STUDY OF THE INTERFACE OF ENVIRONMENTAL ETHICS PRINCIPLES IN THE NATIONAL BASIC SANITATION POLICY
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202509302158
João Leno Pereira Lopes1
MSc. Amanda Fabrícia Leão Mota2
Dra. Quêzia Leandro de Moura3
Resumo
Esta produção vem abordar a ética ambiental e como seus princípios se conectam com a Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB). O estudo é centralizado nas diretrizes da PNSB, definidas pela Lei nº 11.445/2007 e atualizada pelo Novo Marco Legal de Saneamento Básico de 2020, analisando como os princípios éticos ambientais influenciam as políticas públicas de saneamento. Os princípios da ética ambiental foram extraídos dos trabalhos de Teixeira (2013), Fischer et al. (2017), Teixeira (2020). Ao observar aspectos como a universalização dos serviços de saneamento, a sustentabilidade e a participação social, a pesquisa destaca a importância de integrar valores éticos no planejamento e execução de políticas ambientais, visando uma sociedade mais justa e ecologicamente equilibrada.
Palavras-chave: Ética Ambiental. Meio Ambiente. Justiça Ambiental. Universalização.
1 INTRODUÇÃO
A ética consiste em uma “reflexão crítica sobre os fundamentos dos nossos juízos morais e sobre a legitimidade de nossas ações” essencial para a construção de uma convivência social baseada no respeito mútuo, na responsabilidade e na justiça (CHAUÍ, 2000). No plano ambiental, Mata e Cavalcanti (2002) abordam a ética como “um pressuposto fundamental do comportamento humano, sob o qual as decisões de gestão dos recursos naturais devem visar ao consumo presente, sem prejuízo para as gerações futuras”.
A ética ambiental emerge como uma resposta às crescentes crises socioambientais que marcam o século XXI, e reverberam a necessidade de repensar a relação entre sociedade e natureza. O avanço da degradação e poluição ambiental, aliados à intensificação do consumo de recursos naturais e à desigualdade no acesso a serviços essenciais, como o saneamento básico, coloca em evidência a necessidade de novas perspectivas éticas, à medida que que estes problemas impactam o ambiente, especialmente as populações tradicionais, as zonas urbanas e a economia, gerando desafios significativos para o desenvolvimento sustentável. Nesse cenário, a ética ambiental propõe princípios e valores que não se limitem ao enfoque utilitarista e antropocêntrico, mas também ao valor intrínseco dos outros seres vivos e dos ecossistemas (BOFF, 2015).
A ética ambiental está intimamente relacionada à legislação brasileira, pois muitas das leis no país foram elaboradas com base em princípios éticos que visam proteger o ambiente e promover a sustentabilidade. A Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB), instituída pela Lei nº 11.445/2007 e atualizada pela Lei nº 14.026/2020, representa um marco estratégico para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do Brasil. Ela estabelece diretrizes essenciais para assegurar o acesso universal e sustentável aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana (BRASIL, 2007; BRASIL, 2020). Com princípios como universalização, eficiência e participação social, a PNSB busca enfrentar desafios históricos, como o déficit de infraestrutura, as desigualdades regionais e os impactos na saúde pública (BRASIL, 2007).
O saneamento básico é um dos pilares fundamentais para a saúde pública, o bem-estar social e a preservação ambiental. O Brasil é marcado por desigualdades regionais e um histórico de carências estruturais, com milhões de brasileiros sem acesso a serviços essenciais como água potável, coleta e tratamento de esgoto, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana (CARCARÁ, 2019). Essa situação impacta diretamente a qualidade de vida, contribuindo para a proliferação de doenças e a degradação ambiental, especialmente em regiões mais vulneráveis, como o Norte e o Nordeste. Embora avanços tenham sido alcançados nas últimas décadas, o déficit de investimentos e a gestão ineficaz ainda são grandes desafios (ANA, 2023; BRASIL,2020). Dessa forma, questiona-se em que medida os princípios da ética ambiental estão incorporados nessa política pública e de que forma podem contribuir para sua efetividade. A pesquisa sobre a relação entre ética ambiental e a Lei da Política Nacional de Saneamento Básico é de suma importância, pois aborda um dos maiores desafios do Brasil: a universalização do saneamento básico de forma sustentável e equitativa. Apesar dos avanços legislativos, ainda persistem desigualdades regionais significativas e problemas de infraestrutura que comprometem a qualidade de vida da população e o equilíbrio ambiental (BOFF, 1999).
