REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202509302144
Barbieri, Pâmela
RESUMO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) refere-se a uma condição neurológica caracterizada por dificuldades na comunicação, na interação social e em comportamentos repetitivos. Conforme dados da Organização Mundial da Saúde, aproximadamente 1 em 160 crianças recebe o diagnóstico de TEA. Essa alta taxa de ocorrência ressalta a urgência de debater os direitos das pessoas autistas, bem como as abordagens para sua inclusão e acessibilidade. Historicamente, o autismo foi frequentemente mal interpretado e cercado de estigmas; no entanto, com o progresso das investigações, houve um crescente reconhecimento da diversidade deste transtorno e da relevância de fomentar a inclusão. No Brasil, foram instituídas a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2012) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), visando assegurar direitos como o acesso a serviços de saúde, educação e emprego. A abordagem adotada para este estudo incluiu a pesquisa de literatura em e-books, artigos acadêmicos online e revistas digitais. Apesar de tais legislações representarem avanços importantes, a aplicação prática ainda enfrenta obstáculos, como a carência de capacitação adequada para os profissionais e a necessidade de elevar a conscientização na sociedade. O objetivo deste artigo é analisar os direitos das pessoas autistas, definir o conceito de autismo, revisar a legislação atual e discutir as questões ligadas à inclusão e à acessibilidade, fundamentando-se em pesquisas bibliográficas e na análise das leis relevantes.
Palavras-chave: Transtorno do Espectro Autista; Autismo; Direitos; Inclusão
ABSTRACT
Autism Spectrum Disorder (ASD) refers to a neurological condition characterized by difficulties in communication, social interaction, and repetitive behaviors. According to data from the World Health Organization, approximately 1 in 160 children is diagnosed with ASD. This high incidence rate highlights the urgency of discussing the rights of autistic individuals, as well as approaches to their inclusion and accessibility. Historically, autism has often been misunderstood and surrounded by stigma; however, with progress in research, there has been growing recognition of the diversity of this disorder and the importance of fostering inclusion. In Brazil, the Berenice Piana Law (Law 12,764/2012) and the Statute of Persons with Disabilities (Law 13,146/2015) were established to ensure rights such as access to health services, education, and employment. The approach adopted for this study included literature search in e-books, online academic articles, and digital journals. Although these laws represent important advances, practical implementation still faces obstacles, such as a lack of adequate training for professionals and the need to raise awareness in society. The objective of this article is to analyze the rights of autistic people, define the concept of autism, review current legislation, and discuss issues related to inclusion and accessibility, based on bibliographical research and an analysis of relevant laws.
Keywords: Autism Spectrum Disorder; Autism; Rights; inclusion.
1 INTRODUÇÃO
Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição de desenvolvimento neurológico caracterizada por dificuldades na comunicação, na interação social e por padrões de comportamento restritivos e repetitivos. Estima-se que aproximadamente 1 em cada 160 crianças no mundo seja diagnosticada com TEA, conforme indicam dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Este elevado índice de prevalência ressalta a importância de discutir os direitos das pessoas autistas, bem como a necessidade de estratégias eficazes de inclusão e acessibilidade em diferentes contextos sociais.
Dentro desse contexto, surgem questões significativas: quais são os principais desafios legais e sociais que impedem que pessoas com TEA acessem plenamente seus direitos fundamentais no Brasil? De que maneira as lacunas presentes no sistema jurídico favorecem a exclusão social desses indivíduos e dificultam a aplicação das normas de proteção que já existem? Essas indagações orientam a pesquisa e sustentam a hipótese de que, embora haja legislativas voltadas à proteção dos direitos das pessoas com TEA, a implementação dessas normas é insatisfatória. Isso ocorre, em grande parte, pela ausência de políticas públicas específicas, pela limitada acessibilidade e pela falta de uma compreensão adequada sobre o TEA por parte de órgãos e instituições, levando à exclusão social e à violação de direitos fundamentais.
