ENSINO DO DIREITO NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202409091936


Lucilenny Nunes da Silva¹
Professora Dra. Eveline Gonçalves Denardi


Resumo

O propósito do presente artigo é evolução histórica do Ensino do Direito no Brasil, desde a Colônia, Império e República, perpassando, também, pelo sistema do ensino superior no concerne ao seu regramento e estruturação, evidenciando a atividade docente no ensino, especialmente do curso jurídico, não pode dispensar ou minimizar a relevância dos saberes pedagógicos que possibilitem qualificar o ensino e profissionalização do docente e, assim, como do discente. Busca-se uma educação de qualidade, fundamentada em sua função social, necessária ao desenvolvimento consciente, crítico e autônomo de sua atividade, firmado no saber.

Palavras-chave: Ensino. Direito. Brasil. Letras jurídicas. Saber.

Introdução

O presente artigo tem por objetivo a análise da trajetória do Ensino do Direito no Brasil, com a abordagem da evolução histórica, capacitação e produção de novos saberes, especialmente pela sua expressividade social alcançada no decorrer do tempo.

O ensino do direito, no período colonial foi realizado, principalmente, nas Universidades da Europa, com maior ênfase na Universidade de Coimbra, em Portugal. Esse ensino era, em princípio, oportunizado à elite dominante da Colônia, a qual era sustentada pelo sistema escravagista com a sua mão de obra na agropecuária e nos serviços gerais das zonas urbanas.

Esse ensino acompanhou a demanda social em quantitativo do crescente número de vagas oferecidas nas faculdades públicas e, principalmente, nas faculdades particulares, em colaboração com o poder público.

Nota-se a necessidade de melhor as condições do docente, bem como aperfeiçoar, em forma de adequação, os saberes dos discentes com o propósito de elevar o nível da formação do bacharel com objetivo de poder atender as demandas sociais a que se destina essa formação acadêmica e profissional.

1. Histórico acerca do ensino do direito no Brasil

No Brasil Colônia não houve a criação de nenhuma instituição de ensino superior no Brasil. Nesse período, os estudantes que desejassem obter uma graduação superior tinham que se deslocar até a metrópole portuguesa, especialmente, como preferência daqueles que detinham o poder, para bacharelar-se em Direito pela multissecular Universidade de Coimbra, fundada primeiro em Lisboa, no século XIII, por El-Rei Dom Dinis, transferida para Coimbra, depois voltou para Lisboa, e finalmente, de forma definitiva, foi instalada em Coimbra, por Dom João III, ou para outros países, como, por exemplo, a França, Espanha, Inglaterra, Itália (Bolonha, Roma), Alemanha etc. Assim, pode-se afirmar que Portugal impedia as tentativas de inserção da educação superior no Ultramar, inclusive o curso das Letras Jurídicas e, mantinha, apenas, os cursos preparatórios para ingresso ao ensino superior na Europa.

No início da época Colonial, o Direito, em princípio, teve um primeiro impulso com a edição do Regimento, em 1548, destinado a delimitar as ações e competências do Governo Geral de Tomé de Sousa, constituindo, pois, em um importante movimento de implantação do que poderia chamar de Direito.

Durante esse período colonial, em especial, diante da política de Portugal, como dominador, impedia o desenvolvimento educacional, cultural, econômico, industrial, com a manutenção, na sistemática de perenidade, da escravidão sustentadora da mão-de-obra operacional das atividades agropecuárias e, também, daqueles serviços gerais dos centros urbanos, desprezando, assim, qualquer avanço da questão social.

Com a vinda da família Real para a Colônia brasileira, em 1808, sugiram os primeiros reclamos por profissionais habilitados nas áreas das ciências das letras jurídicas, das médicas, das artes navais, das artes da construção, faltando, pois, num primeiro momento, esses bacharéis para os cargos do poder judiciário e demais cargos da administração do Reinado.

Na informação de Segurado (1973), com o advento da independência da Colônia brasileira por Dom Pedro I, ocorreram várias tentativas de criação do curso do ensino do Direito, chegando a ser autorizado o funcionamento de um no Rio de Janeiro, mediante alvará provisório, que, apesar de elaborado o estatuto, não chegou a funcionar, porém o empenho do ministro do Império Fernandes Pinheiro culminou em convencer o Imperador a assinar a Carta de lei em 11 de agosto de 1827, criando os cursos de Letras Jurídicas na cidade de São Paulo e na cidade de Olinda, chamadas de Academias de Direito, instalando-se, respectivamente, no Convento de São Francisco no dia 28 de março de 1828 e no Mosteiro de São Bento no dia 15 de maio de 1828.

A literatura aponta que a formação no bacharelado em Letras Jurídicas levava, na época, ao reconhecimento social superior – a chamada classe distinta ou de elite –, com a efetiva possibilidade de participação na estrutura da administração do Império, especialmente enquanto reinava o regime escravocrata em que os trabalhos manuais – rurais e urbanos – eram desconsiderados e impróprios aos dominantes do sistema, defluindo, pois, a elite constituída de bacharéis buscou sustentar-se num projeto individualista prospectado na liberdade e na propriedade, mesmo com o advento da quebra do sistema escravagista em 1888, e da República em 1889, com a influência do ideal positivista.

