CORPORATE BUILDING WASTE MANAGEMENT
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511302323
Adilson Ribeiro dos Santos1
Lucas Santos da Silva2
Marcelo Leal de Freitas3
Orientadora: Profa. Telma Nagano de Moura4
Coorientador: Prof. Antonio Carlos Santos de Arruda5
RESUMO
O presente artigo tem por escopo analisar criticamente a gestão de resíduos sólidos em edificações corporativas, com ênfase nas diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e nos entraves práticos que dificultam sua efetivação no contexto urbano brasileiro. Mediante revisão bibliográfica qualitativa, que compreendeu a análise de dispositivos normativos, documentos técnicos e estudos empíricos publicados entre 2010 e 2025, identificaram-se padrões recorrentes de ineficiência estrutural e normativa em estabelecimentos comerciais e edifícios corporativos. Os resultados revelam a prevalência de resíduos passíveis de reaproveitamento – como papel, papelão, plástico e matéria orgânica – sendo descartados em aterros sanitários sem qualquer triagem, em desacordo com os princípios da hierarquia de resíduos. Observou-se ainda a ausência sistemática de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a informalidade da coleta seletiva e a fragilidade das estruturas públicas de apoio. Conclui-se que, embora o marco legal brasileiro disponha de instrumentos normativos consistentes, sua materialização permanece comprometida por déficits operacionais, desarticulação institucional e baixo grau de internalização das responsabilidades ambientais por parte dos geradores.
Palavras-chave: Resíduos Sólidos Urbanos; Edificações Corporativas; Política Nacional de Resíduos Sólidos; Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; Sustentabilidade Urbana.
ABSTRACT
This article aims to critically analyze the management of solid waste in corporate buildings, with an emphasis on the guidelines established by the Brazilian National Solid Waste Policy (PNRS) and the practical barriers that hinder its implementation in urban contexts. Through a qualitative literature review, including legal frameworks, technical documents, and empirical studies published between 2010 and 2025, recurring patterns of structural and normative inefficiency were identified in commercial and corporate settings. The findings reveal that most recyclable waste—such as paper, cardboard, plastic, and organic matter – is disposed of in landfills without any prior sorting, contradicting the principles of the waste hierarchy. The systematic absence of Solid Waste Management Plans (PGRS), the informality of selective collection, and the fragility of public support structures were also observed. It is concluded that, although the Brazilian legal framework provides consistent normative instruments, their practical enforcement remains hampered by operational deficiencies, institutional disarticulation, and a low degree of environmental responsibility internalization by waste generators.
Keywords: Urban Solid Waste; Corporate Buildings; National Solid Waste Policy; Solid Waste Management Plan; Urban Sustainability.
1 INTRODUÇÃO
No contexto das transformações ambientais, urbanas e institucionais que marcam as sociedades contemporâneas, a gestão de resíduos sólidos urbanos emerge como um dos eixos centrais da política ambiental brasileira. Com a promulgação da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabeleceu-se um marco jurídico de grande densidade normativa, assentado em princípios estruturantes como a não geração, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa e a destinação final ambientalmente adequada.
Embora o referido instrumento legal represente avanço normativo, sua materialização prática, sobretudo no âmbito das edificações corporativas e dos estabelecimentos comerciais urbanos, ainda tem obstáculos técnicos, administrativos e culturais que comprometem a eficácia dos sistemas de gerenciamento de resíduos.
A realidade empírica aponta para a permanência de práticas antigas, como a ausência de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), o predomínio de descartes em aterros sem triagem prévia e a inoperância das estruturas de coleta seletiva, mesmo nos grandes centros urbanos.
Neste sentido, torna-se fundamental analisar como os resíduos sólidos produzidos em edificações corporativas, majoritariamente compostos por papel, papelão, plásticos, matéria orgânica e resíduos eletrônicos, têm sido gerenciados. Ressalta-se, nesse escopo, a relevância do enquadramento legal desses geradores no âmbito das legislações locais, os quais impõem obrigações específicas àqueles estabelecimentos classificados como grandes geradores.
Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo central examinar, por meio de revisão bibliográfica com ênfase qualitativa, os principais dispositivos legais, normativos e operacionais que orientam a gestão de resíduos sólidos em edificações corporativas, bem como revelar os entraves que impedem sua efetiva implementação. A análise fundamenta-se em estudos de caso e investigações quantitativa da produção científica, abrangendo o período de 2010 a 2025, com o intuito de oferecer uma sistematização crítica sobre a dissonância entre a normativa ambiental e as práticas efetivamente observadas no cotidiano das organizações comerciais urbanas.
