GUARDA COMPARTILHADA E ALIENAÇÃO PARENTAL: IMPACTOS NA PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

SHARED CUSTODY AND PARENTAL ALIENATION: IMPACTS ON PROTECTING THE CHILD’S BEST INTERESTS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510252312


SOUZA, Victoria Nathiely De1
FERREIRA, Leonardo Luiz2


RESUMO

O presente trabalho tem como foco o estudo do Direito de Família, ramo autônomo do Direito Civil, responsável por regulamentar as relações jurídicas decorrentes das diferentes formas de constituição familiar. Em um cenário social marcado por transformações constantes como a redefinição de papéis, o reconhecimento de novas estruturas familiares e a valorização dos vínculos afetivos, esse ramo do direito ganha cada vez mais relevância, sobretudo por sua função de proteger os laços interpessoais e assegurar a dignidade dos membros da família. A Constituição Federal de 1988, ao adotar uma abordagem humanista e igualitária, introduziu importantes princípios que passaram a nortear a interpretação do Direito de Família, como a dignidade da pessoa humana, o melhor interesse da criança e do adolescente, a solidariedade, a afetividade e a igualdade de gênero. Dentro desse contexto, a guarda dos filhos após a dissolução da união conjugal passou a ser reavaliada a partir de uma perspectiva que busca preservar os direitos e o bem-estar das crianças. A guarda compartilhada surge, assim, como um instituto jurídico moderno e necessário, promovendo a corresponsabilidade parental e o convívio equilibrado dos filhos com ambos os genitores. Essa modalidade de guarda tem como objetivo evitar o afastamento de um dos pais das decisões importantes sobre a vida da criança, garantindo sua participação ativa na formação, no cuidado e no desenvolvimento emocional dos filhos. O estudo também considera que a guarda compartilhada não se restringe ao campo jurídico, envolvendo aspectos emocionais, psicológicos e sociais que impactam diretamente o desenvolvimento infantil. Situações como a alienação parental, o abandono afetivo e os conflitos entre os genitores exigem uma abordagem sensível e multidisciplinar, que considere as necessidades específicas da criança e os efeitos de um ambiente familiar instável. A mediação judicial é destacada como uma ferramenta relevante para solucionar os impasses familiares de maneira pacífica e construtiva, buscando sempre o melhor interesse do menor. Dessa forma, o trabalho conclui que a guarda compartilhada, aplicada sob a ótica dos princípios constitucionais do Direito de Família e com suporte de profissionais de diferentes áreas, representa um avanço na proteção integral da criança. Além de garantir a presença efetiva de ambos os pais na vida dos filhos, essa modalidade de guarda contribui para a construção de um ambiente familiar mais saudável, equilibrado e respeitoso, mesmo diante da ruptura da convivência conjugal.

Palavras-chave:  Direito de família; Afetividade; Alienação parental; Guarda compartilhada;  Mediação judicial; Corresponsabilidade parental. 

ABSTRACT

The present work focuses on the study of Family Law, an autonomous branch of Civil Law, responsible for regulating legal relations arising from the different forms of Family constitution. In a social context marked by constant transformations such as the redefinition of roles, the recognition of new family structures, and the appreciation of affective bonds this branch of law becomes increasingly relevant, especially for its role in protecting interpersonal ties and ensuring the dignity of family members. The 1988 Federal Constitution, by adopting a humanistic and egalitarian approach, introduced important principles that came to guide the interpretation of Family Law, such as human dignity, the best interests of the child and adolescent, solidarity, affectivity, and gender equality. Within this context, child custody after the dissolution of a marital union began to be reassessed from a perspective that seeks to preserve the rights and well-being of children. Shared custody thus emerges as a modern and necessary legal institution, promoting parental co-responsibility and the balanced coexistence of children with both parents. This custody arrangement aims to prevent one parent from being excluded from important decisions regarding the child’s life, ensuring their active participation in the child’s upbringing, care, and emotional development. The study also considers that shared custody is not limited to the legal field, but involves emotional, psychological, and social aspects that directly impact child development. Situations such asparental alienation, emotional neglect, and conflicts between parents demand a sensitive and multidisciplinary approach, one that takes into account the child’s specific needs and the effects of an unstable family environment. Judicial mediation is highlighted as a relevant tool for resolving family disputes in a peaceful and constructive manner, always seeking the child’s best interests. Therefore, this work concludes that shared custody, when applied in light of the constitutional principles of Family Law and supported by professionals from different areas, represents progress in ensuring the comprehensive protection of the child. In addition to guaranteeing the effective presence of both parents in their children’s lives, this custody model contributes to the construction of a healthier, more balanced, and respectful family environment, even in the face of the breakdown of conjugal life. 