Esse ensino superior das Letras Jurídicas era dedicado, tão-somente, a classe dominante da Colônia brasileira, como dito anteriormente.

Nesse sentido, esclarece Gomes (2009, p. 43):

A dominação portuguesa que impôs uma formação colonial-escravocrata foi distinta da espanhola na América Latina. A Espanha não impediu a criação de universidades em suas colônias, embora tenham sido presididas por organizações religiosas e submetidas ao controle metropolitano. Por sua vez, Portugal obstaculizou todas as tentativas de inserção do ensino superior, no Brasil, o que foi respaldado pelos pontífices papais, tendo em vista as negativas, em 1952, à Companhia de Jesus para a instalação de uma universidade e, em 1675, à equiparação dos estudos do Colégio da Bahia com os de Évora. Assim, a formação superior só era permitida aos filhos das elites, pois, somente eles, poderiam viajar à Europa, principalmente para Portugal, mantendo-se no país cursos preparatórios para tal intento.

[…]

Nesse sentido, “até o século XVIII, de modo explícito, o governo português procurou impedir a criação de instituições de ensino superior e da imprensa, prevendo que, no futuro, pudessem constituir focos ou instrumentos de libertação dos colonos”. (GOMES apud FAVEIRO, 1980, p.33)

É bom lembrar que a educação superior brasileira se iniciou com a chegada da Família Real portuguesa, em 1808. Nesse contexto, as primeiras instituições de ensino superior foram a Escola de Medicina do Rio de Janeiro, a Escola de Medicina da Bahia e a Escola de Engenharia e Arte Militar do Rio de Janeiro.

A partir de 1889, com o advento da República, houve uma expansão desse quadro com novos cursos superiores, dentre eles das Ciências Jurídicas, consoante ensina Lima (2010):

Em 1889, a República se desenvolve com a criação de 14 Escolas Superiores. A Universidade de Manaus, criada em 1909, mostrou a força do ciclo da borracha e, em 1912, a Universidade do Paraná, no contexto do ciclo do café. Posteriormente foram criadas a Universidade do Rio de Janeiro, em 1920, de Minas Gerais, em 1927, de São Paulo, em 1937, e, em 1961, a Universidade Brasília.

A primeira universidade brasileira foi criada somente em 1920, e consistia na Universidade do Rio de Janeiro.

É salutar lembrar que em 1931, a Reforma do ministro Francisco Campos procurou implementar no ensino jurídico brasileiro o sistema profissionalizante, na figuração do direito positivo, mediante um aprendizado prático que pudesse atender as demandas sociais e econômicos que estavam com um vigor pleno na terra brasileira, especialmente a expansão para o Oeste do país.

Nesse mesmo rumo, tem-se que observar que a população brasileira, igualmente, foi crescendo geometricamente, denotando, desta feita, que o aumento dos cursos de Direito no Brasil seguiu essa lógica do crescimento populacional, não podendo dizer, num primeiro momento, que ocorreu um acrescimento irresponsável ou desordenado, pautando muito mais pela maior lei do mercado da satisfação e atendimento do desejo da sociedade em confiar no sistema educacional prevalente.

Desse modo, de modo conclusivo, verifica-se que o acesso ao ensino superior no Brasil tinha cunho predominantemente elitista, centrado em cidades importantes e focado nos cursos de medicina e de direito.

No período da República Velha ocorreu um relativo atraso na instituição de universidades no Brasil, vez que a prioridade dos líderes políticos desse período político era a criação de cursos técnicos profissionalizantes.

No período correspondente a Nova República surgiram grandes avanços no âmbito educacional. O presidente Getúlio Vargas criou o Ministério da Educação e Saúde que, por sua vez, aprovou e instituiu o Estatuto das Universidades Brasileiras, dispondo normas afetas aos cursos oferecidos e às questões administrativas, além de admitir a possibilidade de as universidades serem públicas ou particulares.

A respeito da instituição do Estatuto das Universidades, expõe Gomes (2009, p. 48/49):

O Decreto 19.851, de 11.04.1931, de responsabilidade do então Presidente Getúlio Vargas e seu Ministro da Educação e Saúde Pública, Francisco Campos, instituiu o Estatuto das Universidades no Brasil, que apresentou um modelo organizacional, administrativo e didático para as IES (Instituição de Ensino Superior), fossem federais ou equiparadas, nos termos de sua exposição de motivos. Com isso, determinou-se uma “preferência a um sistema universitário, ainda que permitindo a oferta de ensino superior em institutos isolados. Mas é importante assinalar que aqui se estabelece uma relação entre este modelo e o que viesse a ser criado na educação superior”. (CURY, 1997b, p. 50).

