriado, onde todos os integrantes autorizados possam ter um fácil acesso as informações. Os controles manuais trazem um grande risco, pois as informações podem se perder, avariar, deteriorar, como já falado anteriormente.
Não foi possível apresentar nesta pesquisa os números de notificações atendidas em relação a terrenos baldios notificados, uma vez que, a prefeitura não disponibiliza esta informação no seu portal de transparência.
Destaca-se também a problemática dos terrenos baldios sem atualização cadastral junto à Prefeitura, até mesmo aqueles que não possuem cadastros e também não se sabe se os terrenos anteriormente baldios e com construção já estão atualizados no setor de cadastro. Portanto, é viável e ajudaria no processo se a Prefeitura em uma força tarefa de diversos setores, pudessem visitar os locais com terrenos baldios e efetuassem o cadastro ou atualização cadastral, a fim de manter o controle e números atualizados, a fim de desenvolver propostas e projetos para melhorar a ordem e a estética do munícipio.
Sugere-se que o poder público invista na contratação de novos fiscais e qualificação do quadro atual. Investir na formação dos seus servidores, para que estes consigam executar suas funções, adquirindo a competência necessária para execução dos serviços com transparência, ética e legalidade.
É importante ter claro qual o processo e suas etapas detalhadas em relação a fiscalização de terrenos baldios, fazer divisão por setores e bairros, criar metas para os mesmos e acompanhar o processo.
Subentende-se diante de inúmeros terrenos baldios no município que a população desconhece o código de posturas municipal e a sua obrigação determinada nele. Diante deste fator, seria uma possibilidade de melhoria, a Prefeitura criar e investir em um canal de fácil comunicação com a população, seja ele através das redes sociais ou até mesmo um aplicativo, com o objetivo de manter o munícipe informado e ciente a respeito de suas obrigações, bem como divulgar campanhas de conscientização e educação ambiental, além de divulgar com maior força os canais ora existentes no munícipio. Desta forma, o munícipe comprometido contribuiria e participaria da gestão junto com prefeito (a) e secretarias.
Verificou-se que a Prefeitura é um pouco limitada quanto ao Código de Posturas, que poderia ser adequado dando mais liberdade no sentido do município atuar de maneira eficaz, mesmo sem a participação do proprietário quando o mesmo falhar com suas obrigações. Então, sugere-se alterações a Lei 206/87.
Guajará-Mirim é contemplada de benefícios fiscais e de um grande potencial econômico e turístico. Em relação à contribuição para futuras pesquisas, pode-se pensar em uma continuidade de pesquisa sobre a temática, abordando as parcerias com outros órgãos e em outras esferas, bem como a quantidade de terrenos públicos abandonados entre outros. Sabendo dos vários incentivos com o foco em industrialização, de que forma o poder público municipal pode tornar mais eficiente a aplicação da lei e como o valor das multas pode ser utilizados em programas de saúde pública como prevenção da dengue, malária?
Deste modo, acredita-se que o conhecimento produzido nesse estudo é significativo, pois apontam dados, caminhos, mobilidade possível para o melhoramento e desenvolvimento do município de Guajará-Mirim (RO).
REFERÊNCIAS
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1 Pós-Graduanda do Curso de Especialização Latu Sensu em Gestão Pública Municipal da Universidade Federal de Rondônia – UNIR. E-mail: luceliafreitas863@gmail.com.
2 Professora Orientadora. Currículo lattes: https://lattes.cnpq.br/9686262236672735. E-mail: chimenekn@gmail.com.