EM DEFESA DE UM ENSINO JURÍDICO DISRUPTIVO: REIMAGINANDO O ENSINO JURÍDICO EM VISTA DAS NOVAS TECNOLOGIAS

IN DEFENSE OF A DISRUPTIVE LEGAL EDUCATION: REIMAGINING LEGAL EDUCATION IN LIGHT OF NEW TECHNOLOGIES

EN DEFENSA DE UNA ENSEÑANZA JURÍDICA DISRUPTIVA: REIMAGINANDO LA EDUCACIÓN LEGAL ANTE LAS NUEVAS TECNOLOGÍAS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202510251638


Pedro Fernandez Gomez
Pedro Motta Teixeira


RESUMO

Com o advento da Quarta Revolução Industrial, marcada pela emergência de tecnologias disruptivas – como, notadamente, a inteligência artificial –, o Direito tem sido desafiado a abordar questões inéditas e complexas. Nesse contexto, o ensino jurídico tradicional brasileiro, tipicamente dogmático e com baixa integração com outras áreas do conhecimento, mostra-se insuficiente para preparar profissionais capazes de lidar com tais transformações. Desse modo, o presente estudo visa analisar os limites do modelo vigente e propor caminhos para um ensino jurídico mais crítico, interdisciplinar e adaptado à “Sociedade 4.0”. Realizada a revisão bibliográfica do tema, conclui-se que a incorporação de novas tecnologias em complemento ao estudo tradicional, bem como o estímulo à pesquisa e à multidisciplinaridade são medidas indispensáveis para a formação de juristas aptos a enfrentar questões contemporâneas.

Palavras-chave: Tecnologia, Ensino, Direito, Disrupção, Pedagogia.

ABSTRACT

With the advent of the Fourth Industrial Revolution, marked by the emergence of disruptive technologies – most notably artificial intelligence –, the legal system has been challenged to address unprecedented and complex issues. In this context, the traditional Brazilian legal education, typically dogmatic and with little integration with other fields of knowledge, proves insufficient in preparing professionals capable of dealing with such changes. Thus, this study aims to analyze the limits of the current model and propose pathways for a more critical, interdisciplinary legal education adapted to the “4.0 Society”. Based on a review of the literature with regard to this topic, it is concluded that the incorporation of new technologies, in complement to traditional forms of study, as well encouraging research and multidisciplinarity, are indispensable measures for training jurists capable of facing contemporary issues.

Keywords: Technology, Education, Law, Disruption, Pedagogy.

Resumen

Con el advenimiento de la Cuarta Revolución Industrial, marcada por la aparición de tecnologías disruptivas – como, especialmente, la inteligencia artificial –, el Derecho se ha visto desafiado a abordar cuestiones inéditas y complejas. En este contexto, la enseñanza jurídica tradicional brasileña, típicamente dogmática y con escasa integración con otras áreas del conocimiento, resulta insuficiente para preparar a profesionales capaces de enfrentar tales transformaciones. De este modo, el presente estudio tiene como objetivo analizar los límites del modelo vigente y proponer caminos hacia una enseñanza jurídica más crítica, interdisciplinaria y adaptada a la “Sociedad 4.0”. A partir de una revisión bibliográfica sobre el tema, se concluye que la incorporación de nuevas tecnologías como complemento al estudio tradicional, así como el fomento a la investigación y a la multidisciplinariedad, son medidas indispensables para la formación de juristas aptos para afrontar cuestiones contemporáneas.

Palabras clave: Tecnología, Enseñanza, Derecho, Disrupción, Pedagogía.

1. INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea, vivenciando os desenvolvimentos trazidos pela Quarta Revolução Industrial, passa por uma fase de radical reconfiguração das relações sociais, econômicas e políticas, nacional e internacionalmente. Desse modo, pode-se dizer, conforme originalmente pontuado por Zygmunt Bauman e reproduzido ad nauseam pela comunidade acadêmica, que o mundo está numa era líquida, constantemente em mutação e marcada pelo quase desenfreado avanço tecnológico, desestabilizando conceitos originalmente tidos por imutáveis. 

Na vanguarda dessa revolução social, encontram-se as chamadas tecnologias disruptivas, assim tidas as inovações que representam uma quebra paradigmática com os conceitos técnicos de seu tempo. 

