FEMINICÍDIO: UMA ANÁLISE JURÍDICA SOBRE O CRIME E A PERSPECTIVA DA OMISSÃO ESTATAL

FEMINICIDE: A LEGAL ANALYSIS OF THE CRIME AND THE PERSPECTIVE OF STATE OMISSION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11546043


Kenya Junia Miranda
Polianna Giovana Martins Passos


Resumo

O presente artigo propõe uma análise crítica e fundamentada sobre o feminicídio no Brasil, explorando a interseção entre a violência de gênero e a atuação estatal. A pesquisa, desenvolvida no contexto acadêmico do curso de Direito, busca elucidar em que medida o Estado brasileiro tem sido omisso na elaboração e implantação de políticas públicas preventivas e repressivas frente ao crime de feminicídio. Através de uma abordagem que engloba a conceituação e legislação do feminicídio, a importância e desafios da Lei Maria da Penha, a análise da omissão estatal, a discussão de dados estatísticos e casos relevantes, e a proposição de estratégias e propostas para o enfrentamento do feminicídio, o artigo se desdobra em uma investigação que perpassa aspectos jurídicos, sociais e políticos. A metodologia empregada envolve a análise de dados, estatísticas, jurisprudências e literatura científica relevante, visando proporcionar uma compreensão aprofundada e multifacetada sobre a temática. O objetivo geral é demonstrar a omissão estatal na repressão ao feminicídio, enquanto os objetivos específicos incluem a definição de pontos nos quais o Estado é omisso e a proposição de estratégias para aprimorar a resposta social e jurídica ao fenômeno. Através deste estudo, busca-se fomentar o debate e a reflexão acerca do feminicídio enquanto expressão máxima da violência de gênero, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de violências.

Palavras-Chave: Feminicídio; Omissão estatal; Violência de gênero, Políticas públicas.

Abstract

This scientific article proposes a critical and well-founded analysis of the feminicide in Brazil, exploring the intersection between gender violence and state action. The research, developed in the academic context of the Law course, seeks to elucidate how extent the Brazilian State has been silent in the elaboration and implementation of policies preventive and repressive public policies against the crime of feminicide. Through a approach that encompasses the conceptualization and legislation of femicide, the importance and challenges of the Maria da Penha Law, the analysis of state omission, the discussion of statistical data and cases relevant, and the proposition of strategies and proposals to combat feminicide. The article unfolds into an investigation that encompasses legal, social and political aspects. The methodology used involves the analysis of data, statistics, jurisprudence and relevant scientific literature, aiming to provide an in-depth understanding and multifaceted on the topic. The general objective is to demonstrate state omission in repression to feminicide, while specific objectives include defining points at which the State is silent and the proposition of strategies to improve the social and legal response to phenomenon. Through this study, we seek to encourage debate and reflection on the feminicide as the maximum expression of gender violence, contributing to the construction of a more just, egalitarian and violence-free society.

Palavras-Chave: Femicide, State omission, Gender violence, Public policies.

1. INTRODUÇÃO

O feminicídio, reconhecido como o homicídio de mulheres fundamentado em sua condição de gênero, é uma manifestação extrema de violência que permeia globalmente as sociedades, refletindo as persistentes desigualdades e violências de gênero. No Brasil, país que figura entre os que possuem as mais elevadas taxas de feminicídio, este se configura não apenas como uma crise social e de saúde pública, mas também como um desafio jurídico e político. O presente artigo, intitulado “Feminicídio: Crime por omissão do estado”, busca explorar, sob uma perspectiva crítica e fundamentada, a complexidade do feminicídio no contexto brasileiro, analisando a legislação vigente, a eficácia das políticas públicas e a responsabilidade estatal na prevenção e combate a esse tipo de violência.

A problemática do feminicídio é multifacetada, envolvendo desde violências físicas e psicológicas até violências simbólicas e sociais, muitas vezes perpetradas por indivíduos próximos ou íntimos das vítimas. A despeito da promulgação de legislações como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015), os índices de feminicídio no Brasil continuam alarmantes, sinalizando a necessidade de uma análise aprofundada sobre as causas, consequências e, sobretudo, as estratégias de prevenção e combate a esse crime.

O Brasil, conhecido mundialmente por sua diversidade cultural e geográfica, enfrenta desafios complexos quando se trata de questões de gênero. Apesar de avanços significativos nas últimas décadas, a sociedade brasileira ainda enfrenta profundas desigualdades de gênero, que se manifestam de várias maneiras, incluindo a violência contra as mulheres. Essa violência assume proporções alarmantes quando se observa a incidência do feminicídio no país.

As raízes desse problema remontam a estruturas patriarcais e machistas, que historicamente relegaram as mulheres a posições de subordinação e vulnerabilidade. Esse patriarcado perpetua um ambiente de opressão e desvalorização das mulheres, criando um cenário onde a violência contra elas é tolerada ou minimizada. O feminicídio não é apenas um crime de violência física; ele também se manifesta em formas sutis de controle, opressão e desvalorização das mulheres em diversos aspectos da vida social, econômica e política.