A integração de princípios éticos, como justiça ambiental e sustentabilidade intergeracional, com a execução das políticas públicas, é essencial para enfrentar problemas estruturais, como a degradação ambiental causada pelo manejo inadequado de resíduos e a exclusão de populações vulneráveis dos serviços básicos (FEITOSA, 2018). Além disso, a pesquisa se justifica pela necessidade de consolidar o papel da ética ambiental como um alicerce teórico e prático para a formulação e implementação de políticas públicas que respeitem os direitos humanos e o meio ambiente, promovendo um desenvolvimento sustentável e inclusivo. Nesse sentido, a presente produção busca identificar como os princípios da ética ambiental se conectam a Política Nacional de Saneamento Básico.
2 REVISÃO DA LITERATURA
2.1 Ética Ambiental
A palavra “ética” tem origem no termo grego éthos, que remete à ideia de “modo de ser” ou “caráter”, estando diretamente relacionada aos hábitos, costumes e valores que orientam o comportamento humano (CHAUÍ, 2000). No campo da filosofia, a ética é compreendida como uma área de reflexão crítica que busca analisar os princípios que fundamentam as ações humanas, ajudando a distinguir o que é moralmente aceitável ou não, o que é justo ou injusto. A ética consiste em uma “reflexão crítica sobre os fundamentos dos nossos juízos morais e sobre a legitimidade de nossas ações”, sendo, portanto, essencial para a construção de uma convivência social baseada no respeito mútuo, na responsabilidade e na justiça (CHAUÍ, 2000). A ética ambiental consolidou-se como uma disciplina filosófica a partir do final da década de 1960 e início dos anos 1970, em resposta ao crescente reconhecimento dos impactos negativos da ação humana sobre o meio ambiente (LEFF, 2001). Seu surgimento foi impulsionado por uma série de acontecimentos que contribuíram para o despertar da consciência ambiental em escala global (LEFF, 2001). Entre esses fatores, destacam-se o avanço da degradação ambiental, evidenciado pelo desmatamento, pela poluição e pela perda acelerada da biodiversidade, bem como a publicação da obra Primavera Silenciosa (1962), de Rachel Carson, que denunciou os efeitos prejudiciais do uso indiscriminado de pesticidas (CARSON, 1962).
Outro marco importante foi a crise energética da década de 1970, que provocou reflexões sobre os limites do crescimento e a necessidade de alternativas sustentáveis (CARSON, 1962). Além disso, a Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, representou a primeira grande mobilização internacional em torno das questões ambientais, contribuindo significativamente para o fortalecimento do debate ético sobre a relação entre sociedade e natureza (ONU, 1972). A partir da segunda metade do século XX, com o fortalecimento dos movimentos ambientalistas e o aumento das preocupações sobre os impactos das atividades humanas nos ecossistemas, começou a ganhar força um novo campo de reflexão: a ética ambiental (LEFF, 2001). Essa vertente consolidou-se como uma abordagem interdisciplinar, reunindo contribuições da filosofia, sociologia, ecologia, direito e educação, com o objetivo de repensar a relação entre os seres humanos e a natureza (CARVALHO, 2004).
A ética ambiental propõe uma crítica à visão antropocêntrica, centrada exclusivamente nos interesses humanos, que historicamente orientou decisões políticas e econômicas, em seu lugar, defende-se uma perspectiva biocêntrica ou ecocêntrica, que reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e da própria integridade dos ecossistemas (CARVALHO, 2004). Nesse sentido, a ética ambiental busca orientar práticas mais sustentáveis, fundamentadas na responsabilidade intergeracional, na justiça ecológica e na preservação dos direitos da natureza como parte legítima da comunidade moral (SIQUEIRA, 2009). Esse campo é composto por diversas correntes filosóficas, cada uma oferecendo uma forma particular de compreender a relação entre os seres humanos e o meio ambiente (CARVALHO, 2004):
A) Antropocentrismo (Visão centrada no ser humano): A natureza tem valor instrumental, ou seja, seu valor está na utilidade para os seres humanos. Presente na tradição filosófica ocidental desde Aristóteles, Santo Inácio de Loyola (SIQUEIRA, 2009). Justifica a conservação ambiental apenas quando há benefícios diretos para os humanos (exemplo: preservação de florestas para obter madeira no futuro);
B) Biocentrismo (Igualdade moral entre seres vivos): Sustenta que todos os seres vivos têm valor intrínseco, independentemente da utilidade para os humanos (TAYLOR,1986). Defendido por filósofos como Paul Taylor, que argumenta que todos os organismos devem ser tratados com respeito moral (TAYLOR,1986);
C) Ecocentrismo (Valor intrínseco dos ecossistemas): A natureza não deve ser vista apenas como um conjunto de organismos individuais, mas sim como um sistema interconectado (SIQUEIRA, 2009);
D) Ética Ambiental Pós-moderna e Ecofeminismo: O ecofeminismo argumenta que a exploração da natureza está ligada à opressão das mulheres e de grupos marginalizados (GEBARA, 1997). A ética ambiental pós-moderna critica a ideia de que há uma única abordagem correta para lidar com questões ambientais e defende um pluralismo ético (GEBARA, 1997).