As tecnologias disruptivas alteram de maneira drástica as relações humanas, substituindo ou significativamente alterando soluções tecnológicas preexistentes, ou até mesmo abrindo novos mercados para produtos e serviços. Logo, têm um profundo reflexo, dentre outros, no mercado de trabalho, na comercialização e produção de itens, industrializados ou não, bem como nas relações interpessoais. A disrupção decorrente da irrupção dessas tecnologias é a causa raiz da exponencialmente crescente complexidade social.

Como bem leciona Jacques Ellul em La Technique ou l’Enjeu du Siècle, “não se pode saber com certeza, mesmo no curto prazo, em que momento a nova invenção técnica será produzida, precisamente porque tais invenções são, em grande parte, resultado de autoaperfeiçoamento” e, ainda, que “a menos que se interrompa o progresso à força em um setor avançado, não há meios de trazer esses ritmos de volta à harmonia”.1

A constatação de Ellul no que tange ao “ritmo” de inovação tecnológica — ritmo que parece assumir vida própria — se alinha com observações feitas acerca do desenvolvimento de diversas indústrias. A Lei de Moore, verbi gratia, afirma que a velocidade dos processadores, ou o número total de transistores em uma unidade central de processamento, dobrará a cada dois anos (Schwab, 2019).

Da mesma forma que a tecnologia se transmuta com uma velocidade exponencialmente crescente, de maneira quase que independente da vontade das sociedades em que estas se inserem, a mesma crescente pode ser vista na metamorfose das relações sociais e, consequentemente, jurídicas.

O dinamismo social — sob a ótica da era líquida, intensificada pela irrupção de inovações disruptivas — apresenta uma tarefa hercúlea para a doutrina, os legisladores e os juristas. Surgem novas e imprescindíveis questões a serem abordadas pelo Direito, como a privacidade na era digital, a transferência e gestão de ativos digitais ou digitalizados, inéditas relações de mercado e jurídico-tributárias e outros mais. Nesse contexto disruptivo, o Direito, tradicionalmente visto como algo abstrato, imutável pelas ocorrências no plano dos fatos, deve mudar de postura a fim de melhor enfrentar os desafios da modernidade. 

Pari passu, o ensino jurídico atual, ainda ancorado em um modelo antepassado, é confrontado pela evidente necessidade de reforma. No Brasil e no mundo, verifica-se a transformação de praticamente todas as áreas do viver, exigindo, portanto, novas habilidades e competências dos profissionais do Direito.

Nesse sentido, as universidades, como entidades formadoras de profissionais jurídicos, precisam reavaliar suas metodologias de ensino para além da mera transmissão de conhecimentos dogmáticos a fim de que os estudantes, após o término de sua graduação, tenham a experiência e capacidade crítica para analisar problemas jurídicos inéditos, propor soluções inovadoras e, ainda, atuar em ambientes de multidisciplinares. Para tanto, serão abordados no presente artigo os principais desafios do contexto disruptivo, bem como as necessárias revisões aos modelos pedagógicos atuais para que se adequem mais propriamente para os desafios do futuro.

2. O CONCEITO DE TECNOLOGIA DISRUPTIVA E O PAPEL DO DIREITO NO CONTEXTO DISRUPTIVO

A Quarta Revolução Industrial, marcada especialmente pelas novas tecnologias digitais, mas também por inovações nas indústrias biológicas e de materiais, impulsionou um profundo e acelerado processo de transmutação social, política e econômica. Nesse contexto, como fruto direto da Quarta Revolução Industrial, emergem as chamadas tecnologias disruptivas. Caracterizadas por uma natureza eminentemente destrutiva e reconstrutiva, as tecnologias disruptivas — tais como, a título de exemplo, a inteligência artificial, a blockchain, os smart contracts e a internet das coisas — desestabilizaram modelos de negócio preexistentes, alteraram as relações de trabalho e trouxeram descompasso com as instituições político-econômicas tradicionais. No mesmo passo, estimularam o nascimento de mercados que, até então, existiam tão somente no imaginário e estabeleceram novos tipos de relações, jurídicas ou não, em vista da crescente integração e intersecção entre as novas tecnologias, os estados, as entidades privadas e a sociedade como um todo (Nolasco et al., 2022).

