ENTENDENDO SOBRE INTERSEXO: DIREITOS E DESAFIOS

UNDERSTANDING INTERSEX: RIGHTS AND CHALLENGES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202509051310


André Garcez Sanchez Jordão1
Renato Alexandre da Silva2


Área: Direitos Humanos, Direito Antidiscriminatório.

Resumo: O presente estudo é realizado através do levantamento e análise  bibliográfica, bem como análise da legislação brasileira. O trabalho de pesquisa tem  como objetivo geral explanar sobre o conceito de intersexualidade propiciando o  entendimento, ainda que amplo, sobre os direitos e os desafios acerca do tema  envolvendo as pessoas intersexo, como por exemplo o direito à autodeterminação de  gênero em contraposição à cirurgia de mutilação realizada em bebês intersexos, que  não respeita à autonomia de vontade para que, após o crescimento, possam, a partir  de sua própria percepção, decidir a qual gênero se identificam e realizar os  procedimentos cirúrgicos que eventualmente desejem e entendam adequados. Ainda  como objetivos gerais, explanar sobre o direito à identidade sexual e o direito ao nome  das pessoas intersexo.  

Palavras chave: intersexualidade, intersexuais, intersexo.  

Abstract: This study is carried out through a bibliographical survey and analysis, as  well as an analysis of Brazilian legislation. The research work has the general objective  of explaining the concept of intersexuality, providing an understanding, albeit broad, of  the rights and challenges regarding the subject involving intersex people, such as the  right to gender self-determination as opposed to mutilation surgery performed on  intersex babies, which does not respect autonomy of will, so that after growth they can,  based on their own perception, decide which gender they identify with and perform the  surgical procedures that they eventually desire and deem appropriate. Also as general  objectives, explain the right to sexual identity and the right to a name of the intersex  people.  

Keywords: intersexuality, intersexuals, intersex.   

Introdução  

O estudo proposto pretende desenvolver o tema denominado “Entendendo  sobre intersexo: direitos e desafios”, tema esse complexo e cujas fontes de pesquisa  doutrinárias é escassa.  

O tema é de grande importância para os Direitos Humanos e, também,  importante do ponto de vista social, não somente em razão da sua complexidade, mas  em razão dos desafios enfrentados pelas pessoas intersexo que no Brasil tem os seus  direitos dificultados no que diz respeito ao direito de identidade sexual e ao nome. Isso  em razão da imposição de cirurgia mutiladora em bebês intersexo por ato médico  consentido por familiares e em razão da legislação que é omissa sobre a condição  das pessoas intersexo.  

Em que pesem outros desafios enfrentados pelas pessoas intersexo, não  tratados nesta pesquisa, como por exemplo sua invisibilidade diante da comunidade  LGBTQIA+ e a falta de profissionais da saúde preparados para o atendimento das  pessoas intersexo, a presente pesquisa pretende explanar sobre a conceituação e os  desafios inerentes ao direito de não realizar cirurgias mutiladoras em bebês, bem  como o direito à identidade sexual e ao nome.  

Como objetivo geral, o presente estudo pretende explanar sobre o conceito de  intersexo e demais denominações aplicadas às pessoas intersexo.  Como objetivo específico, a pesquisa pretende demonstrar os desafios  enfrentados pelas pessoas intersexo, no que diz respeito à luta pela não realização  de cirurgias em bebês, porque estas são impostas pela comunidade médica que  constroem o sexo de maneira cirúrgica e impõem uma normatização aos corpos de  pessoas intersexo baseada na lógica do binarismo – feminino e masculino. Como  objetivo específico o estudo também pretende demonstrar os desafios das pessoas  intersexo no que diz respeito ao direito de identidade de sexo e direito ao registro civil  sem a imposição de uma identificação imediata de sexo nos assentamentos.  O presente estudo será realizado através da pesquisa e análise da bibliográfica  inerente ao tema e a análise de dispositivos expressos em documentos internacionais  como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.  

Ainda, a pesquisa analisará a legislação brasileira, especialmente no que diz  respeito às questões acerca do registro civil de pessoas intersexo, em especial sobre o registro de bebês intersexo, porque a legislação brasileira é omissa e constitui  empecilho para o direito de registro das pessoas na condição de intersexos.  

1 Conceito de intersexualidade 

Para o estudo da temática proposta que tem como objeto principal o estudo  sobre as pessoas intersexo faz-se necessário o entendimento do conceito de  intersexo. Sobre o conceito inerente as pessoas intersexuais ou intersexo, nos ensina  Vecchiatti3 que:  

Intersexuais ou intersexo são pessoas que nasceram com caracteres  sexuais culturalmente entendidos como pertencentes de ambos os  sexos, na lógica do binarismo de gênero masculino/feminino. Ou seja,  são pessoas que nasceram com um genital ambíguo, com caracteres  tanto de um pênis quanto de uma vagina, e/ou com caracteres  genéticos tanto de machos (XY) quanto de fêmeas (XX).  