A ética ambiental vem sendo incorporada em diferentes esferas da sociedade, influenciando políticas públicas, movimentos sociais e até práticas empresariais (SIQUEIRA, 2009). Alguns exemplos incluem: A) Políticas Públicas: Leis ambientais, como o Acordo de Paris e o conceito de desenvolvimento sustentável da ONU; B) Educação Ambiental: Inclusão de temas ambientais nos currículos escolares; C) Empresas e Sustentabilidade: Movimentos como ESG (Environmental, Social and Governance), que incentivam práticas corporativas responsáveis e C) Movimentos Sociais: Grupos como Fridays for future (de Greta Thunberg) e Extinction Rebellion, que defendem ações para combater as mudanças climáticas.
A ética ambiental sustenta debates fundamentais sobre justiça ecológica, direitos da natureza e sustentabilidade, contribuindo para a formulação de políticas públicas mais conscientes e para a transformação de práticas sociais em direção a modelos mais sustentáveis (CARTA DA TERRA, S.D). Essa ética tem sido progressivamente integrada às políticas públicas e ao ordenamento jurídico brasileiro, refletindo uma crescente preocupação com os valores que orientam a relação entre sociedade e meio ambiente (LEFF, 2006). Instrumentos legais como a Constituição Federal de 1988, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) incorporam princípios éticos fundamentais, tais como a precaução, a prevenção, a responsabilidade socioambiental e a justiça ambiental (BRASIL, 1988; BRASIL, 2010; BRASIL, 2012). Paralelamente, a produção acadêmica tem aprofundado a análise da interface entre ética ambiental e políticas públicas, evidenciando a necessidade de conscientização cidadã, equidade intergeracional e governança participativa como pilares para a construção de uma sociedade verdadeiramente sustentável (LOUREIRO, 2003).
No Brasil, filósofos contemporâneos como Evandro Vieira Ouriques, Leonardo Boff e têm contribuído para o debate sobre ética ambiental, destacando a necessidade de integrar valores éticos às práticas de gestão ambiental e políticas de saneamento. Suas obras exploram conceitos como sustentabilidade intergeracional, justiça ambiental e ética do cuidado, influenciando a formulação de políticas e a mobilização social em prol do meio ambiente (OURIQUES, 2008; BOFF,1996)
2.2 Inter-relação entre ética ambiental e políticas públicas brasileiras
A relação entre ética ambiental e desenvolvimento sustentável no Brasil está profundamente vinculada à necessidade de se adotar um modelo de desenvolvimento econômico que considere os limites impostos pela natureza (SIQUEIRA, 2009). O conceito de desenvolvimento sustentável, amplamente divulgado pelo Relatório Brundtland (CMMAD, 1987), defende que o progresso social e econômico deve ocorrer de forma a não comprometer a capacidade das futuras gerações de suprirem suas próprias necessidades (CMMAD, 1987). Essa abordagem exige que os valores éticos estejam presentes nas decisões políticas, econômicas e ambientais, orientando ações que promovam a justiça social, a equidade e a responsabilidade intergeracional (FRANCISCO, 2015).
A elaboração de políticas públicas desempenha um papel fundamental na redução dos impactos ambientais e na construção de um modelo de desenvolvimento sustentável (BRASIL, 1981). Em âmbito internacional, o Acordo de Paris, firmado em 2015, consolidou um esforço global para enfrentar as mudanças climáticas por meio de metas e compromissos comuns (BRASIL, 2015).
