PREPARATION OF A DIGITAL GUIDE FOR APPLICATION FOR CONTINUED PROVISION BENEFIT (BPC) IN MY INSS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8310783
¹Fernanda Samantha Costa Machado
²Ana Flavia Machado de Carvalho
RESUMO
O aplicativo Meu INSS foi criado desde 2017 e o site:www.previdencia.gov.brdesde 2006, sofreram diversas alterações, e em 2017 chegou a sua versão atual, www.meu.inss.gov.br/#/login, desenvolvido com o objetivo de desafogar o número de pedidos presenciais dos beneficiários nas agências do Instituto Nacional de Previdência Social, o Governo Federal disponibilizou uma cartilha pelo Ministério da Cidadania de forma genérica, para compreensão por parte da população, do Benefício de prestação continuada. Sabemos que é uma garantia constitucional ao cidadão com deficiência, o direito ao benefício. O objetivo da pesquisa foi traçar o perfil dos pacientes com comprometimento neurológico e identificar as barreiras da inclusão digital dos beneficiários no sistema do Meu INSS. Trata-se de um estudo tecnológico, de natureza descritiva, com abordagem qualitativa e quantitativa, voltado para inclusão digital. Para coleta de dados utilizou-se um questionário semiestruturado, que embasou após a análise dos achados principais, a proposta para elaborar um guia digital, com o intuito de auxiliar os candidatos ao benefício, que necessitam requerer o benefício de prestação continuada por deficiência, no aplicativo MEU INSS. Dos voluntários, 48,7% não tinham conhecimento sobre o sistema, comprovando então, que existe exclusão digital da população na utilização do aplicativo Meu INSS. Logo, essa imersão digital se faz necessária e poderá trazer aos beneficiários, possibilitará que eles sejam incluídos no universo digital do sistema, e que consigam desenvolver as habilidades necessárias para requerer e receber o benefício, evitando a contratação de intermediários ou agenciadores. Garantindo a estes o direito que a constituição os concede.
Palavras-chaves: Meu INSS. Inclusão Digital. Requerimento. Previdência Social. Deficiente.
ABSTRACT:
The Meu INSS application was created in 2017 and the website: www.previdencia.gov.br since 2006, underwent several changes, and in 2017 reached its current version, www.meu.inss.gov.br/#/login, developed with the aim of reducing the number of face-to-face requests from beneficiaries at the agencies of the National Institute of Social Security, the Federal Government made a booklet available from the Ministry of Citizenship in a generic way, for the population to understand, the Benefit of continuous provision. We know that it is a constitutional guarantee to citizens with disabilities, the right to benefit. The objective of the research was to outline the profile of patients with neurological impairment and identify the barriers to the digital inclusion of beneficiaries in the Meu INSS system. This is a technological study, of a descriptive nature, with a qualitative and quantitative approach, focused on digital inclusion. For data collection, a semi-structured questionnaire was used, which based, after analyzing the main findings, the proposal to develop a digital guide, with the aim of helping candidates for the benefit, who need to apply for the benefit of continued provision due to disability, in the MY INSS app. Of the volunteers, 48.7% were not aware of the system, thus proving that there is digital exclusion of the population in the use of the Meu INSS application. Therefore, this digital immersion is necessary and will be able to bring beneficiaries, it will allow them to be included in the digital universe of the system, and to be able to develop the necessary skills to apply for and receive the benefit, avoiding the hiring of intermediaries or agents. Guaranteeing them the right that the constitution grants them.
Keywords: My INSS. Digital inclusion. Application. Social Security. Deficient.
1. Introdução
A história das pessoas com deficiência no Brasil passou por um período marcado pela eliminação e exclusão, semelhante ao que aconteceu em várias civilizações ao redor do mundo, onde eram consideradas incapazes ou doentes. Tanto na Europa quanto no Brasil, havia uma grande semelhança nas informações sobre a história dessas pessoas, com comentários relacionados a indivíduos miseráveis ou doentes. As famílias com mais recursos financeiros, geralmente escondiam seus familiares que possuíam alguma deficiência da sociedade, viviam reclusos em suas mansões, excluídos do convívio social (FIGUEIRA, 2008).
As lutas por direitos dos deficientes geraram diversos questionamentos, um deles está na relação do que o ser humano é capaz de fazer apenas por superstição, preconceito e principalmente pela falta de informação e conhecimento, sendo tudo isso gerado por reflexo de culturas que se sentiam superiores ou melhores que as demais (GADELHA et al.,2022).
Compreende-se, portanto, que a deficiência em si não torna uma pessoa incapaz ou inferior às outras, mas sim a sua interação com o ambiente em que está inserida. Analogamente, percebe-se que é o meio que é deficiente, pois frequentemente não oferece às pessoas com deficiência acesso pleno, falhando em proporcionar igualdade de oportunidades que deveriam ser garantidas por leis (LEITE, 2012).
De fato, o conjunto de leis brasileiras voltadas para os direitos das pessoas com deficiência é reconhecido como um dos mais abrangentes do mundo. Na Constituição Federal de 1988, estão estabelecidos direitos específicos para esses cidadãos, distribuídos em diversos artigos. Além das políticas de inclusão e acessibilidade, existem leis próprias que garantem direitos para surdos, cegos, pessoas com baixa visão e outras necessidades específicas. Essas legislações buscam assegurar a igualdade de oportunidades e a plena participação dessas pessoas na sociedade (GADELHA et al.,2022).