No esforço de combater o feminicídio, o Brasil promulgou a Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, que estabeleceu mecanismos e procedimentos específicos para prevenir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Este foi um passo importante, porém ainda existem obstáculos significativos na implantação eficaz desses mecanismos, incluindo a falta de coordenação entre agências e a ausência de pessoal treinado. Posteriormente, em 2015, foi sancionada a Lei nº 13.104/2015, conhecida como “Lei do Feminicídio”, que representou um marco na legislação brasileira ao tipificar esse crime de forma específica e incluí-lo na categoria de crimes hediondos. No entanto, apesar dos avanços jurídicos, a eficácia dessa legislação e sua aplicação continuam enfrentando desafios.

O Estado tem a responsabilidade jurídica e moral de proteger todos os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis. No contexto do feminicídio, essa responsabilidade abrange desde a prevenção, com a criação e implantação de políticas públicas eficazes, até a responsabilização dos agressores. No entanto, a persistência de altos índices de feminicídio no Brasil sinaliza uma falha sistemática do Estado em cumprir esse dever.

Neste sentido, o presente estudo tem como objetivo geral demonstrar a omissão do estado brasileiro na elaboração e implantação de políticas públicas preventivas eficazes para reprimir o crime de feminicídio. Através de uma análise crítica e fundamentada, que envolve a utilização de dados, estatísticas, jurisprudências e literatura científica relevante, o artigo se propõe a explorar as diversas dimensões do feminicídio, desde sua conceituação e legislação até as implicações sociais e jurídicas que o envolvem.

As questões norteadoras que guiarão este trabalho incluem: O que define o crime de feminicídio? Qual legislação específica trata o crime de feminicídio no Brasil? Quais foram os motivadores para a criação da Lei Maria da Penha? Como a tipificação do feminicídio pode ser utilizada como complemento jurídico em casos abrangidos pela Lei Maria da Penha? E, por fim, quais ações são de responsabilidade do estado para intervir eficazmente no crime de feminicídio?

A estrutura do artigo é delineada de forma a proporcionar um panorama abrangente sobre o tema, iniciando pela conceituação e legislação do feminicídio, passando pela análise da Lei Maria da Penha, explorando a omissão estatal e sua contribuição para a perpetuação do feminicídio, analisando dados estatísticos e casos relevantes, e culminando com a proposição de estratégias e propostas para o enfrentamento deste grave problema social.

Através deste estudo, espera-se contribuir para o debate acadêmico e social sobre a violência contra a mulher, incentivando a pesquisa, a discussão e a implantação de medidas que visem a erradicação do feminicídio na sociedade brasileira. Reconhecendo a complexidade e a gravidade dessa questão, este artigo pretende abrir portas para uma reflexão crítica sobre o papel do Estado, da sociedade e de todos os cidadãos na construção de um país onde todas as mulheres possam viver livres da ameaça do feminicídio e da violência de gênero.

2. ASPECTOS TEÓRICO-CONCEITUAIS E LEGAIS DO FEMINICÍDIO (LEI Nº 13.104/2015)

O feminicídio, um fenômeno global que aflige mulheres em todas as partes do mundo, é reconhecido como o extremo da violência de gênero. Trata-se do assassinato de mulheres motivado exclusivamente por sua condição de gênero. No entanto, o significado do feminicídio não se limita apenas ao ato homicida em si, abrangendo uma ampla gama de violências físicas e psicológicas que frequentemente são perpetuadas por indivíduos próximos às vítimas, muitas vezes mantendo ou tendo mantido relações afetivas ou familiares com elas, conforme texto da Lei n.º 13.104/2015.

As raízes do feminicídio estão profundamente fincadas em estruturas sociais patriarcais e machistas. Mesmo com avanços legislativos notáveis, como a promulgação da Lei Maria da Penha no Brasil, os índices alarmantes de violência sexual, agressão física, ameaças e, sobretudo, feminicídio, continuam a assombrar a sociedade. Esses números sombrios evidenciam que a violência contra as mulheres é um problema sistêmico e profundamente enraizado, que as medidas adotadas pelos órgãos governamentais ainda não conseguiram conter (SOUSA, 2023).

A Lei nº 13.104/2015, também conhecida como Lei do Feminicídio, representou um marco significativo na legislação brasileira. Essa lei incluiu o feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio e o classificou como um crime hediondo o rol de qualificadoras do homicídio encontra-se previsto no § 2º do art. 121 do CP. A Lei n.º 13.104/2015 acrescentou o inciso VI ao § 2º do art. 121 do CP Feminicídio VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

A intenção por trás dessa legislação foi proporcionar uma punição mais severa para aqueles que cometem crimes de feminicídio, reconhecendo a vulnerabilidade das vítimas e a necessidade de políticas públicas específicas para combater essa forma de violência. Entretanto, mesmo com a promulgação dessa lei, os números de feminicídios no Brasil continuaram a aumentar, ressaltando a necessidade de ações mais eficazes (MORAES et al., 2023).