2 METODOLOGIA
O presente estudo adota como abordagem metodológica a revisão bibliográfica, com ênfase qualitativa, visando compreender, com base na legislação vigente e nas evidências empíricas disponíveis, os principais aspectos relacionados à gestão de resíduos sólidos em edificações corporativas. Trata-se, portanto, de um levantamento sistemático de produções científicas, normativas técnicas e documentos oficiais que discutem os conceitos, classificações, diretrizes legais e práticas operacionais associadas ao tema em questão.
Para a composição do referencial empírico, foram selecionados artigos científicos publicados em periódicos indexados nas bases Scopus, Web of Science, Google Scholar e repositórios institucionais brasileiros, com recorte temporal entre os anos de 2010 e 2025. Também foram incluídas diretrizes técnicas e normativas como a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), o Decreto nº 7.404/2010, o Decreto Municipal nº 58.701/2019 (São Paulo), a Lei Estadual nº 12.300/2006, a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como as Normas Técnicas da ABNT, notadamente a NBR 10.004, NBR 12.980/1993 e NBR 13.221/2017, que regulam o acondicionamento, coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos.
Os critérios de inclusão dos materiais contemplaram: (i) pertinência direta com o tema de resíduos sólidos urbanos em edificações comerciais ou corporativas; (ii) clareza metodológica e validade científica; (iii) compatibilidade com a legislação brasileira vigente. Por outro lado, foram excluídos trabalhos que abordassem exclusivamente resíduos da construção civil em canteiros de obras ou que não apresentassem relação com a gestão de resíduos em edifícios ocupacionais em funcionamento.
A análise dos conteúdos selecionados foi realizada por meio de leitura exploratória, seguida de leitura analítica, identificando-se padrões de recorrência quanto aos principais resíduos gerados, instrumentos de gerenciamento adotados, deficiências estruturais e conformidade com a legislação vigente. Os achados foram organizados em categorias temáticas e comparados com os dispositivos normativos que regem o tema, permitindo não apenas a descrição dos fenômenos observados, mas também a inferência crítica sobre os desafios e perspectivas para a efetiva gestão ambiental de resíduos no ambiente corporativo urbano.
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Em um primeiro momento, fazendo uma análise legislativa, tem-se que os resíduos sólidos são conceituados na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 – que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – como:
[…] material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se pretende proceder, ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam, para isso, soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (BRASIL, 2010).
Ainda, de acordo com o Art. 13 da Lei n° 12.305/2010:
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I – quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios (BRASIL, 2010).
Em linhas gerais, os resíduos sólidos são tradicionalmente revestidos de uma conotação pejorativa no imaginário social, sendo frequentemente associados a ambientes insalubres, à propagação de moléstias e a artefatos destituídos de utilidade ou valor econômico. À vista disso, esse estigma contribui sobremaneira para a marginalização desses materiais e para o desmerecimento das atividades vinculadas ao seu manejo e reaproveitamento, obstaculizando, por conseguinte, a implementação eficaz de práticas sistematizadas de gestão dos resíduos oriundos das atividades antrópicas.
Neste diapasão, cumpre observar que essa percepção reducionista e culturalmente enraizada começou a ser paulatinamente desconstruída a partir da promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a qual, por força normativa, introduziu princípios e diretrizes basilares orientadas para a sustentabilidade. Dentre estes, destacam-se os conceitos de prevenção e precaução, a promoção do desenvolvimento sustentável, a valorização da ecoeficiência, a corresponsabilidade entre os entes públicos e privados, o respeito à diversidade sociocultural e o reconhecimento do valor intrínseco e potencial dos resíduos enquanto recursos (Silva, 2020).
Desta forma, é importante distinguir que os materiais descartados recebem a denominação de “resíduos” quando subsistem possibilidades técnicas e econômicas de reutilização ou reaproveitamento mediante processos físicos, químicos ou físico-químicos. Em contrapartida, na ausência dessas possibilidades, os referidos materiais passam a ser qualificados como “rejeitos”, conforme estabelece o artigo 3º da supracitada política, configurando-se como aqueles cuja destinação final ambientalmente adequada se impõe como única alternativa remanescente (BRASIL, 2010).
