REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7808573
Fernanda Gabriela Gonçalves da Silva
Orientador: Lincoln David Martins
RESUMO
Este trabalho é a abrangência no estudo sobre a aplicabilidade do patrimônio digital nas leis brasileiras vigentes, com impacto na lei de sucessões. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a lei de sucessões e os fundamentos dos direitos Civis da internet (Lei Federal nº 12.965/14), a qual elucida se nossa lei permite a transmissibilidade dos bens digitais híbridos aos herdeiros, tendo em vista seu cunho valor econômico e sentimental que gera controvérsias quanto ao seu destino incerto de patrimônio digital.
Palavras-Chave: Redes sociais, privacidade; patrimônio híbrido; sucessão.
ABSTRACT
The objective of this monograph is the scope of the study on the applicability of digital heritage in current Brazilian laws. In accordance with the Federal Constitution of 1988, the law of succession and the fundamentals of civil rights on the internet (Federal Law No 12.965/14). economic and sentimental value that generates controversy regarding its uncertain destination as digital heritage.
KEYWORDS: Social networks, privacy; hybrid equity; succession.
1. INTRODUÇÃO
Em tempos contemporâneos, com o advento da tecnologia, houve mudanças significativas na sociedade, através dos meios de comunicação que alterou radicalmente o convívio coletivo e a interação dos seres humanos no âmbito digital.
O grande avanço das redes sociais, possibilitou ao meio tecnológico transformar a evolução da sociedade como um todo; em suas relações interpessoais. Cada vez mais, conectados, informados, engajados em perfis sociais, que chegam até receber remuneração pelo serviço digital prestado.
É de teor relevância algumas hipóteses existenciais, em relação ao tema: As próprias plataformas digitais, inovou suas ideias, em específico o aplicativo Facebook que passou por modificações positivas e menos burocráticas em suas configurações. Pois agora, há possibilidade ao usuário, que ainda em vida tenha a oportunidade de designar um herdeiro, que representará seu legado digital post-mortem ou até mesmo ter a opção de apenas convertê-lo em espécie de memorial, garantindo a privacidade do titular da conta, em suas relações interpessoais. Mas vale lembrar, que tais mudanças, não se excedeu em todos aplicativos, que os mesmos insistem no retrocesso, devido suas políticas diferentes e automaticamente deletam contas que se encontram inativas após certo período.
Neste estudo, busca-se trazer situações específicas de pessoas com notoriedade e o que ocorre ao destino dos bens híbridos após a morte do seu titular e a possibilidade de ser incrementado no inventário do falecido, uma vez que, não houve pronunciamento em vida do de cujus sobre o acervo.
Em suma, advém do desacerto da norma reguladora específica, como devem ser interpretadas e aplicadas ao judiciário, visando sanar a lacuna do espólio do falecido deixado, de modo, a compreender a possibilidade de transmissão sucessória, no que compete a ordem de vocação hereditária.
2. DELIMITAÇÃO EXTENSIVA A HERANÇA DIGITAL
Os meios digitais híbridos indagam dois parâmetros primordiais, que causam divergências de posicionamento e dividem-se opiniões, quanto ao seu aspecto personalíssimo, existencial e patrimonial. Contas de usuários como TikTok, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Facebook, abrangem grandes negócios realizados de maneira remota, podendo fazer destaque às criptomoedas, contratos a nível virtual, aquisição de ambientes com reprodução de música, armazenamentos de arquivos de fotos em nuvens, dentre outros elementos integrantes de cunho valor econômico.
Nesse cenário, foram surgindo diversas redes de comunicação entre pessoas, como o Whatsapp, Youtube, Fecebook, Orkut (já extinto), Instagram, Messenger, Telegram, entre outros, alguns deles se perderem ao longo do tempo, sendo chamadas no populismo de redes sociais. (MARTELETO 2001)
Entretanto são meios de interação entre pessoas de comunidades diferentes, em que aproxima pessoas e lugares virtualmente, mesmo estando fisicamente em espaços diversos. (AGUIAR 2008)
No mesmo viés, aconteceu outro caso na Europa e os estudiosos começaram a discutir acerca da temática e seus impactos no direito sucessório. No Brasil, precisamente em 1990, com o avanço desequilibrado das relações de consumo, o legislador percebeu a necessidade de uma tutela estatal, a fim de regulamentar as relações de consumo, surgindo assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 1990.
