AS PESSOAS AUTISTAS: CONHECIMENTO, INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202509302144


Barbieri, Pâmela


RESUMO  

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) refere-se a uma condição neurológica caracterizada  por dificuldades na comunicação, na interação social e em comportamentos repetitivos.  Conforme dados da Organização Mundial da Saúde, aproximadamente 1 em 160 crianças  recebe o diagnóstico de TEA. Essa alta taxa de ocorrência ressalta a urgência de debater os  direitos das pessoas autistas, bem como as abordagens para sua inclusão e acessibilidade.  Historicamente, o autismo foi frequentemente mal interpretado e cercado de estigmas; no  entanto, com o progresso das investigações, houve um crescente reconhecimento da  diversidade deste transtorno e da relevância de fomentar a inclusão. No Brasil, foram  instituídas a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2012) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência  (Lei 13.146/2015), visando assegurar direitos como o acesso a serviços de saúde, educação e  emprego. A abordagem adotada para este estudo incluiu a pesquisa de literatura em e-books,  artigos acadêmicos online e revistas digitais. Apesar de tais legislações representarem avanços  importantes, a aplicação prática ainda enfrenta obstáculos, como a carência de capacitação  adequada para os profissionais e a necessidade de elevar a conscientização na sociedade. O  objetivo deste artigo é analisar os direitos das pessoas autistas, definir o conceito de autismo,  revisar a legislação atual e discutir as questões ligadas à inclusão e à acessibilidade,  fundamentando-se em pesquisas bibliográficas e na análise das leis relevantes. 

Palavras-chave: Transtorno do Espectro Autista; Autismo; Direitos; Inclusão  

ABSTRACT  

Autism Spectrum Disorder (ASD) refers to a neurological condition characterized by  difficulties in communication, social interaction, and repetitive behaviors. According to data  from the World Health Organization, approximately 1 in 160 children is diagnosed with ASD.  This high incidence rate highlights the urgency of discussing the rights of autistic individuals, as well as approaches to their inclusion and accessibility. Historically, autism has often been  misunderstood and surrounded by stigma; however, with progress in research, there has been  growing recognition of the diversity of this disorder and the importance of fostering inclusion.  In Brazil, the Berenice Piana Law (Law 12,764/2012) and the Statute of Persons with  Disabilities (Law 13,146/2015) were established to ensure rights such as access to health  services, education, and employment. The approach adopted for this study included literature  search in e-books, online academic articles, and digital journals. Although these laws  represent important advances, practical implementation still faces obstacles, such as a lack of  adequate training for professionals and the need to raise awareness in society. The objective of  this article is to analyze the rights of autistic people, define the concept of autism, review  current legislation, and discuss issues related to inclusion and accessibility, based on  bibliographical research and an analysis of relevant laws. 

Keywords: Autism Spectrum Disorder; Autism; Rights; inclusion.

1 INTRODUÇÃO  

Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição de desenvolvimento  neurológico caracterizada por dificuldades na comunicação, na interação social e por padrões  de comportamento restritivos e repetitivos. Estima-se que aproximadamente 1 em cada 160  crianças no mundo seja diagnosticada com TEA, conforme indicam dados da Organização  Mundial da Saúde (OMS). Este elevado índice de prevalência ressalta a importância de  discutir os direitos das pessoas autistas, bem como a necessidade de estratégias eficazes de  inclusão e acessibilidade em diferentes contextos sociais.  

Dentro desse contexto, surgem questões significativas: quais são os principais desafios  legais e sociais que impedem que pessoas com TEA acessem plenamente seus direitos  fundamentais no Brasil? De que maneira as lacunas presentes no sistema jurídico favorecem a  exclusão social desses indivíduos e dificultam a aplicação das normas de proteção que já  existem? Essas indagações orientam a pesquisa e sustentam a hipótese de que, embora haja  legislativas voltadas à proteção dos direitos das pessoas com TEA, a implementação dessas  normas é insatisfatória. Isso ocorre, em grande parte, pela ausência de políticas públicas  específicas, pela limitada acessibilidade e pela falta de uma compreensão adequada sobre o  TEA por parte de órgãos e instituições, levando à exclusão social e à violação de direitos  fundamentais. 

