REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202410281119
Aisla Caal da Costa Vieira¹;
Orientador(a): Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar².
RESUMO
Este estudo analisa o papel da eutanásia como uma forma de garantir um fim de vida digno e as restrições legais que essa prática enfrenta no Brasil. O problema central é entender como as restrições legais à eutanásia impactam a busca por um fim de vida digno e o respeito à autonomia do paciente? O objetivo geral deste estudo é analisar a relação entre o conceito de eutanásia, a busca por um fim de vida digno e as restrições legais impostas em diferentes contextos sociais, culturais e jurídicos. A escolha do tema parte da crescente discussão sobre o direito de escolha dos pacientes terminais em países onde a eutanásia é legalizada, contrastando com o cenário brasileiro, onde a prática é criminalizada. Nesse contexto, serão abordadas as tensões entre a autonomia do paciente, o sofrimento insuportável e o valor da vida conforme o ordenamento jurídico nacional. A metodologia utilizada é de natureza qualitativa e bibliográfica, com a análise de legislações, decisões judiciais relevantes, e o levantamento de dados sobre a percepção pública e acadêmica da eutanásia. Além disso, serão apresentadas doutrinas jurídicas que tratam da bioética e do direito à vida, com o objetivo de oferecer uma reflexão crítica sobre os dilemas envolvidos nesse debate.
Palavras-chave: Eutanásia. Vida digna. Restrição legal.
ABSTRACT
This study analyzes the role of euthanasia as a way of guaranteeing a dignified end of life and the legal restrictions that this practice faces in Brazil. The central problem is to understand how legal restrictions on euthanasia impact the search for a dignified end of life and respect for the patient’s autonomy? The general objective of this study is to analyze the relationship between the concept of euthanasia, the search for a dignified end of life and the legal restrictions imposed in different social, cultural and legal contexts. The choice of topic is part of the growing discussion about the right to choose for terminally ill patients in countries where euthanasia is legalized, contrasting with the Brazilian scenario, where the practice is criminalized. In this context, the tensions between the patient’s autonomy, unbearable suffering and the value of life according to the national legal system will be addressed. The methodology used is qualitative and bibliographic in nature, with the analysis legislation, relevant judicial decisions, and the collection of data on the public and academic perception of euthanasia. Furthermore, legal doctrines dealing with bioethics and the right to life will be presented, with the aim of offering a critical reflection on the dilemmas involved in this debate.
Keywords: Euthanasia. Dignified life. Legal restriction.
1 INTRODUÇÃO
A Eutanásia, originou-se no século XVII pelo proeminente filósofo inglês Francis Bacon, a palavra eutanásia deriva de duas palavras gregas: eu, que denota bem, e thanásia, que equivale à morte. Literalmente, ela sugere uma morte boa, morrer bem, ou ainda morte apropriada ou tranquila, representando o fim do sofrimento (Pereira, 2008).
Mediante o que se expõe no contexto atual, a discussão sobre a eutanásia se torna cada vez mais relevante e complexa. Em muitas sociedades, incluindo o Brasil questões éticas, morais e legais têm sido levantadas em torno desse tema delicado. O envelhecimento da população, avanços médicos e mudanças nas percepções sociais têm impulsionado debates sobre o direito à morte digna e a autonomia do paciente em decidir sobre o próprio fim de vida.
O problema de pesquisa consiste em investigar como as restrições legais à eutanásia impactam a busca por um fim de vida digno e o respeito à autonomia do paciente. Para responder a essa questão, definiu-se como objetivo geral analisar a relação entre o conceito de eutanásia, a busca por um fim de vida digno e as restrições legais impostas em diferentes contextos sociais, culturais e jurídicos. Os objetivos específicos incluem a apresentação dos fundamentos éticos e morais que permeiam a prática da eutanásia, a análise das abordagens legais adotadas em relação a essa prática e os critérios estabelecidos para sua realização, além de verificar como a legislação brasileira aborda a eutanásia.
Dessa forma, foram consideradas as seguintes hipóteses: as restrições legais mais rígidas à eutanásia podem refletir uma concepção jurídica que prioriza a proteção da vida como valor absoluto, mesmo em detrimento da autonomia do paciente e da busca por um fim de vida digno. Nos sistemas jurídicos onde a eutanásia é legalmente permitida, há uma tendência de valorização dos direitos individuais, incluindo o direito à autonomia e autodeterminação, resultando em uma legislação mais favorável à prática da eutanásia, sob certas condições e salvaguardas legais.
