REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7274887
Marcos Andre Pereira da Costa1
Francine A. Rodante Ferrari Nabhan2
Rosyvania Araújo Mendes3
Resumo: O direito à saúde e à segurança do trabalho é previsto na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência, tal qual em outros diplomas. O presente artigo objetiva analisar a importância da Fiscalização do Trabalho exercida pelos Auditores Fiscais do Trabalho como recurso indispensável à busca incessante aos direitos humanos e constitucionais à saúde e à segurança do trabalho. Foi utilizada como metodologia a pesquisa bibliográfica na qual foram usados artigos científicos com dissertação sobre as matérias elencadas neste trabalho, bem como leis, decretos, convenções e normas relacionados com a temática. Na conclusão foi possível observar que a atividade fiscal é de suma importância na garantia dos direitos à saúde e à segurança ocupacional, e que apesar dos desafios, os fiscais se valem das prerrogativas inerentes ao cargo como: poder de polícia, interdições, embargos e autuações para fazer valer o papel do Estado na efetivação dos direitos constitucionais e humanos nos ambientes laborais.
Palavras-chave: Fiscalização do Trabalho, Normas Regulamentadoras, Segurança, Saúde, Constituição Federal de 1988
Abstract: The right to health and safety at work is provided for in the Federal Constitution of 1988, in the Consolidation of Labor Laws, as well as in the Regulatory Norms of Ordinance 3,214/78 of the Ministry of Labor and Social Security, as in other diplomas. This article aims to analyze the importance of Labor Inspection carried out by Labor Tax Auditors as an indispensable resource for the incessant search for human and constitutional rights to health and safety at work. Bibliographic research was used as a methodology, in which scientific articles with dissertations were used on the matters listed in this work, as well as laws, decrees, conventions and norms related to the theme. In conclusion, it was possible to observe that the fiscal activity is of paramount importance in guaranteeing the rights to health and occupational safety, and that despite the challenges, the inspectors make use of the prerogatives inherent to the position such as: police power, interdictions, embargoes and assessments. to enforce the role of the State in the realization of constitutional and human rights in work environments.
Keywords: Labor Inspection, Regulatory Standards, Safety, Health, Federal Constitution of 1988
1 INTRODUÇÃO
A Fiscalização do Trabalho no Brasil é o meio pelo qual o Estado constata a verdadeira realidade das empresas no país. Por meio desta, o Poder Público busca cumprir o seu papel na garantia dos direitos fundamentais relacionados à saúde e à segurança do trabalho, uma vez que o cumprimento da lei ainda não é realidade e não ocorre de forma automática e ordeira em uma boa parte das empresas no país. Nesse aspecto sobrevém o questionamento: qual o papel da fiscalização do trabalho na efetivação dos direitos humanos e constitucionais à saúde e à segurança no trabalho?
Analisando o questionamento supracitado será apresentado a seguir, utilizando-se da metodologia de pesquisa bibliográfica em artigos, leis, decretos, convenções e demais normas, as minúcias do trabalho fiscal no Brasil, a colaboração do Ministério Público do Trabalho como garantidor do cumprimento da Lei, assim como os desafios encontrados pelos auditores no cotidiano.
A Constituição Federal de 1988, como norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro, será utilizada como norte, juntamente com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência.
O estudo perpassará pelo histórico da fiscalização do trabalho no Brasil, pela fiscalização e a sua relação com a dignidade da pessoa humana, pela sua colaboração no cumprimento das Normas regulamentadoras, pelo papel do Ministério Público no auxílio à fiscalização, pela análise do direito à saúde e à segurança do trabalho previsto na CRFB/1988, pelos desafios enfrentados pelos fiscais hodiernamente, e da mesma forma pelo exercício do poder de polícia na aplicação das autuações, interdições e embargos, todos como medidas extremas em situações que exijam atuações com mais rigor por parte do Estado.