O artigo 6º explicitou que as universidades poderiam ser criadas e subvencionadas pela União (federais), Estados (estaduais) e particulares (livres), desde que instituídas por fundações ou associações. O título universidade, a teor do art. 113, na qualidade de padrão único, serviria para qualquer tipo de administração, com regras uniformes para as públicas e privadas, com variações derivadas da realidade regional na gestão e quanto “aos métodos didáticos” (art. 3º). O Capítulo II dispôs sobre a equiparação, informando que as universidades estaduais e livres deveriam ser inspecionadas previamente, verificando-se o cumprimento de requisitos mínimos, segundo o art. 12, para que pudessem expedir títulos e manter seus privilégios universitários. Assim, a fiscalização federal apresentava-se como sanção preventiva e possibilitava a manutenção das prerrogativas, a suspensão ou cassação dos mesmos. O art. 17 tratava da eleição dos reitores das universidades equiparadas e delegava ao Ministro da Educação e Saúde Pública o poder de assentimento ou veto à nomeação do gestor, caso o mesmo não apresentasse condições de desempenho para as relevantes funções.

Em 1935 foi criada a Universidade do Distrito Federal. Contudo, por se tratar de uma instituição com caráter liberal e devido ao ambiente autoritário prevalecente à época, a Universidade do Distrito Federal foi extinta após quatro anos de existência.

Em 1946, foi criada a primeira universidade católica do Brasil, a qual tornou-se referência para a criação de outras universidades católicas no país. Em 1934 foi criada a Universidade de São Paulo, livre do controle direto do governo federal, foi considerada um divisor de águas na história do sistema educacional brasileiro.

No período da Nova República foram criadas 22 universidades federais, em cada unidade da federação. Nesse mesmo período foram instituídas, ainda, oito Universidades Católicas e uma Universidade Presbiteriana.

Em 1968, o Congresso Nacional aprovou a Lei da Reforma Universitária, de n. 5540/68, que possibilitou a qualificação e profissionalização dos docentes e estabeleceu condições propícias para o desenvolvimento das atividades científicas no país. A partir de então, o setor privado criou várias faculdades distribuídas por cidades médias e regiões em desenvolvimento no Brasil.

A grande maioria das instituições de ensino recentemente criadas, que são responsáveis pela explosão dos números acima descritos, figuram como instituições privadas, particulares. A esse respeito, ensina Monteiro e Braga (2008, p. 13) que: “[…] Durante a última década, pode-se observar uma explosão de instituições particulares de ensino superior no país, com vistas a se apropriarem da fatia da população que se esforça para pagar sua instrução”.

Acerca do crescimento das Instituições de Ensino Superior no Brasil, Andere e Araújo (2008), assim justificam:

Alguns fatores explicativos dessa expansão, conforme Soares (2002), são: (i) a quase universalização do ensino fundamental e o aumento das taxas de promoção e conclusão do ensino-médio; (ii) as exigências do mercado de trabalho e (iii) as vantagens sociais proporcionadas pelo diploma, ou seja, atualmente o crescimento das Instituições de Ensino Superior vem ao encontro da necessidade da sociedade e do mercado. Além disso, pode-se considerar que a criação da nova LDB (lei 9.3349 de 20/12/1996) também estimulou a expansão do ensino superior, pois autorizou a oferta de cursos sequenciais com o intuito de servir como alternativa à rigidez dos cursos de graduação.

No dizer de Niskier (1996), em 1854, as Academias de São Paulo e Olinda formaram um total de 584 bachareis, acrescentando que entre os anos de 1891 a 1925, foram criados novos cursos de Direito na Bahia, no Rio Janeiro e em Belo Horizonte, dizendo mais que no período de 1945 a 1961, ano da votação da Lei de Diretrizes e Bases, ocorreu uma expansão significativa do ensino superior no país, de modo que em 1962, estavam e funcionamento 60 cursos de Direito.

Esse número de cursos de Direito foi crescendo vertiginosamente nos anos seguintes, chegando a 122, entre 1962 e 1974. Em 1982, essa quantidade passou para 130 cursos, chegando, assim, em 1997 ao dobro, ou seja, a 230 cursos em pleno funcionamento (Sardenberg, 1997).

Com essa expansão, no ano de 1981 o país já computava sessenta e cinco universidades espalhadas pelo território nacional.

A partir da década de 90, até o ano de 2006, o número de universidades no Brasil teve um verdadeiro salto em seu crescimento, chegando ao patamar de 103,1%. Consoante os dados coletados pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira, na última década, no período correspondente a 2001 a 2010, o crescimento do acesso ao ensino superior correspondeu a 110,1%.

Assim, o crescimento e busca pela educação superior se faz uma constante, tendo alcançado uma maior velocidade a partir da década de 90.