Historicamente, o autismo foi mal interpretado, sendo vinculado a várias teorias equivocadas que ajudaram a perpetuar o estigma e a marginalização das pessoas afetadas. Com o progresso das investigações e uma compreensão mais aprofundada do transtorno, a sociedade começou a perceber a variedade das expressões do autismo e a necessidade de fomentar um ambiente inclusivo e respeitoso. Nesse contexto, a legislação brasileira teve um avanço significativo, com a criação de leis que asseguram os direitos das pessoas autistas, tais como a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2012) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Essas normas definem orientações para integrar social, educacional e profissionalmente pessoas com TEA, garantindo que tenham acesso a serviços de saúde, educação apropriada e oportunidades justas de inserção na sociedade. Entretanto, a verdadeira aplicação dessas legislações ainda encontra obstáculos, como a carência de formação adequada para os profissionais da área da educação e da saúde, além da urgência de aumentar a conscientização da sociedade em relação ao autismo (SANTOS, 2008; PEREIRA; 2009).
Neste cenário, o objetivo deste artigo é debater os direitos das pessoas com autismo, explorando a definição de autismo, as normas legais atuais, além das questões relacionadas à inclusão e acessibilidade. A pesquisa foi realizada com fundamento em uma revisão da literatura, incluindo artigos e legislações, com o intuito de oferecer uma análise sobre a temática, investigar o contexto histórico e avaliar os direitos que foram conquistados (SANTOS, 2008).
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 TEA – TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO
De maneira consensual, a única evidência científica que é amplamente aceita e indiscutível entre os especialistas é a presença de neurônios deficitários na parte mais superficial do córtex cerebral. Enquanto alguns pesquisadores apontam para uma influência genética, outros sugerem fatores ambientais, mas as incertezas em relação à síndrome são significativamente maiores do que as certezas. Um segundo aspecto que influenciou a escolha do tema é o alarmante número de casos dessa condição em nível global.
O autismo é oficialmente reconhecido como Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), uma condição de saúde que se caracteriza por dificuldades na comunicação social, englobando tanto a comunicação verbal quanto a não verbal, além de comportamentos que incluem interesses restritos e movimentos repetitivos.
As pesquisas indicam que o autismo é definido por:
Nomenclatura empregada pela primeira vez pelo psiquiatra Eugen Bleuer (1857- 1939) em 1911, ele relata a fuga da realidade e o retraimento de adultos esquizofrênicos para o mundo interior. (SANTOS, 2022, p. 30).
Confirmamos com as autoras Onzi e Gomes (2015) a relevância do diagnóstico e da reabilitação, pois quando uma família se depara com o diagnóstico de TEA, geralmente procura obter mais informações sobre esse diagnóstico. Assim, a seleção do tratamento e o envolvimento da família na terapia se tornam extremamente significativos. Observa-se quando as crianças aparentemente não percebem objetos e pessoas ao seu redor, afirmamos que elas apresentam um retraimento autístico, agindo como se esses elementos não estivessem presentes, o que caracteriza uma ausência acentuada de conexão com a realidade. Portanto, há uma necessidade de neutralidade em que se procura manter o ambiente sem alterações, pois mudanças, mesmo que insignificantes, podem provocar angústia e até ocasionar momentos de raiva na criança autista (SANTOS, 2008). Somente no começo do século passado, esse transtorno foi apresentado. Em 1940, Leo Kanner mencionou aquilo que hoje conhecemos como autismo (do grego “autos”, que significa eu mesmo), porém, o CID (Classificação Internacional Estatística de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID) da Organização Mundial da Saúde apenas na década de 80 classifica o autismo como uma espécie de esquizofrenia, associando-o à psicose infantil.
As investigações sugerem que o Transtorno do Espectro Autista é caracterizado por comportamentos atípicos na criança, podendo ser identificado logo nos primeiros meses de vida. Uma das primeiras características notadas pelos pais é a falta de contato visual, mesmo durante a amamentação. Conforme a severidade do transtorno, a criança pode viver em completo isolamento social, incapaz de se comunicar com outras pessoas; em casos mais extremos, o indivíduo pode não apresentar fala.
