HUMANIZAÇÃO DO PARTO COMO FORMA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11356321


Amanda Almeida Pereira Costa Glória
Coautor e Professor Orientador: Odi Alexander Rocha da Silva


RESUMO

A Humanização do parto é um assunto muito debatido na atualidade. Esta humanização visa promover assistência integral, respeitando e atendendo a parturiente nas dimensões espirituais, psicológicas e biológicas, além de tornar o parto mais fisiológico através da diminuição de intervenções desnecessárias e na inserção de práticas que reduzam o desconforto físico e emocional. Nesses termos, faz-se presente o seguinte questionamento: qual a verdadeira importância da humanização do parto para a promoção dos direitos humanos? Assim, o presente trabalho tem como objetivo geral relacionar humanização do parto aos direitos humanos. Os objetivos específicos são: discorrer sobre direitos humanos; tratar de a fisiologia da gravidez e aspectos legais envolvendo esse evento; analisar conceito, importância e benefícios da prática da humanização no parto normal para a promoção dos direitos humanos. Este trabalho foi produzido na forma de Revisão Bibliográfica Narrativa, que conforme Dencker (1998), age com uma abordagem compreensiva e construtiva, tendo como base o propósito de produzir material de qualidade através das bibliografias já existentes, para auxiliar a compreender os aspectos que influenciam os direitos humanos durante o parto. A modalidade escolhida foi a Narrativa, atribuindo à escolha em decorrência da magnitude do assunto em questão (GIL, 2009). Quando o autor opta por usar a metodologia narrativa o mesmo não deseja esgotar todas as fontes disponíveis sobre o assunto e sim construir conteúdo a acerca do que lhe foi atribuído. O levantamento dos artigos e do material foi realizado entre os meses de abril a junho de 2023, as pesquisas foram direcionadas de acordo com o tema proposto e os seus objetivos gerais e específicos, sendo elaborado de forma gradativa, com a supervisão e orientação especializada, a busca pelos achados na Biblioteca Virtual da Saúde (BVS), com base de dados eletrônicos da Biblioteca Scientific Eletronic Library Online (SciELO), Periódicos de saúde, Revistas de Saúde online, Cartilhas, Normativas e documentos oficiais do Ministérios da Saúde. A temporalidade definida para a inserção e o uso dos achados foi de 10 anos, entretanto foram inseridos com ressalvas bibliografias referentes há anos anteriores a essas publicações, esse fato atribuísse a importância dos mesmos para a construção e elaboração deste trabalho. Para a seleção foram utilizados os indexadores dos Descritores em Ciências da Saúde (DeCS), contemplando os seguintes descritores: parto humanizado; mulher em situação de parto. Os critérios usados para inclusão foram (a) Vinculação do conteúdo tratado com o objetivo deste projeto; (b) Texto completo da publicação disponível; (c) Procedência nacional; e (d) Idioma português. Para a exclusão foi estabelecido que fossem descartados todo o material que não atendesse aos critérios estabelecidos para inclusão, (a) conteúdo que não tenha vínculo com o objetivo, (b) texto incompleto, (c) Procedência estrangeira, e (d) textos em língua estrangeiras. Ao promover a humanização do parto, estamos contribuindo para a construção de uma sociedade mais consciente e respeitosa. Reconhecemos a importância de tratar cada mulher de forma única, considerando suas circunstâncias, valores e desejos. Essa abordagem também contribui para a redução de práticas médicas desnecessárias e intervenções invasivas, evitando traumas físicos e emocionais desnecessários.

Palavras-chave: humanização. Parto. Direitos humanos.

ABSTRACT

The humanization of childbirth is a hot topic these days. This humanization aims to promote comprehensive care, respecting and assisting the parturient woman in her spiritual, psychological and biological dimension, as well as making childbirth more physiological by reducing unnecessary interventions and introducing practices that reduce physical and emotional discomfort. With this in mind, the following question arises: how important is the humanization of childbirth in terms of promoting human rights? The general aim of this study is to relate the humanization of childbirth to human rights. The specific objectives are: to discuss human rights; to deal with the physiology of pregnancy and the legal aspects surrounding this event; to analyse the concept, importance and benefits of the practice of humanization in normal childbirth for the promotion of human rights.This work was produced in the form of a Narrative Bibliographical Review, which according to Dencker (1998), acts with a comprehensive and constructive approach, based on the purpose of producing quality material through existing bibliographies, to help understand the aspects that influence human rights during childbirth. The modality chosen was Narrative, due to the magnitude of the subject in question (GIL, 2009). When the author chooses to use narrative methodology, he does not want to exhaust all the sources available on the subject, but rather to build up content about what has been assigned to him. The survey of articles and material was carried out between April and June 2023. The research was directed according to the proposed theme and its general and specific objectives, and the search for findings in the Virtual Health Library (VHL), with the electronic database of the Scientific Electronic Library Online (SciELO), Health Periodicals, Online Health Magazines, Primers, Norms and official documents from the Ministries of Health, was carried out gradually, with specialist supervision and guidance. The time frame defined for the insertion and use of the findings was 10 years. However, bibliographies referring to years prior to these publications were inserted with reservations, which attributed their importance to the construction and preparation of this work. The following descriptors were used for selection: humanized childbirth; woman in childbirth. The criteria used for inclusion were (a) linkage of the content dealt with to the aim of this project; (b) full text of the publication available; (c) national origin; and (d) Portuguese language. For exclusion, it was established that all material that did not meet the criteria established for inclusion would be discarded, (a) content that has no link with the objective, (b) incomplete text, (c) Foreign origin, and (d) texts in a foreign language. By promoting the humanization of childbirth, we are contributing to building a more aware and respectful society. We recognize the importance of treating each woman uniquely, considering her circumstances, values and desires. This approach also contributes to reducing unnecessary medical practices and invasive interventions, avoiding unnecessary physical and emotional trauma.

