EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EMPRESA – DA RESPONSABILIDADE LIMITADA E SUA DESCONSIDERAÇÃO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510211636


Lucas Rodrigues Gregorio1
Prof. Dr. Cristiano Pereira Moraes Garcia2


Resumo

O presente estudo tem por objetivo examinar a evolução histórica do conceito de empresa e suas repercussões no direito empresarial brasileiro, com ênfase na responsabilidade limitada e nos mecanismos jurídicos de desconsideração da personalidade jurídica. Adota-se como ponto de partida a análise da Teoria da Empresa, introduzida no Código Civil Italiano de 1942, cuja influência se estendeu a diversos ordenamentos contemporâneos, inclusive ao brasileiro. A pesquisa, de natureza teórico-descritiva, desenvolve-se por meio de revisão bibliográfica e análise normativa, buscando identificar os fundamentos que orientaram a transição do antigo conceito de “ato de comércio” para o modelo empresarial moderno, centrado na figura do empresário e na autonomia patrimonial da pessoa jurídica. São abordadas, ainda, as implicações econômicas e sociais da limitação de responsabilidade, bem como os contornos doutrinários e jurisprudenciais da desconsideração da personalidade jurídica, sob as perspectivas da teoria maior e da teoria menor. Conclui-se que o equilíbrio entre a proteção conferida pela personalidade jurídica e a necessidade de coibir fraudes e abusos constitui um dos principais desafios do direito empresarial contemporâneo, exigindo constante atualização interpretativa à luz dos princípios da boa-fé, da função social da empresa e da preservação da atividade econômica.

Palavras-chave: empresa, responsabilidade limitada, desconsideração da personalidade jurídica, direito empresarial, teoria da empresa.

1. INTRODUÇÃO

A compreensão da evolução histórica do conceito de empresa é fundamental para a adequada análise dos contornos jurídicos que a definem no cenário contemporâneo. Tal evolução configura um fenômeno multifacetado, que reflete não apenas o desenvolvimento das atividades comerciais, mas também as transformações sociais e econômicas decorrentes do avanço do capitalismo e da consolidação das relações de produção. Cumpre ressaltar que o comércio, enquanto atividade organizada de circulação de bens e serviços, remonta à Antiguidade, período em que já se verificavam registros de normas esparsas destinadas à sua regulamentação3.

A empresa, enquanto entidade autônoma e juridicamente reconhecida, representa não apenas uma unidade produtiva, mas um complexo jurídico dotado de personalidade própria, titular de direitos e obrigações distintos daqueles pertencentes aos indivíduos que a compõem. A correta delimitação desse conceito revela-se imprescindível à promoção da segurança jurídica nas relações empresariais, na medida em que busca harmonizar os interesses dos sócios, dos credores e da própria coletividade.

A responsabilidade limitada, por sua vez, consolidou-se como um dos pilares estruturantes do direito empresarial moderno, surgindo como resposta às demandas de proteção dos investidores e de estímulo à atividade econômica, ao permitir o desenvolvimento da empresa sem comprometer o patrimônio pessoal dos sócios. Todavia, a própria lógica que fundamenta a limitação da responsabilidade ensejou a criação de instrumentos jurídicos destinados a coibir fraudes e abusos, culminando na formulação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, cuja análise constitui o objeto central do presente estudo.

2. O Conceito de Empresa e sua Evolução Histórica

Para compreender o desenvolvimento do conceito de empresa, é necessário, inicialmente, distinguir as diversas formas de organização econômica surgidas ao longo da história. O comércio, em suas formas rudimentares, existe desde as civilizações antigas; contudo, a estrutura formal de uma empresa, tal como se compreende na atualidade, não possuía precedentes diretos naquele período4. Em seus primórdios, as atividades comerciais estavam intrinsecamente vinculadas às necessidades locais e às relações interpessoais, sem o caráter acumulativo, institucional e organizacional que viria a caracterizar o capitalismo moderno.

A consolidação do conceito de empresa, no sentido jurídico e econômico contemporâneo, começou a delinear-se a partir do século XIX, com o fortalecimento das economias capitalistas. Todavia, foi apenas com a promulgação do Código Civil Italiano de 1942 que a Teoria da Empresa emergiu de forma sistemática e estruturada, oferecendo base científica ao tratamento jurídico da atividade empresarial.

A ausência, até então, de um conceito jurídico unificado de empresa refletia a complexidade inerente à atividade comercial, que congregava múltiplas dimensões — econômica, jurídica e social. Nesse contexto, a contribuição de Alberto Asquini foi decisiva para a compreensão moderna do instituto, ao apresentar a empresa como um fenômeno jurídico poliédrico, composto por quatro perfis distintos: subjetivo, objetivo, funcional e corporativo, cada um refletindo uma faceta específica da realidade empresarial (ASQUINI, 1942)5.

