BETWEEN BORDERS AND CLASSROOMS: THE RIGHT TO EDUCATION FOR IMMIGRANTS AND REFUGEES IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202507231534
Matheus Cordeiro Ruiz1
RESUMO
Esta pesquisa aborda o direito à educação de imigrantes e refugiados no Brasil, concentrando-se nas políticas públicas existentes, nos principais obstáculos enfrentados e nas possibilidades de inclusão escolar desse grupo. A partir de uma abordagem fundamentada nos direitos humanos, observa-se que o arcabouço jurídico brasileiro, especialmente a Constituição Federal de 1988, assegura formalmente o acesso universal à educação. No entanto, a vivência cotidiana desses indivíduos nas instituições escolares revela uma série de entraves, como a burocracia, as barreiras linguísticas, a discriminação e a carência de políticas públicas voltadas à permanência e integração desses estudantes. A realização efetiva desse direito depende do comprometimento das escolas, da preparação adequada dos profissionais da educação para lidarem com a diversidade cultural e linguística, além da articulação entre diferentes setores do poder público. O estudo também destaca o papel fundamental de movimentos sociais, organizações da sociedade civil e iniciativas locais que têm atuado na promoção do acolhimento e da inclusão, ainda que de forma pontual e com alcance limitado. Torna-se evidente que, para além das garantias legais, é necessário repensar as estruturas educacionais de modo a reconhecer e valorizar as identidades, conhecimentos e trajetórias dos alunos imigrantes e refugiados. Tal reconhecimento não apenas favorece sua permanência na escola, como também contribui para a construção de um ambiente escolar mais rico e diverso.
PALAVRAS-CHAVE: educação; imigrantes; refugiados; Direitos Humanos; inclusão escolar; políticas públicas; impasses; Brasil; diversidade; legislação
1. INTRODUÇÃO
A crescente presença de imigrantes e refugiados no Brasil, especialmente nas últimas décadas, tem colocado em evidência a necessidade de políticas públicas eficazes para garantir a inclusão desses grupos em todos os âmbitos da sociedade, em especial no sistema educacional. O direito à educação, consagrado na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, é reconhecido como um direito humano fundamental, universal e incondicional. Contudo, apesar dos avanços normativos e legais, persistem barreiras significativas para a efetivação desse direito entre imigrantes e refugiados, tais como obstáculos burocráticos, barreiras linguísticas e culturais, preconceito, discriminação e a carência de políticas educacionais específicas.
Este trabalho tem por objetivo analisar o direito à educação para imigrantes e refugiados no Brasil, examinando o arcabouço jurídico, as políticas públicas existentes, as principais barreiras enfrentadas por esses sujeitos e as possibilidades de inclusão escolar. Por meio de uma abordagem crítica e interdisciplinar, busca-se compreender não apenas o acesso formal à escola, mas também os desafios relacionados à permanência, ao acolhimento e à construção de uma educação verdadeiramente inclusiva. A análise parte do entendimento de que a efetivação do direito à educação para imigrantes e refugiados é fundamental para a promoção da cidadania, da equidade e do respeito à diversidade cultural, refletindo o compromisso do Estado brasileiro com os princípios dos direitos humanos e da justiça social.
O trabalho está dividido em três partes. Na primeira há uma explanação sobre aspectos relacionados ao campo da legislação brasileira, o que, em tese, deveria regulamentar o direito à educação para todos. Em seguida, são tecidas considerações relacionadas aos aspectos históricos e sociojurídicos da imigração no Brasil. Na parte seguinte, são apresentados aportes teóricos relativos à educação infantil no Brasil, foco central do trabalho. Por fim, são destacados desafios e perspectivas para efetivação do direito da Educação Infantil dos imigrantes na educação brasileira.
2. O DIREITO À EDUCAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1. Fundamentos Constitucionais e Legais
O direito à educação no Brasil encontra-se solidamente alicerçado na Constituição Federal de 1988 (CF/88), que lhe atribui o status de direito social fundamental nos termos de seu artigo 6º, assegurando sua universalidade, gratuidade e obrigatoriedade em determinados níveis e etapas. O artigo 205 da CF/88 explicita de maneira inequívoca que a educação é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade. A finalidade da educação, segundo o texto constitucional, é proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa, habilitando-a para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional, de modo a garantir não apenas a inserção do indivíduo na vida econômica, mas também sua participação ativa na vida social e política do país2 .
