EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11397675


Francinele da Silva Pereira1


RESUMO

A violência abrange uma variedade de comportamentos prejudiciais que podem causar danos físicos, psicológicos, sexuais, ameaça, coerção ou privação indevida de liberdade, tanto em ambientes públicos quanto privados. A Lei Maria da Penha, promulgada no Brasil em 2006, é um marco importante nesse sentido, pois estabelece medidas rigorosas para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a Convenção de Belém do Pará, a violência contra a mulher é definida como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. O estudo das jurisprudências relacionadas à Lei Maria da Penha é de suma importância para compreender não apenas como essa legislação tem sido aplicada pelos tribunais brasileiros, mas também para obter insights sobre os desafios e as lacunas existentes no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no país. A efetividade no combate à violência de gênero requer uma abordagem abrangente e colaborativa, envolvendo não apenas as administrações públicas em todos os níveis, mas também toda a sociedade. A pesquisa tem como objetivo analisar como a legislação voltada para o combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres evoluiu ao longo do tempo no sistema jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Violência Doméstica; Lei Maria da Penha; Justiça.

ABSTRACT

Violence encompasses a variety of harmful behaviors that can cause physical, psychological, sexual harm, threat, coercion or undue deprivation of liberty, both in public and private environments. The Maria da Penha Law, enacted in Brazil in 2006, is an important milestone in this regard, as it establishes strict measures to prevent, punish and eradicate domestic and family violence against women. According to the Belém do Pará Convention, violence against women is defined as “any act or conduct based on gender, which causes death, harm or physical, sexual or psychological suffering to women, both in the public and private superes. The study of jurisprudence related to the Maria da Penha Law is extremely important to understand not only how this legislation has been applied by Brazilian courts, but also to gain insights into the challenges and gaps that exist in combating domestic and family violence against women. effectiveness in combating gender-based violence requires a comprehensive and collaborative approach, involving not only public administrations at all levels, but also the entire society. domestic and family violence against women has evolved over time in the Brazilian legal system.

Keywords: Domestic violence; Maria da Penha Law; Justice.

1 INTRODUÇÃO 

A violência abrange uma variedade de comportamentos prejudiciais que podem causar danos físicos, psicológicos, sexuais, ameaça coerção ou privação indevida de liberdade, tanto em ambientes públicos quanto privados. A violência, em todas as suas formas, é considerada um grave problema de saúde pública e viola os direitos humanos fundamentais. A violência doméstica é uma manifestação específica desse problema, ocorrendo quando o agressor mantém um laço afetivo com a vítima, como parceiros íntimos, familiares ou membros do mesmo domicílio. 

Essa forma de violência pode ter impactos profundos na saúde mental da vítima, muitas vezes resultando em traumas duradouros e problemas emocionais complexos. É importante reconhecer a gravidade da violência doméstica e fornecer apoio adequado às vítimas, incluindo acesso a serviços de saúde mental, assistência jurídica, abrigo seguro e recursos de apoio comunitário. Além disso, é fundamental promover a conscientização sobre a violência doméstica e trabalhar para prevenir sua ocorrência, por meio de educação, advocacia e políticas públicas voltadas para a proteção dos direitos das vítimas e a responsabilização dos agressores.

Para lidar com a violência doméstica e proteger as vítimas, têm sido implementadas várias políticas, leis e serviços específicos. A Lei Maria da Penha, promulgada no Brasil em 2006, é um marco importante nesse sentido, pois estabelece medidas rigorosas para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. É de extrema importância programar maneiras eficazes de coibir a violência contra a mulher, perante tantos casos de violência é importante que as medidas protetivas sejam eficazes, que ofereçam segurança as mulheres quando procuradas e que não falhem. Hoje a maior parte dos casos de violência acontece no ambiente doméstico e são poucas as ações para diminuir ou eliminar esse problema.

Uma das principais disposições da Lei Maria da Penha são as medidas protetivas de urgência, que visam garantir a segurança imediata das vítimas em situações de violência iminente. Essas medidas podem incluir o afastamento do agressor do lar, a proibição de se aproximar da vítima ou de seus familiares, o estabelecimento de uma distância mínima a ser mantida pelo agressor em relação à vítima, entre outras.

A lei prevê uma série de medidas de proteção e assistência às vítimas, incluindo o acesso a serviços de saúde, psicossociais e jurídicos especializados, abrigos temporários para mulheres em situação de risco, assistência financeira e social, e apoio para reconstruir suas vidas longe do ciclo de violência. Essas medidas têm como objetivo fornecer suporte e proteção às vítimas de violência doméstica, garantindo que elas tenham acesso aos recursos e à assistência necessários para escapar do ciclo de violência e reconstruir suas vidas de forma segura e autônoma.