O advento da Teoria da Empresa representou uma verdadeira ruptura com a antiga Teoria dos Atos de Comércio, até então predominante, que restringia a aplicação do direito comercial a um conjunto taxativo de atos. A partir de 1942, o foco passou a incidir sobre a forma pela qual as atividades econômicas são organizadas, deslocando o eixo normativo do ato para a atividade. Assim, a empresa consolidou-se como o centro da regulamentação comercial, independentemente da natureza específica dos atos praticados (COELHO, 2020). Dessa maneira, o conceito técnico-jurídico mais adequado de empresa pode ser sintetizado como “atividade econômica organizada6.

No Brasil, a recepção dessa teoria ocorreu de forma gradual, ganhando contornos próprios com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que incorporou expressamente o conceito de empresa como atividade econômica organizada de modo abrangente e funcional. Essa alteração legislativa reflete uma visão moderna do direito empresarial, fundada em critérios objetivos de organização da atividade econômica e em sua função social. A partir dessa codificação, qualquer atividade econômica exercida de forma organizada passou a submeter-se ao regime jurídico empresarial, conforme dispõe o artigo 966 do Código Civil:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

3. A Distinção entre Empresa e Estabelecimento Empresarial 

Uma distinção fundamental no direito empresarial brasileiro — e que, não raramente, gera confusão tanto na doutrina quanto na prática — reside na diferença conceitual entre empresa e estabelecimento empresarial. Enquanto a empresa é compreendida como uma atividade econômica organizada destinada à produção ou à circulação de bens e serviços, o estabelecimento empresarial corresponde ao conjunto de bens organizado pelo empresário ou pela sociedade empresária para o exercício dessa atividade (SANTA CRUZ, 2018). Essa diferenciação é essencial para a adequada compreensão das responsabilidades e dos direitos que recaem sobre o empresário e sobre seus credores.

O artigo 1.142 do Código Civil estabelece de forma expressa que “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, distinguindo-o do local em que as atividades são efetivamente desenvolvidas, o qual pode ser físico ou virtual. Essa disposição foi complementada pela Lei nº 14.195/2021, que atualizou o marco jurídico empresarial, adequando-o às novas realidades da economia digital e às modalidades contemporâneas de exercício da atividade empresarial. 

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual”;

A distinção entre os conceitos de empresa e de estabelecimento empresarial possui, ainda, relevantes implicações práticas para a tutela dos direitos dos credores e para a preservação da atividade econômica. Enquanto o estabelecimento empresarial — por constituir um patrimônio organizado — pode ser objeto de penhora e alienação em casos de inadimplência, a empresa, enquanto atividade contínua e dinâmica, deve ser preservada como unidade funcional, de modo a garantir a continuidade da função social da atividade empresarial e a manutenção da circulação de riquezas.

4. A Categoria de Empresário no Direito Brasileiro

No direito brasileiro, a figura do empresário é definida de forma ampla e subdividida em três categorias principais: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e a sociedade empresária. Essa classificação é fundamental para a definição do regime de responsabilidade patrimonial, uma vez que cada modalidade organizacional implica diferentes níveis de proteção do patrimônio pessoal do empresário7.

O empresário individual, conforme o disposto no artigo 966 do Código Civil, é aquele que exerce, de forma habitual e profissional, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. A principal característica desse modelo é a comunhão patrimonial entre o patrimônio pessoal e o patrimônio empresarial, o que acarreta a responsabilidade ilimitada do empresário pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial.

Por sua vez, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), introduzida pela Lei nº 12.441/2011, representou um marco na evolução do direito empresarial brasileiro, ao permitir que uma única pessoa natural exercesse atividade empresarial sem a necessidade de sócios, gozando, ao mesmo tempo, dos benefícios da limitação da responsabilidade, desde que observados os requisitos legais, notadamente o capital social mínimo exigido. Essa conclusão decorre da interpretação do artigo 980-A, § 2º, do Código Civil, segundo o qual “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”. Tal limitação, entretanto, aplica-se apenas às pessoas naturais, não alcançando as pessoas jurídicas, conforme estabelece o Enunciado nº 92 das Jornadas de Direito Comercial8.

A natureza jurídica da EIRELI é considerada sui generis, configurando-se como uma nova pessoa jurídica de direito privado, conforme os Enunciados nº 3 e nº 469 das Jornadas de Direito Civil. Suas regras são, em essência, aquelas aplicáveis à sociedade limitada, observadas as adaptações necessárias à sua estrutura unipessoal.

Com a promulgação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o legislador ampliou as possibilidades de organização da atividade empresarial ao introduzir a figura da sociedade limitada unipessoal, eliminando, na prática, a necessidade de constituição de EIRELIs. Essa inovação trouxe maior flexibilidade e segurança jurídica ao empresário individual, permitindo-lhe exercer atividade empresarial de forma unipessoal, com autonomia patrimonial e sem recorrer à constituição de sociedades fictícias para fins meramente formais.