2. Ensino superior no Brasil

A educação, como um todo, consiste em processo de socialização e aprendizagem que culminam no desenvolvimento intelectivo, social e moral de um indivíduo. No âmbito escolar, esse processo constitui o ensino. Demo (1994, p. 47) caracteriza a educação da seguinte forma:

[…] instrumenta a pessoa com a habilidade crucial de manejar a arma mais potente de combate que é o conhecimento e, no lado político, alimenta a cidadania. Sociedade educada é aquela composta de cidadãos críticos e criativos, capazes de indicar o rumo histórico, coletivamente pretendido, sobretudo desenvolver, maximamente, a oportunidade histórica disponível.

No Brasil a educação formal consiste em educação infantil, educação fundamental, ensino médio e ensino superior. Também, prossegue, pois, com as especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, além das linhas de pesquisas sociais e científicas

A educação superior consiste em uma instituição social estável que atua na formação intelectual e científica da sociedade na qual está inserida. O papel da educação superior é promover qualificação profissional e desenvolver política, econômica, social e culturalmente a comunidade. No Brasil, a busca pelo ensino superior tem aumentado à medida em que a própria sociedade tem evoluída e aumentada geometricamente, carecendo, ainda, de politicas fortalecidas para ampliar esse leque de pessoas qualificadas profissionalmente, tomando-se por base o ensino superior profissionalizante.

No entanto, este artigo cuida essencialmente do ensino do direito no Brasil, porém tornando-se necessário, antes, observar o ensino superior na atualidade.

3. Ensino superior na atualidade brasileira

Como se viu em linhas volvidas, no Brasil, a expansão quantitativa do ensino superior ocorreu após os anos 1990. Nesse período, a educação superior, incluindo o ensino do Direito no Brasil, já se encontrava sob a égide da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), regulamentada pelo Decreto n. 9.394/9696, revogado pelo Decreto n. 9.235, de 15 de dezembro de 2017, dispondo quanto a organização acadêmica da instituição respectiva, no que tange aos requisitos mínimos para o seu funcionamento, no seu artigo 21, o que segue:

Art. 21. Observada a organização acadêmica da instituição, o PDI conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – missão, objetivos e metas da instituição em sua área de atuação e seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;

II – projeto pedagógico da instituição, que conterá, entre outros, as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão;

III – cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, com especificação das modalidades de oferta, da programação de abertura de cursos, do aumento de vagas, da ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, da previsão de abertura de campus fora de sede e de polos de educação a distância;

IV – organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campuspara oferta de cursos presenciais, polos de educação a distância, articulação entre as modalidades presencial e a distância e incorporação de recursos tecnológicos;

V – oferta de cursos e programas de pós-graduação latostricto sensu, quando for o caso;

VI – perfil do corpo docente e de tutores de educação a distância, com indicação dos requisitos de titulação, da experiência no magistério superior e da experiência profissional não acadêmica, dos critérios de seleção e contratação, da existência de plano de carreira, do regime de trabalho, dos procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro e da incorporação de professores com comprovada experiência em áreas estratégicas vinculadas ao desenvolvimento nacional, à inovação e à competitividade, de modo a promover a articulação com o mercado de trabalho;

VII – organização administrativa da instituição e políticas de gestão, com identificação das formas de participação dos professores, tutores e estudantes nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos, dos procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos estudantes, das ações de transparência e divulgação de informações da instituição e das eventuais parcerias e compartilhamento de estruturas com outras instituições, demonstrada a capacidade de atendimento dos cursos a serem ofertados;

VIII – projeto de acervo acadêmico em meio digital, com a utilização de método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos documentos originais;

IX – infraestrutura física e instalações acadêmicas, que especificará:

a) com relação à biblioteca:

1. acervo bibliográfico físico, virtual ou ambos, incluídos livros, periódicos acadêmicos e científicos, bases de dados e recursos multimídia;

2. formas de atualização e expansão, identificada sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; e

3. espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico-administrativo e serviços oferecidos; e

b) com relação aos laboratórios: instalações, equipamentos e recursos tecnológicos existentes e a serem adquiridos, com a identificação de sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos e a descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas;

X – demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras;

XI – oferta de educação a distância, especificadas:

a) sua abrangência geográfica;

b) relação de polos de educação a distância previstos para a vigência do PDI;

c) infraestrutura física, tecnológica e de pessoal projetada para a sede e para os polos de educação a distância, em consonância com os cursos a serem ofertados;

d) descrição das metodologias e das tecnologias adotadas e sua correlação com os projetos pedagógicos dos cursos previstos; e

e) previsão da capacidade de atendimento do público-alvo.

Parágrafo único. O PDI contemplará as formas previstas para o atendimento ao descrito nos art. 16 e art. 17, no tocante às políticas ou aos programas de extensão, de iniciação científica, tecnológica e de docência institucionalizados, conforme a organização acadêmica pleiteada pela instituição.

A instituição de ensino superior é caracterizada como lugar de promoção do conhecimento e, por essa razão, deve ser capaz de estimular a diversidade cultural e cultivar o saber humano, respeitando as especificidades de cada área do conhecimento e peculiaridades de cada indivíduo. A esse respeito, a LDB dispõe, ainda, acerca dos objetivos e características da Educação Superior no Brasil, em seus artigos 43 e 52, como se vê:

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

VIII – atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.