O feminicídio não é apenas uma tragédia pessoal e familiar; ele possui implicações sociais e jurídicas de grande relevância. A persistência das altas taxas de feminicídio no Brasil aponta para uma significativa omissão por parte do Estado na implantação de políticas públicas eficazes de prevenção e combate à violência contra a mulher. A impunidade, as dificuldades de acesso à justiça e a falta de estruturas de apoio adequadas são fatores que contribuem para a perpetuação da violência e, em muitos casos, culminam em feminicídios (SANTOS et al., 2023).

É importante ressaltar que o feminicídio não é uma questão que se limita ao Brasil; é um desafio global que requer uma abordagem holística e coordenada. A legislação específica, como a Lei do Feminicídio no Brasil, representa um avanço significativo, mas sua eficácia depende da implantação efetiva e da adoção de medidas preventivas abrangentes. Autoridades governamentais, instituições judiciais e a sociedade como um todo devem trabalhar em conjunto para enfrentar essa questão complexa. Isso envolve a promoção da conscientização pública, a educação sobre igualdade de gênero e o fortalecimento das redes de apoio às vítimas.

Além disso, é fundamental que a compreensão do feminicídio seja ampliada para incluir todas as identidades de gênero, não se restringindo apenas às mulheres cisgênero. Pessoas trans e não binárias também enfrentam níveis desproporcionais de violência de gênero, e é crucial que as políticas e a legislação abranjam todas as identidades de gênero para garantir que ninguém seja deixado para trás na luta contra o feminicídio (RAMOS & ESPINOSA MIRANDA, 2023).

É essencial destacar que o combate ao feminicídio não se resume apenas à punição, mas também à prevenção. Investir em educação, conscientização e apoio psicológico para potenciais agressores podem ser uma estratégia complementar importante para romper o ciclo da violência de gênero (RAMOS & TOMÉ, 2022). Somente através de uma abordagem abrangente e multidisciplinar, que envolva toda a sociedade, podemos esperar fazer progressos significativos na erradicação do feminicídio e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária para todas as pessoas.

A análise do feminicídio como um problema global revela a necessidade de uma compreensão mais ampla desse fenômeno. O feminicídio não se restringe a uma questão legal ou jurídica, mas envolve uma complexa interseção de fatores socioculturais, econômicos e psicológicos. Para compreender plenamente o feminicídio, é preciso considerar como as normas de gênero prejudiciais e estereótipos prejudicam as mulheres, bem como a forma como essas normas contribuem para a violência de gênero. O estigma e a discriminação de gênero permeiam todas as esferas da sociedade, desde o ambiente doméstico até as instituições públicas, criando um ambiente propício para o surgimento e a perpetuação do feminicídio (SANTOS et al., 2023).

Além disso, a análise do feminicídio deve levar em conta as disparidades econômicas e sociais que afetam as mulheres. Mulheres em situações de vulnerabilidade econômica têm menos acesso a recursos e apoio para escapar de relacionamentos abusivos. Isso as coloca em maior risco de se tornarem vítimas de feminicídio, uma vez que muitas vezes ficam presas em situações de violência sem uma rede de segurança adequada (RAMOS & TOMÉ,2022).

Outro aspecto importante é o fortalecimento das redes de apoio às vítimas de violência de gênero. Isso envolve a criação e manutenção de serviços de saúde, assistência social e jurídica acessível e sensíveis ao gênero. As vítimas devem ter um local seguro para buscar ajuda independentemente de sua situação econômica ou social (SANTOS et al., 2023).

A compreensão do feminicídio também deve levar em conta o papel da mídia e da cultura na perpetuação da violência de gênero. Muitas vezes, os meios de comunicação e a cultura popular normalizam ou trivializam a violência contra as mulheres, o que contribui para a sua aceitação na sociedade. É fundamental que a mídia e a indústria do entretenimento se comprometam a retratar as mulheres de maneira positiva e a denunciar a violência de gênero (RAMOS & TOMÉ, 2022).

Por fim, a conscientização sobre o feminicídio deve se traduzir em ações políticas e legais concretas. Isso inclui o aprimoramento constante da legislação para garantir que ela seja eficaz na proteção das mulheres e na punição dos agressores. Além disso, é essencial que os recursos sejam alocados adequadamente para apoiar a implantação de políticas públicas de prevenção e combate ao feminicídio (SANTOS et al., 2023).

Portanto, a luta contra o feminicídio exige uma abordagem abrangente que envolva toda a sociedade, desde a conscientização pública até a legislação e os serviços de apoio. Somente com essa abordagem multidisciplinar e holística pode-se avançar significativamente na erradicação do feminicídio e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária para todas as pessoas.

3. A LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006): AVANÇOS NA LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, surgiu como um marco legal no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. A lei foi nomeada em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu duas tentativas de assassinato por seu então marido e se tornou um símbolo de luta contra a violência doméstica. A legislação foi motivada pela necessidade de uma norma que abordasse especificamente a violência doméstica, proporcionando mecanismos eficazes para a sua repressão e para a proteção das vítimas (SOUSA, 2023).