Pode-se observar o conceito de intersexualidade que está expresso no  glossário do Parecer Consultivo OC-24/17 da Corte Interamericana de Direitos  Humanos como conceituação do termo intersexualidade4:  

Intersexualidade: todas as situações nas quais a anatomia sexual da  pessoa não se ajusta fisicamente aos padrões culturalmente definidos  para o corpo feminino ou masculino. Uma pessoa intersexual nasce  com uma anatomia sexual, órgãos reprodutivos ou padrões  cromossômicos que não se encaixam na definição típica de homem  ou mulher. Isso pode ser aparente no nascimento ou se tornar assim  ao longo dos anos. Uma pessoa intersexual pode ser identificada  como homem ou como mulher ou como nenhuma das duas. A  condição intersexual não é a orientação sexual ou identidade de  gênero: pessoas intersexuais experimentam a mesma gama de  orientações sexuais e identidades de gênero que as pessoas que não  são.  

A pesquisa do conceito do objeto de estudo, também se depara com a utilização  do termo hermafrodita aplicado ao entendimento da conceituação de pessoas  intersexo. Muito embora observe-se o emprego do termo “hermafrodita”, ressalte-se  que esse termo caiu em desuso, bem como apresenta-se obsoleto e considerado um  termo pejorativo. 

Neste sentido a Organização das Nações Unidas Direitos Humanos5:  

O termo “hermafrodita” foi usado historicamente. Este termo tem uma  história antiga associada à jurisprudência religiosa e civil que  reconhece a diversidade nos corpos intersexo e facilita o casamento,  a herança e a ordenação, de acordo com as características  predominantes das pessoas. No entanto, esses termos antigos são  atualmente considerados pejorativos por muitas pessoas intersexo. O  termo hermafrodita, especificamente, assume um significado estreito  e limitado dentro do campo da ciência e, portanto, pode promover  ideias incorretas e homogeneizadoras sobre a aparência e as  capacidades dos corpos intersexo. Por outro lado, algumas usam e  reivindicam o termo para si.  

Observa-se que ao longo do tempo, diversas nomenclaturas surgiram, tais  como: hermafroditismo, intersexualidade e, recentemente, Distúrbios do  Desenvolvimento Sexual – DDS.  

Muito embora o termo intersexo seja referência para o diagnóstico da genitália  ambígua, sendo o tema da intersexualidade ligado à medicina em que se concentra  os trabalhos científicos do tema, em razão dos problemas relacionados as diversas  nomenclaturas que sugiram ao longo do tempo, a ciência médica aboliu o termo  intersexo dos diagnósticos para a adoção da expressão Anomalias do Distúrbio  Sexual – ADS ou Distúrbios do Desenvolvimento Sexual – DDS.  

No documento publicado em agosto de 2006, conhecido como Consenso de  Chicago e oficialmente intitulado como Consensus statement on management of  intersex disorders, observa-se a preocupação com o reexame e atualização das  definições na nomenclatura6:  

Termos como intersexo, pseudo-hermafroditismo, hermafroditismo,  reversão sexual e rótulos diagnósticos baseados em gênero são  particularmente controversos. Esses termos são percebidos como  potencialmente pejorativos pelos pacientes e podem ser confusos  para profissionais e pais.  

O objetivo do Documento de Chicago no que diz respeito à padronização da  nomenclatura não foi atingido e como ensina Padilha7:    

Verifica-se, desse modo, que alguns objetivos do Conselho de  Chicago não foram cumpridos, eis que ainda persiste uma  nomenclatura ambígua e estigmatizante. De todo modo, considere-se  válido todo esforço no sentido de minimizar o sofrimento das pessoas  intersexo e de seus familiares.  

Como se verifica, embora o intersex seja um termo de origem médica,  foi adotado pelos ativistas para indicar as pessoas que se deslocam  dos parâmetros culturais binários e, consequentemente, causam  estranheza, visto que seus corpos não se encaixam no que é posto  socialmente como masculinos e femininos.  

Em que pese a nomenclatura diversificada, deve-se observar a utilização de  termos que minimizam o estigma social e a marginalização que recai sobre as pessoas  intersexo, preterindo-se a utilização de termos que relacionam a condição intersexo  com anomalia ou distúrbios.  

2 A imposição social do binarismo de gênero e a problemática da cirurgia  mutiladora.  

Como anteriormente citado, as pessoas intersexo, ao nascerem, possuem  caracteres sexuais culturalmente entendidos como pertencentes a ambos os sexos,  ou seja, com caracteres do sexo masculino e do sexo feminino, podendo apresentar  uma genitália ambígua, ou seja, uma genitália com características de uma vagina e  de um pênis.  

Quando do nascimento dessas pessoas intersexo, a classe médica, juntamente  com a família decidem o sexo que consideram adequado para o/a bebê e realizam  uma cirurgia para construir plasticamente um pênis ou uma vagina.  