Na referida Lei, podemos verificar, no decorrer dos seus artigos, a definição dos sujeitos basilares da relação de consumo, como consumidor e fornecedor, os serviços e bens ofertados e, ainda, disposições essenciais de relação jurídica.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 1990.estabelece em seu artigo nº 54, sobre os contratos de adesão, àquele muito usado pelas plataformas digitais, vejamos:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Ou seja, o contrato de adesão o consumidor não discute ou trata de modificações do conteúdo, nele a imposição vem diretamente do fornecedor e a pessoa deve concordar com todos os termos. Portanto, qualquer contrato pode ser considerado na relação de consumo, desde que considerados os elementos da relação jurídica de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor trata-se de um protetor das relações de consumo. (JÚNIOR 2011 apud OLIVEIRA, 2017)
Para maior entendimento, estão existentes as redes sociais que são consideradas uma extensão da personalidade da pessoa, frisando a proteção da privacidade tanto aos armazenamentos de dados, como sua honra, integridade e dignidade do defunto.
3. EM QUE ASPECTO SE FALA EM DIREITO DIGITAL
É sabido que a internet surgiu na primeira fase da década de 1960, quando as primeiras pesquisas de usuários não físicos foram aplicadas. Na hodiernidade, há um crescente avanço na sociedade contemporânea sobre a temática, essa “revolução” surgiu com a divisão de classe (JEAN LOJKINE, 2002)
Outrossim, os arquivos fotográficos de nuvens ou redes sociais incluindo imagem e voz estão sujeitas a proteção e todo contexto que implica em arquivos do próprio sujeito e titular de guarnição jurídica.
Quanto aos itens de valor sentimental, percebe-se que respondem por onde os arquivos são armazenados online gratuitamente. Assim, percebe-se que os bens sentimentais estão relacionados aos bens digitais existenciais por serem muito pessoais e não de natureza econômica por causarem efeitos extrapatrimoniais.
Entretanto a internet possibilita à sociedade por meio da informação globalizada, para (LILIANA MINARDI PAESANI, 2003) que descreve:
Convencionou-se nomear esse novo ciclo histórico de Sociedade da Informação, cuja principal marca é o surgimento de complexas redes profissionais e tecnológicas voltadas à produção e ao uso da informação, que alcançam ainda sua distribuição através do mercado, bem como as formas de utilização desse bem para gerar conhecimento e riqueza (2003, p. 62)
A sociedade de informação, com a introdução da tecnologia no mundo, através da revolução da informação, surge-se então a chamada “herança digital” (LARA, 2016, p.53), que é um acervo de “bens digitais” na internet. Porém, como será explicado no decorrer deste trabalho, o ordenamento jurídico não possui legislação específica acerca do tema no direito sucessório, o que levou aos usuários aceitarem as políticas impostas pelas redes internas do mundo digital, os chamados contratos de adesão digital.
A internet possibilitou o processo de aprendizagem e a conexão com o mundo real, (MANUEL CASTELLS 2003) que pontua:
Novos usos da tecnologia, bem como as modificações reais nela introduzidas, são transmitidos de volta ao mundo inteiro, em tempo real. Assim, o intervalo entre o processo de aprendizagem pelo uso, e de produção pelo uso, é extraordinariamente abreviado, e o resultado é que nos envolvemos num processo de aprendizagem através da produção, num feedback intenso entre a difusão e o aperfeiçoamento da tecnologia (MANUEL CASTELLS, 2003, p. 28)
Considerando os aspectos em que se fala de direito digital, as redes sociais existem desde a pré-história e são independentes de meios como o papel, ferramenta híbrida e dependente apenas de pessoas. Tendo em vista que as mídias sociais dominam cada vez seu espaço virtual, uma vez que, o ambiente globalizado dessas notícias ocorreram de forma ágil através jornais impressos; e logo mais por propagação de redes eletrônica, que surgiram debates e lacunas incertas, acerca de sua regulação.
Diante disso, ainda não há regulamentação legislativa que preenchem essas lacunas, ao trazer um fator principal; por se atentar de um assunto que envolve a vida íntima da pessoa; e que não se incorra na violação do direito do Princípio Constitucional do sigilo de comunicação, previsto no artigo 5º, em seu inciso XII da CRFB /1988.
Em última análise, valorize e aponte para formas inovadoras e pioneiras, que sirva para garantir e proteger o que pode ser deixado como legado ou memória virtual após a morte, com ênfase na implementação de leis de proteção à propriedade intelectual, à criptografia e aos bens adquiridos e armazenados na Internet devem ser promovidas e fortalecidas para que se avance não apenas em possíveis novos meios de aquisição e difusão do conhecimento, mas também na proteção dos ativos digitais, são bens armazenados em servidores e nuvens virtuais, físicos ou não, com o objetivo de protegê-los com maior segurança jurídica aos bens híbridos.
4. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES
A palavra sucessão no dicionário significa “ato ou efeito de suceder, de vir depois, continuação”, no mundo jurídico significa “transmissão dos direitos e bens de quem faleceu”. A morte é uma circunstância da vida humana, no Código Civil de 2002, previsto em seu artigo 6º, diz que a existência da pessoa natural termina-se com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza-se a abertura da sucessão, ou seja, com a morte surge o direito da sucessão, (LOBO 2016) elucida sobre o direito de sucessões, ao pontuar:
O fim da pessoa física leva à extinção de seus direitos da personalidade, de suas qualificações jurídicas pessoais (nacionalidade, estado civil, estado político, capacidade de direito e de fato), de suas relações negociais, de suas titularidades sobre os bens, de seus deveres familiares e de parentesco, de suas relações com a Administração Pública, das penas criminais e administrativas que sofreu em vida. (LOBO, 2016, p. 22)
Ademais, complementa o texto acima, ao explicar que:
Sob a denominação “abertura da sucessão” entende-se a ocorrência indiscutível da morte da pessoa física, de modo a gerar a transmissão da titularidade dos bens que deixou e a responsabilidade pelo pagamento das dívidas que contraiu em vida e ainda não solveu. No direito brasileiro, consiste no momento em que a sucessão a causa de morte tem início. Consequentemente, o morto é o autor da herança. (LOBO, 2016, p. 24)
A abertura da herança surge de determinados grupos com deveres próximos, entrelaçados numa sociedade familiar. Diante disso, no momento do falecimento, o de cujus transmite para seus herdeiros seus respectivos bens.
Para Melo, Jesus e Neto (2017) os bens são:
São corpóreos todos os bens que possuem existência física ou material e que, portanto, podem ser tangidos, tocados, tateados, como um veículo, um carregamento de soja, um animal, por exemplo; são incorpóreos todos aqueles que não possuem essa existência concreta, mas residem apenas na abstração jurídica, como os direitos autorais, a propriedade industrial, bem como direitos patrimoniais em geral, os quais, como se percebe, podem ser objeto de apropriação econômica e de relação jurídica. (JESUS; MELO; NETO, 2017, p. 272)
Os bens palpáveis e bens não palpáveis. No caso dos bens digitais sua definição no mundo sucessório encontra-se localizado nos bens incorpóreos, uma vez que eles compõem o patrimônio do de cujus, mas na esfera digital.
Acerca do Direito Sucessório, Lobo (2017) ainda afirma que:
O direito das sucessões não deriva da natureza humana; é fruto da cultura, da evolução cultural, na trajetória da vida comunitária para o indivíduo e deste para os deveres de solidariedade familiar. Comunidade, indivíduo, solidariedade familiar são as três grandes fases da evolução do direito das sucessões. (2017, p. 16)
Neste sentido, para o autor o direito das sucessões é fruto das relações humanas, ou seja, a velocidade das relações do indivíduo com a sociedade são a base para a discussão, surgindo, posteriormente, o direito. Entretanto, o direito, no presente caso, das sucessões não conseguem acompanhar os avanços e mudanças, principalmente, a do meio digital.
Em julgamento de 7 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu que os pontos do programa de fidelidade não podem ser transferidos para herdeiros ou sucessores. Esta medida aplica-se quando os termos do contrato o proíbem. Esta é a decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pela TAM (LATAM Pass) que visa proibir o repasse dos saldos dos pontos já existentes, no caso de óbito do titular da conta, seja ela por herança ou sucessão. Para reformar a sentença proferida na ação ordinária da ação civil pública movida pela Pro Teste – Associação Brasileira de Defesa em 2014 . Nelas, abusa-se das cláusulas dos contratos paralelos que preveem o desaparecimento dos saldos de pontos previstos em caso de falecimento do titular, sem direito à transferência para herdeiros ou sucessores.
Portanto, há um componente econômico que não viola a transmissão das relações íntimas ou da vida privada do defunto, que será diferida para post mortem, uma vez que favorece os seus herdeiros, visando garantir o aumento do seu património inerente. Antes da entrada em vigor das disposições legais, essa sucessão deverá ter análise adequada e com rigor pelo Judiciário, que aplicará sua decisão de forma individualizada em casos específicos.
5. O TESTAMENTO COMO INSTRUMENTO QUE AUXILIARIA NA REGULAMENTAÇÃO DA HERANÇA DIGITAL
Tratar de herança digital abrange várias linhas divergentes, posicionamentos e nuances do que ser feito nessas situações pelo magistrado.
Entretanto, até que ponto compete a regulamentação do patrimônio digital no ordenamento jurídico? Tendo em vista que a própria rede social, regulamenta o usuário a se adequar ao termo proposto: um login, uma senha, frisando ser sigiloso e interesse próprio.
