UNDERSTANDING INTERSEX: RIGHTS AND CHALLENGES
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202509051310
André Garcez Sanchez Jordão1
Renato Alexandre da Silva2
Área: Direitos Humanos, Direito Antidiscriminatório.
Resumo: O presente estudo é realizado através do levantamento e análise bibliográfica, bem como análise da legislação brasileira. O trabalho de pesquisa tem como objetivo geral explanar sobre o conceito de intersexualidade propiciando o entendimento, ainda que amplo, sobre os direitos e os desafios acerca do tema envolvendo as pessoas intersexo, como por exemplo o direito à autodeterminação de gênero em contraposição à cirurgia de mutilação realizada em bebês intersexos, que não respeita à autonomia de vontade para que, após o crescimento, possam, a partir de sua própria percepção, decidir a qual gênero se identificam e realizar os procedimentos cirúrgicos que eventualmente desejem e entendam adequados. Ainda como objetivos gerais, explanar sobre o direito à identidade sexual e o direito ao nome das pessoas intersexo.
Palavras chave: intersexualidade, intersexuais, intersexo.
Abstract: This study is carried out through a bibliographical survey and analysis, as well as an analysis of Brazilian legislation. The research work has the general objective of explaining the concept of intersexuality, providing an understanding, albeit broad, of the rights and challenges regarding the subject involving intersex people, such as the right to gender self-determination as opposed to mutilation surgery performed on intersex babies, which does not respect autonomy of will, so that after growth they can, based on their own perception, decide which gender they identify with and perform the surgical procedures that they eventually desire and deem appropriate. Also as general objectives, explain the right to sexual identity and the right to a name of the intersex people.
Keywords: intersexuality, intersexuals, intersex.
Introdução
O estudo proposto pretende desenvolver o tema denominado “Entendendo sobre intersexo: direitos e desafios”, tema esse complexo e cujas fontes de pesquisa doutrinárias é escassa.
O tema é de grande importância para os Direitos Humanos e, também, importante do ponto de vista social, não somente em razão da sua complexidade, mas em razão dos desafios enfrentados pelas pessoas intersexo que no Brasil tem os seus direitos dificultados no que diz respeito ao direito de identidade sexual e ao nome. Isso em razão da imposição de cirurgia mutiladora em bebês intersexo por ato médico consentido por familiares e em razão da legislação que é omissa sobre a condição das pessoas intersexo.
Em que pesem outros desafios enfrentados pelas pessoas intersexo, não tratados nesta pesquisa, como por exemplo sua invisibilidade diante da comunidade LGBTQIA+ e a falta de profissionais da saúde preparados para o atendimento das pessoas intersexo, a presente pesquisa pretende explanar sobre a conceituação e os desafios inerentes ao direito de não realizar cirurgias mutiladoras em bebês, bem como o direito à identidade sexual e ao nome.
Como objetivo geral, o presente estudo pretende explanar sobre o conceito de intersexo e demais denominações aplicadas às pessoas intersexo. Como objetivo específico, a pesquisa pretende demonstrar os desafios enfrentados pelas pessoas intersexo, no que diz respeito à luta pela não realização de cirurgias em bebês, porque estas são impostas pela comunidade médica que constroem o sexo de maneira cirúrgica e impõem uma normatização aos corpos de pessoas intersexo baseada na lógica do binarismo – feminino e masculino. Como objetivo específico o estudo também pretende demonstrar os desafios das pessoas intersexo no que diz respeito ao direito de identidade de sexo e direito ao registro civil sem a imposição de uma identificação imediata de sexo nos assentamentos. O presente estudo será realizado através da pesquisa e análise da bibliográfica inerente ao tema e a análise de dispositivos expressos em documentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Ainda, a pesquisa analisará a legislação brasileira, especialmente no que diz respeito às questões acerca do registro civil de pessoas intersexo, em especial sobre o registro de bebês intersexo, porque a legislação brasileira é omissa e constitui empecilho para o direito de registro das pessoas na condição de intersexos.
1 Conceito de intersexualidade
Para o estudo da temática proposta que tem como objeto principal o estudo sobre as pessoas intersexo faz-se necessário o entendimento do conceito de intersexo. Sobre o conceito inerente as pessoas intersexuais ou intersexo, nos ensina Vecchiatti3 que:
Intersexuais ou intersexo são pessoas que nasceram com caracteres sexuais culturalmente entendidos como pertencentes de ambos os sexos, na lógica do binarismo de gênero masculino/feminino. Ou seja, são pessoas que nasceram com um genital ambíguo, com caracteres tanto de um pênis quanto de uma vagina, e/ou com caracteres genéticos tanto de machos (XY) quanto de fêmeas (XX).