Sobre a referida cirurgia realizada por médicos e pela família, quando do  nascimento da pessoa intersexo, portanto ainda quando bebês, explica Vecchiatti8 

(…) é realizada uma cirurgia mutiladora no bebê ao nascer, para atender normas de gênero relativas à ideologia de gênero  cisnormativa e heteronormativa hegemônica. Ou seja, a ideologia  social que prega a cisgeneridade e a heterossexualidade compulsiva,  ou ao menos, uma maior dignidade da cisgeneridade sobre as demais  identidades de gênero e da heterossexualidade sobre as demais  orientações sexuais.  

O direito das pessoas intersexo em não realizar a cirurgia mutiladora,  apresenta-se como uma problemática e é um dos grandes desafios postos ao tema,  porque essa cirurgia é realizada nas pessoas intersexo ainda bebês, desrespeitando se assim o direito de identidade de gênero e impedindo que futuramente a pessoa  intersexo tenha condições de realizar a cirurgia de maneira adequada e de acordo  com a sua vontade.  

Assim, em razão da ideologia social fundada em padrões limitados pela  binaridade, ou seja, feminino e masculino, realiza-se uma cirurgia mutiladora em  pessoas intersexo quando do nascimento.  

Sobre o sistema binário de gênero/sexo, consta do glossário do Parecer  Consultivo OC-24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos a seguinte  conceituação9:  

Sistema binário do gênero/sexo: modelo social e cultural dominante na  cultura ocidental que considera que gênero e sexo englobam duas, e  apenas duas, categorias rígidas, a saber, masculino/homem e  feminino/mulher. Esse sistema ou modelo exclui aqueles que não se  enquadram nas duas categorias (como as pessoas trans ou  intersexuais).  

Neste entender, a sociedade ao pautar-se nos padrões de gênero e sexo  baseados na cisnormatividade10 e heteronormatividade11, impõe papéis sociais  distintos para homens e mulheres, com a submissão destas àqueles.  

Este padrão hegemônico de imposição social da binariedade também é  contrário ao da luta pela igualdade de gêneros e a luta por dignidade de orientação  sexual não calcada no padrão heteroafetivo e identidade de pessoas transgêneras12 relativamente à heterossexualidade e cisgeneridade13.  

Explica Vecchiatti14, que a cirurgia em pessoas intersexo é mutiladora, porque:  

Esclareça-se que se trata de cirurgia mutiladora em pessoas intersexo  e não em pessoas transgênero, porque estas a realizam de acordo  com a sua autonomia da vontade, enquanto aquelas tem a si impostas,  ao nascer, a cirurgia, em razão das expectativas sociais encampadas  por médicos e família, por força da ideologia de gênero cisnormativa socialmente hegemônica.  

Saliente-se aqui, que a categoria de gênero é um conjunto de características  imposta socialmente aos indivíduos ao nascer. Neste sentido, também, explica  Vecchiatti15:  

A categoria de gênero refere-se ao conjunto de características  socialmente atribuídas e impostas, pela sociedade, às pessoas, ao  nascerem, em razão de seu genital, em termos de masculinidade e  feminilidade, se partir-se do paradigma do binarismo de gêneros,  socialmente hegemônico. Visa identificar, assim, homens e mulheres.  Ou seja, quando um bebê nasce com um pênis, ele é designado  enquanto menino, ao passo que um bebê nasce com vagina, é  designado como menina.  

A simples imposição social do gênero fundado no binarismo traz uma série de  diferenças e tratamentos sociais que serão impostas aos indivíduos ao longo da vida.  Sob esse aspecto a imposição social do gênero tem maior consequência para  o gênero feminino, sobre o qual pesa a discriminação sexual; como explica Moreira:16   

Da mesma forma que a discriminação racial, ela está baseada em  sentidos culturais atribuídos a características físicas das pessoas.  Esses valores culturais determinam os lugares que homens e mulheres devem ocupar na sociedade, sendo elementos centrais de  praticamente todas as representações culturais sobre pessoas do  sexo feminino, indivíduos que não têm controle sobre esses sentidos.  

Por vezes, médicos e familiares, após a cirurgia mutiladora em bebês  intersexos, não contam para essas pessoas que elas são intersexo e  consequentemente elas só descobrem a sua condição intersexo na fase adulta; o que  causa desconfortos e dores que atrapalham a trajetória de vida das pessoas intersexo.  Neste sentido expressa Vecchiatti17:  

(…) os protocolos vigentes no Brasil são pautados por viés  extremamente patologizantes, com procedimentos médicos  desnecessários. De modo geral, hospitais chamam especialistas para  investigar as causas da intersexualidade, a determinação do  diagnóstico e decisões para correções cirúrgicas. Em geral não é  sequer considerada a possibilidade de não ser realizada as cirurgias,  o que é feito de forma muito excepcional, por profissionais mais  sensibilizados. Visa-se normalizar corpos que não se enquadram em  normas sexuais hegemônicas. Criam-se trajetórias de vida marcadas  por sentimentos de vergonha, segredo e mutilação.  

A militância de pessoas intersexo no mundo é pelo reconhecimento do direito  humano pela autodeterminação de gênero, ou seja, para que não seja realizada a  cirurgia no bebê que não seja necessária à sua saúde clínica; isso para que, ao  crescer, possa determinar o gênero com o qual se identifica e exerça sua autonomia  de vontade para realização das cirurgias que desejar.  

