ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E SUA APLICAÇÃO JURÍDICA: ANÁLISE DE CASOS PRÁTICOS

CHILD AND ADOLESCENT STATUTE (ECA) AND ITS LEGAL APPLICATION: ANALYSIS OF PRACTICAL CASES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510301008


Nayara Miranda Alves¹
Orientador: Prof. Me. André de Paula Viana²


RESUMO

O presente trabalho analisa a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, no contexto jurídico brasileiro. O objetivo parte do princípio constitucional da proteção integral e observa de que forma os tribunais têm aplicado as normas do Estatuto em situações que envolvem medidas protetivas, atos infracionais e casos de negligência parental. A pesquisa se justifica trazendo que o ECA representa um marco normativo essencial, mas que sua plena implementação ainda enfrenta barreiras estruturais, institucionais e culturais, o que exige políticas públicas integradas, maior capacitação profissional e fortalecimento do sistema de proteção. Dessa forma, utilizou-se de metodologia qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica e estudo de casos concretos, onde busca-se compreender os avanços, desafios e limitações na efetivação dos direitos infantojuvenis. 

Palavras-chave: Aplicação Jurídica; Casos Práticos; Direitos Fundamentais; Estatuto da Criança e do Adolescente; Proteção Integral.

ABSTRACT

This paper analyzes the application of the Child and Adolescent Statute (ECA), established by Law No. 8,069/1990, in the Brazilian legal context. The objective is based on the constitutional principle of comprehensive protection and observes how courts have applied the Statute’s provisions in situations involving protective measures, criminal acts, and cases of parental neglect. The research is justified by the fact that the ECA represents an essential regulatory framework, but its full implementation still faces structural, institutional, and cultural barriers, requiring integrated public policies, greater professional training, and a strengthening of the protection system. Therefore, a qualitative methodology was used, based on bibliographic research and case studies, to understand the advances, challenges, and limitations in the implementation of children and adolescents’ rights.

Key-words: Legal Application; Practical Cases; Fundamental Rights; Child and Adolescent Statute; Comprehensive Protection.

1. INTRODUÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, representa um marco fundamental na consolidação dos direitos infantojuvenis no Brasil. Ocorre que, apesar de sua relevância normativa e do respaldo constitucional no princípio da proteção integral, sua efetiva aplicação ainda enfrenta diversos empecilhos, como a insuficiência de políticas públicas, a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a resistência em reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direitos. Diante disso, o problema consiste em compreender de que forma o ECA vem sendo aplicado na prática jurídica brasileira e quais os principais desafios para a eficiência de suas normas. 

O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação do ECA no cenário jurídico brasileiro, destacando seus fundamentos legais, sua efetivação prática e os desafios enfrentados pelas instituições responsáveis pela proteção integral. Trata-se de uma legislação de grande importância, visto que assegura às crianças e adolescentes o reconhecimento como sujeitos de direitos, garantindo-lhes prioridade absoluta na formulação de políticas públicas e na atuação do Estado, da sociedade e da família. 

Inicialmente, apresenta-se o contexto histórico e jurídico da Lei nº 8.069/1990, abordando como o ECA consolidou a doutrina da proteção integral e sua importância para assegurar direitos.

Em seguida, discorrerá sobre a implementação prática do Estatuto no âmbito jurídico, destacando a atuação dos órgãos do sistema de justiça e os principais instrumentos legais que dão efetividade aos direitos fundamentais da infância e da juventude. 

Na sequência, serão expostos casos práticos, como dos meninos Henry Borel e Bernardo Boldrini, que geraram forte repercussão social e levaram a criação de legislações específicas, reforçando a relevância de mecanismos de proteção mais eficazes. 

Posteriormente, serão examinadas decisões judiciais que fortaleceram a interpretação do ECA pelos tribunais superiores, demonstrando evolução significativa na proteção dos direitos infantojuvenis. 

A metodologia aplicada no presente artigo foi o método dedutivo, que fora corroborado através de bibliografias, jurisprudências, ementas, teses e dissertações, entre outras fontes aplicáveis.

2. LEI Nº 8.069/1990: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, é um ponto de referência na salvaguarda dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Fundamentado na ideia de proteção integral, o ECA assegura direitos básicos a esses indivíduos, levando em conta suas necessidades específicas de crescimento. Assim, a eficácia do estatuto está atrelada à sua implementação efetiva nos contextos jurídico, social e institucional. 

