REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8206168
Mayara Nágila Melo Martins1
Nairana da Silva Costa2
Cleudson da Silva Vieira3
Resumo
O presente estudo apresenta uma análise acerca da Lei nº 14.133/2021 que trouxe alterações relevantes no que diz respeito à improbidade administrativa e penalidades por práticas ilícitas, assim como a responsabilização administrativa e penal dos agentes públicos, tendo como observância a condução ética nos processos licitatórios. O objetivo dessa pesquisa é refletir sobre a conduta dos agentes públicos no decorrer do processo de licitação e analisar as fases mais propensas a fraudes. Para tanto, foram utilizadas como metodologias de pesquisa a qualitativa, descritiva e bibliográfica. Constatou-se que os agentes além obedecer aos princípios básicos da Administração Pública devem também ter consciência dos princípios morais a fim de exercer suas atribuições de forma proba, sem prescindir do elemento ético de sua conduta. Assim, o estudo demonstrou que a Nova Lei de Licitação tornou-se um forte instrumento no combate a corrupção trazendo em seu escopo um texto mais detalhado, no qual evidencia a necessidade de observância dos direitos e deveres dos agentes públicos visando proteger o patrimônio público de atos fraudulentos.
Palavras-chave: Fraudes em licitação. Improbidade Administrativa. Recolhimento de tributos.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar as fraudes em licitações com foco nos recolhimentos dos tributos que envolvem a prática licitatória dentro do ordenamento jurídico brasileiro, evidenciando os crimes de responsabilidade cometidos por agentes públicos e a aplicabilidade das sanções previstas em lei específica, tendo em vista que a competência para legislar sobre licitação e contratos administrativos é de competência da União, conforme expresso na Constituição Federal de 1988:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III (BRASIL, 1998).
De acordo com a Lei 8666/1993, em seu artigo 3º, o ato licitatório é definido como:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (BRASIL, 1993).
A observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e publicidade norteiam a Administração nas contratações entre os participantes, a fim de evitar fraudes e desvios nos contratos administrativos.
As análises de controle licitatório permitem que o agente público possua maior controle dos pagamentos efetuados, os impostos, taxas, entre outros ônus de natureza tributária visando evitar o prejuízo ao erário e manter a eficácia do ato licitatório de forma a manter a justa competição entre os interessados. A Lei nº 8.666/1993, trata do controle das licitações e estabelece critérios para esse controle, regularidade e execução do processo, na tentativa de inibir as irregularidades, conforme explicitado em seu artigo 113, § 2º que:
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas (BRASIL, 1993).
Assim sendo, observa-se que a Nova Lei de Licitação se mostra essencial no controle de atos fraudulentos contra a administração pública, pois implicando aos agentes ímprobos penalidades mais severas a fim de combater a corrupção e inibir qualquer conduta que venha em desencontro dos princípios éticos e morais que causem prejuízo aos órgão públicos.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
As fraudes em licitação podem acontecer em várias fases do processo, a saber: no início do processo onde ocorre a pesquisa de preços para a base da contratação e análise dos documentos para a participação do licitante, como também, na execução, ou seja, finalização do mesmo. Nessa fase, os atos formalizados e os documentos servem para buscar informações que podem servir como evidências de fraudes, tais como: processos licitatórios e de pagamentos, prestações de contas, notas fiscais, contra cheques, entre outros.
A nova Lei determina em seu artigo 17, no segundo e quarto parágrafo único, que as fases da licitação sejam realizadas, preferencialmente, de forma eletrônica, no entanto a utilização do meio eletrônico não garante que atos de fraudes sejam eliminados.
A Lei de Improbidade Administrativa nº 8429/1992, estabelece três espécies de atos de improbidade administrativa, quais sejam: atos que importem em enriquecimento ilícito previsto no artigo 10º; atos que causem prejuízo ao erário, previsto no artigo 9º; e atos que violam os princípios norteadores da administração pública, previsto no artigo 11º.
A Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, alterou a Lei nº 8.429/1992, para prever mais uma hipótese de ato de improbidade administrativa, em seu artigo 10-A, a saber: os atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, prevendo, em seu inciso IV, às seguintes penalidades: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (DI PIETRO, 2023).
Esse ato ímprobo, por vezes, vai em desencontro ao princípio da legalidade e da ética dos agentes públicos, mesmo sendo sabido as sanções aplicáveis em virtude do enriquecimento ilícito.