No que diz respeito à necessidade de cirurgia para pessoas intersexo, ensina  Vecchiatti18 que:  

(…) segundo relatam ativistas intersexos, nos mais de 40 tipos de  intersexualidades, somente alguns poucos casos demandam  procedimento cirúrgico para resguardar a saúde dos bebês intersexos.  Nesses casos a cirurgia acaba sendo necessária. Nos demais, em que  a pessoa pode perfeitamente viver com a dualidade genital ou  genética caracterizadora da intersexualidade, demanda-se que não se  faça cirurgia nenhuma, para que a pessoa, quando crescer, no auto da  sua autonomia da vontade decida com qual sexo e gênero deseja se  identificar. Daí demandarem por seu direito à diversidade corporal,  sem terem seus corpos compulsoriamente normalizados pelas normas  de gênero hegemônicas.  

No Brasil as questões inerentes às pessoas intersexo são tratadas como um  tabu e, do ponto de vista médico é tratada como uma anomalia, como vem expresso  na Resolução no 1.664/2003 do Conselho Federal de Medicina – CFM19, cujo o artigo  1º expressa:  

Art. 1° – São consideradas anomalias da diferenciação sexual as  situações clínicas conhecidas no meio médico como genitália  ambígua, ambigüidade genital, intersexo, hermafroditismo verdadeiro,  pseudo-hermafroditismo (masculino ou feminino), disgenesia gonadal,  sexo reverso, entre outras. (grifamos)  

Necessário observar que os Princípios de Yogyakarta20, documento inerente à  aplicação de direitos humanos relativamente à orientação sexual e à identidade de  gênero proíbem as cirurgias em bebês intersexo, especificamente em seu princípio  18, “b”, sobre a proteção contra abusos médicos. Dito isso, dispõe o citado princípio:  

PROTECCIÓN CONTRA ABUSOS MÉDICOS  

Ninguna persona será obligada a someterse a ninguna forma de  tratamiento, procedimiento o exámenes médicos o psicológicos, ni a  permanecer confinada en un establecimiento médico, por motivo de  su orientación sexual o su identidad de género. Con independencia de  cualquier clasificación que afirme lo contrario, la orientación sexual y  la identidad de género de una persona no constituyen, en sí mismas,  trastornos de la salud y no deben ser sometidas a tratamiento o  atención médicas, ni suprimidas.  

Los Estados:  

(…)  

Adoptarán todas las medidas legislativas, administrativas y de otra  índole que sean necesarias a fin de asegurar que el cuerpo de ningún  criatura sea alterado irreversiblemente por medio de procedimientos  médicos que procuren imponerle una identidad de género sin su  consentimiento pleno, libre e informado, de acuerdo a su edad y  madurez y guiándose por el principio de que en todas las acciones  concernientes a niñas y niños se tendrá como principal consideración  su interés superior; 

Em livre tradução:  

PROTEÇÃO CONTRA ABUSOS MÉDICOS  

Nenhuma pessoa deve ser forçada a submeter-se a qualquer forma  de tratamento, procedimento ou teste, físico ou psicológico, ou ser  confinada em instalações médicas com base na sua orientação sexual  ou identidade de gênero. A despeito de quaisquer classificações  contrárias, a orientação sexual e identidade de gênero de uma pessoa  não são, em si próprias, doenças médicas a serem tratadas, curadas  ou eliminadas.  

Os Estados:  

(…)  

Adotarão todas as medidas legislativas, administrativas e outras  medidas necessárias para assegurar que nenhuma criança tenha seu  corpo alterado de forma irreversível por procedimentos médicos, numa  tentativa de impor uma identidade de gênero, sem o pleno e livre  consentimento da criança que esteja baseado em informações  confiáveis, de acordo com a idade e maturidade da criança e guiado  pelo princípio de que em todas as ações relacionadas a crianças, tem  primazia o melhor interesse da criança; 

Cabível observar que as cirurgias mutiladoras realizadas em bebês intersexo  ferem direitos da personalidade, como por exemplo o direito à integridade física,  explica Bittar21:  

De grande expressão para a pessoa é também o direito a integridade  física, pelo qual se protege a incolumidade do corpo e da mente.  Consiste em me manter-se a higidez física e a lucidez mental do ser,  opondo-se a qualquer atentado que venha a atingi-las, como direito  oponível a todos.  

Ainda, referidas cirurgias mutiladoras, no que diz respeito a ferir os direitos da  personalidade, atingem e ferem o direito à integridade psíquica, na medida que o  desconhecimento da condição de intersexo, trará desconfortos que não serão  somente físicos, mas também psíquicos.  

Sobre o direito à integridade, ensina Bittar22:  

Outro direito de ordem psíquica é o direito à integridade, ou à  incolumidade da mente e do psiquismo, que se destina a preservar o  conjunto psicoafetivo e pensamento da estrutura humana. Assim, na  dualidade de que se compõe o ser humano, esse direito protege os  elementos integrantes do psiquismo humano (aspecto interior da  pessoa) destacando-se a sensibilidade inerente à pessoa. Completa,  com o direito ao corpo, a defesa integral da personalidade humana.  

