GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMA DE MITIGAR A ALIENAÇÃO PARENTAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6614835


Autora:
Laura Ferreira Garcia1
Orientador:
Luiz Alberto Thomazeli2


RESUMO

A família é o meio onde o indivíduo irá se desenvolver, crescer, aprender para depois se inserir na sociedade. O tema deste trabalho fala sobre A Guarda Compartilhada como meio de diminuir a Alienação Parental. Após se separarem ou divorciarem pode haver um descontentamento por parte de um dos cônjuges que este se porta com atitudes maléficas aos filhos traduzidas pela Alienação Parental. Influenciando os filhos a terem sentimentos de raiva, ódio para com o (a) ex-parceiro (a), agindo com o objetivo destruir a relação afetiva entre pais e filhos, o alienado que pratica a Alienação Parental e o alienante que sofre os conflitos juntamente com os filhos. Resultando dessas ações, os filhos podem sofrer danos psicológicos como aa Síndrome Parental. O objetivo deste estudo é ter conhecimento acerca da Alienação Parental, e entender se a Guarda Compartilhada vem a ser um resultado para a diminuição destas ações prejudiciais ao desenvolvimento dos menores e causador de problemas até irreversíveis em âmbito de sua personalidade. Irá identificar os problemas que a Alienação Parental causa na criança e no adolescente, enumerando as considerações iniciais sobre a Guarda Compartilhada e investigando se esta é um meio de aproximar a criança de seus genitores, evitando a Alienação Parental. Baseado na pesquisa bibliográfica descritiva em materiais já publicados como doutrinas e conteúdos publicados na internet como periódicos da área do Direito com o intuito de deslindar o tema proposto e levar à reflexão o problema elaborado. Irá utilizar a pesquisa documental como a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerados essenciais para composição deste trabalho.

Palavras-chave: Alienação Parental. Guarda Compartilhada. Ordenamento Jurídico Brasileiro.

1. INTRODUÇÃO

O primeiro contato afetivo de um indivíduo com outro é dado pela família. É no núcleo familiar que ele é recebido seja por meio de um nascimento biológico ou por adoção. Neste processo, espera-se que haja acolhimento, demonstração de afeto, carinho, proteção e todos os meios para seu desenvolvimento salutar.

A Constituição Federal de 1988, consagra como Princípio da Afetividade, entendido como o dever dos responsáveis legais, assegurarem este compromisso, podendo acarretar punições diante o seu desleixo e descumprimento. Entretanto, devido a vários fatores socioculturais e socioeconômicos, algumas crianças ficam à margem deste direito, o que pode causar-lhes futuramente problemas emocionais e psicológicos comprometendo sua vida na sociedade (CF/1988).

É dever dos pais em primeiro lugar, a garantia de proteção aos seus filhos crianças e adolescentes, no entanto ao se separarem, pode haver situação de rompimento dessa obrigação legal e que deveria ser permeada pelo afeto. Por mais que haja fatores que possam, hipoteticamente, influenciar no comportamento dos pais ou responsáveis para com a maneira que educam seus filhos na aceitação de uma situação de separação de pais, as agressões verbais, calúnias, injúrias referidas de dos genitores ao outro perante o filho gera neste muito sofrimento. São seres em desenvolvimento acerca do âmbito da personalidade e caráter, por essa razão, requerem toda a forma de proteção garantida pela Magna Carta de 1988, reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) através da Lei nº 8.069/90.

Agindo dessa forma, um tipo de violência que usa os filhos como ponte para atingir o ex-cônjuge, alguns genitores agem de tal modo que chegam a rejeitar a convivência de sua prole. Este comportamento é definido como alienação parental e traz sérios danos quando é praticada e depois, no futuro destes indivíduos que são considerados em situação de vulnerabilidade, estão em fase de desenvolvimento (SANTOS; ASSIS, 2021).

A situação de separação dos pais pode ser traumática aos seus filhos. É importante mencionar que não apenas quando existe o rompimento de uma relação entre os casais que resulta em dor e trauma a crianças e adolescentes, mas qualquer pessoa que tenha a tutela de menores pode estar causando a alienação parental e com isso o sofrimento destes indivíduos em condição de vulnerabilidade (IGNACIO, 2020).

Na tentativa de resguardar os menores, foi elaborada a Lei nº 12.318/ 2010, onde no art. 2 se referindo aos atos considerados como de teor de alienação parental. Assim, foi criado a “Guarda Compartilhada” com o objetivo de diminuir os conflitos e de modo didático e prático evitar que haja maiores sofrimentos pelos filhos em caso de separação dos pais, facultando uma convivência o mias harmônica possível (DIAS, 2017).

A Guarda Compartilhada vai fazer com que os genitores se responsabilizem por todo o crescimento e desenvolvimento da capacidade humana dos filhos, devendo ambos conceder o sustento e a educação dos filhos, independente da união que foi aplicada (DINIZ, 2004).

Como já visto a Alienação Parental ocorre quando os pais passam por um divórcio ou separação e uns dos genitores busca destruir a relação do filho como outro. Assim a Guarda Compartilhada veio para que ambos os genitores possam ter o direito de conviver com a sua prole. Dessa forma, é formulada a seguinte pergunta: É possível que a guarda compartilhada seja um meio de solução e prevenção contra a alienação parental?

Em decorrência aos prejuízos causados à criança ou adolescente, justifica-se a escolha do tema, pois este é um assunto muito decorrente na maioria das famílias. É muito visível a necessidade de fazer findar e prevenir que aconteça a Alienação Parental.

A Guarda Compartilhada surgiu como um meio de resolver o problema da Alienação Parental, pois ela tem a participação do pai e da mãe para a criação e educação da criança ou adolescente, de certa forma evitando traumas e problemas psicológicos decorrentes do divórcio dos pais.

Este estudo se baseará na pesquisa bibliográfica descritiva em materiais já publicados como doutrinas e conteúdos publicados na internet como periódicos da área do Direito com o intuito de deslindar o tema proposto e levar à reflexão o problema elaborado. Irá utilizar a pesquisa documental como a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerados essenciais para composição deste trabalho.

O objetivo deste estudo é ter conhecimento acerca da Alienação Parental, e entender se a Guarda Compartilhada vem a ser um resultado para a diminuição destas ações prejudiciais ao desenvolvimento dos menores e causador de problemas até irreversíveis em âmbito de sua personalidade. Irá identificar os problemas que a Alienação Parental causa na criança e no adolescente, enumerando as considerações iniciais sobre a Guarda Compartilhada e investigando se esta é um meio de aproximar a criança de seus genitores, evitando a Alienação Parental.

2. EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NO BRASIL

A família é a célula mãe ou matriz de toda sociedade. Esta frase é comumente dita já há longos tempos. Em seu sentido mais literal, traz para a família a conotação de modelo embrionário de uma sociedade organizada. E tal conceito não se mostra de modo algum equivocado ou equidistante do sentido prático, porquanto é a família que gera no ser humano o fruto de seu desejo inconteste de viver em coletividade e, no seu modo de organização, em que pesem as inúmeras formas que possa ter assumido, em nada destoa do modelo que se repete em diversas comunidades e sociedades mundo a fora. É a família o primeiro núcleo social que um indivíduo ainda criança pertence e pode se desenvolver para obter condições de socialização a parte dele (SOUSA; JOSÉ FILHO, 2008).

Nesse sentido, a família é a arquetipia de um modelo organizacional de vida em comunidade, onde existe um “governo”, seus subalternos, residindo num determinado território, constituído por laços eminentemente sanguíneos, mas que podem ser somente laços afetivos, deste modo a família pode ser definida e considerada como: “[…] o mais fundante e o mais importante grupo social de toda a pessoa, bem como o seu quadro de referência, estabelecido através das relações e identificações que a criança criou durante o desenvolvimento” (SAMARA, 1998, p. 08) .

Seu surgimento remonta a tempos pretéritos e mui remotos. Os homens procuravam unir-se em torno da sua prole e constituam-se em clãs, procurando preservar traços genéticos e assegurar bem-estar, alimento, segurança contra ameaças e procriar-se para preservação de seu patrimônio genético. À essa altura, não se buscava o acúmulo de bens materiais. Tal desejo, por assim dizer foi sendo insculpido na mentalidade humana a partir do momento em que foram surgindo as primeiras formas civilizatórias de organização social, em torno de uma mesma localidade que conferisse a várias famílias as mesmas possibilidades (SANTOS et al., 2019).