No Brasil, políticas públicas como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) demonstram um esforço em conciliar desenvolvimento econômico com a conservação ambiental (BRASIL, 1981; BRASIL, 2020). No entanto, a persistência de problemas como o desmatamento, a poluição e o uso predatório dos recursos naturais evidencia que ainda há importantes desafios a serem enfrentados (MARQUES, 2023). Diante desse cenário, é fundamental reforçar a presença de princípios éticos na gestão ambiental e adoção de valores como a precaução, a justiça socioambiental e a responsabilidade compartilhada podem contribuir para tornar essas políticas mais eficazes e para consolidar uma governança ambiental orientada pela sustentabilidade e pelo compromisso com as gerações futuras (LEFF, 2001).
Apesar dos avanços institucionais e legais no campo ambiental, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos, como o desmatamento ilegal na Amazônia, os conflitos socioambientais que afetam comunidades indígenas e a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de fiscalização ambiental (MOURA, 2018). O enfrentamento da corrupção e o cumprimento efetivo das leis ambientais são aspectos fundamentais para garantir que as políticas públicas cumpram seus objetivos e promovam uma governança ambiental pautada pela ética e pela responsabilidade (MOURA, 2018). A fragilidade institucional, somada à falta de articulação entre os diferentes níveis de governo, compromete a implementação de medidas sustentáveis e contribui para o aumento da vulnerabilidade dos ecossistemas diante das pressões antrópicas (FIGUEIRA, 2020).
Para que essas políticas sejam eficazes, é necessário que sejam constantemente avaliadas e atualizadas, considerando os avanços científicos, as especificidades socioambientais de cada região e a participação ativa da sociedade civil (CMMAD, 1987). Além disso, para que essas ações realmente funcionem, é fundamental que haja colaboração entre os diferentes níveis de governo e um compromisso firme com medidas bem planejadas e duradouras.
Governos e instituições internacionais vêm ampliando seus esforços por meio de regulamentações ambientais mais rigorosas e da oferta de incentivos voltados à adoção de práticas sustentáveis (CMMAD, 1987). Entre as principais estratégias adotadas estão a transição para fontes de energia renovável, o fortalecimento da economia circular e a valorização da agroecologia como alternativa produtiva de baixo impacto ambiental (PNUMA, 2020). Essas ações não apenas buscam reduzir a pegada ecológica, mas também impulsionar a inovação tecnológica, gerar empregos verdes e estimular cadeias produtivas mais sustentáveis e responsáveis (PNUMA, 2020). Para que esses objetivos sejam alcançados, a cooperação entre países, o engajamento da sociedade civil e a implementação de políticas públicas consistentes são elementos fundamentais na construção de um futuro ambientalmente equilibrado e socialmente justo.
2.3 Saneamento Básico no Brasil
O saneamento básico envolve um conjunto de serviços e configurações fundamentais, como o fornecimento de água potável, o esgotamento sanitário, o manejo adequado dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais nas áreas urbanas (BRASIL, 2020). Esses serviços são essenciais para garantir a saúde da população, a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente (FUNASA, 2004). Quando inexistentes ou prestados de forma precária, afetam diretamente as comunidades mais vulneráveis, favorecendo a disseminação de doenças e a degradação dos recursos naturais (FUNASA, 2004). Além disso, o saneamento se destaca como um dos pilares do desenvolvimento sustentável, pois contribui diretamente para a redução das desigualdades sociais e para o controle dos impactos ambientais tanto nas cidades quanto nas zonas rurais (BRASIL, 2019).
No Brasil, a PNSB, instituída pela Lei nº 11.445/2007, define as diretrizes para garantir a universalização e a sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana. Posteriormente, a Lei nº 14.026/2020, conhecida como o Novo Marco Legal do Saneamento, veio reforçar a importância da ampliação dos investimentos no setor, incentivando a participação da iniciativa privada com o objetivo de melhorar a infraestrutura e aumentar a eficiência dos serviços. Apesar dos avanços normativos, o país ainda enfrenta um grave déficit na cobertura do saneamento básico, com milhões de pessoas vivendo sem acesso adequado a esses serviços, especialmente em áreas mais pobres e periféricas (BRASIL, 2023).