Extrai-se das considerações acima, que uma das problemáticas enfrentadas  pelas pessoas intersexo é a cirurgia mutiladora realizada quando bebês. Dito isso, a  luta do movimento mundial das pessoas intersexos é pela não realização da cirurgia,  que é tida como mutiladora e que é realizada de maneira imposta pela comunidade  médica, que exerce um controle sobre a questão inerente às pessoas intersexo.  

Em comparativo com as pessoas transgênero que realizam cirurgia de  adequação a partir de sua manifestação de vontade, as pessoas intersexo realizam  procedimento cirúrgico imposto, tendo em vista que sem manifestação da vontade  livre e consciente, até mesmo porque, passam pela cirurgia ainda bebês, sem que  seja assegurado as pessoas intersexo a possiblidade de se manifestarem acerca do  procedimento cirúrgico e sem que seja assegurado o direito à autodeterminação de  gênero na fase adulta.  

Deve-se alertar assim, que as cirurgias realizadas nas pessoas intersexo, ainda  bebês, somente devem ser realizadas quando necessárias à sua saúde clínica e, por  esse motivo, o movimento de pessoas intersexo luta pela não realização da cirurgias  tida como mutiladora, para que assim as pessoas intersexo tenham preservado o seu  direito à autodeterminação de gênero de acordo com a sua manifestação da vontade.  

No que diz respeito às cirurgias mutiladoras realizadas em pessoas intersexo,  quando ainda bebês, observa-se certo controle dos médicos sobre esta questão e,  sobretudo, verifica-se que a comunidade médica trata a temática intersexo a partir de  uma lógica patologizante.  

Sobre este aspecto a Resolução no 1.664/2003 do Conselho Federal de  Medicina – CFM23 em seu artigo 2º considera pessoas intersexo como portadoras de  anomalias da diferenciação sexual. Consta do citado artigo:  

Art. 2° – Pacientes com anomalia de diferenciação sexual devem ter  assegurada uma conduta de investigação precoce com vistas a uma  definição adequada do gênero e tratamento em tempo hábil; 

A luta pelo direito de não realização da cirurgia mutiladora em bebês intersexo  é um desafio enfrentado pela comunidade de pessoas intersexo e referido desafio  decorre da imposição da binaridade de gênero imposta social. Neste contexto, a  urgência imposta para a normalização dos corpos intersexo, através das cirurgias  mutiladoras, podem acarretar diversos transtornos durante a vida das pessoas  intersexo.  

3. O direito à identidade sexual e o direito ao nome das pessoas intersexo  

A urgência da cirurgia mutiladora realizada em bebês intersexo, acarreta outra  problemática para as pessoas intersexo, ou seja, interfere no direito à identidade  sexual, pois as crianças intersexo não tem a opção de escolher o seu próprio sexo,  que é decidido pelo médico e pela família, também, para efeito de registro civil.  

Sobre a identidade sexual, explicam Junior, Louzada e Carvalho24:  

A identidade sexual é um dos elementos constitutivos da identidade  humana e se representa pela designação do indivíduo como  pertencente ao sexo masculino ou ao feminino. O sexo indica o  conjunto de características biopsicossociais que distinguem o macho  da fêmea. Atualmente, entende-se que a formação da identidade  sexual de um indivíduo é determinada por uma série de eventos  concatenados, entre os quais estão tanto elementos biológicos quanto  psicossociais.  

Também sobre a definição da identidade sexual do ser humano explicam Junior,  Louzada e Carvalho25:  

A definição da identidade sexual do ser humano inclui a integração de  um terceiro elemento, além do biológico e psicossocial, que é de  natureza civil ou legal. Esse último, designado pelo Assentamento de  Nascimento da criança, baseado eminentemente no aspecto  morfológico dos seus genitais externos, consiste na determinação do  sexo em razão da vida civil de cada pessoa, em suas relações na  sociedade, e traz consigo inúmeras implicações jurídicas.  

O estudo dos Direitos Humanos, aplicado à discussão sobre o entendimento  dos desafios da pessoa intersexo, destaca-se como eixo para o exercício da sua  dignidade, o direito à identidade e o direito ao nome e, este ponto, também, apresenta se como um desafio a ser superado pelas pessoas intersexo.    

No que diz respeito à identidade sexual e ao direito ao nome das pessoas  intersexo, deve-se observar que consta expresso na Constituição Federal do Brasil de  198826, que no inciso III do artigo 1º traz expresso o princípio da dignidade humana.  

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união  indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  

(…)  

III – a dignidade da pessoa humana; 

A dignidade humana deve nortear a temática intersexo no sentido do  entendimento que, para efetivação da dignidade para as pessoas intersexo, além do  enfrentamento inerente às questões de luta pela não cirurgia mutiladora e o direito à  autodeterminação de gênero, estas pessoas encontram problemas no que diz respeito  aos assentamentos no registro de nascimento, no que diz respeito à identidade  sexual.  

