UNSEIZABILITY OF SMALL RURAL PROPERTY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11133700
José Alberto Ferreira Cardoso¹;
Felício Cordeiro da Silva².
Resumo
Este trabalho refere-se à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, levando em conta o amplo desenvolvimento da atividade agrícola no Brasil e a necessidade de salvaguardar os direitos fundamentais dos pequenos agricultores quanto as possíveis perdas dos bens que garantem a subsistência familiar. O assunto foi escolhido diante da precisão de garantir os direitos da população rural em face do suprimento das necessidades individuais e coletivas que permeiam a realidade familiar em cada imóvel rural e nas atividades de trabalho desempenhadas. Portanto, como se dá o dinamismo da impenhorabilidade de pequena propriedade rural? O objetivo geral é analisar a relevância da garantia constitucional acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em face das interpretações do poder Judiciário. Os objetivos específicos se referem a discorrer sobre a divisão social laboral diante da abertura da agricultura familiar, analisar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural através do conceito do Poder Judiciário e identificar as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto a este assunto (STJ). O estudo é construído a partir de uma pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa e abordagem exploratória e descritiva. Dentre os principais resultados, destaca-se que o âmbito rural e as atividades desempenhadas nesse local são muito relevantes para o desenvolvimento econômico e social do agronegócio, sobretudo considerando a necessidade de subsistência da população que trabalha em família produzindo e comercializando produtos. A agricultura familiar deve ser protegida, desde a Constituição Federal quanto aos questionamentos que transitam nesse meio indagando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, visto que existem requisitos que devem ser atendidos a fim de que a proteção seja completamente válida. Em suma, os processos judiciais devem considerar todos os fatores quando analisam a expropriação dos imóveis. Contrapartida, a impenhorabilidade pode ser oponível somente quanto há correlação com débitos que resultam da atividade produtiva
Palavras-chave: Impenhorabilidade. Poder Judiciário. Propriedade rural.
1 INTRODUÇÃO
O desenvolvimento das regiões rurais tem sido objeto de muitos estudos, sobretudo no que tange às eventuais ações intervencionistas por parte do Estado para erradicar a pobreza e promover certa alavancagem socioeconômica dessas localidades, validando o melhoramento das condições de vida dos indivíduos que residem e trabalham nesses lugares (SILVA, 2022). Na década de 70, o Brasil foi militarmente conduzido para inserir-se em uma conjuntura de políticas e práticas públicas com a finalidade de transformar social e economicamente a população natural que contribuía com a produção agrícola (TELLES & DEPINÉ, 2020).
Já em 1980, as mudanças já eram consideradas muito expressivas e surgiu a necessidade de redemocratizar o país abrindo o capital e tomando atenção com os procedimentos inflacionários recorrentes desta dinâmica, visto que os salários foram intimamente impactados frustrando os trabalhadores e impedindo o fortalecimento econômico que já estava sendo discutido em face do desenvolvimento rural (PAGNONCELLI et al., 2023). Essa recessão ainda evoluiu para os anos 90 até a aceitação dos governos de tenta estabilizar a economia nacional.
Levando em conta o âmbito rural, a falta de modernização e a produtividade menos acelerada não fomentavam o desenvolvimento econômico, pelo contrário, os resultados obtidos enfatizavam a insatisfação da população. Ainda em 1990, surgiu a inquietação social e política acerca de estabelecer melhorias no meio rural com a intenção de proporcionar o desenvolvimento dessa região (LIMA et al., 2020). Diante desse cenário, o direito de exercer a propriedade passou a perder as especificidades acerca do atendimento dos interesses puramente individualistas do proprietário rural, tornando importante suprir a necessidade da comunidade.
Justifica-se a escolha do tema tendo em vista que a pequena propriedade rural atende certa função social levando em conta a responsabilidade de produzir alimentos, tornando a agricultura familiar uma das atividades mais relevantes no mercado agropecuário, o qual emprega milhões de pessoas anualmente (TELLES & DEPINÉ, 2020). Os autores ainda destacam que o fato de exercer a função social torna a pequena propriedade rural um bem que requer a preservação dos direitos dos proprietários.
A proteção jurídica concedida à pequena propriedade rural visa resguardar a propriedade ao único e pleno exercício de sua função, cujo estabelecido pela Constituição Federal (CF) ressalta que desde que trabalhada pela família, a pequena propriedade rural não pode se tornar um bem penhorável para suprir pagamentos de débitos em decorrência da própria atividade produtiva, conforme dispõe a legislação e os meios de financiamento que asseguram o desenvolvimento (PAGNONCELLI et al., 2023). Levanta-se então, a seguinte indagação: como se dá o dinamismo da impenhorabilidade de pequena propriedade rural?
O Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que a ideia de bem impenhorável se aplica às pequenas propriedades rurais constituídas por famílias, desde que o terreno possua área total menor que quatro módulos fiscais, conforme instituído pela Lei n° 6.746/1979, do município em que está situada (ROTA JURÍDICA, 2022).