De acordo com o Diagnóstico Temático do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, publicado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em 2020, cerca de 175,5 milhões de brasileiros tinham acesso à água tratada, o que representa 84,1% da população. Além disso, aproximadamente 114,6 milhões de pessoas contavam com serviços de coleta e tratamento de esgoto (BRASIL, 2021). Embora esses números representem avanços importantes, ainda persistem desigualdades regionais expressivas, especialmente nas regiões Norte e Nordeste, onde milhões de pessoas continuam sem acesso a esses serviços essenciais (SNIS, 2023). A universalização e a isonomia do saneamento básico é uma ação estratégica não apenas para a melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população, mas também para a minimização das desigualdades sociais e o resguardo dos recursos hídricos (ANA, 2024).
Apesar dos avanços obtidos nos últimos anos, o descarte inadequado de resíduos sólidos e a carência de sistemas de drenagem urbana eficientes continuam a gerar sérios impactos ambientais e riscos à saúde pública (MMA, 2022). A universalização do saneamento básico ainda representa um grande desafio, que exige planejamento estratégico, investimentos contínuos e gestão integrada (PLANSAB, 2019). Além disso, a ausência de políticas de educação ambiental e de mecanismos eficazes de participação social enfraquece a efetividade das ações implementadas (MMA, 2022). Problemas recorrentes, como enchentes, contaminação de mananciais e aumento na incidência de doenças, evidenciam a negligência histórica com a infraestrutura urbana e a necessidade urgente de soluções estruturais e participativas (PLANSAB, 2019).
O Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, coordenado pelo Ministério das Cidades, representa uma das principais ferramentas para o acompanhamento da situação do saneamento básico no Brasil (SNIS, 2023). Por meio da coleta e divulgação de dados sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana, o SNIS contribui de forma decisiva para o monitoramento das políticas públicas do setor (BRASIL, 2021)). As informações do SNIS têm sido de suma importância no que refere a identificar desigualdades regionais, orientar a definição de prioridades e auxiliar na alocação mais justa e eficiente de recursos (SNIS, 2023). Além disso, os dados gerados pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento servem como ferramenta essencial para gestores públicos, pesquisadores e formuladores de políticas na elaboração de estratégias que visem expandir a cobertura e aprimorar a qualidade dos serviços, ao mesmo tempo em que sua transparência e fácil acesso contribuem para o fortalecimento do controle social e estimulam uma participação mais ativa da sociedade na gestão do saneamento (SNIS, 2023).
Com a promulgação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) passou a exercer também a função de entidade reguladora do setor (ANA, 2020). Essa nova atribuição reforça a importância da padronização das informações e da transparência na gestão dos serviços, aspectos considerados fundamentais para o cumprimento das metas de universalização até o ano de 2033 (ANA, 2024). O fortalecimento da governança regulatória, por meio da definição de normas de referência, contribui para que a prestação dos serviços ocorra de forma adequada, eficiente e ambientalmente sustentável (ANA, 2020). A atuação da ANA também busca ampliar a segurança jurídica no setor, criar um ambiente mais atrativo para investimentos privados e melhorar os indicadores de desempenho. Além disso, suas ações desempenham um papel importante na redução das desigualdades regionais e na ampliação da qualidade dos serviços oferecidos à população.
O saneamento básico é um direito fundamental e essencial para a promoção da saúde pública, qualidade de vida e desenvolvimento sustentável (BRASIL, 2007). A ausência de saneamento adequado está diretamente relacionada à disseminação de doenças, como diarreia, leptospirose e dengue, além de afetar o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental (PLANSAB, 2019). A exposição contínua a ambientes insalubres compromete especialmente crianças, idosos e populações em situação de vulnerabilidade social, gerando custos elevados para os sistemas públicos de saúde (PLANSAB, 2019). Além disso, a precariedade no saneamento reduz a produtividade da força de trabalho e desvaloriza áreas urbanas, ampliando as desigualdades socioeconômicas (IPEA, 2017). Investir em saneamento é, portanto, uma medida estratégica que promove saúde, bem-estar coletivo e sustentabilidade ambiental (PLANSAB, 2019).
A relação entre saneamento básico, saúde pública e meio ambiente é estreita e essencial para o bem-estar da população. Segundo o Plano Nacional de Saneamento Básico, “a melhoria das condições de saneamento básico contribui significativamente para a promoção da saúde, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento social e econômico do país” (PLANSAB, 2019). A precariedade ou ausência desses serviços compromete diretamente os indicadores sociais, sendo um dos fatores que contribuem para a elevada taxa de mortalidade infantil em determinadas regiões do país (PLANSAB, 2019). De acordo com a Organização Mundial da Saúde, as doenças infecciosas estão relacionadas ao consumo de água contaminada (OMS, 2021). Além dos impactos na saúde, a falta de esgotamento sanitário adequado afeta a qualidade dos corpos hídricos, acelera os processos de eutrofização e diminui a disponibilidade de água potável. Nesse sentido, investir em saneamento básico é também investir em saúde preventiva, pois contribui para a redução da sobrecarga nos sistemas públicos de saúde e melhora significativamente as condições de vida, sobretudo em comunidades em situação de vulnerabilidade (PLANSAB, 2019).