No entanto, apesar do reconhecimento normativo e dos avanços institucionais, o pleno exercício desse direito encontra inúmeros obstáculos na prática cotidiana, especialmente quando se trata de grupos vulneráveis, como os imigrantes. A realidade educacional brasileira revela desigualdades profundas no acesso, na permanência e na qualidade da educação oferecida a esses sujeitos, que muitas vezes enfrentam barreiras linguísticas, culturais e socioeconômicas, além de preconceitos e invisibilidade institucional. Tais dificuldades comprometem a efetivação do direito à educação como instrumento de inclusão e desenvolvimento humano, revelando uma dissonância entre o que está previsto na Constituição e o que efetivamente ocorre nas redes públicas de ensino.
O artigo 208 da CF/88 aprofunda essa garantia ao detalhar os deveres do Estado, incluindo a oferta obrigatória e gratuita da educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental e ensino médio, bem como a implementação de mecanismos que assegurem a igualdade de acesso e permanência na escola, o atendimento especializado a pessoas com deficiência, a oferta de programas suplementares (como alimentação, transporte e material didático) e a progressiva universalização do ensino médio3.
Essa normatização, embora robusta em seu escopo, enfrenta sérios desafios em sua concretização, especialmente quando analisada sob a ótica da população imigrante. A ausência de políticas públicas específicas e estruturadas para esse grupo acarreta uma série de lacunas no atendimento educacional, evidenciando que a universalização do ensino, tal como prevista na Constituição, ainda não é plenamente inclusiva. Em muitas situações, o desconhecimento da legislação por parte dos próprios imigrantes, aliado à falta de preparo das instituições para acolhê-los de forma adequada, resulta na exclusão silenciosa de crianças e adolescentes das salas de aula, comprometendo não apenas o direito à educação, mas também sua dignidade e potencial de integração social.
Além disso, os dispositivos constitucionais demandam uma atuação coordenada e proativa do poder público, no sentido de garantir que as diretrizes legais se traduzam em práticas pedagógicas e administrativas efetivas. A implementação de políticas educacionais voltadas para os imigrantes deve considerar as especificidades linguísticas, culturais e documentais desse grupo, promovendo uma educação que respeite a diversidade e reconheça a pluralidade como valor formativo. Nesse contexto, a educação assume um papel estratégico na construção de uma sociedade democrática, plural e equitativa, capaz de acolher e integrar todos os seus membros com base no respeito aos direitos humanos e à justiça social.
Este conjunto de normas constitucionais é complementado e regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/1996), que detalha os princípios fundamentais da educação brasileira. Entre eles, destacam-se a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o respeito à diversidade, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, a garantia do padrão de qualidade e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais4 .
A LDB conceitua a educação básica como um direito do cidadão e um dever do Estado, composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, etapas que devem assegurar o desenvolvimento integral do educando, sua formação cidadã e a preparação para o trabalho e para a continuidade dos estudos5. Essa organização visa concretizar o princípio da igualdade substancial, conferindo efetividade ao direito à educação em sua dimensão individual e coletiva.
A LDB não apenas orienta o funcionamento do sistema educacional, mas também impõe ao Estado o dever de desenvolver estratégias pedagógicas e administrativas que assegurem a inclusão de todos os sujeitos do processo educativo. Programas de formação docente voltados à interculturalidade, adaptações curriculares que contemplem diferentes trajetórias de vida e iniciativas que promovam o diálogo entre culturas são exemplos de medidas indispensáveis para a construção de uma escola mais justa e democrática. Nesse sentido, a educação básica deve ser pensada como um espaço de promoção da equidade, na qual as desigualdades históricas e estruturais sejam enfrentadas por meio de práticas pedagógicas inclusivas e políticas públicas que reconheçam as múltiplas vulnerabilidades dos educandos. Para os imigrantes, em especial, essa perspectiva exige uma abordagem que considere suas trajetórias singulares, suas necessidades específicas e seus direitos como sujeitos de pleno pertencimento ao sistema educacional brasileiro. A efetivação da igualdade substancial, portanto, passa pela superação da ideia de um tratamento homogêneo e pelo reconhecimento da diversidade como ponto de partida para a justiça educacional.
