EUTANÁSIA: O DIREITO A VIDA EM CONTRAPONTO A LIBERDADE INDIVIDUAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202506141813


Alexandre Antonio De Souza
Orientador(a): Prof. Me. Luana Michelle da Silva Godoy


RESUMO: O artigo aborda a eutanásia sob uma perspectiva jurídica, ética e constitucional, analisando sua evolução histórica e diferenciações em relação à ortotanásia e à distanásia. Destaca-se que, embora a eutanásia seja considerada crime no Brasil, há abertura para práticas como a ortotanásia e o testamento vital, respaldadas por princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. O trabalho explora os conflitos entre os direitos fundamentais, especialmente entre a inviolabilidade da vida e a liberdade individual. Aponta ainda a relevância da Resolução CFM nº 1.995/2012 e a ausência de legislação federal específica sobre o tema. São discutidas decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos e experiências internacionais em países que legalizaram a prática. Por fim, são citados casos emblemáticos, como o de Bruno Covas e Papa João Paulo II, reforçando a importância da regulamentação da morte digna como expressão de respeito à condição humana.

PALAVRAS-CHAVE: Eutanásia; Ortotanásia; Distanásia; Dignidade da pessoa humana; Autonomia da vontade; Direitos fundamentais; Testamento vital; Governança jurídica; Bioética; Morte digna.

ABSTRACT: This article analyzes euthanasia from a legal, ethical, and constitutional perspective within the Brazilian context. It explores the historical evolution of the practice and distinguishes it from orthothanasia and dysthanasia, highlighting their conceptual and legal differences. Although euthanasia remains a criminal offense in Brazil, alternatives such as orthothanasia and living wills are gaining legitimacy through constitutional principles like human dignity and autonomy. The study addresses conflicts between fundamental rights, especially between the right to life and personal freedom, and emphasizes the importance of Resolution CFM No. 1.995/2012. International jurisprudence and comparative legal frameworks are examined, with references to the European Court of Human Rights and countries that have legalized euthanasia. Notable cases such as Bruno Covas and Pope John Paul II are also discussed to illustrate the societal relevance of this issue. The article concludes by underscoring the need for specific legislation to ensure a dignified end-of-life process that aligns with ethical and human rights standards.

KEYWORDS: Euthanasia; Orthothanasia; Dysthanasia; Human dignity; Autonomy of will; Fundamental rights; Living will; Legal governance; Bioethics; Dignified death.

1. INTRODUÇÃO

A eutanásia é um tema que suscita intensos debates no campo jurídico, ético, religioso e social, especialmente em um contexto de crescente valorização dos direitos fundamentais e da autonomia da vontade. No cerne da discussão está a tensão entre o direito à vida — protegido como cláusula pétrea pela Constituição Federal de 1988 — e o princípio da dignidade da pessoa humana, que confere ao indivíduo o poder de decidir sobre sua própria existência, inclusive quanto à forma e ao momento de sua morte.

Nesse cenário, além da eutanásia surgem institutos como a ortotanásia e a distanásia, que, embora distintos da eutanásia em sua natureza e efeitos jurídicos, fazem parte do mesmo debate sobre a morte digna. A diferenciação entre esses três institutos é de extrema relevância, pois suas aplicações tem impacto direto em seus efeitos jurídicos.

A eutanásia é vedada em nosso ordenamento jurídico, pois trata de abreviar a vida humana de forma planejada e intencional por meio de medicamentos para este fim. A prática da eutanásia é considerada crime de homicídio no Brasil e está tipificada pelo Código Penal brasileiro em seu artigo 121.

Essa vedação em nosso ordenamento jurídico é que nos traz a discussão do contraponto que há entre a liberdade individual e o direito a vida. Essa discussão nos mostra elementos de que a liberdade individual não é absoluta em nosso sistema jurídico, visto que, uma pessoa não pode de forma deliberada por fim a sua própria vida, mesmo que esteja passando por doença em estado terminal que lhe causa grande sofrimento. 

Diferente da eutanásia, a ortotanásia não tem vedação em nosso ordenamento jurídico e pode ser realizada no Brasil. Tem sua regulamentação da Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, permitindo ao médico suspender ou limitar tratamentos em pacientes terminais, mas respeitando a autonomia do paciente e sua dignidade enquanto ser humano. Assim, pacientes acometidos de doenças terminais podem optar por não realizarem tratamentos que lhe trarão ainda mais sofrimento, o que permite a doença avançar e acabar por ceifar a vida do paciente de forma natural.

Já a prática da distanásia não tem uma definição clara pelo nosso ordenamento jurídico. Esse instituto trata-se de prolongar a vida de um paciente acometido por doença que sabidamente não terá cura, sendo que esse prolongamento de sua vida lhe trará ainda mais dor e sofrimento, tirando dele o direito de uma morte tranquila e digna. Diante dos avanços da medicina e do prolongamento artificial da vida, situações envolvendo pacientes terminais têm se tornado cada vez mais frequentes, levantando questionamentos sobre o limite entre preservar a vida e perpetuar o sofrimento.

Este artigo tem como objetivo principal analisar a eutanásia sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, considerando seus desdobramentos constitucionais, os conflitos entre princípios jurídicos, bem como experiências internacionais e decisões jurisprudenciais relevantes. Apresenta também um histórico sobre a eutanásia e quais povos iniciaram essa prática que até os dias atuais gera grande discussão entre as sociedades. Além disso, busca-se examinar a possibilidade de utilização do testamento vital como instrumento legítimo diante da ausência de legislação específica sobre o tema. Ao final, pretende-se contribuir para a construção de um entendimento mais claro e humanizado acerca do direito de morrer com dignidade.

Metodologicamente, para o desenvolvimento deste artigo foi utilizada uma pesquisa qualitativa, com levantamento bibliográfico de artigos científicos, doutrinas e matérias jornalísticas, que tratam sobre o tema aqui abordado, disponíveis na rede mundial de computadores, com acesso livre a todos que buscam informações.

Os resultados da pesquisa nos mostram que a tipificação da eutanásia em pacientes acometidos com doenças graves em estado terminal, protege o direito indisponível a vida, entretanto, mitiga o direito a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que não permite que o paciente tome a decisão de abreviar seu sofrimento por meio de uma morte rápida e indolor. Essa tipificação impossibilita a efetivação da eutanásia, uma vez que, depende da participação de um terceiro que auxiliará o paciente na administração de medicamentos que resultaram em sua morte, sendo que esse terceiro será penalizado pelo ato, e responderá por homicídio.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EUTANÁSIA

Eutanásia é a prática em que um terceiro abrevia a vida e por consequência o sofrimento de pessoa acometida por doença grave em fase terminal em que a morte é inevitável. É um instituto antigo, remonta de civilizações antigas como os celtas, que já utilizavam o instituto como forma de abreviar o sofrimento de pessoas idosas e/ou doentes que não tivessem cura perante a medicina da época. 

Segundo Lima, diversos povos, como os celtas, por exemplo, tinham por hábito que os filhos matassem os seus pais quando estes estivessem velhos e doentes. Na Índia os doentes incuráveis eram levados até a beira do rio Ganges, onde tinham as suas narinas e a boca obstruídas com o barro. Uma vez feito isto eram atirados ao rio para morrerem. Na própria Bíblia tem uma situação que evoca a eutanásia, no segundo livro de Samuel.¹ Ao longo dos anos, houve mudanças e com elas surgiram institutos derivados da eutanásia e, com o surgimento delas houve a necessidade de nomenclaturas especificas para designar cada prática.

