REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11427619
Juliana Aparecida Modesto De Araújo Silva
Orientador: Júlio Cesar Boa Sorte Leão Gama
RESUMO
O trabalho em tela apresenta-se pela temática: o impacto da psicopatia na criminalidade. Tendo em vista a majoração das práticas criminais em tempos hodiernos, a priori, aos crimes acometidos por indivíduos diagnosticados com psicopatia ou suspeita deste, teve-se a ideia de acolher essa temática à baila nesta relação. Cumpre esclarecer que o trabalho em discussão tem como objetivo analisar o impacto da psicopatia na criminalidade, bem como os fatores de risco associados, consequências e medidas de prevenção e intervenção, assim, compreender essa relação é fundamental para desenvolver estratégias eficientes de identificação, tratamento e reintegração social dos indivíduos psicopatas. Não obstante, é sabido pela sociedade diversos casos criminais acometidos por pessoas diagnosticadas/investigadas em alto grau de psicopatia, sejam elas tomadas por grande ou pouca comoção social, aqui, é também trazido ao debate o recente caso “tio Paulo”, nele, será declinado suspeitas, indícios e demais investigações que apontam sinais de um indivíduo psicopata, meios que o corrobora para a prática e tomadas de decisões inteligentes para repreensão dessas ações. Por conseguinte, nas entrelinhas deste serão descritos a metodologia a qual foi desenvolvido a pesquisa e os trâmites de todo trabalho, ainda, demais subtópicos que explica da forma mais célere e eficaz o enredo da temática, quais sejam: criminologia e culpabilidade; imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade; responsabilidade penal; e transtornos mentais.
Palavras-chave: Criminalidade. Psicopatia. Transtornos mentais. Sociedade
SUMMARY
The work on screen is presented by the theme: the impact of psychopathy on crime. In view of the increase in criminal practices in modern times, a priori, to crimes committed by individuals diagnosed with psychopathy or suspected of it, the idea was to bring this theme to the forefront in this relationship. It should be clarified that the work under discussion aims to analyze the impact of psychopathy on crime, as well as the associated risk factors, consequences and prevention and intervention measures. Therefore, understanding this relationship is fundamental to developing efficient identification, treatment and social reintegration of psychopathic individuals. However, society is aware of several criminal cases involving people diagnosed/investigated with a high degree of psychopathy, whether taken by great or little social commotion. declined suspicions, signs and other investigations that point to signs of a psychopathic individual, means that corroborate him for the practice and intelligent decision-making to reprimand these actions. Therefore, between the lines of this, the methodology by which the research was developed and the procedures of the entire work will be described, as well as other subtopics that explain the theme’s plot in the quickest and most effective way, namely: criminology and culpability; imputability, non-imputability and semi-imputability; criminal liability; and mental disorders.
Keywords: Crime. Psychopathy. Mental disorders. Society
1. INTRODUÇÃO
Em análise a legislação brasileira, especificamente aquelas aplicáveis aos indivíduos que são e/ou foram julgados por crimes graves advindos da psicopatia, observa-se que há ramos no Direito, inicialmente o Código Penal, que tipifica severamente tal conduta como criminosa, bem como a classifica pela sua imputabilidade e inimputabilidade, ainda, destaca os procedimentos a serem adotados diante da especialidade do indivíduo acometido por transtornos mentais.
Vê-se que no Código de Processo Penal – CPC, também é encontrado os ritos a serem exercidos nos processos em que o apenado é considerado inimputável em razão de transtorno de ordem mental, que o incapacita para entender a realidade e a gravidade de suas condutas que ferem a moral, os bons costumes e as leis, merecendo tratamento diferenciado dentro do instituto da execução penal.
Além do Código Penal e do Código de Processo Penal serem pioneiros na temática voltada a criminologia, há de compor à baila os dispostos legais da Constituição Federal de 1988, haja vista que existe sob a ordem jurídica e constitucional regras que permeiam esse Direito.