Pode-se observar o conceito de intersexualidade que está expresso no glossário do Parecer Consultivo OC-24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos como conceituação do termo intersexualidade4:
Intersexualidade: todas as situações nas quais a anatomia sexual da pessoa não se ajusta fisicamente aos padrões culturalmente definidos para o corpo feminino ou masculino. Uma pessoa intersexual nasce com uma anatomia sexual, órgãos reprodutivos ou padrões cromossômicos que não se encaixam na definição típica de homem ou mulher. Isso pode ser aparente no nascimento ou se tornar assim ao longo dos anos. Uma pessoa intersexual pode ser identificada como homem ou como mulher ou como nenhuma das duas. A condição intersexual não é a orientação sexual ou identidade de gênero: pessoas intersexuais experimentam a mesma gama de orientações sexuais e identidades de gênero que as pessoas que não são.
A pesquisa do conceito do objeto de estudo, também se depara com a utilização do termo hermafrodita aplicado ao entendimento da conceituação de pessoas intersexo. Muito embora observe-se o emprego do termo “hermafrodita”, ressalte-se que esse termo caiu em desuso, bem como apresenta-se obsoleto e considerado um termo pejorativo.
Neste sentido a Organização das Nações Unidas Direitos Humanos5:
O termo “hermafrodita” foi usado historicamente. Este termo tem uma história antiga associada à jurisprudência religiosa e civil que reconhece a diversidade nos corpos intersexo e facilita o casamento, a herança e a ordenação, de acordo com as características predominantes das pessoas. No entanto, esses termos antigos são atualmente considerados pejorativos por muitas pessoas intersexo. O termo hermafrodita, especificamente, assume um significado estreito e limitado dentro do campo da ciência e, portanto, pode promover ideias incorretas e homogeneizadoras sobre a aparência e as capacidades dos corpos intersexo. Por outro lado, algumas usam e reivindicam o termo para si.
Observa-se que ao longo do tempo, diversas nomenclaturas surgiram, tais como: hermafroditismo, intersexualidade e, recentemente, Distúrbios do Desenvolvimento Sexual – DDS.
Muito embora o termo intersexo seja referência para o diagnóstico da genitália ambígua, sendo o tema da intersexualidade ligado à medicina em que se concentra os trabalhos científicos do tema, em razão dos problemas relacionados as diversas nomenclaturas que sugiram ao longo do tempo, a ciência médica aboliu o termo intersexo dos diagnósticos para a adoção da expressão Anomalias do Distúrbio Sexual – ADS ou Distúrbios do Desenvolvimento Sexual – DDS.
No documento publicado em agosto de 2006, conhecido como Consenso de Chicago e oficialmente intitulado como Consensus statement on management of intersex disorders, observa-se a preocupação com o reexame e atualização das definições na nomenclatura6:
Termos como intersexo, pseudo-hermafroditismo, hermafroditismo, reversão sexual e rótulos diagnósticos baseados em gênero são particularmente controversos. Esses termos são percebidos como potencialmente pejorativos pelos pacientes e podem ser confusos para profissionais e pais.
O objetivo do Documento de Chicago no que diz respeito à padronização da nomenclatura não foi atingido e como ensina Padilha7:
Verifica-se, desse modo, que alguns objetivos do Conselho de Chicago não foram cumpridos, eis que ainda persiste uma nomenclatura ambígua e estigmatizante. De todo modo, considere-se válido todo esforço no sentido de minimizar o sofrimento das pessoas intersexo e de seus familiares.
Como se verifica, embora o intersex seja um termo de origem médica, foi adotado pelos ativistas para indicar as pessoas que se deslocam dos parâmetros culturais binários e, consequentemente, causam estranheza, visto que seus corpos não se encaixam no que é posto socialmente como masculinos e femininos.
Em que pese a nomenclatura diversificada, deve-se observar a utilização de termos que minimizam o estigma social e a marginalização que recai sobre as pessoas intersexo, preterindo-se a utilização de termos que relacionam a condição intersexo com anomalia ou distúrbios.
2 A imposição social do binarismo de gênero e a problemática da cirurgia mutiladora.
Como anteriormente citado, as pessoas intersexo, ao nascerem, possuem caracteres sexuais culturalmente entendidos como pertencentes a ambos os sexos, ou seja, com caracteres do sexo masculino e do sexo feminino, podendo apresentar uma genitália ambígua, ou seja, uma genitália com características de uma vagina e de um pênis.