De fato, a tecnologia modernizou, os parâmetros evoluíram, às fotografias não ficam mais guardadas em um porta-retrato ou álbum fotográficos, pelo contrário, hoje são postadas nas plataformas digitais, visibilizadas e abertas para todo público. Informações pessoais tanto profissionais necessariamente, não precisam mais serem armazenadas em pendrives, pois hoje existe o armazenamento em nuvem, que proporciona flexibilidade ao utilizador. A propaganda saiu dos anúncios de jornais, revistas e é feita online, influenciadores são monetizados com isso, os livros não esperam na prateleira para serem comprados, porque há facilidade nos sites virtuais.
Reclamar a exclusão é sobre respeitar o momento de dor dos familiares do falecido, que por motivos de crenças ou espirituais não conseguem lidar com a perca; e para seguir em frente, decidem excluir todos os perfis sociais do mesmo, para que não seja lembrado e possa descansar em paz.
Como exemplo trago um caso ocorrido no Brasil, em que Gustavo Santos Gomes Pereira relata em seu livro:
[…] O caso emblemático da jornalista Juliana Ribeiro Campos, que veio a óbito em maio de 2012, aos vinte e quatro anos, após complicações por conta de uma endoscopia. Assim como no caso de Janna Moore Morin, o perfil de Juliana no Facebook virou um muro de lamentações, onde os amigos da falecida permaneciam postando mensagens, músicas e fotos em homenagem à jovem, o que gerou angústia em sua mãe, Dolores Pereira Ribeiro, que todo dia via renovado seu sofrimento em decorrência da lembrança sempre viva do acontecimento que as postagens acabaram gerando. Além do que, na crença da mãe da jovem, ela precisava ficar em paz, desligar-se do mundo, o que as constantes lamentações na rede social acabavam impedindo. Dolores, então, pleiteou na Justiça do Mato Grosso do Sul a retirada do ar pelo Facebook da página da jornalista, pedido este que foi deferido (2018, p. 52-53)
Como dito, quando se fala em acervo patrimonial, traz várias possibilidades para se analisar, como esse caso que ocorreu em 2015, com o falecimento do cantor sertanejo Cristiano de Melo Araújo, que após 7 anos de sua morte, por política do aplicativo Instagram, deletou sua conta: @cristianoaraujo que contava com 2M (dois milhões) de seguidores, deixando fãs, familiares, amigos e seu produtor (RAFAEL), indignados com a situação que comentou tranquilizando os mesmo:
“A gente não tem muito o que dizer. Saiu do ar e a gente não sabe o motivo disso, a gente já entrou em contato com a equipe do Instagram, do Facebook, e estamos aguardando uma resposta deles do porquê disso, mas acho que a gente vai conseguir resolver sim. Estou confiante, acho que a gente tem que ter o Instagram do Cris lá no lugar onde estava. O produtor relatou que vários artistas, jornalistas, fãs clubes e amigos estavam tentando ajudar e entraram em contato. (RAFAEL)
Fazendo com que os familiares tomassem uma decisão de urgência, como única opção, transformar o perfil do goiano em memorial. Após enviarem todos documentos necessários, como a certidão de óbito que comprove a morte do de cujus e após várias campanhas de fãs e familiares, sua ativação em menos de 24 (vinte e quatro) horas, como descreve o apelo a madrinha (DIVINA) de Cristiano Araújo, que:
“Entre nessa luta e nessa campanha do compartilhamento para a volta do Instagram do Cristiano, que foi injustamente extinto da rede social” (DIVINA)
Outro caso parecido, é do falecido Gugu Liberato, em 2019, apresentador de TV que com uma semana de seu falecimento, acendeu a temática acerca do tema herança digital, a qual os fãs questionaram quem herdaria seu perfil depois do seu falecimento. O ato deixou testamento regulamentado, mas sua herança gerou polêmicas e o caso foi levado ao judiciário, sem julgamento até a presente data.