Outrora, há informes de que a psicopatia é um transtorno de personalidade caracterizado por traços como falta de empatia, ausência de remorso e manipulação, que podem influenciar o comportamento criminoso.
Entretanto, é importante uma gama de entendimento doutrinário, jurisprudencial e ditames legais para tratar com assiduidade sobre o assunto, é nesse ponto que devem ser analisados com eficácia e afinco certas controvérsias quanto as penas impostas aos doentes mentais. Claro, não devem ser ausentes de sanções penais, todavia, deve-se ser cauteloso as penas impostas, em consideração as enfermidades mentais desse indivíduo.
Em tempos hodiernos, a medicina se dedica a estudar a mente de determinados criminosos, acometidos por transtorno de personalidade antissocial, e o resultado mormente é o mesmo nos casos: não existe cura para os portadores do referido transtorno, comumente chamados de psicopatas.
Veja, é sabido pela psiquiatria e psicologia que algumas patologias não possuem previsibilidade de cura, se assim for, os indivíduos que cumprem medida se segurança nunca terão a sua periculosidade sanada?
Sem a cura ou melhora do quadro, subtende-se não haver cessação da medida de segurança, uma vez que a cessação da periculosidade é o requisito principal para que o apenado possa voltar a ter sua liberdade.
Aos informes, viu-se a gritante relevância de abordar o tema em tela, dadas as razões, será desenvolvido nas entrelinhas deste, os pontos mais atinentes para elidir o suposto problema e incongruência que a legislação atual impôs, para isso, serão tratados: criminologia e culpabilidade; imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade; responsabilidade penal; e transtornos mentais.
2. METODOLOGIA
Antes de mais nada, é de suma importância saber o conceito de metodologia, essa, consiste no fornecimento de métodos lógicos, objetivos e assertivos utilizados para o desenvolvimento e/ou criação de um trabalho.
Esse por exemplo, findou-se por uma pesquisa bibliográfica, por meio de livros, artigos científicos e sites eletrônicos pertinentes ao tema com verificação de confiança/segurança.
A problemática de abordagem, permeia-se na ceara quantitativa, pois, como destacado anteriormente, foi utilizado dados eletrônicos e documentais, doutrinários, jurisprudenciais e dispostos legais para entendimento e aprofundamento do assunto ora escolhido ao Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.
Não obstante, certifico que os métodos aplicados a realização do trabalho ora mencionado é para que garanta o melhor entendimento possível, com informações contundentes, precisas, sérias e de fontes seguras e eficazes.
3. CAPÍTULO
3.1. CASO TIO PAULO
Em 16 de Abril de 2024, uma senhora de nome Erika Souza Vieira Nunes, tentou obter um empréstimo de RS 17.000 reais em nome de Paulo Roberto Braga, que já havia falecido, utilizando o cadáver em uma cadeira de rodas dirigindo-se até uma agência bancária localizada em Bangu zona oeste do Rio de Janeiro, para realizar a fraude.
O contrato do empréstimo que foi aprovado em 25 de março e a tentativa de fraude foi descoberta quando Erika levou o cadáver de Paulo a uma agência bancária. Erika foi presa e indiciada por estelionato, falsidade ideológica e tentativa de fraude, destacando a importância da verificação de documentos e da prevenção de fraude. De acordo com as investigações, Erika Souza Vieira Nunes utilizou documentos falsos para tentar obter o empréstimo, uma vez que Paulo Roberto Braga já estava falecido há mais de um mês. A tentativa de fraude foi descoberta quando os funcionários da agência bancária perceberam a situação suspeita e acionaram as autoridades competentes.
Erika Souza Vieira Nunes foi presa em flagrante e indiciada por estelionato, falsidade ideológica e tentativa de fraude. Durante o interrogatório, ela alegou que estava passando por dificuldades financeiras e viu no empréstimo a única forma de conseguir dinheiro rápido.