Quando do nascimento dessas pessoas intersexo, a classe médica, juntamente com a família decidem o sexo que consideram adequado para o/a bebê e realizam uma cirurgia para construir plasticamente um pênis ou uma vagina.
Sobre a referida cirurgia realizada por médicos e pela família, quando do nascimento da pessoa intersexo, portanto ainda quando bebês, explica Vecchiatti8
(…) é realizada uma cirurgia mutiladora no bebê ao nascer, para atender normas de gênero relativas à ideologia de gênero cisnormativa e heteronormativa hegemônica. Ou seja, a ideologia social que prega a cisgeneridade e a heterossexualidade compulsiva, ou ao menos, uma maior dignidade da cisgeneridade sobre as demais identidades de gênero e da heterossexualidade sobre as demais orientações sexuais.
O direito das pessoas intersexo em não realizar a cirurgia mutiladora, apresenta-se como uma problemática e é um dos grandes desafios postos ao tema, porque essa cirurgia é realizada nas pessoas intersexo ainda bebês, desrespeitando se assim o direito de identidade de gênero e impedindo que futuramente a pessoa intersexo tenha condições de realizar a cirurgia de maneira adequada e de acordo com a sua vontade.
Assim, em razão da ideologia social fundada em padrões limitados pela binaridade, ou seja, feminino e masculino, realiza-se uma cirurgia mutiladora em pessoas intersexo quando do nascimento.
Sobre o sistema binário de gênero/sexo, consta do glossário do Parecer Consultivo OC-24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos a seguinte conceituação9:
Sistema binário do gênero/sexo: modelo social e cultural dominante na cultura ocidental que considera que gênero e sexo englobam duas, e apenas duas, categorias rígidas, a saber, masculino/homem e feminino/mulher. Esse sistema ou modelo exclui aqueles que não se enquadram nas duas categorias (como as pessoas trans ou intersexuais).
Neste entender, a sociedade ao pautar-se nos padrões de gênero e sexo baseados na cisnormatividade10 e heteronormatividade11, impõe papéis sociais distintos para homens e mulheres, com a submissão destas àqueles.
Este padrão hegemônico de imposição social da binariedade também é contrário ao da luta pela igualdade de gêneros e a luta por dignidade de orientação sexual não calcada no padrão heteroafetivo e identidade de pessoas transgêneras12 relativamente à heterossexualidade e cisgeneridade13.
Explica Vecchiatti14, que a cirurgia em pessoas intersexo é mutiladora, porque:
Esclareça-se que se trata de cirurgia mutiladora em pessoas intersexo e não em pessoas transgênero, porque estas a realizam de acordo com a sua autonomia da vontade, enquanto aquelas tem a si impostas, ao nascer, a cirurgia, em razão das expectativas sociais encampadas por médicos e família, por força da ideologia de gênero cisnormativa socialmente hegemônica.
Saliente-se aqui, que a categoria de gênero é um conjunto de características imposta socialmente aos indivíduos ao nascer. Neste sentido, também, explica Vecchiatti15:
A categoria de gênero refere-se ao conjunto de características socialmente atribuídas e impostas, pela sociedade, às pessoas, ao nascerem, em razão de seu genital, em termos de masculinidade e feminilidade, se partir-se do paradigma do binarismo de gêneros, socialmente hegemônico. Visa identificar, assim, homens e mulheres. Ou seja, quando um bebê nasce com um pênis, ele é designado enquanto menino, ao passo que um bebê nasce com vagina, é designado como menina.
A simples imposição social do gênero fundado no binarismo traz uma série de diferenças e tratamentos sociais que serão impostas aos indivíduos ao longo da vida. Sob esse aspecto a imposição social do gênero tem maior consequência para o gênero feminino, sobre o qual pesa a discriminação sexual; como explica Moreira:16
Da mesma forma que a discriminação racial, ela está baseada em sentidos culturais atribuídos a características físicas das pessoas. Esses valores culturais determinam os lugares que homens e mulheres devem ocupar na sociedade, sendo elementos centrais de praticamente todas as representações culturais sobre pessoas do sexo feminino, indivíduos que não têm controle sobre esses sentidos.