Diante do exposto, o presente estudo justifica-se pela importância de compreender as peculiaridades da eutanásia e as controvérsias que a cercam, com ênfase nas consequências para pacientes, familiares, médicos e a sociedade. De um lado, a eutanásia é vista como uma forma de aliviar o sofrimento de pacientes terminais, conforme dados da Organização Mundial da Saúde (OMS)3; por outro lado, entra em conflito com o direito à vida, garantido pela Constituição Federal de 1988, gerando um dilema ético e jurídico. A pesquisa visa promover uma reflexão informada sobre os direitos no fim da vida.
2 MATERIAL E METODOS
Para que se alcance todos os objetivos, propostos neste trabalho, a metodologia a ser utilizada, será a bibliográfica e documental. Desta forma, serão examinadas doutrinas e produções acadêmicas como artigos, teses e dissertações que abordem o tema em tela.
Ademais, essa pesquisa basear-se-á na abordagem qualitativa, com o objetivo de gerar conhecimento, através do método de abordagem dedutivo, que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas, uma vez que procede do geral para o particular.
Utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo, que envolve a extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas, procedendo do geral para o particular. Isso permitirá uma análise minuciosa e fundamentada, explorando como os princípios gerais sobre o direito à vida e a eutanásia se aplicam em contextos específicos.
3 RESULTADOS
A análise das decisões judiciais sobre a eutanásia no Brasil demonstrou que o país mantém uma postura conservadora, considerando a prática como crime, em conformidade com o artigo 121 do Código Penal, que define o homicídio. Em diversos julgados, os tribunais brasileiros reforçam a proteção da vida como um direito inviolável, conforme garantido pela Constituição Federal de 1988. A maioria das decisões judiciais reitera que a eutanásia, seja ativa ou passiva, não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo criminalizada sem exceções.
Contudo, a pesquisa revelou uma crescente tensão no Judiciário entre a aplicação rígida da legislação vigente e a percepção de que, em determinados casos, o sofrimento extremo de pacientes terminais poderia justificar um tratamento mais humanizado, semelhante ao que ocorre em países onde a eutanásia é legalizada. Em casos específicos, como os de ortotanásia, onde os médicos optam por não prolongar artificialmente a vida de um paciente em estado terminal, alguns julgados têm considerado essa prática como uma forma de aliviar o sofrimento, desde que exista o consentimento da família e seja respaldada por normativas médicas, como a Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina.
Além disso, foi identificado um debate jurídico crescente sobre a possibilidade de atenuar as penalidades em casos de eutanásia, quando a intenção é claramente de aliviar o sofrimento, mesmo que isso ainda seja classificado como homicídio privilegiado. A jurisprudência brasileira, no entanto, continua majoritariamente contrária à flexibilização das regras relacionadas à eutanásia, refletindo uma postura conservadora que valoriza a inviolabilidade da vida em detrimento da autonomia individual do paciente.
Esses resultados indicam que, embora o debate acadêmico e público sobre a eutanásia esteja avançando, o sistema jurídico brasileiro permanece resistente à sua legalização. A abordagem jurídica segue focada na proteção da vida como um bem absoluto, criando um dilema ético que necessita de mais discussões para equilibrar o direito à vida e o direito de morrer com dignidade.
4 DISCUSSÃO
4.1 Contextualização histórica da eutanásia
Historicamente, a eutanásia é uma questão antiga e profundamente enraizada nas práticas e costumes de diversas sociedades ao longo dos séculos. Nos tempos antigos, era comum que aqueles que sofriam de doenças e não viam mais sentido em suas vidas buscassem uma morte rápida, sendo a eutanásia vista como uma forma de abreviar o sofrimento. Ela não se limitava apenas à fragilidade física, mas estava também ligada às crenças e valores culturais que regiam o comportamento de cada povo. Como apontado por Magalhães (2014), a eutanásia não seguia necessariamente um código ou normas típicas, mas refletia os costumes sociais vigentes.
Segundo o autor, em Esparta, bebês que nasciam com deformidades eram frequentemente lançados de penhascos, pois, naquela sociedade, a sobrevivência de indivíduos considerados incapazes de contribuir para a comunidade não era valorizada (Magalhães, 2014).