O objetivo geral é analisar a relevância da garantia constitucional acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em face das interpretações do poder Judiciário. Já os objetivos específicos se referem a discorrer sobre a divisão social laboral diante da abertura da agricultura familiar, analisar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural através do conceito do Poder Judiciário e identificar as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto a este assunto (STJ).
O artigo está dividido em cinco seções, tais como a introdução que apresenta o contexto, a problemática da pesquisa, a justificativa e os objetivos. O referencial teórico que aborda os termos e conceitos mais importantes sobre o assunto em estudo. A metodologia que explica o percurso metodológico para construir a pesquisa e as considerações finais. Na sequência, as referências bibliográficas utilizadas.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Esta seção se refere ao embasamento teórico da pesquisa, cuja intenção é apresentar os termos e conceitos mais relevantes sobre o assunto em estudo a fim de elucidar teoricamente as dinâmicas retratadas na abordagem de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
2.1 Divisão social do labor e agricultura familiar
A subdivisão do trabalho pode ser considerada como responsável direta pela abertura da agricultura familiar no mercado, sobretudo como maneira de constituir a economia mercantilista, ou seja, em que o Estado intervém nas práticas econômicas da sociedade. Deste modo, a indústria passa diversas alterações que se separa da atividade extrativista dividindo-se em categorias menores de fabricação dos produtos, a fim de que fosse possível realizar trocas com outras mercadorias. Com isso, o desenvolvimento econômico mercantil fomentou o crescimento de indústrias diferentes que possuíam modo de trabalho independente (CLAUDINO, 2020).
Esse tipo de desenvolvimento visava a conversão da fabricação de cada mercadoria, visto que com a economia mercantilista sugiram indústrias diferentes aumentado a quantidade de plantas que executavam uma mesma função de formas distintas. Esse progresso favoreceu a divisão do trabalho constituindo em um componente essencial durante o processo de formação mercadológica para se chegar ao capitalismo (SOUZA, 2020).
A economia natural era composta de unidades econômicas homogêneas, sobretudo as famílias camponesas que participam das comunidades rurais primitivas, assim, cada unidade realizava todos os tipos de trabalho (SOUZA, 2020). A autora ainda destaca que, esse tipo de produção assim como as demais, também visam a matéria-prima até a preparação do produto para o consumo.
Nesta seara, o contexto identificado faz menção ao seio familiar camponês a partir das inúmeras restrições do trabalho, abrangendo somente a participação do marido e da mulher. Eventualmente, outros membros da família participam deste tipo de produção. Entretanto, com a transformação industrial, a nova divisão social do trabalho apresenta novas ferramentas de qualidade para que as famílias consigam executar o labor a partir de boas condições de trabalho (DALLANORA, 2020).
Esse desenvolvimento também aumentou as demandas de vários produtos, instaurando um ritmo mais acelerado de produção no campo visando o atendimento integral do público que contribuíra com os avanços do campo e consequentemente das cidades (CLAUDINO, 2020). A partir disso, a sociedade foi ganhando novas complexidades visto que o êxodo rural passou a ser uma realidade, confrontando os principais aspectos pertinentes à moradia, qualidade de vida, trabalho, dentre outros (DALLANORA, 2020).
A urbanização também serviu como degrau para o avanço da economia brasileira, principalmente em relação à migração da população do campo para a cidade com crescentes tendências de aumento populacional exigindo novos empregos e diversos outros fatores inerentes a esse dinamismo. A partir da década de 50, o Brasil assumiu especificidades rurais no que tange ao caminho de uma sociedade urbanizada, mas esse viés faz menção a expansão das zonas industriais que atraíam uma grande parte dos povos rurais promovendo uma espécie de estagnação da economia nordestina (SILVA, 2021).
Já em 1970, a migração no meio rural para o urbano se deu devido ao plantio da soja no Brasil, visto que novas demandas surgiram e se fazia necessário o plantio a partir da agricultura em escala, em que as pequenas propriedades rurais foram compradas e juntadas às grandes fazendas produtoras (SILVA, 2021). No mais, o autor destaca que diversas famílias que venderam as pequenas propriedades, tendo em vista não visualizarem o campo como melhor opção de vida, ficaram à mercê das grandes propriedades de soja sem ao mesmo conseguir fazer parte desse mercado, pois a viabilidade do negócio não era para todos.
Mesmo diante desse cenário, as pequenas propriedades rurais ainda se mantinham em existência, de modo que algumas ficaram destinadas à produção particular evidenciando as atividades de agricultura familiar na tentativa de se transformarem em camponeses ricos (SOUZA, 2020). Cada vez que o camponês produz mais para o mercado em que está inserido, permite se tornar um fruto ou uma vítima de todo o processo supracitado, visto que se torna sujeito de todas as crises que elevam taxas de juros, redução de preços dos produtos, problemas com a colheita, dentre outros infortúnios (DALLANORA, 2020).