O significado evoluiu ao longo dos anos e exigiu nomenclatura específica para designar condutas diferentes. Eutanásia passou a significar apenas a morte causada por conduta do médico sobre a situação de paciente incurável e em terrível sofrimento. Ortotanásia ou paraeutanásia – conhecida por eutanásia por omissão – indica a omissão voluntária, pelo médico, dos meios terapêuticos, visando deixar o paciente que sofre doença incurável e terrível agonia encontrar a morte. Distanásia significa o emprego de todos os meios terapêuticos possíveis no paciente que sofre doença incurável e terrível agonia, de modo que tais providências podem prolongar-lhe a existência, sem mínima certeza de sua eficácia, nem da reversibilidade do quadro, pois o fim da vida seguia seu curso natural” (DODGE, s.d., p. 6).²

Alguns países ao redor do mundo aceitam e permitem a eutanásia em pacientes terminais acometidos por doenças incuráveis.

A eutanásia é um direito legalmente previsto em alguns países como a Holanda e a Bélgica, nos casos para pacientes terminais ou portadores de doenças incuráveis que acarretam em sofrimento físico e emocional para o paciente e seus familiares. Em outros países, no entanto, é possível que o paciente faça o requerimento legal de não haver tentativa de ressuscitação no caso de parada crítica de órgãos. (RODRIGUES, s.d.).³

A eutanásia atualmente é dividida em eutanásia ativa, quando a morte do paciente é provocada por ação de um terceiro que faz o necessário para que a morte do paciente aconteça e assim seu sofrimento acabe. A eutanásia passiva, ou ortotanásia, que ocorre quando o paciente ou representantes decidem não mais se submeter a tratamentos que só prologam o sofrimento do paciente. Existe também a distanásia, que é o ato de prolongar a vida do paciente, o que é questionável pois esse prolongamento excessivo acaba acarretando ainda mais sofrimento.

Entretanto, há diferenças entre os institutos e a forma em que o nosso ordenamento jurídico trata cada um deles.

3. DIFERENÇAS ENTRE EUTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA

Entender as diferenças entre eutanásia, ortotanásia e distanásia no Brasil é fundamental, especialmente porque essas práticas envolvem decisões delicadas sobre a vida e o sofrimento humano. Mais do que termos técnicos, elas tocam em direitos fundamentais, como o direito a vida, a dignidade e a autonomia do paciente.

Saber diferenciar cada um desses institutos ajuda não só a evitar mal entendidos, mas também a garantir que escolhas tão sensíveis sejam tratadas com responsabilidade, respeito e dentro dos limites da lei.  A eutanásia é o ato em que um terceiro de forma consciente impelido de compaixão provoca a morte de uma pessoa acometida por doença grave e incurável que está em sofrimento. 

“A eutanásia é definida como a conduta pela qual se traz a um paciente em estado terminal, ou portador de enfermidade incurável que esteja em sofrimento constante, uma morte rápida e sem dor. É prevista em lei, no Brasil, como crime de homicídio.” (RODRIGUES, s.d.).4

Segundo Rodrigues (s.d.), a eutanásia é um ato de vontade própria e individual do enfermo, quando em estado de plena consciência, que garante a esse a escolha entre cessar seu sofrimento em vida ou continuar lutando.5

Segundo estudos de Guimarães (apud KLEN), para ser considerada eutanásia ativa, devem ser cumpridos alguns requisitos: causar a morte. Nesse sentido, a morte acontece mediante intervenção de terceiro, não sendo de forma natural; O causador da morte é motivado por compaixão pelo paciente; O paciente deve estar acometido por doença grave, sem chances de cura.6

Quanto ao sofrimento e à condição de terminalidade, é preciso pontuar que esse sofrimento não pode ser visto apenas sob o ponto de vista físico, admitindo-se também o sofrimento moral do tetraplégico, o sofrimento por antecipação do portador de Alzheimer ou o sofrimento presumido do indivíduo em estado vegetativo permanente” (KLEN, 2021, p. 15).7

A ortotanásia, diferente da eutanásia, não provoca a morte do paciente de forma ativa por meio de medicações aplicadas para este fim. Nela o paciente (caso esteja consciente) em conjunto com seu médico pode decidir por não mais passar pelo tratamento que lhe mantem vivo, deixando assim, a doença evoluir de forma natural até seu encerramento com a morte.

“Etimologicamente, ortotanásia significa morte correta – orto: certo; thanatos: morte. Significa o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural. Essa prática é tida como manifestação da morte boa ou morte desejável, não ocorrendo prolongamento da vida por meios que implicariam em aumento de sofrimento” (JUNGES et al., 2010, p. 277).8

A ortotanásia, diferente da eutanásia é permitida em nosso ordenamento jurídico. A Resolução 1.805/2006, diz o seguinte em seu artigo 1º:9

Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica. (BRASIL, 2006).

Assim, a ortotanásia, é um meio de evitar sofrimento desnecessário ao paciente que se encontra acometido por doença em fase terminal em que a medicina não encontra perspectivas de cura.

A distanásia por sua vez, é o oposto dos dois institutos anteriores. Ela consiste na prática de prolongar a vida do paciente de forma excessiva, lhe causando mais malefícios do que benefícios. 

A distanásia está em contraposição à ortotanásia, pois tem por objetivo prolongar a vida a qualquer custo, mesmo com sofrimento do paciente. Trata-se de prática muito discutível, pois delonga a agonia dos pacientes sem que esses tenham expectativa de cura ou melhora na qualidade de vida” (JUNGES et al., 2010, p. 277).10

Segundo Pessini, essa palavra, que ainda é estranha para população e até mesmo para parte dos profissionais da saúde, tem seu significado pelo Dicionário Aurélio como “morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento”¹¹. Portanto, dentre os três institutos é o que mais provoca sofrimento ao paciente, empregando a ele tratamentos que não serão eficazes para sua cura, apenas prolongam sua vida lhe causando sofrimento desnecessário.

Com essa diferenciação podemos entender melhor cada um dos institutos, em suas características e peculiaridades. E com essa diferenciação como cada um deles será tratado em nosso ordenamento jurídico.

4. EUTANÁSIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

4.1 Inexistência de legislação especifica 

Não há em nosso ordenamento jurídico o termo eutanásia, entretanto, a prática da eutanásia é enquadrada como crime de homicídio. Nesse sentido, Rocha (2022) apud GONÇALVES, et.al (s.d.), explica que, o instituto da eutanásia ativa se enquadra como crime de homicídio segundo o ordenamento jurídico brasileiro, tipificado no artigo 121 do Código Penal brasileiro, se para prática da eutanásia não houve anuência do paciente, até mesmo a prática poderia se enquadrar no artigo 122 do mesmo código, que trata sobre o induzimento, a instigação ou até mesmo o auxílio ao suicídio.¹²

Diferente da eutanásia, a ortotanásia, encontra respaldo em nossa legislação com resoluções do Conselho Federal de Medicina e Leis estaduais. A resolução 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina, autoriza o médico a suspender o tratamento do paciente em caso de doença grave, incurável em fase terminal.

Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica. (BRASIL, 2006).¹³

O paciente ou representante legal deve concordar com a suspensão ou limitação do tratamento e o paciente deverá continuar recebendo todo cuidado para amenizar seu sofrimento, nos moldes do artigo 2, da Resolução:

Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar. (BRASIL, 2006).

Nesse sentido o estado de São Paulo, editou Lei estadual que trata da ortotanásia em pacientes acometidos com doenças graves em fase terminal.

Segundo Carvalho, no contexto brasileiro, o estado de São Paulo em 1999, com a aplicação da Lei Estadual 10.241 de 1999, passou a autorizar os pacientes dos serviços de saúde daquele estado a se negar a se submeter a tratamentos que considere doloroso para tentar prolongar a vida.14 A Lei 10.241 de 17 de março de 1999, dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde do Estado de São Paulo, assim dispõe em seu art.2º, inc. IX, in verbs:

Artigo 2º – São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: 

IX – Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida (SÃO PAULO, 1999).15

Com a edição desta Lei, o estado de São Paulo, passou a dar autonomia para os usuários dos serviços de saúde daquele estado a escolherem se submeter ou não a tratamentos dolorosos ou extraordinários que prolonguem sua vida.

Portanto, a ortotanásia encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. Na contra mão da ortotanásia, a eutanásia não encontra o mesmo amparo e, ainda traz grande discussão acerca de seus aspectos principiológicos, pois esses debates trazem a baila os conflitos entre os princípios do direito a vida, a dignidade da pessoa humana e a autonomia. 

5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais são garantias constitucionais esculpidas na Constituição Federal de 1988, os quais garantem direitos básicos a toda pessoa que se encontra em solo brasileiro, independente de sua nacionalidade. Dentre esses direitos fundamentais destacam-se o direito a vida e a dignidade da pessoa humana.

Segundo Carvalho, O direito a vida está previsto na CRFB de 1988 como um dos direitos de primeira geração. É clausula pétrea, portanto, só pode sofrer alteração por meio de uma nova assembleia constituinte. [14] Esse direito está exposto no artigo 5º de nossa carta maior, que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […] (BRASIL, 1998).17

A vida é a fonte primeira para titularidade dos direitos, é o maior bem jurídico de um ser humano, pois é só a partir dele que se obtém a garantia dos demais direitos (LIMA, 2018).18

Para Ávila, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito a vida é o pilar dos demais direitos de qualquer pessoa, é um direito que garante a proteção ao indivíduo desde antes do seu nascimento, quando ainda está no útero da mãe e o acompanha até a sua morte.19

Não só no Brasil a vida é o bem mais valioso do ser humano e o direito a ela é inviolável e irrenunciável.  Nos estudos de Grosskof e Bueno, em diversas partes do mundo o direito a vida é caracterizado como um princípio fundamental e inviolável, o que demonstra a importância da vida humana para essas sociedades. Seu objetivo é resguardar a vida humana, punindo qualquer ação consciente que a afronte.20

Nesse sentido, a vida é um bem indisponível, não podendo ser abreviada de forma ativa nem mesmo em caso de sofrimento do paciente. Nem mesmo o consentimento do paciente ou de seu representante legal tem o poder de autorizar terceiros abreviar a vida de forma ativa, por qualquer meio. Nesse contexto, o direito à vida entra em rota de colisão com outro direito fundamental, o direito a dignidade da pessoa humana.

O princípio a dignidade da pessoa humana é um valor universal, que independe de condições físicas, financeiras, intelectuais ou de qualquer ordem, sendo todas as pessoas detentoras de igual dignidade. Um indivíduo, pelo só fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade. Esta é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes.²¹

Para Camargo (2005): O princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento essencial e basilar para a existência do Estado Democrático de Direito e, por esse motivo, está previsto explicitamente na Constituição Federal de 1988, considerada como Constituição Cidadã, devido às inúmeras garantias fundamentais nela presentes, a exemplo das Constituições Espanhola, de 1978 e da Portuguesa de 1976, em seu artigo 1º, III:22

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana […] (BRASIL, 1988)23

Assim, a dignidade da pessoa humana é o direito da pessoa viver e também morrer de forma digna e sem sofrimentos. Todo ser humano é livre para decidir de acordo com suas vontades e desejos pessoais, é o que chamamos de autonomia da vontade. Essa autonomia também é um princípio fundamental garantido em nosso ordenamento jurídico.

Em regra, todo ser humano é dotado de vontades e é livre para fazer suas escolhes, desde que não afete terceiros.

De regra, todo ser humano é dotado de vontade. Esta trabalha diretamente relacionada com a razão e materializa-se no mundo exterior por meio de uma ação de fazer o bem ou o mal, de acordo com o que foi selecionado pela volição. É o processo da teoria, que brota de uma meditação solitária, consistente em encontrar um querer e sua potencialidade, e o da prática, que exterioriza o comportamento voluntário. Essa dinâmica perpetua-se individualmente, reflete-se no indivíduo universal e forma a somatória de costumes, éticas e realidades sociais, conferindo a cada um uma parcela de responsabilidade” (OLIVEIRA JUNIOR et al., 2013, p. 90).24

Desta forma, a autonomia da vontade é um princípio jurídico fundamental, que garante as pessoas liberdade para decidirem sobre as diretrizes que suas vidas irão tomar, desde que não infrinjam as leis. O choque entre o direito à dignidade da pessoa humana, a vida e a autonomia da vontade, é um dos temas mais complexos debatidos no direito. Em suma, a autonomia da vontade que se manifesta com o direito de escolher o que fazer com o próprio corpo, entra em conflito com o dever do Estado de proteger a vida e a dignidade das pessoas. Em temas como a eutanásia, essa discussão fica ainda maia evidente.

6. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Na eutanásia, o direito a vida entra em conflito com os direitos fundamantais à dignidade da pessoa humana e à autonomia da vontade, que também são celebradas como bases do nosso sistema jurídico, que garante a todas as pessoas o direito de viver e morrer com dignidade e sem sofrimentos. Esses direitos fundamentais estão vinculados à liberdade da pessoa em tomar decisões que dizem respeito apenas a sua vida, sem prejudicar direitos de terceiros. 

Assim, esses direitos garantiriam que em casos extremos de doença em fase terminal, o paciente ou seu representante legal possa decidir sobre colocar fim a vida e aquele sofrimento. 

De acordo com Ávila, a Constituição brasileira de 1988, garante a dignidade da pessoa humana, cada individuo tem um conceito próprio de dignidade e tal direito não pode ser mitigado em benefício de interesses coletivos.25 Envolvido na dignidade da pessoa humana, está o direito a uma morte digna, tranquila e indolor. Para Hernandes, ao analisar o caso concreto, se verifica que pessoas portadoras de doenças terminais têm o direito a uma morte digna, sem dores e sofrimentos. Esse direito, no entanto, está em conflito com a atual prática da institucionalização da morte, que frequentemente restringe a autonomia da vontade do paciente e compromete a dignidade do paciente em estado terminal.26

Ainda para Hernandes, o direito a uma morte digna é uma forma de viabilizar o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente no tocante à consideração máxima consagrada pelo sistema, à liberdade, à autonomia e à consciência do doente, possibilitando dessa maneira o livre exercício de sua autodeterminação, enquanto ser humano com um fim em si mesmo.27

Sob a ótica dos direitos fundamentais a eutanásia é vista com ambiguidade, tendo em vista o conflito entre direitos fundamentais quando se trata desse tema. Nessa questão, o direito a vida entra em conflito com a dignidade da pessoa humana a o direito a autonomia, uma vez que manter um paciente vivo, estando acometido por doença em fase terminal, garante a ele o direito fundamental de viver, entretanto, lhe tira a dignidade da pessoa humana e à autonomia,  no momento em que o rstringe do direito a uma morte rápida, tranquila e indolar, através de medicações aplicadas para essa finalidade.