O Benefício de Prestação Continuada por deficiência ou simplesmente BPC ou Lei Orgânica de Assistência Social LOAS, é um dos personagens principais na composição da política social brasileira, atendendo, em todo o território, cerca de 3.999.462 pessoas, sendo que, desse total, mais de 2 milhões são pessoas com deficiência. (BRASIL, 2012). O Instituto Nacional de Seguridade Social em 2020, movimentou na LOAS cerca de R$60 Bilhões reais dos cofres do governo (INSS,2020).
Esse recurso da seguridade social é administrado pelo Ministério da Cidadania, repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). O FNAS desempenha um papel fundamental na gestão e no repasse dos recursos necessários para a concessão e manutenção dos benefícios assistenciais, como o BPC. O objetivo é garantir o suporte financeiro necessário para que as pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica possam ter acesso à proteção social oferecida pelo programa (BRASIL, 2021).
De acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que instituiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o critério para acessar o benefício é o conceito de deficiência. Para determinar o grau de incapacidade da pessoa com deficiência, são utilizados os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). A avaliação médica e social, necessárias para verificar a elegibilidade do indivíduo ao benefício, são realizadas pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, respectivamente. Essas avaliações têm o objetivo de identificar as limitações funcionais e a necessidade de amparo para garantir a concessão do BPC às pessoas com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos (BRASIL, 2007).
O BPC, da LOAS por deficiência, é um benefício individual, não vitalício e intransferível, é um direito assegurado para aquele que não conseguem suprir seu próprio sustento, nem, sequer, tê-lo provido por sua família, sendo assegurado, assim, um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que se encaixe nos requisitos necessários impostos pela lei, não precisa ter contribuição para seguridade social, pois independe de contrapartida por parte do beneficiário, o seu objetivo é assegurar a dignidade e o amparo social (BRASIL, 2007).
No período entre 2014 e 2015, ficou evidente a necessidade de expandir a capacidade de atendimento, o que resultou em um aumento no tempo médio de espera entre o agendamento e o efetivo atendimento. Como solução, o INSS fortaleceu a estratégia de implementar benefícios de maneira automatizada a partir de 2016. Além disso, houve uma ampliação dos canais de atendimento remoto e parcerias técnicas para reduzir o tempo de espera pelo atendimento e lidar com a demanda reprimida da população (INSS, 2020).
No ano de 2017, o INSS implementou uma importante mudança ao permitir que os requerimentos de benefícios previdenciários pudessem ser protocolados remotamente, por meio do Portal “Meu INSS”. Essa nova modalidade de protocolo dispensou a necessidade de agendamento prévio e o deslocamento do cidadão até uma agência do INSS para fazer seu requerimento. A análise dos requerimentos passou a ser realizada de forma automatizada, utilizando as informações disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Essa medida proporcionou maior comodidade e agilidade para os segurados, simplificando o processo de solicitação de benefícios. (INSS,2020).
Ainda hoje, boa parte dos beneficiários desconhecem que tem direito a receber o benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) por deficiência, no valor de um salário-mínimo vigente (BRASIL, 2007), bem como não sabem utilizar a plataforma digital disponibilizada, seja por falta de informação ou de acesso à internet, e muitas das vezes procuram o (CRAS) Centro de Referência Assistencial Social, para conseguir tentar agendar atendimento e fazer o cadastro único (CADÚNICO) (CUNHA, 2019).
O governo federal através do Ministério da Cidadania lançou um guia de informações gerais sobre BPC para população no ano de 2021, e nele continha informações superficialmente sobre quem tem direito ao benefício, os requisitos, documentos e que deve realizar o requerimento, nas Agências da Previdência Social ou por meio dos canais de atendimento do INSS: pelo telefone 135 (ligação gratuita de telefone fixo) ou pelo site ou aplicativo de celular o Meu INSS (BRASIL, 2021).
O acesso a plataforma digital do MEU INSS, deve ser menos difícil aos usuários da previdência social, através de soluções práticas ágeis e eficazes (Marques & GONÇALVES 2018). Tendo em vista a demanda ainda muito grande presencial, e a necessidade de elucidar o sistema criado para facilitar o acesso online, a criação do guia viabilizará por meio do passo a passo favorecer aos candidatos a beneficiários a adquirirem seus diretos.
2. Metodologia
A presente pesquisa foi um estudo de campo, tecnológica, de natureza descritiva e com abordagem qualitativa. A coleta de dados foi realizada em uma instituição governamental de referência no tratamento de pessoas com alterações neurológicas, na cidade de Teresina-PI, de março a junho de 2023. A amostra foi composta por 152 voluntários com alterações neurológicas, os quais responderam um questionário se cognitivamente fossem capazes ou seus responsáveis legais assumiriam o preenchimento, para que através da análise dos dados, fosse identificado as barreiras de acesso ao sistema. No período de março a junho de 2023.
