ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CURATELA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COMO MEDIDA EXTRAORDINÁRIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7293010


João Vitor de Sousa Brito 
Joaquim Ferreira de Sousa Neto 
Renata Rezende Pinheiro Castro


RESUMO

Com as inovações na regulamentação e interpretação das relações privadas decorrentes do constitucionalismo do Direito Civil, tendo como norte o  princípio da dignidade da pessoa humana, as pessoas com deficiências tiveram maior autonomia nas decisões da vida cível e plena capacidade de exercer atos civis em nossa sociedade. O presente estudo aborda pontos de alterações na nova legislação sob a ótica da Declaração dos Direitos da pessoa com deficiência estabelecido pela ONU, das Declarações e Convenções internacionais acerca do tema, e das inovações do Estatuto da Pessoa com deficiência de 2015 introduzido no ordenamento jurídico brasileiro. Diante do exposto, a presente pesquisa, baseou-se na seguinte problemática: em que situações a curatela vem sendo aplicada aos deficientes após a vigência do Estatuto da pessoa com deficiência? Tendo como objetivo primário analisar o instituto da curatela em relação a pessoa com deficiência como medida extraordinária dentro do Estatuto da pessoa com deficiência. E assim, o Estatuto da pessoa com deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão, o instituto jurídico da curatela tornou-se uma medida excepcional no que diz respeito a sua aplicação perante as pessoas com alguns tipos de deficiência, alterando dispositivos do Código Civil que versam sobre a teoria das incapacidades. 

Palavras-chave: Estatuto; deficiência ;curatela; estatuto; capacidade;

ABSTRACT

With innovations in the regulation and interpretation of private relations resulting from the constitutionalism of Civil Law, having as a guide the principle of human dignity, people with disabilities had greater autonomy in civil life decisions and full capacity to exercise civil acts in our society. . The present study addresses points of changes in the new legislation from the perspective of the Declaration of the Rights of the Disabled Person established by the UN, the International Declarations and Conventions on the subject, and the innovations of the Statute of the Person with Disabilities of 2015 introduced in the Brazilian legal system. . In view of the above, the present research was based on the following problem: in what situations has curatorship been applied to the disabled after the validity of the Statute of the Disabled Person? Having as primary objective to analyze the institute of the curatorship in relation to the person with disability as an extraordinary measure. application to people with some type of disability, changing provisions of the Civil Code that deal with the disability theory.

Keywords: Statute; disability ;curatorship; statute; capacity;

1 INTRODUÇÃO

Dentro do atual contexto jurídico do direito civil, intitulado constitucionalismo do direito civil depreendido das relações das novas alterações no ordenamento jurídico, tem-se como norte a dignidade da pessoa humana. Para Lobo (2007) compreende-se que o Direito Público e o direito privado são voltados: 1) – igualdade material, 2) autonomia relativa, e 3) exercício da liberdade. 

Segundo Miranda (2018) desse modo, as pessoas com deficiência têm no princípio da dignidade da pessoa com deficiência, princípios que são imprescindíveis aos direitos humanos e respeito a dignidade.  

Para Tartuce (2012), por exemplo, existem as normas que protegem a essas pessoas, previstos na Constituição Federal de 1988, direitos sociais e fundamentais.  Diante disso vemos que o Direito civil constitucional é o ponto que une o direito público com o direito privado, institutos que estão na Constituição do Brasil de 1988, ao longo de todas mudanças sociais e transformações que passa a sociedade.

Para Reale (1989), onde as bases teóricas do princípio da dignidade da pessoa humana, é um reconhecimento da primazia do ser humano para o universo jurídico. 

Segundo Posner (2009) a ideia base no que tange a pessoa humana é o valor intrínseco como fonte inesgotável de valores, de sorte que, o homem, como ser natural e espiritual tem como princípio norteador, a dignidade da pessoa humana. 

O presente estudo tem como norte analisar os direitos da pessoa com Deficiência dentro dessa perspectiva.  A Lei 13.146/2015, intitulada Estatuto da Pessoa com Deficiência, surge com o propósito de tornar efetiva a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, bem como servir de instrumento à concretização dos seus direitos, em prol do já referido constitucionalismo do direito civil.

