REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202509301122
Raylla Thyele Sampaio Moura1
RESUMO
O presente trabalho tem por escopo analisar sistematicamente o surgimento e a consolidação do instituto da herança digital como novo campo no Direito Sucessório, à luz das garantias constitucionais e dos aspectos da personalidade civil. Examina-se a possibilidade de prolongamento da vida no plano virtual, mesmo após a morte física, em decorrência das transformações sociocomportamentais, da digitalização dos bens e da monetização de conteúdos na internet. A pesquisa, de natureza descritiva e exploratória, utiliza teorias, legislação, jurisprudência e evolução histórica, incorporando atualizações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), da orientação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a figura do inventariante digital. Outrossim, a escolha da temática justifica-se pela contemporaneidade e relevância prática, diante da crescente demanda no Judiciário, da ausência de legislação específica sobre sucessão digital e da insegurança jurídica gerada pela falta de planejamento pós-morte dos usuários de serviços digitais.
Palavras-chave: Herança digital; LGPD; ANPD; inventariante digital; Marco Civil; testamento digital; privacidade post mortem; Extensão da Personalidade Civil.
ABSTRACT
This paper aims to systematically analyze the emergence and consolidation of the concept of digital inheritance as a new field within Succession Law, in light of constitutional guarantees and aspects of civil personality. It examines the possibility of extending life in the virtual realm even after physical death, as a result of sociobehavioral transformations, the digitalization of assets, and the monetization of online content. The research, of a descriptive and exploratory nature, draws on theories, legislation, jurisprudence, and historical evolution, incorporating updates stemming from the General Data Protection Law (LGPD), guidance from the National Data Protection Authority (ANPD), and recent case law from the Superior Court of Justice, which recognized the figure of the digital executor. Moreover, the choice of this topic is justified by its contemporaneity and practical relevance, given the growing demand in the judiciary, the absence of specific legislation on digital succession, and the legal uncertainty generated by users’ lack of post-mortem planning for digital services.
Keywords: Digital inheritance; LGPD; ANPD; digital executor; Marco Civil; digital will; post-mortem privacy; Extension of Civil Personality.
INTRODUÇÃO
O surgimento de novos fenômenos desafia o Direito a todo momento. Situações inimagináveis pelo legislador são postas frente ao judiciário todos os dias, o qual tem a função dever de atender as demandas apresentadas e oferecer justas respostas, mesmo sem qualquer orientação. Ademais, com as mudanças comportamentais a sociedade nas últimas décadas, principalmente em razão da popularização do uso da internet, considera a necessidade da Ciência Jurídica se reinventar para lograr êxito nas soluções de dissídios ainda não discutidos e contemplados com legislação específica.
Nesse sentido, uma das temáticas contemporâneas mais instigantes se trata da destinação pós-morte dos bens digitais acumulados durante toda a existência de uma pessoa, como músicas, filmes, livros, contas de e-mail e redes sociais – a chamada Herança Digital. Dada a problemática do tema, pretende-se, através do presente trabalho, demonstrar que a popularização da internet e das redes sociais virtuais demanda muito mais que plasticidade do ordenamento jurídico, demanda uma regulamentação específica, que leve em consideração suas particularidades, para que se resguarde os direitos dos herdeiros.
No primeiro capítulo é traçado um panorama sobre os avanços tecnológicos e consequentemente uma nova realidade jurídica. Analisar-se-á o processo de virtualização proporcionado pela internet que influenciou vários aspectos da vida cotidiana e seus reflexos no âmbito do Direito.
No capítulo segundo, expõe-se os elementos básicos do Direito de Herança, como conceito e finalidade, sua evolução histórica, o processo de constitucionalização do instituto e os princípios que o rege. A fim de entender a estrutura clássica da herança no ordenamento jurídico vigente.
Posteriormente, no terceiro capítulo, será esclarecido o que são bens digitais, o que se entende por Herança Digital, além de explicar por que o termo “Herança Virtual” é eivado de atecnia jurídica. Além de correlacionar como o instituto da Herança Digital é tratado pela legislação estrangeira, através do Direito comparado.
No quarto e penúltimo capítulo, debate-se sobre os obstáculos enfrentados diante da omissão legislativa específica no Código Civil brasileiro, se seria razoável transigir aos parentes de uma pessoa falecida acesso, a título de herança, aos dados e informações digitais armazenados por esta em vida, em equiparação ao que já acontece com os bens patrimoniais. Ainda nesse capítulo é apresentado os Projetos de Leis já propostos.
O capítulo derradeiro versa sobre os questionamentos acerca da existência do usuário após a sua morte: poder-se-á reconhecer seu caráter de obra intelectual e então sujeitá-la à sucessão causa mortis ou simplesmente definhar e desaparecer silenciosamente, controlada pelos termos de serviço das empresas.
A pesquisa, por sua vez, será realizada pelo método de abordagem dedutivo, e o tema se desenvolverá por meio da análise de documentação indireta, baseada na pesquisa bibliográfica, a qual inclui publicações, revistas, livros, entre outros.
1. DIREITO E INTERNET
Urge necessário esboçarmos um panorama a respeito das alterações experimentadas pela humanidade em face das evoluções tecnológicas, principalmente da popularização da internet. Por se tratar de um momento histórico de grandeza equiparado à Revolução do século XVIII, onde a tecnologia da informação é tão importante quanto as novas fontes de geração e distribuição de energia foram a sociedade daquela época.
Uma das características mais marcantes do Direito é o seu aspecto dinâmico. Segundo Hans Kelsen, filósofo austríaco considerado um dos mais influentes juristas do mundo, essa instabilidade é causada pela linha tênue entre a juridicização dos fatos naturais e a realidade social, que se apresenta em permanente evolução. O jurista brasileiro Miguel Reale, por sua vez, afirma que o Direito é produto de uma tridimensionalidade, composta pelos elementos “fato, valor e norma”, pois somente um fato que possui determinado valor para a sociedade é capaz de ensejar a criação de uma norma regulamentadora, o que gera, a longo prazo, uma constante mutabilidade jurídica. (ALMEIDA; ALMEIDA, 2015)
A Revolução Industrial e a Revolução das tecnologias da Informação se assemelham pela maneira que aconteceram, por um processo de agrupamentos, interagindo entre si, com repercussão por todo sistema econômico e meio social, e não de maneira isolada; além de se basearem em conhecimentos científicos têm em comum a aceleração dos avanços. Ambas foram responsáveis por causar grandes impactos na realidade social e econômica.
Dentre as principais descobertas tecnológicas eletrônicas, podemos citar o primeiro computador programável e o transistor ocorreram durante a Segunda Guerra Mundial. Carlos Alberto Rohrman destaca o primeiro computador comercial foi lançado em 1951, nos Estados Unidos, conhecido como UNIVAC, de proporções exageradas e peso de cerca de 30 toneladas. No entanto, o modelo evoluiu e em 1970 surgiu o microprocessador, mecanismo revolucionário que centraliza o processamento de um computador e onde eram compactados centenas de transistores.
Por conseguinte, foi no ápice da “Guerra Fria”, que se originou a internet, pensada primariamente para fins militares, pois se tratava de um sistema de interligação de redes de computadores estadunidenses, de forma descentralizada, permitindo o compartilhamento de dados entre as bases militares, para, em caso de ataque inimigo, as informações não se perdessem, uma vez que não existiria uma central de informações e os dados coexistiam simultaneamente em vários locais do país.
A história da Internet no Brasil começa no final dos anos 80, os primeiros usuários foram professores e acadêmicos, que tiveram acesso ao e-mail, a base de dados de universidades do exterior e acesso à rede mundial de computadores. Não era, ainda, a internet. A essa só nos conectamos em 1991.
Nos anos 90, o perfil dos usuários da internet começou a mudar. Além dos usuários ligados à pesquisa e ao meio acadêmico, o acesso passou a se propagar entre pessoas naturais e jurídicas devido à popularização da World Wide Web (www), que tornou mais fácil e agradável a comunicação de dados pela internet. Ademais, o surgimento de empresas provedoras de acesso à internet ao público em geral também contribuiu para essa propagação.
Em 2023, cerca de 72,5 milhões de domicílios particulares permanentes tinham acesso à Internet no Brasil, ou seja, 92,5% do total, refletindo aumento de 1,0 ponto percentual em relação a 2022. Nas áreas urbanas, o índice subiu de 93,5% para 94,1%; nas áreas rurais, passou de 78,1% para 81,0% (IBGE, 2023a).
Além disso, em 2024, já se estimava que 74,9 milhões de domicílios (93,6%) contavam com conexão à Internet — avanço de 1,1 ponto percentual frente a 2023 (IBGE, 2024a).