Historicamente, o autismo foi mal interpretado, sendo vinculado a várias teorias  equivocadas que ajudaram a perpetuar o estigma e a marginalização das pessoas afetadas.  Com o progresso das investigações e uma compreensão mais aprofundada do transtorno, a  sociedade começou a perceber a variedade das expressões do autismo e a necessidade de  fomentar um ambiente inclusivo e respeitoso. Nesse contexto, a legislação brasileira teve um  avanço significativo, com a criação de leis que asseguram os direitos das pessoas autistas, tais  como a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2012) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei  13.146/2015). 

Essas normas definem orientações para integrar social, educacional e  profissionalmente pessoas com TEA, garantindo que tenham acesso a serviços de saúde,  educação apropriada e oportunidades justas de inserção na sociedade. Entretanto, a verdadeira aplicação dessas legislações ainda encontra obstáculos, como a carência de formação  adequada para os profissionais da área da educação e da saúde, além da urgência de aumentar  a conscientização da sociedade em relação ao autismo (SANTOS, 2008; PEREIRA; 2009). 

Neste cenário, o objetivo deste artigo é debater os direitos das pessoas com autismo,  explorando a definição de autismo, as normas legais atuais, além das questões relacionadas à  inclusão e acessibilidade. A pesquisa foi realizada com fundamento em uma revisão da  literatura, incluindo artigos e legislações, com o intuito de oferecer uma análise sobre a  temática, investigar o contexto histórico e avaliar os direitos que foram conquistados  (SANTOS, 2008). 

2 DESENVOLVIMENTO  

2.1 TEA – TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO 

De maneira consensual, a única evidência científica que é amplamente aceita e  indiscutível entre os especialistas é a presença de neurônios deficitários na parte mais  superficial do córtex cerebral. Enquanto alguns pesquisadores apontam para uma influência  genética, outros sugerem fatores ambientais, mas as incertezas em relação à síndrome são  significativamente maiores do que as certezas. Um segundo aspecto que influenciou a escolha  do tema é o alarmante número de casos dessa condição em nível global.  

O autismo é oficialmente reconhecido como Transtorno do Espectro do Autismo  (TEA), uma condição de saúde que se caracteriza por dificuldades na comunicação social,  englobando tanto a comunicação verbal quanto a não verbal, além de comportamentos que  incluem interesses restritos e movimentos repetitivos. 

As pesquisas indicam que o autismo é definido por:  

Nomenclatura empregada pela primeira vez pelo psiquiatra Eugen Bleuer  (1857- 1939) em 1911, ele relata a fuga da realidade e o retraimento de adultos  esquizofrênicos para o mundo interior. (SANTOS, 2022, p. 30). 

Confirmamos com as autoras Onzi e Gomes (2015) a relevância do diagnóstico e da  reabilitação, pois quando uma família se depara com o diagnóstico de TEA, geralmente procura obter mais informações sobre esse diagnóstico. Assim, a seleção do tratamento e o  envolvimento da família na terapia se tornam extremamente significativos.  Observa-se quando as crianças aparentemente não percebem objetos e pessoas ao seu  redor, afirmamos que elas apresentam um retraimento autístico, agindo como se esses  elementos não estivessem presentes, o que caracteriza uma ausência acentuada de conexão  com a realidade. Portanto, há uma necessidade de neutralidade em que se procura manter o  ambiente sem alterações, pois mudanças, mesmo que insignificantes, podem provocar  angústia e até ocasionar momentos de raiva na criança autista (SANTOS, 2008). Somente no começo do século passado, esse transtorno foi apresentado. Em 1940, Leo  Kanner mencionou aquilo que hoje conhecemos como autismo (do grego “autos”, que  significa eu mesmo), porém, o CID (Classificação Internacional Estatística de Doenças e  Problemas Relacionados à Saúde – CID) da Organização Mundial da Saúde apenas na década  de 80 classifica o autismo como uma espécie de esquizofrenia, associando-o à psicose  infantil.  

As investigações sugerem que o Transtorno do Espectro Autista é caracterizado por  comportamentos atípicos na criança, podendo ser identificado logo nos primeiros meses de  vida. Uma das primeiras características notadas pelos pais é a falta de contato visual, mesmo  durante a amamentação. Conforme a severidade do transtorno, a criança pode viver em  completo isolamento social, incapaz de se comunicar com outras pessoas; em casos mais  extremos, o indivíduo pode não apresentar fala. 