A Lei Maria da Penha estabelece mecanismos e procedimentos específicos para prevenir e punir a violência doméstica contra a mulher. A lei prevê medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência, além de prever punições para os agressores. Entretanto, a efetivação desses mecanismos enfrenta desafios, como a falta de coordenação entre agências e a ausência de pessoal treinado, que podem resultar em vitimização secundária e injustiças processuais (RAMOS, C.; TOMÉ, 2022).

Apesar de ser referência internacional, a aplicação da Lei Maria da Penha enfrenta diversos desafios, como a falta de estruturas de apoio adequadas, a impunidade e a resistência cultural. A Lei, embora seja um instrumento jurídico valioso, encontra barreiras na sua efetivação, sendo a falta de uma abordagem interdisciplinar e a ausência de uma rede de apoio eficiente algumas das principais limitações para a sua plena aplicação (DE SOUSA, 2021).

A Lei Maria da Penha trouxe avanços significativos na abordagem jurídica e social da violência contra a mulher no Brasil. No entanto, a persistência de altos índices de violência doméstica e feminicídio no país indica que, além da legislação, são necessárias políticas públicas integradas e uma mudança cultural para erradicar a violência de gênero. A Lei, por sua vez, tem sido um instrumento fundamental para trazer à tona debates sobre a violência doméstica e influenciar a criação de políticas públicas na área (SOUSA, 2021).

É importante destacar que a Lei Maria da Penha não se limita apenas à punição dos agressores, mas também busca promover a prevenção e a conscientização sobre a violência de gênero. Ela estabelece a necessidade de campanhas educativas e ações de sensibilização que visem transformar a cultura machista e patriarcal enraizada na sociedade brasileira. A educação sobre igualdade de gênero e o respeito mútuo são ferramentas fundamentais na luta contra a violência contra a mulher, e a Lei Maria da Penha reconhece essa importância  (SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES, 2016).

Além disso, a Lei Maria da Penha tem um impacto relevante no âmbito internacional, servindo como exemplo para outros países que buscam combater a violência de gênero. Sua abordagem abrangente, que inclui medidas de proteção, assistência às vítimas e punições aos agressores, tem sido elogiada como uma referência no enfrentamento desse problema global. A disseminação das melhores práticas e experiências bem-sucedidas é fundamental para promover mudanças em nível internacional (ONU Mulheres, 2017).

No entanto, para que a Lei Maria da Penha alcance todo o seu potencial, é essencial que haja investimentos contínuos na capacitação de profissionais, como policiais, juízes e assistentes sociais, para lidar com casos de violência de gênero de forma sensível e eficaz. Além disso, é fundamental que as instituições trabalhem em conjunto, criando uma rede de apoio integrada para as vítimas, que inclua abrigo, orientação jurídica e suporte psicológico (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2019).

Portanto, a Lei Maria da Penha é uma conquista significativa no combate à violência contra a mulher no Brasil, mas ainda há desafios a serem superados para sua plena efetivação. É preciso um esforço contínuo tanto do governo quanto da sociedade civil para garantir que as vítimas sejam protegidas, os agressores sejam responsabilizados e que a cultura de respeito e igualdade de gênero seja promovida em toda a sociedade.

4. A OMISSÃO DO ESTADO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME DE FEMINICÍDIO

“Há feminicídio quando o Estado não dá garantias para as mulheres e não cria condições de segurança para suas vidas na comunidade, em suas casas, nos espaços de trabalho e de lazer. Mais ainda quando as autoridades não realizam com eficiência suas funções. Por isso, o feminicídio é um crime de Estado.” Marcela Lagarde no artigo Por la vida y la libertad de las mujeres – Fin al feminicidio (2004).

O Estado possui o dever jurídico e moral de proteger seus cidadãos, especialmente os mais vulneráveis. No contexto do feminicídio, a responsabilidade estatal se estende desde a prevenção, com a criação e implantação de políticas públicas eficazes, até a responsabilização dos agressores. A persistência de altos índices de feminicídio no Brasil, entretanto, sinaliza uma falha sistemática do Estado em cumprir esse dever (RAMOS & TOMÉ, 2022).

As políticas públicas voltadas para a proteção da mulher e combate à violência de gênero, como a Lei Maria da Penha, são essenciais, mas enfrentam desafios significativos em sua implantação e eficácia. A análise dessas políticas revela que, apesar de avanços legislativos, ainda há uma lacuna significativa na prática, com barreiras como a falta de recursos, estrutura e treinamento adequado para os profissionais envolvidos (SILVA; NUNES; CIGOGNINI, 2023).

A  implantação  de estratégias preventivas contra o feminicídio é prejudicada por diversas falhas e lacunas, incluindo a falta de dados confiáveis e atualizados sobre a violência de gênero, a insuficiência de recursos financeiros e humanos, e a falta de uma abordagem integrada que envolva diversos setores da sociedade e do governo (ROSADAS; MIRANDA, 2023).