A pesquisa se justifica por sua relevância acadêmica e social, uma vez que contribuirá para uma compreensão mais profunda da evolução da legislação que ajuda a combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a identificação de pontos relevantes e alterações sofridas pela da lei no decorrer dos anos. A relevância social do problema da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil é indiscutível e justifica amplamente a investigação sobre a evolução da legislação relacionada a esse tema, como o Impacto Pervasivo, Gravidade das Consequências e entre outros. O conhecimento sobre a evolução da legislação no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil está em constante desenvolvimento, refletindo uma crescente conscientização e ação em resposta a esse problema social grave. A pesquisa, a análise crítica e a adaptação contínua da legislação são elementos-chave desse processo em evolução.

Diante do exposto emergiu o seguinte questionamento: Qual é o impacto da evolução da legislação no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Ordenamento Jurídico Brasileiro ao longo dos anos, e quais desafios persistem na efetiva aplicação e proteção das vítimas? Diante disso, a pesquisa tem como objetivo geral analisar como a legislação voltada para o combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres evoluiu ao longo do tempo no sistema jurídico brasileiro e como objetivos específicos: analisar a história da legislação de combate à violência doméstica, identificando marcos legais importantes ao longo do tempo; investigar o impacto da legislação no apoio às vítimas, na responsabilização dos agressores na promoção da igualdade e as lacunas ainda que ainda existem no sistema legal e explicar como a jurisprudência brasileira tem interpretado e aplicado a lei combate à violência doméstica. 

2 HISTÓRIA DA LEI DA MARIA PENHA

De acordo com a Convenção de Belém do Pará, a violência contra a mulher é definida como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1º). A Convenção de Belém do Pará, adotada em 1994 pela Organização dos Estados Americanos (OEA), é um tratado internacional que estabelece medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres em todas as suas formas.  

Essa definição abrange uma ampla gama de comportamentos e práticas que violam os direitos das mulheres, incluindo, mas não se limitando a, violência física, sexual, psicológica, econômica e patrimonial, bem como assédio sexual, exploração sexual, tráfico de mulheres e feminicídio (Brasil, 1996).

A Convenção de Belém do Pará reconhece que a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos e uma forma de discriminação de gênero, e destaca a responsabilidade dos Estados em adotar medidas eficazes para prevenir, punir e erradicar essa violência, bem como garantir o acesso das mulheres à justiça, à reparação e à proteção (Brasil, 1996). É um instrumento importante na luta contra a violência de gênero e tem sido fundamental na promoção dos direitos das mulheres e na conscientização sobre a gravidade desse problema em toda a América Latina e no Caribe.

Já a Lei Maria da Penha, que é a Lei nº 11.340/2006, define a violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Essa definição abrangente inclui uma variedade de formas de violência que podem ser perpetradas contra as mulheres em contextos domésticos ou familiares, incluindo violência física, violência sexual, violência psicológica, violência moral, violência patrimonial e outras formas de abuso.

Essa definição reconhece que a violência contra a mulher não se limita apenas à violência física, mas também inclui outras formas de violência que podem causar danos igualmente graves à integridade física, mental, emocional e social das mulheres, bem como prejuízos ao seu patrimônio e à sua dignidade (Instituto Maria da Penha, 2018).

Portanto, o artigo 5º da Lei Maria da Penha estabelece uma base legal importante para a proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar, fornecendo uma definição ampla e abrangente que abarca todas as formas de violência de gênero que podem ser perpetradas contra as mulheres em seus lares e relacionamentos íntimos.

O Instituto Maria da Penha descreve brevemente a história da lei até sua efetivação, onde Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica bioquímica brasileira, nascida em Fortaleza, Ceará, em 1º de fevereiro de 1945. Ela se formou na Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal do Ceará em 1966. Além de sua formação em farmácia bioquímica, Maria da Penha também concluiu seu mestrado em Parasitologia em Análises Clínicas na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo em 1977. Sua formação acadêmica e profissional a capacitou para contribuir significativamente para a área da saúde e para a defesa dos direitos das mulheres (Instituto Maria da Penha, 2018).

Maria da Penha tornou-se conhecida nacionalmente após sobreviver a duas tentativas de homicídio perpetradas por seu então marido, em 1983, que a deixaram paraplégica. Sua luta por justiça e sua batalha pela aplicação da lei contra a violência doméstica no Brasil foram fundamentais para a criação da Lei Maria da Penha, em 2006, que é uma das mais importantes legislações brasileiras no combate à violência contra as mulheres (Fernandes, 2012).