Dessa forma, garantir o acesso e a permanência de estudantes imigrantes na educação básica implica não apenas assegurar a matrícula, mas também criar condições materiais, pedagógicas e simbólicas que favoreçam sua permanência com qualidade. Isso inclui desde o acolhimento linguístico e cultural até o combate a preconceitos e discriminações dentro da escola. A educação, ao assumir essa função integradora, torna-se uma ferramenta poderosa de transformação social, capaz de promover a convivência democrática, o respeito mútuo e o fortalecimento de uma cidadania que transcenda as fronteiras nacionais.
2.2. Educação como Direitos Humanos
O direito à educação é amplamente reconhecido como um direito humano fundamental, tanto no âmbito nacional quanto internacional. No plano internacional, destaca-se a ratificação pelo Brasil de importantes tratados e convenções, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos6. Esses instrumentos não apenas proclamam o direito de toda pessoa à educação, mas também estabelecem de forma inequívoca o princípio da universalidade e da não discriminação, determinando que o acesso à educação deve ser assegurado independentemente de nacionalidade, origem étnica ou condição migratória.
O artigo 13 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), por exemplo, reconhece que a educação primária deve ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos, e que a educação secundária e superior deve ser progressivamente universalizada, assegurando igualdade de oportunidades. Já a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 26, afirma que toda pessoa tem direito à instrução, promovendo o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o respeito aos direitos e liberdades fundamentais.
No contexto brasileiro, a incorporação desses tratados reforça o compromisso do Estado com a proteção do direito à educação em sua dimensão universal, sem discriminação de qualquer natureza, inclusive por nacionalidade ou situação migratória7. Assim, os instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil conferem não apenas uma base legal robusta, mas também uma orientação ética e política para que políticas públicas nacionais assegurem o acesso pleno e igualitário à educação para todos, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade, como imigrantes e refugiados.
Portanto, a educação como direito humano transcende fronteiras nacionais, constituindo-se em obrigação do Estado brasileiro garantir o acesso universal à educação, nos termos dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais é signatário, promovendo a inclusão e a equidade em seu sistema educacional.
2.3. Sistema Nacional de Educação e Cooperação Federativa
A efetivação do direito à educação, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, demanda uma estrutura federativa articulada e colaborativa entre as diferentes esferas de governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Sistema Nacional de Educação (SNE) surge como o mecanismo fundamental para garantir essa articulação, promovendo a integração das políticas educacionais e a corresponsabilidade entre os entes federativos.
Conforme destaca Saviani8, a organização do SNE é imprescindível em um país federativo como o Brasil, pois viabiliza a união intencional dos diversos serviços educacionais desenvolvidos em cada território estadual e municipal, respeitando as competências específicas, mas assegurando interesses e necessidades comuns. A União é incumbida de estabelecer as normas gerais do sistema, por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e do Plano Nacional de Educação (PNE), cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a complementação legislativa para adequação às peculiaridades regionais. Os Municípios, por sua vez, têm papel prioritário na oferta da educação infantil e do ensino fundamental, devendo atuar em cooperação técnica e financeira com as demais esferas.
O financiamento da educação, outro elemento essencial do SNE, é compartilhado entre os entes federativos por meio de fundos específicos, como o Fundeb, garantindo a redistribuição de recursos e a busca por equidade e qualidade no ensino. Essa estrutura colaborativa visa superar desigualdades históricas, evitando que a autonomia local se traduza em fragmentação e perpetuação de disparidades regionais. Pelo contrário, a integração dos sistemas estaduais, municipais e federal sob um mesmo padrão normativo e de qualidade possibilita a reversão das deficiências e o fortalecimento do direito à educação em todo o território nacional.