2 BREVE HISTÓRICO SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL
Desde a Revolução Industrial, no Século XVIII, que serviu como marco para as mudanças no cenário trabalhista, vários países no mundo se viram responsáveis em elaborar normas que trouxessem mais dignidade e amparo à saúde dos trabalhadores. Nesse cenário, após uma longa caminhada, surgiram no Brasil normas do trabalho e de segurança e saúde no trabalho, bem como a profissão de Auditor Fiscal do Trabalho, responsável pela fiscalização dos preceitos legais e regulamentares na seara trabalhista, nesse diapasão Santana preleciona sobre o contato humano no exercício das atividades de auditoria:
A instituição Inspeção do Trabalho no Brasil, por definição legal, é responsável direta por assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral. Enfim, é ela quem faz a linha de frente na defesa dos direitos dos trabalhadores, que está na ponta do processo, a que entra em contato com o trabalhador em seu ambiente, aquela que conhece de perto a realidade do mundo do trabalho e seus problemas (SANTANA, 2013, p. 3)
A Fiscalização do Trabalho no Brasil é realizada, em sua maior parte, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), tendo como protagonistas da inspeção laboral os Auditores Fiscais do Trabalho. A Auditoria Fiscal do Trabalho no Brasil surgiu, inicialmente, como atendimento às questões diplomáticas, principalmente daquelas relacionadas com o combate ao trabalho escravo, assim como na fiscalização do cumprimento de leis e demais normas trabalhistas sobre saúde e segurança do trabalho. Em 1891 surgiu o Decreto nº 1.313 como primeira referência à Auditoria Fiscal do Trabalho, uma vez que este regulava o ofício dos menores em alguns estabelecimentos do Distrito Federal.
O decreto supracitado, assinado por Manuel Deodoro da Fonseca, chefe do governo provisório, estabelecia um rol de exigências legais, assim como penalidades para aquelas pessoas jurídicas que infringissem os dispositivos legais acerca de segurança e saúde no trabalho. O mencionado decreto também previa que as empresas deveriam, pelo menos, ser inspecionadas uma vez ao mês. Todavia, o aludido diploma nunca se concretizou no plano material, haja vista que sua elaboração apenas objetivou a afirmação, por parte do Brasil, ao cumprimento das normas de caráter social.
A Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão criado após a Primeira Guerra Mundial por meio do Tratado de Versailles, estabelece a necessidade de criação de órgãos de fiscalização do trabalho nos respectivos países que fazem parte da Organização das Nações Unidas (ONU), como medida adequada à proteção do trabalhador, bem como garantir melhorias nos ambientes de trabalho. A referida convenção que criou a inspeção do trabalho no Brasil foi aprovada em 1956 por meio de Decreto Legislativo, e promulgada somente em junho de 1957 pelo presidente Juscelino Kubistchek através do Decreto nº 41.721.
A referida convenção estabelece, em seu Art. 3º, 1, a) que:
Art. 3 — 1. O sistema de inspeção de trabalho será encarregado:
a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições. (OIT, 1947)
Nesse aspecto, é perceptível que no ano de 1947 a Organização Internacional do Trabalho já previa a necessidade de ter uma fiscalização do trabalho voltada, essencialmente, às questões de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho das indústrias.
Em 1930, ano de criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a fiscalização trabalhista foi avançando lentamente no que diz respeito à regulação criada (ou tendo a sua modificação a partir do que já existia à epoca), se adicionou o aparato de fiscalização e repressão ao trabalho ilegal e/ou de incentivos para a adesão dos empresários à nova regulação. A dificuldade de implantação de normas de regulação se mostra evidente, principalmente, devido a resistência empresarial em acatar a legislação trabalhista na época que antecedeu o governo de Getúlio Vargas.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 surgiu como um marco na história do país, pois a Carta Magna trouxe um rol amplo de direitos e garantias constitucionais, em especial, os elencados no Art. 7º nos quais preveem a segurança e a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras como direitos fundamentais, e, portanto, cláusulas pétreas, não podendo ser revogados ou suprimidos em nenhuma hipótese, inclusive, através de Emenda Constitucional, conforme dispõe o Art. 60, § 4º, da CRFB/1988.
