RACIAL PROFILING AND POLICE EXPERIENCE: AN ANALYSIS OF THE RELATIONSHIP BETWEEN POLICE ACTION AND THE BLACK POPULATION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202511281013
Elisabete Queiroz Brito¹
Diego Souza²
RESUMO
O presente artigo examina criticamente como a interpretação subjetiva permitida pelos Artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal brasileiro contribui para a reprodução de práticas seletivas no policiamento, especialmente direcionadas à população negra. Parte-se da compreensão de que a vagueza jurídica existente nesses dispositivos legítima abordagens baseadas em estereótipos raciais historicamente construídos, reforçando desigualdades e violando direitos fundamentais. O objetivo geral deste artigo consiste em compreender de que maneira essa margem interpretativa contribui para a seletividade racial no policiamento, gerando impactos diretos sobre a legalidade e a legitimidade das ações policiais contra a população negra, enquanto os objetivos específicos buscam identificar como tais dispositivos normativos reproduzem padrões históricos de criminalização da negritude, examinar a relação entre discricionariedade policial e violação de direitos fundamentais e avaliar em que medida a subjetividade jurídica expressa nesses artigos amplifica práticas de controle social racializado. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa exclusivamente bibliográfica, construída a partir da análise de autores clássicos e contemporâneos, legislação nacional, relatórios institucionais e estudos criminológicos que discutem racismo estrutural, violência policial e filtragem racial. Os resultados apontam que a discricionariedade policial, longe de ser uma falha interpretativa isolada, assume papel estruturante no processo de seletividade penal, produzindo impactos sistêmicos que fragilizam a legitimidade estatal e aprofundam desigualdades raciais. Conclui-se que, enquanto a legislação permanecer ancorada em expressões vagas e subjetivas, continuará a permitir a instrumentalização do aparato jurídico para perpetuar o racismo institucional, reforçando a urgência de reformas legais e políticas públicas que garantam maior controle, objetividade e responsabilização nas abordagens policiais.
Palavras-chave: filtragem racial; discricionariedade policial; Artigo 244; racismo institucional; seletividade penal.
ABSTRACT
This article critically examines how the subjective interpretation allowed by Articles 240 and 244 of the Brazilian Code of Criminal Procedure contributes to the reproduction of selective policing practices, especially those targeting the Black population. The analysis begins with the understanding that the legal vagueness present in these provisions legitimizes police stops based on historically constructed racial stereotypes, reinforcing inequalities and violating fundamental rights. The general objective of this article is to understand how this interpretive leeway contributes to racial selectivity in policing, generating direct impacts on the legality and legitimacy of police actions against the Black population. The specific objectives are to identify how such normative provisions reproduce historical patterns of criminalization of Blackness, to examine the relationship between police discretion and the violation of fundamental rights, and to assess the extent to which the legal subjectivity expressed in these articles amplifies racialized social-control practices. Methodologically, this is an exclusively bibliographic study, based on the analysis of classical and contemporary authors, national legislation, institutional reports, and criminological studies discussing structural racism, police violence, and racial profiling. The findings indicate that police discretion, far from being an isolated interpretive flaw, plays a structuring role in the process of penal selectivity, producing systemic impacts that weaken state legitimacy and deepen racial inequalities. The article concludes that as long as legislation remains anchored in vague and subjective expressions, it will continue to enable the instrumentalization of the legal apparatus to perpetuate institutional racism, underscoring the urgency of legal reforms and public policies that ensure greater oversight, objectivity, and accountability in police stops.
Keywords: racial profiling; police discretion; Article 244; institutional racism; penal selectivity.
1. INTRODUÇÃO
A persistência da violência policial no Brasil evidencia a continuidade de padrões históricos de desigualdade e de discriminação racial que atravessam a formação social do país. Tal violência não surge de forma isolada: ela está ligada a estruturas estatais que, ao longo do tempo, distribuíram direitos e garantias de forma profundamente desigual. Assim como determinados grupos sociais sobretudo os pobres e negros foram historicamente excluídos do acesso a bens, oportunidades e proteção institucional, observa-se que a atuação estatal, em vez de mitigar essas assimetrias, frequentemente as reforça por meio de práticas repressivas seletivas.
Nesse sentido, Villalpando (2023) argumenta que o exercício cotidiano da atividade policial carrega uma lógica discricionária que direciona suspeitas, abordagens e uso da força a determinados corpos considerados socialmente perigosos. Para o autor, a violência policial contra populações vulnerabilizadas não é resultado de desvios isolados, mas de uma cultura institucional que legitima e reproduz desigualdades ao mesmo tempo em que negligencia a proteção jurídica daqueles que mais necessitam da intervenção estatal. A seletividade penal, portanto, não se expressa apenas nas prisões e condenações, mas já se materializa na própria fase do policiamento ostensivo, onde o filtro racial opera como critério informal de ação.
Essa dinâmica se agrava quando se observa a formação profissional e o exercício cotidiano da polícia em territórios periféricos. Ao analisar práticas educativas e experiências juvenis em escolas localizadas em regiões marginalizadas, Leme (2020) demonstra que jovens negros convivem com uma constante sensação de vigilância, suspeita e criminalização. Essa percepção, segundo a autora, não se limita ao ambiente escolar, mas reflete uma realidade maior em que raça, classe e território estruturam a forma como o Estado se aproxima ou se afasta de determinados grupos sociais. Assim, a violência policial aparece não apenas como um ato físico, mas como uma experiência simbólica que afeta subjetividades, expectativas de futuro e relações comunitárias.
Observa-se, portanto, que a filtragem racial processo pelo qual a polícia direciona sua atenção, abordagens e repressão a corpos negros não é um erro operacional, mas um mecanismo sustentado por discursos históricos que associam negritude à criminalidade. Kucinski et al. (2015) evidenciam que, na prática, o Estado se ausenta quando deveria garantir direitos, mas se faz presente de modo intensamente repressivo quando atua nos territórios racializados. Esse paradoxo ausência protetiva e presença punitiva constitui um dos pilares do racismo institucional no campo da segurança pública.
Diante disso, como a abertura para o julgamento subjetivo, presente nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, instrumentaliza a discriminação racial e o racismo institucional na atuação policial, impactando a legalidade e a legitimidade das abordagens contra a população negra?
A escolha deste tema se justifica pela urgência em compreender como dispositivos legais aparentemente neutros podem, na prática, operar como mecanismos que reforçam desigualdades raciais estruturais no contexto da segurança pública brasileira. Os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao definirem critérios amplos e subjetivos para a realização de revistas pessoais e buscas domiciliares, conferem ao policial um poder discricionário que, em um país marcado pela herança histórica da escravidão e pela persistência do racismo institucional, tende a ser exercido de forma seletiva contra a população negra. Dessa forma, o estudo se torna relevante socialmente ao iluminar as formas pelas quais o Estado, por meio de sua legislação e de seus agentes, pode tanto reproduzir quanto transformar padrões históricos de violência racial.