Alguns juristas, do século XIX, como Clóvis Bevilaqua, autor do projeto do Código Civil de 1916, assim definia a família:

Um conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade, cuja eficácia se estende ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações. Outras vezes, porém, designam-se, por família, somente os cônjuges e a respectiva progênie (BEVILÁQUA, 1916, p. 16).

Com o passar do tempo e com o incremento de novas formas de obtenção do próprio sustento, aparelhamento para plantio, ferramentas, produção agrícola, pastoril, pecuária, foi havendo, de modo paralelo, mas inserido no contexto social, uma sofisticação do processo de convivência mútua entre os clãs e famílias. Inevitável que houvesse mistura entre esses grupos.

Assim como foi inevitável o surgimento de conflitos em torno de bens materiais, ocasionando mortes, fazendo surgir guerras, disputas sem fim, afã por poder, domínio, mas sempre de um modo ou de outro a matriz de todas essas sociedades primitivas era uma família, até então formada por homem, mulher e filhos (MARQUES, 2003).

A medida em que o tempo foi passando, as formas de sofisticação e arranjos sociais, o surgimento do Estado, a influência sempre presente da religião, fizeram com que a instituição família assumisse novas formas e modalidades.

O escopo do presente trabalho, neste primeiro capítulo, é apresentar um breve escorço histórico do conceito, surgimento e formação, por assim dizer, da família e, mormente, no Brasil, bem como à luz do direito brasileiro. Assim, pretende-se demonstrar uma breve evolução histórica, seu desenvolvimento desde a chegada de estrangeiros no Brasil, até o desembocar desse novo milênio, tempo em que a família brasileira assume modalidades diversas, mas sempre com o mesmo intuito e objetivo.

A família no Brasil tem uma forte influência do pensamento e modo de funcionamento europeu. Isso se deve ao fato de que nosso país foi colonizado por portugueses, a partir do ano de 1500 e, sob fortíssima tradição romano germânica e católica, ou seja, por força de influência da religião cristã, a partir do arranjo e modo patriarcal, sob a égide da igreja, surgiu-se e formou- se a família brasileira (SANTANA, 2015).

A estrutura familiar é fundamental na formação da sociedade. Em que pese assuntos acerca da formação moral e de valores que permitirão aos que convivem como filhos, parentes próximos como avós e outros graus de parentesco, condições de criar laços afetivos fora da esfera familiar, conviver de forma salutar em ambiente de trabalho e formar sua própria família (ARAÚJO; SOBRINHO, 2017).

A instituição familiar pode ser reconhecida como um agrupamento de pessoas que exercem ajuda mútua. Em tese, é o local onde o ser humano chega, ainda recém-nascido, e recebe condições de se desenvolver para conquistar sua autonomia. Assim, é neste meio, com garantias legais que crianças e adultos, seus parentes sanguíneos ou por adoção, em um ambiente buscando harmonia, denominado família que o indivíduo se forma física, psíquica e emocionalmente para ser inserido na sociedade (SANTOS et al., 2019).

É relevante mencionar que este estudo não tem o condão a uma abordagem profunda acerca da “formação da família”. É importante deslindar sobre esta organização definindo o seu conceito para compreensão da temática proposta deste trabalho, evidenciando especificamente a família brasileira.

A família apresentou modificações de acordo com o tempo, épocas e culturas que vão sendo inseridos na sociedade e remodelam, transformam essa estrutura. Silvio Rodrigues, numa concepção abrangente, elucida didaticamente afirmando que família é formada por um grupo constituído:

[…] por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consanguíneos. Num sentido mais estrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole (RODRIGUES, 2004, p. 4).

Abordando acerca deste núcleo, a família, Maria Helena Diniz, esclarece:

Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato-sensu do vocábulo refere-se àquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação (DINIZ, 2008, p. 9).

A palavra família, a priori, designa um grupo formado por parentesco consanguíneo, por adoção e até por afinidades. Este grupo foi formado tendo sua origem em um fenômeno biológico de conservação e reprodução da espécie. Porém, o conceito é mais amplo, mais profundo e com estudos nas esferas da complexidade das relações humanas, sendo assim, estudiosos definem certa dificuldade em conceituar o assunto. A família em seu trajeto histórico é hoje o resultado das inúmeras mudanças do meio social em que esteve inserida. Faz-se importante uma breve análise sobre sua formação como instituto.

Esta configuração de número maior de integrantes na estrutura pode ser explicada por requerer a força de mão-de-obra na manutenção de trabalhos como a caça, construção de moradias, lutas entre outros grupos e as viagens das formações nômades em busca de novo local para viverem, no passado quando era formada por tribos (LÔBO, 2008).

Neste período, não havia a configuração monogâmica e o homem podia ter várias esposas dentro do mesmo núcleo, visto que não havia a separação por condição de parentesco, as relações sexuais ocorriam entre integrantes de tribos diferentes. Não existia a prática da promiscuidade pelo desconhecimento do caráter de valores morais. Com o progresso da história, passou a ser comum a prática da endogamia para manter as classes, títulos e herança entre o mesmo grupo. Isto mostra que a família caminhou se “remodelando” no tempo e espaço social (MIRANDA, 2010).

Havia inicialmente distinções entre sexos e seu valor no seio familiar, e perante a sociedade. Às mulheres de famílias nobres o lugar era reservado dentro de casa, visando um bom casamento e providenciando herdeiros. Não estudavam, raras vezes era concedido aprenderem a prática do piano, canto, bordados. Já as moças de classes socioeconômicas baixas, não vislumbravam um futuro além de um casamento bem arranjado que lhes permitisse criar filhos e trabalhar dentro de casa, cuidando da prole e marido (ARAÚJO; SOBRINHO, 2017).

Em todo o mundo, com configurações permeando os fenômenos ocorridos na evolução humana foi sendo modificada ao longo dos anos e por meio das mudanças sociais. É possível verificar na literatura que os sentimentos passaram ter um relevante espaço como forma promover a união dos membros desta estrutura. Assim, explica Gustavo Tepedino, sobre a relevância dos sentimentos essenciais para a constituição deste grupo:

As relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas, ontem como hoje, por muito complexas que se apresentem, nutrem-se todas elas, de substâncias triviais e ilimitadamente disponíveis a quem delas queira tomar: afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido a arte e a virtude do viver em comum. A teoria e a prática das instituições de família dependem, em última análise, de nossa competência de dar e receber amor (TEPEDINO, 1999, p. 64).

Justamente por força da religião católica, no Brasil, à época do Império, não se admitia nenhum tipo de união como casamento que não fosse sob as condições da igreja, ou seja, somente podiam se casar pessoas que professassem a fé católica, pois, do contrário, tal união não era sequer considerada uma família, de maneira que no que diz respeito a registros de famílias daquela época, somente eram computadas como entidade familiar aquelas que eram fruto de um casamento religioso celebrado por autoridade religiosa, um padre ou bispo, da igreja católica e sob seu manto (SOARES, 2019).

A evolução histórica da família, estrutura que em tempos idos se mostrou predominante para a formação do país. A evolução histórica da família, recebeu e ainda recebe importância considerável, visto que no passado foi modelo de para relações sociais e políticas, se fazendo relevante para a formação do país. A explicação é da historiadora com trabalhos publicados sobre a evolução histórica da família, Alzira Lobo de Arruda Campos (2004).

No período colonial, a igreja católica pregava a monogamia e no país a vida de estrangeiros que aqui chegavam era dividida com os índios nativos das terras e que praticavam a poligamia, fato condenável pela igreja. Aqui pode ser considerado que no passado já havia tipos diferentes de grupos familiares, além das formações entre parentes como o casamento entre primos, casamentos entre viúvas e cunhados, com o objetivo de assegurar as heranças (CAMPOS, 2004).

Relevante é mencionar que a família nos moldes do passado não se pautava na afetividade. Ficou claro o que foi relatado até este momento do trabalho que a importância maior era assegurar os bens materiais e a convivência entre os membros deste grupo recebiam os fundamentos da religião católica para as famílias nobres. As famílias de baixa renda ou pertencentes ao nível socioeconômico menor buscavam de igual modo na religião conduzir a criação de filhos, o trabalho fora de casa do homem e toda a dedicação da mulher com o serviço doméstico (SAMARA, 1998).