A Lei Maria da Penha estabelece mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra as mulheres, e seu nome é uma homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, cuja coragem e determinação foram fundamentais para sua aprovação. Maria da Penha é uma importante ativista pelos direitos das mulheres e uma figura inspiradora na luta contra a violência de gênero no Brasil e no mundo.

2.1 O surgimento da lei 11.340/2006

O processo para a criação da Lei Maria da Penha, uma lei especial de combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil, foi longo e envolveu uma série de manifestações, debates e mobilizações sociais. Antes da aprovação da Lei Maria da Penha em 2006, o Brasil carecia de uma legislação específica e eficaz para lidar com a violência doméstica e familiar contra as mulheres. As mulheres vítimas de violência muitas vezes encontravam obstáculos para denunciar seus agressores e obter proteção legal e assistência adequada (Brazão; Oliveira, 2010).

Ao longo dos anos, houve uma crescente conscientização sobre a gravidade da violência de gênero no Brasil e uma demanda cada vez maior por medidas eficazes para enfrentá-la. Organizações da sociedade civil, movimentos feministas, acadêmicos, profissionais da área jurídica e outros grupos começaram a pressionar por uma legislação mais abrangente e rigorosa para proteger os direitos das mulheres e combater a violência doméstica (Bandeira, 2014).

Diante da falta de medidas legais e ações efetivas para proteger e garantir os direitos das vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil, um Consórcio de ONGs Feministas foi formado em 2002 com o objetivo de elaborar uma proposta de lei para combater essa forma de violência. Esse Consórcio de ONGs Feministas reuniu diversas organizações da sociedade civil que atuavam na defesa dos direitos das mulheres e na luta contra a violência de gênero. Juntas, essas organizações trabalharam arduamente na formulação de uma proposta de legislação que abordasse de forma abrangente e eficaz as diversas formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres (Bruno, 2016).

Esse processo de mobilização e conscientização culminou na formulação e aprovação da Lei Maria da Penha em 2006, que foi nomeada em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma sobrevivente de violência doméstica que lutou incansavelmente por justiça. A Lei Maria da Penha representa um marco na história do Brasil no combate à violência de gênero e tem sido fundamental na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar. Seu processo de criação demonstra o poder da mobilização social e da luta coletiva pelos direitos das mulheres.

2.2 Análise da criação da Lei Maria da Penha como marco inicial

A Lei Maria da Penha foi um marco importante na luta contra a violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil, trazendo inovações significativas e estabelecendo medidas importantes para prevenir, punir e erradicar essa forma de violência. No entanto, apesar dos avanços proporcionados por essa legislação, ainda enfrentamos desafios consideráveis na proteção dos direitos das mulheres e na redução dos casos de violência de gênero (Campos; Carvalho, 2011).

Infelizmente, ainda observamos um aumento nos crimes de violência contra a mulher, incluindo casos alarmantes de feminicídio, que são assassinatos de mulheres motivados por sua condição de gênero. Muitas dessas vítimas são mortas por seus companheiros ou ex-companheiros, em um contexto de relacionamentos abusivos e de poder e controle. Esses números são extremamente preocupantes e demonstram a persistência de padrões culturais e sociais que toleram e normalizam a violência contra as mulheres, bem como a falta de eficácia das políticas e medidas de prevenção e proteção.

Para enfrentar esse problema complexo e multifacetado, é fundamental adotar uma abordagem integrada que envolva ações em várias frentes, incluindo fortalecimento da aplicação da Lei Maria da Penha e outras legislações relacionadas à proteção dos direitos das mulheres; melhoria do acesso das mulheres à justiça e aos serviços de apoio, como abrigos e assistência psicossocial; promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a violência de gênero e seus impactos; implementação de políticas de prevenção primária que abordem as causas estruturais da violência contra as mulheres, como desigualdade de gênero e discriminação; capacitação de profissionais de saúde, segurança, assistência social e justiça para lidar de forma sensível e eficaz com casos de violência de gênero (Oliveira, 2023).

Essas são apenas algumas das medidas necessárias para enfrentar o desafio da violência contra as mulheres de maneira efetiva e abrangente. É fundamental o engajamento de toda a sociedade, bem como a vontade política e o compromisso das autoridades, para alcançar progressos significativos na promoção dos direitos das mulheres e na prevenção e erradicação da violência de gênero.

3 ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELA LEI 11.340/2006 AO LONGO DOS ANOS.

3.1 Lei de Execução penal

A lei de execução penal é fundamental para regulamentar e garantir os direitos dos indivíduos que estão cumprindo pena no sistema prisional brasileiro. A alteração trazida pela lei 14.344/2022 é de grande importância, onde lê-se: 

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.  