Key-words: Family law; Affection; Parental alienation; Shared custody; Judicial mediation;  Parental co-responsibility.

1 INTRODUÇÃO  

O Direito de Família constitui um ramo autônomo do Direito Civil que regula as relações jurídicas oriundas das múltiplas formas de organização familiar, estabelecendo direitos e deveres entre seus integrantes. Diante das transformações sociais contemporâneas como o reconhecimento de novas estruturas familiares e a desconstrução de papéis tradicionais, esse campo jurídico assume relevância central na promoção de vínculos afetivos pautados na dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal de 1988 representou um marco nesse processo, ao consagrar princípios fundamentais como a igualdade de gênero, o melhor interesse da criança e do adolescente, a solidariedade familiar e a afetividade, orientando a aplicação do Direito de Família sob uma perspectiva mais humanista e inclusiva.

Dentro desse panorama, a temática da guarda dos filhos após a dissolução da união conjugal merece especial atenção. A evolução dos paradigmas familiares impõe uma nova leitura sobre o exercício da parentalidade, que valorize o equilíbrio emocional dos filhos e a corresponsabilidade entre os pais.

Nesse contexto, a guarda compartilhada desponta como um instituto jurídico moderno, cuja finalidade é assegurar o convívio harmonioso e contínuo dos filhos com ambos os genitores, mesmo após a separação, promovendo decisões conjuntas que priorizem o bem-estar da criança.

Os dados estatísticos evidenciam a força desse movimento: segundo o IBGE, a guarda compartilhada passou de apenas 7,5% dos casos em 2014 para 42,3% em 2023, enquanto a guarda exclusiva à mãe, que antes era aplicada em 85,1% das dissoluções, caiu para 45,5% no mesmo período. Esses números revelam a consolidação da Lei nº 13.058/2014, que estabeleceu a guarda compartilhada como regra, refletindo uma transformação cultural e jurídica rumo à corresponsabilidade parental.

O estudo da guarda compartilhada ultrapassa os limites do ordenamento jurídico, exigindo um olhar multidisciplinar capaz de abarcar também as implicações emocionais, psicológicas e sociais envolvidas. Questões como a alienação parental, o abandono afetivo e a mediação judicial revelam a complexidade do tema e a importância de abordagens sensíveis às necessidades do desenvolvimento infantil. Nesse sentido, preocupa o aumento dos registros de alienação parental: somente em 2023 foram mais de 5 mil casos reportados no Brasil, representando um crescimento de quase 50% em três anos, segundo dados do CNJ.

O fenômeno expõe uma grave forma de violência psicológica, que ameaça o direito da criança de conviver de maneira saudável com ambos os genitores e demanda respostas eficazes do sistema de justiça. Este trabalho, portanto, propõe-se a analisar a guarda compartilhada à luz dos princípios constitucionais do Direito de Família, destacando seus efeitos jurídicos e psicossociais, com foco na proteção integral da criança e na promoção de um ambiente familiar saudável.

2 DESENVOLVIMENTO 

2.1 GUARDA COMPARTILHADA: CONCEITO E ESPÉCIES

As transformações nas dinâmicas familiares contemporâneas exigem do ordenamento jurídico constante adaptação para garantir proteção aos vínculos afetivos e à dignidade das pessoas envolvidas. Dentro desse contexto, o Direito de Família exerce papel essencial ao regulamentar as relações entre os membros da família, especialmente no que se refere à responsabilidade parental após a dissolução da vida conjugal. Questões como guarda dos filhos, convivência e decisões sobre a criação tornam-se centrais, exigindo soluções que respeitem os direitos e o bem-estar da criança.

A guarda compartilhada surge como uma resposta moderna a essas demandas, oferecendo um modelo de corresponsabilidade entre os genitores. Diferente da guarda unilateral, em que apenas um dos pais detém o poder decisório, a guarda compartilhada pressupõe que pai e mãe participem ativamente das decisões relativas à vida do filho, mesmo que não convivam mais sob o mesmo teto (Cunha, 2019).