Na presente pesquisa foi utilizado um questionário sociodemográfico elaborado pela própria pesquisadora, composto por 10 questões objetivas que continha dados pessoais, data, idade, e perguntas sobre o sistema do MEU INSS como: se conheciam o sistema, quem orientou a usar o sistema, se possui benefício de prestação continuada e da lei orgânica de assistência social ao deficiente, além de quanto tempo espera pelo benefício, se está recebendo ou foi indeferido, e o motivo do indeferimento.
Foi realizada a análise dos dados coletados para então subsidiar a construção de um guia prático digital ilustrativo, gratuito, de fácil compreensão para os candidatos a benefício do INSS, que proporcionará inclusão digital e social a todos, por meio da compreensão do passo a passo do requerimento do BPC LOAS com deficiência, bem como, todos os documentos e formulários pertinentes, a marcação de perícias médicas e sociais dentro da plataforma MEU INSS. A utilização do guia digital pelo beneficiário tem como objetivo, descartar a ajuda de um assistente social, advogado ou terceiros para a abertura do requerimento administrativo na plataforma do MEU INSS, assim como facilitar e garantir o atendimento pelo órgão federal.
Foram incluídos pessoas com alteração neurológica, que estivessem devidamente matriculadas na instituição de referência ao atendimento deste perfil de paciente, de ambos os gêneros, independentemente da idade ou grau do comprometimento, que tivessem ou não benefício.
Foram excluídos os representantes legais que apresentassem alguma comorbidade, que não permitisse responder o questionário, os que mesmo selecionados saíram da instituição ou abandonaram o tratamento, e os que não se sentiram à vontade para responder o questionário.
A análise e organização dos dados obtidos, foram processados e analisados por meio de distribuição de frequências absolutas e relativas quando forem variáveis categóricas. Já as variáveis contínuas com distribuição, foram expressas em média e desvio padrão, e as com distribuição não-normal em mediana e percentis. Os dados do questionário foram tabulados e analisados no software SPSS Statistics® versão 20 para Windows.
3. Fundamentação Teórica
3.1. Contextualização histórica das pessoas com deficiência e a previdência social
No Brasil Colonial, a manifestação de deficiências entre os índios não era comum. Quando essas deficiências surgiam, eram frequentemente vistas de forma negativa, como um mau presságio ou castigo. Além disso, doenças incapacitantes também poderiam causar deficiências. Durante esse período, predominava a prática de exclusão das crianças e o abandono daqueles que adquiriam algum tipo de deficiência, principalmente devido a crenças e superstições disseminadas pelos curandeiros indígenas e pelos feiticeiros negros (FRANÇA & MARTINS, 2019).
Durante o período da escravidão, um maior número de deficiências físicas era identificado como resultado dos maus-tratos, castigos físicos e punições que os negros fugitivos recebiam. Essas punições incluíam açoitamentos e mutilações, que eram permitidos por leis e muitas vezes contavam com a conivência da Igreja Católica. Além disso, acidentes de trabalho também contribuíam para a ocorrência de deficiências, o que frequentemente impossibilitava os trabalhadores escravizados de continuar a exercer suas atividades (LOBO, 2008).
No Brasil, desde a época do império já existia o termo “Previdência Social”, porém, só depois da aprovação da Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, a nação teve sua referência jurídica para a atuação do sistema previdenciário, criando as Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPs (BRASIL,2020).
Por vários séculos, as pessoas com deficiência foram agrupadas na categoria mais abrangente dos desfavorecidos, enfrentando uma fase primordial de eliminação e exclusão. Essa realidade se assemelhava ao que acontecia em diversas civilizações ao redor do mundo, onde eram estigmatizadas como incapazes ou doentes (FIGUEIRA, 2008).
No século XIX, em decorrência do número de guerras e outras revoltas que o Brasil passava, os militares quando voltavam dessas guerras ou revoltas apareciam com alguma deficiência, fato este, que fez com que fosse inaugurado no Rio de Janeiro o “Asilo dos Inválidos da Pátria”, para amparar os oficiais, cadetes e soldados, feridos durante a Guerra do Paraguai e impossibilitados de atuarem no serviço militar, nesse período a medicina teve avanços significativos, entretanto no século subsequente devido à falta de exames e diagnósticos mais precisos, muitas pessoas com deficiência foram internadas e afastadas do convívio social. Essa prática levou à segregação desses indivíduos (FRANÇA & MARTINS,2019).
O aumento populacional urbano e o crescimento de sindicatos, trouxeram uma ampliação de relevância na busca pela Previdência Social em 1930, com isso, houve a necessidade de uma organização previdenciária por categoria profissional, fortalecendo assim as instituições de previdência que foram assumidas pelo Estado, nascendo assim, os Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPs (BRASIL, 2020).
A necessidade de unificar a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões, foi criada com a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS, para acabar com a disparidade entre os representantes de categorias com renda superior e outras de categorias inferiores sub-representadas. Logo após o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, uniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões existentes na época (IAPM, IAPC, IAPB, IAPI, IAPETEL, IAPTEC), criando o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (BRASIL, 2020).
No ano seguinte, em 1977, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS, com a união dos seguintes institutos da federação: Institutos de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPS); Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS); Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA); Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM); Central de Medicamentos (CEME) e Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DATAPREV) (AMADO,2020).