Entre as penas restritivas de direito trazidos pelo código penal, está pena de limitação do fim de semana. A pena de limitação de fim de semana está prevista no artigo 43, inciso VI, do Código Penal como uma das penas restritivas de direitos. Essa pena consiste na obrigação do réu de comparecer, durante os fins de semana, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado determinado pela autoridade judicial.

Essa medida visa impor uma restrição à liberdade do condenado, mas de uma forma menos severa do que a prisão. Em vez de ser privado de liberdade em tempo integral, o condenado cumpre a pena somente nos fins de semana, permitindo que ele continue trabalhando ou estudando durante a semana. O objetivo dessa pena é proporcionar uma forma de punição proporcional ao crime cometido, ao mesmo tempo em que se busca evitar o isolamento completo do condenado da sociedade e facilitar sua reintegração social após o cumprimento da pena (Xavier; Silva; Clipes, 2018).

A participação em programas de reeducação e recuperação pode ser fundamental para ajudar os agressores a reconhecerem e confrontarem seu comportamento violento, desenvolverem habilidades de controle de impulsos, aprenderem formas alternativas de resolver conflitos e promoverem uma mudança de atitude em relação à violência.

Ao incorporar a participação obrigatória em programas de reeducação e recuperação como parte da pena de limitação de fim de semana, a lei busca promover uma abordagem mais abrangente e holística no tratamento da violência doméstica e no processo de reabilitação dos agressores, visando a prevenção da reincidência e a promoção de relações familiares saudáveis e livres de violência (Welter, 2015).

As alterações legislativas que têm ocorrido refletem um esforço contínuo para fortalecer a proteção das vítimas de violência doméstica e garantir uma resposta mais eficaz por parte do sistema jurídico. Essas mudanças são fundamentais para promover a igualdade de gênero, prevenir a violência contra as mulheres e outros grupos vulneráveis, e garantir que os agressores sejam responsabilizados por seus atos.

3.2 Código de processo penal

O Código de Processo Penal também passou por alterações para lidar com questões relacionadas à violência doméstica e familiar, bem como para fortalecer a proteção das vítimas e garantir uma resposta mais eficaz por parte do sistema de justiça. Uma das alterações relevantes ocorreu no artigo 313, inciso III. Essa modificação acrescentou como uma das hipóteses de decretação da prisão preventiva a situação em que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, ou pessoa com deficiência, para garantir a aplicação da lei, a ordem pública e a proteção da vítima.

Essa mudança reflete a preocupação em garantir uma resposta mais efetiva aos casos de violência doméstica e familiar, reconhecendo a gravidade desses crimes e a necessidade de medidas mais enérgicas para proteger as vítimas e prevenir a reincidência. Essa alteração visa a fortalecer o papel do sistema de justiça na proteção dos direitos das mulheres e de outros grupos vulneráveis, assegurando que as vítimas tenham acesso à justiça e que os agressores sejam responsabilizados pelos seus atos.

Essa mudança legislativa faz parte de um esforço mais amplo para tornar o sistema de justiça mais sensível e eficaz na abordagem dos casos de violência doméstica e familiar, e demonstra um compromisso renovado em combater essa forma de violência e garantir a segurança e a dignidade das vítimas.

3.3 Código penal

Dias (2019, p. 99), em sua obra intitulada “A lei Maria da Penha na Justiça”, dispõe sobre as alterações que a Lei 11.340/2006 vem sofrendo: 

A Lei Maria da Penha é um verdadeiro estatuto: criou um microssistema visando coibir a violência doméstica precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial. Nítido seu colorido de natureza criminal, ao tratar com mais rigor as infrações cometidas contra a mulher no âmbito da família, na unidade doméstica, na unidade doméstica ou em qualquer relação íntima de afeto. Para atender aos seus propósitos, foram introduzidas alterações no código penal, no código de processo penal e na lei de execução penal.

A lei 13.104/2015 introduziu o crime de feminicídio no Código Penal brasileiro, representando uma mudança significativa na legislação penal do país. O feminicídio é definido como o assassinato de uma mulher por razões de gênero, ou seja, quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

Essa alteração legal foi uma resposta às crescentes preocupações com a violência contra as mulheres no Brasil e à necessidade de medidas mais eficazes para prevenir e punir os casos de feminicídio. O feminicídio é considerado um crime hediondo no Brasil, sujeito a penas mais severas, e sua tipificação separada no Código Penal visa destacar a gravidade e a especificidade desse tipo de violência de gênero (Nucci, 2008).

Assim como a Lei Maria da Penha, a criação do crime de feminicídio teve um impacto significativo na política de enfrentamento à violência doméstica e familiar no Brasil, contribuindo para uma maior conscientização sobre a violência de gênero e para a promoção de medidas mais eficazes de prevenção, proteção e responsabilização. Essas mudanças legislativas refletem um reconhecimento cada vez maior da necessidade de políticas e ações específicas para abordar a violência contra as mulheres e promover a igualdade de gênero em todas as esferas da sociedade. 