Nesse sentido, o art. 1.583 do Código Civil conceitua a guarda unilateral e a guarda compartilhada, enquanto o art. 1.584 do mesmo diploma estabelece que a guarda compartilhada deve ser aplicada sempre que possível, mesmo quando não há consenso entre os pais, desde que não seja prejudicial ao interesse do menor.

É importante distinguir a guarda compartilhada da chamada guarda alternada. Na guarda compartilhada, há corresponsabilidade parental: pai e mãe decidem conjuntamente sobre os aspectos relevantes da vida do filho, ainda que este resida prioritariamente com um deles. Já a guarda alternada, que não encontra previsão legal no Brasil, caracteriza-se pela alternância periódica da residência da criança entre a casa do pai e a da mãe, o que pode gerar instabilidade emocional e prejudicar a rotina do menor.

Por isso, a doutrina e a jurisprudência tendem a rejeitar a guarda alternada, privilegiando a guarda compartilhada como instrumento de equilíbrio entre convivência familiar e segurança afetiva.

Assim, esse modelo não significa obrigatoriamente a divisão igual do tempo de convivência, mas sim a manutenção do envolvimento conjunto nas esferas emocional, educacional e social da vida da criança. Essa perspectiva dialoga diretamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujo art. 19 assegura o direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar, e o art. 33 dispõe sobre a guarda como medida que confere à criança ou adolescente condições de ser educado, cuidado e protegido em ambiente saudável. Entre os princípios que fundamentam a guarda compartilhada, destaca-se o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e reiterado pelo art. 4º do ECA, que orienta as decisões com foco no desenvolvimento saudável, na segurança e na estabilidade emocional. Também se destaca o princípio da convivência familiar, que reconhece a importância de manter o contato regular e afetivo com ambos os pais, além do princípio da igualdade entre os genitores, assegurando que pai e mãe tenham as mesmas condições de exercer seu papel parental. Esses fundamentos visam preservar a estrutura afetiva da criança mesmo diante da ruptura conjugal dos pais.

Adotar a guarda compartilhada significa promover um ambiente mais equilibrado e menos suscetível a disputas possessivas. Ao garantir o envolvimento de ambos os pais na vida cotidiana dos filhos, esse modelo contribui para reduzir conflitos e prevenir práticas nocivas como a alienação parental.

De acordo com Tartuce (2023): “É importante o estudo do poder familiar, conceituado como sendo o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto.” no sentido emocional. Mais do que um instrumento legal, a guarda compartilhada representa um avanço ético e social na valorização das relações parentais e no compromisso com o pleno desenvolvimento da criança (Dias, 2020).

2.2 O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO FUNDAMENTAÇÃO CENTRAL DA GUARDA COMPARTILHADA

Visto como o principal pilar do direito de família, o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente tem atuação central nas decisões judiciais que envolvem disputas familiares

Segundo Dias (2020) “O princípio do melhor interesse da criança é indiscutivelmente o pilar mais sólido do Direito de Família, orientando todas as decisões judiciais que envolvem menores, com o objetivo de assegurar seu bem-estar integral.” atuando como diretriz fundamental para o Poder Judiciário ao resolver conflitos que envolvam guarda.

Nos processos judiciais, o juiz deve analisar uma série de elementos para decidir pela guarda compartilhada, sempre tendo em vista o melhor interesse da criança conforme o disposto no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil.

O magistrado analisa diversos aspectos, como a habilidade dos pais para manter uma convivência harmoniosa e cooperativa, a estabilidade emocional de cada um, a disponibilidade para exercer as responsabilidades de cuidado e educação, bem como as condições materiais e psicológicas oferecidas por cada genitor para garantir um ambiente favorável ao desenvolvimento integral da criança (Rizzardo, 2019).

A concessão da guarda compartilhada não ocorre de forma automática, cabendo ao juiz avaliar se essa modalidade atende, de fato, ao melhor interesse da criança. Caso existam antecedentes de violência doméstica, abuso ou qualquer outra circunstância que comprometa a segurança e o bem-estar do menor, a guarda compartilhada poderá ser afastada, priorizando-se a proteção integral da criança.