Nesse sentido, as lutas pelos direitos das pessoas com deficiência levantaram várias questões, uma delas sendo a relação entre o que os seres humanos são capazes de fazer e as superstições, preconceitos e principalmente a falta de informação e conhecimento. Muitas dessas atitudes discriminatórias foram resultado de reflexos de culturas que se consideravam superiores ou melhores do que outras. Essa falta de compreensão levou a estigmas e barreiras que limitaram as oportunidades e a inclusão das pessoas com deficiência. A conscientização e o esforço contínuo visam superar esses obstáculos e promover uma sociedade mais inclusiva e igualitária para todos (GADELHA et al.,2022).
A Constituição Federal de 1988, popularmente conhecida como “Constituição Cidadã”, ampliou o termo seguridade social, prevista em seu artigo 194, com três vertentes constitucionais: Saúde, Assistência Social e Previdência Social. A contribuição é obrigatória respectivamente apenas na última, pois nas duas primeiras não existe esse fator de obrigatoriedade de contribuição, uma vez, que uma de suas funções é a proteção social (OLIVEIRA, 2021).
Posteriormente, em 27 junho 1990, foi fundado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir do Decreto nº 99.350, que uniu IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – com o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social como Autarquia Federal criada pela Lei 8.029/90 (AMADO,2020).
No ano de 2015 foi criada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) 13.146/2015, atualmente o conjunto de leis brasileiras dedicados aos direitos das pessoas com deficiência, é identificado como um dos mais inclusivos do mundo. Assim como em outros países, a história das pessoas com deficiência no Brasil foi marcada por preconceitos, expulsão e abandono, até chegar ao ponto atual de inclusão por meio de um atendimento especializado. É importante destacar que houve um grande avanço na legislação nacional sobre esse tema, com a participação direta das próprias pessoas com deficiência. Essa participação ativa é fundamental para garantir que as políticas e direitos sejam verdadeiramente inclusivos e reflitam as necessidades e aspirações dessas pessoas (GADELHA et al., 2022).
3.2. Os avanços tecnológicos do Instituto Nacional do Seguro Social
No final da década de 90, foi implantado o Programa de Melhoria do Atendimento (PMA), foi a primeira decisão do INSS, em tentar organizar e melhorar o atendimento aos beneficiários, através da inovação, visando acabar com as longas filas de atendimentos (DE SOUZA & STEFANON, 2022).
A técnica de inovação utilizada pelo INSS, seguindo os preceitos apresentados pelo (PMA), continuou se modernizado, visando reduzir o atendimento presencial, foi a criação da Diretoria de Atendimento (DIRAT), em 2005, para aprimorar os mecanismos de atendimento remoto da população (GUSMÃO, 2020).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 2006, inserido nesse contexto tecnológico e de fortalecimento das redes remotas de atendimento na prestação de serviços públicos, investiu na implantação do site da Previdência na internet, que funcionava através do endereço eletrônico, www.previdencia.gov.br e que também possuía uma central de teleatendimento 135 (ENAP, 2006).
Na metade do ano de 2012 o INSS e o extinto Ministério da Previdência Social, colocaram em prática o processo administrativo digital, criando o e- Recursos dando mais rapidez, tranquilidade e economia nos julgamentos. O e- Recursos foi desativado em 19/11/2019 e substituído pelo E-sisrec (GUSMÃO, 2020).
O planejamento para a implantação de benefícios de forma digital começou em 2016 no INSS, e teve a ampliação de canais de atendimento de forma remota e por Acordo de Cooperação Técnica (ACT). O uso de plataforma digital para prestação de serviços públicos foi regulamentado pelo Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, reforçada pelo art. 368 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, (BRASIL, 2017), que abrange os atos normativos específicos do antigo Ministério da Previdência Social e do INSS, através da sua carta de serviços públicos prestados, que incluem a modalidade na forma eletrônica (INSS, 2020).
O Projeto piloto do INSS Digital foi implementado em 2017, a partir da experiência no âmbito da Gerência Executiva Mossoró-RN. Nasceu da necessidade de modernizar o atendimento prestado aos beneficiários da Previdência Social, visando conferir “mais rapidez e economia ao atendimento fornecido pelo INSS”, pois o crescimento populacional economicamente ativo e com o aumento das demandas previdenciárias e assistências, foram os fatores que impulsionaram as inovações no INSS, criando o “Meu INSS”, uma ferramenta que pode ser acessada na plataforma via internet com o computador ou via aplicativo de celular, através do endereço https://meu.inss.gov.br/#/login ou nos sistemas operacionais de aplicativo Android ou iOS – Meu INSS (OLIVEIRA, 2021).
O Meu INSS digital corresponde a criação de nova série de atendimentos digitais aos cidadãos, permitindo protocolo de requerimentos previdenciários à distância, por meio do portal, que aumentou a capacidade da autarquia federal em reconhecer direito, por meio da inovação tecnológica, com o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação com o cruzamento de dados, que criaram o processo eletrônico administrativo, desde o seu requerimento inicial até a sua conclusão. Nessa plataforma o beneficiário é dispensando do agendamento, acompanhamento e o deslocamento a uma agência física para realizar seu requerimento, tendo a facilidade de acessar o serviço em qualquer lugar, desde que tenha um celular ou computador conectados à internet (GALINDO, 2021).