Keywords: humanization. Childbirth. Human rights.

1. INTRODUÇÃO

“Humanização do cuidado” significa o processo no qual o paciente é colocado no centro do cuidado, com total responsabilidade por ele, no que diz respeito aos seus sentimentos, seus saberes e suas crenças sobre sua saúde. Na verdade, o paciente objeto de cuidado torna-se um sujeito que participa e compartilha do programa terapêutico. (MOUTA; PROGIANTI, 2019).

A Humanização do parto é um assunto muito debatido na atualidade e visa promover assistência integral, respeitando e atendendo a parturiente nas dimensões espirituais, psicológicas e biológicas, tornando o parto mais fisiológico através da diminuição de intervenções desnecessárias e na inserção de práticas que reduzam o desconforto emocional e físico. (GONÇALVES R, et al,2011).

As principais dificuldades na implementação de medidas para  a humanização do parto normal podem estar relacionadas a sobrecarga de trabalho, alta demanda de pacientes e escassez de recursos e materiais. (ALVES et al., 2019).

Nesses termos, questiona-se a real importância da humanização do parto para a promoção dos direitos humanos Assim, o presente trabalho tem como objetivo geral relacionar humanização do parto aos direitos humanos.

Os objetivos específicos são: discorrer sobre direitos humanos; tratar de a fisiologia da gravidez e aspectos legais envolvendo esse evento; analisar conceito, a importância, benefícios e a prática da humanização no parto normal para a promoção dos direitos humanos.

A pesquisa em questão está interessada em estudos relacionados a diversos temas da prática pedagógica, com vistas ao ampliamento dos estudos da referida temática, com subsequente divulgação dos resultados em qualquer ambiente.

Como justificativa, tem-se que a humanização do parto normal vem sendo cada vez mais procurada pelas gestantes devido aos inúmeros benefícios nessa prática, mas ter o conhecimento acerca dos aspectos jurídicos também é fundamental. Em suma, este trabalho foi criado com o propósito de dar enfoque a humanização do parto normal e os benefícios para a gestação, no tocante aos direitos humanos.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS

2.1 DIREITOS HUMANOS

Os primeiros fatos históricos da regulamentação escrita dos direitos inerentes à pessoa ocorreram na Inglaterra. Um exemplo é a Magna Charta Libertatum,do ano de 1215, que limitava os poderes do rei e reconhecia alguns princípios, como o da proporcionalidade entre o delito praticado e a sanção, do devido processo legal, dentre outros. Também surge o instituto de Habeas Corpus, em 1679, para libertar alguém que esteja preso, uma vez que a liberdade é direito inerente à natureza humana e não é de qualquer forma que poderá ser cerceada. E em 1689, com o fim do absolutismo, faz-se presente a Bill of Rights (declaração dos direitos), diminuindo consideravelmente o poder estatal sobre as pessoas (MORAES, 2003).

Posteriormente, com importante contribuição para o reconhecimento dos direitos do ser humano, a Revolução dos Estados Unidos da América gerou documentos como a Declaração de Direitos de Virgínia, a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, ambas no ano de 1776, e a Constituição dos Estados Unidos da América, em 1787. A finalidade era o fortalecimento dos direitos individuais e coletivos das pessoas, dando mais liberdade e proteção, enquanto que os poderes constituintes do Estado (legislativos, executivo e judiciário) eram separados para limitar mais ainda ações arbitrárias do Estado sobre a vida dos cidadãos (MORAES, 2003).

Na França, também passaram a dar grande importância aos direitos do ser humano com a normatização da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, o que influenciou na elaboração da Constituição Francesa de 1791, diminuindo cada vez mais o poder do Estado. Ademais, também foram regulamentados diversos direitos fundamentais, como: a igualdade, a liberdade, a proteção pessoal e patrimonial e outros, reconhecendo que estes direitos são naturais e sagrados ao ser humano e que o desrespeito aos mesmos atrairia a desgraça para a Nação. (MORAES, 2003).

O reconhecimento aos direitos da pessoa humana continua fortalecendo-se ao longo do tempo com o constitucionalismo liberal do século XIX, onde podemos citar como exemplo a Constituição Portuguesa de 1822, consagrando logo em seu primeiro capítulo todos os direitos fundamentais dos portugueses. Mas ainda existiam previsões a serem melhoradas, como a censura à imprensa e a relativização de alguns Direitos Humanos (MORAES, 2003).