É cediço que a sociedade brasileira é fruto de um intrincado processo de miscigenação, onde pessoas de várias raças e etnias, sobretudo europeus, brancos, índios e negros africanos, acabaram se misturando e formando o que temos hoje como autêntico povo brasileiro.

Por essa razão, a família que se desenvolveu no Brasil, foi um fruto de uma mistura de várias raças e culturas, na tentativa de um controle intenso e repressor realizado pela igreja católica, pois, conforme dito acima, não se admitia casamentos fora da religião católica, vindo tal possibilidade ser adotada somente muitos anos mais tarde (CAMPOS, 2004).

Tal constatação se revela de suma importância para a compreensão da evolução tanto do conceito da família, quanto do entendimento de como o ordenamento jurídico brasileiro vê tal instituto, como a lei, portanto, trata a questão familiar e como surgiu, por conseguinte, o próprio Direito de Família, como ramo do Direito.

Isso não significa que não havia outras formas de famílias no Brasil. Mas, quer-se dizer que a religião católica tinha um apelo fortíssimo nesse processo de formação e constituição das famílias brasileiras. A respeito da formação da família, a partir da Constituição Federal de 1934, o Estado concedeu a proteção sobre esta organização e se tornou mediador das “relações ali estabelecidas”, instituindo sua indissolubilidade. Não ocorreram mudanças distintas e que promovessem novas abordagens na configuração deste grupo (BRASIL, 1934).

Na Constituição Federal Brasileira de 1988, a contribuição distinta na configuração da família perante as leis do Estado, alargando sua constituição e valia além de igual modo das leis da Igreja, passou a valer a “união estável”. Dentre outras mudanças advindas com a CF / 1988, a função social foi evidenciada como refere o art. 226:

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (BRASIL, 1988).

E tais traços se perpetraram com o tempo, por longos anos, em nossa sociedade, onde assumiu-se um modelo patriarcal de família em que a entidade familiar era sempre composta a partir de uma perspectiva de cunho bastante machista. Jamais se falaria, até então, de uma família monoparental ou constituída por pessoas homoafetivas, tudo em função do forte apelo religioso (CAMPOS, 2004).

Desta forma, no Brasil, quando da Colônia e Império, eram praticadas três modalidades distintas de casamento: o casamento católico; o casamento misto (católico e acatólicos) e o casamento entre pessoas de seitas dissidentes.

“O mundo de hoje não mais comporta uma visão idealizada da família. Seu conceito mudou. A sociedade concede a todos o direito de buscar a felicidade, independentemente dos vínculos afetivos que estabeleçam” (DIAS, 2013, p. 33).

Na atualidade, com a CF / 1988 acerca da família, pode ser lido que este grupo é classificado:

[…] como entidades familiares o matrimônio, a união estável, bem como a família monoparental, contudo, a explicação da Constituição em relação ao pluralismo familiar direciona-se ao fato de que há diferentes instituições familiares, além das que se encontram ilustradas de forma expressa no artigo, isso porque não existe recomendação de que a classificação da antevisão constitucional venha a ser taxativa. A definição de família é plural e alcança as instituições mencionadas no art. 226 da Carta Magna, assim como todas as que detenham uma relação de afeição e procurem a finalidade de viver comumente (RENON, 2009, p. 99).

Devem ser lembradas as novas configurações que as famílias apresentam. Uma delas é a família mosaica, reconhecida tão igualmente como família pluriparental por haver a presença dos vínculos parentais. Essas famílias são formadas quando há novo casamento após separação, divórcio e desunião, explica Dias (2009).

A família não é mais uma organização somente com o objetivo de resguardar heranças como dito anteriormente neste estudo. Na atualidade as famílias têm demonstrado que por laços afetivos ela é formada. Para muitos indivíduos não há importância quanto ao status socioeconômico ou sociocultural, o mais importante é sentimentos que fazem com que este grupo permaneça unido e perpetue sua história (SOUZA, 2008).

A história da sociedade familiar demonstrou em seu decurso a relevância da ordem jurídica para tratar de seus assuntos. Recebeu o formato romano, grego, canônico. Acerca do assunto, já deslindado de forma específica pela formação familiar, é de interesse deste estudo abordar o sustento no ordenamento jurídico pátrio do Estado democrático de Direito que se constitui o Brasil.

Assim sendo, dedicar-se-á o tópico seguinte para o tratamento do Direito de Família e sua evolução histórica na legislação brasileira.

2.1 O Direito de Família no Brasil

Antes de tudo, é preciso estabelecer um conceito sobre o que vem a ser entendido como Direito de Família. Rodrigo Cunha o conceitua da seguinte maneira: “É o ramo do Direito que estuda e organiza juridicamente as relações familiares. Também denominado de Direito das Famílias, expressão mais apropriada em razão de que a família deixou sua forma singular e passou a ser plural”. Já o jurista Clóvis Beviláqua conceituava o Direto de Família da seguinte maneira:

É o complexo de normas e princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares de curatela e da ausência (BEVILÁQUA, 1916, p. 16).

Partindo-se da conceituação destes autores, pode-se perfeitamente afirmar que o Direito de Família é o conjunto de normas e princípios jurídicos que diz respeitos às relações de parentesco, aos modos de organização e estruturação das entidades familiares, as formas de filiação, estabelecimento de vínculos, a organicidade dessa estrutura matriz da sociedade e que traz o arcabouço normativo necessário para regulamentação do casamento, no que diz respeitos aos direitos, deveres e aspectos patrimoniais decorrentes dessas uniões.

O Direito de Família teve seu marco inicial na Constituição Federal Brasileira (1988), que ressalta e valora a “dignidade e realização da pessoa humana”. Integrando o Livro IV da Parte Especial do Código Civil (CC), teve seu texto primeiro redigido por Clóvis do Couto e Silva, jurista. Este fez alterações relevantes em sua opinião que acabaram trazendo modificações em 42% das emendas aprovadas. É verdade que o intuito foi o de aprimorar o texto do “direito “familista brasileiro”, mesmo sendo este aperfeiçoado no curso dos anos após sua elaboração, podendo assim abranger todos os formatos em que a família se apresenta (MADALENO, 2018).

Ao longo das modificações constitucionais pelas quais o país passou, esse ramo do Direito, por assim dizer, sempre esteve presente nos textos constitucionais, fazendo-se alusão à previsão de normas que tratavam do casamento. Porém, o rol de normas e direitos relativos à família era extremamente taxativo. Isso por força da enorme influência religiosa que o Estado sofria, nos idos de 1916, conforme dito acima (BRRETOS, 2012).

Somente com a promulgação da Magna Carta de 1988 é que a família ganha um status de direito constitucional, sobretudo por meio dos princípios constitucionais elencados que refletiram diretamente no Direito de Família, que elevou a família e sua proteção ganhou um patamar de maior notoriedade, assumindo relevância no cenário legislativo (CF/1988).

Alia-se a esse fato mencionado acima, a questão de que o Estado passou a interferir de modo muito mais moderado no aspecto íntimo de seus cidadãos, quando deixou de regular situações que competiam exclusivamente ao critério pessoal e subjetivo das pessoas, preocupando-se em tratar de questões de cunho mais patrimonialista, de modo que, nos dias atuais, o Direito de Família assume um papel muito mais centrado na preocupação de estabelecer limites ao tratamento de bens e patrimônios dos envolvidos na entidade familiar, deixando ao crivo pessoal e interior de seus súditos a decisão de como se darão as formas e constituições das entidades familiares (SANTANA, 2015).

Nesse sentido, a preocupação estatal brasileira, hoje, é regular de modo mais assertivo como deverão ser constituídas as famílias a fim de resguardar o direito ao patrimônio de cada uma das partes, evitando-se prejuízos e gravames a pessoas, sobretudo às mulheres.

Assim, o Direito de Família se insere no conjunto de ramos do Direito Brasileiro, como um complexo normativo que trata de modo específico dos direitos e obrigações, principalmente patrimoniais, das relações familiares.

Na Magna Carta constam os princípios norteadores do Direito de Família, como o Princípio da Igualdade Jurídica entre os Cônjuges, no art. 226, § 5º e no CC no art. 1.567, Parágrafo Único, norteiam a relevância de cooperação mútua entre os cônjuges para uma convivência harmônica bem como, caso haja interesse na separação, seja clara a necessidade de agir conforme as leis vigentes. Em relação ao Princípio da Paternidade Responsável e Planejamento Familiar é apresentado à família sua responsabilidade pela escolha de quantos filhos e o momento certo para que possam tê-los, evitando os atritos entre os pais mediante separação e divórcio: “sendo que o art. 1632 alerta que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos […]” (PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2012).