O auge desses mecanismos é quando os pequenos agricultores se integram ao mercado capitalista configurando uma nova sociedade dividida em classes sociais diferentes, sobretudo diferenciando pobres e ricos. Nesse sentido, os grupos sociais são facilmente classificados a partir da agricultura familiar que atua como empresa camponesa, permitindo a compreensão da agricultura familiar como um grupo social que indica o funcionamento das pequenas propriedades rurais visando produção e sociabilidade (SILVA, 2021).
Os grupos sociais predominantes na agricultura familiar são compostos por indivíduos diferentes, de modo que todos abrangem a esfera camponesa e empresarial para executar a atividade agrícola em face da subsistência e desenvolvimento da economia local. Complementar a isso, a essência dessas distinções entre os grupos sociais está pautada no modo de produção utilizado, pois isso pode alterar as relações entre as propriedades tornando-as diferentes através da apropriação, produção e distribuição dos produtos (SILVA, 2021).
Em um contexto de agricultura familiar, é contrastante o desenvolvimento que implica na distinção da própria agricultura, considerando o modo camponês de executar o serviço. Alguns encontram vias de reprodução autônoma assegurando o ciclo produtivo que é construído a partir de recursos já existentes. Em um outro padrão, pode-se observar uma produção com valor de uso devido aos meios e técnicas empregadas (SILVA, 2021).
A produção camponesa pode apresentar certas aversões quanto à capacidade de manter relações, e isso implica diretamente no uso e aproveitamento de recursos autônomos para produzir. Deste modo, é recorrente que se sintam autossuficientes para não precisarem de terceiros participando ativamente da dinâmica produtiva. Com isso, tendem a produzir para o consumo próprio utilizando utensílios domésticos e livre de quaisquer técnicas ou ferramentas específicas (CLAUDINO, 2020).
Na agricultura familiar com característica empresarial, a produção ocorre a partir da delimitação de estratégias que buscam aumentar a produtividade atendendo cada vez mais o mercado, inclusive em um contexto global. Esse anseio de externalizar os serviços que ocorrem muito bem centralizados pode prover a transferências de controle dos recursos utilizados (SILVA, 2021). O autor destaca que esse crescimento apresenta a interferências de outras instituições, tais como bancos, cooperativas, técnicos que prestam serviços especializados, dentre outros agentes externos.
Com isso, os agricultores assumem novas responsabilidades com esse público externo visando o cumprimento de obrigações que devem ser cumpridas com cada estabelecimento para favorecer o desenvolvimento da propriedade rural. No entanto, o que ocorre é o aumento do endividamento do pequeno produtor rural (SOUZA, 2020). A autora complementa com a ideia de que a valorização da agricultura familiar deve ser reconhecida a partir do potencial econômico que possui, mas tendem a atrelar esses aspectos às novas dívidas que são geradas para beneficiar a capacidade de produção (DALLANORA, 2020).
2.2 Impenhorabilidade da pequena propriedade rural e o Poder Judiciário
A Constituição Federal (CF) de 1988 aborda o capitalismo humanista de modo que a ótica antropocêntrica para expor o capitalismo clássico liberal e neoliberal apresenta um espaço reduzido. As orientações da CF são percebidas a partir de mencionar a garantia da dignidade da pessoa humana e os amplos direitos e deveres que permeiam a vida individual e coletiva. Em destaque, também se menciona a economia do país e o fator da igualdade social em face do trabalho e das iniciativas livres, conforme disposto no artigo 170 da Constituição (TELLES & DEPINÉ, 2020).
A esfera econômica permite valorizar o trabalho humano em prol da dignidade das pessoas em face da justiça social. Ademais, a pequena propriedade rural é definida pela lei desde que a família trabalhe nesse ambiente, e que a propriedade sirva, tão somente, para o bem familiar. Deste modo, não ocorre a penhora do bem para o pagamento de eventuais débitos decorrentes da atividade produtiva, conforme o art. 5 da CF de 1988 (SILVA, 2022).
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é defendida pela CF, desde o período das grandes instabilidades e desvalorizações econômicas que o país sofreu em 1980, visto que os pequenos agricultores que trabalhavam com agricultura familiar se endividaram com os bancos e cooperativas. Com isso, o Governo percebeu a necessidade de proteger os agricultores e as pequenas propriedades rurais das intempéries pertinentes a produção, mercado, clima e demais aspectos (SILVA, 2022).
Essa realidade tem se ajustado desde o marco constitucional que presta auxílio legislativo à agricultura familiar, em especial aqueles que são desenvolvidas sob a perspectiva empresarial. O Poder Judiciário explica que a pequena propriedade rural é definida pela Lei n° 8.629 de 1993, cujo dispositivo aduz que é uma área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, e a mesma lei ainda elucida que para as finalidades legais, a média propriedade rural possui entre 4 e 15 módulos fiscais e a grande detém mais de 15 módulos (FIDELES, 2021).