No entanto, sua ação criminosa foi repudiada pela sociedade e recebeu grande repercussão na mídia local. O Caso Tio Paulo serviu como alerta para a importância da verificação minuciosa de documentos e informações em transações bancárias e comerciais, a fim de evitar fraudes e golpes. As autoridades reforçaram a necessidade de atenção e cuidado na realização de operações financeiras, para proteger tanto as instituições quanto os clientes de práticas ilícitas.
Antes de ir ao banco Paulo Roberto, esteve internado durante uma semana com um quadro de pneumonia, mas de acordo com Erika os médicos que o atenderam não passaram nenhuma orientação sobre seu caso clinico após a alta. Apenas uma receitou o medicamento.
O parquet denunciou Erika afirmando que ela agiu de forma consciente, voluntaria e demostrando total desprezo e desrespeito com Paulo Roberto. A magistrada, aceitou a denúncia revogando a prisão de Erika em preventiva, pois ela é ré primaria, com residência fixa, e não apresenta nenhum perigo a ordem pública em liberdade, relatou também que a mesma sobre de saúde mental e tem uma filha menor que necessita de cuidados especiais.
Erica após permanecer presa por uma semana foi solta no dia 02 de maio de 2024, mas a polícia civil abriu novo inquérito para apurar as investigações se ela comentou homicídio culposo sem intensão de matar.
4. REFERENCIAL TEÓRICO
4.1 CRIMINOLOGIA E A CULPABILIDADE
A criminologia, segundo a concepção clássica de SUTHERLAND, “é o conjunto de conhecimentos sobre o delito como fenômeno social. Inclui em seu âmbito, os processos de elaboração das leis, de infração das leis e de reação à infração das leis”, e a extensão do fenômeno delitivo. (PRADO, 2019, p.4)
O conceito de crime é artificial, ou seja, independe de fatores naturais, constatados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível apontar uma conduta, ontologicamente criminosa, noutros termos, inexiste qualquer conduta que se possa dizer que constitua um crime pela própria natureza.
Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos. Nas palavras de Michel Foucalt: “É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses próprios, o que deve ser considerado como crime: este, portanto, não é natural. (FOUCALT, 2023.p.245)
Adiante, importante trazer ao certame o prisma ao conceito de crime, o conceito material, por exemplo, significa a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a ameaça de aplicação de sanção penal. Em suma, no sentido material, o crime é a conduta ofensiva a um bem juridicamente tutelado, ameaçada de pena. Aduz NUCCI (2023, p.248) os três prismas dispensados ao conceito de crime: material; formal; e analítico”.
As agências de criminalização secundária operam principalmente sobre as pessoas que correspondem ao estereótipo, porém a partir da exteriorização de uma conduta descrita na lei penal como crime. Os “olhos” das agências de criminalização secundária focalizam os estigmatizados, mas as mãos delas só podem atuar a partir da realização de uma conduta. (RAIZAM, 2019, p.147).
Os informes da doutrina de GONZAGA (2024, p.8) expressa que o conceito mais famoso de Criminologia foi cunhado por Edwin H. Sutherland, que define a Criminologia como “um conjunto de conhecimentos que estuda o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente, sua conduta delituosa e a maneira de socializa-lo.
Informa BRANDÃO (2010, p. 223), que a culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, feito a um autor de um fato típico e antijurídico, porque, podendo se comportar conforme o direito, o autor do referido fato optou livremente por se comportar contrário ao direito.
Quando se diz que a culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, diz-se que a mesma é um juízo que recai sobre a pessoa. Por isso diz- -se que a culpabilidade é o elemento mais importante do crime, porque o Direito Penal há muito abandonou a responsabilidade pelo resultado, ou responsabilidade objetiva, para debruçar-se sobre a responsabilidade pessoal. (BRANDÃO,2010, p. 223)
É o juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, pessoa imputável, que tenha agido com consciência potencial de ilicitude, dentro da possibilidade e exigibilidade de conduta conforme o Direito, por NUCCI:
Cuida-se de conceito em bases finalistas. Sob a ótica do casualíssimo, acrescenta-se o dolo ou a culpa, que estão concentrados nesse elemento do delito. E mais, para essa teoria, dentro do dolo, como elemento, está a consciência de ilicitude. O importante, em nosso prisma, é cultuar a culpabilidade como fator essencial na teoria do crime, pois compõe o lado moral e ético da avaliação da conduta humana. (NUCCI,2024p147).