O objetivo geral deste artigo consiste em compreender de que maneira essa margem interpretativa contribui para a seletividade racial no policiamento, gerando impactos diretos sobre a legalidade e a legitimidade das ações policiais contra a população negra, enquanto os objetivos específicos buscam identificar como tais dispositivos normativos reproduzem padrões históricos de criminalização da negritude, examinar a relação entre discricionariedade policial e violação de direitos fundamentais e avaliar em que medida a subjetividade jurídica expressa nesses artigos amplifica práticas de controle social racializado.
2. CONTEXTO HISTÓRICO E A GÊNESE PSEUDOCIENTÍFICA DA DESIGUALDADE
Este capítulo resgata o referencial teórico e histórico, necessário para demonstrar que a atuação policial não é neutra.
2.1. RAÍZES HISTÓRICAS E A EUGENIA
No século XIX, a publicação da teoria da evolução por Charles Darwin fomentou importantes avanços científicos, mas também abriu espaço para interpretações distorcidas que originaram pseudociências. Entre os principais responsáveis por esse movimento está Francis Galton (1985; 2018), que, a partir de conhecimentos como estatística, antropometria, psicometria e psicologia, formulou a eugenia como um projeto de “melhoramento humano” baseado em seleções hereditárias. Como analisa Souza (2022), o ideário galtoniano sustentou políticas voltadas à promoção de características consideradas “superiores”, oferecendo base conceitual para discursos racistas que se disseminaram amplamente, inclusive no Brasil. Nas obras de Galton (2018), a oposição entre “natureza” e “criação” estruturou uma visão determinista segundo a qual grupos europeus arianos seriam portadores de qualidades hereditárias superiores, numa distorção que buscava associar a seleção natural darwinista à justificativa de hierarquias raciais.
As formulações de Galton (2018) influenciaram diversos autores alinhados ao chamado racismo científico. Entre eles, Samuel George Morton (1849) buscou estabelecer uma hierarquia racial com base em medições de crânios, posicionando europeus no topo e relegando negros às posições inferiores, utilizando dados antropométricos manipulados, como observa Brym (2006). Outro expoente, Cesare Lombroso (1986), considerado fundador da antropologia criminal, relacionava criminalidade a traços biológicos “primitivos”, desconsiderando fatores sociais e culturais, enquanto Arthur de Gobineau (2021) defendia a superioridade da “raça branca ariana” e condenava a miscigenação. Para Schwarcz (2012), Morton, Lombroso e Gobineau tornaram-se verdadeiros “sacerdotes do racismo”, por sua influência sobre teorias raciais e eugênicas largamente absorvidas no Brasil entre 1870 e 1930.
Nesse contexto, intelectuais brasileiros como Silvio Romero e Nina Rodrigues incorporaram e reinterpretaram essas concepções, buscando aplicá-las à realidade nacional. Como observa Guimarães (1999; 2002), as décadas finais do século XIX foram marcadas pela intensa circulação de ideias evolucionistas e darwinistas sociais em universidades, sobretudo em Recife e Salvador, consolidando a crença de que o progresso brasileiro dependia do embranquecimento populacional. Após a abolição de 1888, difundiu-se o discurso de que diferenças raciais haviam perdido relevância, mas, como demonstra Schwarcz (2012), tratava-se de uma superficialidade retórica que encobria políticas e práticas que reforçavam hierarquias raciais.
Raimundo Nina Rodrigues, uma das figuras mais influentes desse período, articulou concepções evolucionistas e eugenistas para formular uma classificação racial própria, baseada nas variadas miscigenações brasileiras. Segundo Machado (2024), sua proposta incluía categorias como “mulatos”, “mamelucos”, “curibocas” e “pardos”, usadas para justificar diferenças morais e comportamentais a partir de critérios hereditários. Em sua obra As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil (Rodrigues, 2011), o autor defendia que a responsabilidade penal dependia de características raciais supostamente herdadas, reafirmando o determinismo que atravessava suas análises.
Esse ideário eugênico ultrapassou o campo teórico e se materializou em políticas públicas. O Decreto nº 528, de 1890, restringiu a entrada de imigrantes asiáticos e africanos, ao mesmo tempo em que incentivava a imigração europeia, alinhando-se ao objetivo de “aperfeiçoamento racial” defendido pelas elites da época (Brasil, 1890). Conforme Cá (2018), populações negras recém-libertas permaneceram submetidas à marginalização, à criminalização e à violência institucional, compondo um quadro que muitos autores caracterizam como genocídio continuado. Assim, a eugenia brasileira estruturou práticas sociais e estatais que aprofundaram o racismo estrutural e cujos efeitos persistem até hoje.
Esse pensamento também atravessou a produção artística, como evidencia a pintura Redenção de Cam, de Modesto Brocos, analisada por Schwarcz e Lotierzo (2013). A obra ilustra visualmente o ideal de branqueamento ao representar três gerações de uma família, sugerindo que a miscigenação com homens europeus produziria descendentes mais “aptos”. Lotierzo (2013) observa que o quadro simboliza o imaginário patriarcal e racista da época, posicionando a mulher como instrumento de “melhoria racial” e o homem europeu como agente civilizador. Desse modo, a arte materializou o projeto eugênico em imagens que reforçavam desigualdades e hierarquias, dialogando com o racismo científico que orientava as políticas daquele período.
2.2 A CONSTRUÇÃO DO ESTIGMA E A FIGURA DO “SUSPEITO” NO IMAGINÁRIO: O PAPEL DOS ESTEREÓTIPOS NA DEFINIÇÃO DE QUEM É POTENCIALMENTE CRIMINOSO
Césare Lombroso (1877) foi um dos mais influentes criminologistas do século XIX, conhecido por formular a teoria do “criminoso nato”, sustentada pela ideia de que determinadas características físicas e psicológicas indicariam uma predisposição inata para o crime. Como explica Romao (2018), Lombroso acreditava que traços como assimetria facial, dentição irregular, orelhas grandes, olhos “defeituosos”, tatuagens e outras marcas corporais representariam sinais biológicos de inferioridade evolutiva. Embora não tenha conseguido comprovar experimentalmente suas afirmações, Lombroso consolidou uma pseudociência cujos efeitos continuaram a influenciar práticas institucionais e imaginários sociais muito além de seu tempo.
Com a consolidação do constitucionalismo moderno, especialmente após a Constituição Federal de 1988, tais concepções entraram em choque com os princípios da igualdade e da dignidade humana. A Carta Magna estabelece, no Art. 3º, IV, o dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade, e, no Art. 4º, VIII, a condenação do racismo como fundamento das relações internacionais do país (Brasil, 1988). O Art. 5º reforça que todos são iguais perante a lei, garantindo direitos fundamentais tanto a brasileiros quanto a estrangeiros, sem qualquer distinção. Esses dispositivos evidenciam que nenhuma característica física ou traço corporal pode ser utilizado como critério para suspeição ou tratamento desigual.