Em 2002, o Código Civil Brasileiro buscou aprimorar normas tidas por ultrapassadas em vigência desde o ano de 1917. A família que era conceitualmente legítima apenas pelo casamento civil, pode alcançar as relações formadas pelas uniões estáveis heterossexuais e grupos parentais, como explica Zarias (2010).

Instituição onde a convivência entre elos parentais e sociais se faz no cotidiano, a família considerada célula – mãe da sociedade, foi fundamental para estruturação desta. É assim permitido, mudanças no formato familiar para se adequar às exigências de quem faz parte desta comunidade. Considerando idades, sexos, relações formais legitimadas por leis vigentes ou não, há dentro dessa organização determinação de poder que influenciarão toda a estrutura familiar (BARRETOS, 2012).

O Direito de Família é a parte do Direito que mais evoluiu seguindo o delineamento da própria sociedade, posto, pois, que é de consideração de seu cerne as “relações interpessoais”, e estas progridem conforme a própria sociedade caminha (BARRETOS, 2012).

Pela complexidade do assunto família dentro das circunstâncias socioculturais e com a necessidade de seu progresso, uma vez que a família já não apresentava apenas o formato patriarcal, já demonstrando novos meios de se consagrar, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), empregou estudos e esforços na elaboração do Projeto de Lei nº 2.285/2007 – Estatuto das Famílias. Com a incumbência de reescrever com novo crivo contemplando assuntos que se faziam novos à sociedade e Leis, o Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro apresentou ao Congresso Nacional o Estatuto das Famílias (BRASIL, 2007). O Direito de Família é ramo do Direito Privado, uma subdivisão do direito civil, pois os sujeitos de sua relação são entes privados, mas contém elementos  e princípios que são verdadeiros comandos do Direito Público, como nas questões envolvendo interesses de crianças, adolescentes e incapazes (CUNHA, 2021).

Desse modo, o Direito de Família no Brasil origina-se de um sub-ramo do Direito Civil, por contemplar de modo mais específico um conjunto de normas advindas do próprio Código Civil, somando-se a leis esparsas que tratam de temas relativos às relações familiares, aliando-se, inclusive, a dispositivos contidos em outros diplomas legais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, estabelecido pela Lei nº 8069/ 1990 (BRASIL, 1990).

O ganho que o ECA apresentou foi a indistinção ao fato da condição de abandono da criança ou do adolescente para que seja resguardado, protegido e cuidado. O Estatuto tem a garantia de ser aplicado a “qualquer criança ou adolescente, impondo consequente e necessária interpretação de todas as normas relativas aos menores de idade à luz dos princípios ali estabelecidos” (BARBOZA, 1999, p. 104).

Assim, o ECA foi elaborado no intuito de promover a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, evitando que eles sejam submetidos a situações degradantes ou que sofrer violações aos seus direitos (BARBOZA, 1999).

Ao longo das mutações constitucionais pelas quais o país passou, esse ramo do Direito, por assim dizer, sempre esteve presente nos textos constitucionais, fazendo-se alusão à previsão de normas que tratavam do casamento. Porém, o rol de normas e direitos relativos à família era extremamente taxativo. Isso por força da enorme influência religiosa que o Estado sofria, nos idos de 1916, conforme dito acima (BARRETOS, 2012).

Somente com a promulgação da Magna Carta de 1988 é que a família ganha um status de direito constitucional, sobretudo por meio dos princípios constitucionais elencados que refletiram diretamente no Direito de Família, que elevou a família e sua proteção ganhou um patamar de maior notoriedade, assumindo relevância no cenário legislativo (CF/1988).

Nesse sentido, a preocupação estatal brasileira, hoje, é regular de modo mais assertivo como deverão ser constituídas as famílias a fim de resguardar o direito ao patrimônio de cada uma das partes, evitando-se prejuízos e gravames a pessoas, sobretudo às mulheres.

Assim, o Direito de Família se insere no conjunto de ramos do Direito Brasileiro, como um complexo normativo que trata de modo específico dos direitos e obrigações, principalmente patrimoniais, das relações familiares.

3. A GUARDA COMPARTILHADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

É dever dos pais educar, proteger e amparar seus filhos. Nesse norte, a doutrinadora Maria Helena Diniz (2008) explica que o poder familiar, antigo “pátrio poder”, representa um direito assegurado e um dever dos pais no cuidado para com a prole, seja ela biológica ou meramente afetiva, permitindo um regular desenvolvimento da criança e do adolescente, explica Maria Helena Diniz (2008).

E torna fundamental que os pais se responsabilizem por crianças e adolescentes, que são parte vulnerável e estão em fase de desenvolvimento físico e psíquico, sendo essencial condições em que o apoio e presença afetiva destes pais seja o mais constante possível, sendo um dever legal destes responsáveis:

É imprescritível, já que dele não decaem os genitores pelo simples fato de deixarem de exercê-lo; somente poderão perdê-lo nos casos previstos em lei. É incompatível com a tutela, não se pode, portanto, nomear tutor a menor, cujo pai ou mãe não foi suspenso ou destituído do poder familiar. Conserva, ainda, a natureza de uma relação de autoridade por haver um vínculo de subordinação entre pais e filhos, pois os genitores têm o poder de mando e a prole, o dever de obediência (CC, art.1.634, VII).

É pela família que criança e adolescente se desenvolvem para estarem aptos a conviverem em sociedade fora do eixo familiar. Deve haver, portanto, neste núcleo condições de que este desenvolvimento seja realizado com um ambiente harmônico sendo assegurados todos os aspectos para este progresso dos infantes. Contudo, é real que lares vivem cotidianamente em conflitos, dado que se faz quase impossível reconhecer a família ideal (RAMOS, 2016).

Sendo formada por seres que têm sentimentos, há uma diversidade de emoções manifestadas no espaço familiar e muitas vezes, no momento do rompimento de relações parentais que não ocorrem pacificamente, essas manifestações são conflituantes por cada membro do grupo. Quando há o rompimento litigiosamente as situações de separação e divórcio, deve ser destacado que crianças e adolescentes na sua condição de vulnerabilidade e requerendo atenção e cuidados, ficam sem compreender o que está ocorrendo. Pode haver, pois, demonstração de sentimentos variados como culpa pela situação de separação dos pais, adoecimento dos infantes, o silêncio e afastamento tentando entender e lidar com a situação de conflito (MENDES; BUCHER-MALUSCHKE, 2019)

Após deslindar sobre a formação da família brasileira e o Direito de Família para atender as demandas de diversos fatos ocorridos dentro desse grupo, é mencionado que a família em sua formação no país tem resguardado direitos fundamentados em princípios jurídico- constitucionais. Deste modo os operadores do direito devem observar os dispositivos legais que atendem o meio familiar para uma convivência harmônica. São eles:

[…] as leis sobre guarda compartilhada (Lei n. 13.058/2014 e Lei n. 11.698/2008), a lei da alienação parental (Lei n.º 12.318/2010), as medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (como a imposição de tratamento psicológico às partes pelo Juiz), a lei da violência doméstica (Lei n.º 11.340/2006) e a mediação, reconhecida e estimulada pelo Novo Código de Processo Civil, tudo à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana, da prioridade do interesse das crianças, da igualdade entre os filhos, da igualdade (substancial) entre homem e mulher, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da impessoalidade, da eficiência, da duração razoável do processo, da tutela específica e tempestiva, do acesso à ordem jurídica justa, do princípio da boa-fé e da cooperação intersubjetiva (RAMOS, 2016, p. 17)

É visível que existe por parte do Estado, a preocupação com todos os membros da família numa convivência salutar permitindo aos infantes um desenvolvimento pleno e sadio. Porém, diante do rompimento parental – pai – mãe – filhos, os conflitos podem e geram prejuízos principalmente aos filhos menores, sejam crianças ou adolescentes.

No caso de separação ou de divórcio, o Poder Judiciário só deixará de intervir mediante consenso entre os cônjuges e ausência de filhos. “Há possibilidade de registro em Cartório por meio de escritura pública, segundo o art. 1.124-A do Código de Processo Civil de 1973, art. 733 do novo Código de Processo Civil de 2015 e Emenda Constitucional” explica Ramos (2016, p. 18).