Não existe catálogo de direitos fundamentais sem conflitos e compensações, porque o padrão para resolução de conflitos de direitos tornou-se a questão base do dogmatismo dos direitos fundamentais. Os conflitos de direitos fundamentais são vistos como inevitáveis no constitucionalismo contemporâneo que agregam diversas ideologias voltadas para proteção do ser humano.

Nas palavras de Saes, para compreender adequadamente os conflitos entre direitos fundamentais, é necessário destacar a distinção teórica e estrutural existente entre dois tipos normativos: os princípios e as regras. Essa diferenciação assume especial relevância dentro da nova hermenêutica constitucional, a qual representa um dos pilares fundamentais do neoconstitucionalismo, como bem observa Luís Roberto Barroso, o “reconhecimento de normatividade aos ‘princípios’ e sua distinção qualitativa em relação às regras é um dos símbolos do pós-positivismo”.28

Os principíos são hierarquicamente superiores e tem caracteristicas de fundamentalidade como fontes do direito. Imprimem valores e gozam de elevado grau de abstração, assim, necessitando de mediação para que sejam aplicados no caso concreto.

Por outro lado, as regras tem conteúdo taxativo, seu grau de abstração é menor e tem aplicação direta e instantanea ao caso concreto para trazer solução. São marcadas pelas funcionalidades de seus comandos e, embora não tragam valores em si, concretizam os princípios que lhes fundamentam. Para Saes, quando há conflito entre regras a formula do “tudo ou nada” de Ronald Dworkin, pode ser aplicada. Por meio dela se verifica o conflito no ambito da validade para posterior aplicação ou não aplicação. Não raras às vezes, é chamada de simplista, pois pode ser afastada por uma cláusula de exceção.29

Ainda segundo Saes, quando falamos de conflitos entre princípios, sua resolução não é tão simplista como a resolução de conflitos entre normas, pois não se resolve na esteira da validade, e sim na esfera da procedencia no caso concreto.30 De acordo com Saes, verificado o caso concreto e equilibrados os princípios, em sua conscistência normativa, se alcança a solução para usar no caso.³¹

6.1 Princípio da autonomia e Princípio da beneficência médica

Celebrada pela Constituição da Republica federativa do Brasil de 1988, a autonomia da vontade está entre os direitos fundamentais do ser humano, que garante a liberdade de se autogovernar.

Autonomia significa o poder de se autogovernar. É a faculdade de traçar suas próprias normas de conduta, sem que se seja submetido a imposições de ordem estranha. Direito de tomar decisões livremente, com liberdade, independência moral ou intelectual. É o contrário de heteronomia, que significa a sujeição a uma lei exterior ou à vontade de outrem, com ausência de autonomia.(RATTI, 215).³²

Na eutanásia, o individuo não tem o direito de decidir sobre a interveção ativa de terceiros para provocar sua morte. Por outro lado, a ortotanásia pode ser aplicado em caso de decisão do paciente em conjunto com seus médicos, sendo que o médico avaliará a melhor forma de ser aplicado, expondo o paciente ao menor sofrimento possivel, conforme determina o principio da beneficencia médica.

A beneficência médica é um princípio ético que obriga os profissionais da saúde a agir de acordo com o melhor interesse do paciente.

Beneficência, na linguagem comum, significa atos de compaixão, bondade e caridade. Beneficência provém do latim bonum facere, que significa fazer o bem, ou seja, executar a ação ou a manifestação de bem. Distingue-se da benevolência, que significa estar disponível para fazer o bem.(WANSSA, 211).33

Nesse contexto, Santos et al., deixam claro que em 2012 o Conselho Federal de Medicina, aprovou a resolução CFM 1.995, que estabelece que os o paciente acometido por doença terminal tem autonomia junto ao seu médico de decidir se continua ou não com o tratamento que está lhe prolongando a vida e trazendo mais sofrimento. A Resolução 1.995 do CFM, demonstra que a distanásia é um meio cruel que só prolonga o sofrimento do paciente, visto que seu estado de saúde não pode ser revertido.34

7. DECISÕES DA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE EUTANÁSIA

Um caso que ficou internacionalmente conhecido em que houve a intervenção da Corte Europeia em um caso sobre a eutanásia, foi o caso Lambert e outros x França. Segunda Brega Filho e Valério, Vincent Lambert, estava com 38 anos em 2008, quando sofreu um acidente automobilistico, quando ficou em estado vegetativo persistente, sendo mantido vivo exclusivamente por alimentação artificial. Sua esposa buscava o fim do sofrimento de seu marido, enquanto seus pais não aceitavam que os aparelhos que mantinham o filho vivo fossem desligados.35

Ainda de acordo com Brega Filho e Valério, em 2014 a esposa de Lambert conseguiu na corte Francesa o direito de deixar o marido morrer. Então, os pais de Lambert recorreram a Corte Europeia buscando reverter a decisão. Entretanto, em 2015, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, autorizou que a França desligasse os aparelhos de Lambert. Dos 17 juízes da corte, 12 decidiram a favor da eutanásia.36

Em caso mais recente, a Corte Europeia dos Direitos Humanos, voltou a cena em julgamento sobre a autorização do suicídio assistido. Segundo Henríquez (2024), em um caso originado na Hungria o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, rejeitou contestação que buscava a permição para o suicídio assistido. 

No caso, o advogado Dániel Karsai, diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica. Ele pleiteava a autorização para o suicídio assistido antes que a sua condição física piorasse, o que foi negado na Hungria. O caso chegou a corte internacional, que rejeitou o pedido do Dánil. A Corte Europeia dos Direitos Humanos, estabeleceu que as autoridades húngaras agiram em observancia a obrigação do país, ao abrigo do direito internacional de proteger a vida.37

8. EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL

8.1. Países que legalizaram a eutanásia

Alguns países pelo mundo legalizaram e descriminalizaram a eutanásia ou o suicídio assistido sob determinadas condições. Esses países autorizam o médico a administrar substâncias letais a pacientes, desde que haja concentimento deste.