O conceito de Direitos Humanos é de difícil definição, mas as tentativas são diversas, uma vez que esses direitos evoluem junto a humanidade, seja de forma individual ou coletiva. Mas suas características deixam explícita a importância sobre os demais direitos no ordenamento jurídico, como: a imprescritibilidade, inalienabilidade, a irrenunciabilidade, a inviolabilidade, efetividade, a interdependência e a complementariedade. (BENEVIDES, 2010)

Existem algumas teorias que defendem, sob sua ótica, como se reconhece os Direitos Humanos. A teoria jus naturalista entende que tais direitos são universais, não podem ser apagados da consciência do ser humano, fazem parte de sua natureza. Já a teoria positivista vê apenas como direito se fizer parte das normas positivadas, o que comprova a soberania legítima da população. E temos a teoria moralista que entende que tais direitos provêm de experiências e consciência do próprio povo.

Cada teoria apresenta um ponto de vista diferente, mas nenhuma foge de sua finalidade principal, que é a defesa da Dignidade da Pessoa Humana, de suma importância às garantias mínimas de existência das pessoas, impondo obrigações para o Estado, propiciando o respeito a esse direito e não abusando de seu poder. A igualdade, a liberdade e a fraternidade têm que ser proporcionadas pelo Estado, do contrário, seria pôr em risco a Dignidade da Pessoa Humana. (MORAES,2003).

A dignidade da pessoa humana é o sentimento moral e espiritual que enaltece cada pessoa, consciente de ser portadora de direitos fundamentais, que lhe proporciona uma vida com condições favoráveis para sua existência como educação, saúde, liberdade, trabalho, respeito, proteção, dentre outras, afastando o sofrimento e possibilitando momentos de felicidade. É um princípio sendo seguido por muitos ordenamentos jurídicos no mundo, inclusive, no Brasil. (MORAES, 2003).

2.2 CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E DIREITO HUMANOS

Fazendo uma comparação entre todas as Constituições Brasileiras, no decorrer da história, observa-se que sempre estiveram presentes Direitos Humanos, mas de forma ainda muito precária nas constituições mais antigas, pois a força do Estado e da igreja era praticamente absoluta.

Na primeira Constituição de 1824, as pessoas ainda não eram tratadas com igualdade, nem todos eram livres e havia restrições do tipo em que caso a pessoa arrumasse um emprego no estrangeiro sem ter a permissão do império, perderia a cidadania de brasileiro. (CONSTITUIÇÃO de 1824)

A partir de 1889, as constituições passam a vigora sob a nova forma de governo, a República Federativa. Na Constituição de 1891 é observada uma significativa diminuição do poder do Estado e da Igreja e, apesar da mera repetição dos direitos fundamentais anteriores, as interpretações a favor do homem ganhava m mais força a medida em que a sociedade adquiria mais entendimento fiel sobre tais direitos. (CONSTITUIÇÃO de 1891).

Com as quatro seguintes constituições (1934-1937-1946-1967) o que se observa é o aperfeiçoamento e crescimento do rol de direitos fundamentais, mas sempre mantendo também o poder do Estado, causando algumas restrições aos direitos fundamentais da pessoa humana. Mas nas duas últimas constituições, houve um acréscimo significativo dos direitos fundamentais e passaram a fazer referência também aos direitos trabalhistas, pois a melhoria da vida em sociedade também está relacionada ao trabalho.

Com todos os acontecimentos internacionais e nacionais em torno dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, a Constituição de 1988 surge com aspectos bem diferentes das demais, colocando como invioláveis e imutáveis os direitos e garantias individuais, o voto direto, secreto, universal e periódico e a separação dos Poderes, as chamadas cláusulas pétreas. É notória a diferença da constituição logo em seu início, pois foca os dois primeiros títulos e primeiros artigos para proporcionar um direcionamento em defesa de uma vida digna para os cidadãos brasileiros, em respeito aos Direitos Humanos.

Encontra-se a Dignidade da Pessoa Humana como princípio fundamental, na Constituição Federal de 1988, no inciso III do primeiro artigo. Segue a tendência mundial, de proteger o cidadão das arbitrariedades do próprio Estado e de outros indivíduos e, também, impõe ao próprio cidadão que trate os demais com igualdade, pois, assim como ele, tem os mesmos direitos.

A Dignidade da Pessoa humana aparece como fundamento constitucional, inciso III do 1ºArtigo da CF/88, influenciando todo o ordenamento jurídico brasileiro, fazendo jus a sua característica de direito fundamental interdependente.

O Brasil como signatário de tratados como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) e do Pacto de San Jose da Costa Rica (1969), tende a seguir uma linha mais humanitária, visando sempre proteger a pessoa diante de conflitos normativos.

Neste mesmo artigo(o primeito), encontramos cinco fundamentos, onde quatro são diretamente direcionados a pessoa, no que diz respeito a sua cidadania, dignidade, prosperidade social através do trabalho e direitos políticos.

A Constituição, em seu 3º artigo, apresenta objetivos fundamentais, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem-estar de todos sem preconceito de qualquer forma de discriminação, o que nos passa a imagem de uma constituição coerente, pois o bem aqui protegido continua sendo a pessoa humana, sua dignidade.