Desse modo, resta claro que as tecnologias decorrentes mormente da Quarta Revolução Industrial têm inserido o país, bem como o resto do globo, em um contexto disruptivo ao passo que afloram novas formas de interação humana e organização social e de trabalho. Como consequência do ambiente disruptivo em que se insere o século XXI, o que ontem poderia ser considerado como tecnologia de ponta, hoje pode se tornar uma relíquia obsoleta. Mas não é só. Penetrando em todos os setores da sociedade, as tecnologias emergentes alteram não somente a forma como se trabalha e se relaciona, mas também os próprios meios produtivos e as relações de consumo. A crescente velocidade de mutação da realidade social requer a constante adaptação a tais mudanças, seja no âmbito privado, administrativo, normativo, jurisprudencial ou regulatório.

A disrupção trazida por essas tecnologias tem gerado e vem gerando cada vez mais um ambiente de constante mudança e incerteza, no qual as regras do jogo estão em constante evolução. Citando Edna Raquel Hogemann, em decorrência da emergência destas inéditas tecnologias, as sociedades têm se tornado cada vez mais complexas e multifacetadas e, ao mesmo tempo, as relações sociais tornam-se sem solidez, “na medida em que se vive uma era líquida, numa referência baumaniana, e constantemente em mutação” (Hogemann, 2018).

Em vista deste contexto, onde as tecnologias disruptivas moldam o tecido social no mesmo passo em que são moldadas por este, o Direito exerce papel crucial como meio de gerenciar as alterações trazidas pelas novas tecnologias e garantir a ordem, a justiça e a proteção dos direitos fundamentais no transcorrer das novas relações. Tendo em mente o corrente fenômeno, exige-se do Direito — e dos juristas que o operam — a capacidade de observar as mudanças no plano social e de apresentar respostas adequadas para as disrupções (Santos et al., 2019).

Tendo em conta a metamorfose social e o aumento na frequência de mutações e avanços tecnológicos, a fim de poder mediar os conflitos emergentes neste novo ambiente cada vez mais complexo e digital, o sistema jurídico deve ser ágil e adaptável às circunstâncias hodiernas. Trata-se de uma necessidade crítica, uma vez que o Direito tem o papel exclusivo de assegurar a segurança jurídica, a fé pública e a proteção dos direitos individuais e coletivos. Em razão do descompasso entre a velocidade mutacional da disrupção no mundo fático e as evoluções normativas e jurisprudenciais, eminente a exigência por maior interface entre a tecnologia e os juristas e legisladores para corretamente responder às lides emergentes. Nesse sentido, salienta-se a observação de Bruno Feigelson, citado por Loreci Gottschalk Nolasco (Feigelson, 2017).

O direito em muitas hipóteses vem a reboque dos fatos, o que do ponto de vista das dinâmicas disruptivas é algo ainda mais perceptível, visto que tais modelagens avançam na vida social em velocidade incompatível com os movimentos normativos.

Vale ressaltar que o Direito, especialmente no âmbito latino-americano, tem mostrado grande atraso para abordar tais questões, fazendo “vista grossa” às consequências da Quarta Revolução Industrial. Com relação à proteção de dados, por exemplo, só se sancionou lei nacional específica em 2018, com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Enquanto isso, no continente europeu, pioneiro na área, a General Data Protection Regulation, ou GDPR, foi promulgada mais de dois anos antes, em abril de 2016, e, vinte e um anos antes, já havia sido publicada a EU Data Protection Directive, datada de 1995 (Parlamento Europeu, 2016). Por fim, nos Estados Unidos, o Estado da Califórnia, primeiro dentre os estados estadunidenses a implementar sérias medidas de proteção de dados, promulgou lei delimitando as responsabilidades de controladores de dados após um data breach mais de duas décadas atrás, no ano de 2003 (California SB 1386, [s.d.]).

Destarte, verifica-se a reticência do sistema legal brasileiro para abordar o tema, especialmente quando comparado aos seus pares estrangeiros. Portanto, conforme será abordado nas seguintes páginas, é de suma importância que as universidades, como entidades formadoras dos juristas que irão operar o Direito no futuro, abordem com a devida seriedade o tema das tecnologias disruptivas e do contexto disruptivo gerado por estas. Sem o necessário enfoque pela academia e no ensino jurídico, não será possível responder propriamente às problemáticas que emergem desde o advento da Quarta Revolução Industrial. Permanecendo resistentes à inevitável penetração das novas tecnologias e inovações na sociedade, não será possível — parafraseando Loreci Gottschalk Nolasco — o exercício do papel de amparo legal à sociedade pelo Poder Judiciário (Nolasco, 2022).