O projeto tecnológico INSS Digital, instituiu avanços substanciais no atendimento ao público, deixando de ser presencial, até a metade do ano de 2019, tornando-se estritamente remoto nos anos subsequentes, a população que se aglomerava em filas nas portas das APS, apenas se deslocaram para o ambiente virtual, significando que as filas não acabaram, como a Autarquia previa com a implantação do Meu INSS digital (GUSMÃO, 2020).
Em outubro de 2021, o Ministério da Cidadania lançou um guia de informações gerais sobre BPC para população, e nele informava superficialmente quem tem direito ao benefício, os requisitos, documentos e que deve realizar o requerimento, nas Agências da Previdência Social ou por meio dos canais de atendimento do INSS: pelo telefone 135 (ligação gratuita de telefone fixo) ou pelo site ou aplicativo de celular o Meu INSS (BRASIL, 2021).
3.3. Benefício de prestação continuada (BPC), lei orgânica de assistência social (LOAS) por deficiência
A primeira prática Assistencial no Brasil que se tem registro é de Brás Cubas, quando instituiu a Santa Casa de Misericórdia em Santos, em 1543 (CEDENHO, 2012). No começo da década de 1930, a igreja católica era responsável por acolher os mais pobres, sendo uma ação voluntária e não obrigatória, essa assistência social não era uma garantia de que todos os necessitados seriam contemplados (SARTORI, 2012).
A Constituição de 1934, trouxe algumas normas de amparo Social, mas foi só em 1938, com a criação do Conselho Nacional de Serviço Social, que o Estado e sociedade estabeleceram políticas assistencialistas em conjunto, consolidando assim a primeira regulamentação do serviço social. Outra normatização de grande importância para população foi a Lei nº 6.439, de 1977, que deu acesso a população carente a prestação de Assistência Social, através de programas de desenvolvimento social. Porém, com todas essas políticas adotadas no decorrer da história do povo Brasileiro, somente com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6°, que foi dada a verdadeira importância para Assistência Social (SOARES, 2021).
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), foi regulamentada pela Lei nº 8.742/1993, criando um degrau dentro da assistência social brasileira, o Benefício de Prestação Continuada, sendo agora uma política pública do Estado e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências (BRASIL,2007).
A lei estabeleceu o repasse de renda, através de um salário-mínimo para a pessoa idosa (acima de 65 anos) ou com deficiência de qualquer idade, que vivem com renda inferior a ¼ de salário-mínimo (CUNHA, 2019).
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) com deficiência e ao idoso, foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e a sua regulamentação veio através das leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências (BRASIL, 2007).
No ano de 2021, surgiu a necessidade de criar critérios ao (BPC), como podemos ver no decreto de Lei nº 14.176, de junho de 2021:
“Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências” (BRASIL, 2021).
O (BPC) está dentro da Assistência Social, que hoje obriga o Estado a suprir as necessidades do mais carentes, idosos ou deficientes, com o pagamento de um salário-mínimo ao mês, para que tenha dignidade humana (SOARES, 2021).
Ainda hoje, boa parte dos beneficiários desconhecem que tem direito a receber o benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) por deficiência, no valor de um salário-mínimo vigente (BRASIL, 2007).Como não sabem utilizar a plataforma digital disponibilizada, seja por falta de informação ou de acesso à internet, e muitas das vezes procuram o (CRAS) Centro de Referência Assistencial Social, para conseguir tentar agendar atendimento e fazer o cadastro único (CADÚNICO) (CUNHA, 2019).
3.4. A exclusão digital na plataforma MEU INSS dos beneficiários do BPC/ LOAS por deficiência
O sistema de virtualização embora tenha buscado eliminar intermediários e simplificar o acesso aos serviços do INSS, não funcionou como previa, pois tal virtualização do sistema não imaginou que poderia acarretar custos adicionais para os segurados, que não soubessem acessar a plataforma digital, em algumas situações é possível que sejam obrigados a recorrer a terceiros e pagar por esse serviço de auxílio na utilização dessas plataformas digitais, especialmente quando enfrentam dificuldades para lidar com a tecnologia ou para compreender os procedimentos necessários. Esses custos extras financeiros podem ser especialmente onerosos para segurados com renda limitada, que precisam destinar parte de seus recursos financeiros já escassos para garantir o acesso aos serviços (DE SOUZA & STEFANON, 2022).
A Autarquia federal ao determinar a utilização de novas tecnologias de informação e comunicação digital, como meios de acesso essenciais aos serviços previdenciários e de assistência social, partiu da premissa que no Brasil, que toda a população utiliza e tem acesso aos meios telemáticos, além do mais, o conhecimento sobre o manuseio da tecnologia imposta, vai muito além de dispor, sendo necessário, um guia para saber manuseá-la, caso contrário, a inovação só trará exclusão social e prestação de serviços pelo sistema digital serão ineficazes. (MENDES & DA SILVA, 2020). A utilização dessa ferramenta digital Meu INSS, não facilitou a vida de todos os beneficiários através do acesso digital, como a Autarquia esperava, pois muitas pessoas não têm acesso à internet (MARQUES & GONÇALVES, 2018).