Segundo o Código Civil (2002), com a entrada em vigor da aludida lei, o Código Civil sofreu alterações, dentre elas cita-se o art. 3º e 4º que versam sobre a teoria das incapacidades, tendo sido derrogado os dispositivos que previam o deficiente como pessoas incapazes, na qual somente as pessoas capazes podem ser curadores, em respeito a dignidade da pessoa humana. 

O Código Civil (2002), sedimenta a diferença entre deficiência e incapacidade, sendo aquela uma expressão que se refere as barreiras que impedem a esse indivíduo de ter uma vida plena em sociedade, já o segundo diz respeito a falta de capacidade, a inaptidão em realizar determinadas tarefas da vida civil. 

De acordo Abreu (2019) com o art. 5º do Código Civil (2002 Apud CNUDPD 2006). a capacidade civil plena dar-se-á quando a pessoa atingir os 18 anos completos ou em alguma das situações de emancipação, momento em que adquirem a capacidade de fato. Desta forma, o Código Civil (2002) nos arts. 3º e 4º diz que faltando a capacidade de fato, a pessoa encontra-se em uma situação de incapacidade, podendo esta ser absoluta ou relativa.  

Código Civil (2002) entende-se por incapacidade absoluta quando o sujeito necessita estar representado por pessoa com a capacidade civil plena, enquanto a incapacidade relativa impõe está o sujeito assistido de direitos por pessoa com capacidade civil plena.  

Com a Lei 13.146/2015, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), passando, a partir de 2015, todo deficiente a ser percebido, em regra, como sendo uma pessoa plenamente capaz.  Desta forma, faltando a capacidade de fato, qualquer pessoa, seja ela deficiente ou não, enquadra-se, em uma situação de incapacidade, especificadas nos artigos 3º e 4º do CC já mencionados. 

Pablo Stolze (2019), o instituto jurídico que visa proteger as pessoas com deficiências abrangidas pelo novo Estatuto com repercussão no Código civil 2002, e que são pessoas maiores, com algum tipo especifico inerente a incapacidade ou impedidos da livre e consciente manifestação de vontade, tem como medida extraordinária, a curatela, instituto jurídico e remédio social para as pessoas com deficiência.

Portanto, o estatuto da pessoa com deficiência vem como um norteador basilar corroborando com o princípio da Dignidade da Pessoa humana, onde os incapazes, agora são, em regra, considerado plenamente capazes, sendo o instituto da curatela aplicado, atualmente, como uma medida extraordinária, conforme o art 84 do estatuto.

Diante do exposto, a presente pesquisa, baseou-se na seguinte problemática: em que situações a curatela vem sendo aplicada aos deficientes após entrar em vigor a lei do Estatuto da pessoa com deficiência? O que entender por medida extraordinária?

Tendo como objetivo geral analisar o instituto da curatela em relação a pessoa com deficiência como medida extraordinária. Por conseguinte, os objetivos específicos onde temos que compreender a historicidade evolutiva dos direitos da pessoa com deficiência na contemporaneidade, entender a aplicação do instituto jurídico da curatela para pessoa com deficiência após a entrada em vigor do referido estatuto, e, por fim, identificar a aplicabilidade da curatela em casos de pessoas com deficiência segundo o próprio Estatuto da Pessoa com deficiência.

A metodologia aplicada ao trabalho tem como ponto de partida, o embasamento na bibliografia especializada, também no ordenamento jurídico brasileiro, na Doutrina, como base para um estudo qualitativo e de pesquisa bibliográfica.  Para Marconi e Lakatos (1992, p.40) na pesquisa qualitativa, a realidade é verbalizada. Os dados recebem tratamento interpretativo, com interferência maior da subjetividade do pesquisador. Marconi e Lakatos (1991, p.41) diz que a abordagem é mais reflexiva. Também podemos fazer referência a uma classificação da pesquisa em função do grau da aplicação mais ou menos imediata de seus resultados. 

Para Marconi e Lakatos (1992, p.42) diz que o objetivo da pesquisa qualitativa é explicar um fenômeno ainda não conhecido em um determinado contexto, pouco estudado. Logo, seus dados serão muito mais de natureza descritiva ou exploratória. 