O módulo fiscal está previsto na Lei n° 6.746 de 1979, cujo teor foi modificado a partir do art. 50 do Estatuto da Terra de 1964 que apresentava a Lei n° 4.504. Em 1986, a CF de 88, através da Lei n° 7.513, reformou o Código de Processo Civil inserindo no art. 649 o explicativo acerca do imóvel rural de até um módulo, desde que único de uma pessoa devedora, ressalvada de condição hipotecária para finalidades de financiamento voltado ao agronegócio, é impenhorável (PAGNONCELLI et al., 2023). Deste modo, a compreensão foi alterada e passou-se a entender que a CF protege a pequena propriedade rural com área menor que um módulo, cuja significado sobre a extensão exige consulta legislativa do meio agrário, conforme o art. 4° do Estatuto Terra que explicava as noções iniciais sobre a propriedade familiar.
A propriedade rural familiar é um imóvel que beneficia direta e pessoalmente o agricultor e a sua família, visto que há o empenho de força de trabalho para assegurar a subsistência familiar e o progresso socioeconômico da região, valendo-se de uma exploração que, eventualmente, ajuda um terceiro (LIMA et al., 2020). Os decretos instrutivos explicam que a dimensão de um módulo rural propõe nove distintas regiões que permitem exploração, no mais, a pequena propriedade rural também pode se beneficiar de isenção fiscal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) (PAGNONCELLI et al., 2023).
Levando em conta as diferenças conceituais sobre os módulos rurais, a Lei n° 11.382 de 2006 realizou a reformulação do art. 649 destacando a absoluta impenhorabilidade da pequena propriedade rural desde que trabalhada pela família. Além disso, a Lei n° 13.105 de 2015 vigorou em março de 2016 sem quaisquer alterações sobre os artigos mencionados acerca da pequena propriedade rural (PIRES & JÚNIOR, 2023).
Vale ressaltar que o Poder Judiciário compreende a pequena propriedade rural a partir do conceito trazido pela Lei n° 8.629/93 em correlação com a CF estabelecendo o critério de extensão rural e o cuidado da propriedade sob o regime familiar. Outros requisitos também são considerados quando o assunto é a agricultura familiar, como dispõe a Lei n° 12.512/2011, a qual considera o agricultor familiar como um empreendedor rural que utiliza dominantemente a mão de obra da própria família para executar as atividades econômicas da propriedade, excluindo a possibilidade de se trabalhar com contratações (PIRES & JÚNIOR, 2023).
Outro ponto é que, a pequena propriedade rural deve apresentar um percentual mínimo de renda familiar que se origina a partir da efetivação das atividades econômicas exercícios nesse ambiente familiar de atividade agrícola, cuja direção das tarefas ocorre em benefício da própria família e por isso há impenhorabilidade dos bens familiares, em específico a residência e o campo de trabalho que é compreendido pela pequena propriedade rural (FIDELES, 2021).
A parte residencial da pequena propriedade rural também considerada como moradia, é reconhecida como direito fundamental que deve ser protegido pela legislação, preservando a expropriação para fins de pagamento de dívidas, somente à área que excede ao conceito da propriedade rural, ou seja, até os quatro módulos fiscais (LIMA et al., 2020). Diante disso, a legislação promove certas dúvidas e divergências quanto às interpretações que se abrem diante da pequena propriedade rural ser impenhorável.
2.3 Decisões do Superior Tribunal de Justiça em razão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural
A segurança do pequeno produtor rural em função da impenhorabilidade de sua propriedade tem sido amplamente aplicada nos Tribunais a fim de inibir que os agricultores percam o próprio meio produtivo, no entanto, é necessário cumprir aos requisitos da agricultura familiar praticada na propriedade (GONÇALVES, 2020). Outros aspectos que merecem destaque se referem a perda da propriedade rural como fator estimulante da pobreza do agricultor, aumentando o desempenho e gerando vulnerabilidade social a essa população (FIDELES, 2021).
Por outro lado, enquanto o pequeno agricultor é capaz de realizar a manutenção de sua propriedade, impõe-se o desenvolvimento rural e as melhores condições de vida daqueles que dependem da atividade agrícola para sobreviver. Esse fator envolve, inclusive, o papel governamental de intervenções realizadas para melhorar a qualidade de vida do agricultor e da família, assegurando a segurança alimentar etc. (GONÇALVES, 2020).
Um dos primeiros pontos que merece atenção é a não aplicação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural com fins de cobrança de um crédito concedido para a aquisição do próprio bem. A Lei n° 11.382/2006 reformulou o artigo 649 prevendo a impenhorabilidade não contestável às cobranças de crédito concedido para a aquisição do bem. Deste modo, caso o agricultor tenha adquirido o bem como fruto de financeiro bancário ou parcelamento direto com o vendedor e se tornou inadimplente por alguma razão, o último autorizado a pleitear em juízo a penhora da propriedade como objeto da constituição do débito (FIDELES, 2021).