[…]

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:         

I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.        

Entretanto, diante da grande expansão quantitativa ocorrida no Brasil no que se refere às instituições de ensino superior particulares, e das deficiências dos mecanismos de fiscalização da qualidade de tais institutos, os objetivos da educação superior nem sempre são devidamente observados. Daí, depara-se com um quadro lastimável – ou parecido a essa situação –, no qual se verifica uma verdadeira ‘feira de cursos superiores’, com uma gama de facilidades, descontos e bolsas, tudo para atrair uma maior ‘clientela’, visando, tão somente, a quantidade de alunos e desprestigiando a qualidade do ensino, apesar de saber que é melhor como se encontra hoje do que a sua inexistência, pensando, pois, que deva ocorrer avanços no desenvolvimento do ensino superior no Brasil, como um todo.

Nesse sentido, expõe Schwartzman (2005, p. 61):

Efetivar a inscrição em troca de taxa simbólica, agasalho ou quilo de alimento; oferecer bolsas para os primeiros colocados; anunciar descontos especiais para funcionários públicos e até mesmo substituir as provas de vestibular pela análise do currículo dos candidatos. As estratégias para divulgar as ofertas vão desde a colocação de tradicionais outdoors, cartazes e folhetos próximos a cursinhos pré-vestibulares até a manutenção de estandes em shoppings, para facilitar a inscrição no processo seletivo.

Por outro lado, a educação superior, mesmo vinculada a geração de conhecimento e promoção de desenvolvimento, pode e deve ser reconhecida como negócio, como um segmento empresarial ou organização, razão pela qual exige planejamento e estabelecimento de estratégias de gestão. Para tanto, há que se construir um modelo de gestão no qual sejam levados em consideração fatores culturais, sociais, valores e estilos de administração, devendo, sem dúvida, o poder público encontrar um real equilíbrio nessa organização educacional, com valorização do professor ao mesmo nível do auditor de tributos, no mínimo.

Ora, a educação a mola propulsora de qualquer possibilidade de desenvolvimento do país, necessitando, portanto, de uma reorganização desse aparato nacionalmente.

Assim, em meio a um sistema de educação superior no qual estão inseridos valores adequados, porém, ainda, mal aplicados, destituídos de avaliações eficientes das instituições e cursos, cujo crescimento se deu sem o devido planejamento e sob a égide meramente econômica, devem ser apontados novos rumos para a busca do conhecimento, da modernização e da qualidade da educação superior brasileira.

Tem-se que a sociedade, como um todo, precisa avançar com projetos sólidos para o desenvolvimento do ensino em todas suas fases para culminar com um grande espectro de formação profissional sustado no saber, na produção do saber e, assim, no grande desenvolvimento social.

4. Instituições de ensino superior no Brasil

O sistema de ensino superior do Brasil, no atual contexto da educação no Brasil, deve levar em consideração fatores de cunho social, econômico, cultural e tecnológico, dentre outros. Assim, para que se possa analisar as instituições de Ensino Superior no Brasil, deve-se compreender as divisões e classificações que lhe são atribuídas, como forma de respeitar e entender as peculiaridades que definem a identidade, a missão, os valores e a finalidade de cada instituição, dentro da realidade na qual encontra-se inserida.

Sob este enfoque, o sistema de ensino superior nacional classifica as espécies de instituições estabelecendo desde os seus fundamentos até as singularidades que envolvem a administração e o critério acadêmico. Nesse sentido, ensinam Trindade e Mazzani Júnior (2009, p. 45):

O sistema de ensino superior brasileiro contempla uma rede diversificada de instituições que podem ser classificadas segundo dois critérios: o administrativo e o acadêmico. A categoria administrativa (ou de natureza jurídica) é a forma mais simples de classificar as instituições de ensino superior, pois leva em consideração, apenas, as pessoas jurídicas ou físicas mantenedoras das referidas instituições. O artigo 45 da Lei n. 9.394/96 é quem determina essa divisão, estabelecendo que o ensino superior pode ser classificado segundo a instituição onde é ministrado, podendo ser público ou privado […].

Nesse ponto, o atual Decreto n. 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe acerca do exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, classifica as instituições de educação superior, consoante sua organização e prerrogativas acadêmicas, nos seguintes moldes:

Art. 15. As IES, de acordo com sua organização e suas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas para oferta de cursos superiores de graduação como:

I – faculdades;

II – centros universitários; e

III – universidades.

As faculdades são as instituições de ensino credenciadas originalmente. Já os centros universitários são, consoante elucida o Ministério da Educação, no portal do MEC, as instituições de ensino superior pluricurriculares, que abrangem uma ou mais áreas do conhecimento, e se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Os centros universitários credenciados têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior.