A base legal do princípio de proteção total à criança e ao adolescente está contida no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que determina que é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado assegurar, com máxima prioridade, os direitos essenciais destes grupos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) complementa e explica esse princípio, oferecendo as diretrizes necessárias para a concretização desses direitos. 

Neste diapasão, Zapater (2019, p. 59) evidencia: 

Após percorrer a trajetória histórica da construção sociocultural da criança e do adolescente como sujeitos, bem como da incorporação de ser reconhecimento aos ordenamentos jurídicos, torna-se evidente a relevância dessa abordagem, a reforçar a importância de um texto constitucional que se reconheça crianças e adolescentes como sujeitos de direito e seu impacto na legislação infraconstitucional. 

A partir da formalização do Estatuto da Criança e do Adolescente, busca-se o equilíbrio entre os direitos que passariam a ser atendidos pela família, pela sociedade e pelo Estado e os deveres que deveriam ser respeitados pelas crianças e jovens (Gonçalves, 2007; Garcia, 2007).

Dessa forma, o princípio da proteção integral permeia todo o arcabouço legal destinado a crianças e adolescentes, reconhecendo sua fragilidade e a importância de apoio até que alcancem seu pleno desenvolvimento. A partir dessa qualidade é que se tornaram titulares dos direitos a vida, a liberdade, a segurança, a saúde, a educação e todos os direitos fundamentais individuais e sociais, assim como as outras pessoas.

Rossato, Lépore e Cunha (2020, p. 28) destacam que:

O art. 1.º do Estatuto adota expressamente a doutrina da proteção integral. Essa opção do legislador fundou-se na interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais que elevaram ao nível máximo de validade e eficácia as normas referentes às crianças e aos adolescentes, e que, por sua vez, foram inspirados nas normas internacionais de direitos humanos, tais como a Declaração Universal de Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança. 

Nesse sentido, é possível observar que tal princípio abrange a necessidade especial de assistir o processo de desenvolvimento das crianças e adolescentes, tendo em vista que necessitam de suporte para exercer seus direitos, assim, serão responsáveis solidariamente os deveres de zelar e proteger os menores, a família, a sociedade e o Estado. 

Outro ponto importante a ser destacado foi que o ECA serviu como base para políticas públicas e ações judiciais que combateram o trabalho infantil. Programas como o “Peteca” e o “Programa de Erradicação do Trabalho Infantil” (PETI) se fortaleceram com o suporte legal do Estatuto, permitindo a atuação mais firme do Ministério Público do Trabalho e Conselhos Tutelares. Em diversos municípios, crianças que trabalhavam em feiras livres, lixões e carvoarias foram resgatadas com base em denúncias que acionaram dispositivos do ECA.

3. IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA DO ECA NA ÁREA JURÍDICA

É importante destacar que o ECA se subdivide em duas seções principais: a Parte Geral (artigos 1º a 85), que aborda os direitos fundamentais e as garantias processuais, e a Parte Especial (artigos 86 a 267), que foca nas políticas públicas, nas medidas protetivas e socioeducativas, entre outras regulamentações. Seus propósitos principais incluem garantir o direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, dignidade e proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração ou violência. 

A proteção integral substituiu a antiga abordagem de situação irregular, reconhecendo crianças e adolescentes como titulares plenos de direitos, o que requer uma atuação ativa do Estado, da sociedade civil e da família. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, que é o princípio central do ECA. 

A proteção integral no ECA assegura que crianças e adolescentes sejam vistos como sujeitos de direitos, promovendo seu pleno desenvolvimento.

Assim, nos dizeres de Rossato, Lépore e Cunha (2020, p. 30):

Importante destacar que a proteção integral assegura um mínimo às crianças e aos adolescentes sem o qual eles não poderiam sobreviver, garantindo-lhes os mesmos direitos fundamentais dos adultos, e um plus, conforme, aliás, encontra-se previsto no art. 3.º do Estatuto.