Por vezes, médicos e familiares, após a cirurgia mutiladora em bebês intersexos, não contam para essas pessoas que elas são intersexo e consequentemente elas só descobrem a sua condição intersexo na fase adulta; o que causa desconfortos e dores que atrapalham a trajetória de vida das pessoas intersexo. Neste sentido expressa Vecchiatti17:
(…) os protocolos vigentes no Brasil são pautados por viés extremamente patologizantes, com procedimentos médicos desnecessários. De modo geral, hospitais chamam especialistas para investigar as causas da intersexualidade, a determinação do diagnóstico e decisões para correções cirúrgicas. Em geral não é sequer considerada a possibilidade de não ser realizada as cirurgias, o que é feito de forma muito excepcional, por profissionais mais sensibilizados. Visa-se normalizar corpos que não se enquadram em normas sexuais hegemônicas. Criam-se trajetórias de vida marcadas por sentimentos de vergonha, segredo e mutilação.
A militância de pessoas intersexo no mundo é pelo reconhecimento do direito humano pela autodeterminação de gênero, ou seja, para que não seja realizada a cirurgia no bebê que não seja necessária à sua saúde clínica; isso para que, ao crescer, possa determinar o gênero com o qual se identifica e exerça sua autonomia de vontade para realização das cirurgias que desejar.
No que diz respeito à necessidade de cirurgia para pessoas intersexo, ensina Vecchiatti18 que:
(…) segundo relatam ativistas intersexos, nos mais de 40 tipos de intersexualidades, somente alguns poucos casos demandam procedimento cirúrgico para resguardar a saúde dos bebês intersexos. Nesses casos a cirurgia acaba sendo necessária. Nos demais, em que a pessoa pode perfeitamente viver com a dualidade genital ou genética caracterizadora da intersexualidade, demanda-se que não se faça cirurgia nenhuma, para que a pessoa, quando crescer, no auto da sua autonomia da vontade decida com qual sexo e gênero deseja se identificar. Daí demandarem por seu direito à diversidade corporal, sem terem seus corpos compulsoriamente normalizados pelas normas de gênero hegemônicas.
No Brasil as questões inerentes às pessoas intersexo são tratadas como um tabu e, do ponto de vista médico é tratada como uma anomalia, como vem expresso na Resolução no 1.664/2003 do Conselho Federal de Medicina – CFM19, cujo o artigo 1º expressa:
Art. 1° – São consideradas anomalias da diferenciação sexual as situações clínicas conhecidas no meio médico como genitália ambígua, ambigüidade genital, intersexo, hermafroditismo verdadeiro, pseudo-hermafroditismo (masculino ou feminino), disgenesia gonadal, sexo reverso, entre outras. (grifamos)
Necessário observar que os Princípios de Yogyakarta20, documento inerente à aplicação de direitos humanos relativamente à orientação sexual e à identidade de gênero proíbem as cirurgias em bebês intersexo, especificamente em seu princípio 18, “b”, sobre a proteção contra abusos médicos. Dito isso, dispõe o citado princípio:
PROTECCIÓN CONTRA ABUSOS MÉDICOS
Ninguna persona será obligada a someterse a ninguna forma de tratamiento, procedimiento o exámenes médicos o psicológicos, ni a permanecer confinada en un establecimiento médico, por motivo de su orientación sexual o su identidad de género. Con independencia de cualquier clasificación que afirme lo contrario, la orientación sexual y la identidad de género de una persona no constituyen, en sí mismas, trastornos de la salud y no deben ser sometidas a tratamiento o atención médicas, ni suprimidas.
Los Estados:
(…)
Adoptarán todas las medidas legislativas, administrativas y de otra índole que sean necesarias a fin de asegurar que el cuerpo de ningún criatura sea alterado irreversiblemente por medio de procedimientos médicos que procuren imponerle una identidad de género sin su consentimiento pleno, libre e informado, de acuerdo a su edad y madurez y guiándose por el principio de que en todas las acciones concernientes a niñas y niños se tendrá como principal consideración su interés superior;
Em livre tradução:
PROTEÇÃO CONTRA ABUSOS MÉDICOS
Nenhuma pessoa deve ser forçada a submeter-se a qualquer forma de tratamento, procedimento ou teste, físico ou psicológico, ou ser confinada em instalações médicas com base na sua orientação sexual ou identidade de gênero. A despeito de quaisquer classificações contrárias, a orientação sexual e identidade de gênero de uma pessoa não são, em si próprias, doenças médicas a serem tratadas, curadas ou eliminadas.