A ineficácia estatal na prevenção e combate ao feminicídio tem consequências devastadoras para as mulheres, não apenas em termos de perda de vidas, mas também no que diz respeito ao medo constante e à limitação de liberdades. A violência de gênero e o feminicídio perpetuam ciclos de trauma e opressão, afetando não apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias e comunidades (YEOMANS, 2022).

A omissão estatal no combate ao feminicídio vai além da falta de recursos e da má implantação das políticas públicas. Ela também se reflete na cultura de impunidade que muitas vezes prevalece nos casos de violência de gênero. A lentidão e a falta de eficiência no sistema de justiça penal contribuem para a sensação de que agressores podem escapar das consequências de seus atos, o que, por sua vez, desencoraja as vítimas de denunciarem os abusos. Essa impunidade reforça a percepção de que a vida das mulheres não é tão valorizada quanto à dos homens  (IBCCRIM, 2020).

Além disso, a falta de estruturas de apoio adequadas para as vítimas de violência de gênero é outra área em que o Estado tem falhado. Muitas mulheres que enfrentam situações de abuso não têm acesso a abrigos seguros, aconselhamento psicológico ou assistência jurídica adequada. Isso deixa as vítimas em uma situação vulnerável, muitas vezes presas em relacionamentos abusivos por falta de alternativas viáveis (FUNDO DE POPULAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2018).

A educação desempenha um papel fundamental na transformação da cultura de violência de gênero, mas o Estado também tem uma parcela de responsabilidade nesse aspecto. A inclusão de currículos escolares que promovam a igualdade de gênero e o respeito mútuo é vital para combater as atitudes machistas desde a infância. A negligência estatal nesse aspecto contribui para a perpetuação de estereótipos prejudiciais e comportamentos violentos (UNESCO, 2015).

Por fim, é crucial que a sociedade civil e as organizações não governamentais continuem a pressionar o Estado para a implantação eficaz de políticas de combate ao feminicídio. O envolvimento ativo da comunidade é fundamental para responsabilizar as autoridades e garantir que as necessidades das vítimas sejam atendidas de maneira adequada. Somente quando o Estado assumir sua responsabilidade integral na proteção das mulheres e na promoção da igualdade de gênero que poderá esperar uma redução significativa nos casos de feminicídio.

5. ANÁLISE DE CASOS E DADOS ESTATÍSTICOS

A coleta e análise de dados sobre feminicídio exigem uma abordagem meticulosa e sensível, considerando a gravidade e a complexidade do tema. A metodologia deve incluir a análise de registros policiais, relatórios de ONGs e dados governamentais, bem como estudos de caso detalhados para compreender a amplitude e as nuances do fenômeno no Brasil (MORAES et al., 2023).

A análise de casos específicos de feminicídio revela padrões e contextos que podem ser essenciais para entender e, posteriormente, combater essa forma de violência. Casos emblemáticos, como o de Maria da Penha, que deu origem à lei homônima, demonstram a necessidade de políticas públicas robustas e eficazes para proteger as mulheres da violência de gênero (MAPINGURE et al., 2023).

A interpretação dos dados sobre feminicídio deve ser realizada com uma perspectiva crítica e contextual, considerando fatores socioeconômicos, culturais e políticos que influenciam a ocorrência desses crimes. A análise deve explorar as tendências observadas, como o aumento ou a diminuição dos casos, e correlacioná-las com eventos ou mudanças políticas e sociais relevantes (YEOMANS, 2022).

A realidade do feminicídio no Brasil é multifacetada e está intrinsecamente ligada a questões de gênero, classe e raça. Reflexões sobre essa realidade devem abordar não apenas os aspectos legais e políticos, mas também os culturais e sociais que perpetuam a violência contra as mulheres, propondo estratégias integradas para enfrentar e prevenir o feminicídio (DINIZ E SILVA et al, 2022).

De acordo com dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, desde a inclusão da qualificadora do Feminicídio, o ano de 2023 teve o maior indice de vítimas. Sendo o Estado de Mato Grosso responsável por 2,5 mulheres mortas a cada 100mil.

Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social; Instituto de Segurança Pública/RJ (ISP); Censo 2022 – IBGE; Fórum Brasileiro de Segurança Pública

De acordo com estudos, a região Sudeste apresentou as maiores taxas de crescimento do feminicídio, e parte desse aumento na taxa é fruto do descaso dos representantes políticos com um tema que já vem sendo debatido há tanto tempo. Um exemplo é o então Governador do Estado de São Paulo, Tarcisio de Freitas, que mesmo com o aumento de estupros e feminicídios no estado, decidiu congelar verbas que seriam destinadas a programas para combate à violência contra as mulheres. O orçamento para proteção a mulheres também foi um dos menores, sendo de apenas 20,4 milhões, o segundo menor (G1, 2023).