Conforme inserido abaixo, como a decisão anterior já atendia a esse princípio, o recurso foi conhecido, mas negado, mantendo-se a decisão original pelo TJGO:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A guarda da criança deve se pautar precipuamente na garantia dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, cujo fundamento se encontra no art. 227 do texto constitucional.

2. A manutenção ou modificação da guarda deve buscar unicamente o bem-estar do menor, conforme disposto na Carta Maior e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que privilegiam ‘o princípio do melhor interesse da criança’ – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida

Desse modo, o princípio do melhor interesse da criança orienta a análise de diversos aspectos concretos, como a capacidade dos genitores de cooperarem entre si. Ao aplicar esse princípio, o magistrado deve realizar uma avaliação individualizada do caso, considerando não apenas os critérios legais, mas também as condições emocionais e psicológicas da criança envolvida.

Nesse sentido, a jurisprudência tem reafirmado que, embora a guarda compartilhada seja a regra preferencial, não deve ser aplicada de forma automática ou inflexível, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança.

3 ALIENAÇÃO PARENTAL

Inicialmente como já abordado, a guarda compartilhada prevista no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 11.698/2008 e reforçada pela Lei nº 13.058/2014, tem como finalidade assegurar o convívio equilibrado entre a criança e ambos os genitores após a dissolução da sociedade conjugal. Contudo, mesmo sob esse regime legal, ainda persiste a prática de alienação parental, fenômeno que atenta contra o princípio do melhor interesse da criança e compromete seu pleno desenvolvimento psicológico e afetivo.

A alienação parental, tipificada pela Lei nº 12.318/2010, consiste em qualquer interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores ou por terceiros, com o objetivo de desqualificar o outro genitor, dificultar ou impedir a convivência familiar. Trata-se de uma forma de abuso emocional sutil, porém profunda, que pode acarretar sérios prejuízos à saúde mental da criança, incluindo sentimento de culpa, ansiedade, depressão, baixa autoestima e dificuldades de socialização. (Dias, 2020)

No âmbito da guarda compartilhada, espera-se a cooperação entre os pais, tanto nas decisões de caráter cotidiano quanto nas de maior relevância para a vida do filho. No entanto, a alienação parental pode se manifestar mesmo quando ambos os genitores possuem responsabilidade legal equivalente. Isso ocorre, por exemplo, quando um dos pais age de forma hostil, promove a desqualificação da figura do outro, manipula informações ou impede, direta ou indiretamente, o contato saudável da criança com o outro responsável.

Conforme Dias (2020) sobre a alienação parental:

A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A complexidade da alienação parental reside no fato de que, muitas vezes, suas manifestações não são imediatamente perceptíveis, sendo necessárias avaliações psicológicas detalhadas e criteriosas para identificar os danos e as estratégias utilizadas. Nessa perspectiva, Capanema de Souza (2011) menciona: “O genitor alienador busca, conscientemente ou não, eliminar a figura do outro pai ou mãe, reescrevendo a história familiar sob sua própria ótica, transformando a criança em vítima de um conflito que não é seu”. Enfatizando sobre a manipulação.

Em alguns casos, a criança é levada a acreditar que rejeita espontaneamente o genitor alienado, quando na realidade foi induzida a isso por meio de um processo de manipulação persistente e sistemático. É imprescindível destacar que a alienação parental não deve ser confundida com denúncias legítimas de abusos ou negligências. A legislação brasileira é clara ao estabelecer que o uso da Lei da Alienação Parental não pode ser instrumento para acobertar condutas lesivas à integridade da criança ou do adolescente (Dias, 2020).

Nesse sentido, a Lei nº 12.318/2010 tem sido alvo de críticas, sobretudo por parte de movimentos de proteção à infância e de organismos internacionais. Pesquisadores e entidades apontam que, em determinadas situações, a lei tem sido utilizada como estratégia processual para desacreditar denúncias de abuso sexual ou violência doméstica, invertendo a lógica de proteção da criança e expondo-a a riscos ainda maiores. A própria ONU já alertou para o perigo de banalização do conceito de alienação parental, enfatizando a necessidade de não desqualificar relatos de violência sob o argumento de manipulação psicológica.

Por fim, o enfrentamento da alienação parental na guarda compartilhada exige uma atuação multidisciplinar, que una os saberes do Direito, da Psicologia, da Pedagogia e do Serviço Social. Promover uma convivência saudável entre pais e filhos, mesmo diante da ruptura conjugal, é um dever ético e jurídico da sociedade, e uma condição indispensável para a formação de indivíduos emocionalmente equilibrados.