3. O ENSINO JURÍDICO TRADICIONAL NO BRASIL – ORIGEM, QUALIDADE E ENSINO À DISTÂNCIA

Cinco anos após a independência política de Portugal, nasceram os primeiros cursos de Direito brasileiros com a criação da Faculdade de Direito de São Paulo e a Faculdade de Direito do Recife. O objetivo destas entidades era justamente a viabilização e a consagração da ideologia e política liberal vigentes na época. Os primeiros bachareis de Direito formados no país eram, em sua esmagadora maioria, integrantes da elite brasileira e, similarmente à Universidade de Coimbra, as universidades serviram como maneira de aumentar, consolidar e manter o status social.

Contudo, entre 1930 e 1972, iniciou-se um decréscimo no “poder de mobilidade social” proporcionado pelo diploma de bacharel em Direito, porque a formação só garantia o status se estivesse vinculado ao nome de um tradicional escritório ou ao “apadrinhamento” por alguém.

Ao longo do tempo, o ensino jurídico foi demonstrando ter como função social ratificar o modelo liberal, interpretá-lo, dar vida e continuidade aos currículos ideologicamente preparados. Na área metodológica, como foi insubsistente qualquer tentativa de avanço pedagógico, o resultado natural foi sua inclinação para a pedagogia tradicional.

Segundo Cipriano Carlos Luckesi, o uso da pedagogia ou “tendência liberal tradicional” resultou numa definição sintética, no processo comunicativo básico e unilateral de transferência de informações. Assim, ao limitar a função do professor ao ato de exposição oral de conteúdos, o maior resultado possível será a pura reprodução do conhecimento (Luckesi, 1994).

De fato, a problemática da origem da estrutura do ensino jurídico desencadeou em um processo de transmutação do ensino em um mecanismo de controle ideológico, de modo a rebaixar a atividade intelectual universitária a um plano de mera reprodução sem qualquer senso de análise. Nesse sentido, cita-se o entendimento do sociólogo José Eduardo Campos de Oliveira Faria (1986):

A educação a nível universitário converteu-se, então, numa banal e descompromissada atividade de informações genéricas e/ou profissionalizantes – como os alunos sem saber ao certo o que fazer diante de um conhecimento muitas vezes transmitido de maneira desarticulada e pouco sistemática, sem rigor metodológico, sem reflexão crítica e sem estímulo às investigações originais.

E, ainda,

A ênfase à ‘rentabilidade’ educacional anulou por completo, assim, a função formativa da Universidade Brasileira, mediante uma crescente marginalização das atividades criativas e críticas. Como decorrência, as estruturas universitárias se verticalizaram, em detrimento da autonomia acadêmica e da flexibilidade horizontal de projetos interdisciplinares, ao mesmo tempo em que os corpos docentes se dispersaram entre departamentos estanques e fechados em sua própria rotina burocrática.

Nesse cenário, os cursos de Direito espalhados pelo Brasil passaram, paulatinamente, a confrontar-se consigo mesmos trazendo para nós um importante questionamento: o Direito ensinado nas faculdades é o certo?

Paralelamente, com os avanços tecnológicos decorrentes da Quarta Revolução Industrial e com a disrupção trazida pela Pandemia do Covid-19, esse quadro se agravou ainda mais. A transformação digital que caracteriza a Sociedade 4.0 atinge, de maneira direta e indireta, toda a área da educação, de modo que o ensino jurídico também precisa se adaptar a esta nova realidade.

A Pandemia do Covid-19 desatou um sistema disruptivo que vem redimensionando a capacidade humana, revelando uma ruptura de processos que necessitam de reorganização relacional das pessoas não apenas entre pessoas, mas com situações, fenômenos, procedimentos e métodos. 

Nesse cenário, percebe-se que o ensino superior jurídico vem utilizando estratégias diferenciadas, rompendo o fluxo tradicional e solidificando uma tendência que parece irreversível: a autorização dos Cursos de Direito ofertados à distância.

No auge do emprego das tecnologias de comunicação e informação como ferramentas à continuidade do ensino e aprendizagem, o ensino EAD vem acirrando um considerável debate no universo acadêmico, em especial acerca da legitimidade dos cursos jurídicos não presenciais. 