3 FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição Federal de 1988 consagrou a existência de direitos e princípios, como o da dignidade da pessoa humana, por exemplo, que se aplicam às relações de trabalho de forma direta e indireta. A dignidade da pessoa humana é um fundamento previsto no Art. 1º, inciso III, da CRFB/1988, e a sua garantia, no âmbito laboral, tem influência significativa do trabalho fiscal . A Auditoria Fiscal do Trabalho, por meio das inspeções nos estabelecimentos, constata frequentemente a presença de violações às normas de segurança e saúde, que de certa forma, prejudicam o efetivo exercício dos direitos inerentes à dignidade humana. Uma evidência que ratifica o que fora afirmado anteriormente é o fato de que a Fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho é pioneira no combate ao trabalho análogo à escravidão, frequentemente, encontrado em fazendas clandestinas pelos vastos interiores do país.
A CRFB/88, em seu Art. 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII , trouxe direitos voltados à proteção do trabalhador como: a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; a percepção de adicionais de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; e por fim, a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (BRASIL, 1988).
Outro ponto digno de prestígio é o fato de que a CRFB/1988, em seu Art. 21, XXIV, estabelece como competência da União a fiscalização do trabalho (BRASIL, 1988).
A Carta Magna de 1988 também prevê responsabilidades para outros órgãos estranhos à fiscalização trabalhista como ao Sistema Único de Saúde, por exemplo. Segundo o Art. 200, VIII, cabe ao SUS a colaboração na proteção do meio ambiente, sendo que neste, também se considera o meio ambiente do trabalho (BRASIL, 1988).
A importância da fiscalização como auxílio para a concretização de direitos constitucionais é abordada por Sturmer que preleciona em seu artigo sobre direitos humanos e meio ambiente do trabalho:
O direito à higiene e à segurança do trabalho é direito constitucionalmente previsto, que deve, pois, ser observado pelas empresas. Obviamente, essa questão está longe de ser simples e plenamente observada por todas as empresas, como de fato deveria ser. Isso porque o cumprimento das normas que regulamentam a questão da higiene e da segurança do trabalho dependem de constante e rígida fiscalização por parte do órgão competente (STURMER, 2016, p. 156).
Portanto, a rigidez da fiscalização do trabalho se mostra fundamental para garantir direitos previstos na Constituição Federal de 1988 que, de certa forma, estão refletindo preceitos estabelecidos nas normas internacionais acerca de direitos humanos. Na esteira dos Direitos Humanos, a Organização das Nações Unidas, através de sua minuta, elaborada pela Subcomissão para a discriminação e proteção das minorias, estabelece que todas as pessoas têm o direito a um ambiente seguro, bem como saudável e equilibrado ecologicamente (CARVALHO, 2007, p. 193).
4 FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO E AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA PORTARIA 3.214/78
Os fiscais do trabalho, além de outras atribuições lhe incumbidas pela Constituição Federal de 1988, também, fiscalizam a observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho elencados nas Normas Regulamentadoras (NR´s). As ditas normas complementam o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como as previsões legais dispostas na Lei nº 6.514/77 e na própria Constituição Federal de 1988.
Atualmente existem 37 normas que regulam os variados tipos de trabalho, como por exemplo a construção civil (NR-18), a área rural (NR-31), o segmento hospitalar (NR-32), os serviços que envolvam máquinas e equipamentos (NR-12), entre outros. Da mesma forma, também existe a NR-28 que trata da fiscalização e penalidades, as quais podem ser impostas pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho às organizações que eventualmente descumprirem os referidos diplomas.
Cabe ressaltar que, nos termos do item 1.2.1.1 da NR-01, as NR´s são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. (BRASIL, 1978)
Os auditores, em sua rotina, fiscalizam as empresas objetivando a constatação de situações irregulares para que estas, portanto, sejam corrigidas. No ato o fiscal pode estipular um prazo razoável para que os vícios que tragam riscos aos empregados sejam solucionados, sob pena de multa nos termos da NR-28 pelo descumprimento.