As universidades são, nos termos do artigo 52, da LDB, instituições pluridisciplinares de formação de produção intelectual institucionalizada:

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:         

I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber

O artigo 44, da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da educação estabelece quais os cursos e programas que compõem educação superior, como se vê:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:       

I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;            

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

§ 1º  O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos.                  

§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.           

§ 3º   O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.   

O mesmo diploma legal estabelece, ainda, que a educação superior será ministrada por instituições de ensino superior públicas ou privadas, nos seguintes termos:

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Pode-se afirmar que a expansão do ensino superior foi suportada principalmente pelas instituições particulares, considerando que o número de alunos aumentou em 115,5%, no período 1994/2001, nas instituições privadas, e, apenas 38,4% nas instituições públicas federais, 53,9% nas estaduais e -16,6% nas municipais (INEP/MEC – Censos do Ensino Superior). Assim, surgiu a necessidade de criar mecanismos, cada vez mais eficazes, para credenciar e legitimar as instituições de ensino superior privadas.

Nesse sentido, para que possua legitimidade de atuação, uma instituição de ensino superior deve buscar um credenciamento junto ao MEC. Esse credenciamento é o que dá respaldo à instituição e autoriza seu funcionamento, conforme as normas brasileiras instituídas por lei e regulamentadas e fiscalizadas pelo Ministério da Educação do Brasil.

Para obter credenciamento da respectiva instituição de ensino superior, junto ao Ministério da Educação, a entidade deve apresentar, dentre outros documentos, um plano de desenvolvimento institucional, no qual deve constar a missão, objetivos, metas, histórico de implantação, projeto pedagógico, perfil do corpo docente e outros elementos acerca da instituição, como forma de declarar sua postura social e comprometimento com a educação.

Verifica-se, dessa forma, que, mesmo diante de critérios que cobrem das instituições de ensino superior comprometimento social e qualidade de ensino, ainda há inúmeros fatores que prejudicam uma formação superior de qualidade. No que concerne às entidades de ensino superior, ressalta-se que essas instituições devem buscar alternativas de retenção dos alunos, garantindo o acesso à uma educação de qualidade com programas diferenciados que possibilitem o ingresso e a continuidade da formação superior dos indivíduos.

5. Finalidades atuais do ensino do direito no Brasil

O Direito constitui fenômeno universal, pois onde houver convivência humana, há Direito. O Direito compreende um conjunto de normas gerais e positivadas que regulamentam a vida em sociedade. Ou seja, as normas disciplinadoras da vida em sociedade recebem o nome de Direito. A finalidade do Direito consiste em reger as relações humanas, impedindo a desordem, determinando as condutas a serem aceitas em sociedade e punindo as ações inaceitáveis para a vida em comunidade, tudo isso em nome da Justiça.

Por sua vez, o objetivo fundamental do Curso de Direito é formar profissionais para o exercício da Justiça, ou seja, para a prática do bem comum. Assim, pode-se afirmar que a justiça é a finalidade fundamental do Direito. O ensino do Direito, por sua vez, constitui o elemento precípuo para a formação dos juristas, razão pela qual tal curso merece especial atenção do Estado.

A missão do curso de Direito é formar juristas, aliando as normas positivadas às condições fáticas transcendentais. O curso de Direito possui metas e tarefas que estão compreendidas em suas perspectivas de investigação, devendo assegurar ao aluno uma formação humanística e axiológica, uma interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, permeada por uma postura reflexiva e crítica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Nesse sentido, o artigo 3º, da Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, disse que:

Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.

Ainda, a Portaria n. 1.886, de 30 de dezembro de 1994, que fixou, na época, as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico, estabelece em seu artigo 3º que o ensino de Direito deve atender as formações sociais, políticas, técnicas e práticas do aluno, assegurou:

Art. 3º O curso jurídico desenvolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão interligadas e obrigatórias, segundo programação e distribuição aprovadas pela própria Instituição de Ensino Superior, de forma a atender às necessidades de formação fundamental, sócio-política, técnico-jurídica e prática do bacharel em direito.

Desse modo, verifica-se que a função social do curso de Direito vai além dos limites geográficos das faculdades. Pois, tal curso tem como fundamentos proporcionar a crítica das práticas, das atitudes e atividades dos próprios operadores do direito; analisar e questionar a atividade legislativa; avaliar o papel desempenhado pela ciência jurídica nas sociedades; analisar a eficácia dos institutos jurídicos, sua atuação e seus compromissos com as questões sociais; compreender o aspecto valorativo do Direito, bem como suas relações com a sociedade e sua cultura; compreender a justiça como fundamento e finalidade das práticas jurídicas; assumir uma postura crítica livre de preconceitos e orientada para o exercício de uma responsabilidade ético-social das profissões jurídicas.

6. Responsabilidades do ensino do direito no Brasil

De acordo com o Ministério da Educação, hoje bem existem no Brasil mais de mil cursos de Direito em funcionamento. Essa procura se deve ao amplo leque de escolhas e possibilidades de trabalho que o curso proporciona, além da possibilidade de obter grandes recompensas financeiras no mercado de trabalho, seja no setor público ou no privado.