Dessa forma, estamos lidando atualmente com (i) um ensino jurídico que pouco se importa com o desenvolvimento de habilidades específicas, abrindo de maneira indiscriminada cursos de Direito por todo o país e gerando uma queda em sua qualidade; e (ii) cursos de Direito no modo EAD, mesmo com todas as críticas desferidas por parte de diversos setores da sociedade, em especial do próprio Conselho Federal da OAB. 

O termo “habilidades específicas” citado acima se refere ao conjunto de habilidades ligado à capacidade do indivíduo em demonstrar uma visão transformadora do mundo e resolver problemas. Elas, contudo, só conseguem crescer em “solo fértil”, ou seja, em um ambiente e sistema educacional propício e aberto para isso.

Portanto, é dever do curso de direito incentivar que o aluno desenvolva uma visão analítica e crítica do sistema jurídico, não que reproduza integralmente tudo o que aprende. Todavia, o ensino atual se limita a desenvolver e ensinar noções prescritivas e soluções prontas, assim como ensina Roberto Aguiar (2004):

O ensino, em geral, e o ensino jurídico, em especial, tendem a apresentar verdades prontas, soluções pré-formalizadas, receitas típicas a partir de situações-problema, principiologia cristalizada, tudo isso, como disse Morin, matando a curiosidade e inabilitando os estudantes e mesmo os professores para o enfrentamento do mundo do dado tal como nos aparece. Assim, a inteligência deve estar todo o tempo repensando o pensamento, duvidando de suas próprias dúvidas, ousando caminhos novos, experimentando soluções para os questionamentos emergentes, sem àquelas certezas estimulantes, nem aquelas fórmulas que vestem as situações com o mesmo feitio e tamanho.

De maneira a agravar a situação descrita acima, surge a recente aposta dos cursos superiores de Direito na modalidade online (Ensino à Distância – EAD) através da adoção das novas ferramentas tecnológicas como meio de popularizar a educação. 

Muito embora o EAD amplie o acesso à educação superior, oportunizando a aquisição de conhecimento e gerando relevante mudança de vida aos que não conseguem ter acesso a uma educação universitária presencial, a OAB reconhece que o ensino à distância deve ser inviabilizado diante (i) da inexistência de regulamentação específica que autorize a oferta em EAD; e (ii) da incompatibilidade entre as diretrizes curriculares da graduação em direito, que tem a prática jurídica como eixo nuclear, e a formação virtual fornecida pela EAD.

Nesse mesmo sentido, Roberto Aguiar trás importante crítica à tendência de virtualização da educação (2004):

Na atualidade enfrentamos um outro tipo de problema, que atinge a própria dimensão simbólica de nossas existências: a substituição da palavra pela imagem, o que implica a diminuição do repertório vocabular, o empobrecimento da expressão de nossos conceitos, ideias e desejos, a impossibilidade crescente da poesia e das linguagens polissêmicas, o sequestro das semias e de seus jogos. A deificação da informática, a redução das línguas diversas substituídas por uma expressão estandardizada e hegemônica, se de um lado parece aproximar os seres humanos, por outro retira-lhes a possibilidade de uma comunicação criativa e transformadora. Esse fenômeno só serve para ratificar e repetir, mais do que socializar os conhecimentos e emoções.

Desta forma, o ensino jurídico no Brasil passa por uma crise generalizada. Podemos apontar como fatores principais o surgimento do curso de direito como uma maneira de manutenção do status e o surgimento da recente aposta dos cursos superiores de Direito na modalidade online. Para além da transformação individual, o principal desafio parece ser a estruturação de um ensino jurídico que seja capaz de (i) conectar a lei com a realidade social, (ii) incentivar as diversas dimensões da formação jurídica e (iii) capacitar os futuros profissionais do Direito a operar o sistema jurídico como um instrumento de transformação e não de manutenção do status.

4. O FUTURO DO ENSINO JURÍDICO NO BRASIL

Não são recentes as discussões acerca  de qual seria o adequado modelo pedagógico para o jurídico. As críticas contra a academia jurídica no país em muito antecedem a Quarta Revolução Industrial e as novas tecnologias. No entanto, em vista do presente ritmo de disrupção social, o panorama no ensino jurídico se agrava. 