Apesar das garantias formais, a realidade revela desigualdades estruturais profundas. O conceito de filtragem racial, discutido por Amar (2005), evidencia a prática de selecionar suspeitos com base em critérios racializados, ainda que disfarçados sob pretextos técnicos como “fatores de risco”. Amar (2005) demonstra que, nos Estados Unidos, essa prática surgiu da elaboração de perfis policiais pautados em marcadores associados à pobreza, à juventude e a estigmas culturais, o que, na prática, reproduz a racialização mesmo quando negada explicitamente. Nesse sentido, Howard Winant, citado por Amar (2005), afirma que o racismo deve ser analisado por suas consequências, e não pela intenção dos agentes, já que práticas discriminatórias podem ocorrer mesmo sem consciência explícita de discriminação.
No Brasil, o fenômeno da filtragem racial manifesta-se de maneira semelhante, evidenciando-se sobretudo nas abordagens policiais, que recaem de forma desproporcional sobre pessoas negras e pardas. Amar (2005) descreve a filtragem como a conversão de estereótipos históricos em práticas institucionais legitimadas por discursos técnicos. Essa seleção desigual explica por que, mesmo em um Estado Democrático de Direito, casos extremos como execuções sumárias e abordagens violentas ainda se concentram majoritariamente sobre as mesmas populações estigmatizadas. Assim, ainda que a teoria de Lombroso tenha sido refutada, seu legado permanece na forma como o corpo negro continua sendo lido como sinônimo de suspeição.
As estatísticas confirmam essa desigualdade. Dados das Nações Unidas revelam que, embora pessoas negras representem 54% da população brasileira, elas correspondem a 64% da população carcerária e enfrentam taxas de homicídio mais que o dobro das registradas entre pessoas brancas (ONU, 2017). Esse cenário, descrito como parte do movimento “Vidas Negras Importam”, demonstra como estruturas estatais reproduzem e reforçam desigualdades raciais. O Atlas da Violência confirma essa tendência, apontando para uma taxa de 40,2 homicídios por 100 mil habitantes entre negros, contra 16 por 100 mil entre brancos, evidenciando a persistência de violências seletivas.
Diante desse panorama, torna-se evidente que, embora a Constituição de 1988 assegure igualdade e proíba o racismo, as práticas institucionais ainda refletem padrões discriminatórios com raízes históricas profundas. A filtragem racial, ao operar como versão contemporânea das classificações pseudo-biológicas de Lombroso (2020), atualiza desigualdades sob discursos de neutralidade técnica. Dessa forma, mesmo sem respaldo científico e jurídico, aspectos como cor da pele continuam funcionando como marcadores de criminalização no imaginário social e no sistema de segurança pública. A distância entre direitos formais e práticas reais demonstra que a implementação plena dos princípios constitucionais ainda é um desafio urgente e inacabado.
2.3. RACISMO INSTITUCIONAL E RACISMO ESTRUTURAL: DEFINIÇÃO
A concepção tradicional de racismo, muitas vezes entendida como mera anormalidade individual ou desvio de caráter, reduz o fenômeno a atitudes irracionais que devem ser punidas pelas esferas civil e penal. Essa visão, ainda presente no senso comum, limita-se à dimensão subjetiva e moral dos agentes, desconsiderando que o racismo opera dentro de contextos sociais amplos. Como adverte Batista (2018), essa interpretação individualizante encobre os mecanismos coletivos pelos quais a desigualdade racial é produzida, naturalizando a falsa ideia de que sociedades não são racistas, mas apenas alguns indivíduos o seriam. Esse reducionismo impede que se compreenda o racismo como um fenômeno estruturante, profundamente entranhado no funcionamento das instituições e na organização social.
O conceito de racismo institucional surgiu justamente como contraponto a essa visão limitada. De acordo com Carmichael, Hamilton e Carmichael (1967), que cunharam o termo, o racismo institucional diz respeito aos processos, rotinas e práticas das instituições que produzem desvantagens sistemáticas para pessoas negras, independentemente da intenção dos agentes. Nessa linha, Amar (2005) demonstra que mecanismos institucionais podem reproduzir desigualdades ao estabelecer perfis de suspeição baseados em marcadores racializados, denominando esse processo de filtragem racial. Assim, diferentemente do racismo individual, que se expressa em atitudes explícitas, o racismo institucional opera de forma sutil e contínua, moldando o acesso a direitos, oportunidades e representações sociais.
Essa forma de racismo está ligada ao modo como as instituições absorvem valores e hierarquias existentes na sociedade. Como argumenta Silvério (2002), instituições públicas e privadas reproduzem a hegemonia de grupos dominantes quando seus quadros e diretrizes refletem majoritariamente perspectivas brancas e eurocentradas. Isso se manifesta, por exemplo, em práticas de contratação que dificultam a ascensão profissional de pessoas negras, na produção acadêmica que silencia debates sobre desigualdade racial e nas decisões judiciais permeadas por vieses inconscientes. As forças policiais, como mostra Amar (2005), frequentemente agem sustentadas por estigmas raciais, transformando subjetividades negras em alvo preferencial de violência, vigilância e suspeição.
A partir dessa compreensão, fica evidente que o racismo institucional representa uma violação do princípio constitucional da igualdade. Como observa Gomes (2001), esse tipo de racismo é caracterizado pela incapacidade ou recusa das instituições em oferecer serviços de forma equânime, resultando na exclusão e no afastamento de pessoas negras dos serviços públicos, especialmente em contextos de segurança, saúde e educação. A relação entre populações negras e a polícia ilustra esse distanciamento: comunidades majoritariamente negras, historicamente vitimadas pela violência estatal, tendem a não confiar nas autoridades, criando um cenário de hostilidade e vulnerabilidade permanente.
Já o conceito de racismo estrutural amplia esse debate ao compreender que desigualdades raciais não dependem apenas da atuação das instituições, mas do próprio modo como a sociedade está organizada. Batista (2018) argumenta que o racismo, no Brasil, é constitutivo da formação social e integra o funcionamento dos sistemas político, econômico e jurídico. Nessa perspectiva, comportamentos individuais e práticas institucionais são expressões de uma estrutura racial que estabelece a supremacia branca como norma e distribui privilégios e desvantagens de acordo com a posição racial dos sujeitos. Isso explica por que, mesmo sem intenções explícitas, ações cotidianas podem reproduzir hierarquias raciais.
Diante desse quadro, torna-se imprescindível reconhecer que o enfrentamento ao racismo exige ações que ultrapassem a responsabilização individual. Como afirma Kilomba (2020) combater o racismo estrutural requer mudanças profundas nas relações de poder, na produção de conhecimento, nos espaços institucionais e nas práticas sociais que naturalizam a desigualdade. Ao compreender o racismo como fenômeno estrutural e institucional, a sociedade assume responsabilidade coletiva no combate às opressões raciais, tornando urgente a adoção de práticas antirracistas, políticas de reparação e a reconfiguração das dinâmicas institucionais para promover igualdade efetiva.