Assim, o Curso de Direito enfrenta novos desafios, pois recai sobre si a responsabilidade na formação dos juristas e, por sua vez, na construção da justiça, além de outras responsabilidades secundárias.

A formação de uma sociedade justa, igualitária e pacífica; a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente; a redução das desigualdades sociais; a busca pela erradicação da miséria; a acessibilidade; as condições de trabalho e emprego; a procura pela probidade; e a busca pela consolidação da democracia nacional em plena era digital, impõem à formação profissional do direito a necessidade também de exercer a sua profissão numa dimensão ético-política,  além dos limites técnico-jurídicos, diante de uma ampla reflexão acerca da natureza e das perspectivas do curso de Direito.

Dessa feita, a formação do jurista atual, exige uma postura cultural humanística, política e crítica, de caráter interdisciplinar, por intermédio de uma ciência capaz de compreender os novos rumos da realidade fática, envolvendo ainda a necessidade de se erigir politicamente uma sociedade calcada em valores humanos.

O Curso de Direito tem a responsabilidade de promover um trabalho multidisciplinar, pois para que se compreenda e se consiga enfrentar a globalização, as questões afetas a cidadania, a relevância da primazia dos direitos humanos, a importância do acesso à justiça, a preservação do meio ambiente, a discussão e solução das questões agrárias, as dificuldades das relações de trabalho, da modernidade da bioética, dos problemas do urbanismo, da proeminência da democracia, dentre outros fatores, não basta o mero conhecimento técnico de códigos e normas.

Acerca do assunto em voga, a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução n. 9 de 2004, já previu, naquele momento, em seu artigo 5º a necessidade de incluir nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito a interdisciplinaridade:

Art. 5º O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:

I – Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia;

II – Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual; e

III – Eixo de Formação Prática, objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares.

Depreende-se, portanto, que há a previsão normativa, embora a realidade fática não corresponda, ainda, à filosofia que as normas estabelecem. Esse antagonismo se dá em razão da própria cobrança que se faz ao estudante de Direito, sujeitando-o a um exame puramente técnico e positivista logo após a conclusão de seu curso, como forma de avaliá-lo e conferir a ele a condição de advogado e não de apenas bacharel.

No entanto, as predominâncias das ideologias jurídicas positivistas não cooperam com um ensino capaz de elevar o ensino do Direito para além de sua normatização, o que acaba por impor a necessidade de analisar e se repensar a metodologia jurídica e o próprio Curso de Direito.

De sorte que o Curso de Direito deve encarar seus vínculos com a ética e a política, diante de sua responsabilidade social para com a comunidade na qual encontra-se inserido. O Curso de Direito deve assumir, portanto, uma pedagogia de ensino jurídico interdisciplinar e dialética, mediando as condutas humanas imprescindíveis à constituição de uma sociedade substancialmente democrática.

A nova cultura jurídica deve estar direcionada para o ensino do Direito como instrumento ético, na perspectiva de um direito comprometido com a realização de objetivos políticos e sociais fundamentais, livre do tecnicismo exacerbado e cego.

7. Papel do professor no ensino do direito no Brasil

O professor do curso de Direito surge como instrumento de debate sobre a justiça e efetivação do Estado Democrático de Direito, vez que hoje ele possui a função de auxiliar a desenvolver a cidadania e educação de futuros juristas, aproximando os campos comportamentais, éticos, comunicativos e coletivos do tecnicismo e positivismo que abarcam o Direito.

Para o ensino de Direito não se deve ater-se aos estudos de códigos e normas, pois o professor deve possuir uma formação humanística e axiológica, valorando os fenômenos sociais e jurídicos com uma postura reflexiva e uma visão crítica. Acerca dessa formação, Carlini (2007, p. 331) analisa a conduta didático-pedagógica dos educadores de direito:

Na área didática, o ensino do Direito continua adotando basicamente a mesma metodologia da época de sua criação: a aula-conferência. É ela a técnica preferencial do ensino tradicional. Em grande parte, seus professores possuem uma formação pedagógica insuficiente (ou mesmo nenhuma preparação didáticopedagógico) e se restringem, em sala de aula, a expor o ponto do dia, comentar os artigos dos códigos e contar casos de sua vida profissional, adotando um ou mais livros-texto, que serão cobrados dos alunos nas verificações.

Nesse sentido, o docente de Direito deve possuir um profissionalismo dinâmico e criativo, não se restringindo apenas ao domínio de conhecimento técnico que será transmitido. O professor do curso de Direito deve estar ciente de sua função social, e não apenas de sua atividade educacional dentro dos limites da faculdade. Acerca dessa dimensão, assinala Zabalza (1998, p. 78):

Um dos pilares de uma sociedade justa, baseada no princípio da dignidade humana é a relação existente entre educação – universidade –sociedade, tendo a dimensão que é através da educação fornecida pela universidade que o ser humano emancipa o seu saber por meio da integralização social, tendo uma perspectiva cognitiva, profissional, ética e política.