3 METODOLOGIA
O presente trabalho foi elaborado com aspectos metodológicos científicos com enfoque na pesquisa bibliográfica. A abordagem metodológica utilizada é de natureza qualitativa, pois busca compreender a inserção de princípios éticos na formulação e aplicação da Política Nacional de Saneamento Básico. Também se trata de uma pesquisa exploratória, pois visa identificar e mapear como os princípios da ética ambiental estão inseridos nas leis federais que discorrem sobre esse tema.
Para a elaboração do referencial teórico foram elencados documentos técnicos e publicações científicas (livros e artigos) em repositórios de instituições de pesquisa e ensino. Também foram consultados sites oficiais que disponibilizam para a sociedade as normativas e leis brasileiras.
A análise dos documentos e obras utilizadas nesse trabalho foi sistematizada por meio da leitura completa das leis federais consideradas marcos regulatórios do saneamento básico brasileiro (Lei Federal Nº 11.445/2007 e Lei Federal Nº 14.026/2020), buscando identificar em quais artigos, incisos/parágrafos foram considerados, de forma direta ou indireta, poderia ser identificado os princípios da ética ambiental extraídos dos trabalhos de Teixeira (2013), Fischer et al. (2017), Teixeira (2020).
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1 Princípios da Ética Ambiental e a Política Nacional de Saneamento Básico
Os princípios da ética ambiental que discorrem os trabalhos utilizados neste estudo são: Responsabilidade, Solidariedade Intergeracional, Dignidade da Pessoa Humana e Sustentabilidade. O Quadro 2 apresenta os artigos, parágrafos e incisos da Política Nacional de Saneamento Básico (LEI FEDERAL Nº11.445/2007) que estão estreitamente ligados aos princípios da ética ambiental.
Quadro 1 – Princípios da Ética Ambiental e Princípios Fundamentais da Lei nº 11.445/2007 no Saneamento Básico

Fonte: Elaborado pelos autores (2025).
O princípio da Responsabilidade refere-se ao direito fundamental e o dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (TEIXEIRA, 2020). O princípio da responsabilidade defendida por Fischer em seu artigo publicado em 2017 “Da ética ambiental à bioética ambiental: antecedentes, trajetórias e perspectivas”. Faz referência aos artigos 2º, inciso I, 2º, inciso V e 8º-B da Lei nº 11.445/2007, pois estabelece que os gestores e prestadores de serviços de saneamento devem garantir a universalização do acesso e a efetiva prestação dos serviços (Art. 2º, inciso I), adotando métodos e processos adequados às peculiaridades locais e regionais (Art. 2º, inciso V). A responsabilidade é ainda mais enfatizada no artigo 8º-B, que atribui responsabilidades administrativas, civis e penais exclusivamente aos titulares dos serviços, garantindo que os responsáveis pela gestão do saneamento cumpram suas obrigações de forma plena e respondam por quaisquer falhas ou omissões nos serviços prestados. O inciso V, implica que os responsáveis pela prestação do serviço de saneamento básico devem garantir que todos, sem exceção, tenham acesso ao serviço de forma eficiente. A responsabilidade é, portanto, atribuída aos gestores públicos e prestadores de serviço, que devem assegurar que as condições de acesso sejam adequadas a todas as comunidades, sem discriminação.