3. O ENQUADRAMENTO LEGAL DA ABORDAGEM POLICIAL: ANÁLISE CRÍTICA DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CPP
Este capítulo faz uma análise jurídica e criminológica, examinando a norma que permite a subjetividade.
3.1. A BUSCA PESSOAL E O CONCEITO DE “FUNDADA SUSPEITA”
A abordagem policial no Brasil encontra fundamento legal nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinam a busca domiciliar e a busca pessoal. Embora essas normas estabeleçam formalmente limites à atuação estatal, diversos autores apontam que a redação legal abre margem para interpretações amplas, possibilitando práticas policiais baseadas na subjetividade, no estereótipo e na seletividade racial. Como observa Aury Lopes Jr. (2018), o CPP de 1941, ainda influenciado pelo autoritarismo do Estado Novo, conserva dispositivos que priorizam a eficiência repressiva em detrimento das garantias individuais, permitindo intervenções invasivas sem critérios objetivos claros. Essa ambiguidade normativa possibilita que a execução da lei se distancie de seu caráter garantidor, tornando-se instrumento de controle seletivo, principalmente sobre populações negras, periféricas e vulneráveis.
Do ponto de vista criminológico, a amplitude dos artigos 240 e 244 favorece o que Zaffaroni e Pierangeli (2009) denominam direito penal de autor, no qual o foco deixa de ser a conduta e passa a recair sobre o sujeito especialmente aquele percebido como “suspeito” por pertencer a determinados grupos racializados. A falta de parâmetros concretos favorece a infiltração de preconceitos históricos nas práticas policiais, resultando em abordagens que se justificam pela aparência, pela classe social ou por estereótipos de criminalidade. Como evidencia Amar (2005), a filtragem racial se institucionaliza quando normas aparentemente neutras permitem discriminação sob o pretexto de avaliação técnica, convertendo “fatores de risco” em legitimação da violência seletiva. Assim, a ausência de delimitações objetivas nas normas processuais conecta-se diretamente à produção de desigualdade racial nas abordagens do cotidiano.
O artigo 244 do CPP dispõe que a busca pessoal “independerá de mandado quando houver fundada suspeita” de que o indivíduo esteja portando arma proibida ou objetos relacionados a crime. O núcleo do problema reside justamente na expressão “fundada suspeita”, que, conforme ressalta Greco (2016), constitui um conceito jurídico indeterminado que deveria ser preenchido por critérios objetivos, mas que na prática é utilizado como justificativa para abordagens arbitrárias. A ausência de parâmetros normativos concretos transfere ao policial a capacidade de decidir, segundo impressões subjetivas, quem deve ser revistado. Esse espaço interpretativo excessivo afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), que exige normas claras e taxativas quando se trata de limitação de direitos fundamentais, como a liberdade e a integridade física.
A jurisprudência recente tem reforçado a necessidade de critérios objetivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP (2018), afirmou que a busca pessoal sem elementos concretos caracteriza abuso de autoridade e prova ilícita. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no AgRg no HC 731.251/SP (2022), que “a cor da pele não pode fundamentar fundada suspeita”, reconhecendo a filtragem racial como prática inconstitucional. Apesar disso, pesquisas como as do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023) demonstram que, na prática cotidiana, jovens negros continuam sendo os principais alvos de revistas policiais, o que confirma a tese de que a subjetividade operada pelo art. 244 reforça desigualdades históricas.
A criminologia crítica aponta que a “fundada suspeita” frequentemente se converte em instrumento de legitimação do controle social seletivo. Wacquant (2001), ao analisar políticas penais em sociedades desiguais, destaca que o Estado utiliza a polícia para vigiar corpos racializados e pobres, produzindo um ciclo de criminalização que ultrapassa o campo jurídico e passa a estruturar as relações sociais. No Brasil, como argumenta Silvio Batista (2018), a aplicação subjetiva do art. 244 reforça o racismo estrutural, pois a polícia interpreta sinais corporais como cor da pele, vestimenta ou local de circulação como fatores de risco, reproduzindo preconceitos sob o manto da legalidade.
A subjetividade inerente ao conceito de “fundada suspeita” também viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III) ao permitir que determinados grupos sejam constantemente tratados como suspeitos por critérios não admitidos pelo direito. Para Flauzina (2010), essa seletividade demonstra que o sistema penal brasileiro opera como gestor de vidas indesejadas, justificando abordagens violentas como mecanismo de controle racial. A busca pessoal arbitrária, além de ilegítima, produz danos psicológicos, humilhação pública e reforça a percepção de que o Estado enxerga corpos negros como ameaça permanente.
Assim, a análise jurídico-criminológica dos artigos 240 e 244 demonstra que a legislação processual, ao permitir subjetividade excessiva, contribui para um modelo de policiamento que viola garantias constitucionais e aprofunda desigualdades raciais. A construção de parâmetros objetivos, transparentes e controláveis é condição indispensável para harmonizar a atuação policial com os princípios constitucionais e com os direitos humanos. Sem isso, a busca pessoal continuará sendo terreno fértil para abusos, discriminação e reprodução das lógicas do racismo institucional e estrutural.
3.2. TIROCÍNIO POLICIAL COMO “PORTA DE ENTRADA” PARA A DISCRIMINAÇÃO
O conceito de tirocínio policial entendido como a capacidade intuitiva do agente de identificar situações suspeitas com base em experiência prática é frequentemente utilizado como justificativa para abordagens policiais no Brasil. Embora o tirocínio seja apresentado como resultado de vivência profissional e percepção aguçada, sua utilização em um arcabouço legal marcado por conceitos vagos, como “fundada suspeita” ou “indícios razoáveis”, transforma-se em um terreno fértil para discricionariedade e arbitrariedade. Como observa Aury Lopes Jr. (2018), a falta de parâmetros normativos objetivos permite que a “intuição” policial substitua critérios técnicos e racionais, deslocando a decisão da esfera jurídica para a esfera subjetiva, emocional e até mesmo preconceituosa do agente estatal.
Essa subjetividade é ainda mais problemática em sociedades racialmente desiguais. Silvio Batista (2018) explica que, no contexto do racismo estrutural, decisões aparentemente técnicas ou neutras são atravessadas por estereótipos racializados internalizados socialmente. Assim, quando a lei permite que a experiência subjetiva determine quem deve ser abordado, o que se estabelece, na prática, é um mecanismo de reprodução das hierarquias raciais: o jovem negro, o morador da periferia e o corpo racializado tornam-se alvos prioritários não por conduta, mas por representação social. A falta de objetividade legal, portanto, não é um detalhe técnico; ela abre caminho para que o senso comum racializado se transforme em critério policial.
Na criminologia crítica, Zaffaroni e Pierangeli (2009) destacam que dispositivos legais amplos operam como instrumentos de seleção criminal, permitindo que o “direito penal do autor” aquele que pune o indivíduo pelo que ele é, e não pelo que fez infiltre-se nas práticas policiais. Nesse cenário, o tirocínio policial se converte em mecanismo de classificação racial e social, legitimando abordagens baseadas em aparência, vestimenta, local de circulação ou “postura suspeita”. Essa classificação, aparentemente intuitiva e experiente, é, na realidade, atravessada por preconceitos históricos que são naturalizados como “expertise profissional”.