Assim, é o Poder Judiciário que, perante dadas as situações mencionadas, quem tem a obrigação jurídica pela dissolução dos vínculos familiares. No caso de conflitos e com presença de filhos incapazes, é da competência do Ministério Público.

Com a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os dispositivos como mediação e conciliação são entendidos como “instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios”, sendo registrado no art. 165 e art. 175 do Novo Código de Processo Civil / 2015. Todos esses recursos são claros para a solução de conflitos familiares e aplicação da guarda compartilhada. No entanto, é notado que existe uma certa “pressão social” para que por meio judicial, entendendo pelos cidadãos tratar de meios devido e efetivo no caso de rupturas como separação e divórcio, além de promover o cumprimento dos deveres parentais, com o objetivo de resguardar os direitos da criança em um ambiente salutar em convívio com seus entes.

Deste modo, é explicado que os princípios constitucionais são estes:

[…] da paternidade responsável (arts. 226, § 7º, e 229), da dignidade da pessoa humana (art. 226, § 7º), da prioridade dos direitos da criança (art. 227), da igualdade entre homens e mulheres (art. 226, § 5º) e da igualdade entre os filhos (art. 226, § 6º) inspiraram a legislação infraconstitucional no sentido de exigir a atuação do Estado no resgate à responsabilidade dos pais pela criação dos filhos (RAMOS, 2016, p. 18).

Em caso de separação ou divórcio litigioso, foge do âmbito dos aspectos financeiros, muito mencionado e grandemente levado aos tribunais. Não se trata aqui de perdas financeiras, mas a maior das perdas, a afetiva consequência de amor e dedicação ao filho.

A afetividade foi tema central de estudos do médico e psicólogo francês, considerado como parte indispensável da tríade que estudou acerca do desenvolvimento da criança no aspecto cognitivo e emocional, Henry Wallon. Dessa forma, entende-se que a afetividade presente na vida de uma criança desde o seu nascimento, irá proporcionar-lhe um desenvolvimento saudável. No artigo de Almeida, ela menciona que o médico considerava quatro domínios funcionais para o desenvolvimento e progresso do indivíduo: “o ato motor; o conhecimento; a afetividade e a pessoa” (ALMEIDA, 2017, p. 1).

Através da afetividade essencial no desenvolvimento infanto-juvenil, visto que por meio dela é que o ser humano poderá desenvolver sua personalidade de modo saudável, fundamentando sentimentos de solidariedade, empatia, busca por ser solícito e ajudar ao outro, preocupando-se com o bem comum. Durante o desenvolvimento das etapas de vida da criança “em virtude das condições maturacionais, seja em virtude das características sociais de cada idade, a criança estabelece diferentes níveis de relações sociais e estas interferem na construção do campo afetivo”, explica Almeida (1999, p. 4).

Deste modo pode ser entendido como o desenvolvimento de uma criança e do adolescente nos âmbitos cognitivos e emocionais, são fundamentados na afetividade, elemento que sem dúvida alguma deveria facultado em casa pelos seus pais ou responsáveis. Mesmo que pareça algo improvável, o que causa maior estranheza, dado ao fato de que estes pais possam negar o afeto ao próprio filho com o intento de ferir o cônjuge. É a família o primeiro meio social da vida de uma criança, ora, se ela age com a demonstração de violência para com os seus membros à vista de quem não pode se defender, no caso crianças e adolescentes, eles poderão crescer compreendendo que a violência faz parte de uma rotina diária e é comum.

Henry Wallon (1879-1962), médico psiquiatra francês, estudou o valor da afetividade para do desenvolvimento social e cognitivo da criança e, posteriormente na adolescência. A escola é o primeiro meio social após a família que a criança irá frequentar com assiduidade. É na escola que a criança irá demonstrar o que aprendeu em casa em convivência com os entes mais próximos (GALVÃO, 1998).

São as emoções a mola propulsora na vida do ser humano: “Ao se desenvolver, a criança assimila e aprende a controlar suas emoções de acordo com as suas vivências, favorecendo, assim, os seus relacionamentos sociais”, elucidam Jesus e Lempke (2015, p. 310). Diante da condição de ruptura parental, a vida escolar dos infantes é afetada, sendo verificado por professores, coordenadores e existem tentativas de ajuda ao mencionarem o caso aos pais afirmam as pedagogas Silva, Ferreira e Neves Neto (2021), afirmam que:

Ao longo das últimas décadas, alguns estudos têm evidenciado que as crianças de pais separados apresentam menor motivação e rendimento escolar em relação a crianças de famílias intactas. Mais concretamente, as crianças provenientes de famílias cujos pais estão separados seriam menos capazes de terminar tarefas escolares, teriam maiores dificuldades em concentrar-se nas tarefas complexas, piores resultados acadêmicos em matemática e em línguas, além de menor responsabilidade. (NUNES COSTA, 2009, p. 390).

Isto é preocupante porque a criança neste âmbito se sente inferiorizada e sofre em casa e na escola. A criança ou adolescente fica dispersa, demonstra falta de concentração e recusa ir à escola. Quando prefere, em maior quantidade no grupo de adolescentes, ficam silenciosos distantes, ou demonstram rebeldia que antes da situação que na qual convivem, não era visto afirmam Silva, Ferreira e Neves Neto (2021).

Por Guarda Compartilhada é entendido:

A guarda compartilhada tem como seu maior objetivo a igualdade na tomada de decisões em relação ao filho, com o intuito de tentar preservar ao máximo os direitos e deveres relativos à autoridade parental. Dessa forma, com a convivência é possível manter os laços familiares pressupostos da relação entre pais e filhos. Não obstante, a intenção é que os pais mantenham as mesmas responsabilidades da época do relacionamento familiar, ou seja, a continuação dos cuidados necessários aos filhos. (LÔBO, 2015, p. 187)

É relevante mencionar que o referido instrumento obtido por meio das Leis nº 11.698/2008 e da Lei n.º13.058/2014 em conjunto com as medidas protetivas firmadas pelo documento legal ECA (1990) já demostrados neste item acima, objetivam proteger os menores nos casas de separação ou divórcio sem que os danos sejam maiores a estes. É certo que se trata de uma situação em que traumas podem surgir e deverá haver por parte dos pais o intuito de assegurar aos filhos a melhor forma de entendimento da situação. Pais não se separam. “[…] guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583 do Código Civil)”, ressalta Ramos (2016, p. 48).

Os conflitos gerados podem impedir que o afastamento dos cônjuges seja de modo pacífico. É evidente que os casos de discórdia entre os pais relacionado a situação de cuidados dos filhos, se devem ao fato de que morarão em residências distintas, podendo ser em locais mais distantes. Esta realidade poderia ser amenizada e muitos casais conseguem o entendimento, no entanto, outros visando agredir o cônjuge, usam da situação para que o conflito estabeleça condições mais difíceis afetando e muito os filhos (RAMOS, 2016).

Com o intuito de deslindar o entendimento acerca da guarda compartilhada no ordenamento jurídico pátrio, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, explica se tratar de “medidas extremas, porém necessárias”.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR.
POSSIBILIDADE. 1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. 8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observadas as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. 10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão. 11. Recurso especial não provido (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.251.000/MG. Recurso Especial 2011/0084897-5. Rel. Min. Nancy Andrighi. Data do julgamento: 23-8-2011. Data da publicação: 31-8-2011).

Como já dito anteriormente, é o afeto que deve pautar a convivência entre os membros de uma família, e é este sentimento imprescindível ao desenvolvimento de um infante e manutenção de uma vida sadia que é foco do Direito de Família: “O amor não nasce de simples laços biológicos, mas sim da convivência e do cuidado. É preciso dar oportunidade aos pais para que cuidem e criem seus filhos, fazendo florescer e fortalecer o amor entre eles” (RAMOS, 2016, p. 20).

Assim, o direito de Família necessita estar atento a todos os formatos de família para promover meios como a Guarda Compartilhada como forma de evitar danos aos infantes em momento de separação ou divórcio. Além da Guarda Compartilhada, existe outro dispositivo, a Guarda Unilateral.

