REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202510310832
Allysson Brenner da Silva Pereira
Resumo
A tatuagem, enquanto manifestação artística e prática corporal, constitui um fenômeno cultural de relevância histórica, antropológica e jurídica. Originária de rituais arcaicos de identidade e pertencimento, ela foi gradualmente incorporada às sociedades contemporâneas como forma de expressão estética e individual. No entanto, sua consolidação como prática profissional e campo de criação artística suscita desafios complexos nas esferas do direito autoral, da propriedade intelectual e da regulamentação sanitária. Este artigo analisa a evolução histórica e normativa da tatuagem sob duas perspectivas complementares: a proteção jurídica do desenho tatuado como obra intelectual, e a institucionalização das normas de biossegurança que regem sua execução profissional. A partir de uma abordagem técnico-científica, examina-se a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na padronização dos procedimentos higiênico-sanitários, bem como os dilemas legais envolvendo autoria, reprodução e exploração comercial da arte corporal. Ao integrar dimensões estéticas, jurídicas e biomédicas, o estudo propõe uma reflexão sobre o corpo como suporte artístico, espaço de regulação e campo de disputa simbólica entre arte, direito e saúde pública.
Palavras-chave: Tatuagem; Direito Autoral; Propriedade Intelectual; Biossegurança; ANVISA; Regulamentação Sanitária.
1. Introdução
A tatuagem, outrora símbolo de marginalidade ou ritual de pertencimento tribal, consolidou-se nas últimas décadas como uma das expressões estéticas mais complexas e disseminadas da cultura contemporânea. De prática ancestral a objeto de estudo científico, a tatuagem transita entre os campos da arte, da antropologia, da medicina e do direito. Contudo, à medida que sua popularização cresce, emergem novas problemáticas jurídicas e sanitárias, especialmente no que tange à proteção autoral dos desenhos e à regulamentação sanitária da prática profissional.
Este artigo busca examinar, sob uma perspectiva histórica e técnica, a evolução da tatuagem enquanto objeto de propriedade intelectual e prática regulada por normas de biossegurança e saúde pública, considerando as implicações éticas, legais e culturais que permeiam o corpo como suporte artístico e território jurídico.
2. A Tatuagem como Expressão Cultural e Artística
Historicamente, a tatuagem remonta a práticas rituais de povos antigos. Registros arqueológicos, como a múmia de Ötzi (datada de aproximadamente 3300 a.C.), já demonstram o uso da tatuagem com funções terapêuticas e espirituais. Entre egípcios, polinésios, maoris e povos das Filipinas, o ato de tatuar carregava significados simbólicos ligados à identidade, à hierarquia e à espiritualidade.
Com o advento do colonialismo e do contato intercultural, o Ocidente reinterpretou o ato de tatuar — inicialmente como marca de alteridade, depois como forma de resistência contracultural. A partir do século XX, e sobretudo nas décadas de 1970 e 1980, a tatuagem migrou dos espaços marginais para os salões de arte, consolidando-se como linguagem estética e meio de expressão individual.
Essa transição impulsionou a profissionalização do tatuador e, consequentemente, o debate jurídico sobre a autoria, reprodução e comercialização do desenho tatuado. A arte corporal passou, assim, a ocupar um espaço ambíguo: simultaneamente efêmero e permanente, pessoal e público, artístico e biológico.
3. Direitos Autorais e Propriedade Intelectual na Arte da Tatuagem
3.1 O Corpo como Suporte Artístico e os Limites do Direito Autoral
O principal dilema jurídico reside na definição de quem detém os direitos autorais sobre a tatuagem: o tatuador (autor da obra) ou a pessoa tatuada (portadora e expositora da obra). O direito autoral, conforme previsto em legislações como a Lei nº 9.610/1998 (Brasil) e a Convenção de Berna (1886), protege as criações do espírito que se concretizam em um meio tangível. A tatuagem, embora gravada na pele, é uma manifestação artística passível de tutela jurídica, desde que dotada de originalidade e expressão estética.
Assim, o tatuador é reconhecido como autor da obra, detentor de direitos morais (como o reconhecimento da autoria e integridade da obra) e patrimoniais (como a exploração econômica e reprodução). Entretanto, o corpo humano não pode ser considerado um “suporte comercializável”, o que limita o exercício desses direitos. A reprodução da tatuagem — por exemplo, em campanhas publicitárias ou produtos audiovisuais — demanda autorização expressa do autor.
Casos emblemáticos ilustram essa tensão. Em 2011, o tatuador S. Whitmill processou os produtores do filme Se Beber, Não Case 2 pela reprodução, sem autorização, da tatuagem facial criada por ele para o lutador Mike Tyson. O caso gerou ampla discussão sobre a extensão da proteção autoral em corpos humanos. Ainda que tenha sido resolvido extrajudicialmente, o episódio abriu precedente para a reflexão sobre os limites da propriedade intelectual quando o suporte é o corpo vivo.
3.2 Originalidade, Reprodução e Direitos de Imagem
O direito autoral da tatuagem também se cruza com o direito de imagem do tatuado. A exibição pública da tatuagem em fotografias, vídeos ou obras audiovisuais pode constituir uma dupla exposição: da criação artística e do corpo que a carrega. Quando o tatuador não autoriza o uso comercial da imagem de sua obra, surge um impasse entre dois direitos fundamentais — a liberdade de expressão artística e o direito de personalidade.
Na prática, a solução tende a privilegiar o direito de imagem do tatuado, considerando que a tatuagem integra sua aparência física. Contudo, a exploração comercial da imagem em contextos publicitários ou cinematográficos pode exigir compensação financeira ao artista criador, sobretudo se a tatuagem for elemento central da representação visual.