2 BREVE EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Para Rossetto (2006, p. 10)  fala que desde os primórdios da humanidade, a pessoa com deficiência vem enfrentando com a segregação social, e em determinados períodos, a exclusão era ainda maior, tendo, inclusive, a propagação da ideia de exclusão e de abandono, por exemplo, as crianças que nasciam em tribos com algum tipo de deficiência eram mortas no momento do nascimento, pois a ideia que se tinha era de que elas não iriam “vingar”.

Para Pessotti (1984, p14), dentro de um contexto histórico, em especial na Idade Média, as pessoas com limitações ficavam em poder dos senhores feudais, sendo as dificuldades e as incapacidades físicas como os tais:‘’Castigos do pai criador, Deus todo poderoso’’, onde a própria Igreja Católica passou a propagar a perseguição e a discriminação. 

Nessa linha de pensamento, Sassaki (1999) que associava a pessoa com deficiência com a feitiçaria, rituais da mãe terra, paganismo e poderes paranormais, onde as crianças eram separadas do seu lar de origem logo no seu nascimento, e expostas como seres anormais perante a sociedade. Surgindo, ainda neste período, a literatura com anões e corcundas, como forma de diversão e chacotas. 

Segundo Silva (2015, p.21), sustenta que essa concepção se manifesta a noção de inclusão de direitos civis e sociais. É importante frisar que com o decorrer dos tempos, diversas leis foram desenvolvidas e aprovadas com alguns objetivos, sendo para o exercício dos atos da vida civil, a capacidade da pessoa de compreender o que faz e de comunicar sua vontade. 

Já Rizzato (2009) diz que a dignidade da pessoa humana foi elevada pela Constituição Federal de 1988 um nível que é um dos fundamentos de um Estado democrático e de direito, além de determinar fundamentalmente a existência do Estado em função do ser humano, e não o contrário.

Simões (2013) esse pressuposto é suficiente para compreender que não é por acaso que a dignidade faz parte do rol de direitos e garantias fundamentais, consagrado como princípio fundamental. Com isso, deve-se pensar que é imprescindível e que vale ressaltar o fenômeno social que é a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que reafirmou a autonomia e a capacidade desses cidadãos para exercerem atos da vida civil, pautados na dignidade da pessoa humana. 

3 O INSTITUTO DA CURATELA: UM BREVE RELATO

Para Stolze (2019), como um instituto jurídico que visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade. 

Rodrigues (2007), onde a curatela deve ser usada como medida de exceção, ou seja, como proteção jurídica negocial e patrimonial da pessoa que, por algum impedimento ou em virtude de determinados tipos de deficiência, esteja impossibilitada de manifestar sua própria vontade de forma livre e consciente. 

Para Cunha apud Lima (2007), necessariamente, um processo civil na qual temos um rito de interdição que vai contar um estudo técnico ou social do caso ( um parecer do assistente social judicial) que vai corroborar com a incapacidade do interditando para os atos da vida civil. Com essa lei em seu art. 6º que traz a deficiência ao dizer que ela não afeta a plena capacidade civil da pessoa e, segundo (STOLZE, 2015), esta não deve mais ser considerada incapaz, mas relativamente com capacidade para ter igualdade de condições com as demais pessoas, e acima de tudo, da não discriminação em razão do principio da dignidade da pessoa humana, elencados nos direitos humanos e fincados nos direitos das pessoas com deficiência.     

Portanto, é ato inexorável e de conquistas no campo do direito civil, onde as pessoas com deficiência podem exprimir, e assim garantir seus direitos como apêndices sociais de garantias fundamentais, a começar pela nova nomenclatura: pessoa com deficiência. 

3.1 Aplicabilidade da Curatela no estatuto da Pessoa com deficiência  

Quando, trata-se de aplicabilidade do direito das pessoas com deficiência é preciso vê as alterações que o Estatuto da pessoa com deficiência trouxe ao Código civil de 2002, no que tange a capacidade absoluta dessas pessoas, e o que diz a Doutrina, como as Jurisprudências que veio surgir dentro do instituto jurídico da Curatela, como medida extraordinária para a pessoa com deficiência. 