Ao analisar fenômenos semelhantes nos Estados Unidos, Amar (2005) argumenta que perfis policiais baseados em “fatores de risco” apresentados como técnica de segurança são, na verdade, dispositivos sofisticados de filtragem racial. No Brasil, essa lógica também prevalece: quando a lei confia ao policial a tarefa de decidir, sem parâmetros objetivos, quem deve ser revistado, a experiência se sobrepõe ao direito. O erro estrutural está em acreditar que a subjetividade treinada é sinônimo de precisão técnica. Na prática, o tirocínio policial funciona como tradução institucional da suspeita racial, disfarçada sob o discurso de profissionalismo.
A consequência direta dessa permissividade normativa é a violação dos princípios constitucionais da igualdade, legalidade e dignidade humana. Como enfatiza Flauzina (2010), o sistema penal brasileiro opera como “gestor de corpos negros”, naturalizando a vigilância e a violência sobre determinadas populações. A vagueza dos termos legais que regulam abordagens não cria apenas risco de discriminação; ela institucionaliza esse risco. Assim, o tirocínio policial, longe de ser uma ferramenta neutra de observação, transforma-se na porta de entrada para práticas discriminatórias, pois legitima decisões baseadas em impressões pessoais moldadas por um imaginário racial historicamente construído.
Dessa forma, enquanto expressões normativas amplas forem aceitas sem critérios objetivos e enquanto o tirocínio policial continuar a ser tratado como saber técnico incontestável a abordagem policial permanecerá como espaço privilegiado da discriminação racial no Brasil. Superar esse quadro exige não apenas reformulação legal, mas também enfrentamento do racismo estrutural que sustenta esse tipo de discricionariedade travestida de experiência profissional.
3.3. O CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A aplicação prática dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal revela um desalinhamento profundo com os princípios constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito. Embora tais dispositivos busquem disciplinar a busca domiciliar e a busca pessoal, a ausência de parâmetros objetivos para caracterizar a chamada “fundada suspeita” permite que a subjetividade policial se sobreponha às garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, caput, estabelece que “todos são iguais perante a lei”, assegurando a inviolabilidade da liberdade, da igualdade e da dignidade humana. No entanto, como observa Silvio Batista (2018), a igualdade jurídica formal não impede que desigualdades materiais persistam quando o exercício do poder estatal se apoia em práticas discriminatórias legitimadas pela própria legislação.
A vagueza normativa abre espaço para que abordagens policiais sejam realizadas com base em elementos extrajurídicos, como aparência física, raça, classe social, local de circulação ou estereótipos construídos historicamente. Tal prática viola não apenas o princípio da igualdade, mas também os incisos X, XI e LIV do art. 5º, que garantem, respectivamente, a inviolabilidade da intimidade, a proteção do domicílio e o devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reforçado essa visão: no HC 143.641/SP (2018), o Tribunal reconheceu que abordagens baseadas exclusivamente em percepções subjetivas constituem abuso de autoridade e tornam ilícitas as provas obtidas. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 731.251/SP (2022), acrescentou que “a cor da pele não é elemento idôneo para fundamentar suspeita policial”, reconhecendo expressamente o caráter inconstitucional da filtragem racial.
Sob a perspectiva criminológica, essa tensão entre normas processuais e garantias constitucionais revela a persistência do que Zaffaroni (2001) denomina “seleção penal”, na qual o sistema de justiça criminal recai desproporcionalmente sobre determinados grupos sociais, independentemente de conduta. No Brasil, tal seletividade tem nítido recorte racial. Pesquisas do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023) indicam que jovens negros são os principais alvos de revistas pessoais e abordagens invasivas, demonstrando que a aplicação subjetiva das normas processuais reproduz desigualdades historicamente estruturadas. Nesse sentido, Flauzina (2010) argumenta que o sistema penal brasileiro atua como mecanismo de manutenção do controle racial, legitimando a vigilância intensiva e a violência estatal contra corpos negros.
A Constituição Federal, ao adotar como fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a cidadania (art. 1º, II), estabelece que o poder estatal deve operar dentro de limites claros, impedindo arbitrariedades e discriminações. Entretanto, quando a lei permite critérios amplos e indeterminados para privação de liberdade como ocorre com o uso indiscriminado do conceito de fundada suspeita ela se torna instrumento de violação dos mesmos direitos que deveria proteger. Como afirma Barroso (2019), normas penais e processuais só são legítimas quando compatíveis com o núcleo dos direitos fundamentais, não sendo possível admitir práticas que restrinjam liberdades com base em presunções subjetivas do agente público.
Nesse cenário, o conflito entre os dispositivos do CPP e a Constituição torna-se evidente: enquanto a Carta Magna exige previsibilidade, proporcionalidade e igualdade nas intervenções estatais, a legislação infraconstitucional, ao permitir subjetividade irrestrita, autoriza intervenções seletivas e discriminatórias. A abordagem policial passa, assim, a refletir o racismo institucional e estrutural que permeia a sociedade brasileira. Como sintetiza Mbembe (2021), políticas de segurança que sistematicamente dirigem a violência a corpos racializados constituem formas contemporâneas de “necropolítica”, nas quais o Estado define quais vidas são dignas de proteção e quais são tratadas como descartáveis.
A análise constitucional demonstra que a atual interpretação dos artigos 240 e 244 não apenas compromete direitos individuais, mas também reforça desigualdades estruturais incompatíveis com o projeto de sociedade previsto na Constituição de 1988. O enfrentamento dessa contradição exige revisão legislativa, controle judicial rigoroso e políticas públicas antirracistas capazes de alinhar a atuação policial aos valores constitucionais de igualdade, dignidade e liberdade.
4. A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO PRÁTICA INSTITUCIONALIZADA: O FENÔMENO DA FILTRAGEM RACIAL (RACIAL PROFILING)
Ao passar da análise normativa para a realidade das ruas, evidencia-se que a vagueza dos dispositivos legais que regulam a abordagem policial não apenas permite, mas legitima a consolidação de práticas discriminatórias, manifestadas de forma emblemática no fenômeno da filtragem racial, onde a cor da pele se transforma, na prática cotidiana, no principal critério de suspeição.
4.1. DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA FILTRAGEM RACIAL (RACIAL PROFILING) E A TEORIA DO ETIQUETAMENTO RACIAL (LABELLING APPROACH)
A filtragem racial (racial profiling) constitui uma prática institucionalizada em que agentes de segurança selecionam indivíduos para fiscalização, vigilância ou abordagem policial com base, direta ou indiretamente, em critérios racializados. Segundo Kenneth Meeks, citado por Amar (2005), racial profiling ocorre quando uma pessoa é abordada unicamente em razão de sua aparência racial, sob uma suspeita vaga e não fundamentada de envolvimento em comportamento ilegal.