Como o caso da cantora e compositora Marília Mendonça que deixa evidentes lacunas sobre a transmissibilidade de suas redes sociais, por ser uma pessoa famosa, que arrasta multidões pelo seu talento e voz. Que diante sua morte, trouxe uma imensa perda ao Sertanejo goiano, aos fãs e familiares, mas que além disso, abrange seus valores de cunho sentimental, através de recordações e lembranças, como também de cunho ainda financeiro, que mesmo após sua morte, ainda é arrecadado, uma vez que suas músicas são ouvidas frequentemente em todos cantos de aplicativo musicais, plataformas sociais e notícias. Exemplo disso, está a música “Leão” que foi lançada, inicialmente, em 2020 para o seu álbum “Zodíaco”, do rapper Xamã, com a composição de Geizon Carlos Da Cruz Fernandes. Mas que o lançamento; e consequentemente seu sucesso, veio posterior à sua morte. Não só como mencionado o repertório musical, como teve sucesso post mortem, sua primeira parceria com a Océane ao desenvolver uma linha de maquiagem, uma coleção completa com sua assinatura e imagem exposta na divulgação do produto, fazendo com que alavancasse mais ainda às vendas, por admirações dos populares e consumidores locais, como em nota (OCÉANE) descreve:
“Infelizmente, ela não estará aqui para ver esses produtos alegrando e embelezando seu rebanho — como ela dizia. Mas o sonho continua e sua memória vive” (OCÉANE)
Embora a relativa ação de Marília Mendonça esteja em sigilo na Justiça, muito se especula na internet, sobre a disputa por seu legado digital, existentes de variados canais em sua autoria, que em tese, o inventário digital da cantora sertaneja, tem valores importantíssimos no meio social, como por exemplo alguns aplicativos mais utilizados pelos usuários, como: Instagram com mais de 41,9 ( quarenta e um milhões e novecentos mil) de seguidores, no canal do YouTube com mais de 17 bilhões de visualizações e conta musical no Spotify com mais de 10 milhões de ouvintes mensais. Vale ressaltar, dos direitos autorais das canções da cantora sertaneja.
Diante de todo contexto abordado, encontra como uma das alternativas a formulação de um inventário digital prévio, em caso de usuários, sejam elas influencer, artistas ou empresas comerciais de propagandas, que monetize seus dados em redes sociais, tenha esse amparo previsto em lei.
Sobre a temática, não temos no Brasil legislação específica, a solução mais viável seria o registro testamentário, a fim de evitar ações judiciais longas e brigas entre herdeiros e empresas do ramo da imagem, mas essa prática é pouco aplicada no Brasil.
O testamento é regulamentado no Código Civil Brasileiro, sua prática vem crescendo no Brasil, mas, ainda assim, precisa de ser melhor trabalhada na visão dos estudiosos do tema.
Sobre o direito digital, houve alguns projetos de Lei sobre a temática, como é o caso do Projeto de Lei 4.099-A, de 2012 do deputado Jorginho Mello, visando modificar o artigo 1788, do Código Civil de 2002, através da criação de um parágrafo único:
Art. 1.º. Esta lei altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”, a fim de dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. Art. 2.º. O art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1.788. Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.” (NR) Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação (BRASIL, 2012)
No mesmo viés jurídico, o Projeto de Lei nº 4.847, de 2012, de Marçal Filho, ressalta a temática com a criação do Capítulo II-A e dos arts. 1.797-A a 1.797-C ao Código Civil de 2002, vejamos:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas a respeito da herança digital. Art. 2º Fica acrescido o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a seguinte redação: Capítulo II-A Da Herança Digital “Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas seguintes condições: I senhas; II redes sociais; III contas da Internet; IV qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido. Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro: I definir o destino das contas do falecido; a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) apagar todos os dados do usuário ou c) remover a conta do antigo usuário.” Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação (BRASIL, 2012)
Em outro contexto, o Projeto de Lei 7742/2017 visa acrescentar o art. 10-A à Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), dispondo acerca da destinação das contas virtuais do falecido após sua morte, citamos:
Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: Art. 10-A. Os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente após a comprovação do óbito. § 1º A exclusão dependerá de requerimento aos provedores de aplicações de internet, em formulário próprio, do cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive. § 2º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações de internet manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data do óbito, ressalvado requerimento cautelar da autoridade policial ou do Ministério Público de prorrogação, por igual período, da guarda de tais dados e registros. § 3º As contas em aplicações de internet poderão ser mantidas mesmo após a comprovação do óbito do seu titular, sempre que essa opção for possibilitada pelo respectivo provedor e caso cônjuge, companheiro ou parente do morto indicados no caput deste artigo formule requerimento nesse sentido, no prazo de um ano a partir do óbito, devendo ser bloqueado o seu gerenciamento por qualquer pessoa, exceto se o usuário morto tiver deixado autorização expressa indicando que deva gerenciá-la. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação (BRASIL, 2017)
Junto com o Projeto acima, encontra-se apensado o Projeto de lei 8562/2017 do Deputado Elizeu Dionizio (PSDB-MS), transcrevemos:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas a respeito da herança digital. Art. 2º Fica acrescido o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a seguinte redação: Capítulo II-A Da Herança Digital “Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas seguintes condições: I senhas; II redes sociais; III contas da Internet; IV qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido. Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro: I definir o destino das contas do falecido; a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) apagar todos os dados do usuário ou; c) remover a conta do antigo usuário.”