Nesse sentido, Maranhão destaca a auditoria fiscal do trabalho como imprescindível para o cumprimento de normas trabalhistas:
Cumpre ressaltar o especial relevo do Ministério do Trabalho no que se relaciona à incumbência de fiscalização administrativa, sem a qual grande número de normas de proteção ao trabalho ficaria, apenas, no papel, dado o constrangimento econômico que impede, muitas vezes o empregado, na vigência do contrato de trabalho, de exigir-lhe o cumprimento efetivo por parte do empregador (MARANHÃO, 1993, p. 488).
De antemão, fica evidente a importância do Ministério do Trabalho, assim como da Fiscalização do Trabalho na garantia de direitos trabalhistas os quais serão observados e exigidos no momento da inspeção.
É de incumbência do Estado a criação de diplomas legais, bem como a fiscalização destes uma vez que cabe aos empregadores o dever geral de cuidado no que diz respeito à proteção do patrimônio físico, psicológico e moral dos trabalhadores. (AMORIN JUNIOR, 2013, p. 54)
5 MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL
A Auditoria Fiscal do Trabalho, como dito anteriormente, é realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência. O MTP, como órgão vinculado ao Poder Executivo Federal, tem a incumbência de gerir e propor medidas que visem a ampliação do número de pessoas empregadas formalmente, tal qual efetivar condições de trabalho dignas e seguras, assim como também notificar e autuar empresas pela existência de irregularidades e situações de risco grave e iminente à vida e à saúde dos trabalhadores.
Apesar da Fiscalização do Trabalho ser de competência do MTP, através da Secretaria e Inspeção do Trabalho (SIT), o Ministério Público do Trabalho também executa atividades de fiscalização, geralmente após denúncias, para verificar o devido cumprimento da lei, nesse ofício o MPT exerce a sua função de custos legis (fiscal da lei) e executa suas inspeções através dos Analistas Periciais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho. A ação do Ministério Público do Trabalho, nesse contexto, visa a coleta de informações para a instauração do Inquérito Civil, sendo que após a constatação de violação à direito trabalhista este poderá propor a ação civil pública ou realizar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) no qual a empresa deverá acatar as recomendações listadas pelo parquet. Nessa esteira, Cardoso e Lage (2008, p. 8) prelecionam:
Constituição de 1988 reforçou esse papel do Ministério Público, o que abre, em tese, a possibilidade de intervenção mais eficaz dos representantes de trabalhadores sobre suas próprias condições de trabalho. Os termos de ajuste de conduta operam como uma transação, em que o agente público ajusta com o agente privado a suspensão das autuações em troca do compromisso de correção das irregularidades encontradas, em um certo prazo. Se não for cumprido o compromisso, as multas previstas no termo são aplicadas, em um processo mais rápido, já que os termos são títulos executivos. A eficácia dessa via está por ser avaliada; por enquanto trabalhamos com o fato de que a inspeção sempre se baseou nas multas como instrumento de pressão. Ora, o recrudescimento do processo inflacionário depois de 1979 levou a uma rápida corrosão dos valores das multas previstos na CLT, cuja correção dependia, como ainda depende, dos humores do jogo parlamentar (CARDOSO E LAGE, 2008, p. 8).
Ao Ministério Público, como dito anteriormente, cabe a promoção do inquérito civil e a ação civil pública conforme dispõe o Art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, como demonstra-se a seguir:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (BRASIL, 1988).
Logo, a relevância do Ministério Público nas ações conjuntas de fiscalização se comprova pela previsão legal do inquérito civil, pois este é alimentado pelas informações obtidas nas inspeções do trabalho realizadas pelo órgão pericial vinculado ao MPT.
Ainda com relação ao Ministério Público, cabe ressaltar que com campo e discursos próprios, vem o MP se somar às demais instituições que trabalham pela proteção do sistema trabalhista, não com o intuito de substituí-las ou de usurpar as suas funções, mas de cumprir o papel proposto ao “parquet” como um todo pela Constituição Federal de 1988 (CARELLI, 2011, p. 67).