Quanto ao uso da Internet por pessoas com 10 anos ou mais, passou de 87,2% em 2022 para 88,0% em 2023 (aproximadamente 164,5 milhões de usuários). Entre estudantes, em 2023, o uso chegou a 97,6% na rede privada e 89,1% na rede pública (IBGE, 2023b).
O amplo acesso à internet foi fator principal para o processo de digitalização e virtualização das relações pessoais e econômicas. Dodebei e Henriques tratam do tema, mais especificamente sobre a virtualização da memória que ocorre na rede social Facebook. As autoras afirmam que o Facebook quando lançou a “Timeline” em setembro de 2011, criou um meio de registrar os fatos importantes da vida de uma pessoa, assumindo um papel de aglutinador de registro de memórias das pessoas.
O Facebook não foi a primeira rede social a iniciar esse processo de virtualização, mas certamente foi um dos mais importantes, sendo até hoje ferramenta essencial e inspiração para outras plataformas como o Instagram, TikTok, entre outras, que embora possuam propostas diversas têm em comum a pretensão de possibilitar essa relação de interação entre seus usuários.
Essa conexão de usuários com seus milhares de dispositivos conectados à internet, como celulares, tablets e celulares, possibilitando o acesso instantâneo a praticamente qualquer informação de seu interesse, além de facilidade para estabelecer contatos com seus círculos de amizades ou realizar negócios virtuais, materializam um conceito amplamente discutido na sociologia: a ideia de aldeia global. A expressão foi cunhada por Marshall McLuhan, um sociólogo e comunicólogo canadense, na década de 60, na tentativa de explicar os efeitos da comunicação de massa sobre a sociedade contemporânea mundo afora. (LIMA, 2016)
O sociólogo acreditava que graças à relativização do tempo o fim das barreiras geográficas, étnicas e culturais, haveria um processo de retribalização, que seria capaz de homogeneizar culturalmente a sociedade. Essa teoria ainda previa a possibilidade de que em locais distintos do planeta, porém simultaneamente, em uma escala global, que os indivíduos se guiem por ideologias comuns, constituindo uma “sociedade mundial”
No entanto, sua teoria só foi considerada brilhante com o advento da internet, haja vista que tornou possível tais impactos na vida em grupo sob proporções globais.
A globalização pode assim ser definida como a intensificação das relações sociais em escala mundial, que ligam localidades distantes de tal maneira que acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-versa. Este é um processo dialético porque tais acontecimentos locais podem se deslocar numa direção inversa às relações muito distanciadas que os modelam. A transformação local é tanto uma parte da globalização quanto a extensão lateral das conexões sociais através do tempo e espaço. Assim, quem quer que estude as cidades hoje em dia, em qualquer parte do mundo, está ciente de que o que ocorre numa vizinhança local tende a ser influenciado por fatores – tais como dinheiro mundial e mercados de bens – operando a uma distância indefinida da vizinhança em questão. (IANNI, 1994)
Os impactos dessa globalização na Era da Informação refletem até na percepção quanto ao tempo. As 24 horas do dia parecem não ser mais suficientes perante a infinidade de possibilidades que os indivíduos têm diante de si. Nesse sentido, Alvin Toffler, escritor norteamericano que destacou, já nos anos 70, a emergência de uma sociedade da informação.
Segundo Pinheiro:
A sociedade da informação seria regida por dois relógios: um analógico e um digital. O relógio analógico seria aquele cuja agenda segue um tempo físico, vinte e quatro horas do dia, sete dias por semana. O relógio digital seria aquele cuja agenda segue um tempo virtual, que extrapola os limites das horas do dia, acumulando uma série de ações que devem ser realizadas simultaneamente. Sendo assim, a sociedade da informação exige que, cada vez mais, seus participantes executem mais tarefas, acessem mais informações, rompendo os limites de fusos horários e distâncias físicas; ações que devem ser executadas num tempo paralelo, ou seja, digital. (PINHEIRO, 2010, p. 47)
Outrossim, na atualidade, constatamos que a disponibilidade de tempo para obter e assimilar informações está se tornando cada vez mais curta. Desse modo, devido a sobrecarga de dados disponíveis, não assimilamos as informações que não sejam extremamente úteis às nossas necessidades.
A consolidação desse ambiente de navegação alcançado pelo surgimento da web redesenhou todo o universo social contemporâneo, positiva e negativamente, como enumera Bittar (2014, pp.293-294)
Numa abordagem positiva, o espaço virtual: (a) acelera e impulsiona o comércio internacional; (b) colabora para a integração dos povos; (c) redimensiona a noção de espaço, projetando-o para a dimensão virtual; (d) elimina barreiras transfronteiriças, tornando a proximidade uma realidade; (e) amplia a visibilidade, a publicidade e a acessibilidade a dados e informações; (f) celebriza trocas, correspondências e transporte de dados; (g) desobstrui monopólios informativos e comunicacionais; (h) pluraliza o uso e acesso da cultura e da produção de bens culturais; (i) amplia o espectro de atuação da tecnologia no cotidiano não especializado dos cidadãos; (j) permite uma interação renovada e globalizada esfera pública mundial; (k) pluraliza a integração dos meios de comunicação, tornando a circulação de ideias mais inventivamente passível de partilha comunitária do espaço virtual (Share it!); (l) amplia o acesso franco a conteúdos digitais a custos ínfimos; (m) abre portas para a pesquisa sem fronteiras e integrada no ciberespaço; (n) torna possível a descoberta de dados e informações, tornando remotos acessos a patrimônios antes remotamente acessíveis; (o) abre horizontes culturais aos internautas infinitos, que vão desde bibliotecas virtuais, documentos raros, sítios culturais e informações institucionais, até línguas, povos, pessoas, sem limites de fronteiras, ou restrições físicas; entre outros efeitos. Numa abordagem negativa, o espaço virtual: (a) inflaciona e polui os campos de acesso à informação, por sua massificação e pulverização ao infinito; (b) abre campo ao terrorismo digital, tendo em vista a dependência que instituições, governos e dados têm de sua abertura ao mundo virtual; (c) institui a possibilidade de novas fronteiras à criminalidade, e até mesmo a novas modalidades de crimes, cujos limites transbordam clássicas concepções de fronteira; (d) torna a privacidade e a informação as mercadorias de um tempo; (e) projeta campos e possibilidades à turvada compreensão de mundo, a partir da guerra informacional; (f) cria a disputa, desestabilizadora de governos, pelos ‘pacotes de informações’ um campo de guerra entre o ‘detentor da informação’ e o ‘chantageado da era da informação’; (g) aumenta o grau de insegurança na administração, posse e circulação da informação, onde o roubo de dados, a hackerização de programas e a insegurança tecnológica aparecem como constantes ameaças; (h) amplia o poder do sensacionalismo de ocasião, pois o espetáculo virtual se converte no hit cuja expansão entre usuários pode ser ilimitada; (i) amplifica os resultados do impacto da informação, enquanto disponível à circulação; (j) redefine a fronteira da privacidade, nos termos de novas aproximações de violações a direitos e liberdades; (k) inclina o usuário do sistema a uma visão equivocada de irresponsabilidade pela opacidade virtual da qual usufrui ao constituirse como ‘personagem virtual’ e não como ‘pessoa’, no trânsito das relações do ciberespaço; (l) permite o rebaixamento cultural através das facilidades trazidas pelos mecanismos de pesquisa, sendo a cultura do Google it! A tradução do novo parâmetro do exercício da pesquisa e da produção do conhecimento; (m) amplia os poderes de flexibilização das relações de trabalho, definindo as condições de uma jornada de trabalho estendida para além dos limites da jornada de trabalho, para dentro da dimensão do trabalho on demand; […] (n) cria o tráfego de dados e informações, a cibercriminalidade com finalidades danosas, invasivas e delituosas, aí incluindo a extorsão pela posse de informações desvantajosas; (o) torna possível o cyberbullying e outros conjuntos de práticas que tenham a ver com o constrangimento virtual e a ofensa à dignidade da pessoa humana; (p) torna possível a espetacularização da vida privada e dos dados pessoais, a ponto de provocar oportunidade para o cyberstalking, fenômeno que é fruto da obsessão virtual, da invasão da privacidade e da vontade curioso de controle sobre a dimensão da esfera do outro, podendo redundar em perseguições e constrangimentos, ensejando efeitos danosos prevenidos ou reparáveis através de medidas legais diretas ou indiretas etc. (BITTAR, 2014, p.293-294)
Além disso, a velocidade de informação nem sempre vem acompanhada de uma análise e veracidade de fatos, ou seja, se dá mais importância à quantidade de informação do que à qualidade, fato este que desencadeia uma série de problemas como é o caso das “Fakes News”, notícias publicadas e compartilhadas em uma velocidade assustadora sem qualquer crivo de credibilidade.