3.1 A PROTEÇÃO PSICOSSOCIAL DA CRIANÇA PELO ECA EM CONTEXTO ALIENADOR 

A alienação parental representa uma prática silenciosa, mas profundamente nociva, que se manifesta quando um dos genitores, ou responsável legal, interfere na formação psicológica da criança ou do adolescente, com o objetivo de prejudicar o vínculo com o outro genitor.

Essa conduta, ainda que muitas vezes dissimulada sob o pretexto de proteção ou zelo, configura uma forma de abuso psicológico, pois compromete diretamente o desenvolvimento emocional e afetivo da criança. Trata-se de uma prática que transforma os filhos em instrumentos de vingança entre adultos, ferindo seus direitos fundamentais à convivência familiar e ao afeto.

Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) surge como um marco legal essencial para a proteção da infância e da juventude. Assim, legislação estabelece, em seu artigo 5º que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” sobre o tema.

O abuso psicológico, embora nem sempre visível, enquadra-se nessa previsão normativa, uma vez que afeta diretamente a integridade emocional do menor, podendo gerar traumas duradouros como depressão, ansiedade, baixa autoestima e dificuldades de relacionamento.

O artigo 19 do ECA reforça o direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família, com convivência harmônica e segura. A alienação parental rompe essa convivência ao instigar sentimentos negativos, distorcendo a imagem do genitor alienado e gerando confusão emocional.

A ruptura artificial desses vínculos familiares compromete o princípio do melhor interesse da criança, que deve orientar todas as decisões judiciais e administrativas relacionadas ao público infantojuvenil.

Diante disso, a intervenção do ECA torna-se fundamental para garantir medidas protetivas eficazes. Além da atuação do Ministério Público, o sistema de garantias de direitos prevê a participação de conselhos tutelares, psicólogos, assistentes sociais e do próprio Judiciário, que devem atuar de forma integrada na identificação e contenção de condutas alienadoras.

Alguma das medidas de proteção praticadas pelo Estatuto é o encaminhamento da criança ou adolescente para atendimento psicológico e social, orientação, apoio e acompanhamento temporário dentro da família, quando necessário, o afastamento do menor do convívio com o agressor e a inclusão em programas oficiais de proteção e atendimento.

O acolhimento da criança, a escuta especializada e a responsabilização do agente alienador são instrumentos indispensáveis para preservar a saúde mental dos envolvidos. Em suma, reconhecer a alienação parental como uma forma de abuso psicológico é essencial para a efetiva proteção dos direitos da criança e do adolescente.

O ECA, como pilar da legislação protetiva no Brasil, oferece as ferramentas legais para intervir de forma preventiva e corretiva nesses casos, promovendo não apenas a responsabilização dos autores, mas principalmente a reconstrução de vínculos afetivos saudáveis e o restabelecimento da dignidade emocional dos menores.

3.2 A EFETIVIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA DIANTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL  

Para além de organizar a convivência com os genitores após o rompimento conjugal, a guarda compartilhada desempenha também uma função protetiva, especialmente diante de situações potencialmente lesivas, como a alienação parental.

Essa prática, caracterizada por condutas que visam afastar o filho do convívio com um dos pais, fere direitos fundamentais, como o afeto, a convivência familiar e a formação psicológica saudável, conforme resguardado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao garantir a corresponsabilidade dos pais nas decisões da vida dos filhos e estimular uma convivência equilibrada, a guarda compartilhada reduz a possibilidade de um dos genitores assumir posição dominante e manipuladora (Delgado, 2018).

Diferente do modelo unilateral, em que o guardião principal pode exercer maior controle sobre o cotidiano da criança, a guarda compartilhada exige diálogo e cooperação contínuos, promovendo o equilíbrio nas relações parentais e fortalecendo os vínculos afetivos com ambos os pais. Isso dificulta o isolamento afetivo promovido por atos alienadores e cria um ambiente mais transparente para a criança, que tende a se sentir segura e valorizada.

Além disso, a guarda compartilhada reforça a ideia de que a separação conjugal não rompe a parentalidade, sendo dever de ambos os genitores assegurar a continuidade do afeto, da autoridade e da presença ativa na vida dos filhos (Dias, 2020).