Ainda, deve se levar em consideração que o docente de Direito precisa ser reconhecido por essa atividade e não apenas ser compreendida sua docência como atividade secundária em sua vida profissional. Isso porque, os baixos salários afetos aos educadores no Brasil acabam por desmotivar esses profissionais e ensejar uma baixa qualificação. Consequência disso, é que consiste em situação rara a dedicação exclusiva à docência do ensino de Direito, tendo os educadores desse curso, jornada dupla, seja na advocacia, na magistratura, no Ministério Público ou em qualquer outro órgão ou entidade e uma complementação monetária ou titular por meio da atividade educacional.

A ação do professor de Direito tem uma dimensão técnica, consistente no domínio do conhecimento especializado; uma política, correspondente a cidadania do docente; e uma social, que se verifica no comportamento ético-moral e seus reflexos. Todavia, consoante o exposto acima, o docente de Direito não compreende a dimensão de sua responsabilidade social.

A compreensão de sua própria função social, enquanto docente do curso de Direito, é de suma importância para que a formação dos alunos seja mais dinâmica e crítica, preparando esses alunos para os desafios do mundo moderno. Ou seja, o professor precisa estar atento, tendo a plena consciência de que seu trabalho vai ter papel determinante no futuro profissional de seu aluno e da sociedade. Nesse processo, deve atentar-se, ainda, para proporcionar uma orientação adequada dos seus alunos quanto aos serviços que realizarão no futuro e de sua relevância para a comunidade. O professor de Direito deve, ainda, se adequar às exigências da realidade social, no que tangem a seu trabalho pessoal, ou seja, quanto à continuidade de sua formação.

A partir desse cenário, para a formação do professor do curso de Direito não basta apenas conhecimento técnico, mas também uma qualificação pedagógica. O docente precisa dominar o conteúdo programático de sua disciplina, mas também precisa ter consciência de seu papel acadêmico, político, moral e social.

8. Importância da capacitação do educador do ensino do direito no Brasil

Na atualidade, o curso de Direito passa por uma crise estrutural decorrente do aumento exagerado da quantidade de cursos oferecidos na rede privada de ensino, o que compromete a qualidade do ensino e, por consequência, a qualidade do profissional do direito. De outra sorte, a realidade tem evidenciado que o ensino pedagógico carece ser considerado como prioridade na formação do docente de Direito, com o intento de se obter uma melhoria expressiva da qualidade educacional.

Desse modo, é imprescindível que se modifique o perfil do professor do curso de Direito, capacitando-o e fazendo com que ele participe das mudanças sociais, econômicas e culturais da comunidade na qual está inserto. Exige-se desse profissional que ele entenda o conhecimento como um processo contínuo e inacabado, considerando a atividade educacional uma atividade dinâmica e eminentemente dialética. Mesmo que a formação continuada já se encontre legitimada pelo Poder Legiferante, ainda há muito a se percorrer para se atingir um patamar adequado de formação dos professores, em especial os docentes de Direito. Urge estabelecer uma nova política de valorização e profissionalização dos educadores.

Os docentes devem ser estimulados à qualificação profissional, a recuperação da identidade e dignidade profissional, elevando a docência no ensino jurídico à profissão primária e principal, e não, secundária, considerada um plus na titulação acadêmica ou um extra na conta bancária. Para tanto, deve-se atribuir remuneração justa e jornada compatível com a dedicação à formação continuada do docente do curso de Direito, permitindo ao educador tempo para dedicar-se ao estudo, para o trabalho e para o desenvolvimento de projetos pedagógicos que envolvam os alunos de Direito e a sociedade.

Conclusão

O artigo presente, apresenta análises empreendidas acerca da temática do Ensino do Direito no Brasil, perpassando pelo ensino superior, como um todo, permeando os aspectos históricos desse ensino brasileiro, desde a Colônia, o Império e a República, em linhas gerais, bem como alguns aspectos das regras das estruturas dos cursos superiores e da sistematização da formação do bacharel em direito e da formação dos professores do ensino superior.

No que se refere a função social do educador e da educação, depreende-se que urge a necessidade de se promover uma valorização do professor, da educação em si e da elevação do nível do ensino, como um todo, para uma verdadeira formação no bacharelato.

Desse modo, deve ser estabelecida uma política forte de valorização e profissionalização dos educadores, estimulando-os à qualificação profissional, promovendo a recuperação da identidade e dignidade profissional do docente de Direito, elevando, por sua vez, a docência à profissão cuja função social já lhe é cobrada, bem como elevando a formação do bacharel a um patamar que possa atender a sociedade adequadamente, com profissionalismo e saber eficiente.

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¹Mestranda em direito pela Escola Paulista de Direito (EPD). Advogada. Especialista em direito. Mediadora judicial. Conciliadora. Ex-escrevente notarial. E-mail: lucilennynunes@hotmail.com e WhatsApp (81) 9 8183-6060.