Entretanto, o distúrbio apresenta vários graus que alteram a forma como a criança se relaciona, dependendo do seu nível no TEA. Em casos mais graves, a criança pode ser não verbal, exibir comportamentos agressivos sem explicação aparente, machucar-se frequentemente e ter dificuldades em estabelecer relações sociais.
Felizmente, essa realidade não é a regra para esse distúrbio. Na maioria das situações, pessoas com TEA conseguem, com a ajuda certa, participar de atividades educacionais. Em algumas circunstâncias, a criança autista pode surpreender tanto os pais quanto os profissionais da psicologia, mostrando um desempenho notável em áreas específicas, como, por exemplo, tocar piano com grande habilidade (SANTOS, 2008; PEREIRA; 2009).
Alguns pesquisadores, especialmente aqueles que se baseiam na teoria Kleiniana, como Francis Tustin, veem o autismo como uma forma de defesa em resposta a um encontro precoce e traumático com o mundo, resultando em um profundo isolamento da criança que afeta de maneira marcante o desenvolvimento da sua vida psíquica (CAVALCANTI, ROCHA, 2007, p. 25).
De acordo com a American Psychiatric Association (APA, 2014), a afecção em crianças autistas pode ser classificada em três níveis de gravidade. No primeiro nível, a pessoa necessita de apoio; no segundo, necessita de apoio considerável; e no terceiro, demanda um apoio bastante substancial.
Para que um diagnóstico de autismo seja estabelecido, é necessário que pelo menos seis critérios estejam presentes, sendo que são requeridos pelo menos dois na categoria social e um de cada uma das outras categorias. Esses critérios incluem: um comprometimento significativo e duradouro na interação social, ausência de interesse em compartilhar prazer com outros, falhas na reciprocidade social; alterações na comunicação, com anormalidades na fala, timbre, entonação, velocidade, ritmo ou ênfase; a presença de comportamentos restritos, repetitivos e estereotipados em interesses e atividades, bem como uma adesão rígida a determinadas rotinas ou rituais, que podem ser considerados não funcionais. Além disso, há movimentos estereotipados e repetitivos, preocupações com partes de objetos (como botões ou partes do corpo); resistência a mudanças (como alterações no ambiente); e padrões de movimento estereotipados que envolvem as mãos (como bater palmas ou estalar os dedos) ou o corpo todo (como inclinações bruscas ou balanços), além de posturas atípicas das mãos e do corpo (APA, 2002).
É importante destacar que há poucos recursos disponíveis para o diagnóstico de indivíduos com suspeita de autismo. Apesar da realização de diversos estudos na área, ainda não foi identificado nenhum marcador biológico que permita um exame preciso para confirmar ou descartar o diagnóstico.
Dado que a etiologia do autismo não é bem definida, os pais frequentemente experienciam sentimentos negativos devido à busca por respostas. Para compreender a situação que afeta seu filho, as dificuldades enfrentadas podem gerar sentimentos confusos (SCHMIDT, 2013). Segundo Schmidt (2013), esses sentimentos podem manifestar diversas reações, que incluem: 1- negação, 2- raiva, 3- culpa, 4- pensamento mágico, 5- início da aceitação e 6- busca por soluções (PEREIRA, 2009).
Conforme indicado por Ardore, Cortez e Regen (2001), muitos pais, ao receberem o diagnóstico de seus filhos, buscam um responsável, choram e negam a condição. Eles enfrentam um choque com o novo e inesperado, além de um futuro incerto tanto para a criança quanto para a família. Nesse cenário, alguns familiares encontram dificuldades para interagir com crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), levando-os a se isolarem e perderem o contato social, direcionando seu foco para a família, a fim de evitar julgamentos e críticas.