Tendo em vista que qualquer pessoa com acesso à internet tem esse “poder” de publicar ou compartilhar o que quiser, amparados pela liberdade de expressão, é cada vez mais difícil ter controle sobre essas notícias falsas, que influenciam não somente nas relações sociais simples, como também podem impactar nas relações complexas, como por exemplo no âmbito político de uma sociedade.
Nesse diapasão, a nova configuração social redimensiona conceitos clássicos como comportamento, privacidade, liberdade, ética, política etc. que passam a ser objeto de um estudo mais acurado das ciências pertinentes, a exemplo da Filosofia, Sociologia e Psicologia. O Direito, como veremos adiante, também precisou se adaptar para dar respostas mais eficientes aos clamores da nova sociedade. É o que expõe Souza (2014, p. 432):
A intensidade e alcance das mudanças impõem ao estudo jurídico uma especial atenção às transitoriedades socioculturais e particular esforço na renovação dos institutos, de maneira a adequá-los às novas formas de relação entre indivíduos e coletividades, aos movimentos dinâmicos de reelaboração do Ser e à contínua reformulação das estruturas econômicas. Nesse cenário, a reconfiguração da ratio, a superação da estaticidade e a incorporação de novos elementos de análise tornam-se mister à legitimidade e funcionalidade do Direito. (SOUZA, 2014, p. 432)
Essa nova realidade além de necessitar de regulamentação especial, exige ainda meios adequados para acompanhar o dinamismo intensificado e as novas definições de legado.
Matéria tratada por Sellina Elis Gray:
Na era digital atual, quando morremos, muitas vezes, deixamos um legado digital. Parentes não pensam mais somente no que fazer com os livros, jogos de chá, vasos e caixas de ferramentas, mas também estão pensando em restos sociais online, tais como fotos digitais, vídeos, atualizações de status e e-mails. (GRAY, 2014).
A transmissão desse legado com significativo valor afetivo despertou uma nova necessidade de tutela por parte do direito, uma vez que, até o momento histórico anterior, não havia grandes questionamentos se os familiares teriam direito de manter fotos e registros pessoais de pessoas falecidas, pois o conteúdo era facilmente acessível. Hoje, porém, esbarramos em políticas de uso de empresas que armazenam esses tipos de dados a fim de resguardar a privacidade de seus usuários. (RUARO; RODRIGUEZ, 2014)
2. DIREITO DAS SUCESSÕES
O direito sucessório remonta à mais alta antiguidade. Intimamente ligado à ideia de família e à acumulação de patrimônio, pode ser encontrado nos direitos egípcio, hindu e babilônico, muito antes do início da Era Cristã, perpetuando-se desde então.
A historiografia do Direito mostra que a sucessão remonta à Idade Antiga. Autores como Gilissen (2003), Wolkmer (2006), Araújo Pinto (2006), Souza (2006), Nogueira (2006) e Véras Neto (2006) citam que o instituto da sucessão era comum aos povos egípcios (Lei de Menés, 3220 a.C.), chineses (Hsi Yuan Lu, 1240 a.C.), babilônicos (séc. XVIII e XVII a.C), hindus (Código de Manu, séc. II a.C. ao II d.C.), romanos (Lei das XII Tábuas, 449 a.C.; Lex Regia, 753-673 a.C.; Código Justiniano, 483-565 d.C.). (PRINZLER, 2015, p. 16).
Com a valorização da propriedade privada após a Revolução Francesa e a Revolução Industrial, houve uma ampliação do Direito Sucessório, reflexo direto dos novos conceitos políticos, sociais e econômicos da chamada Idade Moderna.
O atual direito das sucessões resultou da fusão do direito romano e do antigo direito germânico, trazendo do primeiro a liberdade testamentária e do segundo, a transferência da herança aos herdeiros legítimos do falecido. Em um sentido etimológico e amplo, a palavra “sucessão” traz uma relação de ordem, de continuidade, define o que se segue, o que vem para se colocar em lugar de qualquer outra coisa, ou o que vem em certa ordem, ou em certo tempo. (SILVA, 2014)
Já na etimologia jurídica, expressa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade, no todo ou em parte, nos direitos que antes lhe competiam. O vocábulo não é exclusivo do ramo do direito sucessório, o próprio contrato de compra e venda é na verdade uma sucessão, desde que por ela se transmitam ao comprador os direitos que pertenciam ao vendedor.
Etimologicamente, Sucessão denota a substituição de titularidade de determinados bens, no qual uma pessoa assume o lugar de outro. Essa conversão pode ocorrer por atos entre vivos ou consequência do fato morte.
Em sua acepção estrita, designa tão somente a transmissão na causa mortis. Ademais, ainda pode ser caracterizada quanto ao sentido. Podendo ser subjetiva ou objetiva, sendo que a objetiva diz respeito ao objeto da relação jurídica, no enquanto a subjetiva relaciona-se com os sujeitos da relação jurídica.
Um dos princípios fundamentais que rege este instituto é o Princípio de Saisine, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens. Desse modo, com a morte do indivíduo, utiliza-se esse momento para a abertura da sucessão.
Tal princípio foi introduzido no Direito Português, pelo Alvará de 9 de novembro de 1754 e ratificado pelo Assento de 16 de fevereiro de 1786. O já revogado Código Civil Português de 1867 dizia, em seu art. 2.011, que “a transmissão do domínio e posse da herança para os herdeiros, quer instituídos, quer legítimos, dá-se no momento da morte do autor dela” (GONÇALVES, 2014, v. 7, p. 19). No que diz respeito ao Direito brasileiro:
A legislação que regulava a matéria até 1907 era as Ordenações Filipinas e, mesmo tendo conquistado a independência, o Brasil conservou a produção legislativa de Portugal. (PRINZLER, 2015, p. 22)
Tendo preservado, desde sempre, em função da sistemática romana, o direito à herança. A presença desse direito mesmo antes do Código Civil de 1916 também foi reflexo da influência da codificação francesa do início do século XIX no ordenamento jurídico pátrio.
A legislação pré-codificada estabelecia a seguinte ordem de vocação hereditária: descendentes, ascendentes, colaterais até o décimo grau, cônjuge supérstite e o fisco. A Lei nº. 1.839, de 1907, por sua vez, alterou essa linha de vocação, trazendo o cônjuge sobrevivente para o terceiro grau, à frente dos colaterais, e reduzindo o parentesco colateral do décimo para o sexto grau – limite mantido na codificação de 1916. Posteriormente, por força do Decreto Lei nº. 9.461, de 15 de julho de 1946, a vocação dos colaterais foi reduzida para o quarto grau, tendo sido assim mantida no Código Civil de 2002. (GONÇALVES, 2014, v. 7, p. 20).
O livro das sucessões é o último do Código Civil de 2002 (distribuído entre os artigos. 1.784 e 2.027), exatamente por fazer menção ao término da existência da pessoa natural, principal personagem de uma codificação protetora da vida privada. Por conseguinte, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, ao dispor sobre a sucessão em seu art. 5º, XXX, incluiu o direito de herança no rol das garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, relacionando-o tanto ao direito de família quanto ao direito de propriedade.
Além disso, o art. 227, § 6º da Lei Maior assegura paridade de direitos, até mesmo sucessórios, entre todos os filhos e filhas, provenientes ou não da relação do casamento, bem como aqueles havidos por adoção. Trata-se de notória manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos balizadores da Carta Magna brasileira, e que se revela hábil para “afastar qualquer disposição de última vontade atentatória à dignidade dos herdeiros ou de qualquer pessoa, e que mesmo na parte disponível, a liberdade para testar está vinculada a preceitos constitucionais. (PRINZLER, 2015, p. 23).
Segundo os ensinamentos de Leibnitz, filósofo alemão citado por Monteiro (2003, v. 6, p. 7), a explicação para a existência desse direito seria, pura e simplesmente, a imortalidade da alma. O Código Civil consagra duas espécies de sucessão causa mortis: a sucessão legítima e a sucessão testamentária, sendo a primeira decorrente de lei e a segunda expressa pelo falecido em disposição de última vontade, isto é, em testamento. O diploma legal dispõe:
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. (Art. 1.786 e 1.788 do Código Civil)
Dessa forma, haverá sucessão legítima se não houver ato de última vontade. Os bens do falecido seguirão a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil e, disse legítima porque decorre da lei, da norma jurídica, ainda que o termo não repute exata qualificação, afinal, a rigor, não existe uma sucessão ilegítima. Apesar da crítica, a expressão está cunhada historicamente e acompanha, há muito, a legislação brasileira. 33 Consoante a expressão usada pelo aludido diploma, poder-se-á dizer sucessão por força de lei, ou sucessão de lei, em oposição à testamentária, designada por disposição sucessão de última vontade. (SILVA, 2014).