Segue na mesma linha de raciocínio os demais artigos da Constituição que tratam sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, sociais e políticos. Agora, tudo relacionado ao ser humano terá um peso maior de responsabilidade, bom senso, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, imparcialidade e demais princípios que proporcionarão uma maior proteção à dignidade da pessoa humana.

Paulo Bonavides (2010, p.560), chega a questionar a relação entre Direitos Humanos e os direitos fundamentais, e constata que ambos são utilizados no âmbito jurídico, em partes diferentes no mundo, mas com o mesmo objetivo de defender a dignidade da pessoa humana. O que define mais a expressão direitos fundamentais é o fato de que são o que cada Constituição diz o que é, ou seja, o que está positivado em cada ordenamento jurídico.

3. GRAVIDEZ: FISIOLOGIA E O CONTEXTO LEGAL

3.1 A FISIOLOGIA DA GRAVIDEZ

A fisiologia da gravidez e as alterações refere-se: hormonais, aumento do volume total de sangue, ganho de peso e aumento do tamanho do feto à medida que a gravidez avança. (SILVA, et al 2019).

Os impactos fisiológicos na gestante: os sistemas musculoesquelético, endócrino, reprodutivo, cardiovascular, respiratório, nervoso, urinário, gastrointestinal e imunológico são afetados, além de alterações na pele e nas mamas.

Todas as mudanças que ocorrem no corpo da mãe visam permitir o desenvolvimento e crescimento do feto, bem como o desenvolvimento da placenta para nutrir o feto e sustentar a gravidez. (NASCIMENTO et al, 2020).

Compreender as mudanças que ocorrem durante a gravidez é fundamental para o manejo adequado das pacientes grávidas. Existem muitas mudanças físicas que podem criar tensão física, mental e emocional para o paciente, por isso é essencial manter-se sensível a essas mudanças ao prestar cuidados.

Além de permanecer sensível para fornecer cuidados compassivos, conhecer as mudanças fisiológicas da gravidez também é necessário para determinar se uma patologia aparente é realmente patológica versus um achado normal em uma paciente grávida. Muitos limites de valores laboratoriais são ajustados na gravidez devido às mudanças nos hormônios e no funcionamento dos órgãos. Hipotensão e taquicardia tornam-se mais prevalentes ao longo da gravidez, exigindo cuidadosa consideração no tratamento de uma paciente grávida traumatizada. (NASCIMENTO et al, 2020).

O período de gestação completa é de 39 a 40 semanas, e um parto pré-termo é classificado como parto antes de 37 semanas de gestação, embora haja variação que a duração das gestações humanas também varie naturalmente. (NASCIMENTO; SILVA; VIANA, 2018)

A duração da gravidez, desde a implantação de um óvulo fertilizado até o nascimento, é de 266 dias. No entanto, como a datação da gravidez é tipicamente a partir do primeiro dia da última menstruação, a duração da gravidez é considerada em média 280 dias. (MELO, et al. 2018).

Para acomodar um feto em crescimento, o útero deve passar por mudanças estruturais extremas e hipertrofia celular. Durante esse tempo, o útero deve manter um estado passivo não contrátil; isso ocorre por meio de níveis elevados de progesterona, que agem para relaxar a musculatura lisa – o crescimento da placenta resulta em tecido uterino e remodelação vascular. Os sinais hormonais, principalmente o estrogênio, são responsáveis por iniciar o processo de crescimento uterino durante o início da gravidez. O útero aumenta de 70 g para 1100 g, com sua capacidade de volume aumentando de 10 ml para 5 L. (MENDES; SILVA,; LEAL JUNIOR, 2022).

A gravidez termina com a entrega do feto. Existem várias teorias sobre como o trabalho de parto se inicia. Alguns estudos mostram que o trabalho de parto é desencadeado pela retirada da progesterona e pelo estiramento mecânico vivenciado pela parede uterina. Outros estudos sugerem que mediadores inflamatórios, como as prostaglandinas, são vitais para iniciar as contrações uterinas. A oxitocina então continua a sustentar as contrações durante o trabalho de parto e o parto. (NASCIMENTO; SILVA; VIANA, 2018)

3.2 DIREITOS DA GESTANTE DURANTE O PARTO

No Brasil, em 2005, com a aprovação da Lei Federal nº 11.108, as mulheres ganharam o direito legal de ter um acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e puerpério imediato. Esse amparo legal visa proteger os direitos da mulher, facilitando a permanência do acompanhante durante a internação obstétrica. (NASCIMENTO; SILVA; VIANA, 2018)

O apoio contínuo do acompanhante é considerado benéfico para a mulher e o recém-nascido, pois contribui para a redução do número de cesarianas, da duração do trabalho de parto e do número de intervenções durante o trabalho de parto e nascimento, além de aumentar o nível de satisfação das mulheres com a experiência.

Tais evidências, juntamente com outros estudos, também indicam a importância de acolher o homem no cenário do nascimento, contribuindo para o apoio à mulher, a transição para a paternidade e a formação de vínculo precoce com o recém-nascido. (MENDES; SILVA, LEAL JUNIOR, 2022).