6. DIREITO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO
Os direitos sociais relacionados a saúde e a segurança no trabalho foram avançando paulatinamente nas constituições federais, estes foram citados desde a constituição imperial 1824 (evidenciou as corporações de ofício). Já em 1934 houve a integração dos direitos dos trabalhadores na própria Carta Magna, assim como uniu ao texto da Norma Fundamental um Capítulo intitulado como “Da Ordem Econômica e Social” possibilitando que o status primitivamente político fosse superado para dar lugar à uma democracia brasileira social e econômica (MORAES, 2021, p. 57).
No cenário anterior à redemocratização, foi na Constituição de 1946 que os direitos à saúde e à segurança se mostraram mais expressivos, uma vez que nesta houve a criação de uma hierarquia constitucional da proteção à saúde dos trabalhadores, por intermédio das normas de higiene e saúde ocupacional. (MORAES, 2021, p. 57).
E por fim, foi na Constituição Federal de 1988 que os direitos sociais supracitados atingiram o nível mais alto no que diz respeito à quantidade de diplomas, assim como a abrangência destes no que diz respeito à dignidade da pessoa humana. Todavia, é sabido que os direitos à saúde e à segurança no trabalho, ainda, não se concretizam no plano material para muitos brasileiros, haja vista a disparidade entre lei e realidade existente no país (MORAES, 2021, p. 57).
A CRFB/1988 tem a saúde e a segurança como direitos sociais, conforme se demonstra a seguir:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).
Adiante, o Art. 7º da CRFB/1988 elenca alguns direitos trabalhistas, entre os quais, destaca-se a redução dos riscos no ambiente laboral:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (BRASIL, 1988).
Nesse espectro, a saúde e a incolumidade física do trabalhador são partes que compõem o próprio direito à vida. A vida humana é dotada de valor incomensurável e necessita de proteção por quaisquer meios disponíveis. A medicina do trabalho e a segurança do trabalho constituem-se como matéria de imenso valor e possuem um instrumento técnico-jurídico para valorizar e dignificar a pessoa humana, além do patrimônio jurídico inerente ao trabalhador, sendo que este é representado por sua força de trabalho. (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2004, p.1012)
Portanto, a atividade fiscal contemporânea se encarrega de buscar, a todo custo, a efetivação das normas constitucionais relativas à proteção da saúde física e mental dos trabalhadores, e estas também se encontram em um vasto ordenamento jurídico como por exemplo as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do MTP, as quais pormenorizam os comandos legais dos artigos 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
7. DESAFIOS ENFRENTADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Em que pese a excelência inerente à atividade fiscal, os desafios enfrentados são muitos, e, nesse aspecto, carecem de atenção. As novas estruturas, bem como os arranjos das organizações nesse cenário contemporâneo delineiam uma multiplicidade de funções e responsabilidades dos serviços de inspeção, porém, desacompanhada de um crescimento proporcional ao número de fiscais, assim como também dos recursos orçamentários e materiais essenciais à eficaz atuação da fiscalização do trabalho (SANTOS, 2013, p.129).
Alguns dos desafios cercam a atividade fiscal como: locais de trabalho de difícil detecção, relações de trabalho com características peculiares, a exemplo do trabalho domiciliar e o doméstico, relações de trabalho cuja individualização é de difícil percepção (atividades terceirizadas ou aquelas com cadeias produtivas complexas) (ARAÚJO, 2011).
8. PODER DE POLÍCIA, AUTUAÇÕES, INTERDIÇÕES E EMBARGOS
8.1 Do poder de polícia
Existe uma questão indissociável entre a ideia de Estado e o chamado Poder de Polícia, pois em uma sociedade policiada é garantida a convivência pacífica de todos os cidadãos, haja vista que desta forma o gozo de direitos não evolua ao status de abuso e não impeça, ofenda ou perturbe o pleno exercício de direitos alheios (CAETANO, 1977, p.335).
A Auditoria Fiscal do Trabalho é ligada diretamente à SIT, que por sua vez é integrada ao Ministério do Trabalho e Previdência, órgão do Poder Executivo Federal, como dito no início deste trabalho. Nesse aspecto, os fiscais se valem, frequentemente, desta prerrogativa inerente ao Poder Executivo na sua função típica de administrar para conseguirem exercer suas atribuições como prevê a lei. Alguns exemplos dessa afirmativa são: a) o direito de entrar nos estabelecimentos durante o expediente de trabalho sem anuência do empregador, havendo negativa deste o suporte da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal é certo, b) a possibilidade de estabelecer prazos para a correção das irregularidades e expedir autuações, c) interditar estabelecimentos, setores, máquinas e equipamentos, d) embargar obras, entre outros.