Consoante o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2024, publicado pela Associação Brasileira de Recuperação Energética de Resíduos (Abrema) (2024), constata-se que, no ano de 2023, o território brasileiro produziu aproximadamente 80,96 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos (RSU). Deste montante expressivo, apenas 58,5% foram encaminhados a destinos considerados ambientalmente adequados, a exemplo de aterros sanitários devidamente licenciados e demais modalidades de disposição final que atendem aos critérios técnicos e normativos vigentes. Em contrapartida, cerca de 41,5% dos resíduos gerados foram dispostos de maneira imprópria, sendo lançados em lixões a céu aberto ou em aterros controlados que carecem das salvaguardas ambientais.
A disposição final inadequada de resíduos sólidos urbanos, notadamente em lixões e aterros controlados desprovidos de critérios técnicos, enseja uma série de externalidades negativas de ordem ambiental, sanitária e socioeconômica. No tocante aos impactos ecológicos, observa-se a frequente contaminação do solo e dos lençóis freáticos em decorrência dos líquidos percolados oriundos da decomposição da matéria orgânica, bem como a emissão de gases nocivos, a exemplo do metano (CH₄), um hidrocarboneto inflamável de elevada potência como gás de efeito estufa. Além de potencializar o aquecimento global, tais emissões colocam em risco iminente à segurança das comunidades situadas nas imediações dessas áreas de descarte, além de comprometer a saúde pública por meio da proliferação de vetores patogênicos e da degradação das condições ambientais locais (BRASIL, 2009).
Segundo Silva (2020):
Tendo em vista os prejuízos à sociedade causados pelo gerenciamento inadequado de resíduos sólidos e outros aspectos das atividades humanas, iniciaram-se mobilizações mundiais e conferências para a discussão desta problemática e a busca por soluções corretivas, mitigadoras e preventivas. Destas podemos destacar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo na Suécia, realizada no ano de 1972, a qual pode ser considerada um marco por ser a primeira manifestação dos governos do mundo todo para discutir as consequências do crescimento econômico e populacional, e onde foi inicialmente delineado o conceito de desenvolvimento sustentável. A Conferência de Estocolmo teve papel fundamental no desenvolvimento da legislação ambiental brasileira, conferindo os ideais preservacionistas na Constituição Federal de 1988. Outro marco para o desenvolvimento da legislação brasileira foi a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro no ano de 1992, também conhecida como Rio-92. Nesta conferência foram elaborados documentos e programas importantes como a Agenda 21, um programa que visa assegurar o cumprimento das declarações firmadas durante a conferência, para ser aplicada nos âmbitos global, federal e local. Estes eventos e o compromisso mundial com o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente foram essenciais para o desenvolvimento de políticas brasileiras como a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) (Silva, 2020, p. 29).
A discussão sobre resíduos sólidos já havia sido tangenciada em normativas anteriores, como a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Crimes Ambientais de 1998 (Kim, 2019). Entretanto, tais dispositivos legais careciam de especificidade normativa suficiente para assegurar uma regulação efetiva e promover a institucionalização de práticas sistemáticas de gerenciamento de resíduos em escala nacional. Diante desse cenário, tornou-se premente a formulação de um marco legal próprio que orientasse a temática de maneira integrada e abrangente (Silva, 2020).
Em comparação com outras vertentes do saneamento básico, o campo da gestão de resíduos sólidos historicamente não recebeu atenção proporcional por parte das instâncias governamentais. Antes da promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a regulamentação concernente ao tratamento e destinação de resíduos urbanos encontrava-se em diversos instrumentos normativos – leis ordinárias, decretos executivos, portarias ministeriais e resoluções administrativas, o que comprometia a uniformidade e a eficácia das ações públicas no setor (Silva, 2020).
Atualmente, no contexto deste artigo, observa-se que os resíduos sólidos apresentam-se sob distintas tipologias, compreendendo: resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços; resíduos advindos de serviços de saúde; e resíduos da construção civil, os quais podem ser classificados, a depender de suas características intrínsecas, como perigosos ou não perigosos.
Cumpre salientar que os resíduos gerados por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços encontram respaldo legal para sua classificação como resíduos sólidos urbanos, tanto no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, quanto no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) do Município de São Paulo (SÃO PAULO, 2014).