Quando bem aplicada e acompanhada por profissionais do sistema de garantias de direitos, essa modalidade pode ser essencial na prevenção de práticas abusivas de manipulação psicológica.

O Judiciário, por sua vez, desempenha papel fundamental ao fiscalizar o cumprimento da guarda compartilhada e adotar medidas complementares nos casos em que a comunicação entre os pais é falha ou conflituosa.

Portanto, a efetividade da guarda compartilhada como medida protetiva da alienação parental depende da sua aplicação consciente, do comprometimento dos genitores e da atuação integrada das instituições de proteção à infância.

Mais do que uma divisão de tempo, ela representa uma forma de assegurar à criança seu direito de amar e ser amada por ambos os pais, livre de interferências que possam comprometer seu desenvolvimento emocional e sua visão de família.

4 O PAPEL DO JUDICIÁRIO PERANTE OS CONFLITOS FAMILIARES 

A disputa pela guarda dos filhos costuma ser tratada como uma espécie de compensação para aquele que não é considerado culpado pela separação. Nesses casos, o princípio do “melhor interesse da criança” muitas vezes se confunde com os argumentos dos pais envolvidos, marcados por mágoas e sentimento de revanche, como se a guarda representasse uma forma de reparar os conflitos mal resolvidos do relacionamento que chegou ao fim.

Nesse cenário, o Judiciário, ao atuar como mediador na guarda compartilhada, assume um papel fundamental na promoção do equilíbrio entre os deveres e direitos parentais, assim como na preservação da saúde emocional e do desenvolvimento dos filhos.

E assim Gonçalves (2018) menciona: “A resistência de um dos genitores à guarda compartilhada, muitas vezes, decorre mais de conflitos pessoais do que da real preocupação com o bem-estar do filho.” diante desses conflitos. Em situações de ruptura conjugal, a intervenção da Justiça busca assegurar a participação conjunta dos genitores na vida das crianças, com foco em decisões que realmente priorizem suas necessidades e bem-estar.

Esclarece Dias (2020) sobre a intervenção:

Caso um dos genitores não aceite a guarda compartilhada, deve o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do Ministério Público. O instituto não pode ficar à mercê das vontades de um dos pais, sob pena de esvaziar de sentido e efetividade o instituto. Se essa solução se apresentar como aquela que preenche o melhor interesse do menor, ela deve ser aplicada.

A mediação promovida pelo Judiciário vai além da simples repartição de responsabilidades e do tempo de convivência. Seu propósito central é estimular um diálogo saudável entre as partes, visando a construção de um ambiente familiar mais estável e colaborativo (Gonçalves, 2018).

Esse mecanismo reconhece o papel essencial de ambos os genitores no desenvolvimento emocional e psicológico da criança, ao mesmo tempo em que garante a proteção e o respeito aos direitos de todos os envolvidos no processo.

4.1 DESAFIOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEI 12.318/2010 

A Lei 12.318/2010, sancionada no Brasil com o objetivo de coibir e punir atos de alienação parental, representa um marco importante na proteção das relações familiares, especialmente no que diz respeito ao direito da criança e do adolescente à convivência familiar saudável (Brasil, 2010).

No entanto, apesar de sua relevância, a aplicação prática da norma enfrenta diversos desafios que impactam sua efetividade. Um dos principais obstáculos está na dificuldade de identificar e comprovar a alienação parental nos processos judiciais. Segundo Dias (2016), “a alienação parental é uma forma silenciosa de violência psicológica, que muitas vezes passa despercebida até pelos profissionais do sistema de justiça”.

Por se tratar, muitas vezes, de condutas sutis e contínuas, é necessário um olhar técnico e cuidadoso por parte de psicólogos, assistentes sociais e juízes, o que exige tempo, estrutura e sensibilidade por parte do sistema judiciário. A escassez de profissionais capacitados e o acúmulo de processos nas varas de família dificultam a realização de perícias precisas e tempestivas.

Além disso, há um risco real de que a lei seja utilizada de forma distorcida por genitores que buscam invalidar denúncias legítimas de violência doméstica ou abuso, alegando alienação parental como forma de defesa. Essa possibilidade levanta debates sobre a necessidade de se equilibrar a proteção à criança com a prevenção à impunidade de condutas violentas, exigindo um olhar crítico e criterioso na análise de cada caso.