A eutanásia, é a prática em que o médico aplica no paciente uma substancia que causará sua morte, é permitida em poucos países. Os Países Baixos (Holanda), foram os primeiros a legalizar tal prática no ano de 2002. As leis holandesas permitem a eutanásia em casos em que o paciente está passando por extremo sofrimento e não há mais chance de cura, até mesmo em menores de idade com algumas expecificações (Government of the Netherlands, 2023).38

Após a Holanda, a Belgica também autorizou a prática, autorizando também a realização em menores com expecificações criteriosas (Belgian Act on Euthanasia, 2002). Luxemburgo legalizou a prática em 2009, mas limitada a adultos.39 Em 2016 o Canadá, aprovou o “Medical Assistence in Dying” que em tradução livre significa Assistência Médica para morrer, que inclui a eutanásia e o suicídio assistido. A legalização inclui casos de sofrimento psicológico persistente (Government of Canada, 2023).40

 Na América Latina, poucos países autorizam a eutanásia, na Colômbia a prática foi reconhecida pela Corte Constitucional em 1997, mas só foi regulamentada em 2015 (Corte Constitucional de Colombia, 1997).41

No entanto, no Código Penal da Colômbia, ainda esta elencada a figura do homicídio piedoso como tipo penal, sendo cominada à pena de 6 meses a 3 anos, não tendo a decisão da Corte Colombiana afastado inteiramente a insegurança jurídica.42

Recentemente em 2021 a Espanha e Nova Zelândia, legalizaram a eutanásia, após debates com a população (Congreso de los Diputados, 2021)43; (New Zealand Government, 2021).44 Portugal em 2023 aprovou uma lei que também legaliza a eutanásia (Assembleia da República, 2023).45

Esses países autorizam a eutanásia mediante criterios a serem preenchidos, como: doença incuravel, sofrimento insuportavel e falta de alternativas terapeuticas eficazes para aliviar o sofrimento. Um caso conhecido mundialmente da realização de ortotanásia é o caso do Papa João Paulo II, que tinha problemas cardiacos.

“o caso mais conhecido mundialmente do Papa João Paulo II, que optou em suspender todas as intervenções alternativas para a sobrevida e decidiu receber simplesmente medicação que aliviasse a sua dor, o seu sofrimento46

9. EXPERIÊNCIA BRASILEIRA

No Brasil talvez o caso mais conhecido de ortotanásia seja o do ex governandor de São Paulo, Bruno Covas, que faleceu em 16 de maio de 2021, devido a complicações de câncer que primeiramente afetou seu aparelho digestivo. Conforme noticiado em alguns sites jornalísticos, há informações de que Bruno Covas havia acordado com a equipe médica que o assistia sobre não querer ser mantido vivo artificialmente. Na hipótese de tal informação ser realmente verídica, é possível concluir que o ex-prefeito de São Paulo pediu aos seus médicos assistentes, portanto, a adoção da ortotanásia.47

9.1. Jurisprudencia dos tribunais brasileiros

O tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou apelação cível em que o Estado por meio da secretaria estadual de saúde, buscava compelir paciente com o pé necrosado a submeter-se a amputação do membro, entretanto, o paciente preferia morrer para aliviar o sofrimento. O paciente passou por avaliação psiquiátrica em que apontou estar com suas faculdades mentais intactas. Vejamos a ementa da decisão: 

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA . TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 2 . O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art . 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal . 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida . ( Apelação Cível Nº 70054988266, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013) (TJ-RS – AC: 70054988266 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 20/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013)48

A corte tomou decisão que garantiu ao paciente os direitos à dignidade da pessoa humana e à autonomia da vontade, uma vez que o estado não pode invadir o corpo do paciente para lhe mutilar sem sua vontade, mesmo que com o intuito nobre de salvar-lhe a vida. Tal decisão nos mostra que mesmo o direito a vida sendo um direito indisponivel, o paciente tem o direito de não se submeter a tratamento e deixar que sua doença evolua de forma natural, ocasionando sua morte.

Diferente da eutanásia que é considerada homicidio em nosso ordenamento juridico, a ortotanásia garante a liberdade do paciente em escolher se submeter ou não a tratamento médico, desde que sua doença não seja contagiosa e possa prejudicar a vida de terceiros.

10. CAMINHOS POSSÍVEIS NO BRASIL: TESTAMENTO VITAL

10..1 Fundamentos legais e éticos      

O testamento vital é um documento em que o individuo manifesta suas vontades no que se refere a tratamentos médicos que por ventura venha necessitar em caso de incapacidade de se comunicar devido a doença que o acomete.

O testamento vital define-se por ser a manifestação de vontade na qual o paciente dispõe acerca dos cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber, no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. O testamento vital, apesar da semelhança com o testamento sucessório, por também ser personalíssimo, unilateral e revogável, não deve ser confundido, já que este produz efeitos após a morte e aquele gera efeitos em vida” (MALLET, [s.d.], p. 36).49

Nessa esteira, a resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, autoriza médicos mediante a vontade de o pacinete suspender tratamentos paleativos e que não trarão resultados praticos a saúde do paciente, vejamos:

Art. 1º

Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º

Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§ 1º

Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

§ 2º

O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

§ 3º

As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

§ 4º

O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

§ 5º 

Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de  Ética  Médica  do  hospital  ou  ao  Conselho  Regional  e  Federal  de  Medicina  para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente (CONSELHO FEDERAL DE MEDICIA, 2012).50

Apesar da Resolução 1.995/2012 do CFM, não existe no país lei federal que regulamente esse instrumento, no entanto, ele encontra amparo na autonômia da vontade, prevista no artigo 15 do Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico” (BRASIL, 2002). 51Mais adiante, a dignidade da pessoa humana, contida no artigo 1º, III, CF/88, fundamenta o testamento vital como forma de garantir uma morte sem dor, evitando o sofrimento prolongado do paciente (BRASIL, 1988).52

O testamento vital deve ser formalizado preferencialmente por meio de escritura pública, garantindo maior segurança jutidica e fortalecendo a vontade do paciente em situações de vulnerabilidade. Assim, ele se mostra como uma alternativa à ausencia de leis sobre a eutanásia, levando ao paciente o direito a uma morte digna, sem dor e sofrimento prolongado em harmonia com os direitos fundmentais. Nesse sentido, MALLET, (s.d.), nos mostra que a escritura pública é o meio mais seguro para o testamento vital, vejamos:

O testamento vital não possui uma forma preestabelecida, sendo contemplado por algumas hipóteses, devendo prevalecer a intenção do paciente sempre que esta for conhecida. A declaração escrita em documento particular, com firma reconhecida é, possivelmente, a forma que garante maior segurança jurídica. Do ponto de vista médico é recomendável que o testamento vital seja anexado ao prontuário médico. Caso não exista documento anterior, mas o paciente declare ao médico seu desejo, a declaração deverá ser informada no prontuário. Assinada pelo paciente, estará fundado o testamento vital” (MALLET, [s.d.], p. 39).53

Desta forma, o testemento vital se apresenta como uma ferramenta importante para garantir que a vontade do paciente seja cumprida por médicos e famíliares, para que ele não seja submetido a tratamentos dos quais não quria se sujeitar durante a evolução da doença.

11. CONCLUSÃO

A eutanásia, embora amplamente discutida em âmbito jurídico, permanece um tema delicado e controverso, sobretudo diante da ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro. A análise realizada demonstra que, apesar de ser considerado crime no Brasil, alternativas como a ortotanásia e o testamento vital têm ganhado espaço como expressões legítimas da autonomia da vontade e do princípio da dignidade da pessoa humana.

A partir da distinção entre eutanásia, ortotanásia e distanásia, verifica-se que a questão central não reside apenas no direito à vida, mas na forma como esse direito se relaciona com o bemestar, o respeito à consciência individual e a liberdade de escolha do paciente. O estudo dos princípios constitucionais e dos conflitos entre direitos fundamentais revela a necessidade de ponderação cuidadosa e contextualizada, respeitando tanto a inviolabilidade da vida quanto a dignidade no processo de morrer.