Essa categorização, vale ressaltar, encontra fundamento na semelhança entre o manejo conferido a esses resíduos e aquele destinado aos resíduos domiciliares, especialmente quando, por determinação da autoridade municipal competente, estes possam ser por ela equiparados quanto à natureza, volume ou composição, consoante dispõe o parágrafo único do art. 13 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Desta maneira, vislumbra-se que a equiparação jurídico-operacional fundamenta-se na racionalização dos fluxos de coleta, transporte e destinação final, de modo a promover a eficiência sistêmica do gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (BRASIL, 2010).
As autoridades públicas, tanto em nível municipal quanto estadual, operam com uma classificação suplementar no tocante à gestão de resíduos sólidos, a saber: a distinção entre pequenos e grandes geradores. No âmbito do Município de São Paulo, a competência regulatória dos serviços de limpeza urbana está atribuída à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), órgão que, por meio do Decreto nº 58.701, de 4 de abril de 2019, delimita os critérios para a identificação dos grandes geradores de resíduos (SÃO PAULO, 2019).
Nos termos do referido decreto, são considerados grandes geradores: (i) os titulares, proprietários ou possuidores de estabelecimentos institucionais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, cuja geração de resíduos sólidos classificados como Classe 2 pela NBR 10.004 da ABNT ultrapasse o volume de 200 litros por dia; e (ii) aqueles cujas atividades gerem resíduos inertes, como entulho, terra e materiais de construção, em quantidade superior a 50 kg diários, computada a média mensal, especialmente quando estejam sujeitos à obtenção de alvará para edificação, reforma ou demolição (SÃO PAULO, 2019).
Diante dessa categorização, impõe-se aos grandes geradores a obrigação de contratar, por meios próprios e à sua exclusiva expensa, prestadores de serviços autorizados para as etapas de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, assegurando-se a conformidade com os preceitos de destinação ambientalmente adequada. Torna-se, assim, vedada a utilização do sistema público de coleta de resíduos domiciliares, bem como a disposição de resíduos sólidos em logradouros públicos, sob pena de sanções administrativas, nos termos do artigo 5º do supracitado decreto.
Outrossim, consoante as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) do Município de São Paulo (2014), os grandes geradores estão obrigados à elaboração e implementação de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), o qual deve observar, em sua concepção e execução, os princípios da não geração, redução, reutilização, reciclagem e da destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme delineado na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Esse plano deve, ademais, evidenciar o comprometimento institucional da organização com a coleta seletiva, a logística reversa, o estabelecimento de metas concretas para a minimização da quantidade de resíduos destinados a aterros sanitários, e a realização das etapas operacionais do gerenciamento exclusivamente por agentes formais ou credenciados junto ao poder público municipal.
Nos termos do artigo 21 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), incumbe ao gerador de resíduos a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), cuja estrutura mínima obrigatória deve contemplar, inequivocamente, os seguintes elementos:
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – descrição do empreendimento ou atividade;
II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§3º Serão estabelecidos em regulamento:
I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos (BRASIL, 2010).
Desta feita, torna-se importante examinar como tais diretrizes têm sido incorporadas, ou negligenciadas, na prática cotidiana de gestão de resíduos sólidos em estabelecimentos comerciais e edificações corporativas.
Assim, a presente revisão de literatura reúne diferentes perspectivas empíricas e bibliométricas sobre a gestão de resíduos sólidos em estabelecimentos comerciais e edificações corporativas, destacando-se a baixa aderência à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a carência de infraestrutura institucional, e a desconexão entre intenção ambiental e prática operacional.
O estudo de Jean Tavares (2011), “Verificação da produção diária de resíduos sólidos em estabelecimentos comerciais de uso misto e restaurantes de Florianópolis”, apresenta uma abordagem quantitativa baseada em medições de volume, peso específico e indicadores per capita. Os resultados evidenciam que os resíduos recicláveis, embora gerados em proporção significativa, são subutilizados, com predominância de lixo comum (91,48%) nos condomínios analisados, revelando carência de políticas internas de segregação e coleta seletiva. O autor defende o uso de indicadores operacionais (por área, por sala, por prato servido) como instrumentos técnicos fundamentais para o dimensionamento da infraestrutura de resíduos em edificações comerciais.
Esse diagnóstico local se alinha à análise de Monteiro et al. (2017), no artigo “Logística Reversa: Análise Diagnóstica da Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos em Áreas Comerciais”. O estudo, de natureza qualitativa, com foco em setores comerciais da Asa Norte (Brasília), também evidencia deficiências estruturais severas, ausência de planos de gestão e ações esporádicas e individualizadas de separação de resíduos.