Outro ponto importante está na resistência cultural de alguns operadores do direito em reconhecer a alienação parental como forma de abuso emocional. Muitas vezes, o foco do processo judicial se concentra nos direitos dos pais, em detrimento da real escuta e consideração das necessidades e desejos da criança ou adolescente envolvido.

Diante disso, a efetividade da Lei 12.318/2010 demanda não apenas sua correta aplicação jurídica, mas também investimentos em formação continuada de profissionais, ampliação da rede de apoio psicossocial e uma atuação mais integrada entre os órgãos do sistema de justiça e da proteção à infância.

Em suma, a Lei 12.318/2010 é um avanço importante, mas sua plena eficácia depende de um esforço conjunto entre os poderes públicos e a sociedade para garantir que seja aplicada com justiça, sensibilidade e responsabilidade, sempre com foco no melhor interesse da criança.

5. NOVAS PERSPECTIVAS DA GUARDA COMPARTILHADA NOS ÚLTIMOS ANOS 

A guarda compartilhada nos últimos anos passou por uma transformação significativa no Brasil, não apenas no campo legislativo, mas também nas práticas sociais e decisões judiciais. Desde a promulgação da Lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil para tornar a guarda compartilhada a regra em casos de separação, houve um avanço perceptível na forma como a sociedade e o Judiciário compreendem o papel da parentalidade após a dissolução da união conjugal.

Dados da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) mostram que, em 2014, apenas 7,5% das decisões envolviam guarda compartilhada. Já em 2023, esse número subiu para cerca de 33% dos registros nos cartórios de registro civil. Esse crescimento expressivo indica uma mudança cultural em curso, ainda que gradual, rumo à corresponsabilidade parental.

Além disso, um levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que, nas varas de família, houve um aumento de mais de 120% nos pedidos de guarda compartilhada entre 2015 e 2022. Esse dado revela que os próprios genitores passaram a compreender a guarda compartilhada não apenas como uma obrigação legal, mas como uma alternativa viável para garantir a presença ativa de ambos os pais na vida dos filhos.

Apesar desse avanço, ainda existem resistências. Em algumas regiões, principalmente no interior do país, a guarda unilateral continua sendo predominante. Isso se deve, em parte, à falta de conhecimento da população e de alguns operadores do direito sobre os reais benefícios da guarda compartilhada, além de entraves emocionais oriundos de separações conflituosas.

A guarda compartilhada não significa, necessariamente, divisão igualitária do tempo com os filhos, mas sim o exercício conjunto das responsabilidades parentais. Esse modelo tem se mostrado eficaz na redução de conflitos, na prevenção da alienação parental e na promoção do bem-estar emocional da criança, conforme estudos de psicologia do desenvolvimento.

Em comparação internacional, o Brasil ainda apresenta desafios, embora esteja alinhado a tendências de corresponsabilidade parental. No Canadá, a guarda compartilhada é fortemente incentivada pelo Family Law Act de cada província, sendo a norma que prioriza o melhor interesse da criança, e estudos indicam que mais de 40% das crianças de pais separados vivem sob algum regime de guarda compartilhada. Já na França, o Código Civil estabelece que ambos os pais têm direito e dever de cuidar dos filhos, e pesquisas recentes mostram que cerca de 30% das famílias optam por guarda alternada, evidenciando uma aproximação com o modelo brasileiro atual.

Esses comparativos demonstram que, embora o Brasil tenha avançado consideravelmente, políticas públicas complementares como campanhas de conscientização, capacitação de profissionais do direito e fortalecimento de serviços de apoio à parentalidade responsável seriam fundamentais para consolidar a guarda compartilhada em todo o território nacional, aproximando-o de padrões internacionais que priorizam o bem-estar da criança e a corresponsabilidade parental.

5.1 A RESISTÊNCIA CULTURAL À GUARDA COMPARTILHADA E SEUS REFLEXOS NAS DECISÕES JUDICIAIS 

A resistência de parte da sociedade e, em alguns casos, dos próprios operadores do direito, reflete valores enraizados em uma visão tradicional da família, em que a mãe é vista como figura central do cuidado e o pai como provedor, muitas vezes ausente da rotina afetiva e educativa dos filhos.