Já na sucessão testamentária, os efeitos decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo. Importante que, segundo o art. 1789 do CC, o testador só poderá dispor de metade do seu patrimônio, uma vez que a outra metade será a legítima de seus herdeiros necessários. Além disso, será legítima a sucessão se o testamento for nulo (problema a atingir o plano da validade) ou sofrer caducidade (plano da eficácia), nos termos do art. 1.788 do CC. (TARTUCE, 2013).
Diniz (2012) afirma que a tradição no ordenamento jurídico brasileiro é a modalidade legítima, uma vez que é marcante a influência do elemento familiar herdado do direito germânico, enquanto a sucessão testamentária é a exceção. O Código Civil coloca as duas modalidades de sucessão em caráter paritário, sendo o elemento familiar, caracterizado pelo parentesco, e o elemento individual, demonstrado pela liberdade de testar, dois fulcros que norteiam o ramo.
Para que alguém herde bens de outrem, é necessário que antes ocorra a sucessão, em vida ou em morte. A morte pode ser real ou presumida, sendo aquela comprovada por meio de um médico, na presença do cadáver; e esta ocorre em casos em que não se sabe onde o corpo possa estar, sendo o indivíduo dado como morto. (SILVA, 2014).
Entretanto, a nova realidade da Era da Informação desafia o direito sucessório, que não está preparado para as novas formas de patrimônio e herança agora representadas pelas milhares de informações, e muitas vezes verdadeiros tesouros, guardados em serviços de armazenamento em nuvem, páginas de relacionamento, blogs e etc. São músicas, livros, fotos, textos, ilustrações e até mesmo documentos pessoais, muitas vezes desprezados na abertura da sucessão.
O instituto ainda é novo no Brasil, não havendo legislação específica para tutelá-lo. O Direito Civil precisa se ajustar às novas realidades geradas pela tecnologia digital, uma vez que cada vez mais o patrimônio digital passa a ter valor econômico e gera discussões acerca do seu destino quando do falecimento do seu dono sem que este tenha deixado expressa sua última vontade em relação a esses bens. A mudança de hábito social demanda uma adequação e atualização do ordenamento jurídico vigente quanto à herança de bens digitais, que, como será visto, não apresenta empecilhos para a inclusão de bens digitais na sucessão. (LIMA, 2013)
O Patrimônio se caracteriza pelo conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, abrangendo direitos e deveres com valoração econômica, não estando incluído, consequentemente, os direitos da personalidade, direitos políticos, o poder familiar, entre outros irredutíveis a dinheiro. De tal modo que se engloba ao patrimônio os direitos reais, de posse, as obrigações e as ações que correspondem a tais direitos. Desse modo, podem compor o patrimônio, os créditos e os débitos de uma pessoa. Sobre patrimônio, conceitua Bevilaqua :
O patrimônio é composto pelo conjunto de relações jurídicas apreciáveis economicamente, composta tanto pelos bens, como os passivos de uma pessoa. Desta maneira, não se incluem no patrimônio os direitos sobre a própria pessoa, os direitos de família e os direitos civis públicos. Por outro lado, incluem-se no patrimônio a posse, os direitos reais, os intelectuais, os obrigacionais, as relações econômicas do direito de família e as ações oriundas desses direitos. (BEVILÁQUA, 2001, p. 238 e 239).
Nesse sentido, por analogia, uma casa não é o objeto do patrimônio de alguém, mas sim o direito decorrente dessa casa, como por exemplo a propriedade. Seguindo a mesma linha de raciocínio, é possível concluir que embora a honra possua patrimonialidade e gere o dinheiro de indenizar na hipótese de sua violação, ela não é objeto de patrimônio de um indivíduo.
Primordialmente, cumpre conceituar o que são bens. Segundo Maria Helena Diniz:
Os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens. As coisas são o gênero do qual os bens são espécies. As coisas abrangem tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como bens só se consideram as coisas existentes que proporcionam ao homem uma utilidade, sendo suscetíveis de apropriação, constituindo, então, o seu patrimônio. Compreendem não só os bens corpóreos como os incorpóreos, como as criações intelectuais (propriedade literária, científica e artística), sendo que os fatos humanos ou prestações de dar, fazer e não fazer também são considerados pelo direito como suscetíveis de constituir objeto da relação jurídica. Convém esclarecer, contudo, que não é, neste caso, o homem o objeto do direito, mas a prestação como resultado da atividade humana. Assim, o patrimônio é o complexo de relações jurídicas (reais ou obrigacionais) de uma pessoa, apreciáveis economicamente. (DINIZ, 2012, p.178)
Pela classificação doutrinária, os bens corpóreos são tangíveis, materiais, detêm uma existência física. No entanto, os bens incorpóreos não possuem essas características palpáveis, sendo assim, possuem existência apenas jurídica.
Se tratando do objeto de sucessão, o patrimônio do falecido é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, de valoração econômica e/ou sentimental, e direitos, transmitidos aos herdeiros legítimos ou testamentários.
Os bens do espólio ou herança formam um todo ideal, uma universalidade, mesmo que não constem de objetos materiais, contendo apenas direitos e obrigações (coisas incorpóreas). Assim sendo, a herança, objeto da sucessão causa mortis, é o patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários. (DINIZ, 2012, pag.350)
Hoje, entende-se por patrimônio em latu sensu o conjunto de bens, direitos e obrigações, que sejam apreciáveis economicamente. Orlando Gomes denomina patrimônio como sendo o complexo de direitos e obrigações pecuniariamente apreciáveis inerentes a uma pessoa, incluindo-se, além de coisas, todo o conteúdo econômico das quais participe a pessoa, ativa ou passivamente. (GOMES, 2002)
3. BENS DIGITAIS
A definição de bem digital é de suma importância não somente para que se estabeleça o comércio eletrônico, e se defina qual o imposto deverá incidir sobre o bem digital, mas para que se possam arrecadar os bens do de cujus.
Os bens digitais são todo e qualquer item de conteúdo de imagens, textual, arquivos de mídia, que possua em si o seu direito de uso, entendendo-se, por isto, que devem possuir o direito autoral, caso contrário, não será conceituado como um bem digital. (LIMA, 2016)
É inequívoco o entendimento de que os bens digitais são apenas os conteúdos incorpóreos e aqueles de origem da inteligência humana que se compartilham via internet. Além da característica da intangibilidade, se faz também necessário o caráter de valoração econômica e, principalmente de valoração sentimental, que possua afetividade tanto pelo titular quanto por seus possíveis sucessores.
É imprescindível distinguir, para fins sucessórios, três categorias de itens digitais: (a) bens patrimoniais digitais (criptomoedas, domínios, perfis monetizados, contratos eletrônicos); (b) dados pessoais passíveis de transmissão (dados cadastrais necessários para gestão patrimonial); e (c) dados íntimos/existenciais (mensagens privadas, diários, fotos íntimas).
Enquanto os bens patrimoniais digitais são transmissíveis aos herdeiros quando acontecer o falecimento do titular, dados íntimos/existenciais tratam de esfera da personalidade que, em regra, exige cautela e tutela específica. Essa classificação orienta o rito do inventário e a atuação judicial. Os bens sentimentais são subjetivos e não possuem relação com os valores monetários. Sobre os bens suscetíveis de valoração econômica ressalta Isabela Rocha Lima:
O acervo digital deixado não só pode como deve constar da lista de bens que serão repartidos, havendo a necessidade inclusive de auferir o valor econômico desses bens, principalmente se eles forem objeto de testamento. O patrimônio digital deixado pelo falecido pode representar um valor econômico de tal maneira que venha a interferir na legítima reservada aos herdeiros necessários, isto é, pode significar mais de 50% de todo o patrimônio. Assim, sendo o de cujus dono de um grande site na internet, por exemplo, site este que continua gerando lucro mesmo após a sua morte, estes valores podem representar mais da metade de todo o patrimônio deixado, ficando os herdeiros necessários prejudicados em seu direito à legítima. (LIMA, 2013, p.53)
Posto isto, após o falecimento, os bens digitais podem ser divididos em duas grandes categorias: os bens digitais com valor econômico e os bens digitais sem valor econômico, também chamados de bens digitais com valor pessoal.
Dentre os bens digitais de categoria econômica cita como exemplo os nomes de domínio que são de grande valia para a subsistência de uma marca por exemplo; contas de determinados comerciantes que operam exclusivamente pelo eBay ou Mercado Livre; dados virtuais de jogos provenientes de horas de trabalho; fotos, blogs e textos postados por pessoas famosas, entre outras possibilidades.
No tocante à categoria dos bens digitais com valor afetivo inserem-se as fotos armazenadas, que embora não possua valor de comércio são inestimáveis para os familiares do morto, entre outras possibilidades.
A herança digital corresponde a tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: senhas; redes sociais; contas da internet; qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido. O titular desse patrimônio do autor da herança, enquanto não tornada definitiva a partilha, é o espólio.