Essa prática é mascarada sob o discurso de eficiência policial e de prevenção criminal, mas, na realidade, opera como mecanismo seletivo que transforma a cor da pele em critério de criminalização. Em vez de se basear em condutas objetivas, a suspeita recai sobre estereótipos sociais que associam negritude ao perigo, à marginalidade e à violência uma lógica que, como observa Batista (2018), deriva diretamente da estrutura racista que organiza o Estado e as instituições.
A filtragem racial manifesta-se principalmente nas abordagens policiais direcionadas a corpos negros e pardos, muitas vezes justificadas pela retórica da “experiência policial” ou do tirocínio, que, como analisado por Aury Lopes Jr. (2018), funciona como um argumento que disfarça percepções subjetivas transformando-as em suposta técnica profissional. Essa subjetividade encontra terreno fértil em normas processuais vagas, como o art. 244 do CPP, que permite abordagens com base na chamada “fundada suspeita”, sem parâmetros objetivos. A consequência é um processo de criminalização que não responde a comportamentos, mas a marcadores raciais.
Essa dinâmica se relaciona diretamente à teoria do etiquetamento (labelling approach), formulada por Becker (1963), segundo a qual o desvio não é uma qualidade inerente ao indivíduo, mas um rótulo social atribuído pelos grupos que detêm poder. O etiquetamento racial ocorre quando instituições passam a interpretar corpos negros como naturalmente suspeitos, reproduzindo um ciclo em que a cor da pele antecede qualquer análise objetiva da conduta. Como explica Becker (2008), os “grupos moralmente dominantes” definem quais comportamentos e, no caso brasileiro, quais corpos devem ser enquadrados como desviantes. No contexto das abordagens policiais, esse rótulo é atualizado constantemente: uma pessoa negra andando pela rua passa a ser vista como possível agente de crime, não devido a seus atos, mas ao significado social imposto à sua identidade racial.
Para Zaffaroni (2001), a filtragem racial integra a lógica do direito penal do autor, no qual o Estado julga as pessoas pelo que elas são, e não pelo que fazem. Flauzina (2010) complementa ao afirmar que o sistema penal brasileiro opera como gestor da violência contra corpos negros, legitimando mortes, prisões e agressões com base em representações raciais historicamente construídas. Nessa lógica, a abordagem policial não é um ato isolado: ela é resultado de um processo sistemático de etiquetamento que antecede a ação policial e influencia diretamente sua execução.
Dessa forma, a filtragem racial não se limita a uma escolha individual do policial, mas é expressão de uma engrenagem institucional que naturaliza a negritude como ameaça. A teoria do etiquetamento evidencia que, ao serem repetidamente rotuladas como suspeitas, pessoas negras passam a ocupar um lugar social de permanente vulnerabilidade, no qual sua simples presença já é interpretada como indício de crime. Assim, a filtragem racial é mais que uma prática policial, é um fenômeno social e jurídico que revela a continuidade do racismo estrutural e reforça a necessidade de mecanismos de controle e limitação do poder policial, sob pena de perpetuar a desigualdade racial como parte do funcionamento cotidiano das instituições de segurança pública.
4.2. A CONDUTA SELETIVA E A ESCOLHA DO ALVO
A conduta seletiva adotada nas abordagens policiais no Brasil revela um padrão sistemático no qual pessoas negras, especialmente homens jovens, moradores de periferias e trabalhadores informais tornam-se alvos preferenciais das ações ostensivas. Essa seletividade não se fundamenta em critérios objetivos relacionados a condutas suspeitas, mas em preconceitos historicamente construídos que associam a identidade racial negra ao perigo, ao crime e à desordem. Conforme reconhece Batista (2018), o racismo brasileiro opera como uma tecnologia social que organiza o modo como instituições enxergam e tratam corpos negros, fazendo com que determinados grupos sejam considerados “suspeitos naturais”, antes mesmo de qualquer análise comportamental.
Essa escolha do alvo não é fruto apenas de percepções individuais dos agentes de segurança, mas de uma estrutura institucional que, como afirma Flauzina (2010), legitima o controle penal seletivo e transforma a população negra no principal objeto da guerra cotidiana travada pelo Estado. A criminologia crítica explica esse movimento por meio do conceito de overpolicing, em que grupos socialmente marginalizados são supervigiados e hipercontrolados. Como aponta Wacquant (2001), a construção simbólica da “periculosidade” do negro alimenta um ciclo em que a presença policial é intensificada em bairros racializados, reforçando a crença de que esses territórios concentram desvios. No Brasil, essa lógica se traduz no policiamento ostensivo em favelas e periferias, onde a população majoritariamente negra é tratada como alvo padrão.
A partir da perspectiva do labelling approach, discutido por Becker (2008), o afro-brasileiro é etiquetado como suspeito antes mesmo do contato com o agente público. Essa etiqueta racial opera como um atalho cognitivo: em vez de avaliar comportamentos específicos, o policial interpreta a cor da pele como indicador indireto de desvio. A seletividade resulta, portanto, de um processo social que antecede a abordagem e molda a percepção policial. Lopes Jr. (2018) destaca que a prática policial brasileira ainda se apoia intensamente em juízos subjetivos, disfarçados como “experiência profissional”, para justificar abordagens que, na verdade, são impulsionadas por preconceitos históricos.
Essa conduta seletiva reforça o que Amar (2005) denomina “regime racial de suspeição”, no qual o corpo negro é entendido como potencial ameaça, legitimando medidas como revistas constantes, cerco tático, força física e detenção arbitrária. A filtragem racial transforma-se, assim, em instrumento de produção de desigualdade, pois amplia a probabilidade de que o afro-brasileiro seja abordado e, consequentemente, vítima de violência policial em comparação com cidadãos brancos. A escolha do alvo, desse modo, não deriva de estratégias de segurança, mas de padrões discriminatórios profundamente enraizados que reproduzem e atualizam o racismo institucional no país.
4.3. A CONDUTA SELETIVA E A ESCOLHA DO ALVO
A conduta seletiva adotada nas abordagens policiais no Brasil revela um padrão sistemático no qual pessoas negras, especialmente homens jovens, moradores de periferias e trabalhadores informais tornam-se alvos preferenciais das ações ostensivas. Essa seletividade não se fundamenta em critérios objetivos relacionados a condutas suspeitas, mas em preconceitos historicamente construídos que associam a identidade racial negra ao perigo, ao crime e à desordem. Conforme reconhece Batista (2018), o racismo brasileiro opera como uma tecnologia social que organiza o modo como instituições enxergam e tratam corpos negros, fazendo com que determinados grupos sejam considerados “suspeitos naturais”, antes mesmo de qualquer análise comportamental.