A justificativa para tal prática, à luz da doutrina, pode ser entendida como uma forma de preservação da força e eficiência do grupo, ainda que em detrimento da vida individual, uma lógica que contrasta com os valores atuais de inviolabilidade da vida humana, conforme garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal Brasileira.
Já durante a Idade Média, soldados gravemente feridos em batalha optavam por pôr fim à própria vida através de um punhal, buscando alívio do sofrimento insuportável (Magalhães, 2014). Este tipo de ação pode ser comparado aos casos modernos de eutanásia voluntária, nos quais o paciente, consciente do seu estado terminal, busca evitar o prolongamento desnecessário da dor. Embora atualmente essa prática seja ilegal no Brasil, a analogia histórica sugere que a motivação de cessar o sofrimento através da morte sempre foi presente, independentemente das estruturas legais de cada época.
No Brasil, as comunidades indígenas também possuíam práticas semelhantes. Anciãos que não podiam mais caçar ou participar das atividades da tribo eram deixados para morrer, sendo a vida definida pela capacidade de participação nas atividades do grupo (Kovács, 2003).
Esse tipo de prática pode ser visto como uma versão primitiva da eutanásia passiva, que, nos dias de hoje, é tratada com maior sensibilidade, como na Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a ortotanásia, permitindo que médicos limitem intervenções que apenas prolonguem a vida de pacientes sem perspectiva de recuperação, respeitando a vontade do paciente e seus familiares.
Segundo Kovács (2003), quando o indivíduo era privado de suas capacidades devido à idade avançada ou enfermidade, sua vida perdia sentido, o que justificava a prática da morte assistida como uma espécie de dádiva. Este conceito de “dádiva” do sacrifício pode ser comparado à lógica de aliviar o sofrimento, uma vez que, para algumas culturas, a morte era vista como uma forma natural de libertação do fardo da vida. No entanto, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 121, tipifica a eutanásia como homicídio, embora em casos de “homicídio privilegiado”, ou seja, motivado por compaixão, a pena possa ser atenuada.
Starling (2021) ressalta que, em épocas passadas, quando a prática médica era rudimentar e as condições sanitárias eram precárias, a qualidade de vida rapidamente declinava, coincidindo com o término da existência biológica. Esse fato reforça a ideia de que, em contextos de extrema precariedade, a eutanásia poderia ser vista como uma solução compassiva, adiantando a morte de pacientes que já não tinham esperança de recuperação. Embora a eutanásia não seja permitida pela legislação brasileira, essa visão histórica pode auxiliar na compreensão das diferentes perspectivas sobre o tema ao longo do tempo e na reflexão sobre a dignidade no fim da vida, tema amplamente debatido no Direito atual, especialmente no que tange ao respeito à autonomia do paciente.
A análise histórica, portanto, sugere que a eutanásia, em diferentes contextos, foi muitas vezes justificada como uma ação compassiva diante de um sofrimento insuportável. Contudo, essa prática continua a ser fortemente regulada pelo Direito contemporâneo, o que evidencia o contínuo dilema entre a preservação da vida e a dignidade no fim da vida. Hoje, o Brasil segue um caminho conservador, reforçando a proteção da vida, mas a crescente discussão sobre a ortotanásia e o consentimento informado de pacientes em estado terminal demonstra que esse debate está longe de ser resolvido.
4.1.1 Aspectos da Eutanásia a partir da Constituição Federal de 1988 e o Código Penal
De acordo com Batista (2009), a eutanásia é considerada um homicídio privilegiado, conforme disposto no artigo 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro, que prevê a redução da pena de um sexto a um terço para esse tipo de crime. O homicídio privilegiado se aplica quando a conduta do agente é motivada por uma emoção violenta, compaixão, desespero ou outro motivo de grande valor social ou moral, o que diminui sua culpa. Essa classificação reconhece a intenção de aliviar o sofrimento do paciente, mas não exclui o caráter criminoso da eutanásia.
O primeiro Código Penal Brasileiro, de 1830, já tratava do auxílio ao suicídio, previsto no artigo 196, que punia com prisão de dois meses a seis anos quem ajudasse outra pessoa a tirar a própria vida (Andrade, 2021). No entanto, até então, o ordenamento jurídico brasileiro não previa um tipo penal específico para quem deliberadamente cometesse eutanásia.