Stolze (2015) passa a explicitar o que antes se fazia essa distinção contidas nos arts. 3º e 4º do código civil brasileiro de 2002, em que o art. 3º traz uma definição exaustiva em um plano mais geral sem cortes e nem recortes jurídicos que toda pessoa absolutamente incapaz: diz o Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos; II – o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. E enfático no que ora, é muito taxativo e direto o que dizia o código civil 2002, e com o estatuto da pessoa com deficiência, 

Com o advento da lei 13.146/2015, houve a alteração deste artigo que intrínseco ao respeito a pessoa humana, resvalando em seus institutos da Curatela ao distinguir, restando da seguinte forma: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Não o que se discutir nessa questão, pois, é tão explicito, que apenas os menores de 16 anos continuam sendo considerados absolutamente incapazes perante o código, passando os demais a figurar no polo como relativamente incapazes para alguns atos da vida civil, de acordo com o art. 4º do Código Civil, que também foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Rodrigues (2007)  É trivial que nossa doutrina, nossa legislação e as jurisprudências são unânimes ao resvalar todo o rito processual para os curatelados, resguardando traços bem distintos no que avalia essa capacidade, de tal modo, que como mera medida extraordinária não fere a capacidade relativa, povoa de dignidade essas pessoas, sobrevoa a não discriminação no que fala dos atos da vida civil em sociedade. 

Desse modo assecuratório Rodrigues (2007), o art. 84, § 3 da referida lei:  in literis diz seu bojo de dispositivo jurídico que o art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em tudo. Em outro campo que define as possibilidades no caso de curatela, é certo e definido que no paragrafo 3º onde é o principal momento dessa definição de curatela da pessoa com deficiência.

Stolze (2019), deve, e sempre vai constituir como uma medida de proteção extraordinária, devendo respeitar sempre o que é proporcional, devido às necessidades e às circunstâncias de cada pessoa com deficiência, ou relativar a cada caso concreto, e podendo durar apenas o menor tempo possível dessa interdição momentânea. Aqui não, pode-se por não ser mais totalmente incapaz a pessoa com deficiência, ou seja, o portador de deficiência mental que continua tendo total controle sobre os aspectos existenciais de sua vida, sendo decretada a curatela apenas quando se tratar de aspectos patrimoniais, conforme dispõe o art. 85 do estatuto.

Stolze (2019) Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. 

Rodrigues (2007, p.39) é bom que se faça uma distinção que a capacidade de direito, em outras palavras, a uma pessoa que passa ser titular de direitos, uma pessoa que tem a capacidade de exercício, ela deve reger pessoalmente atos da vida civil.

Para Diniz (2005), nesse caso, todos os apoios e salvaguardas apropriadas e efetivas deverão ser disponibilizadas para a proteção do direito, da vontade e da preferência da pessoa com deficiência, objetivando alcançar a plena autonomia. Portanto, o processo de curatela que é um novo modelo de plena capacidade da pessoa com deficiência no Brasil. 

Para Stolze (2019), é um processo civil, com rito previsto na Constituição, onde a pessoa com deficiência tem um curador que vai ser nomeado durante a sentença proferida pelo juiz em seu dispositivo de fundamentação jurídica.  A curatela, definido pela pessoa com deficiência, em caso de agravamento de suas condições sociais e de garantias sociais.

O Código Civil (2002), a pessoa em situação de curatela e o curador não poderá ter qualquer conflito de interesses. Portanto, a curatela é a maior autonomia em relação aos direitos da pessoa com deficiência assegurar seus direitos como medida ultima ratio no âmbito das relações sociais legis lex dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com novas alterações que reinventa o poder de dignidade que tem essas pessoas para vida em sociedade.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS     

Com base no presente estudo pode-se compreender melhor a história dos direitos das pessoas com deficiência, analisar o contexto jurídicos dos direitos adquiridos desde a Convenção dos Direitos da Pessoa com deficiência a criação da Lei brasileira de inclusão, ou seja, o Estatuto da Pessoa com deficiência, então com a nova legislação, materializou no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, demonstrando de forma límpida o seu escopo primordial que é a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, obtendo-se assim o respeito pela sua dignidade humana, também como evoluiu os direitos dessas pessoas e a aplicabilidade da curatela em casos extraordinário, para alguns casos. 