De acordo com a concepção de Maurach (apud BITENCOURT, 2007, p. 329) “[…] a culpabilidade é a reprovabilidade de um fazer ou omitir juridicamente desaprovado: é uma reprovação dirigida ao autor”. Neste entendimento prescreve Luiz Regis Prado que “a busca da proporcionalidade entre a pena e o delito, no campo penal, e a lógica da compensação entre o dano causado e a reparação, no civil, bem demonstra esse esforço de racionalidade que se funda esse juízo de culpabilidade jurídica” (PRADO, 2005, p. 424).
Neste sentido, compreende-se que segundo a estrutura do delito somente é possível taxar de crimes aquelas condutas que se enquadram no tipo penal, que estejam prescritas na lei (tipicidade). Nesse interim, Luiz Regis Prado ao afirmar que:
[…] enquanto a ilicitude é um juízo de desvalor sobre um fato típico, a culpabilidade é um juízo de censura ou de reprovação pessoal endereçado ao agente por não ter agido conforme a norma, quando podia fazê-lo (poder do agente/resolução de vontade). O caráter específico de reprovação de culpabilidade reside em não dever ser ilícita por poder ser lícita. A culpabilidade constitui o fundamento e o limite da pena (PRADO, 2005, p. 425, 426).
Ainda nesta temática, explica Francisco Muñoz Conde (1988, p. 125):
[…] para imposição de uma pena, principal consequência jurídico-penal do delito, não é suficiente a prática de um fato típico e antijurídico. Como se deduz de alguns preceitos do Direito Penal vigente em qualquer país civilizado, a prática de um fato delitivo, no sentido de um fato típico e antijurídico, não acarreta automaticamente a imposição de uma pena ao autor desse fato: existem casos em que o autor desse fato típico e antijurídico fica isento de responsabilidade penal. Isso demonstra que, junto à tipicidade e à antijuridicidade, faz-se mister na teoria geral do delito uma terceira categoria, cuja presença é necessária para se impor a pena. Essa categoria é a culpabilidade. Sua função consiste, precisamente, em escolher aqueles elementos, que, sem pertencer ao tipo de injusto, determinam a imposição de uma pena. (CONDE, p. 125)
Aos mencionados entendimentos, repousa-se, entre outros diversos fatores, a grande relevância de se estudar de modo detalhado e com atenção o elemento culpabilidade.
4.2 IMPUTABILIDADE, INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE
A imputabilidade de acordo o direito penal refere-se à capacidade de uma pessoa ser responsabilizada pelos seus atos criminosos. Para que alguém seja considerado imputável, é necessário que tenha capacidade mental para compreender a ilicitude de suas ações e de se comportar de acordo com essa compreensão. (BRASIL, 1940)
A imputabilidade é um critério fundamental no direito penal, uma vez que a punição de um indivíduo por um crime pressupõe a sua capacidade de entender e controlar seus atos. Caso uma pessoa não tenha essa capacidade, pode ser considerada inimputável, o que pode levar a medidas de segurança em vez de punições penais. (NUCCI, 2023 p.267.)
Os esclarecimentos de Masson (2015), entende sobre imputabilidade:
A imputabilidade penal é um dos elementos da culpabilidade. O CP acompanhou a tendência da maioria das legislações modernas, e optou por não defini-la. Limitou-se a apontar as hipóteses em que a imputabilidade está ausente, ou seja, os casos inimputabilidade penal. (MASSON, 2015, p. 205).