Atualmente, o artigo 121 do Código Penal, em seu caput, criminaliza a conduta de tirar a vida de outra pessoa, exceto em casos de excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade, conforme disposto no artigo 23. Todavia, nenhuma dessas excludentes se aplica à prática da eutanásia, o que reforça sua ilegalidade no país (Brasil, 1940).
Euclydes (2005) ressalta que a legalização da eutanásia no Brasil seria inviável, mesmo por meio de emenda constitucional, devido à proteção dos direitos e garantias individuais assegurados pelo artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. A doutrina brasileira majoritária, como Silva (2004), compartilha da interpretação de que a eutanásia, como forma de interrupção não espontânea do processo vital, está implicitamente vedada pelo direito à vida consagrado na Constituição. Isso implica que o consentimento do paciente terminal, mesmo lúcido, não retira o caráter delituoso da prática.
A interpretação dominante no Brasil considera a eutanásia contrária ao direito à vida, que a Constituição protege. Mesmo com o consentimento do paciente, a prática ainda é vista como uma violação legal, reforçando o entendimento de que a vida deve ser preservada até seu fim natural.
Além disso, Moraes (2004) aponta que o ordenamento jurídico brasileiro não admite nenhuma forma de eutanásia, seja ativa ou passiva (ortonásia). A eutanásia ativa envolve a intervenção direta para provocar a morte, enquanto a passiva consiste na omissão de tratamentos que prolongariam artificialmente a vida. O entendimento jurisprudencial reflete que tanto a eutanásia ativa quanto a passiva estão vedadas pela Constituição Federal de 1988, com base no princípio da inviolabilidade da vida.
Dessa forma, o direito brasileiro proíbe tanto a eutanásia ativa, que envolve uma ação direta para causar a morte, quanto a passiva, que se baseia na omissão de tratamentos. A jurisprudência nacional sustenta essa vedação, amparada no princípio constitucional da inviolabilidade da vida.
A ortotanásia, ou eutanásia passiva, segundo Vieira (1999), é definida como a morte que ocorre no curso natural do processo, sem intervenções médicas desnecessárias para prolongar artificialmente a vida. No Brasil, a Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina permite que médicos suspendam tratamentos em pacientes terminais, desde que com consentimento da família, sem que isso seja considerado eutanásia. Tal prática não equivale à aceleração direta da morte, mas à permissão para que o processo siga seu curso natural, sem intervenções invasivas.
A ortotanásia, portanto, se distingue da distanásia, em que a morte é prolongada artificialmente, e sua aplicação está em consonância com o direito à dignidade humana, ao garantir que o paciente não seja submetido a tratamentos fúteis ou dolorosos sem perspectiva de cura. Nesse contexto, a legislação brasileira busca proteger o direito à vida, mas também preservar a dignidade no fim da vida, um equilíbrio que ainda gera intensos debates éticos e jurídicos.
Diniz (2006) afirma que o direito à vida, por ser o mais fundamental dos direitos da personalidade, condiciona todos os outros. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a inviolabilidade da vida, o que abrange tanto o direito de não ser morto quanto o direito a uma existência digna. A jurisprudência brasileira tem reafirmado essa interpretação, considerando que qualquer prática que interfira no curso natural da vida, seja ativa ou passiva, viola o princípio constitucional.
Destaca-se que o direito à vida é o mais básico dos direitos, sendo essencial para a garantia de outros direitos. A Constituição protege tanto a integridade física quanto a dignidade da existência, e a jurisprudência brasileira reforça essa visão, vedando qualquer prática que altere o curso natural da vida, seja por ação ou omissão.
Sztajn (2002) também observa que a indisponibilidade do direito à vida, protegido de forma absoluta, implica que mesmo atos voluntários, como a eutanásia, não encontram respaldo jurídico no Brasil. Essa posição reforça a tese de que o direito à vida está interligado ao seu titular de forma indissociável, e que cabe ao Estado garantir sua proteção em todas as circunstâncias.
A visão do autor reforça a ideia de que o direito à vida é inseparável de seu titular, cabendo ao Estado assegurar sua proteção de maneira absoluta, independentemente da vontade individual.