Assim sendo, a ética no setor público é necessária para o bom funcionamento da máquina pública que, por sua vez, os agentes públicos devem exercer suas atribuições visando o bem comum.
Não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. (DI PIETRO, 2023, p. 1019).
O bem jurídico protegido é a Administração Pública, não podendo os seus agentes se aproveitarem dos poderes referentes à função pública para desviar informações que possam prejudicar o interesse do Estado. Nesse contexto, é que se insere a problemática do presente estudo que busca explicitar as falhas que ocorrem durante o processo licitatório na Administração Pública.
Os procedimentos licitatórios devem ser, preferencialmente, de forma eletrônica. Essa regra tem como finalidade permitir uma maior acessibilidade e competitividade entre os participantes do processo. Apesar dessa implementação algumas irregularidades como o superfaturamento, ainda são encontrados no decorrer do procedimento.
O artigo 337-F da Lei de Improbidade Administrativa, assim dispõe:
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena-reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa (BRASIL, 1992).
Dessa forma, a presente pesquisa busca avaliar os efeitos negativos que essas práticas ilícitas causam na sociedade e, principalmente, os prejuízos sofridos pelo órgão licitante durante a contratação.
3. PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS
Para a compreensão do presente estudo precisamos entender o que a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso V, define como agente público:
Indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública (BRASIL, 2021).
Tendo em vista que seus atos lesivos, de acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6, dispõe que se afetar a terceiros, a responsabilidade recairá sobre o órgão prestador de serviço ao qual o agente esteja vinculado.
A atuação dos agentes públicos deve seguir os princípios constantes em nosso ordenamento jurídico, a saber: o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que norteiam a boa conduta do agente, uma vez que a não observância desses princípios de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 37, §4º que dispõe:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (BRASIL, 1988).
Dessa forma, observa-se a importância da boa atuação dos agentes públicos durante o processo licitatório ajudando a evitar fraudes e danos aos órgãos licitantes já que o processo é de responsabilidade dos mesmos, como explicita a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 8º.
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (BRASIL, 2021).
Observa-se que a Nova Lei de Licitação estabelece responsabilidades administrativas aos seus servidores e restrições que visam inibir possíveis condutas danosas que os agentes públicos possam praticar contra as organizações públicas, devendo atuar em conformidade com a legislação vigente, atentando sempre aos princípios que norteiam a Administração Pública.
A modificação ou pagamento irregular das custas do processo licitatório acarretará em processo administrativo, porém, de acordo com a Nova Lei de Licitação nº 14.133/2021, em seu artigo 17-C, § 1º, dispõe que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
4. FRAUDES NAS LICITAÇÕES
A licitação é um procedimento da Administração Pública que tem por finalidade certificar a concorrência e proporcionar igualdade entre os participantes que tem o interesse de contratar com o poder público para evitar as fraudes dentro do processo licitatório. A determinação de contratações com o poder público está imposta pela Constituição Federal, em seu Art.37, inciso XXI.
A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 1988).
A Nova Lei de Licitações também determina que as fases da licitação sejam realizadas, preferencialmente, de forma eletrônica, na tentativa de evitar atos fraudulentos durante os trâmites do processo. Essa conduta ímproba consiste em alterar ou impedir a competitividade dos participantes do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagens para si ou para outrem, isso implica em pena-reclusão de 4 a 8 anos e multa.
As fraudes licitatórias podem ocorrer em todas as sete fases do certame, quais sejam: divulgação do edital de licitação, apresentação de propostas e lances, quando for o caso, durante o julgamento, habilitação, recursal e homologação.
Nesse aspecto, a frustração do caráter competitivo dos interessados em licitar com o poder público fere a igualdade de condições de contratação dos participantes prejudicando o órgão contratante que visa a admissão mais vantajosa para a Administração Pública.
A Lei de Licitação visa proteger o patrimônio público dos atos de fraudes no decorrer dos processos de licitação e das sanções administrativas sobre o enriquecimento ilícito de agentes públicos, conforme preconizado na Lei 8429/1992, artigo 9º, inciso I:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público (BRASIL, 1992).
O Código Civil, Lei 10.406/2002, também prevê sobre enriquecimento ilícito, em seu artigo 884, onde dispõe que a pessoa que se enriquecer sem justa causa à custa de outrem, será obrigado a restituir o que foi auferido de forma indevida, sendo também realizada a atualização monetária.
5. OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) Nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, explicita a obrigatoriedade da retenção de tributos em seu artigo 2º :
Art. 2
ºFicam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Tanto os órgãos da administração pública federal direta; as autarquias; as fundações federais; as empresas públicas; e as sociedades de economia mista devem prestar contas dos recolhimentos de tributos mencionados assim como os que incidem sobre as obras públicas.
A Instrução Normativa RFB N 1234 em seu inciso VI menciona que:
As demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Com base nesse entendimento, os agentes públicos sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função, podendo ser penalizados por atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo assim como a responsabilidade por atos de improbidade administrativa que sendo processada e julgada na esfera cível, produz efeitos mais amplos do que apenas patrimoniais, podendo levar à suspensão dos direitos políticos e à perda do cargo, de acordo com artigo 37, § 4º, da Constituição da República de 1988, e violar o princípio da moralidade administrativa.
A responsabilidade civil é de ordem patrimonial e decorre do artigo 186 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, assim dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (BRASIL, 2002).
Assim sendo, todo aquele que elevar o patrimônio de forma ilícita causando prejuízo ao erário estará sujeito a ressarcir o valor referente ao dano sem prejuízo das sanções penais cabíveis. No que concerne às fraudes em licitações, o Código Penal, em seu artigo 337, inciso H, dispõe que:
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Perturbação de processo licitatório (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021).
Observou-se que o ajustamento e a estabilização do trâmite licitatório seja a melhor forma de evitar os crimes de improbidade administrativa que implica em: enriquecimento ilícito, omissão de dados ou informação, impedimento indevido da participação do licitante, violação do sigilo e a modificação ou pagamento irregular de valores a serem arrecadados.
Administração Pública em geral, é de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei. Todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei nº 8.666/1993, cujo artigo 4º estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º, têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei. (DI PIETRO, 2023, p. 417).
Por fim, é importante salientar que a aplicabilidade da Lei de Improbidade administrativa em face dos agentes públicos é de suma importância para que se alcance o bom funcionamento da máquina pública, isso porque a observância dos preceitos éticos e morais desses agentes é o que auxilia as entidades públicas a evitar fraudes e desvio de informações que possam prejudicar o interesse do Estado durante o processo licitatório.
6. METODOLOGIA
O estudo realizado nesta pesquisa utilizou-se do método qualitativo, buscando referências bibliográficas, investigando as causas das fraudes em licitação e discutindo a aplicabilidade da nova Lei de Licitação nos casos de improbidade administrativa, recolhimento de tributos e enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
A escolha pela análise da Lei 14.133/2021 deu-se em razão das alterações que a nova lei trouxe, bem como das demais esferas em que o agente público possa ser penalizado por seu ato ímprobo, entre outras legislações pertinentes ao tema. Dessa forma a Lei 14. 230/2021 deixa expresso em seu artigo 3º que:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (BRASIL, 2021).
Dessa forma, a Nova Lei de licitação deixa claro que todo e qualquer indivíduo que queira atentar contra o poder público para tirar vantagens para si ou para outrem será penalizado na forma da lei, no que couber conforme o grau do dano causado, tornando notório é indispensável que os princípios éticos básicos da Constituição Federal sejam expandido de forma a criar uma abrangência significativa entre todos os cidadão para o conhecimento de direitos e deveres, tanto quanto as penalidades previstas em lei.
7. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
Para uma análise satisfatória da problemática apresentada ao longo da pesquisa, observou-se a necessidade de compreensão dos direitos e deveres do agente público em face da administração pública e avaliação dos efeitos práticos que as fraudes licitatórias têm causado para a sociedade.
No entanto, a atuação desses agentes deve ser pautada em conduta ética e na aplicabilidade constante dos princípios constitucionais norteadores da boa conduta na busca de coibir qualquer ato danoso tanto para administração pública quanto para outrem na tentativa de obter benefícios ilícitos.
A licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia, que concerne em uma justa concorrência entre os interessados em contratar com o poder público, não devendo o agente público se aproveitar de informações para beneficiar os participantes frustrando o objetivo da licitação obtendo vantagens para si ou para outrem, prejudicando o interesse o Estado.