Entretanto, o distúrbio apresenta vários graus que alteram a forma como a criança se  relaciona, dependendo do seu nível no TEA. Em casos mais graves, a criança pode ser não  verbal, exibir comportamentos agressivos sem explicação aparente, machucar-se  frequentemente e ter dificuldades em estabelecer relações sociais.  

Felizmente, essa realidade não é a regra para esse distúrbio. Na maioria das situações,  pessoas com TEA conseguem, com a ajuda certa, participar de atividades educacionais. Em  algumas circunstâncias, a criança autista pode surpreender tanto os pais quanto os  profissionais da psicologia, mostrando um desempenho notável em áreas específicas, como,  por exemplo, tocar piano com grande habilidade (SANTOS, 2008; PEREIRA; 2009). 

Alguns pesquisadores, especialmente aqueles que se baseiam na teoria Kleiniana,  como Francis Tustin, veem o autismo como uma forma de defesa em resposta a um encontro precoce e traumático com o mundo, resultando em um profundo isolamento da criança que  afeta de maneira marcante o desenvolvimento da sua vida psíquica (CAVALCANTI, ROCHA,  2007, p. 25). 

De acordo com a American Psychiatric Association (APA, 2014), a afecção em  crianças autistas pode ser classificada em três níveis de gravidade. No primeiro nível, a  pessoa necessita de apoio; no segundo, necessita de apoio considerável; e no terceiro,  demanda um apoio bastante substancial. 

Para que um diagnóstico de autismo seja estabelecido, é necessário que pelo menos  seis critérios estejam presentes, sendo que são requeridos pelo menos dois na categoria social  e um de cada uma das outras categorias. Esses critérios incluem: um comprometimento  significativo e duradouro na interação social, ausência de interesse em compartilhar prazer  com outros, falhas na reciprocidade social; alterações na comunicação, com anormalidades na  fala, timbre, entonação, velocidade, ritmo ou ênfase; a presença de comportamentos restritos,  repetitivos e estereotipados em interesses e atividades, bem como uma adesão rígida a  determinadas rotinas ou rituais, que podem ser considerados não funcionais. Além disso, há  movimentos estereotipados e repetitivos, preocupações com partes de objetos (como botões  ou partes do corpo); resistência a mudanças (como alterações no ambiente); e padrões de  movimento estereotipados que envolvem as mãos (como bater palmas ou estalar os dedos) ou  o corpo todo (como inclinações bruscas ou balanços), além de posturas atípicas das mãos e do  corpo (APA, 2002). 

É importante destacar que há poucos recursos disponíveis para o diagnóstico de  indivíduos com suspeita de autismo. Apesar da realização de diversos estudos na área, ainda  não foi identificado nenhum marcador biológico que permita um exame preciso para  confirmar ou descartar o diagnóstico. 

Dado que a etiologia do autismo não é bem definida, os pais frequentemente  experienciam sentimentos negativos devido à busca por respostas. Para compreender a  situação que afeta seu filho, as dificuldades enfrentadas podem gerar sentimentos confusos  (SCHMIDT, 2013). Segundo Schmidt (2013), esses sentimentos podem manifestar diversas  reações, que incluem: 1- negação, 2- raiva, 3- culpa, 4- pensamento mágico, 5- início da  aceitação e 6- busca por soluções (PEREIRA, 2009).

Conforme indicado por Ardore, Cortez e Regen (2001), muitos pais, ao receberem o  diagnóstico de seus filhos, buscam um responsável, choram e negam a condição. Eles  enfrentam um choque com o novo e inesperado, além de um futuro incerto tanto para a  criança quanto para a família. Nesse cenário, alguns familiares encontram dificuldades para  interagir com crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), levando-os a se isolarem e  perderem o contato social, direcionando seu foco para a família, a fim de evitar julgamentos e  críticas. 

2.2 CONTEXTO HISTÓRICO DO AUTISMO  

A conversa sobre os direitos, a inclusão e a acessibilidade das pessoas com autismo na  educação e em outros aspectos da vida do dia a dia nunca foi tão urgente. É essencial  aprofundar essa discussão, examinando como a inclusão dessas pessoas está sendo realizada  na sociedade e assegurando que tenham a oportunidade de participar plenamente nas  atividades cotidianas.  