Outra alteração no Código Penal brasileiro foi a introdução de uma nova agravante genérica no artigo 61, II, alínea f. Essa alteração acrescentou como circunstância agravante a prática de um crime “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”, quando o crime for cometido “contra pessoa portadora de deficiência”. Essa modificação visa agravar a pena de crimes praticados contra pessoas com deficiência, reconhecendo a vulnerabilidade dessas pessoas e agravando as penalidades para aqueles que cometem crimes contra elas. Isso reflete uma preocupação com a proteção dos direitos das pessoas com deficiência e com a garantia de sua segurança e integridade física e psicológica.

Por sua vez, a Lei 14.188/2021 trouxe uma nova alteração ao Código Penal, adicionando uma nova qualificadora para o crime de lesões corporais. Essa mudança visa a agravar a pena para casos específicos de lesões corporais cometidas contra mulheres, especialmente nos contextos de violência doméstica e familiar.

Essa nova qualificadora estabelece que as penas para o crime de lesão corporal serão aumentadas se o crime for cometido “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.

O Código Penal brasileiro tem passado por diversas alterações ao longo dos anos para acompanhar os avanços do ordenamento jurídico e as demandas sociais no combate à violência doméstica e psicológica, bem como em outros aspectos relacionados aos direitos das mulheres e à proteção das vítimas de violência de gênero. Essas alterações refletem uma maior sensibilidade e conscientização da sociedade e dos legisladores em relação à gravidade e à complexidade dessas questões. Elas também demonstram um esforço contínuo para fortalecer a legislação e garantir uma resposta mais eficaz e adequada aos casos de violência doméstica, familiar e psicológica.

No entanto, apesar dessas mudanças legislativas positivas, ainda há desafios significativos a serem enfrentados na prevenção e combate à violência de gênero. É fundamental garantir não apenas uma legislação adequada, mas também sua efetiva implementação e aplicação, bem como o acesso das vítimas a serviços de apoio e proteção (Lenza, 2009).

Além disso, é importante promover uma mudança cultural mais ampla que combata os estereótipos de gênero, promova a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, e desencoraje qualquer forma de violência ou discriminação baseada no gênero. Portanto, embora as alterações no Código Penal sejam um passo na direção certa, é necessário um esforço contínuo e coordenado de todos os setores da sociedade para enfrentar o problema da violência doméstica e psicológica de forma eficaz e abrangente.

4 JURISPRUDÊNCIA

O estudo das jurisprudências relacionadas à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) é de suma importância para compreender não apenas como essa legislação tem sido aplicada pelos tribunais brasileiros, mas também para obter insights sobre os desafios e as lacunas existentes no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no país. As decisões judiciais que envolvem casos de violência doméstica e familiar contra a mulher refletem não apenas a interpretação da lei pelos magistrados, mas também a efetividade das políticas públicas de proteção e assistência às vítimas, a atuação dos órgãos de segurança e justiça, e a conscientização da sociedade como um todo sobre essa grave questão social.

Ao estudar a jurisprudência relacionada à Lei Maria da Penha, é possível identificar padrões de interpretação, lacunas na legislação, desafios na implementação das medidas protetivas, bem como boas práticas e exemplos de efetividade na proteção das vítimas e responsabilização dos agressores. O estudo das jurisprudências relacionadas à Lei Maria da Penha é essencial para uma análise mais ampla e aprofundada da eficácia dessa legislação e dos desafios enfrentados na promoção da igualdade de gênero e na proteção dos direitos das mulheres no Brasil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha um papel fundamental na definição e interpretação das normas jurídicas relacionadas à violência doméstica contra a mulher. Ao longo dos anos, o STJ tem proferido diversas decisões que refletem uma postura de “tolerância zero” em relação a esses crimes, reafirmando a importância da proteção das vítimas e da responsabilização dos agressores.

A Súmula 588 do STJ dispõe:

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uma importante ferramenta jurisprudencial que estabelece um entendimento consolidado sobre a aplicação da Lei Maria da Penha no sistema jurídico brasileiro. Essa súmula dispõe que a vedação prevista no artigo 44 do Código Penal, que restringe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, não se aplica aos crimes de violência doméstica contra a mulher.

As decisões proferidas pelo STJ são fundamentais para dar efetividade aos dispositivos legais e princípios que visam garantir a proteção e os direitos das mulheres. A criação da edição “Julgamentos com Perspectiva de Gênero IV” na Jurisprudência em Teses mostra um compromisso claro do STJ em promover uma abordagem sensível às questões de gênero e em garantir uma jurisprudência alinhada com os princípios de igualdade e justiça.