Os Estados:
(…)
Adotarão todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para assegurar que nenhuma criança tenha seu corpo alterado de forma irreversível por procedimentos médicos, numa tentativa de impor uma identidade de gênero, sem o pleno e livre consentimento da criança que esteja baseado em informações confiáveis, de acordo com a idade e maturidade da criança e guiado pelo princípio de que em todas as ações relacionadas a crianças, tem primazia o melhor interesse da criança;
Cabível observar que as cirurgias mutiladoras realizadas em bebês intersexo ferem direitos da personalidade, como por exemplo o direito à integridade física, explica Bittar21:
De grande expressão para a pessoa é também o direito a integridade física, pelo qual se protege a incolumidade do corpo e da mente. Consiste em me manter-se a higidez física e a lucidez mental do ser, opondo-se a qualquer atentado que venha a atingi-las, como direito oponível a todos.
Ainda, referidas cirurgias mutiladoras, no que diz respeito a ferir os direitos da personalidade, atingem e ferem o direito à integridade psíquica, na medida que o desconhecimento da condição de intersexo, trará desconfortos que não serão somente físicos, mas também psíquicos.
Sobre o direito à integridade, ensina Bittar22:
Outro direito de ordem psíquica é o direito à integridade, ou à incolumidade da mente e do psiquismo, que se destina a preservar o conjunto psicoafetivo e pensamento da estrutura humana. Assim, na dualidade de que se compõe o ser humano, esse direito protege os elementos integrantes do psiquismo humano (aspecto interior da pessoa) destacando-se a sensibilidade inerente à pessoa. Completa, com o direito ao corpo, a defesa integral da personalidade humana.
Extrai-se das considerações acima, que uma das problemáticas enfrentadas pelas pessoas intersexo é a cirurgia mutiladora realizada quando bebês. Dito isso, a luta do movimento mundial das pessoas intersexos é pela não realização da cirurgia, que é tida como mutiladora e que é realizada de maneira imposta pela comunidade médica, que exerce um controle sobre a questão inerente às pessoas intersexo.
Em comparativo com as pessoas transgênero que realizam cirurgia de adequação a partir de sua manifestação de vontade, as pessoas intersexo realizam procedimento cirúrgico imposto, tendo em vista que sem manifestação da vontade livre e consciente, até mesmo porque, passam pela cirurgia ainda bebês, sem que seja assegurado as pessoas intersexo a possiblidade de se manifestarem acerca do procedimento cirúrgico e sem que seja assegurado o direito à autodeterminação de gênero na fase adulta.
Deve-se alertar assim, que as cirurgias realizadas nas pessoas intersexo, ainda bebês, somente devem ser realizadas quando necessárias à sua saúde clínica e, por esse motivo, o movimento de pessoas intersexo luta pela não realização da cirurgias tida como mutiladora, para que assim as pessoas intersexo tenham preservado o seu direito à autodeterminação de gênero de acordo com a sua manifestação da vontade.
No que diz respeito às cirurgias mutiladoras realizadas em pessoas intersexo, quando ainda bebês, observa-se certo controle dos médicos sobre esta questão e, sobretudo, verifica-se que a comunidade médica trata a temática intersexo a partir de uma lógica patologizante.
Sobre este aspecto a Resolução no 1.664/2003 do Conselho Federal de Medicina – CFM23 em seu artigo 2º considera pessoas intersexo como portadoras de anomalias da diferenciação sexual. Consta do citado artigo:
Art. 2° – Pacientes com anomalia de diferenciação sexual devem ter assegurada uma conduta de investigação precoce com vistas a uma definição adequada do gênero e tratamento em tempo hábil;
A luta pelo direito de não realização da cirurgia mutiladora em bebês intersexo é um desafio enfrentado pela comunidade de pessoas intersexo e referido desafio decorre da imposição da binaridade de gênero imposta social. Neste contexto, a urgência imposta para a normalização dos corpos intersexo, através das cirurgias mutiladoras, podem acarretar diversos transtornos durante a vida das pessoas intersexo.
3. O direito à identidade sexual e o direito ao nome das pessoas intersexo
A urgência da cirurgia mutiladora realizada em bebês intersexo, acarreta outra problemática para as pessoas intersexo, ou seja, interfere no direito à identidade sexual, pois as crianças intersexo não tem a opção de escolher o seu próprio sexo, que é decidido pelo médico e pela família, também, para efeito de registro civil.
Sobre a identidade sexual, explicam Junior, Louzada e Carvalho24:
A identidade sexual é um dos elementos constitutivos da identidade humana e se representa pela designação do indivíduo como pertencente ao sexo masculino ou ao feminino. O sexo indica o conjunto de características biopsicossociais que distinguem o macho da fêmea. Atualmente, entende-se que a formação da identidade sexual de um indivíduo é determinada por uma série de eventos concatenados, entre os quais estão tanto elementos biológicos quanto psicossociais.