Neste diapasão Reale (2000), expressa:
O agente que, no momento da ação, possuía capacidade de entendimento ético jurídico e de autodeterminação, e será́ inimputável, aquele que ao tempo da ação, em razão de enfermidade mental, não tinha essa capacidade de entendimento e de autodeterminação. ( REALE, 2000)
Já para Sanches (2016), ele pena pela imputabilidade, sendo:
Imputabilidade é a capacidade de imputação, a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Assim como no Direito Privado pode-se falar em capacidade e incapacidade para realizar negócios jurídicos, no Direito Penal fala-se em imputabilidade e inimputabilidade para responder por uma ação delitiva cometida.
Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável. O Brasil adotou um critério cronológico, toda pessoa, a partir do início do dia em que completa 18 anos de idade, presume-se imputável, “Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” (BRASIL, 1940).
Já Capez (2013), diz que há quatro causas excludentes da imputabilidade, in verbis:
1. Doença mental: é a perturbação mental ou psíquica capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de comandar a vontade de acordo com esse entendimento;
2. Desenvolvimento mental incompleto: é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade;
3. Desenvolvimento mental retardado: é o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, abaixo do desenvolvimento normal para a sua idade cronológica;
4. Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior: é toda ocorrência ocasional, de difícil verificação. A força maior resulta de uma força externa ao agente, que o obriga a consumir a droga. É quando o indivíduo é obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral. E ela é completa quando pode-se retirar total ou parcialmente a capacidade de entender e querer.
Vê-se que não basta apenas que o agente possua alguma doença mental, é indispensável que, o agente no momento da ação ou omissão seja inteiramente incapaz de entender e querer o resultado do fato ilícito.
4.2.1 INIMPUTABILIDADE
O inimputável por sua vez refere-se à situação em que uma pessoa não possui capacidade mental para entender a ilicitude de seus atos ou para determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da prática do crime.
O autor de um fato típico e antijurídico, sem compreensão do que fazia, não merece ser considerado criminoso, adjetivação reservada a quem, compreendendo o ilícito, opta por tal caminho, sofrendo censura, embora possa ser submetido a medida especial cuja finalidade é terapêutica, fundamentalmente (NUCCI, 2023, p. 267).
Com efeito, o Código Penal aduz:
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A avaliação da inimputabilidade é realizada por profissionais de saúde mental e pode ser determinante na decisão judicial sobre a responsabilidade penal do acusado. É um conceito importante no Direito Penal para garantir que a justiça criminal seja aplicada de forma adequada.
A doutrina de Rogério Greco explica (2013) que o agente precisar ser imputável para ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido. A imputabilidade é a possibilidade de atribuir um fato típico e ilícito ao agente. A regra é a imputabilidade e a exceção é a inimputabilidade (GRECO, 2013).
Nesse mesmo sentido Zaffaroni (2006), define o conceito de imputabilidade penal como uma imputação psíquica e física, que com ela se pretende designar a capacidade psíquica de culpabilidade.
Bem parecido é o informativo de Masson (2015), pois entende por inimputável o indivíduo que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto não tem condições de autodeterminação na época dos fatos, ou que seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
De acordo Rogerio Sanches Cunha, (2020, informativo 675 do STJ, p.1):
São dois os elementos que devem se fazer presentes para que haja imputabilidade: intelectivo, consistente na higidez psíquica que permita ao agente ter consciência do caráter ilícito do fato; e volitivo, em que o agente domina sua vontade, ou seja, exerce controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, e se determina de acordo com este entendimento.
Sanches (2016), diz que as causas de inimputabilidade são:
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica que está prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. Pode o doente mental ser considerado imputável, desde que a sua anomalia psíquica não se manifeste de maneira a comprometer sua autodeterminação ou capacidade intelectiva; inimputabilidade em razão da idade, prevista no artigo 27, caput, do Código Penal, o qual dispõe que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Adotou-se o critério biológico, levando-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado (idade), independente de, se ao tempo da ação ou omissão, ele tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação; inimputabilidade em razão da embriaguez: a embriaguez reflete no psiquismo da pessoa por ela acometida, podendo afetar sua capacidade intelectiva ou volitiva.