A herança digital pode ser dividida de quatro formas: dados pessoais; dados de redes sociais; dados de contas financeiras e dados de contas empresariais. Os dados pessoais, tem-se como exemplo o e-mail, WhatsApp, e armazenamento de dados. (CHAN, N.; BREYER, G. W., 2013, P. 137-138)
Em nossa geração são mais comuns os dados de redes sociais, como o Facebook e Instagram. Além de aplicativos on-line de contas bancárias e planilhas com controle de gastos. E por fim, os dados de contas empresariais, como site e plataforma de vendas, com dados de contas empresariais, entre outros.
É reconhecida a legitimidade ativa e passiva do espólio pela norma processual, apesar da inexistência de uma pessoa jurídica, desde que devidamente representado pelo inventariante ou administrador provisório, se for o caso, conforme artigo 75, VII do Código de Processo Civil.
Como primeiro e talvez mais importante exemplo dessa Norma Instrumental, o espólio deve responder passivamente pelas dívidas assumidas pelo falecido, até a partilha e até os limites da herança (TARTUCE, Flávio, 2011, p.146). Esse também é o entendimento de Augusto e Oliveira (2015, p. 8), para quem:
[…] os arquivos digitais, que cada vez mais fazem parte do cotidiano das pessoas, independem de maior regulamentação específica para serem admitidos no direito brasileiro, eis que encontram guarida como subespécies dos bens incorpóreos, e como tal devem receber a exata proteção que estes recebem, podendo ser objeto de negociação entre as pessoas e de defesa do Estado, quanto a ataque internos […]. (AUGUSTO; OLIVEIRA, 2015, P.8)
Todavia, a doutrina civilista clássica considera que somente os bens corpóreos podem ser objeto de compra e venda, enquanto os bens incorpóreos devem ser transferidos apenas por cessão de direitos. Com a mudança de hábitos sociais cada vez mais pungente, principalmente em razão da expansão do comércio eletrônico nas últimas décadas, essa verdade jurídica deve ganhar maior flexibilidade, haja vista o crescente número de operações de compra e venda realizadas exclusivamente pela internet ou envolvendo bens digitais.
Quanto à mobilidade, os bens digitais devem ser compreendidos como bens móveis, já que são “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”, conforme versa o art. 82 do Código Civil. Essa característica pode ser facilmente comprovada pela possibilidade de transferência desses bens por meio da internet, sem que sofram qualquer deterioração ou alteração na sua substância (SANTOS, 2014).
Ademais, dentro do mesmo contexto fático, ainda é possível classificar os arquivos e informações digitais supracitados em ativos digitais. Segundo Van Niekerk (2006 apud TOYGAR; ROHM JUNIOR; ZHU, 2013, p. 113, tradução nossa), “um ativo digital é qualquer item de texto ou de mídia que foi formatado dentro de um código binário e que inclui o direito de usá-lo”.
Logo, somente os arquivos digitais que tenham algum direito de uso embutido são considerados ativos digitais, como músicas, livros e filmes comprados pela internet.
No Brasil não há um termo específico que aborde a herança digital, tampouco legislação específica, devido a isso, aplica-se a interpretação extensiva. Outrossim, dada a atual importância do tema para a sociedade urge a necessidade de um estudo mais aprofundado.
Ademais, cabe esclarecer que o conceito de “digital” difere da noção de “virtual”. Segundo Lévy (2010, p. 49), “é virtual toda entidade ‘desterritorializada’, capaz de gerar diversas manifestações concretas em diferentes momentos e locais determinados, sem, contudo, estar ela mesma presa a um lugar ou tempo em particular”.
O filósofo francês menciona, ainda, a existência de, pelo menos, três sentidos distintos para a palavra “virtual”: uma acepção técnica, ligada à informática; uma usual, corrente; e uma filosófica.4 No sentido técnico, virtual quer significar o espaço construído eletronicamente, por meio de um conjunto de códigos digitais, para abrigar as informações digitais ali existentes.
Desse modo, digital é o atributo (suporte tecnológico) no qual determinada informação, traduzida para um sistema binário, está representada, enquanto virtual é o meio ambiente onde essa informação está disponível (como o ciberespaço, por exemplo). “Podem existir, desta forma, objetos digitalizados que habitam tanto o mundo concreto como o mundo virtual, mas o mundo virtual é habitado apenas por objetos digitais” (DODEBEI, 2008, p. 3).
Em síntese, patrimônio digital pode ser considerado o conjunto de direitos e deveres de um indivíduo, passíveis de valoração econômica e gravados em suporte digital, ou seja, expressos em códigos de linguagem binária enquanto arquivos ou informações disponíveis em meio ambiente virtual.
Nos Estados Unidos, podemos encontrar três “gerações” de normas versando exclusivamente sobre bens digitais: a primeira, compreendendo a legislação da Califórnia, Connecticut e Rhode Island, tratando apenas das contas de e-mail; a segunda, do Estado de Indiana, mais aberta e abrangendo os registros armazenados virtualmente; e a terceira, nos Estados de Oklahoma e Idaho, incluindo as definições de mídia social e microblogging dentre o rol de bens digitais (LARA, 2016, pp. 26-27).
Os primeiros estatutos regulatórios disciplinando o acesso a bens digitais pertencentes a indivíduos falecidos surgiram no início dos anos 2000, cobrindo apenas contas de correio eletrônico, sem admitir o acesso a outras informações digitais. O pioneiro deles foi promulgado na Califórnia, em 2002, mas era pouco eficaz, pois avisava sobre o falecimento, via e-mail, ao próprio titular da conta, “o que era inútil, a menos que um representante legal tivesse acesso à conta do falecido e a monitorasse regularmente” (LARA, 2016, p. 27).
O Estado de Connecticut seguiu a tendência legislativa e passou a permitir, em 2005, que o herdeiro do de cujus tivesse acesso ao conteúdo do e-mail ou conta pessoal deste, desde que apresentasse a certidão de óbito e uma cópia autenticada do certificado de nomeação como procurador ou administrador de bens, ou, ainda, por meio de uma ordem judicial. Em 2007, nos mesmos moldes de Connecticut, foi a vez do Estado de Rhode Island permitir o acesso desses bens aos sucessores do morto.
As normas de segunda geração, na tentativa de acompanhar a evolução tecnológica, ampliaram a proteção do patrimônio digital, passando a resguardar outros bens além do correio eletrônico. Entretanto, “essa generalidade também cria confusão e incerteza quanto a quais dados estariam protegidos pela regulamentação do estado e qual seria a melhor forma de lidar com cada um deles” (FRANCO, 2015, p. 58).
Assim, também em 2007, o código estadual de Indiana ganhou um dispositivo legal exigindo a manutenção dos registros armazenados em ambiente virtual pertencentes a pessoas falecidas residentes naquele território. Esse dispositivo prevê que a empresa detentora dos bens digitais do morto, após ser notificada de seu falecimento, fica impedida de excluir as informações do usuário por um prazo de dois anos. A liberação desses registros só é feita com a apresentação, por um dos herdeiros, da cópia do testamento e da certidão de óbito, ou por ordem judicial.
As normas de terceira geração, mais recentes, garantem uma proteção maior ainda ao patrimônio digital do de cujus, haja vista listarem outros tipos de bens não previstos anteriormente, como as redes sociais e o microblogging. Preocupado com a possível obsolescência dessas leis, Lara (2016, p. 30) sugere que normas do tipo sejam suficientemente genéricas para comportar complementos legislativos, a exemplo do que ocorre com a norma penal em branco.
Segundo um estudo do Centro para Tecnologias Criativas e Sociais da Universidade de Londres, “cerca de 11% dos dois mil britânicos entrevistados […] disse que tinha incluído senhas de Internet ou planejava incluí-las em seus testamentos” (BRITÂNICOS…, 2011). Essa preocupação é fruto da estimativa de que, em 2020, “um terço dos britânicos armazenará todas as músicas de forma virtual, enquanto um quarto dos pesquisados relatou que todas as suas fotos serão mantidas online e, um em cada sete disse que passaria a ler e-books e não mais os livros tradicionais” (LIMA, 2013, p. 41).
4. A HERANÇA DIGITAL NA LEGISLAÇÃO CIVIL BRASILEIRA
Pela noção civil de patrimônio, somente os bens digitais dotados de alguma forma de valoração econômica podem ser transmitidos causa mortis, excluindo, assim, “fotos pessoais, vídeos caseiros, escritos particulares e arquivos congêneres […], apesar de seu valor afetivo” (LIMA, 2013, p. 32).
Da mesma forma que não haveria entraves para a inclusão do patrimônio digital nas disposições testamentárias do de cujus, também não há por que, na falta de um testamento, os familiares não poderem pleitear o acesso e controle de tal conteúdo, caso acessível ao público (como o caso de perfis em sites de relacionamento).