Fonte: Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social; Instituto de Segurança Pública/RJ (ISP); Censo 2022 – IBGE; Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

A análise de casos e dados estatísticos desempenha um papel fundamental na compreensão do feminicídio, mas também é importante lembrar que para além de números, se tratam de vidas. O feminicídio deixa uma ferida profunda na sociedade, arrancando de forma brutal, mulheres incríveis que fizeram a diferença em suas comunidades. A perda dessas mulheres não é apenas um golpe para seus entes queridos, mas para toda a sociedade, pois cada uma tinha uma vida e uma história a ser vivenciada. 

Além disso, é importante reconhecer que o feminicídio não afeta todas as mulheres da mesma maneira, sendo evidente que o número é muito maior entre as mulheres negras e indígenas. Apesar de o número estar em diminuição entre mulheres brancas, é possível observar que o índice do crime chega a ser o dobro entre mulheres negras em comparação às mulheres brancas. O alerta foi feito pela doutora em demografia pelo Instituto de Filosofia e Ciência Humanas da Universidade Estadual de Campinas, Jackeline Aparecida Romio, durante um debate na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados em 2018 (ROMIO, 2018)

Fonte: Análise produzida a partir dos microdados dos registros policiais e das Secretarias estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023.

Por fim, a análise de dados sobre feminicídio deve ser acompanhada de uma ação significativa. Os resultados das análises devem servir como base para a formulação de políticas mais eficazes, para a conscientização pública e para a mobilização da sociedade civil. Somente por meio de um esforço conjunto e contínuo, que envolve todas as partes da sociedade, podemos esperar ver uma redução substancial nos casos de feminicídio e, eventualmente, sua erradicação.

6. ESTRATÉGIAS E PROPOSTAS PARA O ENFRENTAMENTO DO FEMINICÍDIO

A educação e a conscientização são pilares fundamentais para a prevenção do feminicídio, sendo essencial a implantação de programas educacionais que abordem a igualdade de gênero, respeito e direitos das mulheres desde a infância. A literatura aponta que a educação é uma ferramenta poderosa na transformação social e na promoção de uma cultura de não violência (RAMOS; TOMÉ, 2022).

Apesar das legislações existentes, como a Lei Maria da Penha, é imperativo revisar e aprimorar constantemente as leis para garantir que estejam alinhadas com as necessidades atuais e sejam eficazes na proteção das mulheres. A análise crítica da legislação e a proposição de melhorias devem ser realizadas com a participação de diversos setores da sociedade, incluindo especialistas em direito, representantes governamentais e organizações não governamentais (RAMOS; ESPINOSA MIRANDA, 2023).

A implantação de políticas públicas que sejam integradas e efetivas é fundamental para o enfrentamento do feminicídio. Isso envolve a criação de estratégias que abordem a questão de maneira ampla, considerando aspectos preventivos, punitivos e de assistência às vítimas, bem como a garantia de recursos e estruturas necessárias para a sua efetivação (SOUSA; CALDERÓN MÁRQUEZ; BAJAY, 2023).

Como é o caso do Projeto de Lei 4.266/23 que propõe tornar o feminicídio um crime autônomo, aumentando a pena para 20 a 40 anos de reclusão sem a necessidade de qualificação. A medida visa facilitar a identificação do crime e desenvolver políticas de prevenção mais eficazes.

A proposta do projeto de lei 4.266/23 apresenta medidas adicionais para prevenir e punir a violência contra a mulher, como aumentar as penas para lesões corporais, crimes contra a honra e ameaças, além de impor o uso de tornozeleira eletrônica nos “saidões” da prisão para condenados por crimes contra mulheres. Aqueles condenados pelo crime de Feminicídio, perdem o direito a visitas conjugais e a exercer funções públicas, perderão o poder familiar e terão que cumprir no mínimo 55% da pena de feminicídio para progressão de regime. A senadora Margareth Buzetti, destaca a importância de punições adequadas para desencorajar agressores e garantir um ambiente seguro e justo. (BUZETTI, 2023).

Além da educação formal, é importante promover a conscientização sobre a igualdade de gênero e a violência contra a mulher por meio de campanhas de sensibilização e programas de treinamento para profissionais de diferentes áreas, como saúde, educação e segurança. Isso pode contribuir para identificar sinais precoces de violência e garantir que as vítimas recebam o apoio de que necessitam. A mídia também desempenha um papel vital na formação de opiniões e atitudes, e, portanto, deve ser incentivada a desafiar estereótipos prejudiciais de gênero e a promover valores de respeito e igualdade.

Há diversos fatores que podem contribuir para a diminuição das mortes de mulheres no país, sendo eles, programas de conscientização da população, que estimule as denúncias e que de fato tome as devidas providências, quando de posse de tais informações, e a modificação de padrões culturais, já no âmbito jurídico, utiliza-se o Direito Protetivo Prospectivo, que tem por objetivo evitar o crime antes que ele aconteça, ou seja, diz respeito a perigo futuro, acolhendo a vitima desde a primeira denúncia, treinando e capacitando as autoridades que terão contato direto com a vítima, possibilitando o dimensionamento da violência sofrida, e a periculosidade da situação (MIRANDA, 2024).