A ideia aplicada pelos autores mencionados, corrobora com o entendimento de que para de fato consubstanciar problemas/retardos mentais, é necessária uma investigação assídua, concreta e muito bem detalhada, como bem explica Masson (2015):
A inimputabilidade do autor do fato típico e ilícito só é percebida com a conclusão da perícia médica, a qual estabelecerá o grau de incompreensão em que se deu a ação ou a omissão, que poderá acarretar ao invés de medida de segurança, a redução da pena. Esta regra, não se aplica aos casos de inimputabilidade em razão da idade, onde se presume de forma absoluta a incapacidade de entendimento e determinação o menor.
4.2.2 SEMI-IMPUTABILIDADE
A semi-imputabilidade tem como um indivíduo que, em razão de alguma condição psicológica ou psiquiátrica, possui capacidade de entendimento e discernimento parcialmente comprometida no momento da prática do crime. (CAPEZ, 2011)
Embora não seja comum, é possível que o semi-imputável necessite de especial tratamento curativo, em lugar de cumprir a pena privativa de liberdade no cárcere comum. Se assim for atestado por peritos, pode o juiz converter a pena em medida de segurança. (CAPEZ, 2011)
O entendimento de Nucci (2023), é que há problemas que podem ser sanados antes, motivo pelo qual autoriza-se a conversão da pena em medida de segurança com relação ao condenado que já apresenta problemas mentais (NUCCI, 2023, p. 514).
A avaliação da semi-imputabilidade de um indivíduo é feita por meio de exames psicológicos e psiquiátricos realizados por profissionais especializados, cujo objetivo é determinar o grau de responsabilidade do acusado no momento da prática do crime.
É importante ressaltar que a semi-imputabilidade não isenta o indivíduo de qualquer responsabilidade penal, mas sim adequa a aplicação da lei de acordo com as circunstâncias específicas do caso.
A questão da semi-imputabilidade é regulada pelo Código Penal brasileiro em seu art. 26, sendo essencial para garantir uma justiça mais equitativa e justa.
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, (BRASIL, 1940).
Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em consequência das suas condições pessoais (CAPEZ, 2011, p.346).
Capez (2013) ainda dispõe que não se exclui a imputabilidade, de modo que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu.
Em contrapartida, para Reale (2013) a semi-imputabilidade não se trata mais de doença mental, mas sim, de uma perturbação mental, seria uma falha do caráter portador de personalidade psicopática, ou anormal, que apresenta grau de inteligência, mas ausência de arrependimento, sentimentos.
Em tese, entende-se que o retardado mental tem a possibilidade de caracterizar a inimputabilidade como a semi-imputabilidade. O diferencial é o aspecto psicológico.
4.3 DA RESPONSABILIDADE PENAL
No caso mencionado do capítulo I, por exemplo, a Erika Souza Vieira Nunes pode ser responsabilizada criminalmente por crimes como falsidade ideológica, estelionato e fraude, uma vez que tentou obter um empréstimo em nome de uma pessoa falecida, utilizando documentos falsos ou informações falsas. Haja vista serem crimes previstos no Código Penal Brasileiro.
O estelionato é um crime caracterizado pelo emprego de fraude, no qual o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe algum bem e, na sequência, locupleta-se ilicitamente com tal objeto. (CÓDIGO PENAL, 1940)
O artifício também pode consistir em disfarces, efeitos especiais, dentre outros meios ardilosos, ainda, o agente engana a vítima com mentiras verbais. (GONCALVES, 2023 p. 233)
No Caput do art. 171 do CP, informa que: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena-reclusão, de um a cinco anos, e multa. (CÓDIGO PENAL, 1940)
Assim aduz GONÇALVES (2023, p.280) “Vilipendiar é sinônimo de desrespeitar, ultrajar, e admite qualquer meio de execução (palavras, gestos, escritos)”. (GONÇALVES, p. 280)
Nesse sentido, Coelho e Pereira (2017) verberam que a questão tormentosa no âmbito jurídico é definir os rumos da responsabilidade penal do psicopata, isto é, se referidos indivíduos são imputáveis, semi-imputáveis ou mesmo inimputáveis.