Também sobre a definição da identidade sexual do ser humano explicam Junior, Louzada e Carvalho25:
A definição da identidade sexual do ser humano inclui a integração de um terceiro elemento, além do biológico e psicossocial, que é de natureza civil ou legal. Esse último, designado pelo Assentamento de Nascimento da criança, baseado eminentemente no aspecto morfológico dos seus genitais externos, consiste na determinação do sexo em razão da vida civil de cada pessoa, em suas relações na sociedade, e traz consigo inúmeras implicações jurídicas.
O estudo dos Direitos Humanos, aplicado à discussão sobre o entendimento dos desafios da pessoa intersexo, destaca-se como eixo para o exercício da sua dignidade, o direito à identidade e o direito ao nome e, este ponto, também, apresenta se como um desafio a ser superado pelas pessoas intersexo.
No que diz respeito à identidade sexual e ao direito ao nome das pessoas intersexo, deve-se observar que consta expresso na Constituição Federal do Brasil de 198826, que no inciso III do artigo 1º traz expresso o princípio da dignidade humana.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
A dignidade humana deve nortear a temática intersexo no sentido do entendimento que, para efetivação da dignidade para as pessoas intersexo, além do enfrentamento inerente às questões de luta pela não cirurgia mutiladora e o direito à autodeterminação de gênero, estas pessoas encontram problemas no que diz respeito aos assentamentos no registro de nascimento, no que diz respeito à identidade sexual.
A urgência para definição do sexo do bebê através de uma cirurgia mutiladora, ceifa o direito da pessoa intersexo no que diz respeito à sua identidade sexual, porque a construção cirúrgica da identidade de sexual socialmente imposta pode acarretar desconforto e inadequação, porque as pessoas intersexo não poderão optar pelo registro civil e sua identidade.
Sobre a identidade sexual, observa-se que o sexo legal, civil ou jurídico é aquele que consta na Certidão de Nascimento, confeccionada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e consiste na determinação do sexo de um indivíduo em razão da vida civil, ou seja, nas suas relações sociais e traz consigo inúmeras aplicações jurídicas.
O direito à identidade é um Direito Fundamental personalíssimo e intimamente ligado à Dignidade Humana, resguardado por importantes instrumentos normativos. Sobre este ponto destaque-se o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos27: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
Na legislação brasileira, o direito ao nome, que é uma ramificação do direito da personalidade, possui respaldo no inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal através do princípio da dignidade humana.
No que diz respeito a legislação infraconstitucional brasileira, o direito ao nome está expresso no artigo 16 do Código Civil Brasileiro28, que expressa: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
A Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 197329, denominada Lei de Registros Públicos, em seu artigo 50, determina o imediato registro do nascimento em território nacional. Referido artigo de Lei expressa, em seu caput, que:
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Ainda, a citada Lei de Registros Público, sobre o conteúdo do assentamento da criança intersexo nada fala; porém, referida Lei, no item 2º do seu artigo 54 determina que o assento do nascimento deverá conter o sexo do registrando.
A referida Lei de Registros Públicos, no item 4º do citado artigo 54 determina que o assento do nascimento deverá conter o nome e o prenome, que forem postos à criança.
Ocorre que a Lei de Registros Públicos não traz ressalvas em casos de intersexualidade e constitui uma interferência estatal que limita o exercício de direitos fundamentais das pessoas intersexo.
Neste ponto, acerca da preservação dos direitos da criança intersexo, no âmbito nacional os artigos 15 e 17 da Lei no 8.069 de 13 de julho de 199030, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente encontra-se expressamente a afirmação de que a criança tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. Neste sentido, está expresso nos citados dispositivos:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
(…)
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Constata-se, assim, que a criança intersexo possui todos os direitos, inclusive o de ser registrado dentro da realidade de sua condição, sem menção ao fato da ambiguidade genital.
Na Declaração de Nascido Vivo – DNV, documentos que os pais recebem na maternidade, deve constar a situação da criança, como um primeiro documento para o cartório e com os passos seguinte com a equipe disciplinar.
Observa-se que há a necessidade de trazer uma nova concepção de identidade civil no campo jurídico, como a possibilidade de reconhecimento do terceiro sexo, como forma de se proteger juridicamente os intersexos com a mesma proteção que se dá à grande maioria da população binária.
Porém, constatado o empecilho limitador do Estado brasileiro no que diz respeito à identidade de sexo e, sobretudo, ao direito ao nome da pessoa intersexo, o Provimento no 122/2021, do Conselho Nacional de Justiça31, atualizou as regras que permitem o registro de crianças que nascem com o sexo indefinido, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo – ADS, também chamadas de intersexos. Destaque-se, portanto, o teor do artigo 2º do Provimento no 122 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
§ 1º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.