3.1 Da Guarda Unilateral

Na modalidade de Guarda Unilateral a criança ou o adolescente fica sob a proteção e cuidados de apenas um dos genitores que detém toda a responsabilidade de tomadas de decisões sobre os filhos. Isto não impede que o outro cônjuge tenha direitos sobre seus filhos, tanto tem como deve exercê-los. Direito a visitas, verificar aspectos da vida dos filhos como os referentes a escola, solicitar informações sobre a saúde dos filhos, dentre outros são condições que fazem parte dos direitos do outro cônjuge quando da ruptura em que foi designada por juiz a Guarda Unilateral (RAMOS, 2016).

Um dos pais mantém o convívio diário com o filho ou filhos, dando ao outro e na maioria das vezes são os pais e não mães, dia marcado para visitas, com hora determinada e acesso restrito aos filhos, principalmente o fator dia de visita. Isso tem sido demonstrado em estudos da psicologia que para crianças menores, de idades mais tenras é de grande prejuízo, não havendo ganho para uma relação entre ela e o genitor afastado do seu convívio rotineiro (TOLOI, 2006).

Este dispositivo legal afetou muitos casais quando da separação e muitos chamados “filhos do divórcio”. Assim, movimentos sociais como “o movimento de pais e mães separados (inclusive através de organizações como a “APASE”, “Pais e Mães para Sempre”, “Pai Legal”, foram importantes para elaboração de Leis como a Lei da Guarda Compartilhada e a Lei da Guarda Unilateral (RAMOS, 2016).

Esse tipo de guarda é reconhecido como exceção, visto que o dispositivo da Guarda Compartilhada é mais recorrente em rupturas parentais.

Com o dever de propiciar meios de sustento aos filhos através do direito de alimentos e as visitas em datas marcadas, o genitor que não ficou com a guarda dos filhos deverá se sujeitar às ordens do juiz. Este aplicará a Guarda Unilateral perante as situações:

No caso de um de vocês não querer a guarda;
Quando um de vocês não possui condições de ter a guarda dos filhos, como em casos de dependência química, por exemplo;
Quando há maus tratos, abandono ou falta de condições mínimas para garantir os cuidados das crianças (VLVADVOGADOS, 2019).

Como dito, é a exceção nos tribunais brasileiros, e demonstrando com jurisprudências temos:

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. GUARDA UNILATERAL DO MENOR À GENITORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença estrangeira ratificou o acordo das partes referente aos termos da guarda, estabelecendo minuciosamente os direitos e deveres paternais e maternais com relação à criança, tais como a guarda e o acesso a ela, seu sustento e a otimização do desenvolvimento próximo e contínuo entre cada uma das partes. 2. A guarda de filhos é avaliada tendo em mira a situação momentânea vivenciada pelos genitores, como é a hipótese dos autos na qual os pais residem em países diferentes, o que autoriza a fixação da guarda unilateral, de comum acordo entre as partes, não ofendendo, nesse caso, a proteção integral e o melhor interesse da criança. Agravo interno provido. (STJ – AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA AgInt na HDE 4507 EX 2020/0263768-6 (STJ). Jurisprudência• Data de publicação: 25/06/2021).

\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA COMPARTILHADA CUMULADA COM REGULAÇÃO DE VISITAS – COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. GUARDA COMPARTILHADA ANTERIORMENTE ESTIPULADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL MATERNA. DESCABIMENTO. \nInobstante evidenciado o relacionamento conflituoso entre os genitores, ambos possuem capacidade de exercer a guarda da menor de forma compartilhada, não se constatando situação de risco que exija alteração.\nPrecedentes do TJRS.\nVISITAÇÃO DO GENITOR. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. MODO DE REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS. MANTIDO.\nComo decorrência do poder familiar, tem o pai o direito de visitar a filha e tê-la em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, acompanhando-lhe a educação e o desenvolvimento e estabelecendo com ela um vínculo afetivo saudável.\nHipótese em que se revela indevida a pretensão de suspensão da visitação paterna. \nAusente elementos nos autos que evidenciem a ocorrência de risco ou maus tratos à menor, não obstante apontado relacionamento conflituoso entre pai e filha que teria gerado tratamento psiquiátrico da menor, é devido o fortalecimento do vínculo entre ambos, mostrando-se correta a decisão hostilizada, que determinou visitação virtual dois dias por semana, bem como a visitação presencial em finais de semana alternados, pelo período de 05 horas de sábado ou domingo.\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento desprovido. (TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 51937451520218217000 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2021).

É essencial ao desenvolvimento integral de uma criança a presença de seus pais em todo o processo de seu crescimento, deste modo a Guarda Unilateral prevê que um dos genitores que ficou incumbido de praticar meios de convivência contínua com o filho, promova formas tranquilas para os encontros com o outro genitor. Nisto é visto claramente que a Guarda Compartilhada retém em seu bojo maiores garantias de harmonia nas situações de litígio de separação e divórcio, preservando os direitos dos filhos a um ambiente harmônico para crescerem e se desenvolverem de forma salutar.

4. ALIENAÇÃO PARENTAL

A Alienação Parental é uma situação que ocorre quando há situação e separação e divórcio e um dos cônjuges não aceita adequadamente o processo do afastamento dos filhos, não se vê sem a presença do (a) companheiro (a). A situação se torna conflituosa sem que haja um consenso e resulta na postura de Alienação Parental (OLIVEIRA, 2015).

Com o médico psiquiatra Richard Gardner em estudos nos anos de 1985, surgiu pelos seus estudos com casais em processos de separação e divórcio. Quando da saída de casa, e na maioria das vezes como já dito neste estudo, é o homem, o pai, a criança ficará com a mãe.

Para caracterizar a Alienação Parental, é preciso que um dos genitores agrida verbalmente e constantemente o outro genitor perante a criança. Isso causa desde desconforto no convívio da criança com o familiar que a tem sua guarda como traz traumas a crianças e adolescentes que são submetidos a estas circunstâncias com grande frequência (NASCIMENTO, 2019).

A definição pode tem seu escopo uma generalização, mas deve ser observados detalhes que são de grande valia para detecção da prática de Alienação Parental. Comumente, muitas pessoas em condições de separação ou divórcio identifica a ausência de visitas do cônjuge que deveria comparecer em visitas como sendo a prática da Alienação Parental. Mas não é somente isso (NASCIMENTO, 2019).

Os detalhes que podem ser verificados para identificar a prática da Alienação Parental é referida não somente ao genitor que deixou o lar, mas a família nuclear da criança que podem reforçar com argumentos que os filhos não precisam estar com o genitor que deixou o lar no processo da separação ou divórcio, não precisa demonstrar sentimentos de afeto. A presença não somente da mãe, mas também de avós e outros parentes podem fazer com que os argumentos referidos sejam mais frequentes (NASCIMENTO, 2019).

É relevante encontrar o cerne da questão. A separação uma vez efetivada pode ser apenas o começo de outra pendência. Os sentimentos de quem pratica as ações reconhecidas como Alienação Parental, pode não ser percebidas por essa pessoa, são ações que os praticantes interpretam de forma errada por estarem frustradas em decorrência da separação. No entanto, o filho, seja criança ou adolescente, reconhece e sofre (NASCIMENTO, 2019).

A prática da Alienação Parental causa ainda mais conflitos em uma família que passou pelo processo de ruptura conjugal litigiosa:

[…] a prática da alienação parental está associada à modificação da conjuntura familiar, como a separação dos genitores, novos vínculos afetivos com um ou com ambos os genitores, ingresso de ação revisional de alimentos, entre outras causas. Entretanto, tais exemplos apenas indicam uma maior incidência no início da prática da alienação parental ou a sua realização em um nível diferente do que vinha comumente se realizando (FREITAS, 2015, p. 30).

Uma vez definido no âmbito jurídico acerca de quem vai ficar com a guarda do filho, na esfera privada, a disputa ainda prossegue de modo vil por se tratar de envolver os menores que se encontram em situação de vulnerabilidade. Na tentativa de alcançar seus objetivos, sejam quaisquer que foram, agridem o outro que ficou com guarda dos filhos ou os da casa agridem aquele que saiu, o pai. De qualquer modo, são os filhos que ficam à mercê dessa disputa e da qual não têm como escapar (NASCIMENTO).

Deste modo, na percepção de eventos que tenham o significado da prática de Alienação Parental um grupo de profissionais como assistente social, psicólogos, requisitados pelo juiz para averiguação da situação (NASCIMENTO, 2019).