Outra questão que surge a partir do assunto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é o fato de ser passível de penhora considerando a finalidade de pagamento do débito que é resultado de sua aquisição, conforme disposto no expresso legislativo processual. No entanto, este imóvel fica 100% impenhorável? A resposta negativa é concedida por Fideles (2021) que explica que a impenhorabilidade recai sobre o bem quando o pagamento é direcionado aos débitos provenientes da atividade produtiva.
Quando a dívida é assumida pelo proprietário da propriedade rural e não há correlação com a atividade produtiva da terra e do imóvel, há passividade de penhora do objeto, cuja limitação da impenhorabilidade se refere a uma questão relevante muito perceptível sob a ótica do Poder Judiciário, abrindo interpretações que estabelecem o contexto constitucional vigente (SOUSA, 2021).
A Jurisprudência assegura que é fundamental apresentar em juízo as provas inequívocas acerca da propriedade ser familiarmente explorada para a produção agrícola, sobretudo no que tange ao anseio de reunir provas competentes aos requisitos expressos no art. 3° da Lei n° 11.326/2006 ora supracitados (SOUSA, 2021). Materialmente, os documentos servem como provas que apresentam os dinamismos da propriedade e do produtor rural, matrícula do imóvel, declaração de beneficiário de algum programa governamental, dentre outros (PIRES & JÚNIOR, 2023).
Quando existem provas suficientes condicionadas aos requisitos disponibilizados pela legislação, a pequena propriedade rural pode operar sob o regime de agricultura familiar e o credor deve buscar o pagamento da dívida junto ao agricultor de outras maneis, excluindo a hipótese de penhora (PIRES & JÚNIOR, 2023). Outro fator que o Tribunal enfrenta com frequência é a irrenunciabilidade do direito de impenhorabilidade da propriedade rural, visto que grande parte dos constitucionalistas afirmam que os direitos fundamentais presentes na CF não podem ser renunciados, de modo que os beneficiários não têm permissão de desfazer do direito que vigora no texto constitucional (SOUSA, 2021).
Especificamente, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural está presente na CF e é reconhecida como direito irrenunciável que os Tribunais estatais devem cumprir por se tratar de algo fundamental. Assim, é recorrente que o executado peça o impedimento da penhora alegando a impenhorabilidade conforme a Constituição abrange em caráter de não renunciar ao direito (PIRES; JÚNIOR, 2023).
3 METODOLOGIA
Trata-se de uma pesquisa qualitativa que considera os relacionamentos entre a realidade contextualizada e os objetivos supracitados que anseiam responder à indagação levantada. Deste modo, o dinamismo presente na pesquisa favoreceu a opção de trabalhar com os métodos qualitativos com o intento de interpretar os fenômenos em estudo (LUNETTA & GUERRA, 2023).
Ademais, trata-se de uma abordagem exploratória, sobretudo para gerar a familiarização do leitor com o problema investigado, permitindo a sua exposição mais explícita a partir do levantamento de bibliografias pertinentes ao tema que se envolve com os objetivos propostos para responder ao questionamento inicial (SAMPAIO, 2022). Os objetivos também possuem caráter descritivo, visto que essa descrição favorece a exposição das especificidades da população e do fenômeno estudado por meio do estabelecimento de interrelações das variáveis, sobretudo para guiar os demais procedimentos da pesquisa (SAMPAIO, 2022).
Os procedimentos de coleta de dados podem ser classificados como documental, visto que, os materiais foram obtidos por meio da revisão bibliográfica, que envolveu uma série de leituras analíticas e seletivas sobre o tema abordado e contribuem para a seleção dos materiais teóricos (LUNETTA & GUERRA, 2023). Os materiais foram obtidos em diversas fontes de dados, tais como o Google Scholar, SciELO (Scientific Electronic Library Online), revistas jurídicas e dispositivos legislativos, com a utilização das palavras-chave impenhorabilidade, Poder Judiciário e propriedade rural. Considera-se os materiais publicados nos últimos quatro anos para manter a atualização do tema, exceto legislações que continuam regendo o assunto em termos legais.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
O presente estudo abrange uma série de questionamentos, desdobramentos e consequentemente discussões acerca da dinâmica de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda mais quando se atrela isso aos direitos fundamentais assegurados pela CF/88 para proteger os indivíduos, neste caso, os pequenos agricultores que são proprietários de imóveis rurais e trabalham familiarmente com a produção agrícola.
Levando em conta a metodologia qualitativa selecionada para a construção desta pesquisa, os principais resultados encontrados no estudo estão expostos no Quadro 1, sobretudo para elucidar e clarificar o aspecto histórico da agricultura no Brasil, desde a divisão laboral até os eventos decorrentes disso, os quais inferem diretamente na atividade agrícola atual.