§ 2º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.
Desta maneira, as crianças intersexo poderão ser registradas com o sexo ignorado, mas isso só é possível se o campo sexo for preenchido dessa forma na Declaração de Nascido Vivo – DNV.
Conclusão
O tema inerente ao entendimento do conceito de intersexo, bem como sobre os direitos e desafios inerente às pessoas intersexo é complexo e possui doutrina escassa. Os desafios enfrentados pelas pessoas que nascem com a condição de intersexo, são variados e postos desde o nascimento até a fase adulta.
O conceito de intersexualidade que está expresso no Parecer Consultivo OC 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos define o termo intersexualidade. Como pessoa intersexo, entende-se àquela que nasce com a genital ambíguo, cujas características são tanto de um pênis quanto de uma vagina, e/ou com caracteres genéticos tanto de machos (XY) quanto de fêmeas (XX).
Diante da gama de expressões aplicáveis à designação das pessoas intersexo, deve-se prezar pela utilização de termos que não sejam pejorativos, mas que estejam relacionados à questão biológica da condição intersexo e, neste entender, a aplicação de termos como intersexo, intersexuais ou intersexualidade, demonstram atender a esta finalidade porque evitam a estigmatização das pessoas nesta condição e não relacionam a condição das pessoas intersexo como uma anomalia ou um distúrbio.
Percebe-se que um dos grandes desafios postos para as pessoas que nascem com a condição intersexo é a luta pelo direito de não realizar uma cirurgia quando bebês.
Referida luta pelo direito de não realização da cirurgia é um dos grandes desafios posto para as pessoas intersexo porque a construção do sexo de maneira cirúrgica constitui uma violência ao corpo de bebês intersexo em razão da mutilação, pois nestes casos não há expressão da vontade e, isso, poderá acarretar graves problemas futuros de ordem física e psicológica.
O ideal para os bebês que nascem na condição de pessoa intersexo, cuja cirurgia não seja indispensável à saúde, é que estes possam viver a intersexualidade até que cresçam e possam exprimir sua vontade em momento futuro de maneira a terem condições de decidir sobre sua identidade sexual.
Outro desafio enfrentado pelas pessoas intersexo, além do direito de não realizar a cirurgia mutiladora e do direito à identidade sexual, é o direito ao registro civil e, sobre esse ponto, destaca-se que a Lei de Registros Públicos constitui empecilho para o direito à identidade sexual e ao nome da pessoa intersexo.
Neste contexto a Lei de Registros Públicos, ao exigir o registro de todas as crianças nascidas no território brasileiro, determina prazo de 15 dias para o registro do nome e, para isso, exige que no Assentamento de Registro seja informado o sexo do bebê de acordo com a lógica binária socialmente imposta. Dito isso, a legislação ao omitir-se sobre o registro de bebês que nascem na condição intersexo, caracteriza se como um empecilho para as pessoas intersexo.
Sobre as questões inerentes ao direito da identidade sexual e o Assentamento no Registro, não houve solução pela via legal, mas através do provimento 122 do Conselho Nacional de Justiça, que permite constar no registro civil de nascimento da pessoa intersexo a informação do sexo com “ignorado”, caso essa informação conste da Declaração de Nascido Vivo – DNV, que é documento médico entregue aos pais do nascituro que viabiliza o Assentamento no Registro em Cartório de Registro Civil.
Sobre este aspecto, a omissão na Lei de Registros Públicos, sobre a condição da pessoa intersexo, causa impedimento ao direito à identidade e nome; o que demonstra descaso do Estado para com as pessoas intersexo.
3 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Direito à autodeterminação de gênero das pessoas intersexo. In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, cap. 6, p. 105.
4 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em 23jun2024.
5 United Nations Human Rights. Violações de Direitos Humanos das Pessoas Intersexo: Nota Informativa. Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/discrimination/lgbt/BackgroundNoteHuman RightsViolationsagainstIntersexPeople_PR.pdf. Acessado em: 24jul2024.
6 National Library of Medicine. Declaração de consenso sobre o gerenciamento de transtornos intersexuais. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC2082839/. Acessado em: 31jul2024.
7 PADILHA, Elisângela. A criança intersexo: entre silenciamentos e a normalização compulsiva de corpos. Curitiba: Appris, 2023, p. 44.
8 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Direito à autodeterminação de gênero das pessoas intersexo. In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, cap. 6, p. 105.