Os seus pilares fundamentais incluem: Proteção Integral: Define que crianças e adolescentes devem receber atenção especial da família, da sociedade e do Estado, garantindo direitos como saúde, educação, lazer e dignidade; Prioridade Absoluta: Estabelece que todas as políticas públicas devem focar prioritariamente nos direitos da infância e juventude, garantindo recursos e ações voltadas para seu bem-estar, e; Participação: Assegura que crianças e adolescentes possam ter uma voz ativa nas decisões que impactam suas vidas, levando em conta sua idade e amadurecimento.  

Posto isso, Rossato, Lépore e Cunha (2020, p. 31) evidenciam:

[…] a proteção integral e a prioridade absoluta podem ser extraídas dos dispositivos da Constituição Federal. Devido à sua posição axiológica (valorativa) e à densidade de conteúdo, essas orientações de proteção e prioridade ocupam uma posição de destaque dentro dos princípios do direito da criança e do adolescente, denominando-se metaprincípios.

Desse modo, a implementação prática do ECA dentro da jurisdição brasileira ocorre através de uma rede unida de entidades do sistema judiciário, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Judiciário e os Conselhos Tutelares. 

O ECA orienta intervenções em várias áreas, abrangendo o direito à convivência familiar, educação, saúde, proteção contra violência e exploração, além da responsabilização de adolescentes que infrinjam a lei. 

A efetivação do Estatuto no campo jurídico depende da atuação coordenada de diferentes instituições. O Poder Judiciário exerce papel central ao aplicar medidas de proteção em situações de negligência, abandono, abuso ou outras violações de direitos, podendo determinar, quando necessário, o acolhimento institucional ou familiar da criança ou do adolescente. No que se refere aos atos infracionais praticados por menores de idade, o Estatuto prevê medidas socioeducativas específicas — como advertência, liberdade assistida, semiliberdade e internação — que devem ser aplicadas de forma distinta das sanções previstas para adultos no sistema penal comum.

Essa rede de proteção é composta também pelos Conselhos Tutelares, que atuam na linha de frente na defesa dos direitos, recebendo denúncias, acompanhando famílias e encaminhando casos ao Judiciário quando necessário. O Ministério Público, por sua vez, cumpre a função de fiscal da lei, ajuizando ações civis públicas, fiscalizando a execução das medidas protetivas e socioeducativas e exigindo a implementação de políticas públicas adequadas. A Defensoria Pública complementa esse sistema ao assegurar o acesso à justiça a crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social. 

Os princípios da proteção integral encontram respaldo em diferentes normas que dialogam com o ECA. A própria Lei nº 8.069/1990 continua sendo a principal referência no reconhecimento e garantia de direitos básicos. 

A Lei nº 13.431/2017, conhecida como Lei da Escuta Protegida, trouxe avanços ao regulamentar a forma adequada de ouvir crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, garantindo-lhes um ambiente de segurança e respeito. 

No campo educacional, o Plano Nacional de Educação (PNE) estabelece diretrizes voltadas ao desenvolvimento integral, em consonância com a doutrina da proteção integral. Já o Sistema de Garantia de Direitos articula políticas públicas nas áreas da assistência social, saúde e justiça, buscando assegurar a efetividade das garantias previstas pelo Estatuto.

Ademais, o direito à educação, garantido pelo ECA, fortaleceu políticas de inclusão escolar. Um caso relevante ocorreu no Paraná, onde um menino com deficiência foi impedido de frequentar uma escola pública. Nesse sentido, a Defensoria Pública utilizou-se do ECA para ingressar com uma ação, obrigando o município a fornecer todos os recursos necessários, inclusive cuidador individual para o menino. Portanto, através de casos como esse, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer que negar acesso aos direitos garantidos à criança e adolescente configura violação do Estatuto. 

4. CASOS PRÁTICOS 

A implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) representa um marco fundamental na consolidação da proteção integral, garantindo o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, com prioridade absoluta em políticas públicas e na tutela jurisdicional. Assim, assegura não apenas a proteção dos menores contra episódios de negligência, violência e exploração, mas também promovendo o desenvolvimento pleno e digno.

Desse modo, para melhor compreensão da aplicação do ECA no direito brasileiro, serão apresentados casos concretos que demonstram a atuação do judiciário na defesa dos direitos infantojuvenis.