O termo “autismo” foi introduzido em 1908 pelo psiquiatra suíço Eugen Bleuler,  inicialmente para descrever a desconexão da realidade observada em indivíduos  esquizofrênicos. Desde então, a compreensão do autismo se ampliou significativamente.  Alguns marcos relevantes nessa trajetória incluem: 

1943: Leo Kanner lançou um trabalho sobre distúrbios autísticos, onde apresentou  casos de crianças com isolamento severo, comportamentos repetitivos e dificuldades de  comunicação. Em 1944, Hans Asperger contribuiu com importantes pesquisas sobre a  “psicopatia autista na infância”, destacando a falta de empatia e comunicação unidirecional.  Essas investigações iniciais foram essenciais para reconhecer o autismo como uma condição  distinta;  

1952: A edição inicial do DSM-1 classificava o autismo como uma forma de  esquizofrenia em crianças, demonstrando uma compreensão limitada do transtorno. Com o  passar do tempo, ficou evidente que o autismo é um distúrbio neurológico que se manifesta na  infância e não resulta da carência de carinho dos pais;  

1965: A participação de Temple Grandin na identificação da Síndrome de Asperger  introduziu novas perspectivas sobre o autismo e aprimorou as abordagens inclusivas. Em 

1970, Michael Rutter caracterizou o transtorno como uma perturbação no desenvolvimento  cognitivo, criando critérios para diagnóstico. Esses critérios abarcam atrasos nas  competências sociais, dificuldades na comunicação, comportamentos atípicos e sinais que  surgem antes dos 30 meses; 

1980: O DSM-3 identificou o autismo como uma condição particular dentro dos  Transtornos Invasivos do Desenvolvimento. No ano de 1981, a psicóloga Lorna Wing  apresentou o conceito de que o autismo deve ser visto como um espectro, alterando a  percepção mundial sobre esse transtorno; 

1988: O filme Rain Man elevou a percepção pública acerca do autismo, mas também  resultou em algumas compreensões incorretas sobre a condição. Em 1994, o DSM-4 e a  CID-10 aperfeiçoaram os critérios para diagnóstico, incluindo a Síndrome de Asperger como  uma variante do espectro autista; 

1998: Um estudo sem fundamento realizado pelo cientista Andrew Wakefield tentou  estabelecer uma relação entre vacinas e autismo, mas foi refutado e retratado pela revista  Lancet. Andrew teve seu registro médico cassado em 2010. Em 2007, a ONU instituiu o Dia  Mundial da Conscientização do Autismo com o objetivo de aumentar a conscientização sobre  esse transtorno, que impacta aproximadamente 70 milhões de indivíduos globalmente. Em  2018, o Brasil formalizou o dia 2 de abril como o Dia Nacional de Conscientização sobre o  Autismo; 

2012: A Lei Berenice Piana foi sancionada no Brasil e proporciona direitos particulares  para indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela assegura o diagnóstico  precoce, bem como acesso a tratamentos e medicamentos por meio do Sistema Único de  Saúde (SUS). Em 2013, o DSM-5 consolidou as subcategorias do autismo sob a designação  Transtorno do Espectro Autista, simplificando e padronizando o diagnóstico;  

2014: Pesquisas ressaltam a relevância dos fatores ambientais no surgimento do  autismo, além da perspectiva genética. Embora a genética continue sendo considerada a causa  predominante, responsável por 80% a 90% das ocorrências, a contribuição do ambiente  também é reconhecida; 

2015: A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência foi estabelecida com o  objetivo de aprimorar os direitos das pessoas autistas. Seu intuito é assegurar igualdade e  acessibilidade em diversos aspectos da sociedade;

2020: A implementação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do  Espectro Autista (CIPTEA) simplificou a obtenção de direitos assegurados pela Lei Berenice  Piana; 

2022: A CID-11 utiliza o termo “Transtorno do Espectro do Autismo” para abranger  diagnósticos que anteriormente eram classificados como Transtorno Global do  Desenvolvimento, evidenciando o progresso na percepção e diagnóstico do autismo.  