Atualmente existe uma grande parte da população brasileira que não tem recursos financeiros e vivem abaixo da linha da pobreza, e não tem acesso à internet e dependem exclusivamente dos programas políticos assistenciais, seja por alguma deficiência ou por não está inserido no mercado de trabalho, e o processo administrativo no INSS para ter acesso ao (BPC), é extremamente excludente, que geram inúmeras consequências para as pessoas que realmente precisam do benefício (CUNHA, 2019).
No BPC por deficiência, o atendimento do INSS é incoerente ao falar em canais remotos de atendimento para deficientes, esse conjunto de pessoas, apesar de ter direito a acessibilidade no atendimento, não conseguem ter acesso a esses canais digitais de formas claras e diretas. De fato, mesmo os que consigam ajuda de uma outra pessoa, consiga acessá-los, não tem condições de usá-los, por não saber manusear o aplicativo, também não podemos esquecer que a baixa escolaridade é um dos fatores, e o deficiente que necessita do atendimento remoto por questões de saúde que o limitam, não consegue pela complexidade que é realizar a abertura do requerimento do BPC por deficiência. Portanto, as peculiaridades das pessoas com deficiência que necessitam do BPC, e que por algum motivo seja ele, financeiro, baixa escolaridade, que tem acesso ou não a telefone fixo ou móvel e a um computador com internet para acessar as plataformas digitais do Meu INSS, faz com que seja desumano e até mesmo inacessíveis. (MOREIRA, 2020).
A Previdência Social, desde a sua criação sempre foi burocrática, onde o segurado encontrava inúmeras dificuldades para abertura de qualquer requerimento junto a autarquia federal, no passado além de longas filas e falta de funcionários e informações eram as maiores dificuldades enfrentadas, hoje em dia, as dificuldades dos beneficiários é o acesso e o uso da tecnologia para utilizar os serviços do INSS (MARQUES & GONÇALVES, 2018).
Hoje em dia, as fundamentais formas de acesso ao INSS para abertura de requerimento ou manutenção de benefícios é na plataforma digital “Meu INSS”, disponível na internet e em aplicativos de celulares, ou ligando pelo canal 135 via telefone pelo fixo e celular. Na hipótese que o beneficiário não consiga acessar por esses canais, o beneficiário pode ir diretamente a uma Agência da Previdência Social – APS, e agende o atendimento para outro dia, pois nas agências o atendimento é com hora marcada, o usuário também precisa ficar atento ao horário de funcionamento das APS, porque após esse horário, só entram pessoas com atendimento agendado (MOREIRA, 2020).
4. Análise dos dados
Com base nos artigos utilizados para discussão e os achados deste estudo desenvolvido, foi possível comparar as diferentes perspectivas e usabilidade pelos usuários da plataforma digital do sistema do Meu INSS. Na discussão apontada por (FRANÇA & MARTINS, 2019), na sua obra “Pessoas com deficiência: Definição, tipos, e trajetória histórica”, e(LOBO, 2008), na sua obra “Os infames da história: pobres, escravos e deficiente no Brasil”, ambos em suas obrasprocuraram fazer um esboço das característicasdo contexto histórico percorrido pelas pessoas com deficiência, abordando a sua trajetória ao longo da história, que levaram a construção das categorias deficiências no Brasil, demonstrando a superação da segregação social que se constituiu em relação elas, em obstáculos muitas vezes superior à própria deficiência.
(Gadelha et al.2022), buscou discutir na sua obra literária a “Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência: modificações no código civil e conquistas sociais”, as lutas pelos direitos das pessoas com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, entendendo que participação ativa é fundamental para garantir que as políticas e direitos sejam verdadeiramente inclusivos e reflitam as necessidades e aspirações dessas pessoas e interpretando as principais modificações realizadas do código civil de 2020, na proteção desta parcela populacional, até a criação da Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão, se constitui como marco na regulamentação dos direitos e garantias das pessoas com deficiência no Brasil.
A discussão apontada por (GUSMÃO,2020) em “A digitalização da previdência social: os impactos para os segurados em relação ao acesso às plataformas digitais”, corrobora com os achados deste estudo, onde evidenciou-se, dois casos a resistência dos beneficiários em relação ao uso das novas tecnologias, e as dificuldades encontradas pelos usuários para acessar as plataformas digitais.
O estudo de (GALINDO,2021), denominado como: “Estudo de caso sobre o impacto da implantação do INSS digital na análise de benefícios”, quando comparado ao estudo de a (GUSMÃO,2020), mostra que ambos foram concordantes nas suas discussões, mesmo sendo baseada nos servidores analisadores dos benefícios do INSS e não nos usuários, estes identificaram que grande parte dos beneficiários do INSS, possui um nível reduzido de familiaridade com novas tecnologias de informação e comunicação.
Já em relação ao estudo “Diretrizes constitucionais da assistência social” realizado por (CEDENHO,2012) e o de (SARTORI,2012), denominado “Família e Proteção Social: todos sob o mesmo teto”, foram concordantes em relação ao Sistema de Proteção Social implementado no Brasil desde 1930, que este tem passado por transformações ao longo dos anos, evidenciando que a intervenção governamental no acesso aos benefícios à saúde e à previdência aumentaram. No entanto, a assistência social se destaca como uma política de proteção social não contributiva, destinada a atender aos cidadãos mais necessitados, promovendo o exercício da cidadania.