A urgência para definição do sexo do bebê através de uma cirurgia mutiladora,  ceifa o direito da pessoa intersexo no que diz respeito à sua identidade sexual, porque  a construção cirúrgica da identidade de sexual socialmente imposta pode acarretar  desconforto e inadequação, porque as pessoas intersexo não poderão optar pelo  registro civil e sua identidade.  

Sobre a identidade sexual, observa-se que o sexo legal, civil ou jurídico é  aquele que consta na Certidão de Nascimento, confeccionada no Cartório de Registro  Civil de Pessoas Naturais e consiste na determinação do sexo de um indivíduo em  razão da vida civil, ou seja, nas suas relações sociais e traz consigo inúmeras  aplicações jurídicas.  

O direito à identidade é um Direito Fundamental personalíssimo e intimamente  ligado à Dignidade Humana, resguardado por importantes instrumentos normativos.  Sobre este ponto destaque-se o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos  Humanos27: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.  São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com  espírito de fraternidade”.   

Na legislação brasileira, o direito ao nome, que é uma ramificação do direito da  personalidade, possui respaldo no inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal  através do princípio da dignidade humana.  

No que diz respeito a legislação infraconstitucional brasileira, o direito ao nome  está expresso no artigo 16 do Código Civil Brasileiro28, que expressa: “Art. 16. Toda  pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.  

A Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 197329, denominada Lei de Registros  Públicos, em seu artigo 50, determina o imediato registro do nascimento em território  nacional. Referido artigo de Lei expressa, em seu caput, que:  

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser  dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da  residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado  em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros  da sede do cartório.  

Ainda, a citada Lei de Registros Público, sobre o conteúdo do assentamento da  criança intersexo nada fala; porém, referida Lei, no item 2º do seu artigo 54 determina  que o assento do nascimento deverá conter o sexo do registrando.  

A referida Lei de Registros Públicos, no item 4º do citado artigo 54 determina  que o assento do nascimento deverá conter o nome e o prenome, que forem postos à  criança.  

Ocorre que a Lei de Registros Públicos não traz ressalvas em casos de  intersexualidade e constitui uma interferência estatal que limita o exercício de direitos  fundamentais das pessoas intersexo.  

Neste ponto, acerca da preservação dos direitos da criança intersexo, no  âmbito nacional os artigos 15 e 17 da Lei no 8.069 de 13 de julho de 199030,  denominado Estatuto da Criança e do Adolescente encontra-se expressamente a  afirmação de que a criança tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. Neste  sentido, está expresso nos citados dispositivos:  

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito  e à dignidade como pessoas humanas em processo de  desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais  garantidos na Constituição e nas leis.  

(…)  

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade  física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a  preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,  idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.  

Constata-se, assim, que a criança intersexo possui todos os direitos, inclusive  o de ser registrado dentro da realidade de sua condição, sem menção ao fato da  ambiguidade genital.  

Na Declaração de Nascido Vivo – DNV, documentos que os pais recebem na  maternidade, deve constar a situação da criança, como um primeiro documento para  o cartório e com os passos seguinte com a equipe disciplinar.  

Observa-se que há a necessidade de trazer uma nova concepção de identidade  civil no campo jurídico, como a possibilidade de reconhecimento do terceiro sexo,  como forma de se proteger juridicamente os intersexos com a mesma proteção que  se dá à grande maioria da população binária.  

Porém, constatado o empecilho limitador do Estado brasileiro no que diz  respeito à identidade de sexo e, sobretudo, ao direito ao nome da pessoa intersexo, o  Provimento no 122/2021, do Conselho Nacional de Justiça31, atualizou as regras que  permitem o registro de crianças que nascem com o sexo indefinido, em condição  conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo – ADS, também chamadas de  intersexos. Destaque-se, portanto, o teor do artigo 2º do Provimento no 122 do  Conselho Nacional de Justiça:  

Art. 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo  sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado  registrando o sexo “ignorado”.  

§ 1º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome  comum aos dois sexos.  

§ 2º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome  indicado pelo declarante.  

Desta maneira, as crianças intersexo poderão ser registradas com o sexo  ignorado, mas isso só é possível se o campo sexo for preenchido dessa forma na  Declaração de Nascido Vivo – DNV.  

Conclusão  

O tema inerente ao entendimento do conceito de intersexo, bem como sobre  os direitos e desafios inerente às pessoas intersexo é complexo e possui doutrina  escassa. Os desafios enfrentados pelas pessoas que nascem com a condição de  intersexo, são variados e postos desde o nascimento até a fase adulta.  

O conceito de intersexualidade que está expresso no Parecer Consultivo OC 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos define o termo  intersexualidade. Como pessoa intersexo, entende-se àquela que nasce com a genital  ambíguo, cujas características são tanto de um pênis quanto de uma vagina, e/ou com  caracteres genéticos tanto de machos (XY) quanto de fêmeas (XX).  