Ainda que parte dos edifícios analisados tivesse coleta seletiva, a logística reversa – prevista pela PNRS como instrumento legal – ainda se encontra em estágio inicial. Os autores destacam que a falta de articulação entre os edifícios comerciais inviabiliza ganhos de escala e compromete a eficácia do gerenciamento integrado (Monteiro et al., 2017).
Em consonância com esses estudos empíricos, Neves et al. (2022), na análise bibliométrica “Geração de Resíduos Sólidos Provenientes de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviço”, investigam a produção científica internacional sobre o tema. Com base em 45 artigos indexados nas bases Scopus e Web of Science (2017–2022), os autores revelam que os estabelecimentos comerciais figuram como o segundo maior gerador de resíduos sólidos urbanos, atrás apenas dos domicílios. Os estudos analisados focam especialmente em instituições de ensino, hotéis, restaurantes e mercados, sendo notório o protagonismo de países asiáticos e emergentes, impulsionados por legislações ambientais recentes e crescimento urbano acelerado.
Esta abordagem complementa os achados de Tavares e Monteiro et al., ao demonstrar que, mesmo com relevância acadêmica crescente, há déficit de dados atualizados e setoriais no Brasil, sobretudo no que tange à caracterização gravimétrica e aos modelos preditivos de geração. Neves et al. também ressaltam o papel do princípio do poluidor-pagador, insistentemente violado na prática brasileira.
O estudo de Galhardo, Veiga e Souza (2022), intitulado “Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Supermercados: Uma Revisão de Literatura”, sistematiza evidências de campo sobre o cenário precário da gestão de resíduos em supermercados brasileiros. Os principais resíduos identificados foram papelão, plástico e matéria orgânica, e a maior parte dos estudos analisados relatou ausência total de coleta seletiva, segregação e planos de gerenciamento. Em 19 estabelecimentos avaliados, 100% não possuíam PGRS ou POPs, mesmo sendo obrigatórios pela legislação vigente. A presença de vetores e pragas foi comum, indicando que o problema ultrapassa a esfera ambiental, afetando também a segurança sanitária.
Corroborando os estudos anteriores, os autores destacam que, mesmo quando há iniciativa isolada por parte dos colaboradores, a falta de estrutura e de responsável técnico compromete qualquer tentativa de implementação de práticas sustentáveis. Isso reforça a tese de Pereira et al. (s.d.), como se verá adiante, sobre a desconexão entre intenção e efetividade ambiental.
O estudo conduzido por Pereira et al., intitulado “Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços”, documenta a situação de diversos estabelecimentos comerciais dentro do Campus São Carlos da USP. Com base em entrevistas, observação de campo e caracterização gravimétrica, os autores constatam que nenhum estabelecimento possuía plano de gestão, e todos os resíduos (inclusive separados) eram descartados em caçambas comuns com destinação final em aterro sanitário. Os resíduos predominantes foram papel, plástico, papelão, matéria orgânica e pilhas, totalizando 7.395 L/semana.
Mesmo diante da disposição voluntária dos comerciantes em adotar a coleta seletiva, a ausência de infraestrutura e de políticas institucionais torna tais esforços inócuos. Como em Galhardo et al., observou-se a inexistência de segregação eficaz, de educação ambiental institucionalizada, e de gestão compartilhada entre os atores.
Todos os estudos analisados empiricamente, apontam para padrões estruturais de ineficiência, que se repetem nos mais diversos contextos: condomínios comerciais (Tavares), setores comerciais urbanos (Monteiro et al.), supermercados (Galhardo et al.), campus universitário (Pereira et al.) e em análise global de literatura (Neves et al.). Esses achados foram organizados e sistematizados no Quadro 1, que sumariza os elementos comuns observados entre os cinco trabalhos revisados.
Quadro 1 – Padrões recorrentes nos estudos sobre gestão de resíduos em edificações corporativas e comerciais
| Aspecto | Padrão observado |
| Ausência de PGRS | Todos os estudos empíricos apontaram inexistência de planos formais de gerenciamento |
| Resíduos mais frequentes | Papel, papelão, plástico e resíduos orgânicos |
| Destino comum | Aterros, muitas vezes sem triagem prévia |
| Coleta seletiva | Inexistente, informal ou ineficaz em todos os estudos |
| Intenção de colaboração | Comerciantes demonstram disposição, mas são desestimulados pela ausência de estrutura pública |
| Descompasso normativo | Princípios da PNRS não se materializam na prática cotidiana |
Fonte: Elaborado pelo autor, 2025.