2.2 CONTEXTO HISTÓRICO DO AUTISMO
A conversa sobre os direitos, a inclusão e a acessibilidade das pessoas com autismo na educação e em outros aspectos da vida do dia a dia nunca foi tão urgente. É essencial aprofundar essa discussão, examinando como a inclusão dessas pessoas está sendo realizada na sociedade e assegurando que tenham a oportunidade de participar plenamente nas atividades cotidianas.
O termo “autismo” foi introduzido em 1908 pelo psiquiatra suíço Eugen Bleuler, inicialmente para descrever a desconexão da realidade observada em indivíduos esquizofrênicos. Desde então, a compreensão do autismo se ampliou significativamente. Alguns marcos relevantes nessa trajetória incluem:
1943: Leo Kanner lançou um trabalho sobre distúrbios autísticos, onde apresentou casos de crianças com isolamento severo, comportamentos repetitivos e dificuldades de comunicação. Em 1944, Hans Asperger contribuiu com importantes pesquisas sobre a “psicopatia autista na infância”, destacando a falta de empatia e comunicação unidirecional. Essas investigações iniciais foram essenciais para reconhecer o autismo como uma condição distinta;
1952: A edição inicial do DSM-1 classificava o autismo como uma forma de esquizofrenia em crianças, demonstrando uma compreensão limitada do transtorno. Com o passar do tempo, ficou evidente que o autismo é um distúrbio neurológico que se manifesta na infância e não resulta da carência de carinho dos pais;
1965: A participação de Temple Grandin na identificação da Síndrome de Asperger introduziu novas perspectivas sobre o autismo e aprimorou as abordagens inclusivas. Em
1970, Michael Rutter caracterizou o transtorno como uma perturbação no desenvolvimento cognitivo, criando critérios para diagnóstico. Esses critérios abarcam atrasos nas competências sociais, dificuldades na comunicação, comportamentos atípicos e sinais que surgem antes dos 30 meses;
1980: O DSM-3 identificou o autismo como uma condição particular dentro dos Transtornos Invasivos do Desenvolvimento. No ano de 1981, a psicóloga Lorna Wing apresentou o conceito de que o autismo deve ser visto como um espectro, alterando a percepção mundial sobre esse transtorno;
1988: O filme Rain Man elevou a percepção pública acerca do autismo, mas também resultou em algumas compreensões incorretas sobre a condição. Em 1994, o DSM-4 e a CID-10 aperfeiçoaram os critérios para diagnóstico, incluindo a Síndrome de Asperger como uma variante do espectro autista;
1998: Um estudo sem fundamento realizado pelo cientista Andrew Wakefield tentou estabelecer uma relação entre vacinas e autismo, mas foi refutado e retratado pela revista Lancet. Andrew teve seu registro médico cassado em 2010. Em 2007, a ONU instituiu o Dia Mundial da Conscientização do Autismo com o objetivo de aumentar a conscientização sobre esse transtorno, que impacta aproximadamente 70 milhões de indivíduos globalmente. Em 2018, o Brasil formalizou o dia 2 de abril como o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo;
2012: A Lei Berenice Piana foi sancionada no Brasil e proporciona direitos particulares para indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela assegura o diagnóstico precoce, bem como acesso a tratamentos e medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2013, o DSM-5 consolidou as subcategorias do autismo sob a designação Transtorno do Espectro Autista, simplificando e padronizando o diagnóstico;
2014: Pesquisas ressaltam a relevância dos fatores ambientais no surgimento do autismo, além da perspectiva genética. Embora a genética continue sendo considerada a causa predominante, responsável por 80% a 90% das ocorrências, a contribuição do ambiente também é reconhecida;
2015: A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência foi estabelecida com o objetivo de aprimorar os direitos das pessoas autistas. Seu intuito é assegurar igualdade e acessibilidade em diversos aspectos da sociedade;
2020: A implementação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) simplificou a obtenção de direitos assegurados pela Lei Berenice Piana;
2022: A CID-11 utiliza o termo “Transtorno do Espectro do Autismo” para abranger diagnósticos que anteriormente eram classificados como Transtorno Global do Desenvolvimento, evidenciando o progresso na percepção e diagnóstico do autismo.