Essa escolha do alvo não é fruto apenas de percepções individuais dos agentes de segurança, mas de uma estrutura institucional que, como afirma Flauzina (2010), legitima o controle penal seletivo e transforma a população negra no principal objeto da guerra cotidiana travada pelo Estado. A criminologia crítica explica esse movimento por meio do conceito de overpolicing, em que grupos socialmente marginalizados são supervigiados e hipercontrolados. Como aponta Wacquant (2001), a construção simbólica da “periculosidade” do negro alimenta um ciclo em que a presença policial é intensificada em bairros racializados, reforçando a crença de que esses territórios concentram desvios. No Brasil, essa lógica se traduz no policiamento ostensivo em favelas e periferias, onde a população majoritariamente negra é tratada como alvo padrão.
A partir da perspectiva do labelling approach, discutido por Becker (2008), o afro-brasileiro é etiquetado como suspeito antes mesmo do contato com o agente público. Essa etiqueta racial opera como um atalho cognitivo: em vez de avaliar comportamentos específicos, o policial interpreta a cor da pele como indicador indireto de desvio. A seletividade resulta, portanto, de um processo social que antecede a abordagem e molda a percepção policial. Lopes Jr. (2018) destaca que a prática policial brasileira ainda se apoia intensamente em juízos subjetivos, disfarçados como “experiência profissional”, para justificar abordagens que, na verdade, são impulsionadas por preconceitos históricos.
Essa conduta seletiva reforça o que Amar (2005) denomina “regime racial de suspeição”, no qual o corpo negro é entendido como potencial ameaça, legitimando medidas como revistas constantes, cerco tático, força física e detenção arbitrária. A filtragem racial transforma-se, assim, em instrumento de produção de desigualdade, pois amplia a probabilidade de que o afro-brasileiro seja abordado e, consequentemente, vítima de violência policial em comparação com cidadãos brancos. A escolha do alvo, desse modo, não deriva de estratégias de segurança, mas de padrões discriminatórios profundamente enraizados que reproduzem e atualizam o racismo institucional no país.
5. IMPACTO DA SELETIVIDADE NO SISTEMA DE JUSTIÇA E NA LEGITIMIDADE INSTITUCIONAL
A análise da filtragem racial revela que a seletividade nas abordagens policiais não produz apenas violações individuais de direitos, mas desencadeia consequências estruturais que comprometem simultaneamente a legalidade das ações estatais e a própria legitimidade das instituições responsáveis pela justiça e pela segurança pública.
5.1. O EFEITO FUNIL NO SISTEMA PENAL
O fenômeno da filtragem racial produz impactos que se estendem muito além do momento inicial da abordagem policial, funcionando como a primeira etapa de um efeito funil que aprofunda a seletividade penal ao longo de todas as fases do sistema de justiça criminal. Como demonstra Flauzina (2010), a escolha de quem será abordado não é aleatória: ela ocorre dentro de uma lógica racializada que define corpos negros como “corpos suspeitos”, tornando-os mais suscetíveis à vigilância, à contenção e à punição.
Essa seletividade inicial gera um ciclo cumulativo: quanto mais pessoas negras são abordadas, mais chances há de que sejam conduzidas à delegacia, investigadas, denunciadas e presas, independentemente de haver ou não elementos concretos de autoria ou materialidade. Wacquant (2001) argumenta que essa dinâmica cria uma engrenagem punitiva que atua de forma racialmente direcionada, naturalizando a ideia de que determinados grupos “pertencem” ao sistema penal. No Brasil, esse funil se revela no encarceramento em massa, especialmente entre jovens negros, confirmando que a desigualdade racial não é um acidente, mas um produto estrutural das práticas seletivas que marcam o sistema de justiça desde seu primeiro contato.
A seletividade racial nas abordagens compromete de maneira profunda a legitimidade das instituições policiais e judiciais, criando uma crise de confiança entre a população negra e o Estado. Segundo Goffman (1988), interações marcadas por estigma produzem percepções de ameaça e humilhação, que moldam as experiências cotidianas dos sujeitos alvo da vigilância. No contexto brasileiro, Krenzinger (2022) destaca que os afro-brasileiros passam a perceber a polícia não como uma força de proteção, mas como uma instituição hostil, reforçando uma relação de distanciamento e medo.
Essa percepção impacta diretamente a legitimidade do sistema de justiça: quanto mais seletivas e discriminatórias são as práticas policiais, menor é a disposição da população negra em colaborar com investigações, registrar crimes ou confiar na eficácia das instituições. Tyler (2006) afirma que a obediência às normas depende não apenas da força do Estado, mas da percepção de justiça procedimental; quando os procedimentos são percebidos como racistas, a legitimidade desmorona. Assim, a filtragem racial não apenas produz resultados imediatos ilegais, mas compromete a própria base da autoridade estatal.
A filtragem racial atua também como um mecanismo de produção de marginalidade, reforçando e reproduzindo posições sociais historicamente atribuídas à população negra. Como argumenta Batista (2018), o racismo não se limita a comportamentos discriminatórios, mas constitui um modo de organização social que distribui oportunidades, sofrimentos e privilégios. A prática seletiva das abordagens contribui para consolidar um processo de etiquetamento racial, no qual pessoas negras são associadas à criminalidade, à suspeição e ao perigo, mesmo sem qualquer conduta que o justifique.
Essa estigmatização gera consequências que ultrapassam o campo jurídico, alcançando escola, mercado de trabalho, espaços públicos e relações sociais. Conforme destaca Nascimento (2016) esse processo reforça a marginalização simbólica e material, ao passo que limita a mobilidade social e alimenta a exclusão econômica. Assim, a filtragem racial não apenas aumenta o risco de violência policial e encarceramento, mas aprofunda desigualdades estruturais que impactam toda a trajetória de vida da população afro-brasileira.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa desenvolvida permitiu compreender, de forma ampla e crítica, que o Artigo 244 do Código de Processo Penal ao permitir a realização de busca pessoal com base na expressão vaga “fundada suspeita” tornou-se um instrumento frequentemente apropriado pelo racismo institucional. Ao longo da investigação teórica e da análise prática das abordagens policiais, verificou-se que a subjetividade contida no dispositivo legal possibilita a repetição de padrões discriminatórios que recaem, sobretudo, sobre corpos negros.
Os resultados apontam que a filtragem racial não é um desvio isolado, mas parte constitutiva de uma lógica seletiva que começa na rua, durante a abordagem ostensiva, e se desdobra ao longo de todas as etapas do sistema penal. Dessa forma, confirma-se a hipótese inicial de que a norma, como hoje se encontra redigida, legitima desigualdades estruturais e reforça a criminalização histórica da população afro-brasileira.
A partir das evidências analisadas, torna-se imprescindível propor caminhos para o enfrentamento desse fenômeno. Uma das medidas mais urgentes consiste na revisão legislativa do Artigo 244 do CPP, substituindo a expressão indeterminada “fundada suspeita” por critérios objetivos e verificáveis, capazes de limitar a discricionariedade policial e impedir interpretações raciais implícitas. Do ponto de vista institucional, políticas públicas voltadas à formação antirracista de agentes de segurança pública precisam ser fortalecidas, especialmente nas áreas de direitos humanos, abordagem técnica e reconhecimento de vieses.