O fato é que a doutrina da psiquiatria forense é uníssona no sentido de que, a despeito de padecer de um transtorno de personalidade, o psicopata é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. (COELHO; PEREIRA, 2017).
É necessário que o ato seja praticado na presença do cadáver ou de suas cinzas. Configura o delito aproximar-se do cadáver e passar a xingá-lo ou a dar gargalhadas apontando para o falecido, desferir cusparada ou desarrumar sua roupa ou seu cabelo, dentre outras. O vilipêndio de cadáveres é considerado crime contra o respeito aos mortos, previsto no artigo 212 do Código Penal Brasileiro. A pena prevista é de um a três anos de detenção e multa. (GONÇALVES,2023p.280)
Esse entendimento, decorre da decorre da compreensão de que a capacidade de entendimento depende essencialmente da “capacidade cognitiva, que se encontra, via de regra, preservada no transtorno de personalidade antissocial, bem como no psicopata” (MORANA et al., 2010 apud COELHO; PEREIRA, 2017, p. 01).
No caso, se houver indícios de que Erika, tenha cometido outros crimes além dos mencionados anteriormente, como por exemplo lavagem de dinheiro, suborno, corrupção ativa ou passiva, falsidade ideológica, entre outros, ela poderá ser investigada e eventualmente acusada por essas condutas criminosas também.
Em outras palavras, Oliveira (2017) informa:
O que se constata, portanto, é a incoerência em tentar qualificar um psicopata como doente, pois diferente do retardado mental, do neurótico e do esquizofrênico, o psicopata tem uma inteligência normal e até mesmo fora do padrão comum, possuindo total consciência de seus atos. Neste viés, seria um equívoco agrupar um psicopata como uma pessoa de personalidade patológica, e como consequência um ser inimputável, como fora feito durante muitos anos no Brasil (OLIVEIRA, 2017, p. 05).
O processo legal deve seguir todas as etapas previstas na legislação para assegurar a garantia dos direitos fundamentais de todos os envolvidos no processo.
Trata-se de matéria problemática tanto para o direito penal como para o estudo da psiquiatria, uma vez que, possui critérios de avaliação do indivíduo que não são objetivos, o que acaba por gerar uma lacuna quanto à aplicação de sanção ao criminoso psicótico. Por essa razão é que existem divergências jurisprudenciais acerca da aplicação de pena aos indivíduos portadores de transtorno antissocial, resultando na maioria dos casos duas possibilidades: redução de pena em caso de semi-imputabilidade e não condenação se inimputável (SANTOS, 2020).
Nesse sentido, Cunha (2017) compreende que, tendo em vista de que o Código penal Brasileiro adotou o critério biopsicológico, é indispensável haver laudo médico para se comprovar a doença mental ou mesmo o desenvolvimento mental retardo ou incompleto, situação está, em que não é passível de verificação direta pelo juiz.
Por ora, ressalta-se que a responsabilidade penal dependerá da análise específica do caso pelas autoridades competentes, da prova da conduta criminosa e da demonstração da intenção de cometer os delitos. É fundamental que Erika seja investigada e, se comprovada sua participação em práticas ilícitas, seja responsabilizada de acordo com a legislação vigente.
4.4 DOS TRANSTORNOS MENTAIS
O Doente mental criminoso já vem há muito tempo sendo estudado no ordenamento jurídico brasileiro, isto porque esta matéria é de extrema complexidade e necessita muitas vezes de um tratamento multidisciplinar.
Segundo o raciocínio Hungria (2002, p. 03) trata que:
a modificação da personalidade, no sentido do seu reajustamento social, pode ser, e muitas vezes o é, apenas fingida ou meramente superficial, não atingindo o substrato da intimidade psíquica do indivíduo”. O que deixa clara a existência de sociopatas e psicopatas de forma a ficarem disfarçados na sociedade por terem uma personalidade “fingida” e “superficial”.
Capez define doença mental como uma perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar à vontade de acordo com esse entendimento (CAPEZ, 2007).