Por outro lado, Barcellos (2002) destaca que o direito à vida não se restringe à mera sobrevivência física, mas envolve também a garantia de uma vida com dignidade. Esse entendimento tem aberto espaço para discussões sobre o papel da autonomia do paciente e sua capacidade de decidir sobre os tratamentos que prolongam sua vida artificialmente, sem, no entanto, justificar legalmente a eutanásia no Brasil.
Esse entendimento tem fomentado debates sobre a autonomia do paciente e sua capacidade de decidir sobre tratamentos que apenas prolongam artificialmente a vida, embora isso ainda não legitime legalmente a eutanásia no Brasil.
Oliveira Filho (2011) acrescenta que, embora a eutanásia seja motivada por sentimentos de compaixão e piedade, o Código Penal Brasileiro não exclui sua classificação como homicídio. Em casos em que o agente age sob forte motivação emocional ou moral, a lei pode conceder o privilégio da redução de pena, mas ainda assim considera o ato criminoso. A jurisprudência tem reiterado que, mesmo em situações de sofrimento extremo, a prática da eutanásia, direta ou indiretamente, não está legitimada.
Por outro lado, o autor aponta que a prática é classificada como homicídio, e a lei pode sim conceder o privilégio, mas não é tipificado a prática em si.
Conforme Araújo Faiad (2020), o conceito de eutanásia pode ser ampliado para incluir não apenas pacientes terminais, mas também recém-nascidos com malformações congênitas ou indivíduos em estado de neurovegetativo persistente. No entanto, o Código Penal Brasileiro, em seu § 1º do artigo 121, trata a eutanásia como homicídio privilegiado, permitindo apenas a redução da pena em função do relevante valor moral da conduta, sem afastar sua tipicidade.
O autor sugere que o conceito de eutanásia pode englobar casos além de pacientes terminais, como recém-nascidos com malformações ou indivíduos em estado neurovegetativo. No entanto, o Código Penal Brasileiro, embora reconheça o valor moral da eutanásia como homicídio privilegiado, apenas permite a redução da pena, sem eliminar a tipicidade da conduta.
Por fim, o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 1.805/2006, permite que médicos limitem ou suspendam tratamentos em pacientes terminais, mas deixa claro que essa prática não se equipara à eutanásia. A resolução estabelece que a omissão de tratamento não configura uma ação direta para provocar a morte, mas sim o respeito ao processo natural de vida e morte, reforçando a distinção entre ortotanásia e eutanásia ativa.
4.2 Causas para o pedido de eutanásia
A eutanásia tem sido um tema amplamente debatido, tanto no âmbito médico quanto no jurídico, com discussões que envolvem aspectos éticos, legais e culturais. No Brasil, embora a prática seja ilegal, alguns casos específicos, como o de Jheck Brenner em 2005, despertaram debates profundos. Jheck foi diagnosticado com uma síndrome degenerativa aos 4 anos, e seu caso gerou uma divisão familiar, com o pai querendo recorrer à Justiça para permitir a eutanásia, enquanto a mãe era contrária. Este episódio ilustra as complexidades e as divergências de opinião em torno das causas que levam ao pedido de eutanásia (Kovács, 2003).
Entre as principais causas que motivam a solicitação da eutanásia está o sofrimento insuportável e prolongado dos pacientes terminais. Segundo Kovács (2003), pacientes que enfrentam doenças irreversíveis e progressivas, como os casos de doenças neuromusculares degenerativas ou câncer em estágio terminal, frequentemente sentem que a eutanásia é a única alternativa para escapar da dor constante. Esses pacientes, muitas vezes, não respondem mais a tratamentos paliativos e veem na eutanásia uma forma de ter controle sobre o fim de sua vida, evitando um prolongamento desnecessário do sofrimento.
O autor destaca que pacientes com doenças irreversíveis, como câncer terminal ou doenças neuromusculares degenerativas, muitas vezes veem a eutanásia como a única saída para escapar de um sofrimento incessante. Quando os tratamentos paliativos já não aliviam a dor, esses pacientes buscam na eutanásia uma forma de retomar o controle sobre o fim de suas vidas, evitando a prolongação do sofrimento.
Outro fator que contribui para o pedido de eutanásia é a perda de autonomia. De acordo com Sztajn (2002), uma das bases da dignidade humana está na capacidade de tomar decisões sobre o próprio corpo e a própria vida. Quando pacientes perdem essa autonomia, seja pela incapacidade física ou mental, o desejo de antecipar a morte pode ser motivado pelo sentimento de inutilidade e dependência extrema, algo que muitos veem como uma perda da própria identidade. Este desejo é reforçado por uma visão de que a vida, quando desprovida de qualidade, não deve ser prolongada a qualquer custo.