Essa sistematização deixa evidente a repetição de falhas estruturais e operacionais, independentemente do setor ou da escala dos estabelecimentos, o que aponta para um problema sistêmico na governança dos resíduos comerciais no Brasil.
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilização dos agentes poluidores foi consolidada com a promulgação da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, amplamente conhecida como Lei de Crimes Ambientais, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Esta norma foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, conferindo operacionalidade à aplicação das penalidades previstas.
Em seu artigo 3º, reconhece-se expressamente a responsabilização administrativa das pessoas jurídicas pelas infrações ambientais que resultem de sua atuação, sem prejuízo da responsabilização solidária de seus representantes legais ou dirigentes, conforme previsto em seu parágrafo único (BRASIL, 1998). Outrossim, o artigo 54 tipifica como crime a conduta de causar poluição de qualquer natureza que possa resultar em danos à saúde humana, estabelecendo penalidades que incluem multa e reclusão.
Neste contexto, impende reconhecer que, a partir do conjunto normativo mencionado anteriormente, as organizações passaram a deter responsabilidade direta e intransferível quanto ao manejo de seus efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos. Especificamente no que concerne aos resíduos sólidos, cabe ao gerador garantir não apenas o controle durante o processo produtivo, mas sobretudo a destinação final ambientalmente adequada, abrangendo todas as etapas do gerenciamento, em consonância com os princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador.
Conforme disposto no artigo 13, inciso X, da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), entende-se por “gerenciamento de resíduos sólidos” o conjunto articulado de ações, exercidas direta ou indiretamente, que compreendem as etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, bem como a disposição final dos rejeitos, devendo tais ações estar alinhadas aos respectivos planos municipais de gestão integrada ou aos planos de gerenciamento elaborados por grandes geradores (BRASIL, 2010).
A esse respeito, Silva (2020) aduz que a implementação eficaz de um sistema de gerenciamento de resíduos proporciona uma série de benefícios às organizações, tais como: o diagnóstico preciso da situação ambiental interna, o atendimento às exigências legais, a diminuição de impactos ambientais, a valorização da imagem institucional perante o mercado e a sociedade, e, ademais, a racionalização dos recursos financeiros mediante o controle de gastos e redução de desperdícios. Deste modo, a adoção de práticas ambientalmente adequadas não apenas denota responsabilidade socioambiental, mas também resulta em vantagens operacionais e competitivas.
O processo de gerenciamento de resíduos tem início na própria fonte geradora, com o adequado acondicionamento dos resíduos. Conforme salientado por Silva (2020), o acondicionamento consiste na colocação dos resíduos em recipientes apropriados, os quais devem prevenir vazamentos, conter substâncias contaminantes e atenuar riscos de acidentes aos trabalhadores envolvidos em sua manipulação. No contexto nacional, observa-se o uso predominante de sacos plásticos como solução de acondicionamento primário, sobretudo para resíduos urbanos.
Em seguida, realiza-se a coleta dos resíduos, etapa definida pela Norma Técnica Brasileira NBR 12980/1993 como a atividade de recolhimento e transporte dos resíduos, por meio de veículos e equipamentos específicos e compatíveis com sua natureza. A responsabilidade por essa coleta pode recair sobre o poder público ou, alternativamente, sobre o gerador, conforme o volume e a classificação do resíduo, nos termos estabelecidos pelos órgãos municipais de limpeza urbana (ABNT, 1993).
A etapa subsequente refere-se ao transporte, o qual deve ser executado em conformidade com a NBR 13221/2017, que estabelece os requisitos técnicos e operacionais para o transporte terrestre de resíduos, objetivando a proteção da saúde pública e a minimização dos impactos ambientais durante o deslocamento do material até seu local de tratamento ou destinação (ABNT, 2017).
De modo geral, após sua coleta, os resíduos são encaminhados a estações de transbordo e triagem, onde se procede à separação dos materiais com vistas à destinação final mais adequada, seja por meio de reaproveitamento, seja por tecnologias de tratamento. A destinação final ambientalmente adequada é definida pelo artigo 3º da PNRS como o conjunto de alternativas que incluem reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação energética, dentre outras formas autorizadas pelos órgãos integrantes do SISNAMA, SNVS e SUASA, desde que operadas de forma a diminuir riscos à saúde e ao ambiente. Já a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos refere-se à sua disposição ordenada em aterros sanitários, obedecendo a critérios técnicos de segurança ambiental e social.