Essa complexa relação entre corpo, autoria e reprodução desafia os paradigmas clássicos da propriedade intelectual, exigindo uma releitura biojurídica dos direitos autorais diante da corporeidade como suporte criativo.
3.3 Obras Colaborativas e Criações Derivadas
Em muitos casos, a tatuagem resulta de uma colaboração entre o cliente e o artista, o que suscita dúvidas quanto à coautoria. Quando o cliente fornece um desenho ou conceito prévio e o tatuador realiza adaptações técnicas e estéticas, pode-se configurar uma obra derivada, cujo direito autoral é compartilhado. Essa distinção é relevante em disputas de autoria e na eventual reprodução da imagem por terceiros.
Além disso, há situações em que tatuagens reproduzem personagens, logotipos ou marcas registradas, o que pode implicar violação de direitos de propriedade industrial. O uso de imagens protegidas por marcas ou copyrights (como personagens da Disney ou logos corporativos) sem licença prévia constitui infração, ainda que a reprodução ocorra na pele. O tatuador, nesse contexto, assume responsabilidade solidária pela infração.
4. Regulamentação Sanitária e Jurisdição sobre a Prática da Tatuagem
4.1 Evolução Histórica da Normatização Sanitária
Durante grande parte do século XX, a prática da tatuagem desenvolveu-se em contextos informais e desprovidos de fiscalização sanitária sistematizada, caracterizando-se por métodos empíricos e pela ausência de padrões técnicos uniformes. Essa informalidade implicava riscos significativos à saúde pública, notadamente a possibilidade de transmissão de doenças infecciosas como hepatite B, hepatite C e HIV, em razão do compartilhamento inadequado de agulhas e tintas. O aumento da popularidade da tatuagem, associado ao avanço do conhecimento médico e à institucionalização das práticas de biossegurança, impulsionou o surgimento de regulamentações específicas destinadas a proteger tanto o profissional quanto o cliente. Esse movimento de normatização representou um marco na transição da tatuagem de uma manifestação cultural marginal para uma atividade reconhecida como de interesse sanitário e artístico, demandando parâmetros técnicos e jurídicos próprios.
No contexto brasileiro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) assumiu papel central na estruturação desse marco regulatório, consolidado principalmente por meio da Resolução RDC nº 55/2008 e de dispositivos normativos complementares. Essas normas estabeleceram diretrizes rigorosas de controle higiênico-sanitário nos estúdios de tatuagem, abrangendo desde a utilização obrigatória de agulhas e tintas esterilizadas ou descartáveis até a definição de áreas físicas separadas para procedimentos e esterilização. Adicionalmente, exigiu-se o uso sistemático de equipamentos de proteção individual (EPIs) e a capacitação técnica dos profissionais quanto às práticas de biossegurança. Tais medidas, ao integrarem princípios de saúde pública e responsabilidade técnica, transformaram o estúdio de tatuagem em um ambiente submetido à vigilância sanitária municipal e estadual, elevando-o de um simples ateliê artístico a um espaço regulamentado de atenção à saúde, alinhado a padrões de segurança e qualidade reconhecidos em nível nacional.
4.2 Jurisdição e Competência Legal
Do ponto de vista jurídico, a prática da tatuagem se situa em uma zona de intersecção entre o direito à saúde, o direito do consumidor e a liberdade profissional. A competência para regulamentação varia conforme o ordenamento jurídico de cada país.
No Brasil, a jurisdição é compartilhada entre os municípios (responsáveis pela vigilância sanitária local), os estados (que definem parâmetros técnicos complementares) e a União (que regula substâncias e equipamentos). Além disso, a Lei nº 13.288/2016 ampliou o escopo da fiscalização sanitária, reconhecendo a necessidade de registro e controle dos insumos utilizados em tatuagem e micropigmentação.
Internacionalmente, países como Alemanha, Reino Unido e Japão possuem legislações específicas sobre pigmentos e segurança química, alinhadas às diretrizes da European Chemicals Agency (ECHA). No Brasil, o debate sobre a composição das tintas e a padronização de componentes químicos ainda é incipiente, mas crescente.
4.3 Ética, Biossegurança e Responsabilidade Civil
A prática do tatuador envolve não apenas destreza artística, mas também responsabilidade técnica e ética. A ausência de consentimento informado, o uso de materiais não esterilizados ou a execução por profissionais não qualificados podem configurar negligência profissional e gerar responsabilização civil.
O contrato entre tatuador e cliente deve, idealmente, incluir cláusulas de consentimento sobre riscos, alergias e cuidados pós-procedimento. Em casos de infecção, cicatrização irregular ou danos estéticos, o consumidor pode acionar o profissional judicialmente com base no Código de Defesa do Consumidor, que equipara o serviço de tatuagem a uma prestação técnica.
A crescente institucionalização da profissão — com cursos técnicos, associações e registros profissionais — reflete a busca por reconhecimento social e jurídico da tatuagem como prática legítima e segura.
5. Considerações Finais
A tatuagem contemporânea transcende sua dimensão estética, consolidando-se como campo de intersecção entre arte, ciência e direito. A proteção autoral dos desenhos e a regulamentação sanitária da prática revelam a complexidade de um fenômeno que desafia fronteiras disciplinares e jurídicas.
O corpo humano, enquanto suporte da obra, torna-se simultaneamente objeto e sujeito de direito. O tatuador, por sua vez, figura como criador e profissional da saúde estética, cujo ofício exige sensibilidade artística, rigor técnico e responsabilidade ética.
Com o avanço das discussões sobre bioética, propriedade intelectual e direito à imagem, a tatuagem emerge como um território privilegiado para refletir sobre os limites da autoria, da identidade e da autonomia corporal — reafirmando, em última instância, o corpo como a tela mais antiga e ainda mais viva da história humana.
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