Dessa maneira, o autor sugere que a dignidade humana está intrinsecamente ligada à autonomia sobre o corpo e a vida. Quando pacientes perdem essa capacidade, o desejo de antecipar a morte pode surgir do sentimento de inutilidade e extrema dependência, o que muitos associam à perda de identidade.
Ainda segundo Flavia Elaine Soares Ferreira (2011), autora do artigo Eutanásia: uma perspectiva contemporânea, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental que permeia as discussões sobre eutanásia. Em muitos casos, pacientes terminais solicitam a eutanásia para preservar sua dignidade, uma vez que as condições de saúde debilitantes podem gerar situações de humilhação ou desumanização. A autora destaca que o Estado Democrático de Direito deve ser capaz de garantir que o princípio da dignidade seja respeitado até o final da vida de um indivíduo, o que inclui o direito de evitar tratamentos desnecessários que apenas prolonguem o sofrimento.
A autora argumenta que a dignidade humana é central nas discussões sobre eutanásia, com muitos pacientes terminais buscando preservar essa dignidade diante de condições debilitantes. Ela defende que o Estado deve garantir o respeito à dignidade até o fim da vida, permitindo evitar tratamentos que apenas prolonguem o sofrimento.
Outro motivo que leva ao pedido de eutanásia é a busca pela autodeterminação. Para Sztajn (2002), o direito sobre a vida, que permite ao indivíduo escolher sobre o próprio destino, é uma justificativa central para os que defendem a prática da eutanásia. Muitos argumentam que o paciente tem o direito de escolher como e quando deseja morrer, especialmente quando a alternativa é viver em condições que são consideradas indignas ou dolorosas demais. Em países onde a eutanásia é legalizada, como a Holanda e a Bélgica, a autodeterminação é um dos critérios principais para que a prática seja permitida, desde que haja a avaliação de médicos e a conformidade com critérios legais rígidos.
O autor aponta que o direito à autodeterminação, ou seja, a escolha sobre o próprio destino, é um dos principais argumentos a favor da eutanásia. Defensores acreditam que o paciente deve ter o direito de decidir o momento e a maneira de sua morte, especialmente em situações de sofrimento extremo.
Por fim, o caso de Jheck Brenner e outros casos semelhantes ressaltam a importância da discussão pública sobre a eutanásia. Segundo a Revista de Investigación Clínica (2014), a eutanásia e o suicídio assistido estão fortemente ligados à percepção que o paciente tem sobre sua própria qualidade de vida e sobre o suporte que recebe. Famílias e profissionais de saúde frequentemente se deparam com decisões difíceis quando um paciente expressa o desejo de morrer, e o conflito entre ética médica e desejo individual torna-se inevitável.
Esses fatores demonstram que, apesar da eutanásia ser amplamente discutida, as causas que levam ao pedido ainda geram divisões na sociedade. A necessidade de regulamentação clara, o respeito à autonomia do paciente e o equilíbrio entre vida e dignidade são questões centrais que precisam ser abordadas de maneira mais abrangente, para evitar que casos como o de Jheck continuem sem uma solução jurídica clara.
4.3 Julgados sobre a eutanásia
Em um primeiro momento cumpre salientar, que alguns julgados abordam a temática como questão de saúde, no entanto, deixando explícito a proibição da eutanásia no Brasil, vejamos:
DIREITO À SAÚDE.LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS CIRURGIA. TRATAMENTO NO ÂMBITO PARTICULAR. INVIABILIDADE. EUTANÁSIA. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, a critério da parte proponente, devendo, eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, ser realizado administrativamente ou em ação própria. 2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 3. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 4. Hipótese em que não há omissão do poder público em oferecer o tratamento adequado à doença. 5. A prática da eutanásia não é permitida no Brasil (Brasil. TRF-4 – AC: 50612086220214047000 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 23/08/2022, DÉCIMA TURMA).