Portanto, a consolidação de um verdadeiro Sistema Nacional de Educação, fundamentado no regime de colaboração, é condição indispensável para a universalização de uma educação pública, gratuita, laica e de qualidade, e para a efetivação do direito fundamental de cada brasileiro à educação, conforme assegurado pela Constituição e regulamentado pelas normas infraconstitucionais.
3. PERFIL ATUAL DOS IMIGRANTES
A configuração dos fluxos migratórios no Brasil transformou-se de maneira significativa nas últimas décadas, refletindo um cenário de crescente diversidade de nacionalidades, origens e motivações para o deslocamento. O país, tradicionalmente reconhecido como receptor de populações europeias e asiáticas até meados do século XX, passou a abrigar, a partir do início do século XXI, um número expressivo de migrantes provenientes de países latino-americanos, como bolivianos, haitianos e venezuelanos; africanos, como angolanos e congoleses; além de asiáticos de diversas origens9.
Essa mudança de perfil está intrinsecamente ligada a contextos de instabilidade política, crises econômicas, conflitos armados e desastres naturais nos países de origem, o que impulsiona movimentos migratórios forçados e a busca por refúgio em território brasileiro. O aumento do número de solicitações de residência e o crescimento da migração feminina e infanto-juvenil demonstram a diversificação e complexificação do fenômeno migratório no Brasil10.
Figura 2 — Gráfico — Reconhecimento condição de refugiado, por grupos de idade até 31/12/23
Fonte: Dados extraídos da 9ª edição do Refúgio em números, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça – SENAJUS, Departamento de Migrações – DEMIG, Coordenação-Geral do Comitê Nacional para Refugiados – CONARE, OBMigra – Observatório das Migrações Internacionais.
Contudo, tais grupos migratórios carregam consigo situações de vulnerabilidade social, econômica e cultural, que se refletem diretamente em sua inserção no sistema educacional brasileiro. Dificuldades de acesso, barreiras linguísticas, discriminação, ausência de políticas públicas específicas e precariedade das redes de acolhimento são alguns dos desafios enfrentados por esses imigrantes e refugiados no processo de escolarização11.
Esse cenário exige do Estado brasileiro, das instituições educacionais e da sociedade civil um olhar atento e estratégias inclusivas, capazes de garantir o direito à educação e a efetiva integração desses sujeitos, reconhecendo suas especificidades culturais e promovendo a equidade no acesso e permanência na escola. Assim, compreender o perfil atual dos imigrantes é fundamental para embasar políticas públicas, práticas pedagógicas e ações intersetoriais voltadas para a promoção dos direitos humanos e para o enfrentamento das vulnerabilidades que marcam a experiência migratória contemporânea.
3.1. Dados e Pesquisas
A análise do acesso ao ensino infantil para crianças imigrantes no Brasil revela avanços importantes, mas também desafios persistentes relacionados à coleta de dados, à permanência e à inclusão desses estudantes no ambiente escolar. Conforme destacado por Braga12, há uma carência de dados precisos sobre a presença de estudantes imigrantes nas escolas, sendo a dificuldade de identificação da nacionalidade nos registros escolares um dos principais entraves para o monitoramento efetivo dessa população. Essa lacuna estatística compromete o desenvolvimento de políticas públicas específicas e a avaliação do impacto das ações já implementadas.
Os documentos oficiais do Censo Escolar brasileiro, produzidos pelo Inep, não trazem recortes detalhados sobre a nacionalidade dos estudantes na educação infantil, o que confirma a dificuldade mencionada por Braga na identificação da origem nacional dos alunos imigrantes. Essa limitação estatística é reconhecida como um entrave para o monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas a esse grupo. Os relatórios do Inep apresentam dados desagregados por cor/raça, localização diferenciada (escolas indígenas, quilombolas, rurais, urbanas), mas não detalham a presença de imigrantes por nacionalidade ou origem migratória13.
Figura 1 — Migrantes — Registros Ativos até 31/12/24

Fonte: Dados extraídos da 8ª edição do Boletim de Migração, elaborado pelo Departamento de Migração, Secretaria Nacional de Justiça e Ministério da Justiça e Segurança Pública
Embora o boletim migratório mais recente informe o número total de migrantes, refugiados e solicitantes de refúgio no Brasil (aproximadamente 1,86 milhão em 2024), não há, nos dados públicos, uma correspondência direta ou detalhada dessa população nas matrículas da educação infantil. Ou seja, a ausência de estatísticas sistematizadas quanto ao perfil migratório dos alunos dificulta a mensuração do acesso real dessas crianças à escola.