A abordagem comunitária é outra estratégia eficaz para o enfrentamento do feminicídio. Envolver a comunidade na prevenção da violência de gênero pode criar um ambiente em que a violência seja menos tolerada. Isso pode ser alcançado por meio de programas de conscientização comunitária, grupos de apoio para vítimas e iniciativas que incentivem a denúncia de casos de violência.

A parceria entre setores público e privado é fundamental para ampliar os recursos disponíveis para o combate ao feminicídio. Empresas e organizações podem desempenhar um papel importante na criação de ambientes de trabalho seguros e na promoção de políticas de igualdade de gênero. Além disso, podem oferecer apoio financeiro e logístico para programas de prevenção e assistência às vítimas.

Por fim, é essencial que haja um compromisso contínuo de todos os níveis de governo na implantação de políticas públicas que abordem o feminicídio. Isso inclui a alocação de recursos adequados, o monitoramento constante da eficácia das medidas implantadas e a adaptação às necessidades em constante evolução das mulheres em situação de violência. Somente com uma abordagem multifacetada e colaborativa podemos esperar criar um ambiente onde todas as mulheres possam viver livres da ameaça de feminicídio e violência de gênero.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O feminicídio, essa manifestação extrema e brutal da violência de gênero, é um flagelo profundamente enraizado na sociedade brasileira, cujas raízes remontam a estruturas patriarcais e machistas. Diante dessa realidade perturbadora, é imperativo que tanto o Estado quanto a sociedade adotem medidas eficazes e intensifiquem seus esforços para enfrentar e prevenir o feminicídio. Este artigo se dedicou a explorar a complexidade desse problema no Brasil, examinando a legislação vigente, a omissão estatal e propondo estratégias para mitigá-lo.

Uma análise da legislação revelou avanços significativos, notadamente com a criação da Lei do Feminicídio e da Lei Maria da Penha. No entanto, essas leis enfrentam desafios na implantação e eficácia. A persistência e, em alguns casos, o aumento das taxas de feminicídio indicam que a legislação, por si só, não é suficiente para erradicar esse fenômeno. É crucial que as leis sejam acompanhadas por políticas públicas robustas e eficazes, bem como por uma mudança cultural que desencoraje a perpetuação da violência de gênero.

A omissão estatal, que se manifesta na falta de estruturas de apoio adequadas, na impunidade e nas falhas na implantação de políticas públicas de prevenção e combate ao feminicídio, contribui para a continuidade dessa violência contra a mulher. A responsabilidade do Estado vai além da punição dos agressores e inclui a criação de um ambiente seguro e de apoio para as mulheres, prevenindo a violência e oferecendo suporte adequado quando esta ocorre.

As estratégias e propostas delineadas ao longo deste artigo enfatizam a importância de uma abordagem integrada e multidisciplinar. A educação e a conscientização, o fortalecimento das redes de apoio, o aprimoramento da legislação e a implantação de políticas públicas eficazes são elementos cruciais que, quando combinados, têm o potencial de criar uma sociedade mais justa e segura para as mulheres.

O Brasil, enquanto sociedade e Estado, deve reconhecer a gravidade e a urgência do problema do feminicídio e se mobilizar para proteger suas cidadãs. A luta contra o feminicídio não é apenas uma questão legal ou política, mas uma obrigação moral e ética, que demanda a participação ativa de todos os setores da sociedade na construção de um país livre da violência de gênero.

A erradicação do feminicídio requer uma transformação profunda nas estruturas e nas mentalidades, onde o respeito e a igualdade de gênero sejam valores intrínsecos e permeiem todas as esferas da vida social, política e pessoal. Este artigo espera contribuir para a reflexão e a ação direcionadas a esse fim, promovendo um debate construtivo e propositivo sobre como enfrentar e prevenir o feminicídio no Brasil.

Deve-se criar uma sociedade onde todas as mulheres vivam livres da ameaça do feminicídio e da violência de gênero. Essa jornada não é apenas um dever para com as gerações atuais, mas também um legado a ser deixado para as futuras. É uma causa que transcende fronteiras políticas e culturais, exigindo cooperação e ação conjunta de todos os cidadãos.

O Brasil tem o potencial de se tornar um exemplo global de como uma nação pode transformar sua cultura e seu sistema legal para proteger suas mulheres. É hora de fazer dessa visão uma realidade, onde cada mulher possa viver em um mundo livre de medo e violência, e onde o feminicídio seja uma triste lembrança do passado, não uma ameaça ao presente.

8. REFERÊNCIAS

ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 17, 2023. ISSN 1983-7364.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm>. Acesso em 06/05/2024.

BUENO, Samira et al. Feminicídios em 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024

BUENO, Samira et al. Feminicídios em 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024.