Esses avanços ressaltam a transformação no tratamento ao longo dos anos, refletindo melhorias na conscientização, identificação precoce e inclusão tanto social quanto educacional. Embora já tenham sido realizados muitos avanços, ainda há um longo caminho pela frente, mas as vitórias obtidas até o momento são cruciais para assegurar os direitos e a cidadania das pessoas com autismo.
2.3 O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO
O autismo possui características singulares e é fundamental compreender os termos associados a ele. A palavra autismo diz respeito a uma variedade de traços que indivíduos autistas exibem. Dentro do espectro autista, tais traços são organizados em níveis.
O autismo, ou Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), é uma condição de saúde que afeta as competências sociais, a atenção compartilhada e a comunicação verbal. A palavra “espectro” refere-se às várias apresentações do transtorno, as quais podem diferir em intensidade e consequência. Há categorias que identificam essas diversas expressões.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que impacta a maneira como um indivíduo se comunica, se comporta e interage socialmente. O espectro é extenso, apresentando uma variedade de características e desafios que diferem de uma pessoa para outra. Entre as dificuldades enfrentadas, podem estar problemas relacionados à comunicação e à vida social, assim como condições associadas como epilepsia, depressão e TDAH.
Com a atualização dos manuais clínicos, como o DSM-5 e o CID-11, o autismo foi unificado sob o termo “Transtorno do Espectro Autista”. Essa mudança facilitou a compreensão de que, embora as características do TEA variem, são comuns a todos no espectro, apresentando-se de formas diferentes, especialmente nas dificuldades sociais. Uma pessoa com TEA pode ser muito inteligente e ter habilidades não perceptíveis, enquanto outra pode precisar de ajuda significativa em tarefas diárias (PEREIRA, 2009). A nova categorização do TEA agora abrange variados graus de intensidade, o que facilita uma identificação mais precisa do tipo e da severidade das dificuldades enfrentadas por cada indivíduo. Esses graus são organizados em três grupos:
• Nível 1 (Leve): Indivíduos nesse estágio exibem sinais menos marcantes e possuem uma interação social mais fluida. Podem apresentar comportamentos repetitivos e ter uma afinidade por rotinas, mas são capazes de realizar diversas atividades cotidianas de forma independente. Apesar de conseguirem se comunicar verbalmente, podem enfrentar desafios ao tentar sustentar diálogos ou estabelecer amizades;
• Nível 2 (Moderado): Neste estágio, as dificuldades se tornam mais evidentes. A pessoa pode demandar auxílio em diversas tarefas cotidianas. Essa assistência pode ser oferecida de forma verbal ou não verbal. Pode haver dificuldades relacionadas ao contato ocular e à demonstração de sentimentos, seja através da fala ou da linguagem não verbal. Os comportamentos repetitivos e limitados se intensificam, e alterações na rotina podem provocar um grande desconforto;
• Nível 3 (Severo): Indivíduos com transtorno do espectro autista em um nível mais elevado enfrentam sérios desafios e necessitam de assistência intensiva. Suas ações repetitivas e limitadas têm um grande efeito em seu desenvolvimento e nas atividades do dia a dia. Muitos deles são não verbais ou se comunicam com um vocabulário restrito. Podem demonstrar alta sensibilidade a determinados estímulos, como ruídos, e frequentemente exigem apoio constante em tarefas diárias, incluindo cuidados pessoais, como tomar banho.
O transtorno do espectro autista (TEA) representa uma maneira única de perceber e interagir com o ambiente, não se tratando de uma doença. Frequentemente, é mal compreendido pela sociedade. O diagnóstico em fase precoce, nos primeiros cinco anos de vida, é fundamental para que a criança tenha acesso a terapias apropriadas. É essencial prestar atenção a características como alterações na comunicação, comportamentos repetitivos, dificuldades para socializar e seletividade em relação à comida, que variam de indivíduo para indivíduo. As causas do autismo permanecem em grande parte desconhecidas, embora estudos
sugiram a influência de fatores genéticos, ambientais e hereditários. Antecedentes familiares de TEA, condições genéticas, complicações durante a gestação, nascimento prematuro e idade avançada dos pais são alguns elementos que podem elevar o risco para o desenvolvimento do transtorno, mas muitas dessas teorias ainda precisam de validação científica.