Além disso, pesquisas de campo apontam que o ingresso desses alunos no sistema de ensino não garante, por si só, a efetivação do direito à educação. Persistem desafios significativos no que diz respeito à permanência dos estudantes imigrantes, à sua inclusão plena e à qualidade do atendimento pedagógico oferecido. Estudos recentes indicam que barreiras como a falta de formação dos professores para lidar com a diversidade cultural e linguística, a ausência de materiais didáticos adequados e o insuficiente envolvimento das famílias imigrantes no cotidiano escolar dificultam a integração e o desenvolvimento dessas crianças14
Em suma, os dados disponíveis evidenciam que, embora o Brasil conte com uma legislação avançada que assegura o direito universal à educação, a concretização desse direito para as crianças imigrantes depende de esforços adicionais no campo da produção e análise de dados, bem como na implementação de práticas pedagógicas inclusivas e no fortalecimento de políticas públicas direcionadas. A ausência de estatísticas sistematizadas reforça a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de registro e acompanhamento desses estudantes, condição essencial para o planejamento de ações efetivas que promovam não apenas o acesso, mas
4. EDUCAÇÃO INTERCULTURAL
A educação intercultural na Educação Infantil emerge como um princípio fundamental para assegurar não só o acesso, mas também a permanência qualificada das crianças imigrantes nas instituições educacionais brasileiras. A promoção de práticas pedagógicas interculturais implica reconhecer, valorizar e integrar as múltiplas identidades culturais presentes no ambiente escolar, superando abordagens assimilacionistas que tradicionalmente buscam enquadrar o aluno à cultura dominante15.
Segundo Giroto e Paula (2020), a escola deve ser um espaço de diálogo, respeito à diversidade e combate a todas as formas de preconceito, inclusive a xenofobia, que ainda se manifesta no cotidiano escolar. Para tanto, é necessário que o currículo, a formação docente e as práticas pedagógicas sejam orientadas por princípios que favoreçam o reconhecimento das diferenças como potencializadoras do processo educativo, e não como obstáculos à aprendizagem.
A legislação brasileira, como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a LDB/1996, garante o direito à educação sem discriminação de origem, e reforça a necessidade da inclusão e respeito à pluralidade e à diversidade cultural. No entanto, para que esses direitos sejam efetivados, é imprescindível que a escola adote uma perspectiva intercultural, promovendo o envolvimento das famílias imigrantes, a valorização das línguas de origem e o desenvolvimento de projetos que estimulem a troca de saberes, experiências e valores entre todos os sujeitos do processo educativo16.
Dessa forma, a educação infantil intercultural não se limita a garantir o acesso das crianças imigrantes à escola, mas também visa criar condições para sua permanência com qualidade, equidade e respeito à sua identidade, promovendo um ambiente escolar que seja verdadeiramente acolhedor, inclusivo e democrático.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A realidade cotidiana mostra que o acesso à educação infantil para crianças imigrantes vai além da matrícula garantida em lei. Persistem barreiras ligadas à adaptação cultural, ao domínio da língua portuguesa, ao preconceito e à xenofobia, bem como à ausência de políticas públicas suficientemente estruturadas para acolher e integrar essas crianças e suas famílias. Muitas vezes, a permanência e o sucesso escolar dos imigrantes dependem mais do esforço humanitário de comunidades escolares e de redes de apoio do que de uma ação efetiva do Estado.
Além disso, há uma necessidade urgente de formação continuada dos profissionais da educação para lidar com a diversidade cultural e linguística presente nas salas de aula, de modo a promover um ambiente de acolhimento, respeito e valorização das diferentes identidades. O reconhecimento do direito à educação infantil para imigrantes precisa ser acompanhado de políticas intersetoriais que assegurem não apenas o acesso, mas também a permanência, o bem-estar e o pleno desenvolvimento dessas crianças.