4.1 Caso Henry Borel

Inclui-se no presente artigo, o caso Henry Borel, sendo este um dos episódios mais emblemáticos do Brasil nos últimos anos. Henry Borel Medeiros, de apenas quatro anos, morreu em 08 de março de 2021, no apartamento onde residia com sua mãe, Monique Medeiros, e o padrasto, o ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, denominado por Dr. Jairinho, no Rio de Janeiro. Inicialmente, o caso foi tratado pela polícia como um acidente, como se tivesse caído da cama, contudo, o Instituto Médico Legal (IML) constatou múltiplos sinais de trauma, como equimoses, hemorragia interna e ferimentos no fígado, características típicas de agressão. 

Conforme ocorria as investigações, ficou constatado que o menino Henry vinha sofrendo episódios de agressões, maus-tratos e tortura por parte do padastro, Dr. Jairinho, ocorrendo omissão por parte da mãe. Também, notou-se tentativas do casal de manipular provas, influenciar testemunhas e atrapalhar a investigação, o que tornou mais grave o cenário criminoso, que acabaram presos preventivamente no mês de abril de 2021. Após a prisão, a mãe e o padrasto foram denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e tortura contra a criança.

A imensa repercussão do caso gerou comoção e revolta em todo o país. O ocorrido reacendeu questionamentos sobre a proteção integral da criança, princípio norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como sobre a necessidade de mecanismos eficazes para a proteção e prevenção quanto as violências praticadas no âmbito doméstico e familiar contra as crianças e adolescentes.

Desse modo, mediante todo o caso ocorrido, houve-se a iniciativa da criação de uma Lei que assegurasse a proteção das crianças e adolescentes, portanto, em 24 de maio de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.344, denominada Lei Henry Borel, onde estabelece mecanismos para prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes no Brasil, que traz a seguinte redação em seu art. 1º:

Art. 1º: Esta Lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. (grifo nosso)

Com a vinda da Lei Henry Borel, trouxe consigo medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes, como por exemplo, nos termos do art. 21, I e II, respectivamente, “a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor”, e “o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação”. Também, conforme art. 21, III, do mesmo dispositivo legal, traz-se a possibilidade de prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Ao final, em seu art. 27, ficou instituído, em todo o território nacional, o dia 3 de maio como Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, homenagem feita à vítima Henry Borel.

A promulgação da Lei Henry Borel representa um marco no fortalecimento da rede de proteção à infância, ao instituir instrumentos céleres e eficazes de combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes. Esse dispositivo legal complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que rigorosamente consagra a doutrina da proteção integral e a prioridade absoluta na garantia de direitos fundamentais dos menores. Portanto, enquanto o ECA estabelece princípios e diretrizes de tutela, que podem ser tomadas de forma gradativa conforme surgirem os casos, a Lei Henry Borel concretiza medidas protetivas específicas e urgentes, voltadas a situações de risco imediato aos menores. Assim, a comunicação entre essas normas reforça o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar, com extrema prioridade, a vida, a dignidade e o desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes, prevenindo que tragédias como a do menino Henry Borel voltem a ocorrer em nosso país. 

4.2 Caso Bernardo Boldrini

Outro caso de extrema importância a ser mencionado é do menino Bernardo Uglione Boldrini, de apenas 11 anos, que foi assassinado por uma superdosagem de medicamentos em abril de 2014, na cidade de Três Passos (RS). Em 14 de abril de 2014, o corpo do menino fora encontrado, a 80 km da cidade de Três Passos. Após terem localizado o corpo, foram presos o pai, Leandro Boldrini, a madrasta, Graciele Ugulini, uma amiga do casal, Edelvância Wirganovicz, e posteriormente, o irmão de Edelvância, Evandro Wirganovicz.

De acordo com as investigações do caso, foram constatados que o casal e a criança não viviam em harmonia, sendo que a madrasta maltratava o menino, e o pai não se importava com ele, agindo em omissão e concordância com as atitudes da esposa. Também destaca-se que, Bernardo, era uma vítima constante de tratamentos cruéis e degradantes e já havia procurado ajuda para denunciar as ameaças que sofria.

Desse modo, em 15 de maio de 2014, o Ministério Público apresentou denúncia contra os 4 (quatro) acusados pela prática de homicídio quadruplamente qualificado (motivos torpe e fútil, emprego de veneno e recurso que dificultou a defesa da vítima), e ocultação de cadáver.