Essa iniciativa não apenas fornece orientação e clareza sobre como a legislação deve ser interpretada e aplicada em casos de violência de gênero, mas também contribui para conscientizar a sociedade sobre a importância de combater todas as formas de violência contra as mulheres. Ao destacar e consolidar as decisões relevantes nessa área, o STJ ajuda a fortalecer o arcabouço jurídico e institucional necessário para enfrentar e prevenir a violência de gênero, promovendo assim uma sociedade mais justa, igualitária e segura para todos.

A definição estabelecida pela Terceira Seção do STJ no Tema 1.189 dos recursos repetitivos é de extrema importância para a aplicação da Lei Maria da Penha e para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa decisão ressalta a vedação expressa contida no artigo 17 da Lei 11.340/2006, que proíbe a imposição de pena de multa isoladamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que essa penalidade esteja prevista de forma autônoma no tipo penal imputado.

Essa interpretação reforça a gravidade desses crimes e a necessidade de aplicação de medidas mais efetivas para coibi-los e proteger as vítimas. A imposição exclusiva de multa seria insuficiente para enfrentar a complexidade e gravidade da violência doméstica, sendo imprescindível a adoção de medidas mais contundentes para punir os agressores e garantir a segurança e integridade das mulheres.

Essa definição jurisprudencial contribui para fortalecer a proteção das vítimas de violência doméstica e para assegurar uma resposta mais adequada do sistema de justiça a esses casos, reafirmando o compromisso do STJ com a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha e com a promoção da igualdade de gênero.

A decisão proferida pela Sexta Turma no julgamento do AgRg no HC 808.882 reforça a importância da qualificadora do feminicídio como um elemento objetivo e inafastável nos casos de crimes cometidos contra mulheres em razão de sua condição de gênero. Ao determinar que o tribunal do júri não pode afastar a qualificadora do feminicídio com base em aspectos subjetivos da motivação do crime, a decisão ressalta que essa qualificadora está intrinsecamente ligada à condição de sexo feminino da vítima e não pode ser ignorada ou relativizada.

Essa posição reforça o compromisso do Poder Judiciário em reconhecer e combater a violência de gênero de forma efetiva, garantindo que os crimes cometidos contra mulheres sejam devidamente qualificados e punidos de acordo com a gravidade e as circunstâncias específicas que envolvem a questão de gênero. Dessa forma, a decisão da Sexta Turma contribui para fortalecer a aplicação da legislação de combate ao feminicídio e para garantir uma resposta mais adequada e justa do sistema de justiça às vítimas de violência de gênero.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (2024): 

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, afirmou que a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana (artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição). Contudo, segundo o magistrado, tal princípio é mitigado quando os jurados proferem uma decisão em manifesta contrariedade às provas, casos em que o veredicto deve ser anulado pela instância revisora, e o réu submetido a novo julgamento perante o tribunal do júri.

A decisão da Quinta Turma ressalta a aplicabilidade da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, mesmo em casos de condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Essa agravante refere-se à violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando praticada no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Ao afirmar que a aplicação dessa agravante não configura bis in idem (repetição do mesmo fato), a Quinta Turma reconhece que a lesão corporal em contexto de violência doméstica merece uma reprimenda adicional, além da pena comum pela lesão em si. Isso porque a violência doméstica envolve não apenas o dano físico, mas também a violação dos direitos e da dignidade da mulher no âmbito familiar ou íntimo. Essa decisão reforça o compromisso do sistema de justiça em combater de forma efetiva a violência doméstica, reconhecendo a gravidade desses crimes e a necessidade de uma resposta penal adequada e proporcional às circunstâncias específicas em que ocorreram.

A decisão no REsp 2.007.613, relatada pelo ministro Ribeiro Dantas, reforça o entendimento da Quinta Turma de que não há bis in idem na aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, e da qualificadora do feminicídio. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal refere-se ao descumprimento do dever de cuidado nas relações familiares. Por outro lado, a qualificadora do feminicídio está relacionada à prática do homicídio contra a mulher por razões de gênero, em contexto de violência doméstica ou discriminação de gênero.

Ao entender que não há bis in idem na incidência dessas duas circunstâncias, a Quinta Turma reconhece que ambas têm fundamentos distintos e objetivos específicos. Enquanto a agravante do dever de cuidado nas relações familiares visa proteger as relações familiares e a integridade das vítimas, a qualificadora do feminicídio busca punir de forma específica os crimes de ódio de gênero contra mulheres. A decisão reforça a importância de uma análise detalhada das circunstâncias de cada caso e a aplicação de todas as circunstâncias agravantes e qualificadoras pertinentes, a fim de garantir uma resposta penal adequada e proporcional aos crimes cometidos, especialmente no contexto de violência doméstica e de gênero.