O princípio da Solidariedade Intergeracional refere-se a um projeto de solidariedade das gerações presentes para com as do futuro; de vinculação entre os seres humanos que têm o dever de cooperar para a consecução do bem comum; de cooperação, elemento indispensável à sociedade que deseja obter um fim comum; agir de modo que os efeitos da ação não destruam a possibilidade futura de vida humana (TEIXEIRA, 2013). O princípio da ética ambiental Solidariedade Intergeracional defendido por Teixeira (2017), “Ética Ambiental, Direito e Estado’’, está explicitamente relacionado aos artigos 2º, inciso III, e o 10-A, inciso I, da Lei nº 11.445/2007, pois ambos destacam a necessidade de gerenciar os recursos naturais de forma sustentável e responsável. O artigo 2º, inciso III, destaca que os serviços de saneamento devem ser realizados com foco na conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, refletindo a ética ambiental ao buscar o equilíbrio entre a saúde pública e o respeito ao meio ambiente. Já o artigo 10-A, inciso I, propõe metas de eficiência e uso racional da água, energia e outros recursos naturais, como o reuso de efluentes e aproveitamento de águas de chuva, alinhando-se ao princípio da ética ambiental ao estabelecer práticas que reduzem o desperdício e promovam a sustentabilidade, garantindo que os recursos sejam utilizados de maneira responsável para não comprometer as gerações futuras.
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana defendido por Teixeira (2013) em seu livro intitulado “A Fundamentação Ética do Estado Socioambiental” é identificado no artigo 2º, inciso II, e ressalta a probidade dos serviços de saneamento, assegurando que todos os componentes necessários sejam acessíveis aos cidadãos de maneira eficaz, respeitando as necessidades específicas de cada indivíduo, o que é fundamental para garantir a dignidade de todos. Já o artigo 49º, inciso VIII, ao promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, assegura que os agentes responsáveis tenham a capacidade técnica e organizacional para proporcionar serviços de qualidade, respeitando as especificidades locais, e garantindo que as condições de vida da população sejam preservadas com a máxima eficiência, respeitando a dignidade humana ao melhorar o acesso e as condições de saneamento.
O princípio da Sustentabilidade defendido pelo escritor Teixeira (2013) em seu livro “Ética Ambiental, Direito e Estado”, enfatizado no artigo 2º, e o inciso VII, que destaca a eficiência e sustentabilidade econômica, que implica na necessidade de garantir que os serviços de saneamento sejam não apenas eficazes, mas também sustentáveis a longo prazo, respeitando os limites dos recursos naturais e promovendo práticas que assegurem o equilíbrio financeiro e ambiental. Já o artigo 29 destaca que a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento por meio de remuneração adequada dos serviços e a utilização de subsídios ou subvenções, garantindo que o sistema seja financeiramente viável sem sobrecarregar os usuários e mantendo os serviços de saneamento dentro dos princípios de sustentabilidade a longo prazo. Ambos os artigos demonstram a necessidade de manter a viabilidade econômica dos serviços de saneamento, ao mesmo tempo em que se preservam os recursos ambientais e se respeita o equilíbrio entre as necessidades da população e a conservação dos recursos naturais.
4.2 Novo Marco Legal do Saneamento e Princípios da Ética Ambiental
A Lei nº 14.026/2020 atualiza a Política Nacional de Saneamento Básico, promovendo uma série de alterações na Lei nº 11.445/2007. Ela visa aperfeiçoar os serviços de saneamento no Brasil, com foco na universalização do acesso a serviços de água e esgoto. A principal mudança foi a obrigatoriedade de licitações para a contratação dos serviços, garantindo maior transparência e competitividade. Entre os aspectos significativos da lei, destaca-se o aumento dos prazos para universalização dos serviços de saneamento, com a meta de que até trinta e um de dezembro de 2033, que noventa e nove porcentos dos brasileiros tenham acesso à água
tratada e noventa porcentos da população tenham esgotos tratados. A legislação ressalta que é responsabilidade do poder público das três esferas (União, Estados e Municípios) garantir esses serviços, mas permite convênio com o setor privado para atingir as metas estabelecidas, sobretudo nos municípios mais carentes. Para isso, foi criada a possibilidade de contratação de novos modelos de gestão, como o novo marco regulatório do saneamento, que deve ser regido por agências reguladoras com maior autonomia e capacidade de fiscalização, assegurando que os serviços atendam aos padrões de qualidade e eficiência.
A nova legislação trouxe avanços para o financiamento dos serviços, determinando que os recursos sejam destinados ao aumento da cobertura e à expansão dos sistemas existentes, principalmente em áreas carentes e de difícil acesso. A regulamentação também prioriza a implementação de alternativas sustentáveis, com ações voltadas à defesa ambiental e ao uso racional da água, promovendo o reuso de efluentes, a reciclagem de resíduos sólidos e outras práticas que ajudem a preservar os recursos naturais. Umas das características mais significativas da Lei nº 14.026/2020 é a revisão dos modelos tarifários, buscando uma tarifa progressiva que leve em consideração o consumo de água e a capacidade de pagamento das famílias. A lei também prevê que os usuários de baixa renda tenham acesso a subsídios e tarifas sociais, garantindo que a população mais vulnerável não seja excluída do acesso a esses serviços essenciais. No contexto da gestão, a lei determina que o processo de licitação para a prestação de serviços de saneamento seja realizado de forma ampla e aberta, permitindo maior competitividade e redução de custos. Ela também garante que a regulação dos serviços seja feita de forma mais eficiente, com maior controle social, permitindo que os residentes tenham um papel mais dinâmico na fiscalização e monitoramento dos serviços fornecidos.