Por conseguinte, mediante o ocorrido, houve-se a iniciativa da criação de uma Lei que protegesse a criança e adolescente de tratamentos cruéis e degradantes, assim, foi sancionada em 26 de junho de 2014, a Lei nº 13.010, conhecida como Lei do Menino Bernardo, que altera o ECA e estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, alterando e trazendo os seguintes termos para o art. 18-A do ECA: 

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (grifo nosso)

Sendo assim, com a análise dos casos apresentados, em conjunto com as legislações protetivas, nota-se a necessidade de constante fortalecimento dos mecanismos de tutela da infância. Visto que, embora as normas de proteção representem avanços importantes no ordenamento jurídico brasileiro, revelam também a urgência de sua efetiva aplicação, assegurando que as crianças e adolescentes tenham seus direitos fundamentais resguardados, crescendo livres de violência, negligência e maus-tratos. Portanto, é estritamente necessário que se cumpra com o dever de proteção aos menores, sendo este de responsabilidade dos pais e familiares, bem como da sociedade, em parceria com o Estado.

5. DECISÕES JUDICIAIS

O ECA caracteriza um marco de extrema importância na valorização dos direitos de crianças e adolescentes, visto que estabelece artigos pautados na doutrina da proteção integral. Inspirado nos direitos constitucionais dispostos no art. 227 da Constituição Federal de 1988, o Estatuto reconhece as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, com absoluta prioridade na formulação e execução de políticas públicas, os salvaguardando de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Um importante dispositivo a ser ressaltado é o art. 33, § 3º do ECA, que confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, incluindo previdenciários, transparecendo o compromisso do ordenamento jurídico com a promoção do bem-estar e da dignidade da pessoa humana. 

Nesse sentido, ainda quanto à proteção previdenciária de crianças e adolescentes, especialmente daqueles que se encontram sob guarda judicial, é tema de grande relevância no âmbito do Direito Constitucional e Previdenciário. A discussão ganhou destaque com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.878 e 5.083, que questionaram a exclusão do “menor sob guarda” do rol de dependentes da Previdência Social, promovida pela Lei nº 9.528/1997. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a matéria, reafirmou a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal, conferindo interpretação conforme ao ordenamento jurídico para garantir os direitos previdenciários desses menores, desde que comprovada a dependência econômica, conforme disposto na ementa:

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 

1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157  DIVULG 05-08-2021  PUBLIC 06-08-2021

Outra decisão importante a ser destacada foi a do HC n. 514.111/SP, sob relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do STJ, que fixou entendimento que a internação do infrator foi justificada pela prática reiterada de ato infracional e pela insuficiência das medidas anteriormente aplicadas ao menor, ressaltando-se, ainda, a possibilidade de execução imediata da medida adotada, mesmo sem efeito suspensivo da apelação, e que essa determinação não afrontaria o princípio da presunção de inocência. Desse modo, no presente acórdão, sua fundamentação legal foi precisamente baseada nos temos do ECA, nos termos da ementa transcrita:

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU MATERIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Tendo em vista a superveniência de sentença julgando procedente a representação ofertada em desfavor do paciente, ficam superadas as alegações de inépcia da representação ou de ausência de indícios de autoria ou materialidade do ato infracional praticado.

2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

3. Na hipótese, tratando-se da quinta passagem do paciente pela Vara da infância e Juventude, e consignada na sentença a insuficiência das medidas socioeducativas aplicadas anteriormente, não há constrangimento ilegal decorrente da aplicação de medida de internação.

4. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade.

5. Ordem denegada.

(HC n. 514.111/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.) – (grifo nosso)

Por conseguinte, observa-se que a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo Poder Judiciário fortalece ainda mais a doutrina da proteção integral, reafirmando a prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis. 

As decisões ora analisadas revelam que tanto em matéria previdenciária, reconhecendo o “menor sob guarda” como dependente, quanto nos casos das medidas socioeducativas, admitindo a internação em casos de reiteração de atos infracionais, o ECA tem sido utilizado como fundamento essencial para assegurar a eficácia dos direitos fundamentais. Assim, os julgados salientam não somente apenas a importância do Estatuto como instrumento normativo, mas também sua aplicabilidade na proteção da dignidade das crianças e adolescentes.