Após a validação do diagnóstico, a abordagem para o transtorno do espectro autista inicia-se com um grupo de diferentes especialistas. Este grupo abrange pediatra, neurologista, cardiologista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psiquiatra e pedagogo. Todos esses profissionais trabalham em conjunto, aplicando adaptações específicas para atender às necessidades particulares de cada indivíduo, visto que não existe um tratamento universal para o autismo.
2.4 LEIS NACIONAIS DE APOIO AO AUTISMO
A Lei de Berenice Piana, conhecida como Lei do Autismo (Lei 12.764/2012), estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos das M Pessoas com Transtorno do Espectro Autista. O objetivo da legislação é assegurar que essas pessoas tenham acesso à educação, saúde e assistência social. Além disso, esses direitos são igualmente garantidos para indivíduos com deficiência.
O artigo 3° da lei dispõe:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II. a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III. o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV – o acesso:
f) à educação e ao ensino profissionalizante;
g) à moradia, inclusive à residência protegida;
h) ao mercado de trabalho;
i) à previdência social e à assistência social (Brasil, 2012).
A Lei 12.764/2012, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada pela Lei nº 13.977/2020, popularmente chamada de Lei Romeo Mion. Esta legislação cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), visando assegurar atenção diferenciada a autistas em diversas circunstâncias. Tal carteira proporciona vantagens como prioridade em filas e atendimento preferencial nos serviços de saúde e educação, tanto em estabelecimentos públicos quanto privados.
O documento é isento de taxas e deve ser renovado a cada cinco anos, mantendo a mesma numeração de identificação. É fundamental destacar que indivíduos com autismo possuem os mesmos direitos que todos os demais cidadãos, conforme estabelecido na Constituição de 1988, e são amparados pelas leis que protegem os direitos de crianças, adolescentes e idosos (PAREDES, 2012).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13. 146/2015) reconhece as pessoas com Transtorno do Espectro Autista como titulares de direitos, garantindo inclusão e acessibilidade. Isso inclui áreas como educação, mercado de trabalho e transporte. O artigo 2° define o termo legal para o portador do espectro autista:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Brasil, 2015).
As leis garantem muitos direitos para pessoas com autismo, como acesso a avaliações precoces, suporte de profissionais, prioridade em atendimentos, e educação adaptada sem cobrança extra. Elas também incluem informações, adaptações em ambientes, inclusão nas empresas, benefícios sociais, identificação, isenção de impostos, transporte gratuito e jornada especial para pais. O artigo 4° assegura igualdade de oportunidades, enquanto o artigo 5° protege contra discriminação e abusos (Brasil, 2015).
A referida lei também estabelece, em seu artigo 88, as penalidades para a discriminação:
“Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – Recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – Interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Brasil, 2015).
A Lei nº 8.069/1990, comumente referida como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é responsável por proteger os direitos de todas as crianças e adolescentes, incluindo os diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esta legislação assegura o acesso a serviços essenciais como educação e saúde, além de oferecer proteção e suporte para a inclusão social dos jovens que possuem necessidades especiais. O artigo 4º da referida lei estipula que indivíduos com TEA não devem ser submetidos a tratamentos desumanos, discriminação ou serem excluídos de seu convívio familiar.
Por outro lado, a Lei nº 12.933 estabelece que pessoas com deficiência têm direito à meia-entrada em eventos, contanto que apresentem a documentação apropriada. Lopes (2021) destaca que as condições especiais resultantes da deficiência não diminuem os direitos de cidadania, garantido acesso a oportunidades de emprego, educação e convivência social, conforme estipulado pelo ECA e outras legislações em vigor.