Somado a isso, o aprimoramento dos mecanismos de controle externo da atividade policial como ouvidorias, corregedorias independentes e monitoramento por câmeras corporais pode contribuir para reduzir abusos e aumentar a transparência das ações. Tais medidas, associadas a programas de inclusão social, educação cidadã e investimentos comunitários, mostram-se essenciais para romper a lógica que sustenta a filtragem racial.
Como toda pesquisa, esta também possui limitações que devem ser reconhecidas. A análise concentrou-se na articulação entre legislação, doutrina, dados públicos e estudos empíricos já existentes, mas não incorporou entrevistas diretas com agentes de segurança, vítimas ou operadores do direito, o que poderia aprofundar a compreensão sobre a dinâmica prática da filtragem racial.
Além disso, a investigação se concentrou no Artigo 244 do CPP, mas outras normas e políticas de segurança pública igualmente contribuem para a reprodução do racismo institucional e merecem ser examinadas em estudos futuros. Seria relevante, portanto, que novas pesquisas explorassem, com maior detalhamento, a relação entre formação policial, cultura institucional e tomada de decisão em abordagens, bem como a percepção das comunidades negras sobre estratégias de resistência e reivindicação de direitos. Abrir espaço para essas análises permitirá avançar na construção de um sistema de justiça mais igualitário, democrático e comprometido com a dignidade humana.
REFERÊNCIAS
AMAR, Paul. Táticas e termos da luta contra o racismo institucional nos setores de polícia e de segurança. RAMOS, S.; MUSUMECI, L. Elemento suspeito: abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, p. 229-281, 2005.
BARATTA, Alessandro. Criminologia critica e critica del diritto penale: introduzione alla sociologia giuridico-penale. Mimesis, 2019.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. Saraiva Educação SA, 2019.
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 2021.
BATISTA, Waleska Miguel. A inferiorização dos negros a partir do racismo estrutural. 2018.
BECKER, Howard. Outsiders New York. 1963.
BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 01 nov. 2025.
BRASIL. Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890. Regula a entrada de imigrantes no território da República. Coleção de Leis do Brasil, 1890. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 11 nov. 2025.
BRYM, Robert J. Sociologia: sua bússola para um novo mundo. Cengage Learning, 2006.
CÁ, Glória Augusto. Teorias de embranquecimento no Brasil: últimas décadas de século XIX e início do século XX (1870-1930). 2018.
CARMICHAEL, Stokely; HAMILTON, Charles V.; CARMICHAEL, Stokely. Black power. New York: Random House, 1967.
CARVALHO, Salo. Antimanual de criminologia. Saraiva Educação SA, 2021.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2006.
FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. 2010.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.
GALTON, Francis. Essays in Eugenics. London, 1909. Galton108Essays in Eugenics1909, p. 108-9, 1985.
GALTON, Francis. English men of science: Their nature and nurture. Routledge, 2018.
GOBINEAU, Arthur. The Moral and Intellectual Diversity of Races. Litres, 2021.
GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade. Tradução: Mathias Lambert, v. 4, 1988.
GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social: a experiência dos EUA. Renovar, 2001.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Editora Impetus (Editora Impetus LTDA), 2016.
GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Racismo e anti-racismo no Brasil. Editora 34, 1999.
GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Classes, raças e democracia. Editora 34, 2002.
KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. Editora Cobogó, 2020.
KRENZINGER, Miriam. Questão Criminal no Brasil Contemporâneo: diálogos sobre criminologia crítica, racismo estrutural e violências de gênero. Editora Dialética, 2022.
KUCINSKI, Bernardo et al. Bala perdida: a violência policial no Brasil e os desafios para sua superação. Boitempo Editorial, 2015.
LEME, Sayonara de Andrade. A formação e atuação do docente de sociologia e sua relação com a experiência juvenil sobre violência, violência policial, gênero e racismo numa escola periférica. 2020. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/193427. Acesso em: 01 nov. 2025.
LOMBROSO, Cesare. Genio e follia Per Cesare Lombroso. Hoepli, 1877.
LOMBROSO, Cesare. O homem delinquente. Editora Edijur, 2020.
LOMBROSO, Cesare. L’uomo delinquente: in rapporto all’antropologia, alla giurisprudenza ed alle discipline carcerarie. Bocca, 1896.
LOPES JR, Aury. Direito processual penal. Saraiva Educação SA, 2018.
LOTIERZO, Tatiana Helena Pinto. Contornos do (in) visível: A redenção de Cam, racismo e estética na pintura brasileira do último oitocentos. 2013.
MACHADO, Letícia Stiehler. Representações da educação das relações étnico-raciais nas dissertações do Mestrado Profissional em Ensino de História no sul do Brasil (2016-2021). 2024. Dissertação de Mestrado. Universidade Regional de Blumenau (Brazil).
MBEMBE, Achille. Necropolítica. n-1 edições, 2021.
MORTON, Samuel George. Catalogue of Skulls of Man and the Inferior Animals, in the Collection of Samuel George Morton.. Merrihew & Thompson, printers, 1849.
NASCIMENTO, Abdias. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. Editora Perspectiva SA, 2016.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Vidas Negras Importam – Campanha pela igualdade racial. Brasília, 2017.
RODRIGUES, Raymundo Nina. As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil. 2011.
ROMAO, Luciana. O “criminoso nato” e seu legado: uma leitura crítica da obra de Cesare Lombroso. Revista de Estudos Criminais, São Paulo, 2018.
SILVERIO, Valter Roberto. Ação afirmativa e o combate ao racismo institucional no Brasil. Cadernos de pesquisa, p. 219-246, 2002.
SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, p. 99-133, 1993.
SCHWARCZ, Lilia Moritz; LOTIERZO, Tatiana HP. Raça, gênero e projeto branqueador: A redenção de Cam, de Modesto Brocos. Artelogie, v. 5, 2013.
SOUZA, Vanderlei Sebastião de. Eugenia, racismo científico e antirracismo no Brasil: debates sobre ciência, raça e imigração no movimento eugênico brasileiro (1920-1930). Revista Brasileira de História, v. 42, p. 93-115, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1806-93472022v42n89-06. Acesso em: 01 nov. 2025.
TYLER, Tom R. Why people obey the law. Princeton university press, 2006.
VILLALPANDO, Leonardo Leme. O policial desviante: sobre o dilema da criminologia crítica quanto ao tratamento da violência policial no Brasil. 2023. 66 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023. Disponível em: http://hdl.handle.net/11422/25103. Acesso em: 01 nov. 2025.
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: J. 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. La ciencia penal alemana y las exigencias político-criminales de América Latina. H. Albrecht, U. Sieber, J. Simon, y F. Shawart, Criminalidad, evolución del derecho penal y crítica al derecho penal de la actualidad, p. 3-14, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Revan, 2001.
¹Discente na Faculdade Carajás em Marabá, Pará, Brasil. email: lizziequeiroz@gmail.com
²Advogado, Esp. em Direito Criminal, Professor da Faculdade Carajás – email: diego.souza@carajasedu.com.br