A discussão proposta sobre o Benefício de Prestação Continuada – BPC, com ênfase no amparo assistencial ao deficiente, por (SOARES,2021) e de (CUNHA,2019), procuraram evidenciar em seus achados, os principais desafios enfrentados por este grupo, ao requerer o BPC junto ao INSS, mostrando sua efetividade ao direito fundamental na concessão de benefícios e os desafios encontrados por deficientes. Concluíram em ambos que o Estado não conseguiu efetivar o BPC como prevê nosso ordenamento jurídico, bem como, não garante o mínimo existencial ao deficiente.
Os artigos “Vulnerabilidade digital dos segurados especiais na plataforma “MEU INSS”, (DE SOUSA & STEFANON 2022), e “A era digital e os impactos do novo processo administrativo eletrônico do INSS para beneficiários e segurados”, de (MENDES & DA SILVA 2020), evidenciam um esboço das características do impacto da implantação da ferramenta digital do Meu INSS na vida do beneficiário, como principal ferramenta de acesso aos serviços do Instituto. Os autores corroboram que essa virtualização do sistema de atendimento do INSS por parte do governo, exigiu quase que prioritariamente o uso exclusivo de tal plataforma Meu INSS, mas esqueceram que os beneficiários na sua grande maioria não tem instrução digital, e isso acabou por prejudicar o atendimento desse grupo, bem ter acesso ao benefício.
Segundo os achados que subsidiaram os artigos “A nova plataforma digital do” meu INSS” e as dificuldades de acesso do segurado da previdência social”, de (MARQUES & GONÇALVES, 2018), e “O (não) acesso ao benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência e o trabalho do assistente social no INSS”, de (CUNHA, 2019), ambos concordaram que a utilização da ferramenta digital Meu INSS não atendeu às expectativas da autarquia, pois muitos beneficiários enfrentam dificuldades de acesso digital devido à falta de internet e recursos financeiros.
Já (MOREIRA, 2020), concluiu que o processo administrativo no INSS para obter o BPC por deficiência é extremamente excludente e acarreta várias consequências para aqueles que realmente precisam do benefício, corroborando com os achados deste estudo.
Os resultados obtidos na pesquisa, passaram por uma análise estatística para obter um intervalo de confiança de 95%, precisou de uma amostra de 162 questionários aplicados, de um total de 500 pessoas, com prevalência de 16%, erro de 5%, decorrente de possíveis perdas, houve um acréscimo de 10%, a amostra final obtida foi de 152 questionários válidos aplicados para serem tabulados e analisados, com taxa de resposta 93,8%.
Tabela 1: Aspectos sociodemográficos de pais ou representantes legais de deficientes neurológicos que participavam de uma Instituição não governamental, Teresina-PI, 2023 (n=152).
Variável | N | % |
Sistema INSS | ||
Sim | 78 | 51,3% |
Não | 74 | 48,7% |
Orientação benefício | ||
Sim | 112 | 73,7% |
Não | 40 | 26,3% |
Tempo de busca | ||
1 a 6 meses | 80 | 52,6% |
1 ano a 2 anos | 27 | 17,8% |
2 a 3 anos | 25 | 16,4% |
Acima de 3 anos | 20 | 13,2% |
Benefício | ||
Loas | 138 | 90,8% |
Pensão por morte | 1 | 0,7% |
Aposentadoria | 2 | 1,3% |
Outro benefício | 11 | 7,2% |
Orientação | ||
Assistente social | 45 | 29,6% |
Médico | 27 | 17,8% |
Advogado | 26 | 17,1% |
Sozinho | 54 | 35,5% |
Tempo benefício | ||
1 a 6 meses | 60 | 39,5% |
1 ano a 2 anos | 21 | 13,8% |
2 a 3 anos | 25 | 16,4% |
Acima de 3 anos | 46 | 30,3% |
Deferimento | ||
Sim | 110 | 72,4% |
Não | 42 | 27,6% |
Motivo de não deferimento | ||
Deferido | 110 | 72,4% |
Análise | 2 | 1,3% |
Avaliação social | 1 | 0,7% |
Justiça | 1 | 0,7% |
Perícia | 11 | 7,2% |
Renda | 17 | 11,2% |
Sem motivos | 9 | 5,9% |
Sistema | 1 | 0,7% |
Advogado | ||
Sim | 55 | 36,2% |
Não | 97 | 63,8% |
Defensoria publica | ||
Sim | 9 | 5,9% |
Não | 143 | 94,1% |
Recebe benefício | ||
Sim | 101 | 66,4% |
Não | 51 | 33,6% |
Total | 152 | 100,0% |
Fonte: Pesquisa Direta
A partir da análise dos dados coletados e apresentados na tabela 1, foi possível verificar que dentre os indivíduos pesquisados, 48,7% não tinham acesso ao sistema do INSS, 26,3% não tiveram orientação sobre benefícios, comprovando através da pesquisa de campo, o estudo de (CUNHA, 2019) denominado: “O (não) acesso ao benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência e o trabalho do assistente social no INSS”, já apontava sobre a inefetividade do acesso ao benefício.
A pesquisa também identificou que 16,4% dos entrevistados tiveram tempo de busca a informações sobre benefícios do INSS entre 2 e 3 anos, mostrando o resultado do impacto da digitalização do sistema da Previdência Social e comprovando os resultados obtidos no artigo de (MENDES & DA SILVA 2020), que demonstram não existir inclusão plena tecnológica no País, afetando diretamente o beneficiário que necessita das verbas financeiras da seguridade social.