O referido julgado demonstra a necessidade de assegurar o direito fundamental ao acesso a tratamentos médicos, mesmo que isso implique a intervenção do Judiciário. A possibilidade de o autor acionar qualquer ente federado demonstra o reconhecimento da responsabilidade solidária desses entes na prestação de serviços de saúde. No entanto, essa mesma solidariedade pode gerar desafios administrativos quanto à execução e divisão de custos. A referência à proibição da eutanásia destaca o respeito à vida no ordenamento jurídico brasileiro, reforçando a importância de que o sistema de saúde ofereça soluções que preservem a dignidade do paciente sem recorrer a práticas ilícitas.
Ressalta-se que Silva (2013) destaca que o direito à saúde implica obrigações para o Estado, que deve implementar políticas públicas destinadas à sua efetivação, ainda que isso envolva custos e desafios administrativos. Essa análise do autor reforça a ideia de que a judicialização da saúde surge justamente quando o Estado não cumpre de forma adequada o seu dever constitucional, gerando a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito fundamental.
Assim, o julgamento equilibra a necessidade de garantir o acesso universal à saúde com a responsabilidade dos entes públicos e a legalidade de determinados procedimentos.
Mediante isso, o julgado a seguir aborda questões fundamentais do biodireito, em especial o direito à ortotanásia, que permite ao paciente optar por não prolongar artificialmente a vida quando incapacitado de manifestar sua vontade, vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TESTAMENTO VITAL (DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE). BIODIREITO À ORTOTANÁSIA. MANIFESTAÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS (INCISO III DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 11.697/2008). NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 11.697/2008. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 – Na ação de testamento vital ajuizada, a Autora busca seja declarada, pelo Poder Judiciário, o seu biodireito à ortotanásia, a fim de que, caso venham a submetê-la a situação artificial de prolongamento da vida por meio de intervenção médica, estejam ela e sua representante nomeada munidas de pronunciamento jurisdicional favorável à morte natural. Em outras palavras, trata-se de manifestação prévia, diretiva de vontade, que tem o condão declarar o seu direito a não ser submetida a tratamento médico futuro em situação em que ela estiver incapacitada de se manifestar contrariamente à intervenção. 2 – A possibilidade de que sejam realizadas diretivas antecipadas de vontade dos pacientes traz difíceis questões a serem enfrentadas tanto pelo Poder Judiciário como pela ética médica. Do ponto de vista médico, a possibilidade de realização de diretivas antecipadas de vontade dos pacientes tem regulamentação na Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina. 3 – Como a demanda originária tem natureza meramente declaratória, sem qualquer relação com tentativa já manifestada de formalização do ato de vontade nos registros públicos e notariais, ou seja, sem que se configure questão contenciosa e administrativa que se refira diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos (artigo 31, II, da Lei nº 11.697/2008), a competência para processamento e julgamento do Feito é da Vara Cível, tendo em vista o critério residual (artigo 25 da Lei nº 11.697/2008). Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.(Brasil. TJ-DF07073272220198070000 – Segredo de Justiça 0707327-22.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 06/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Se tratando, do campo do biodireito a Diniz (2010), aborda que as diretivas antecipadas de vontade se inserem no contexto do respeito à autonomia do paciente, que, como um direito personalíssimo, permite ao indivíduo decidir sobre os cuidados e tratamentos que quer ou não receber quando não mais puder expressar sua vontade, ela ainda destaca que o respeito à vontade expressa previamente pelo paciente é uma forma de garantir dignidade em momentos de vulnerabilidade extrema, equilibrando o direito à vida com a aceitação da morte como um processo natural.
Assim, compreende-se que a ortotanásia, que não envolve a aceleração da morte (como na eutanásia), mas o direito de permitir que a morte ocorra naturalmente, tem regulamentação no Brasil, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.995/2012). O reconhecimento desse direito pelo Judiciário, sem a necessidade de formalização notarial, reflete a importância da proteção à dignidade humana e ao exercício da autonomia em questões de saúde e morte.