Além disso, os indivíduos diagnosticados com TEA são elegíveis para o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), que fornece um salário mínimo para idosos e pessoas com deficiência que não têm condições de se manter de forma independente ou que não possuem suporte familiar.
Idosos e indivíduos com deficiências que não têm condições de se sustentar de forma independente podem ter direito a um benefício assistencial. Para ser elegível, a renda familiar deve ser inferior a um quarto do salário mínimo, e é necessário estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais. Além disso, é imprescindível agendar uma avaliação no INSS e aguardar a decisão.
A Lei 13.370/2016 regulamenta que servidores públicos com filhos autistas podem diminuir sua carga horária de trabalho em até 50% sem que isso afete seus salários ou exija compensação de horas. Para isso, é necessário apresentar a documentação que comprove a condição da criança e a inexistência de outro responsável para acompanhá-la. A presença de um dos pais ou responsável é fundamental para o desenvolvimento da criança.
Além disso, a redução de jornada de trabalho para servidores com filhos autistas ou com outras deficiências é válida para crianças com até 1 ano de idade, podendo ser reduzida em 5 horas semanais. Para funcionários com filhos menores de 12 anos, a jornada de trabalho pode ser adaptada para ser parcial ou flexível. A jornada flexível permite que o trabalhador escolha os horários dentro dos limites estabelecidos pela empresa, de forma que melhor se encaixe em sua rotina.
Há normativas e interpretações judiciais que garantem a diminuição da carga horária de trabalho sem diminuição do salário para aqueles que têm filhos autistas, tanto no setor público federal (servidores públicos) quanto, cada vez mais, na iniciativa privada por meio de sentenças do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora não exista uma legislação específica e abrangente para todas as circunstâncias no ambiente privado, as decisões do TST e os progressos no Congresso Nacional (como o projeto de lei PL 2.774/2022) estão firmando esse direito em diversas situações. E a solicitação da redução pode ser feita com base em laudo médico e nas exigências de acompanhamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Lei 7.611/2011 assegura direitos vinculados à educação e ao atendimento especializado de indivíduos com necessidades especiais. A Lei 7.853/1989 fornece suporte às pessoas com deficiência, abrangendo a proteção de seus interesses pelo Ministério Público e a definição de crimes pertinentes.
A Lei 10.098/2000 garante acessibilidade para indivíduos com deficiência ou mobilidade reduzida, enquanto a Lei 10.048/2000 dá prioridade ao atendimento dessas pessoas em diversos serviços. A Lei 14.642, conhecida como “Lei do Cordão de Girassol”, facilita a identificação de indivíduos com deficiência através do uso de um cordão, embora ainda seja necessário que apresentem documentos e atestados médicos que comprovem sua condição.
Indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou que possuam alguma deficiência têm o direito de receber medicamentos. Para acessar esses fármacos, é preciso ir até o posto de saúde mais próximo do lar ou à secretaria de saúde que trate da especialidade. O governo disponibiliza diversos programas para a oferta de medicamentos, incluindo:
- Programa Farmácia Popular (Ministério da Saúde);
- Farmácia Dose Certa (Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo);
- Farmácia de Alto Custo (Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo).
No que diz respeito ao passe livre para transporte interestadual, todas as pessoas com deficiência têm a permissão de viajar sem custos em ônibus, trens ou embarcações, desde que sua renda per capita não ultrapasse um salário mínimo. Este direito deve ser solicitado por meio de um procedimento específico (PAREDES, 2012).
2.5 INCLUSÃO NA EDUCAÇÃO
O Atendimento Educacional Especializado, conhecido como AEE, é um serviço destinado a alunos autistas que frequentam escolas regulares, com o objetivo de promover seu desenvolvimento e aprendizado de maneira que atenda suas especificidades, além de auxiliar os professores. As Salas de Recurso Multifuncionais são ambientes criados para dar apoio a alunos com deficiência, oferecendo tanto serviços pedagógicos quanto terapias.