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação (BRASIL, 2017)
Os projetos de Lei acima, estão todos parados, aguardando votação no congresso. Essa temática produz muitas divergências. Enquanto isso, o judiciário vem decidindo a situação em muito julgados sobre o tema, mas isso muitas vezes causa insegurança jurídica.
Diante da omissão legislativa em relação à herança digital, com embasamento no surgimento tecnológico que trouxe fácil acesso ao mundo virtual, gerando inclusive renda pelos meios de publicidades digitais, que alcançam grandes acúmulos de bens patrimoniais.
Os eventuais bens econômicos, digitais, materiais ou imateriais de uma pessoa no âmbito digital, no objetivo de ser enquadrado na lei de sucessões e regulamentado pelo ordenamento jurídico, de modo que, facilite ao autor escolhido dos bens digitais, tenham o amparo do Estado, que não dê devida importância ao assunto, mas que ocorra a reforma legislativa com devida proteção pelas normas regularizadoras, acompanhadas de uma lei mais justa e amplo, aos direitos de todos.
Além do mais, muito antes da preocupação com a lei herança dos bens acima, variadas empresas fornecem serviços na Internet tentando apresentar a solução aos seus usuários para que eles tenham, contabilize para onde vão seus bens na frente em caso de falecimento. De forma análoga às disposições testamentárias previstas na lei Civil, os usuários geralmente podem definir a transferência de seus ativos digitais para terceiros, definindo mesmo a sua destruição após validar a sua morte, da forma que mais lhe convier.
Não obstante, é imprescindível ressaltar que nota-se, ter havido alguma ambiguidade sobre tais limitações, porque o impacto das redes sociais na vida das pessoas ainda é desconhecido. E esse tópico é ainda mais raro em termos de futuro. Por isso, muitas pessoas vêm utilizando o testamento como uma opção para sua última vontade.
6. BENS TRANSMISSÍVEIS POR HERANÇA
É de conhecimento que o Google foi uma das primeiras empresas de Internet a se precaver em inserir o controle de dados, posterior à morte a todos seus usuários (WSJ, 2013). A publicação do novo recurso inserido veio de Andreas Tuerk, que através da ferramenta social o blog aprimorou suas políticas da devida empresa:
Não muitos de nós gostam de pensar sobre a morte – especialmente a nossa. Mas fazer planos para o que acontece depois que você vai embora é realmente importante para as pessoas que você deixa para trás. Então, hoje, estamos lançando um novo recurso que facilita informar ao Google o que você quer fazer com seus ativos digitais quando você morrer ou não pode mais usar sua conta. O recurso é chamado de Gerenciador de contas inativas – não é um ótimo nome, nós sabemos – e você o encontrará na sua página de configurações da Conta do Google. Você pode nos dizer o que fazer com suas mensagens do Gmail e dados de vários outros serviços do Google se a sua conta ficar inativa por algum motivo (GOOGLE, 2013)
Após essa ação, trouxe interesse ao grupo Facebook, que permitiu o acesso de um indivíduo designado pelo falecido para dar continuidade ao seu perfil, nomeado como herdeiro, estipulado pela própria plataforma. Todavia, como nem tudo é um mar de rosas, essa novidade e avanço, surgiram acompanhadas com algumas limitações de uso e possibilidades. Mas que em suma, a administração de conta resume-se no seguinte teor apresentado a seguir: (FACEBOOK, 2019)
“Caso sua conta seja transformada em memorial, o contato herdeiro terá a opção de: Escrever uma publicação fixada em seu perfil (para compartilhar mensagem final em seu nome ou também fornecer informações sobre serviço de memorial). Visualizar publicações, mesmo que você tenha configurado a privacidade como Somente eu. Decidir quem poderá ver e publicar homenagens, caso a conta transformada em memorial tenha uma área para homenagens. Excluir publicações de homenagens. Alterar quem poderá ver as publicações em que você estiver marcado. Remover marcações suas que outra pessoa publicou. Responder a novas solicitações de amizade (amigos antigos ou familiares que ainda não utilizam o aplicativo). Atualizar a foto do perfil e foto da capa. Se a análise da linha do tempo estiver ativada, seu contato herdeiro poderá desativar a exigência de analisar as publicações e marcações para que elas sejam exibidas na seção de homenagens. Solicitar a remoção da conta. Você poderá também permitir que seu contato herdeiro baixe uma cópia de tudo aquilo que você compartilhou no Facebook. Poderemos conceder recursos adicionais para o contato herdeiro no futuro. Não será permitido que o herdeiro entre em sua conta. Leia mensagens. Remova amigos ou faça novas solicitações de amizade” (FACEBOOK,2019)
Inicialmente, cumpre destacar que herança é diferente de sucessão. Para Jackeline Araújo Lima (2020 p. 9 e 10):
A sucessão é o ato pelo qual alguém substitui a pessoa já falecida, em razão de lei ou testamento, já a herança essa deve ser conceituada como o conjunto de bens, direitos e obrigações, deixados pelo de cujus. Em vista disso, a herança é o patrimônio da pessoa falecida, ao qual pode ser composto de bens materiais ou imateriais, devendo sempre, serem bens que possuem valoração econômica.