Esses avanços ressaltam a transformação no tratamento ao longo dos anos, refletindo  melhorias na conscientização, identificação precoce e inclusão tanto social quanto  educacional. Embora já tenham sido realizados muitos avanços, ainda há um longo caminho  pela frente, mas as vitórias obtidas até o momento são cruciais para assegurar os direitos e a  cidadania das pessoas com autismo. 

2.3 O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO  

O autismo possui características singulares e é fundamental compreender os termos  associados a ele. A palavra autismo diz respeito a uma variedade de traços que indivíduos  autistas exibem. Dentro do espectro autista, tais traços são organizados em níveis. 

O autismo, ou Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), é uma condição de saúde  que afeta as competências sociais, a atenção compartilhada e a comunicação verbal. A palavra  “espectro” refere-se às várias apresentações do transtorno, as quais podem diferir em  intensidade e consequência. Há categorias que identificam essas diversas expressões. 

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que impacta a maneira como  um indivíduo se comunica, se comporta e interage socialmente. O espectro é extenso,  apresentando uma variedade de características e desafios que diferem de uma pessoa para  outra. Entre as dificuldades enfrentadas, podem estar problemas relacionados à comunicação  e à vida social, assim como condições associadas como epilepsia, depressão e TDAH. 

Com a atualização dos manuais clínicos, como o DSM-5 e o CID-11, o autismo foi  unificado sob o termo “Transtorno do Espectro Autista”. Essa mudança facilitou a  compreensão de que, embora as características do TEA variem, são comuns a todos no  espectro, apresentando-se de formas diferentes, especialmente nas dificuldades sociais. Uma pessoa com TEA pode ser muito inteligente e ter habilidades não perceptíveis, enquanto outra  pode precisar de ajuda significativa em tarefas diárias (PEREIRA, 2009). A nova categorização do TEA agora abrange variados graus de intensidade, o que  facilita uma identificação mais precisa do tipo e da severidade das dificuldades enfrentadas  por cada indivíduo. Esses graus são organizados em três grupos: 

Nível 1 (Leve): Indivíduos nesse estágio exibem sinais menos marcantes e  possuem uma interação social mais fluida. Podem apresentar comportamentos  repetitivos e ter uma afinidade por rotinas, mas são capazes de realizar diversas  atividades cotidianas de forma independente. Apesar de conseguirem se comunicar  verbalmente, podem enfrentar desafios ao tentar sustentar diálogos ou estabelecer  amizades;  

Nível 2 (Moderado): Neste estágio, as dificuldades se tornam mais evidentes. A  pessoa pode demandar auxílio em diversas tarefas cotidianas. Essa assistência pode ser  oferecida de forma verbal ou não verbal. Pode haver dificuldades relacionadas ao  contato ocular e à demonstração de sentimentos, seja através da fala ou da linguagem  não verbal. Os comportamentos repetitivos e limitados se intensificam, e alterações na  rotina podem provocar um grande desconforto; 

Nível 3 (Severo): Indivíduos com transtorno do espectro autista em um nível  mais elevado enfrentam sérios desafios e necessitam de assistência intensiva. Suas  ações repetitivas e limitadas têm um grande efeito em seu desenvolvimento e nas  atividades do dia a dia. Muitos deles são não verbais ou se comunicam com um  vocabulário restrito. Podem demonstrar alta sensibilidade a determinados estímulos,  como ruídos, e frequentemente exigem apoio constante em tarefas diárias, incluindo  cuidados pessoais, como tomar banho. 

O transtorno do espectro autista (TEA) representa uma maneira única de perceber e  interagir com o ambiente, não se tratando de uma doença. Frequentemente, é mal  compreendido pela sociedade. O diagnóstico em fase precoce, nos primeiros cinco anos de  vida, é fundamental para que a criança tenha acesso a terapias apropriadas. É essencial prestar  atenção a características como alterações na comunicação, comportamentos repetitivos,  dificuldades para socializar e seletividade em relação à comida, que variam de indivíduo para  indivíduo. As causas do autismo permanecem em grande parte desconhecidas, embora estudos 

sugiram a influência de fatores genéticos, ambientais e hereditários. Antecedentes familiares  de TEA, condições genéticas, complicações durante a gestação, nascimento prematuro e idade  avançada dos pais são alguns elementos que podem elevar o risco para o desenvolvimento do  transtorno, mas muitas dessas teorias ainda precisam de validação científica. 