As experiências internacionais e a jurisprudência nacional demonstram que o debate sobre a morte digna é urgente e precisa ser enfrentado com responsabilidade. A instituição do testamento vital, embora ainda carente de normatização federal, mostra-se um caminho viável para garantir o respeito à vontade do paciente terminal.

Portanto, conclui-se que é imprescindível o avanço legislativo sobre o tema, com o objetivo de garantir segurança jurídica, preservar os direitos individuais e permitir que o Estado atue como garantidor da dignidade humana também no fim da vida. Reconhecer o direito à morte digna não é promover a morte, mas sim afirmar a vida com respeito, autonomia e humanidade.


¹LIMA, Flavio Santos. Eutanásia como direito à morte digna. Jus.com.br, 2018. Não paginado.
²DODGE, Raquel Elias Ferreira. Eutanásia – Aspectos Jurídicos. [S.l.]: Ministério Público Federal, [s.d.], p. 6.
³RODRIGUES, Lucas de Oliveira. “Eutanásia”. Brasil Escola, [s.d.]. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/eutanasia.htm. Acesso em: 20 nov. 2024.
⁴RODRIGUES, s.d.
⁵RODRIGUES, Lucas de Oliveira. “Eutanásia”. Brasil Escola, [s.d.].
⁶KLEN, Jéssica Coelho. Eutanásia: o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. Manhuaçu: Centro Universitário UNIFACIG, 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito), p. 277. Disponível em: https://pensaracademico.unifacig.edu.br/index.php/repositoriotcc/article/download/3416/2446/11877. Acesso em: 25 maio 2025.
⁷KLEN, 2010.
⁸JUNGES, José Roque; CREMONESE, Cleber; OLIVEIRA, Edilson Almeida de; SOUZA, Leonardo Lemos de; BACKES, Vanessa. Reflexões legais e éticas sobre o final da vida: uma discussão sobre a ortotanásia. Revista Bioética, Brasília, v. 18, n. 2, p. 275-288, 2010.
⁹BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.805, de 28 de novembro de 2006. Dispõe sobre a ortotanásia. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 28 nov. 2006.
¹⁰JUNGES, José Roque; CREMONESE, Cleber; OLIVEIRA, Edilson Almeida de; SOUZA, Leonardo Lemos de; BACKES, Vanessa. Reflexões legais e éticas sobre o final da vida: uma discussão sobre a ortotanásia. Revista Bioética, Brasília, v. 18, n. 2, p. 275-288, 2010. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=361533253003. Acesso em: 25 maio 2025.
¹¹PESSINI, Léo. Distanásia: por que prolongar o sofrimento? Acervo Revista Ciência Hoje, mar. 2013.
¹²GONÇALVES, Emmanuella Alves; MORAES, Sérgio Augusto Santos de; CUNHA, João Marcos da; SANTOS FILHO, Nilo Gonçalves dos. A legalidade da eutanásia no direito comparado. [S.l.]: Faculdade Atenas, [s.d.]. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito).
¹³BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.805, de 28 de novembro de 2006. Dispõe sobre a ortotanásia. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2006/180. Acesso em: 25 maio 2025.
¹⁴CARVALHO, Isabella Dias. Eutanásia: Direito à vida × Liberdade Individual. Universidade de Rio Verde, 2021. Disponível em: https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/EUTANASIA_%20DIREITO%20A%20VIDA%20X%20LIBERDADE%20INDIVIDUAL_.pdf. Acesso em: 30 maio 2025.
¹⁵SÃO PAULO. Lei 10.241, de 17 de março de 1999. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10241-17.03.1999.html.
¹⁶CARVALHO, Isabella Dias. Eutanásia: Direito à vida × Liberdade Individual. Universidade de Rio Verde, 2021. Disponível em: https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/EUTANASIA_%20DIREITO%20A%20VIDA%20X%20LIBERDADE%20INDIVIDUAL_.pdf. Acesso em: 30 maio 2025.
¹⁷BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 ago. 2024.
¹⁸LIMA, Flavio Santos. Eutanásia como direito à morte digna. Jus.com.br, [s.d.].
¹⁹ÁVILA, Fabiana. Eutanásia: inviolabilidade do direito à vida? Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 7, n. 1, p. 531-550, 2012.
²⁰GROSSKOPF, Aline Aparecida; BUENO, Mariza Schuster. Eutanásia à luz do Direito Constitucional: conflito entre garantias fundamentais. Academia de Direito, Editora UNC, 2024.
²¹ANDRADE, André Gustavo Corrêia. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Revista da EMERJ, v. 6, n. 23, 2003. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista23/revista23_316.pdf. Acesso em: 05 maio 2025.
²²CAMARGO, Karina Arce de Almeida. Dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988. Jus Brasil, 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/dignidade-da-pessoa-humana-na-constituicao-federal-de-1988/315805239. Acesso em: 14 fev. 2025.
²³BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 ago. 2024.
²⁴OLIVEIRA JUNIOR, Eudes Quintino de; OLIVEIRA, Euder Quintino de; OLIVEIRA, Pedro Bellentani Quintino de. Autonomia da vontade do paciente × autonomia profissional do médico. Relampa: Revista Latino-Americana de Marcapasso e Arritmia, v. 26, n. 2, p. 89-97, 2013.
²⁵ÁVILA, Fabiana. Eutanásia: inviolabilidade do direito à vida? Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 7, n. 1, p. 531-550, 2012. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/5661/3061. Acesso em: 25 maio 2025.
²⁶HERNANDES, Helen Marques. Eutanásia e derivações no direito brasileiro à luz dos direitos fundamentais como forma de morte digna, 2022. Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/126e4d26-aec6-46cd-b9ba-512847beb1bc/content. Acesso em: 15 abr. 2025.
²⁷HERNANDES, 2022.
²⁸SAES, Wandimara Pereira dos Santos. Colisão de direitos fundamentais: princípio da dignidade humana como critério material de ponderação. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 76, p. 115-138, jul./set. 2011. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/caju/colisao.direitos.fundamentais_1.pdf. Acesso em: 19 abr. 2025.
²⁹SAES, 2011.
³⁰SAES, Wandimara Pereira dos Santos. Colisão de direitos fundamentais: princípio da dignidade humana como critério material de ponderação. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 76, p. 115-138, jul./set. 2011. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/caju/colisao.direitos.fundamentais_1.pdf. Acesso em: 19 abr. 2025.
³¹SAES, 2011.
³²RATTI, Fernanda Cadavid. Autonomia da Vontade e/ou Autonomia Privada? Âmbito Jurídico, 01 maio 2015.
³³DEMASI WANSSA, Maria do Carmo. Autonomia versus Beneficência. Revista Bioética, Brasília, v. 19, n. 1, p. 105-117, 2011.
³⁴SANTOS, Daniel Abreu; ALMEIDA, Eduardo Robatto Plessim de; SILVA, Felipe Freire da; ANDRADE, Layo Henrique Carvalho; AZEVÊDO, Leandro Anton de; NEVES, Nedy Maria Branco Cerqueira. Reflexões bioéticas sobre a eutanásia a partir de caso paradigmático. Revista Bioética, Brasília, v. 22, n. 2, p. 367-372, 2014.
³⁵BREGA FILHO, Vladmir; VALERIO, Alana F. A dignidade e a morte com intervenção: a eutanásia como um direito à personalidade, 2017.
³⁶BREGA FILHO, Vladmir; VALERIO, Alana F. A dignidade e a morte com intervenção: a eutanásia como um direito à personalidade. Revista de Direito Brasileira – RDB, v. 18, n. 7, p. 74-93, jul./dez. 2018.
³⁷HENRÍQUEZ, Andrés. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos defende o direito à vida e rejeita a imposição da eutanásia, 2024.
³⁸GOVERNMENT OF THE NETHERLANDS. Termination of Life on Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act. 2023. Retrieved from: https://www.government.nl. Acesso em: 13 maio 2025.
³⁹BELGIAN ACT ON EUTHANASIA. Loi relative à l’euthanasie du 28 mai 2002. Bruxelles, Belgique, 2002.
⁴⁰GOVERNMENT OF CANADA. Medical assistance in dying (MAiD). 2023. Retrieved from: https://www.canada.ca/en/health-canada/services/medical-assistance-dying.html. Acesso em: 10 maio 2025.
⁴¹CORTE CONSTITUCIONAL DE COLOMBIA. Sentencia C-239/97. Bogotá, 1997. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1997/c-239-97.htm. Acesso em: 10 maio 2025.
⁴²GONÇALVES, Emmanuella Alves; MORAES, Sérgio Augusto Santos de; CUNHA, João Marcos da; SANTOS FILHO, Nilo Gonçalves dos. A legalidade da eutanásia no direito comparado. [S.l.]: Faculdade Atenas, [s.d.]. Disponível em: https://www.atenas.edu.br/uniatenas/assets/files/magazines/A_LEGALIDADE_DA_EUTANASIA_NO_DIREITO_COMPARADO.pdf. Acesso em: 25 maio 2025.
⁴³CONGRESO DE LOS DIPUTADOS. Ley Orgánica 3/2021, de regulación de la eutanasia. Madrid, 2021. Disponível em: https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-2021-4628. Acesso em: 10 maio 2025.
⁴⁴NEW ZEALAND GOVERNMENT. End of Life Choice Act 2019. 2021. Retrieved from: https://www.health.govt.nz. Acesso em: 10 maio 2025.
⁴⁵ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Lei nº 22/2023 – Regula a morte medicamente assistida. Lisboa, 2023. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/22-2023-213498831. Acesso em: 11 maio 2025.
⁴⁶KUSUMOTO, Rafael Massahiko; KUSUMOTO, Mariângela Garcia Delicato; GARCIA, Elaini. Ortotanásia: decisão do ato de direito de morrer. Revista Científica Eletrônica do Curso de Direito da FAEF, Garça-SP, v. 1, n. 1, jan. 2012. Disponível em: http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/K9A8o01bcJAAB6c_2013-4-24-11-29-11.pdf. Acesso em: 20 maio 2025.
⁴⁷CUNHA, Idalina Cecília Fonseca da; BRITO, Larissa Farias. A morte digna de Bruno Covas, a ortotanásia e o testamento vital. Migalhas, São Paulo, 21 maio 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/345929/a-morte-digna-de-bruno-covas-a-ortotanasia-e-o-testamento-vital. Acesso em: 20 maio 2025.
⁴⁸RIO GRANDE DO SUL. TJ-RS – AC 70054988266, Rel. Irineu Mariani, 20 nov. 2013. Diário da Justiça, 27 nov. 2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/113430626. Acesso em: 12 maio 2025.
⁴⁹MALLET, Miguel Tabbal. Testamento vital. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, [s.d.]. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/miguel_mallet.pdf. Acesso em: 25 maio 2025.
⁵⁰BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995/2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. 2012. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1995. Acesso em: 12 maio 2025.
⁵¹BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 jan. 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 maio 2025.
⁵²BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 ago. 2024.
⁵³MALLET, Miguel Tabbal. Testamento vital. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, [s.d.]. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/miguel_mallet.pdf. Acesso em: 25 maio 2025.