Quadro 1 – Marco histórico do trabalho em face da agricultura familiar
Momento | Característica | Resultado |
Economia Mercantilista | Intervenção Estatal | Alterações nas indústrias, divisão do trabalho e como trabalhar |
Economia Natural | Alocação de recursos | Homem e mulher de uma mesma família se empenham no exercício laboral, mesmo primitivamente |
Transformação industrial | Inserção de novas técnicas e ferramentas laborais para auxiliar os produtores rurais | Nova divisão do trabalho, agora com novas ferramentas e melhores condições |
Aumento da demanda por produtos | Advento de novas complexidades produtivas | Ritmo de trabalho acelerado, fomentando o avanço do campo |
Êxodo rural | Migração do pessoal do campo para a cidade | Aumento do desemprego, mas que auxiliou no avanço econômico brasileiro |
Plantio da soja | Demandas altas e oferta de trabalho | O negócio envolvendo a soja não era viável para todos |
Fonte: O autor (2024)
A partir disso, muitas pessoas ficaram à mercê das grandes propriedades que tentavam suprir a alta demanda de soja, enquanto muitos não poderiam pleitear um espaço nesta vasta produção, momento em que surgiu mais rapidamente a divisão entre ricos e pobres, conforme afirma Silva (2021).
A partir, os grupos sociais foram “inseridos” ou “removidos” da atividade agrícola devido a possibilidade de se manterem frente ao trabalho neste formato familiar, incluindo as novas complexidades do momento econômico e social do país. De acordo com as contribuições de Claudino (2020), entende-se que a produtividade do meio rural de pequenas propriedades conta com produções livres e independentes que não apresentam quaisquer técnicas, estratégias ou ferramentas incrementadas.
É recorrente que as pequenas propriedades rurais apresentem vieses empresariais, mesmo quando tudo ocorre no seio familiar (SILVA, 2021). Vale destacar que os novos momentos do país promoveram novas dificuldades aos pequenos produtores, de modo que foram buscar ajudas financeiras de terceiros, como bancos e cooperativas. Com isso, assumiram responsabilidades de pagamentos diretos ou através de instituições, mas diante de quaisquer dificuldades, o endividamento passou a ser uma realidade de muitos, como expõe Dallanora (2020).
Neste momento, os aspectos da impenhorabilidade são essenciais e cabem discussões bastante direcionadas para expor o conceito, especificidade e decisões dos tribunais quanto aos casos que geram ou não a penhora dos bens rurais. O Quadro 2 expõe a dinâmica da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Quadro 2 – A impenhorabilidade da pequena propriedade rural
Componente | Dinâmica | Resultado |
Constituição Federal | Valorização do trabalho e da dignidade humana em favor da justiça social | Garantir os direitos fundamentais e a irrenunciabilidade de tais direitos assegurados |
Economia | Permitir a valorização laboral, divisão do trabalho e meios produtivos melhores | Prevenção do endividamento para que o cumprimento dos direitos fundamentais seja validado |
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural | A família deve trabalhar neste local | O bem não pode ser usado para pagar débitos assumidos com terceiros desde que sejam decorrentes da atividade produtiva |
Marco constitucional | Prestação de auxílio legislativo para a agricultura familiar visando o viés empresarial existente | Compreensão dos módulos fiscais perante os dispositivos legislativos, decretos e alterações desde 1979 |
Propriedade rural familiar | Proteção do imóvel em benefício e segurança do agricultor e de sua família | Garantia de subsistência e empenho sobre a força de trabalho que, eventualmente, também beneficia terceiros |
Decretos instrutivos | Destacar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural passou por alterações, mas segue preservando o direito do pequeno agricultor | Enfatizar que o Poder Judiciário valide os requisitos legislativos para continuar protegendo os agricultores a não perderam as propriedades |
Fonte: O autor (2024)
Diante do exposto, a CF apresenta grande importância para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sobretudo no que tange à busca pela justiça social a partir dos preceitos que se envolvem a dignidade da pessoa humana. Toda vez que esse dispositivo efetiva a sua função, a resultante está direcionada a proteção dos direitos fundamentais da população, em específico do pequeno agricultor que pode apresentar vulnerabilidades até a perda da propriedade (SOUSA, 2021).
A esfera econômica também é um agente importante nessa dinâmica a partir da permissão de valorização do trabalho e divisão dos meios para favorecer a produção. Deste modo, é possível que haja a preservação da condição de não endividamento dos agricultores, oportunizando a garantia dos direitos fundamentais regidos pela CF/88, conforme aponta Telles e Depiné (2020).
Os marcos constitucionais fazem menção direta ao auxílio que as leis ofertam à atividade de agricultura familiar que ocorre em pequenas propriedades rurais. É uma maneira de compreender a questão dos módulos fiscais em detrimento àquilo que a CF aborda para caracterizar a condição de não penhora do bem rural, conforme a contribuição de Fideles (2021).
Em relação às decisões do Superior Tribunal de Justiça, evidencia-se que a Jurisprudência exige provas para quebrar quaisquer equívocos pertinentes à penhora do bem. Deste modo, consideram-se os requisitos a fim de manter a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (PIRES & JÚNIOR, 2023). No mais, os casos de penhora ou impenhorabilidade devem ser analisados individualmente a fim de constatar o tipo de dívida e o período/razão em que foi adquirida.