Assim sendo, a não apresentação de certidão de regularidade fiscal a ser fornecida pelo licitante contratado caracteriza-se como enriquecimento ilícito, caracterizando retenção de pagamentos por serviços prestados com sua penalidade prevista na Lei 8.666/1993:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior (BRASIL, 1993).
Diante disso, aponta-se a importante atuação da Nova Lei de Licitação no que concerne à aplicabilidade de sanções aplicáveis aos crimes de responsabilidade como, também, a reparação do dano causado ao erário durante o processo licitatório sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A fiscalização dos contratos de licitação dos órgãos públicos e a realização de controladoria interna a fim de fiscalizar todas as fase do processo licitatório é suma importância para o êxito das contratações mais vantajosas para o setor público, a começar pela escolha dos agentes que ficaram responsáveis pelo processo como descrito no artigo 117 da Lei 14.113/2021 que diz:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição (BRASIL, 2021).
Para obter êxito em todas as fases do processo o agente responsável pelo processo licitatório conta com o auxílio de outros profissionais para que seja alcançado de forma legal e em tempo hábil a contratação do bem ou serviço de interesse do órgão público solicitante disposto no artigo 117 § 3º da Lei 14.133/2021:
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual (BRASIL, 2021).
Assim sendo, os profissionais envolvidos nos trâmites licitatórios respondem pelas fases dos processos, pois realizam um papel importante para o êxito das contratações, visto que suas atividades asseguram a concorrência dos licitantes interessados e fazem jus ao princípio constitucional da isonomia.
O caput do artigo 37 da Constituição Federal diz que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Diante disso, todos os agentes devem obedecer aos princípios básicos, porém, não se exclui dessas premissas a conduta ética e os valores que norteiam suas escolhas no tocante ao gerenciamento responsável dos recursos públicos. Desta forma, está claro que a consciência dos princípios morais são de suma importância para que o agente público trabalhe de forma lícita em prol de toda a sociedade.
8. CONCLUSÃO
A conduta dos agentes públicos deve ser pautada seguindo os princípios constitucionais contidos no caput do artigo 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade), não podendo ser desvinculada dos princípios morais e éticos, norteadores da boa execução dos serviços públicos visando o bem comum do Estado.
É notório que a impunidade de alguns agentes encorajam outras ações desonestas contra os cofres públicos, portanto, existe a necessidade de estabelecer melhores formas de fiscalização e controle permanente dos processos licitatórios.
A Nova Lei de Licitação em seu artigo 117, primeiro parágrafo, mostra o quão importante é a realização desse controle para que se possa encontrar as falhas e convertê-las no decorrer do processo, sem que isso cause prejuízo ao erário. O acompanhamento do trâmite do contrato é de total interesse do Estado e dever da administração pública a verificação da fiel execução do contrato licitatório.
Nesse aspecto, a Nova Lei de Licitação tornou-se um forte instrumento no combate a corrupção e trouxe em seu escopo um texto mais detalhado, no qual evidencia a necessidade de observância dos direitos e deveres dos agentes públicos, a fim de proteger o patrimônio público de atos fraudulentos.
É notório que a probidade, ou seja, a integridade dos agentes públicos implica diretamente na condução do êxito dos processos licitatórios. Isso faz com que o princípio da isonomia seja assegurado e o processo licitatório seja realizado de forma justa entre os interessados, assegurando, assim, o respeito à legalidade e à moralidade.
Desse modo, o bom funcionamento do controle interno é destinado tanto em garantir a igualdade de competição entre os interessados em licitar com o poder público quanto em evitar possíveis fraudes nas execuções dos contratos, tornando-se fundamental para o interesse público como também para o êxito da licitação.
REFERÊNCIAS
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FERREIRA FILHO, Marcílio da Silva. Nova lei de licitações e contratos administrativos comentados / Marcílio da Silva Ferreira Filho; coords.: Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Junior. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.
MASSON, Cleber. Crimes em licitações e contratos administrativos / Cleber Masson. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 1943- Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 36. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Acesso em: 10 de maio de 2023.
1 Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública EaD do Instituto Federal de Rondônia Campus Porto Velho Zona Norte. e-mail: nagila.melo@estudante.ifro.edu.br
2 Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública EaD do Instituto Federal de Rondônia Campus Porto Velho Zona Norte. e-mail: n.costa@estudante.ifro.edu.br
3 Docente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Campus Porto Velho Zona Norte. e-mail: orientadortcc10.pvhzonanort@ifro.edu.br