12. REFERENCIAS

ANDRADE, André Gustavo Corrêia. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Revista da EMERJ, v. 6, n. 23, 2003. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista23/revista23_316.pdf. Acesso em: 05 maio 2025.

ARAGUAIA, Mariana. Ortotanásia. Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/ortotanasia.htm. Acesso em: 20 nov. 2024.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Lei n.º 22/2023 – Regula a morte medicamente assistida. Lisboa, Portugal. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/22-2023-213498831. Acesso em: 11 maio 2025.

ÁVILA, Fabiana. Eutanásia: inviolabilidade do direito à vida? Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 7, n. 1, p. 531–550, 2012. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/5661/3061. Acesso em: 25 maio 2025.

BARROSO, Luís Roberto. Lançamento da obra “A Reconstrução Democrática do Direito Público no Brasil”. Migalhas, 5 nov. 2007. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/48405/lancamento-da-obra–a-reconstrucao-democratica-dodireito-publico-no-brasil. Acesso em: 25 maio 2025.

BELGIAN ACT ON EUTHANASIA. (2002). Loi relative à l’euthanasie du 28 mai 2002. Bruxelles, Belgique.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.805, de 28 de novembro de 2006. Dispõe sobre a ortotanásia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2006/180. Acesso em: 25 maio 2025.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995/2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. 2012. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1995. Acesso em: 12 maio 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 ago. 2024.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 maio 2025.

BREGA FILHO, Vladmir; VALERIO, Alana F. A dignidade e a morte com intervenção: a eutanásia como um direito à personalidade. Revista de Direito Brasileira – RDB, v. 18, n. 7, p. 74–93, jul./dez. 2018.

BRITO, Ana Paula Gonçalves; OLIVEIRA, Guilherme Saramago de; SILVA, Brunna Alves da. A importância da pesquisa bibliográfica no desenvolvimento de pesquisas qualitativas na área de educação. Cadernos da Fucamp, v. 20, n. 44, p. 1–15, 2021. Disponível em: https://revistas.fucamp.edu.br/index.php/cadernos/article/view/2354/1449. Acesso em: 25 maio 2025.

CAMARGO, Karina Arce de Almeida. Dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988. JUS Brasil, 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/dignidade-da-pessoahumana-na-constituicao-federal-de-1988/315805239. Acesso em: 14 fev. 2025.

CARVALHO, Isabella Dias. Eutanásia: Direito a vida x Liberdade Individual. Universidade de Rio Verde, 2021. Disponível em: https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/EUTANASIA_%20DIREITO%20A%20VIDA%20X%20LIBERDADE%20INDIVIDUAL_.pdf. Acesso em: 30 maio 2025.

CONGRESO DE LOS DIPUTADOS. (2021). Ley Orgánica 3/2021, de regulación de la eutanasia. Madrid, España. Disponível em: https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-2021-4628. Acesso em: 10 maio 2025.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. 2012. Seção 1, p. 269. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1995. Acesso em: 25 maio 2025.

CORTE CONSTITUCIONAL DE COLOMBIA. (1997). Sentencia C-239/97. Bogotá, Colombia. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1997/c-239-97.htm. Acesso em: 10 maio 2025.

CUNHA, Idalina Cecília Fonseca da; BRITO, Larissa Farias. A morte digna de Bruno Covas, a ortotanásia e o testamento vital. Migalhas, São Paulo, 21 maio 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/345929/a-morte-digna-de-bruno-covas-a-ortotanasia-e-otestamento-vital. Acesso em: 20 maio 2025.