A Lei 12.764 assegura que estudantes autistas em turmas regulares têm o direito a um acompanhante qualificado. No entanto, na prática, muitas vezes são disponibilizados estagiários sem a experiência necessária, o que dificulta a oferta do suporte adequado. Isso compromete a inclusão e o atendimento que as crianças realmente necessitam.
A Lei Brasileira de Inclusão proíbe as instituições de ensino de rejeitar a matrícula de pessoas com deficiência e considera a discriminação uma infração criminal, com penas que podem variar de dois a cinco anos de detenção. Pais de crianças autistas ou com outras deficiências possuem o direito de inscrevê-las sem custos adicionais. O Estado deve assegurar um ambiente apropriado e contar com professores capacitados para garantir a inclusão efetiva dos estudantes.
2.6 ACESSIBILIDADE
A Lei de Acessibilidade (Lei nº 10. 098/2000) assegura o direito de acessibilidade para indivíduos com deficiência, incluindo aqueles que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA). O intuito é facilitar o acesso a espaços públicos e meios de transporte, favorecendo a inclusão dessas pessoas no convívio social. Além disso, a Lei de Cotas (Lei nº 8. 213/1991, artigo 93) impõe que empresas com 100 ou mais colaboradores reservem de 2% a 5% de suas vagas para indivíduos com deficiência, conforme a quantidade total de empregados. É fundamental que as empresas adaptem seus locais de trabalho em função disso. Embora existam legislações, obstáculos como resistência da sociedade e falta de conscientização ainda comprometem a inclusão e a acessibilidade. A efetivação dessas leis requer um esforço contínuo para promover uma mudança cultural genuína.
Para garantir a acessibilidade para essas pessoas nas escolas é destinado um professor auxiliar ou profissional de apoio à inclusão, se trata de um educador especializado em ajudar alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou altas habilidades/superdotação a participar plenamente na escola. Sua função é ser um facilitador, adaptando materiais e estratégias para promover a autonomia e superar barreiras, e não substituir as tarefas do aluno ou do professor regente. A formação para atuar nesta área envolve licenciaturas e pós-graduações em educação especial ou inclusiva.
3 CONCLUSÃO
Todos os direitos garantidos às pessoas com deficiência são essenciais para que elas possam participar de maneira igualitária e com dignidade na sociedade. Contudo, ainda persistem falhas na implementação desses direitos. É crucial continuar a luta para que essas normas e a conscientização se tornem efetivas, possibilitando que todos os indivíduos, inclusive aqueles com diferenças, tenham acesso aos espaços e participem plenamente da vida social. A prática da inclusão é indispensável.
O autismo, ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrange uma ampla gama de características que variam entre indivíduos. O emprego do termo “espectro” destaca essa diversidade, apresentando diferentes níveis de severidade, desde casos mais severos com comorbidades de saúde até formas mais brandas que podem passar despercebidas. O entendimento e a inclusão de pessoas com TEA avançaram ao longo do tempo, evidenciando uma crescente conscientização sobre seus direitos e necessidades.
As normas brasileiras, como a Lei Berenice Piana e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, progrediram na definição de direitos fundamentais para indivíduos com TEA, englobando acesso à educação, cuidados de saúde e inclusão social. No entanto, a efetivação dessas leis enfrenta desafios consideráveis, como a falta de capacitação apropriada para os profissionais de educação e saúde, além da resistência social existente.
Leis como a Lei de Acessibilidade e a Lei de Cotas têm como objetivo fomentar a inclusão em espaço público e no mercado de trabalho. Apesar da existência dessas legislações, permanecem lacunas significativas em sua efetivação, o que evidencia a necessidade de uma mudança cultural mais profunda e uma elevação da conscientização sobre o autismo. É vital manter o compromisso com a formação adequada, ajustando os serviços e cultivando um ambiente mais inclusivo para todos. Devemos seguir enfrentando esses desafios e assegurar que essas legislações não sejam apenas formalmente válidas, mas de fato aplicadas, permitindo que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista integrem plenamente a sociedade, recebendo o respeito e os recursos necessários para seu progresso e bem-estar.
REFERÊNCIAS
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