Dos voluntários participantes do presente estudo, 90,8% dos entrevistados procuraram o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), 35,5% buscaram sozinhos o benefício, sem ajuda de um terceiro, 30,3% tiveram o benefício concedido no tempo superior a 3 anos, 27,6% não tiveram o benefício deferido, sendo 11,2% por motivo renda e 7,2% perícia, fazendo com que os beneficiários procurassem a justiça, 36,2% procuraram advogado e 5,9% a defensoria para ingressar com ação judicial, e hoje 66,4% recebem o benefício contra 33,6% que não recebe benefício, resultados estes, que mostra que não existe um atendimento digital mais acolhedor ao cidadão na busca pelo BPC, buscando entender suas carências e urgências, os resultados obtidos corrobora aos resultados do estudo de (MOREIRA, 2020), o qual evidenciou que na otimização digital do atendimento remoto dos candidatos a beneficiários, esqueceram de optar por um atendimento mais humano, conforme a necessidade especial do seu público.
A média de idade dos indivíduos beneficiários, os pais e representantes legais entrevistados responderam que procuram ajuda através de advogado ou defensoria pública e se tem algum benefício, foi de 18,8 (±15,8) anos, com idades variando entre 1 e 75 anos, contudo (MENDES & DA SILVA, 2020) mostraram em seu estudo, que o beneficiário pode postular em causa própria na esfera administrativa do INSS, não precisando de advogado ou defensor público, sem prejuízo de nulidade processual administrativa.
Tabela 2: Associação entre procurar ajuda com tempo de benefício em diferentes meios público e privado (n=152). Teresina-PI, 2023.
Procurou ajuda | Valor de p* | ||||
Sim | Não | ||||
Tempo de benefício | |||||
Advogado | 1 a 6 meses | 8 | 52 | <0,001 | |
13,3% | 86,7% | ||||
1 ano a 2 anos | 8 | 13 | |||
38,1% | 61,9% | ||||
2 a 3 anos | 13 | 12 | |||
52,0% | 48,0% | ||||
Acima de 3 anos | 26 | 20 | |||
56,5% | 43,5% | ||||
Defensoria pública | 1 a 6 meses | 1 | 59 | <0,001 | |
1,7% | 98,3% | ||||
1 ano a 2 anos | 5 | 16 | |||
23,8% | 76,2% | ||||
2 a 3 anos | 2 | 23 | |||
8,0% | 92,0% | ||||
Acima de 3 anos | 1 | 45 | |||
2,2% | 97,8% | ||||
Total | 9 | 143 | |||
5,9% | 94,1% |
Fonte: Pesquisa Direta
Evidenciou-se nos resultados obtidos, as dificuldades quanto ao entendimento e comunicação, e pela complexidade dos procedimentos na plataforma digital Meu INSS, para abertura de requerimento do BPC por deficiência, pelo beneficiário, logo, os achados justificam a proposta de construção de um guia prático digital ilustrativo, gratuito de fácil compreensão para os candidatos a benefício do INSS, visando proporcionar inclusão digital e social a todos, compreendendo o passo a passo do requerimento do BPC LOAS para pessoas com deficiência, bem como, todos os documentos e formulários pertinentes, a marcação de perícias médicas e sociais dentro da plataforma MEU INSS. A utilização de um guia digital ilustrativo e explicativo, poderá descartar a ajuda de um assistente social, advogado ou terceiros para a abertura do requerimento administrativo na plataforma do MEU INSS, facilitando e garantindo o atendimento pelo órgão federal.
5. Considerações Finais
Identificou-se diante dos achados na pesquisa realizada e nos artigos selecionados, que a exclusão digital dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada por deficiência, ficou evidente com os achados deste estudo, que a proposta da construção do guia digital, vai trazer essa inclusão digital aos beneficiários do BPC por deficiência como objetivo principal, e além disso vai ajudar eles a desenvolver as habilidades necessárias para a utilização da plataforma digital e ter seu benefício concedido pelo INSS, descartando assim a qualquer assessoria digital de um assistente social, advogado ou terceiros para a abertura do requerimento administrativo na plataforma do MEU INSS, facilitando e garantindo o atendimento pelo órgão federal de todos os usuários, de maneira rápida e eficaz, promovendo a sua inclusão e acesso a plataforma digital, mostrando o passo a passo e as condições necessárias para abrir o requerimento, realizar perícia médica, perícia social e receber o benefício, evitando a contratação de intermediários ou agenciadores.
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1Advogada. Mestranda em Biotecnologia e Atenção Básica à Saúde. Centro Universitário UniFacid Wyden, Rua Veterinário Bugyja Brito, nº 1354. Horto Florestal. Teresina, Piauí. CEP: 64052-410.
E-mail:fernanda@machadoecosta.com
2Fisioterapeuta e docente. Doutora em Eng.Biomédica. Centro Universitário UniFacid Wyden, Rua Veterinário Bugyja Brito, nº 1354. Horto Florestal. Teresina, Piauí. CEP: 64052-410.
E-mail: anaflaviaparaibana@hotmail.com