DEMASI WANSSA, Maria do Carmo. Autonomia versus Beneficência. Revista Bioética, v. 19, n. 1, p. 105–117, 2011. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/3615/361533255008.pdf. Acesso em: 01 jun. 2025.

DODGE, Raquel Elias Ferreira. Eutanásia – Aspectos Jurídicos. [S.l.]: Ministério Público Federal, [s.d.]. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-epublicacoes/direitos-humanos-e-minorias/eutanasia-aspectos-juridicos-raquel-dodge.pdf. Acesso em: 25 maio 2025.

GONÇALVES, Emmanuella Alves; MORAES, Sérgio Augusto Santos de; CUNHA, João Marcos da; SANTOS FILHO, Nilo Gonçalves dos. A legalidade da eutanásia no direito comparado. [S.l.]: Faculdade Atenas, [s.d.]. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Disponível em: https://www.atenas.edu.br/uniatenas/assets/files/magazines/A_LEGALIDADE_DA_EUTANASIA_NO_DIREITO_COMPARADO.pdf. Acesso em: 25 maio 2025.

GOVERNMENT OF CANADA. Medical assistance in dying (MAiD). 2023. Disponível em: https://www.canada.ca/en/health-canada/services/medical-assistance-dying.html. Acesso em: 10 maio 2025.

GOVERNMENT OF THE NETHERLANDS. Termination of Life on Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act. 2023. Disponível em: https://www.government.nl. Acesso em: 13 maio 2025.

GROSSKOPF, Aline Aparecida; BUENO, Mariza Schuster. Eutanásia à luz do direito constitucional: conflito entre garantias fundamentais. Academia de Direito. Editora UNC, 2024. Disponível em: https://periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/4993/2342. Acesso em: 29 maio 2025.

HENRÍQUEZ, Andrés. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos defende o direito à vida e rejeita a imposição da eutanásia. 2024. Disponível em: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos defende o direito à vida e rejeita a imposição da eutanásia.

HERNANDES, Helen Marques. Eutanásia e derivações no direito brasileiro à luz dos direitos fundamentais como forma de morte digna. 2022. Disponível em: https://adelphaapi.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/126e4d26-aec6-46cd-b9ba-512847beb1bc/content. Acesso em: 15 abr. 2025.

JUNGES, José Roque; CREMONESE, Cleber; OLIVEIRA, Edilson Almeida de; SOUZA, Leonardo Lemos de; BACKES, Vanessa. Reflexões legais e éticas sobre o final da vida: uma discussão sobre a ortotanásia. Revista Bioética, Brasília, v. 18, n. 2, p. 275–288, 2010. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=361533253003. Acesso em: 25 maio 2025.

KLEN, Jéssica Coelho. Eutanásia: o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. Manhuaçu: Centro Universitário UNIFACIG, 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Disponível em: https://pensaracademico.unifacig.edu.br/index.php/repositoriotcc/article/download/3416/2446/11877. Acesso em: 25 maio 2025.

KUSUMOTO, Rafael Massahiko; KUSUMOTO, Mariângela Garcia Delicato; GARCIA, Elaini. Ortotanásia: decisão do ato de direito de morrer. Revista Científica Eletrônica do Curso de Direito da FAEF, Garça-SP, v. 1, n. 1, jan. 2012. Disponível em: http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/K9A8o01bcJAAB6c_2013-4-24-1129-11.pdf. Acesso em: 20 maio 2025.

LIMA, Flavio Santos. Eutanásia como direito à morte digna. Jus.com.br. Não paginado. Disponível em: https://flaviosantoslima.jusbrasil.com.br/artigos/633960524/eutanasia-como-direito-a-morte-digna. Acesso em: 23 set. 2021.

MAIA, Isabela Rebouças; CARNEIRO, Wálber Araújo. O que é isto – ponderação de princípios? In: XII SEPA – Seminário Estudantil de Produção Acadêmica, Universidade Salvador – UNIFACS, 2013. Disponível em: http://www.revistas.unifacs.br/index.php/sepa. Acesso em: 19 maio 2025.

MALLET, Miguel Tabbal. Testamento Vital. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, [s.d.]. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/miguel_mallet.pdf. Acesso em: 25 maio 2025.

NEW ZEALAND GOVERNMENT. End of Life Choice Act 2019. 2021. Disponível em: https://www.health.govt.nz. Acesso em: 10 maio 2025.

OLIVEIRA JUNIOR, Eudes Quintino de; OLIVEIRA, Euder Quintino de; OLIVEIRA, Pedro Bellentani Quintino de. Autonomia da vontade do paciente x autonomia profissional do médico. Relampa: Revista Latino-Americana de Marcapasso e Arritmia, v. 26, n. 2, p. 89–97, 2013. Disponível em: https://www.jca.org.br/jca/article/view/2483/2485. Acesso em: 25 maio 2025.

PESSINI, Léo. Distanásia: por que prolongar o sofrimento? Acervo Revista Ciência Hoje, março 2013. Disponível em: https://cienciahoje.org.br/artigo/distanasia-por-que-prolongar-o-sofrimento/. Acesso em: 31 maio 2025.

RATTI, Fernanda Cadavid. Autonomia da Vontade e/ou Autonomia Privada? Âmbito Jurídico, 01 maio 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/autonomia-da-vontade-e-ouautonomia-privada/. Acesso em: 01 jun. 2025.

RIO GRANDE DO SUL. TJ-RS – AC: 70054988266 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 20/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/113430626. Acesso em: 12 maio 2025.

RODRIGUES, Lucas de Oliveira. Eutanásia. Brasil Escola. [s.d.]. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/eutanasia.htm. Acesso em: 20 nov. 2024.

SAES, Wandimara Pereira dos Santos. Colisão de direitos fundamentais: princípio da dignidade humana como critério material de ponderação. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 76, p. 115–138, jul./set. 2011. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/caju/colisao.direitos.fundamentais_1.pdf. Acesso em: 19 abr. 2025.

SANTOS, Daniel Abreu; ALMEIDA, Eduardo Robatto Plessim de; SILVA, Felipe Freire da; ANDRADE, Layo Henrique Carvalho; AZEVÊDO, Leandro Anton de; NEVES, Nedy Maria Branco Cerqueira. Reflexões bioéticas sobre a eutanásia a partir de caso paradigmático. Revista Bioética, Brasília, v. 22, n. 2, p. 367–372, 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/bioet/a/8P3RgNfQpDGLRJVs44sFJMC/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 25 maio 2025.

SILVA, Adriana Campos; REZENDE, Daniela. A relação entre o princípio da autonomia e o princípio da beneficência (e não-maleficência) na bioética médica. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 115, p. 13–45, 2017. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/rbep/article/view/17643/14426. Acesso em: 25 maio 2025.

SOUZA, M. A. C.; SILVA, D. F.; PEREIRA, A. F. O princípio da autonomia no Brasil: discutir é preciso. Revista do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Rio de Janeiro, v. 41, n. 5, p. 297–302, set./out. 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rcbc/a/vtLjkcHyJvtMS8Fzrxv748w/?lang=pt. Acesso em: 25 maio 2025.

SÃO PAULO. Lei 10.241 de 17 de março de 1999. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10241-17.03.1999.html. Acesso em: [data conforme necessidade].