As ações de apoio empreendidas pelo acompanhante de parto podem ser classificadas em quatro dimensões: emocional, quando o provedor de apoio se faz presente continuamente, encoraja, acalma e elogia a mulher; física, quando auxilia na piscina de parto, e na mudança de decúbito, na redução da dor e na massagem; informacional, quando explica e informa a gestante sobre o que está acontecendo; e, por fim, a intermediação – quando interpreta e negocia os desejos da mulher com os profissionais de saúde. As ações de apoio emocional e físico são as mais realizadas e, consequentemente, lembradas pelas mulheres e seus acompanhantes. (SILVA; SANTOS; PASSOS, 2022).

A maioria dos estudos focaliza a visão da mulher sobre os benefícios proporcionados pelo acompanhante, principalmente com base em estudos com abordagens qualitativas. No entanto, poucos trabalhos proporcionaram aos acompanhantes a oportunidade de relatar quais ações de apoio se sentiram à vontade para realizar, ou para as quais receberam orientações sobre como prestar as ações de apoio à mulher. No cenário internacional, a maioria dos estudos não descreveu as dimensões das ações de apoio realizadas pelo acompanhante, seja ele familiar, doula, parteira ou enfermeiro. (MELO, et al. 2018).

No cenário brasileiro, as maternidades que atendem à Lei permitem a presença do acompanhante, geralmente um membro da família ou rede social da mulher. Em muitos casos, porém, há um entendimento de que o acompanhante é um mero espectador. As ações de apoio empreendidas pelo acompanhante devem ser conhecidas para identificar e valorizar sua real participação durante o tempo de permanência na maternidade. Além disso, ao fortalecer o acompanhante como provedor de apoio à mulher, um novo olhar pode ser direcionado sobre essa prática para que os profissionais de saúde possam permitir que o acompanhante exerça seu papel. Além disso, desde 28 dias antes do parto, a grávida tem direito se se afastar pelo total de 120 dias do trabalho após o parto. As trabalhadoras grávidas têm garantia seu trabalho de volta após a licença maternidade e receber salário integral durante a liberação da maternidade período. (RUSSO, NUCCI, 2020).

Desde a era da pré-história sabe-se que as condutas que regulavam as comunidades para que tivessem um bom convívio social. Dessa época não se tem histórico de leis escritas, acredita-se que estas eram puramente baseadas nos costumes, provérbios, precedentes e as decisões dos chefes das tribos. Atualmente esses regramentos estão dispostos em diversas fontes, sendo as principais as leis, os costumes, jurisprudência e doutrinas. (ALMEIDA JÚNIOR, 2017)

A responsabilidade civil tem sua origem simultânea à existência humana. Temos como primeira fonte deste instituto a vingança, onde uma pessoa ou grupo se juntavam para reparar uma ofensa vivida.

Este ato pode ser dividido em duas fases, a vingança coletiva e individual. A coletiva foi marcada pela existência de grupos, tribos, clãs ou famílias que viviam reunidas como forma de se protegerem. A ofensa desferida a um indivíduo deste grupo acarretaria em uma retaliação de todos os integrantes do mesmo contra o ofensor. A vingança individual, por sua vez, caracteriza-se pela justiça com as próprias mãos, onde o indivíduo lesado reagia, por si só, contra o agressor.

Em meio a esse contexto temos o surgimento da Lei de Talião, sendo este o primeiro normativo que se tem conhecimento, conhecido como o provérbio “ olho por olho, dente por dente”. Esse princípio denota a necessidade humana de reagir a uma injustiça.

Dessa forma Sérgio Cavaliere Filho (2012, pág. 39) explica que:

O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quoante.

Com o passar dos tempos as mudanças de comportamento da sociedade causaram também mudanças no direito. Observou-se a necessidade da criação de leis que pudessem diminuir a variação nos julgamentos que envolvessem patrícios e plebeus, originando assim as leis escritas. Temos nesse momento o surgimento da Lei das XII Tábuas. Esta foi um dos resultados da luta por igualdade e constitui a origem do direito romano.

O divisor de águas na evolução da Responsabilidade Civil foi a instituição da Lei Aquiliana, onde a partir desse momento foi possível estabelecer aplicação de penas pecuniárias ao infrator, causador do dano. Esta se trata da responsabilidade objetiva extracontratual, em decorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa danos a outrem, independente da relação obrigacional preexistente, fundada na culpa.

Conforme Silvo de Salvo Venosa (2013, pág. 31):

A Lex Aquilia foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou início do século II a.e., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. […]A ideia de culpa é centralizadora nesse intuito de reparação. Em princípio, a culpa é punível, traduzida pela imprudência, negligência ou imperícia, ou pelo dolo. Mais modernamente a noção de culpa sofre profunda transformação e ampliação.

Ante o exposto, podemos observar que em meio as diversas transformações que esse instituto vem recebendo ao longo dos tempos, o objetivo ainda permanece o mesmo da sua criação: o de reparar um dano sofrido. O que vem mudando são as formas que essa reparação ocorre, deixando o lado primitivo, de retaliação, da resolução por meios violentos e chegando a uma reparação pecuniária que traga satisfação ao agente que sofreu a ação danosa.