No que tange ao desenvolvimento mental retardado pode-se perceber a incompatibilidade entre idade mental e a idade cronológica do indivíduo. (CORDEIRO, 2003)
Outrora, entende-se que o doente mental pode ser considerado imputável, desde que a sua anomalia psíquica não se manifeste de maneira a comprometer sua autodeterminação ou capacidade intelectiva. (GONÇALVES, 2020, p. 160)
Para a doutrina de Paulo Queiroz (2020) a expressão doença mental, deve ser entendida em sentido amplo, a fim de compreender toda e qualquer alteração mórbida da saúde mental apta a comprometer, total ou parcialmente, a capacidade de entendimento do seu portador, bem como: esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva, psicose alcoólica, paranoia, epilepsia, demência senil, paralisia progressiva, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, histeria, etc. (QUEIROZ, 2020, p. 396)
Um transtorno mental é uma” síndrome caracterizada por perturbação clinicamente significativa na cognição, na regulação emocional ou no comportamento de um indivíduo que reflete uma disfunção nos processos psicológicos, biológicos ou de desenvolvimento subjacentes ao funcionamento mental. (DSM-5, 2014; p.20).
É percebível que os transtornos mentais podem ser tanto temporários quanto permanentes e sua origem pode ser congênita, hereditária ou causada por algum tipo de choque ou trauma. (CORDEIRO, 2003).
Já para o Direito Penal, é interessante observar se o agente, no momento da prática da ação ou omissão gozava ou não da integridade de suas faculdades mentais.
A teoria de Brito (2006) segue um trâmite para tal abordagem de um réu em processo de análise por retardos mentais, quais sejam:
O réu será submetido a um exame técnico e ficará em observação por 45 dias. Se o exame constatar que o réu era incapaz no momento da prática da prática de uma conduta considerada como crime, o juiz irá proferir uma sentença absolutória e lhe impor uma medida de segurança. Se for semi-imputável, o juiz irá proferir uma sentença condenatória, podendo reduzir sua pena ou substituí-la por medida de segurança. Se durante o cumprimento da pena sobrevier ao réu uma doença mental, este deverá ser transferido ao estabelecimento adequado para seu devido tratamento (BRITO 2006, p. 292/293).
O doente mental deve ser diagnosticado por ser uma doença psiquiátrica, identificando um quadro de alta desorganização cerebral. Essa doença não existe cura. (CAPEZ, 2007).
A Psicose é conhecida por ser um transtorno mental grave como várias que existem, que afeta a forma em que os indivíduos conseguem lidar com os seus pensamentos, modo de agir, comportamento e seus sentimentos e como a esquizofrenia. (ECA, 2002)
Quanto à paralisia Progressiva mencionada nas entrelinhas, é uma doença que se manifesta paulatinamente e depois tende a piorar, por isso o nome progressivo, já o termo paralisia remete-se a fraqueza em algumas regiões do cérebro, logo dos núcleos que controlam movimentos oculares, também causa alterações mórbidas a saúde mental, que fundamenta a incapacidade de inteligência e de querer determinante da inimputabilidade sendo ela uma doença orgânica (CORDEIRO, 2003).
Em tese, assim como outras doenças, é importante destacar importância ao que compete as doenças mentais, sejam elas advindas de qualquer natura, quanto mais cedo diagnosticar o problema, melhor e mais prudente será a tomada de decisão para com essa.
5. CONCLUSÃO
O trabalho ora abordado, foi bem trabalhoso e um tanto complexo, devido a gama de discussão sobre o assunto, todavia, há de se entender que o estudo da mente criminosa e sua personalidade envolve elementos sociais e antropológicos, tendo evoluído ao longo dos séculos até o atual estágio. A insanidade, por assim dizer, não pode ser definida tão somente por um ramo de estudos, haja vista que é bem subjetivo em suas definições.
Por ora, é imperioso para uma sociedade entender os seus delinquentes. Somente através do entendimento é que se poderão desenvolver políticas públicas adequadas para a redução da criminalidade.
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