O Marco Civil (Lei 12.965/2014) continua sendo fundamento para delimitar a obrigação das plataformas quanto à entrega de conteúdos. Em prática forense, tem-se exigido ordem judicial para acesso a comunicações privadas e conteúdos protegidos por sigilo, em consonância com os princípios de inviolabilidade da intimidade e da preservação do sigilo de comunicações. As plataformas também oferecem ferramentas unilaterais (conta inativa; contatos de legado) que devem ser consideradas na estratégia processual.
Lima (2013) defende que nada impediria que os sucessores se apropriem do material, caso este seja o último desejo expressado pelo de cujus, ou, caso não haja declaração de última vontade, pleiteiem a retirada do conteúdo, se acessível ao público. Dessa forma, duas seriam as formas de intervenção dos herdeiros no legado digital do falecido:
A primeira, em relação aos arquivos suscetíveis de apreciação econômica. Estes comporão a herança, gerando direitos hereditários; a segunda, em relação aos arquivos insuscetíveis de valoração econômica prevalece a vontade do de cujus: se inexistir expressão de vontade, não poderão os herdeiros pleitear a posse dos arquivos pessoais, mas poderão solicitar a retirada de material publicado ostensivamente; existindo declaração de vontade (expressa ou tácita), respeitar-se-á a manifestação. (LIMA, 2013, p.32)
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) não trata expressamente do regime de dados pessoais pós-mortem, mas a ANPD publicou orientação técnica esclarecendo o tratamento. A Nota Técnica nº 3/2023 (CGF/ANPD) orienta que a LGPD protege, de modo direto, apenas pessoas vivas; contudo, aponta limites e cuidados no tratamento de dados de falecidos, recomendando que operações que envolvam conteúdos íntimos ou sensíveis sejam submetidas a controle judicial e que a distinção entre dados patrimoniais e existenciais seja preservada.
Nos últimos anos o Judiciário brasileiro tem consolidado uma tendência: reconhecer a transmissibilidade dos bens digitais patrimoniais e, simultaneamente, restringir o acesso a conteúdos existenciais. Ao mesmo tempo, a jurisprudência tem se mostrado cautelosa ao restringir o acesso a mensagens privadas e a conteúdos que envolvem direitos da personalidade, evidenciando um equilíbrio entre a proteção do patrimônio digital e a tutela da intimidade dos indivíduos.
Há precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a transmissibilidade de ativos digitais com valor econômico, como criptomoedas, domínios de internet e receitas de sites, e que apontam para a necessidade de nomeação de um “inventariante digital”.
O “inventariante digital” é profissional ou perito nomeado para identificar, classificar e elaborar relatório sobre ativos digitais, com posterior decisão judicial sobre o que integra a massa hereditária. Essas decisões estabelecem um rito: (i) perícia/inventariação digital; (ii) decisão judicial classificatória (patrimonial x existencial); (iii) entrega ou manutenção em sigilo conforme decisão judicial.
É indiscutível que o direito dos sucessores está plenamente assegurado pela legislação brasileira, porém, o mundo digital possui suas particularidades que poderiam sonegar tal direito, como: a localização no exterior das grandes empresas prestadoras de serviços na internet, (Google, Facebook, etc), a intangibilidade dos bens digitais, entre outros.
Há quem defenda que, como uma biografia, os perfis em redes sociais sejam obras e, como tais, estejam tutelados pelo Direito Autoral, protegido, tanto no caráter patrimonial, quando no extrapatrimonial, pela Lei 9.610/98. Assim, acredita-se que todo o conteúdo criado através do perfil digital é criação do espírito humano, e tem um aspecto da personalidade deste. Embora não tenha valoração econômica e dessa forma não se enquadre no conceito de patrimônio, como direito autoral, o perfil está sujeito à sucessão nos termos do §1º do artigo 24 da referida lei. (ALMEIDA; ALMEIDA, 2014).
Wachowicz e Annoni (2008) defendem que a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o autor e sua obra tem sua natureza nos direitos de personalidade, razão pela qual os direitos morais do autor são indisponíveis, irrenunciáveis e inalienáveis. Tais características são traços evidentes da exteriorização de direitos puros da personalidade, que visam a defesa de valores como a vida, a intimidade, a integridade física e a honra. O art. 11 do Código Civil estabelece, ainda que os direitos de personalidade são intransferíveis e irrenunciáveis, com exceção dos casos previstos em lei. Assim, defendendo a sucessão causa mortis de direitos autorais de programas de computador, aduzem os autores que:
Os direitos morais do autor como já mencionado são inalienáveis e irrenunciáveis, significando que a autoria de um programa de computador não pode ser transferida para uma titularidade alheia. Os direitos morais são personalíssimos. Sua transferência somente ocorrerá por causa mortis do autor a seus sucessores, no exercício do direito, mas nunca na autoria dos mesmos. Isto nos termos do parágrafo primeiro do artigo 24 da Lei n.º 9.610/9832. (WACHOWICZ; ANNONI, 2008, p.17)
Partindo-se da analogia com o dispositivo mencionado, concluir-se-ia que a possibilidade de retirada do perfil de uma rede social não faz parte do rol de direitos transmitidos aos sucessores. É claro que cabe ao Estado tutelar e garantir a dignidade da pessoa humana, caso a permanência do perfil do usuário falecido constitua ofensa ou violação de um direito de personalidade.
Entretanto, entendido como conteúdo de direito autoral, apenas o dono da conta poderia decidir que fim teria seu perfil após a sua morte. Não tem a sucessão condão de transferir tal faculdade aos herdeiros. Tal entendimento é uníssono no sistema Common Law, transferindo-se o conteúdo digital até o limite da propriedade intelectual, não se podendo transmitir os direitos ditos de personalidade. (ALMEIDA; ALMEIDA, 2014).
Quando a sociedade muda, o Direito também deve acompanhar tal evolução, buscando evoluir diante dos empecilhos advindos desta modernização e não se tornar tão obsoleto. O debate acerca da herança digital não é uma questão que surgiu agora, desde meados de 2000 o judiciário vem sendo provocado. Embora a matéria seja de magnitude exponencial, os estudos existentes ainda são primitivos.
Os defensores da criação de leis sobre a transmissão de bens digitais afirmam que “é necessária uma ação legislativa para se trazer melhor segurança e mais clareza quanto ao gerenciamento da herança digital” (FRANCO, 2015, p. 55), apesar de reconhecerem a ineficácia da produção legal frente ao constante avanço tecnológico.
Há também os que apontam o princípio da celeridade processual como justificativa para a medida, já que uma norma prevista no ordenamento jurídico agiliza o trabalho dos magistrados na hora de decidir quem deve ter seu direito reconhecido.
Sem uma legislação mais incisiva acerca do tema, grande parte dos casos deverá seguir para os tribunais, onde os interesses do usuário e os termos de uso serão sopesados de forma a tentar encontrar a melhor solução para os casos, mas à mercê da subjetividade de cada julgador. Superar a incerteza atual gerada pela falta de legislação específica é do interesse tanto das prestadoras de serviço quando de seus consumidores, uma vez que ao fornecer segurança aos indivíduos dessa relação, oferece-se um incentivo para que se crie, use e se gere cada vez mais conteúdo digital, com a certeza de que eles estarão bem protegidos. (FRANCO, 2015, p. 57).
A legislação brasileira não possui nenhum impedimento à inclusão dos bens digitais em testamento, embora no Código Civil brasileiro não exista disposição que aborde especificamente sobre os bens armazenados digitalmente. No entanto, essa maneira acarreta na disparidade das decisões judiciais, visto que os tribunais julgam os casos concretos com base em normas gerais que regulamentam a matéria.
É indiscutível a necessidade de incluir os bens digitais na herança, isso em razão de que o elevado índice de acúmulo de patrimonial digital mostra-se presente no cotidiano brasileiro. Não obstante o direito à herança digital ter sido ascendido como direito fundamental pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º, inciso XXX (Brasil, 1988), empresas, servidores, juristas, advogados, dentre outros, não sabem resolver e não encontram respaldo jurídico para solucionar o destino dos ativos digitais do de cujus para com seus herdeiros. (LACERDA, 2017, p. 113).