4. HUMANIZAÇÃO DO PARTO

4.1 COMO O PARTO HUMANIZADO PROMOVE OS DIREITOS HUMANOS?

Humanizar o parto significa considerar os valores, crenças e sentimentos da mulher e respeitar sua dignidade e autonomia durante o processo de parturição. A redução dos partos sobremedicalizados, o empoderamento das mulheres e o uso da maternidade baseada em evidências são estratégias que promovem o parto humanizado (FERREIRA et al., 2016).

A abordagem da humanização do cuidado varia em diferentes culturas, com base na história, ética, religião e economia de cada pessoa. Em particular, embora reconhecendo os princípios transversais, as intervenções de humanização muitas vezes nascem das necessidades específicas de um país. (NASCIMENTO; SILVA; VIANA, 2018)

O parto é considerado um dos eventos mais importantes na vida de uma mulher e pode, por sua vez, afetar o resto de sua vida, tanto física quanto emocionalmente.

A humanização do parto é um movimento que busca garantir o respeito aos direitos humanos das mulheres durante o processo de dar à luz. Essa abordagem reconhece a importância da mulher como protagonista do seu parto, respeita suas escolhas, garantindo um atendimento digno, seguro e individualizado. Ao promover a humanização do parto, estão sendo fortalecidos os direitos humanos das mulheres em diversas esferas.

Em primeiro lugar, a humanização do parto assegura o direito à autonomia e à tomada de decisões informadas. A mulher é colocada como a principal responsável por suas escolhas durante o trabalho de parto, tendo acesso a informações claras e precisas sobre os procedimentos médicos, as intervenções e as alternativas disponíveis. Isso permite que ela tome decisões conscientes e participe ativamente do processo, respeitando sua autonomia e garantindo seu direito de decidir sobre seu próprio corpo e saúde. (NASCIMENTO; SILVA; VIANA, 2018)

Além disso, a humanização do parto valoriza o respeito à integridade física e psicológica da mulher. O parto é um momento único e significativo na vida de uma mulher, e é fundamental que ela se sinta segura, respeitada e acolhida em todos os aspectos. A abordagem humanizada prioriza práticas que reduzem o sofrimento desnecessário, evitam intervenções médicas desnecessárias e promovem o alívio da dor de forma respeitosa e adequada, resguardando a integridade física e emocional da mulher. (NASCIMENTO; SILVA; VIANA, 2018)

A humanização do parto também está intimamente ligada ao direito à privacidade e à intimidade. Durante o trabalho de parto, a mulher tem o direito de ser tratada com respeito, ter sua privacidade preservada e sentir-se confortável em seu ambiente. Essa abordagem busca proporcionar um espaço íntimo e acolhedor, onde a mulher possa expressar suas emoções, viver a experiência do parto de maneira individualizada e contar com a presença de pessoas de sua confiança.

Outro aspecto importante é a promoção do vínculo afetivo e do direito à família. A humanização do parto incentiva a participação ativa do companheiro ou da companheira, familiares ou pessoas de apoio escolhidas pela mulher. Essa presença é fundamental para fortalecer os laços afetivos, proporcionar suporte emocional à mulher e garantir que ela se sinta segura e amparada durante todo o processo de parto.

Ademais, a humanização do parto contribui para a redução de desigualdades e a promoção da equidade. Ao garantir que todas as mulheres tenham acesso a um atendimento digno e respeitoso, independentemente de sua condição social, econômica, étnico-racial ou qualquer outra forma de discriminação, estamos promovendo a equidade no acesso aos direitos humanos. Essa abordagem busca superar as desigualdades existentes no sistema de saúde, garantindo que todas as mulheres tenham a oportunidade de vivenciar um parto humanizado, seguro e satisfatório.

Por fim, a humanização do parto é um elemento fundamental na construção de uma sociedade mais justa e consciente dos direitos humanos das mulheres. Ao valorizar a mulher como sujeito de direitos, promover sua autonomia, respeitar sua integridade física e psicológica, preservar sua privacidade, fortalecer os laços afetivos e combater as desigualdades, estamos contribuindo para a construção de uma cultura de respeito aos direitos humanos e para a promoção do bem-estar e da saúde das mulheres em todo o mundo.

Durante as últimas décadas, o parto tem sido um procedimento cada vez mais medicalizado na maioria dos países. A gravidez e o parto foram conceituados como processos patológicos que requerem acompanhamento intensivo por um médico. Intervenções médicas no parto, como o uso de monitoramento fetal eletrônico, analgesia epidural, amniotomia, parto induzido, episiotomia e partos cesáreos eletivos aumentaram na última década e continuam a aumentar. Esses procedimentos reforçam a percepção do papel da mãe como paciente e podem reduzir sua sensação de controle sobre seu corpo. (NASCIMENTO et al, 2020, p. 5).

A literatura descreve as características específicas de um parto humanizado da seguinte forma: aquele que promova a participação ativa da mulher na tomada de decisões e outros aspectos do seu próprio cuidado, que aproveite a expertise de médicos e não médicos, e permita que trabalhem juntos como iguais e que envolva o uso de tecnologia baseada em evidências e intervenção médica. (NASCIMENTO; SILVA; VIANA, 2018)

O território do nascimento e seus valores socioculturais e crenças em relação ao nascimento podem afetar profundamente a prática do parto. Isso inclui os valores e crenças culturais e religiosos em relação às práticas de parto presentes em diferentes ambientes, e como eles podem afetar as práticas de parto. As diferenças físicas e sociais entre a cultura brasileira e americana, por exemplo, explicam até certo ponto a diferença entre as ideias ‘a priori’ sobre o parto como um todo e, em particular, a humanização das práticas de parto. (MENDES; SILVA,; LEAL JUNIOR, 2022).