Diante da gama de expressões aplicáveis à designação das pessoas intersexo,  deve-se prezar pela utilização de termos que não sejam pejorativos, mas que estejam  relacionados à questão biológica da condição intersexo e, neste entender, a aplicação  de termos como intersexo, intersexuais ou intersexualidade, demonstram atender a  esta finalidade porque evitam a estigmatização das pessoas nesta condição e não  relacionam a condição das pessoas intersexo como uma anomalia ou um distúrbio.  

Percebe-se que um dos grandes desafios postos para as pessoas que nascem  com a condição intersexo é a luta pelo direito de não realizar uma cirurgia quando  bebês.  

Referida luta pelo direito de não realização da cirurgia é um dos grandes  desafios posto para as pessoas intersexo porque a construção do sexo de maneira  cirúrgica constitui uma violência ao corpo de bebês intersexo em razão da mutilação,  pois nestes casos não há expressão da vontade e, isso, poderá acarretar graves  problemas futuros de ordem física e psicológica.  

O ideal para os bebês que nascem na condição de pessoa intersexo, cuja  cirurgia não seja indispensável à saúde, é que estes possam viver a intersexualidade  até que cresçam e possam exprimir sua vontade em momento futuro de maneira a  terem condições de decidir sobre sua identidade sexual.   

Outro desafio enfrentado pelas pessoas intersexo, além do direito de não  realizar a cirurgia mutiladora e do direito à identidade sexual, é o direito ao registro  civil e, sobre esse ponto, destaca-se que a Lei de Registros Públicos constitui  empecilho para o direito à identidade sexual e ao nome da pessoa intersexo.  

Neste contexto a Lei de Registros Públicos, ao exigir o registro de todas as  crianças nascidas no território brasileiro, determina prazo de 15 dias para o registro  do nome e, para isso, exige que no Assentamento de Registro seja informado o sexo  do bebê de acordo com a lógica binária socialmente imposta. Dito isso, a legislação  ao omitir-se sobre o registro de bebês que nascem na condição intersexo, caracteriza se como um empecilho para as pessoas intersexo.  

Sobre as questões inerentes ao direito da identidade sexual e o Assentamento  no Registro, não houve solução pela via legal, mas através do provimento 122 do  Conselho Nacional de Justiça, que permite constar no registro civil de nascimento da  pessoa intersexo a informação do sexo com “ignorado”, caso essa informação conste  da Declaração de Nascido Vivo – DNV, que é documento médico entregue aos pais  do nascituro que viabiliza o Assentamento no Registro em Cartório de Registro Civil.  

Sobre este aspecto, a omissão na Lei de Registros Públicos, sobre a condição  da pessoa intersexo, causa impedimento ao direito à identidade e nome; o que  demonstra descaso do Estado para com as pessoas intersexo.  


3 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Direito à autodeterminação de gênero das pessoas intersexo.  In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, cap. 6, p. 105. 

4 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de  2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em 23jun2024.   

5 United Nations Human Rights. Violações de Direitos Humanos das Pessoas Intersexo: Nota  Informativa. Disponível em:  https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/discrimination/lgbt/BackgroundNoteHuman RightsViolationsagainstIntersexPeople_PR.pdf. Acessado em: 24jul2024.  

6 National Library of Medicine. Declaração de consenso sobre o gerenciamento de transtornos  intersexuais. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC2082839/. Acessado em:  31jul2024. 

7 PADILHA, Elisângela. A criança intersexo: entre silenciamentos e a normalização compulsiva  de corpos. Curitiba: Appris, 2023, p. 44. 

8 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Direito à autodeterminação de gênero das pessoas intersexo.  In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, cap. 6, p. 105. 

9 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de  2017; disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf, acessado em 23/06/2024.

10 Cisnormatividade: ideia ou expectativa de acordo com a qual todas as pessoas são cisgênero e que  as pessoas que receberam sexo masculino ao nascer sempre crescem para ser homens e aquelas que  receberam sexo feminino no nascimento sempre crescem para ser mulheres. Corte Interamericana de  Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em: 23jun2024. 

11 Heterormatividade: tendência cultural em favor das relações heterossexuais, que são consideradas  normais, naturais e ideais e são preferidas em relação ao mesmo sexo ou ao mesmo gênero. Este  conceito apela a regras legais, religiosas, sociais e culturais que obrigam as pessoas a agir de acordo  com os padrões heterossexuais dominantes e predominantes. Corte Interamericana de Direitos  Humanos. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em: 23jun2024. 

12 Transgênero ou pessoa trans: quando a identidade ou expressão de gênero de uma pessoa é  diferente daquela que normalmente está associada ao sexo atribuído no nascimento. As pessoas trans  constroem sua identidade independentemente do tratamento médico ou intervenções cirúrgicas. O  termo trans é um termo “guarda-chuva” usado para descrever as diferentes variantes da identidade de  gênero, cujo denominador comum é a não conformidade entre o sexo atribuído ao nascimento da  pessoa e a identidade de gênero tradicionalmente atribuída a ela. Uma pessoa transgênero ou trans  pode se identificar com os conceitos de homem, mulher, homem trans, mulher trans e pessoa não  binária, ou com outros termos como hijra, terceiro gênero, biespiritual, travesti, fa’afafine, queer,  transpinoy, muxé, waria e meti. A identidade de gênero é um conceito diferente da orientação sexual.  Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em: 23jun2024. 