O ritmo da evolução tecnológica sempre será mais veloz que o da atividade legislativa. Por isso, no Direito Digital os princípios prevalecem em relação às regras, que atendem ao dinamismo exigido pelas relações de Direito Digital. Sobre o tema, faz-se mister destacar a lição de Pinheiro (2010, p. 72):
O que propomos aqui, portanto, não é a criação de uma infinidade de leis próprias – […] tal legislação seria limitada no tempo (vigência) e no espaço (territorialidade), dois conceitos que ganham outra dimensão em uma sociedade convergente. […]
Não é porque o Direito não legisla especificamente tal instituto, que ele esteja totalmente alheio ao que acontece na sociedade. É por isso que tratar do Direito Digital demanda flexibilidade de raciocínio e uma libertação das amarras que o positivismo jurídico impõe, uma vez que, somente assim, o Direito poderá ter uma aplicação eficaz à nova problemática que surge à medida que a tecnologia avança e a sociedade evolui. (LIMA, 2013) É nesse sentido que autora Patrícia Peck expõe que:
Estamos quebrando paradigmas. As relações atuais e as manifestações de vontade que as legitimam já se tornaram eletrônicas. O arquivo original não é mais o papel, mas o dado, que deve ser guardado de modo adequado à preservação de sua autenticidade, integridade e acessibilidade, para que sirva como prova legal. Nessa nova realidade, a versão impressa é cópia, e as testemunhas são as máquinas. (PINHEIRO, 2010, p. 42).
A fim de atender as necessidades da sociedade digitalizada é necessário a criação de normas jurídicas aptas a regular a sucessão da herança digital de maneira mais eficiente.
Assim, com a justificativa de que o Direito Civil precisa se adequar às novas realidades geradas pela tecnologia digital, o deputado federal Jorginho Mello (PSDB-SC) apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº. 4.099/2012, tendente a alterar o art. 1.788 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que passaria a vigorar acrescido de um parágrafo único.
Pela nova redação, abaixo transcrita, todos os conteúdos de contas e arquivos digitais de titularidade do de cujus seriam transmitidos a seus herdeiros legais, de modo a impedir que essas pessoas, ao procurarem o Judiciário, obtenham decisões díspares para situações semelhantes. Destarte, alega-se que a alteração legislativa proporcionaria maior segurança jurídica e celeridade processual para a resolução de demandas do tipo.
Art. 1º. Esta lei altera o art. 1.788 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”, a fim de dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. Art. 2º. O art. 1.788 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 1.788. Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança” (NR) Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2012a).
Outra proposta de modificação do Código Civil objetivando sua adequação aos desdobramentos da Herança Digital é o Projeto de Lei nº. 4.847/2012, de autoria do deputado federal Marçal Filho (PMDB-MS). Mais específico que seu predecessor, o PL propõe a inclusão do Capítulo II-A e dos artigos 1.797-A a 1.797-C à Lei nº. 10.406/2002, da forma como se segue:
(…)Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I senhas; II redes sociais; III contas da Internet; IV qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro: I – definir o destino das contas do falecido; a) – transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) – apagar todos os dados do usuário ou; c) – remover a conta do antigo usuário (BRASIL, 2002)
A proposta da lei é que seja possível assegurar que a herança digital do falecido, constituída pelo seu patrimônio intangível, que são aqueles acumulados em ambiente virtual, como as redes sociais, senhas, entre outros bens e serviços pertencentes ao de cujus.
Importante trazer, de igual maneira, a justificação do Projeto de Lei nº 4.847, a qual afirma que no Brasil, o conceito de herança digital é pouco difundido, sendo necessário uma legislação apropriada para que as pessoas ao morrerem possam ter seus direitos resguardados a começar pela simples decisão de a quem deixar a senha de suas contas virtuais e também o seu legado digital. (BRASIL, 2012b, p 03).
E que a destinação dessas contas digitais, no caso em que não houver manifestação de última vontade, sigam as regras da lei civil atual e sejam transmitidas para os herdeiros legítimos, a quem caberia a definir o destino dentre as 3 opções: excluir os dados existentes, ou transformar em memoriais, os moldes do que o Facebook vem fazendo atualmente.
A justificativa do projeto expõe uma preocupação com a transmissão post mortem do patrimônio digital das pessoas, citando uma pesquisa britânica sobre o tema e a falta de debate quanto ao mesmo no Brasil, motivo pelo qual normatizar a situação seria a melhor solução. “[…] é preciso uma legislação apropriada para que as pessoas ao morrerem possam ter seus direitos resguardados a começar pela simples decisão de a quem deixar a senha de suas contas virtuais e também o seu legado digital” (BRASIL, 2012b).
Os projetos de lei foram apensados e aprovados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, que não observou afronta ao ordenamento jurídico brasileiro nem à técnica legislativa, reconhecendo, no mérito, o crescimento da aquisição de arquivos digitais e da utilização de redes sociais no país.
No entanto, em que pese ter sido apensada e aprovada pela CCJ, a última proposta, considerada a mais completa, foi arquivada pela Comissão, fazendo com que o texto substitutivo encaminhado ao Senado Federal (Projeto de Lei nº. 75/2013) fizesse referência apenas à primeira proposição, de autoria do deputado Jorginho Mello. Até a conclusão deste trabalho, o projeto ainda não havia sido apreciado pela casa revisora, aguardando a designação de um relator.
Todavia, apesar da necessidade de previsão legal quanto ao tema, a grande celeuma envolvendo a Herança Digital repousa na constatação de que tais propostas legislativas apresentam aspectos de inconstitucionalidade, já que propõem o repasse de todo o patrimônio do falecido para seus herdeiros, sem avaliar a presença de possíveis informações pessoais daquele entre os bens transmitidos, caracterizando uma evidente invasão de privacidade, tanto no que diz respeito ao morto quanto a terceiros que com ele se relacionavam.
Vale ressaltar que, embora mais completo, o mencionado Projeto de Lei não logrou êxito em ser aprovado e foi arquivado em 02 de outubro de 2013.
5. VIDA DIGITAL APÓS A MORTE
No que tange especificamente à fruição dos direitos da personalidade post mortem, cabe a seguinte análise de Gomes (2002, p. 143) quanto à temática:
Sua existência coincide, normalmente, com a duração da vida humana. Começa com o nascimento e termina pela morte. Mas a ordem jurídica admite a existência da personalidade em hipóteses nas quais a coincidência não se verifica. O processo técnico empregado para esse fim é o da ficção. Ao lado da personalidade real, verdadeira, autêntica, admite-se a personalidade fictícia, artificial, presumida. São casos de personalidade fictícia: 1º, a do nascituro; 2º a do ausente; […]. A lei assegura direitos ao nascituro, se nascer com vida. Não tem personalidade, mas, desde a concepção é como se tivesse. A incerteza quanto à morte de alguém leva à presunção de sua inexistência, se concorrem certas circunstâncias. Pode estar vivo, mas a lei o presume morto. […]. Estas ficções atribuem personalidade porque reconhecem, nos beneficiados, a aptidão para ter direitos, mas é logicamente absurdo admitir a condição de pessoa natural em quem ainda não nasceu ou já morreu. Trata-se de construção técnica destinada a alcançar certos fins. Dilata-se arbitrariamente o termo inicial e final da vida humana, para que sejam protegidos certos interesses. (GOMES, 2002, P.143)
Perlingieri (2002 apud ALMEIDA; ALMEIDA, 2015, pp. 8-9) afirma que a relação jurídica é fruto da vinculação entre centros de interesse, não sendo necessária a existência de sujeitos de direito para estabelecê-la, o que permite o prolongamento do alcance dos direitos da personalidade para além da vida. Cabe esclarecer que o autor não defende a existência de direitos da personalidade pós-morte, mas somente de atributos a eles pertinentes, os quais devem sempre ser respeitados. “Assim, com a morte não há personalidade, mas existe uma situação jurídica, dada a sua relevância, e deve ser tutelada mesmo que desprovida de um titular”.
Gagliano e Pamplona Filho (2012, v. 1, p. 220), ao explanarem sobre a intrínseca relação entre o direito à honra e a natureza humana, reconhecem que aquele “é um dos mais significativos direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde seu nascimento, até depois de sua morte”. Apesar disso, entende-se que, “malgrado determinados interesses extrapatrimoniais, mantidos ao longo da vida, permaneçam protegidos após a morte, como o direito ao nome, ou à imagem, não será atribuída a titularidade de novas obrigações e direitos ao morto” (COELHO, 2010, v. 1, p. 228).
Desta forma, verifica-se que o grande problema das proposições legislativas em análise é a imposição de que todo o acervo patrimonial digital do de cujus deva ser repassado, a título de herança, a seus herdeiros legais, incluindo a permissão para o uso de serviços que, em vida, somente aquele teria acesso. As contas em redes sociais são os principais exemplos de bens digitais que, em sendo transmitidos para os sucessores do falecido, podem ocasionar invasão à privacidade do antigo usuário e descumprimento dos termos de uso do serviço.