A prática fere o direito fundamental da criança e do adolescente de uma convivência em um lar harmonioso, cercado por familiares que promovam seu desenvolvimento em afeto. Isto, ao contrário, é constituído como abuso moral dos menores e descumprimento dos deveres concernentes à autoridade que detém a guarda ou tutela. Importante é mencionar que esta situação pode ocorrer por anos e somente nos finais de semana de visitas (RAMOS, 2016).

A Alienação Parental apresenta três estágios leve, médio e grave:

Leve: Nesse estágio não existem grandes dificuldades de convivência entre o genitor alienado e a criança ou adolescente. Destaca-se o início de mudanças de comportamento com manifestações discretas de sentimento de culpa ou remorso. Entretanto, os laços com ambos os genitores ou familiares são ainda sadios.
Médio: No estágio médio há constante induzimento do genitor alienante na depreciação do genitor alienado. Destaca-se o surgimento de sentimentos de rancor, ódio e medo perante o outro genitor. Assim, a criança ou adolescente começa a perceber os genitores de forma maniqueísta, e os vínculos socioafetivos já se tornam mais prejudicados.
Grave: Nesse caso, a presença do genitor ou familiar alienado torna-se algo prejudicial, visto que os sentimentos de ódio e medo prevalecem, pois a criança ou adolescente está fortemente afetado por sentimentos negativos em face do outro genitor ou familiar. Quando a alienação parental chega ao nível grave, a criança ou o adolescente compartilha da mesma posição do genitor alienante em relação ao genitor alienado, colaborando com seus atos. Assim, o último estágio caracteriza-se por forte perturbação psicológica sofrida pela criança ou adolescente (MADALENO; MADALENO, 2018 apud NASCIMENTO, 2019, p. 13).

A legislação brasileira trata de diversos aspectos da prática da Alienação Parental, visto que pode haver não somente as conduções por meio da fala para com os filhos contra o outro genitor. Somente com a criação da Lei n.º 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental – de 26 de agosto de 2010, que define:

[…] a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (art. 2º).

Assim, no art. 2º estabelece que: “I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;”, desqualificar tanto o pai quanto a mãe para com os filhos demonstrando a eles a incompetência de um dos genitores no exercício da condução do filho.

No “II – Dificultar o exercício da autoridade parental;” ocorre quando o alienador desqualifica o genitor em relação a atividades como o cumprimento de horários para estudar, incentiva a criança a não cumprir a ordem recebida do pai ou da mãe.

“III – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;” são circunstâncias criadas pelo alienador que impedem as visitas e saídas com o alienante. “IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;” situações em que sem que seja permitida a visita, o genitor que detém a guarda mente acerca de doenças ou estudos para provas, evitando o encontro entre pais e filhos.

“V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;” Todas as informações acerca das condições de saúde, situações escolares e tudo o que diz respeito a vida dos filhos é direito e dever dos pais de estarem cientes (FREITAS, 2015, p. 31).

“VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;” esta é uma das condutas mais violentas que pode haver na prática de Alienação Parental. Segundo alguns doutrinadores este tipo e ação pode levar crianças e adolescentes a desenvolverem falsas memórias sobre abuso sexual (MADALENO; MADALENO, 2018 apud NASCIMENTO, 2019, p. 15).

Acerca do inciso, pode ser lido:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO PARENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FALSA ACUSAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Autor que afirma ter sido ofendido em sua honra pela ré ao lhe ser imputada a prática de crime de estupro contra a filha comum das partes. Lavratura de boletim de ocorrência que deu origem à medida protetiva de afastamento do autor do convício com a menor e ação civil para destituição do poder familiar. Ausência de abuso de direito. Inexistência de provas de que a ré agiu com o intuito de prejudicar o autor. Fatos descritos à autoridade policial que tinha amparo em relatório médico psiquiátrico com forte suspeita de que o réu tivesse abusado de sua filha. A falta de provas para a denúncia penal ou para a procedência da ação civil não torna a conduta da ré ilícita. Mãe que agiu na defesa da integridade física e emocional da filha de apenas três anos de idade diante da suspeita de um crime que tem como cenário preponderante o ambiente familiar. Dano moral não reconhecido. Condenação afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Redistribuição segundo o resultado do julgamento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1037984-91.2016.8.26.0114; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019).

“VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” Quando ocorre mudança de domicílio os pais devem ter o endereço um do outro permitindo que os menores saibam onde cada um mora. É impedido aos genitores mudanças de endereço sem aviso, impedindo o contato dos filhos.

Como exemplo pode ser lido:

0260279-97.2013.8.19.0004 – APELAÇÃO – 1ª Ementa Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR – Julgamento: 19/06/2018 – NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL e CIVIL. Ação de Reversão de Guarda de Menores. Alegação de alienação parental decorrente das diversas mudanças de endereço com intuito de impedir o direito de visitação do genitor. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência consistente do deferimento de guarda provisória. Manutenção. Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve ser verificado, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A medida liminar pedida consubstanciaria mudança drástica na vida das crianças que, de uma hora para outra, sem nenhuma preparação psicossocial, seriam retiradas da presença da mãe e colocadas sob responsabilidade do genitor, que, possivelmente, em razão dos acontecimentos narrados, sequer conhecem. Para tanto, razoável que se aguarde a citação da ré ou a realização de estudo social e psicológico a fim de se avaliar melhor a situação e a necessidade reversão da guarda, buscando sempre privilegiar o interesse dos menores. Recurso a que se dá provimento. Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/06/2018.

É importante mencionar que a Alienação Parental pode ocorrer em família quando da situação de divórcio e separação, mas tem maior frequência em famílias multiproblemáticas. Porém, pode ocorrer com qualquer família na mesma situação de ruptura conjugal. Não é somente a falta de presença do alienante. Impedir a criança de desenvolver aspectos concernentes a cultura, falta de cuidados de sua saúde, com sua vida escolar, com amigos e locais que os adolescentes frequentam, é uma situação de Alienação praticada pelo genitor que detém a guarda (NASCIMENTO, 2019).

4.1 Síndrome da Alienação Parental

A expressão “Síndrome da Alienação Parental (SAP)” é de criação do médico psiquiatra americano Richard Gardner, nos anos de 1985. quando observou casais em processos de separação e divórcio e detectou uma característica denominada por ele como “Síndrome da Alienação Parental”. Nas disputas pela guarda dos filhos, crianças eram “programadas” a se posicionar com demonstração de ódio por um de seus pais (RAMOS, 2016).

A Alienação Parental prejudica a vida de crianças e adolescentes, “filhos do divórcio”. Pode causar ansiedade, depressão, recusa de estar entre amigos e, principalmente os adolescentes, podem ter dificuldade em estar com a família. A Síndrome Parental pode ser compreendida como o resultado da prática da Alienação Parental. Afeta principalmente aspectos emocionais “de tal forma que o menor ao ser induzido a recusar um dos seus genitores são criados obstáculos à manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos” (OLIVEIRA NETO; QUEIROZ; CALÇADA, 2015, p. 10).

O convívio da criança com seus pais seja em momentos separados, é salutar ao seu desenvolvimento. A proibição de que os filhos estejam perto de seus genitores causa ao menor problemas emocionais, afetam sua saúde física, pode prejudicar sua vida escolar, rompe o vínculo entre pais e filhos. É direito da criança estar com cada um de seus pais, pois se ocorreu uma ruptura conjugal, os pais não podem se separar e abandonar seus filhos. A criança se sente culpada da situação que está vivendo (OLIVEIRA NETO; QUEIROZ; CALÇADA, 2015).

Sobre a SAP, convém que se saiba que:

É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida (GARDNER, 2002).

Essa informação de Gardner se encontra em um site mantido por pais e mães que passaram por rupturas de casamento e zelam pela boa vivência de seus filhos em família levando ao conhecimento de quem acessa o site, os danos causados pela Alienação Parental e que resulta na Síndrome da Alienação Parental (STJ, 2022).

Assim, a SAP, se refere: “aos efeitos emocionais e as condutas comportamentais que são desencadeados na criança ou adolescente que é ou foi vítima desse processo, de tal forma estas são consideradas como sendo as sequelas que são deixadas pela Alienação Parental” (OLIVEIRA NETO; QUEIROZ; CALÇADA, 2015, p. 10).

5. GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMA DE MINIMIZAR A ALIENAÇÃO PARENTAL

Após o exposto, pode ser visto que a Guarda Compartilhada se torna um dos melhores meios de dirimir a Alienação Parental na legislação brasileira. É dever dos pais o exercício do poder familiar e na ruptura de uma relação de casamento com separação ou divórcio, pode deixar o guardião dos filhos com o poder de decisão total sobre toda a vida de seus filhos (OLIVEIRA NETO; QUEIROZ; CALÇADA, 2015).

Na atualidade é comum que as famílias constituídas se desfaçam e venham a formar outras famílias, porém nem sempre esse processo é fácil e nem tampouco é igual para todos. A família é formada por seres únicos com suas peculiaridades e deve ser um espaço de harmonia onde todos possam ser amados, protegidos e sentirem livres para expressarem seus sentimentos e emoções. No entanto, perante as situações de separação dos pais, as crianças e adolescentes ficam em situação de vulnerabilidade ainda maior (OLIVEIRA NETO; QUEIROZ; CALÇADA, 2015).

A prática da Alienação Parental causa inúmeros problemas dentro do lar principalmente aos filhos, como deslindado no capítulo anterior. Inúmeras são as práticas de Alienação Parental, que causam de igual modo inúmeros problemas na vida dos filhos nesses lares. Um dos principais aspectos é a privação de visitas e de convívio com os pais: “os pais não podem, injustificadamente, privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. Esta convivência deve, portanto, ser mantida mesmo que qualquer dos genitores, por razões pessoais, queira pôr-lhe termo”, explica Salles (200, p. 90).

A Guarda Compartilhada foi instituída por meio da Lei n.º 11.698/2008. Não havia anterior a referida lei, no ordenamento jurídico, nenhuma lei em que fosse preservado o interesse dos filhos, em casos de separação ou de divórcio, privando-os da convivência com os pais. Mais uma vez é mencionado neste estudo: pais não se separam. Pode haver a rutura conjugal e deve ter todo o cuidado de preservar os filhos. Assim. Dentro do âmbito de conflitos familiares, concernente a Guarda Compartilhada dos chamados “filhos do divórcio”, que é praticada há vinte anos no âmbito jurídico reconhecida como Guarda Conjunta (OLIVEIRA NETO; QUEIROZ; CALÇADA, 2015).

A Guarda Compartilhada tem como objetivo permitir aos pais dar continuidade ao exercício de condução de seus filhos de forma conjunta.

A guarda jurídica compartilhada é um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado, é um tipo de guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais, dividindo de forma mais equitativa possível, as responsabilidades de criarem e cuidarem os filhos. (GRISARD, 2002, p. 79).

É considerada o melhor meio de diminuir o sofrimento dos filhos, crianças e adolescentes, em casos de separação e divórcio, recebem dos tribunais cada vez mais sentenças favoráveis a Guarda Compartilhada, com o objetivo de diminuir a Alienação Parental, conforme o art. 4 da Lei da Alienação Parental:

Art. 4 º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (Redação dada pela Lei nº 14.340, de 2022, grifo nosso).

É importante que seja verificado por pai e mãe que a separação não retirou de nenhum dos dois a responsabilidade de cuidar da prole. Através da Guarda Compartilhada, os pais em condição de separação ou de divórcio continuam a ser responsáveis por seus filhos e tomam decisões em conjunto acerca da vida destes. Em 13 de junho de 2008, a Lei n.º 11. 698, Lei da Guarda compartilhada, foi sancionada pelo ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva (BRASIL, 2008).

A ministra Nancy Andrighi afirma que os filhos de divórcio e separação são como “órfãos de pai ou de mãe vivos”. Na opinião da ministra para dirimir aos problemas relacionados a Alienação Parental uma vez que viabilizam a convivência entre os pais e seus filhos dando as crianças e adolescentes crescimento saudável e harmonioso se desenvolvendo com seus genitores: “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra (SEDEP, 2022).

O perceber os malefícios da Alienação Parental na vida dos menores, a Guarda Compartilhada se torna meio mais eficaz de resguardar as crianças e adolescentes dos problemas que são vividos dentro de lares onde houve a separação ou divórcio:

0052730-15.2013.8.19.0038 – APELAÇÃO – 1ª Ementa Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS – Julgamento: 29/05/2018 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO, PELO GENITOR, DE PRÁTICA DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, EM RAZÃO DE SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE A INFORMAÇÕES SOBRE SEUS FILHOS, SOBRETUDO NO QUE TANGE AO DESEMPENHO ESCOLAR. LEI Nº 12.318/2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO GENITOR PRETENDENDO A REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. ESTUDO PSICOLÓGICO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PROLE QUE APARENTA CONVÍVIO HARMONIOSO COM AMBOS OS GENITORES. PEQUENA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FIXAÇÃO, TODAVIA, DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A DUPLA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 29/05/2018.

A modalidade referida deve ser estimulada nos tribunais em casos de ruptura litigiosa para preservar a convivência de pais e filhos, como afirmado:

Esta modalidade de guarda mantém, apesar da ruptura do casal, o exercício em comum da autoridade parental em sua totalidade. A noção de guarda compartilhada consiste no exercício em comum, pelos pais, de um certo número de prerrogativas relativas e necessárias à pessoa da criança, fazendo os pais adaptarem-se a novas posições e/ou situações, até então não acordadas previamente, portanto sem a chancela jurisdicional, mas em benefício inconteste da prole. (SALLES, 2002, p. 97).

Após deslindar sobre a Guarda Compartilhada, consultando a literatura específica e doutrina é visível os benefícios que traz aos filhos e aos ex-parceiros decidam em conjunto, estejam presentes na vida dos filhos e possam outorgar ao feto que que não pode ser rompido pela separação ou divórcio. Não há separação ou divórcio de pais.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família é uma instituição formada para ser o meio que permite ao indivíduo, se desenvolver adquirindo valores morais, conhecimento para se inserir no meio social. Sem que seja pejorativo, sendo, ao contrário necessário, é importante que seja guiada pelos princípios que foram o norte para sua formação dentro do Estado democrático de direito.

Ao longo de décadas acompanhando as mudanças na sociedade, a família demonstra na atualidade uma concepção avançada do instituto. É relevante que a presença dos pais na vida dos filhos seja efetivada com responsabilidade, com o objetivo de fortalecer os laços afetivos que permeiam este núcleo.

Em situação de separação ou de divórcio litigioso, a ruptura desta natureza, causa nos filhos, crianças e adolescentes sentimentos conflituosos como medos, raiva, culpa, dentre outros. O agravo é a prática da Alienação Parental praticada por um dos cônjuges que intenta afastar os filhos do convívio do pai ou da mãe. Como resultado pode ocorrer a Síndrome Parental, graves problemas psicológicos para a criança ou adolescente.

Após todo o exposto pode ser percebido que dentre todos os tipos de guarda seja a Unilateral, é a Guarda Compartilhada considerada o meio mais eficaz no Ordenamento Jurídico Brasileiro para evitar danos causados pela prática da Alienação Parental, dirimindo essa ação dentro dos lares brasileiros onde houve separação ou divórcio.

O instrumento visa assegurar aos filhos uma vida em contato com seus pais e aos pais o compartilhamento de tomadas de decisão em relação aos filhos e conhecimento de todos os aspectos concernente a vida destes.

Em relação a Alienação Parental, o Poder Judiciário ainda enfrenta desafios de aprovação de uma tutela satisfatória e eficiente que evite maior sofrimento aos menores dentro do próprio lar perante separação dos pais.

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1 Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiatuba (UNICERRADO).
2 Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Psicopedagogia pela mesma instituição. Docente do Curso de Direito doCentro Universitário de Goiatuba (UNICERRADO).

AGRADECIMENTOS
Agradeço, primeiramente, a Deus, por ter me dado tanta força e sabedoria durante este ciclo, que foi a minha graduação. Aos meus pais, que sempre foram meu alicerce e me ajudou a chegar até aqui, mesmo nos meus momentos mais difíceis, onde pensei que não seria capaz. Sei que posso contar com eles. As minhas irmãs, que estão seguindo meus passos, tendo a mim como um exemplo na vida delas. Agradeço a toda minha família, principalmente a minha vozinha que hoje está com Deus, sei que ela tem me dado muita força lá de cima. Enfim, agradeço a todos que participaram da minha jornada, aos meus professores que nos acompanhou até aqui, em especial ao professor Luiz Alberto Thomazelli, responsável pela orientação do meu trabalho. Aos meus amigos, que fez com que esta trajetória fosse muito mais leve e inesquecível.