8.2 Das autuações
Durante a ação fiscal os Auditores Fiscais do Trabalho expedem, ao observar situações em desacordo com a legislação de segurança e saúde, autos de infração como medida punitiva às empresas em razão da negligência ocupacional. A previsão inicial está disposta no Capítulo I do Título VIII da CLT, especificamente do Art. 626 em diante.
Estabelece o referido artigo:
Art. 626 – Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (BRASIL, 1943).
Constata-se através do já citado diploma legal que as autoridades competentes do Ministério do Trabalho devem fiscalizar o fiel cumprimento das normas relacionadas à proteção ao trabalho. Ademais, a Norma Regulamentadora nº 28 da Portaria 3.214/78 do MTP, que trata da fiscalização e penalidades, dispõe que:
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 (BRASIL, 1992).
Logo, ao avistar o descumprimento da legislação correspondente à proteção da saúde e da segurança do trabalhador o fiscal deve lavrar o respectivo auto de infração levando em consideração os critérios estabelecidos na já citada NR-28. Levando em consideração os critérios técnicos, poderá o fiscal do trabalho notificar as empresas para que estas providenciem, em tempo hábil, o cumprimento das normas regulamentadoras através da correção das irregularidades encontradas no ambiente laboral (BRASIL, 1978).
Portanto, evidencia-se através do disposto acima que os fiscais da SIT possuem o direito de polícia que lhe agregam o poder e dever de lavrar autos de infração quando constatarem irregularidades.
8.3 Interdições e Embargos
Outra atribuição do AFT é a possibilidade de interditar ou embargar estabelecimentos, tal ação está vinculada à existência de risco grave e iminente ao trabalhador. O embargo está relacionado com a paralisação de parte ou de toda a obra, ao passo que a interdição tem relação com a paralisação total ou parcial de uma empresa, de uma máquina, de um equipamento ou, ainda, de um setor do estabelecimento (BRASIL, 1978).
A Norma Regulamentadora de nº 3 da Portaria 3.214/78 do MTP prevê a possibilidade do AFT interditar ou embargar:
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco (BRASIL, 1978).
Portanto, havendo a devida constatação da situação de grave e iminente risco o auditor não só pode como deve paralisar ou interditar, isso levando em consideração os critérios técnicos necessários, bem como a situação concreta existente que implique em risco de alto nível e nocividade à vida.
9 CONCLUSÃO
Portanto, é cristalina a importância da Fiscalização do Trabalho para garantir a efetivação das normas de higiene e saúde do trabalho, uma vez que a constatação de irregularidades pelos fiscais somada ao receio dos empregadores com relação às autuações, interdições ou embargos, juntos, colaboram para um meio ambiente mais justo e saudável nas empresas. A fiscalização do trabalho no Brasil é função típica dos Auditores Fiscais do Trabalho que, mesmo com um baixo efetivo profissional, desempenham com louvor o papel do Estado de fazer cumprir as normas trabalhistas e aquelas correlatas que disponham sobre a proteção ao trabalhador no âmbito nacional.
Seguindo o mesmo raciocínio posto anteriormente, se mostra evidente, também, a evolução das normas de segurança e saúde no trabalho e dos trabalhos de fiscalização com o passar do tempo. Na mesma esteira conclui-se que as atividades de fiscalização das normas trabalhistas, em especial aquelas relacionadas à saúde e segurança, tiveram, inicialmente, o cunho essencialmente diplomático.
Com o surgimento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) a qual confeccionou a convenção de nº 81 surge, a partir de então, a obrigatoriedade dos países membros de criarem suas auditorias fiscais voltadas a garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional. No Brasil esses efeitos foram produzidos após a ratificação desta no ano de 1957.