Após a validação do diagnóstico, a abordagem para o transtorno do espectro autista  inicia-se com um grupo de diferentes especialistas. Este grupo abrange pediatra, neurologista,  cardiologista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psiquiatra e pedagogo. Todos  esses profissionais trabalham em conjunto, aplicando adaptações específicas para atender às  necessidades particulares de cada indivíduo, visto que não existe um tratamento universal  para o autismo.  

2.4 LEIS NACIONAIS DE APOIO AO AUTISMO 

A Lei de Berenice Piana, conhecida como Lei do Autismo (Lei 12.764/2012),  estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos das M Pessoas com Transtorno do  Espectro Autista. O objetivo da legislação é assegurar que essas pessoas tenham acesso à  educação, saúde e assistência social. Além disso, esses direitos são igualmente garantidos para  indivíduos com deficiência.  

O artigo 3° da lei dispõe:  

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I – a vida digna, a  integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o  lazer;  

II. a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;  

III. o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas  necessidades de saúde, incluindo:  

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;  

b) o atendimento multiprofissional;  

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;  

d) os medicamentos;  

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV – o acesso:  

f) à educação e ao ensino profissionalizante;  

g) à moradia, inclusive à residência protegida;  

h) ao mercado de trabalho;  

i) à previdência social e à assistência social (Brasil, 2012). 

A Lei 12.764/2012, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada pela  Lei nº 13.977/2020, popularmente chamada de Lei Romeo Mion. Esta legislação cria a  Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), visando  assegurar atenção diferenciada a autistas em diversas circunstâncias. Tal carteira proporciona vantagens como prioridade em filas e atendimento preferencial nos serviços de saúde e  educação, tanto em estabelecimentos públicos quanto privados.  

O documento é isento de taxas e deve ser renovado a cada cinco anos, mantendo a  mesma numeração de identificação. É fundamental destacar que indivíduos com autismo  possuem os mesmos direitos que todos os demais cidadãos, conforme estabelecido na  Constituição de 1988, e são amparados pelas leis que protegem os direitos de crianças,  adolescentes e idosos (PAREDES, 2012). 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13. 146/2015) reconhece as pessoas com  Transtorno do Espectro Autista como titulares de direitos, garantindo inclusão e  acessibilidade. Isso inclui áreas como educação, mercado de trabalho e transporte. O artigo 2°  define o termo legal para o portador do espectro autista: 

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo  prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com  uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade  em igualdade de condições com as demais pessoas (Brasil, 2015).  

As leis garantem muitos direitos para pessoas com autismo, como acesso a avaliações  precoces, suporte de profissionais, prioridade em atendimentos, e educação adaptada sem  cobrança extra. Elas também incluem informações, adaptações em ambientes, inclusão nas  empresas, benefícios sociais, identificação, isenção de impostos, transporte gratuito e jornada  especial para pais. O artigo 4° assegura igualdade de oportunidades, enquanto o artigo 5°  protege contra discriminação e abusos (Brasil, 2015).  

A referida lei também estabelece, em seu artigo 88, as penalidades para a  discriminação: 

“Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua  deficiência:  

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.  

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob cuidado e  responsabilidade do agente.  

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por  intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:  

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério  Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de  desobediência:  

I – Recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; 

II – Interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º  Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em  julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Brasil, 2015). 

A Lei nº 8.069/1990, comumente referida como o Estatuto da Criança e do  Adolescente (ECA), é responsável por proteger os direitos de todas as crianças e adolescentes,  incluindo os diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esta legislação  assegura o acesso a serviços essenciais como educação e saúde, além de oferecer proteção e  suporte para a inclusão social dos jovens que possuem necessidades especiais. O artigo 4º da  referida lei estipula que indivíduos com TEA não devem ser submetidos a tratamentos  desumanos, discriminação ou serem excluídos de seu convívio familiar. 

Por outro lado, a Lei nº 12.933 estabelece que pessoas com deficiência têm direito à  meia-entrada em eventos, contanto que apresentem a documentação apropriada. Lopes (2021)  destaca que as condições especiais resultantes da deficiência não diminuem os direitos de  cidadania, garantido acesso a oportunidades de emprego, educação e convivência social,  conforme estipulado pelo ECA e outras legislações em vigor. 