O ensino jurídico no Brasil encontra-se numa encruzilhada. Esse momento decisivo se marca pela convergência de diversos fatores, mas o cerne da questão é justamente a crescente complexidade social causada pela irrupção das tecnologias disruptivas. Embora tais mudanças tecnológicas ainda não tenham se adentrado em toda a sociedade brasileira, o Direito, como reflexo da realidade social, terá de abordar questões cada vez mais complexas à medida que a revolução tecnológica se alastra. Para mais, como a disrupção ocorre primeiramente no plano social e somente depois no Direito, o sistema jurídico irá sempre se encontrar um passo atrás. Destarte, verifica-se a suma importância de desenvolver um modelo de ensino que, apesar das inovações tecnológicas e econômicas, não se tornará ultrapassado.

A rápida evolução tecnológica gera a demanda por cursos que produzam profissionais capazes de lidar com os desafios de um mundo cada vez mais interconectado e globalizado, marcado pela sua liquidez e dinamicidade social. Afinal, deste modo, pode-se garantir que a tecnologia seja utilizada como ferramenta para complementar a profissão e não como maneira de substituir os juristas. As tecnologias disruptivas, tais como a blockchain, a biotecnologia e a inteligência artificial (que ameaça substituir boa parte do mercado de trabalho jurídico), já afetam e podem chegar a virar de ponta-cabeça o papel do advogado. Saber como se adaptar de maneira adequada às novas tecnologias, portanto, é um dos, se não o principal, desafio a serem resolvidos pela comunidade e academia jurídicas.

Nessa toada, vale citar Oscar Vilhena (2017):

Ao adquirir uma natureza cada vez mais instrumental, o Direito passou a se relacionar de forma mais intensa com outras disciplinas que lhe fazem fronteira, como a Economia, a Sociologia, a Administração e a própria Filosofia, posto que seus profissionais são constantemente convocados não apenas para dizer se um comportamento é legal ou ilegal, se uma  lei ou um contrato são válidos ou inválidos, mas também para opinar sobre o impacto econômico de um determinado modelo contratual, ou sobre as consequências sociais de uma determinada política pública.

Como bem pontua o professor, é imprescindível a evolução do presente modelo de ensino para uma abordagem com maior inter e multidisciplinaridade. Nesse contexto de globalização, as universidades precisam disponibilizar aos seus respectivos graduandos a possibilidade de se especializarem em outras áreas para além do Direito. Além de potencializar a formação do aluno, tal mudança também facilitaria grandemente a utilização das novas tecnologias pela comunidade jurídica. Além disso, em vista da maior sofisticação econômica do mercado global, as novas perspectivas geradas por um currículo multidisciplinar farão com que o operador do Direito melhor se integre no mercado de trabalho.

A prática jurídica, propriamente dita, também tem passado por uma metamorfose em decorrência das novas tecnologias. A inteligência artificial, por exemplo, possibilita a automação de tarefas repetitivas. Além das aplicações óbvias na redação jurídica, também é importante a sua capacidade para analisar grandes volumes de dados. Essa função é essencial para a jurimetria, onde a disciplina da Estatística encontra o Direito, a fim de analisar o posicionamento de turmas e tribunais acerca dos mais diversos temas. Com o decorrer do tempo, a tendência é que a inteligência artificial, além das outras tecnologias, possa exercer um papel de crescente importância na prática jurídica. Em vista disso, a graduação do aluno não pode deixar de analisar tais tecnologias e ensinar sua correta aplicação.

Por fim, vale ressaltar a primazia do papel da pesquisa jurídica na graduação dos futuros juristas. O incentivo à pesquisa jurídica oferece aos participantes maior capacidade de absorver conhecimento de maneira interativa. Tal incentivo não seria importante somente para o aluno, mas também para a comunidade acadêmica como um todo. Afinal, com a disrupção social, todos os dias se abrem novas portas para a sociedade e o mercado. Com a integração de inovações tecnológicas, mudam as relações de trabalho e os próprios meios de produção, influenciando, em consequência, o Direito do Trabalho. Já a criação de novos produtos e serviços, bem como a implementação de novas maneiras de se transferir e gerir ativos reais e digitais (a título de exemplo, podem ser mencionados os tokens de renda fixa, recentemente regulados pela CVM), afetam mormente o Direito Tributário e o Mercado de Capitais. Os exemplos a serem citados são quase sem fim. Tendo em mente as novas possibilidades ofertadas pela tecnologia, é imperativo que pesquisas acadêmicas sejam realizadas em número cada vez maior a fim de mapear, de um ponto de vista jurídico e sociológico, o ambiente em que nos inserimos.