A Fiscalização do Trabalho se mostra imprescindível para a garantia dos direitos fundamentais e humanos, assim como a dignidade da pessoa humana que está expressa como fundamento da República Federativa do Brasil no Art. 1º, inciso III, da CRFB/1988. (BRASIL, 1988)
Na égide da higiene e saúde ocupacional foram criadas as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 que servem de norte para que o fiscal do trabalho possa realizar suas autuações, recomendações, interdições ou embargos nas organizações a fim de tornar o ambiente mais saudável e sadio. As normas citadas acima, como dito no decorrer deste trabalho, almejaram a especificação dos dispositivos legais já previstos nos Arts 154 a 201 da Lei nº 6.514/1977 que integra a CLT.
E por fim, vale ressaltar a relevância do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei e da legalidade nas atividades executadas ao lado do Ministério do Trabalho e Previdência, objetivando as melhorias nos ambientes do trabalho. As ações conjuntas, de ambos os órgãos, corroboram para a observância dos dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, e reafirmam o compromisso do Brasil na busca incessante por melhorias na segurança, na saúde e na qualidade de vida dos trabalhadores e trabalhadoras.
REFERÊNCIAS
AMORIN JUNIOR, Cléber Nilson. Segurança e saúde no trabalho: princípios norteadores. São Paulo: LTr, 2013, 256 p.
ARAUJO, Andrea Rivero. Desafios da inspeção do trabalho no Brasil e no mundo para a promoção do trabalho decente. In Mercado de trabalho: conjuntura e análise. IPEA, p. 19-26, 2011.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, jun. 1978.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 03 – Embargo e Interdição. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1978. Disponível em: < https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-03_atualizada_2019.pdf>. Acesso em: 26 out. 2022.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 28 – Fiscalização e Penalidades. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1978. Disponível em: < https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-28-atualizada-2022.pdf>. Acesso em: 26 out. 2022.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943.
CAETANO, Marcelo. Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 11 ed., 1977, Forense, Rio de Janeiro, p. 335.
CARELLI, RODRIGO DE LACERDA. O Ministério Público do Trabalho na proteção do Direito do Trabalho. Caderno CRH [online]. 2011, v. 24, n. spe1 [Acessado 25 Outubro 2022] , pp. 59-69. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S0103-49792011000400005>. Epub 21 Set 2011. ISSN 1983-8239. https://doi.org/10.1590/S0103-49792011000400005.
CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio ambiente & direitos humanos. 1.ed. 3. tiragem. Curitiba: Jurua, 2007, 543 p.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho – Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
MATTJE, Emerson, Auditoria Fiscal do Trabalho no Brasil em Perspectiva Histórica, enit.trabalho, 2022, disponível em: < https://enit.trabalho.gov.br/revista> acesso em: 02 de junho de 2022.
MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa. Direito do Trabalho. 17. ed. rev. e atual. de acordo com a Constituição de 1988 e legislação posterior . Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1993. p. 488.
MORAES, Mônica. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho no Mercosul. Belém, PA: Dialética, 202.
SANTANA, Marcell. A Nova Era da Inspeção do Trabalho. Brasilia: Sinait, 2013.
SANTOS, Maria Roseniura de Oliveira et al. Os efeitos da reforma neoliberal do estado sobre a auditoria-fiscal do trabalho e a atuação no setor de saúde: um estudo a partir do caso da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Bahia de 1996/2011. 2013.
STURMER, Gilberto. Direitos humanos e meio ambiente do trabalho. Veredas do Direito, 2016.
1 Acadêmico de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP WYDEN, marcos.sesmt@outlook.com.
2 Orientadora, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional (UNITAU), Especialista em Direito Civil (UNISUL), Especialista em Direito e Processo do Trabalho (UNITEC), Especialista em Direito Tributário (Damásio), Professora do Curso de Graduação em Direito da FACIMP WYDEN, Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas Jurídicas de Imperatriz (NUPEJI), francinenabhan@hotmail.com.
3 Coorientador, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU, Especialista em Docência do Ensino Superior e Direito Administrativo – FACIBRA, Professora do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, rosyvania@gmail.com.