Por fim, nos termos do artigo 9º da PNRS, estabelece-se a hierarquia das ações na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, em ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e, apenas como último recurso, a disposição final dos rejeitos. Esta sequência hierárquica deve ser observada em todas as esferas administrativas, municipal, estadual e federal, e constitui diretriz fundamental para a formulação de políticas públicas e ações empresariais voltadas à sustentabilidade.
Além do marco normativo federal, impõe-se a observância dos planos estaduais e municipais de gestão de resíduos sólidos, os quais detalham objetivos, responsabilidades, instrumentos de governança e programas específicos que orientam o gerenciamento local. Em complemento, cumpre aos estabelecimentos comerciais e demais entes privados respeitarem as regulamentações emanadas das autoridades municipais competentes, cuja observância é condição para a regularidade ambiental e administrativa de suas operações.
Dessa maneira, a análise crítica dos estudos empíricos e bibliométricos revisados evidencia uma constância preocupante no que tange à gestão de resíduos sólidos em edificações corporativas e estabelecimentos comerciais. Os resíduos mais recorrentes, como papel, papelão, plástico e matéria orgânica, são, em sua maioria, passíveis de reaproveitamento, o que intensifica a incoerência entre o potencial técnico de valorização desses materiais e sua destinação majoritária a aterros sanitários sem qualquer triagem.
Em todos os contextos examinados, verificou-se a ausência de planos formais de gerenciamento, a inoperância ou informalidade da coleta seletiva, a inexistência de segregação na fonte e a persistência de práticas incompatíveis com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Soma-se a isso a notória precariedade da infraestrutura pública de apoio, a fragmentação das responsabilidades institucionais e a falta de articulação entre os atores envolvidos, o que compromete a consolidação de modelos sustentáveis.
Assim, mesmo quando há disposição voluntária por parte dos comerciantes e colaboradores para implementar práticas ambientalmente responsáveis, a insuficiência de suporte técnico, normativo e logístico impede que tais iniciativas se convertam em ações efetivas, perpetuando um cenário de ineficiência estrutural no gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos de origem comercial.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depreende-se que a gestão de resíduos sólidos em edificações corporativas brasileiras ainda se encontra marcada por entraves estruturais, normativos e institucionais que dificultam sua conformidade com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A análise empreendida evidencia que, apesar do potencial de reaproveitamento de materiais como papel, papelão, plásticos e matéria orgânica, estes seguem sendo majoritariamente destinados a aterros sanitários sem triagem prévia, o que desvirtua a lógica da economia circular e contraria a hierarquia legal de gerenciamento.
Os estudos revisados convergem no diagnóstico de falhas reincidentes, como a inexistência de planos formais (PGRS), a informalidade da coleta seletiva e a ausência de segregação na fonte, aspectos agravados pela fragilidade da infraestrutura pública e pela baixa articulação entre os agentes envolvidos.
A despeito da disposição de alguns estabelecimentos em adotar práticas sustentáveis, verifica-se que a insuficiência de suporte técnico-operacional, somada à morosidade na incorporação institucional dos preceitos legais, perpetua um cenário de ineficiência sistêmica.
Neste cenário, faz-se fundamental que o poder público, em todas as esferas, reforce a fiscalização, amplie o apoio técnico e fomente políticas intersetoriais que estimulem a corresponsabilidade ambiental, como forma de garantir a efetividade dos dispositivos legais e a transição efetiva para um modelo de gestão de resíduos mais sustentável.
Refletindo sobre o papel do tecnólogo em manutenção industrial, é possível afirmar que, a base técnica adquirida contribui em todos os processos que possuem potencial de gerar resíduos. Isso ocorre por meio de treinamentos operacionais que traduzem as diretrizes teóricas do PGRS em ações práticas eficientes nas rotinas cotidianas de uma localidade ou organização, assumindo perante a sociedade a postura de uma liderança inspiradora.
REFERÊNCIAS
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1 adilson.santos27@fatec.sp.gov.br
2 lucas.silva1031@fatec.sp.gov.br
3 marcelo.freitas17@fatec.sp.gov.br
4 telma.moura@fatec.sp.gov.br
5 antonio.arruda@fatec.sp.gov.br