5. A Responsabilidade Limitada e a Desconsideração da Personalidade Jurídica

A responsabilidade limitada constitui um dos pilares do Direito Societário moderno, tendo sido concebida com o propósito de estimular o investimento empresarial por meio da proteção do patrimônio pessoal dos sócios. Nas sociedades limitadas (Ltda.) e nas sociedades anônimas (S.A.), a responsabilidade dos sócios restringe-se ao valor das quotas subscritas ou das ações adquiridas, ressalvadas as hipóteses de fraude ou abuso de direito, nos termos do art. 50 do Código Civil.

“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.

Não obstante os benefícios trazidos pela limitação de responsabilidade, o próprio conceito abriu espaço para práticas abusivas, o que motivou o desenvolvimento da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. Essa doutrina permite que, em situações excepcionais, o magistrado “rompa” a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, estendendo a responsabilidade aos bens pessoais dos sócios, quando verificado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial9.

A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, incide nos casos em que o uso da pessoa jurídica se mostra abusivo e prejudicial aos interesses dos credores. Nesses casos, é legítimo afastar os efeitos da personificação da empresa, atingindo os bens particulares dos sócios para a satisfação das obrigações sociais, desde que observados os requisitos legais do art. 50 do Código Civil. Essa modalidade é conhecida como teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, e representa a regra geral aplicável no sistema jurídico brasileiro10.

No tocante aos grupos econômicos, a mera existência de vínculo entre sociedades não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no caput do art. 50 do Código Civil, especialmente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial11.

Importa salientar que a desconsideração da personalidade jurídica produz efeitos apenas no caso concreto, não se estendendo a outras relações jurídicas da empresa. Os sócios atingidos são apenas aqueles que se beneficiaram do abuso da personalidade jurídica, observando-se, portanto, o princípio da responsabilidade subjetiva.

Por outro lado, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada excepcionalmente em determinados ramos, como o Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental12, dispensa a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil13. Nessa hipótese, basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para que se autorize a desconsideração, objetivando a proteção de interesses sociais relevantes e a efetividade da tutela jurisdicional14.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito, conforme se observa do voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 279.273/SP, que tratou de responsabilidade civil decorrente de explosão em shopping center de Osasco-SP:

Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. 

– Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. 

– A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 

– A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 

– Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. 

– A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. – Recursos especiais não conhecidos”. (Grifamos)

Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade dos sócios nas sociedades empresárias é, em regra, subsidiária, uma vez que seus bens somente podem ser executados após o exaurimento do patrimônio da empresa, podendo ainda ser limitada, conforme o tipo societário adotado.

6. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

O conceito de empresa e sua evolução histórica configuram-se como uma das áreas mais dinâmicas e complexas do Direito Empresarial. A consolidação da responsabilidade limitada e a implementação dos mecanismos de desconsideração da personalidade jurídica evidenciam o esforço do ordenamento jurídico em equilibrar, de forma adequada, a incentivação da atividade econômica com a proteção dos interesses de credores e consumidores. As reformas legislativas brasileiras, em especial, demonstram a busca contínua por um sistema jurídico suficientemente flexível para adaptar-se às transformações econômicas contemporâneas, sem prejuízo da segurança jurídica e da previsibilidade normativa, garantindo assim a funcionalidade e a estabilidade das relações empresariais. 


3CRUZ, André Santa. Direito empresarial. – 8. Ed, atual. Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 3

4CRUZ, André Santa. Direito empresarial. – 8. Ed, atual. Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 3-4.

5CRUZ, André Santa. Direito empresarial. – 8. Ed, atual. Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 11

6CRUZ, André Santa. Direito empresarial. – 8. Ed, atual. Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 11

7AZEVEDO, Douglas; PAULI, Cristiane; ARANALDE, Luciana. Direito Empresarial: Teoria e Prática – São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 22

8CRUZ, André Santa. Direito empresarial. – 8. Ed, atual. Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 52 a 55

9CRUZ, André Santa. Direito empresarial. – 8. Ed, atual. Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 492

10CRUZ, André Santa. Direito empresarial. – 8. Ed, atual. Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 492

11AZEVEDO, Douglas; PAULI, Cristiane; ARANALDE, Luciana. Direito Empresarial: Teoria e Prática – São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 43

12CRUZ, André Santa. Direito empresarial. – 8. Ed, atual. Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 505 a 506

13COELHO, Fábio Ulhoa. Empresa familiar: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 252 a 255

14CRUZ, André Santa. Direito empresarial. – 8. Ed, atual. Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 493 a 497

REFERÊNCIAS

  • AZEVEDO, Douglas; PAULI, Cristiane; ARANALDE, Luciana. Direito Empresarial: Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2022.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. Empresa familiar: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014.
  • CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 8. ed., atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

1Discente do Curso Superior de mestrado em direito empresarial do Instituto Faculdades de Campinas e-mail: lucas12130@hotmail.com
2Docente do Curso Superior de mestrado em direito empresarial do Instituto Faculdades de Campinas. Doutor em Direito. e-mail: cristiano.garcia@facamp.com.br