6. CONCLUSÃO

A aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, na prática jurídica brasileira revela, avanços importantes na consolidação dos direitos infantojuvenis, mas também escancara inúmeros desafios estruturais, institucionais e culturais. A análise de casos concretos demonstra que, quando há atuação coordenada entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Conselhos Tutelares, os resultados são positivos. 

No entanto, a falta de infraestrutura adequada, a formação deficitária dos profissionais e a morosidade processual ainda comprometem a efetividade das normas legais. Torna-se urgente investir em políticas públicas integradas, capacitação contínua dos agentes e fortalecimento dos sistemas de proteção para garantir que crianças e adolescentes tenham seus direitos efetivamente respeitados e promovidos. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um marco essencial na proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. Ele garante que essa parcela da população seja reconhecida como sujeitos de direitos, assegurando-lhes proteção integral e prioridade absoluta em políticas públicas. Além de estabelecer mecanismos para combater a violência, exploração e negligência, o ECA também promove a inclusão social e a participação ativa dos jovens na sociedade. 

Sua importância vai além da legislação: ele representa um compromisso coletivo da família, da sociedade e do Estado em garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento das novas gerações. Fortalecer sua aplicação e garantir seu cumprimento é essencial para construir uma sociedade mais justa e igualitária.

O ECA é, sem dúvida, uma das legislações mais avançadas no campo dos direitos da infância e adolescência. Ele promove uma mudança cultural profunda ao reconhecer crianças e adolescentes como cidadãos plenos, com voz e vez. Sua aplicação prática já transformou milhares de vidas e fortaleceu instituições que atuam na proteção infantojuvenil. 

Apesar dos avanços, ainda há desafios significativos, como a implementação plena de suas diretrizes em regiões mais vulneráveis, a formação continuada de profissionais e a resistência de setores da sociedade que insistem em visões ultrapassadas sobre infância. No entanto, o ECA segue sendo um pilar indispensável para a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária para todos. 

Antes do ECA, o sistema jurídico brasileiro tratava crianças e adolescentes principalmente sob uma ótica tutelar e repressiva, focando em atos infracionais e em medidas de controle, especialmente em relação aos mais pobres. Com a nova legislação, estabeleceu-se um modelo mais humanizado e voltado para a garantia dos direitos fundamentais — vida, saúde, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, convivência familiar e comunitária, entre outros. 

O ECA estabeleceu regras mais claras e humanizadas para o processo de adoção, priorizando o direito da criança à convivência familiar e comunitária. Os Conselhos Tutelares, criados pelo ECA, tornaram-se órgãos fundamentais na defesa imediata dos direitos das crianças e adolescentes. Casos de violência doméstica, negligência, abandono e maus-tratos passaram a ter uma instância especializada e local para atuação. Além disso, tornou possível responsabilizar adultos e instituições por violações de direitos. Em casos de abusos em instituições de acolhimento (antigos orfanatos), por exemplo, houve ações civis públicas que resultaram no fechamento desses locais e na responsabilização dos gestores. O Ministério Público, com base no ECA, também ajuizou diversas ações contra escolas que praticavam discriminação, negligência ou omissão diante de casos de bullying e violência escolar. 

Também reformulou a forma como o Estado trata os adolescentes em conflito com a lei. A substituição do modelo puramente punitivo por um sistema socioeducativo permitiu avanços significativos, como a criação de medidas alternativas à internação e programas de reabilitação. 

Portanto, conclui-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente permanece como um instrumento normativo indispensável, cuja efetividade depende não apenas da previsão legal, mas do comprometimento real do Estado, da sociedade e da família em assegurar a proteção integral dos menores. O ECA representa a materialização de um pacto civilizatório que busca garantir às novas gerações o direito de crescer em condições dignas e seguras. Assim, reforçar sua aplicação prática e superar os obstáculos ainda existentes é condição fundamental para consolidar uma sociedade comprometida com os direitos humanos e com o futuro das crianças e adolescentes brasileiros. 

REFERÊNCIAS

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1Acadêmica do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
E-mail: nay_mirand@hotmail.com

2Mestre em Ciências Ambientais, orientador e professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.