No Brasil, as grandes disparidades sociais e a diferença entre os tipos de hospitais (incluindo sua localização nas grandes cidades e periferias) determinaram a necessidade de criação de uma força-tarefa governamental para realizar programas de Humanização que visassem garantir igualdade de oportunidades de acolhimento e atendimento a todos os cidadãos. (NASCIMENTO; SILVA; VIANA, 2018)

A Constituição Federal brasileira de 1988 estabeleceu uma nova base legal para a política de saúde, definindo a saúde como um direito de todo cidadão e, portanto, uma obrigação do Estado. (NASCIMENTO; SILVA; VIANA, 2018)

No País, começou a se difundir a crença de que a saúde é um conceito muito mais amplo do que a mera ausência da doença, e deve incluir um completo bem-estar físico, mental e social como, aliás, já havia estabelecido a OMS (Organização Mundial da Saúde) em 1946. Assim, dada a obrigação do Estado de fornecer proteção à saúde, nasceu a necessidade de estabelecer políticas sociais equânimes. Isso levou, em 2001, ao nascimento do “Programa Nacional de Humanização do Hospital” (PNHH). (SILVA; SANTOS; PASSOS, 2022).

A criação da PNHH (Programa Nacional de Humanização do Hospital) teve como objetivo melhorar a qualidade da assistência hospitalar para todas as faixas etárias, focando principalmente na relação entre usuários e profissionais de saúde, entre os próprios profissionais e entre o hospital e a comunidade, para garantir o melhor funcionamento possível do seu Sistema Único de Saúde. SUS). (SILVA; SANTOS; PASSOS, 2022).

Desde então, a Humanização do atendimento tem sido objeto de outras iniciativas e ações do SUS, e o que inicialmente era um programa tornou-se, em 2003, uma política: o PNH.

Tudo isso foi planejado para criar uma cultura de humanização cruzada, por meio do desenvolvimento e implementação de programas nos hospitais, que incluíssem a conscientização de gestores e treinamento de pessoal, credenciando as estruturas virtuosas como “Hospitais Humanizados”. (SILVA, et al 2019).

Em síntese, o programa visa melhorar o acolhimento hospitalar e o atendimento ao paciente de todas as idades, classes sociais e seus familiares, proporcionando curas compassivas, democráticas e efetivas. (SILVA, et al 2019).

O PNS é baseado em três princípios (NASCIMENTO et al, 2020).:

– Transversalidade, indicando a ampliação da comunicação entre indivíduos e serviços.

– Indissociabilidade entre cuidado e gestão

– Corresponsabilidade na promoção e produção da saúde dos indivíduos e das comunidades.

Na literatura médica brasileira, há muito debate sobre os conceitos e práticas de humanização. De fato, os estudos que trouxeram a opinião e percepções do conceito de humanização superam aqueles que descrevem as intervenções de humanização realizadas.

Em suma, a humanização do parto promove os direitos humanos das mulheres ao garantir sua autonomia, respeitar sua integridade física e psicológica, preservar sua privacidade, fortalecer os vínculos afetivos e combater as desigualdades. Essa abordagem coloca a mulher como protagonista de sua própria experiência de parto, promovendo um atendimento digno, seguro e individualizado. Ao fortalecer os direitos humanos das mulheres, contribuímos para uma sociedade mais justa, igualitária e consciente dos direitos de todas as pessoas.

4.2 OS BENEFÍCIOS DA HUMANIZAÇÃO DO PARTO

O conceito de parto humanizado vai além da ideia de conforto e minimização da dor no momento do parto, mas abrange um conjunto de medidas do pré-natal ao pós-parto, que visam proporcionar à mulher alto grau de satisfação, autonomia e segurança. A humanização do parto é uma abordagem única que vem sendo implementada com o objetivo de tornar o parto uma experiência positiva e satisfatória tanto para a mulher quanto para sua família como um todo. (MENDES; SILVA, LEAL JUNIOR, 2022).

No parto humanizado, mãe e bebê têm o protagonismo durante todo o trabalho de parto. Essa prática promove o desenvolvimento emocional, psicológico e cognitivo a longo prazo do bebê. Evitar o uso desnecessário de medicamentos e intervenções cirúrgicas pode ajudar a evitar complicações maiores, desde que a gravidez não seja de alto risco e o médico assistente recomende. (RUSSO, NUCCI, 2020, p. 4)

Essa estratégia é utilizada para empoderar as mulheres e seus cuidadores, levando em consideração valores humanizados como o estado emocional da mulher, seus valores, crenças e senso de dignidade e autonomia durante o parto. O parto humanizado pode ser defendido reduzindo os partos supermedicalizados, empoderando as mulheres e implicando uma prática de maternidade baseada em evidências.