Portanto, embora o arcabouço legal brasileiro represente um marco na garantia dos direitos das crianças imigrantes, é fundamental avançar na implementação de práticas inclusivas e no fortalecimento das políticas públicas, para que o direito à educação infantil se traduza, de fato, em experiências escolares significativas, acolhedoras e transformadoras para todas as crianças que vivem no país.
2 O acesso à educação escolar de imigrantes em São Paulo: desafios e perspectivas. Local: Editora, ano. p. 16, 63; POLÍTICAS PÚBLICAS COMO EFETIVAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS: o caso da educação escolar para imigrantes no Brasil. p. 5.
3 WALDMAN, Tatiana Chang. O acesso à educação escolar de imigrantes em São Paulo: a trajetória de um direito. 2012. 236f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. p. 71.; O DIREITO À EDUCAÇÃO DOS IMIGRANTES: análise das decisões judiciais. 2024. p. 7.
4 BRASIL. O acesso à educação escolar de imigrantes em São Paulo: a trajetória de um direito. p. 70-71.; CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação básica como direito. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 38, n. 134, p. 293-303, maio/ago. 2008. p. 9-10.
5 CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação básica como direito. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 38, n. 134, p. 293-303, maio/ago. 2008. p. 7-8.
6 SILVA, Celeida Maria Costa de Souza e; SILVA, Ariadne Celline de Souza e. O pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais e o direito à educação no Brasil. Poíesis Pedagógica, Catalão-GO, v. 18, e-61454, 2020. p. 4-7.
7 DIAS, Victoria Rackel Aguiar. O direito à educação escolar dos imigrantes, refugiados no Brasil na perspectiva dos direitos humanos. Goiânia, 2021. p.14.
8 SAVIANI, DERMEVAL Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: abordagem histórica e situação atual. Educação & Sociedade (Impresso) , v. 34, p. 743-760, 2013.p. 13-17.
9 GIROTO, Gustavo; PAULA, E. M. A. T. Imigrantes e refugiados no Brasil: uma análise sobre escolarização, currículo e inclusão. Revista Espaço do Currículo (online), João Pessoa, v. 13, n. 1, p. 164-175, jan./abr. 2020. p. 6.
10 VARGAS, Anderson Luiz; OLIVEIRA, Tadeu de; GARCIA, Lúcia Helena. O direito à educação e o fluxo migratório: um olhar sobre a rede municipal de Dourados. Colloquium Humanarum, Presidente Prudente, v. 21, p. 1-26, jan./dez. 2024. p. 2-3.
11 LIMA, Lorrayne Carmo. O direito à educação escolar dos imigrantes, refugiados no Brasil na perspectiva dos direitos humanos. 2021. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2021. p. 23-24.
12 BRAGA, Adriana de Carvalho Alves. O estado da arte da educação para imigrantes. São Paulo, n. 25, 2019. p. 7.
13 BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Apresentação coletiva dos resultados do Censo Escolar 2024. Disponível em: https://download.inep.gov.br/censo_escolar/resultados/2024/apresentacao_coletiva.pdf. Acesso em: 28 fev. 2025.p.5,13,16
14 GIROTO, Gustavo; PAULA, E. M. A. T. Imigrantes e refugiados no Brasil: uma análise sobre escolarização, currículo e inclusão. Revista Espaço do Currículo (online), João Pessoa, v. 13, n. 1, p.6, jan./abr. 2020.
15 GIROTO, Gustavo; PAULA, E. M. A. T. Imigrantes e refugiados no Brasil: uma análise sobre escolarização, currículo e inclusão. Revista Espaço do Currículo (online), João Pessoa, v. 13, n. 1, p. 164-175, jan./abr. 2020.p. 9.
16 VARGAS, Anderson Luiz; OLIVEIRA, Tadeu de; GARCIA, Lúcia Helena. O direito à educação e o fluxo migratório: um olhar sobre a rede municipal de Dourados. Colloquium Humanarum, Presidente Prudente, v. 21, p. 1-26, jan./dez. 2024.p. 15, 17, 19.
6. REFERÊNCIAS
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