9 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de 2017; disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf, acessado em 23/06/2024.
10 Cisnormatividade: ideia ou expectativa de acordo com a qual todas as pessoas são cisgênero e que as pessoas que receberam sexo masculino ao nascer sempre crescem para ser homens e aquelas que receberam sexo feminino no nascimento sempre crescem para ser mulheres. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em: 23jun2024.
11 Heterormatividade: tendência cultural em favor das relações heterossexuais, que são consideradas normais, naturais e ideais e são preferidas em relação ao mesmo sexo ou ao mesmo gênero. Este conceito apela a regras legais, religiosas, sociais e culturais que obrigam as pessoas a agir de acordo com os padrões heterossexuais dominantes e predominantes. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em: 23jun2024.
12 Transgênero ou pessoa trans: quando a identidade ou expressão de gênero de uma pessoa é diferente daquela que normalmente está associada ao sexo atribuído no nascimento. As pessoas trans constroem sua identidade independentemente do tratamento médico ou intervenções cirúrgicas. O termo trans é um termo “guarda-chuva” usado para descrever as diferentes variantes da identidade de gênero, cujo denominador comum é a não conformidade entre o sexo atribuído ao nascimento da pessoa e a identidade de gênero tradicionalmente atribuída a ela. Uma pessoa transgênero ou trans pode se identificar com os conceitos de homem, mulher, homem trans, mulher trans e pessoa não binária, ou com outros termos como hijra, terceiro gênero, biespiritual, travesti, fa’afafine, queer, transpinoy, muxé, waria e meti. A identidade de gênero é um conceito diferente da orientação sexual. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em: 23jun2024.
13 Pessoa Cisgênero: quando a identidade de gênero da pessoa corresponde ao sexo atribuído no nascimento. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em: 23jun2024.
14 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Direito à autodeterminação de gênero das pessoas intersexo. In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, cap. 6, p. 106.
15 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Antimanual jurídico de gênero e sexualidades: como o direito não pode enquadrar o prazer e a felicidade humana. Coordenado por Carolina V. Ferreira e Paulo Iotti. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2023, p. 56.
16 MOREIRA, Adilson José. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Editora Contracorrente, 2023, p. 667.
17 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Direito à autodeterminação de gênero das pessoas intersexo. In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, cap. 6, p. 111.
18 Ibid., p. 106.
19 Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.664 de 15 de maio de 2003. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2003/1664_2003.pdf. Acessado em: 31jul2024.
20 Princípios de Yogyakarta. Princípio 18: Protección contra abusos médicos, p. 25. Disponível em: https://yogyakartaprinciples.org/wp-content/uploads/2016/08/principles_sp.pdf. Acessado em 30jun2024.
21 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed., verificada, aumentada e modificada por Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Saraiva, 2015, p.129.
22 Ibid., p. 182.
23 Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.664 de 15 de maio de 2003. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2003/1664_2003.pdf. Acessado em: 31jul2024.
24 JUNIOR, Benedito Biserra de Aguiar; LOUZADA, Flávio Gonçalves; CARVALHO, Lélia Julia de. Intersexualidade e o direito à identidade: uma análise jurídica e social sobre o registro civil brasileiro. In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, cap. 18, p. 332.
25 Ibid., p. 332
26 Brasil. Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 31jul2024.
27 Unicef Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acessado em: 31jul2024.
28 Brasil. Lei no 10.406/2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acessado em 31jul2024.
29 Brasil. Lei no 6.015/1973. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acessado em 31jul2024.
30 Brasil. Lei no 8.069/1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em: 31jul2024. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acessado em 31jul2024.
31 Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1928372021082061200265ce7e7.pdf. Acessado em: 31jul2024.
Referências:
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed., verificada, aumentada e modificada por Eduardo C. B. Bittar, – São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Código Civil Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acessado em 31jul2024.
______. Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em: 31jul2024.
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PADILHA, Elisângela. A criança intersexo: entre silenciamentos e a normalização compulsiva de corpos. Curitiba: Appris, 2023.
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Antimanual jurídico de gênero e sexualidades: como o direito não pode enquadrar o prazer e a felicidade humana. Coordenado por Carolina V. Ferreira e Paulo Iotti. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2023.
1Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Fieo – UNIFIEO/SP. Servidor público federal da justiça eleitoral. Graduado em Administração de Empresas e Direito. E-mail: andregsj@gmail.com
2Advogado. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Fieo – UNIFIEO/SP. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Graduado pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID. E-mail: advogado.renatoalexandre@gmail.com