Mulheres que tiveram apoio emocional contínuo durante o processo de trabalho de parto são menos propensos a receber analgesia, ter parto operatório e relatam maior satisfação com a experiência do parto. (NASCIMENTO; SILVA; VIANA, 2018)

Este termo refere-se aos direitos da mãe, do bebê e da família durante o parto e as etapas que se seguem. O objetivo é que os profissionais de saúde promovam um ambiente de respeito e calma, promovam o empoderamento das mulheres por terem protagonismo e as encorajem a confiar em seu corpo e em sua capacidade natural de parir. (SILVA; SANTOS; PASSOS, 2022).

No parto humanizado, esforços são feitos para evitar analgésicos e adotar a posição em que a mãe se sinta mais confortável durante o trabalho de parto, trazendo ao mundo um bebê saudável.

Na prática, o pai pode estar presente e não apenas testemunhar, mas também contribuir e participar do parto, o que gera comunicação e união entre os casais que decidem realizar esse tipo de parto.

Ao nascer, o bebê fica com a mãe, favorecendo o contato pele a pele que representa o início de um vínculo materno, o que afeta o desenvolvimento emocional, psicológico e cognitivo do bebê. Além disso, promove a amamentação imediatamente após o nascimento. (SILVA, et al 2019).

A OMS considera que essa prática favorece a qualidade de vida tanto das mães quanto dos recém-nascidos, pois reduz consideravelmente as intervenções e medicações de rotina, o que proporciona maior bem-estar físico, emocional, psicológico e satisfação com a maternidade, diminuindo a probabilidade de depressão pós-parto e dificuldades na amamentação. O alívio da dor depende da preferência de cada mulher, que pode optar por epidural durante o trabalho de parto, opioides parenterais ou nenhum. Se a mãe desejar, técnicas de relaxamento, meditação, aromaterapia e musicoterapia são recomendadas para animar o processo de nascimento. A mulher tem o direito de escolher a posição em que quer dar à luz. O contato pele a pele entre mãe e bebê deve ocorrer durante a primeira hora de vida para fortalecer os laços afetivos, reduzir o risco de hipotermia e estimular a amamentação. (NASCIMENTO et al, 2020).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa sobre a humanização do parto e sua relação com os direitos humanos nos permite compreender a importância de respeitar a mulher como protagonista de sua experiência de parto. Ao adotar uma abordagem humanizada, garantindo autonomia, respeito, privacidade, integridade física e emocional, fortalecimento do vínculo afetivo e equidade no acesso aos cuidados de saúde, estamos promovendo os direitos humanos das mulheres.

Constatou-se que a humanização do parto é de suma importância e deve ser promovido contemporaneamente. Ademais, foi observado que o conhecimento é, sem dúvidas, um divisor de águas entre o sucesso e o fracasso do processo da prática humanizada do parto.

A humanização do parto vai além de um simples conjunto de práticas clínicas. É uma abordagem que coloca em foco a dignidade da mulher, sua saúde e bem-estar, bem como o direito fundamental de decidir sobre seu próprio corpo. Ela reforça a importância da informação, do diálogo e da participação ativa da mulher no processo decisório, respeitando suas escolhas e necessidades individuais.

Sendo assim, os profissionais voltados a essa prática devem se aperfeiçoar continuamente, buscando sempre melhores técnicas e maximizando o direito humano a um parto digno a todas a grávidas que estejam sob seus cuidados.

Os benefícios do parto humanizado vão muito além de mero agrado a futura mãe, mas de aumento na qualidade do atendimento e de redução de problemas advindos de uma má gestão do parto.

Ao promover a humanização do parto, estamos contribuindo para a construção de uma sociedade mais consciente e respeitosa. Reconhecemos a importância de tratar cada mulher de forma única, considerando suas circunstâncias, valores e desejos. Essa abordagem também contribui para a redução de práticas médicas desnecessárias e intervenções invasivas, evitando traumas físicos e emocionais desnecessários.

Os benefícios da humanização do parto não se limitam ao momento do nascimento. Um parto humanizado fortalece os laços familiares, promove o aleitamento materno contribui para a saúde mental e emocional da mulher e cria um ambiente propício para o desenvolvimento saudável do recém-nascido. Além disso, a humanização do parto tem o potencial de influenciar positivamente a relação da mulher com seu corpo, sua sexualidade e sua autoestima, reforçando sua autonomia e empoderamento.

Contudo, é fundamental que a humanização do parto não seja apenas uma opção disponível para algumas mulheres privilegiadas, mas sim uma realidade acessível a todos, independentemente de sua origem social, etnia, nível educacional ou qualquer outra forma de discriminação. Para tanto, é necessário investir em políticas públicas que promovam a humanização do parto, capacitar os profissionais de saúde, disseminar informações baseadas em evidências e combater práticas obstétricas inadequadas.

Por fim, a pesquisa nos permite concluir que a humanização do parto está intrinsecamente ligada aos direitos humanos das mulheres. Ao garantir uma experiência respeitosa, digna e participativa durante o parto, estamos reconhecendo e promovendo a importância da mulher como sujeito de direitos.

Como sugestões de pesquisas futuras, tem-se a possibilidade de fazer um paralelo entre o quantitativo de complicações do parto relacionadas ao parto em hospitais adeptos do parto humanizado em contraponto aos que não se utilizam de tais técnicas.

6. BIBLIOGRAFIA

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