Além disso, os indivíduos diagnosticados com TEA são elegíveis para o Benefício  Assistencial de Prestação Continuada (BPC), que fornece um salário mínimo para idosos e  pessoas com deficiência que não têm condições de se manter de forma independente ou que  não possuem suporte familiar. 

Idosos e indivíduos com deficiências que não têm condições de se sustentar de forma  independente podem ter direito a um benefício assistencial. Para ser elegível, a renda familiar  deve ser inferior a um quarto do salário mínimo, e é necessário estar inscrito no Cadastro  Único para Programas Sociais. Além disso, é imprescindível agendar uma avaliação no INSS  e aguardar a decisão. 

A Lei 13.370/2016 regulamenta que servidores públicos com filhos autistas podem  diminuir sua carga horária de trabalho em até 50% sem que isso afete seus salários ou exija  compensação de horas. Para isso, é necessário apresentar a documentação que comprove a  condição da criança e a inexistência de outro responsável para acompanhá-la. A presença de  um dos pais ou responsável é fundamental para o desenvolvimento da criança. 

Além disso, a redução de jornada de trabalho para servidores com filhos autistas ou  com outras deficiências é válida para crianças com até 1 ano de idade, podendo ser reduzida  em 5 horas semanais. Para funcionários com filhos menores de 12 anos, a jornada de trabalho  pode ser adaptada para ser parcial ou flexível. A jornada flexível permite que o trabalhador escolha os horários dentro dos limites estabelecidos pela empresa, de forma que melhor se  encaixe em sua rotina.  

Há normativas e interpretações judiciais que garantem a diminuição da carga horária  de trabalho sem diminuição do salário para aqueles que têm filhos autistas, tanto no setor  público federal (servidores públicos) quanto, cada vez mais, na iniciativa privada por meio de  sentenças do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora não exista uma legislação  específica e abrangente para todas as circunstâncias no ambiente privado, as decisões do TST  e os progressos no Congresso Nacional (como o projeto de lei PL 2.774/2022) estão firmando  esse direito em diversas situações. E a solicitação da redução pode ser feita com base em  laudo médico e nas exigências de acompanhamento da pessoa com Transtorno do Espectro  Autista (TEA). 

A Lei 7.611/2011 assegura direitos vinculados à educação e ao atendimento  especializado de indivíduos com necessidades especiais. A Lei 7.853/1989 fornece suporte às  pessoas com deficiência, abrangendo a proteção de seus interesses pelo Ministério Público e a  definição de crimes pertinentes. 

A Lei 10.098/2000 garante acessibilidade para indivíduos com deficiência ou  mobilidade reduzida, enquanto a Lei 10.048/2000 dá prioridade ao atendimento dessas  pessoas em diversos serviços. A Lei 14.642, conhecida como “Lei do Cordão de Girassol”,  facilita a identificação de indivíduos com deficiência através do uso de um cordão, embora  ainda seja necessário que apresentem documentos e atestados médicos que comprovem sua  condição. 

Indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou que possuam alguma  deficiência têm o direito de receber medicamentos. Para acessar esses fármacos, é preciso ir  até o posto de saúde mais próximo do lar ou à secretaria de saúde que trate da especialidade.  O governo disponibiliza diversos programas para a oferta de medicamentos, incluindo:  

  • Programa Farmácia Popular (Ministério da Saúde);  
  • Farmácia Dose Certa (Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo); 
  • Farmácia de Alto Custo (Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo).  

No que diz respeito ao passe livre para transporte interestadual, todas as pessoas com  deficiência têm a permissão de viajar sem custos em ônibus, trens ou embarcações, desde que  sua renda per capita não ultrapasse um salário mínimo. Este direito deve ser solicitado por  meio de um procedimento específico (PAREDES, 2012).

2.5 INCLUSÃO NA EDUCAÇÃO  

O Atendimento Educacional Especializado, conhecido como AEE, é um serviço  destinado a alunos autistas que frequentam escolas regulares, com o objetivo de promover seu  desenvolvimento e aprendizado de maneira que atenda suas especificidades, além de auxiliar  os professores. As Salas de Recurso Multifuncionais são ambientes criados para dar apoio a  alunos com deficiência, oferecendo tanto serviços pedagógicos quanto terapias. 