Em suma, conclui-se que a incorporação de novas tecnologias no modelo pedagógico, o incentivo à pesquisa e o desenvolvimento de habilidades práticas, sob a luz da inter e multidisciplinaridade serão elementos essenciais do futuro ensino jurídico. Com a adequada implementação dessas características ao modelo de ensino, garantir-se-á a formação de profissionais jurídicos aptos para entrar no mercado de trabalho e preparados para enfrentar os desafios da Sociedade 4.0.

5. CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Quarta Revolução Industrial trouxe para a sociedade contemporânea uma fase de radical reconfiguração das relações sociais, econômicas e políticas, nacional e internacionalmente. O mundo está numa era líquida, constantemente em mutação e marcada pelo quase desenfreado avanço tecnológico, desestabilizando conceitos originalmente tidos por imutáveis. 

O dinamismo social — sob a ótica do conceito bauminiano da era líquida, intensificada pela irrupção de inovações disruptivas — apresenta difícil tarefa à doutrina, aos legisladores e aos juristas. Surgem novas e imprescindíveis questões a serem abordadas pelo Direito, que deve mudar de postura a fim de melhor enfrentar os desafios da modernidade.

Tendo em conta a metamorfose social e o aumento no ritmo de mutações e avanços tecnológicos, a fim de poder mediar os conflitos emergentes neste novo ambiente cada vez mais complexo e digital, o sistema jurídico deve ser ágil e adaptável às novas circunstâncias. Trata-se de uma necessidade crítica, uma vez que o Direito tem o papel exclusivo de assegurar a segurança jurídica, a fé pública e a proteção dos direitos individuais e coletivos.

O Direito surgiu de uma necessidade de viabilizar e a consagrar a ideologia e política liberal no Brasil em 1827. Os primeiros bacharéis de Direito formados no país eram, em sua esmagadora maioria, integrantes da elite brasileira em busca de status.

Ao longo do tempo, o ensino jurídico foi demonstrando ter como função social ratificar o modelo liberal, interpretá-lo, dar vida e continuidade aos currículos ideologicamente preparados, desencadeando em um processo de transmutação do ensino em um mecanismo de controle ideológico, de modo a rebaixar a atividade intelectual universitária a um plano de mera reprodução sem qualquer senso de análise.

Paralelamente, com os avanços tecnológicos decorrentes da Quarta Revolução Industrial e com a disrupção trazida pela Pandemia do Covid-19, esse quadro se agravou ainda mais. A transformação digital que caracteriza a Sociedade 4.0 atinge, de maneira direta e indireta, toda a área da educação, de modo que o ensino jurídico também precisa se adaptar a esta nova realidade.

O ensino jurídico no Brasil encontra-se numa encruzilhada. Esse momento decisivo está marcado pela convergência de diversos fatores, mas o cerne da questão é justamente a crescente complexidade social causada pela irrupção das tecnologias disruptivas. Embora tais mudanças tecnológicas ainda não tenham se adentrado em toda a sociedade brasileira, o Direito, como reflexo da realidade social, terá de abordar questões cada vez mais complexas à medida que a revolução tecnológica se alastra.

É imprescindível a evolução do presente modelo de ensino para uma abordagem com maior inter e multidisciplinaridade. Nesse contexto de globalização, as universidades precisam disponibilizar aos graduandos a possibilidade de se especializarem em outras áreas para além do Direito, porque, além de potencializar a formação do aluno e facilitar a utilização das novas tecnologias pela comunidade jurídica, também fará com que o operador do Direito melhor se integre no mercado de trabalho. Para mais, faz-se necessário dar maior importância à pesquisa jurídica no âmbito da graduação a fim de mapear de forma adequada os desenvolvimentos nos planos sociais e econômicos.

Se o desafio não for encarado de frente, adotando-se como eixo da estratégia a relação entre objetivos e métodos, e com os olhos nas necessidades reais da sociedade, o ensino jurídico tende a continuar sendo instrumento de perpetuação de um processo comunicativo básico e unilateral de transferência de informações.


1ELLUL, Jacques. The Technological Society. “It cannot be known with certainty even a short time in advance in what quarter the new technical invention will be produced, precisely because such inventions are, for the most part, the result of self-augmentation. (…) Short of halting progress by force in an advanced sector, there are no means of bringing these rhythms back into harmony (…)”

REFERÊNCIAS

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