Por um lado temos a sucessão que é imposta pelo falecimento do de cujus e do outro temos o patrimônio deixado, sendo composto por patrimônio ativo, dívidas vencidas ou a vencer. O patrimônio que se transmite aos herdeiros é o ativo e o passivo”, ademais (LÔBO, 2018, p.51), afirma que:
A herança não compreende os direitos meramente pessoais, não econômicos, como os direitos de personalidade, a tutela, a curatela, o direito a alimentos. Também não compreende certos direitos, apesar de econômicos, como o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais (CC, art. 794) (2018, p. 33)
Diante disso, temos o patrimônio do falecido que é transmitido para os herdeiros por meio da herança, podendo incorporar até mesmo os bens digitais. A Carta Magna em seu artigo 5º garante a todo cidadão o direito a herança, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXX – é garantido o direito de herança;
Ainda, é importante frisar que na transmissão da herança, são transmitidos todos os direitos, quais sejam, à honra, as dívidas, à privacidade, à vida, entre outros.
A questão sucessória, em especial os aspectos relacionados à existência de bens e acervos, na qual abrange a universalidade incluindo os direitos deixados pelo falecido, faz decorrer a legitimidade dos herdeiros de requisitar a reparação de possíveis danos à imagem, moralidade e natureza do que aconteceu.
Para (Madaleno, 2020) as relações pessoais se interligam, mesmo com a morte de um indivíduo os seus herdeiros ou legatários o substituem de imediato como novos titulares e estabelecendo relação jurídica.
É pontuado pelo autor acima ao expressar que o acervo digital é passível de transmissão a herança digital post mortem, pois os entes familiares continuam presentes ali, então seu legado não pode ser menosprezado.
Os dados devem ser protegidos pelo Estado para evitar possíveis delitos e ofensas. A fim de manter as relações entre esses direitos e as pessoas a que pertencem. A morte é uma ordem judicial com potencial para prejudicar o patrimônio e os interesses dos herdeiros.
Como consta (Lima, 2000) a web muda a forma como as pessoas se relacionam e se informam, estamos diante de uma questão de controle e poder. A humanidade pela primeira vez tem uma forma irrestrita de informações de uma forma acessível e isso passa a ter valor real. O autor trouxe veracidade dos fatos ao embasar a recente atualidade, em que a popularidade da internet impulsionou redes de comunicações, visto que, a WEB, construiu novos paradigmas sociais.
Segundo Fagundes (2016) os bens digitais podem ser deixados em testamento basta que o destinatário tenha instruções de acesso às redes sociais e assim ter um inventário prévio do patrimônio digital.
Sobre este tema, versam sobre as divergências doutrinárias e parâmetros de persuasão quanto ao autor do espólio do falecido. Que recentemente em regra majoritária no Brasil, determinados bens digitais não podem ser transferidos a um herdeiro, quando este possuir direitos pessoais inerentes.
Como cita Leal (2018) o direito a personalíssimos não pode ser ignorado e portanto, intransmissível e dessa forma não sendo objeto de sucessão e ressalva as situações dúplices que pode ser gerado. A autora deixa claro seu ponto de vista, uma vez que, a herança em acervo de cunho sentimental é personalíssima e nesse tocante às conversas do falecido não pode em hipótese alguma serem violadas, pois é algo íntimo e sigiloso que não desrespeita ao herdeiro.
Segundo (Zampier, 2021), as pessoas possuem a autonomia de manifestar sua vontade e efetivá-las com instrumentos adequados no que se refere ao bem jurídico que satisfaça suas necessidades. Nesse sentido, intercorre que quando uma pessoa exerce sua autonomia privada, buscam sua realização existencial, bem como a satisfação de seus desejos e suas necessidades. Então é lógico que esses bens são instrumentos idôneos, ou melhor, meios adequados, que através deles uma pessoa pode ter seu testamento executado, seja ele patrimonial ou existencial.