5 CONCLUSÃO
Tendo em vista o questionamento inicial acerca de como se dá o dinamismo da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, foram selecionados objetivos distintos pertinentes visando analisar a importância da garantia constitucional que permeia os direitos do pequeno agricultor no que tange à impenhorabilidade de sua propriedade, sobretudo considerando o Poder Judiciário e as decisões que transitam nos tribunais, a partir da abertura da agricultura familiar. Conclui-se que os objetivos foram alcançados através da metodologia selecionada para a construção do estudo.
Derradeiramente, o ambiente rural e as atividades que ocorrem neste espaço são muito relevantes para o desenvolvimento socioeconômico do agronegócio, estabilizando a economia a partir de assegura emprego e subsistência à população que produz alimentos e usufruem das mercadorias produzidas e comercializadas. Logo, ter propiciado o desenvolvimento rural estabeleceu políticas pertinentes a um pensamento difuso acerca dos segmentos sociais, por isso as práticas foram instituídas nas legislações vigentes.
A agricultura familiar tem ocupada cada vez mais um lugar maior no mercado, cuja expansão difunde várias interpretações sobre os julgamentos que esta atividade apresenta, bem como questionamentos coletivos sobre o aspecto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Portanto, evidencia-se que a CF garante o direito da impenhorabilidade dessas propriedades quando trabalhadas pela família.
Todo o arcabouço legal regulamentado pelas legislações faz menção à impenhorabilidade da pequena propriedade rural ser nacionalmente reconhecida como um direito incapaz de ser renunciado. Então, os processos judiciais devem considerar esse fator quando analisam a expropriação dos imóveis. Contrapartida, a impenhorabilidade pode ser oponível somente quanto há correlação com débitos que resultam da atividade produtiva.
Esta pesquisa limita-se em abordar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural teoricamente, visto que não nenhum estudo de caso a fim de analisar os mecanismos legislativos de aplicação do Tribunal sobre um caso de eventual penhora de imóvel nessas condições. Deste modo, sugere-se que os estudos futuros abordem algum caso verídico para efetivar análises práticas acerca do tema.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 6.746 de 10 de dezembro de 1979. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6746.htm#:~:text=L6746&text=LEI%20N%C2%BA%206.746%2C%20DE%2010%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201979.&text=Altera%20o%20disposto%20nos%20arts,)%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 24 de abril de 2024.
BRASIL. Lei n° 11.326 de 24 de julho de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm. Acesso em: 03 de maio de 2024.
BRASIL. Lei n° 11.382 de 6 de dezembro de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm. Acesso em: 03 de maio de 2024.
BRASIL. Lei n° 12.512 de 14 de outubro de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12512.htm. Acesso em: 03 de maio de 2024.
BRASIL. Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.105%2C%20DE%2016%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202015.&text=C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Civil.&text=Art.%201%C2%BA%20O%20processo%20civil,se%20as%20disposi%C3%A7%C3%B5es%20deste%20C%C3%B3digo. Acesso em: 03 de maio de 2024.
BRASIL. Lei n° 4.504 de 30 de novembro de 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm. Acesso em: 03 de maio de 2024.
BRASIL. Lei n° 7.513 de 9 de julho de 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7513.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%207.513%2C%20DE%209,im%C3%B3vel%20rural%20at%C3%A9%20um%20m%C3%B3dulo. Acesso em: 03 de maio de 2024.
BRASIL. Lei n° 8.629 de 25 de fevereiro de 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8629.htm. Acesso em: 03 de maio de 2024.
CLAUDINO, Livio Sergio Dias. A divisão social do trabalho familiar nas atividades de produção de farinha de mandioca na comunidade Santa Ana, Nordeste Paraense, Amazônia brasileira. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 13, n. 3, 2020. Disponível em: https://ojs.revistacontribuciones.com/ojs/index.php/clcs/article/view/246. Acesso em: 25 de abril de 2024.
DALLANÔRA, Ivani Belenice. Modernização do espaço rural brasileiro:“novo” olhar para a agricultura familiar. Caderno de Geografia, v. 30, n. 2, p. 289-289, 2020. Disponível em: file:///Downloads/23950-Texto%20do%20artigo-86957-1-10-20200803%20(1).pdf/. Acesso em: 28 de abril de 2024.
DE SOUSA, José Franklin. Impenhorabilidade Do Bem De Família. Clube de Autores, 2021. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=eTVYEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA4&dq=DE+SOUSA,+Jos%C3%A9+Franklin.+Impenhorabilidade+Do+Bem+De+Fam%C3%ADlia.+Clube+de+Autores,+2021.&ots=oKvpZj68HD&sig=OKc6KBhcDnVF-vKVXLPFcfiMQcQ#v=onepage&q=DE%20SOUSA%2C%20Jos%C3%A9%20Franklin.%20Impenhorabilidade%20Do%20Bem%20De%20Fam%C3%ADlia.%20Clube%20de%20Autores%2C%202021.&f=false. Acesso em: 03 de maio de 2024.