Esse modelo ultrapassado contribui para que muitos profissionais do sistema judiciário, mesmo que inconscientemente, reproduzam padrões que favorecem a guarda unilateral, especialmente materna (Madaleno, 2021).

Em diversas decisões, nota-se a preferência por esse modelo com base em argumentos como “estabilidade emocional” ou “maior vínculo com a mãe”, sem a devida consideração ao princípio da corresponsabilidade parental, que deveria nortear as decisões de acordo com o melhor interesse da criança.

Assim Madaleno (2021) cita: “A cultura jurídica ainda resiste à efetiva implementação da guarda compartilhada, sobretudo quando persiste a visão estereotipada da mãe como cuidadora principal.” sobre esse mesmo pensamento.

A resistência cultural também se manifesta entre os próprios genitores. Há casos em que um dos pais recusa a guarda compartilhada por acreditar que ela implica em uma convivência igualitária de tempo, quando, na verdade, o modelo se refere à divisão das responsabilidades legais e afetivas, e não necessariamente à repartição simétrica do convívio diário. Essa incompreensão dificulta acordos consensuais e amplia os litígios.

Além disso, muitas famílias ainda interpretam a separação conjugal como uma ruptura total, em que o afastamento de um dos genitores é visto como natural ou até desejável, especialmente em contextos de mágoas pessoais. Essa percepção distorcida da função parental compromete a adoção da guarda compartilhada como instrumento de proteção à criança e ao adolescente (Madaleno, 2021).

Isso revela que a mudança legislativa, por si só, não é suficiente. É necessário promover uma transformação na mentalidade social e institucional, por meio da capacitação dos profissionais envolvidos, da difusão de informações sobre o modelo de guarda compartilhada e da valorização da convivência plural e equilibrada entre filhos e pais.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu compreender a importância do Direito de Família como instrumento de proteção aos vínculos afetivos e de promoção da dignidade das pessoas que compõem a unidade familiar. Diante das transformações sociais e da pluralidade de arranjos familiares na contemporaneidade, torna-se fundamental interpretar esse ramo do direito à luz dos princípios constitucionais, especialmente aqueles consagrados pela Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana, o melhor interesse da criança e do adolescente, a igualdade entre os genitores, a afetividade e a solidariedade.

Nesse cenário, a guarda compartilhada se revela como um mecanismo jurídico eficaz e necessário para assegurar o exercício da parentalidade de forma conjunta, mesmo após a dissolução da relação conjugal. Ao garantir a corresponsabilidade de ambos os pais e o convívio equilibrado com os filhos, esse instituto visa não apenas a manutenção dos laços parentais, mas também o desenvolvimento emocional saudável das crianças, minimizando os impactos negativos da separação.

Contudo, a aplicação da guarda compartilhada exige sensibilidade e preparo, uma vez que envolve não apenas questões jurídicas, mas também aspectos emocionais, psicológicos e sociais. A ocorrência de alienação parental, abandono afetivo e conflitos entre os genitores pode comprometer a efetividade do instituto, tornando essencial a atuação de uma rede interdisciplinar de apoio, bem como o uso de métodos adequados de mediação e conciliação.

Diante disso, recomenda-se a implementação de campanhas de conscientização voltadas à sociedade, a fim de esclarecer os benefícios da guarda compartilhada e combater práticas nocivas como a alienação parental; a capacitação continuada de magistrados e operadores do direito, para que estejam preparados para lidar com os aspectos complexos dessas demandas; e a criação de núcleos psicossociais nos tribunais, compostos por psicólogos e assistentes sociais, para oferecer suporte técnico especializado às famílias em litígio.

Assim, conclui-se que a guarda compartilhada, quando orientada por princípios constitucionais e aplicada com responsabilidade, diálogo e políticas públicas adequadas, constitui uma importante ferramenta para a concretização da proteção integral da criança. Ela contribui para a construção de um ambiente familiar mais justo, equilibrado e humanizado, refletindo os valores fundamentais do Direito de Família contemporâneo.

REFERÊNCIAS

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CAPANEMA DE SOUZA, S. Comentários à Lei da Alienação Parental. Del Rey, Belo Horizonte, 2011, p. 42

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1Acadêmica do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
victoriasouza366@gmail.com
2Mestre Especialista em Direito Médico e Trabalho, orientador e professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
leoferreira3103@gmail.com