A Lei 12.764 assegura que estudantes autistas em turmas regulares têm o direito a um  acompanhante qualificado. No entanto, na prática, muitas vezes são disponibilizados  estagiários sem a experiência necessária, o que dificulta a oferta do suporte adequado. Isso  compromete a inclusão e o atendimento que as crianças realmente necessitam. 

A Lei Brasileira de Inclusão proíbe as instituições de ensino de rejeitar a matrícula de  pessoas com deficiência e considera a discriminação uma infração criminal, com penas que  podem variar de dois a cinco anos de detenção. Pais de crianças autistas ou com outras  deficiências possuem o direito de inscrevê-las sem custos adicionais. O Estado deve assegurar  um ambiente apropriado e contar com professores capacitados para garantir a inclusão efetiva  dos estudantes. 

2.6 ACESSIBILIDADE  

A Lei de Acessibilidade (Lei nº 10. 098/2000) assegura o direito de acessibilidade  para indivíduos com deficiência, incluindo aqueles que possuem Transtorno do Espectro  Autista (TEA). O intuito é facilitar o acesso a espaços públicos e meios de transporte,  favorecendo a inclusão dessas pessoas no convívio social. Além disso, a Lei de Cotas (Lei nº  8. 213/1991, artigo 93) impõe que empresas com 100 ou mais colaboradores reservem de  2% a 5% de suas vagas para indivíduos com deficiência, conforme a quantidade total de  empregados. É fundamental que as empresas adaptem seus locais de trabalho em função  disso. Embora existam legislações, obstáculos como resistência da sociedade e falta de  conscientização ainda comprometem a inclusão e a acessibilidade. A efetivação dessas leis  requer um esforço contínuo para promover uma mudança cultural genuína. 

Para garantir a acessibilidade para essas pessoas nas escolas é destinado um  professor auxiliar ou profissional de apoio à inclusão, se trata de um educador especializado  em ajudar alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou altas  habilidades/superdotação a participar plenamente na escola. Sua função é ser um facilitador,  adaptando materiais e estratégias para promover a autonomia e superar barreiras, e não  substituir as tarefas do aluno ou do professor regente. A formação para atuar nesta área  envolve licenciaturas e pós-graduações em educação especial ou inclusiva.

3 CONCLUSÃO  

Todos os direitos garantidos às pessoas com deficiência são essenciais para que elas  possam participar de maneira igualitária e com dignidade na sociedade. Contudo, ainda  persistem falhas na implementação desses direitos. É crucial continuar a luta para que essas  normas e a conscientização se tornem efetivas, possibilitando que todos os indivíduos,  inclusive aqueles com diferenças, tenham acesso aos espaços e participem plenamente da vida  social. A prática da inclusão é indispensável. 

O autismo, ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrange uma ampla gama de  características que variam entre indivíduos. O emprego do termo “espectro” destaca essa  diversidade, apresentando diferentes níveis de severidade, desde casos mais severos com  comorbidades de saúde até formas mais brandas que podem passar despercebidas. O  entendimento e a inclusão de pessoas com TEA avançaram ao longo do tempo, evidenciando  uma crescente conscientização sobre seus direitos e necessidades. 

As normas brasileiras, como a Lei Berenice Piana e o Estatuto da Pessoa com  Deficiência, progrediram na definição de direitos fundamentais para indivíduos com TEA,  englobando acesso à educação, cuidados de saúde e inclusão social. No entanto, a efetivação  dessas leis enfrenta desafios consideráveis, como a falta de capacitação apropriada para os  profissionais de educação e saúde, além da resistência social existente. 

Leis como a Lei de Acessibilidade e a Lei de Cotas têm como objetivo fomentar a  inclusão em espaço público e no mercado de trabalho. Apesar da existência dessas  legislações, permanecem lacunas significativas em sua efetivação, o que evidencia a  necessidade de uma mudança cultural mais profunda e uma elevação da conscientização sobre  o autismo. É vital manter o compromisso com a formação adequada, ajustando os serviços e  cultivando um ambiente mais inclusivo para todos. Devemos seguir enfrentando esses  desafios e assegurar que essas legislações não sejam apenas formalmente válidas, mas de fato  aplicadas, permitindo que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista integrem  plenamente a sociedade, recebendo o respeito e os recursos necessários para seu progresso e  bem-estar. 

REFERÊNCIAS  

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