FIDELES, Sérgio Targino da Silva. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural: fundamentos, objeto e abrangência da proteção constitucional. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/44796. Acesso em: 02 de maio de 2024.
GONÇALVES, Joyce Aparecida Santo et al. Parecer Jurídico. Projeto Integrado, 2020. Disponível em: http://ibict.unifeob.edu.br:8080/jspui/handle/prefix/2025. Acesso em: 03 de maio de 2024.
LIMA, E. G. et al. A hipoteca no financiamento dos sistemas agroindustriais e a proteção da pequena propriedade rural. 2020. Disponível em: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/xmlui/handle/riufcg/20225. Acesso em: 02 de maio de 2024.
LIMA, Eligiderio Gadelha, et al. A hipoteca no financiamento dos sistemas agroindustriais e a proteção da pequena propriedade rural. 2020. Disponível em: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/xmlui/handle/riufcg/20225. Acesso em: 25 de abril de 2024.
LUNETTA, Avaetê; GUERRA, Rodrigues. Metodologia da pesquisa científica e acadêmica. Revista OWL (OWL Journal) – Revista Interdisciplinar de Ensino e Educação, v. 1, n. 2, p. 149-159, 2023. Disponível em: https://revistaowl.com.br/index.php/owl/article/view/48. Acesso em: 25 de abril de 2024.
PAGNONCELLI, Andrei; DOS SANTOS, Renê Weiber; DE ALMEIDA, André Leonardo. Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Brazilian Journal of Development, v. 9, n. 3, p. 9855-9864, 2023. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/57883. Acesso em: 23 de abril de 2024.
PAGNONCELLI, Andrei; DOS SANTOS, Renê Weiber; DE ALMEIDA, André Leonardo. Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Brazilian Journal of Development, v. 9, n. 3, p. 9855-9864, 2023. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/57883. Acesso em: 03 de maio de 2024.
PIRES, João Eduardo Pinto; JÚNIOR, Paulo Beli Moura Stakoviak. Constitucionalização da propriedade rural: tensões entre o direito absoluto e a função social da terra. ALTUS CIÊNCIA, v. 17, n. 17, p. 306-322, 2023. Disponível em: http://revistas.fcjp.edu.br/ojs/index.php/altusciencia/article/view/75. Acesso em: 01 de maio de 2024.
ROTA JURÍDICA. Juiz reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar que foi dada em garantia hipotecária, 2022. Disponível em: https://www.rotajuridica.com.br/juiz-reconhece-impenhorabilidade-de-pequena-propriedade-rural-familiar-que-foi-dada-em-garantia-hipotecaria/. Acesso em: 23 de abril de 2024.
SAMPAIO, Tuane Bazanella. Metodologia da pesquisa. 2022. Disponível em: https://repositorio.ufsm.br/handle/1/26138. Acesso em: 25 de abril de 2024.
SILVA, Antonio Joaquim. Os desafios da agricultura familiar do cerrado piauiense. Revista da Academia de Ciências do Piauí, v. 2, n. 2, 2021. Disponível em: https://periodicos.ufpi.br/index.php/acipi/article/view/913. Acesso em: 01 de maio de 2024.
SILVA, Caroline dos Santos. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural no Brasil como garantia e proteção à agricultura familiar. 2022. Disponível em: https://dspace.mackenzie.br/items/44afaf8c-4be6-48d0-b03e-1c9ac8e37388. Acesso em: 25 de abril de 2024.
SILVA, Caroline dos Santos. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural no Brasil como garantia e proteção à agricultura familiar. 2022. Disponível em: https://dspace.mackenzie.br/items/44afaf8c-4be6-48d0-b03e-1c9ac8e37388. Acesso em: 27 de abril de 2024.
SOUZA, Bruna Gabriele Rocha. Relações de gênero na agricultura: um enfoque acerca da organização do trabalho de famílias agricultoras do município de Placas. Cadernos de Agroecologia, v. 15, n. 2, 2020. Disponível em: https://cadernos.aba-agroecologia.org.br/cadernos/article/view/2672. Acesso em: 26 de abril de 2024.
TELLES, Fabiana; DEPINÉ, David Hermes. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 64, p. 22, 2020. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=7762262. Acesso em: 25 de abril de 2024.
TELLES, Fabiana; DEPINÉ, David Hermes. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 64, p. 22, 2020. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=7762262. Acesso em: 03 de maio de 2024.
¹Discente do Curso Superior de Bacharel em Direito da Universidade Estadual do Tocantins, Campus Dianópolis. e-mail: jalbertofcardoso@gmail.com
²Docente do Curso Superior de Bacharel em Direito da Universidade Estadual do Tocantins, Campus Dianópolis. e-mail: felicio.cs@unitins.br