Em sentido diverso, mas corroborando com a defesa da inconstitucionalidade dos projetos, Almeida e Almeida (2015, p. 14) entendem que os perfis em redes sociais são obras pessoais, isto é, criações intelectuais que refletem as particularidades de um indivíduo, e que, como tais, devem ser tuteladas pelo Direito Autoral. Com a morte do autor, deve-se observar o que preleciona o § 1º do art. 24 da Lei nº. 9.610/98 (BRASIL, 1998), sendo transmitidos aos herdeiros somente os direitos de reivindicar a autoria da obra, à autoria, ao inédito, à integridade da obra e o de modificar a obra. Assim sendo, até mesmo pleitear a exclusão do perfil de alguém falecido não seria possível
Em síntese, os dois principais argumentos que sustentam a alegação de inconstitucionalidade das propostas legislativas em debate se baseiam no fato de que nem todos os bens digitais podem ser transmitidos aos sucessores do de cujus. Um por entender que o ordenamento civil pátrio sugere, no que diz respeito aos direitos da personalidade (ou aos atributos provenientes desses direitos), a extensão da proteção jurídica da intimidade e da privacidade para além da vida; e o outro por reconhecer que os bens digitais mais utilizados na atualidade, as redes sociais, devem ser tutelados pela legislação autoral, de modo a impedir que os herdeiros excluam informações ali existentes, conforme lhes convier, sem qualquer manifestação prévia da pessoa falecida.
O Google Inc., por exemplo, criou o Gerenciador de Contas Inativas, pelo qual é possível definir um prazo de inatividade para que todos os dados relativos às contas do usuário nos serviços da companhia sejam excluídos. A ferramenta permite, ainda, que se constitua um herdeiro digital em apenas alguns cliques, sem toda a burocracia jurídica relatada anteriormente, consoante demonstrado a seguir.
Ninguém gosta de pensar muito sobre a morte, ainda mais sobre a própria. Mas planejar o que acontecerá depois que você se for é muito importante para as pessoas que ficam para trás. Então, lançamos um novo recurso que facilita informar ao Google a sua vontade quanto aos seus bens digitais, quando você morrer ou não puder mais usar a sua conta. Trata-se do Gerenciador de Contas Inativas: não é lá um nome fantástico, mas acredite, as outras opções eram ainda piores. O recurso pode ser encontrado na página de configurações da conta do Google. Você pode nos orientar com relação ao que fazer com as suas mensagens do Gmail e dados de vários outros serviços do Google se a sua conta se tornar inativa por qualquer motivo. Por exemplo, você pode escolher que seus dados sejam excluídos depois de três, seis, nove ou doze meses de inatividade. Ou ainda pode selecionar contatos em quem você confia para receber os dados de alguns ou todos os seguintes serviços: +1s; Blogger; Contatos e Círculos; Drive; Gmail; Perfis do Google+, Páginas e Salas; Álbuns do Picasa; Google Voice e YouTube. Antes que os nossos sistemas façam qualquer coisa, enviaremos uma mensagem de texto para o seu celular e e-mail para o endereço secundário que consta nos seus settings da conta. Esperamos que este novo recurso ajude no planejamento da sua pós-vida digital e proteja a sua privacidade e segurança, além de facilitar a vida dos seus entes queridos depois da sua morte. (GOOGLE BRASIL, 2013).
Após diversas ações judiciais pleiteando a exclusão de perfis de usuários falecidos, o Facebook Inc. passou a oferecer algumas opções de gerenciamento dessas informações em sua rede social. A primeira alternativa, que deve ser manifestada ainda em vida, consiste em transformar a página pessoal de quem falece em um memorial, cuja visualização só é permitida aos amigos previamente confirmados e onde apenas o conteúdo principal fica disponível, sem que seja possível acessar a conta por meio da senha do usuário.
A exclusão desta também se torna inviável, já que a opção pelo memorial é uma manifestação de vontade do falecido perante a rede social, e que, exatamente por isso, deve ser respeitada. De todo modo, um parente ou amigo do morto também pode solicitar a modificação do perfil deste com fins de transformá-lo em um memorial para homenagens. Nesse caso, é necessário contatar o Facebook por meio de um formulário, onde deverão ser incluídas informações como o endereço do perfil na rede social, a data, mesmo aproximada, de falecimento e, opcionalmente, o link para acesso ao atestado de óbito.
Assim sendo, há a possibilidade de se violar direitos personalíssimos de terceiros, através de postagens agressivas em perfis de mortos, gerando o dever de indenização por danos morais. Nestes casos, é certo que se tem o direito à retirada, mas não do perfil como um todo, e sim da postagem que gerou o dano. Esclarece-se que não há a usurpação da personalidade do morto, como se os herdeiros houvessem adquirido a personalidade deste, conforme se viu. O dano refere-se exclusivamente à personalidade do herdeiro, o dano é reflexo, não se trata de um requerimento de indenização por ofensa à personalidade do morto (ALMEIDA; ALMEIDA, 2015, p. 15)
Desse modo, só será permitido que os familiares ou terceiros retirem conteúdo da rede social quando se sentirem diretamente ofendidos pelo conteúdo postado, hipótese que caracteriza o dano moral por ricochete. Mesmo assim, a exclusão se limita ao post, comentário ou imagem compartilhada.
Em resumo, as propostas legislativas não prosperam sobre a o argumento que nem todos os bens digitais podem ser transmitidos aos sucessores. Enquanto uma corrente defende a extensão da proteção jurídica da intimidade e da privacidade para além da vida, outra corrente acredita que devem ser tutelados pela legislação autoral, de modo a impedir que os herdeiros façam qualquer tipo de edição ou exclusão sem manifestação prévia da pessoa falecida.
Essa conexão entre a vida e a morte através das novas tecnologias foi abordada em 05 de outubro de 2022 no lançamento da Netflix, O telefone do Sr. Harring, baseado no conto “If it Bleeds” de Stephen King. O filme acompanha a história de Craig, um garoto do interior que faz uma amizade improvável com o Sr. Harring, um bilionário idoso e recluso.
O vínculo entre os dois nasce da paixão em comum que os dois têm por livros. O contexto histórico da trama se passa durante o lançamento do Iphone, emblema de distinção social. No desenrolar da história Craig ganha um Iphone e resolve comprar um de presente para o Sr. Harring. De início o velho não se interessa minimamente, mas após o Craig demonstrar todas as possibilidades que o telefone pode oferecer ele se vicia.
Após alguns dias navegando na internet o velho sábio questiona a Craig sobre as informações disponibilizadas de graça e sem propaganda, pois a propaganda era a força vital dos jornais.
A World Wide Web é como um cano de água rachado, mas em vez de água, ela despeja informações para todos os lados(…) não acho que isso seja inofensivo. Pra mim é uma porta de entrada. Eu já reparei que as respostas das minhas pesquisas no Google seguem para o ramo financeiro. Eles sabem o que eu quero. O que vai acontecer quando fecharem o cano? Nada é de graça. Ter informações falsas se torna comum e é aceito como verdade. E o que acontecerá quando começarem a usar isso para espalhar mais bobagem do que já existe por aí? Jornais, jornalistas, políticos, todos nós temos que ter muito cuidado com esse negócio. (O TELEFONE…, 2022)
E naqueles segundos ele previu o futuro. O futuro das notícias, das Fake News, mídia social, acesso pago, spam. No entanto, Harring é muito idoso e falece, mas sua relação com o menino não se desfaz no túmulo, ao invés disso, ela continua misteriosamente através do celular que o garoto havia comprado para o velho em vida.
CONCLUSÃO
O presente trabalho tentou esclarecer como a revolução tecnológica influenciou a sociedade e consequentemente a Ciência jurídica., o processo de virtualização traçando uma linha do tempo dos avanços tecnológicos até a contemporaneidade.
Conclui-se, então, que Direito Digital constitui um ramo atípico do direito, sendo uma consequência do desenvolvimento e impacto que revolução tecnológica tem na sociedade e, da mesma forma que a revolução tecnológica penetra em todos os setores da sociedade atual, igualmente sucede com o Direito Digital, que está presente tanto no setor público como no setor privado, dando soluções para os conflitos que porventura possam surgir. (PAIVA, 2003)
Fez-se um panorama sobre os elementos básicos do Direito de Herança, o conceito de patrimônio e bens que justificam sua legitimidade. Além de apresentar o embasamento legal utilizado por analogia frente à ausência de legislação específica brasileira e os motivos pelo qual se faz necessário a urgente a edição de lei específica. Após as análises feitas, a exposição da doutrina sobre o tema, o direito comparado, entende-se que a possibilidade de extensão da personalidade civil trata-se de uma ficção, uma construção técnica para que sejam protegidos certos interesses.
Por fim, conclui-se esse projeto que ainda precisa de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial. E que o melhor caminho a se adotar é a aplicação dos fundamentos e princípios constitucionais, pois o próprio instituto jurídico da Herança Digital tem essa peculiaridade de estar em constante evolução.
REFERÊNCIAS
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1Graduada em Direito pela faculdade Estácio. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia do Piauí -ESA/PI. Expert em contratos. Analista de Compliance. Advogada. E-mail: rayllasampaio.adv@gmail.com