Na decisão do AgRg HC 843.482, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível dispensar o exame de corpo de delito quando existirem outras provas idôneas da materialidade do crime. Essa decisão reconhece a necessidade de flexibilização na exigência do exame de corpo de delito, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais a obtenção desse tipo de prova pode ser dificultada devido às características específicas do ambiente doméstico e às relações de poder existentes entre agressor e vítima.

Ao permitir a dispensa do exame de corpo de delito, desde que haja outras provas consistentes da materialidade do crime, a Quinta Turma busca assegurar que a justiça seja efetivamente realizada, mesmo nos casos em que a obtenção do exame médico se mostra inviável ou impraticável. Essa decisão reflete a preocupação do STJ em garantir o acesso à justiça e a proteção das vítimas de violência doméstica, sem comprometer a eficácia da persecução penal e a aplicação da lei nos casos concretos.

Na decisão do AgRg HC 768.265, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a manifestação da vítima sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante quando se discute a manutenção da prisão preventiva do acusado em casos de violência doméstica.

Essa decisão fundamenta-se no entendimento de que a custódia cautelar, ou seja, a prisão preventiva do acusado, não está sujeita à esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica. Ao contrário das medidas protetivas, que visam garantir a segurança e o bem-estar da vítima, a prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza processual, que busca assegurar a ordem pública e a regularidade do processo.

Ao decidir sobre a manutenção da prisão preventiva, o juiz deve levar em consideração a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, bem como outros elementos objetivos e circunstanciais, independentemente da manifestação da vítima sobre a revogação das medidas protetivas. Essa decisão reforça o compromisso do sistema de justiça em garantir a proteção das vítimas de violência doméstica e a efetividade da persecução penal, respeitando os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na legislação brasileira.

No julgamento do AgRg no HC 697.993, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um importante tese relacionada à dosimetria da pena nos casos de violência doméstica contra a mulher. Segundo essa tese, é possível aumentar a pena-base quando a intensidade da agressão extrapola a normalidade característica daquele tipo de crime.

Essa decisão reconhece que, em casos de violência doméstica, a intensidade e a gravidade das agressões podem variar significativamente, desde formas mais brandas até aquelas que se caracterizam pela extrema violência e crueldade. Nesse contexto, o aumento da pena-base visa refletir adequadamente a gravidade concreta da conduta do agressor e garantir uma resposta penal proporcional ao delito cometido.

Ao fixar essa tese, a Quinta Turma busca assegurar que a aplicação da pena nos casos de violência doméstica leve em consideração não apenas a tipicidade formal do crime, mas também a sua gravidade concreta e o impacto na vida da vítima. Isso reforça o compromisso do STJ com a proteção dos direitos das mulheres e a efetivação da justiça nos casos de violência de gênero.

Com base nas decisões proferidas pelos tribunais superiores, é possível concluir que existe uma tendência favorável à proteção das vítimas de violência doméstica. Essas decisões estão alinhadas com os avanços da legislação brasileira, refletindo um compromisso crescente do poder público em conferir mais segurança às vítimas e combater a impunidade dos agressores.

Muitas das mudanças na legislação e jurisprudência relacionadas à violência doméstica estão voltadas para medidas repressivas, ou seja, para lidar com as consequências dos delitos após sua ocorrência. Isso inclui a criação de leis mais rigorosas, como a Lei Maria da Penha, e a fixação de teses pelos tribunais superiores que visam punir os agressores e proteger as vítimas.

No entanto, é importante reconhecer que também há esforços no sentido de adotar medidas preventivas e de conscientização. Programas educacionais, campanhas de sensibilização, políticas públicas de apoio às vítimas e programas de reeducação para agressores são exemplos de iniciativas que visam prevenir a ocorrência de violência doméstica e promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

Embora ainda haja espaço para avanços nessa área, é fundamental que tanto as medidas repressivas quanto as preventivas sejam consideradas e implementadas de forma integrada. Somente assim será possível enfrentar efetivamente o problema da violência doméstica, protegendo as vítimas, responsabilizando os agressores e promovendo uma mudança cultural que rejeite a violência e promova o respeito mútuo.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se viu, após uma tragedia de repercussão e comoção nacional uma longa luta pela justiça no caso de Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vítima de violência doméstica, a Lei 11.304/2006 entrou em vigor. Seu caso ganhou destaque  devido à demora e à falta de eficácia do sistema legal em lidar com a violência contra as mulheres. A lei foi criada para proporcionar maior proteção e amparo às vítimas de violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas preventivas e punitivas para agressores. Ela representa um marco importante na legislação brasileira e é amplamente reconhecida como um instrumento crucial na luta contra a violência de gênero. A Lei Maria da Penha inovou o ordenamento jurídico trazendo diretrizes, conceitos e até penalidades para aqueles que, porventura, observarem as normas trazidas pela lei.