A Lei também destaca a unificação entre saneamento e saúde pública. A Lei nº 14.026/2020 reconhece que a oferta de serviços de água e esgoto adequados é fundamental para a proteção da saúde da população e para a prevenção de doenças, como aquelas relacionadas ao esgoto a céu aberto e à falta de acesso à água potável. E a melhoria do saneamento influencia diretamente para o crescimento econômico e para a contenção das desigualdades sociais no país. A legislação destaca a necessidade de acompanhamento contínuo dos serviços de saneamento, implementando metas de desempenho para garantir que os resultados propostos da universalização sejam cumpridos, e estabelece sanções para os entes federados que não conseguirem atingir os objetivos.
Os quatro princípios da ética ambiental estão explícitos nos artigos da Lei nº 14.026/2020, o primeiro está nos artigos 2º (segundo) inciso I, 9º (nono) inciso IV, e o 45º (quadragésimo quinto) parágrafo VI-A, o segundo está nos artigos 2º (segundo) inciso V e VI, o terceiro está no artigo 4º (quarto) inciso IV e o quarto está mencionado nos artigos 8º (oitavo) parágrafo 2º (segundo), artigo 11º (decimo primeiro) inciso II-a, e o artigo 29º (vigésimo nono).
O Quadro 3 apresenta os artigos, parágrafos e incisos dessa lei que estão estreitamente ligados aos princípios da ética ambiental.
Quadro 2 – Princípios da Ética Ambiental e Diretrizes da Lei Nº 14.026/2020


Fonte: Elaborado pelos autores (2025).
Ambas as leis mencionam a palavra universalização, está se referindo que os serviços que sejam os públicos ou privados têm a obrigação jurídica de alcança a todos e em todos os lugares dentro da geografia brasileira, embora sabemos que a realidade não é essa, mas as políticas públicas estão avançando. Pois para que se cumpra as metas dessas leis não depende só de uma pessoa, depende de um conjunto de fatores em que todos os habitantes de uma determinada localidade, comunidade, município e região estão comprometidos em fazer acontecer com que as políticas públicas se realizem em seu endereço.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora o saneamento básico seja um direito fundamental que está escrito na nossa Constituição Federal e que é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda existem muitos obstáculos a seres superados. Mesmo com todo aparato legítimo em vigência no país, faz-se necessário um novo termo de compromisso com a população brasileira, pois se existe um município que tenha um saneamento básico de qualidade e outro não, esse município que não se atentou para os direitos básicos da sua população deve ser responsabilizado.
A Constituição Federal de 1988 que é fundamentada na Declaração de Direitos Universais de Direitos Humanos implementada pela ONU (Organização das Nações Unidas) em 1948, da essa dignidade a sociedade brasileira, a maioria dos gestores não está preparado para que esse direito seja assistido, apesar do novo marco legal (Lei nº 14.026/2020), estabelecer metas, deve haver uma fiscalização mais rigorosa sobre a falta desse direito a população, pois quando se fala de saneamento básico se fala em saúde pública e isso não pode ser mas ignorado, o Princípio da Responsabilidade deve ser prevalecido quando se fala em ausência direito fundamental.
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1 Discente do Curso Superior de Engenharia Sanitária e Ambiental do Instituto de Ciências e Tecnologia das Águas da Universidade Federal do Oeste do Pará – Campus Santarém. E-mail: lennon.itb16@gmail.com.
2 Docente do Curso Técnico em Meio Ambiente da Escola de Ensino Técnico do Estado do Pará – Campus Oriximiná. Mestra em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos (PPGSMARH/UFMG). E-mail: amandaleao.amb@gmail.com.
3 Docente da Universidade Federal Rural da Amazônia. Mestra e Doutora em Ciências Ambientais (PPGCA/UFPA). E-mail: queziamoura@hotmail.com