7. CONCLUSÃO
Em síntese, herança digital, é plausível ressaltar que o tema escolhido é bem vasto e há relevância como um todo, em virtude de sua contemporaneidade e seu valor afetivo ou econômico. Por isso, a importância da herança digital no ramo do direito e para toda sociedade em si, que através de transformações cotidianas, fez surgir a internet que impulsionou um avanço crucial aos usuários de perfis sociais.
O acesso às plataformas virtuais alavancou de maneira muito satisfatória para o indivíduo, que hoje depende da mesma para garantir o seu sustento. Abriu oportunidades para o empresário que antes dependia de clientes para frequentar sua loja física, mas que graças ao marketing e plataformas digitais passou por adaptações benéficas. Facilitou para o empreendedor que está recomeçando do zero seu negócio e não necessariamente precisa abrir um estabelecimento físico, devido tudo acontecer de maneira remota. Trouxe otimização de tempo principalmente para o consumidor, que antes peleja atrás de um produto.
Destaca-se os influenciadores, artistas famosos, visto que são pessoas públicas e que utilizam seus acessos a esses perfis em conta para fazer publicidade, fazendo o uso de sua própria imagem detalhando sua vida rotineira. Com isso, conseguem fechar grandes contratos, criam vínculo sentimental com os seguidores telespectadores, que possuem entusiasmo em acompanhar aquele conteúdo que é mostrado, fazendo virar repercussão virtual e adquirir bens patrimoniais.
É válido salientar, diante da pesquisa, que as regras do Direito Sucessório devem ser respeitadas, com isso, sejam analisados o respectivo caso de transmissão de herança em específico, podendo acontecer são só de cunho valor patrimonial como também sentimental.
A complexidade do tema, será útil para elaboração de novas pesquisas futuras, acerca da sua natureza jurídica no direito brasileiro, isto é, reclamar a exclusão ou tornar um memorial, resguardados os valores do falecido. A fim de garantir que o patrimônio digital seja identificado como objeto de herança legal ou pós testamentária.
Entende-se à volta do tema, para que não ocorra regresso e venha interferir na hierarquia das normas a quem se destine à transmissibilidade da herança virtual, que divergem em várias vertentes e causam impactos que inferem no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Contudo, a fim de compreender que o patrimônio digital pode ser transmissível, desde que sejam respeitados os princípios e nunca violado o foro íntimo pessoal, tendo em vista que os eventuais bens econômicos, digitais, materiais ou imateriais de uma pessoa no âmbito digital, podem ser enquadrado na lei de sucessões.
Nesse aspecto, a legislação abrange um lado omissivo, uma vez que, é um assunto com vários fatores de persuasão, pois quando o indivíduo se instala em uma plataforma digital, seja ela de qualquer natureza, aderimos ao contrato previamente estabelecido com o provedor da plataforma e com regras específicas para serem seguidas.
A rigor nessa concepção, ao ser constatado o óbito do seu titular, será considerado a extinção da conta, os provedores em si tratam como maneira implícita a inexistência da mesma, vindo o óbito do possuidor daquele perfil, automaticamente ocorre o fim do seu acesso. Afinal, os bens híbridos são passíveis de transmissão, uma vez que, possuem um patrimônio com valoração em dinheiro, como ocorre nos perfis de influenciadores digitais.
Como dito, os bens materiais ou imateriais são passíveis de herança. Por ser um tema contemporâneo e de suma relevância, pelo seu notório retrocesso de ausência legislativa brasileira. Entende-se que o direito se modifica na medida em que a sociedade muda, “Ubis societas, Ibis jus.” Então não faz sentido em tese, seguindo essas normas do caso concreto ocorrer insegurança jurídica.
Portanto, é certo que, na situação atual, o ordenamento jurídico brasileiro não pode proteger efetivamente a transmissão de dados após a morte do usuário. Portanto, a fim de evitar a violação dos direitos do falecido e de terceiros, devem existir normas que tratem especificamente dessa questão, atentando para a possibilidade de dar bens digitais ou bens de existência, mantendo a verdadeira intenção do falecido e, finalmente, considerando o status legal dos ativos digitais dos usuários no campo jurídico do nível de influência de terceiros.
Compreende-se que é preciso amadurecer as ideias, a fim de chegar no mérito em garantir a segurança jurídica, sendo indispensável não ocorrer em nenhuma hipótese a violação de imagem ou reputação do falecido, no intuito de proteger com êxito sua integridade, privacidade pessoal post mortem e seus dados. Assim, seja a exclusão da conta ou transformação em memorial, considerando fatores éticos, emocionais e patrimoniais existentes.
REFERÊNCIAS:
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1Acadêmica de Direito pela Faculdade Evangélica (FER). Rubiataba, Goiás, Brasil.
E-mail: fernanda.gabriela123@outlook.com
2Orientador: Lincoln David Martins