13 Pessoa Cisgênero: quando a identidade de gênero da pessoa corresponde ao sexo atribuído no  nascimento. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de novembro de 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em: 23jun2024. 

14 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Direito à autodeterminação de gênero das pessoas intersexo.  In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, cap. 6, p. 106.

15 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Antimanual jurídico de gênero e sexualidades: como o direito  não pode enquadrar o prazer e a felicidade humana. Coordenado por Carolina V. Ferreira e Paulo  Iotti. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2023, p. 56.  

16 MOREIRA, Adilson José. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Editora  Contracorrente, 2023, p. 667. 

17 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Direito à autodeterminação de gênero das pessoas intersexo.  In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, cap. 6, p. 111.

18 Ibid., p. 106.   

19 Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.664 de 15 de maio de 2003. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2003/1664_2003.pdf. Acessado em:  31jul2024.  

20 Princípios de Yogyakarta. Princípio 18: Protección contra abusos médicos, p. 25. Disponível em:  https://yogyakartaprinciples.org/wp-content/uploads/2016/08/principles_sp.pdf. Acessado em  30jun2024. 

21 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed., verificada, aumentada e modificada  por Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Saraiva, 2015, p.129.  

22 Ibid., p. 182. 

23 Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.664 de 15 de maio de 2003. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2003/1664_2003.pdf. Acessado em:  31jul2024.

24 JUNIOR, Benedito Biserra de Aguiar; LOUZADA, Flávio Gonçalves; CARVALHO, Lélia Julia de.  Intersexualidade e o direito à identidade: uma análise jurídica e social sobre o registro civil  brasileiro. In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, cap. 18,  p. 332. 

25 Ibid., p. 332 

26 Brasil. Constituição Federal de 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 31jul2024.

27 Unicef Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:  https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acessado em: 31jul2024. 

28 Brasil. Lei no 10.406/2002. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acessado em 31jul2024. 

29 Brasil. Lei no 6.015/1973. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acessado em 31jul2024.

30 Brasil. Lei no 8.069/1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm.  Acessado em: 31jul2024. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acessado em 31jul2024. 

31 Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021. Disponível em:  https://atos.cnj.jus.br/files/original1928372021082061200265ce7e7.pdf. Acessado em: 31jul2024.


Referências: 

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed., verificada, aumentada  e modificada por Eduardo C. B. Bittar, – São Paulo: Saraiva, 2015.  

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Código Civil Brasileiro. Disponível  em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acessado  em 31jul2024.  

______. Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em:  31jul2024.  

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.664 de 15 de maio de 2003.  Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2003/1664_2003.pdf.  Acessado em: 31jul2024.   

Conselho Nacional de Justiça. Provimento no 122 de 13 de agosto de 2021.  Disponível em:  https://atos.cnj.jus.br/files/original1928372021082061200265ce7e7.pdf. Acessado em  31jul2024.  

Corte Interamericana de Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-24/17 de 24 de  novembro de 2017. Disponível em:  https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf. Acessado em: 23jun2024.  

MOREIRA, Adilson José. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Editora  Contracorrente, 2023.  

National Library of Medicine. Declaração de consenso sobre o gerenciamento de  transtornos intersexuais. Disponível em:  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC2082839/. Acessado em: 31jul2024.  

PADILHA, Elisângela. A criança intersexo: entre silenciamentos e a normalização  compulsiva de corpos. Curitiba: Appris, 2023.  

Princípios de Yogyakarta. Princípio 18: Protección contra abusos médicos.  Disponível em: https://yogyakartaprinciples.org/wp content/uploads/2016/08/principles_sp.pdf. Acessado em 30jun2024.  

Unicef Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:  https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acessado  em: 31jul2024.  

United Nations Human Rights. Violações de Direitos Humanos das Pessoas  Intersexo: nota informativa. Disponível em:  https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/discrimination/lgbt/Backgro undNoteHumanRightsViolationsagainstIntersexPeople_PR.pdf. Acessado em:  24jul2024. 

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Direito à autodeterminação de gênero das  pessoas intersexo. In: DIAS, Maria Berenice (org.). Intersexo, São Paulo: Revista  dos Tribunais, 2017.  

Antimanual jurídico de gênero e sexualidades: como o direito não  pode enquadrar o prazer e a felicidade humana. Coordenado por Carolina V.  Ferreira e Paulo Iotti. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2023.


1Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Fieo – UNIFIEO/SP. Servidor público federal da  justiça eleitoral. Graduado em Administração de Empresas e Direito. E-mail: andregsj@gmail.com
2Advogado. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Fieo – UNIFIEO/SP. Especialista em Direito  do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito  Previdenciário pela Faculdade Legale. Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades  Metropolitanas Unidas – FMU. Graduado pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID. E-mail:  advogado.renatoalexandre@gmail.com