Embora a Lei Maria da Penha tenha sido um avanço significativo na proteção das mulheres contra a violência doméstica, ainda há muito a ser feito para garantir sua eficácia plena. A violência de gênero continua sendo uma realidade preocupante, e é fundamental que as leis e políticas existentes sejam constantemente avaliadas e aprimoradas para enfrentar os desafios em curso. Isso inclui a implementação efetiva das medidas previstas na lei, a melhoria do acesso das vítimas à justiça e aos serviços de apoio, e o fortalecimento das estratégias de prevenção. 

A herança patriarcal tem sido um desafio a ser enfrentado na luta contra a violência de gênero. As mudanças na legislação são parte importante desse processo de combate à violência, pois refletem o reconhecimento da necessidade de medidas específicas para proteger as mulheres e promover a igualdade de gênero. No entanto, é crucial que essas alterações sejam acompanhadas por ações concretas em diferentes níveis da sociedade, incluindo políticas públicas, educação, conscientização e empoderamento das mulheres. Somente assim poderemos avançar na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas possam viver livres da violência e da discriminação.

A efetividade no combate à violência de gênero requer uma abordagem abrangente e colaborativa, envolvendo não apenas as administrações públicas em todos os níveis, mas também toda a sociedade. Isso significa que cada ente federativo deve desempenhar seu papel na implementação de políticas, programas e serviços que abordem a violência de gênero em todas as suas formas.

Além disso, a conscientização e a educação são fundamentais para mudar as atitudes e comportamentos que perpetuam a violência de gênero. A promoção da igualdade de gênero desde cedo nas escolas, o apoio às vítimas, a capacitação de profissionais para lidar com casos de violência e o engajamento da comunidade são todas estratégias importantes.

Somente quando houver um esforço conjunto, coordenado e contínuo de todos os setores da sociedade é que poderemos verdadeiramente fazer progressos significativos na erradicação da violência de gênero e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária para todos.

7 REFERÊNCIAS

Bandeira, L. M. Violência de gênero: a construção de um campo teórico e de investigação. Sociedade e Estado, v. 29, p. 449-469, 2014.

Brazão, A.; Oliveira, G. C. Violência contra as mulheres: uma história contada em décadas de luta. Brasília: CFEMEA, 2010.

Brasil. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: maio. 2024.

Brasil, Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm>. Acesso em mar. de 2024.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. º588, Terceira Seção. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&tipo=sumula.     Acesso em: maio de 2024.

Bruno, C. R. Lei Maria da Penha: um estudo sobre os mecanismos de proteção à mulher em situação de violência / Cecilia Roxo Bruno. – Niterói, 2016. 56 f. Trabalhos de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal Fluminense, 2016.

Campos, C. H.; Carvalho, S. Tensões atuais entre a criminologia feminista e a criminologia crítica: a experiência brasileira. In: CAMPOS, C. H. (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2011. p. 143-172.

Dias, M. B. A lei Maria da Penha na justiça. 5 ed. Salvador: JusPodivm, 2019.

Instituto Maria da Penha. Cartilha de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Projeto Contexto: Educação, Gênero, Emancipação. Plataforma Educação Marco Zero. Fortaleza, 2018.

Fórum Brasileiro De Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Brasília, 2020. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wpcontent/uploads/2020/10/anuario142020v1interativo.pdf. Acesso em: maio 2024.

Fernandes, M. P. F. Sobrevivi, posso contar. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.

Lenza, P. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Nucci, G. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2008.

Oliveira, C. M. R. Lei Maria da Penha: Uma Análise Sobre a (IN) Eficácia das Medidas Protetivas Contidas Neste Dispositivo Legal. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87067/lei-maria-da-penha-uma-analise-sobre-a-ineficaciadas-medidas-protetivas-contidas-neste-dispositivo-legal Acesso em: maio de 2024.

Xavier, D. S.; Silva, P. R. P.; Clipes, M. “A lei Maria da Penha e a perspectiva de ressocialização do agressor”. Disponível em: https://multivix.edu.br/wpcontent/uploads/2018/08/aleimariadapenhaeaperspectivadaressocializacaodoagressor.pdf. Acesso em: maio de 2024.

Welter, B. P. A norma da Lei Maria da Penha. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: www.intranet.mp.rs.gov.br. Acesso em: maio de 2024.


1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro; ORCID: https://orcid.org/0009-0006-7746-8607.