Destarte, sob os auspícios das disposições legais contidas na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alteram aspectos fundamentais no ordenamento jurídico pátrio, promovendo, soba perspectiva ideológica, politica e social de uma verdadeira reconstrução nos conceitos inerentes à capacidade civil em plena sociedade brasileira.

O Estatuto promoveu novas alterações e revogação de alguns artigos do Código Civil pátrio, estabelecendo modificações estruturais na teoria das incapacidades até então vigente, segundo o Código civil 2002. Sendo assim, com a imposição dessa nova sistemática de interpretação e identificação das pessoas incapazes, depreende-se que a pessoa com deficiência deve ser apontada, em regra, como legalmente capaz, invertendo-se a lógica determinada pela redação original do Código Civil de 2002. 

Conclui-se a aprovação da Lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem dissonâncias jurídicas que o Estatuto da pessoa com deficiência que tem afirmação e diz que a capacidade os atos da vida civil, que antes era uma exceção, passaram a ser uma regra no ordenamento jurídico brasileiro, uma conquista, uma vitória das pessoas com deficiência no Brasil. 

REFERÊNCIAS

ABREU, Célia Barbosa. Repercussões atuais no Novo Código de Processo Civil. Curitiba. Paraná 5ª Ed, 2019. Capacidade civil. Revista MPPR

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

CUNHA, Alexandre dos Santos – “A normatividade da pessoa humana: o estudo jurídico da personalidade e o Código Civil de 2002” – Rio de Janeiro: Forense, 2005.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Curatela como remédio para atos da vida civil no novo Curso de Direito Civil – instituto jurídico- Parte Geral, Vol. I. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

GUGEL, Maria Aparecida. O TRABALHO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, ATUALMENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMENTÁRIOS AO DECRETO N 3298/99. Gênesis. Revista de Direito do Trabalho , v. 15, p. 565-572, 2000.

JURISPRUDÊNCIA – TJPR. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Teresina, ano 20, n. 4411, 20 out. 2022

JURISPRUDÊNCIA. TJPR. Estatuto da Pessoa com Deficiência no sistema de direitos sociais

LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-são-incapazes, acessado em 29 de setembro de 2022.

Lima, Margarida. Legislação básica na área da pessoa com deficiencia, Brasilia, DF. 2007. CDD 323.362. p. 464

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 1992.

MIRANDA, Jorge – “Manual de direito constitucional”, tomo IV, 5. ed. – Coimbra Editora, 2018.

PACHECO, Kátia apud in ALVES, Vera. De fato como a história da deficiência, e os novos desafios em relação aos direitos das pessoas com deficiência. vol. 14, nº 4, p. 242-248, 2007.

POSNER, Richard A. Para Além do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

REALE, Miguel – In: curso de introdução à filosofia do direito. In USP. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 1989.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Parte Geral. Volume I. Editora saraiva. 2007.

ROSSETTO, Elisabeth et al. Como os aspectos Históricos da Pessoa com Deficiência, portador de necessidades especiais. Revista de Educação, vol. 1, nº 1, p. 103-108, 2006.

Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969. Organização dos Estados Americanos, Convenção Interamericana direitos da pessoa com deficiência, 1994.

SASSAKI, Romeu K. como existem forma de inclusão da pessoa com deficiência no âmbito do direito: Construindo uma sociedade para todos. WVA Editora e Distribuidora Ltda: Rio de Janeiro. 1999. p.3

SILVA, Aline Maira. Educação especial e inclusão escolar: história e fundamentos. Inter saberes edição II: Curitiba, 2015.

SIMÕES, Alexandre Gazetta. A constitucionalização do Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3554, 25 mar. 2013. Acesso em: 30 set. 2022.

STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em:. Acesso em: 6 out. 2022

STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil dentro das relações dos direitos sociais e garantias fundamentais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em:. Acesso em: 6 out. 2022

TARTUCE, Flávio. Como se deu as novas alterações no Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as implicações nas repercussões para o Direito de Família e dentro das novas confrontações com o Novo CPC. Parte II. Fonte: acessado em 29 de setembro de 2022.