BUZETTI, Margareth. Pacote antifeminicídio é aprovado na CCJ. Senado Notícias, 22 nov. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/22/pacote-antifeminicidio-e-aprovado-na-ccj. Acesso em: 18 maio 2024.

DE ARAÚJO MORAES, Sandra Dircinha Teixeira et al. Femicide in Brazil: premature, preventable and trivialized death of women. Journal Archives of Health, v. 4, n. 2, p. 450-465, 2023.

DE SOUSA, Solon Flores Bessony. INCONGRUÊNCIAS ENTRE O PACOTE ANTICRIME E A LEI MARIA DA PENHA: CONTRIBUTOS À LUZ DE DUGUIT, HECK E KANTOROWICZ. Revista Transgressões, v. 9, n. 1, p. 67-85, 2021.

DE SOUSA, Solon Flores Bessony. INCONGRUÊNCIAS ENTRE O PACOTE ANTICRIME E A LEI MARIA DA PENHA: CONTRIBUTOS À LUZ DE DUGUIT, HECK E KANTOROWICZ. Revista Transgressões, v. 9, n. 1, p. 67-85, 2021.

DINIZ e Silva, F., Namé de Souza Franco, M. P., de Oliveira Assis, A. M., Frigini, H. F., dos Santos Traverzim, M. A., & Drezett, J. Violência física na gravidez: um estudo transversal com mulheres no puerpério atendidas em um serviço público de referência, São Paulo, Latin American Journal of Development, 2022.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019. São Paulo: FBSP, 2019.

FUNDO DE POPULAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (UNFPA). Relatório sobre a Situação da Violência contra a Mulher no Brasil. Brasília: UNFPA, 2018.

G1. Governo de SP congela verbas para programas de combate à violência contra mulheres. São Paulo: G1, 2023.

IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Impunidade e Violência de Gênero no Brasil. São Paulo: IBCCRIM, 2020.

LESFEM, Laboratório de Estudos de Feminicídios – Memorial Feminicídios PR. Disponível em https://sites.uel.br/lesfem/a-falta-que-faz/. Acesso em 13 maio 2024.

MELLO, RAMOS, ADRIANA. Feminicídio no Brasil. 2ª edição. Editora GZ, 2018.

MIRANDA Tiago. Proposta aumenta pena de feminicídio para até 40 anos. Agência Câmara de Notícias, 29/02/2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1037757-proposta-aumenta-pena-de-feminicidio-para-ate-40-anos/. Acesso em 13 maio 2024.

ONU MULHERES. Lei Maria da Penha é exemplo internacional no combate à violência contra as mulheres. Brasília: ONU Mulheres, 2017.

RAMOS, Graziela Dourado; TOMÉ, Maria Rosa. Violência doméstica contra as mulheres e as políticas no Brasil e em Portugal nos anos de 2010 a 2020. Revista Temas Sociais, v. 3, n. 3, p. 83-98, 2022.

RAMOS, Graziela Dourado; TOMÉ, Maria Rosa. Violência doméstica contra as mulheres e as políticas no Brasil e em Portugal nos anos de 2010 a 2020. Revista Temas Sociais, v. 3, n. 3, p. 83-98, 2022.

ROMIO, Jackeline Aparecida. Feminicídio cresce entre mulheres negras e indígenas e diminui entre brancas, aponta pesquisadora. Portal da Câmara dos Deputados, 2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/548265-feminicidio-cresce-entre-mulheres-negras-e-indigenas-e-diminui-entre-brancas-aponta-pesquisadora/. Acesso em: 18 maio 2024.

ROSADAS, Carolina; MIRANDA, Angélica Espinosa. Infecção pelo HTLV e suspensão do aleitamento materno: contexto e desafios na implementação das políticas de prevenção de forma universal no Brasil. Epidemiologia e Serviços de Saúde, v. 32, p. e2023565, 2023.

SANTOS, Bárbara Cristina et al. The impacts of domestic violence and feminicide as an extreme consequence. International Seven Journal of Multidisciplinary, v. 1, n. 2, p. 69-78, 2023.

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES. Lei Maria da Penha: uma lei contra a violência doméstica. Brasília: Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, 2016.

SOBRINHO, Wanderley Preite. Com feminicídio em alta, Tarcísio congela verba de violência contra mulher. Noticias Uol, São Paulo, 04 mar. 2024. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2024/03/04/secretaria-da-mulher-feminicidio-violencia-contra-a-mulher-orcamento.htm>. Acesso em: 13 maio 2024.

SOUSA, Joanice Soares de. Patriarcalismo e dominação sobre o corpo da mulher: sentenças de pronúncia em crimes de feminicídio. Brazilian Journal of Development, v. 9, n. 1, p. 3984-3994, 2023.

UNESCO. Educação para a Igualdade de Gênero: Boas Práticas na América Latina e Caribe. Paris: UNESCO, 2015.

YEOMANS, Clorrie Violet. The Influence of the Memory of the 1964-1985 Dictatorship on Brazilian Democratic Politics. Latin American Human Rights Studies, v. 2, 2022.