A partir disso, vejamos o que a jurisprudência tem discutido sobre a eutanásia em animais:
Agravo de Instrumento Nº 5037782-15.2020.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC AGRAVADO: ALEXANDRE GOMES NETO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 5033413-58.2020.8.24.0038 , ajuizada por Alexandre Gomes Neto.RELATÓRIO1.1 Ação Originária. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por Alexandre Gomes Neto contra a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, na qual o autor pretende a realização de novos exames em seus animais (cavalos), antes de serem sacrificados. Alegou o autor possuir pequena criação de Cavalos Crioulos, sendo registrado junto à Associação Brasileira de Cavalos Crioulos sob o código 49949, cujos animais participam de eventos em outros Estados da Federação. Afirmou que o animal de nome “Campo Alegre Itaí” foi submetido aos exames de Anemia Infecciosa e Mormo, positivando para esse último. Em razão disso, o animal foi isolado e a propriedade do autor interditada. Em seguida, o animal designado como “Impacto de Roraima” também positivou para a doença de Mormo, motivo pelo qual também foi isolado. Conforme mencionado na inicial, em razão dos testes positivos para a doença de Mormo, determinou-se o sacrifício dos animais (BRASIL. Agravo de Instrumento Nº 5037782-15.2020.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC AGRAVADO: ALEXANDRE GOMES NETO DESPACHO/DECISÃO).
O ponto central da disputa no julgado é o conflito entre a proteção da saúde pública e o direito de propriedade do autor. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) defende que, para conter a propagação de uma doença grave, o sacrifício é a medida mais eficaz e que a legislação sanitária impõe a eliminação de animais que testam positivo para mormo. Por outro lado, o autor questiona a confiabilidade dos testes e busca evitar a destruição de seu patrimônio, sugerindo novos exames como alternativa ao sacrifício imediato dos animais.
Machado (2012) afirma que a preservação da saúde pública pode justificar a intervenção em direitos individuais, desde que essa intervenção seja proporcional e siga critérios de razoabilidade e cautela, evitando prejuízos desnecessários ao patrimônio particular.
Essa abordagem está diretamente relacionada ao caso analisado, em que a decisão de sacrificar os cavalos de Alexandre Gomes Neto deve considerar o equilíbrio entre a saúde pública e o direito de propriedade. Enquanto a CIDASC visa impedir a propagação de uma doença perigosa, a tutela antecipada sugere que é preciso esgotar todas as alternativas como novos exames antes de tomar medidas irreversíveis, como o sacrifício dos animais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A eutanásia é um tema complexo, envolvendo questões éticas, jurídicas e emocionais. Ao longo deste estudo, observou-se que, no Brasil, a prática é amplamente debatida, mas ainda não há uma regulamentação que permita sua aplicação legal. O caso de Jheck Brenner em 2005 trouxe à tona o debate público sobre o tema, evidenciando as divisões na sociedade quanto à aceitação da eutanásia.
O principal argumento dos defensores da eutanásia reside na defesa da autonomia do paciente e no direito de escolher sobre seu próprio corpo e vida. Pacientes em estágio terminal, que sofrem de doenças irreversíveis, muitas vezes desejam antecipar sua morte como forma de cessar o sofrimento e evitar o prolongamento de uma vida sem qualidade.
Desse modo, conclui-se que o problema de pesquisa foi respondido de maneira satisfatória, e os objetivos estabelecidos foram plenamente alcançados. A investigação permitiu compreender como as restrições legais à prática da eutanásia impactam diretamente a busca por um fim de vida digno e o respeito à autonomia do paciente.
Ao analisar o conceito de eutanásia sob diferentes perspectivas sociais, culturais e jurídicas, observou-se que, em contextos em que a prática é mais restritiva, há uma maior tensão entre o desejo do indivíduo de controlar o processo de morrer e as normativas legais que impedem ou limitam essa escolha. Esses contextos, em muitos casos, privilegiam a preservação da vida a qualquer custo, relegando a segundo plano o respeito à autonomia do paciente e sua dignidade no fim da vida.
Por outro lado, em sociedades onde a eutanásia é legalmente permitida, há uma clara ênfase no respeito às escolhas individuais, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos para garantir que a decisão seja informada e voluntária. Dessa forma, essas legislações buscam um equilíbrio entre o direito à vida e o direito de morrer dignamente. A análise também revelou que, apesar de o Brasil não permitir a eutanásia, a prática da ortotanásia, regulamentada pela Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, oferece uma alternativa para pacientes terminais. A ortotanásia permite que os médicos suspendam tratamentos que prolonguem artificialmente a vida, respeitando o curso natural da morte. Embora seja uma prática menos invasiva, ela ainda é alvo de debates sobre seus limites éticos.
3World Health Organization (WHO)
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¹Acadêmica de Direito. E-mail: aislacaal@gmal.com. Artigo apresentado a UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
²Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.